Texto integral (3868 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1087/2025
Processo
n.º 1167/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A., na qualidade
de arguido, interpôs recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães
– Juiz 3, datado de 28-02-2025, que o condenou pela prática, em coautoria e em
concurso efetivo, e com a agravante da reincidência, dos crimes de furto
qualificado na forma consumada, e de furto qualificado na forma tentada, na
pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2.
Inconformado, o
Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que,
através do acórdão recorrido, datado de 10-09-2025, julgou o recurso
improcedente, mantendo a decisão recorrida.
3.
Pelo ora Reclamante,
através de requerimento de 23-09-2025, foi então interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação
em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«(…)
1- O recurso é
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, nº 1 alínea b) da Lei Nº 28/82,
de 15 de setembro.
2- Pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade, da interpretação que foi dada à norma do artigo 30 do C.P., quando conjugada com o artigo 32 da
CRP, na interpretação que foi acolhida pelo Tribunal, no sentido de se entender
que a conduta é subsumível à prática de 3 crimes de furto qualificado, um deles
na forma tentada, agravados pela reincidência, p.p pelos arts 203º, nº 1 e
204º, nº 2, al. e) e 75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e),
todos do Código Penal, e não um único crime de furto qualificado com a
agravante da reincidência , p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e
75 do CP .
3- O recorrente,
suscitou a questão supra em sede de recurso.
Alegando em súmula:
“ter sido violado o
artigo 30.º do Código Penal, pois que, em síntese, tendo agido «em conjugação
com os arguidos B. e C., mediante um plano previamente gizado entre todos»,
«face à factualidade dada como provada, não podemos cindir a atuação do arguido
do plano previamente gizado com os demais arguidos», isto é, tendo «cada um dos
assaltos, [sido] precedido do mesmo plano, utilizados os mesmos meios materiais
para o sucesso da missão providenciados, sendo que, ocorreram na mesma noite,
sequencialmente, em locais muito próximos entre si», «temos que concluir que
existiu uma única resolução criminosa [por] parte dos arguidos, no sentido de
naquela noite, naquela zona, através do mesmo modus operandi, se apropriarem de
bens de valor que ali encontrassem e não 3 resoluções para a prática do crime
de furto», pelo que «a sua conduta deveria ser subsumida à prática de um único
crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência , p.p pelo arts.º
203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e 75.º do CP».
4- Entendeu o
Venerando Tribunal que não assiste razão ao recorrente, porquanto “o preceito
constitucional invocado respeita às «garantias de processo criminal», não se
identificando nele qualquer norma de natureza substantiva que, pelo seu
conteúdo, o artigo 30.º do CP deva respeitar.
Depois porque uma questão
relacionada com um juízo de inconstitucionalidade sobre uma norma deste
preceito não pode respeitar a uma questão de saber se as condutas do arguido
são ou não subsumíveis a uma pluralidade de uma violação de um tipo legal de
crime nem ao modo como devem ser interpretadas e aplicadas as normas
infraconstitucionais respeitantes à teoria do concurso (de crimes e de normas
penais), mas apenas se, ao atribuir a tal bloco normativo um sentido que leva a
punir tais condutas em concurso efetivo, são violados os princípios
constitucionais invocados pelo recorrente, o que só apresentaria alguma
viabilidade face ao disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição (cfr.
Acórdão do TC n.º 62/2012), segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que
uma vez pela prática do mesmo crime (proibição do ne bis in idem)”.
5- Discordamos da
posição assumida, desde logo, porque se entende que apreciando as condutas que
se deram como provadas no acórdão condenatório e procedendo ao seu
enquadramento jurídico-penal, à luz das considerações que expuseram na
motivação de recurso interposto , não podemos cindir a atuação do arguido do
plano previamente guizado com os demais arguidos, para naquela noite de 30 de
Março de 2024, acederem a garagens de vários edifícios localizados em Vila Nova
de Famalicão, com o propósito de se apropriarem de objetos ou valores que ali
encontrassem, designadamente, entre outros, volantes multifunções de marca BMW,
sem o conhecimento e autorização dos respetivos proprietários.
6- Ou seja; cada
um dos assaltos, foi precedido do mesmo plano, utilizados os mesmos meios
materiais para o sucesso da missão providenciados, sendo que, ocorreram na mesma
noite, sequencialmente e em locais muito próximos entre si. Todos na cidade de
Vila Nova de Famalicão.
Acresce ainda, que, os
meios forma todos fornecidos por um terceiro, ao arguido A., para a prossecução
do plano previamente gisado entre todos.
7- Pelo que,
ter-se ia que concluir que existiu uma única resolução criminosa parte dos
arguidos, no sentido de naquela noite, naquela zona, através do mesmo modus
operandi, se apropriarem de bens de valor que ali encontrassem, visando com
isto entregar tais bens ao terceiro, e obtendo depois a contrapartida
económica, paga por este, na noite de 20 de março de 2024, ocorridos, no
interior da garagem, do prédio sito na Avenida …., ….,VNF, no interior da
garagem, do prédio sito Avenida …, ….,VNF e no interior da garagem, do prédio
na Rua …., todos em VNF.
8- Isto é, a sua
conduta deveria ser subsumida à prática de um crime de furto qualificado, com a
agravante da reincidência , p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e
75 do CP e não 3 crimes de furto.
8- Ao manter da
decisão recorrida, designadamente à punição da conduta do arguido em concurso
efetivo, o arguido está a ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo
crime (proibição do ne bis in idem), porquanto a factualidade dada como provada
assenta numa única resolução criminosa e não numa renovação dessa resolução nos
vários factos praticados.
A
interpretação que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância, à qual aderiu o STJ, no
excluir os pressupostos do crime continuado, viola os art 29 nº 5 da C.R.P.
9- As questões da
inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.
10- O recurso sobe
imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.
(…)»
4.
Por despacho datado de 25-09-2025,
do STJ, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:
«Vem o arguido e recorrente A. interpor recurso para o
Tribunal Constitucional («TC») do acórdão deste tribunal de 10.09.2025,
alegando que a interpretação que foi dada ao artigo 30.º do Código Penal («CP»)
viola o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição (violação do princípio ne bis in
idem).
Como se consigna no acórdão recorrido e
vem mencionado no requerimento de recurso, o arguido suscitou no processo a questão
da inconstitucionalidade do artigo 30.º do CP por alegada violação do artigo
32.º da Constituição, não por violação do artigo 29.º, n.º 5.
Ou seja, a questão de
inconstitucionalidade agora suscitada não o foi durante o processo.
Deve, pois, concluir-se que não se
verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso
para o TC estabelecido no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo».
Compete ao tribunal que proferiu a decisão
recorrida apreciar a admissão do recurso, o qual deve ser rejeitado se não for
admissível (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma).
Nesta conformidade e com estes fundamentos
indefiro o requerimento de interposição de recurso para o TC.
Notifique.».
5.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, em 05-10-2025, dirigida ao seu Presidente,
nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos de processo comum à margem
referenciados e aí melhor identificado, devidamente notificado que o Supremo
Tribunal de Justiça procedeu já a despacho proferido a fls... o qual não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido a
fls..., vem ao abrigo do disposto no artigo 405, nº 1 do C.P apresentar reclamação do referido despacho junto do Exmo.
Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Constitucional.»
6.
A reclamação foi admitida pelo Tribunal a quo por despacho
datado de 06-10-2025.
7.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação nos seguintes termos:
«1. A. apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da
Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Conselheiro Relator, de 25-09-2025, que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), de 10-09-2025, que indeferiu o recurso da Relação
para o STJ que aquele havia apresentado.
2.
Como se alcança do requerimento pelo qual interpôs o recurso, o recorrente /reclamante configurou o objeto do recurso
assente na inconstitucionalidade da norma [preceito] do artigo 30º do CP, por
violação do artigo 29º, nº 5, da Constituição (CRP), já que na decisão
recorrida (acórdão do STJ) se aludia a esta norma da Lei Fundamental.
3.
Sucede que o recorrente /reclamante, no recurso para o STJ configurara a
questão de constitucionalidade através de uma outra dimensão normativa – do
artigo 30º do CP, no confronto e por violação do artigo 32º da Constituição,
sendo, manifestamente, diversa a questão da que veio a ser invocada no recurso
de constitucionalidade e adotada na decisão recorrida.
4.
É de considerar que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende
da verificação de determinados pressupostos processuais, como seja, o da
suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa e o da
coincidência desta com a ratio decidendi e sua invocação no recurso para o
Tribunal Constitucional.
5.
Ora, a questão de constitucionalidade invocada no recurso de
constitucionalidade não tem correspondência, nem formal nem material, com a que
o recorrente havia suscitado.
6.
Assim, não tendo sido suscitada, de forma prévia e adequada durante o processo,
como se exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos
nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), falece ao
recorrente a necessária legitimidade.
7.
Com efeito, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade
para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107).
8.
A este propósito, importa invocar o exercício de prognose que demanda o artigo
72.º, n.º 2, da LTC, como Jorge Miranda bem explicita: «O Tribunal
Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem
as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e
utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a
ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta
os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal
poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a
inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final.”
(in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254)
9.
Por conseguinte, o recorrente não suscitou, de modo
prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa
reportada ao artigo 30º do CP, em dimensão normativa que configurasse a
violação do artigo 29º, nº 5, da CRP – o que obsta ao conhecimento por parte do
Tribunal Constitucional (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo
72º, nºs 1 e 2, da LTC).
Nestes
termos,
é
nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte,
não deve vir a ser conhecido o objeto do presente recurso.»
8.
Através de despacho de 14-10-2025, foi determinada a notificação do
Reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e ainda
quanto «à possibilidade de improcedência da reclamação em razão da não
verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, designadamente,
a não normatividade do respetivo objeto, enquanto pressuposto autónomo e também
suscetível de afetar a adequação da questão de constitucionalidade
suscitada perante o Tribunal a quo». O Reclamante não se pronunciou.
Cumpre apreciar e
decidir.
II -
Fundamentação
9.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade,
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões
dos restantes tribunais.
10.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
11.
O objeto do recurso, cuja
apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi
configurado nos seguintes termos: [a]«norma do
artigo 30 do C.P., quando conjugada com o artigo 32.º da CRP, na interpretação
que foi acolhida pelo Tribunal, no sentido de se entender que a conduta é
subsumível à prática de 3 crimes de furto qualificado, um deles na forma
tentada, agravados pela reincidência, p.p pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2,
al. e) e 75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e), todos do
Código Penal, e não um único crime de furto qualificado com a agravante da
reincidência , p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 do CP.».
12.
Como salienta Carlos Lopes do
Rego, «[a] particularidade mais relevante da reclamação em processo
constitucional traduz-se em que a decisão que revogar o despacho de
indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (...)
[§] Deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso
admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder – dever de se não
limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso,
invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação
de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta
em causa (Acórdão n.º 267/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que –
mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a
quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua
intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se
devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso
(v.g. a ilegitimidade do recorrente, a não suscitação adequada de uma questão
de inconstitucionalidade de normas, etc.). [§] As reclamações só devem
ser deferidas quando delas resulte uma indevida preterição do direito à
reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso (...)»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pág. 106).
13.
Atentando na
formulação que constitui objeto do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa. Com efeito, o Recorrente limitou-se a identificar um preceito legal —o artigo 30.º do Código Penal
(“CP”)— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que
permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito
fosse eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão,
por parte do Tribunal a quo. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou
padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou
enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr.
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, cit.,
pág. 106).
14.
Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um
“preceito”, ou a um conjunto de preceitos, não é suficiente para revelar uma
“norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no
caso em apreço.
15.
O Reclamante limita-se a colocar
em causa a solução jurídica contida no acórdão do STJ, i.e., sindica a própria
decisão recorrida. É evidente que assim é quando, reportando-se ao caso
concreto, alega que o Tribunal a quo fez uma aplicação errada do
disposto no artigo 30.º do CP. Conforme invocado, tal [incorreta] aplicação do
referido preceito assumiu consequências desfavoráveis na esfera jurídica
do ora Reclamante, que este descreveu na formulação do objeto de recurso:
a conduta do, então, arguido foi subsumida à prática de 3 (três) crimes de
furto qualificado, um deles, na forma tentada, agravados pela reincidência («p.p pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e
75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e), todos do Código Penal»), ao
invés de apenas 1 (um) único crime de furto qualificado, agravado pela
reincidência («p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75
do Código Penal»).
16.
Em suma, o Reclamante
manifestou crítica à solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo,
imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação da CRP, dos seus artigos 29.º, n.º 5, e 32.º.
17.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está
vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
18.
Sem embargo do que vem de
dizer-se quanto à ausência de enunciação de quaisquer questões de
constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do
objeto do recurso interposto e conducente ao consequente indeferimento da
reclamação apresentada, de toda a maneira, outro fundamento sempre
obstaria ao conhecimento do mesmo.
19.
Conforme já enunciado (cfr. supra, § 10) é igualmente
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia
com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se
reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o
âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 48/2022).
20.
Atentando no requerimento de recurso apresentado perante o Tribunal a
quo, constante de fls. 618 a 631 dos autos, não foi então suscitada qualquer
questão de constitucionalidade normativa. Na referida peça processual —ponto
7 das conclusões formuladas, que se encontram integralmente transcritas no
acórdão recorrido—, o Reclamante arguira a inconstitucionalidade nos mesmos
termos que, posteriormente, transportou para o requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional: «[s]em prescindir: Vem arguir a
inconstitucionalidade da interpretação que foi dada à norma do artigo 30.º do
C.P., quando conjugada com o artigo 32.º da CRP, na interpretação que foi
acolhida pelo Tribunal, no sentido de se entender que a conduta é
subsumível à prática de 3 crimes de furto qualificado, um deles na forma
tentada, agravados pela reincidência, p.p pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2,
al. e) e 75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e), todos do
Código Penal, e não um único crime de furto qualificado com a agravante da
reincidência , p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 do CP.».
21.
Nesta conformidade, atento o teor da questão suscitada perante o
STJ, em termos idênticos aos do objeto do recurso de constitucionalidade, as
considerações acima expendidas quanto à ausência de normatividade da questão
objeto do recurso (cfr. supra, §§ 13-16) assumem pleno cabimento quanto
à formulação que foi suscitada perante o Tribunal a quo. A ausência de enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional já padecia da mesma insuficiência aquando da sua
suscitação perante o Tribunal a quo.
22.
O incumprimento de tal
ónus processual fez com que, desde logo, o Reclamante também carecesse de
legitimidade processual para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 72.º, n.º 2 da LTC) que, deste modo, também não foi colocado na posição
de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a
quo houvesse tido oportunidade de apreciar.
23.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não
ante a verificada falta de pressupostos processuais.
24.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso
*
25.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze)
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro