Tribunal Constitucional

1171/2022

Data
2023-03-30
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 491 palavras)

ACÓRDÃO Nº 187/2023 Processo n.º 1171/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A.. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência de duas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça: (i) o acórdão de 23 de junho de 2022, que julgou procedente o recurso de revista interposto pelo ora reclamado, David Caiado Dias, e que determinou a improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litigio invocada pelo ora reclamante (cf. fls. 563-603); e (ii) a decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal, em 29 de setembro de 2022, que indeferiu o requerimento de nulidade do acórdão precedente, apresentado pelo ora reclamante com fundamento em excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ex vi do artigo 666.º e 685.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 668-675). 2. Uma vez que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade a ora reclamante identificou, como decisões recorridas, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2022 e em 29 de setembro de 2022, em relação às questões de constitucionalidade reportadas aos artigos 62.º, alínea b) do Código de Processo Civil, 9.º e 351.º, do Código Civil e 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se admitiu tal recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 709 a 718): «(…) - Por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio decidendi de ambas as decisões recorridas; - Por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do acórdão proferido em 23 de Junho de 2022[1]; - Por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. º alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não coincidir inteiramente com aquela que foi seguida no acórdão proferido em 23 de Junho de 2022; - Por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não ter sido suscitada previamente ao acórdão proferido em 23 de Junho de 2022, perante o tribunal recorrido, quando o recorrente teve oportunidade para o fazer nas contra- alegações do recurso de revista.» 3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) I - Enquadramento e objeto da reclamação 1. A presente reclamação é deduzida contra o despacho de 31.10.2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo STJ em 23.06 e 29.09.2022. 2. Os referidos acórdãos julgaram verificada a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados no requerimento de interposição de recurso (e, como se verá, julgando em sentido divergente de 26 outras decisões proferidas pelos tribunais portugueses de primeira e segunda instância sobre a mesma matéria). 3. Nestes autos, o autor, um jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. 4. Chamados a pronunciarem-se sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, os juízes da segunda instância decidiram, face aos factos alegados pelo autor na petição inicial, que não se encontram verificados nenhum dos elementos de conexão consagrados no art.º 62.º do CPC. 5. No entanto, por acórdão de 23.06.2022, o STJ reverteu aquelas decisões e declarou a competência dos tribunais portugueses, tendo a sua ratio decidendi assente exclusivamente: (i) em factos que não foram alegados na petição inicial: os factos tidos como relevantes para aferição da competência foram aditados pelo próprio STJ, em última instância, através do emprego de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais: e (ii) na aplicação ilegal de um critério relativo ao centro de interesses do autor, suportado em factos (ilegalmente) presumidos em última instância, quando o referido critério não está consagrado na lei aplicável, a qual é perfeitamente suficiente, sem lacunas, não havendo lugar à aplicação de qualquer critério supletivo. 6. O emprego destas surpreendentes presunções em última instância constituiu excesso de pronúncia do STJ, uma vez que "... para se determinar a competência do tribunal há apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.". 7. Em parte alguma da petição inicial está alegado (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país que os danos ocorreram. 8. Ao longo de toda a petição inicial, o autor não alegou onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. 9. O autor não articula na petição inicial qualquer facto sobre o local e a data, onde terá sofrido os pretensos danos. 10. Daí que, tendo sido notificada do acórdão do STJ de 23.06.2022, a ré tenha arguido a nulidade desse acórdão por excesso de pronúncia, face à utilização de (i) factos não articulados na petição inicial e fora da causa de pedir e, bem assim, (ii) pela aplicação manifestamente ilegal e inconstitucional do critério de centro de interesses. 11. No mesmo requerimento, a ré suscitou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, ao abrigo dos quais se declarou a competência internacional, utilizando factos presumidos e fora da causa de pedir, bem como o critério do centro de interesses. 12. Por acórdão de 29.09.2022, o STJ indeferiu a arguição de nulidade e manteve o sentido decisório inicial. 13. A ré interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado pelo despacho de 31.10.2022 do STJ, aqui impugnado. 14. Esta decisão é manifestamente ilegal na medida em que, ao contrário do que aí se afirma, é patente que a ratio decidendi dos acórdãos do STJ, que declararam e confirmaram a competência internacional, se baseou exclusivamente: (i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir: e (ii) na utilização ilegal e inconstitucional do suposto critério relativo ao centro de interesses do autor, que não consta da lei portuguesa e, em especial, do art.º 62º, alínea b) do CPC. 15. É igualmente errada e ilegal a conclusão de que não se verifica o pressuposto recursivo da suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade. 16. Com efeito, como é absolutamente óbvio, apenas no acórdão do STJ foram aditados factos novos e presumidos que justificaram a invocação da inconstitucionalidade, tanto que as instâncias anteriores não declararam a incompetência precisamente por se terem atido - e bem - aos factos alegados pelo autor, na petição inicial, e que integram a causa de pedir. 17. Por conseguinte, a expectativa da ré era de que o STJ não extravasaria as suas competências, substituindo-se ao autor na alegação de factos novos, que discricionariamente presumiu, e legislando critérios jurídicos, dessa forma subvertendo os ditames da lei, tal como decorrem da Constituição da República Portuguesa. 18. Daí que, antes do primeiro acórdão do STJ, não era exigível ou sequer possível à ré suscitar a inconstitucionalidade do uso de presunções para apreciar a competência internacional ou da utilização do critério de centro de interesses assente em factos que não estão na petição inicial. 19. A presente reclamação é deduzida contra o despacho que ilegalmente não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, aqui se demonstrando, em detalhe, o integral preenchimento de todos os pressupostos substantivos e formais de admissibilidade deste recurso de fiscalização sucessiva concreta. 20. Cumpre, antes do mais, realçar que os acórdãos do STJ de 23.06 e 29.09.2022 afirmaram a competência internacional dos tribunais portugueses exclusivamente com base na adição de factos novos, que não foram articulados na petição inicial e, bem assim, através duma interpretação normativa contra legem, em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); (ii) princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 21. Ora, sob pena de subversão destes princípios constitucionais, no âmbito da apreciação da competência não há lugar a atos inquisitivos de instrução ou atividade probatória pelo tribunal, como seja a prova testemunhal ou a utilização de presunções judiciais, e muito menos pelo STJ, em última instância judicial ordinária. 22. Ao STJ encontra-se absolutamente vedado indagar e concluir pela existência de factos novos que preencham elementos de conexão e determinar a competência internacional dos tribunais portugueses através da aplicação de presunções judiciais. 23. No entanto, foi precisamente através do recurso a sucessivas presunções judiciais (e apenas com base nessas presunções - daí não existirem dúvidas que este uso constituiu a sua ratio decidendi) que o STJ identificou factos novos que preencheriam, erradamente, elementos de conexão suficientes para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses. 24. Ou, como se diz no acórdão do STJ, foi através da "... presumida localização dos danos alegados pelo autor ..." ou de afirmações como "... optou o A. por uma das jurisdições nas quais os danos terão ocorrido..." que foram determinados os elementos de conexão (transcrição ipsis verbis da fundamentação do acórdão do STJ de 23.06.2022, pág. 35 e 40) -mais uma vez se constatando residir aqui a ratio decidendi dos acórdãos do STJ. 25. Com efeito, não colhe - nem pode colher - a argumentação do STJ, a posteriori no sentido de não ter sido essa a ratio decidendi, quando o oposto resulta textual e literalmente da fundamentação do acórdão. 26. Por outras palavras: não é aceitável, sob qualquer prisma - legal, ético, racional - que se permita ao STJ "dar o dito por não dito". 27. Em geral, o princípio do dispositivo, por si só, torna inaplicável o emprego de presunções judiciais quanto a factos que não tenham sido alegados pelo autor (em particular, como é óbvio, em última instância). 28. Com efeito, no âmbito da apreciação da competência apenas podem ser considerados os factos alegados pelo autor, não havendo lugar a qualquer atividade instrutória ou inquisitiva. 29. No entanto, para além desta limitação geral decorrente do princípio do dispositivo, na determinação da competência dos tribunais opera uma segunda proibição, esta absoluta, quanto à aplicação de presunções judiciais. 30. Com efeito, decorre do art.º 351.º do CC que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Ora, não sendo admissível prova testemunhal quanto à determinação da competência dos tribunais, encontra-se absolutamente vedada a aplicação de qualquer presunção judicial. 31. Na apreciação da competência não é admissível prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova, pois, conforme se viu, não há atividade instrutória: a competência é aferida face à alegação do autor na petição inicial, nos seus termos literais. 32. É certo que sobre a mesma factualidade, o tribunal decisor fará incidir análise crítica, para decisão do mérito; todavia, essa análise apenas poderá ocorrer em momento ulterior. 33. Para efeito da aferição da competência internacional do tribunal, haverá que aceitar a alegação do autor qua tale, sem qualquer apreciação crítica e, muito menos, extrapolação por via de presunções judiciais. 34. Esta proibição de emprego de presunções reflete de forma coerente e harmoniosa o que decorre dos princípios do dispositivo e do contraditório, princípios inderrogáveis do processo equitativo -art.º 20.º, n.º 4 da CRP. 35. Verifica-se, assim, que sob o autor recai o ónus de alegação de factos através dos quais seja possível apurar elementos de conexão a Portugal. 36. E tais factos apenas poderão ser identificados de entre os factos que servem de causa de pedir na ação ou que a integram. 37. Precisamente os factos a que se reporta o art.º 62.º, alínea b) do CPC: "...Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram...". 38. O autor, ao escolher intentar a ação em tribunal português, sabia de antemão que a escolha dos nossos tribunais torna necessária a aplicação das regras de competência internacional porque (i) pretende responsabilizar entidade com sede nos EUA, (ii) que tem atividade apenas nos EUA, Canadá e Japão e (iii) por atos praticados por esta fora de Portugal, como o próprio autor alega no artigo 2.º da petição inicial. 39. Era imprescindível, ao autor, concretizar e circunstanciar se algum dos factos que integram a causa de pedir tinha ou não alguma ligação territorial a Portugal, ou seja, competia-lhe alegar os factos que pudessem preencher os elementos de conexão previstos no art.º 62.º do CPC, sob pena de os tribunais portugueses não serem competentes. 40. E se não o fizesse, não competia ao Tribunal fazê-lo em sua substituição. 41. Tratando-se de factos pessoais - concretização de danos na sua esfera -, apenas ao autor incumbia alegar factos relativos ao território e à data em que a alegada lesão do seu direito se terá verificado. 42. A omissão de alegação destes factos integradores dos fatores de conexão da competência internacional não podia ser suprida pelo STJ, por meio de adição discricionária de factos que não estão articulados na petição inicial. 43. O ónus de alegação, per se, afasta a possibilidade de utilização de presunções, porque é o autor quem tem de alegar os factos, não competindo ao STJ introduzir factos não articulados pelo autor na petição inicial para apreciar a competência internacional. 44. Este emprego, pelo STJ, de presunções judiciais na análise da competência internacional é igualmente proibido pelo princípio do contraditório, porque (i) essa análise só se baseia no que foi alegado e não em factos que o STJ imagine ou conjeture, porque (ii) não há lugar a factualidade controvertida e produção de prova neste âmbito e porque (iii) o tribunal deve decidir exclusivamente com base no que está alegado na petição inicial, sob pena de surpreender as partes - como veio a fazer - com os factos utilizados para decidir. 45. Perante a introdução de factos novos nos autos, as partes teriam de ser previamente informadas e dada oportunidade de se pronunciarem, já que o tribunal não deve "...decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." - art.º 3.º, n.º 3 do CPC. 46. Se o autor não alegou, na petição inicial, a ocorrência de quaisquer danos em Portugal, quer seja porque não houve efetivamente danos em Portugal, quer seja por alegação inexistente ou outro motivo, não poderia o STJ afirmar o contrário. 47. Assumir factualidade diversa daquela que consta da petição inicial é necessariamente introduzir factos que não constam da petição inicial, extravasando as incumbências legais e constitucionais dos tribunais portugueses e violando deveres de independência e imparcialidade do tribunal. 48. Quer o princípio do dispositivo, que inclui o ónus de alegação sobre os factos da causa de pedir, quer o princípio do contraditório, princípios nucleares do processo equitativo, subjazem de forma muito impressiva à ratio do art.º 351.º do CC e à proibição do uso de presunções em determinadas situações, como a decisão de (in)competência internacional. 49. A surpreendente interpretação perfilhada nos acórdãos do STJ em crise - que indubitavelmente constitui a sua ratio decidendi, ao contrário do que o despacho em crise procura defender - afastou completamente o quadro legal e jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência, utilizando factos que não estão alegados na petição inicial e que foram presumidos, traindo a confiança dos destinatários das decisões e retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da lei! 50. Acresce que a utilização de um denominado critério relativo ao centro de interesses do autor - que não tem qualquer correspondência nos critérios legais, e na ausência de qualquer lacuna ou vazio legislativo ou jurisprudencial, não poderia ter sido formulado pelo STJ por via de uma qualquer analogia - constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. 51. Com efeito, ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios quando ocorra uma lacuna que careça de preenchimento, nos termos do art. 10.º do Código Civil. Em nenhuma outra situação, tal atividade é permitida. 52. No mais, e como dispõe o art. 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. 53. É manifesto que o designado critério de centro de interesses não tem fonte normativa: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 1 n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. 54. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que: "As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (...). Isto é, para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). 55. Podia então colocar-se a questão de saber se, ainda que aquele normativo não seja obviamente aplicável, deve ser tida em conta como fonte de direito a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo (jurisprudência essa que, no essencial, equipara o lugar onde ocorreu o facto danoso ao local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado). 56. Sucede que este entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, porque no art.º 65.º. alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). 57. Daí que, a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o critério relativo ao centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para os acórdãos do STJ, dos quais se pretende recorrer para este Tribunal, declararem e confirmarem a competência -, introduz doravante um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro que não está sequer no regulamento europeu. 58. Tudo isto enquanto se defende um entendimento que permite concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses em qualquer circunstância em que o autor tenha passado - ainda que brevemente - pelo território nacional. Ou seja, uma competência exorbitante dos tribunais nacionais. 59. Estamos perante uma interpretação normativa disruptiva, inventiva e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 60. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais - utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do critério relativo ao centro de interesses - que foi avançada pelo STJ como fundamento da decisão de competência e motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 61. Esta questão assume uma dimensão particularmente relevante porque este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na petição inicial e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos. 62. E, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tem vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses. 63. Tendo a jurisprudência vindo a revelar-se relativamente pacífica ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes em face dos factos alegados pelos respetivos autores nas diferentes petições iniciais. 64. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 8 (oito) acórdãos por todos os cinco Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 18 (dezoito) sentenças pelos tribunais de primeira instância, decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 acões - Documento n.º 1. 65. Sendo que, até à prolação do acórdão do STJ de 24.05.2022 no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI - cuja fundamentação foi acriticamente decalcando acórdão destes autos de 23.06.2022, apesar das evidentes diferenças factuais - as decisões dos tribunais superiores foram unânimes no sentido de declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses. 66. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos porque a mesmíssima questão - interpretação do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional - se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais. 67. Com efeito, os acórdãos do STJ de 24.05.2022 e o destes autos de 23.06.2022, foram juntos nas demais ações pelo mesmo mandatário dos respetivos autores e, no uso do direito de contraditório, à cautela, a ré suscitou a inconstitucionalidade do entendimento normativo efetuado pelo STJ. 68. Desde esse momento, foi já proferida sustentada decisão judicial, em 13.10.2022, onde se declarou a incompetência internacional e se afirma expressamente não se subscrever a posição do STJ - Documento n.º 2. 69. E, como veremos, apesar do STJ afirmar o oposto, resulta das suas decisões que a ratio decidendi promoveu interpretação segundo a qual é lícito o recurso a factos não presumidos e fora da causa de pedir e ao critério de centro de interesses. 70. Com efeito, basta notar que, nas palavras do STJ, foi através da "...presumida localização dos danos alegados pelo autor..." ou de afirmações como "...optou o A. por uma das jurisdições nas quais os danos terão ocorrido...", que foram determinados os elementos de conexão (cfr. acórdão do STJ de 23.06.2022, pág. 20 e 21). 71. Sem tais presunções, o tribunal não teria declarado a competência. 72. Não se compreende como o STJ vem defendendo que, desde logo, "presumida localização" não consiste numa presunção judicial. 73. Ao Tribunal Constitucional compete verificar, como se afirma em acórdãos seus anteriores, o requisito relativo à ratio decidendi, averiguando se a interpretação e aplicação da norma em causa foi ou não indiferente no sentido decisório adotado: - "E, no presente caso, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou, de facto, o artigo 409.º do Código Civil, no sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante. No entanto, fê-lo a par da invocação de outros preceitos. Em concreto, os artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como o artigo 408.º do Código Civil. A dúvida encontrar-se-ia, pois, na relevância para o sentido decisório adoptado da invocação de outras normas que não a interpretação normativa extraída do artigo 409.º do Código Civil. Dúvida esta que aqui se resolve em sentido contrário ao afirmado na Decisão Sumária reclamada, visto que, face à fundamentação discorrida pelo tribunal recorrido de fls. 254v a fls. 259v, resulta que o fundamento normativo determinante do Acórdão corresponde à interpretação normativa do artigo 409.º do Código Civil, sendo de reconhecer a acessoriedade dos outros elementos normativos aí invocados. Aliás, tal resulta claro do seguinte exercício hipotético: caso o tribunal a quo não tivesse feito referência aos artigos 1.º. n.º 1 e 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75. de 12 de fevereiro, bem como ao artigo 408.º do Código Civil, o sentido decisório manter-se-ia, por si, sustentado na interpretação realizada do artigo 409.º do Código Civil: e o seu contrário iá não sucederia." (acórdão do TC n.º 324/2018 de 27.06.2018, realce nosso). 74. E cumprirá ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa operada pelo STJ do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 75. Determinando, em suma, que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) a adoção dum critério relativo ao centro de interesses do autor, para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 76. Mais se determinando que os acórdãos de 23.06 e 29.09.2022 sejam revogados e seja proferida nova decisão expurgada da utilização de factos presumidos sobre a localização dos danos e do centro de interesses do autor. 77. Devendo, para tanto, revogar-se o despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, uma vez que, ao contrário do que aí infundadamente se postula, o uso de factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses, suportado em sucessivas presunções, constituíram efetiva e indubitavelmente a ratio decidendi dos acórdãos do STJ de 23.06 e 29.09.2022. II - Admissibilidade do recurso 78. O presente recurso foi interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do critério relativo ao centro de interesses do autor. 79. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 80. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, mostrando-se o desacerto das razões abordadas no despacho revidendo. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional 81. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma. 82. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitaçõo da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. 83. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. 84. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona - o que se verifica efetivamente no presente caso. 85. Os acórdãos do STJ de 23.06 e 29.09.2022 utilizaram factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, o que (presume-se) consideraram lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa, já que nenhuma decisão judicial deve aplicar norma inconstitucional - art.º 204.º da CRP. 86. Ambos os acórdãos utilizaram, assentes em factos presumidos e fora da causa de pedir, o referido critério relativo ao centro de interesses, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, sustentando que o mesmo também é conforme à Constituição da República Portuguesa - caso contrário, não o teriam aplicado por força do art.º 204.º da CRP. 87. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se assim, malgrado o que se afirma no despacho em crise, à ratio decidendi dos acórdãos do STJ, mais especificamente às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor. 88. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é claramente visível em ambos os acórdãos, por exemplo, nos seguintes trechos da sua fundamentação: a) acórdão de 23.06.2022: - "Esta localização presumida dos danos pelos quais o Autor responsabiliza a Ré..." (pág. 35); - "Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos..." (pág. 35); - "...foi em Portugal que se poderá ter refletido a influência negativa provocada pela invenção dos seus atributos físicos e técnicos naqueles videojogos..." (pág. 35); - "...foi em Portugal que o Autor poderá ter experienciado a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem..." (pág. 35); - "...ao interpor a presente ação nos tribunais portugueses, optou o A. por uma das jurisdições nas quais os danos terão ocorrido..." (pág. 40). b) acórdão de 29.09.2022: - "Considerando o enquadramento factual existente nos autos, concluiu o acórdão ora reclamado ser de atribuir a competência para o julgamento aos tribunais portugueses, por entender que "ao interpor a presente ação nos tribunais portugueses, optou o A. por uma das jurisdições nas quais os danos terão ocorrido..." (pág. 2); - "...este Tribunal baseou-se unicamente na versão que havia sido alegada pelo A. na petição inicial (vejam-se os artigos 3.2 a 11.2 da petição inicial), tendo atendido ao facto essencial de o mesmo ter indicado que "entre o ano de 2009 e a data da propositura da ação, o A. jogou em clubes de futebol de diferentes países europeus (por ordem cronológica: Portugal, Polónia, Chipre, Bulgária, Ucrânia, novamente Portugal, Espanha e Roménia)." (pág. 4); 89. Na petição inicial nada consta sobre a produção ou materialização de danos em Portugal, sendo que tudo o quanto consta dos acórdãos em causa são expressões da lavra do STJ, sem tradução nos factos articulados na petição inicial. 90. A afirmação "Foi em Portugal..." não está na petição inicial e resultou da aplicação de presunções judiciais pelo Tribunal. 91. Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial a Portugal! 92. Note-se que, em momento algum, o STJ identifica, concretamente, que factos possam ter sido alegados, por referência a alegações específicas do autor, já que sempre que as cita as complementa com um contexto territorial da sua autoria. 93. E os factos referentes ao exercício da profissão em determinado território não respeitam à factualidade da causa de pedir que se estriba na violação dos direitos de imagem do autor, sem qualquer relação com o clube onde jogava. 94. Acresce que os factos relativos ao exercício da atividade profissional do autor tão pouco permitem a identificação de uma conexão relevante com o território nacional, já que o próprio STJ reconhece, no acórdão de 23.06.2022, que "entre os diferentes países em que o lesado desenvolveu a sua actividade profissional, não é possível identificar um que seja entre todos prevalecente". 95. Ou seja, nem por via da aplicação do critério do centro de interesses - que sempre se contesta - poderia o STJ ter proferido as decisões aqui em discussão. 96. Tal apenas foi possível por via da conjugação das referidas presunções judiciais com os critérios jurisprudenciais do TJUE relativos à interpretação de normas afirmadamente não aplicáveis ao caso dos autos. 97. Na verdade, a falta de afirmação de factos concretos trespassa os presentes autos. Não obstante, tal não impediu o STJ de os presumir. 98. Por despacho de 31.10.2022, o STJ recusou admitir o recurso de constitucionalidade, invocando que o uso de presunções judiciais e factos fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses não constituíram a ratio decidendi de ambos os acórdãos. 99. Vimos nos exemplos acima que são os factos presumidos e não articulados pelo autor, a par de factos que não integram a causa de pedir e o critério de centro de interesses, suportados nessas presunções, que justificou o entendimento do STJ e foram por isso a sua ratio decidendi, lendo-se literalmente no acórdão de 23.06.2022 (pág. 35): - "Esta localização presumida dos danos [em Portugal]. 100. Sucede que, não fora a convocação pelo STJ de factualidade presumida, relativa à concretização de danos em Portugal, e enquadramento à luz do critério relativo ao centro de interesses do autor e o STJ não teria declarado a competência dos tribunais portugueses, o que por si só revela que tais questões constituíram expressamente a ratio decidendi dos acórdãos do STJ. 101. Com efeito, o que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de (pouquíssimos) factos alegados pelo autor. 102. Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o alegado critério relativo ao centro de interesses do autor, para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses. 103. Daí que a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ foi determinada, exclusivamente, pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 9.º e 351.º do CC. art.º 62.º alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, ao contrário do que se afirma no despacho objeto desta reclamação. 104. Em situação idêntica, onde se discutia se a alegada desaplicação de norma legal implica automaticamente que a ratio decidendi não inclui essa mesma norma, o Tribunal Constitucional afirmou: - "Conclui-se na decisão reclamada que a norma do art.º 405º do Código Civil não havia sido aplicada com o sentido normativo que as recorrentes sindicam neste recurso. Entende-se agora que um tal juízo não é o que, em verdade, resulta do confronto entre o requerimento de interposição de recurso das recorrentes - que, como é sabido, fixa o objecto do seu recurso -eo acórdão recorrido, entendido este como constituindo a resposta definitiva á posição que as recorrentes sempre defenderam no processo. Uma melhor leitura da decisão recorrida permite concluir que esta interpretou aquele preceito do Código Civil no sentido de que "os cidadãos, no exercício da liberdade contratual naquele dispositivo consagrada, podem livremente optar pelos modelos contratuais que entendam desde que se mantenham dentro dos limites da lei (...) e que um tal quadro normativo não ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos plasmados no princípio do Estado de direito democrático vertido noart.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. Vale isto por dizer que o Supremo interpretou o art.º 405º do Código Civil no sentido de a liberdade de contratar nele consagrada abranger, sem ofensa dos referidos princípios constitucionais, a liberdade dos contraentes de livremente optarem, em alternativa, pelo modelo contratual atípico conhecido por contrato de instalação de lojista em centro comercial, como aconteceu na situação concreta dos autos, ou pela celebração do contrato típico de arrendamento comercial (que não ocorreu na situação concreta). Ora, é a conformidade com os mencionados princípios constitucionais do entendimento normativo que admite esta liberdade de opção nos termos alternativos enunciados que as recorrentes contestam no recurso de fiscalização de constitucionalidade e que sempre controverteram. Deste modo, há que concluir que as recorrentes questionam a constitucionalidade de um critério normativo tal qual o mesmo foi aplicado como critério de decisão no acórdão recorrido." (acórdão n.s 595/2004 de 12.10.2004). 105. No caso concreto, o STJ sustentou a sua decisão na existência de alegação, pelo autor, de danos produzidos em Portugal, o que não está escrito na petição inicial e, por isso mesmo, é um facto presumido. 106. Ao sustentar este entendimento nos dois acórdãos em crise, o STJ está a afirmar que a utilização de factos presumidos para apreciar a competência dos nossos tribunais não infringe a CRP. 107. A recusa de admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, sob o pretexto de não constituir a ratio decidendi a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir, a par da utilização do critério relativo ao centro de interesses do autor, é errada e ilegal. 108. Pelo contrário, deve ter-se como verificado o pressuposto da existência de um objeto normativo da interpretação alvo de apreciação, que constituiu a ratio decidendi dos acórdãos do STJ objeto do recurso. Dispensa da suscitação prévia da inconstitucionalidade 109. O despacho em crise, desconsiderando as circunstâncias excecionais destes autos - em que se usaram presunções judiciais em última instância e sem notificar previamente as partes sobre essa possibilidade para apreciar a incompetência -, considerou que não foi observado o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade. 110. Ora, admite-se exceção à regra da suscitação prévia, segundo entendimento há muito sufragado pelo Tribunal Constitucional: este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre limitações e desvios fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à jurisdição constitucional). 111. Designadamente, em "situações excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada". 112. No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento na arguição de nulidades do acórdão do STJ de 23.06.2022, já que, até então, não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos presumidos, (ii) factos fora da causa de pedir e (iii) o critério relativo ao centro de interesses do autor suportado em presunções, para analisara competência internacional. 113. Até à notificação do acórdão do STJ de 23.06.2022 (ou mesmo do acórdão de 24.05.2022 no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 reproduzido nestes autos), nenhum tribunal havia utilizado factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de interesses suportado em presunções, com base no art.º 62.º. alínea b) do CPC - e a ré, como se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência internacional. 114. Como a ré cuidou de ressalvar no requerimento de interposição de recurso - e o tribunal o quo desconsiderou -, até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.2022 (posterior às contra-alegações de recurso de revista apresentadas nestes autos em 07.12.2021), não se conhecia em Portugal nenhuma decisão jurisprudencial que suporte a declaração de competência, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC no critério relativo ao centro de interesses com base em presunções (que, naqueloutro processo, é inclusivamente apelidado de "critério normativo" pelo STJ). 115. À ré não poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos, factos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei - nem mesmo do regulamento europeu -, para apreciar a competência. 116. Como à ré também não poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal superior substituir-se à parte e carreasse para os autos os factos que lhe aprouvesse, tendo em vista fundamentar a decisão que entendesse. 117. E que, perante tal cenário, se tivesse de prevenir, invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem tal possibilidade. 118. A decisão do STJ de 23.06.2022 constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao sentido jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.º instância, mas porque não seria razoável antecipar a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa de pedir, nem um critério decisório que não consta da lei. 119. Tendo a ré, nessa medida, suscitado, apenas na arguição de nulidades de 12.07.2022, a inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, especificamente nos art.º 84 a 120 desse requerimento, as quais foram apreciadas no acórdão do STJ de 29.09.2022. 120. O presente recurso pode, contra o que foi entendido no despacho aqui em crise, ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que à ré não era exigível ou razoável suscitar, antes do primeiro acórdão, a inconstitucionalidade normativa dos artigos em causa. 121. Comungando desta perspetiva de excecionalidade da dispensa do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte aresto: -"Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por forca de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível aue suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.". 122. Neste mesmo acórdão avançam-se as razões que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina e inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação do acórdão sob recurso: - Conclui se, assim, que a sentença em causa nestes autos adoptou um entendimento que, face aos textos legais e aos pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais coanos-cíveis à data da sua prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa. (...) 5. Assente que a decisão de que se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma decisão-surpresa, tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era exigível que a recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso, tivesse de suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional, e. por outro lado, que a circunstância de ter deduzido incidente pós-decisório, aliás legalmente incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não pode ter o efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à justiça constitucional (...) Trata-se de situação similar à que foi objecto de tratamento nos Acórdãos n.ºs 74/2000 e 155/2000, ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. sendo a questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respectivo requerimento de interposição." 123. É o caso destes autos, já que (i) a doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e (ii) não se conheciam decisões judiciais, até ao acórdão do STJ de 24.05.2022 - decisão totalmente seguida nestes autos e proferida após as contra-alegações de revista da ré aqui submetidas -, que utilizassem factos presumidos fora da causa de pedir ou o critério relativo ao centro de interesses do autor, para apreciar a competência internacional. 124. O que permite afastar inelutavelmente o fundamento de rejeição do recurso por não suscitação prévia da inconstitucionalidade, na medida em que era impossível à ré antever o uso de presunções judiciais e factos fora da causa de pedir, a par do critério do centro de interesses, suportado em tais factos, para apreciar a competência internacional. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 125. Quanto a este requisito, como se deu nota no requerimento de interposição do recurso, a interpretação e aplicação acima explicitadas dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, incluindo os subprincípios do dispositivo e do contraditório; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. 126. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...". 127. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque "A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). 128. Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o STJ lançou mão de sucessivas presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. 129. Sucede que o quadro factual relevante se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. 130. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. 131. E não há dúvida que são inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. 132. Acontece que da fundamentação dos acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e. desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial: a) o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; b) o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; c) ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido; d) no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta; e) na petição inicial, não se inclui - simplesmente - qualquer alegação territorial. 133. Sem a utilização das presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar. 134. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial. 135. Trata-se de regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso excesso de pronúncia a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais. 136. Razão pela qual a ré, em 12.07.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 23.06.2022. 137. A ré salientou igualmente neste requerimento que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 138. A interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. 139. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o critério relativo ao centro de interesses do autor não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. 140. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. 141. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: -"I- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II- O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III- A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV-O processo equitativo, como "justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.". 142. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. 143. Como se detalhou supra, os princípios do dispositivo (e ónus de alegação dos factos da causa de pedir) e do contraditório impedem o emprego de presunções judiciais, no âmbito da análise da competência, sob pena do tribunal se substituir às partes (o que o STJ fez adotando posição em favor do autor) e decidir sem que a ré se pudesse pronunciar sobre o uso de factos que não estão articulados na petição inicial. 144. Factos aditados que preencheram o critério perversamente denominado de "critério normativo" nos acórdãos proferidos nos autos do proc. 3853/20.2T8BRG.G1.S1 e a cujas decisões o STJ se socorreu (conforme expressamente afirma). 145. Isto quando se sabe que esse suposto critério não consta do CPC, nem tampouco do regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisprudencial do TJUE. 146. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.". 147. Acresce que os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica contra legem do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC e nele incluir o critério do centro de interesses do autor. 148. Com efeito, cabia ao STJ respeitar o disposto no art. 8.º do Código Civil e cumprir com o seu dever de obediência à lei - e não, criar lei ex novo. 149. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Esgotamento das vias de recurso ordinário 150. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 23.06 e 29.09.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. 151. Com efeito, se quanto ao acórdão de 23.06.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso de pronúncia - utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e "critério normativo de centro de interesses" -, após o acórdão de 29.09.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. 152. Apenas com a notificação do acórdão de 29.09.2022 foi atingida a definitividade vertical ordinária do acórdão do STJ de 23.06.2022, já que se aguardava a decisão do requerimento de arguição de nulidades que impedia a apresentação de recurso perante o Tribunal Constitucional. 153. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: - "Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. uma 'amplíssima significação' (cfr. Acórdão 2/87). abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.". 154. Concluindo-se nesse mesmo aresto que "Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n.º 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios. como a arguição de nulidade.". III - Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas: a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 31.10.2022, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 23.06 e 29.09.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. b) Por despacho manifestamente ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. c) Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi, mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. d) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: - princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. e) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses do autor para apreciar a incompetência internacional. f) O tribunal não podia determinar a competência através, como se diz no acórdão do STJ, de "...localização presumida dos danos pelos quais o autor responsabiliza a ré..." porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art.º 351.º do CC. g) Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir. h) Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal que o autor não articulou na petição inicial. i) Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). j) Os acórdãos do STJ de 23.06 e 29.09.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. k) Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. l) As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC. art.º 62.º. alínea b) do CPC e art.º 38.º. n.º 1 da LOSJ. interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado "critério normativo de centro de interesses". m) Esta inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 23.06.2022 porque este acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. n) Situação de imprevisibilidade e excecionalidade que a ré invocou porque nem no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem na doutrina e jurisprudência anteriores ao acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI (seguido nestes autos), alguma vez se havia utilizado, para apreciar a competência internacional, factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC. o) Daí que, neste contexto muito específico e à luz do que já foi sustentado em decisões anteriores deste Tribunal Constitucional (como o acórdão n.º 669/2005) e ao contrário do que propala o despacho revidendo, o presente caso reúna os pressupostos que justificam a dispensa do ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade: à ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da arguição de nulidades, a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei. p) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 29.09.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 23.06.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). q) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 31.10.2022 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. r) E afinal decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.» 4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 5 de dezembro de 2022 (cf. fls. 752). 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, concluiu, quanto à primeira questão de constitucionalidade, que «(…) as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9.º e 351.º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso». (cf. parágrafo 11., fls. 758). Quanto à segunda questão de constitucionalidade, entendeu que «tal questão não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 29 de Setembro de 2022» (cf. parágrafo 13., fls. 758) e, quanto ao acórdão de 23 de junho de 2022, que «(…) não se alcança que a reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente à interpretação normativa efetuada pelo Tribunal recorrido.» (cf. parágrafo 15., fls. 758). Finalmente, quanto à alegação da reclamante segundo a qual a solução jurídica era imprevisível e inesperada, entendeu que tal argumento não deve proceder, uma vez que «a interpretação acolhida pelo STJ da norma contida no art. 62º, al. b) do CPC tinha sido já trazida nos autos, através das alegações apresentadas pelo Autor no recurso interposto pera esse Tribunal.» (cf. parágrafo 33., fls. 762). Assim, pronunciou-se o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. 6. Tendo sido notificado para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, o reclamante veio reforçar os argumentos expendidos no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 766-772). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando as seguintes decisões recorridas: (i) o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 23 de junho de 2022, julgou procedente o recurso de revista e determinou a improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litigio (cf. fls. 563-603); e (ii) a decisão singular proferida pelo mesmo Tribunal que, em 29 de setembro de 2022, indeferiu o requerimento de nulidade do acórdão precedente, apresentado pelo ora reclamante com fundamento em excesso de pronúncia. 8. A este propósito, releva assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade, pela circunstância de qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas não integrar a ratio decidendi das decisões recorridas. Em particular, quanto à segunda questão de constitucionalidade, assinala, ainda, o incumprimento (injustificado) do ónus de suscitá-la previamente, perante o tribunal recorrido, conforme previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Também o Ministério Público promove desfecho idêntico, com base na inobservância dos mesmos pressupostos do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. 9. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 10. Regressando ao caso em análise, cumpre recordar que, de acordo com a delimitação operada no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade centra-se em duas questões de constitucionalidade reportadas aos artigos 9.º e 351.º do Código Civil, artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 38.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): no sentido de que «(i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado “critério normativo de centro de interesses”, para decidir sobre matéria de competência internacional» (cf. parágrafo 32, fls. 682). Entende que estes recortes normativos «contraria[m] o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.» (cf. ibidem). Como se esclareceu, estes sentidos normativos foram reportados às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de junho de 2022 e em 29 de setembro de 2022. 11. Atentando-se na primeira questão de constitucionalidade acima transcrita, cabe assinalar que, perscrutado, primeiramente, o teor do acórdão de 23 de junho de 2022, constata-se que o tribunal recorrido não aplicou o sentido normativo identificado pela reclamante, resultante da interpretação conjugada dos artigos 9.º e 351.º do Código Civil, artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 38.º n.º 1 da LOSJ. Aliás, em sentido distinto do exposto no presente recurso, verifica-se que, quanto à questão de saber quais os elementos factuais que sustentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio, o tribunal recorrido entendeu o seguinte: «[p]rocurando aplicar este critério [correspondente à localização dos danos invocados pelo Autor] ao caso dos autos, temos que, ao longo do período de tempo a que se reporta a alegada lesão dos seus direitos de personalidade, o A. foi passando por diversos países, mas nem todos se afiguram elegíveis como elemento de conexão. Na verdade, duas curtas estadas intercaladas na Ucrânia e uma na Polónia não constituem um factor de conexão relevante com qualquer desses Estados; já nos restantes países onde o A. exerceu a sua actividade profissional (Portugal, Espanha, Bulgária, Chipre e Roménia) temos estadas de duração superior e tendencialmente equivalente (entre um ano e meio e dois anos e meio), o que permite considerar qualquer uma dessas estadas como factor de conexão relevante, podendo o A. eleger a jurisdição de qualquer desses países.» (cf. fls. 602). Como se pode facilmente constatar, este excerto do aresto sucedeu à transcrição de um elenco de factos alegados na petição inicial, tidos como relevantes para a questão da determinação da competência internacional dos tribunais portugueses (cf. fls. 599-601). É, como tal, evidente que o enunciado em apreço não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Em todo o caso, cumpre assinalar a inverosimilhança das suas alegações: é que as presunções judiciais consubstanciam ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos. Dito de outro modo, apesar de não consubstanciarem um meio de prova em sentido próprio, representam uma metodologia, prevista legalmente, para a prova judicial de factos. Assim sendo, seria ilógica a sua aplicação no momento prévio da determinação da competência dos tribunais, momento em que, como sabe, apenas revelam os termos em que o autor conformou a ação. Posto isto, resta concluir que a questão enunciada não integrou a ratio decidendi do acórdão de 23 de junho de 2022: a primeira das decisões recorridas no âmbito do presente recurso. 11.1. Passando à análise da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 29 de setembro de 2022, que indeferiu o requerimento de nulidade do acórdão proferido anteriormente, constata-se que aquele Tribunal se limitou, como lhe cabia, a apreciar o pedido deduzido pela reclamante, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, tendo entendido que, in casu, não se achavam verificados os fundamentos previstos nessa disposição. Numa formulação alternativa, diremos que a questão submetida à apreciação desse Tribunal se achava restringida ao pedido deduzido, sem que cumprisse ao tribunal a quo, nesta sede, pronunciar-se acerca da problemática subjacente à pretensão da ora reclamante, relacionada com a alegada incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimirem o presente litígio. Quanto às questões de constitucionalidades suscitadas na reclamação em apreço, o tribunal recorrido decidiu não as conhecer. Assim quaisquer esclarecimentos adicionais, foram tecidos a título de obiter dictum. 11.2. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela reclamante se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que, quanto à primeira questão de constitucionalidade, o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. 12. Passando à análise da segunda questão de constitucionalidade – no sentido de que «é possível (…) a adoção dum denominado “critério normativo de centro de interesses”, para decidir sobre matéria de competência internacional» – cabe, uma vez mais, constatar que o mesmo não integrou a ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas. 13. A este propósito, cumpre relembrar que, das decisões recorridas, a única decisão em que a questão da competência dos tribunais portugueses foi objeto de pronúncia, pelo tribunal recorrido, corresponde à decisão prolatada em 23 de junho de 2022, momento em que foi determinada a sua improcedência. Assim sendo, uma vez que a questão não foi objeto de pronúncia no âmbito da decisão singular prolatada em 29 de setembro de 2022 – pelos motivos acima elencados – importa atentar, exclusivamente, naquele aresto. Compulsado o acórdão datado de 23 de junho de 2022, constata-se que o centro de interesses não constituiu critério para o desfecho da questão relativa à competência internacional dos tribunais portugueses. Diferentemente, consta expressamente da decisão aludida que «(…) no caso dos autos, e diversamente do que sucedia no caso subjacente ao acórdão de 24 de Maio de 2022 (como, aliás, nos casos subjacentes aos, supra referidos, acórdãos de 7 de Junho de 2022, proferidos nos processos n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1 e n.º 4147/20.6T8STB.E1.S1), na interpretação do art. 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, não é possível seguir-se o critério segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade em situações em que o lesado desenvolveu a sua actividade e viveu em diversos países se verifica no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses predominante, uma vez que, entre os diferentes países indicados no artigo 9.º da p.i., não é possível identificar um que seja entre todos prevalecente e, portanto, não é possível identificar a existência de um centro de interesses predominante do A. Deste modo, afigura-se necessário recorrer ao critério supletivo, assim enunciado pelo acórdão de 24 de Maio de 2022 para situações como a dos presentes autos: «Nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, (…)”.» À luz do exposto, verifica-se que o tribunal recorrido determinou a competência dos tribunais portugueses para dirimir o litígio, com base, num primeiro momento, na localização dos danos invocados pelo Autor; constatando, seguidamente, que os danos se localizam em diferentes Estados, «a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados». Note-se que a mera referência a centro de interesses feita supra não consubstancia, evidentemente, critério normativo atributivo de competência neste caso. Cumpre, assim, concluir que o enunciado formulado pela reclamante não integrou a ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas. 14. Acresce que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade em apreço tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 14.1. Ora, como vem a reclamante admitir, a questão não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, na fase processual que antecedeu a prolação do acórdão recorrido (i.e., nas contra-alegações apresentadas perante aquele tribunal). Justifica tal incumprimento na circunstância de ter sido alegadamente confrontada com uma decisão-surpresa, o que conduziria à dispensa do cumprimento deste ónus (cf. pontos 73-87, fls. 687-689). Efetivamente, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255). Todavia, nos presentes autos não estamos perante uma situação de surpresa objetiva/ juridicamente relevante, desde logo, porque a reclamante não foi confrontada com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega, como se conclui supra. Ainda assim, cumpre esclarecer que a interpretação seguida pelo tribunal a quo encontra suporte na doutrina internacional privatista. Efetivamente, a interpretação normativa em causa encontra suporte no pensamento de vários Autores em sede de interpretação da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil — o chamado critério da causalidade. Com efeito, é defendida a interpretação segundo a qual, nas ações de responsabilidade civil, aquele pressuposto de atribuição de competência internacional se preenche «quando uma parte dos danos se produzir em Portugal» (cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, tomo I — Da competência internacional, 3.ª edição, AAFDL, 2019, p. 348). Assim, cabendo à aqui reclamante formular um juízo de prognose quanto às hipóteses de preenchimento do critério de competência internacional dos tribunais portugueses, não podia a reclamante deixar de conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora discute, recaindo sobre ela o ónus de, previamente à prolação da decisão recorrida, suscitar a questão de constitucionalidade. Importa, igualmente, não olvidar o teor da decisão proferida em 1.ª instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que, por decisão prolatada em 11 de maio de 2021, determinou a competência internacional dos tribunais portugueses, em sentido idêntico ao perfilhado na decisão recorrida (cf. fls. 310-314). Podia, pois, nas suas contra-alegações, não apenas refutar a bondade da interpretação invocada pelo aqui reclamado como, também, suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade. À luz do exposto e considerando ainda a inocuidade para a decisão recorrida, como se concluiu supra, não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria a reclamante da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade inseridas no objeto do recurso. Assim, observa-se o vício de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC. 15. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação. 16. Face ao indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete [1] A identificação da decisão 23 de junho de 2022 parece consubstanciar um lapso de escrita, uma vez que, no 2.º parágrafo da fls. 712, o Supremo Tribunal de Justiça afirma que aquele sentido interpretativo «(…) não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 29 de Setembro de 2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a existência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 23 de Junho de 2022 (…).»