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ACÓRDÃO Nº 317/2025
Processo n.º 117/2025
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em
que é recorrente A., S.a. e recorrida At – Autoridade Tributária, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 19 de dezembro de 2024.
2. A aqui
recorrente impugnou judicialmente o ato de liquidação da Taxa de Segurança
Alimentar Mais («TSAM»), referente ao ano de 2020, no valor de € 1.262.50,88.
A
impugnação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Tributário de
Lisboa.
Inconformada,
a ora recorrente recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul, que negou
provimento ao recurso.
Novamente inconformada,
a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade.
3. Através
da Decisão Sumária n.º 97/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas constantes
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º
e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.
º 200/2013, de 31 de maio».
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
« […]
4. Fundado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos
incide sobre o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, proferido em 19 de dezembro de 2024, tendo por objeto as
normas dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, artigos
2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e artigo 1.º da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que a recorrente considera violarem o
princípio constitucional da legalidade tributária, constante dos artigos
103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da Constituição, assim como o
princípio da igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º da Constituição e
concretizado quer pelo subprincípio da capacidade contributiva, quer pelo
princípio da tributação das empresas segundo o lucro real, este plasmado no
artigo 104.º, n.º 2, da Constituição.
5. Assim delimitada, a questão que integra o objeto do recurso é idêntica
àquela que foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 450/2023, desta 3.ª
Secção, que, em linha com a anterior jurisprudência deste Tribunal, não julgou
inconstitucionais «as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio».
O
juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no referido aresto assentou
nos fundamentos seguintes:
«[…]
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem como objeto a norma extraída dos «artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, os
artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, e o artigo 1º da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio», que definem a incidência objetiva e subjetiva e a taxa da
Taxa de Segurança Alimentar Mais, por violação do «Princípio Constitucional da Legalidade Tributária,
constante dos artigos 103º, n.ºs 2 e 3, e 165º, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa. Para além disso, violam também o Princípio da Igualdade
Tributária. Este Princípio é uma decorrência do Princípio geral da Igualdade,
vertido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e é concretizado
quer pelo Sub-Princípio da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da
Tributação das Empresas Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado
no artigo 104º, n.º 2, da Constituição».
As
normas
sob sindicância possuem o teor que seguidamente se indica.
Com
referência ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho:
«Artigo
9.º
Taxa
de Segurança Alimentar Mais
1
- Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8
por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2
- Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os
estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que:
a)
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3
- Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.»
Com
referência à Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho:
«Artigo
2.º
Incidência
1
- A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou
crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do
estabelecimento.
2
- Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)
«Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade
de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio
misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
21/2009, de 19 de janeiro;
b)
«Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os
compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados
para entrega imediata.
Artigo
3.º
Isenções
1
- Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda
inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.
2
- A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma
insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde
que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos
números seguintes.
3
- As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a)
Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se como pertencendo a
outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade
económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes,
nomeadamente:
a)
De uma participação maioritária no capital;
b)
Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c)
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou de fiscalização;
d)
Do poder de gerir os respetivos negócios.
5
- Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se «grupo» o conjunto de
empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de
interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou
de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo
4.º
Taxas
Para
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, o valor da taxa é, para o ano de 2013, de (euro) 7 por metro quadrado
de área de venda do estabelecimento comercial.»
Com
referência à Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio:
«Artigo
1.º
Aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho
1-
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº
215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento»
toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes
coeficientes de ponderação:
i)
A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um
coeficiente de ponderação de 90%;
ii)
A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a
5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii)
A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de
ponderação de 60%.
2-
Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é
considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou
compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar,
independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento
ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de
licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos
distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o
aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas
destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas
são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas
de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas
no estabelecimento de comércio que os aloja.
3-
A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume
total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos
que os alojam, para os efeitos da presente portaria.»
Delimitado que está o programa normativo que subjaz ao ato de
liquidação impugnado e que se compreende no pedido de fiscalização, referente
às normas de incidência da TSAM, passemos à apreciação do mérito da causa,
concretamente quanto aos alegados vícios de inconstitucionalidade orgânica e material.
7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se
pronunciar, por diversas vezes, sobre a conformidade constitucional, à luz dos
parâmetros invocados pela ora recorrente, das normas de incidência respeitantes
à enunciada Taxa de Segurança Alimentar Mais.
Fê-lo,
designadamente, no Acórdão n.º 539/2015, proferido pelo Plenário, em que
decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º
da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho».
7.1.
Fundamentando o juízo de não
inconstitucionalidade, começa o Tribunal por fazer uma breve exposição da
arquitetura do tributo em causa, para logo depois se debruçar sobre a sua
natureza, acabando por concluir que se trata, apesar do nomen iuris, de
uma contribuição financeira.
Fica,
assim, afastada a sua qualificação como imposto, conforme pugnado pela
recorrente, por não constituir uma forma de captação de receita destinada a
satisfazer a despesa pública corrente. Nas palavras do enunciado aresto:
«2.
[…]
O
presente recurso vem interposto da sentença de primeira instância que, em
processo de impugnação judicial de ato liquidação, recusou a aplicação da norma
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a “taxa de
segurança alimentar mais”, e das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho, que regulamentam, respetivamente, o regime de isenção
e o valor daquela taxa para o ano de 2013.
[...]
O
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, cria, no âmbito do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais que é definido como «um património
autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e
financeira» cuja direção compete, por inerência, ao diretor-geral de
Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com
competência em matéria financeira da DGAV (artigos 2.º e 6.º).
Os
objetivos do Fundo enquadram-se na proteção da segurança alimentar e da saúde
do consumidor e no cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade
alimentar, nomeadamente: (a) financiar os custos de execução dos controlos
oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal,
proteção vegetal e fitossanidade; (b) apoiar a prevenção e erradicação das
doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas,
designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio,
compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos
fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas; (c)
apoiar a preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias
espongiformes transmissíveis; e (d) incentivar o desenvolvimento da qualidade
dos produtos agrícolas (artigo 3.º).
A
atividade do Fundo consubstancia-se na concessão de apoios financeiros a
projetos, iniciativas e ações que visem a prossecução dos objetivos acima
referidos, sendo seus potenciais beneficiários, nos termos dos artigos 7.º e
8.º, n.º 1, do Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais, aprovado pela Portaria n.º 214/2012 de 17 de junho:
a) a
DGAV;
b)
outros serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território;
c)
demais entidades públicas, compreendendo os serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, as autarquias locais e as empresas
do setor empresarial do Estado.
São
receitas do Fundo, entre outras que se encontram discriminadas no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o produto da “taxa de segurança
alimentar mais”, que está regulada no artigo 9.º do mesmo diploma nos seguintes
termos:
Artigo
9.º
Taxa
de segurança alimentar mais
1 —
Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré
-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 —
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os
estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que:
a)
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 —
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Como
resulta da respetiva nota preambular, a aprovação do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, insere-se numa política de proteção da cadeia alimentar e da
saúde dos consumidores e assenta num princípio da responsabilização de todos os
agentes económicos intervenientes em matéria de segurança e qualidade
alimentar, em aplicação de normas de direito europeu que consagram a «obrigação
de financiamento dos custos referentes à execução dos controlos oficiais por
parte dos Estados membros, conferindo a estes a possibilidade de obterem os
meios financeiros adequados através da tributação geral ou da criação de taxas
ou contribuições especiais a suportar pelos operadores».
Ainda
segundo o preâmbulo do diploma sob análise, tendo em conta que se encontram já
instituídas diversas taxas destinadas a suportar financeiramente os atos de
verificação e controlo que incidem quer sobre produtores pecuários e
estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e também, em geral,
sobre os produtores, distribuidores e comerciantes, o diploma, mediante a
criação da “taxa de segurança alimentar mais”, pretende «estender a todos os
operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido financiamento,
através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure a equitativa
repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são
destes beneficiários».
Tal
como resulta do transcrito artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, a “taxa de segurança alimentar mais”, cujo valor para 2013 foi definido
pelo artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho, é tida como contrapartida
da garantia de segurança e qualidade alimentar e o seu pagamento incide sobre
titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal por aplicação de um valor unitário em função da área do
estabelecimento, mas com exclusão dos estabelecimentos com área inferior a 2000
m2 ou pertencentes a microempresas que preencham as condições previstas nas
alíneas a) e b), do n.º 2, desse artigo, e regulamentadas no artigo 3.º da
Portaria n.º 2015/2012, de 17 de julho.
Como o
Tribunal tem sublinhado noutras ocasiões, a caracterização de um tributo,
quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído
pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida
de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo (cfr., entre
outros, o acórdão n.º 365/08, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos do Tribunal Constitucional
que adiante se referem).
No
caso presente, com a instituição da “taxa de segurança alimentar mais”
pretende-se uma participação dos titulares de estabelecimentos de comércio
alimentar de produtos de origem animal e vegetal no financiamento dos custos
dos programas oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar
desenvolvidos por diversas entidades públicas, no quadro geral de proteção da
cadeia alimentar e da saúde dos consumidores.
Apesar
dos principais beneficiários das atividades que incumbe ao Fundo Sanitário de
Segurança Alimentar Mais financiar, serem os consumidores em geral, não deixa
também de aproveitar aos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, uma vez que tais atividades contribuem
para o cumprimento do dever que sobre eles incide de garantir que os géneros
alimentícios que comercializam preencham os requisitos legais, acabando por se
projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na
atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma
complementado o próprio sistema interno de controlo.
É
conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência
constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O
imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o
propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por
isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento
ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por
uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza
sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica
resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que
poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa
tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos
impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública,
na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às
necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de
solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou
valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário.
Assim, «a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto,
constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade,
que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um
tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma prestação
pública mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma
relação de troca com o contribuinte» (Sérgio Vasques, em “Manual de Direito
Fiscal”, pág. 207, ed. de 2011, Almedina)
Entretanto,
a revisão constitucional de 1997, introduziu, a propósito da delimitação da
reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a
favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto
de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o
imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras
constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser
qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em
parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma
contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza
das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição
pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que
beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,” I vol., pág.
1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As
contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação
de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação
de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que
a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág.
221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema
tributário”, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).
Por
via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a
Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de
reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos
unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da
discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições
especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como
sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, por via dessa autonomização, o
teste da bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como
característica essencial do conceito de taxa, deixou de poder ser sempre
decisivo para resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto à natureza do
tributo; e deixou de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que
tendia a qualificar como imposto, mormente para efeito da aplicação do
correspondente regime de reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não
pudessem ser qualificadas tipicamente como taxas (em “Sobre o Princípio da
Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras, in
«Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano», vol. I, pág.
806-807, ed. de 2006, Coimbra Editora; sobre a jurisprudência mencionada, cfr.
o acórdão do o Tribunal Constitucional n.º 152/2013).
No
caso vertente, poderá afirmar-se que a “taxa de segurança alimentar mais” não
constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação administrativa
de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, sendo antes
tida como contrapartida de todo um conjunto de atividades levadas a cabo por
diversas entidades públicas que visam garantir a segurança e qualidade
alimentar. E também porque o facto gerador do tributo não é a prestação
individualizada de um serviço público mas a mera titularidade de um
estabelecimento de comércio alimentar, sendo o valor da taxa calculado, com
base na área de venda do estabelecimento e não com base no custo ou encargo que
a atividade de controlo da segurança e qualidade alimentar poderia gerar.
Mas a
“taxa de segurança alimentar mais” não pode também ser qualificada como um
imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade,
em cumprimento de um dever geral de cidadania, mas unicamente contribuir para o
financiamento de uma atividade continuada de controlo e fiscalização da cadeia
alimentar mediante a consignação das receitas a um Fundo que tem a missão
específica de apoiar financeiramente projetos, iniciativas e ações a
desenvolver nessa área.
Na
verdade, como resulta do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de
15 de junho, a “taxa” de segurança alimentar mais” é precisamente uma
contribuição para o financiamento da atividade de garantia de segurança e
qualidade alimentar. É uma comparticipação nas receitas de um fundo
destinado a financiar projetos, iniciativas e ações desenvolvidos pelas
entidades que operam nesse mercado.
Não
estamos, pois, no seu aspeto dominante, perante uma participação nos gastos
gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem
perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade
pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar
nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tal tributo antes
qualificável como contribuição financeira.
E não
obsta a essa qualificação o facto de o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais, a favor do qual reverte o produto da “taxa de segurança alimentar mais”,
não dispor de personalidade jurídica. A contribuição a que alude o artigo
165.º, n.º 1, alínea i), é designada como uma contribuição financeira a
favor de entidade pública e, enquanto categoria tributária autónoma, o que
a distingue dos impostos é que se destina, não a financiar as despesas públicas
em geral, mas a financiar despesas associadas a certos serviços públicos, por
cuja execução são diretamente responsáveis determinadas entidades públicas.
Trata-se, por isso, de contribuições que se destinam a retribuir serviços
prestados por uma entidade pública e que não se inserem no objetivo
estritamente financeiro do sistema fiscal, que se dirige antes à obtenção de
receitas para cobrir despesas gerais do Estado e de outras pessoas coletivas
territoriais (regiões autónomas e autarquias locais).
Desse
ponto de vista o que interessa considerar é o grau de autonomia da entidade que
presta o serviço público e à qual se encontra consignada a receita resultante
da contribuição financeira, de modo a poder afirmar-se que a receita não será
canalizada para a administração geral do Estado ou de outras pessoas coletivas
territoriais (dando relevo a este aspeto como um critério decisivo de aferição
da independência da entidade administrativa, o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 613/2008). Ora, o Fundo, ainda que não disponha de
personalidade jurídica e se encontre, como tal, inserido na orgânica da
Administração Central do Estado, é tido como um «património autónomo», dotado
de «autonomia administrativa e financeira» (artigo 2.º), e com atribuições
específicas na área da segurança alimentar e da saúde dos consumidores (artigo
3.º), e cujas despesas são as «resultantes dos encargos e responsabilidades
decorrentes da prossecução das suas atividades» (artigo 5.º). A competência do
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, enquanto seu responsável máximo, é
a de «gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos» (artigo
6.º, n.º 3, alínea a)).
É
assim claro que o produto da “taxa de segurança alimentar mais”, enquanto
receita do Fundo, está consignado à satisfação das despesas inerentes ao
serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respetivas
atribuições e não poderá ser desviada para o financiamento de despesas públicas
gerais. Por outro lado, o Fundo é caracterizadamente uma entidade pública
infraestadual, na medida em que é definido como um património autónomo
que dispõe de autonomia administrativa e financeira, o que
significa que, não só pode praticar atos administrativos em matéria de
administração financeira, como possui competência para utilizar formas próprias
de execução e controlo de perceção das receitas e realização de despesas, o que
leva a concluir que tem uma administração financeira própria e distinta da
administração financeira do Estado (sobre todos estes aspetos, Sousa Franco, “Finanças
Públicas e Direito Financeiro”, vol. I, pág. 152 e seg., 4ª edição,
Almedina).
É
quanto basta para considerar que a “taxa de segurança alimentar mais”, sendo
uma contribuição especial não subsumível ao conceito de imposto ou taxa é
também uma contribuição que reverte a favor de entidade pública e se enquadra
na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição.».
7.2.
Partindo desta premissa, prossegue o
Tribunal Constitucional na apreciação do regime da TSAM e de um eventual vício
de inconstitucionalidade orgânica, concluindo em sentido negativo:
«2.
[…]
A
questão que por fim se coloca é a de saber se uma contribuição financeira como
aquela que se encontra prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de
15 de junho, pode ser criada por diploma do Governo sem autorização
legislativa.
Seguindo
de perto o relato histórico feito no anterior acórdão deste Tribunal com o n.º
365/2008, a criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar
das incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da
competência legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional
de 1945, matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução
desta competência legislativa, vide JORGE MIRANDA, em “A competência
legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na
R.F.D.U.L., vol. XXIX (1988), pág. 9 e segs. e ANA PAULA DOURADO, em “O
princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados
e margem de livre apreciação”, pág. 50 e segs., ed. 2007, Almedina).
A
fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos
ideais liberais “no taxation without representation”, correspondente à
ideia de que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua
legitimidade tem de resultar duma aprovação dos representantes diretos do povo,
numa lógica de autotributação, a qual permitirá a escolha de tributos bem
acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada
justificação da reserva de lei fiscal, vide ANA PAULA DOURADO, na ob. cit.,
pág. 75-84).
Foi
esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as
taxas (sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º
30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º volume, pág. 91, da
ed. da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, e CASALTA NABAIS,
em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no
B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 407-408).
Os
termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam
uma representação dicotómica dos tributos, pelo que a doutrina e a
jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à
categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava
ou não sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar. No que respeita às
contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas
públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de as incluir na
categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada
pela Assembleia da República (vide, neste sentido, ALBERTO XAVIER, em “Manual
de direito fiscal”, vol. I, pág. 73-75, da ed. de 1974, JORGE MIRANDA, na
ob.cit., pág. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96,
relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e
Farmacêuticos). Esta qualificação visava combater o objetivo da subtração
destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do
Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”.
Contudo,
a alteração introduzida na redação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da
Constituição (anterior alínea i), do n,º 1, do artigo 168.º), pela Revisão
Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da
discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de
contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas
públicas não territoriais.
Onde
anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, i), da Constituição dizia que “é da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema
fiscal (…)”, passou a constar que “é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização
ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das
taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…).
Para
efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de
lei formal a nova redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição,
autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, ao lado dos impostos e
das taxas, como já acima se referiu.
O
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, passou a fazer depender da
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a
«criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor do Estado». Configuram-se assim dois tipos de
reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus
elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e
as garantias dos contribuintes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral,
que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente às
quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar
sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de
diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a
um regime comum.
Com
esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das
contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à
reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado aos das
taxas.
O
princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o
das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a
legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às diferentes contribuições
financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar
para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto,
continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua
incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Aquele
regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia
da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras
elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que
é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo
figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito
intermédio. Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar
diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras
tributárias (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação
económica em Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação económica em
Portugal”, pág. 38, da ed. de 2008, da Almedina).
Sucede,
porém, que perto de atingirmos duas décadas após esta alteração do texto
constitucional, ainda não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições
financeiras, facto a que não serão alheias as mencionadas dificuldades de
estabelecer um regime unificado, assim como uma crescente intervenção do
direito comunitário neste domínio (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, na ob.
cit., pág. 39-40).
Esta
inércia legislativa tem suscitado algumas dúvidas sobre a validade das
contribuições financeiras entretanto criadas por ato legislativo do Governo sem
a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da
Constituição.
Enquanto
Gomes Canotilho e Vital Moreira, se limitam a qualificar essas dúvidas como
“sérias” (na ob. cit., pág. 1096), Sérgio Vasques considera que “até à
edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, quando quer
que ela suceda, dever-se-á continuar a subordinar a criação e disciplina das
taxas de regulação económica a intervenção parlamentar e a censurar como organicamente
inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples” (na ob.cit.,
pág. 40; no mesmo sentido Suzana Tavares da Silva, ob. cit., págs. 22),
entendendo Cardoso da Costa que “seria de todo inaceitável atribuir à
introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o
propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num
domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de
uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e
as necessidades da vida do Estado.” (na ob. cit., pág. 803).
O
Tribunal Constitucional até este momento, nos casos que foram sujeitos à sua
apreciação, não sentiu necessidade de tomar uma posição decisiva nesta
polémica, uma vez que sempre descortinou na criação dos tributos sujeitos à sua
fiscalização uma intervenção parlamentar suficiente, o que esvaziou o problema
da eventual existência de uma reserva integral da Assembleia da República nesta
matéria até à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras.
Assim,
nos acórdãos n.º 365/2008 e 613/2008, que se pronunciaram sobre a
constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, e no acórdão n.º 152/2013, que abordou a constitucionalidade
da taxa de utilização do espectro radioelétrico, constatou-se a existência de
normação primária constante de lei parlamentar que previa e regulava
especialmente, em cada caso, os elementos essenciais da contribuição financeira
em causa, tendo-se entendido que, por essa forma, se tinham atingido os
objetivos visados com a exigência do regime geral a que se refere o artigo
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
E no
acórdão n.º 80/2014 que se pronunciou sobre a constitucionalidade das penalizações
por emissões excedentárias de dióxido de carbono, apesar de se verificar que a
Assembleia da República não tinha, relativamente a este tributo, procedido a
uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos
seus elementos essenciais, como havia ocorrido nas situações paralelas
anteriormente objeto de análise pelo Tribunal Constitucional, a mesma não
deixou de incumbir expressamente o Governo de recorrer a instrumentos de
política ambiental, onde se incluía a possibilidade de criar tributos com as
características da “penalização” em causa, tendo-se considerado essa
autorização genérica suficientemente habilitante de uma intervenção legislativa
do Governo na matéria. Além disso também se atendeu a que, inserindo-se a previsão
legislativa daquela “penalização” em diploma que transpunha diretiva europeia
de tal modo precisa, clara e incondicional, que não deixava ao Estado Português
qualquer margem de apreciação, um eventual regime geral aprovado pela
Assembleia da República não seria suscetível de interferir nas opções do
legislador, pelo que a sua inexistência não justificava que, relativamente à
contribuição em apreciação, fosse exigível a intervenção da Assembleia da
República na definição dos seus elementos essenciais.
Já,
relativamente à “taxa de segurança alimentar mais” não se descortina qualquer
intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a
proceder à sua criação, nem a mesma resulta de uma imposição específica de
legislação europeia, pelo que há que determinar quais são as consequências ao
nível da reserva parlamentar da ausência de um regime geral das contribuições
financeiras.
A
revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras
como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a
às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na
reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às
contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral,
ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas
quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge
como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses
tributos (Cf. Blanco de Morais, em “Curso de direito constitucional”,
Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões
para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo
legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita
do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without representation”.
A
opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos,
por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a
ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o
legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em
matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa
bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa.
Se a
jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a
ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela,
preferiu equiparar as contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela
característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que
entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as
taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva
parlamentar.
Não
sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de
taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto
constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada
da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras
individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não
existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito
Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a
vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral”
(In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O
Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação
de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem
que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º
38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim,
a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.
Por
estas razões conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.».
7.3.
Prossegue o citado aresto, analisando um
eventual vício de inconstitucionalidade material, aí se escrevendo o seguinte:
«3.
[…]
A
recorrida, que nas suas contra-alegações defendeu a manutenção da decisão
recorrida, invocou também a inconstitucionalidade material das normas que são
objeto do presente recurso, por violação do princípio da equivalência em
matéria de contribuições financeiras, como expressão do princípio da igualdade
(artigo 13.º da Constituição).
Não
estando o Tribunal Constitucional limitado à apreciação das razões que o
tribunal recorrido aduziu para recusar a aplicação das normas sub iudicio,
com fundamento na sua inconstitucionalidade, conforme expressamente se dispõe
no artigo 79.º - C da LTC, cumpre-lhe verificar se a normação sindicada padece
do arguido vício de inconstitucionalidade material.
Em
primeiro lugar, há que reconhecer que, estando em causa um tributo que visa
compensar prestações administrativas de que o sujeito passivo, por força da
pertença a um grupo (titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou
crus, a granel ou pré-embalados), é presumível beneficiário - assumindo, por
isso, natureza comutativa -, é constitucionalmente pertinente avaliar a sua
legitimidade material à luz do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), concretizado no invocado princípio da equivalência.
Este
princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma
relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado
pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa
equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras
respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas
ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes.
Nessa
perspetiva, que assenta numa ideia central de equilíbrio ou justiça material,
cumpre especificamente verificar, à luz da particular configuração teleológica
do tributo em causa, se os critérios de igualação ou diferenciação eleitos pelo
legislador, na delimitação da sua incidência subjetiva e, bem assim, na
determinação do critério de cálculo do valor da contribuição em causa, se
apresentam como materialmente infundados, o que será motivo da sua
inconstitucionalidade.
A
Recorrida começa por questionar a constitucionalidade material do critério de
incidência subjetiva, na medida em que o tributo atinge apenas os titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar a retalho e não todos os restantes
operadores da cadeia alimentar, e também porque se aplica apenas a algumas das
empresas de comércio alimentar por efeito da isenção que é estabelecida, ainda
que sob determinadas condições, para as microempresas e para os estabelecimentos
de comércio alimentar com áreas de venda ao público inferiores a 2.000 m2.
O n.º
1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho diz que “como
contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré
-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura”, esclarecendo
o n.º 3 do mesmo artigo que se entende por «estabelecimento de comércio
alimentar» “o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro”, ou
seja aqueles “no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio
alimentar e não alimentar”, não assumindo este último ramo uma percentagem
igual ou superior a 90% no volume total das vendas realizadas. São, pois, os
proprietários destes estabelecimentos os devedores da “taxa de segurança
alimentar mais”.
No
caso, e como já se deixou entrever, a contribuição em causa é receita do Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, o qual tem uma intervenção transversal
em todas as fases da cadeia alimentar, financiando os custos dos programas e
ações oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar desenvolvidos por
diversas entidades públicas, no quadro geral de proteção da cadeia alimentar e
da saúde dos consumidores, pelo que o conjunto de prestações administrativas
que lhe cabe financiar, como já acima dissemos, acaba por se projetar positivamente
na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade económica dos
distribuidores finais que veem dessa forma complementado o próprio sistema
interno de controlo dos produtos que comercializam.
E,
conforme foi enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, a criação da “taxa de segurança alimentar mais” pretendeu dar
concretização ao princípio da responsabilidade partilhada na garantia da
segurança alimentar entre os diversos operadores económicos, tendo em linha de
conta que se encontram já instituídas taxas destinadas a suportar
financeiramente atos de verificação e controlo que incidem sobre produtores
pecuários e os estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, e outras
taxas, que são cobradas a produtores, distribuidores e comerciantes, para
verificação da conformidade dos alimentos para animais, de medicamentos
veterinários ou de produtos fitofarmacêuticos. E, nesse contexto, a ideia
central da criação dessa nova contribuição financeira foi a de estender a um
grupo de operadores da cadeia alimentar que não estavam onerados por aquelas
taxas, a participação na responsabilidade pelo financiamento dos custos dos
controlos oficiais da qualidade dos alimentos.
Na
verdade, note-se que além da “taxa de segurança alimentais mais” são também
receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais:
- O
produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais
mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.º 244/2003, de 7 de
outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16
de fevereiro, e que incide sobre os estabelecimentos de abate relativamente a
bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos (artigo 4.º, n.º 1, a), do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- 10%
do produto de outras taxas cobradas pela Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (artigo 4.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho);
- As taxas a cobrar às atividades de produção, preparação e
transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto, e disciplinadas pelas Portarias
n.ºs 1073/2008, de 22 de setembro, e 1450/2009, de 28 de dezembro, e que
incidem sobre os respetivos agentes económicos (artigo 4.º, n.º 2, a), do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As taxas devidas pela classificação subjetiva das carcaças
de suínos, realizada pelos classificadores que prestam serviço na DGAV,
previstas pelo Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, e aprovadas pela
Portaria n.º 1419/2008, de 9 de dezembro, e que incidem sobre os proprietários
ou responsáveis dos estabelecimentos (artigo 4.º, n.º 2, b), do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pelos atos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais
e demais atos e serviços prestados pela DGAV, previstas pelo Decreto -Lei n.º
148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de
outubro, e aprovadas pela Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro, e que incidem
sobre os requerentes (artigo 4.º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho);
- As
taxas devidas pela concessão das autorizações de fabrico e distribuição de
alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela
autorização de ensaios experimentais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 151/2005,
de 30 de agosto, e aprovadas pela Portaria n.º 1273/2005, de 12 de dezembro, e
que incidem sobre os requerentes e outros agentes económicos envolvidos (artigo
4.º, n.º 2, d), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pela realização dos pedidos de autorização, alteração, renovação
ou reavaliação dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaração e
emissão de cópias ou certidões, aprovadas pela Portaria n.º 496/2010, de 14 de
julho, e que incidem sobre os requerentes (artigo 4.º, n.º 2, e), do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela DGAV no âmbito dos
procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respetivas
alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º
184/2009, de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinário,
aprovadas pela Portaria n.º 1246/2009, de 13 de outubro, e que incidem sobre os
requerentes (artigo 4.º, n.º 2, f), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho);
- As
taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos
industriais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, na
parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes (artigo
4.º, n.º 2, g), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas do sistema em vigor relativo à recolha, ao transporte e abate sanitário,
previstas na Portaria n.º 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua
receita da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários (artigo 4.º, n.º
2, h), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pela execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de
Saúde Animal, aprovadas pela Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e que
incidem sobre os criadores (artigo 4.º, n.º 2, i), do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho);
- As
taxas devidas pela autorização de colocação no mercado de produtos biocidas,
previstas pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela
Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os requerentes
(artigo 4.º, n.º 2, j), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- Os
emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos
produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro,
previstos no Decreto -Lei n.º 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem sobre os
agentes importadores (artigo 4.º, n.º 2, k), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho);
- As
taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e atualização de licença
ambiental, aprovadas pela Portaria n.º 1057/2006, de 25 de setembro, e que
incidem sobre os produtores pecuários (artigo 4.º, n.º 2, l), do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho).
Somando-se
as receitas da contribuição financeira em causa às receitas de tributos que
incidem sobre outros grupos de operadores económicos no ramo alimentar diversos
daquele que integra os sujeitos passivos desta contribuição como meio de financiamento
indireto dos custos dos programas e ações oficiais que beneficiam todos estes
grupos de sujeitos, não faz sentido dizer-se que a seleção dos operadores da
distribuição retalhista constitui uma discriminação inexplicada, relativamente
aos restantes intervenientes económicos do ramo alimentar, uma vez que a sua
seleção visou precisamente fazê-los participar no financiamento de atividades
onde os outros já participam através do pagamento de diferentes tributos.
Não
parece, nesta perspetiva, que a incidência do tributo sobre um grupo delimitado
de pessoas, com especiais responsabilidades na concretização do objetivo da
qualidade e segurança alimentar e que partilham com outros operadores sobre os
quais recaem outros tributos, o aproveitamento presumível do benefício
resultante das atividades estaduais no domínio em causa, na base de uma
responsabilidade de grupo, ponha em causa o princípio da equivalência, enquanto
reflexo de uma ideia de igualdade.
E se
poderão ainda existir grupos de operadores económicos neste ramo que não estão
abrangidos por qualquer tributo que integre as receitas do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais, tal circunstância não conduz à conclusão que a
contribuição sob análise seja geradora de desigualdades injustificadas, atenta
a existência de uma pluralidade de diversificadas fontes tributárias
financiadoras das atividades de que todos beneficiam direta ou indiretamente.
Por
outro lado, o invocado estreitamento da base de incidência subjetiva por efeito
da implementação do sistema de isenções, que implica que o tributo apenas
recaia sobre os proprietários de estabelecimentos de maior dimensão, não
demonstra só por si que se pretenda tributar apenas em função da especial
capacidade contributiva de determinados operadores do setor da distribuição.
Na
verdade, nos termos do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho “estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número
anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes
a microempresas desde que:
a)
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.”
E, nos
termos do artigo 3.º, n.º 4 e 5, da Portaria n.º 205/2012, de 17 de junho:
-
relativamente às situações previstas na alínea a), do n.º 2, do artigo 9.º, do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, “considera-se como pertencendo a
outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade
económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes,
nomeadamente:
a)
De uma participação maioritária no capital;
b)
Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c)
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou de fiscalização;
d)
Do poder de gerir os respetivos negócios.
- e no
que respeita às situações previstas da alínea b), do n.º 2, do artigo 9.º, do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, “considera–se «grupo» o conjunto
de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de
interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou
de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Ora,
as microempresas que se dedicam ao comércio alimentar (as que empregam menos de
10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2
milhões de euros, segundo o artigo 2.º, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro) e, bem assim, as empresas com estabelecimentos de
comércio alimentar cuja área de venda seja inferior a 2.000 m2 (desde que não
tenham uma área acumulada de implantação nacional igual ou superior a 6000m2),
são aquelas que, pela sua dimensão, menos beneficiam dos financiamentos do
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar, não sendo equiparáveis, na perspetiva
do impacto global que a sua intervenção pode ter no domínio da segurança
alimentar e saúde do consumidor final, às empresas que detêm grandes
superfícies comerciais e nelas se dedicam à distribuição massificada de produtos
alimentares, em grande número e diversidade. Daí que, tendo em atenção a
finalidade compensatória da “taxa de segurança alimentar mais”, não é contrária
à ideia constitucional de igualdade a opção de restringir a sua base de
incidência subjetiva, sujeitando ao seu pagamento apenas aqueles que se presume
serem os principais beneficiários dos custos públicos suportados com a
atividade administrativa destinada a garantir a segurança alimentar. Não é a
sua capacidade contributiva que determina a sujeição a esta contribuição, mas
sim o maior grau do benefício que podem usufruir.
Daí
que não se possa afirmar que a exclusão destes operadores do âmbito de
incidência subjetiva da “taxa de segurança alimentar mais” se traduza numa
diferenciação manifestamente arbitrária.
No que
respeita ao método de cálculo para a determinação do montante da taxa, o artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estipula que o seu
valor será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e da agricultura entre € 5 e € 8 por metro quadrado da área de
venda do estabelecimento, ou seja, segundo o disposto no artigo 2.º, b), da
Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho, toda a área destinada à venda, onde os
compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados
para entrega imediata, tendo o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, vindo clarificar a aplicação deste critério do seguinte modo:
“1-
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº
215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento»
toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes
coeficientes de ponderação:
i)
A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente
de ponderação de 90%;
ii)
A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a
5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii)
A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação
de 60%.
2 -
Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é
considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou
compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente
de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados
pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no
qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são
transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de
saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área
de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e
pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não
podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de
comércio que os aloja.
3-
A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume
total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos
que os alojam, para os efeitos da presente portaria”
Deste
quadro normativo resulta que a “taxa de segurança alimentar mais” é uma
compensação financeira anual que incide sobre a área de venda do
estabelecimento, entendendo-se como tal «toda a área de comércio alimentar»,
apurada de acordo com determinados coeficientes de ponderação, e o seu valor é
fixado, por portaria, entre € 5 e € 8 por metro quadrado da área de venda
alimentar do estabelecimento, o que revela ter sido opção do legislador graduar
a tributação em função do maior ou menor volume de produtos alimentares
comercializados, indiciado pela dimensão da área do estabelecimento destinada a
essa finalidade, uma vez que o valor do benefício resultante da adoção das
diversas ações públicas visando garantir a qualidade e segurança alimentar para
os operadores da distribuição retalhista variará em função do volume dos
produtos comercializados no estabelecimento em causa.
Assim,
no que respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva
da contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que
o critério adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que
está presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido
com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas
a contribuição sub iudicio, está relacionado com o volume de produtos
alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente
credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.
Não se
ignora que era possível definir outros critérios cuja aplicação tivesse como
resultado uma maior aproximação ao real benefício obtido pelos sujeitos
passivos desta contribuição, mas ao Tribunal Constitucional apenas compete
verificar se o critério escolhido não respeita os parâmetros constitucionais no
domínio das contribuições financeiras.
Ora,
conforme acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a
base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a
exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos
benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo
encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor
intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
Por
estas razões é de concluir, no que se refere à questão de inconstitucionalidade
material, pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência
quanto às normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.».
Este
juízo no sentido da não inconstitucionalidade foi posteriormente reiterado e
mantido em diversos arestos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 544/2015,
564/2015, 565/2015, 566/2015, 568/2015, 602/2015, 232/2016, 596/2019, 608/2019, 199/2020, 519/2020,
667/2020, 681/2022, 353/2023; bem como, mais recentemente, as Decisões Sumárias
n.os 34, 42, 189, 304, 346, 670, 702, 707, 708, 744, 769 e 784,
todas de 2022, e bem assim a Decisão Sumária
n.º 126/2023).
8. Importa referir que, nos presentes autos, embora a
recorrente integre no objeto da questão que pretende ver apreciada outros
preceitos legais para além dos que foram objeto de apreciação nos referidos
arestos – concretamente, o artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 e o artigo 1.º
da Portaria n.º 200/2013 – tal não altera o problema de constitucionalidade
sujeito a apreciação.
Conforme
especificamente analisado na Decisão Sumária n.º 426/2020, confirmada pelo
Acórdão n.º 519/2020:
«4.
[…] o referido artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 limita-se a densificar as
regras de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012. Já
o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, por sua vez, apenas estabelece regras
interpretativas. No entanto, das normas contidas em tais preceitos, em si
mesmos considerados, ou conjugados com os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, não se extrai – nem a
recorrente o alega - um qualquer sentido normativo específico que possa
consubstanciar um problema de constitucionalidade novo, em relação ao que
foi objeto de apreciação nos mencionados acórdãos (v., neste mesmo sentido, as
Decisões Sumárias n.ºs n.º 396/2019, 498/2019 e 20/2020,
(…), as quais vieram a ser confirmadas, respetivamente, pelos Acórdãos n.ºs
596/2019, 608/2019 e 199/2020)».
9. Alega a recorrente que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional relativa ao tributo aqui em causa (a TSAM) diz integralmente
respeito a uma situação de facto, relacionada com determinados sujeitos
passivos, que seria distinta da situação da ora recorrente; e que a respetiva
situação apresentaria elementos suscetíveis de alterar o teor da jurisprudência
em causa quanto à conformidade constitucional das normas em crise.
Sem
razão.
Segundo
a recorrente, da aplicação da TSAM decorre que parte substancial da receita anual
deste tributo se destina ao financiamento do sistema de recolha de cadáveres de
animais mortos nas explorações (“SIRCA”), de cuja atividade aquela e as
empresas suas congéneres não são causadoras ou beneficiárias, o que, de acordo
com o que descreve, resulta da análise do sistema de financiamento da taxa
relativa ao sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações
(taxa SIRCA). A recorrente pretende demonstrar que, na sua aplicação prática, a
TSAM, em parte muito substancial, serve de fonte de receita para financiamento
do SIRCA, e que, como tal, não só não foi criada para corresponder a uma
atividade do Estado de que os sujeitos passivos do tributo sejam efetivos ou
presumíveis beneficiários, como não foi criada para financiar qualquer
atividade nova do Estado, que justificasse a criação de um novo tributo. De
acordo com a sua alegação, ela mais não é do que um substituto da receita
estadual dos impostos já utilizada no SIRCA, circunstâncias estas que, em seu
entender, fazem com que a TSAM assuma a natureza de verdadeiro imposto, e não
de uma contribuição financeira. Em suma, na perspetiva da recorrente,
circunstâncias relativas à aplicação concreta da TSAM — que não foram tratadas
na jurisprudência constitucional anterior — impedem que a mesma seja convocada
para o caso dos autos.
A
argumentação é improcedente. Conforme expendido na Decisão Sumária n.º
426/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 519/2020:
«5.
[…] Na verdade, embora a recorrente não explicite, no seu requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, quais as razões em que funda tal
entendimento, depreende-se, da leitura da peça processual para a qual remete,
que as mesmas assentam, em síntese, na circunstância de, na sua perspetiva, a
TSAM não poder ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira,
uma vez que os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem
causadores efetivos da atividade estadual a cujo financiamento o tributo se
destina. Sustenta, em suma, que o Estado resolveu criar um tributo adicional
para, sob a capa da participação das empresas a ele sujeitas no esforço público
de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de
financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas
explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por
outra via que não um outro tributo próprio – a taxa do SIRCA. E conclui que, à
luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona e daquilo que
serve sobretudo para financiar, ela não foi criada para que os respetivos
sujeitos passivos sejam dela efetivos beneficiários ou por serem efetivos
causadores da atividade estadual financiada, razão pela qual a TSAM é um
imposto (v., a este respeito, as páginas 5 a 26 e as conclusões C. a G. das alegações
do recuso interposto pela ora recorrente para o Tribunal Central Administrativo
Sul).
Estas
razões foram já objeto de apreciação nos referidos Acórdão n.ºs 608/2019 e 199/2020.
A esse
respeito, no primeiro de tais arestos escreveu-se o seguinte:
«7.
Com efeito, não incumbe a este Tribunal apurar da legalidade ou racionalidade
dos atos de gestão orçamental e financeira desenvolvidos no quadro do Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais – que a reclamante designa de «aplicação
prática» de cada uma das fontes de financiamento desse organismo,
designadamente das receitas arrecadadas por via dos tributos TSAM e SIRCA –, de
modo a confirmar ou infirmar a posição defendida pela recorrente quanto à TSAM,
a saber, que ocorreu «uma contravenção direta do que foi legislativamente
estipulado» (pontos 4 e 66 da reclamação em apreço) ou que a «finalidade
consagrada na lei que está bastante desvirtuada» (ponto 70).
A
competência jurisdicional no domínio da execução financeira pertence ao
Tribunal de Contas (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), o
qual, note-se, já se pronunciou sobre a matéria (cf. Relatório de Auditoria n.º
6/2019, acessível em
https://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2019/2s/rel006-2019-2s.pdf),
assinalando deficiências ao nível contabilístico e de efetivação das
transferência devidas entre o Fundo e a DGAV, bem como um elevado défice de
cobrança na taxa TSAM, que associa a elevada litigiosidade e falta de pagamento
dos operadores (cf. pp. 29-31).
No
plano estritamente normativo, em que se move o controlo cometido a este
Tribunal, nenhuma das alegações da reclamante posterga o dado relevante do
tributo, tal como emerge do regime jurídico concreto em que se encontre
legalmente definido: a consignação das receitas da TSAM à satisfação das
despesas inerentes ao serviço público que o Fundo desenvolve no âmbito das
respetivas atribuições, o que não se altera pela circunstância de o organismo
público instituído como «património autónomo» e dotado de autonomia
administrativa e financeira, comportar outras atribuições e fontes de
financiamento. Ademais, a multiplicidade de funções e receitas do Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, e os inerentes fluxos financeiros
diferenciados, não aduz nada de novo relativamente à apreciação constante do
Acórdão n.º 539/2015, o qual faz expressa referência a todas as fontes de
financiamento do Fundo, incluindo as receitas da taxa SIRCA, a par de
muitas outras.
Diga-se,
sem embargo, que os factos tributários em questão no presente processo dizem
respeito aos anos de 2012 e 2013, muito antes dos factos alegados na
reclamação, reportados aos anos de 2015 e 2016. E, por outro lado, a reclamante
omite que, atualmente, o financiamento do SIRCA está regulado no Decreto-Lei
n.º 33/2017, de 23 de março, que adaptou e atualizou a legislação nacional ao
novo quadro normativo da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º
1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, que define as regras sanitárias
relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo
humano, e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de
2011, que estabelece as medidas de execução daquelas regras. Aquele diploma
revogou o regime anterior, designadamente os Decretos-Leis n.ºs 19/2011 e
38/2012.»
Esta
argumentação, retomada no Acórdão n.º 199/2020, é inteiramente transponível
para o caso dos autos, pelo que, em face da mesma, à qual se adere, importa
aqui reiterar os fundamentos em que, no que respeita à finalidade do
tributo e à sua afetação financeira, assentou o Acórdão n.º 539/2015, que
mantendo atualidade, são também inteiramente convocáveis (...).».
10. Por fim, importa igualmente afastar o argumento segundo o
qual a TSAM determinaria a ocorrência de uma qualquer
forma de dupla tributação que quebrasse o sinalagma genérico ou potencial entre
a TSAM e os sujeitos a ela obrigados.
Tal
como analisado no Acórdão n.º 681/2022, que aqui se reitera:
«10.
[…] Também não procede o argumento sobre uma qualquer forma de dupla
tributação que quebrasse o sinalagma genérico ou potencial entre a TSAM e
os sujeitos a ela obrigados (se nesse sentido se pode interpretar o alegado e
concluído em R.)), que acima caracterizámos.
Na
realidade e de uma parte, porque a contribuição não incide sobre os rendimentos
líquidos libertados por uma empresa, não é defensável que os incrementos
patrimoniais de exercício com fonte empresarial estejam a ser objeto de dupla
tributação a título de IRC e de TSAM.
De
outra parte, há que fazer ver que existiria uma relativa medida de entorse na
justiça e equidade do sistema tributário, observado de forma integrada, caso a
atividade do FSSSA fosse alimentada, apenas, por receitas gerais do Estado, fosse
o caso, por hipótese, das receitas de IRC – repercutindo no orçamento geral de
Estado toda a inerente despesa – e deixando de parte um regime contributivo
específico aos operadores do setor alimentar: é que os agentes económicos dos
demais setores de atividade não obtêm nenhum benefício da prestação
pública desta entidade (já que as condições do mercado regulado não constituem
fator da sua atividade ou da sua aptidão para gerar excedentes), nem a
atividade dessas empresas suscita, para a ordem pública e em qualquer dimensão,
as necessidades regulatórias a que responde FSSSA.
Acresce
que a TSAM é uma de quatro fontes de receita legalmente estabelecidas em
favor de FSSAM (em uma única verba inclui-se 10% da receita de um total de treze
taxas – cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de
junho) e que existe ainda uma norma residual (alínea e)) que permite reforçar o
financiamento do Fundo, se necessário. Por aqui, é-nos permitido perceber a
dimensão da tarefa colocada à entidade pública, mas igualmente concluir que não
são chamados a suportar o custo total da sua atividade apenas os operadores da
distribuição alimentar. É, pois, de afirmar que o modelo de financiamento teve
em consideração que o conjunto setorial de empresas sujeito a TSAM não esgota o
grupo de beneficiários da atividade estadual promovida pelo FSSAM, adotando uma
solução de repartição do custo global da ação pública entre todos eles,
precludindo o efeito de sobrecarga dos agentes do setor alimentar
pretendido pelo recorrente.
Cabe
também deixar impresso que o entendimento aqui adoptado e antes perfilhado pelo
acórdão n.º 539/2015 do plenário deste Tribunal tem sido repetidamente
reiterado pela jurisprudência constitucional, do que são exemplos os acórdãos
n.ºs 199/2020, 474/2020, 608/2020 e 667/2020 e as decisões sumárias n.ºs
20/2020, 286/2020 e 517/2020. Em todos estes casos vem-se renovando o sentido
decisório e doutrina que deixámos exposta, mesmo perante a introdução de uma
nova questão (também demeritória, porém) que se pretendeu dever ser levada em
conta na categorização da TSAM como contribuição financeira (afinal, o cerne do
debate), referente à actividade administrativa e utilização financeira das
receitas libertadas pelo tributo.»
11.
Em face do que antecede, não existindo qualquer argumento novo que motive um
afastamento da jurisprudência citada, por remissão para a fundamentação
constante do Acórdão n.º 539/2015, conjugada com a fundamentação constante da
Decisão Sumária n.º 426/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 519/2020, e do
Acórdão.º 681/2022, resta concluir que
o programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de nenhum dos
vícios de inconstitucionalidade apontados pela recorrente, impondo-se a negação
de provimento ao recurso interposto».
6. Não se
detetando qualquer especificidade que induza a divergir do juízo formulado no Acórdão n.º 450/2023,
importa reiterá-lo aqui nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, com a consequente improcedência do presente recurso».
4.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência,
invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., S.A., Recorrente
nos autos à margem melhor identificados (daqui em diante, Reclamante),
notificada da Decisão Sumária neles proferida, vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação
para a conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1.
A coberto do n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, o Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária reclamada, no
sentido de concluir pela improcedência do recurso interposto pela Reclamante,
amparado na decisão proferida no Acórdão n.º 450/2023 do TC, com base no
fundamento de que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, não
viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República
estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
2.
Ora, não se desconhece que este
Tribunal já produziu um juízo negativo de inconstitucionalidade da Taxa de
Segurança Alimentar Mais (TSAM), designadamente, no aludido Acórdão n.º 450/2023, e nos
arestos que se lhe seguiram, os quais apreciaram o tributo e qualificaram-no
como “contribuição financeira”, no sentido em que o mesmo alegadamente serviria
para financiar atividades estaduais de que os sujeitos passivos eram presumivelmente
beneficiários, com as consequências jurídicas que o TC julgou, na altura, serem
devidas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica e material do
tributo.
3.
Enquadrando-se a TSAM na categoria de
“contribuição financeira”, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, este Tribunal entendeu que esta, como qualquer outra
contribuição, poderia ser criada por diploma do Governo sem autorização
legislativa; a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras
pela Assembleia da República (AR) não poderia impedir a iniciativa do Governo
de aprovar a criação de “contribuições financeiras” individualizadas no
exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder
revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais.
4.
Foi essencialmente com base nesta
fundamentação que o TC concluiu no aresto n.º 539/2015, que o artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou, no âmbito do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a TSAM (DL 119/2012), não
violava a reserva relativa de competência legislativa estabelecida na alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
5.
Partindo das premissas em que
assentou o aresto acima identificado - a de que a TSAM qualifica como
“contribuição financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste
domínio no exercício de uma competência legislativa concorrente -, o TC não
cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais
do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o
artigo 9.º.
6.
Sucede, porém, que a própria
jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no Acórdão n.º
450/2023.
7.
Com efeito, a jurisprudência
constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º 601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações
Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à estatuição de um
regime jurídico tributário “minimamente densificado" no diploma legal que
cria o tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a
reserva de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
8.
Neste processo, este Tribunal veio
esclarecer que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com
competência legislativa concorrente em matéria tributária, para que possa
concluir-se pelo respeito pela reserva constitucional de função legislativa,
como parecia resultar do Acórdão n.º 450/2023 individualmente considerado -
que tomou por base, dentre outros, o decidido no Acórdão n.º 539/2015, do TC.
9.
O TC, na defesa da reserva constitucional
de função legislativa e recuperando o princípio do Estado democrático, veio
clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da necessidade de identificar
um diploma legal que cria o tributo (lei ou decreto-lei), o mesmo diploma terá
de comportar elementos minimamente definidores do tributo, remetendo a tarefa
de densificação, e não de inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só
assim é que é possível emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao
nível orgânico do tributo.
10.
Não tendo havido esse exame no
Acórdão n.º 450/2023, ou ainda no 539/2015, que sempre se impunha pelo
princípio da legalidade, na vertente de reserva de lei, então não é possível
afirmar, como a Decisão Sumária reclamada, que não existem razões para inverter
a jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde
então, motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para conferência do
TC.
11. O Acórdão mais recente da TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM
seja revista à luz das exigências de densificação mínima por via legislativa
que o TC sustentou nesse caso, para avaliar se os elementos fundamentais da
TSAM estão minimamente densificados na redação normativa do DL 119/2012,
especialmente no artigo 9.º.
Vejamos então a jurisprudência mais recentemente emanada por este
Tribunal:
12.
No Acórdão n.º 601/2023, o TC
constatou que a TRSCE havia sido criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
(L 5/2004), entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, sendo,
mais tarde, objeto de regulamentação por parte da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro (P 1473-B/2008).
13.
Na parte que neste contexto nos
ocupa, o artigo 105.º da L 5/2004 determinava que estavam sujeitos à TRSCE o
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, com periodicidade anual.
14.
O mesmo preceito legal estabelecia que o montante da TRSCE seria
fixado por Portaria, constituindo receita da ARN. Preceituava ainda que tal
montante seria determinado em função dos custos administrativos decorrentes da
gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos
direitos de utilização e de condições específicas legalmente previstas, os
quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização,
análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do
mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de
legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de
acesso e interligação, “devendo ser impostos às empresas de forma objetiva,
transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais
e os encargos conexos”.
15. Já a P 1473-B/2008, no Anexo II, definia como é que a taxa deveria ser
calculada, mediante a criação de escalões a partir dos quais os sujeitos
passivos do tributo deixariam de estar isentos, e a introdução de uma fórmula
de cálculo com os elementos relevantes a considerar para efeitos de cálculo,
nomeadamente uma percentagem/ponderação dos escalões, entre outros.
16.
E é nesta análise mais detalhada do
regime contido no artigo 105.º da L 5/2004 e no Anexo II da P 1473-B/2008, que contrasta
com o Acórdão n.º 539/2015, que o Tribunal extrai as seguintes
consequências jurídicas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica
da TRSCE no âmbito do Acórdão n.º 601/2023:
“Maiores problemas surgem, porém, quando se note que o quadro
normativo aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, para além de deixar
implícito o grupo de obrigados pela contribuição financeira (as empresas do
setor regulado) e a descrita relação de equilíbrio entre custos da atividade
regulatória e coleta tributária, não estabelece qualquer regra, fosse genérica
ou específica, sobre o estatuto de incidência objetiva da contribuição. O
diploma limita-se a estabelecer que o valor (a taxa) a pagar será definido por
Portaria do membro do Governo responsável pelo setor das comunicações (cfr.
artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), remetendo assim, integralmente
quanto a todas as matérias referentes à quantificação da contribuição sobre
cada sujeito passivo singular, para a atividade regulamentar-administrativa do
órgão governativo.
E neste contexto que surge a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, cujo Anexo II estabelece, nos seus n.os 1 a 5, o quadro de
incidência objetiva da TRSCE. A obrigação contributiva será apurada com
referência aos proveitos obtidos pelo sujeito passivo no exercício anterior ao
da liquidação diretamente associados à atividade regulada (“atividade de
comunicações eletrónicas"), estabelecendo-se três escalões autónomos: um
primeiro relativo a operadores cujos ganhos brutos não hajam excedido €
100.000,00, relativamente aos quais se estabelece estatuto de isenção (política
de taxa “0”); um segundo, relativo a operadores cujos ganhos não excedam €
1.500.000,00, que ficam vinculados a uma prestação fixa de € 2.500,00; e um
terceiro, vinculativo de todas as demais empresas no mercado nacional, que
repartirão entre si o custo de financiamento do regulador quanto a todas as
despesas de atividade que não obtenham de outra via cobertura financeira pela
receita contributiva (cfr. n.ºs 1 e 2, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro).
Se se pode dizer que o valor global de coleta a obter deste regime
contributivo (e o capeamento da respetiva receita) é consequência e forma de
execução da norma remissiva constante do artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, é francamente evidente que todo este estatuto
normativo é criado, inovatoriamente, por via regulamentar-administrativa, que é
dizer, pela sobredita Portaria: a definição do critério de repartição como
reportando ao cálculo sobre os proveitos brutos dos operadores no setor das
comunicações eletrónicas (e respetiva regra de exclusão de alguns dos ganhos -
cfr. n.ºs 1 e 3, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro), a
criação de um benefício de isenção quanto a empresas com reduzido volume de
negócios no setor e a divisão das demais entre dois grupos, um obrigado a
prestação fixa e, outro, que absorverá os restantes custos fixos da atividade
regulatória, constitui um modelo criado sem qualquer suporte no ato legislativo
parlamentar, sendo inteiramente atribuível ao exercício de uma competência
regulamentar de natureza administrativa (que é dizer, à aprovação da Portaria).
Aderimos, como tal, às conclusões apresentadas no Acórdão do TC
n.º 429/2023. Depois de enunciar o caráter limitado e insuficiente (no que
tange a estatuição de um regime jurídico- tributário coerente e minimamente
densificado) do corpo normativo que exibe a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
a este respeito, o aresto faz ver:
“a previsão por via regulamentar de todos os demais elementos,
designadamente, os escalões, as taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que
depende o cálculo da taxa T2 não pode deixar de ser vista como uma concessão ao
Governo de uma margem quase absoluta de modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as palavras do Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste, do Acórdão
n.º 152/2022):
“Não se trata, apenas, de a lei “[...] não [entrar] no detalhe das
opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos operadores
postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu
atribuir ao Governo margem de escolha quanto à forma de repartição desses
custos de regulação”. Do que se trata é de a “falta de detalhe” da lei ser
tal que a “margem de escolha” do Governo se reconduz, desde logo, a escolher,
por sua única iniciativa, como vai repartir o universo de sujeitos passivos
pelos escalões que entender criar, bem como todos os critérios de apuramento
dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos rendimentos relevantes dos
operadores, que, num e noutro caso, a lei não delimita minimamente. Tal margem
de conformação normativa não pode, assim, deixar de ser entendida como
essencialmente inovadora, em termos não compagináveis com as exigências de densificação
mínima por via legislativa a que estão sujeitas as contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer, regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que
elementos essenciais do tributo “[...] foram objeto de normação primária por
via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa”,
elementos esses que “integram a reserva de função legislativa, reserva essa
cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras
constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de
assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade
na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o
domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e
do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado
ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a
invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional
reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a
regulação da matéria — os elementos essenciais das contribuições financeiras —
conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é
bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando
do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão
de preferência de lei - que, por ser uma questão de legalidade, em que o
parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional mas na dimensão de reserva de lei -
que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio
que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de
constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos
essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados
no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair
das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição.» (...)
Não pode afirmar-se, designadamente, que o padrão de densidade
normativa em causa esbate a fronteira entre impostos e contribuições
financeiras, uma vez que, no caso, se trata, de uma indefinição quase absoluta
dos termos da tributação. Por outro
lado, sendo certo que cabe ao legislador parlamentar "a criação das
contribuições financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no
caso da contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou,
propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente
definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois, desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim
a criação de um tributo pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência
e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente
apela, reiteradamente, a uma ideia de exigência de densificação máxima, mas
trata-se de o legislador não ter respeitado uma densificação mínima” (realce nosso).
17.
Portanto, este Tribunal, depois de
ter analisado exaustiva e detalhadamente o diploma legal e o ato regulamentar
aplicáveis ao caso concreto, considerou que a incidência objetiva da TRSEC não
estava minimamente densificada na L 5/2004, tendo a P 1473-B/2008 assumido a tarefa de a
definir e de a concretizar e operacionalizar, nomeadamente com a introdução de
conceitos novos, de escalões de sujeitos passivos, de fórmula de cálculo da
base de incidência e de ponderação dos vários elementos dessa fórmula. Tudo isto
veio constituir uma base de incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte
no ato legislativo parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo,
tendo sido inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar
de natureza administrativa.
18. Importa referir que, a sequência lógica jurídica seguida pelo TC
no processo n.º 601/2023 para decidir pela inconstitucionalidade do regime da
TRSCE, tomou-se como referência um conjunto de decisões anteriores, relativas à
inconstitucionalidade do regime da Taxa de Regulação do Serviço Postal (TRP). À
data do referido acórdão, o regime da TRP já havia sido declarado
inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e
no artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, em
diversos Acórdãos, nomeadamente os n.os 152/2022, 754/2022,
243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023.
19.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 722/2024,
o TC declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, do regime da TRP, com a seguinte fundamentação:
"[A]s normas
sindicadas foram julgadas inconstitucionais, com base numa argumentação assente
nas seguintes premissas: (i) o tributo em causa é qualificável como
contribuição financeira e não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral
relativo a esses tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição
impõe uma reserva de função legislativa — ainda que não uma reserva de
competência legislativa da Assembleia da República quanto a cada uma das
contribuições financeiras criadas, e; (iii) a contribuição financeira
concretamente em apreço incorreu numa violação dessa reserva de função
legislativa, por se ter feito uso da via regulamentar para conformar,
inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados, no “escalão 2” a que aludem as
normas sindicadas. Ao proceder- se a essa conformação por via regulamentar,
entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os parâmetros
constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.”
20.
Neste contexto, a Recorrente
deferente que a sequência lógica seguida pelo TC nos referidos Acórdãos é
perfeitamente transponível para o caso concreto, na medida em que, tal como no
regime jurídico das taxas objeto daquelas decisões, os elementos essenciais no
caso TSAM estão previstos, ou pelo menos, densificado tão somente em Portarias,
pelo que seria indispensável uma análise pormenorizada, tal como realizada por
este Tribunal nos citados Acórdãos, para uma adequada avaliação da questão da
inconstitucionalidade orgânica, em observância ao princípio da legalidade,
particularmente no que concerne à reserva de lei.
21.
Noutras palavras, se no Acórdão n.º
450/2023, bem como nos acórdãos nele citados, nomeadamente os n.os
426/2020, 519/2020 e 681/2022, este tribunal tivesse seguido o mesmo raciocínio
do Acórdão n.º 601/2023, então as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas
ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica da TSAM.
Recuperemos o regime da TSAM, que não foi devidamente analisado
pelo TC no Acórdão n.º 450/2023, à luz das exigências de densificação mínima pelo ato legislativo:
22.
A TSAM é criada pelo DL 119/2012, e
tem sofrido algumas alterações legislativas (mais recentemente pelo Decreto-Lei
n.º 9/2021, de 29 de janeiro), tendo sido objeto de regulamentação, num
primeiro momento, por parte da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho (P
215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da entrada em vigor do ato
legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P 200/2013).
23. O artigo 9.º da L 5/2004 dispõe
o seguinte:
“Artigo 9.º
Taxa de segurança alimentar mais
1
- Como contrapartida da garantia de segurança e
qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de
comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou
congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa
anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área
de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
2
- Estão isentos do pagamento da taxa a que se
refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior
a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e
que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou
superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível
nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade
de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio
misto, tal como definidos na alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso).
24. Ou seja, em matéria de incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º
do DL 119/2012 estabelece que é devida uma taxa com um intervalo de valores a
definir por portaria “por metro quadrado de área de venda do estabelecimento”.
25.
O diploma legal anuncia que a base de tributação objetiva da TSAM é
composta pela área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos,
tendo o legislador aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos
operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do
respetivo tamanho, podem gerar vendas de bens alimentares.
26.
No entanto, da leitura do corpo
normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a densificação, com
caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao nível da incidência
objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja com a definição da
expressão normativa “área de venda do estabelecimento”, seja com a introdução
de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as dimensões (com
introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na prática, a base de
incidência de objetiva da TSAM:
P 215/2012:
“Artigo 2.º
Incidência
1
- A taxa é devida pelos titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré- embalados, de
acordo com a área de venda do estabelecimento.
2
- Para efeitos do número anterior, entende-se
por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce
uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de
comércio misto, tal como definidos na alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b)
«Área de venda do estabelecimento»
toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se
encontram expostos ou são preparados para entrega imediata” (realce nosso).
P 200/2013:
“(Preâmbulo)
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o
financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da
garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, regulamentou a taxa de
Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como
contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar.
Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da área de
venda por forma a remover eventuais dúvidas
de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de
liquidação da taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição
equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa.
Considerando o objetivo da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e
tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no
apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os
referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas
alimentares, facilitando desta forma a sua determinação.
Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área
relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se que
as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não
alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não
relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam
estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao
pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área
destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar
ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce
nosso).
“Artigo l.º
Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho
1- Para efeitos do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da
Portaria no 215/2012, de 17 de julho, entende-se
por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio
alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
i)
A área de venda do estabelecimento
inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%;
ii)
A área de venda do estabelecimento
igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente
de ponderação de 75%;
iii)
A área de venda igual ou superior a
5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.
2 Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou
compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio,
independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento
ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de
licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos
distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o
aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas
destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas
são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas
de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas
no estabelecimento de comércio que os aloja;
3- A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se
estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o
respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos
estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria” (realce nosso).
27.
A P 215/2012 e, sobretudo, a P
200/2013, em razão das dificuldades práticas sentidas (que a nota preambular
reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos operadores da enunciação
normativa do artigo 9.º do DL 119/2012, vêm prever, por via regulamentar, as definições
dos conceitos relevantes, a imposição de limiares relevantes e a criação de
todos os pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência objetiva
da TSAM, designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a
modelação tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à
ordem do poder administrativo/ regulamentar.
28.
O artigo 9.º do DL 119/2012 não
delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta veio a ser
"densificada" nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão
minimamente definidos os critérios gerais da determinação da incidência para se
atingir o “desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim
é que, se partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não é possível
compreender uma demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante (a título meramente exemplificativo a primeira prestação de 2023):
Demonstração de liquidação da TSAM:..
Quantidade de estabelecimentos: 400
Quant:8 59635.20 x 60% = 35781,00
Quant 22, 4374100x75% = 32805,75
Quant 370,324615,00x 90% = 292153,00
Área de venda total = 427991 00,.área ponderada = 360740,25
(360740,25 x 762) = 1262590,88
29.
Assim sendo, deverá ser seguido o
raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser inteiramente
transponíveis as conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito de um novo
juízo de inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas adaptações
ao caso concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e l.º da P
200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma
inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode
extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
30.
Seja como for, independentemente da
eventual conclusão em que o exposto deva desembocar, quanto à
inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se encontra
amplamente demonstrado na presente reclamação que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas no Acórdão
n.º 601/2023, e mais recentemente no Acórdão n.º 722/2024.
Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente
reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com
todas as demais consequências legais».
5. A recorrida não respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 97/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n]ão julgar
inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n. º 200/2013, de 31 de maio».
A
reclamante não se conforma com o julgamento de mérito por remissão para
jurisprudência precedente do Tribunal Constitucional, socorrendo-se dos mesmos argumentos
que utilizou nas reclamações às Decisões Sumárias n.ºs 573/2024 e 574/2024,
proferidas, respetivamente, nos Processos n.ºs 753/2024 e 756/2024, que
formularam um juízo negativo de inconstitucionalidade idêntico ao que se
alcançou na decisão ora reclamada. Essas reclamações foram indeferidas pelos
Acórdãos n.ºs 69/2025 e 70/2025.
7. Com relevo, escreveu-se em tais Acórdãos:
«[…]
2. Na
Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013,
de 31 de maio, dado que tal questão de constitucionalidade havia sido apreciada
pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se
seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os
Acórdãos n.os 596/2019 (3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª
Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção),
e nas Decisões Sumárias n.os 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022,
346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022
e 86/2023), entendimento que se subscreve, não se vislumbrando motivo para
divergir das decisões aí tomadas.
A
reclamante contesta a remissão para o juízo consubstanciado no Acórdão n.º
539/2015, por entender que o Acórdão n.º 601/2023 configura uma evolução na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, em termos que colidem com as
conclusões daquele mencionado Acórdão n.º 539/2015 e que, por esse motivo, levam
à necessidade da sua reponderação, não estando justificada a prolação de
Decisão Sumária.
A
reclamante traz à liça, em sede de reclamação para a conferência, o que
identifica como um novo juízo de inconstitucionalidade orgânica, por
violação da reserva de função legislativa, relativamente às normas constantes
dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria 200/2013, nas
redações vigentes à data dos factos, o qual convoca, segundo esta, o parâmetro
extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, tal como resulta do ponto 26. da sua
reclamação (cfr. item 1.2.3., supra).
Conclui,
assim, que se no Acórdão n.º 539/2015 o Tribunal Constitucional tivesse seguido
o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então deveria ser, agora,
proferido um juízo de inconstitucionalidade orgânica da TSAM, nos seguintes
termos: «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P
200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma
inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição».
Além
do mais, defende também que, independentemente da conclusão quanto à
inconstitucionalidade do regime da TSAM, encontra-se, pelo menos, evidenciado
que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária
reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que
vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023.
A
recorrente, ora reclamante, labora, porém, em erro, nestas duas conclusões uma
vez que desconsidera os termos em que formulou a questão de
constitucionalidade, tanto perante as instâncias comuns como perante este
tribunal. Tal constatação é suficiente para afastar o vício imputado à decisão
reclamada, conforme melhor explicitaremos infra.
3. Sobre
o pretexto e o contexto das reclamações para a conferência, pode ler-se
no Acórdão n.º 667/2020 que:
«[…]
[D]ispõe
o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que «se entender…que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal, … o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A
simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da
inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão
anterior pelo Tribunal Constitucional.
A mera
existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma,
cabendo ao relator determinar se há razões para dissentir do juízo firmado em
jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através
de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer
seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator
proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer
seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
[…]»
Resulta,
assim, do que se transcreveu, que a reclamação para a conferência poderá
basear-se em “argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura
da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no
recurso”, mas não que a questão de constitucionalidade colocada
no recurso possa ser alterada ao longo do processo, pois que tal se
encontra vedado nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Nestes,
e como bem se compreende, só a estabilização da questão de constitucionalidade,
na sua dupla vertente, permite justificar a exigência de a questão de
constitucionalidade normativa ter de ser suscitada em momento processualmente
adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e
adequada, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4. Como
vem demonstrado, o objeto do presente recurso foi definido pela recorrente, ora
reclamante, como correspondendo às normas dos artigos 9.o do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013,
de 31 de maio, tendo indicado, como parâmetros constitucionais, o princípio da
legalidade tributária, por referência aos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º,
alínea i), da CRP, bem como o princípio da igualdade tributária, enquanto decorrência
do princípio geral da igualdade, vertido no artigo 13.º, da nossa Lei
Fundamental, assim como os sub-princípios da capacidade contributiva e da
tributação das empresas segundo o lucro real, estando o último plasmado no
artigo 104.º, n.º 2, da mesmo diploma (item 1.2. supra).
Segundo
a própria reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, a questão
da inconstitucionalidade dos artigos em causa foi suscitada na petição inicial
que deu entrada no Tribunal Tributário (…), bem como nas alegações de recurso
apresentadas no Tribunal Central Administrativo (…), nas conclusões (…), não
suscitando dúvidas de que as inconstitucionalidades conhecidas no Acórdão n.º
539/2015 – e nas demais decisões citadas - e, consequentemente, na decisão
reclamada, são inteiramente coincidentes com as questões de constitucionalidade
suscitadas pela recorrente, ora reclamante, ao longo do processo, sendo estas,
aliás, a ratio decidendi da decisão recorrida e não qualquer outra.
Acontece
que, o objeto cuja questão de constitucionalidade a reclamante agora
apresenta para apreciação é distinto, tal como resulta do seguinte
enunciado: «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da
P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma
inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição» (cfr. item
1.2.3. supra).
Se até
aqui a recorrente, ora reclamante, invocava o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i) por referência ao artigo 103.º da CRP – tornando clara a
categorização do tributo como um imposto –, a associação daquele
mesmo artigo 165.º ao artigo 266.º surgem na presente reclamação. De
realçar, que para a invocação desta nova questão, a recorrente,
enquanto reclamante, inverte, assim, toda a estratégia argumentativa que levou
a cabo nos autos e onde sempre assentou a pretensa violação dos princípios da
legalidade fiscal, o que evidencia a novidade da questão de constitucionalidade
que pretende seja agora conhecida.
5. Aqui
chegados, fácil é concluir que a recorrente, ora reclamante, na sua pretensão
de suscitar um novo juízo de constitucionalidade, alheia-se
totalmente do caso concreto, suscitando a intervenção deste Tribunal
Constitucional sem respaldo no objeto do recurso antes definido, parecendo
ignorar o caráter incidental e instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Contestando
a prolação da Decisão Sumária, proferida que foi nesse exato pressuposto (cfr.
item 1.2.2. supra), a reclamante procura demonstrar que a jurisprudência
constitucional evoluiu num sentido que não permite a remissão para o Acórdão
n.º 539/2015, sem prejuízo da identidade das normas objeto do presente recurso
e daquele aresto, a qual não põe em crise, sendo incontornável que a presente
reclamação assenta na invocação de uma nova questão de constitucionalidade e
não apenas num novo juízo sobre uma mesma questão de
constitucionalidade já colocada e discutida nos autos.
8. E,
apesar de o Tribunal Constitucional ter a liberdade de ir além dos
parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao abrigo do disposto
no artigo 79.º-C da LTC, tal não significa a postergação do facto de
o objeto do recurso ser delimitado por concretas questões de
constitucionalidade, as quais integram, por um lado, a norma ou interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os parâmetros
com a qual alegadamente colide, só assim se justificando a sua obrigatória
invocação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, sendo que, apenas em
relação a estes últimos o tribunal possa ir além.
Acresce
que, embora se tenha verificado que a recorrente não concretizou, no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os enunciados
normativos cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, mas antes se
limitava a indicar os preceitos de que estas decorreriam, não se justificou,
ainda assim, promover o aperfeiçoamento do recurso, nos termos previstos nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto as normas pretendidas fiscalizar
se alcançavam das peças em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade
normativa objeto do recurso.
No
entanto, não é por este tribunal ter considerado admissível o conhecimento do
objeto do recurso, ainda que minimamente concretizado, que se pode vir agora a
admitir o conhecimento de uma nova questão de constitucionalidade não
anteriormente suscitada no processo.
7. Atento
todo o exposto, feito o confronto entre o que configura ser o objeto dos
presentes autos – delimitado pelas questões de constitucionalidade
anteriormente suscitadas nos autos - e aquele que, agora, nos é apresentado
como um novo juízo de constitucionalidade, ressalta à evidência que a
reclamante avança, pois, com uma nova questão de
constitucionalidade normativa, questão esta que não integrou, sequer, o
arco normativo que fundou a decisão recorrida.
Entende
a reclamante que, independentemente da conclusão quanto à inconstitucionalidade
do regime da TSAM, se encontra, pelo menos, evidenciado que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas Acórdão n.º
601/2023, porém, e em decorrência lógica do que temos vindo de expor, esta
circunstância não determina que a decisão reclamada padeça de um vício – o
qual, em boa verdade, não foi legalmente enquadrado -, mas apenas que a
resposta que a reclamante pretende seja dada por este Tribunal Constitucional,
poderá justificar que, noutro processo, esta nova questão seja conhecida, desde
que tenha sido suscitada no momento processualmente adequado, o que no caso em
apreço não sucedeu.
Aqui
chegados, e dúvidas não havendo de que as questões de constitucionalidade
conhecidas no Acórdão n.º 539/2015 – e nas demais decisões citadas - e,
consequentemente, na decisão reclamada, são inteiramente coincidentes com as
questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente, ora reclamante, ao
longo do processo, sendo estas, aliás, a ratio decidendi da decisão
recorrida e não qualquer outra.
E, bem
assim, que a questão de constitucionalidade agora aduzida, em sede de
reclamação, que encontra respaldo numa alegada falta de densidade na lei e na
(im)possibilidade de colmatar essa falta de densidade através de
regulamentação, por violação da reserva de função legislativa, o que
convoca o parâmetro extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1
do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição (cfr.
item 1.2.3. supra) – é totalmente nova.
Resta,
pois, concluir que, para além de não ter sido apresentado qualquer
argumento suscetível de abalar a Decisão Sumária proferida, a presente
reclamação configura um desvio do objeto do recurso, suscitando uma nova
questão de constitucionalidade fora do objeto do processo».
8. Esta jurisprudência é integralmente transponível para o
caso vertente. Como se escreveu no recente Acórdão n.º 177/2025, desta 3.ª
Secção, que também apreciou argumentos idênticos ao da presente
reclamação:
«[…]
Com
efeito, também o recurso interposto nos presentes autos teve por objeto as
normas dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, artigos
2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e artigo 1.º da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que a ora reclamante pediu que fossem
julgadas inconstitucionais por violação do princípio constitucional da
legalidade tributária, extraível dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º,
alínea i), da Constituição, assim como do princípio da igualdade
tributária, decorrente do artigo 13.º da Constituição e concretizado quer
pelo subprincípio da capacidade contributiva, quer pelo princípio da tributação
das empresas segundo o lucro real, este plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição. Ora, qualquer das questões de inconstitucionalidade definidas
a partir da conjugação das normas impugnadas com os parâmetros invocados para
obter a respetiva invalidação é substancialmente distinta daquela a que
a recorrente pretende estender o objeto do recurso através da presente
reclamação. Ao pretender agora que o Tribunal confirme a alegação de que «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e
1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de
forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos
explorados pelos sujeitos passivos violam a reserva de função legislativa que
se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição», a reclamante enuncia uma
outra questão de inconstitucionalidade que,
como inovatória que é, apenas poderia vir a ser apreciada se o recorrente
dispusesse da faculdade de ampliar o objeto do recurso em sede de
reclamação. Assim não sucede, todavia. Como o Tribunal reiteradamente recorda
na sua jurisprudência, o objeto do
recurso é delimitado, em termos definitivos e irremediáveis, no requerimento de
interposição, não podendo ser reconfigurado nem ampliado, mas apenas
restringido, nas fases ulteriores do processo (v., entre muitos outros,
os Acórdãos n.ºs 487/2008 e 283/2014)».
De modo
que, não tendo sido apresentados, como se concluiu no Acórdão n.º 177/2025, quaisquer argumentos novos que imponham a revisão do
sentido em que foram julgadas na decisão ora reclamada as questões de
inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana
Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes