Texto integral (2592 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 276/2026
Processo
n.º 1169/2023
Plenário
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
(doravante designada por «ECFP»),
em que é recorrente DOMINGOS RIBEIRO
PEREIRA, primeiro proponente do Grupo de Cidadãos Eleitores “BARCELOS,
TERRA DE FUTURO” (doravante designado por ‹‹GCE-BTF››), foi interposto recurso
da decisão daquela Entidade, de 3 de março de 2021, relativa às contas
apresentadas pelo GCE-BTF pela
participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias
locais, realizadas em 1 de outubro de 2017.
2.
Por
decisão datada de 3 de março de 2021,
tomada no âmbito do PA 52/CA/17/2018 (doravante designado apenas por «PA»),
a ECFP julgou prestadas, com
irregularidades, as contas apresentadas pelo GCE-BTF pela participação na campanha das
eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 1 de
outubro de 2017.
3. Desta decisão foi interposto recurso por DOMINGOS
RIBEIRO PEREIRA, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC») e 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo o recorrente
apresentado as suas alegações nos seguintes termos:
‹‹12. [...]
a) A entrega das contas alegadamente fora de prazo foi já justificada quer em
sede da resposta dada à vossa notificação ECFP-778/18, de 19 de outubro, que
aqui se dá como integralmente reproduzida, quer na resposta à vossa notificação
ECFP-732/2020, de 24 de fevereiro de 2020, Relatório sobre as contas da
campanha;
b) As
justificações dadas, em tempo, foram e são verdadeiras, e por isso reafirmamos,
sob compromisso de honra, que todos os prazos e justificações dadas
correspondem à verdade dos factos;
c) Sempre
foram cumpridos todos os prazos processuais perante essa ECFP, sempre que para
tal efeito foram notificados, nomeadamente através da vossa notificação
ECFP-778/18, de 19 de outubro, onde ambos os notificados, primeiro proponente
do GCE e mandatário financeiro, ao serem notificados a 21 de outubro de 2018,
logo no dia 24 procederam ao reenvio de todos os documentos da prestação de
contas, porque estavam convenientemente organizados e fechados, bem como da
carta de remessa junto dos documentos, datada de sábado, dia 14 de julho de
2018, para logo de seguida, segunda-feira, dia 16, ter sido enviada a essa
ECFP;
d) Aliás, se
tal não tivesse acontecido, seriam os próprios a reconhecerem a dita falta do
seu envio. Como já foi esclarecido a essa ECFP, ficou acordado no sábado, dia
14 de julho de 2018, aquando da elaboração da carta para juntar ao processo das
contas, a enviar na segunda-feira, dia 16 de julho de 2018, que seria o
mandatário financeiro a enviá-las, via postal, para essa ECFP;
e) Ora, tendo
ficado tudo pronto para o seu envio, e ainda porque o primeiro proponente tinha
total confiança no seu mandatário financeiro pela seriedade, honestidade e
cumprimento dos seus deveres e obrigações, nada, mesmo nada, pode levar a pôr
em causa as declarações do mandatário financeiro;
f) Se
eventualmente não houvesse um tratamento responsável e de total cumprimento das
obrigações tidas neste processo, não seria possível uma notificação ter chegado
no dia 21, sexta-feira, para logo no dia útil seguinte fazer reenvio das
contas, em tempo imediato. Aliás, como podemos observar, o documento do fecho
da conta no Banco com saldos zero foi efetuado já em abril de 2018;[...]
13.
Relativamente ao ponto 2.4. da “Decisão” (Ponto 4.4. do Relatório) “Despesas
não valorizadas a valores de mercado”, que, para além da resposta dada em sede
de Relatório, acrescentar o seguinte:
a) No tocante
ao ponto 2.4 da Decisão (Ponto 4.4 do Relatório), “Despesas não valorizadas a
valores de mercado”, reitera-se que o valor pago foi 5.000,00 € com IVA de
acordo com a fatura n.º 300 emitida por Serralharia Lima – Alexandre Manuel
Linhares da Costa, que corresponde ao aluguer de 23 estruturas de ferro de 4x3
por 15 dias, sem colocação;
b) O valor
unitário pago pela dispensa por 15 dias corresponde ao valor de 179,74 €,
assumimos sob compromisso de honra que o valor pago foi aquele pedido pelo
fornecedor e não correspondeu, de forma alguma, a qualquer forma de subsidiar a
campanha sob forma de donativos em espécie e punidos por Lei;
c) Como já
foi referido na resposta ao Relatório das Contas em questão, a utilização das
estruturas foi só, e apenas, por um período de 15 dias e sem deslocação para
colocação e/ou recolha. Aliás, na listagem n.º 5/2017 sobre os preços
indicativos para o aluguer até 3 meses, para estruturas de 4x3 é entre 525,00 €
e 800,00 €, e no caso foi de apenas 15 dias sem colocação e/ou recolha;
atendendo à especificidade e particularidade do fornecedor, com um preço
aceitável; mas mesmo que o não fosse, os aqui notificados são completamente
alheios [...]››.
4. Na sequência daquela
decisão, a ECFP levantou auto de notícia e instaurou o processo
contraordenacional com o número 27/2022 contra DOMINGOS RIBEIRO
PEREIRA e JOSÉ LUÍS DIAS PEREIRA, este na qualidade de mandatário
financeiro do GCE-BTF naquela eleição, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos
foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para
os efeitos do artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e do artigo 50.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido pela sigla
«RGCO»), tendo apresentado a
sua defesa.
5. Realizada a
instrução do procedimento contraordenacional, a ECFP proferiu decisão, datada de
31 de maio de 2023, determinando o arquivamento dos
autos de contraordenação.
6. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 22 de novembro de
2023, pelo qual se notificou o recorrente
DOMINGOS RIBEIRO PEREIRA para que, em virtude do
arquivamento dos autos de contraordenação, manifestasse o seu interesse na
apreciação do recurso primitivo, relativo à decisão declaratória de 3 de março de 2021. Em 29 de novembro de 2023, o recorrente confirmou
o interesse no recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
7. Resulta do “Relatório” supra
que a ECFP proferiu duas decisões: (i) em 3 de março de 2021, através da
qual julgou prestadas, com irregularidades, as contas da campanha relativas às eleições para os órgãos das autarquias locais,
de 1 de outubro de 2017, apresentadas pelo GCE-BTF; (ii) em 31 de maio de 2023, determinando o
arquivamento do processo de contraordenação instaurado na sequência da decisão
de apuramento das irregularidades.
Apenas a primeira
decisão é objeto de apreciação nos presentes autos de recurso.
Sobre a questão de saber se cada uma
das decisões é autonomamente impugnável este Tribunal tem-se pronunciado
afirmativamente, entendendo que as decisões da ECFP – a que incide sobre a
regularidade das contas e a relativa à afirmação de responsabilidade
contraordenacional dos arguidos – constituem fases distintas de um único
processo (ou subfases, v. o Acórdão n.º 421/2020).
Como se escreveu
no Acórdão n.º 386/2021, a recorribilidade da decisão proferida na
primeira fase decorre do teor do artigo 23.º da LEC, que versa sobre os atos da
ECFP suscetíveis de recurso e, mais diretamente, do artigo 9.º, alínea e),
da LTC, quando dispõe que compete ao Tribunal Constitucional «[a]preciar,
em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP
em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos [...] e
das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de
aplicação de coimas» (sublinhados acrescentados). Como se assinala no Acórdão
n.º 692/2025, «[d]a letra deste preceito resulta que as decisões sancionatórias
da ECFP não esgotam o leque das decisões proferidas por essa Entidade das quais
é possível recorrer» e que «[a]inda que essa recorribilidade não decorresse das
normas indicadas, aquela primeira decisão sempre configuraria um ato
administrativo lesivo de direitos e interesses e, nessa medida, impugnável
(neste sentido, v. o Acórdão n.º 421/2020 citado)», sendo «esse
o pensamento subjacente ao artigo 23.º, n.º 2, parte final, da LEC, ao
ressalvar dos atos irrecorríveis aqueles que “afetem direitos e
interesses legalmente protegidos”».
Impõe-se, sem prejuízo da
recorribilidade autónoma, um juízo de articulação entre os objetos dos recursos
nas diferentes fases do processo, em particular quando assentam na mesma ou em
idêntica questão (v. o Acórdão n.º 509/2023). Neste contexto, releva
sobretudo a circunstância de nem todas as infrações às regras do financiamento justificarem
a afirmação de responsabilidade contraordenacional (ao passo que todas as
infrações contraordenacionais são infrações às regras que regem o financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). A autonomia de cada um dos
juízos decisórios mantém-se mesmo quando se possam encontrar relações de identidade
e prejudicialidade entre as questões que se suscitam em uma e outra decisão.
O reconhecimento da recorribilidade
autónoma da decisão proferida pela ECFP na primeira fase do processo não
prescinde, porém, da verificação dos demais pressupostos gerais dos recursos,
designadamente o interesse em agir e/ou a utilidade. Importa, pois, determinar
em que casos se justifica a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a impugnação
da decisão declaratória. A este propósito, o Tribunal Constitucional afirmou
recentemente que ‹‹[a] impugnação da primeira decisão pode ainda reservar
utilidade naqueles casos em que, não tendo sido dado seguimento sancionatório à
verificação de irregularidades, nomeadamente por se ter julgado que as mesmas
não se revestiam de pertinência contraordenacional ou por efeito da prescrição
do procedimento, o recorrente pretenda demonstrar em juízo que as contas
apresentadas observavam todas as exigências legais›› (v. o Acórdão n.º
692/2025 citado).
Apesar de o eventual provimento do
recurso sobre a decisão declaratória ser desprovido de qualquer efeito útil
quanto à relevância contraordenacional da conduta – já que a decisão
sancionatória de arquivamento esgotou o juízo sobre a responsabilidade dos
arguidos no plano contraordenacional, infirmando-a definitivamente por via do
arquivamento –, reconhece-se interesse na intenção de repor a
conformidade do processo declarativo nos casos, como o presente, em que o
recorrente, entendendo que prestou contas sem irregularidades, não dispõe de alternativa
recursiva para demonstrar que as contas prestadas observavam as exigências
legais. Deve, pois, distinguir-se, para efeitos de aferição das razões de
utilidade que acompanham o recurso sobre a decisão declaratória, os casos em
que o recorrente não interpôs recurso da decisão final proferida na fase
sancionatória, abdicando da apreciação das irregularidades por força da própria
relação de dependência entre os juízos (v. o Acórdão n.º 692/2025) daqueles
outros, como o dos autos, em que o recorrente não poderia, senão por via do
recurso autónomo da decisão declaratória, demonstrar a conformidade das contas
em juízo.
Conclui-se, pois, pela utilidade do
recurso, limitado, como se viu, à verificação de irregularidades nas contas.
B.
Questões a decidir
8. As questões a decidir a
respeito do recurso da decisão de 3 de março de 2021 são
as seguintes:
a) Verificação da irregularidade relativa à apresentação de contas
fora do prazo legal;
b) Verificação de irregularidade consistente na existência de
despesas não realizadas a valor de mercado definidos na Listagem n.º 5/2017.
C. Apreciação do recurso
9. De acordo com a decisão recorrida, o
GCE-BTF ‹‹[a]presentou as contas da campanha eleitoral em 25 de outubro de
2018, fora do prazo previsto no n.º 1 do art.º 27 da Lei n.º 19/2003, que
terminava a 30 de agosto de 2018›› (v. ponto 2.2 da decisão
recorrida). O recorrente não contesta que as contas tenham sido recebidas pela
ECFP fora do prazo previsto no artigo 27.º, n.º 1, da LFP, alegando, todavia,
que as apresentou, por via postal simples, em 16 de julho de 2018, dentro do
prazo previsto (v. ponto 12, alíneas a) a i), das alegações).
Ora,
a circunstância de as contas terem sido enviadas no prazo legalmente previsto
para o efeito, por via postal simples, e recebidas pela ECFP decorridos cerca
de dois meses daquele prazo, não permite afastar a irregularidade consistente
na inobservância do dever de prestação de contas dentro do prazo legal (v.
artigo 27.º, n.º 1, da LFP).
É
certo que nem a LFP nem a LEC estabelecem um regime particular que regule a
forma de apresentação das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitoras. Todavia, considerando que se está perante a apresentação de
elementos a uma entidade administrativa e que o processo destinado ao controlo das
contas assume natureza administrativa, é de entender que a forma de apresentação das
contas deve obedecer ao regime de apresentação de requerimentos previsto no
artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo (referido pela sigla
«CPA»).
Nestes
termos, para que o dever de prestação das contas se possa considerar observado
com o envio das contas (prestação-envio), prescindindo-se do efetivo
recebimento pela ECFP (prestação-receção), necessário é que a
apresentação das contas seja realizada por uma das formas admitidas pelo artigo
104.º do CPA. Ora, a circunstância de o requerente ter apresentado as contas de
campanha por via postal simples, optando pelo envio das contas através de forma
não integrada no elenco de formas típicas admitidas por aquele artigo, designadamente
a prevista na alínea b) do n.º 1 (‹‹remessa pelo correio, sob registo,
valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal››),
não lhe permite usufruir do efeito de equivalência entre o envio e a prestação
de contas, pelo que se consideram as contas não prestadas.
As
considerações precedentes permitem afirmar a irregularidade por inobservância
do artigo 27.º, n.º 1, da LFP, em virtude do facto, não contestado, de as
contas do GCE-BTF não terem sido prestadas dentro do prazo legal.
No
que respeita à irregularidade fundada na ‹‹existência de despesas não
valorizadas a valores de mercado›› (v. ponto 2.4 da decisão declaratória),
por referência ao artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo
15.º, ambos da LFP, note-se que está em causa, segundo a decisão recorrida, a
circunstância de o GCE-BTF ter adquirido 5.000 (cinco mil) estruturas em ferro,
com dimensões de 4x3, por valores inferiores aos constantes da Listagem n.º
5/2017.
Sucede
que na decisão de 31 de maio de 2023 é identificado um equívoco essencial quanto
ao facto em que assentou a irregularidade, concluindo-se que o suporte
documental constante dos autos ‹‹[e]videncia o lapso na alusão a 5.000
estruturas (registado na descrição feita a fls. 9 da decisão constante de fls.
270 e ss. do PA), já que a fatura apenas se reporta a 23 estruturas›› (v.
pág. 8 da decisão). Nestes termos, retificada a dimensão do objeto submetido ao
juízo de razoabilidade (ou seja, deixando o valor da despesas de se referir a 5.000,
mas apenas a 23 estruturas de ferro), não se pode manter a conclusão alcançada na
decisão recorrida e, consequentemente, considerar verificada a irregularidade decorrente da impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas
registadas.
III.
Decisão
Decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por DOMINGOS
RIBEIRO PEREIRA
da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de 3 de março de
2021, considerando-se verificada a irregularidade decorrente da inobservância
do artigo 27.º, n.º 1, da LFP e não verificada a irregularidade decorrente da
inobservância dos n.os 1
e 2 do artigo 12.º, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, ambos daquele
diploma legal.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 17
de março de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso
Patrão - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes
O Relator
atesta os votos de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Dora Lucas Neto
e do Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que
participaram por meios telemáticos. João Carlos Loureiro