Texto integral (5699 palavras)
ACÓRDÃO Nº
958/2025
Processo n.º 1175/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito
dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é
reclamante A., Lda. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada
reclamação para o Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Exma.
Juíza Desembargadora relatora, em 21 de julho de 2025, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto pela primeira.
2. Por despacho
de 17 de janeiro de 2025, proferido pelo Juízo do Trabalho de Évora, foi
rejeitada a impugnação judicial deduzida pela aqui reclamante.
2.1.
Inconformada, a reclamante recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de
Évora, que, por acórdão de 5 de junho de 2025, negou provimento ao recurso.
2.2. Desde
acórdão a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso
esse que não foi admitido por despacho proferido pela Juíza Desembargadora
relatora, em 21 de julho de 2025.
2.3. Novamente
inconformada, a reclamante apresentou a presente reclamação.
3.
A reclamante apresentou um requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade dirigido aos «Juízes Desembargadores» e alegações
endereçadas aos «Juiz Presidente do Tribunal Constitucional» com o seguinte
teor:
«[…]
A. LDA., recorrente nos autos em epígrafe mencionados e
neles já suficientemente identificada, notificada da decisão exarada em sede de
Acórdão proferido a 5 de junho de 2025, que julgou o recurso improcedente, e,
consequentemente, confirmou a decisão recorrida, com ela não se conformando,
porque a douta posição assumida relativamente ao artigo 417.º, n.º 3, do Código
de Processo Penal (CPP) é violadora do princípio da tutela jurisdicional
efetiva, consagrado expressamente no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), inconstitucionalidade suscitada durante o processo,
nomeadamente, nas Alegações de Recurso (de 17-02-2025, Ref. 51401477), vem, por
estar em tempo e ter legitimidade, nos termos dos artigos 70.º, nº 1, al. b), ex vi art.0 75.º-A,
72.º, n.” 1, al. b), todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lote), e
artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), interpor RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a tramitar nos termos legais, a
admitir com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos
termos do n.º 4 do artigo 78.º da LOTC»
E
nas alegações concluiu assim:
«[…]
I.
Por acórdão datado de 5 de junho de 2025, decidiram os juízes
da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora julgar o recurso improcedente,
e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida que, por sua vez, rejeita a
impugnação judicial da decisão final condenatória proferida no âmbito do
processo de contraordenação laborai pela Autoridade Para as Condições do
Trabalho.
II. Sucede
que o conteúdo da decisão recorrida se encontra eivada de
inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à justiça e da tutela
jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º
CRP.
III. Nos
presentes autos, discute-se a falta de conclusões do Recurso de Contraordenação
(Lei 107/2009) apresentado pela recorrente, rejeição baseada no artigo 417.º,
n.º 3, do CPP.
IV. A
arguida interpôs recurso judicial para o tribunal competente, com a devida
apresentação do articulado de recurso e respetivas conclusões (art.
33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09),
V.Ainda que extensas, dada a complexidade e
quantidade de infrações objeto de impugnação.
VI. Com
efeito, mesmo admitindo que o número de conclusões pudesse ser objeto de
aperfeiçoamento, é inequívoco que as conclusões: 1) não estavam em falta e 2)
eram perfeitamente inteligíveis.
VIL As mesmas refletiam necessariamente a
pluralidade de fundamentos de impugnação (treze contraordenações laborais
impugnadas).
VIILA inteligibilidade das conclusões resulta,
aliás, confirmada pelo próprio tribunal de primeira instância, que proferiu
despacho no sentido de as partes se pronunciarem sobre a possibilidade de
prolação e decisão por despacho.
IX. Tal
decisão apenas se poderá ter baseado numa compreensão dos fundamentos de facto
e de direito expostos no Recurso de Impugnação, pois o tribunal não estaria
sequer em condições de equacionar a decisão da causa sem a realização da
audiência de julgamento, se não as considerasse inteligíveis.
X. Não
sendo de concluir-se, com base no art. 641.º,
n.º 2, al. b), in
fine, do CPC, que a eventual
prolixidade das conclusões apresentadas equivalem a falta das mesmas.
XI. Nem
que a consequência imediata seja rejeição do recurso (entre outros, no Ac. do
STJ, de 09.05.2023, Jorge Arcanjo, Processo n.º 228/22.2T8GMR-A.G1.S1).
XIL Ao longo de todo o processo, a recorrente
manteve uma postura processual pautada pelos deveres de boa-fé, cooperação e
adequação, revelando constante disponibilidade para colaborar com o Tribunal.
XIII.A sua atitude é conforme ao
entendimento sufragado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 25/05/2023 (Processo n. 2541/22.0T8VCT-A.G1), onde se destacou que
sumariza que: ‘‘Perante um prévio despacho de aperfeiçoamento, a eventual e
posterior gravosa cominação do art. º
639.º, n.º 3, do
CPC (não conhecimento do objeto do recurso) será
justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto
ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente,
de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (a tutela
da igualdade das partes, a proteção do exercício do contraditório, a cooperação
e a boa fé processual, e o princípio da autorresponsabilidade das partes); e
esse juízo implica, por um lado, a apreciação do conteúdo das conclusões (não
obstante o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, do convite ao
aperfeiçoamento) e, por outro, saber se a conduta processual em face do convite
ao aperfeiçoamento revela uma. particular indiferença para com o comando
legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento
no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida)
XIV.O comportamento processual da recorrente em
nada revela intencional omissão ou desinteresse - antes pele contrário,
demonstra um esforço contínuo no sentido de assegurar a apreciação do mérito da
causa.
XV. De facto, a recorrente revela que não
apresentou as conclusões a que foi convidada a apresentar, por manifesto
d
lapso, cometido de boa-fé, facilmente detetável como involuntário, e sobretudo,
emediável.
XVI. Importa concretamente reparar que o despacho
que suscitou a necessidade de aperfeiçoamento das conclusões também levantou a
questão da possibilidade de decisão por despacho.
XVII. Nesse seguimento, o mandatário da
recorrente apresentou requerimento a pronunciar-se (favoravelmente) sobre a
possibilidade de decisão por despacho; aproveitou, no mesmo articulado, para
juntar a taxa de justiça devida.
XVIII. No entanto, nesse mesmo
requerimento, não se fez referência específica à questão da alegada “falta de
conclusões” nem se procedeu ao seu aperfeiçoamento, conforme solicitado no
despacho.
XIX. Através da análise do contexto, mormente, do
facto do requerimento apresentado em resposta ao despacho, apenas se tenha
referido a parte do comando que fora dirigido.
XX.O próprio despacho judicial continha
formulação ambígua, uma vez que convocava simultaneamente duas matérias
processualmente distintas, e da interpretação, ainda que equívoca, de que o
tribunal, por estar apto a decidir por mero despacho, já considerava
suficientemente instruído o recurso.
XXI. Reitera-se que o incumprimento do convite
resulta de um lapso
XXII. Por consequência, deve ser julgada
inconstitucional a norma constante do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, por violação
do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva,
constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º CRP, na interpretação
segundo a qual a falta de apresentação das conclusões de recurso aperfeiçoadas,
após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma postura processual de boa
fé, cooperação, adequação e interesse/ por motivo justificado, determina a
imediata rejeição total do recurso.
XXIII. De facto, a decisão ora sindicada
consubstancia um precedente gravemente lesivo dos princípios estruturantes de
um Estado de direito democrático, nomeadamente, do direito de acesso à justiça
e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente assegurado.
XXIV. Termos em que deverá ser dado provimento ao
presente recurso, julgando-se procedente a inconstitucionalidade invocada e,
por consequência, determinando-se em função disso a revogação da sentença
recorrida».
4. O recurso foi rejeitado
por despacho de 17 de janeiro de 2025, onde pode ler-se o seguinte:
«[...]
Nos termos do art. 70.º, nºs. 1,
al. b), e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pode recorrer-se para
o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, desde que tais
decisões já não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência. Estatui, por sua vez, o art. 72.º, n.º 2, do
referido Diploma Legal, que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do mencionado
art. 70.º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer. Determina, por fim, o art. 75.º-A, nºs. 1, 2 e 5, do
mesmo Diploma Legal, que no requerimento em que se interpõe recurso para d Tribunal Constitucional deve se
indicar a alínea do n.º 1 do art. 70.º que fundamenta o recurso, a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se invoca, a norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado e a peça processual onde o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo
que faltando algum destes elementos, o juiz convidará o requerente a prestar
essa indicação no prazo de 10 dias.
Posto isto, vejamos a situação
concreta.
No requerimento de interposição
de recurso, a recorrente "A., Lda.” veio invocar a inconstitucionalidade do
art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e
268.º da Constituição da República Portuguesa. Referiu ainda que invocou tal
inconstitucionalidade nas alegações de recurso interpostas para o Tribunal da
Relação de Évora.
É verdade que nos arts. 10 a 13
das alegações recursivas para este Tribunal da Relação, a recorrente invocou a
inconstitucionalidade material da interpretação adotada pelo tribunal da 1.a
instância quanto ao art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por
violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para além do artigo do
Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se mostra invocada no
recurso para o Tribunal da Relação, ser diverso daquele que agora consta do
recurso para o Tribunal Constitucional, importa referir que a recorrente não
invocou tal inconstitucionalidade em sede de conclusões recursivas.
Efetivamente, nas conclusões recursivas para o Tribunal da Relação, a
recorrente não invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal
da 1.a instância ao art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
(e muito menos invocou a inconstitucionalidade do art. 417.º, n.º 3, do Código
de Processo Penal) por violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da
República Portuguesa, incumprindo, desse modo, o ónus que lhe competia, nos
termos do disposto no art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Conforme bem se refere no
acórdão do STJ proferido em 15-04-2010 no processo n.º 18/05.7IDSTR.E1 ,S1:
I - Como decorre do art. 412.º
do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentara,
em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz
das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde
resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir
no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de
conhecimento oficioso.
II - E o conhecimento oficioso
pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de
indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no
art. 410.º, n.º 2, lo CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de
nulidade de decisão, nos termos da estatuído no art. 379.º, n.º 2, do mesmo
diploma legal.
Não tendo, assim, a recorrente
invocado nas conclusões recursivas qualquer inconstitucionalidade, nem estando
em causa qualquer situação prevista nos arts. 410.º, n.º 2 e 379.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal, não podia este tribunal de recurso ter apreciado tal
questão, como efetivamente não apreciou.
Nesta conformidade, sendo
evidente, por um lado, que a norma cuja inconstitucionalidade se mostra
invocada neste recurso para o Tribunal Constitucional nunca foi suscitada
durante o processo (visto que a inconstitucionalidade invocada em sede de
alegações recursivas reporta-se a outra norma); e, por outro, que a própria
inconstitucionalidade invocada no processo, por não ter sido invocada de modo
processualmente adequado perante este Tribunal da Relação de Évora (ou seja,
por não ter sido invocada em sede de conclusões recursivas), não foi pelo mesmo
apreciada; indefere-se, nos termos do art. 76.º, nºs. 1 e 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, o presente recurso, por manifestamente infundado».
.
5. Tal decisão
foi objeto de reclamação para o Tribunal Constitucional, concluindo-se nos
seguintes termos:
«[…]
a. O despacho de que
ora se interpõe reclamação, resulta de despacho que indefere o recurso interposto
pela recorrente ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
b. O fundamento
prende-se com o facto de a inconstitucionalidade suscitada no decurso do
processo incidir, alegadamente, sobre norma diversa daquela que foi indicada no
requerimento de interposição do recurso (412.º / 417.º do Código de Processo
Penal) e que a questão de inconstitucionalidade não foi objeto de menção nas
conclusões das alegações recursivas, tendo sido invocada unicamente nas
motivações apresentadas no recurso dirigido ao Tribunal da Relação.
c. O despacho de
rejeição da impugnação judicial (Ref. 34847394) baseia-se no n.º 3 do artigo
417.º do Código de Processo Penal, por referência a despacho anterior (Ref.
34688688), que menciona os mesmos comandos legislativos.
d. Pese embora a
questão controvertida se prenda, em concreto, com o cumprimento/ incumprimento
das formalidades do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, ou seja, a falta das
conclusões.
e. O recurso de
apelação apresentado pela recorrente ora reclamante refere os motivos pelos quais
existiu cumprimento dos requisitos legais elencados no artigo 412.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal (as conclusões não são uma repetição das alegações),
(além de aludir também ao facto de a falta de resposta àquela parte do despacho
se tratar de um lapso manifesto e de a recorrente ter demonstrado interesse
processual e colaboração com o tribunal) e conclui que a decisão do tribunal
viola o seu direito fundamental de acesso aos tribunais, a um processo
equitativo e o princípio do contraditório (artigos 20.º e 32.º da CRP).
f. A recorrente ora
reclamante entende que, embora a cominação e, posteriormente, o fundamento da
decisão de rejeição da impugnação judicial se tenham baseado no artigo 417.º do
Código de Processo Penal (enquadramento que, em parte, discordamos), a
verdadeira discussão versava sobre o (in)cumprimento do artigo 412.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, ou seja, (in)existência de conclusões.
g. É essa a norma que
dirige comando ao recorrente, em relação à forma e conteúdo das alegações de
recurso (comando que, aliás, se entende cumprido).
h. Razões pelas quais,
no texto do recurso de apelação se tenha referido o artigo 412.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal.
i. E no requerimento de
interposição de recurso para o TC mencionou-se o artigo 417.º do CPP, por ser
essa a precisa norma-fundamento da decisão em crise.
j. Seja como for, as
normas são sistematicamente próximas.
k. A segunda remete
expressamente para a primeira;
l. O assunto é o mesmo
- as formalidades das alegações do recurso, mormente a exigência de conclusões
em que se resuma as razões do pedido;
m. Ambos os
dispositivos são parte integrante de um mesmo regime normativo.
n. A consequência
consagrada no artigo 417.º decorre dos requisitos do artigo 412.º.
o. Não há qualquer
alteração substancial à controvérsia material em causa ao referir ora os
requisitos do artigo 412.º do CPP alegadamente.
p. A questão da
constitucionalidade colocada é identificável a partir do contexto global das
alegações,
q. E a mesma manteve-se
desde a arguição durante o processo” até à interposição do recurso em causa.
r. Não havendo
concretamente qualquer entrave que obste ao conhecimento do Recurso.
s. Segundamente,
relativamente à falta de invocação da inconstitucionalidade nas conclusões: a
inconstitucionalidade foi oportuna e claramente enunciada, fundamentada e
discutida no corpo das alegações, com toda a densidade argumentativa exigível.
t. Além de que a
invocação da inconstitucionalidade foi brevemente aludida, ou seja, resumida,
no terceiro ponto das conclusões do recurso em causa.
u. Nos termos do artigo
70.º da LOTC, n.º 1, alínea b), a inconstitucionalidade tem de ser suscitada
durante o processo
v. Não existe qualquer
exigência relativa ao lugar” da arguição da inconstitucionalidade que ocorra
durante o processo.
w.Não
se compreende por que é que se conclui, no despacho ora em crise, que a
inconstitucionalidade invocada no processo não foi invocada de modo
processualmente adequado perante este Tribunal da Relação de Évora (ou seja,
por não ter sido invocada em sede de conclusões recursivas)
x. Não sobrou
inequívoco que norma geral expressa e anterior e/ou jurisprudência relevante e
adequada sustentam o modo processualmente adequado ” da arguição de
inconstitucionalidade defendido pela Meritíssima Juiz Desembargadora do Tribunal
da Relação.
y. Razão pela qual se pugna pela prolação de despacho que
determine a admissão do recurso interposto, por legal, tempestivo e admissível,
nos termos dos artigos 70.º, nº 1, al. b), ex vi art.º 75.º-A, 72.º, n.º 1,
al. b), todos da LEI ORGÂNICA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lote), e artigo
631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
NESTES TERMOS, REQUER a V. Exa. que seja revogada o despacho
proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de
recurso seja admitido».
6. Com vista
nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
1505/24.3T8EVR, por despacho de 25 de Novembro de 2024, do Juízo do Trabalho de
Évora, Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi a ora reclamante A., Lda.,
notificada nos termos do artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal (CPP),
aplicável ex vi artigo 60º do RGCOLSS e artigo 41º do RGCO, e com a
cominação de não ser o recurso recebido, para juntar aos autos conclusões do
recurso interposto devidamente elaboradas nos termos legalmente impostos.
2.
Por decisão de 17 de Janeiro de
2025, do Juízo do Trabalho de Évora, Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi
rejeitada a impugnação judicial apresentada pela ora reclamante, de decisão
administrativa, nos termos dos artigos 33º e 38º, ambos do RPCOLSS.
3.
Fundamentou-se tal decisão,
mormente, no seguinte “(..) Regularmente notificada (..) a arguida
não cumpriu o determinado, pois não juntou aos autos, no prazo concedido,
requerimento de aperfeiçoamento. A arguida não aproveitou a oportunidade dada,
mostra-se devidamente representada, pelo que é responsável pelos atos
praticados, omitidos ou indevidamente praticados. Nesta conformidade, não pode
deixar de se considerar que a impugnação apresentada é destituída de conclusões
(..).”
4.
Inconformada, a ora reclamante,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de
5 de Junho de 2025, o julgou improcedente e manteve a decisão recorrida.
5.
Inconformada ainda, A., Lda.,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº
1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por não se conformar com a
“(..) douta posição assumida relativamente ao artigo 417º, nº 3, do Código
de Processo Penal (..), por violação “(..) do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrado expressamente do artigo 20º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) (..).”
6.
E conclui que “(..) deve ser
julgada inconstitucional a norma constante do artigo 417º, nº 3 do CPP, por
violação do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva,
constitucionalmente consagrados nos artigos 20º e 268º CRP, na interpretação
segundo a qual a falta de apresentação das conclusões de recurso aperfeiçoadas,
após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma postura processual de boa
fé, cooperação e adequação e interesse por motivo justificado, determina a
imediata rejeição total do recurso (..).”
7.
Tal recurso não foi admitido,
por decisão de 21 de Julho de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no
TRE.
8.
É desta decisão de não admissão
do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no
artigo 405º do Código de Processo Panal (CPP) e dirigida ao Senhor Juiz
Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional.
9.
Alega a reclamante, e para além
do mais, que “(..) a verdadeira questão versava sobre o in(cumprimento) do
artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (..). A consequência consagrada
no artigo 417º decorre dos requisitos do artigo 412º (..). a inconstitucionalidade
foi oportuna e claramente enunciada, fundamentada e discutida no corpo das
alegações, com toda a densidade argumentativa e exigível (..) e resumida, no
terceiro ponto das conclusões do recurso em causa (..).”
10.
Afigura-se-nos resultar com
clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere
“(..) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente "A.,
Lda.” veio invocar a inconstitucionalidade do art. 417.º n.º 3, do Código de
Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República
Portuguesa. Referiu ainda que invocou tal inconstitucionalidade nas alegações
de recurso interpostas para o Tribunal da Relação de Évora.
É verdade que nos arts. 10 a
13 das alegações recursivas para este Tribunal da Relação, a recorrente invocou
a inconstitucionalidade material da interpretação adotada pelo tribunal da 1.ª
instância quanto ao art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por
violação dos arts. 20.º e 32. º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para além do artigo do
Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se mostra invocada no
recurso para o Tribunal da Relação, ser diverso daquele que agora consta do
recurso para o Tribunal Constitucional, importa referir que a recorrente não
invocou tal inconstitucionalidade em sede de conclusões recursivas. Efetivamente,
nas conclusões recursivas para o Tribunal da Relação, a recorrente não invocou
a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal da 1ª instância ao
art. 412. º, n.º 1, do Código de Processo Penal (e muito menos invocou a
inconstitucionalidade do art. 417. º, n.º 3, do Código de Processo Penal) por
violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa,
incumprindo, desse modo, o ónus que lhe competia, nos termos do disposto no
art. 412º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Conforme bem se refere no
acórdão do STJ proferido em 15-04-2010 no processo n.º 18/05.7IDSTR.E1, S12
I - Como decorre do art. 412.
º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação
apresentara, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do
recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de
apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a
apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as
questões de conhecimento oficioso.
II - E o conhecimento
oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por
necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão
recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, to CPP; e outra que poderá
verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos da estatuído no art.
379º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não tendo, assim, a
recorrente invocado nas conclusões recursivas qualquer inconstitucionalidade,
nem estando em causa qualquer situação prevista nos arts. 410.º, n.º 2 e 379º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, não podia este tribunal de recurso ter
apreciado tal questão, como efetivamente não apreciou.
Nesta conformidade, sendo
evidente, por um lado, que a norma cuja inconstitucionalidade se mostra
invocada neste recurso para o Tribunal Constitucional nunca foi suscitada
durante o processo) (visto que a inconstitucionalidade invocada em sede de
alegações recursivas reporta-se a outra norma); e, por outro, que a própria
inconstitucionalidade invocada no processo, por não ter sido invocada de modo
processualmente adequado perante este Tribunal da Relação de Évora (ou seja,
por não ter sido invocada em sede de conclusões recursivas), não foi pelo mesmo
apreciada; indefere-se, nos termos do art. 76. º, nºs. 1 e 2, da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional, o presente recurso, por manifestamente infundado.
(..).” – sublinhado nosso.
12.
Ora, caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
13.
“(..) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade
do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto
não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente
infundado (..).”– sublinhado nosso.
14.
A falta de suscitação prévia
corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente, como se afirma no
despacho reclamado.
15.
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC).
16.
Para além disso, terá ainda de
ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua
legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
17.
A exigência de que haja sido
suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um
modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da
inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade
de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao
tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando
sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre
a matéria (..).”
18.
Ora, a falta de suscitação
prévia, nos termos entendidos no despacho reclamado, corresponde a um ónus cujo
cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente.
19.
O mesmo se poderá dizer, e
também ressalta daquela mesmo despacho, que o fundamento jurídico da decisão
recorrida não corresponde ao objecto do presente recurso, já que não resulta
daquela decisão, uma interpretação do artigo 417º, nº 3 (ou mesmo do
artigo 412º) do CPP, segundo a qual a falta de apresentação das conclusões
de recurso aperfeiçoadas, após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma
postura processual de boa fé, cooperação e adequação e interesse por motivo
justificado, determina a imediata rejeição total do recurso.
20.
Na verdade, a decisão recorrida
fundamentou-se no facto de “A impugnação judicial dever conter alegações,
conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser
judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não
sem que, quanto à falta de alegações, o juiz previamente, convide (..) o
recorrente a apresentá-las (..).” -sublinhado nosso.
21.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora
relatora no TRE, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
22.
Afigura-se-nos que a reclamante
não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
23.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento
de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii)
o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente
careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do
n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a
qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela
conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. A presente reclamação
incide sobre o despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de julho de 2025, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em
5 de junho de 2025.
O recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma constante «do artigo 417.º, n.º 3,
do CPP, por violação do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional
efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º CRP, na
interpretação segundo a qual a falta de apresentação das conclusões de recurso
aperfeiçoadas, após convite de aperfeiçoamento, no contexto de uma postura
processual de boa fé, cooperação, adequação e interesse/por motivo justificado,
determina a imediata rejeição total do recurso».
No despacho ora reclamado entendeu-se, em síntese, que a
questão de inconstitucionalidade delimitada no recurso para o Tribunal
Constitucional não fora suscitada no recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Évora.
E com razão.
9. O recurso
para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo qual se recorre «das decisões dos
tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo
72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal
exigência -formulada, aliás, na própria
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição - é facilmente compreensível: dirigindo-se o
recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa
anterior decisão - e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta -, a exigência de que a questão seja
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa
garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas - ou suscetíveis de
o terem sido - pelo tribunal a quo (neste sentido, v.
Acórdão n.º 130/2014).
Conforme
expressamente decorre do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, trata-se aqui de uma
condição de legitimidade para recorrer.
Ora, nem nas conclusões
que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, nem
sequer no corpo da alegação, foi suscitada pela ora reclamante a
questão de inconstitucionalidade que veio a ser identificada no recurso para o
Tribunal Constitucional. Na verdade, a única inconstitucionalidade delimitada
no recurso para o Tribunal da Relação de Évora tem por referência um preceito
distinto – artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – e uma
interpretação não coincidente com aquela que foi enunciada no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Não merece, pois,
qualquer reparo o juízo alcançado no despacho reclamado.
10. Acresce que,
percorrida a fundamentação seguida no acórdão de 5 de junho de 2025, sem
dificuldade se verifica que, nem a interpretação do artigo 412.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, suscitada no recurso para o Tribunal da Relação de
Évora, nem a interpretação do artigo 417.º, n.º 3, invocada no recurso para o
Tribunal Constitucional, integram a respetiva ratio decidendi. Para
negar provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo do
Trabalho de Évora, o Tribunal da Relação de Évora convocou o artigo 414.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, tendo-o aplicado com o sentido de que o recurso
será de rejeitar se as conclusões não contiveram uma síntese das alegações, mas
antes consistirem em meras repetições daquelas, e o recorrente não aperfeiçoar
o recurso dentro do prazo para o efeito concedido. Como é bom de ver, não só os
preceitos legais divergem entre si, como em segmento algum do acórdão recorrido
o Tribunal da Relação de Évora admitiu a existência de «motivo justificado»
para a não apresentação do recurso aperfeiçoado. Nessa medida, a resolução da
questão de inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal a
quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que sempre
obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
A reclamação deverá
ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes