Tribunal Constitucional

1177/2025

Data
2026-02-27
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6902 palavras)

ACÓRDÃO Nº 217/2026 Processo n.º 1177/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 26 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha, que indeferiu o pedido de revisão de incapacidade, apresentado ao abrigo dos artigos 145.º e 147.º, ambos do Código de Processo do Trabalho e do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Pelo acórdão de 28 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou a apelação totalmente improcedente. Sobre a decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade. Pela decisão de 16 de maio de 2025, a arguição de nulidade foi indeferida. Inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Pela decisão de 18 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou a revista inadmissível. 3. Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «[…] 2. Para os efeitos do artigo 75º-A nº 2, os princípios constitucionais violados são o princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1º da C.R.P., e o princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 — f) da Lei Fundamental. 3. E a norma em causa é o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, ao dispor que a revisão das prestações poderá ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil. 4. Dispõe o artigo 75º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte: 5. “2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” 6. Ora, já decorreu o prazo de reclamação do despacho de não admissão do recurso. 7. Deste modo, é tempestiva a questão de inconstitucionalidade que ora se suscita e que a seguir se explana e desenvolve, 8. Entendeu o acórdão de 16-05-2025 (Refa Citius 12044358) que este aresto não seria nulo, desse modo refutando a arguição de nulidade suscitada pela Sinistrada, com base no facto de já ter havido pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09. 9. “Fê-lo entendendo, bem ou mal, que a autora/recorrente não havia suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão contida na decisão da 1a instância, no mero plano da aplicação da lei. 10. Não deixou, pois, esta Relação de conhecer sobre a questão da inconstitucionalidade. 11. Se a decisão está correta ou não é questão que não se confunde com a alegada omissão de pronúncia que, manifestamente, inexistiu. 12. Por outro lado, decidiu-se, bem ou mal volte a repetir-se, que para além dos fundamentos em que alicerça o presente pedido de revisão serem os mesmos que invocou no pedido de revisão anterior (em 11.05.2025), estar vedado à sinistrada, nos termos do disposto no art.0 70º n.º 3, da Lei 98/2009, de 4/09, requerer em 25.0.2025 um novo incidente de revisão de incapacidade. 13. E, assim sendo, não havia que emitir pronúncia sobre o conteúdo do atestado médico da sinistrada junto com o pedido de revisão.” 14. Ora, o raciocínio lógico do douto acórdão é o de que seria pressuposto de apreciação, por parte deste Venerando Tribunal da Relação, que a questão suscitada fosse de inconstitucionalidade normativa. 15. Ora, esse pressuposto é o da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. 16. Na segunda instância será perfeitamente legítimo que se questione a conformidade da decisão judicial com o ordenamento constitucional. 17. Porém, a questão da fiscalização concreta da constitucionalidade do referido preceito normativo ficou por decidir e, claro, neste conspecto, apenas o Tribunal Constitucional poderá decidir. 18. Entende a Sinistrada, e já anteriormente suscitou esta questão, que o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, ao dispor que a revisão das prestações poderá ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, constante do artigo 1o da C.R.P. e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional decorrente do artigo 59º nº 1 - f) da Lei Fundamental. 19. Na resposta ao Parecer do Ministério Público, a Sinistrada já tinha dito o seguinte (Refa Citius 250202 de 22-01-2025): 20.“Começa o douto parecer por invocar o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, o qual dispõe que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano”. 21. Antes de mais, entende a Sinistrada que este preceito normativo é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1º da C.R.P., e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 -f) da Lei Fundamental. 22.É inadmissível que um trabalhador sinistrado tenha que esperar um ano para requerer a revisão da sua situação de incapacidade quando o seu estado de doença ou inaptidão para o trabalho se agrava, de mês para mês, e, por consequência, o trabalhador não tem acesso às prestações sociais ou não pode desencadear o processo de reforma por invalidez. 23.E é o que se passa com a Sinistrada. 24.E tanto o Ministério Público como o Tribunal têm poderes para sindicar o estado de necessidade crítico desta trabalhadora, que continua em situação de incapacidade para o trabalho, com sucessivos certificados médicos, juntos aos autos com os dois incidentes, sem perspetivas de melhoria e com um quadro de recuperação improvável, tudo apontando para um caso de invalidez definitiva. 25.Estar a aguardar um ano para apresentar novo incidente de revisão é manifestamente excessivo; aliás, nem deveria haver prazo para tal porque, no caso de uso abusivo dos incidentes de revisão de incapacidade, o Tribunal tem mecanismos sancionatórios processuais adequados para reagir, tais como a litigância de má fé ou o uso anormal do processo. 26.O Sinistrado deve ter o direito de requerer a revisão da incapacidade, sempre que se verificarem os pressupostos para tal, sem ter que aguardar pelo prazo do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09. 27.Neste caso concreto, a situação de incapacidade, que sempre existiu desde o acidente, perdura e não tem recuperação provável, razão pela qual a Sinistrada, perante o indeferimento de um pedido de revisão, deve ter o direito de apresentar outro se a situação se mantiver sem cura. 28.Na eventualidade de virem a ser proferidas duas decisões com idêntico teor quanto à situação de incapacidade, em nada fica prejudicada a justiça material neste caso concreto. 29.Quem, de facto, fica prejudicado é a trabalhadora porque, por culpa do erro ou falta de atenção da Junta Médica, está há mais de um ano sem apoio social e, claro, sem condições para retomar o trabalho ou procurar outro. 30.Aliás, o erro da Junta Médica e a situação de inércia por parte dos tribunais em apreciarem a real situação de incapacidade da Sinistrada é fundamento para uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, nos termos gerais. 31. Os fundamentos do presente recurso são de facto idênticos aos do anterior, embora com mais documentação, porque a situação se mantém inalterada, ou, melhor dizendo, alterada para pior, porque o agravamento dos sintomas tem-se vindo a fazer sentir de mês para mês...e já passaram mais de seis meses desde a apresentação do primeiro incidente...e a Justiça continua a não dar resposta ...e a Sinistrada a sofrer desesperada sem apoios sociais... 32.O primeiro incidente foi apresentado a 13-05-2024 (1472/23.0T8CLD.1) e o segundo a 7-10-2024 (1472/23.0T8CLD.2). 33.Ininterruptamente, a Sinistrada tem estado em situação de baixa médica e a causa provém do acidente de trabalho, tal como o mais recente relatório médico comprova (Vide documento junto em anexo). 34.O douto parecer incorre no mesmo erro dos despachos recorridos quando entende que os incidentes de revisão da incapacidade, apresentados “sob a capa de se encontrar em situação de baixa médica posterior à data da alta”, outra coisa não serão senão um recurso da decisão da Junta Médica que a considerou curada sem desvalorização desde 7-07-2023. 35.E esse recurso seria inadmissível porque o despacho que declarou a Sinistrada curada sem desvalorização para o trabalho desde 7-07-2023, fundado na avaliação médica acima referida, já transitou em julgado. 36.Não obstante, a Sinistrada continua a receber certificados de incapacidade para o trabalho e, recentemente, recebeu um relatório do seu médico de família, datado de 29-11-2024, o qual ora se junta, com o seguinte teor: 37.“Para os devidos efeitos se declara que A., portadora do documento de identificação nº 11060626, nascida a 30-11- 1973, se tem encontrado incapaz de desempenhar as suas obrigações profissionais por motivos de doença. 38.Nesta data e desde queda da própria altura, por acidente de trabalho a 23 de fevereiro de 2023, da qual resultou fratura de 3 arcos costais, apresenta queixas dor torácica e dorso-lombar, associada a cansaços para pequenos esforços. Face à manutenção da sintomatologia, foram pedidos vários exames complementares de diagnóstico, nomeadamente Avaliação Analítica, dirigida às queixas de cansaço, Rx Tórax, Rx Coluna Dorsal + Lombar, ECG, Ecocardiograma, Tc Tórax e Tc Dorsal e lombar para estudo das mesmas. Já realizou em contexto de consulta de seguro por acidente de trabalho espirometria (sem alterações a destacar.” 39.Os parágrafos seguintes do relatório médico são eloquentes acerca das sequelas do acidente.” 40.A Sinistrada dá por reproduzido tudo o que disse na resposta ao parecer, a qual acima se transcreveu. 41. Obviamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, terá repercussões na decisão sobre a presente causa porque foi esse um dos fundamentos para o indeferimento do segundo incidente de revisão da incapacidade. 42.Concretamente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-03- 2025 (Refa Citius 11973341) entendeu o seguinte: 43."V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso a questão a decidir reside em saber se o requerimento apresentado em 25.09.2024 pela recorrente reúne os requisitos necessários para dar início ao incidente de revisão de incapacidade. 44.Resulta dos autos e é do conhecimento desta Relação que a sinistrada requereu anteriormente incidente de revisão de incapacidade em 11/05/2024, pretensão essa indeferida por despacho de 19/06/24. 45.A sinistrada interpôs recurso desse despacho o qual, por acórdão de 14.02.2025, relatado pelo agora também relator, o julgou improcedente. 46.Inconformada interpôs a sinistrada recurso para o Tribunal Constitucional. 47.Ora, como bem assinala o Exmº PGA, dispõe o art.0 70º n.º 3, da Lei 98/2009, de 4/09, dispõe que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano. 48.Pelo que estava vedado à sinistrada requerer em 25.0.2025 um novo incidente de revisão de incapacidade. 49.Por outro lado, os fundamentos em que alicerça o presente pedido de revisão são os mesmos que invocou no pedido de revisão anterior (em 11.05.2025).” 50.Mais à frente, o douto acórdão incorre num erro de apreciação claramente notório quando diz: 51. "Alega ainda ao recorrente que (conclª 59a) “o entendimento, segundo o qual o pedido de reapreciação da situação de incapacidade para o trabalho, por via do incidente de revisão de incapacidade, deverá ser indeferido quando o Sinistrado não tenha reclamado tempestivamente da decisão da junta médica que o considerou curado sem desvalorização, mesmo decorridos vários meses após a realização da mesma, e a sua situação clínica de incapacidade se mantiver, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana e do artigo 59º nº 1 -f) da C.R.P”. 52.A este propósito há a dizer que as inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais. 53.A autora/recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhes era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Não individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada por esta Relação. 54.A mera invocação de um princípio constitucional não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se à autora/recorrente que identificasse a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com princípio da dignidade humana e da justa reparação e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, a autora/recorrente limitou-se a, de forma vaga e não concretizada, a afirmar aquilo que deixou consignado na conclusão 59a acima transcrita.” 55.O douto acórdão confunde os critérios de recorribilidade para o Tribunal Constitucional e os da recorribilidade para o Tribunal da Relação: 56."O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de "normas jurídicas" ou de "interpretações normativas" (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais. 57.Na verdade, a autora/recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestara sua divergência com a decisão contida na decisão da 1a instância, no mero plano da aplicação da lei. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado por esta instância. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito - e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação). 58.O que o autora/recorrente questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, a teria prejudicado.” 59.Mas o recurso era dirigido ao Tribunal da Relação e, nessa medida, era perfeitamente legítimo que a Sinistrada questionasse a conformidade da decisão judicial com os normativos constitucionais pertinentes. 60.No presente recurso, a questão que é suscitada, e já o tinha sido anteriormente perante o Tribunal da Relação é meramente adjetiva e diz respeito à inconstitucionalidade artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09. 61. Deste acórdão foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido e, por essa razão, a Sinistrada vem suscitar a questão de inconstitucionalidade do referido preceito legal, a qual é o objeto normativo do presente recurso. 62.Tal como acima se disse, a decisão sobre questão de inconstitucionalidade ora suscitada tem influência sobre o indeferimento do segundo pedido de revisão de incapacidade deduzido pela Sinistrada. Concluindo: 63.O artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1o da C.R.P., e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 -f) da Lei Fundamental. 64.O entendimento segundo o qual os incidentes de revisão da incapacidade deduzidos pela Sinistrada "sob a capa de se encontrarem situação de baixa médica posterior à data da alta’’ outra coisa não serão senão um recurso da decisão da Junta Médica que a considerou curada sem desvalorização desde 7-07-2023, atentam contra o princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1o da C.R.P., e o princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 - f) da Lei Fundamental. 65.Estar a aguardar um ano para apresentar novo incidente de revisão é manifestamente excessivo; aliás, nem deveria haver prazo para tal porque, no caso de uso abusivo dos incidentes de revisão de incapacidade, o Tribunal tem mecanismos sancionatórios processuais adequados para reagir, tais como a litigância de má fé ou o uso anormal do processo. 66.O Sinistrado deve ter o direito de requerer a revisão da incapacidade, sempre que se verificarem os pressupostos para tal, sem ter que aguardar pelo prazo do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09. 67.Deverá, portanto, o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09 ser declarado inconstitucional, por violação do princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1o da C.R.P., e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 - f) da Lei Fundamental e, por consequência, ser revogada a decisão recorrida em conformidade Com o que se fará Justiça!». 4. Por decisão de 14 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 5. Tendo a recorrente reclamado da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade para a conferência, pelo acórdão de 26 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu manter a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] III. Num caso de iguais contornos, em que é recorrente a ora também recorrente (P. 1472/23.0T8CLD.1.Cl) foi por esta Relação admitido o recurso para o TC. Este Tribunal Constitucional por decisão sumária de 29.04.20252 decidiu não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Do texto da decisão destacamos as seguintes passagens: “Mostra-se claro que a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e imputa alegados erros de apreciação à decisão impugnada, como se fossem vícios de constitucionalidade a ela ligados diretamente. (...) E patente que desta construção recursal não emerge una verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo TC; mas tão somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subjuntivas teriam sido a mais acertadas in casu. (...) O propósito da recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a aplicação das causas de justificadoras da revisão da incapacidade por acidente de trabalho, bem como o processamento do respetivo incidente... (…) ...a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao TC, de natureza estritamente normativa. A este tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas a não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. (...) Pelo exposto não pode conhecer-se do respetivo mérito (...) conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade” Do relatado resulta à saciedade não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para ao TC. No caso, não se mostra suscitada, tal com se decidiu no despacho reclamado, qualquer inconstitucionalidade normativa. Aliás estranha-se, ou não, que a autora depois de notificada da decisão do TC insista na “mesma tecla” da inconstitucionalidade, o que só se compreende por litigar com o benefício do apoio judiciário, nos limites da litigância de má-fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamente não devia ignorar. * IV- Termos em que se delibera manter o despacho reclamado.». 6. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] 2. Antes de mais, importa salientar que existe um equívoco, por parte do douto acórdão, relativamente à questão que na presente instância se pretende submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional. 3. As questões submetidas ao escrutínio constitucional no Processo nº 1472/23.0T8CLD.1.C1 e nos presentes autos são claramente distintas. 4. Porém, o douto acórdão confundiu-as. 5. Efetivamente, no âmbito do Processo nº 1472/23.0T8CLD.1.C1 foi proferida a Decisão sumária nº 277/2025. 6. Porém, a questão submetida a escrutínio constitucional nesse processo é claramente distinta da que ora se discute na presente instância. 7. Veja-se o texto do recurso interposto em 18 de fevereiro de 2025 e que deu origem ao Processo 373/25, tendo sido proferida decisão sumária nº 277/2025, a 29 de abril de 2025: 8. “A., Apelante no processo em epígrafe, tendo sido notificada do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos termos que a seguir se elencam e fundamentam. 9. As normas cujos critérios normativo e interpretativo a Recorrente pretende sindicar integram o conjunto normativo constituído pelos artigos 145º e 147º do C.P. T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09, quando interpretados no sentido que lhes é dado pela sentença recorrida, e confirmado pelo acórdão igualmente recorrido, e que se traduz no seguinte: 10. "o incidente de revisão visa, única e exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação da sua capacidade de ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde - matéria reservada para os recursos." (sublinhados nossos) 11. Tal como a Sinistrada tinha referido no incidente e no recurso interposto, a interpretação correta deste conjunto normativo é a que aí foi referida: “A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser sempre objecto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto no nº 3 do artº 140º do OPT.»(TRC 4-06-2025) (sublinhado nosso) 12. Ou seja, independentemente de ter havido erro por parte da Junta Médica, o simples facto de se verificar a persistência da situação de incapacidade, seja por agravamento, recaída ou recidiva (note-se que se a Sinistrada continua incapacitada para o trabalho, essa realidade é incompatível com a da cura sem desvalorização), é motivo suficiente para a revisão da incapacidade para o trabalho. 13. O entendimento que as decisões recorridas fazem do referido conjunto normativo viola, de forma flagrante e intolerável, o princípio da dignidade humana e o disposto no artigo 59º nº 1 - f) da C.R.P., razão pela qual a decisão ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que defira o referido incidente, desse modo permitindo a reavaliação da situação atual de incapacidade da Sinistrada. 14. Das doutas decisões recorridas é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e abstração, um critério normativo, interpretativamente imanente das acima referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e intolerável, o princípio constitucional acima referido. 15. As questões de inconstitucionalidade referidas neste recurso Já foram suscitadas e debatidas no recurso da decisão da primeira instância, bem como na resposta ao parecer do Ministério Público e, finalmente, no recurso para o Tribunal da Relação." 16. Veja-se agora a questão que foi submetida nos presentes autos: 17. ““Para os efeitos do artigo 75º-A nº 2, os princípios constitucionais violados são o princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1º da C.R.P., e o princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 -f) da Lei Fundamental. 18. E a norma em causa é o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, ao dispor que a revisão das prestações pode ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil.” 19. É verdade que a situação é análoga porque, na realidade, emerge do mesmo acidente de trabalho da Sinistrada, o qual a deixou incapacitada para o trabalho e para uma vida normal, não obstante o facto de a Junta Médica a ter declarado “curada sem desvalorização”. 20. Porém, enquanto na primeira situação o que está em causa é a constitucionalidade do conjunto normativo constituído pelos artigos 145º e 147º do C.P.T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09, quando interpretados no sentido que lhe é conferido pelo acórdão recorrido, na segunda situação a questão da inconstitucionalidade prende-se a dimensão interpretativa do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, quando dispõe que a revisão apenas pode ser requerida uma vez em cada ano civil. 21. A este respeito veio o acórdão ora reclamado dizer o seguinte: 22. “Num caso de iguais contornos, em que é recorrente a ora também recorrente (P. 1472/23.0T8CLD.1.C1) foi por esta Relação admitido o recurso para o TC. 23. Este Tribunal Constitucional por decisão sumária de 29.04.20252 decidiu não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. 24. Do texto da decisão destacamos as seguintes passagens: 25. “Mostra-se claro que a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e imputa alegados erros de apreciação à decisão impugnada, como se fossem vícios de constitucionalidade a ela ligados diretamente. 26. (...) 27. É patente que desta construção recursal não emerge una verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo TC; mas tão somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subjuntivas teriam sido a mais acertadas in casu. 28. (…) 29. O propósito da recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a aplicação das causas de justificadoras da revisão da incapacidade por acidente de trabalho, bem como o processamento do respetivo incidente... 30. (...) 31. ... a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao TC, de natureza estritamente normativa. A este tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas a não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. 32. Pelo exposto não pode conhecer-se do respetivo mérito (...) conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade” 33. A Decisão Sumária nº 277/2025, citada pelo douto acórdão, versa sobre uma questão constitucional distinta, tal como acima se explicou. 34. O douto acórdão acrescentou ainda: 35. “Do relatado resulta à saciedade não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para ao TC. 36. No caso, não se mostra suscitada, tal com se decidiu no despacho reclamado, qualquer inconstitucionalidade normativa. 37. Aliás estranha-se, ou não, que a autora depois de notificada da decisão do TC insista na “mesma tecla" da inconstitucionalidade, o que só se compreende por litigar com o benefício do apoio judiciário, nos limites da litigância de má-fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamente não devia ignorar." 38. Ora, não pode a Sinistrada deixar de reagir a esta posição do douto acórdão. 39. A “mesma tecla” é a da inércia da Justiça perante uma Sinistrada considerada “curada sem desvalorização”, com um quadro de saúde que se vai agravando de dia para dia, sem que os sucessivos incidentes e atestados médicos se revelem capazes de reverter a situação, no que diz respeito à sua incapacidade para o trabalho. 40. Sim, de facto, a situação factual é a mesma. 41. O que é distinto são as questões de inconstitucionalidade submetidas ao escrutínio do Tribunal Constitucional, facto que o douto acórdão não logrou dilucidar. Concluindo: 42. Equivoca-se o douto acórdão quando diz que a questão de inconstitucionalidade que se submete ao escrutínio do Tribunal Constitucional já foi apreciada na Decisão Sumária nº 277/2025. 43. A questão que ora se submete ao escrutínio deste Venerando Tribunal é diversa: prende-se com a desconformidade do artigo 70º nº 3 da Lei 98/009, de 4/09, com o princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1o da C.R.P., e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 - f) da Lei Fundamental. 44. Nada tem a ver com a sindicância do mérito da decisão recorrida que foi proferida pela 1a instância, nem tão pouco com a dimensão interpretativa que a Sinistrada submeteu ao escrutínio constitucional no Processo 1472/23.0T8CLD.1.Cl e que se prendia com a interpretação do conjunto normativo constituído pelos artigos 145º e 147º do C.P.T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09, quando interpretados no sentido que lhes era dado pela sentença recorrida. 45. E esse sentido era: 46. “o incidente de revisão visa, única e exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação da sua capacidade de ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde - matéria reservada para os recursos.” (sublinhados nossos) 47. Trata-se, portanto, de “teclas” distintas, razão pela qual deverá a presente reclamação ser deferida e admitido o recurso interposto pela Sinistrada Com o que se fará Justiça!». 7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1º - A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou despacho do relator de não admissão do recurso de constitucionalidade, que aquela havia interposto. 2º - A(s) decisão(ões) reclamada(s) funda(m) a não admissão do recurso, basicamente, na falta de suscitação, durante o processo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 3º - A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa. 4º - Ora, compulsados os autos, um dos fundamentos cuja falta julgamos resultar à evidência da formulação do recurso é o da ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se esta à mera alusão a norma referenciada, pretensamente inconstitucional, com a invocação genérica de princípio constitucional, como bem se assinala no despacho singular e confirmado pela decisão da conferência. 5 – De todo o modo, a invocada inconstitucionalidade (artigo 70º, nº 3, da Lei 98/2009) – replicada ou não noutro procedimento já desencadeado com Decisão Sumária do TC nº 277/2025), autonomizada ou não do complexo normativo aí invocado (artigo 70º, nº 3, da Lei 98/2009 e artigos 145º e 147º do CPT) – não corresponde nem se mostra suscitada, prévia e de modo adequado, como “dimensão normativa” que pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida. 6 - Por conseguinte, o objeto do recurso mostra-se inidóneo, sem a densidade normativa exigível, logo, imprestável para apreciação em sede constitucional. 7 – E, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 8 - Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas.” 9 - É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que importa verificar-se, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 10 - Todavia, a discordância da recorrente /reclamante incide sobre o concreto juízo decisório das instâncias judiciais, sem a normatividade exigível e numa recursividade em estilo de “rosca sem fim”, a que este Tribunal permanece alheio no atual sistema de fiscalização concreta das normas. 11 - Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional (...) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 12 - Posto o que, no caso em apreço, verifica-se uma inidoneidade do objeto do recurso, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade com caráter normativo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nº 1 do artigo 71º e nº 1 do artigo 75-Aº da LTC). Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida, corroborando o sentido da decisão reclamada.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 9. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, subscreveu a fundamentação da decisão reclamada. 11. Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de ver apreciada a norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, «(…) ao dispor que a revisão das prestações poderá ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil.». Apesar de, nessa peça processual, não ter identificado, expressamente, como decisão recorrida, a prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de março de 2025 que, negando provimento ao recurso, confirmou o indeferimento do incidente de revisão de incapacidade, resulta do seu teor que o sentido normativo reputado inconstitucional foi imputado a esse aresto. 12. Ora, adianta-se que, no momento processual adequado para submeter à apreciação do tribunal recorrido a pretensa questão de constitucionalidade, correspondente à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, a então recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 13. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições de onde se retira a norma cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 14. Compulsadas as conclusões da motivação de recurso, verifica-se que em momento algum a então recorrente apresenta um enunciado normativo reputado inconstitucional coincidente com aquele que submeteu à apreciação deste Tribunal. Olhemos para as aludidas conclusões: «[…] 55. A douta sentença recorrida continua a ignorar a contradição entre a decisão da junta médica, sobre a qual fundou a declaração de cessação da incapacidade para o trabalho, e os sucessivos e intermináveis certificados de incapacidade para o trabalho que a Sinistrada, ingloriamente, vem juntando aos autos. 56. A douta sentença confunde a sindicância que a Sinistrada pede relativamente à sua situação atual, e não pretérita, com a reapreciação dos pressupostos que a declararam curada sem desvalorização a partir de 7-07-2023. 57. Foi violado o artigo 70º da Lei 98/2009, de 4/09, o qual prevê expressamente que “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica… a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.” 58. Do mesmo modo, foi violado o artigo 145º nº 1 do C.P.T., o qual dispõe que “Quando foi requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.”, pedido esse que foi, pela terceira vez, negado, neste processo. 59. O entendimento, segundo o qual o pedido de reapreciação da situação de incapacidade para o trabalho, por via do incidente de revisão de incapacidade, deverá ser indeferido quando o Sinistrado não tenha reclamado tempestivamente da decisão da junta médica que o considerou curado sem desvalorização, mesmo decorridos vários meses após a realização da mesma, e a sua situação clínica de incapacidade se mantiver, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana e do artigo 59º nº 1 – f) da C.R.P. 60. Deverá o presente incidente de revisão da situação de incapacidade ser deferido, revogando-se em consequência, a sentença recorrida.» Da leitura atenta das conclusões do recurso verifica-se que, relativamente à norma do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a então recorrente não invoca a sua inconstitucionalidade, ou seja, a sua desconformidade com normas constitucionais; antes invoca a sua violação pelo tribunal então recorrido, conforme consta expressamente da conclusão 57. da motivação do recurso. Ora, como se sabe, a violação de uma norma de direito ordinário, pelo juiz a quo, consubstancia uma situação de ilegalidade da decisão recorrida, e não uma questão de constitucionalidade. Efetivamente, apenas na conclusão 59., vem a então recorrente confrontar um enunciado putativamente normativo – «[o] entendimento, segundo o qual o pedido de reapreciação da situação de incapacidade para o trabalho, por via do incidente de revisão de incapacidade, deverá ser indeferido quando o Sinistrado não tenha reclamado tempestivamente da decisão da junta médica que o considerou curado sem desvalorização, mesmo decorridos vários meses após a realização da mesma, e a sua situação clínica de incapacidade se mantiver» – com um parâmetro constitucional. Porém, como facilmente se constata, o enunciado cuja inconstitucionalidade se invocou nesse momento processual não coincide com o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, nos presentes autos de reclamação. Assim sendo, terá de se concluir que a questão de constitucionalidade que constituiu objeto do presente recurso de constitucionalidade não coincide com a questão de constitucionalidade apresentada na peça de suscitação, isto é, na motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, a ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 15. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias