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ACÓRDÃO Nº 1131/2025
Processo n.º 1165/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou requerimento pedindo
a aclaração do Acórdão n.º 1020/2025 proferido em conferência que indeferiu a
reclamação para esta formação da decisão sumária n.º 674/2025, que, na sua vez,
rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
O
requerimento possui o seguinte conteúdo, para o que aqui interessa:
«(…) notificado do
acórdão n.º 1020/2025 proferido por este tribunal em 05-11-2025 que decidiu
confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não- admissão do recurso
de constitucionalidade interposto pelo arguido e não se conformando com o teor
do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 1020/2025, pelo
seguinte somatório de razões e motivos: (…)
Por decisão sumária n.º 674/2025 datada de 13-10-2025 porque
legalmente inadmissível decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto
por A..
Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou reclamação para a
conferência.
Por acórdão n.º 1020/2025 proferido por este tribunal em
05-11-2025 que decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de
não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos
entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que os
recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já
não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no
caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o
arguido ora Recorrente pretende ver apreciada foi devidamente invocada.
Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração
do acórdão n.º 1020/2025 datado de 05-11-2025 acerca do que se considera
trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os
poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se
verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de
inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º
1020/2025 datado de 05-11-2025 ser aclarado nos termos peticionados, assim se
fazendo justiça!»
2. Posicionando-se pelo
indeferimento do requerido, o Ministério Público apresentou resposta com o
seguinte teor:
«1.
Por Acórdão de 5 de
Novembro de 2025, com o n.º 1020/2025, foi indeferida a reclamação deduzida por
A., incidente sobre a Decisão Sumária nº 674/2025, de 13 de Outubro de 2025,
que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se
terem por verificados os pressupostos processuais de que depende a admissão do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2.
O reclamante vem, agora,
apresentar pedido de aclaração daquele Acórdão.
3.
No seu requerimento após
longo excurso (59 páginas) relativo à tramitação e transcrição, uma vez mais,
das decisões proferidas pelos tribunais ao longo do processo, conclui,
singelamente, que “(…) Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o
melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado
que os recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC (..) requer-se a
aclaração do acórdão (..) acerca do que se considera trânsito em julgado de uma
decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais
comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser
especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito
de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade (..).”
4.
Por imposição do
prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (…)”.
5.
Assim, nos termos do
disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil CPC), aplicável
por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional,
proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do
artigo 613.º).
6.
Com efeito, conforme vem
sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão
n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor
do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de
aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de
acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos
de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC.”
7.
Ou seja, o pedido de
aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no CPC, o
aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do
Tribunal Constitucional.
8.
Desta forma, não deve o
Tribunal tomar conhecimento do requerido.
9.
Sem prejuízo do acabado
de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza do Acórdão
proferido, bem como da Decisão Sumária para a qual remete e a qual se
transcreve, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, já
que tal requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes
manifesta a sua discordância em relação às decisões proferidas, não adiantando,
mais uma vez, qualquer argumento relativamente aos pressupostos de
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
10.
Para além disso, a
inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da
decisão agora impugnada.
11.
Por força do acabado de
expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. O pedido de aclaração é
um mecanismo processual abolido do direito processual civil português (e, por
inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante
o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de
Processo Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu
consagração ao instituto no novo diploma aprovado.
À
data atual, qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, quando exista,
apenas terá relevância para efeitos de controlo da respetiva validade, assim
quando conduza à sua ininteligibilidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c),
do CPC), não comportando incidente autónomo dirigido à mera aclaração (v. Acórdãos do TC n.ºs 866/2021, 163/2022.
240/2022, 190/2023 e 818/2024).
Em
face do exposto, porque o pedido formulado se acha desprovido de suporte legal,
o incidente possui caráter anómalo, impondo-se o competente indeferimento.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerido.
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Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze, quando seja o caso.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro