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ACÓRDÃO Nº 1147/2025
Processo n.º 1167/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal de Tomar, em que
é recorrente o Ministério Público e
recorridos A., B., C., D., e a sociedade E., Limited, Lda., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), da sentença daquele Tribunal de 19-05-2023.
2.
A sentença recorrida, datada de 19-05-2023, proferida no âmbito dos
autos de processo comum singular com o n.º de processo 663/18.0T9TMR, absolveu
os Recorridos da prática, em coautoria, do crime de frustração de créditos, no
que releva, com os seguintes fundamentos:
«(…)
O DIREITO:
Vêm os arguidos acusados da prática de um crime de
frustração de créditos p.p. pelo art. 88º do RGIT segundo o qual:
“1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já
liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança
social, alienar, danificar ou ocultar fizer desaparecer ou onerar o seu
património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o
crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a
transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos
no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de
liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com
prisão até um ano ou multa até 120 dias.”
“A incriminação visa proteger o património do Estado,
“também ele constituído pelo produto proveniente das receitas tributárias” -
cfr. anotação ao artº 88º, do RGIT, por Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, in
Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, pág. 416, organizado por
Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco.
Conforme superiormente sumariado no Ac. do TRP, datado
de 28.05.2014, proc. 15/09.41DVRLR1, “I - O artigo 88° do RGIT tipifica o crime
de frustração de créditos, em duas modalidades distintas: - As condutas do n.º
1, do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar,
fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos
daquele que está obrigado à entrega da prestação tributária;
- As condutas do n.º 2, não sendo do obrigado
tributário, antes de um terceiro interveniente, consistem na outorga dolosa em
negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou
oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias.
II - Constituem elementos objetivos
do crime em causa, nos casos do n.º 1:
a) Conhecimento por parte do devedor da obrigação de
proceder ao pagamento do tributo ou dívida à segurança social;
b) Estar o tributo ou a dívida à
segurança social já liquidado ou em processo de liquidação;
c) Haver alienação, danificação, ocultação,
desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a
frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida às instituições
de Segurança Social.
III – Constituem elementos objetivos do crime em
causa, nos casos do n.º 2:
a)
A outorga de actos ou
contratos que determinem a transferência ou a oneração de património;
b) Conhecimento da existência de tributo já liquidado
ou em processo de liquidação ou de dívida à segurança social.
c) Intenção de frustrar total ou parcialmente o
crédito tributário (...)
V - Trata-se de crime doloso, havendo uma componente
de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia
patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança
Social).”
Relativamente aos dois primeiros actos de disposição
patrimonial praticados, se atentarmos nas datas da sua prática em conjugação
com a data dos relatórios, sempre se diga que face aos montantes da dívida
fiscal então decorrente do apuramento por parte da AT (€13.787,31 relativos ao
ano 2013) os montantes que estavam em causa ainda beneficiavam da garantia do
imóvel referido no ponto 28 que permaneceu na titularidade do arguido A. até o
transmitir à sua irmã.
Clarificando, o montante que seria devido à AT à data,
estava totalmente salvaguardado pelo bem propriedade do arguido A. (que,
posteriormente, veio a transmitir para a co-arguida sua irmã) atente-se no
valor matricial do imóvel, isto, à data das respectivas disposições
patrimoniais (para a ex-cônjuge e filha) pois que então só tinha sido
notificado do resultado da inspecção referente, ao ano 2013.
Todavia, entendemos que, sob pena de
inconstitucionalidade por estarmos a punir meras intenções, para que se possa
considerar preenchido o tipo legal, como bem referiu a defesa do arguido A., o
crédito fiscal já deve estar determinado, ser certo e exigível, que não era o caso à data da prática dos actos de
disposição patrimonial, pois face aos prazos legais ainda em curso, restava
ainda ao arguido a possibilidade de impugnar o seu quantum e até a sua
exigibilidade.
Assim, a interpretação normativa que do art. 77º [sic] do RGIT se
faça no sentido de [que] possa ser considerado “tributo liquidado ou em
processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspecção
sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por
parte do contribuinte considera-se inconstitucional por violação dos princípios
da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro
reo, da segurança jurídica.
Por tudo o que fica dito, face à interpretação
jurídica supra exposta, não podem deixar os arguidos de ser absolvidos da
prática dos crimes pelos quais vêm acusados por se considerar que a
factualidade provada não logra preencher o ilícito típico que lhes é imputado.
DECISÃO:
Pelo exposto, absolve-se o arguido A. a coautoria
material, na forma consumada um crime de frustração de créditos previsto e
punido, pelo artigo 26 n.º 1 do Código Penal e 88 n.º l e 2 do Regime Geral de
Infrações Tributárias- - Lei n.º 15/2001, de 05/06, com alteração da Lei n.°
82-B/2014, de 31/12 (sendo responsabilizado pelo crime mais grave, previsto no
n.º 1) absolvem-se as arguidas B., C. e D. da coautoria material, na forma
consumada, de um crime de frustração de créditos previsto e punido pelo artigo
26.º e 88 n.º2 do Regime Geral de Infrações Tributárias- Lei n.º 15/2001, de
05/06, com alteração da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 bem como se absolve a
sociedade E., Limited, a prática do referido crime previsto e punido pelo
artigo 88 n.°2 do RGIT, ex vi do artigo 7.º daquele diploma e 11 n.º l e 2 do
Código Penal.
Indefere-se o requerido pedido de
declaração de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público.
Sem custas.
Deposite e notifique.»
3.
O Recorrente interpôs, então, em 26-05-2023, recurso obrigatório
para este Tribunal —o qual deu origem aos presentes autos— nos termos
seguintes:
«O Ministério
Público, notificado da sentença proferida a 19.05.2023 nos autos em epígrafe
que absolveu:
- o arguido A.
da prática em coautoria material e na forma consumada um crime de frustração de
créditos previsto e punido, pelo artigo 26º, n.º 1 do Código Penal e 88º n.º 1
e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 05/06, com
alteração da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (sendo responsabilizado pelo crime
mais grave, previsto no n.º 1)
- as
arguidas B., C. e D. da prática em coautoria material, na forma consumada, de
um crime de frustração de créditos previsto e punido pelo artigo 26.º e 88º, n.
º2 do Regime Geral de Infrações Tributárias - Lei n.º 15/2001, de 05/06, com
alteração da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- a sociedade
E., Limited, da prática do mesmo crime previsto e punido pelo artigo 88º, n.º 2
do RGIT, ex vi do artigo 7.º daquele diploma e art. 11º n.º 1 e 2 do Código
Penal,
dela vem
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do
disposto nos artigos: 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a); 72.º, n º1, alínea a) e n.º 3 da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 4.º, n.º 1, al. j), n.º 3 e 9.º, n.º 1,
alínea g) do Estatuto do Ministério Público, na parte em que recusou aplicar,
ao caso, o disposto no art. 88º do Regime Geral das Infrações Tributárias
(RGIT), na medida em que se considerou que “a interpretação normativa que do
art. 77º do RGIT se faça no sentido de [que] possa ser considerado
“tributo liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em
relatório de inspecção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do
contraditório por parte do contribuinte considera-se inconstitucional por violação
dos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do
in dubio pro reo, da segurança jurídica”.
- A menção
que neste segmento da sentença é feita ao “art. 77º do RGIT” deve-se a evidente
e manifesto lapso de escrita, tratando-se antes do art. 88º).
Ou seja, para
a decisão de absolvição dos arguidos da prática dos crimes de frustração de
créditos p. e p. pelo art. 88º do RGIT pelos quais vinham acusados, foi
considerada inconstitucional a interpretação normativa
do artigo 88º do RGIT no sentido de que possa ser considerado “tributo
liquidado ou em processo de liquidação” o montante apurado pela AT em relatório
de inspeção sem terem decorrido os prazos legais para o exercício do
contraditório por parte do contribuinte, “por violação dos princípios da
dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo,
da segurança jurídica”.
Nestes termos
requer-se a Va. Exa. se digne admitir o presente recurso, que deve subir
imediatamente para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da Lei nº 28/82, de 15
de novembro.»
4.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho datado
de 14.10.2024.
5.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, conforme
consta de fls. 4-tc a 38-tc, pugnando, a final, pela procedência do recurso,
nos seguintes termos:
«Pelo exposto,
entendemos que deverá o
Tribunal Constitucional:
a) Julgar não
inconstitucional a norma do artigo 88º, nºs 1 e 2, do RGIT (DL nº 15/2001) ou a
interpretação normativa que dela fez a decisão judicial recorrida, de a norma
padecer de inconstitucionalidade e que fundamentou a recusa da sua aplicação,
por não se mostrarem violados os “princípios da dignidade da pessoa humana, da
legalidade, da tipicidade, do «in dubio pro reo», da segurança jurídica”, com
assento constitucional e na decisão invocados.
6.
Pelo Recorrente foram formuladas as seguintes conclusões:
«X.
CONCLUSÕES
1. O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional,
da sentença de 19‑05‑2023, proferida pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Tomar, no Proc. nº 663/18.0T9TMR,
nos termos do disposto nos artigos 280.º, nº 3, da Constituição República
Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1 al. a), 72º, nº 3, da Lei nº 28/82 de 15/11 (LTC).
2. Tal
recurso tem como objeto a sentença na qual a Senhora Juíza recusou a aplicação
das normas contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 88º da Lei n° 15/2001, de 05/06,
(doravante, RGIT), com fundamento de que tais disposições legais contrariam os
“princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do «in
dubio pro reo», da segurança jurídica”, com assento na Lei Fundamental.
3. A decisão aqui recorrida
equacionou e fundou a posição adotada da seguinte forma:
“Todavia,
entendemos que, sob pena de inconstitucionalidade por estarmos a punir meras
intenções, para que se possa considerar preenchido o tipo legal, como bem
referiu a defesa do arguido A., o crédito fiscal já deve estar determinado, ser
certo e exigível, que não era o caso à data da prática dos atos de disposição
patrimonial, pois face aos prazos legais ainda em curso, restava ainda ao
arguido a possibilidade de impugnar o seu quantum e até a sua exigibilidade.
Assim, a
interpretação normativa que do art. 77º do RGIT [deve ler-se art. 88º] se faça
no sentido de possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de
liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspeção sem terem
decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do
contribuinte considera-se inconstitucional por violação dos princípios da
dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in dubio pro reo,
da segurança jurídica.” [realce nosso]
4. A questão
de constitucionalidade em apreço nos presentes autos reside, assim, na
(des)conformidade com a Constituição da República da norma do artigo 88º do
RGIT, importando confrontar a interpretação operada na decisão recorrida com os
princípios constitucionais aplicáveis, designadamente os invocados pelo
tribunal a quo como fundamento para desaplicar o preceito.
5. Assinala-se
que, em nossa perspetiva, o enunciado
fáctico-conclusivo que subjaz à decisão recorrida – maxime, a falta de
exaurimento do contraditório e da consolidação judicial do valor do tributo
(“liquidado ou em processo de liquidação”) – não impede nem tem virtualidade
para contemporizar a comissão do crime de frustração de créditos, conferindo
equivocidade e insubsistência à sentença sub judicio.
6. A
disposição do artigo 88º do RGIT tipifica dois grupos de modelos de condutas:
no n.º 1, as direcionadas ao obrigado da entrega da prestação tributária
(“crime de mão própria”) e que se traduzem em alienar, danificar, ocultar,
fazer desaparecer ou onerar bens que integrem o seu património; no n.º 2, as
direcionadas a terceiro interveniente e que consistem na outorga dolosa em
negócio jurídico que tenha por efeito a transferência ou oneração de património
do obrigado tributário que possa responder pelas dívidas deste.
7. Quer a
doutrina quer a jurisprudência, em geral, considera que o crime de frustração
de créditos tutela como bem jurídico o “património ativo do Estado”,
constituído por receitas tributárias, também qualificado de "bem jurídico
– fim”, por se admitirem as vertentes da verdade e da transparência tributária
como “bem jurídico - meio”.
8. Também é
consensual que o tipo penal em apreço se configura como crime doloso, com uma
componente de dolo específico – traduzido na “intenção” de frustrar, no todo ou
em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário – ou elemento subjetivo
adicional ao dolo do tipo, permitindo que se qualifique de “crime de intenção”,
de “tendência interna transcendente” ou de “resultado cortado”, já que o
elemento objetivo ficaria aquém do elemento subjetivo (cfr. FIGUEIREDO DIAS/
COSTA ANDRADE, "O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário
português” in Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, vol. II,
1999, p. 2004, p. 412 e ss.).
9. É, ainda,
amplamente aceite o entendimento de que o tipo legal dispõe de uma estruturação
própria de crime de perigo concreto, pois a consumação do mesmo não depende da
efetiva frustração do crédito tributário (sendo essa a finalidade que o agente
visa atingir), consumando-se com a prática dos atos de alienar, danificar,
ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com o
intuito de frustrar o crédito liquidado ou em processo de liquidação. (Cfr.
Neste sentido, Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações Tributárias,
Cadernos IDEFF, n.º 5 – 2.ª edição, págs. 129e ss; Jorge Lopes de Sousa e
Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Àreas Editora,
2008, págs. 636 e ss; Ac. TRC, de 16-01-2010, in proc nº 25/07.5IDCBR-C1; Ac
TRP, de 28-05-2014).
10. Sendo
um dos princípios referenciados na decisão recorrida o da legalidade criminal,
também na vertente da tipicidade, importa considerar que o artigo 29.º, n.º 1,
da Constituição, dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em
virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer
medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
11. E,
como se refere no Ac. TC 428/2010, “num Estado de direito democrático a
prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam
intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma
aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se
traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei
prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege).”
12. “Essa
descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em
concreto uma punição tem de ser efetuada de modo a que se tornem objetivamente
determináveis os comportamentos proibidos e, consequentemente, se torne
objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos (Figueiredo Dias, em
Direito Penal. Parte Geral tomo I, pág. 186, da 2ª ed. da Coimbra Editora).”
13. Uma
das exigências que deriva do artigo 29º, nº 1 e 3, da CRP é a da
determinabilidade do conteúdo da norma penal no sentido de que esta deve
descrever o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como
crime, tal como prever inequivocamente a moldura sancionatória, por forma a que
os destinatários da mesma possam, de antemão, saber que ações ou omissões ali
se subsumem e quais as consequências que daí poderão advir, ficando, assim,
prevenidos sobre as regras que sobre ele impendem e ciente de uma eventual
arbitrariedade judicial quando os limites daquela conformação legal sejam
ultrapassados.
14. Neste
plano de análise, importa saber, em sede do presente recurso – em razão do
entendimento expresso na decisão recorrida segundo o qual “sob pena de
inconstitucionalidade por estarmos a punir meras intenções, para que se possa
considerar preenchido o tipo legal, […] o crédito fiscal já deve estar
determinado, ser certo e exigível” – se o crime em causa pune “meras
intenções”, consubstanciando, dessa forma, uma indeterminação da conduta
proibida.
15. Perscrutando
o teor literal do artigo 88º, nºs 1 e 2, do RGIT – como dos demais tipos penais
do mesmo diploma –, pese embora a sua estruturação como crime de perigo, não se
evidencia uma formulação que comprometa a exigência de determinabilidade da
tipificação criminal de condutas que estabelece.
16. O
tipo penal enuncia modelos de condutas que se traduzem em atos de “alienar,
danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património”,
finalisticamente orientados por um propósito (“com a intenção”) de, através
daqueles, vir a “frustrar total ou parcialmente o crédito tributário”.
17. Acresce
que a obrigação tributária não resulta de atividade de índole contratual, antes
deriva de disposição legal, conhecida do obrigado tributário (mesmo sem haver
ou antes de haver qualquer procedimento de inspeção, maxime, para apuramento da
situação tributária e quantum exato do valor devido, equiparando as situações
do tributo em processo de liquidação às do tributo liquidado, como forma de
antecipar o momento e o âmbito (ações típicas) de punibilidade.
18. Trata-se,
naturalmente, de uma opção tomada pelo legislador de antecipação da tutela
penal, como é próprio da estruturação dos crimes de perigo, e tendo como
desígnio conferir maior eficácia na tutela do bem jurídico (as receitas
tributárias do Estado).
19. Esse
desígnio tem como premissa fundante a realização dos fins do Estado para prover
à satisfação das suas necessidades financeiras e à prossecução da contínua e
justa repartição de rendimentos e riqueza, fins estes com acolhimento
constitucional e cuja execução é legitimada pela necessidade de garantir a
todos os cidadãos uma existência condigna.
20. Pelo
que a realização dessas exigências transforma o imposto num instrumento
privilegiado de obtenção de receitas pelo Estado para financiar o funcionamento
e assegurar as prestações sociais; assim como potencia o alargamento do leque
de modelos de conduta suscetíveis de lhe reconhecer dignidade penal.
21. Razões
que reforçam a permissão conferida ao legislador ordinário para, em matéria
penal, adaptar princípios gerais, tipificar novos ilícitos penais, estabelecer
pressupostos específicos da punição, optar pelas formas do crime mais
convenientes, adotar causas de suspensão do procedimento e da extinção da
responsabilidade criminal e, bem assim, definir novas penas e a respetiva
dosimetria.
22. Ora,
na modelação objetiva dos tipos penais do artigo 88.º do RGIT, não se
descortina qualquer indeterminação dos modelos de conduta, ali enunciados
através de uma “moldura semântica” de inteira compreensão geral – assim se
garantindo a dirigibilidade objetiva (e subjetiva) da norma – e cujo
preenchimento de conceitos ou segmentos normativos não estão dependentes do
eventual recurso a referentes extrapenais (v.g. regulamentos).
23. Pode,
então, afirmar-se que a norma de previsão do tipo penal é claramente explícita,
é autónoma e é autossuficiente, revelando-se o âmbito daquela objetivamente
determinável e cabendo o seu processo interpretativo (corrente) no quadro de
significações possíveis do teor literal do preceito.
24. Ainda
assim, reitera-se que a inserção do elemento do tipo que se traduz no segmento
de “quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de
liquidação […]” significa que o legislador conferiu também dignidade penal e
justificação bastante ao tributo em vias de liquidação – no pressuposto de que
a obrigação existe –, alargando a “zona de punibilidade” das situações que ali
passam a ser enquadráveis, com a inerente antecipação da proteção de bens
jurídicos, sem fazer depender a verificação do crime da exaustão das vias de
sindicância judicial, bastando-se com a liquidação administrativa ou o
respetivo procedimento em curso.
25. O
mesmo é dizer que, com a formulação típica enunciada, o legislador tomou uma
opção com um manifesto coeficiente político (no quadro da definição de políticas
criminais) e também claro sentido pragmático (estabelecendo os instrumentos
legais que, na ótica dele, melhor garantam a eficácia do cumprimento normativo
e da prossecução dos fins estabelecidos).
26. De
resto, a doutrina tem reconhecido legitimação ao legislador para definir tipos
penais numa base de crimes de perigo como forma de tutelar mais eficazmente os
bens jurídicos e dentro da margem de discricionariedade conferida ao legislador
penal na modelação de tipos incriminadores (Cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, “O
«direito penal do bem jurídico» como princípio jurídico-constitucional – Da
doutrina penal, da jurisprudência constitucional portuguesa e das suas
relações”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra
Editora, 2009; J. FIGUEIREDO DIAS e MARIA JOÃO ANTUNES, “Da
inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de perigo
abstrato”, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim de
Sousa Ribeiro – Vol. I, Almedina).
27. Também
o Tribunal Constitucional vem consolidando jurisprudência no sentido de não
considerar inconstitucionais os tipos penais construídos com uma estruturação
cuja “conduta típica ainda é dotada de conexão suficiente com o bem jurídico
assinalado para se compreender num espaço de discricionariedade legislativa na
definição do modelo incriminatório”, como sucede em matéria de exploração da
prostituição (Acórdãos do TC n.ºs 196/2004, 605/2011, 149/2014, 641/2016,
421/2017, 178/2018, 72/2021, 881/2024 e 60/2025, entre outros). Ou como sucede
com o emblemático Acórdão TC nº 426/1991 que considerou não inconstitucional a
norma do artigo 23º do DL nº 430/83 (tráfico de estupefacientes), ao enquadrar
o enfoque da questão na estruturação típica do crime como sendo de “perigo
abstrato” ou “mera atividade”.
28. Assim,
concebido como crime de perigo, o tipo penal em apreço, quer do número 1 quer
do nº 2 do artigo 88º do RGIT, não exige a demonstração da efetiva lesão do bem
jurídico, bastando a demonstração do perigo de lesão ou de que a conduta é idónea
ou adequada a provocar tal lesão, dispondo a norma de uma formulação típica
suficientemente definida, com a necessária densificação substantiva e a clareza
linguística, para nela inscrever, sem esforço interpretativo, a conduta de quem
aliena (vende, cede, doa, etc.) bens patrimoniais com vista a evitar a
satisfação da dívida tributária, como se evidencia na situação dos presentes
autos.
29. Não se verifica, por conseguinte, qualquer indeterminação
dos pressupostos da tipicidade da norma questionada, cumprindo a mesma as
exigências de determinabilidade que a específica função de garantia requer em
vista da observância dos direitos fundamentais das pessoas visadas pela norma.
30. Pelo
que importa concluir que a norma em apreço, em ambas as modalidades, não
padece, no plano equacionado, de desconformidade constitucional.
31. Por
outra banda, é de equacionar a dimensão da potencial incompatibilidade
constitucional da norma questionada por afronta ao princípio da culpa
consagrado, conjugadamente, nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Constituição,
reconhecendo que o mesmo deriva da matricial dignidade da pessoa humana
invocada (aflorada) na decisão recorrida.
32. Trata-se
de uma dimensão que obsta à redução do ideário punitivo à prossecução de fins
preventivos, configurando-se a categoria jurídica da culpa como pressuposto e
limite da punição que demandando a necessidade da sua articulação com o direito
à integridade moral e física da pessoa visada.
33. Tal
princípio também se exprime, em direito penal, sob diversos níveis: a) veda a
incriminação de condutas destituídas de qualquer ressonância ética; b) impede a
responsabilização objetiva, obrigando ao estabelecimento de um nexo subjetivo
(a título de dolo ou de negligência) entre o agente e o seu facto; c) obsta à
punição sem culpa e à punição que exceda a medida da culpa. (Cfr Ac. de
426/1991)
34. Não se descortina, todavia, nem a decisão recorrida deixa
transparecer, que a norma em apreço – fenomenicamente, de índole
económico-financeira – possa, direta ou indiretamente, beliscar o princípio da
culpa ou afetar a dignidade da pessoa humana em qualquer das dimensões
configuráveis.
35. Na
decisão recorrida também se invoca a colisão da norma “recusada” com o
princípio do in dubio pro reo, por certo, em matéria de prova, como decorrência
do princípio da presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da
Constituição ao estabelecer que “todo o arguido se presume inocente até ao
trânsito em julgado da sentença de condenação” e impõe ao julgador valorar
sempre a favor do arguido um non liquet.
36. Ora,
como se escreveu no Acórdão n.º 197/2017 (secundado pelo Ac nº 173/2018) “[d]a
consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o
princípio compreende duas vertentes fundamentais: uma norma probatória e uma
norma de tratamento. Enquanto norma probatória, consubstancia-se no princípio
processual penal do in dubio pro reo, que se traduz numa imposição dirigida ao
julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes
para o apuramento da responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor
deste.
37. No caso em apreço, a colisão da norma com o princípio do
in dubio pro reo só poderia ocorrer – embora tal não tenha sido referenciado na
decisão recorrida – se, porventura, se entender que o crime de frustração de
créditos, constituindo um crime de perigo, potenciaria uma inversão do ónus da
prova contra reo.
38. Mas,
como se observa no Ac. 426/1991, tal “alegação encerra um evidente equívoco: se
a incriminação de perigo [abstrato] é admissível constitucionalmente, ante os
princípios da necessidade e da culpa, então não faz sentido referir uma
inversão do ónus da prova; o cometimento do crime deve ser, naturalmente,
provado pela acusação, no plano das imputações objetiva e subjetiva […]”.
39. Assim, é de concluir que a norma contida do artigo 88.º do
RGIT mantém, neste plano, a sua compatibilidade constitucional, porquanto –
sendo hoje evidente a necessidade de incriminação do perigo, para promover a
tutela de bens jurídicos essenciais – subsiste razoabilidade e justificação na
antecipação da tutela penal operada e na previsão de elementos objetivos
típicos que conferem a determinadas ações a aptidão para gerar perigo de lesão
do bem jurídico.
40. Na
decisão recorrida também se invoca a inconstitucionalidade da norma por
violação do princípio da segurança jurídica, referenciado aos artigos 2º e 27º,
nº 1, da Constituição.
41. Tal
como se refere no Acórdão 575/14, “O Estado de direito é um estado de segurança
jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar,
sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode
contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou
vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade,
que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes
exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de
alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas
constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são
pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre
que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado.” (Cfr ainda Ac. 509/15 e 566/20).
42. Trata-se,
acima de tudo, de uma exigência de proteção institucional objetiva da ordem
jurídica, sem prejuízo de relevar em sede de princípio da confiança (na
determinabilidade da lei e na previsibilidade do direito – Cfr Ac. TC nº
604/18) e em matéria de garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) e do processo
equitativo (artigo 20º da CRP).
43. De
igual modo, aludindo a uma «vertente prospetiva» do princípio da segurança
jurídica, por contraposição à «vertente retrospetiva», que se consubstancia na
proteção da confiança, escreveu-se no o Ac. n.º 195/2017 que «[o] princípio da
proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações da segurança
jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático. Tal Estado de
direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou
nos cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar neles confiança na
previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospetiva).
44. Como atrás se deixou expresso, também em razão da
estruturação típica do crime e a densificação dos modelos de conduta que o tipo
penal apresenta, a norma desaplicada pela decisão recorrida não padece de inconstitucionalidade
por, pretensamente, afrontar a vertente retrospetiva (confiança) ou a vertente
prospetiva (previsibilidade) do princípio da segurança jurídica relativamente
aos destinatários da norma.
45. Posto
o que, tendo em consideração que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de
conformação normativa, a intervenção do Tribunal Constitucional centra-se na
verificação de violações graves e manifestas de parâmetros constitucionais
como, de resto, o Acórdão n.º 61/07 reafirmou a jurisprudência anterior e
coerente (sobre o espaço de conformação normativa do legislador), ao referir-se
que: “O Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que cabe no
âmbito da liberdade de conformação do legislador a determinação das condutas
que devem ser criminalizadas. Necessário é, naturalmente, que a opção se não
faça em violação das regras e princípios constitucionais relevantes na
matéria.”
46. Reiterando-se tal ideia-base noutros
arestos, o nº 1142/96 assinalou que “se é sabido que o direito penal de um
Estado de Direito visa a proteção de bens jurídicos essenciais ao viver
comunitário, só estes assumindo dignidade penal, o certo é que a Constituição
não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos
princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o
princípio da proporcionalidade [...]; o legislador goza de ampla liberdade na individualização
dos bens jurídicos carecidos de tutela penal (e, assim, na decisão de quais os
comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico-constitucionalmente
protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais); o juízo
sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao
legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito
de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa,
nestes casos, só pode, pois, ocorrer quando a punição criminal se apresente
como manifestamente excessiva”. (Cfr ainda, nessa senda, os Acórdãos nºs 634/83,
83/95, 279/2011, n.º 283/2013, n.º 707/2014 e n.º 121/2018).
47. Em
suma, não se evola do exposto a invocada colisão de princípios da Lei
Fundamental pela norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida,
dispondo o tipo penal que a mesma encerra de uma configuração típica conforme
aos ditames legais e constitucionais, em linha com o desígnio do legislador
que, no âmbito da sua margem de intervenção, elege as melhores soluções para
prosseguir os fins que lhe incumbe.»
7.
Na sequência de notificação, nenhum dos Recorridos contra-alegou.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
8.
O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos
funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, a questão
de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em
saber se é constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa cuja aplicação
foi recusada pelo Tribunal a quo, decorrente do disposto no artigo 88.º
do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante “RGIT”).
9.
Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso
apresentado perante o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 3), pelo Tribunal a quo foi considerada
inconstitucional a interpretação normativa do artigo 88º do RGIT (n.ºs 1 e
2) no sentido de que, para efeitos de preenchimento do tipo criminal aí
previsto, possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de
liquidação” o montante apurado pela AT em relatório de inspeção sem terem
decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do
contribuinte. A decisão recorrida
entendeu que tal norma / interpretação normativa importa a «violação dos
princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da tipicidade, do in
dubio pro reo, da segurança jurídica», previstos, respetivamente, nos
artigos 1.º, 25.º, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa (doravante «CRP»), o que motivou a recusa da respetiva
aplicação.
10.
Quanto à disposição legal questionada
pelo Tribunal a quo, é a seguinte a sua redação:
«Artigo 88.º
Frustração de créditos
1 - Quem, sabendo que tem de entregar
tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de
segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o
seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente
o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena
de multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em atos ou contratos que
importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos
referidos no número anterior, sabendo que o tributo já
está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às
instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até
120 dias.»
11.
O preceito sob escrutínio
constitucional encontra-se integrado no RGIT, diploma aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 5 de junho. Tendo já sido objeto de posteriores alterações, a redação
deste artigo 88.º, respeitante ao crime de frustração de créditos, foi dada
pelo artigo 226.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, vigente à data da
prática dos factos.
12.
O diploma em causa é a «sede legal do direito fiscal punitivo»
(cfr. Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações
Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, 3.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 15). Os propósitos que estiveram na génese da
sua elaboração sintetizam-se em «trazer maior unidade à matéria do direito
fiscal punitivo» e «fazer radicar o Direito Fiscal punitivo na matriz
fundamental do Direito Penal» (cfr. Isabel
Marques da Silva, ob. cit., p. 17-20).
Este “direito fiscal punitivo” emerge da relação existente entre o direito
fiscal e o direito penal: «[u]ma outra relação entre estes
dois ramos de direito reside no facto de no direito fiscal também haver normas
cuja função é a de qualificar certos comportamentos, traduzidos em acções ou
omissão, dos contribuintes ou de terceiros (face à relação jurídica fiscal) como
infrações, estabelecendo as correspondentes sanções. Ou seja, o direito fiscal
integra no seu seio um sector de direito sancionatório – o chamado direito
penal fiscal constante basicamente do RGIT» (cfr.
José casalta Nabais, Direito
Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, p. 109).
13.
Anteriormente ao RGIT, o fundamental do direito fiscal punitivo
estava divido por dois diplomas autónomos: o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de
janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras
(«RJIFNA»), e o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, que aprovou o
Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras («RJIFA»). O crime de frustração de créditos, previsto no artigo 88.º
do RGIT, teve como inspiração legislativa o artigo 25.º do RJIFNA, seguindo o seu modelo, e o artigo 30.º do RJIFA
que também lhe “serviu de base”. (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque / José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2,
Universidade Católica Editora, 2011, p. 416).
14.
O crime de frustração de créditos
divide-se em duas modalidades de ação típica, de execução vinculada, as quais
encontram correspondência no n.º 1 do artigo 88.º do RGIT e no n.º 2 do mesmo
preceito. A primeira, corresponde a condutas do próprio obrigado tributário, as
quais consistem em alienar, danificar, ocultar, fazer
desaparecer, ou onerar o seu património, i.e., «a diminuição real do
activo patrimonial» (cfr. Jorge Lopes de Sousa / Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado,
4.ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 617). A segunda, corresponde a conduta de pessoa diversa do
obrigado, consistente na outorga em ato ou contrato que
importe a transferência ou oneração de património, i.e., «diminuição
fictícia do ativo patrimonial, simulando‑se uma situação patrimonial inferior
à realidade, através da ocultação ou da dissimulação de bens do património»
(cfr. Jorge
Lopes de Sousa / Manuel Simas Santos, ob. cit., p. 617).
15.
Em ambas as situações, a conduta é
dolosa —dolo específico—, consistente na
intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário, i)
sabendo o sujeito que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de
liquidação (n.º 1 do artigo 88.º do RGIT); ii) sabendo que o tributo
respetivo já se encontra liquidado ou em processo de liquidação (n.º 2 do
artigo 88.º do RGIT).
16.
O bem jurídico que a incriminação visa
proteger é o património do Estado, no caso constituído pelo produto proveniente
das receitas tributárias. Quanto ao momento da consumação do crime, em qualquer
das duas modalidades da ação típica, esta não depende da efetiva frustração do
crédito tributário do Estado, tendo apenas de ser pretendida pelo agente.
Trata-se, portanto, de um crime de resultado cortado ou parcial, na medida em
que o elemento subjetivo do tipo —o dolo, traduzido, quanto ao seu
elemento volitivo, na vontade de frustrar o crédito tributário do Estado— vai
para além dos elementos objetivos, materializados nos atos de diminuição real,
ou de diminuição fictícia do património do obrigado tributário.
17.
Por outro lado, também não se trata de
um crime de dano, constituindo, ao invés, um crime de perigo. Como
referem Paulo
Pinto de Albuquerque / José
Branco, louvando-se em Jorge de Figueiredo Dias, «a
realização do tipo não pressupõe a efetiva lesão do bem jurídico; basta-se com
a mera colocação em perigo» (cfr. Comentário
das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica
Editora, 2011, p. 417). A probabilidade da
produção do evento danoso —frustração do crédito tributário do Estado—, ante a
adequação da ação típica a produzi‑lo, surge como o próprio resultado da
ação criminosa; «o perigo surge como “evento” típico, destacado da própria
ação perigosa» (cfr. Rui Carlos Pereira, O Dolo
de Perigo (Contribuição para a Dogmática da Imputação Subjetiva nos Crimes de Perigo
Concreto), LEX, Lisboa, 1995, p. 26). Estamos, de resto, perante um
crime de perigo concreto; conforme refere Rui
Carlos Pereira, «nos crimes de perigo concreto, o juízo implicará a
identificação de uma situação em que a lesão do bem jurídico surge como
possível ou provável, destacável logicamente da própria ação e conexionada
causalmente com ela» (cfr. ob. cit., p. 33).
18.
A fundamentação que esteve na base da
recusa de aplicação da norma objeto do presente recurso (cfr. supra, §
2), com a consequente da absolvição dos Recorridos, assentou na seguinte
consideração: «sob pena de inconstitucionalidade por estarmos a punir
meras intenções, para que se possa considerar preenchido o tipo legal, como
bem referiu a defesa do arguido A., o crédito fiscal
já deve estar determinado, ser certo e exigível, que não
era o caso à data da prática dos actos de disposição patrimonial, pois face aos
prazos legais ainda em curso, restava ainda ao arguido a possibilidade de
impugnar o seu quantum e até a sua exigibilidade» (sublinhados
acrescentados).
19.
Por seu turno, já em sede de alegações, o Recorrente/Ministério
Público entendeu, em síntese, que «em nossa perspetiva, o enunciado
fáctico-conclusivo que subjaz à decisão recorrida – maxime, a falta de
exaurimento do contraditório e da consolidação judicial do valor do tributo
(“liquidado ou em processo de liquidação”) – não impede nem tem virtualidade
para contemporizar a comissão do crime de frustração de créditos, conferindo
equivocidade e insubsistência à sentença sub judicio».
20.
Incidindo sob a perspetiva dos parâmetros constitucionais que o
Tribunal a quo entendeu terem sido violados, o Recorrente/Ministério
Público manifestou, em apertada síntese, que i) «[n]ão se
verifica, por conseguinte, qualquer indeterminação dos pressupostos da
tipicidade da norma questionada, cumprindo a mesma as exigências de
determinabilidade que a específica função de garantia requer em vista da
observância dos direitos fundamentais das pessoas visadas pela norma»; ii)
«[n]ão se descortina, todavia, nem a decisão recorrida deixa
transparecer, que a norma em apreço – fenomenicamente, de índole
económico-financeira – possa, direta ou indiretamente, beliscar o princípio da
culpa ou afetar a dignidade da pessoa humana em qualquer das dimensões
configuráveis»; iii) «[n]o caso em apreço, a colisão da
norma com o princípio do in dubio pro reo só poderia ocorrer – embora tal não
tenha sido referenciado na decisão recorrida – se, porventura, se entender que
o crime de frustração de créditos, constituindo um crime de perigo, potenciaria
uma inversão do ónus da prova contra reo»; e «[a]ssim, é de
concluir que a norma contida do artigo 88.º do RGIT mantém, neste plano, a sua
compatibilidade constitucional, porquanto – sendo hoje evidente a necessidade
de incriminação do perigo, para promover a tutela de bens jurídicos essenciais
– subsiste razoabilidade e justificação na antecipação da tutela penal operada
e na previsão de elementos objetivos típicos que conferem a determinadas ações
a aptidão para gerar perigo de lesão do bem jurídico»; iv) «[c]omo
atrás se deixou expresso, também em razão da estruturação típica do crime e a
densificação dos modelos de conduta que o tipo penal apresenta, a norma
desaplicada pela decisão recorrida não padece de inconstitucionalidade por,
pretensamente, afrontar a vertente retrospetiva (confiança) ou a vertente
prospetiva (previsibilidade) do princípio da segurança jurídica relativamente
aos destinatários da norma» (pontos 29, 34, 37, 39, e 44 das conclusões
transcritas, cfr. supra, § 6).
21.
Entende Tribunal a quo que a norma objeto do presente recurso
é violadora do princípio da legalidade criminal, que também incide, enquanto
corolário, no princípio da tipicidade, consagrados no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3
da CRP.
22.
O artigo 29.º da CRP contém «o essencial do regime constitucional
da lei criminal (cfr. epígrafe); isto é, da lei que declara criminalmente
punível uma acção ou uma omissão (n.º 1), definindo um determinado crime e
prevendo a respectiva pena (pois não existe crime sem pena nem pena criminal
sem crime)» (cfr. J.
J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 493).
23.
Quanto aos termos em que o Tribunal Constitucional pode controlar as normas que tipificam crimes perante o referido
parâmetro, valemo-nos do expendido no Acórdão n.º 312/2025, desta 1.ª
Secção, reverberando o entendimento jurisprudencial constante, designadamente e
entre muitos outros, dos Acórdãos n.ºs 590/2012, 587/2014, e 402/2021:
«(…)
2.2.1. A questão dos termos do controlo do princípio
da legalidade é há muito tratada na jurisprudência constitucional. Fazendo uso
das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a
intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não
pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei
prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso
à analogia.
[…].
O controlo da constitucionalidade, em matéria de
violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio
delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não
interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo
pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –
verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado
ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no
Acórdão n.º 587/14:
“[M]uito embora a opção por um modelo de controlo
normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente
de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é
que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios
constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º,
n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção
de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras,
uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse
momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do
objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de
escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual
penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico
seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece
insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas
verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter
está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam
partem.
[…]”.
Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe
apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua
jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das
palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências
jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014:
“[…]
[O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de
fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os
tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico
(artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de
sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros
constitucionais de apreciação.
[…]”.»
24.
E quanto à densificação do parâmetro em causa, traduzindo as
exigências constitucionais que derivam do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3
da CRP, prossegue o mesmo aresto n.º 312/2025, espelhando, também aqui,
reiterado entendimento jurisprudencial:
«(…)
O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois,
como “garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita,
prévia, certa e estrita” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o
designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa,
significando “que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve
especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou
que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança)
e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta
aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da
tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da
definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado
acrescentado). No Acórdão n.º 76/2016, pode, ainda, ler-se, a este respeito:
“[…]
A exigência de determinabilidade do conteúdo das
normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a
que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na
definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas
inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas
na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de
normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas
postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de
clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas
penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez
que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se
souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o
que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua
esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais,
não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág.
770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex
certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto
a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de
elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas
gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem
jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
(…)
Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com
recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da
tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre
o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de
ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se
justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da
tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação dos
elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação
suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É
que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a
regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente
adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o
cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da
existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do
princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da
norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa
cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a
lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz
de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se
constitucionalmente ilegítima.
[…]”.
Por fim, sintetizando as linhas descritas, afirma-se
no Acórdão n.º 370/2023, cujos fundamentos o Plenário acolheu no Acórdão n.º
73/2024:
“[…]
Não há, pois, nem crime, nem sujeição a sanção penal,
sem que uma Lei em observância de reserva parlamentar (aqui compreendendo Leis
de autorização – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da
República Portuguesa) e em produção de efeitos na data do facto assim os
consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto significa também que a
Lei deve enunciar a conduta material proibida e os requisitos de que depende a
punição de modo objetivamente determinável (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p.
174), identificando de forma concludente a finalidade tutelada e o perímetro de
proteção definido pela norma incriminatória. A densidade regulamentar
observável no tipo legal deve permitir caracterizá-lo como norma certa e
determinada, já que, definindo o âmbito da própria conduta penalizada, se acha
no cerne do princípio da legalidade. Daqui necessariamente resultará a
proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que deslocassem para espaço exterior
ao processo legislativo a definição do recorte típico ou o efeito penalizador
que lhe está associado: o princípio da legalidade, “na qualidade de parâmetro
constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e
suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação
individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS [trata-se de manifesto lapso, pretendendo-se referir o
nome de J. J. Gomes Canotilho] e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, p. 495; sobre a determinabilidade enquanto princípio
constitucional próprio ao Estado de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp.
289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs 123/2021 e 5/2023).
Pela mesma ordem de motivos, “esquecimentos, lacunas,
deficiências de regulamentação ou de redação” de dispositivos legais não podem
ser supridos por via hermenêutica e, por necessária deriva, o recurso a
analogia resultará também proibido ao aplicador da Lei (v. J. FIGUEIREDO DIAS,
op. cit., pp. 167 e 174-181; L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op.
cit., p. 389). Para os efeitos aqui colocados, analogia será entendida como a
aplicação de uma regra jurídica a uma situação não-regulada com fundamento na
idêntica economia das situações colocadas ou da substancial identidade entre
questões normativas subjacentes (analogia legis), por essa via assimilando à
norma previsiva uma situação jurídica que nela não se acha tipificada. Como é
evidente, este processo hermenêutico confronta a sobredita noção de suficiência
e plenitude da norma penal de forma nuclear, erodindo o alcance operativo do
princípio da legalidade (e tipicidade).
[…]
Se devemos aceitar que não será, em caso algum,
possível ao Legislador definir tipos legais sem recorrer “à utilização de
elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de
fórmulas gerais de valor” que necessariamente transportarão consigo alguma dose
de vaguidade e que, por esse motivo, convocarão o aplicador da Lei a um
exercício interpretativo, serve por dizer que, em todo o caso, a formulação
adotada não poderá “obstar à determinabilidade objetiva das condutas proibidas
e demais elementos de punibilidade”, sob pena de rutura com o disposto no
artigo 29.º, n.º 1 (e 3) da Constituição da República Portuguesa (v. J.
FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174). Esta conclusão só por si desautoriza o
aplicador da Lei a recorrer a um juízo de equivalência analógica para aditar
componentes à estrutura da conduta típica definida pela norma, enriquecendo-a
em conteúdo ou criando uma norma ad hoc: o “princípio da legalidade (…)
condicionante (…) a atuação do julgador penal, pois impossibilita-o de, através
de métodos proibidos de integração de lacunas, como a analogia, recorrer às já
enunciadas fontes proibidas, o mesmo será dizer que há uma imbricação
necessária entre as fontes proibidas da incriminação e os métodos proibidos de
atuação do aplicador – métodos de integração de lacunas –, pois só poderá
chegar às primeiras através dos segundos.” (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO
BETTENCOURT, op. cit., p. 389).
Assim, quando se procure compreender o espectro de
condutas puníveis e a adesão do caso concreto ao sistema definido pela norma
incriminatória, o princípio da legalidade (e tipicidade) oferecerá um critério
de distinção severo, mas que constituirá um reforço de segurança jurídica por
que naturalmente reclama a violência das consequências jurídicas coevas ao
Direito do crime (…).
[…]”.»
25.
Delineados os termos em que pode operar o controlo do princípio da
legalidade criminal, também sob o corolário da tipicidade, e demarcados a
densidade e alcance destes princípios constitucionais, importa verificar se
houve violação dos mesmos.
26.
Conforme já supra exposto, no preceito incriminador,
englobando os n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RGIT, encontram-se enunciadas duas
modalidades de conduta. Estas traduzem a prática de ações concretas —alienar,
danificar, ocultar, fazer desaparecer, ou onerar o seu património, quanto ao
n.º 1, e outorgar em ato ou contrato que importe a transferência ou oneração de
património, quanto ao n.º 2— as quais especificam/descrevem com clareza as
ações/factos que integram o(s) tipo(s) legal(ais) de crime. Por outro lado,
quanto à intenção/propósito da conduta, objeto de censura penal —“frustrar
total ou parcialmente o crédito tributário”— esta também se encontra
definida com suficiente concretude, atenta a clareza linguística que permite à
partida a um destinatário normal apreender o sentido do conceito de “frustração
de crédito”, que é o cerne deste segmento normativo (segmento que, em todo o
caso, não é objeto de questionamento nos presentes autos quanto à sua
constitucionalidade).
27.
Quanto ao conhecimento do cidadão relativamente à situação
tributária, própria ou do terceiro obrigado, elemento de que depende a punição —“sabendo que tem de entregar tributo já liquidado
ou em processo de liquidação” / “sabendo que o tributo já está liquidado
ou em processo de liquidação”— também, aqui, o tipo incriminador se
encontra concreta e suficientemente delimitado.
28.
Com efeito, a razão de ciência da obrigatoriedade de entrega de
tributo —i.e., de que há que entregar tributo que já foi liquidado ou que se
encontra em curso de liquidação—decorre diretamente da lei e não de qualquer
outro elemento (v.g., do incumprimento, e em que medida de qualquer
sinalagma contratual). A incriminação em causa constitui, assim, mediato
reflexo da norma constitucional, prevista no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, sob a
epígrafe “Sistema Fiscal”, segundo a qual «[o]s impostos são criados por
lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias
dos contribuintes». A obrigação do pagamento de impostos tem por subjacente
a ideia de que «[o]s impostos são o preço da civilização» (cfr. Carlos
Baptista Lobo, O futuro dos impostos: o novo estado fiscal, II,
Almedina, outubro, 2023, p. 51) e, bem assim, o pressuposto de que «o
dever de pagar impostos constitui um dever fundamental como qualquer outro, com
todas as consequências que tal qualificação implica» (cfr. José Casalta Nabais, O Dever
Fundamental de Pagar Impostos, Coleção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, p.
186). Conforme referem J. J. Gomes
Canotilho / Vital Moreira, «[o]s impostos são uma das poucas
obrigações públicas dos cidadãos constitucionalmente consagradas» (cfr. ob.
cit., p. 1093).
29.
Por outro lado, conforme já mencionado, o Tribunal a quo, ao
recusar a aplicação da norma incriminadora objeto do presente recurso dirigiu
os seus fundamentos para o facto de o preceito incriminador estar a punir
“meras intenções” não se podendo considerar preenchido o tipo legal sem que o
crédito fiscal esteja “determinado” e seja “certo e exigível”. Este fundamento,
defronta-se — ainda e também— com elementos descritos nos tipos previstos nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RGIT, em particular a já mencionada referência que
consta de ambos os preceitos: a “tributo já liquidado ou em processo
de liquidação”. A crítica do Tribunal a quo, manifestada no
facto de entender que se estão a punir “mera intenções” incide justamente sobre
essa descrição típica.
30.
Conforme refere José casalta Nabais, «[a] liquidação latu sensu
[…] é o conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto»
(cfr. ob. cit., p. 310). Essas operações, compreendidas na atividade
fiscal, as quais desembocam no ato tributário, «não passam dum procedimento
administrativo e dum acto administrativo especiais ou com especificidades»
que «tem suporte no CPA, na LGT e no CPPT» (cfr. José Casalta Nabais, ob. cit., p. 97). Ora, o
conhecimento por parte do cidadão da existência de determinado processo
tributário, sujeito a um procedimento, legalmente regulado, que leva à
determinação de um crédito tributário, em que o próprio, ou um terceiro, figura
como sujeito passivo —i.e., a situação tributária, para onde projecta a
intenção de frustrar o crédito [tributário]— é fator também bastante neste
segmento da norma incriminadora, do ponto de vista da determinabilidade objetiva.
Com efeito, a existência de um processo de liquidação já aponta para que o
cidadão esteja ciente que sobre o próprio, enquanto sujeito passivo, ou sobre
terceiro, existe uma obrigação tributária. Nesta conformidade, nada há na norma
incriminadora que sugira que “liquidado” ou “em processo de liquidação” possa
ser interpretado como um crédito do Estado resultante de uma situação jurídica
plenamente estabilizada; i.e., nada há no preceito criminal que permita fundar
a expetativa que a incriminação só incidirá sobre um crédito que revista a
força de uma decisão administrativa definitiva, um “caso decidido” ou, conforme
referido pelo Tribunal a quo, que respeite a «crédito fiscal já […]determinado,
[…] certo e exigível». Também neste particular, as condutas típicas
encontram-se descritas de molde a não comprometer as exigências de
determinabilidade e de eixo modelador/orientador da conduta do cidadão
destinatário.
31.
Em suma, verificando-se que se encontram concreta e claramente
delimitadas/definidas as ações típicas passíveis de incriminação, descritas de
forma clara e auto‑suficiente, sem qualquer vacuidade ou
indeterminabilidade, conclui-se que o parâmetro em causa, previsto no artigo
29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, não é violado pela norma sob apreciação.
32.
O Tribunal a quo invocou igualmente a violação dos artigos
1.º, 25.º e 27.º, n.º 1 da CRP. Porém, atenta a natureza [incriminadora] da(s)
norma(s) cuja aplicação foi recusada está implícita a necessidade de convocar o
princípio da necessidade da pena, sediado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
33.
Perante a inexistência de «expressa proibição constitucional de
penalização» e da liberdade concedida ao legislador penal, «é a
penalização (mais do que a ausência dela) que normalmente carecerá de
justificação, por um lado, quanto à necessidade e, por outro lado, quanto à
proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só
podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses
constitucionalmente protegidos, pois só eles podem justificar a restrição de
direitos que a punição penal (nomeadamente a prisão) implica» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob.
cit., p. 493).
34.
Assim, implicando uma norma incriminadora a restrição ao exercício
de direitos, liberdades e garantias, para que seja legítima «só pode se
justificar para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente
protegido [artigo 18.º da CRP] (n.º 2 in fine). Este requisito […] significa
fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito
fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito, desmotivado. [§] As leis
restritivas estão teleologicamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos
ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado ao legislador justificar
restrição de direitos, liberdades e garantias por eventual colisão com outros
direitos ou bens tutelados apenas a nível infraconstitucional. Torna-se
necessário que o interesse, cuja salvaguarda se invoca para restringir um dos
direitos, liberdades ou garantias, tenha no texto constitucional suficiente e
adequada expressão» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob.
cit., pp. 391-392)
35.
Conforme refere Jorge de
figueiredo Dias, «o conceito material de crime é essencialmente
constituído pela noção de bem jurídico dotado de dignidade penal; mas que a
esta noção tem de acrescer ainda um qualquer outro critério que torne a
criminalização legítima. Este critério adicional é — como, de resto, uma vez
mais diretamente se conclui a partir do já tantas vezes referido artigo 18.º-2
da CRP — o da necessidade (carência) de tutela penal. A violação de um bem
jurídico-penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se
requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da
personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa aceção o direito penal
constitui, na verdade, a última ratio da política social e a sua intervenção é
de natureza definitivamente subsidiária. […] Neste sentido se pode e
deve afirmar, em definitivo, que a função precípua do direito penal — e desta
deriva o conceito material de crime — reside na tutela subsidiária (de última
ratio) de bens jurídico-penais» (cfr. Direito Penal – Parte
Geral, Tomo I, 3.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2019, pp. 146-148).
36.
A jurisprudência deste Tribunal Constitucional aderiu ao princípio
do direito penal do bem jurídico. É disso exemplo o Acórdão n.º
211/1995, reiteradamente reverberado em vasta jurisprudência posterior (cfr.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 527/95, 1142/96, 274/98,
480/98, 108/99, 604/99, 312/00, 95/01, 99/02, 22/03, 295/03, 376/03, 494/03,
403/07, 605/07, 595/08, 577/11, 128/12, 105/13, 625/13, 377/15, 641/16, 366/18,
134/20, 197/21, 867/21, 843/22, 62/23, 70/2024, 881/2024, 118/25, 143/25 e
145/2025).
37.
Lê-se, em conformidade com o identificado princípio, no referido
aresto:
«(…)
Na verdade, a delimitação das matérias que podem ser
envolvidas pelo direito penal é uma consequência de princípios constitucionais
de política criminal, delimitadores da infracção penal em sentido material, e
não uma pura decisão arbitrária do legislador ordinário.
O que justifica a inclusão de
certas situações no direito penal é a subordinação a uma lógica de estrita
necessidade das restrições de direitos e interesses que decorrem da
aplicação de penas públicas (artigo 18º, nº 2, da Constituição). E é também
ainda a censurabilidade imanente de certas condutas, isto é, prévia à
normativação jurídica, que as torna aptas a um juízo de censura pessoal.
Em suma, é, desde logo, a
exigência de dignidade punitiva prévia das condutas, enquanto expressão de uma
elevada gravidade ética e merecimento de culpa (artigo 1º da Constituição, do
qual decorre a protecção da essencial dignidade da pessoa humana), que se
exprime no princípio constitucional da necessidade das penas (e não só da
subsidiariedade do direito penal e da máxima restrição das penas que pressupõem
apenas, em sentido estrito, a ineficácia de outro meio jurídico).
(…)».
38.
Na esteira da ratio que preside ao estabelecimento de
condições necessárias à legitimação da incriminação de determinadas condutas,
como visto, manifesta-se a precípua necessidade da proteção de bens jurídicos
com dignidade constitucional. No caso, relativamente à norma cuja aplicação foi
recusada, imbricada com o sistema fiscal, tal condição de validação substancial
verifica-se. A CRP consagra a existência de interesses que reivindicam tal
salvaguarda e que, no limite, justificam a intervenção do direito penal,
enquanto ultima ratio, ante a ineficácia de outros meios de atuação. O
bem jurídico a que já se aludiu e cuja afetação negativa a incriminação procura
evitar —o património ativo do Estado, traduzido na arrecadação de
receitas tributárias— encontra acolhimento constitucional, em si mesmo e
na manifestação da sua indispensável instrumentalidade ao nível das
incumbências prioritárias do Estado enquanto fins e tarefas que a concretização
dos direitos fundamentais reclama (mormente, artigos 9.º e 81.º da CRP).
39.
Com efeito, dispõe o artigo 103.º, n.º 1 que «[o] sistema fiscal
visa a satisfação das necessidades Financeiras do Estado e outras entidades
públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» estabelecendo
uma correlação direta, no âmbito da “Constituição económica e financeira”,
entre o pagamento dos impostos e a satisfação das necessidades financeiras do
Estado. Por seu turno, no que respeita àquela indispensável instrumentalidade
ao nível das incumbências prioritárias do Estado enquanto fins e tarefas que a
concretização dos direitos fundamentais reclama, deixando de parte outras
conexões ao nível do artigo 9.º e do 81.º da CRP, merece destaque a correlação
que a alínea b) dita: «[p]romover a justiça social, assegurar a
igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades
na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política
fiscal». (sublinhado acrescentado).
40.
Em consonância com o que vem de dizer-se, atente-se no que afirmam Jorge de figueiredo Dias / Manuel da Costa
Andrade, ainda que a respeito do regime pretérito relativo a tipos de
incriminação fiscal, mas de modo plenamente transponível para o caso em apreço:
«O que empresta uma valência ética ao imposto como meio privilegiado ao
dispor de um Estado de direito para assegurar as prestações sociais que tornam
possível, na conhecida fórmula de Forsthoff
que o cidadão «viva não só no Estado mas também do Estado». E, por vias
disso, alarga a domínios até então insuspeitos a marca do que é digno de tutela
penal. Como nesta linha, e por todos, enfatiza Roxin para assegurar: «A garantia das prestações necessárias à
existência (daseinsnotwendiger Leistungen) constitui tarefa tão legítima do
Direito penal como a tutela de bens jurídicos» […] 4. Neste contexto não
teria outro alcance para além de afirmar o óbvio a asserção de que também o
direito fiscal português vigente se inscreve plenamente nesse movimento de
eticização e assegura eficácia normativa às suas exigências de princípio. Isto
a começar pela matriz constitucional onde claramente sobreleva a proclamação
dos imperativos de legalidade, igualdade e justiça social (artigos 106.º e
107.º da Constituição da República). E a acabar nos desenvolvimentos
mediatizados e positivados pelo direito ordinário, designadamente pelo RJIFNA»
(cfr. O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português
(Considerações sobre a Factualidade Típica e o Concurso de Infracções), Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6. Fasc. 1.º. Janeiro-Março 1996, pp.
76-77).
41.
A consagração constitucional do bem jurídico que a incriminação visa
proteger reflete-se, no caso da norma em apreço, no facto de ambos os tipos
incriminadores corresponderem a uma incriminação de perigo. Ora, nos crimes de
perigo, como é o caso do crime de frustração de créditos, «[a] antecipação
da protecção aos bens jurídicos penalmente relevantes através da
prefiguração de crimes de perigo não significa prevenção criminal, significa,
sim, aumento de protecção àqueles precisos bens jurídicos e não prevenção,
repete-se, enfaticamente. A definição jurídico-positiva e incriminadora de
certas condutas de pôr-em-perigo visa obstar à prática desses precisos
comportamentos» (cfr. José Francisco
de Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1992,
p. 575). Por outro lado, conforme assinala Rui
Carlos Pereira (cfr. ob. cit., p. 139), «os crimes de perigo
encontram a sua justificação precípua na necessidade de antecipar a
tutela de bens jurídicos fundamentais» (sublinhados acrescentados).
42.
Jorge de figueiredo Dias,
a propósito da averiguação da «legitimidade constitucional das incriminações
ditas de “perigo”», refere que «[c]om assinalável constância, o Tribunal
Constitucional sublinhou expressamente nuns casos, e pressupôs pelo menos em
outros casos, ser ainda à luz de um direito penal do bem jurídico que importa
aferir a legitimação», assinalando quanto ao «grau legítimo de
antecipação da protecção» a importância que o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 426/91 assumiu nesse âmbito (cfr. O “Direito Penal do Bem
Jurídico” como Princípio Jurídico-Constitucional, da Doutrina Penal, da
Jurisprudência Constitucional Portuguesa e das Suas Relações, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Colóquio Comemorativo do XXV
Aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2009, p. 38).
43.
Lê-se, com pertinência, no referido Acórdão n.º 426/91:
«(…)
12 — Por contraposição aos crimes de dano, os crimes
de perigo são aqueles cuja consumação não requer a efectiva lesão do bem
jurídico [assim, Beleza dos Santos, «Crimes de moeda falsa», Revista de
Legislação e de Jurisprudência, ano 66.º, n.º 2844, p. 18; Eduardo Correia,
Direito Criminal, I, 1971, pp. 287-8; Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal
Português, I, 1981, p. 217; Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários, 1975-77,
p. 146; entre a doutrina alemã, cfr. Welzel, Das deutsche Strafrecht, Eine
systematische Darstellung, 11.ª ed., 1969, p. 63; Gallas, «Abstrakte und
konkrete Gefährdung», Festschrift für E. Heinitz, 1972, p. 171; Stratenwerth,
Strafrecht, Allgemeiner Teil, Die Straftat, 3.ª ed., 1981, p. 132; Jakobs,
Strafrecht, Allgemeiner Teill, Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, 1983,
p. 142; Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 4.ª ed., 1988, p.
237; Horn em Systematischer Kommentar zum StGB, vor § 306 (1988)]. O perigo,
por seu turno, é liminarmente entendível como possibilidade ou probabilidade de
dano (assim se pronunciava já v. Rohland, Die Gefahr im Strafrecht, 1886, p.
1).
Crimes de perigo concreto são crimes
de resultado, em que o resultado causado pela acção é a situação de perigo para
um concreto bem jurídico. Crimes de perigo abstracto são crimes que não
pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela
incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de
bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias
necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos.
(…)
C) A eventual violação do princípio da necessidade das
penas e das medidas de segurança
14 — A constitucionalidade de uma norma que preveja um
crime de perigo — e, sobretudo, um crime de perigo abstracto —, como o n.º 1 do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83, deve ser julgada, em primeiro lugar, à
luz do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança,
implicitamente consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Com efeito,
em relação às incriminações de perigo (e, especialmente, às de perigo
abstracto), sempre se poderá entender que não é indispensável a imposição dos
pesados sacrifícios resultantes da aplicação de penas e de medidas de
segurança, visto que não está em causa, tipicamente, a efectiva lesão de
qualquer bem jurídico.
Ora, se bem que o recorrente não suscite o problema da
eventual violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o
Tribunal Constitucional pode julgar a inconstitucionalidade da norma sub
judicio com fundamento na violação do princípio de direito penal nele
consagrado, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, aditado
pela Lei n.º 85/89.
15 — Numa sugestiva afirmação, Jescheck defende que «o
direito penal não só restringe a liberdade, mas também cria liberdade» (op.
cit., p. 3). O objectivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a
subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade
da pessoa humana.
A imposição de penas e de medidas de segurança
implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito
à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o
disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal restrição só
é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do
estritamente indispensável para esse efeito.
16 — Esta função restritiva do princípio da
necessidade das penas e das medidas de segurança, recondutível, em última
instância, ao princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), não
evitou que os crimes de perigo atingissem, sobretudo depois da Segunda Guerra
Mundial, uma importância sem precedente, nos planos dogmático e
político-criminal. Como afirma Lackner, estes crimes estenderam-se como uma
«mancha de óleo», convertendo-se em «filhos predilectos do legislador» (Das
konkrete Gefährdungsdelikt im Verkehrsstrafrecht, 1967, p. 1).
(…)
A importância da «criminalidade clássica», neste
quadro, decresceu na proporção do aumento da importância de uma «nova
criminalidade», à qual não puderam responder satisfatoriamente as tradicionais
soluções do sistema jurídico-penal, baseadas, fundamentalmente, na dualidade
entre crime doloso de dano e crime negligente de dano.
Assim, o caminho que, por toda a parte, veio a ser
escolhido foi o da antecipação da tutela dos bens jurídicos, num apreciável
número de situações. Porém, não se perdeu de vista a função de protecção dos
bens jurídicos, que constitui o fundamento legitimador de qualquer sistema
jurídico-penal característico de um Estado de direito. É a própria necessidade
de proteger os bens jurídicos e assegurar o livre desenvolvimento da pessoa
humana que impõe a criação de incriminações de perigo (cfr. Frisch, Vorsatz und
Risiko, 1983, pp. 294-5).
17 — O problema da eventual violação do princípio da
necessidade das penas e das medidas de segurança coloca-se com peculiar
acuidade a respeito dos crimes de perigo abstracto — como o previsto no n.º 1
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 —, por a consumação destes não
depender da criação de um perigo e nem sequer da concreta perigosidade da
acção.
No entanto, não se pode concluir que estas
incriminações violam, in totum, o aludido princípio constitucional. A sua
compatibilidade com a Constituição dependerá, decisivamente, da razoabilidade
da antecipação da tutela penal quando se incriminam, desde logo, acções que têm
em geral aptidão para serem elementos do processo causal dos danos ligados ao
tráfico de estupefacientes — tanto os danos das pessoas dos consumidores como
os da sociedade —, abstraindo de outras condições indispensáveis para que no
caso se produzam realmente tais danos ou sequer o perigo concreto da produção
deles. Justifica-se que o direito penal sancione a violação de uma regra de comportamento
que proíbe qualquer dos actos que podem estar ligados ao tráfico de
estupefacientes, mesmo quando no caso concreto não estejam ligados a esse
tráfico? É razoável que se crie assim um tabú legal relativo a esses actos?
A resposta deve ser afirmativa: a gravidade, a
propagação e a tendência para o alastramento dos danos causados pelo tráfico
dos estupefacientes justificam suficientemente, do ponto de vista
constitucional, uma política criminal tão restritiva da liberdade (sem prejuízo
de uma política criminal mais liberal na matéria poder ser também
constitucional). Compreende-se que o legislador criminal entenda que a
obediência estrita a um tal tabú legal seja uma medida indispensável ao êxito
da luta contra o tráfico.
18 — No que respeita ao tráfico de estupefacientes, é
hoje evidente a necessidade da incriminação de perigo, para promover a tutela
de bens jurídicos essenciais. Neste contexto, a alternativa de recorrer, em
exclusivo, às tradicionais incriminações do homicídio e das ofensas corporais,
designadamente, revela-se insuficiente.
E cabe certamente na margem de apreciação do
legislador criminal, como se expôs, entender que, desde logo, as condutas
descritas no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 acarretam, por si
mesmas, uma grave carência de defesa de bens jurídicos essenciais.
Dificilmente se vislumbra, aliás, como poderá ser feita, num qualquer caso, a
prova de que o tráfico de estupefacientes é absolutamente insusceptível de
criar perigo.
(…)».
44.
A relevância do aresto parcialmente transcrito resulta, de forma
elucidativa, do caucionamento da legitimidade constitucional da incriminação de
um crime de perigo, no caso, de uma conduta reconduzível a um crime de perigo
abstrato, o crime de tráfico de estupefacientes. Conforme aí mencionado os «[c]rimes
de perigo abstracto não pressupõem nem o dano nem o perigo de um dos concretos
bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção
para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras
circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos».
Com base nisso, a legitimação constitucional das incriminações de perigo
concreto, como é o caso da norma dos autos, emerge, sem esforço, por maioria de
razão. Sendo o perigo nos crimes de perigo concreto «um elemento
constitutivo do tipo e não uma simples decorrência da descrição do
comportamento incriminado», «a probabilidade de ocorrência de lesão,
fundada em circunstâncias reais ou […] a probabilidade próxima
dessa ocorrência averiguada através de um juízo objetivo», «uma situação
perigosa, como efeito da acção típica […] um acontecimento que produz um
“certo estado de coisas» (cfr. Rui
Carlos Pereira, ob. cit., pp. 30, 32, e 35) há uma conexão mais
estreita, uma relação de maior proximidade com o bem jurídico, sendo, assim,
mais expressiva a sua ressonância ética. Por conseguinte, a incriminação dos
crimes de perigo concreto —a que o paradigmático aresto, no seu juízo de
não inconstitucionalidade não foi alheio ao classificá-los enquanto «crimes
de resultado, em que o resultado causado pela acção é a situação de perigo para
um concreto bem jurídico»— têm pleno cabimento à luz da CRP.
45.
Em face de todo excurso conducente à firmada legitimidade
constitucional das incriminações emergentes da norma em causa nos autos, à luz
do princípio da necessidade das penas, a convocação dos parâmetros
contidos nos artigos 1.º, 25.º, 27.º, n.º 1 da CRP, nos termos singelamente
aduzidos pelo Tribunal a quo, perdem a sua autonomia, sendo espúria a
convocação da sua violação. Conforme lapidarmente referido no Acórdão n.º
211/1995, «a inclusão de certas situações no direito penal é a subordinação
a uma lógica de estrita necessidade das restrições de direitos e interesses que
decorrem da aplicação de penas públicas (artigo 18º, nº 2, da Constituição)
[…] é, desde logo, a exigência de dignidade punitiva prévia das condutas,
enquanto expressão de uma elevada gravidade ética e merecimento de culpa
(artigo 1º da Constituição, do qual decorre a protecção da essencial dignidade
da pessoa humana), que se exprime no princípio constitucional da necessidade
das penas». Daqui se concluiu que não encontra cabimento a ofensa ao
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º e com a
refração presente no 25.º, n.º 1, ambos da CRP. Por outro lado, e bem assim
ante a conclusão antecedente pela legitimidade da restrição de direitos
constitucionalmente consagrados, tão-pouco tem cabimento a convocação da ofensa
dos direitos à liberdade e à segurança, previstos no artigo 27.º da CRP.
46.
Por fim, a decisão recorrida invocou a violação do princípio da
presunção de inocência do arguido previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, o
qual estabelece que «[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em
julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa».
47.
Muito embora tão-pouco quanto a este parâmetro o Tribunal a quo
tenha aduzido argumentos sustentadores da correspondente violação, cabe desde
já antecipar que as incriminações em causa não transportam a violação de tal
princípio. Nas suas alegações, porém, o Ministério Público aventou aquela que
parece ser a única hipótese compaginável com o caso dos autos: «no caso em
apreço, a colisão da norma do princípio in dubio pro reo, só poderia ocorrer –
embora tal não tenha sido invocado na decisão recorrida – se, porventura, se
entender que o crime de frustração de créditos, constituindo um crime de
perigo, potenciaria uma inversão do ónus da prova contra reo». Vejamos.
48.
Valemo-nos aqui, à semelhança do Ministério Público, do observado a
respeito da inversão do ónus da prova no já mencionado Acórdão n.º 426/1991:
«(…)
O princípio da presunção de inocência do arguido, que,
em matéria de prova, a doutrina identifica com o princípio in dubio pro reo
(assim, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 2.º vol., 1956, p. 47),
impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet (cfr.
Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, p. 211; Rui Pinheiro
e Artur Maurício, A Constituição e o Processo Penal, 2.ª ed., 1983, p. 133).
Como corolários deste princípio, podem indicar-se os
seguintes: «a) proibição de inversão de ónus da prova em detrimento do arguido;
b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo;
c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; d) não incidência
de custas sobre arguido não condenado.» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 215).
24 — Ora, no caso em apreço, o princípio da presunção
de inocência é invocado, na sua dimensão processual, precisamente como
proibição de inversão de ónus da prova em detrimento do arguido.
Alegadamente, o entendimento de que o tráfico de
estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto, promoveria uma inversão
do ónus da prova contra reo.
Porém, esta alegação encerra um evidente equívoco: se
a incriminação de perigo abstracto é admissível constitucionalmente, ante os
princípios da necessidade e da culpa, então não faz sentido referir uma
inversão do ónus da prova; o cometimento do crime deve ser, naturalmente,
provado pela acusação, no plano das imputações objectiva e subjectiva; o que se não requer é a comprovação de que foi criado um
perigo ou de que o meio de cometimento do crime foi perigoso, precisamente
porque a incriminação não se funda no perigo concreto causado, mas na
perigosidade geral da acção, isto é, na sua aptidão causal para causar
perigos de certa espécie, abstraindo de outras circunstâncias também
necessárias para que algum destes perigos se produza realmente; e, da mesma
sorte, não se exige que o dolo abarque o perigo.
(…)».
49.
Mais uma vez, mutatis mutandis, ante o expendido no citado
aresto, emerge também por maioria de razão a inexistência de qualquer inversão
do ónus da prova nas incriminações em causa. Tratando‑se de crimes de
perigo concreto, também aqui se exige que «o cometimento do crime deve ser,
naturalmente, provado pela acusação, no plano das imputações objectiva e
subjectiva», com uma diferença apenas: ao contrário do que sucede nos
crimes de perigo abstrato em que, conforme se refere no Acórdão n.º 426/91, «o
que se não requer é a comprovação de que foi criado um perigo ou de que o
meio de cometimento do crime foi perigoso, precisamente porque a
incriminação não se funda no perigo concreto causado, mas na perigosidade geral
da acção» (sublinhados acrescentados), no caso dos autos tal é exigido. Nos
crimes de perigo concreto há «o reconhecimento do carácter ontológico do
perigo» (cfr. Rui Carlos Pereira,
ob. cit., p. 35), quer dizer, «o perigo faz parte do tipo, isto é, o
tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha efetivamente sido posto em perigo»
(cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob., cit., p. 360). Nessa conformidade, o evento
“perigo” carece de prova, cujo ónus incumbe ao titular da ação penal, não
cabendo ao arguido, por conseguinte, a prova negativa de tal facto; e o
contrário não resulta não resulta da norma em apreço. Como tal, em suma, não se verifica a violação do referido parâmetro.
50.
Pelo exposto, julga-se totalmente
procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo-se pela não
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 do
Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro.
***
51.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o
disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos
que antecedem, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo
88.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação dada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, quando interpretada no
sentido de que, para efeitos de preenchimento do tipo criminal aí previsto,
possa ser considerado “tributo liquidado ou em processo de liquidação” o
montante apurado pela Autoridade Tributária em relatório de inspeção sem terem
decorrido os prazos legais para o exercício do contraditório por parte do
contribuinte; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.
c)
Sem
custas.
Lisboa,
16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes