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ACÓRDÃO Nº 1020/2025
Processo n.º 1165/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 9 de setembro de 2025 pedindo a fiscalização das
seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 215.º, n.º 6,
379.º, n.º 1 alínea c), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP),
quando interpretados no sentido de que «o acórdão proferido em sede de
recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo
Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do
prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada», com fundamento
em violação dos artigos 26.º, 28.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição
da República Portuguesa;
b) Artigos 215.º, n.º 6,
379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que «o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo
declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça)
continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª instância», com fundamento
em violação dos artigos 26.º, 28.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição
da República Portuguesa;
c) Artigos 215.º, n.º 6,
379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que «o acórdão proferido em sede de recurso ordinário que foi
declarado nulo por omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça de
questões que assumem particular importância e podem, inclusivamente, ditar a
absolvição dos arguidos, continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª
instância, e consequentemente, produz efeitos para contagem do prazo de prisão
preventiva previsto no n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal»,
com fundamento em violação dos artigos 26.º, 28.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, todos
da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigos 619.º e 620.º,
ambos do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento em violação do artigo
32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
2. Por despacho de 5 de
maio de 2025 do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10), do Tribunal
Judicial da comarca de Lisboa, foi reexaminada e mantida a medida de prisão
preventiva aplicada a A., que, inconformado, dele recorreu para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Por
decisão singular de 16 de julho de 2025, a relatora no Tribunal da Relação de
Lisboa rejeitou o recurso, numa parte por inadmissibilidade legal e, noutra
parte, por manifesta improcedência.
A.
reclamou desta decisão para a conferência que, pelo acórdão de 9 de setembro de
2025, ora recorrido, indeferiu o incidente, mantendo o decidido.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 674/2025, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) iniciando o nosso
percurso pelas três primeiras questões de constitucionalidade colocadas pelo
recorrente (alíneas a) a c) supra), todas referentes ao alargamento do prazo
máximo de prisão preventiva em caso de confirmação, pelo Tribunal da Relação,
de decisão condenatória, ex vi artigo 215.º, n.º 6, do CPP, de sublinhar que a
decisão recorrida não apreciou qualquer questão referente a este quadro
normativo, nem aplicou nenhuma das normas indicadas pelo recorrente. Ao
contrário, o Tribunal ‘a quo’ fez ver: «O que na decisão sumária se afirmou e
agora se reitera, é que, por um lado, está decidida nos autos, com trânsito em
julgado, a questão do alargamento do prazo da prisão preventiva nos termos
previstos no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (como, de resto,
também se concluiu no recurso que constitui o Apenso G)», aí estribando, como
já assinalado, a confirmação da decisão sumária no segmento em que procedeu à
«rejeição do recurso por inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado
quanto à aplicabilidade do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal)».
Está bom de ver, as
normas-objeto cuja fiscalização se requer não se compreendem na ratio decidendi
do acórdão recorrido, que não apreciou qualquer questão associável a essa
moldura jurídica e, nesse pressuposto, concluímos que não se observa a
necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e
a causa principal. Na verdade, ainda que este Tribunal formulasse juízo
positivo de inconstitucionalidade sobre as normas cuja sindicância se
peticiona, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de
alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido, já que
aquelas não suportam a decisão recorrida e não constituem seu fundamento
jurídico, essencial ou sequer acessório (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Em face do que fica dito,
temos por sinalizado, nesta parte, vício da instância de recurso por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b),
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). (…)
Já no que tange a última
das questões de constitucionalidade colocadas (alínea d) supra), um primeiro
problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do
presente recurso de fiscalização respeita ao facto de o recorrente se referir a
dois preceitos legais de sensível complexidade sem singularizar um segmento
concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado.
O recorrente indica como
objeto de fiscalização, indiscriminadamente, dois articulados que compreendem
quatro números, referente à aquisição de força de caso julgado material por
decisões de mérito (artigo 619.º, n.º 1, 1.ª parte), respetivos limites
materiais (artigo 619.º, n.º 1, 2.ª parte, por remissão para os artigos 580.º e
581.º, do CPC) e articulação com o recurso de revisão (artigo 619.º, n.º 1, 3.ª
parte), cláusula de exceção rebus sic stantibus quanto a decisões transitadas
em julgado sobre pensões de alimentos e prestações análogas (artigo 619.º, n.º
2), bem como, a acrescer a consagração do caso julgado formal quanto a decisões
que conheçam de matérias intraprocessuais (artigo 620.º, n.º 1) e respetiva
inaplicabilidade a despachos de expediente (artigo 620.º, n.º 2).
Ora, a satisfação do ónus
processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o
arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos de Lei pela fórmula
genérica que a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual
delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa
normativo que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus
processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na
indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja
fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (cfr. C. LOPES DO
REGO, op. cit., p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003).
Acresce ainda que o
recorrente não incluiu na indicação de normas a sujeitar a fiscalização aquela
que permitiria ter uma estipulação constante do regime do caso julgado previsto
para o processo civil (contida nos artigos 619.º e/ou 620.º do CPC) como
aplicável no processo criminal (artigo 4.º do CPP), o que só por si preclude a
necessária identificação da norma-objeto com os fundamentos da decisão
proferida pelo Tribunal criminal in casu. Por outras palavras, não apenas o
recorrente não indicou a norma concreta respeitante à geração de efeito de caso
julgado em processo civil que, contida num dos preceitos arrolados, estaria em
causa, não indicou também a norma sobre Direito subsidiário que permitiria ter
essa norma como aplicável ao processo criminal, deixando o quadro legal a
fiscalizar inteiramente descaracterizado face à decisão (penal) proferida.
Mais se diga, o recurso
para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta depende que a questão
cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de
modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo
próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer,
conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente
tenha colocado o problema de constitucionalidade (ou de ilegalidade
qualificada) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a
forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo
oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela
decidir (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
Pois bem, na peça de
reclamação em que definiu a temática do incidente decidido pelo acórdão
recorrido, em momento nenhum o recorrente faz qualquer referência aos artigos
619.º e/ou 620.º do CPC, como não concretiza qualquer sua dimensão normativa
cujo controlo de conformidade constitucional pretendesse. O aí reclamante
divaga sobre o direito, supostamente conferido ao acusado por crime, em
suscitar tantas vezes quantas entenda questões já apreciadas e decididas no
processo (com esgotamento de vias de recurso), até que obtenha a decisão sobre
a matéria que lhe agrade, mas sem em momento nenhum indicar qualquer uma das
normas supra citadas como fonte de Direito ordinário de um qualquer
entendimento que reputasse contrário à Lei Fundamental: o recorrente basta-se
em apelar a garantias em processo criminal, nada mais, sem realizar uma
indicação que caracterizasse o acionamento do sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade.
Significa isto que a
última questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição
(alínea d)) não foi objeto de pedido de fiscalização prévia perante o Tribunal
recorrido, o que, como dissemos, preclude a apreciação de mérito do recurso,
nessa parte: trata-se de um elemento que impacta em dois pressupostos
processuais de que depende a regularidade da instância, do ponto de vista
objetivo e no que concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de
vício impassível de sanação, impõe-se a rejeição do recurso neste segmento
também, como agora se decidirá (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte
e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
apresentar
Reclamação
para a Conferência,
o que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
Por despacho
de revisão da medida de coação de prisão preventiva datado de 05-052025 o
tribunal “a quo” determinou que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores
termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
O arguido ora
Reclamante não se conformou com o despacho proferido e apresentou recurso
porquanto somos do entendimento que o prazo máximo de prisão preventiva
encontra-se excedido.
Senão
vejamos,
Por acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 29- 01-2025 foi declarado
nulo o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de
2806-2023 e foi ordenada a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser
proferido acórdão no qual se conheçam das sobreditas questões. Pese embora em
19-03-2025 tenha sido proferido novo acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação
de Lisboa, do qual o arguido ora Recorrente já arguiu a nulidade e por mera
cautela de patrocínio apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O arguido ora
Recorrente A. encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde
o dia 19- 10-2021. Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.ª instância
condenou o arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico
de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez
anos de prisão e condenou o arguido pela prática de um crime de associação
criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de
Janeiro, independentemente de no acórdão recorrido ler-se artigo 21.º, n.º 1 e
2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de
prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de catorze anos de
prisão.
Inconformado
o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa.
Por acórdão
datado de 28-06-2023 a decisão recorrida foi confirmada pelo Tribunal da
Relação de Lisboa.
Nessa senda o
arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A medida de
coação tem vindo a ser sucessivamente reexaminada com o fundamento de que não
foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 6 do
Código de Processo Penal.
Sucede que
por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de Justiça declarou nulo o
acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a
remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se
conheçam das sobreditas questões.
Ao arrepio
daquele que é o entendimento do despacho de que ora se recorre ao ter sido
declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de
2806- 2023 não se pode aplicar o artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo
Penal.
Nem se pode
considerar como considerou o tribunal “a quo” que não foram excedidos os prazos
máximos de prisão preventiva.
A nulidade
torna inválido o ato em que se verificar.
Motivos pelos
quais não se pode considerar que o prazo máximo de duração da prisão preventiva
seja elevado para metade da pena que tiver sido fixado.
Atento a que
a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede
de recurso ordinário.
E como tal
aplica-se o prazo máximo de duração de prisão preventiva de 2 anos - artigo
215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal. Desde a data em
que o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva até à
presente data decorreram 3 anos e 7 meses.
Pelo que se
encontra largamente ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de coação
de prisão preventiva.
O recurso
apresentado foi rejeitado por decisão sumária de rejeição do recurso, por
inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade
do nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal) e manifesta improcedência
(por não vir alegada qualquer circunstância que pudesse fundamentar a alteração
da medida de coação), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alíneas a)
e b), e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal,
conforme infra se transcreve:
“DECISÃO
SUMÁRIA
I. RELATÓRIO
No processo nº 308/21.1JELSB, a correr termos no
Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10), em
que é arguido A. (E OUTROS), m. id. nos autos, foi proferido, em 05.05.2025, o
seguinte despacho: “Os arguidos A., B. e C foram sujeitos à medida de prisão
preventiva no dia 19.10.2021, nos termos e pelos motivos exarados na decisão de
fls. 173 e ss. dos autos principais, que determinou a sua aplicação. A medida
foi sucessivamente reexaminada. Desde a data em que os arguidos foram sujeitos
à medida de coacção supra referida, não ocorreram quaisquer alterações, de
facto ou de direito, subjacentes à aplicação da mesma, não se mostrando
infirmadas as fortes exigências cautelares que determinaram a sua aplicação e
que se mantêm, o que, aliás, permite dispensar a audição dos arguidos. Acresce
que, entretanto, os arguidos foram condenados na pena de 14 anos de prisão,
cada um, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação
criminosa, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão
datado de 19.03.2025, ainda não transitado em julgado. Assim, e uma vez que
ainda não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva [artigo 215.º,
nº6 Código de Processo Penal], determino que os arguidos continuem a aguardar
os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida.
Anote-se na
capa que a próxima revisão da medida de coacção ocorrerá até 05.08.2025.” *
Inconformado, veio o arguido A. recorrer daquele despacho, formulando as
seguintes conclusões: “1. Por despacho de revisão da medida de coação de prisão
preventiva datado de 05-05-2025 o tribunal “a quo” determinou que os arguidos
continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de
coação de prisão preventiva. 2. O arguido ora Recorrente não se conforma com o
despacho de que ora se recorre porquanto somo do entendimento que o prazo
máximo de prisão preventiva encontra-se excedido. 3. Por acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça datado de 29- 01-2025 foi declarado nulo o acórdão
recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou
a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se
conheçam das sobreditas questões. 4. Ao arrepio daquele que é o entendimento do
despacho de que ora se recorre encontra-se excedido o prazo máximo de prisão
preventiva ao ter sido declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação de Lisboa de 28-06-2023 não se pode aplicar o artigo 215.º, n.º 6 do
Código de Processo Penal. 5. A nulidade torna inválido o ato em que se
verificar. 6. Motivos pelos quais não se pode considerar que o prazo máximo de
duração da prisão preventiva seja elevado para metade da pena que tiver sido
fixado. 7. Atendo a que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não
foi confirmada em sede de recurso ordinário. 8. E como tal aplica-se o prazo
máximo de duração de prisão preventiva de 2 anos - artigo 215.º, n.º 1, alínea
d) e n.º 2 do Código de Processo Penal. 9. Desde a data em que o arguido foi
sujeito à medida de coação de prisão preventiva até à presente data decorreram
3 anos e 7 meses. 10. Pelo que se encontra largamente ultrapassado o prazo
máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva. 11. O despacho de
que ora se recorre viola o artigo 215.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 e n.º 6 do
Código de Processo Penal. 12. O artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do
Código de Processo Penal deverá ser interpretado no sentido de que quando se trata
da nulidade de um acórdão tal não produz nenhum efeito e aplicam se o prazo
máximo de prisão preventiva de 2 anos.
13. No
presente caso concreto não estamos perante uma anulação do acórdão ou uma
anulação parcial, mas sim perante a nulidade do acórdão, o que faz com que o
acórdão não possa produzir nenhum efeito. 14. A nulidade torna inválido o ato
em que se verificar, um acto nulo não produz nenhum efeito, nem o pode
produzir. 15. Pelo que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não foram
excedidos os prazos máximos da prisão preventiva e que o Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 28.06.2023 produziu algum efeito. 16. Nem se pode
considerar que se mantém válidos os efeitos produzidos pelo no alargamento do
prazo máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º
6 do Código de Processo Penal. 17. Atento a que a sentença condenatória
proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede de recurso ordinário. 18.
Pelo que se suscita para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal
Constitucional a inconstitucionalidade material das normas constantes dos
artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de
Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de
recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo
Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do
prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos
artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição. 19. Nos mesmos termos e
para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade material da norma
constante das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c),
e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de
que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por
omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a ser
confirmatório da decisão de 1ª instância, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º4
e 18.º, n.º 2 da Constituição. 20. Nos mesmos termos e para os mesmos efeitos,
suscita-se a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos
215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, da Constituição, se
interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário
que foi declarado nulo por omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de
Justiça de questões que assumem particular importância e podem, inclusivamente,
ditar a absolvição dos arguidos, continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª
instância, e consequentemente, produz efeitos para contagem do prazo de prisão
preventiva previsto no n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, por
violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da CRP.
21. A medida
de coação da prisão preventiva trata-se de uma medida que deverá ser aplicada
no menor tempo possível, a medida de coação de prisão preventiva não se trata
de uma pena, exemplo disso mesmo foi a alteração do artigo 215.º do Código de
Processo Penal no ano de 2007 que visou reduzir os prazos máximos de prisão
preventiva, pretendendo-se assim antecipar e tonar mais célere o processo
penal. 22. Termos em que e face ao supra exposto deverá o despacho de que ora
se recorre ser revogado e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser
de imediato restituído à liberdade. Nestes termos e nos melhores de direito,
deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser o despacho recorrido
revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a
restituição do arguido à liberdade, assim se fazendo justiça!”
*
O recurso foi
admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Vem o
arguido recorrer do douto despacho proferido em 05.05.2025 que reviu e manteve
a prisão preventiva a que o arguido recorrente se encontrava sujeito, por
considerar que tendo sido declarado nulo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa
de 28.06.2023, não havia lugar ao alargamento do prazo máximo da prisão
preventiva nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo
Penal, estando assim excedido o prazo de 2 anos daquela medida de coacção. 2 -
Invoca ainda o arguido recorrente a inconstitucionalidade das “normas
constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos
do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão
proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de
pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para
efeito da contagem do prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada,
por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição e por
violação do princípio in dubio pro reo.”. 3 - Todavia, como bem sabe o
recorrente, em 19.03.2025 foi proferido novo acórdão por esse Venerando
Tribunal (junto aos autos electrónicos em 20.03.2025, em cumprimento do
determinado pelo STJ e que apreciou todas as questões levadas ao seu conhecimento),
o qual novamente “negou provimento aos recursos interpostos” e manteve “na
íntegra a decisão recorrida sem mais”. 4 - Assim sendo, aquando da prolação do
despacho recorrido (em 05.05.2025), que reviu e manteve as medidas de coacção
aplicadas aos arguidos, mormente ao recorrente, tal despacho encontrava total
respaldo na norma contida no nº 6 do art. 215º do CPPenal, pelo que o recurso
interposto pelo arguido em 09.06.2025 perdeu o seu objecto, caindo igualmente
por terra a alegada inconstitucionalidade. 5– Assim, aderimos totalmente ao
douto despacho em recurso e Julgando o recurso interposto pelo arguido A.
totalmente improcedente, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça.” *
Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se
reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, deu parecer no sentido da
improcedência do recurso, mais aditando: “Subscrevemos na íntegra a posição do
Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção
jurídica e clareza da sua fundamentação a realçar com proficiência, os
fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que não deve
ser procedente o recurso. Em seu reforço, apenas se sublinha que sobre a mesma
questão, também o STJ já se pronunciou em acórdão proferido em 273-2025 (apenso
H), tendo então indeferido o requerimento de Habeas Corpus. Em consonância com
todo o exposto e em concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª.
Instância pelo Ministério Público, emitimos parecer no sentido da manutenção da
decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.”. Foi dado
cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não
tendo o arguido apresentado resposta. * Efetuando o exame preliminar e compulsados
os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão
sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea
a), ambos do Código do Processo Penal. * II. OBJETO DO RECURSO Como constitui
entendimento pacífico, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões
extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões
que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de
conhecimento oficioso1. Por via do presente recurso, o recorrente pretende
obter a revogação da medida de coação de prisão preventiva, a que se encontra
sujeito desde 19.10.2021, com a imediata restituição do arguido à liberdade.
*
III.
ELEMENTOS DO PROCESSO
Com interesse
para a questão a decidir, resulta dos autos que: - Por decisão proferida em
19.10.2021 (refª Citius 409575908), na sequência de 1º interrogatório judicial
de arguido detido, foi determinado que o arguido A. aguardasse os ulteriores
termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva; desta
decisão foi interposto recurso (apenso A), que o Tribunal da Relação de Lisboa,
por acórdão de
10.02.2022
(refª Citius 18029795), julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida) -
A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista – e
sucessivamente mantida – por despachos proferidos em 14.01.2022 (refª Citius
7708479), 06.04.2022 (refª
Citius
7840949), 25.05.2022 (quando foi proferida decisão instrutória – refª Citius
7915119), 23.06.2022 (com o recebimento da acusação/pronúncia – refª Citius
416931419), 19.09.2022 (refª Citius 418760082), 14.12.2022 (refª Citius
421440029), 15.12.2022 (com a leitura da decisão condenatória, em 1ª instância
– refª Citius 421505871), 13.03.2023
(refª
Citius 424037718), 09.06.2023 (refª Citius 426532273), 05.09.2023 (refª Citius
428291694), 30.11.2023 (refª Citius 430850881), 26.02.2024 (refª Citius
433216848),
20.05.2024
(refª Citius 435582925), 16.08.2024 (refª Citius 437749590), 13.11.2024 (refª
Citius 440105371), 10.02.2025 (refª Citius 442633876), e 05.05.2025 (o despacho
recorrido – refª Citius 445039439); - Em 15.12.2022 foi proferido acórdão (refª
Citius 421505871), que condenou o arguido A. “pela prática, em coautoria
material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º,
n.º 1, do DecretoLei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa
a tal diploma, na pena de dez anos de prisão”, e “pela prática de um crime de
associação criminosa, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei
15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão”, e, em
cúmulo jurídico, “na pena única de catorze anos de prisão”; Desta decisão foi
interposto recurso, decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
28.06.2023, que negou provimento ao recurso, confirmando nos seus precisos
termos, a decisão da 1ª instância; - Inconformado, A. interpôs recurso desta
decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 29.01.2025,
declarou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e ordenou a
baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí ser proferido
novo acórdão suprindo a nulidade apontada;
- Em
19.03.2025 o Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao determinado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, proferiu acórdão que negou provimento ao recurso
do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância – tal decisão ainda não
transitou em julgado; - Em 30.01.2025, A. apresentou junto do Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10,
requerimento, pedindo a sua libertação imediata, por excesso de prisão
preventiva, tendo aquele Tribunal, por decisão de 30.01.2025, indeferido tal
requerimento, por considerar válido o alargamento do prazo máximo de prisão
preventiva previsto no nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal operado
pela prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante a
posterior declaração de nulidade do mesmo; - Deste despacho foi interposto
recurso (apenso G), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária
de 29.04.2025, e depois por acórdão de 10.07.2025, decidido “julgar verificada
a excepção de caso julgado, por via do qual a decisão transitada se impõe à
decisão sumária, em todos os seus efeitos revelando-se impeditiva da renovação
da instância recursiva ou de reclamação.” - O arguido A. requereu, em
20.03.2025, providência de habeas corpus, com fundamento em prisão ilegal, por
estar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva; pretensão que o Supremo
Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 27.03.2025 (no apenso H), julgou
infundada, aí se referindo, designadamente, que: “Nos termos do preceito em
análise [o artigo 215º, nº 6 do CPP], o marco processual que despoleta a
elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena de prisão
imposta pela 1ª instância, é a confirmação desta condenação [e não, do seu
trânsito em julgado] pelo tribunal de recurso. Por isso, a anulação, total ou
parcial, do acto processual determinante da elevação do prazo, na sequência de
declaração da sua nulidade, v.g., por omissão de pronúncia, não destrói os
efeitos produzidos relativamente a essa elevação. Com efeito, esta extensão do
prazo depende apenas da prática do acto processual que a desencadeia, mantendo
os seus efeitos independentemente da anulação deste, na medida em que o acto
nulo/anulado existiu e por isso, passe a redundância, não é inexistente (neste
sentido, Tiago caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo
Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, págs. 563-564 e acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024, processo nº
164/23.5JAFARD.S1, de 21 de Novembro de 2024, processo nº 789/23.9JAPRT-E.S1,
de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1, de 14 de Dezembro de
2023, processo nº 2257/21.4JABRG-C.S1, de 18 de Janeiro de 2018, processo nº
234/15.3JACBR.S1 e de 12 de Dezembro de 2019, processo nº 47/18.0PALGSC.S1).
Note-se, por último, que ainda que assim não fosse, a circunstância de, em
obediência ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça [no acórdão referido
no ponto 5 dos factos relevados], o Tribunal da Relação de Lisboa ter
proferido, em 19 de Março de 2025, novo acórdão que negou provimento ao recurso
do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância, determinou o fim da
actualidade da pretendida e pressuposta prisão ilegal, pelo que, também por
esta via, sucumbiria a pretensão do requerente. Em suma, o processo nº
308/21.1JELSB encontra-se na fase de recurso, e porque o Tribunal da Relação de
Lisboa, em 28 de Junho de 2023, confirmou integralmente a condenação da 1ª
instância de 15 de Dezembro de 2022, a partir daquela data, o prazo máximo de
prisão preventiva [até então, de 2 anos] foi elevado para 7 anos, nos termos do
art. 215º, nº 6 do C. Processo Penal. Como se pode ler no acórdão deste Supremo
Tribunal de 4 de Junho de 2024, supra, identificado, este alongamento do prazo
de prisão preventiva é independente da interposição de posteriores recursos e
mesmo, do trânsito da decisão confirmatória da condenação da 1º instância.
Atente-se ainda na circunstância de, porque o acórdão da Relação de Lisboa foi
anulado por omissão de pronúncia verificada quanto a algumas questões, o
Supremo Tribunal de Justiça, na decisão proferida, não apreciou a bondade, ou
falta dela, da confirmação da condenação da 1ª instância pela Relação, antes
impôs o suprimento da nulidade em novo acórdão a proferir, o que significa que
aquela confirmação, ainda que sem trânsito, se mantém. Assim, tendo o
requerente iniciado a prisão preventiva a 19 de Outubro de 2021, que se mantém
ininterruptamente, e sendo o prazo máximo deste medida de coacção, pelas razões
sobreditas, o de 7 anos, é evidente que tal prazo não se mostra excedido.” *
IV. DA REJEIÇÃO DO RECURSO Como se vê do que acima ficou exposto, o presente
recurso reedita, uma vez mais, questão que o recorrente já antes viu apreciada:
qual seja, a de saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
que confirmou, nos seus precisos termos, a condenação decidida em 1ª instância,
conquanto tenha sido objeto de anulação pelo Supremo Tribunal de Justiça, é
suscetível de desencadear o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva,
nos termos previstos no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal. O
Supremo Tribunal de Justiça já respondeu afirmativamente a esta questão – em
decisão que se mostra transitada em julgado.
Ora, sobre a
repetição da «causa» em processo penal, pronunciou-se, entre outros, o acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.20182, convocando a propósito o acórdão
daquele Supremo Tribunal, de 13.09.20173, nos seguintes termos: “«8.
Reconduz-se a questão do caso julgado ao princípio de que o objecto do processo
não deve ter sido objecto de outro processo, distinguindo-se entre caso julgado
formal, que respeita ao efeito da irrecorribilidade da decisão no próprio
processo em que é proferida, determinando a sua definitividade e exequibilidade,
e caso julgado material que, respeitando a decisões de mérito, consubstancia a
eficácia da decisão anterior relativamente a qualquer outro processo ulterior
com o mesmo objecto, impedindo a renovação da apreciação judicial sobre a mesma
matéria (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, Vol. 2, Editora
Danúbio, Lisboa, 1986, pp. 21-26). Na falta de regulamentação no Código de
Processo Penal, a questão deverá examinar-se mediante convocação das
disposições pertinentes do Código de Processo Civil (CPC), a aplicar de acordo
com as especificidades decorrentes da natureza e da finalidade do processo
penal, assim as “harmonizando” com este, nos termos do disposto no artigo 4.º
daquele diploma. 9. Releva, para o efeito, desde logo, o disposto nos artigos
619.º e 620.º do CPC, que delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso
julgado material – transitada em julgado a sentença que decida do mérito da
causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força
obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos
580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º – e de caso
julgado formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a
relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Nos termos do n.º
1 do artigo 580.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de
uma causa, verificando-se tal excepção quando a primeira causa tiver sido
decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Definindo os
requisitos do caso julgado, estabelece o artigo 581.º do mesmo diploma que a
causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos
sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando
as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica,
identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo
efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas
duas acções procede do mesmo facto jurídico. Não estando em causa, no processo
penal, a tutela judiciária de interesses privados, com expressão processual
numa relação controvertida (…) as normas de relevância do caso julgado que
devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP para o CPC, com
vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser lidas na
perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida consideração dos
elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei. Assim sendo, a
verificação do caso julgado (material), com o alcance definido pelos precisos
limites e termos de anterior sentença definitiva (artigo 621.º do CPC),
obrigará a examinar o requisito da identidade de sujeitos requerida pelo artigo
581.º do CPC no quadro normativo do processo penal (como se considerou, por exemplo,
no acórdão deste tribunal de 24.09.2015, no processo n.º
213/12.2TELSB-F.L1.S1-5) e, na consideração da aplicação do artigo 368.º, n.ºs
1 e 2, do CPP, afastada a consequência de absolvição da instância (artigo
576.º, n.º 2, segunda parte, por referência ao artigo 577.º, al. i), do CPC),
própria do processo civil, impedirá o tribunal de conhecer do mérito da petição
apresentada em novo processo de habeas corpus quando esta deva considerar-se
idêntica a uma petição anterior que tenha sido objecto de apreciação por
decisão que se tornou definitiva, preenchidos que se mostrem os requisitos de
identidade do caso julgado. A relevância assim conferida ao caso julgado
realiza também, por esta via, o objectivo de evitar a formação de decisões
contraditórias sobre a mesma pretensão, que, a frustrar-se, sempre levaria à
prevalência da anteriormente transitada em julgado (artigo 625.º do CPC).»”.
No acórdão
que vimos citando estava em causa a repetição de petições de habeas corpus, sem
trânsito em julgado da primeira decisão, razão pela qual se considerou impor-se
“o exame da questão prévia da existência de litispendência com os fundamentos
condensados no já mencionado acórdão de 13 de Setembro de 2017 que, embora
incidindo sobre a excepção do caso julgado, são transponíveis para a análise da
verificação e consequências daquela figura jurídica. 4. Efectivamente, de
acordo com o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código
de Processo Civil (CPC), a litispendência e o caso julgado constituem excepções
dilatórias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar
à absolvição da instância. O artigo 580.º do CPC, definindo os respectivos
conceitos, dispõe que as excepções da litispendência e do caso julgado
pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estado a anterior
ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de
a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso
ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1). Estabelecendo que ambas
as excepções «têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de
contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (n.º 2).
Quanto aos
seus requisitos, estabelece o artigo 581º, do mesmo Código que: «Requisitos: 1.
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos
sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as
partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há
identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo
efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida
nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.» Resulta do regime normativo
coligido que a excepção da litispendência visa evitar que o órgão
jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual,
contrarie o sentido da decisão anterior por decisão posterior.” As
considerações tecidas no acórdão citado sobre a verificação das exceções de
litispendência e caso julgado no âmbito do processo penal são em absoluto
transponíveis para o caso que temos em mãos, resultando dos elementos dos autos
que se mostram preenchidos todos os requisitos do caso julgado exigidos pelos
artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
Com efeito,
observa-se nas pretensões do recorrente deduzidas em 30.01.2025, 06.02.2025,
20.03.2025, e neste recurso, identidade de pedido e da causa de pedir. Em todos
estes requerimentos e subsequentes recursos se pretende obter o mesmo efeito
jurídico – o reconhecimento de que o prazo máximo da prisão preventiva não foi
alargado por via da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (em
28.06.2023) e que, por assim ser, a privação da liberdade do recorrente é
ilegal, por estar excedido o prazo máximo de 2 anos. Acresce que todas as
formuladas pretensões emergem do mesmo facto jurídico: a anulação, pelo Supremo
Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em
28.06.2023, não inovando o recorrente nos respetivos fundamentos, nem no
sentido propugnado para a decisão. Há também, em ambos os casos, identidade de
sujeitos, já que todos os mencionados requerimentos e recursos vêm interpostos
pelo mesmo arguido. Nestes termos, é de considerar que se verifica uma
repetição de causas, mostrando-se verificada a existência de caso julgado,
posto que a decisão que se pronunciou sobre a pretensão do recorrente, v.g. a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da providência de habeas
corpus não é já suscetível de recurso ordinário.
Face ao que
se deixa exposto, resulta claro que não pode este Tribunal ser colocado na
situação de proferir duas decisões sobre o mesmo objeto processual e, menos
ainda, de contrariar a decisão proferida sobre a mesma questão pelo Supremo
Tribunal de Justiça. A existência de caso julgado, impede que este Tribunal da
Relação possa tomar conhecimento do presente pedido, já que formulado em
segundo lugar – pelo que, para este efeito, há que considerar que se mostra
verificada circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos
previstos no artigo 417º, nº 6, alínea a) do Código de Processo Penal. * Por
outro lado, o argumento de que o disposto no artigo 215º, nº 6 do Código de
Processo Penal não é aplicável ao caso constitui o único fundamento do recurso
interposto, não tendo o recorrente indicado quaisquer circunstâncias aptas a
demonstrar a atenuação das exigências cautelares requeridas pelo caso,
designadamente, apontando circunstâncias não tidas em conta na decisão que
determinou a imposição daquela medida de coação. De igual modo, quanto à
insubsistência dos perigos que fundamentaram a aplicação de tal medida de
coação, o recorrente nada disse. Tendo em conta a decisão em apreciação, que
corresponde a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, acolhendo a
jurisprudência exposta no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de
13.10.20094: “Importa frisar que não está, neste momento, em discussão se a
medida de coação imposta ao recorrente – prisão preventiva – o foi em
conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artigos 193.º, 202.º e
204.º, do CPP, e 27.º e 28.º da CRP. O que está agora em causa é, sobretudo,
se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva do ora
recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das
exigências cautelares”. Mais se sublinhando que, como se consignou no acórdão
também deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.20065, “nesta direção tem
vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam
medidas de coação, como quaisquer outras, transitam em julgado; porém, dada a
particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência
do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta,
dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão (rebus
sic standibus); a decisão que aplica medidas de coação, uma vez transitada em
julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os
pressupostos que os determinaram”. É certo que, nas palavras de GERMANO MARQUES
DA SILVA6, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para
a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e,
por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves
sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua
aplicação”. Por assim ser, o juiz deve, em qualquer fase do processo e a todo o
tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem
sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de
subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma
atenuação das respetivas exigências cautelares – cf. artigo 212º, nos 1,
alíneas a) e b), e 3, do Código de Processo Penal. Não obstante, ainda que a
decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a
mesma não deverá ser alterada enquanto não sobrevierem alterações dos
pressupostos em que a mesma se fundou, ou não for possível concluir que, nos
termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora das hipóteses e
condições legais estabelecidas. Nestes termos, quer nas circunstâncias tidas em
vista no artigo 212º do Código de Processo Penal, quer no âmbito do reexame ex
officio imposto pelo artigo 213º do mesmo diploma legal (só aplicável às
medidas de coação privativas da liberdade), a lei pressupõe sempre que algo
mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem
alteração dos dados de facto ou de direito, rever o despacho anterior ou,
simplesmente, revogar a anterior decisão. Nestes termos, não estando em
apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva, importa tão
só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares,
deixaram de subsistir as circunstâncias que, nesse despacho, justificaram a
aplicação dessas medidas de coação (cf. artigo 212º, nº 3, do Código de
Processo Penal). No recurso nada se diz quanto à diminuição das exigências
cautelares. Sem factos nem circunstâncias alegadas que diminuam as exigências
cautelares, é manifesta a improcedência do recurso. Como se escreveu no acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.20007, “2 - Deve considerar-se como
manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do
recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena
"atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma
circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido
pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de
qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra
jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta
nenhum argumento novo. 3 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente
improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no
visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da
lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele
recurso está votado ao insucesso.” Com este mesmo alcance se ponderou, no
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.20158, que “O que na verdade
releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou
jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre.
Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa
argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo
recorrente.” Tal é o caso do presente recurso. Em vista do que fica dito, na
medida em que não foram alegadas circunstâncias suscetíveis de demonstrar a
atenuação das exigências cautelares impostas pelo caso – nem se vislumbra a
existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente – afigura-se manifesta
a improcedência do recurso, o que cabe declarar desde já. Como referem
LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS9, “Não se equaciona aqui a possibilidade dos
Tribunais Superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas,
facultando-se apenas um regime simplificado de decisão quando seja manifesto
que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder. Mas
seguramente que os Tribunais Superiores podem e devem, seleccionar os recursos
de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a
sua improcedência.” Assim, no caso, impõe-se a chamada rejeição substantiva do
recurso, por ser evidente a sem razão do recorrente (cf. artigo 420º, nº 1,
alínea a) do Código de Processo Penal). * V. DECISÃO Nestes termos, profere-se
a presente decisão sumária de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal
(face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade do nº 6 do artigo 215º do
Código de Processo Penal) e manifesta improcedência (por não vir alegada
qualquer circunstância que pudesse fundamentar a alteração da medida de
coação), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alíneas a) e b), e 420º,
nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal. Custas a cargo do
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do
Código de Processo Penal).
Notifique-se.”
Inconformado
com a decisão singular proferida o ora Recorrente apresentou reclamação para a
conferência nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 8 do Código de Processo
Penal.
Por acórdão
datado de 09-09-2025 que julgou improcedente a reclamação apresentado pelo
recorrente e em manter o decidido pela relatora (rejeição do recurso interposto
por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência), ao abrigo dos artigos
417.º, n.ºs 6, alínea b) e d), 8 e 10, 419 n.º 3, alínea a) e 420.º n.º 1,
alínea a) todos do Código de Processo Penal, conforme infra se transcreve:
“I. RELATÓRIO
A., m. id.
nos autos, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pela
relatora a 16.07.2025, que decidiu rejeitar o recurso por inadmissibilidade
legal e manifesta improcedência.
Alega para
tanto:
“O arguido
ora reclamante não se conforma com a decisão sumária de que ora se reclama.
Em primeiro
lugar porquanto não se pode considerar que o recurso é manifestamente
improcedente.
E em segundo
lugar por não se poder considerar em processo penal que existe caso julgado.
O acórdão
proferido no âmbito da providência de habeas corpus não tem valor de caso
julgado formal, podendo/devendo o tribunal que irá julgar a causa, nomeadamente
reapreciar os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão
preventiva pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou
incidentais invocadas.
Não se
encontrando assim o poder jurisdicional do Tribunal esgotado quanto às
questões/ nulidades invocadas pela defesa dos arguidos.
No entanto, o
teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu manter a medida
de coação de prisão preventiva não vincula o Tribunal “a quo” e o tribunal de
1.ª instância que julgou e apreciou a causa, podendo e devendo este tribunal
entender de forma diversa e decidir em sentido oposto ao anteriormente
determinado.
Pois se assim
não o fosse o tribunal estaria limitado ao anteriormente decidido pelos
Tribunais superiores, não sendo possível absolver os arguidos e/ou revogar e
alterar as medidas de coação.
A decisão de
que ora se reclama viola os mais elementares direitos de defesa do arguido e
bem assim o instituto do caso julgado.
A
interpretação realizada do artigo do caso julgado em direito penal deve ser a
de que nenhuma das questões forma caso julgado, podendo ser todas as questões
apreciadas em sede de audiência de julgamento sob pena de esvaziamento do
artigo da imediação da prova, da publicidade e da violação do artigo 32.º, n.º
1 e 5 da Constituição, que não determinam uma preclusão do direito de defesa do
arguido, permitindo que esse direito de defesa prevaleça até após a condenação
definitiva e transitada em julgado a fim de que se possa permitir a descoberta
da verdade material, princípio fundamental do direito penal.
Desta forma a
interpretação do caso julgado determina que tenham que ser apreciados pela
primeira instância as nulidades invocadas e sobretudo a verificação ou não dos
pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Verifica-se
ainda a inconstitucionalidade do entendimento vertido na decisão reclamada por
violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição porquanto a interpretação
realizada faz precludir o exercício do direito de defesa reconduzindo a um
exercício único, a que se poderá exercitar uma única vez, ou na fase inquérito
ou na faz de instrução ou na fase de julgamento.
Ora, na
verificação intersistemática e na construção do artigo 32.º n.º 1 e 5 da
Constituição não pretendeu o legislador constitucional limitar o direito de
exercício do arguido a um só momento estanque antes possibilita que o mesmo
possa nas várias fases processuais e a todo o momento nos termos do artigo 61.º
do CPP poderá apresentar a sua defesa, falar em todos os momentos sempre que
julgue e creia oportuno, não podendo ser limitado o direito de defesa do
arguido e o direito de contraditório a uma fase anterior ao do julgamento em
que o mesmo tenha acesso a todos os elementos que militam contra si e em que
possa questionar quem realizou os autos que compõem o processo.
A
interpretação realizada do instituto do caso julgado determina a violação
expressa do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição porquanto não é facultado o
direito de defesa, preconizando a interpretação realizada um princípio
matemático de formação de vontade do tribunal e um apogeu da prova
pré-constituída anterior à da realização do julgamento.
No caso em
apreço o tribunal viola ainda o princípio constitucional de que o Julgador
administra a Justiça em representação do povo, pois que no caso concreto ao povo
só era facultado e só é facultado, embora já dificultado pelos inúmeros
seguranças que impedem muitas vezes o acesso livre do povo às salas de
audiências, reconduzindo-se cada vez mais os tribunais a reuniões secretas, com
excepção dos casos mediáticos, e é neste momento de publicidade do julgamento e
em que a bondade ou não da aplicação da lei deve ser considerada se o povo em
nome do qual se administra a justiça aceita as decisões, pois que as decisões
são coletivas, não só daquele coletivo mas de uma comunidade politicamente
organizada. Ao não se permitir o debate na assembleia cujo povo preside embora
representado, viola grosseiramente o tribunal “a quo” esta norma constitucional
prevista no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que
e face ao supra exposto sobre a decisão singular que ora se impugna deverá
recair um acórdão.”
O MINISTÉRIO
PÚBLICO reiterou a posição expressa no parecer já apresentado nos autos.
Remetido o
processo aos vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a
questão da reclamação nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 419º do Código
de Processo Penal e, a ser a mesma procedente, o mérito do recurso, nos termos
do nº 10 do artigo 417º do mesmo Código.
*
II.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sumária
de que se reclama é a seguinte:
“I. RELATÓRIO
No processo
nº 308/21.1JELSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10), em que é arguido A. (E OUTROS), m.
id. nos autos, foi proferido, em 05.05.2025, o seguinte despacho:
“Os arguidos A.,
B. e C. foram sujeitos à medida de prisão preventiva no dia 19.10.2021, nos
termos e pelos motivos exarados na decisão de fls. 173 e ss. dos autos
principais, que determinou a sua aplicação.
A medida foi
sucessivamente reexaminada.
Desde a data
em que os arguidos foram sujeitos à medida de coacção supra referida, não
ocorreram quaisquer alterações, de facto ou de direito, subjacentes à aplicação
da mesma, não se mostrando infirmadas as fortes exigências cautelares que
determinaram a sua aplicação e que se mantêm, o que, aliás, permite dispensar a
audição dos arguidos.
Acresce que,
entretanto, os arguidos foram condenados na pena de 14 anos de prisão, cada um,
pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação
criminosa, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão
datado de 19.03.2025, ainda não transitado em julgado.
Assim, e uma
vez que ainda não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva
[artigo 215.º, nº6 Código de Processo Penal], determino que os arguidos
continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida.
Anote-se na
capa que a próxima revisão da medida de coacção ocorrerá até 05.08.2025.”
Inconformado,
veio o arguido A. recorrer daquele despacho, formulando as seguintes
conclusões:
“1. Por
despacho de revisão da medida de coação de prisão preventiva datado de
0505-2025 o tribunal “a quo” determinou que os arguidos continuem a aguardar os
ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
2. O arguido
ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre porquanto
somo do entendimento que o prazo máximo de prisão preventiva encontra-se
excedido.
3. Por
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 29-01-2025 foi
declarado nulo o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
de 28-062023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser
proferido acórdão no qual se conheçam das sobreditas questões.
4. Ao arrepio
daquele que é o entendimento do despacho de que ora se recorre encontra-se
excedido o prazo máximo de prisão preventiva ao ter sido declarada a nulidade
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 não se
pode aplicar o artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
5. A nulidade
torna inválido o ato em que se verificar.
6. Motivos
pelos quais não se pode considerar que o prazo máximo de duração da prisão
preventiva seja elevado para metade da pena que tiver sido fixado.
7. Atendo a
que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em
sede de recurso ordinário.
8. E como tal
aplica-se o prazo máximo de duração de prisão preventiva de 2 anos - artigo
215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
9. Desde a
data em que o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva até à
presente data decorreram 3 anos e 7 meses.
10. Pelo que
se encontra largamente ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de
coação de prisão preventiva.
11. O
despacho de que ora se recorre viola o artigo 215.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 e
n.º 6 do Código de Processo Penal.
12. O artigo
215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal deverá ser
interpretado no sentido de que quando se trata da nulidade de um acórdão tal
não produz nenhum efeito e aplicam se o prazo máximo de prisão preventiva de 2
anos.
13. No
presente caso concreto não estamos perante uma anulação do acórdão ou uma
anulação parcial, mas sim perante a nulidade do acórdão, o que faz com que o
acórdão não possa produzir nenhum efeito.
14. A
nulidade torna inválido o ato em que se verificar, um acto nulo não produz
nenhum efeito, nem o pode produzir.
15. Pelo que
andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não foram excedidos os prazos
máximos da prisão preventiva e que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 28.06.2023 produziu algum efeito.
16. Nem se
pode considerar que se mantém válidos os efeitos produzidos pelo no alargamento
do prazo máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º,
n.º 6 do Código de Processo Penal.
17. Atento a
que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em
sede de recurso ordinário.
18. Pelo que
se suscita para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal
Constitucional a inconstitucionalidade material das normas constantes dos
artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de
Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de
recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo
Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do
prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos
artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição.
19. Nos
mesmos termos e para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade
material da norma constante das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6,
379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal, se
interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário
sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de
Justiça) continua a ser confirmatório da decisão de 1ª instância, por violação
dos artigos 26.º, 28.º n.º4 e 18.º, n.º 2 da Constituição.
20. Nos
mesmos termos e para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade
material das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e
425.º, n.º 4, da Constituição, se interpretada no sentido de que o acórdão
proferido em sede de recurso ordinário que foi declarado nulo por omissão de
pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões que assumem particular
importância e podem, inclusivamente, ditar a absolvição dos arguidos, continua
a ser confirmatório da decisão de 1.ª instância, e consequentemente, produz
efeitos para contagem do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 6 do artigo
215.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e
18.º, n.º 2 da CRP.
21. A medida
de coação da prisão preventiva trata-se de uma medida que deverá ser aplicada
no menor tempo possível, a medida de coação de prisão preventiva não se trata
de uma pena, exemplo disso mesmo foi a alteração do artigo 215.º do Código de
Processo Penal no ano de 2007 que visou reduzir os prazos máximos de prisão
preventiva, pretendendo-se assim antecipar e tonar mais célere o processo
penal.
22. Termos em
que e face ao supra exposto deverá o despacho de que ora se recorre ser
revogado e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser de imediato
restituído à liberdade.
Nestes termos
e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso
e ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido
outro que determine a restituição do arguido à liberdade, assim se fazendo
justiça!”
*
O recurso foi
admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Vem o
arguido recorrer do douto despacho proferido em 05.05.2025 que reviu e manteve
a prisão preventiva a que o arguido recorrente se encontrava sujeito, por
considerar que tendo sido declarado nulo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa
de 28.06.2023, não havia lugar ao alargamento do prazo máximo da prisão
preventiva nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo
Penal, estando assim excedido o prazo de 2 anos daquela medida de coacção.
2- Invoca
ainda o arguido recorrente a inconstitucionalidade das “normas constantes dos
artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de
Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de
recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo
Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do
prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos
artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição e por violação do
princípio in dubio pro reo.”.
3- Todavia,
como bem sabe o recorrente, em 19.03.2025 foi proferido novo acórdão por esse
Venerando Tribunal (junto aos autos electrónicos em 20.03.2025, em cumprimento
do determinado pelo STJ e que apreciou todas as questões levadas ao seu conhecimento),
o qual novamente “negou provimento aos recursos interpostos” e manteve “na
íntegra a decisão recorrida sem mais”.
4- Assim
sendo, aquando da prolação do despacho recorrido (em 05.05.2025), que reviu e
manteve as medidas de coacção aplicadas aos arguidos, mormente ao recorrente,
tal despacho encontrava total respaldo na norma contida no nº 6 do art. 215º do
CPPenal, pelo que o recurso interposto pelo arguido em 09.06.2025 perdeu o seu
objecto, caindo igualmente por terra a alegada inconstitucionalidade.
5– Assim,
aderimos totalmente ao douto despacho em recurso e
Julgando o
recurso interposto pelo arguido A. totalmente improcedente, V. Ex.as farão a
costumada e habitual Justiça.”
*
Nesta
Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o
artigo 416º do Código de Processo Penal, deu parecer no sentido da
improcedência do recurso, mais aditando:
“Subscrevemos
na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude,
pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação a realçar com
proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do
entendimento de que não deve ser procedente o recurso.
Em seu
reforço, apenas se sublinha que sobre a mesma questão, também o STJ já se
pronunciou em acórdão proferido em 27-3-2025 (apenso H), tendo então indeferido
o requerimento de Habeas Corpus.
Em
consonância com todo o exposto e em concordância com a resposta a recurso
apresentada em 1ª. Instância pelo Ministério Público, emitimos parecer no
sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do
recurso.”.
Foi dado
cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não
tendo o arguido apresentado resposta.
Efetuando o
exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente
proferir imediata decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6,
alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal.
*
II. OBJETO
DO RECURSO
Como
constitui entendimento pacífico, o âmbito dos recursos é definido pelas
conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as
questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de
conhecimento oficioso1.
Por via do
presente recurso, o recorrente pretende obter a revogação da medida de coação
de prisão preventiva, a que se encontra sujeito desde 19.10.2021, com a
imediata restituição do arguido à liberdade.
*
III. ELEMENTOS
DO PROCESSO
Com interesse
para a questão a decidir, resulta dos autos que:
- Por decisão
proferida em 19.10.2021 (refª Citius 409575908), na sequência de 1º
interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado que o arguido A.
aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de
prisão preventiva; desta decisão foi interposto recurso (apenso A), que o
Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10.02.2022 (refª Citius
18029795), julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida)
- A medida de
coação de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista – e sucessivamente
mantida – por despachos proferidos em 14.01.2022 (refª Citius 7708479),
06.04.2022 (refª Citius 7840949), 25.05.2022 (quando foi proferida decisão
instrutória – refª Citius 7915119), 23.06.2022 (com o recebimento da
acusação/pronúncia – refª Citius 416931419), 19.09.2022 (refª Citius 418760082),
14.12.2022 (refª Citius 421440029), 15.12.2022 (com a leitura da decisão
condenatória, em 1ª instância – refª Citius 421505871), 13.03.2023 (refª Citius
424037718), 09.06.2023 (refª Citius 426532273), 05.09.2023 (refª Citius
428291694), 30.11.2023 (refª Citius 430850881), 26.02.2024 (refª Citius
433216848), 20.05.2024 (refª Citius 435582925), 16.08.2024 (refª Citius
437749590), 13.11.2024 (refª Citius 440105371), 10.02.2025 (refª Citius
442633876), e 05.05.2025 (o despacho recorrido – refª Citius 445039439);
- Em
15.12.2022 foi proferido acórdão (refª Citius 421505871), que condenou o
arguido A. “pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de
estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22
de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez
anos de prisão”, e “pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p.
pelo artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de
oito anos e seis meses de prisão”, e, em cúmulo jurídico, “na pena única de
catorze anos de prisão”;
- Desta
decisão foi interposto recurso, decidido por acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 28.06.2023, que negou provimento ao recurso, confirmando nos seus
precisos termos, a decisão da 1ª instância;
-
Inconformado, A. interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de
Justiça que, por acórdão de 29.01.2025, declarou a nulidade do acórdão
recorrido, por omissão de pronúncia, e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da
Relação de Lisboa, a fim de aí ser proferido novo acórdão suprindo a nulidade
apontada;
- Em
19.03.2025 o Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao determinado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, proferiu acórdão que negou provimento ao recurso
do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância – tal decisão ainda não
transitou em julgado;
- Em
30.01.2025, A. apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa –
Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, requerimento, pedindo a sua
libertação imediata, por excesso de prisão preventiva, tendo aquele Tribunal,
por decisão de 30.01.2025, indeferido tal requerimento, por considerar válido o
alargamento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no nº 6 do artigo
215º do Código de Processo Penal operado pela prolação do acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, não obstante a posterior declaração de nulidade do mesmo;
- Deste
despacho foi interposto recurso (apenso G), tendo o Tribunal da Relação de
Lisboa, por decisão sumária de 29.04.2025, e depois por acórdão de 10.07.2025,
decidido “julgar verificada a excepção de caso julgado, por via do qual a
decisão transitada se impõe à decisão sumária, em todos os seus efeitos
revelando-se impeditiva da renovação da instância recursiva ou de reclamação.”
- O arguido A.
requereu, em 20.03.2025, providência de habeas corpus, com fundamento em prisão
ilegal, por estar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva; pretensão
que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 27.03.2025 (no apenso
H), julgou infundada, aí se referindo, designadamente, que:
“Nos termos
do preceito em análise [o artigo 215º, nº 6 do CPP], o marco processual que
despoleta a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena
de prisão imposta pela 1ª instância, é a confirmação desta condenação [e não,
do seu trânsito em julgado] pelo tribunal de recurso.
Por isso, a
anulação, total ou parcial, do acto processual determinante da elevação do
prazo, na sequência de declaração da sua nulidade, v.g., por omissão de
pronúncia, não destrói os efeitos produzidos relativamente a essa elevação. Com
efeito, esta extensão do prazo depende apenas da prática do acto processual que
a desencadeia, mantendo os seus efeitos independentemente da anulação deste, na
medida em que o acto nulo/anulado existiu e por isso, passe a redundância, não
é inexistente (neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, págs. 563-564
e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024, processo
nº 164/23.5JAFAR-D.S1, de 21 de Novembro de 2024, processo nº
789/23.9JAPRT-E.S1,
de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1, de 14 de Dezembro de
2023, processo nº 2257/21.4JABRG-C.S1, de 18 de Janeiro de 2018, processo nº
234/15.3JACBR.S1 e de 12 de Dezembro de 2019, processo nº 47/18.0PALGS-C.S1).
Note-se, por
último, que ainda que assim não fosse, a circunstância de, em obediência ao
determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça [no acórdão referido no ponto 5
dos factos relevados], o Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido, em 19 de
Março de 2025, novo acórdão que negou provimento ao recurso do requerente,
mantendo o acórdão da 1ª instância, determinou o fim da actualidade da
pretendida e pressuposta prisão ilegal, pelo que, também por esta via,
sucumbiria a pretensão do requerente.
Em suma, o
processo nº 308/21.1JELSB encontra-se na fase de recurso, e porque o Tribunal
da Relação de Lisboa, em 28 de Junho de 2023, confirmou integralmente a
condenação da 1ª instância de 15 de Dezembro de 2022, a partir daquela data, o
prazo máximo de prisão preventiva [até então, de 2 anos] foi elevado para 7
anos, nos termos do art. 215º, nº 6 do C. Processo Penal.
Como se pode
ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2024, supra,
identificado, este alongamento do prazo de prisão preventiva é independente da
interposição de posteriores recursos e mesmo, do trânsito da decisão
confirmatória da condenação da 1º instância.
Atente-se
ainda na circunstância de, porque o acórdão da Relação de Lisboa foi anulado
por omissão de pronúncia verificada quanto a algumas questões, o Supremo
Tribunal de Justiça, na decisão proferida, não apreciou a bondade, ou falta
dela, da confirmação da condenação da 1ª instância pela Relação, antes impôs o
suprimento da nulidade em novo acórdão a proferir, o que significa que aquela
confirmação, ainda que sem trânsito, se mantém.
Assim, tendo
o requerente iniciado a prisão preventiva a 19 de Outubro de 2021, que se
mantém ininterruptamente, e sendo o prazo máximo desta medida de coacção, pelas
razões sobreditas, o de 7 anos, é evidente que tal prazo não se mostra
excedido.”
IV. DA
REJEIÇÃO DO RECURSO
Como se vê do
que acima ficou exposto, o presente recurso reedita, uma vez mais, questão que
o recorrente já antes viu apreciada: qual seja, a de saber se o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou, nos seus precisos
termos, a condenação decidida em 1ª instância, conquanto tenha sido objeto de
anulação pelo Supremo Tribunal de Justiça, é suscetível de desencadear o
alargamento do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos previstos no
artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal.
O Supremo
Tribunal de Justiça já respondeu afirmativamente a esta questão – em decisão
que se mostra transitada em julgado.
Ora, sobre a
repetição da «causa» em processo penal, pronunciou-se, entre outros, o acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.20182, convocando a propósito o acórdão
daquele Supremo Tribunal, de 13.09.20173, nos seguintes termos:
“«8.
Reconduz-se a questão do caso julgado ao princípio de que o objecto do processo
não deve ter sido objecto de outro processo, distinguindo-se entre caso julgado
formal, que respeita ao efeito da irrecorribilidade da decisão no próprio
processo em que é proferida, determinando a sua definitividade e
exequibilidade, e caso julgado material que, respeitando a decisões de mérito,
consubstancia a eficácia da decisão anterior relativamente a qualquer outro
processo ulterior com o mesmo objecto, impedindo a renovação da apreciação
judicial sobre a mesma matéria (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo
Penal, Vol. 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, pp. 21-26).
Na falta de
regulamentação no Código de Processo Penal, a questão deverá examinar-se
mediante convocação das disposições pertinentes do Código de Processo Civil
(CPC), a aplicar de acordo com as especificidades decorrentes da natureza e da
finalidade do processo penal, assim as “harmonizando” com este, nos termos do
disposto no artigo 4.º daquele diploma.
9. Releva,
para o efeito, desde logo, o disposto nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que
delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso julgado material – transitada em
julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação
material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora
dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto
nos artigos 696.º a 702.º – e de caso julgado formal – as sentenças e os
despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força
obrigatória dentro do processo.
Nos termos do
n.º 1 do artigo 580.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição
de uma causa, verificando-se tal excepção quando a primeira causa tiver sido decidida
por sentença que já não admite recurso ordinário. Definindo os requisitos do
caso julgado, estabelece o artigo 581.º do mesmo diploma que a causa se repete
quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à
causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas
sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando
numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de
causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo
facto jurídico.
Não estando
em causa, no processo penal, a tutela judiciária de interesses privados, com
expressão processual numa relação controvertida (…) as normas de relevância do
caso julgado que devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP
para o CPC, com vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser
lidas na perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida
consideração dos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei.
Assim sendo,
a verificação do caso julgado (material), com o alcance definido pelos precisos
limites e termos de anterior sentença definitiva (artigo 621.º do CPC),
obrigará a examinar o requisito da identidade de sujeitos requerida pelo artigo
581.º do CPC no quadro normativo do processo penal (como se considerou, por
exemplo, no acórdão deste tribunal de 24.09.2015, no processo n.º
213/12.2TELSB-F.L1.S1-5) e, na consideração da aplicação do artigo 368.º, n.ºs
1 e 2, do CPP, afastada a consequência de absolvição da instância (artigo
576.º, n.º 2, segunda parte, por referência ao artigo 577.º, al. i), do CPC),
própria do processo civil, impedirá o tribunal de conhecer do mérito da petição
apresentada em novo processo de habeas corpus quando esta deva considerar-se
idêntica a uma petição anterior que tenha sido objecto de apreciação por
decisão que se tornou definitiva, preenchidos que se mostrem os requisitos de
identidade do caso julgado. A relevância assim conferida ao caso julgado
realiza também, por esta via, o objectivo de evitar a formação de decisões
contraditórias sobre a mesma pretensão, que, a frustrar-se, sempre levaria à
prevalência da anteriormente transitada em julgado (artigo 625.º do CPC).»”
No acórdão
que vimos citando estava em causa a repetição de petições de habeas corpus, sem
trânsito em julgado da primeira decisão, razão pela qual se considerou impor-se
“o exame da questão prévia da existência de litispendência com os fundamentos
condensados no já mencionado acórdão de 13 de Setembro de 2017 que, embora
incidindo sobre a excepção do caso julgado, são transponíveis para a análise da
verificação e consequências daquela figura jurídica.
4.
Efectivamente, de acordo com o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º,
alínea i), do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência e o caso julgado
constituem excepções dilatórias que obstam a que o tribunal conheça do mérito
da causa, dando lugar à absolvição da instância.
O artigo
580.º do CPC, definindo os respectivos conceitos, dispõe que as excepções da
litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a
causa se repete estado a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se
a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença
que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º
1).
Estabelecendo
que ambas as excepções «têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na
alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (n.º 2).
Quanto aos
seus requisitos, estabelece o artigo 581º, do mesmo Código que:
«Requisitos:
1. Repete-se
a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao
pedido e à causa de pedir.
2. Há
identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da
sua qualidade jurídica.
3. Há
identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo
efeito jurídico.
4. Há
identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções
procede do mesmo facto jurídico.»
Resulta do
regime normativo coligido que a excepção da litispendência visa evitar que o
órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual,
contrarie o sentido da decisão anterior por decisão posterior.”
As considerações
tecidas no acórdão citado sobre a verificação das exceções de litispendência e
caso julgado no âmbito do processo penal são em absoluto transponíveis para o
caso que temos em mãos, resultando dos elementos dos autos que se mostram
preenchidos todos os requisitos do caso julgado exigidos pelos artigos 580º e
581º do Código de Processo Civil.
Com efeito,
observa-se nas pretensões do recorrente deduzidas em 30.01.2025, 06.02.2025,
20.03.2025, e neste recurso identidade de pedido e da causa de pedir. Em todos
estes requerimentos e subsequentes recursos se pretende obter o mesmo efeito
jurídico – o reconhecimento de que o prazo máximo da prisão preventiva não foi
alargado por via da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (em
28.06.2023) e que, por assim ser, a privação da liberdade do recorrente é
ilegal, por estar excedido o prazo máximo de 2 anos.
Acresce que
todas as formuladas pretensões emergem do mesmo facto jurídico: a anulação,
pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
proferido em 28.06.2023, não inovando o recorrente nos respetivos fundamentos,
nem no sentido propugnado para a decisão.
Há também, em
ambos os casos, identidade de sujeitos, já que todos os mencionados
requerimentos e recursos vêm interpostos pelo mesmo arguido.
Nestes
termos, é de considerar que se verifica uma repetição de causas, mostrando-se
verificada a existência de caso julgado, posto que a decisão que se pronunciou
sobre a pretensão do recorrente, v.g. a decisão do Supremo Tribunal de Justiça
que conheceu da providência de habeas corpus não é já suscetível de recurso
ordinário.
Face ao que
se deixa exposto, resulta claro que não pode este Tribunal ser colocado na
situação de proferir duas decisões sobre o mesmo objeto processual e, menos
ainda, de contrariar a decisão proferida sobre a mesma questão pelo Supremo
Tribunal de Justiça.
A existência
de caso julgado, impede que este Tribunal da Relação possa tomar conhecimento
do presente pedido, já que formulado em segundo lugar – pelo que, para este
efeito, há que considerar que se mostra verificada circunstância que obsta ao
conhecimento do recurso, nos termos previstos no artigo 417º, nº 6, alínea a)
do Código de Processo Penal.
*
Por outro
lado, o argumento de que o disposto no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo
Penal não é aplicável ao caso constitui o único fundamento do recurso
interposto, não tendo o recorrente indicado quaisquer circunstâncias aptas a
demonstrar a atenuação das exigências cautelares requeridas pelo caso,
designadamente, apontando circunstâncias não tidas em conta na decisão que
determinou a imposição daquela medida de coação.
De igual
modo, quanto à insubsistência dos perigos que fundamentaram a aplicação de tal
medida de coação, o recorrente nada disse.
Tendo em
conta a decisão em apreciação, que corresponde a reexame dos pressupostos da
prisão preventiva, acolhendo a jurisprudência exposta no acórdão deste Tribunal
da Relação de Lisboa de 13.10.20094: “Importa frisar que não está, neste
momento, em discussão se a medida de coação imposta ao recorrente – prisão
preventiva – o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos
artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP, e 27.º e 28.º da CRP. O que está agora em
causa é, sobretudo, se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão
preventiva do ora recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que
implique diminuição das exigências cautelares”.
Mais se
sublinhando que, como se consignou no acórdão também deste Tribunal da Relação
de Lisboa de 17.01.20065, “nesta direção tem vindo a decidir o STJ, propugnando
que as decisões judiciais que aplicam medidas de coação, como quaisquer outras,
transitam em julgado; porém, dada a particular natureza das exigências que as
justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado,
neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos
pressupostos da respetiva decisão (rebus sic standibus); a decisão que aplica
medidas de coação, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só
enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que os determinaram”.
É certo que,
nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA6, “As medidas de coacção só devem
manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que
legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou
substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração
das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”.
Por assim
ser, o juiz deve, em qualquer fase do processo e a todo o tempo, revogar ou
atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas
fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as
circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das
respetivas exigências cautelares – cf. artigo 212º, nºs 1, alíneas a) e b), e
3, do Código de Processo Penal. Não obstante, ainda que a decisão que aplicou
as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser
alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se
fundou, ou não for possível concluir que, nos termos em que foi aplicada, a
medida de coação está fora das hipóteses e condições legais estabelecidas.
Nestes
termos, quer nas circunstâncias tidas em vista no artigo 212º do Código de
Processo Penal, quer no âmbito do reexame ex officio imposto pelo artigo 213º
do mesmo diploma legal (só aplicável às medidas de coação privativas da liberdade),
a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em
caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, rever o
despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão.
Nestes
termos, não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão
preventiva, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das
exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que, nesse
despacho, justificaram a aplicação dessas medidas de coação (cf. artigo 212º,
nº 3, do Código de Processo Penal).
No recurso
nada se diz quanto à diminuição das exigências cautelares.
Sem factos
nem circunstâncias alegadas que diminuam as exigências cautelares, é manifesta
a improcedência do recurso. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 09.11.20007, “2 - Deve considerar-se como manifestamente
improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede,
v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor
das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando
é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a
argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou
quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou
pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. 3
- Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame
necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode
concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições
jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado
ao insucesso.” Com este mesmo alcance se ponderou, no acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 03.03.20158, que “O que na verdade releva é o bem-fundado,
a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação
usada para atacar a decisão de que se recorre. Existirá manifesta improcedência
sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir
ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente.” Tal é o caso do presente
recurso. Em vista do que fica dito, na medida em que não foram alegadas
circunstâncias suscetíveis de demonstrar a atenuação das exigências cautelares
impostas pelo caso – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser
conhecido oficiosamente – afigura-se manifesta a improcedência do recurso, o
que cabe declarar desde já.
Como referem
LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS9, “Não se equaciona aqui a possibilidade dos
Tribunais Superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas,
facultando-se apenas um regime simplificado de decisão quando seja manifesto
que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder.
Mas
seguramente que os Tribunais Superiores podem e devem, seleccionar os recursos
de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a
sua improcedência.”
Assim, no
caso, impõe-se a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a
sem razão do recorrente (cf. artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo
Penal).
*
V. DECISÃO
Nestes
termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso, por
inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade
do nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal) e manifesta improcedência
(por não vir alegada qualquer circunstância que pudesse fundamentar a alteração
da medida de coação), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alíneas a)
e b), e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal.
Custas a
cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigo 420º, nº
3 do Código de Processo Penal).
Notifique-se.”
*
A reclamação
para a conferência é o meio próprio de impugnação da decisão sumária do relator
proferida nos termos do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal.
Na reclamação
deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para
que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou
revogando a decisão reclamada.
Na decisão
reclamada considerou-se ser o recurso legalmente inadmissível e, por
consequência, manifestamente improcedente, devendo, por isso, ser rejeitado,
nos termos do disposto nos artigos 417º, nº 6, alíneas a) e b), e 420º, nº 1,
alíneas a) e b), ambos do Código do Processo Penal.
O reclamante
não invoca qualquer argumento jurídico para impugnar a decisão reclamada, não
discute os respetivos fundamentos, limitando-se a um mundano «pode lá ser».
Na peculiar
visão do reclamante, o caso julgado não existe, podendo ser repetidamente
litigadas todas as questões já anteriormente decididas no processo, com
destaque para as questões processuais.
É patente a
enorme confusão de conceitos: não está em causa, no presente recurso, a
violação de quaisquer direitos de defesa do arguido e, menos ainda, a livre
apreciação da prova e/ou a respetiva imediação. O que na decisão sumária se
afirmou, e agora se reitera, é que, por um lado, está decidida nos autos, com
trânsito em julgado, a questão do alargamento do prazo da prisão preventiva,
nos termos previstos no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal (como, de
resto, também se concluiu no recurso que constitui o Apenso G) e, por outro
lado, estando a aplicação das medidas de coação sujeita à condição rebus sic
stantibus, não é possível a sua modificação sem que ocorra alteração das circunstâncias
que determinaram a sua imposição – e tal alteração de circunstâncias não foi
invocada, nem está demonstrada.
Tudo o mais
que se diz na reclamação apresentada não tem qualquer relevo face ao objeto do
recurso.
Precisamente
porque a questão que o recorrente reiteradamente pretende discutir constitui
matéria procedimental10 – a determinação do prazo máximo de prisão preventiva
aplicável – e porque a decisão que, com trânsito em julgado, recaiu sobre tal
questão foi proferida no âmbito dos presentes autos, tem ela, nos termos que
detalhadamente se expuseram na decisão sumária, eficácia preclusiva dentro do
processo (ou seja, força de caso julgado formal), com o efeito de dever
considerar-se tal questão definitivamente decidida neste processo.
É o que
resulta da lei, como já tivemos oportunidade de expor.
Também já se
disse que as medidas de coação – precisamente porque têm como objeto assegurar
a eficácia do procedimento criminal – não são imutáveis (ao longo do processo),
mas só podem alterar-se se ocorrer uma modificação das circunstâncias que
justificaram a respetiva imposição.
Mais uma vez,
é o que resulta da lei (como exposto na decisão sumária).
Não está
compreendida entre os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, a
possibilidade de formular repetidamente a mesma pretensão, até obter uma
resposta que lhe seja favorável: o arguido já expôs os seus argumentos e eles
foram apreciados, em termos efetivos, por um Tribunal de 1ª instância e,
depois, por um Tribunal de recurso. Nisto se traduz o processo equitativo: no
direito de ser ouvido, de ver a pretensão deduzida apreciada e de provocar o
reexame da decisão que recaia sobre essa pretensão por um Tribunal de
hierarquia superior – sempre de forma independente e imparcial.
E foi o que
aconteceu, não tendo sido violadas quaisquer garantias constitucionais.
Nestes
termos, examinado o recurso em conferência, não pode deixar de concluir-se que
inexiste razão para infletir o sentido da decisão sumária proferida pela
relatora, devendo o recurso ser julgado legalmente inadmissível (por força do
caso julgado formado nos autos quanto ao prazo da prisão preventiva) e, no
mais, manifestamente improcedente.
*
III. DECISÃO
Em face do
exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em julgar
improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente A. e em manter o decidido
pela relatora (rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal e
manifesta improcedência), ao abrigo dos artigos 417º, nos 6, alíneas b) e d), 8
e 10, 419º, nº 3, alínea a) e 420º, nº 1, alínea a), todos do Código do
Processo Penal.
Custas a
cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 8º, nº 9
do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa), a que
acresce a importância já fixada na decisão sumária.”.
Esgotadas que
estavam todas as instâncias recursivas o arguido ora Reclamante apresentou
recurso para o Tribunal Constitucional.
Por decisão
sumária n.º 674/2025 datada de 13-10-2025 porque legalmente inadmissível
decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..
O arguido não
se conforma com a decisão sumária de que ora se reclama.
Não se
podendo considerar que as normas-objeto cuja fiscalização se requer não se
compreendem na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não apreciou qualquer
questão a essa moldura jurídica e, nesse pressuposto conclui a decisão sumária
que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente
instância de recurso e a causa principal.
Como é bom de
ver a inconstitucionalidade das normas-objecto cuja fiscalização se requer
foram indicadas desde que foi proferida decisão em 1.ª instância.
E nessa senda
conforme o arguido ora Reclamante foi recorrendo foi invocado de forma própria
e adequada as inconstitucionalidades cuja fiscalização se requer.
Não se
conformando com o argumento de que caso o tribunal formulasse juízo positivo de
constitucionalidade sobre as normas cuja sindicância se peticiona, nem por isso
a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e
orientação decisórios do arresto recorrido, já que aquelas não suportam a
decisão recorrida e não constituem seu fundamento, essencial ou sequer acessório
(Cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Como é bom de
ver e resulta do n.º 2 do artigo 70.º da LTC que apenas cabe recurso para o
Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por a
lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
motivo pelo qual o arguido ora Reclamante teve que esgotar todas as instâncias
de recurso, caso contrário o recurso para o Tribunal Constitucional não seria
sequer admitido.
Motivos pelos
quais deverá ser admitido o recurso apresentado e deverão ser suscitadas as
questões de inconstitucionalidade invocadas.
Não se
considerando que se verifique a falta de verificação de pressuposto processual
típico e próprio do meio de processo em causa.
Sendo certo
que da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é
para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional,
preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário
para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso
deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado
de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por
outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito
da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos
actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos
agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo).
O que resulta
que o nosso Tribunal Constitucional em bom rigor não é um “Tribunal dos
direitos fundamentais”.
Há um patente
desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que
se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa
na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos
poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza
de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo
que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse
um certo nível privilegiado de protecção e uma certa repercussão institucional
do mesmo.
O
desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas
vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal
Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a
extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro
lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de
inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no
sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora
não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como o
recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não
pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos
fundamentais.
Devendo ser
oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de
direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de
recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se
orientam no sentido da objectivação do acesso.
Ora, no caso
concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera
inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a
importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em
derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de
constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas
e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa
clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e
dignidade).
Assim sendo,
não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de
conhecer do objeto do recurso.
Tendo em
conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi
violada e devidamente fundamentado.
Logo, não é
atendível como é que o objecto do recurso não reveste carácter normativo.
Aliás, os
fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal
Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de normas
jurídicas cuja inconstitucionalidade foi devidamente invocada.
Conscientes
de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e
qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não
parcas vezes, são sujeitos, os Juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito
funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no
nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos
- conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta”
para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta
última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente,
conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que
delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não
expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que,
implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do
que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO
ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um
pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma
norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos,
liberdades e garantias”.
Não devendo o
direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que
tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares.
Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer
inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se
verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode
levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar
comprometido.
Face ao supra
exposto deverá a conferência proferir acórdão que decida apreciar as
inconstitucionalidades invocadas.
Neste caso,
deverá a invocada inconstitucionalidade ser apreciada pela conferência e
consequentemente deverá ser proferido acórdão que aprecie as
inconstitucionalidades invocadas.
Termos em que
deve o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender
à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, devendo ser
apreciadas as inconstitucionalidades invocadas nos presentes autos, com o que
se fará JUSTIÇA.»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela Decisão Sumária n.º
674/2025, de 13-10-2025, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento de
diversas questões invocadas no recurso interposto por aquele para este
Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-09-2025.
Suportou-se tal decisão
na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de
normatividade de algumas questões de constitucionalidade enunciadas no recurso
e, também, de falta de correspondência de outra componente com a ratio
decidendi do acórdão recorrido e, ainda, com a falta de suscitação prévia e
adequada de uma delas.
2.º
Notificado de tal
Decisão, veio aquele reclamar da mesma para a Conferência, manifestando um tom
geral de discordância do sentido da decisão e, bem assim, manifestando
desagrado pelo atual sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.º
Na sua discordância,
insurgiu-se o ora reclamante contra a Decisão Sumária, por considerar
verificados os pressupostos processuais ali referenciados, manifestando, por
essa via, a sua opinião (que, já por si, não tem feito frutuosa peregrinação
pelas instâncias judiciais).
4.º
Todavia, as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso destes autos, por falta dos pressupostos referenciados, encontram-se
plasmadas na Decisão, de forma proficiente e convincente, e não foram abaladas
por quaisquer argumentos que tivessem sido aduzidos pelo reclamante.
5.º
Com efeito, no nosso
sistema, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,
da LTC, terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade
normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser
aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é
condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo”
porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 e Ac. TC
nº 128/2022).
Ou seja, o recorrente não
configurou uma regra jurídica, geral e abstrata, que tivesse sido aplicada no
caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica
(como se exige no artigo 280.º, nº 1 al. b), da CRP e no n.º 1 do artigo 70.º
da LTC).
6.º
Fatores que induzem a
falta de utilidade de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar
pelo Tribunal Constitucional, atenta a função instrumental do recurso.
7.º
Posto o que, descontada a
reprodução das decisões judiciais no texto da reclamação, a narrativa da
reclamação não apresenta argumentos, novos e relevantes, que façam soçobrar a
linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão e o dispositivo da mesma –
com que, de resto, concordamos.
Termos em que
consideramos que a reclamação não deve ser atendida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.
Ora, o reclamante não ensaia sequer um esforço
para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária.
Depois de despender 17 páginas na reprodução de decisões proferidas na
jurisdição criminal, o reclamante dedica-se (em duas) a anunciar a sua
inconformação face à rejeição do recurso (embora o não justifique), evoluindo
de seguida para um excurso sobre a importância do acolhimento futuro da figura
do «recurso de amparo» no ordenamento nacional como forma de reforçar a
tutela de direitos fundamentais. Conclui a peça de reclamação, a final,
pedindo a revogação da decisão sumária, sem nada ter alegado antes que a infirmasse, pois, no que
se bastou com considerações sobre matérias desligadas da
controvérsia dos presentes autos.
Assim
e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente,
resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
7.
Por
decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o
reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos