Tribunal Constitucional

117/2024

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9150 palavras)

ACÓRDÃO Nº 604/2025 Processo n.º 117/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 5 de dezembro de 2023, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A. – Sucursal em Portugal, de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao segundo semestre do exercício de 2020, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente desaplicação dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), contidos no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade e do princípio da capacidade contributiva, a que se referem os artigos 13.º, n.º 1 e 104.º n.º 2, da CRP e do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP); e 1.1. A. formulou pedido de pronúncia arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação do ato de liquidação do ASSB referente ao segundo semestre do exercício de 2020, o qual foi julgado totalmente procedente pelo Tribunal arbitral. 1.2. A AT interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional do mencionado acórdão, tal como acima relatado. 1.3. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo. 1.4. Recebidos os autos neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, primeira parte, da LTC. 1.4.1. A recorrente AT apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: «[…] CONCLUSÕES A. O presente recurso de constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. B. Mais concretamente, o objeto do presente recurso reside no juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no acórdão de 05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 327/2023-T, na parte em que julgou inconstitucional as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (doravante, ASSB), com fundamento na violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, com a consequente anulação do ato de liquidação do ASSB referentes ao passivo apurado no segundo semestre de 2020, e liquidado em 2021, no valor de € 144.706,96, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra ele deduzida; C. Para tanto, o douto Tribunal a quo considerou, em suma, que: a) "(…) a criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente justificado"; b) “A ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita"; e, c) “No caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços financeiros que prestam". D. Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no seu acórdão de 05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 327/2023-T, pelas razões que adiante demonstrará. E. O acórdão recorrido declarou também inconstitucional a norma transitória do artigo 21º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, mas este conteúdo da decisão tratou-se evidentemente de um lapso do relator, porquanto o tributo impugnado não foi apurado com recurso àquela norma, por respeitar às contas segundo semestre de 2020, e, portanto, liquidado, em 2021, - nem, de resto, existe qualquer alusão a esta norma ou à sua retroatividade na fundamentação da decisão - pelo que se entende que, naquele segmento do dispositivo, o acórdão recorrido não produz efeito prático ou jurídico. F. Pese embora não encontre previsão expressa na Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), o princípio da igualdade fiscal ou tributária está implicitamente consagrado na lei constitucional, sendo considerado uma particularização ou expressão específica do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (cf. Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 289, e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.a ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 154). G. Conforme referido pelo próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de 26 de novembro: “É conhecida, e abundante, a jurisprudência do Tribunal relativa à densificação do princípio constitucional da igualdade. Como sempre se tem dito - e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão n.º 232/2003 (...)- enquanto vínculo especifico do poder legislativo (pois só essa sua 'qualidade' agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da Igualdade. Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado -o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas" (cf. ainda os acórdãos n.ºs 266/2015, de 19 de maio, 581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019, de 16 de outubro). H. Especificamente em relação à proibição do arbítrio, que é a vertente ou dimensão do princípio da igualdade que, para já, aqui nos interessa, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido, em vasta jurisprudência sobre esta matéria, que o princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, atua como um princípio negativo de controlo da atividade do legislador: “Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr, v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.a Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.a Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.a Secção, ponto 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (..)». Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável” (acórdão n.º 545/2019, de 16 de outubro, negrito nosso). I. Ora, a questão que aqui desde logo se pretende esclarecer consiste em saber se a sujeição das instituições de crédito ao ASSB consubstancia uma distinção discriminatória em relação aos demais setores de atividade, isto é, se configura uma desigualdade de tratamento materialmente infundada ou sem qualquer fundamento razoável, objetivo e racional. J. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera ser inequívoco - e, até mesmo, facilmente compreensível - que a opção do legislador de sujeitar as instituições de crédito ao ASSB assenta, tal como a seguir se demonstrará, num critério distintivo objetivo, razoável e materialmente justificado. K. Pelo que a tributação das instituições de crédito em sede de ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor financeiro em geral e, em particular, das instituições de crédito. L. Antes pelo contrário! M. No âmbito da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por força do disposto no n.º 27 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (num sentido lato, incluindo operadores e consumidores) e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade sujeitos e não isentos de IVA. N. Sendo isso o que, claramente, resulta da norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o regime do ASSB, a qual, pela sua clareza, se transcreve ipsis verbis: “O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores" (negrito nosso). O. Prevendo-se, ainda, no também já mencionado artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de julho, que “a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”. P. Ora, considerando que o IVA constitui, per se, uma das fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação da receita fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - o denominado “IVA social” (cf. artigo 32º, n.º 8, Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, e artigo 8º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro) -, a criação do ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA associada aos serviços e operações financeiras, com a consequente consignação da sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), apresenta-se como uma opção natural e, certamente, coerente do legislador. Q.. Desde logo porque, em razão da isenção de que a esmagadora maioria dos serviços e operações financeiras beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o “IVA social” onera, pelo menos essencialmente, apenas os setores não financeiros. R. Ao que acresce ainda o facto de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor bancário terem passado a integrar o regime geral de segurança social, incluindo-se aqui os trabalhadores de sucursais nacionais de bancos estrangeiros, que beneficiam do sistema de segurança social nos mesmos termos dos trabalhadores dos bancos nacionais. S. Sendo, por isso, razoável e materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso do setor financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir para o sistema de segurança social. T. O que, aliás, vai ao encontro da permanente preocupação, cada vez mais justificada, de assegurar a sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social, designadamente através da diversificação das suas fontes de financiamento, que constitui um princípio há muito adotado nas Leis de Bases da Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). U. Aliás, repare-se que a receita da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em média, a somente 0,5% da margem financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do produto bancário líquido de outros gastos gerais administrativos, a qual equivalerá assim a um valor significativamente inferior a 1 ponto percentual (logo, inferior ao encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro) - cfr. quadros que se juntam como Doc. 1. V. Sendo de lembrar que, a par do “IVA social”, novas fontes de financiamento da Segurança Social têm sido criadas, contando-se, entre as mais recentes, as receitas do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMI) e a, partir de 2018, a consignação de 2 p.p. das taxas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ao FEFSS. W. Dito isto, importa notar que a razão-de-ser da isenção de IVA aplicada genericamente aos serviços e operações financeiras não decorre, como na generalidade das isenções de IVA, da prossecução de quaisquer objetivos específicos de política económica, social ou ambiental, mas tão-somente da dificuldade técnica, que se mostrava particularmente desafiante nos anos 70, aquando da génese do IVA, em determinar o valor tributável na maioria desses serviços e operações. X. Isto é, a opção legislativa de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA “(...) resultou, essencialmente, da complexidade das operações financeiras e da dificuldade em submeteras mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da Diretiva do IVA" (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17). Y. Contudo, essa isenção não é inócua, uma vez que não se limita a minimizar as dificuldades de determinação da base tributável, tendo ainda o efeito de beneficiar, em termos de carga fiscal, o exercício de atividades financeiras, de modo a evitar um aumento do custo do crédito ao consumo, tal como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) - (cf., por exemplo, acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet & Steel Immobilien, n.º 24), de 22 de outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de 10 de março de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21), de 26 de maio de 2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C 250/21, O. Fundusz Inwestycyjny Zamkniçty reprezentowany przez O, n.º 41). Z. Aliás, este benefício é ainda mais patente no caso dos serviços e operações financeiras que, apesar de também estarem isentas de IVA, proporcionam o direito a dedução do imposto suportado a montante, em conformidade com o disposto na subalínea v), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, por transposição da norma prevista na alínea c) do artigo 169.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (“Diretiva do IVA"). AA. E não se diga que a isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in casu, as instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta, ou seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas operações internas. BB. Desde logo porque admitir que a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras, com a consequente possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a sua realização, é que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu lucro, significaria, na prática, que a atividade deste setor não gera valor acrescentado em termos de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo empiricamente, que seja verosímil. CC. Além disso, aquela asserção simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no âmbito da atividade financeira serem residuais e, também eles, genericamente isentos de IVA. DD. Com efeito, como ressalta dos dados incluídos no Documento 1 (separador “GGA e Pessoal”) , no período de 2016 a 2022, os “outros gastos gerais administrativos” corresponderam em média a apenas 19,7% do produto bancário (oscilando entre um valor máximo de 24,0% em 2016 e um mínimo de 16,1% em 2022) enquanto que a soma das rubricas relativas a custos com pessoal, amortizações, provisões, perdas por imparidade, impostos sobre os lucros e resultado líquido representaram, em média, 83,9% do mesmo produto bancário (variando entre um valor mínimo de 82,3%, em 2016 e um valor máximo de 85,6% em 2021). EE. Pelo que o entendimento de que o setor financeiro é, afinal, prejudicado com as isenções simples ou incompletas de IVA assenta numa lógica falaciosa. FF. Recorde-se, no entanto, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta aos Estados-Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras. GG. Ora, se o legislador nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e operações financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a ser tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%. HH. Não sendo este aqui o caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de outros setores cuias atividades estão sujeitas e não isentas de tributação indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o FEFSS através do denominado “IVA social”. II. Na verdade, em Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira das instituições de crédito está sujeita a tributação indireta, mais concretamente em sede de Imposto do Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do Imposto do Selo (CIS) levada a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um mecanismo de funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é liquidado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no adquirente. JJ. Isto porque não só as taxas aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores à taxa média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e operações em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a IVA se não estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as locações financeiras. KK. Donde resulta possível inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre os serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA, do valor acrescentado pela atividade bancária - esta afirmação é também suportada por dados relativos à receita de IVA em países que não aplicam esta isenção. LL. Não se podendo ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede com o IVA e o ASSB. MM. Ademais, a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por sinal bastante ampla, que abarca "os Juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças". NN. Ora, conforme denotado por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção abrange, essencialmente, aquele que é um dos mais relevantes veículos de financiamento do sector bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o mercado interbancário" (op. cit., p. 186). OO. Donde se constata que as diferentes formas de financiamento das instituições de crédito - quer através do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos ou da realização de contratos de mútuos - não são objeto de tributação em sede de Imposto do Selo. PP. Ora, de acordo com os valores apurados pela AT (cfr. Quadros que se juntam como Doc. 1), no período em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a operações financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto bancário (oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em 2019) e a 7,8% do produto bancário deduzido dos outros gastos gerais administrativos (oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%, em 2019), o que considerando que este último indicador corresponde a uma boa aproximação do valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma taxa efetiva de imposto sobre as operações financeiras significativamente inferior à taxa normal do IVA. QQ. Note-se que esta a conclusão relativamente ao nível de tributação efetiva (em impostos indiretos) não é significativamente alterada quando, além do imposto do selo, se consideram também os valores cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB. RR. Por outro lado, as transações financeiras não são objeto de tributação indireta, designadamente o IVA ou outro imposto sobre transações financeiras, sendo certo que, quer pelo volume de operações, quer pelo seu valor agregado, em particular no que concerne a derivados, seria porventura a componente mais relevante em que a isenção de IVA configura uma efetiva vantagem para o setor. SS. Segundo dados estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de seguros nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do total do valor acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica nacional (fonte: https://www.pordata.pt/db/portuqal/ambiente+de+consulta/tabela ). TT. Atenta a relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do esforço tributário. UU. Em bom rigor, as isenções de IVA representam justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao princípio da igualdade. VV. Como ensina Sérgio Vasques: “Cada vez que se dispensam do pagamento do imposto bens ou serviços determinados, logo se introduz uma discriminação entre os contribuintes e uma distorção no curso normal da oferta e da procura, encaminhando produtores e consumidores no sentido dos bens agraciados com isenção em detrimento dos demais” (O Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 307, negrito nosso). WW. Logo, quando o legislador decide atenuar ou eliminar uma delas - em particular quando tal isenção tem a sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do imposto, como é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras - está- se, na verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir. XX. Não havendo nada que impeça o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e isentas de IVA já tributadas em sede de Imposto do Selo. YY. Tal como bem denotam, a este propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Mão impondo a Constituição um imposto único sabre o consumo, a lei pode criar paralelamente ao IVA (ou cumulativamente com ele) outros impostos sobre o consumo, incidentes sobre o consumo de certos bens ou serviços" (op. CÍt., pp. 1001-1002, negrito nosso). ZZ. Aqui, é mister ainda referir que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras constitui um dos principais fundamentos assinalados em experiências internacionais - nas quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte - com vista a introdução de impostos indiretos que incidem sobre este setor, designadamente impostos sobre transações financeiras (Financial Transactions Tax - FTT) e impostos sobre atividades financeiras (Financial Activities Tax - FAT). AAA. Subjacentes à proposta de criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal - e não, evidentemente, de penalização do setor -, por se ter constatado que o setor financeiro se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade indireta. BBB. Sendo essa ideia de justiça fiscal que, aliás, o legislador pretendeu pôr em prática e que se encontra explicitamente refletida na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. CCC. Assim, a justificação aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e operações financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em matéria de fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo. DDD. Pelo que o setor financeiro é, também ele, chamado a contribuir, na medida da sua capacidade contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente para o financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com os restantes setores de atividade através do denominado “IVA social”. EEE. Podendo-se concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta equivalente ou, pelo menos, comparável. FFF. O que, tal como visto acima, não sucede no caso sub judice. GGG. Sendo, portanto, evidente que o critério distintivo utilizado pelo legislador para sujeitar as instituições de crédito ao ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor bancário, uma vez que a diferença de tratamento em causa é justificada com base num fundamento material objetivo, racional e razoável. HHH. Não havendo, por isso, razões para concluir que o legislador possa ter extravasado os limites da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa. III. No que respeita à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, aventa o douto Tribunal Arbitrai que o ASSB viola igualmente o princípio da capacidade contributiva, porquanto os elementos objetivos da sua incidência não têm relação com nenhum dos indicadores demonstrativos dessa mesma capacidade - rendimento, consumo ou património. JJJ. Sendo por isso, desconforme com o princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, entendimento que a Recorrente, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não pode sufragar. KKK. A capacidade contributiva concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal, na sua vertente da uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo o mesmo critério, objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a capacidade real e efetiva de cada um. LLL. Impondo-se que os impostos sejam construídos considerando os indicadores efetivos de aptidão dos sujeitos passivos para suportar uma determinada prestação tributária. MMM. Obrigando a que o legislador atenda a um certo pressuposto económico que seja uma manifestação fiel dessa capacidade, exigindo-se que o imposto incida sobre manifestações de riqueza, por um lado, e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem sujeitas, por outro. NNN. Ora, o ASSB assume-se como um imposto indireto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva - abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados fora do balanço. OOO. Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso do ASSB). PPP. E, dado que os sujeitos passivos do ASSB, são, grosso modo, instituições de crédito, conforme estatui o ante citado artigo 2.º do Regime do ASSB, afigura-se-nos como pouco provável, ou até mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por forma a alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor acrescentado desta atividade - atento o objetivo de colmatar a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado. QQQ. Uma vez que, essa mesma capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade desenvolvida, induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no passivo das instituições qualificadas como sujeitos passivos. RRR. A experiência internacional demonstra que os impostos sobre atividades financeiras, inclusive os que operam como sucedâneos do IVA no setor financeiro, utilizam vários indicadores objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor acrescentado. SSS. E, no que toca ao ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos visados. TTT. Desde logo se diga que, em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação indireta. UUU. Já o passivo das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho (onde a imposição de IVA, a existir, seria materialmente aplicada). VVV. Poder-se-ia defender, por mera hipótese, que a finalidade de compensar a isenção de IVA tornaria o “volume de negócios” um “proxy” mais natural de valor acrescentado. WWW. Porém, a utilização do volume de negócios não é um conceito útil para este efeito no caso das instituições de crédito. Bem ao contrário, o passivo e o valor nocional dos derivados assomam como critérios mais acertados para se estabelecer uma correlação com a atividade bancária com o objetivo de tributar o seu valor acrescentado. XXX. E bem assim, a imposição postulada pelo princípio da capacidade contributiva, é que o legislador configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos tributários que asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo correspondente, o que, no caso em apreço, se verifica. YYY. Com o devido respeito, não cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado pelo legislador, trata do mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se existiriam outros critérios mais capazes. ZZZ. O legislador agiu dentro do escopo da liberdade de conformação fiscal, e encontrou como fundamento para delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a ausência ou a menor tributação num imposto indireto - IVA e Imposto do Selo - de determinadas operações. AAAA. Como se afirmou, a opção político-legislativa de tributação incide sobre a capacidade diretamente revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que o legislador decida como pertinentes. BBBB. Sobre esta matéria, pode ler-se no Acórdão n.º 100/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, a 03.02.2022: “(...) Neste domínio e levando em conta a complexidade de interesses jurídicos sinalizados, o legislador ordinário beneficia de larga margem na adoção de soluções de política legislativa e não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização constitucional sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem o principio da igualdade ou, bem assim, outros valores coevos à Constituição fiscal, mas antes localizar os espaços onde se romperam limites e se perdeu a conexão com esses princípios e valores, sela o caso da capacidade contributiva enquanto fundamento e critério de parametrização do sistema tributário (v., sobre o assunto, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2013). Apenas aí será possível escorar juízo de inconstitucionalidade (destaques nossos) CCCC. Isto porque, a par com o princípio da igualdade, tem de ser respeitada a prossecução de outros interesses públicos, e tem igualmente de ser assegurada a compatibilização com diversos princípios constitucionais. DDDD. E, por isso, o princípio da capacidade contributiva tem necessariamente que ser analisado numa ótica de conjugação com outros princípios: “É claro que o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal. ... averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2006, destaques nossos) EEEE. Ainda, nesta senda, olhemos ao Acórdão n.º 105/2019, de 19.02.2019, "De forma reiterada e uniforme, vem este Tribunal considerando que o legislador fiscal se encontra jurídico- constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e nos artigos 103º e 104º da CRP, cujo sentido é o de exigir que os factos tributáveis considerados sejam reveladores de capacidade contributiva do sujeito passivo e que as diferenciações que venham a resultar da lei se baseiem na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16). Todavia, tem este Tribunal igualmente salientado que «o "princípio da capacidade contributiva" tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional (...) (cf. o Acórdão n.º 142/2004). (...) Assim, na resposta à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito, a capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir". FFFF. Assim, podem, seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies tributárias, capazes de alcançar o que com este tributo se pretende, todavia, a opção tomada, para além de válida, encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional. GGGG. E, por isso, ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir adequadamente as formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe enquanto imposto que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras, sendo até possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado supra, sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da igualdade tributária. HHHH. A Recorrente discorda também do entendimento do douto Tribunal Arbitral relativamente à (des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional da não retroatividade fiscal. IIII. No sentido de que o ASSB não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido, pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, no voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023 - T CAAD do centro de arbitragem administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos transcrever no ponto 192 destas alegações. JJJJ. Termos em que deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente, por se entender que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2º e 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não violam o princípio constitucional da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, nem o princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, ou qualquer outro princípio constitucional, e, em consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. KKKK. Nem tão pouco a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, viola o princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3. da CRP. […]» 1.4.2. O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «[…] V. Conclusões A. A Recorrida apurou e liquidou o imposto (i.e., o ASSB) referente ao exercício do 2.º semestre de 2020 através da Declaração Modelo 57, na qual apurou um montante de imposto a pagar no valor de € 144.106,96. Por não concordar com a aplicação deste imposto, a Recorrida apresentou junto da AT uma reclamação graciosa e de seguida, junto do CAAD, um pedido de pronúncia arbitral. Entre outros vícios, a Recorrida explicou que as normas jurídicas que criam o ASSB, em particular, na parte em que determinam a incidência objetiva e subjetiva do imposto, são violadoras do princípio da igualdade, inclusive sob a forma de proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, vertidos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição. B. O Tribunal Arbitral recusou a aplicação do disposto nas normas previstas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. As referidas normas criaram o ASSB e obrigam à sua liquidação relativamente ao passivo apurado no 2.º Semestre do ano de 2020. C. O Tribunal Arbitral recusou a aplicação das referidas normas por violação do princípio da igualdade, sob a forma de proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, vertidos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. D. A Fazenda, por seu turno, vem aos presentes autos gerar uma confusão entre a questão do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, operado pelas normas de incidência subjetiva do regime do ASSB que apenas incide sobre as entidades do setor bancário, e a aparente necessidade de compensar a isenção do IVA de que beneficia o setor bancário para garantir a estabilidade do sistema de Segurança Social. Assim, importa que este douto Tribunal - tal como o Tribunal Arbitral a quo - não se deixe confundir com esse logro. E. Este raciocínio da Fazenda é totalmente despropositado e visa apenas tentar justificar a criação de um verdadeiro adicional à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), visando apresentar a compensação da isenção do IVA como um «critério distintivo materialmente justificado» para operar essa discriminação das entidades do setor bancário e financeiro. F. O regime do ASSB comporta uma nítida violação do mandamento constitucional de generalidade do imposto e de proibição do arbítrio, fazendo-o aplicar apenas às instituições bancárias, isto porque o regime do ASSB foi copiado a papel químico do regime da CSB, que é uma contribuição financeira setorial. G. Sendo certo que nada impõe, antes pelo contrário, que a avaliação do princípio da igualdade no caso dos autos seja efetuada somente com base na fórmula da proibição do arbítrio. H. Com efeito, a jurisprudência tem evoluído no sentido de uma integração do princípio da proporcionalidade na estrutura da igualdade, tendo como consequência uma necessidade de avaliação do peso/suficiência das (alegadas) diferenças fácticas enquanto justificativo de uma diferença de tratamento (cf. Acórdão n.º 330/93 do Tribunal Constitucional). I. Assim, a “nova fórmula” do princípio da igualdade veio agravar a exigência que é feita ao legislador: deixa de ser bastante que a solução legislativa não seja arbitrária, exigindo-se que esta não seja desproporcional: nenhuma destas exigências foi cumprida pelo legislador no regime sob escrutínio nos presentes autos. O ASSB, aplicando-se ao setor bancário com justificação no facto de as entidades bancárias beneficiarem de uma isenção simples de IVA, não se aplica a todos os demais setores a que essa isenção se estende. J. Pelo que a necessidade de compensar uma isenção de IVA só seria eventualmente um critério de discriminação materialmente justificado se se aplicasse a todos os setores que dela beneficiam. K. Isenção esta que, para além de ser “compensada” através da incidência de Imposto do Selo, por ser uma isenção de IVA incompleta é materialmente prejudicial para o setor bancário devido à impossibilidade de dedução do IVA suportado a montante nas aquisições de bens e serviços necessários para a prática da atividade bancária ou financeira. L. E ainda que tente a Fazenda fazer gala na necessidade de garantir a estabilidade do sistema de Segurança Social, em parte financiado pelo IVA, tentando assim acrescentar um propósito mais nobre a este regime do AS SB, tal não justifica que apenas o setor bancário, e mais nenhum setor que beneficie de isenção de IVA, tenha sido abrangido por este novo imposto - sendo que o financiamento da Segurança Social seria mais fortalecido quantos mais fossem os sujeitos passivos deste novo (ilegal) imposto. M. O Tribunal Arbitral a quo analisou a questão de forma clara e fundamentada «Encontrando-se a medida legislativa descrita como sendo um tributo destinado a compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, não se compreende que, simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior capacidade contributiva» (cfr. Decisão arbitral recorrida, p. 28). N. Assim, por um lado, não existe um benefício para o setor bancário por ser aplicável a isenção do IVA - dado que é uma isenção incompleta, e que existe sobretudo por razões técnicas de dificuldade de determinação do valor acrescentado das operações financeiras - e, por outro lado, nunca poderia um imposto, sujeito às exigências constitucionais de igualdade e generalidade constantes da Constituição, ser personalizado ao ponto de onerar apenas um setor de atividade em concreto. O. Já no que concerne ao princípio da capacidade contributiva, andou também bem o Tribunal Arbitral a quo ao considerar que o AS SB de forma alguma incide sobre uma manifestação de capacidade contributiva dos sujeitos passivos. P. Decidiu, e bem, o Tribunal Arbitral a quo: «No caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços financeiros que prestam» (cfr. Decisão arbitrai recorrida, pp. 30 e 31). Q. Com efeito, de forma alguma se poderá considerar que o ASSB cumpre o mandamento de tributação segundo a capacidade contributiva, na medida em que não tributa rendimento, nem património nem consumo (i.e., os bens tributários constantes do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa), mas sim os saldos do passivo e instrumentos derivados das referidas instituições de crédito. R. De facto, as normas de incidência objetiva do ASSB (como da incidência subjetiva) foram copiadas do regime da CSB, que, por ser uma contribuição financeira setorial foi especificamente desenhada para medir e tributar os sujeitos passivos, não de acordo com a sua capacidade contributiva, mas sim de acordo com a contribuição que pudesse considerar-se ter a sua atividade para o risco sistémico da atividade bancária em geral (que, aliás, diga-se carreia também os seus próprios vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, mas que não relevam no presente processo). S. Essa seleção foi feita com base no princípio da equivalência, que é a manifestação do princípio da igualdade em sede das contribuições financeiras, mas que não tem qualquer aplicabilidade para um imposto como o ASSB. T. Não tributando nem rendimento, nem património nem consumo, como a Constituição mandata para os impostos, o ASSB alheia-se por completo do texto constitucional, passa ao lado do Direito, e mais uma vez demonstra não ser condizente com as exigências de igualdade. U. A Fazenda vem tentar, por um lado, demonstrar que essas categorias de bens tributários aplicáveis aos impostos devem ser ultrapassadas em nome de uma determinação mais casuística das “realidades económicas relevantes” - avançando que a tributação de saldos passivos é mais apta a captar estas realidades que, por exemplo, a tributação dos lucros - e tentando, por outro lado, “colar” - erradamente - o ASSB a um imposto sobre o consumo, na medida em que tributa “transferências” ou “operações”. V. Maior confusão era impossível. W. O ASSB ignora as exigências constitucionais, desconsidera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e, assim, está em violação da Constituição da República Portuguesa. X. Em rigor, este é o caso paradigmático para que este douto Tribunal Constitucional salvaguarde e enalteça o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva da lei fiscal como último reduto da proteção material e efetiva que os contribuintes merecem e necessitam, sob pena de nos resignarmos à total anarquia jurídico-tributária. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. As normas do Anexo VI, da mesma Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, compreendidas em parte do pedido de fiscalização, têm a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto 1 - O presente regime cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as condições da sua aplicação. 2 - O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.» «Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» «Artigo 3.º Incidência objetiva O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos;» Por sua vez, a norma contida no artigo 21º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (RJASSB), compreendida em parte do pedido de sindicância em apreço, tem a seguinte redação: «Artigo 21.º Disposição transitória 1 – Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras: a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas; b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente; c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 – Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente. 3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 4 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados acrescentados). 3. Começando pela análise das normas atinentes ao regime material que prevê o ASSB, temos que este foi lançado na ordem jurídica portuguesa pela já mencionada Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e entrou em vigor no dia 25 de julho de 2020 (cfr. respetivo artigo 26.º). Assim, são sujeitos passivos da ASSB as entidades sediadas em Portugal cujo objeto social consista na receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e na concessão de crédito com recursos próprios ou atividades de negociação de instrumentos financeiros, nas condições legais [artigo 1.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC)], bem como as filiais e sucursais de entidades com operação em Portugal desta natureza (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 2, do RJASSB). Neste conspecto, o acórdão recorrido considerou que as normas fiscalizadas, caracterizadoras do lançamento e regime de incidência do ASSB, ou seja, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), contidos no Anexo VI, do RJASSB, seriam inconstitucionais por violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa), adotando um elenco de fundamentos convergente com a jurisprudência constitucional, patente, designadamente, no Acórdão n.º 469/2024, na base da qual as normas em causa foram julgadas materialmente inconstitucionais por violação do «princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária», mas também nos Acórdãos n.ºs 529/2024, 592/2024, este por referência apenas ao artigo 2.º daquele regime, e 737/2024 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 436/2024, 460/2024, 625/2024, 694/2024 e 714/2024. Ora, na sequência deste acervo jurisprudencial, o Ministério Público requereu a generalização do juízo de inconstitucionalidade material das normas em causa por repetição de julgado (artigo 82.º da LTC). No âmbito deste processo foi proferido, muito recentemente, o Acórdão n.º 478/2025, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa». Verificando-se que parte do objeto dos presentes autos recai, precisamente, sobre as normas ali declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, e que, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, nada mais resta do que aplicar, no caso, a referida declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida. 4. Assim sendo, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral decidida no citado Acórdão n.º 478/25 que, nessa medida, fez soçobrar o regime material onde se funda o ASSB, fica naturalmente prejudicada a apreciação do segundo objeto do presente recurso, ou seja, a norma transitória prevista no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pela simples razão de que deixou de existir base legal para qualquer liquidação do ASSB. III. Decisão 5. Face ao exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 478/2025, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, julgando-se prejudicada a apreciação das demais questões. 5.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario). Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Ascensão Ramos, que não assina por estar a participar na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto