Tribunal Constitucional

1168/2022

Data
2023-03-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4232 palavras)

ACÓRDÃO Nº 137/2023 Processo n.º 1168/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, foi interposto recurso de constitucionalidade pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor: «A., Arguido, ora Recorrente, nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso da douta decisão instrutória que julgou improcedente a invocada violação das garantias constitucionais do princípio ne bis in idem, do processo justo, da vinculação temática do tribunal, do acusatório, da lealdade processual e da igualdade de armas, para este Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º ,n.º 1, alínea b) da LTC, Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o legislador exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: i) a suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC) e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada nos requerimento de recurso. 2. O presente recurso incide sobre a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal a quo, que considerou que o Ministério Público, ao proferir uma segunda acusação pela alegada prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social não violou os princípios constitucionais invocados no requerimento de abertura de instrução do ne bis in idem, do processo justo, da vinculação temática do tribunal, do acusatório, da lealdade processual e da igualdade de armas. Vejamos: 3. Por acusação proferida pelo Departamento de Investigação e Ação Penal da Maia – 2.ª Secção, o Arguido fora acusado no âmbito do processo de inquérito com o n.º 1324/19.9T9MA, pela alegada prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social. 4. Em sede de instrução requerida pelos Arguidos, o mesmo Tribunal a quo proferiu decisão de não pronúncia, considerando que os factos descritos na Acusação não consubstanciam um todo criminalmente punível, ordenando o respetivo arquivamento. 5. O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da douta decisão de não pronúncia proferida naqueles autos, a qual foi confirmada pelos Venerandos Desembargadores daquele Tribunal. 6. O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido naqueles autos com o n.5 1324/19.9T9MAI.PI não foi objeto de recurso e transitou em julgado. 7. Nos presentes autos, o Arguido foi novamente acusado pelos mesmos factos que lhe eram imputados naqueloutra acusação, apenas com base numa certidão de todo o processado no anterior processo e sem que o Recorrente fosse constituído arguido. 8. Cotejando as acusações, invocando exatamente os mesmos factos, a primeira acusação no seu n.º 14.º omitiu a indicação da notificação pessoal do Arguido, apenas mencionando a sua notificação na qualidade de Administradora da sociedade comercial RZMAPA - Serviços de Engenharia, S,A., enquanto a nova acusação fez constar no seu art. 15.º a notificação, "quer pessoalmente, quer enquanto legal representante da sociedade Rzmapa Serviços de Engenharia". 9. É obrigatória a constituição de arguido logo que corra inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime. 10. O Arguido foi notificado da acusação proferida contra si e apenas nessa medida assumiu a posição processual de Arguido, mas não foi interrogado, constituído arguido ou sujeito a medida de coação, conforme era legalmente obrigatório ao abrigo do disposto no art.58.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Penal. 11. Assim, foi negado ao Arguido a possibilidade de exercer todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art. 32.º, n.º 1, uma vez que, dada a ordem dos acontecimentos nos presentes autos que omitiu atos legalmente obrigatórios, o arguido viu-se impossibilitado de na fase de inquérito se pronunciar sobre o objeto do processo e de exercer os seus direitos, o que não sucederia se fosse investido da qualidade de Arguido (arts. 57.º a 61.º, 262.º, 267.º e 272.º do Código do Processo Penal). 12. Deste modo, o presente processo, assente no entendimento de que o Ministério Público agiu nestes autos como dando continuidade aos anteriores, é processualmente desleal, viola o princípio do contraditório e é uma manifesta violação do direito fundamental do arguido a um processo justo e ao exercício de todos os meios de defesa que lhe assistam (art. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). 13.A segunda acusação consubstancia uma correção da primeira acusação e, na medida em que se trata da mesma factualidade imputada aos mesmos sujeitos que na primeira acusação, viola o princípio ne bis in idem, ou seja, a proibição constitucional prevista no art. 29.º, n.º 5 de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 14. No quadro de um sistema acusatório, como o que vigora entre nós, este princípio é também aplicável à própria direção da ação penal pelo Ministério Público, de onde decorre que a impossibilidade de julgar pelo mesmo crime consubstancia numa proibição de acusar pelos mesmos factos de que o sujeito foi já anteriormente acusado. 15. Tendo sido a anterior acusação proferida naqueles termos que levaram ao seu arquivamento - arquivamento este com o qual o Ministério Público se conformou porque dele não recorreu perante o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto -, não pode o Arguido ser indefinidamente perseguido criminalmente pelos mesmos factos. 16. O poder jurisdicional relativo à factualidade subjacente esgotou-se determinantemente. 17. Seria um grave atentado ao estado de direito, ao princípio da legalidade e às garantias de defesa do arguido admitir-se a dedução de múltiplas acusações pelo Ministério Público, numa lógica de tentativa-erro, até acertar na redação que cumpra os pressupostos legais que lhe são aplicáveis. Com efeito; 18. Conferir ao Ministério Público a prerrogativa de reformular, substituir ou formular uma nova acusação, constituiria uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa, pois tratar-se-ia de conceder uma faculdade que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, como o assistente não tem a faculdade de completar, reformular ou substituir a acusação particular ou o requerimento de abertura de instrução, nomeadamente nas situações que são omissos na narração dos factos imputados ao arguido. 19. O art. 279.º do Código do Processo Penal apenas admite a possibilidade de reabrir um processo de inquérito arquivado a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente pelo Ministério Público e desde que tenham surgido novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento, o que impõe que a decisão de arquivamento definitivamente transitada em julgado no âmbito do processo n.º 1324/19.9T9MAI jamais poderia ser reformulada ou ressuscitada pelo Ministério Público. 20. Pelo que a possibilidade de reabrir ou formular uma nova acusação ao Arguido, fora dos casos legalmente previstos, como sustentou o Ministério Público e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, consiste numa manifesta violação do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), do princípio da legalidade (art. 3.2 da CRP) e das garantias de defesa do arguido (art. 32.º da CRP). 21. Por outro lado, a possibilidade de ser proferida uma nova acusação contra os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto fere o princípio do processo equitativo consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 22. Assim, a acusação proferida nos presentes autos viola o estatuído nos artigos 277.º, 279.º, 283.º e 308.º todos do Código do Processo Penal e os artigos 2.º, 3.º 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 23. Estão assim em causa a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer, tal como veio a acontecer em sentido desfavorável ao Recorrente. 24. Por seu turno, verifica-se que o Tribunal recorrido se pronunciou na decisão recorrida pela aplicação, como ratio decidendi, das normas tidas por inconstitucionais pelo Recorrente, concluindo em "Julgar improcedente a pelos Arguidos invocada violação das garantias constitucionais do ne bis in idem, do processo justo, da vinculação temática do tribunal, do acusatório, da lealdade processual e da igualdade de armas", ou seja, evidencia-se que a interpretação considerara inconstitucional pelo Recorrente às normas em apreço foi fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo Tribunal a quo. 25. Não se verifica no caso concreto a existência de um fundamento alternativo autónomo à decisão do Tribunal recorrido, para além da aplicação das normas impugnadas, que seja por si só suficiente para sustentar a mesma decisão, tornando inútil a apreciação e decisão das suscitadas questões de constitucionalidade, na perspetiva de que a decisão recorrida sempre se manteria incólume e efetiva com base na dita - inexistente - fundamentação "alternativa". 26. Pelo que se conclui que a utilidade da apreciação das questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso é, pois, manifesta. 27. Assim, por se encontrarem preenchidos os legais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, impõe-se, assim, o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional». 2. Através da Decisão Sumária n.º 776/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Quanto ao recurso interposto pelo arguido A., considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso — e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade —, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta. O recurso é dirigido ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo no caso concreto, não sendo enunciada qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que o recorrente considere inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada — ou, sequer, qualquer disposição legal de que aquela pudesse ser inferida. Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão judicial, em si mesma considerada, imputando-lhe uma violação da Constituição e do próprio direito infraconstitucional — o que é particularmente claro quando defende que não foi constituído arguido «conforme era legalmente obrigatório ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Penal. Assim, foi negado ao Arguido a possibilidade de exercer todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art. 32.º, n.º 1»; que «A segunda acusação consubstancia uma correção da primeira acusação e, na medida em que se trata da mesma factualidade imputada aos mesmos sujeitos que na primeira acusação, viola o princípio ne bis in idem»; que «O art. 279.º do Código do Processo Penal apenas admite a possibilidade de reabrir um processo de inquérito arquivado a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente pelo Ministério Público e desde que tenham surgido novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento»; e que «a acusação proferida nos presentes autos viola o estatuído nos artigos 277.º, 279.º, 283.º e 308.º todos do Código do Processo Penal e os artigos 2.º, 3.º 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Isto é, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que entende correta (ponto 22. do requerimento), imputando àquela (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam constituído a ratio decidendi do aresto impugnado, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Deste modo, mobilizando o recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento.». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: «1. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, o legislador exige a verificação da i) a suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer (art.º 72.º, n.º 2 da LTC e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. 2. O Reclamante, no seu requerimento de recurso, observou os requisitos, cumulativos, de admissibilidade de recurso. Com efeito: 3. No ponto 23. Do seu requerimento o Reclamante invoca já ter suscitado a inconstitucionalidade de normas durante o processo e de modo processual adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer. 4. Por outro lado, no ponto 24. explana e transcreve como o Tribunal recorrido assentou a sua decisão em normas tidas por inconstitucionais pelo Recorrente, concluindo em "julgar improcedente a pelos Arguidos invocada violação das garantias constitucionais do ne bis in idem, do processo justo, da vinculação temática do tribunal do acusatório, da lealdade processual e da igualdade de armas", ou seja, evidencia-se que a interpretação considerada inconstitucional pelo Recorrente às normas em apreço foi fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo Tribunal a quo. 5. Pela decisão identificada em epígrafe, decidiu o Venerando Juiz Conselheiro Relator não conhecer do recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, fundamentando na pretensa omissão de "norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada" concluindo "pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento". Contudo, salvo o merecido respeito pela douta ciência jurídica vertida na decisão sumária, não pode o Reclamante conformar-se com os fundamentos invocados, 6. No seu requerimento de recurso, o Reclamante descreveu e contextualizou como, no caso concreto, foram aplicadas as normas jurídicas que na interpretação conferida ao caso concreto entende serem inconstitucionais. 7. Ora, sempre com o merecido respeito, o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 78.º da Lei do Tribunal Constitucional é, conforme decorre da epígrafe do n.º l do preceito, um recurso das decisões judiciais. 8. Tal norma vem reproduzir o direito constitucional do cidadão requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade de normas aplicadas a casos concretos, traduzidos em decisões de tribunais. 9. Assim, também Jorge Miranda: "apenas conhecem da inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub Júdice, e é aí que apreciam a sua existência e a sua procedência; nunca da inconstitucionalidade em abstrato ou em tese". 10. A fiscalização concreta da constitucionalidade de norma, traduz-se na "avaliação na sua relação com um dado caso concreto, embora acabe também por o ser na sua expressão genérica e abstrata." 11. Assim, o requerimento de recurso a suscitar a fiscalização concreta deste Tribunal de uma decisão judicial não poderá deixar de se centrar no caso concreto. 12. Não obstante, a interpretação da norma que se clama que deva ser apreciada por este tribunal no caso concreto refletir-se-á após o juízo da sua (in)constitucionalidade na aplicação abstrata e universal da norma. 13. Assim, ajuíza-se precipitado concluir apenas com base no requerimento de interposição do recurso, sem que tenham sido apresentadas as respetivas alegações, que "o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta". Sem conceder, 14. Lê-se ainda na fundamentação da decisão reclamada que o recorrente não enunciou questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. 15. Em concreto, foi invocado no ponto 18.º do requerimento de recurso que conferir ao Ministério Público a prerrogativa de reformular, substituir ou formular uma nova acusação, constituiria uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 16. Nos pontos 19.º e 20.º foi invocado que a possibilidade de reabrir ou formular uma nova acusação ao Arguido fora dos caos legalmente previstos e consagrados no art.º 279.º do Código do Processo Penal consiste numa manifesta violação do estado de direito democrático (art.º 2.º da CRP), do princípio da legalidade (art.º 3.º da CRP) e das garantias de defesa do arguido (art.º 32.º da CRP). 17. No ponto 21.º foi realçado que a possibilidade de ser proferida uma nova acusação contra os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto fere o princípio do processo equitativo consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República. 18. Todas estas interpretações acolhidas na decisão de pronúncia da qual se recorre, são formuladas em termos genéricos e abstratos, embora com expressão no caso concreto conforme decorre das diversas peças processuais que compõem o acervo processual. 19. A contextualização do caso concreto no requerimento de recurso não significa que o ora Reclamante suscite um pedido a este Tribunal de apreciação substantiva da decisão recorrida, ao contrário do indicado na decisão sumária. 20. Resulta da própria natureza do tipo de recurso em causa, e bem invocado e delimitado no requerimento de recurso, que se peticiona apenas um juízo de apreciação da constitucionalidade das normas aplicadas no caso concreto. 21. No seu requerimento de recurso, no ponto 22.º, o Reclamante expôs que a interpretação dos art.ºs 277.º, 279.º, 283.º e 308.º do Código do Processo Penal, no sentido de ser admissível uma segunda acusação corrigida e reformulada, não se coaduna com as normas e os princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Sempre sem prescindir, 22. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 23. A decisão sumária invoca que "não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade". 24. Impunha-se, por conseguinte, nessa linha de raciocínio, o poder-dever de ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (ex vi do n.º 6 do mesmo preceito) que o juiz Conselheiro convidasse o requerente a prestar essa indicação, no prazo de 10 dias, o que não fez. 25. Pelo que se conclui que o requerimento de recurso foi apresentada corretamente, verificando-se todos os requisitos de admissibilidade, ou, mesmo que assim não se entenda, impor-se-ia que fosse formulado um convite ao aperfeiçoamento». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 3.º Fundamentadamente, na douta decisão impugnada, e com a qual se concorda, começa por afirmar-se, relativamente ao recurso em causa: “5. Quanto ao recurso interposto pelo arguido A., considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso — e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade —, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta. O recurso é dirigido ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo no caso concreto, não sendo enunciada qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que o recorrente considere inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada — ou, sequer, qualquer disposição legal de que aquela pudesse ser inferida. (…)”. 4.º Demonstrou-se, depois, que no requerimento não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo, pois, o recurso inidóneo. 5.º Naturalmente que faltando esse requisito de admissibilidade, não se revestia de efeito útil ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. 6.º Parecendo-nos também evidente que não foi identificado perante o Tribunal Constitucional um objeto idóneo do recurso, na reclamação o recorrente nada aduz, a nosso ver, de pertinente que possa abalar a fundamentação constante da douta decisão reclamada. 7.º Aliás, para além de considerações genéricas, o recorrente, ora reclamante, persiste na invocação de determinados “princípios e preceitos constitucionais para sustentar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica” que possa vir a ser considerada inconstitucional. 8.º Ora é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional). 9.º Termos em que tudo o exposto se nos afigura dever ser indeferida a reclamação em apreço, mantendo-se pois a douta Decisão Sumária n.º 776/2022». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 776/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na inidoneidade do objeto. Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, não ter o recorrente dirigido o recurso a qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas às concretas decisões das instâncias — designadamente ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto — antes confirmando-o. 5.1. Para além de considerações genéricas relativas à circunstância de os recursos de constitucionalidade incidirem sobre decisões judiciais, limita-se o recorrente a afirmar ter enunciado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada nos pontos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do requerimento de interposição do recurso. Ora, como bem nota a decisão reclamada, naqueles trechos (v. supra, ponto 1.) o recorrente confirma ter dirigido o recurso à decisão judicial (e não a qualquer norma), uma vez que ali sustenta ter o tribunal a quo violado o disposto no artigo 279.º do Código de Processo Penal (ponto 19.º); e ter a «acusação proferida nos presentes autos» violado várias normas de direito ordinário (ponto 22.º). Não tendo como objeto qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, não pode o recurso ser admitido, por não serem as decisões dos outros tribunais objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade. 5.2. Invoca o reclamante que se impunha ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Ora, o convite ao aperfeiçoamento previsto na referida disposição não tem o alcance que o recorrente lhe imputa na reclamação em apreço. Esse convite permite apenas suprir insuficiências de caráter iminentemente formal. Ora, como decorre do acima exposto, não está em causa a não indicação, no requerimento de interposição do recurso, das normas cuja apreciação se requer, o que traduziria mera irregularidade suprível por via do reclamando aperfeiçoamento; mas a indicação, como objeto do recurso, de matéria que não assume carácter normativo. O que determina, insuprivelmente, a inadmissibilidade do recurso. Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência. - Afonso Patrão