Texto integral (6676 palavras)
ACÓRDÃO Nº 47/2024
Processo n.º 1173/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira
Joana Fernandes Costa
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o
Ministério Público e o Banco de Portugal, foi interposto recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de julho
de 2023, através do qual foram confirmados os
despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 19 de setembro
e 23 de setembro de 2022, pelos quais se decidiu não conhecer do pedido
formulado pelo aqui recorrente a 5 de agosto de 2022, para que fosse declarada
a prescrição do procedimento contraordenacional.
2. Através da Decisão Sumária n.º
889/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Fundado na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o presente recurso foi interposto do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13 de julho de 2023, através do qual
foram confirmados os despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão que rejeitaram conhecer do pedido formulado pelo aqui recorrente
para que fosse declarada a prescrição do procedimento contraordenacional.
Verifiquemos, então, se se
encontram preenchidos os pressupostos que condicionam o acesso à via de recurso
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo sempre presente
que, como é sucessivamente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante
incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não,
sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em
que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito
infraconstitucional.
4. Como resulta do requerimento
de interposição de recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
decida que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023,
aplicou os artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.º 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e
28.º, n.º 3, estes todos do Regime Geral das contraordenações, aqui aplicável
ex vi art.º 232.º do RGICSF, em violação grosseira do art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e
10 da Constituição da República». Discordando do «Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, proferido a 13 de julho de 2023, quando afirma que a matéria
da prescrição arguida pelo arguido exponente naquele seu requerimento de 5 de
agosto de 2022, já se encontraria definitivamente apreciada e decidida, em
decisão que já teria transitado em julgado», o recorrente entende que tal
decisão «violou o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos
27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações,
aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz
do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República», à
revelia do que considera resultar do «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
438/2003».
Ora, como é fácil de verificar,
a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não reveste
carácter normativo. Criticando o Tribunal da Relação de Lisboa por não ter
ordenado que o tribunal de 1.ª Instância se pronunciasse sobre a prescrição do
procedimento contraordenacional suscitada nos autos, o recorrente procura
demonstrar, ao longo dos oitenta e oito artigos do requerimento de interposição
de recurso, o erro de julgamento em que considera ter incorrido o acórdão
recorrido pelo facto de, não obstante «ter reconhecido que a decisão
condenatória […] apenas transit[ou] em julgado a 7 de setembro de 2023», e «o
requerimento em que o arguido veio arguir a prescrição relativamente a factos
ocorridos a 1 de julho de 2022 e 3 de agosto de 2022, ter dado entrada no
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, a 5 de agosto de
2022 - ou seja, antes da verificação do transito em julgado da decisão
condenatória», «[t]er mantido como válida a recusa de apreciação por parte da
Sra. Juiz "a quo" da verificação da prescrição do procedimento
contraordenacional, relativamente àquelas duas datas». E daí ter violado «o
disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A,
n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi
art.º 232.º do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º
32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República».
Assim configurada, a questão de
inconstitucionalidade colocada no presente recurso não é recondutível ao
conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito
estabelecida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o
Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza
estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição) e apto por isso a
assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas
jurídicas, enquanto critérios de decisão dotados de heteronomia normativa, o
mesmo é dizer, «com exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que,
supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da
norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação
exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por
autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas,
mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice
é levada a cabo pelo juiz a quo» (Acórdão n.º 484/2019).
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
A., arguido
nos autos de contraordenação à margem
referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 889/23, proferida
pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do disposto no
art.º 78.º-A, n.º 1 da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (a partir de aqui referida
como LOTC), vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do
disposto do n.º 3 do mesmo art.º 78.º-A
da LOTC, nos termos e com os seguintes fundamentos.
Questão prévia;
1. A Decisão Sumária
agora notificada ao arguido exponente estriba toda a sua argumentação no facto
de as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de
interposição de recurso apresentadas pelo arguido exponente, supostamente não
deterem natureza normativa.
2. Ora, salvo o devido
respeito, este argumento não colhe, por não corresponder à verdade.
3. Em primeiro
lugar, e ao contrário do que
o Sr. Juiz Conselheiro Relator
afirma, salvo o
devido respeito, que muito é, todas as questões trazidas pelo arguido
exponente, são questões com uma relevante dimensão normativa.
4. Na verdade, todas e
cada uma delas, como ao longo das próximas linhas demonstraremos, visam
denunciar uma aplicação de uma norma legal específica, em clara e manifesta
violação de princípios constitucionais plasmados na Constituição da República
Portuguesa,
5. Permitindo cada uma
das situações identificar que a norma em questão foi analisada, interpretada e
aplicada, em manifesta e grosseira violação de princípios constitucionais que
deveriam orientar a balizar a sua aplicação.
6. Aplicação essa que
parte, obviamente, de uma situação concreta,
7. De factos concretos,
8. Que se plasmaram numa
decisão concreta,
9. Que foi decidida em
estágios anteriores,
10. Ao longo dos quais
foram diversas normas analisadas, escolhidas, interpretadas e aplicadas, em
manifesta violação de preceitos e princípios constitucionais.
11. Violações essas que
foram sendo sinalizadas.
12. Se formos qualificar
a questão normativa decorrente de uma aplicação menos própria de uma norma
legal, tendo como barómetro o texto e os princípios constitucionais, da forma
como a Decisão Sumária agora em reclamação faz, esvaziaremos totalmente a
função de fiscalização concreta de constitucionalidade que, por Lei, foi
atribuída ao Tribunal Constitucional.
13. Sendo, então, mais
sério acabar pura e simplesmente com a possibilidade de os cidadãos recorrerem
das decisões dos Tribunais Comuns para o Tribunal Constitucional, em matéria
contraordenacional e Penal,
14. Do que estarmos a
possibilitar a interposição de um recurso, que muito dificilmente, mantendo-se
o critério constante da Decisão Sumária agora conhecida, fará passar no seu
crivo o questionamento normativo da constitucionalidade.
15. Na verdade, se é este
o momento certo para que o cidadão que recorre à Justiça, ou perante ela é
chamado, suscite que a aplicação de uma qualquer norma jurídica, no caso
concreto, violentou princípios e conceitos balizadores constantes da
Constituição da República, esse mesmo cidadão deverá poder obter uma resposta
por parte do Tribunal Constitucional, sobre se tal norma foi interpretada e
aplicada, de acordo com os princípios e regras constitucionalmente previstos.
16. Ainda para mais,
tratando-se de matéria contraordenacional, matéria que muitos autores e bem
considera como para-Penal,
17. Nomeadamente, pelo
regime legal aplicável, supletivamente.
18. E as normas
constitucionais aplicáveis, e no presente recurso de constitucionalidade
invocadas.
19. Na verdade, e
conforme o demonstraremos em seguida, em todos os casos, seria possível, como
é, identificar de forma abstrata, e de forma potencialmente genérica, qual a
forma como deverá ser enunciada, interpretada e aplicada, uma determinada
norma, sem desrespeitar os princípios constitucionais que balizam a sua
efetivação na ordem jurídica - na sua aplicação.
20. E, diferentemente do
afirmado na Decisão Sumária reclamanda, o que o arguido exponente, com a
interposição do presente recurso pretendeu, foi identificar e denunciar a
aplicação em clara e manifesta violação de normas e princípios constitucionais
de normas jurídicas que sustentaram uma não apreciação de uma arguição
tempestiva da prescrição do procedimento contraordenacional,
21. Não apreciação essa
que implica a futura exequibilidade de uma decisão judicial que se encontra
prescrita.
22. Agora, é certo que,
caso venha a ser julgada como violadora de princípios e normas constitucionais
a aplicação de alguma, ou de todas, a norma identificada pelo arguido
recorrente, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tal terá um
efeito reflexo nas decisões judiciais tomadas até aqui pelos Tribunais Comuns.
23. Não confundamos,
todavia, o efeito reflexo de uma declaração de inconstitucionalidade da
aplicação de uma norma, com o colocar em causa, de forma direta, uma decisão de
mérito tomada pelas instâncias!!
24. São considerações
diversas, se bem que terão efeitos entre si.
25. Passemos, então, à
análise de cada uma das questões de inconstitucionalidade arguidas pelo arguido
exponente no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.
26. Todas elas questões
de índole normativa.
Da prescrição como caso
não resolvido;
27. O Acórdão em recurso,
conforme já ficou dito, considerou, e bem, que o requerimento para apreciação
da prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente ao Arguido
exponente, foi tempestivamente apresentado,
28.
Ou
seja, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
29. Contudo, não poderia
ter considerado, como considerou, esse mesmo Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, que a questão da prescrição já
estaria decidida por aresto anterior.
30. Pela simples e clara
razão, de os factos que sustentaram a arguição da prescrição não se tinham
verificado à data de 7 de abril de 2022 - data e que o Tribunal da Relação de
Lisboa se tinha pronunciado sobre uma outra arguição da prescrição.
31. Mas sim, em momento
ulterior, mais precisamente, a 1 de julho de 2022 e a 3 de agosto de 2022.
32. Baseando-se o Arguido
recorrente no facto provado sob o n.º 3 da Sentença proferida pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, que afirmava que "No
período compreendido entre 31 de setembro de 1997 e 30 de junho de 2014, a C.
esteve sujeita à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal".
33. Este facto,
determinava que o Arguido recorrente, a partir de 1 de julho de 2014, já não se
encontrava sob a alçada da supervisão do Banco de Portugal,
34. Razão pela qual, a
partir de 1 de julho de
2022 - 8 anos passados, e sem que existisse decisão
transitada em julgado contra si, pudesse ver mantida a condenação de que tinha
sido objeto nos presentes autos.
35. Ora, esta arguição
apenas foi feita a 5 de agosto de 2022, pelo simples facto de, quer a 22 de
fevereiro de 2022, quer a 7 de abril de 2022, não terem decorridos 8 anos do
prazo prescricional do procedimento de contraordenação, tendo por base as datas
de 1 de julho de 2022 e 3 de agosto de 2022, datas em que se verificou a
prescrição do procedimento.
36. O mesmo sucedeu,
relativamente ao outro argumento fundamentador da prescrição do procedimento.
37. Neste outro ponto, a
arguição colocava a verificação da prescrição do procedimento
contraordenacional a 3 de agosto de 2022.
38. Ora, como é do
conhecimento público, a 3 de agosto de 2014, por decisão do Banco de Portugal,
foi decretada a Resolução do B..
39. Tal decisão, de entre
outras, implicou que qualquer poder de decisão, orientação e controlo que
existisse por parte da C. sobre o B. (B.), e sobre as entidades suas
participadas, deixou de ser possível a partir daquela data.
40. Recordemos que o
arguido exponente foi condenado por, alegadamente, ter violado o disposto nos
n.ºs 1 e 2 do art.º 24.º, do Aviso 5/2008
(não implementação de sistemas de controlo interno coerentes entre si e em
conformidade com o disposto no aviso 5/2008), punível nos termos da alínea m) do
art.º 210.º do RGICSF e pela alegada infração
consubstanciada na alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do
art.º 26.º do Aviso 5/2008 (ausência de identificação
das deficiências de controlo interno pela C.), punível nos termos da alínea m) do
art.º 210.º do RGICSF.
41. Ora, com a medida de
Resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao B.a 3 de agosto de 2014, deixou a C.,
e, portanto, a sua Comissão Executiva, à data presidida pelo Sr. …, de
poder implementar qualquer medida de Controlo Interno sobre o B., e sobre
qualquer das suas entidades participadas, de entre as quais poderemos destacar
o B1.
42. Não tendo,
igualmente, qualquer poder para identificar as alegadas deficiências de
Controlo Interno que existiriam, seja no B., seja em qualquer das suas
entidades participadas.
43. Assim, pelo menos,
desde 3 de agosto de 2022, data em que passaram 8 anos a partir da produção da
decisão da Resolução do B. por parte do Banco de Portugal, que o presente
procedimento contraordenacional se encontra prescrito, no que ao arguido
recorrente diz respeito.
44. Uma vez que, pelo
menos, desde 3 de agosto de 2014, a C. viu serem completamente esvaziadas as
funções que poderia ter tido, no âmbito do Controlo Interno do B., e logo sobre
qualquer uma das suas participadas.
45. Ora, este facto,
tendo ocorrido apenas a 3 de agosto de 2022, nunca poderia ter sido arguido,
seja em fevereiro de 2022 (Acórdão proferido por esse TRL), seja até 7 de abril
de 2022, data da prolação do Acórdão resposta à arguição de nulidades
apresentada.
46. E muito menos ser
questão apreciada naquelas decisões, por manifesta impossibilidade, atento o
facto de aquelas datas ainda não terem, àquela época, ocorrido.
47. Pelo que, essa
arguição apenas foi feita mediante o requerimento apresentado a 5 de agosto de
2022, e apenas por essa mesma razão - não se encontrarem os factos em que se
sustentou a arguição da prescrição do procedimento contraordenacional
verificados em momento anterior.
Da inconstitucionalidade
normativa;
48. Argumenta o Douto
Acórdão proferido a 13 de julho de 2023, que, por via do incidente levantado
por ocasião da prolação do Acórdão proferido por aquele TRL, a 27 de abril de
2022, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 670. °, n.º 5 do Código
de Processo Civil, aquele Acórdão final, proferido por esse Tribunal da Relação
de Lisboa, a 27 de abril de 2022, teria transitado em julgado.
49. Se transitou em
julgado, o que transitou em julgado, foi a decisão relativa à arguição da
prescrição, tendo por base a sua verificação à data de 12 de setembro de 2021 -
que tinha sido arguida no recurso interposto para esse Tribunal da Relação, da
Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em
Santarém.
50. O que evidentemente
se retira da seguinte passagem do Acórdão sob apreciação de
Constitucionalidade, ao cimo da sua página 24, quando se afirma: "Assim,
nos termos do n.º 5 do art.º
670.º o Código de Processo Civil, o acórdão de 7.04.2022 que julgou
improcedente a arguição do Recorrente de prescrição do procedimento
contraordenacional, transitou em julgado com o trânsito do acórdão de 18.05.2022."
51. E nada mais!
52. Ao contrário do que
afirma o Acórdão em apreciação de Constitucionalidade, esta decisão tomada
sobre a arguição da prescrição, constante do Acórdão da Relação de Lisboa,
datado de 7 de abril de 2022, não encerra a discussão sobre a prescrição do
procedimento contraordenacional,
53. Mesmo que aquela
decisão tomada sobre a prescrição, no caso concreto, pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, por alguma razão, transite em julgado.
54. Na verdade, poderá,
em momento ulterior, ser efetuada uma nova análise sobre a prescrição,
sobrevindo a verificação de novos factos, que, entretanto, tenham ocorrido, por
mero decurso do tempo,
55. Contanto que essa
arguição seja efetuada em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão
condenatória.
56. Vejamos, então, o que
vêm afirmando, nesta matéria, os Tribunais Superiores portugueses.
57. Destacamos, o
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 6 de novembro de 2002, em que se
afirma: “(...) Tendo o juiz que proferiu o despacho de pronúncia
conhecido previamente das exceções, exarando que nenhuma se verificava, e
estando pendente recurso daquele despacho, em cujas alegações o recorrente
invocara a da prescrição do procedimento criminal, a questão dessa prescrição
colocada em l.ª instância já durante a pendência do recurso - ainda que com
argumento jurídico algo diferente do anteriormente invocado na motivação deste,
porém não baseado em facto ocorrido ou só conhecido posteriormente ao da
prolação do despacho de pronúncia, ou no mero decurso do tempo entretanto
verificado - constituía uma questão relativamente à qual já se esgotara o poder
jurisdicional do juiz, só podendo, por isso, ser considerada no âmbito da
decisão do recurso. 06-11-2002 Proc. n.º 2340/02 - 3.s Secção
Armando Leandro (relator} Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
Martin(...)"
58. Idêntica conclusão
retirou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17 de fevereiro
de 2021, quando afirma: "(...}Com efeito, uma vez apreciada, por
decisão transitada em julgado, a invocada prescrição do procedimento criminal,
o caso julgado formal que a propósito se formou, obsta a que, não se baseando a
alegação "em facto ocorrido ou só conhecido posteriormente" ao da
prolação do despacho exarado em 11.02.2020, "ou no mero decurso do tempo
entretanto verificado", este tribunal
se debruce sobre a questão - [cf. acórdão do STJ
de 06.11.2002, proferido no âmbito do proc. n.º 2340/02 -3.- Secção, publicado
no Bole m Interno do STJ].
59. Este mesmo
entendimento já foi sufragado, igualmente, em Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 438/2003, datado de 30 de setembro de 2003, redigido
pelo Sr. Conselheiro Paulo Mota Pinto (Benjamim Rodrigues), onde se afirmou
que: “(…) Discreteando sobre esta questão, a decisão recorrida conclui,
como se viu, que "a questão dessa prescrição colocada em 1.^ instância já
durante a pendência do recurso - ainda que com argumento diferente do
anteriormente invocado na motivação deste, porém não baseado em facto ocorrido
ou só conhecido posteriormente ao da prolação do despacho de pronúncia, ou no
mero decurso do tempo entretanto verificado - constituía uma questão
relativamente à qual já se esgotara o poder jurisdicional do juiz” (…)”
60. De todos estes
arrestos ressalta a mesma conclusão.
61. A de que, o trânsito
em julgado de decisão tomada num processo, tendo por objeto a prescrição do procedimento
contraordenacional, apenas não implicará o esgotamento do poder jurisdicional
do Juiz, se e quando, nestas seguintes apreciações, se apreciar facto ocorrido,
ou conhecido, ulteriormente,
62. Ou, então, se esse
facto decorrer do mero decurso do tempo entretanto verificado.
63. Ora, no caso dos
autos, como se encontra demonstrado, o arguido recorrente veio, através do
requerimento apresentado a 5 de agosto de 2022, arguir a prescrição do
procedimento contraordenacional, que considera verificada a 1 de julho de 2022,
fundamentada num determinado facto,
64. E, verificada a 3 de
agosto de 2022, fundamentada noutro facto.
65. Ora, aquando da
prolação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, dos Acórdãos de 7 de
abril de 2022, e de 27 de abril de 2022, não tínhamos ainda chegado aos dias 1
de julho de 2022, nem muito menos, ao dia 3 de agosto de 2022.
66. Pelo que, a decisão
tomada naqueles Acórdãos, mesmo que se considere como transitada em julgado,
não impedirá a apreciação por parte da MJ Sra. Juiz "a quo"
dos argumentos esgrimidos pelo arguido recorrente,
pronunciando-se sobre a verificação da prescrição do procedimento
contraordenacional.
67. O Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 13 de julho último, ao considerar que a
prescrição arguida a 5 de agosto de 2022 pelo Arguido recorrente, relativamente
aos factos ocorridos a 1 de julho, e a 3 de agosto, ambos de 2022, já era caso
resolvido, aplicou o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.ºs 27.º,
a), 27.º-A, n.º 2, e 28.º, n.º 3, todos do RGCO, aqui aplicáveis ex vi art.º
232.º do RGICSF, e contrariamente, não só a Jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão de 6 de novembro de 2002, acima
referido,
68. Bem como a
Jurisprudência firmada pelo Acórdão proferido a 17 de fevereiro de 2021, pelo
Tribunal da Relação de Coimbra,
69. Como, também,
desrespeitou a Jurisprudência firmada por parte deste Tribunal
Constitucional, nomeadamente, através do Acórdão proferido a 30 de setembro de
2003, ao não apreciar argumentos tendentes à prescrição do procedimento
contraordenacional, ocorridos em momento ulterior àquele em que foi proferido
Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 7 de abril de 2022, e com base no
qual o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, veio agora, a 13 de julho de 2023,
considerar a matéria da prescrição caso resolvido.
70. A decisão em crise,
veio assim aplicar as normas dos artigos e diplomas acima referidos, em
manifesta a frontal oposição ao disposto nos artigos 32. °, n.ºs 1, 2 e 10 da
Constituição da República, ao não revogar a decisão ilegítima e ilegal tomada
pela M.- Sra. Juiz "a quo", em
que esta decidiu não apreciar o requerimento que o Arguido recorrente
tempestivamente apresentou, com vista à apreciação da prescrição do
procedimento contraordenacional, baseada em factos ocorridos após a última
pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa, e que por esse motivo nunca foram
apreciados.
71. Aplicando normas, em
frontal oposição às garantias constitucionais resultantes do disposto no acima
referido clausulado da nossa Lei Fundamental, nos termos dos quais, aquelas
outras normas deveriam ter sido aplicadas,
72. E não o foram!
73. Na verdade, tendo
sido a questão da prescrição - relativamente aos factos ocorridos,
respetivamente, a 1 de julho de 2022 e a 3 de agosto de 2022, levantada pelo
arguido recorrente a 5 de agosto de 2022,
74. Tendo a decisão
condenatória transitado em julgado a 7 de setembro de 2022,
75. Teria,
obrigatoriamente, a MJ Sra. Juiz "a quo" que
se ter pronunciado sobre a arguida prescrição.
76. Ao considerar que a
prescrição do procedimento contraordenacional era caso resolvido a 5 de agosto
de 2022, relativamente a factos ocorridos após 7 de abril de 2022 (data do
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a questão de fundo dos
presentes autos, mas que apenas transitou a 7 de setembro de 2022),
77. O Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023, deu cobertura a uma aplicação das
normas que regulam a prescrição do procedimento contraordenacional, acima já
elencadas, e que damos aqui por reproduzidas, em manifesta violação das
garantias de defesa em processo penal e contraordenacional constantes da
Constituição da República,
78. E à luz das quais se
deverão interpretar as normas dos diplomas legais hierarquicamente inferiores,
como o são as normas que regulam a prescrição do daquele procedimento.
79. Pelo que o Tribunal
da Relação de Lisboa, no Acórdão "sub judice"
fez uma aplicação daqueles artigos, não conformes com os princípios
Constitucionais de garantia de defesa em processo penal,
80. Para além de ter
aplicado norma, em contradição frontal com Jurisprudência do Tribunal
Constitucional,
81. Nomeadamente, a do Acórdão
n.º 438/2003, de 30 de setembro.
82. Desta forma violando
as Garantias de Defesa do arguido, consagradas e protegidas pelo disposto no
art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da
República,
83. Por outro lado,
aquela mesma decisão - de recusar revogar os dois despachos proferidos pelo
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que não admitiram apreciar o
requerimento onde o arguido arguiu a prescrição do procedimento
contraordenacional contra si movido, apresentado em juízo a 5 de agosto de
2022, violou o disposto no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direito Humanos.
84. Na verdade, o Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 13 de julho de 2023, ao não
revogar aqueles dois despachos, negou ao arguido a garantia a um processo
equitativo.
85. Uma vez que não
permitiu a apreciação de um requerimento, apresentado pelo arguido, de forma
tempestiva, e que deveria ter sido apreciada.
86. Concluímos, deste
modo, que se encontra demonstrado, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, a 13 de julho de 2023, não interpretou e aplicou as normas
acima descritas de acordo com a Constituição.
Em face de tudo o que
antecede, encontra-se demonstrado que todas as questões de
inconstitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional têm natureza normativa, e correspondem, não só à
"rácio decidendi" do
Acórdão proferido a 13 de julho de 2023, pelo que, ao contrário do afirmado
pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, cumprem todos os pressupostos para
serem apreciados por esse Tribunal.
Partindo todas as
questões processuais de um caso concreto, o que é certo, e demonstrado está, é
que todas as questões levantadas no requerimento de interposição de recurso
para esse Tribunal Constitucional, apresentadas pelo arguido reclamante,
procuram uma resposta de índole normativa e abstrata de forma a que o Tribunal
esclareça se as normas identificadas pelo recorrente, foram aplicadas, ou não,
de acordo com os ditames e os Princípios Constitucionais, dando azo a que os
Senhores Conselheiros, após a apresentação das devidas Alegações, se possam
pronunciar sobre as questões colocadas.
Nestes termos, deve a
presente Reclamação para a Conferência ser considerada procedente, revogando-se
a Decisão Sumária proferida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos
termos previstos no art.º 78.º-A,
n.º 5 da LOTC».
4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:
«[…]
1.
O ora recorrente A. foi visado
no processo de contraordenação supracitado no âmbito do qual foi condenado na
coima de €150.000,00, suspensa, em três quartos do seu valor, pelo período de 5
anos, pela prática a título negligente e em concurso real e efetivo de uma
infração consubstanciada na violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 24º do
Aviso nº 5/2008, punível nos termos da alínea m) do artigo 210º do RGICSF e uma
infração consubstanciada na violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo
26º do Aviso nº 5/2008, punível nos termos da alínea m) do artigo 210º do
RGICSF.
2.
No âmbito daqueles autos, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, dos despachos
proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 19 de
setembro e 23 de setembro de 2023, pelos quais foi rejeitado conhecer do pedido
que formulou, por requerimento de 05.08.2022, de que fosse declarada a
prescrição do procedimento contraordenacional.
3.
Por acórdão de 13 de julho de
2023, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente o recurso interposto
e manteve os despachos recorridos.
4.
O ora recorrente veio arguir a
nulidade deste acórdão, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por
acórdão de 23 de outubro de 2023, julgou improcedente a arguida nulidade do
acórdão proferido em 13 de julho de 2023.
5.
Inconformado com estas decisões
o recorrente e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) e nº 2, da LTC, do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023.
6.
Pretende o recorrente que o
Tribunal Constitucional decida que “o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 13 de julho de 2023, aplicou os artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.º
27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º, n.º 3, estes todos do Regime Geral das
contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, em
violação grosseira do art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República.
7.
Discordando do “Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 13 de julho de 2023, quando afirma
que a matéria da prescrição arguida pelo arguido exponente naquele seu
requerimento de 5 de agosto de 2022, já se encontraria definitivamente
apreciada e decidida, em decisão que já teria transitado em julgado”, o
recorrente entende que tal decisão violou o disposto “nos artigos 209.º, n.º
1 do RGICSF, artºs 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º n.º 3, do Regime Geral
das contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, por
não os ter interpretado à luz do disposto “no art.º 32.º, n.ºs
1, 2 e 10 da Constituição da República”, à revelia do que considera
resultar do «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2003».
8.
Por Decisão Sumária de 27 de
novembro de 2023, com o nº 889/2023, foi decidido não conhecer do objecto do
recurso interposto.
9.
Ali se afirma que “(..) como
é fácil de verificar, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto
do recurso não reveste carácter normativo. Criticando o Tribunal da
Relação de Lisboa por não ter ordenado que o tribunal de 1.ª Instância se
pronunciasse sobre a prescrição do procedimento contraordenacional
suscitada nos autos, o recorrente procura demonstrar, ao longo dos oitenta e
oito artigos do requerimento de interposição de recurso, o erro de
julgamento em que considera ter incorrido o acórdão recorrido pelo facto de,
não obstante «ter reconhecido que a decisão condenatória […] apenas
transit[ou] em julgado a 7 de setembro de 2023», e «o requerimento em
que o arguido veio arguir a prescrição relativamente a factos ocorridos a 1 de
julho de 2022 e 3 de agosto de 2022, ter dado entrada no Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, a 5 de agosto de 2022 - ou
seja, antes da verificação do transito em julgado da decisão condenatória», «[t]er
mantido como válida a recusa de apreciação por parte da Sra. Juiz "a
quo" da verificação da prescrição do procedimento contraordenacional,
relativamente àquelas duas datas». E daí ter violado «o disposto nos
artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º
n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º
do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1,
2 e 10 da Constituição da República».
Assim configurada, a questão
de inconstitucionalidade colocada no presente recurso não é recondutível ao
conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito
estabelecida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um
conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da
Constituição) e apto por isso a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, enquanto critérios
de decisão dotados de heteronomia normativa, o mesmo é dizer, «com exclusão
das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma
conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma
aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente
derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades
competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação
que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo
pelo juiz a quo» (Acórdão n.º 484/2019).
10.
Inconformado com esta decisão
vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
Na sua reclamação o recorrente
refere que “(..) ao contrário do que o Sr. Juiz Conselheiro Relator afirma,
salvo o devido respeito, que muito é, todas as questões trazidas pelo arguido
exponente, são questões com uma relevante dimensão normativa. Na verdade, todas
e cada uma delas (visa denunciar uma aplicação de uma norma legal especifica,
em clara e manifesta violação de princípios constitucionais plasmados na
Constituição da República Portuguesa, permitindo cada uma das situações
identificar que a norma em questão foi analisada, interpretada e aplicada, em
manifesta e grosseira violação de princípios constitucionais que deveriam
orientar a balizar a sua aplicação. Aplicação essa que parte, obviamente, de
uma situação concreta (..)”.
11.
E, após tecer diversas
considerações, já expendidas, no essencial, no requerimento de interposição de
recurso, o ora reclamante, conclui reafirmando que “(..) encontra-se demonstrado
que todas as questões de inconstitucionalidade colocadas no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional têm natureza normativa,
e correspondem, não só à “rácio decidendi” do Acórdão proferido a 13 de julho
de 2023 pelo que, ao contrário do afirmado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator, cumprem todos os pressuposto para serem apreciados por esse Tribunal
(..)”.
12.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
13.
A Decisão reclamada alicerça-se
em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
14.
Afigura-se-nos, assim, que pelos
fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente
reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. O ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
em 13 de julho de 2023, através do qual foram confirmados os despachos do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que rejeitaram conhecer do
pedido formulado pelo aqui reclamante para que fosse declarada a prescrição do
procedimento contraordenacional. No requerimento de interposição de recurso —
onde o respetivo objeto é delimitado —, o reclamante pediu ao Tribunal
Constitucional que decidisse que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 13 de julho de 2023, aplicou os artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, art.º 27.º,
al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º, n.º 3, estes todos do Regime Geral das
contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º do RGICSF, em violação
grosseira do art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República». E
tal pedido, segundo esse mesmo requerimento, resulta da circunstância de o
reclamante discordar do «Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido
a 13 de julho de 2023, quando afirma que a matéria da prescrição arguida pelo
arguido exponente naquele seu requerimento de 5 de agosto de 2022, já se
encontraria definitivamente apreciada e decidida, em decisão que já teria transitado
em julgado». Entende o reclamante que tal decisão «violou o disposto nos
artigos 209.º, n.º 1 do RGICSF, e os artigos 27.º, al. a), 27.º-A, n.º 2 e 28.º
n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, aqui aplicável ex vi art.º 232.º
do RGICSF, por não os ter interpretado à luz do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1,
2 e 10 da Constituição da República», à revelia do que considera resultar
do «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2003».
O recurso não foi admitido pela
Decisão Sumária n.º 889/2023, ora reclamada, com fundamento na falta de idoneidade
do respetivo objeto, que não reveste carácter normativo.
O reclamante discorda desta
conclusão, mas não apresenta qualquer argumento suscetível de contraditar as
razões apresentadas na decisão reclamada para concluir pela ausência de
normatividade. Aliás, os argumentos apresentados na reclamação apenas confirmam
que a real pretensão do reclamante se enquadra num «contencioso de
decisões» e não num «contencioso de normas», único que o Tribunal
Constitucional tem competência para decidir.
6. Vale a pena relembrar que,
como este Tribunal reiteradamente afirma, aquilo «que verdadeiramente interessa
para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta
(…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar
[retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão)
de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio
critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até
porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209,
nota 12)» (Acórdão n.º 17/2017). Este último juízo, ao contrário do primeiro,
consubstancia-se na chamada «norma do caso», não integrando esta o conceito
funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal
(v., o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da
natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da
Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da possibilidade de
avaliação do acerto ou correção da atividade interpretativa e aplicativa
própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
A esta luz, a conclusão de que o
objeto do recurso interposto nos presentes autos não evidencia a condição
necessária ao seu julgamento pelo Tribunal Constitucional é dada pelas questões
de inconstitucionalidade que o reclamante enunciou. Como se entendeu na decisão
ora reclamada, o julgamento dessas questões implicaria que o Tribunal
Constitucional avaliasse se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa decidiu corretamente, i.e., se interpretou adequadamente o
direito ordinário e, ao invés do que decidiu, deveria ter ordenado que o
tribunal de 1.ª Instância se pronunciasse sobre a prescrição do procedimento
contraordenacional suscitada nos autos. Que o cerne do recurso assenta na
disputa da melhor interpretação do direito ordinário e na tentativa de reversão
do resultado da sua aplicação ao caso concreto é confirmado pelo próprio teor
da reclamação apresentada.
Depois de tecer, nos primeiros vinte
e seis artigos da referida peça, um conjunto de considerações genéricas sobre o
que deve entender-se por questão normativa, o reclamante procura
demonstrar, nos vinte artigos subsequentes (artigos vinte e sete a quarenta e
sete) que ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional e qual a data
em que poderia ser arguida essa prescrição, terminando, nos trinta e oito
artigos finais (artigos quarenta e oito a oitenta e seis), com a enunciação das
razões pelas quais entende que o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter
revogado os despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
que excluíram a possibilidade de apreciação do requerimento em que o reclamante
arguira a prescrição do procedimento contraordenacional, apresentado em juízo a
5 de agosto de 2022. Como é bom de ver, essa fiscalização não cabe nas
competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de
normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º
429/2014 e 695/2016).
Assim, a presente reclamação deverá
ser integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes