Tribunal Constitucional

1174/2023

Data
2024-05-28
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8910 palavras)

ACÓRDÃO Nº 417/2024 Processo n.º 1174/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele juízo que, em 07 de novembro de 2023, recusou a aplicação ao caso concreto, por inconstitucionalidade orgânica e material, do artº 3.º, n.° l, al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) D. Enquadramento jurídico-penal Em conformidade com o disposto no art. 348°, n.°l do Cód. Penal, comete o crime de desobediência simples aquele que faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Conforme consensualmente reconhecido, através da repressão jurídico-penal da desobediência, tutela-se, em especial, o interesse administrativo do Estado em garantir o acatamento dos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública, reprimindo-se a desobediência em si mesma e enquanto tal, independentemente das insurrectas consequências ou dos propósitos subversivos que lhe possam estar associados. Qualquer que seja, pois, a modalidade que concretamente revista, para que a factual idade típica se tenha por objectivamente preenchida é necessária a existência de uma ordem ou mandado legítimos, a sua regular comunicação, a emanação da mesma de autoridade ou funcionário competente e a falta à obediência devida. Para que se considere preenchido este tipo legal de crime, aos elementos objectivos descritos há-de acrescer o dolo do agente (elemento subjectivo), nos termos dos arts. 13° e 14° do CP. No sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal em análise, por ordem há-de ser entendida toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto: a ordem contém necessariamente uma norma de conduta, positiva ou negativa, embora de natureza necessariamente pessoal e concreta, posto que obrigatoriamente dirigida a um particular cidadão, individualmente considerado. A ordem ou mandado cujo não acatamento penalmente se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, haverá necessariamente de surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora. O conceito de autoridade - que in casu particularmente interessa - pressupõe a atribuição de um poder autónomo de ordenar e decidir. Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal. Com efeito, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá configurar um crime de desobediência. Em todos os outros casos, a ordem ou o mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a obediência não será devida. Ora, ao remeter constantemente, a propósito da concretização de cada um dos elementos típicos utilizados - legitimidade da ordem emitida, regularidade da sua comunicação e competência da autoridade ou funcionário de que emana -, para outras disposições legais, o preceito em causa pode qualificar-se como um preceito penal “em branco”, ou seja, um preceito cuja norma de comportamento é preenchida através da convocação de outras disposições, mesmo que situadas no âmbito de ordenamentos não penais (cfr. F. Dias, Crime de Câmbio Ilegal, CJ, ano XII, 1987, tomo 2, pg.54). Daqui resulta necessariamente que a hipótese legal se deverá procurar, em cada caso, nas atinentes normas legais, penais ou extra-penais. Deste modo, no caso presente, a validade substancial da ordem emitida haverá de poder afírmar-se no confronto com o disposto no artº 3o al. b) da Resolução do Conselho de Ministros, n° 101-A/2021, de 30/07 e com o disposto na alínea b) do n°l do artº 3o do regime anexo à referida resolução. Ora, estatui o primeiro normativo e no que directamente importa ao caso concreto, que compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto na referida resolução, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 348° do Código Penal e do artº 6o da Lei n° 27/2006, de 3/07, por violação do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3o do regime anexo à resolução. Por sua vez, nos termos do artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros, n° 101-A/2021, de 30/07, “Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa." Por aqui já se vislumbra que é esta última norma que verdadeiramente importa considerar para aquilatar se a ordem de confinamento obrigatório no domicílio dada ao arguido A., sob cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência, era substancialmente legítima e, consequentemente, se ele terá cometido o crime de que se encontra acusado. Pois bem. A Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07 veio declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59h do dia 31 de Agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental. Assim, não concorrem para o enquadramento jurídico-constitucional do caso que ora se aprecia as normas relativas ao estado de emergência. Importa, sem mais delongas, dizer desde já que o artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07 é orgânica e materialmente inconstitucional. Afigura-se-nos claro que, através do mencionado normativo, o Governo, no âmbito da sua competência administrativa, o mesmo é dizer, por via administrativa, veio introduzir no ordenamento jurídico uma verdadeira privação da liberdade de determinados cidadãos, ademais sem qualquer controlo judicial, sobrepondo-se a normas constitucionais, concretamente ao estabelecido no artigo 27° da Constituição da República Portuguesa, criando, desta forma, um regime excepcional que altera o regime dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente fixado. Ora, o nosso sistema constitucional não permite a privação da liberdade de cidadãos por via administrativa, não podendo o Governo (por meio de Resolução do Conselho de Ministros e sem autorização da Assembleia da República) fazê-lo, precisamente por se tratar de matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Na verdade, nos termos do artº 165° n°l alínea b) da Constituição da República Portuguesa, "E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Direitos liberdades e garantias.” Todo o regime dos direitos, liberdades e garantias está, pois, englobado na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Aqui chegados, importa salientar que a Assembleia da República nunca autorizou o Governo a legislar sobre o poder de confinamento de uma pessoa física ao espaço de um estabelecimento de saúde, do respectivo domicílio ou de qualquer outro local definido pelas autoridades de saúde. No caso, o Governo, ao estipular sobre restrições ao direito à liberdade consagrado no artigo 27° da Constituição da República Portuguesa, legislou, sem para tal ter obtido autorização parlamentar, sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. O Governo invadiu, pois, a esfera de competência exclusiva da Assembleia da Republica. Desta forma, o artº 3° n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07 padece de inconstitucionalidade orgânica por ter sido violada uma norma de competência. De resto, esta questão já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em várias ocasiões, tendo-se concluído reiteradamente por vício de inconstitucionalidade orgânica de normas introduzidas no ordenamento jurídico por Resoluções do Conselho de Ministros que determinavam, numa altura em que já não vigorava o estado de emergência, um período de confinamento obrigatório relativamente a cidadãos sujeitos a vigilância activa por parte das autoridades de saúde. Vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 88/2022, 89/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022, 353/2022 e 466/2022. Por outro lado, a obrigação de isolamento ou confinamento é uma forma de ingerência na liberdade física, ambulatória ou de locomoção garantida pelo artº 27° n°l da CRP, implicando uma efectiva privação da liberdade e não uma mera restrição ou limitação a este direito. Aliás, tal obrigação traduz-se mesmo numa privação total da liberdade, pois o cidadão a ela adstrito fica, durante determinado período temporal, de todo impedido de circular e de se movimentar livremente. Desta perspectiva, o confinamento obrigatório previsto na norma que temos vindo a analisar, do ponto de vista substantivo, em pouco se afasta daquele que resultaria da execução de uma pena de prisão de curta duração e ainda menos da execução de uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. Ora, as medidas privativas da liberdade ambulatória tutelada pelo artigo 27° da CRP, contrariamente ao que sucede com as medidas meramente restritivas, estão sujeitas a um princípio de tipicidade constitucional. Sucede que a obrigação de confinamento consagrada no artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07 consubstancia uma forma de privação da liberdade não autorizada pelo elenco típico do artº 27° n°s 2 e 3 da CRP e que, por conseguinte, viola materialmente o direito à liberdade proclamado no n°l do mesmo artigo 27° da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, o artº 3o n°1 al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07, padece igualmente de inconstitucionalidade material. No sentido da inconstitucionalidade material de uma norma de conteúdo idêntico à norma em análise, concretamente, do artº 3o nº1 al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros, n° 157/2021, de 27/11, pode ver-se o já referido acórdão do Tribunal Constitucional n° 466/2022. Em face da inconstitucionalidade orgânica e material do art° 3º n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07, recuso a sua aplicação ao caso concreto. A inconstitucionalidade orgânica e material do artº 3o n°l al. b) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 101-A/2021, de 30/07 acarreta a ilegitimidade substantiva da ordem de confinamento obrigatório no domicílio dada ao arguido A. com a sua consequente e natural absolvição do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348° n° 1 alínea b) CP de que se encontra acusado, pois, como já sabemos, a legitimidade substantiva da ordem é um dos requisitos deste tipo legal de crime. * III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Absolver o arguido A. da prática de um crime de desobediência p. e p. p. e p. pelos arts 348° n°l al. b) do CP, 6° n°4 da Lei n° 27/2006, de 3/07 e 3° al. b) da Resolução do Conselho de Ministros, n° 101 -A/2021, de 30/07.» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: « A Magistrada do Ministério Público vem, ao processo em epígrafe, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 07 de Novembro de 2023, nos termos do disposto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, 70°, n.° 1, alínea a), 72.°, n.° 1, alínea a), e n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, uma vez que na mesma, não foi aplicada, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ter sido violada uma norma de competência, designadamente, o artigo 165.°, n.° 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 27.°, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 3.°, n.° 1, al. b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.° 101-A/2021, de 30/07. No despacho recorrido decidiu-se que esta norma é inconstitucional porquanto o Governo invadiu a esfera de competência exclusiva da Assembleia da República e porque consubstancia urna forma de privação da liberdade não autorizada pelo elenco típico do art° 27° n°s 2 e 3 da CRP e que, por conseguinte, viola materialmente o direito à liberdade proclamado no n°1 do mesmo artigo 27° da Constituição da República Portuguesa.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 13 de novembro de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, o recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: «(…) V. Conclusões 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280°, nº1, alínea a) e nº3 da Constituição da República Portuguesa, 70°, nº1, alínea a), 72°, nº1, alínea a), e nº3 da Lei nº28/82, de 15 de novembro, da douta sentença proferida nos autos nº37/21.6PEBRG do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1. 2. Este recurso tem como objeto a douta decisão judicial proferida nos autos que não aplicou com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ter sido violada uma norma de competência, designadamente, o artigo 165°, nº1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 27°, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 3.°, nº1, al. b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, de 30/07. 3. A douta sentença recorrida foi proferida no âmbito dos autos de processo comum nº nº37/21.6PEBRG, e incidiu sobre a decisão do Ministério Público de acusar o arguido pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos arts. 348° nº1 al. b) do CP, 6º n°4 da Lei n° 27/2006, de 3/07 e 3º al. b) da Resolução do Conselho de Ministros, n°101-A/2021, de 30/07. 4. Através da Resolução do Conselho de Ministros n°101-A/2021, de 30 de julho, foi declarada a situação de calamidade, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei nº54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 5. O Artigo 3º do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, tem a seguinte redação: Artigo 3.º Confinamento obrigatório 1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes: a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2; b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. 2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório. 3 – (…) 6. Por sua vez, o art.3 da Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, determina que através da mesma se pretende: 3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante: a) (…); b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 18.º do regime anexo à presente resolução, e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime; c) (…). 7. Finalmente, o artigo 348.º do Código Penal apresenta o seguinte conteúdo: Artigo 348.º (Desobediência) 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica: 8. Invoca, a Mma. Juiz a quo, a disposição constitucional delimitadora da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente a alíneas b) do seu n.º 1, norma que se nos afigura fulcral para a adequada compreensão e boa decisão da causa. 9. A questão jurídico-constitucional sobre a qual incide a douta decisão judicial impugnada resulta da ponderação de uma das diversas dimensões do quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2, que já foi cognominada como «Ordem jurídica da crise pandémica». 10. De acordo com o prescrito no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (…) [d]ireitos, liberdades e garantias”, não existindo qualquer dúvida, designadamente pela sua inserção sistemática, que o Governo, ao estipular sobre restrições ao direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, legislou, sem, para tal ter obtido autorização parlamentar, sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 11. Na verdade, a Assembleia da República nunca autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre limitações ao direito à liberdade constitucionalmente protegido no art.27º da Constituição. 12. Assim, torna-se evidente ter o Governo – através de uma Resolução do Conselho de Ministros – “legislado” sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o que parece consubstanciar, formal e objetivamente, uma inconstitucionalidade orgânica dada a violação de uma norma de competência. 13. Para além disso, acrescente-se, para a boa análise da questão, que o comando ínsito naquelas normas não se corporiza em preceitos que se limitem a reproduzir outros, válida e oportunamente aprovados pela Assembleia da República, razão pela qual não poderemos deixar de inferir que a norma neles contida assume carácter inovador. 14. Na verdade, sobre esta dimensão da possível compatibilidade constitucional de normas produzidas pelo Governo, por via da mera reprodução de normas preexistentes emanadas da Assembleia da República, tem-se pronunciado vastamente o Tribunal Constitucional, esclarecendo, entre outros, nos seus doutos Acórdãos n.º 114/08, n.º 187/09, e nº574/06. 15. Assim, como o fez o Tribunal Constitucional, (embora a propósito de alínea distinta da alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP) no, igualmente douto, Acórdão n.º 275/09, «[v]erificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP”». 16. Em suma, parece-nos não poder deixar de se concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre direitos, liberdades e garantias, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República, violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. 17. Aliás, recorde-se que, num contexto de mais marcada excecionalidade - resultante da declaração do estado de emergência - e, consequentemente, de suspensão constitucional de direitos fundamentais e de reforço dos poderes públicos, com expansão das competências normativas do órgão executivo, sustentaram diversos Autores, entre eles Jorge Reis Novais, que o Governo só poderia restringir os direitos fundamentais (e não todos) cujo exercício se encontrasse suspenso por decreto do Presidente da República, ouvido o Governo e autorizado pela Assembleia da República. 18. Por isso, e mais uma vez, ao legislar, sem obtenção de autorização parlamentar, sobre o direito à liberdade, restringindo-o, o Governo invadiu a esfera da competência exclusiva da Assembleia da República e, por isso mesmo, feriu com a inconstitucionalidade orgânica a norma ínsita no artigo 3º nº1 al. a) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, de 30/07. 19. De igual forma, o art. 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil) invocado pelo legislador como base jurídica das Resolução não evita a suprarreferida conclusão. 20. Nesse sentido, o parecer de Jorge Bacelar Gouveia que, páginas 102 e 103 do seu texto «Portugal e a COVID-19: balanço e perspetivas de uma Ordem Jurídica de Crise», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020. 21. E em sentido convergente, Carla Amado Gomes em «Legalidade em tempos atípicos: notas sobre as medidas de polícia sanitária no âmbito da pandemia», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020, páginas 68 e 69. 22. Com a autoridade da doutrina acabada de expor, afigura-se-nos que o Governo, ao restringir – inovadoramente, sem autorização parlamentar e fora das exceções elencadas no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa – o direito à livre circulação por meio da norma plasmada no Artigo 3º, nº1 al. b) do Anexo à Resolução violou organicamente o Texto Fundamental, designadamente o disposto no art.165.º, n.º 1, al. b) da CRP. 23. Pese embora tal não seja abordado na decisão ora em recurso, afigura-se-nos que, de igual forma, o art.3º nº1 al. b) da própria Resolução violou o art.165º, nº1 al. c) da Constituição. 24. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em situação idêntica à dos presentes autos, em que se encontrava igualmente em discussão o crime de desobediência, desta feita, por abertura de estabelecimento comercial em violação do n.º 2 do artigo 5.º-B, introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 – Acórdão nº350/2022 de 12 de maio – tendo-se ali concluído, de forma clara que a norma aqui em causa, decorrendo de uma articulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal com preceitos aprovados através de Resolução do Conselho de Ministros, afigura-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo – que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes. A norma apenas ficaria resguardada de inconstitucionalidade orgânica se o seu conteúdo consistisse numa mera replicação ou concretização não inovatória do de outra norma já em vigor no ordenamento jurídico que satisfizesse as referidas condições orgânicas. Não apresentando caráter inovatório, o conjunto de preceitos em causa porventura nem faria emergir uma autêntica norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade. 25. A matéria sobre a qual o Governo estatuiu nos preceitos mencionados é, indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respetivos pressupostos e, por isso mesmo, e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Quanto à alegada inconstitucionalidade material: 26. Também aqui concordamos com o decidido pela Mma. Juiz a quo. 27. Embora pareça revelar-se evidente que a imposição coerciva de confinamento afeta e restringe o direito à liberdade, ou seja, o direito à liberdade física e de locomoção, exige-se-nos a presente abordagem, ainda assim, que densifiquemos o conteúdo de tal direito. 28. Esclarece-nos José Lobo Moutinho, a páginas 466 da Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda e Rui Medeiros), UCP, 2017, que: “(…) [A] liberdade que está em jogo no artigo 27.º é a liberdade física, a liberdade [de] movimentos corpóreos, ou seja, e na formulação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, por vezes recorrido, expressamente, o «direito a não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. Constituição, pág. 184, e, na jurisprudência, p. ex., Acs n.ºs 479/94, 436/00 e 471/01). Mas dizer isto não basta para apreender o alcance do objeto de proteção. Torna-se ainda necessário ter presente que a garantia constitucional abrange, expressamente desde 1982, a privação total ou parcial da liberdade ou, como a jurisprudência tem aceitado, na sequência da terminologia germânica, a privação ou a mera restrição da liberdade, entendendo pela primeira o confinamento coativo a um espaço relativamente limitado (como um estabelecimento prisional, o edifício de um tribunal ou de entidade policial ou de um hospital) e pela segunda qualquer outra forma de impedimento à deslocação da pessoa de ou para lugar que lhe seria jurídica e facticamente acessível (…)”. 29. O confinamento de uma pessoa física ao espaço de um estabelecimento de saúde, do respetivo domicílio ou de qualquer outro local definido pelas autoridades de saúde constitui, sem dúvida, mais do que uma mera compressão, uma restrição à liberdade física, a liberdade de movimentos corpóreos ou, nas palavras de outros autores, à «liberdade de ir e vir». 30. O mesmo autor, José Lobo Moutinho, a páginas 468 a 470 da obra supra-citada afirma, ainda, que: “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado a vigência de um princípio de tipicidade das privações totais ou parciais da liberdade (cfr., p. ex, Ac. n.º 363/00, implicitamente, Ac. n.º 7/87 e, apesar de considerar que no caso se estava perante uma privação total da liberdade, Ac. n.º 479/94). (…) De decisiva importância são, por seu turno, as garantias de que a Constituição rodeia a privação total ou parcial da liberdade, ainda que esta se mostre materialmente justificada. Estas garantias incluem, antes de mais, a reserva de lei: qualquer privação da liberdade só é lícita desde que esteja prevista na lei, como se depreende do artigo 27.º, n.º 3. (…) Antes de mais, a Constituição exige expressamente que a lei não apenas preveja a privação ou restrição da liberdade (e, naturalmente, os casos em que ela se pode dar), mas ainda que determine o «tempo» e as «condições» da mesma (artigo 27.º). (…) A restrição da liberdade é ainda rodeada de uma intensa garantia jurisdicional, verdadeiro penhor da defesa da liberdade contra o abuso de poder e, por essa via, de uma real soberania do Direito na coordenação efetiva da liberdade individual e da autoridade social”. 31. Ou seja, se optarmos por esta visão radical mas, segundo entendemos, mais fiel à letra e ao espírito do texto constitucional e, por isso mesmo, seguida pelo Tribunal Constitucional, não poderemos deixar de concluir que a norma suspeita consagra uma privação da liberdade não excecionada pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, e que, por conseguinte, viola materialmente o direito à liberdade proclamado no n.º 1 deste mesmo artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. 32. Pronunciando-se sobre este tema no contexto do mais exigente estado de emergência, também e no mesmo sentido, Jorge Reis Novais, em Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a propósito da epidemia COVID-19, publicado em e-Pública vol.7, n.º 1, Lisboa, abril de 2020. 33. Por força de todo o exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir julgar orgânica e materialmente inconstitucional a norma do artigo 3º, nº1, al. b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, de 30/07, por violação dos arts.165º nº1 al. b) e 27º da Constituição. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional: a) julgar o presente recurso improcedente, b) julgar orgânica e materialmente inconstitucional a norma do artigo 3º, nº1, al. b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº101-A/2021, de 30/07, por violação dos arts.165º nº1 al. b) e 27º da Constituição. Assim se fazendo JUSTIÇA» 5. O recorrido, devidamente notificado para contra-alegar, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Compulsados os autos, verifica-se que o tribunal a quo de facto considerou a conduta do arguido suscetível de ser subsumida no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que pressupõe que a ordem ou o mandato emitidos têm validade formal, assente em normas jurídicas; neste caso, a norma da qual dependeria a validade da ordem regularmente comunicada consta do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, cuja aplicação foi recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material. A recusa de aplicação conduziu à absolvição do arguido, por decair, dessa forma, a validade legal da cominação feita pelas autoridades, nos termos do citado artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Nestes termos, o objeto do presente recurso será, então, a interpretação normativa do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, nos termos da qual a ordem de confinamento obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa constitui uma ordem legítima para efeitos de cominação de um crime de desobediência. O preceito normativo no qual assenta a interpretação normativa questionada determina o seguinte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho: «Artigo 3.º Confinamento obrigatório 1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes: (...) b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa». b) Mérito 7. O Tribunal Constitucional tem já extensa jurisprudência sobre legislação emanada durante o período de emergência sanitária devido à doença Covid-19. No que aqui releva, destacam-se, em primeiro lugar, os Acórdãos n.ºs 334/2022 e 490/2022, que se ocupam de normas relativas à imposição da obrigação de confinamento dos cidadãos em domicílio, por ordem da autoridade de saúde ou de outros profissionais. O Acórdão n.º 334/2022 de Plenário, levou a cabo uma síntese do problema, na perspetiva da inconstitucionalidade orgânica e formal, invocando os arestos lavrados até então sobre a matéria, nos seguintes termos: «Os arestos citados afirmam, sem margem para dúvidas, que a obrigação de confinamento se integra na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, uma vez que se trata de uma medida que afeta direitos, liberdades e garantias. Assim, passam a indagar acerca da existência de normas, em particular na Lei de Bases da Proteção Civil ou na Lei que cria o Sistema de Vigilância em Saúde Pública, que pudessem configurar previsão legal adequada, autorizando medidas de natureza administrativa restritivas de direitos fundamentais (no caso, as ordens de confinamento por razões preventivas, ou profiláticas). Concluiu-se, sobre esta questão, em ambos os acórdãos: “As normas da LBPC não conferem adequada cobertura legal à atuação do Governo, visto que se trata, no essencial, de normas de competência, não especificamente dirigidas à privação da liberdade, muito menos à privação da liberdade através de um confinamento. O artigo 17.º da LSP, diretamente, não dispõe sobre a matéria. Na verdade, o confinamento no domicílio de pessoas na sequência de contacto com outras pessoas infetadas – é este o caso da ordem administrativa apreciada na decisão recorrida – não se reconduz a “separação de pessoas que não estejam doentes” (n.º 1 do artigo 17.º da LSP). Por outro lado, a expressão “normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação” (n.º 2 do artigo 17.º da LSP) é uma expressão demasiado ampla, que, uma vez mais, não vai especial e claramente dirigida à privação da liberdade pessoal, em particular à que tenha a intensidade de um confinamento por 13 dias. Encontrando-se a Lei de Bases da Saúde de 1990 revogada à data em que foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, a sua relevância enquanto base legal para a atuação do Governo só poderia aceitar-se entendendo a remissão do n.º 1 do artigo 17.º da LSP enquanto remissão estática. Sucede que, sendo as remissões legais, por regra, dinâmicas [cfr. António Menezes Cordeiro, “Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de julho de 1988”, O Direito, ano 121, I (janeiro-março de 1989), pp. 193/194], não há elementos diretos ou indiretos na LSP que permitam concluir que se trata de uma remissão estática. Tratando-se, no artigo 17.º, n.º 1 da LSP, de uma remissão dinâmica, deverá entender-se que vai dirigida, com atualidade, à base 34 da Lei de Bases da Saúde de 2019, supra transcrita. No entanto, esta não oferece qualquer suporte legal à imposição de uma medida prolongada de confinamento. Não se trata, manifestamente, de “internamento ou […] prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública” nem de mera “vigilância sanitária” (alíneas b) e c) do n.º 2 da citada base 34. Por outro lado, a previsão de “medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas, do setor social e de outros serviços e entidades do Estado” (n.º 3 da mesma base) não é – uma vez mais – especificamente dirigida à privação da liberdade pessoal nos termos particularmente intensos que aqui estão em causa. Mas, ainda que se tratasse, no artigo 17.º, n.º 1 da LSP, de uma remissão estática (como vimos, não há elementos para assim concluir) para a base XX da Lei de Bases da Saúde de 1990, a conclusão – no sentido da falta de cobertura legal para a atuação do Governo – continuaria a manter-se. Na verdade, a expressão “as medidas de exceção que forem indispensáveis”, por muita latitude que se lhe possa reconhecer, não é suficientemente densa para que dela se possa extrair uma previsão de restrição da liberdade pessoal como aquela que foi prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021. Em suma, a interpretação deste último preceito segundo a qual permite a privação administrativa da liberdade de um grupo indeterminado de pessoas por período de 13 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial não encontra, manifestamente, previsão legal.” 11. Não pode deixar de renovar-se, nesta sede, a jurisprudência que acaba de se transcrever. Com efeito, nenhuma das disposições legais invocadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 pode, atento o seu concreto teor, ser tida como fonte primária da intervenção restritiva em direitos, liberdades e garantias que – e independentemente da disposição constitucional cuja proteção se entenda estar em causa (vide infra, ponto 12 e segs.) – as medidas de confinamento na habitação, de caráter profilático, decretado por decisão administrativa, sem controlo ou validação judicial, indiscutivelmente configuram. Assim, e ainda que se admitisse - como parece indiciar a referência à alínea g) do artigo 199.º da CRP, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 - que esta resolução configura uma atuação de natureza administrativa do Governo, com vista à satisfação, em situação de urgência pandémica, das necessidades coletivas, nos termos da Constituição, apenas efetivando, por isso, uma restrição aos direitos fundamentais já contida na lei (na Lei de Bases da Proteção Civil e/ou na Lei que cria o Sistema de Vigilância em Saúde Pública), a verdade é que, como se demonstrou nos acórdãos acima transcritos, nenhuma das disposições normativas daqueles diplomas pode ser qualificada como fonte concreta de uma restrição a direitos, liberdades e garantias com o recorte preciso dos confinamentos obrigatórios que aqui estão em causa. Deste modo, é indiscutível que a restrição é operada, em primeiro lugar, pelas normas ora questionadas, já que são elas que definem o universo de afetados pela restrição, atribuem competência às autoridades para a decretar, elencam os locais onde pode ser cumprido o confinamento e determinam a vigilância pelas forças e serviços de segurança. Naturalmente, se se partir de uma qualificação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 como ato normativo do Governo no exercício de funções administrativas, tanto bastará para determinar a inconstitucionalidade do disposto no n.º 1, alínea b), e n.º 2 do artigo 3.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, por violação não apenas da reserva de competência parlamentar determinada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, mas também do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que consagra uma reserva de lei restritiva, em matéria de direitos, liberdades e garantias. 12. Idêntico julgamento de inconstitucionalidade caberia, contudo, se se entendesse que, apesar da menção da alínea g) do artigo 199.º da CRP pela Resolução do Conselho de Ministros em apreciação, esta configura uma atuação do Governo no exercício da função legislativa, posto que inexiste lei de autorização, nos termos do mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. Além disso, sempre se dirá, que, mesmo tendo em consideração – e este Tribunal não poderia deixar de o fazer – as dificuldades levantadas pela situação de pandemia, a verdade é que um instrumento com a natureza e as caraterísticas da resolução do conselho de ministros se apresenta como manifestamente desadequado para assegurar o cumprimento das exigências constitucionais atinentes às restrições de direitos fundamentais. Com efeito, o que de mais relevante a CRP dispõe, nesta matéria, e que deve presidir a uma análise sistemicamente adequada da problemática em questão, é que o legislador constituinte erigiu como pedra-de-toque da democracia constitucional o funcionamento do sistema de freios e contrapesos instituído pela Lei Fundamental, que procura assegurar um exercício equilibrado dos poderes estaduais. Isso mesmo se nota, desde logo, na previsão constante do n.º 7 do artigo 19.º, nos termos da qual, em situação de estado de emergência, não fica posta em causa “a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares”. Ou seja, mesmo no contexto de crise grave que necessariamente fundamentará o decretamento do estado de emergência, a Constituição não prescinde da intervenção e atuação de todos os órgãos de soberania, com vista à defesa do Estado de direito, e à garantia de reposição, assim que possível, de um estado de normalidade constitucional. Ora, se assim é no excecionalíssimo quadro do estado de emergência, afigura-se incontornável que o mesmo suceda fora da sua vigência, e ainda que se esteja em situação declarada de calamidade, como acontece no caso em apreço. Por isso, e desde logo, há que assinalar que o recurso à resolução do conselho de ministros permite contornar, evitando-os, todos os mecanismos de checks and balances que a Constituição instituiu no plano do controlo da atividade do legislador, em especial em matéria de direitos fundamentais. Desde logo, note-se que a resolução do conselho de ministros não está sujeita a promulgação pelo Presidente da República, à luz do disposto no artigo 136.º da CRP. De facto, enquanto que as leis (n.º 1 do artigo 136.º da CRP) e os decretos-leis (n.º 4 do artigo 136.º da CRP) – ou seja, os atos legislativos emanados dos órgãos de soberania, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, da Constituição, – devem ser promulgados pelo Chefe de Estado, estando, por isso, sujeitos a um exame jurídico e político, por parte deste, prévio à sua entrada em vigor, o mesmo não acontece com as resoluções do conselho de ministros, que são simplesmente aprovadas nessa sede e seguidamente publicadas no Diário da República. Por outro lado, é também importante notar que as resoluções do conselho de ministros escapam aos instrumentos de controlo que a CRP atribui ao Parlamento, no que se refere aos atos legislativos da competência do Governo, em particular o previsto na alínea c) do artigo 162.º da Constituição. 13. Por todas estas razões, confirma-se o juízo de censura jurídico-constitucional afirmado na decisão recorrida, no que respeita à inconstitucionalidade orgânica e formal da interpretação normativa cuja aplicação foi recusada». Já o Acórdão n.º 490/2022, desta 2.ª Secção, aplicou esta jurisprudência à norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes Anexos às Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 135-A/2021, de 29 de setembro e 114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual “os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes”. Além de ter reafirmado o juízo de censura jurídico-constitucional no que toca à inconstitucionalidade orgânica e formal da interpretação normativa então em causa, o aresto citado julgou-a inconstitucional também por razões de natureza material, tendo entendido que configurava uma violação do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Fê-lo, em suma, pelas seguintes razões: “Nestes termos, e independentemente da posição metodológica – de entre as acima explanadas – que se prefira, parece claro que a medida de confinamento consagrada por via da norma sob escrutínio deverá ser sujeita a um incontornável juízo de inconstitucionalidade material. Isto porque, tendo em consideração tudo o que acaba de se expor, com ênfase na ausência de previsões legais acerca de um conjunto de elementos centrais para o concreto desenho da medida de confinamento obrigatório não pode deixar de se concluir que esta representa, neste caso, uma verdadeira privação da liberdade pessoal. Efetivamente, a indeterminação e latitude que a norma questionada permitem às autoridades, aliada à potencial duração prolongada da medida, bem como à possibilidade de mobilização das autoridades policiais para assegurar o seu cumprimento, remetem-na inevitavelmente para uma classificação como privação da liberdade, violadora do disposto no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.” 8. Na presente sede, vem questionada uma interpretação normativa do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, nos termos da qual a ordem de confinamento obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa constitui uma ordem legítima para efeitos de cominação de um crime de desobediência. A situação de facto subjacente aos autos ocorreu fora da vigência de declaração do estado de emergência, ou seja, em período de normalidade constitucional. Tal interpretação normativa não poderá deixar de se considerar ferida de inconstitucionalidade, tanto orgânica quanto material, nos termos avançados pela decisão recorrida. Em primeiro lugar, e desde logo, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na medida em que se afigura evidente que a norma em crise constitui uma inegável restrição a direitos, liberdades e garantias. Em segundo lugar, a norma é também inconstitucional por violação do direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º da CRP, em termos que mais adiante se explicitarão. Vejamos. 8.1 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, aqui em causa, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, na sequência da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, até dia 31 de agosto de 2021. Nestes termos, e como acima se alertou, é evidente que se tratou de período de normal aplicação de todas as normas constitucionais, designadamente as que se referem, por um lado, aos direitos fundamentais, e, por outro lado, à repartição de competências entre os órgãos de soberania. Ora, neste enquadramento, e sendo evidente que a obrigação de confinamento configura uma medida restritiva de direitos, liberdades e garantias, é necessário indagar se pré-existem normas emanadas do Parlamento que possam ser tidas por fonte primária, e adequada, de tal compressão a direitos fundamentais. O Governo define como bases da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto e da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho. Todavia, nenhum destes diplomas se afigura como previsão legal adequada, instituindo medidas de natureza administrativa restritivas de direitos fundamentais (no caso, as ordens de confinamento). O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho regula o Certificado Digital COVID da EU, não contendo qualquer norma que se refira a “confinamentos”. O artigo 12.º, mencionado na Resolução de que aqui nos ocupamos, apenas prevê a possibilidade de “restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública”, o que não constitui medida sequer aproximada à de um confinamento obrigatório no domicílio. O mesmo sucede com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, e cujos artigos 12.º e 13.º meramente se referem a restrições no acesso a edifícios e a estabelecimentos públicos. Para além disso, trata-se de diplomas do Governo, emanados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, pelo que nunca poderiam constituir o suporte parlamentar da interpretação normativa em análise. Irrelevante, para os presentes efeitos se afigura, ainda, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Já a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde, dispõe, nas bases 34 e 35, sobre os poderes das autoridades de saúde e a defesa sanitária de fronteiras. Na base 34, n.º 2, alínea b), prevê-se mesmo a possibilidade de aquelas desencadearem “o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública”. Porém, e como este Tribunal Constitucional já repetidamente afirmou (veja-se, por todos, o Acórdão n.º 334/2022, acima citado), o internamento e a prestação compulsiva de cuidados de saúde constituem restrições quantitativa e qualitativamente distintas da obrigação de confinamento no domicílio, nos termos em que se encontra prevista na norma sub judice. Por essa razão, também este diploma não serve de suporte material bastante para que se possa afirmar a natureza parlamentar da restrição a direitos, liberdades e garantias aqui em causa. De igual modo, nem a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, nem a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases da Proteção Civil -, contêm qualquer disposição passível de configurar uma previsão ou autorização suficiente para a medida de restritiva de direitos fundamentais que é a ordem de confinamento no domicílio, em termos também já explicados em vasta jurisprudência constitucional, designadamente no Acórdão n.º 334/2022. Em suma, e na linha da jurisprudência citada, confirma-se o juízo de censura jurídico-constitucional da norma questionada, em virtude da violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. 8.2. Além do que acaba de se explicar, e na senda dos Acórdãos nº.s 464/2022, 465/2022, 466/2022, 489/2022 e 490/2022, afigura-se também indubitável a inconstitucionalidade material da interpretação normativa questionada. Como pode ler-se no último dos arestos citados: “20. Resta, assim, a análise da norma questionada para determinar a sua conformidade com a Lei Fundamental. Neste ponto, deve adiantar-se que, atentando no concreto desenho da norma sob sindicância, surgem objeções incontornáveis a um juízo de não inconstitucionalidade. (...) Em primeiro lugar, releva o facto de a norma sub iudice não estabelecer qualquer prazo máximo absoluto de duração da medida de confinamento, nem regular a possibilidade e condições da sua prorrogação ou renovação. Efetivamente, esta falta de estatuição de um prazo concreto impede a adequada antevisão, por parte dos cidadãos, da restrição à liberdade que lhes pode efetivamente ser imposta. Assim, em rigor, este vazio de previsão normativa, permite, em abstrato, a imposição de confinamentos de tal modo amplos que não podem deixar de cair na tutela do artigo 27.º da CRP. (...) Em segundo lugar, a norma sindicada não estatui quaisquer mecanismos específicos de garantia dos direitos dos cidadãos, nem qualquer tipo de controlo judicial; também não se exige que sejam prestadas, aos afetados, informações sobre os meios de tutela à sua disposição, para reação contra as medidas que lhes são impostas. Ou seja, resulta da norma em crise que a restrição aqui analisada se aplica num quadro de sistemática insindicabilidade, em particular por via jurisdicional, tanto prévia, quanto subsequente. Ora, tendo em consideração a gravidade e possível amplitude de uma medida como o confinamento obrigatório, não pode deixar de exigir-se a previsão, por um lado, de efetivos mecanismos de acesso ao direito e, por outro, de um procedimento que garanta a comunicação a quem fica sujeito ao dito confinamento dos motivos e fundamento legal que lhe subjazem, dos direitos de que é titular e do modo de sindicar a decisão. Na ausência destas garantias, a interpretação normativa que é objeto do presente recurso permite uma ingerência de tal modo ampla na esfera pessoal que, uma vez mais, não pode deixar de cair na alçada do direito fundamental consagrado no artigo 27.º da Lei Fundamental. Em terceiro lugar, a fiscalização das pessoas sujeitas ao confinamento não foi alvo do devido enquadramento normativo, emanado pelo órgão legislativo competente, não sendo claras as competências e os procedimentos destinados a assegurar o cumprimento da obrigação de confinamento, decretado nos termos da norma sindicada. Assim, resulta claro que se deixa, também neste ponto, um elemento essencial da interferência na esfera da liberdade às autoridades administrativas (no caso, às autoridades de saúde e às autoridades policiais a quem esta comunique a obrigação de isolamento profilático), circunstância que, além dos evidentes problemas de competência, em face das normas constitucionais aplicáveis, levanta, ainda, questões de igualdade, podendo, na falta de linhas de atuação previamente definidas, a mesma medida de confinamento obrigatório assumir natureza substancialmente distinta, e de gravidade muito diferente. Deste modo, e uma vez mais, a indeterminabilidade e amplitude da afetação da liberdade pessoal permitida pela norma questionada são de tal ordem que deverá ser mobilizado o parâmetro constante do artigo 27.º da CRP. (...) 21. Nestes termos, e independentemente da posição metodológica – de entre as acima explanadas – que se prefira, parece claro que a medida de confinamento consagrada por via da norma sob escrutínio deverá ser sujeita a um incontornável juízo de inconstitucionalidade material. Isto porque, tendo em consideração tudo o que acaba de se expor, com ênfase na ausência de previsões legais acerca de um conjunto de elementos centrais para o concreto desenho da medida de confinamento obrigatório não pode deixar de se concluir que esta representa, neste caso, uma verdadeira privação da liberdade pessoal. Efetivamente, a indeterminação e latitude que a norma questionada permitem às autoridades, aliada à potencial duração prolongada da medida, bem como à possibilidade de mobilização das autoridades policiais para assegurar o seu cumprimento, remetem-na inevitavelmente para uma classificação como privação da liberdade, violadora do disposto no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.” A medida de confinamento constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, julgada inconstitucional no aresto citado, por razões de índole quer orgânica, quer material, é em tudo semelhante à que está em causa nos presentes autos, sendo de reafirmar, nesta sede, o juízo de inconstitucionalidade então proferido, com fundamento nos argumentos acima transcritos. Esta orientação tem, naturalmente, como consequência imediata a constatação da incompatibilidade entre a interpretação normativa em crise e os n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da CRP, a somar à inconstitucionalidade orgânica, nos termos anteriormente explanados. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, nos termos da qual a ordem de confinamento obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa constitui uma ordem legítima para efeitos de cominação de um crime de desobediência, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 28 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro (não subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade material fundado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição).