Texto integral (13 967 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1108/2025
Processo n.º 1172/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
- Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é
recorrente o A., S.A., Sucursal em Portugal e recorrida a Autoridade
Tributária, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido
pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 26 de setembro de 2024, que
uniformizou jurisprudência no sentido de que, «[p]ara efeitos do disposto no
artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de
01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está
registado o veículo à data da verificação do facto tributário,
independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para
outra pessoa».
2.
O aqui recorrente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em
matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos
artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, peticionando a declaração de
ilegalidade de 15 atos de liquidação de Imposto Único de Circulação, efetuados
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 1.964,31, bem como
o pagamento de juros indemnizatórios sobre os valores pagos.
Tendo
o pedido sido julgado procedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui
recorrida, interpôs recurso para uniformização de Jurisprudência ao
abrigo do disposto nos artigos 25.º do RJAT e 152.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos («CPTA»), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º
3, do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento
a decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 55/2023-T, já
transitada em julgado.
O
recurso foi admitido e julgado através do acórdão proferido pelo Pleno da
Secção de Contencioso Tributário, de 26 de setembro de 2024, que uniformizou
jurisprudência no sentido de que, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 3.º
n.º 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde
pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à
data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter
ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa».
3.
Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional
através de requerimento com o seguinte teor:
«A., S.A. - Sucursal em
Portugal, Recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificada,
notificada do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso para Uniformização
de Jurisprudência, interposto da Decisão Arbitral proferida no âmbito do
Processo n.º 585/2023-T e que tinha como Acórdão fundamento a Decisão Arbitral
proferida no âmbito do Processo n.º 148/2022-T, vem, ao abrigo do regime dos
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea
b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 76.º, n.º 1, todos da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor
recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja
admitido, uma vez que, tal como resulta dos votos de vencidos expressos na
decisão aqui em causa, o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da aludida
Lei).
Como ponto prévio importa
recordar que foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do
Processo n.º 59/23.9BALSB, Acórdão para
uniformização de jurisprudência com o mesmo teor e assente nos mesmos factos e
fundamentos que aquele que ora nos atém. Desse Acórdão foi já interposto
recurso para o Tribunal Constitucional pela ora Recorrente, nos mesmíssimos
termos que se fará nesta sede. Em face de as partes serem precisamente as mesmas,
e os factos e fundamentos em que se baseia a decisão em causa, assim como o
recurso a interpor nesta sede, impõe-se, pelo menos na ótica da Recorrente, a
apensação do presente Processo ao Processo n.º 59/23.9BALSB, previamente
instaurado.
Apensação essa que desde
já se requer nos termos do n.º 1 do artigo 267 do Código de Processo Civil
(CPC) aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a apensação dos referidos Processos.
Dito isto, e atento o
recurso propriamente dito,
A norma em causa, que
conforma o específico enquadramento e tratamento legal da incidência subjetiva
do Imposto Único de Circulação e que esta em causa nos autos em causa -
fundamentalmente à luz da sua desconformidade com a Constituição da República
Portuguesa é a seguinte:
• Artigo 3.º n.º 1 do
Código do Imposto Único de Circulação aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de
junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de
agosto.
No entendimento da
Recorrente, tal norma padece de inconstitucionalidade material, por violação
dos princípios da igualdade, da equivalência, da capacidade contributiva, da
proporcionalidade, ínsitos ao princípio do Estado de Direito democrático
(previstos nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 103.º, todos da Constituição da
República Portuguesa).
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada e defendida de modo desenvolvido pela
Recorrente no pedido de pronúncia arbitral que correu termos no Tribunal
Arbitral constituído sob a égide do CAAD. Para além disso, a mesma matéria foi
tratada nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência
apresentadas neste Supremo Tribunal Administrativo, concretamente nas páginas
16 a 39 e nas conclusões M a JJ.
Em parte desse segmento, a
Recorrente argumenta que o entendimento defendido pela Autoridade Tributária e
acolhido pelo STA de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma
presunção inilidível de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em
contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado, se trata de uma
interpretação totalmente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º da CRP,
tal como já vem sendo defendido veementemente pelo próprio Tribunal
Constitucional.
Importa ainda referir que
a relevância da averiguação da conformidade constitucional da norma em questão,
na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo no
concreto caso, se pode aferir pelos votos de vencido de dois juízes do Pleno da
Secção de Contencioso Tributário (aos quais aderiram outros três juízes).
Assim, e apenas tendo em
vista a demonstração da necessidade da tutela constitucional, citam-se os
excertos mais relevantes destes votos, no que à constitucionalidade diz
respeito.
Declaração de voto do
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos:
"Não acompanho a
posição firmada no acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das
regras de incidência subjetiva do IUC com os princípios jurídicoconstitucionais
«se mostra manifestamente assegurada» (...)
Assim, não encontro
fundamento legal para configurar o dever de registo como um ónus jurídico no
plano tributário nem para justificar o regime de tributação com o incumprimento
deste dever ou, mais genericamente, com uma falta de diligenciado titular do
registo, mesmo que se pudesse considerar invocada e demonstrada no procedimento
ou no processo. Ao invés considero que o legislador instituiu um regime de
tributação que utiliza uma base de dados de cuja gestão se alheia para que
eventuais problemas no registo não lhe possam ser opostos, mesmo que não tenham
nada a ver com nenhuma falta de diligência dos contribuintes. E que isso sucede
porque se pretendeu assegurar, acima de tudo, a eficiência dos mecanismos de
tributação, maximizando a receita e minimizando os custos de gestão (...).
Mesmo que o princípio da
equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação
(nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode
prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora,
ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite
que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não
só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas
também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o
titular da riqueza). Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo
3.º, n.º 1, do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a
propriedade dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos
mesmos".
Declaração de voto do
Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha:
“Por último, e este é o
terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não
traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação
patológica reiterada - o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável.
O legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre
reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e
consequentes anulações das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de
indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema
por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registai do direito de
propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto
Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela
estrutura do imposto - atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo
3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto,
a que acima já fizemos referência - como implicaria a aceitação de uma
incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do principio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto".
A Recorrente é parte
legítima e está em tempo, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, com
efeito suspensivo e subida nos próprios autos, nos termos previstos nos artigos
78.º da LTC e 26.º do RJAT.
Em face do exposto, é
certo que no concreto caso se encontram plenamente verificadas as condições de
que depende a admissão do recurso para fiscalização concreta da
constitucionalidade, o que desde já se requer, sendo a Recorrente devidamente
notificada para apresentar as suas alegações tendentes à demonstração da
desconformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do
CIUC, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo no
Acórdão proferido nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB.»
4.
Admitido o recurso, as partes foram notificadas nos termos e para os
efeitos do artigo 79.º da LTC.
5.
O recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A. O presente recurso de
constitucionalidade vem interposto do Acórdão de 27 de setembro de 2024,
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA») no processo
n.º 75/24.7BALSB, que julgou procedente o recurso para uniformização de
jurisprudência interposto AT, anulando a decisão arbitral recorrida.
B. Nos autos vindos do
STA, estava em causa um recurso para uniformização de jurisprudência por
oposição entre as Decisões Arbitrais proferidas nos autos dos Processos n.os
594/2023-T e 148/2022-T, referente à mesma questão fundamental de Direito: a
interpretação a conceder ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC e à extensão da sua
previsão, naquilo que se refere ao acolhimento (ou não) de uma presunção legal
de propriedade.
C. O Tribunal a quo
aplicou a referida norma, cuja inconstitucionalidade material havia sido
suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
D. A Decisão recorrida
perfilhou o entendimento de que “[a] norma de incidência subjetiva constante do
artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1
de Agosto, consubstancia uma mera presunção juris tantum, suscetível de
demonstração em contrário, de propriedade do veículo”, acrescentando, ainda,
que “[o]utra solução violaria o princípio da proporcionalidade e, bem assim, em
bom rigor, o da capacidade contributiva, como bem sustenta a Requerente”.
E. Contrariamente, a
Decisão Fundamento (Processo n.º 148/2022-T) perfilhou o entendimento que
“[e]sta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária
ser possuído e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa –
mal ou bem – em nome da qual está registada a propriedade do mesmo”, concluindo
que “não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta
hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos
termos dos artigos 11.º da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código
do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT - pois
que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas
apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de
propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para
efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto”.
F. Desta forma, é claro
que estas Decisões estão em completa oposição.
G. Ora, sete dos onze
juízes que compunham o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, expenderam uma
argumentação em tudo semelhante à Decisão Fundamento, tecendo que “[p]ara
efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L.
nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da
qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário,
independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para
outra pessoa”.
H. Os restantes quatro
tiveram um entendimento dimetramente oposto: os juízes conselheiros Nuno Bastos
e Gustavo Lopes Courinha votaram vencido - considerando que a decisão do STA
enfermava de inconstitucionalidade – tendo as restantes duas (Isabel Cristina Mota Marques da Silva e Fernanda de Fátima Esteves) aderido a estes votos.
I. Quanto
aos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da
constitucionalidade, entendem-se estar todos verificados. Em especial:
i. A Recorrente suscitou
oportunamente a questão de inconstitucionalidade a tempo de o Tribunal
recorrido se pronunciar (isto é, no pedido de pronúncia arbitral e nas
alegações de recurso para uniformização de jurisprudência dirigido ao STA);
ii. A interpretação normativa
sindicada consubstancia “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a
leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera desconforme com o
princípio da igualdade, na sua vertente de capacidade contributiva - aferido,
no caso do IUC, pelo princípio da equivalência -, assim como do princípio da
proporcionalidade;
iii. A interpretação normativa
sindicada possui as caraterísticas da generalidade e abstração como se
evidenciará.
J. A questão em
contenda no concreto caso prendia-se, essencialmente, com a atividade de
locação de veículos levada a cabo por uma instituição de crédito, e ao
correspetivo tratamento em sede de IUC dessa mesma atividade.
K. A entidade locadora
procedia ao leasing e aluguer de longa duração de veículos automóveis,
celebrando com os locadores os respetivos contratos de locação ou aluguer, momento
a partir do qual passavam estes a ser o respetivo proprietário.
L. Na situação concreta
que deu origem à contestação das liquidações estavam em causa atos de
liquidação de IUC dirigidos à entidade locadora já após o termo do contrato de
locação, sem se ter, no entanto, procedido à alteração da propriedade do
veículo no registo.
M. Na ótica da AT,
veiculada ulteriormente pela Decisão Arbitral fundamento, o facto de a
Recorrente constar no registo automóvel como a proprietária dos veículos em
questão, implicava que fosse a esta a quem seriam movidos os atos de liquidação
de IUC por imposição do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC.
N. No entanto, tal
interpretação não pode deixar de se considerar como frontalmente desconexa com
os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime
na sua veste de capacidade contributiva).
O. Como pano de fundo
importa mencionar o princípio da igualdade, estruturante da ordem jurídica
constitucional é uma exigência do princípio do Estado de Direito.
P. Trata-se de um
princípio que vincula todos os poderes públicos, obrigando-os a tratar de modo
igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações
intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, e contanto que
esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e
objetivamente fundada.
Q. A uniformidade
veiculada pelo princípio da igualdade tributária ou fiscal exige que a
repartição dos impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para
todos, medido pela respetiva capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC,
por via do princípio da equivalência.
R. O princípio da
capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a
“manifestação da força económica do contribuinte”, isto é, a sua possibilidade
de ser tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua
capacidade económica.
S. Ora, se a capacidade
contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente
de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ability to
spend” do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica
destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo não
ocorre no âmbito do IUC, cuja realidade para a qual está voltado não pode
deixar de se distinguir destes.
T. O princípio ordenador
legal, exposto logo no primeiro artigo do diploma que rege o IUC, é o princípio
da equivalência, estabelecendo o referido normativo que o IUC “obedece ao
princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do
custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra
geral de igualdade tributária”.
U. O princípio da
equivalência alicerça-se numa conceção de poluidor pagador, imediatamente
conexa com a realidade para a qual está voltada a previsão e cobrança do IUC:
onerar o sujeito passivo de acordo com os seus gastos e impactos ambientais.
V. Por isso mesmo, se
tece que o princípio da equivalência corresponde ao facto de os impostos de
natureza compensatória/comutativa se terem de adequar “ao custo que o sujeito
passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe
proporciona”.
W. Este princípio impõe
que haja uma íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e inafastável
conexão) entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera por
utilização do veículo.
X. Os tributos baseados
no princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da
comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos
sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente
provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos
tributos nele fundados.
Y. Ora, o n.º 1 do
artigo 3.º do CIUC, estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se
pode afastar deste princípio estruturante do imposto.
Z. A realidade é que, ao
abrigo do “golpe de caneta”, como bem referia o voto de vencido do Juiz
Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, esta norma passou a permitir a exigibilidade
de imposto aqueles sujeitos que, por qualquer motivo, não tenham operado a
alteração registal do veículo, não obstante em nada contribuam para os gastos
ambientais que estão na base de toda a instituição do IUC.
AA. É precisamente esta
interpretação que viola frontalmente os ditames constitucionais, revelando,
porquanto implica, necessariamente, uma afronta e total desconformidade com o
princípio da equivalência consagrado no artigo 13.º da CRP, nos termos já
aduzidos.
BB. Isto
porque configurar o imposto nestes termos em matéria de incidência subjetiva, e
exigir-se ao sujeito passivo não proprietário, não possuidor e não utilizador
do veículo, um imposto que tem como base estrutural os gastos ambientais
referentes a essa mesma utilização, implica uma distorção do princípio
equivalência.
CC. Até porque
o princípio da equivalência, na sua máxima pujança, não comporta razões de
praticabilidade desmedida e que vai além dos objetivos pretendidos pelo
legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este
imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos
à rede viária com a sua utilização.
DD. Não se pode
conceber uma hipótese em que seja coerente afirmar que o responsável pelo
pagamento do imposto é a pessoa em nome de quem está este registado, sem se
atender a outros meios probatórios para afastar essa incidência subjetiva, e
que tal consideração não faz emergir, necessária e inelutavelmente, uma
presunção legal de propriedade e utilização do veículo.
EE. A
incidência subjetiva não pode desconectar-se da realidade para a qual está
voltado o imposto sob pena de imprestabilidade dos intentos a que se dirige o
mesmo e é, precisamente por esse motivo, que se trata de um elemento
determinado.
FF. Se é verdade que o
princípio da praticabilidade permite a utilização de presunções na
determinação, em abstrato, do grupo dos causadores dos danos ou dos
beneficiários das atribuições que visam ser internalizadas pelo imposto, não
poderá, na opinião da Recorrente, permitir que, fixado em termos genéricos
aquele grupo, se utilize uma outra presunção para determinar quais as pessoas
em concreto que pertencem ao mesmo grupo.
GG. O
estabelecimento de uma dupla presunção inilidível como preconiza a AT e como
entendeu, a final, o STA – isto é, a presunção de que provocam danos ou
aproveitam benefícios os presumíveis proprietários dos veículos contanto que
sejam as pessoas em nome dos quais se encontra registada a propriedade daquelas
viaturas automóveis - é, inegavelmente, violadora do postulado no artigo 13.º
da CRP.
HH. Ou seja, a
conceção de uma presunção inilidível na determinação do sujeito passivo do IUC
fere irremediavelmente o princípio da equivalência, posto que se já o efetivo
proprietário é o presumível causador de danos ou aproveitador de benefícios, o
putativo proprietário mais no extremo da presunção se situará.
II. Veja-se a título
exemplificativo a possibilidade construída pela jurisprudência superior no IMI
de o proprietário inscrito no registo ilidir a presunção caso em que existirá
ilegalidade da liquidação movida contra o presumido proprietário.
JJ. Nesta senda, apontam
os votos de vencidos dos Juízes Conselheiros amplamente citados ao longo de
todas as alegações e manifestamente relevantes para análise da decisão (e
interpretação) em apreço.
KK. No que
aqui releva indicia a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno
Bastos:
“Não
acompanho a posição firmada no acórdão, na parte em que atesta que a
conformidade das regras de incidência subjetiva do IUC com os princípios
jurídicoconstitucionais «se mostra manifestamente assegurada» (…)
Mesmo
que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da
tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que
não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da
tributação.
Ora,
ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite
que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não
só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas
também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o
titular da riqueza).
E
um imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu
significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação
de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está
muito longe de um imposto de capitação.
Por
isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na
parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e
que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos.”
LL. Por outra parte, mas
na mesma senda, aponta a Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Gustavo Lopes Courinha:
“Por
último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida
em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma
situação patológica reiterada – o que, pelas regras da Legística, nunca é
aconselhável.
O
legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre
reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e
consequentes anulações das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de
indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema
por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de
propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto
Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela
estrutura do imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo
3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto,
a que acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma
incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio
constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto.
Em
suma, por respeito às exigências de devida conformidade com os princípios que
estruturam o imposto, a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC
enquanto determinando a incidência subjetiva do imposto por referência ao
proprietário real é de preferir, sem prejuízo da menos feliz redação ali
adotada. Trata-se de uma consequência direta do princípio da equivalência que o
sujeito do passivo do imposto seja o real proprietário do veículo e não o
proprietário registado, porquanto é o primeiro (e não o segundo) que é
responsável pelos custos ambientais e viários que este imposto comutativo
forçosamente visa compensar. E, em coerência com aquele princípio ordenador, só
ao proprietário real cabe internalizar as externalidades negativas produzidas
pelo seu comportamento, seja ao nível da poluição, seja ao nível do desgaste
das vias rodoviárias.
A
exclusão de tributação do real proprietário como sujeito passivo do imposto
faria, com efeito, surgir uma oneração fiscal na esfera de um sujeito não
causador, sequer remotamente, dos danos viários e ambientais com o veículo em
questão e que nem sequer suscetibilidade de repercussão do valor de imposto
pago teria, atenta a extinção da relação jurídica subjacente”.
MM. Assim como as decisões arbitrais 155/2023-T, 54/2023-T e 160/2023-T
239/2022-T, 106/2022-T,695/2020-T, 198/2020-T, 695/2020-T, 198/2020-T,
69/2020-T, 462/2019-T, 283/2019-T, entre outras…
NN. A
interpretação em contenda acarreta ainda a violação do princípio da
proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua
vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade, ponto
particularmente relevante na análise da questão por parte do STA, quando
perante a possibilidade de alteração do proprietário do veículo no registo.
OO. Atentos os
comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente
desproporcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC de que o
critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo
proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja
obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados ao veículo ad eternum
com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria
neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova
liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário
público.
PP. É convicção da
Recorrente que o princípio da equivalência não compactua, nem o princípio da
praticabilidade justifica, que na interpretação daquela previsão normativa a
incidência subjetiva do IUC se afaste de tal modo da realidade de facto que
estabeleça uma presunção inilidível ou uma ficção legal que espolete –
automática e cegamente – sujeição passiva ao IUC de uma pessoa que não seja
verdadeiramente o real proprietário do veículo automóvel.
QQ. É
obviamente excessivo fazer impender a exigibilidade de um imposto sobre um
sujeito passivo que em nada tem conexão com a utilização do veículo, realidade
que o imposto em causa pretende, efetivamente, onerar.
RR. O STA na
decisão uniformizadora entende que com a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do
CIUC o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do
veículo, mas a pessoas como tal inscrita no registo automóvel. Nesta ótica,
seria suficiente a alteração do registo automóvel por parte da Recorrente, ou
até mesmo do seu cliente, para que esta deixasse de ser considerada o sujeito
passivo do imposto.
SS. Ora, tal não parece
ter sido o fundamento da norma em apreço: em primeira linha, sempre existiriam
outros meios para assegurar esse mesmo fim; no mesmo sentido, não seria
proporcional a interpretação que comportaria o pagamento de centenas de
milhares de liquidações de IUC por parte de uma sociedade locadora cujos
veículos estavam na posse dos seus verdadeiros donos fruto da sua aquisição
(ainda que não registada); por fim, nem sequer as regras do registo automóvel
permitiriam uma alteração tão rápida que inviabilizasse situações em que o
sujeito passivo é diferente da pessoa em nome da qual foi emitida a liquidação
de IUC.
TT. Em suma, a
interpretação normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do
Processo n.º 75/24.7BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC
deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade,
capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na
leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º
2 do artigo 18.º da CRP».
6. A recorrida
contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
A. O A., S.A. – SUCURSAL
EM PORTUGAL, vem interpor recurso de constitucionalidade, no sentido de que a
interpretação normativa efetuada pelo Supremo Tribunal Administrativo no
Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 75/24.7BALSB da norma contida no
n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (doravante CIUC)
deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade,
capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na
leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º
2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
B. Ora, tendo em conta
toda a abundante argumentação despendida em sede de análise e consequente
decisão proferida no processo arbitral n.º 594/2023-T, bem como na que culminou
no Acórdão do STA n.º 75/24.7BALSB, a AT concorda em absoluto com o citado
Acórdão no sentido de que “não colhe o argumento de inconstitucionalidade por
violação do principio da equivalência” porquanto “o registo de propriedade é
passível de alteração, sem que seja especialmente oneroso impor à Recorrente o
impulso dessa atualização a partir dos adequados elementos probatórios de que
dispõe, em que não colhe o argumento de inconstitucionalidade por violação do
principio da equivalência porquanto o registo de propriedade é passível de
alteração, sem que seja especialmente oneroso impor à Recorrente o impulso
dessa atualização a partir dos adequados elementos probatórios de que dispõe e
essa atualização é inerente à atividade económica desenvolvida pela Recorrente,
na medida que cada contrato de locação, financeira ou operacional, acarreta
respetivamente, a obrigação ou opção de compra da viatura no final do contrato.
C. Não se vislumbrando
que a interpretação normativa do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação
introduzida pelo D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto, seja materialmente
inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo
13º da CRP como alegado pelo Recorrente.
D. A presente situação,
versa sobre a compatibilidade da interpretação do artigo 3º, nº1 do CIUC, na
redação dada pelo DL 42/2016, com os princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da equivalência, corolários lógicos do princípio da igualdade
tributária consagrado no art. 13º da CRP, segundo a qual são sujeitos passivos
do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre
registada a propriedade dos veículos automóveis (no sentido de que o imposto
incide sobre os titulares desses registos, independentemente de a propriedade
desses bens ter sido entretanto transmitida para outra pessoa).
E. A Constituição da
República Portuguesa não consagra em termos explícitos uma regra relativa à
capacidade contributiva (no sentido de que os cidadãos devam, sem distinção,
contribuir segundo os seus haveres e na medida fixada por lei para os encargos
públicos) apenas podendo extrair-se esse princípio do artigo 13.º que, na
afirmação da igualdade perante a lei, consagra implicitamente a igualdade
tributária, pretendendo o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a
quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar
que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos
se encontrem registados.
F. A propriedade da
viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma
de incidência subjetiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função
da matrícula. Essa incidência não será, no entanto, ad aeternum, já que
a matrícula pode ser alterada ou cancelada por iniciativa do titular ou
impugnada nos termos do art. 5º do Código do Registo de Bens Móveis, sendo
essas formalidades proporcionais.
G. Essa oneração também
não contraria o princípio da igualdade, já que se respeita a equivalência, na
medida em que a eventualidade de o titular do registo não ser o possuidor do
bem não altera a incidência subjetiva do IUC, bastando a mera aptidão potencial
do veículo para a produção desses danos.
H. A dinâmica do imposto,
pela sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas, basta-se
em fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita com o
veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal para
condicionar a utilização de onde decorrerão os potenciais danos (ibidem).
I. Pelo que se conclui,
que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da
igualdade não foram violados pela redação dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º, n.º
1 do CIUC».
7. Por
despacho datado de 8 de abril de 2025, foi determinado que os presentes
autos ficassem a aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir no
Processo n.º 851/2024.
8. Tendo entretanto cessado funções como Juiz Conselheiro do Tribunal
Constitucional o primitivo titular do processo, os autos foram
redistribuídos e conclusos à ora relatora.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
A.
Da delimitação do objeto do recurso
9.
O recurso de constitucionalidade foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
incidindo sobre o acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso
Tributário, de 26 de setembro de 2024, que uniformizou jurisprudência no
sentido de que «[p]ara efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na
redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do
imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação
do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido
transmissão da propriedade para outra pessoa».
No requerimento de interposição, o recorrente
começa por indicar como objeto do recurso «a norma do artigo 3.º, n.º 1, do
Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29
de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1
de agosto», precisando, a final, a norma cuja constitucionalidade pretende
ver apreciada corresponde à «norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC,
na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo», o
que veio a reiterar nas suas alegações. É, portanto, inequívoco que o objeto do
recurso coincide com a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto
Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na
interpretação fixada pelo acórdão recorrido.
10. A recorrente alega que a «interpretação
normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º
75/24.7BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada
inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade
contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura
conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do
artigo 18.º da CRP».
A questão de inconstitucionalidade assim
configurada foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional nos
Acórdãos n.ºs 1013/2025 e 1046/2025, este último proferido no âmbito do
Processo n.º 851/2024 onde foi apreciado o mérito do recurso de
constitucionalidade imposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 159/23.9BALSB, datado de 26 de
junho de 2024, que igualmente uniformizou jurisprudência no sentido de que,
«[p]ara efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação
introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto
a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do
facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão
da propriedade para outra pessoa».
Ainda que sob
diferentes formulações, o Tribunal pronunciou-se em ambos os casos pela
inconstitucionalidade da norma em que se consubstancia o sentido da
jurisprudência uniformizada pelo acórdão aqui recorrido: no Acórdão n.º 1013/2025 julgou inconstitucional «a
norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação,
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir
sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos
veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do
disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa; no Acórdão n.º 1046/2025
concluiu pela inconstitucionalidade do «artigo 3.º, n.º 1, do Código
do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º
41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do
imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação
do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido
transmissão da propriedade para outra pessoa», por violação dos «artigos 13.º e 104.º da CRP».
Pode desde já adiantar-se que não se
vislumbram fundamentos suficientes para afastar esta jurisprudência.
11. O Acórdão n.º 1013/2025 começou por caracterizar o Imposto Único
de Circulação («IUC»), analisando os traços essenciais do referido tributo quer
em face das normas de incidência originariamente constantes da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o
Código do Imposto Único de Circulação («CIUC»), quer à luz das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que conferiu
ao n.º 1 do artigo 3.º do referido Código a redação que suporta a norma
impugnada.
Fê-lo nos seguintes termos:
«7. O Imposto Único de Circulação (IUC) foi introduzido no sistema
tributário português pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o
respetivo Código (CIUC) no âmbito de uma “reforma global da tributação
automóvel”. A sua criação implicou a extinção de três impostos distintos —
o Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (IC) e o
Imposto de Camionagem (ICa) —, integrados, agora, numa estrutura tributária
unificada. A “reforma global da tributação automóvel”, teve como
objetivo, nos termos da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que
esteve na sua génese, “trazer clareza e coerência a esta área do sistema
fiscal” e incorporar na tributação automóvel “princípios e preocupações
de ordem ambiental e energética” que caracterizam o debate contemporâneo
sobre o tema, designadamente aqueles que visam assegurar que a receita pública
é angariada “na medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade”.
O IUC afigura-se, no entanto, como um tributo cuja caraterização levanta
dúvidas e críticas doutrinais. Se, por um lado, o artigo 1.º do CIUC consagra o
princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como
princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao
princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do
custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra
geral de igualdade tributária” – aproximando-o, desta forma, da lógica
comutativa de taxas e contribuições financeiras, a verdade é que a delimitação
do facto tributário o aproxima, por outro lado, de uma ideia de capacidade
contributiva, que assim se revelaria.
Na verdade, o IUC apresenta-se como um tributo de natureza mista ou sui
generis. De um ponto de vista mais formalista, pode sustentar-se tratar-se
de um imposto, dado que o legislador o assim qualificou e porque o facto
gerador — a propriedade do veículo — não depende de uma contraprestação concreta.
De uma perspetiva funcional, porém, o IUC pode ser visto como uma taxa, em
virtude de assentar no princípio da equivalência e de procurar internalizar os
custos de utilização das infraestruturas e os impactos ambientais da circulação
automóvel, ou como uma contribuição financeira, uma vez que visa compensar
custos presumidos causados por um grupo determinado de contribuintes (os
proprietários de veículos), sem que exista uma contraprestação individualizada
(neste sentido, cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um
objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem
Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). Neste último
sentido – fundado na ideia de equivalência, parece apontar ainda o artigo 3.º,
n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, segundo o qual é “da
titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a
receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G,
bem como 70 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os
veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos
objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve
ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador”; bem como o
previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IUC, que prevê estarem a ele
sujeitos os veículos matriculados ou registados em Portugal, e ainda os
veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por
um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Ambas as disposições reforçam a ideia de contrapartida ainda que
genérica, entre o tributo e a utilização privilegiada de bens públicos.
8. O n.º 1 do artigo 3.º
do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) dispunha, na sua redação
original, que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos,
considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito
público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
Ou seja, neste recorte, a norma ligava, inequivocamente, a teleologia do
tributo – as preocupações de ordem ambiental e energética a que se
referia o legislador – à propriedade dos veículos, enquanto facto
revelador de capacidade contributiva ou, pelo menos, de uma conexão inequívoca
com os benefícios colhidos e as externalidades negativas provocadas pelo uso do
bem em causa. Como explica Hugo Flores da Silva a “propriedade dos veículos
não os tomará como ativos patrimoniais dotados de expressão económica, mas como
ativos cuja utilização comporta custos acrescidos causados à sociedade, os
quais deverão ser internalizados pelo sujeito que por eles é responsável”
(cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário
não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor
Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020).
Posteriormente, esta disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º
41/2016, passando a estabelecer-se que “são sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Tal alteração foi
realizada ao abrigo de uma autorização legislativa que permitia ao Governo “definir,
com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se
encontre registada a propriedade dos veículos”, conforme previsto no artigo
169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016. Todavia, apesar de o Governo
dispor dessa autorização para conferir caráter interpretativo à norma, o
Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa natureza. Tal como esclareceu o
Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão de 18 de abril de 2018,
proferido no processo n.º 0206/17, embora a autorização legislativa tivesse
permitido ao Governo definir, com valor interpretativo, o alcance do artigo 3.º
do CIUC, o diploma aprovado não assumiu essa natureza. Assim, aquele órgão “não
adotou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta
circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter
interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida”.
Analisada a autorização legislativa constante, como se referiu, do artigo
169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, verifica-se que o seu objetivo
seria, precisamente, impedir que o contribuinte pudesse provar, para efeitos de
tributação, que, embora figurasse no registo automóvel como titular do direito
de propriedade, não era efetivamente o proprietário do veículo na data
da liquidação do imposto.
Com efeito, esta afigura-se a leitura mais coerente do texto legal, na
medida em que, onde a redação original da norma se referia aos “proprietários
dos veículos” como sujeitos passivos, após a alteração passou a referir-se
às “pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos
veículos”.
Com esta modificação, o legislador eliminou, pois, a referência direta à propriedade
e a expressão “considerando-se como tal”, no que pode ser lido como um
sinal de que pretendeu fazer decorrer a sujeição ao imposto exclusivamente do
registo automóvel, deixando de atender à efetiva titularidade do direito de
propriedade sobre o veículo. Ou seja, o facto tributário parece deslocar-se da propriedade
do bem, em termos materiais, e enquanto elemento expressivo de determinada
capacidade contributiva ou do gozo de determinados benefícios, para o mero registo.»
12.
Tendo em conta esta redefinição do universo dos sujeitos passivos do IUC
operada pelo Decreto-Lei n.º
41/2016, o Acórdão n.º 1013/2025 considerou que a norma de incidência
subjetiva decorrente de tal revisão poderia ser objeto de duas leituras,
colidindo, em qualquer delas, com a ordem jurídico-constitucional.
Numa primeira
leitura, de acordo com a qual «o elemento relevante para efeitos de tributação,
ou seja, o facto tributário, seria a titularidade do registo de
um veículo, e não a sua efetiva propriedade», a norma sindicada seria
incompatível com o «princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade
tributária», consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
É o que se explica no
excerto seguinte:
«Começando pela primeira
interpretação, há que sublinhar, desde logo, que ela contraria o expressamente
disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, nos termos do qual o facto
gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada
pela matrícula ou registo em território nacional.
Admitindo-a, ainda assim, como
possibilidade, cabe então, acompanhando, aliás, as alegações do Ministério Público, recordar que, tendo
o IUC como finalidade fazer recair sobre os contribuintes os custos que estes
geram, quer ao nível das infraestruturas rodoviárias, quer no plano ambiental,
isso implica a prevalência do princípio da equivalência, que se concretiza, em
termos jurídico-fiscais, a lógica utilizado-pagador, segundo a qual cada um
deve suportar os encargos correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste
modo, a assunção dos custos por parte do contribuinte utilizador de
infraestruturas e poluidor do meio ambiente encontra fundamento no princípio
constitucional da igualdade, impondo que o montante do tributo seja
proporcional ao custo efetivamente causado ou ao benefício concretamente
obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia inteiramente sobre a
coletividade.
Nesta perspetiva, não se mostra,
por isso, conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência,
a tributação, em sede de IUC, de quem não seja o proprietário efetivo do
veículo e, portanto, não seja o verdadeiro causador do “custo ambiental e
viário” a que se refere o artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular do registo
- proprietário meramente registal - que já não detenha a posse do
veículo, não possui qualquer potencial poluidor. Os danos ambientais e viários
resultam da utilização do veículo pelos seus reais utilizadores, sendo,
por isso, estes os sujeitos que devem suportar o tributo correspondente.
Nestes termos, as exigências
decorrentes do princípio constitucional da igualdade, estatuído no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, vedam ao legislador a
possibilidade de fixar o IUC sem atender à conduta de quem efetivamente
contribui para a deterioração da rede viária e para o impacto ambiental, sob
pena de se instaurar uma desigualdade manifesta na tributação. Ora, o
registo não é elemento bastante para assegurar, em todos os casos,
que o tributado é, de facto, o causador das externalidades negativas em
questão, como facilmente se compreenderá. Ainda que se pudesse alegar que o
recorte do registo como facto tributário se justificaria por razões de
praticabilidade administrativa, facilitando a identificação do sujeito passivo
e a arrecadação de receita sem necessidade de prova adicional, a verdade é que
a sua desadequação material é evidente, e ofende o princípio da igualdade, na
sua dimensão de igualdade tributária, violando o artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa».
13. Já numa segunda
leitura possível, «à luz da qual a norma em crise estabelece uma presunção
inilidível de que o titular do registo é, de facto, o proprietário do
veículo, não alterando o facto tributário, mas não admitindo prova em
contrário», a solução decorrente do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na versão
decorrente do Decreto-Lei n.º 41/2016,
seria incompatível com a Lei Fundamental, valendo aqui as razões
recorrentemente apontadas na jurisprudência constitucional para justificar a
inconstitucionalidade do recurso a presunções inilidíveis
em matéria fiscal.
Como se explica num outro passo
do Acórdão n.º 1013/2025:
«Na verdade, o Tribunal
Constitucional tem jurisprudência firme e clara no sentido da
inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal.
O Acórdão n.º 211/2017
caracterizou as referidas presunções da seguinte forma:
“Ora, ao ser afastada a
possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da
figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é
definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de
demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que
a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras,
seja na afirmação da sua diferença (assim João Sérgio Ribeiro entende que numa
presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto
presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no
caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador,
independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação
Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos
Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014
(reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença
(assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de probabilidade
caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo
alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais
vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade
Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre
apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp.
612-622).”
A jurisprudência constitucional
tem, pois, assinalado que a figura das presunções inilidíveis representa uma
contradição em relação aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes em
matéria de tributos, designadamente, o princípio da capacidade contributiva,
ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da
igualdade, ou o princípio da equivalência. O Acórdão n.º 348/2025, do Plenário,
densificou deste modo, com base na doutrina, o quadro constitucional:
“Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que «a capacidade
contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o
princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos,
razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de
consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área
do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da
Constituição» (cfr. S. Vasques,
Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295).
Também Filipe de Vasconcelos Fernandes refere que «(…) tratando-se
o princípio da capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano
fiscal – pelo que, mais uma vez, se poderá continuar a derivar do artigo 13.º
da CRP – dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme
os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo
diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal
suceda na medida da respetiva diferença». Em consequência, «não basta,
por isso, que exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma
capacidade contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que
sejam reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados
diferentemente e na medida dessa mesma diferença» (cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal
Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora,
Lisboa, 2020, p. 165).
Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que «nos impostos,
o princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade
contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade
contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de
comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de
comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas
estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta
comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo
critério)». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a
tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da
igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa
capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal, 7.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230).
Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto
critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos
impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si tenham por base
qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos
correspondentes resultados». De tal sorte que «(…) constituindo a ratio
ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do
arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários,
se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e
matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui
decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de
tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula
de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação
assente em ficções (…)» (cfr. Casalta
Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023
(reimp.), p. 156).
Quanto à jurisprudência
constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a
generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não
discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos
impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos”,
sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os
contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto
(igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva
devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade
vertical)” (cfr. Acórdão n.º 348/97).”».
14. Considerando que,
independentemente da leitura que se adote, a norma sindicada onera com o
pagamento do tributo o proprietário registado, sem lhe permitir
demonstrar que efetivamente já não o é, o Acórdão n.º 1013/2025 concluiu que «o
sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a
correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o
princípio da equivalência».
Fê-lo nos seguintes termos:
«[…] a aplicação de métodos
presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não
obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à
tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de
responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição.
Assim sucede porque, sendo o facto
gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte
do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o
legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos
veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se
explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da
propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente
aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo,
em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos
veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa.
Ora, considerando “a
afirmação do princípio da equivalência como critério orientador do cumprimento
do princípio da igualdade tributária em sede de IUC, mediante uma lógica de
imputação – através da prestação tributária – dos custos ambientais e viários
provocados – e a consagração da propriedade dos veículos como “facto gerador”,
emerge como incoerente a solução de fazer prevalecer a presunção fixada no
registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade no que
respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu pagamento”
(cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário
não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor
Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020).
É verdade que o Decreto-Lei n.º
177/2014, de 15 de dezembro, criou o procedimento especial para o registo de
propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo
em vista a regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º, n.º
1, que “decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo
obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal
de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via
postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo”.
Esta solução legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da
obrigação de registo da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia,
não se pode olvidar que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao
adquirente e que o recurso ao mecanismo legal acima citado pelo transmitente
implica custos e depende necessariamente do prévio incumprimento dessa
obrigação por parte do comprador, averiguado, desde logo, pelo decurso de um
prazo legalmente estipulado.
Neste enquadramento, mal se
compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à
atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do
adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita
presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo
como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento
será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto
jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio
da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência.
Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo
previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o
prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua
tributação como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com
base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e
excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na
tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao
subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio
constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração
tributária.
Em virtude de tudo o que se
expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do
Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º
22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na
interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome
das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem
é o seu efetivo proprietário.»
15.
O Acórdão n.º 1046/2025 chegou a uma conclusão semelhante, considerando que a
solução contida no n.º 1 do
artigo 3.º do CIUC, na medida em que «prescinde, atualmente, e como visto, do
critério da propriedade do veículo automóvel», impondo a liquidação do IUC «a
quem possua o título registal do veículo, seja ou não o seu atual proprietário,
e sem possibilidade de comprovar que não é o real proprietário», viola «os princípios constitucionais da
igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações
no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade».
Os fundamentos que suportam essa conclusão
são os seguintes:
«Do ponto de vista da capacidade contributiva o que sucede,
como assinalado supra, é que a propriedade do veículo automóvel servia
como «manifestaç[ões]ão ou índice[s] revelador[es] da capacidade
contributiva dos que provocam, ou se presume, em maior ou menor medida, que
provocam os danos ambientais», atenta a dificuldade «em encontrar ou
identificar o responsável pela poluição» e «a dificuldade, ainda maior […] de
medir, com um mínimo de rigor ou, mais exatamente, com o rigor exigido pela
proporcionalidade taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de
molde a constituírem a exata medida dos correspondentes tributos» (cfr. José Casalta Nabais, «Tributos com fins
ambientais», cit., cit., p. 21). Vale isto por dizer que, ao identificar o
sujeito passivo como aquele em relação ao qual o veículo automóvel está
registado, seja ou não o atual proprietário do mesmo, está a impor-se um
tributo em relação a quem não é possível aferir da respetiva capacidade
contributiva, pois apenas ‘no papel’ ainda é o proprietário do bem (veículo
automóvel) – sendo certo que do registo resulta apenas uma presunção da
titularidade do direito objeto do registo (v. artigo 7.º do Código de Registo
Predial ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de
fevereiro). A isto mesmo alude o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nuno Bastos,
na sua já mencionada declaração de voto de vencido, no segmento que a seguir se
reproduz:
«E não vejo como se pode
considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios
constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça
fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que
não assegure a justiça na tributação).
Nem
que se possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se
traduzam em atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a
manifestar a riqueza que justifique a tributação nem necessários para
identificar o seu titular. Como sucede quando a administração sabe (por se
encontrar documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro
proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário.
E é
aqui que, a meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam
essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que
resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Mesmo
que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da
tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que
não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da
tributação.
Ora,
ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite
que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não
só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas
também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o
titular da riqueza).
E um
imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu
significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação
de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está
muito longe de um imposto de capitação».
De idêntico modo, mas agora no
plano do princípio da equivalência, está-se a exigir o pagamento do imposto a
quem não pode enquadrar-se na figura do poluidor-pagador, por não se tratar do
proprietário do veículo automóvel. Chama a atenção para este aspeto o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) Gustavo Courinha na sua declaração de voto de vencido
aposta ao já citado Acórdão n.º 159/23.9BALSB. Fá-lo nos seguintes termos:
«X. Em suma, por respeito às
exigências de devida conformidade com os princípios que estruturam o imposto, a
interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC enquanto determinando a
incidência subjetiva do imposto por referência ao proprietário real é
de preferir, sem prejuízo da menos feliz redação ali adotada.
Trata-se
de uma consequência direta do princípio da equivalência que o sujeito do
passivo do imposto seja o real proprietário do veículo e não o proprietário
registado, porquanto é o primeiro (e não o segundo) que é responsável pelos
custos ambientais e viários que este imposto comutativo forçosamente visa
compensar. E, em coerência com aquele princípio ordenador, só ao
proprietário real cabe internalizar as externalidades
negativas produzidas pelo seu comportamento, seja ao nível da poluição, seja ao
nível do desgaste das vias rodoviárias.
A
exclusão de tributação do real proprietário como sujeito passivo do imposto
faria, com efeito, surgir uma oneração fiscal na esfera de um sujeito não
causador, sequer remotamente, dos danos viários e ambientais com o veículo em
questão e que nem sequer suscetibilidade de repercussão do valor de imposto
pago teria, atenta a extinção da relação jurídica subjacente.
Assim
sendo, a referência feita no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC à incidência
subjetiva registal da propriedade só pode ter uma natureza meramente presuntiva
e, por isso, forçosamente suscetível de ilisão por mandato constitucional,
vertido no artigo 73.º da Lei Geral Tributária».
E nem se diga, em abono de
posição contrária, que o pagamento do IUC não implica que o proprietário do
veículo dele faça uso. É que não se está aqui perante situação equiparada.
Agora o que temos é que quem (já) não é proprietário de um determinado veículo
automóvel, e porque um dia o foi, terá de, na mesma, pagar o respetivo IUC. O
que desemboca, ainda, na violação do princípio geral da igualdade na sua
dimensão de igualdade material. Com efeito, ao estabelecer que o pagamento do
IUC tem como sujeitos passivos «as
pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das
quais se encontre registada a propriedade dos veículos», sejam ou não as suas
reais proprietárias, o legislador está a tratar de igual forma situações
distintas. Paga IUC quem seja proprietário do bem (veículo automóvel) ou não, e
quem possa ser visto, ou não, como poluidor.
E assim é porque resulta mais fácil para a Autoridade
Tributária arrecadar receitas provenientes do IUC e porque não constitui um
ónus assim tão pesado o de registar a propriedade do veículo automóvel. Não nos
parece que estas razões, cuja bondade intrínseca não nos cabe apreciar, possam
sustentar a conformidade constitucional da solução legislativa contida no n.º 1
do artigo 3.º do CIUC. De notar que a associação da versão pós-2016 do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC à (mera)
facilitação da atuação da AT é frisado pelos Senhores Conselheiros Nuno Bastos e Gustavo
Courinho nos respetivos votos de vencido. Assim, veja-se, antes de mais, o voto
de vencido do Juiz Conselheiro Nuno Bastos, que aqui se produz na sua quase
integralidade:
«Começo
por referir que, embora o artigo 17.º-A do Código do IUC atribua efeitos
fiscais à regularização do registo da propriedade, não institui nenhum dever
tributário neste âmbito nem associa à falta de diligência o incumprimento de
obrigações tributárias.
Aliás,
esta norma coexistiu com o artigo 19.º do mesmo Código (antes da sua revogação
pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) que atribuía aos locadores a obrigação -
especificamente tributária – de fornecer à Direção-Geral de Impostos os dados
relativos aos utilizadores dos veículos locados.
Que,
de resto, não beneficiam dos mecanismos de regularização do registo da
propriedade a que alude o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro e que se
encontram referidos na fundamentação do acórdão (não só por não estarem em
causa contratos verbais de compra e venda, mas também por serem entidades que
procedem com regularidade à transmissão da propriedade dos veículos em virtude
da sua atividade).
Assim,
não encontro fundamento legal para configurar o dever de registo como um ónus
jurídico no plano tributário nem para justificar o regime de tributação com o
incumprimento deste dever ou, mais genericamente, com uma falta de diligenciado
titular do registo, mesmo que se pudesse considerar invocada e demonstrada no
procedimento ou no processo.
Ao
invés considero que o legislador instituiu um regime de tributação que utiliza
uma base de dados de cuja gestão se alheia para que eventuais problemas no
registo não lhe possam ser opostos, mesmo que não tenham nada a ver com nenhuma
falta de diligência dos contribuintes.
E
que isso sucede porque se pretendeu assegurar, acima de tudo, a eficiência dos
mecanismos de tributação, maximizando a receita e minimizando os custos de
gestão.
E não
vejo como se pode considerar, à partida, assegurada a conformidade com os
princípios constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a
eficiência à justiça fiscal (no pressuposto de que se possa considerar
eficiente até um sistema que não assegure a justiça na tributação).
Nem
que se possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se
traduzam em atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a
manifestar a riqueza que justifique a tributação nem necessários para
identificar o seu titular. Como sucede quando a administração sabe (por se
encontrar documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro
proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário.
E é
aqui que, a meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam
essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que
resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Mesmo
que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da
tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que
não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da
tributação.
Ora,
ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite
que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não
só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas
também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o
titular da riqueza).
E um
imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu
significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação
de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está
muito longe de um imposto de capitação.
Por
isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na
parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou
coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e
que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos».
Atente-se,
agora, nas palavras do Juiz
Conselheiro Gustavo Courinha:
«IX. Por último, e este é o
terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não
traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação
patológica reiterada – o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável.
O
legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre
reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e
consequentes anulações das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de
indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema
por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registal do
direito de propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento
do Imposto Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em
causa pela estrutura do imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º
2 do artigo 3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável
do imposto, a que acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de
uma incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do
princípio constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto».
No que respeita à questão do (peso) do ónus, desde já se diga
que, em regra, o ónus de registar o veículo automóvel é do adquirente. Só em
situações excecionais pode um tal registo ser promovido pelo alienante. Como
quer que seja, e reiterando o que já resulta do até agora exposto, ainda que a
solução legislativa aqui em análise prossiga um interesse público relevante, se
a mesma fizer ‘tábua rasa’ dos princípios constitucionais pertinentes, em
particular do princípio da equivalência e do princípio da capacidade
contributiva, sempre a mesma será desconforme com a Constituição.
Em síntese, não se desconhece que este Tribunal já sinalizou,
no passado, a necessidade de compatibilizar o princípio da capacidade
contributiva com outros princípios constitucionais e com a necessidade de
garantir a praticabilidade na cobrança de impostos e de outros tributos. Assim
o afirmou no Acórdão n.º 779/2021:
«[…]
Este Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da
capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios
constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, “é claro que o
“princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros
princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a
liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade
e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o
cumprimento das finalidades do sistema fiscal”.
[…]».
Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade e da eficácia
tributária em propósito preponderante sem ter na devida consideração princípios
constitucionais perfeitamente arreigados na nossa tradição jurídica e na nossa
jurisprudência constitucional, como o são os princípios da capacidade
contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto princípio geral, tal como
consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da sua dimensão concretizadora
da igualdade material), mostra-se solução jurídica em clara desconformidade com
a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o princípio da
proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa impugnada,
sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em sentido restrito.
Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos correspondentes testes
(da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em
sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe que a medida
analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo. Ora, não nos
parece que constitua um fim legítimo cobrar um tributo a quem não revele
capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador, mais a
mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que isso
possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois,
porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal consideração caberá dentro da
margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na sua
atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde logo,
os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da
igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações
no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade.»
Conforme antecipado já, esta
orientação jurisprudencial deve ser aqui, no essencial, reiterada.
16.
Como é sabido, todos os impostos prosseguem a finalidade geral de
obtenção de receitas destinadas à «satisfação das necessidades financeiras
do Estado e de outras entidades públicas» (artigo 103.º, n.º 1, da
Constituição). Embora esta finalidade constitua o fundamento comum a todo o
sistema tributário. Contudo, a razão de ser da tributação varia em função da
natureza do que é tributado. Assim, a tributação do rendimento procura cumprir
uma função redistributiva, expressamente orientada para «a diminuição das
desigualdades» (artigo 104.º, n.º 1, da Constituição). De modo
complementar, a tributação do património visa promover «a igualdade entre os
cidadãos» (artigo 104.º, n.º 3, da Constituição), contribuindo, tal como a
primeira, para «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza»
(artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Já tributação sobre o consumo tem em
vista «adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do
desenvolvimento económico e da justiça social», devendo, por isso,
recair de forma mais intensa sobre «os consumos de luxo» (artigo 104.º,
n.º 4, da Constituição).
Para além destas
finalidades tradicionais, o imposto pode ainda desempenhar uma função
extrafiscal, atuando como instrumento de política pública. Neste contexto,
a Constituição permite a utilização do sistema fiscal para induzir
comportamentos que protejam bens constitucionalmente relevantes, como é o caso
do ambiente. Tal decorre das alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo
66.º, que admitem a adoção de medidas de prevenção, redução e correção de
impactos ambientais através do recurso a mecanismos tributários. É precisamente
neste âmbito que se insere o imposto ambiental, entendido como um imposto
extrafiscal cuja eficácia depende da sua capacidade de alterar
comportamentos. Como refere o Acórdão n.º 534/2024, o imposto ambiental está «integrado no grupo mais amplo dos impostos
extrafiscais, cujo desempenho operativo reside
na dissuasão de certo tipo de escolhas (…) e, pela mesma via, o estímulo à adoção de
outras». Assim, mais do que arrecadar receita, pretende-se orientar
agentes económicos e consumidores para padrões de atuação ambientalmente
sustentáveis, internalizando custos que, de outro modo, seriam suportados pela
coletividade.
17. Atento o regime jurídico do IUC, dificilmente poderá
suscitar-se qualquer dúvida quanto à sua natureza extrafiscal. Embora o
tributo constitua uma relevante fonte de receita para os municípios, para o
Estado e para as Regiões Autónomas -
contribuindo, assim, para a satisfação das respetivas necessidades financeiras,
conforme resulta do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho -, a sua finalidade não é predominantemente
arrecadatória. Pelo contrário, o IUC é criado e estruturado em função de claras
«preocupações de ordem ambiental e energética», como expressamente
assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na
génese da aprovação do CIUC.
A
própria finalidade do imposto é explicitada no artigo 1.º do CIUC, segundo o
qual o IUC visa proteger o ambiente e limitar o desgaste das vias rodoviárias.
Daí que a tributação não tenha como ponto de referência o património,
rendimento ou outras manifestações da capacidade contributiva do sujeito
passivo, mas antes atente nas características objetivas dos veículos,
consideradas pelo legislador como mais suscetíveis de gerar impactos ambientais
negativos ou maior impacto sobre as infraestruturas rodoviárias. Nesse sentido,
a base tributável -
definida no n.º 1 do artigo 7.º do CIUC -
varia em função da categoria do veículo e de um conjunto de elementos que
incluem, entre outros, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o
tipo de combustível (alínea a)), o nível de emissões de dióxido de
carbono (CO₂)
(alínea b)), o número de eixos e a natureza da suspensão dos eixos
motores (alínea c)), a potência motriz (alínea e)) ou o peso
máximo autorizado à descolagem (alínea f)). Estes fatores são
selecionados precisamente por traduzirem, direta ou indiretamente, maior
potencial poluente ou maior impacto sobre as vias públicas: por um lado, porque
permitem discriminar veículos mais poluentes; por outro, porque distinguem
veículos de maior dimensão ou peso, tendencialmente causadores de maior desgaste
nas infraestruturas rodoviárias.
Em última
instância, o objetivo do legislador é induzir alterações de comportamento,
incentivando a redução da circulação de veículos mais prejudiciais ao ambiente
ou mais onerosos para a manutenção das infraestruturas rodoviárias. Como se
refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, «a mensagem de
que estes impostos são agora portadores é, afinal, uma mensagem de
responsabilidade social», esperando-se que a sua existência contribua para
«a transformação de mentalidades e de rotinas, para uma perceção mais clara
dos problemas do ambiente e para um equilíbrio mais são entre o uso do
transporte público e do transporte particular».
Assim, o IUC
configura um verdadeiro instrumento de política ambiental, típico dos impostos
extrafiscais: mais do que arrecadar receita, visa orientar comportamentos e
promover fins de interesse público, designadamente a proteção ambiental e a
sustentabilidade das infraestruturas viárias.
18.
Face ao enquadramento exposto, é duvidoso que o princípio da capacidade
contributiva constitua o parâmetro mais adequado para a aferição da
conformidade constitucional das normas que definem a incidência do IUC.
Com
efeito, tratando-se de um imposto orientado para a prossecução de finalidades
extrafiscais, designadamente a redução do impacto ambiental e do desgaste das
vias rodoviárias, a sua base tributável não apresenta qualquer ligação à «capacidade
contributiva dos obrigados tributários» -
como sucederia, por exemplo, se a base tributável atendesse exclusivamente aos
indicadores da gama do veículo -, nem
se extrai da «sua estrutura dogmática que esteja parametrizada em função
dela» (Acórdão n.º 534/2024). É caso por isso para dizer, «com toda a
clareza e sem equívocos», que o IUC pertence àquela categoria de impostos
que «não precisam do princípio da capacidade contributiva para nada»
(José Casalta Nabais, Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, p.
29). O que é, aliás, sublinhado pelo próprio recorrente quando afirma, na
conclusão S) das suas alegações, que «a capacidade contributiva no âmbito
dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma exclusiva, com
base naquilo que se determina como a “ability to spend” do sujeito passivo, ou
seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na sua possibilidade
conseguinte de suportar impostos, o mesmo não ocorre no âmbito do IUC,
cuja realidade para a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes»
(sublinhado aditado). Assim, sendo o IUC um imposto marcado por uma finalidade
predominantemente ambiental e estando a sua base tributável estruturada a
partir de fatores objetivos diretamente relacionados com as características
técnicas e ambientais dos veículos, a aferição da conformidade constitucional
das normas que definem a sua incidência deve operar através de outros
princípios constitucionais que igualmente condicionam a atuação do legislador
fiscal, como seja o princípio da equivalência, enquanto refração do princípio
da igualdade tributária extraível do artigo 13.º da Constituição.
19.
Como escreve Sérgio Vasques, os «impostos como os que incidem singular
ou periodicamente sobre os automóveis não podem ser legitimados pela regra da
capacidade contributiva, mas apenas por critério de igualdade distinto, por uma
regra da equivalência» (“A Reforma da Tributação Automóvel: Problemas e
Perspetivas”, Revista Fiscalidade, n.º 10, abril de 2002, p. 78). No
essencial, esta regra significa que «o imposto deve corresponder ao
benefício que o contribuinte retira da atividade pública, ou ao custo que
imputa à comunidade pela sua própria atividade». No que «em
particular respeita à tributação automóvel» dela decorre «que
devem pagar imposto igual aqueles que provoquem o mesmo custo ambiental, e que
devem pagar imposto diferente aqueles que provoquem custo ambiental diferente
também» (ibidem, p. 79). Aliás, o artigo 1.º, do CIUC, refere que
«[o] imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência,
procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que
estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária».
Assim
sendo, a regra da equivalência não pode deixar de pressupor, no que concerne ao
IUC, a coincidência entre o sujeito passivo do imposto e o sujeito que
provoca ou está em condições de provocar o «custo ambiental e viário».
Sem essa coincidência, não é possível afirmar que a tributação assenta «num
critério que objetivamente legitime o diferente tratamento introduzido entre os
contribuintes», sendo certo que, [f]altando esse fundamento, o
legislador deve servir-se de impostos gerais para a prossecução dos seus fins,
e não de impostos com contornos seletivos» (ibidem, p. 81), sob pena
de violação do princípio da igualdade.
Ora,
como se concluiu nos Acórdãos n.ºs 1013/2025
e 1046/2025, a escolha do critério da inscrição da propriedade no
registo automóvel para definir de incidência subjetiva do IUC não satisfaz este
desiderato. Ainda que o tributo incida sobre a propriedade do veículo
e não sobre o ato de o fazer circular, o certo é que, caso o proprietário
registral não coincida com o proprietário real, a impossibilidade de
aquele se eximir ao pagamento do IUC mediante a demonstração dessa
desconformidade conduz à tributação de quem não é, nem está em posição
de ser, o causador efetivo dos “custos” que o imposto pretende
internalizar. Consequência que, pelas razões aduzidas nos referidos arestos,
torna a norma impugnada incompatível com o artigo 13.º da Constituição.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação
introduzida pelo Decreto Lei nº 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual
responde pelo pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual
está registado o veículo à data da verificação do facto tributário,
independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para
outra pessoa; e, consequentemente,
b)
Conceder provimento ao recurso, determinado a reforma do acórdão recorrido em
conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade.
Custas devidas
pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo
9.º.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João
Abrantes