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ACÓRDÃO Nº
277/2026
Processo n.º 1164/2025
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
João Dias Pedro Nicolau Manso,
na qualidade de militante do Partido Livre, propôs contra este partido, nos
termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante «LTC»), a presente ação de impugnação de deliberação, visando a
anulação da deliberação do Grupo de Contacto, datada de 22 de fevereiro de
2025, «na qual implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email
oficial do órgão, incluindo desde o início deste mandato».
2.
Alegou, em suma, que, em 22 de fevereiro de
2025, o Grupo de Contacto do Partido Livre aprovou uma deliberação com o
seguinte teor: «1. O email está a cargo dos funcionários e membros do GC
responsáveis pela gestão da equipa, na ausência destes. 2. O reencaminhamento
dos emails relativos ao GC é feito para o email de todos os elementos do GC. O
reencaminhamento automático é feito para quem o solicite. 3. A equipa de
infraestrutura tecnológica deve procurar alternativas tecnológicas mais
avançadas e apresentar as propostas para deliberação pelo GC». Tal
deliberação foi votada em alternativa em relação a outra, proposta pelo
ora recorrente e por Mónica Casqueira, nos termos da qual deveria ser dado a
qualquer membro do Grupo de contacto acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão em causa. Entende o
recorrente que os termos da deliberação aprovada constituem uma restrição de
acesso às comunicações, violadora do artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos,
do artigo 12.º dos Estatutos do Partido Livre e do artigo 37.º da Constituição.
3. Contestou o Partido
Livre, alegando, em síntese, no sentido da falta de fundamento da impugnação,
em virtude de os factos descritos pelo impugnante, ora recorrente, não
corresponderem à verdade, e sustentando o incumprimento dos pressupostos de
recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente, o disposto no n.º 2 do
artigo 103.º-D da LTC, nos termos do qual as deliberações impugnadas devem
resultar em “violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido”.
4.
Através do Acórdão n.º 834/2025, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto da ação. Lê-se,
nesse aresto, o seguinte:
“7. Nos
termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição,
compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis. A Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por
sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis
com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante
o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º), cabendo recurso
para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão do órgão de jurisdição»,
a interpor pelo «filiado lesado e qualquer outro órgão do partido»
(artigo 30.º, n.º 2). O direito ao recurso é exercido nos termos estabelecidos
nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da
LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos. Esta ação encontra-se sujeita à tramitação que decorre do
regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem
legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional
nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que
este deve ser interposto.
8. No que
aqui releva, resulta desse regime que as ações
de impugnação de deliberação tomada por
órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i)
a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por
objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja
arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos
de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou
violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem
gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a
impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados
todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade da decisão (artigo 103.º-D,
n.º 3, da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de
jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve ser interposta no Tribunal
Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do
órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); e (iv) o
impugnante deve justificar a qualidade de
militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de
direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos
estatutos do partido que considere violadas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC).
9. Em
matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as
condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem
concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra
adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos
políticos, princípio esse cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal
seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos
internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de
árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a
concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda
na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos
políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político,
e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do
mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e
da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da
Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012).
10. A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo
do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, segundo o qual qualquer militante pode «impugnar
as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
Tal como resulta da petição inicial, o impugnante formula ao Tribunal
Constitucional dois pedidos. Pede que «seja
anulada a deliberação de 22 de fevereiro na qual implicitamente se nega o
acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o início
deste mandato». E pretende, ainda, que o Tribunal Constitucional «afirm[e]
explicitamente o acesso pleno de qualquer membro do órgão que o deseje à
comunicação electronica do órgão, o que inclui o acesso automático (a quem o
desejar) à comunicação enviada a partir do órgão, mas também o acesso a todas
as mensagens enviadas e recebidas desde o início do mandato através dos vários
endereços que o órgão usa para efetuar a gestão corrente».
11. Conforme
já referido, o Tribunal Constitucional apenas pode intervir no âmbito do
contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da
LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de titulares de órgãos de
partidos políticos, invalidando deliberações tomadas por esses órgãos e
ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações
impugnáveis. Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e
delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade
interna dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a possibilidade
de o Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo sobre a
regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos que não
seja recondutível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade dos meios de
impugnação
que
decorre dos referidos artigos significa «que as ações de impugnação instauradas junto
do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir,
estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se
admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e
democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a
este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o
Acórdão n.º 30/2018)» (Acórdão n.º
304/2025). Ora, o segundo pedido deduzido pelo impugnante não é
admissível porque não se reconduz a qualquer das formas de tutela jurisdicional
admitidas pela Constituição e pela lei. A pretensão que o Tribunal
Constitucional declare em que termos pode ser feito o acesso a comunicações por
correio eletrónico não é acomodável na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da
LTC. Apesar de aí se prever aquilo que «o Tribunal Constitucional já designou
como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade
interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012)» (Acórdão n.º 576/2014), o objeto de
impugnação admitido pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC continua a ser
estritamente constituído por uma deliberação de um órgão partidário. O reforço da tutela
jurisdicional que tal meio propicia traduz-se apenas no facto de, quando em causa esteja uma «grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido», essa
deliberação poder ser contestada junto do Tribunal Constitucional por qualquer
militante, ainda que não tenha sido por ela direta ou pessoalmente afetado. Acresce que a
procedência de uma ação interposta ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC,
implica que o Tribunal Constitucional invalide a deliberação partidária impugnada, «[m]as
nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória. As consequências
jurídicas que daí possam advir (…) constitui matéria deferida ao partido
e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais regras de
funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo âmbito
objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada»
(Acórdão n.º 304/2025).
12. Em
relação ao pedido de invalidação da deliberação do Grupo de Contacto, de
15 de fevereiro de 2025, a ação de impugnação também não é processualmente
admissível, neste caso por não ter sido interposta dentro do prazo legal.
O Partido Livre alega que a ação é intempestiva por
ter sido interposta antes de esgotados os meios internos de impugnação,
uma vez que o Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido de
impugnação formulado pelo impugnante. Porém, não lhe assiste razão,
nomeadamente quando sustenta que o impugnante deveria ter aguardado pela
prolação dessa decisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 428/2025, também
relativo ao Partido Livre, «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de
Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos. É o que resulta
expressamente do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição. Ao contrário do que defende o
Partido, tal prazo não pode ser classificado, para efeitos de esgotamento dos
meios internos de impugnação, como «meramente ordenador» (no mesmo sentido Acórdão n.º 358/2025), uma vez que
tal equivaleria «na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios
impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o
Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando
deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para
que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as
impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e
ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die» (Acórdão n.º 467/2013).
13. Como referido supra, a ação de impugnação deve ser interposta no Tribunal
Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do
órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Trata-se de um prazo
de caducidade
do direito de ação de impugnação, findo o qual este não pode ser mais exercido.
Como se disse no Acórdão n.º 685/2023, «[a] contração das possibilidades de interferência
do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos
mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da
respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação
judicial da deliberação do órgão
estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro
indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível». Na hipótese
de o Conselho de Jurisdição se abster de apreciar o pedido de invalidação do
ato subsequentemente impugnado junto do Tribunal Constitucional, o critério
para aferir da tempestividade das ações previstas nos artigos 103.º-C e
103.º-D, ambos da LTC, é aquele que foi explicitado no Acórdão
n.º 724/2022:
«[…]
Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui
aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do
artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC
– isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a
situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que,
impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para
decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir
— e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o
efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar
invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional
no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir».
14. De
acordo com o artigo 14.º dos Estatutos do Livre, o Conselho de Jurisdição é
constituído pelo Plenário, a Comissão de Ética e de Arbitragem e a Comissão de
Fiscalização (n.º 3), competindo ao Plenário apreciar as deliberações dos
demais órgãos do Partido, com fundamento em infração de normas legais ou
estatutárias (n.º 4, alínea b)). Decorre, por sua vez, do artigo 34.º,
n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição que «o prazo para a
prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias
seguidos».
Ora, tendo o pedido de invalidação da deliberação em
causa no presente processo sido apresentado no dia 14 de março de 2025, o
Conselho de Jurisdição teria de o ter apreciado até ao dia 13 de abril de 2025.
Não o tendo feito, consideram-se esgotados, nessa data, os meios internos de
impugnação, o que significa que a presente ação deveria ter sido interposta
dentro dos cinco dias subsequentes (cf. artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex
vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Considerando que a ação apenas
foi intentada no dia 27 de junho de 2025, é manifesta a sua extemporaneidade.
15. Ex
abundantia, sempre se dirá que a
deliberação impugnada dificilmente consubstanciaria, como defende o impugnante,
uma «grave violação de regras essenciais relativas […] ao
funcionamento democrático do partido», requisito exigido pelo meio de
impugnação previsto no artigo 103-º-D, n.º 2, da LTC. Na verdade, está em causa
uma deliberação que incide sobre a forma de acesso dos membros do Grupo de
Contacto ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico recebidas pelo
Partido. Entendendo o impugnante que o acesso dos membros do Grupo de Contacto
às referidas mensagens de correio eletrónico deveria ser direto e tendo
sujeitado essa proposta à apreciação pelo Grupo de Contacto, o certo é que a
maioria dos membros que compõem este órgão partidário considerou que tal acesso
deveria ser assegurado através do reencaminhamento das ditas mensagens,
nos termos contemplados na proposta que fez vencimento. Ora, esta escolha, que
incide apenas sobre o método, não compromete, em si mesma, o acesso
membros do Grupo de Contacto ao conteúdo da «comunicação via email oficial do órgão». Caso esse acesso não seja efetivamente assegurado
por ausência do reencaminhamento devido, caberá ao impugnante requerê-lo e, na
hipótese que o mesmo lhe vir a ser negado, reagir contra essa decisão nos
termos previstos nos Estatutos do Livre.
A deliberação
objeto da presente ação de impugnação não configura, em suma, uma violação
grave de regras essenciais ao funcionamento democrático do Partido - que constitui, como se disse, pressuposto do meio de impugnação
facultado pelo no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC -, pelo que a pretensão do impugnante nunca poderia
proceder.”
5. Inconformado
com tal decisão, João Dias
Pedro Nicolau Manso
interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, alegando o
seguinte:
“A - PRAZOS
1.
Tomei
nota do referido no ponto 12. do Acórdão sobre a Acção "não ter sido
interposta dentro do prazo legal". Cumpre-me explicar a razão dos prazos
de facto seguidos:
a.
a
prática vigente dentro do Partido, sob orientação de membros do Grupo de
Contacto e do Conselho de Jurisdição com formação jurídica, imprime uma
exigência inequívoca com o esgotamento de todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação, sob pena
de sermos acusados de deslealdade para com o Partido por não dar tempo aos
problemas serem resolvidos internamente antes de recorrer a entidades externas
como o Tribunal Constitucional;
b.
assim,
no devido tempo e com a máxima consideração pelo Partido, enviei pedido de
impugnação para o Conselho de Jurisdição do LIVRE a 14 de março de 2025, dando
30 dias úteis para o mesmo se pronunciar. A razão de usar dias úteis em
vez de seguidos decorre da narrativa vigente no seio do Partido de que os
prazos para efeito de esgotamento dos meios internos de impugnação são
meramente ordenadores;
c.
não
recebendo resposta, enviei recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição do
LIVRE a 10 de maio de 2025 - que estaria dentro do prazo de 15 dias a contar da
data de notificação, considerando os tais 30 dias úteis;
d.
não
recebendo resposta do Conselho de Jurisdição em 30 dias úteis, enviei a
Acção de Impugnação para o Tribunal Constitucional a 27 de junho de 2025, ou
seja, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do
órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.-C, n.3 e 103.-D,
n.3, ambos da LTC)" tal como escrito no ponto 13 do Acórdão.
2.
Do
ponto 1. acima fica claro a preocupação consciente da minha parte em cumprir
tanto os prazos legalmente definidos como em demonstrar a minha lealdade devida
ao Partido, tentando esgotar todos os meios internos previstos, inclusivamente
levando em conta possíveis sobrecargas devidas a períodos eleitorais
concorrentes.
a.
Considerando
que é o Plenário do Conselho de Jurisdição que é competente para conhecer em
última instância da validade ou regularidade do ato e dando os 30 dias úteis
devidos para responderem - levando em conta a existência de actos eleitorais o
que poderia dificultar a resposta do Conselho de Jurisdição em tempo útil -, a
Acção de Impugnação foi interposta no Tribunal Constitucional no prazo devido
dos cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão;
b.
Faço
questão de referir ainda que a ausência de qualquer resposta do Conselho de
Jurisdição neste processo foi total, não recebendo sequer notificação de
recepção dos meus pedidos de impugnação e de recurso para o Plenário. Julgo que
esta prática conduz a um sentimento de incerteza em relação a processos de justiça
interna e introduz elementos de obscuridade e vazio.
c.
Basta
notar que o Partido alega que "a Acção é intempestiva por ter sido
interposta antes de esgotados os meios internos de impugnação, uma vez que o
Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido de impugnação
formulado pelo impugnante." Fica assim patente a extrema ambiguidade sobre
qual o processo mais apropriado a seguir. O Partido insiste que interpus a
Acção demasiado cedo e o Tribunal Constitucional considera que "é manifesta
a sua extemporaneidade". Entre as duas posições fica orfã a busca por
justiça e por estabelecimento de condutas plenamente democráticas no seio das
entidades posicionadas no epicentro da Democracia Portuguesa: os Partidos
políticos.
d.
Tomo
nota da lógica apresentada nos pontos 12., 13. e 14. do Acórdão e pugnarei para
que o processo de busca por justiça no seio dos Partidos seja do cabal
conhecimento por todos os Membros, dada a sua extrema importância para a
saudável gestão da democracia interna de qualquer Partido, principalmente
aqueles que colocam a Democracia como Pilar fundamental.
B - RESPOSTA DO PARTIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.
A
contestação do Partido LIVRE ao Tribunal Constitucional referida no ponto 4 do
Acórdão decorreu de uma reunião do Grupo de Contacto ilegal, tendo eu recorrido
ao Conselho de Jurisdição sobre esta matéria, não tendo obtido até à presente
data qualquer resposta.
a.
Não
convocação de Reunião do Grupo de Contacto e tentativa de indução em erro do
Tribunal Constitucional:
No dia 16 de julho de 2025, foi apresentado ao Tribunal
Constitucional uma resposta no âmbito do processo 759/2025 que se alega ter
sido aprovada em reunião do Grupo de Contacto — ora essa suposta reunião não
teve convocação prévia, e é por isso irregular se não mesmo fraudulenta. Foi
lavrada uma minuta de acta (que anexo) onde consta falsamente a presença de 15
membros, incluindo a minha, quando nenhuma reunião foi convocada antes da data
indicada. Em particular, das 6 pessoas que não constam entre os votos a favor da
decisão tomada nessa reunião, tenho conhecimento de pelo menos 2 delas (eu
incluído) não terem estado presentes na reunião.
b.
Da
falsidade da alegada reunião:
A convocatória foi publicada no espaço do Grupo de Contacto
no PontoLIVRE [plataforma de trabalho oficial do Partido LIVRE] após a data de
término da alegada reunião, conforme se confirma cabalmente no registo
informático anexo a este documento, que convoca, às 22:58, uma reunião para o
período das 19:00 às 22:00 do mesmo dia. Esta convocatória pós-facto demonstra
ter havido uma tentativa deliberada de legitimizar o acto através de marcação
fraudulenta após o término da suposta reunião.
Igualmente grave, e perfeitamente eloquente, a respectiva
minuta da acta diz explicitamente:
"O impugnante teve acesso ao documento votado mas não
participou na votação." Torna-se portanto difícil de acreditar que se
tratou de um mero lapso ou equívoco, pois dado o contexto da decisão seria
pouco crível não dar conta da minha ausência. Independentemente da causa ou
intenção, trata-se de um erro de particular gravidade tendo em conta a sua
relevância neste contexto.
c.
Violação
do Regimento do Grupo de Contacto:
O artigo 3.º do Regimento estabelece que o Grupo de Contacto
só delibera formalmente em reuniões convocadas de acordo com o calendário
aprovado ou mediante convocatória por maioria dos membros. O artigo 7.º exige
que as actas sejam redigidas por um secretário designado durante a reunião e
submetidas à apreciação e votação. Estes procedimentos foram completamente
desrespeitados.
d.
Violação
grave dos princípios éticos do partido:
Os factos relatados configuram, à luz do Código de Ética do
LIVRE:
•
Quebra
dos princípios de Integridade (art. 5.a),
•
Desrespeito
pelo princípio da Transparência (art. 3.a),
•
Falta
de Responsabilidade (art. 7.c),
•
Comprometimento
da Confiança e Lealdade devida entre membros e com os órgãos do partido (art.
1. c e d).
Trata-se de uma conduta gravemente atentatória aos valores
fundadores do LIVRE, passível de pôr em causa a credibilidade do partido
perante as instituições públicas e os cidadãos.
2.
Esta
ocorrência descrita no ponto acima reveste-se de extrema importância dado o
contexto da Acção. Como membro do Grupo de Contacto, não pude participar numa
deliberação do órgão a que pertenço, que incidia exclusivamente sobre uma acção
que envolve directamente a minha pessoa. Faço notar ainda que os membros do
Grupo de Contacto que aparecem na ata como votando no texto enviado ao Tribunal
Constitucional no decorrer da alegada reunião são todos membros eleitos para o
órgão pela lista maioritária.
3.
Como
irei explanar em maior detalhe no ponto C abaixo, o aspeto central da questão
passa pelo que foi levado a deliberação a 22 de fevereiro de 2025 pela minha
pessoa: "Qualquer membro do Grupo de Contacto deve poder ter acesso pleno
à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte,
incluindo desde o início deste mandato."
a.
"deve
poder ter acesso" significa que não há qualquer obrigação de cada membro
do Grupo de Contacto ter acesso à quantidade significativa de "comunicação
via
email oficial
do órgão a que fazemos parte". Tornaria possível sim, o seu acesso cabal
sempre que qualquer membro do Grupo de Contacto assim o requisitasse. Esta
capacidade de acesso não foi alcançada até agora no seio do Grupo de Contacto
do Partido LIVRE.
b.
Julgo
que é pertinente recordar o Tribunal Constitucional que o Partido LIVRE é sui generis nos seus Estatutos e
funcionamento interno, pugnando por uma democraticidade interna sem rival no
panorama político partidário nacional. O Grupo de Contacto é um órgão colegial
composto por pessoas eleitas em listas nos Congressos Eletivos. Não deve
escapar ao Tribunal Constitucional a relevância de serem membros do Grupo de
Contacto eleitos por pelo menos uma das listas minoritárias que sofrem de uma
falta de acesso à comunicação do órgão para o qual foram eleitas.
c.
A
necessidade de adicionar a expressão "incluindo desde o início deste
mandato" releva a gravidade da situação onde pelo menos um membro do Grupo
de Contacto está impedido de acompanhar a comunicação via email oficial do partido
desde o primeiro momento em que inicia tarefas. Esta prática é, na realidade a
continuação das formas de funcionar do órgão já no mandato anterior, para o
qual também fui eleito.
d.
C - REFUTAR DO
PONTO 15 DO ACÓRDÃO
1.
Relativamente
à substância da situação que levou a esta Acção de Impugnação, é da maior
importância clarificar as razões pelas quais julgo que está em curso uma
"grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento
democrático do partido":
a.
O
que está em causa não é "que o acesso dos membros do Grupo de Contacto às
referidas mensagens de correio electrónico deveria ser direto". A
deliberação por mim proposta sobre este assunto referia claramente:
"Qualquer membro do Grupo de Contacto deve poder ter acesso pleno à
comunicação via
email oficial
do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato." Ou
seja, não é uma questão de ser acesso direto, é uma questão de ser acesso pleno
sempre que qualquer membro o deseje. Imagine-se o que seria, nesse caso, que
todos os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional não pudessem
ter acesso pleno aos e-mails do Tribunal
Constitucional pertinentes para a condução dos seus trabalhos;
b.
É
importante perceber a situação que levou a esse momento de deliberação no Grupo
de Contacto. Desde o início do mandato, a 12 de maio de 2024, que abordo esta
questão de acesso aos emails do órgão e do
partido, relevando a sua importância para uma responsável prossecução dos meus
direitos e deveres como membro eleito para o Grupo de Contacto. Não foi por
falta de requisições pela minha parte em sede de Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias do órgão de ter acesso ao conteúdo via email oficial do órgão.
Contudo, nunca essas requisições surtiram efeito. Pelo contrário, à medida que
as reuniões se sucediam e eu insistia na minha requisição de acesso à
comunicação via
email oficial
do órgão, suplicando para que não fosse sistematicamente não-abordada e
empurrada para reuniões seguintes, o que recebia em troca era uma cada vez
maior impaciência de alguns dos membros do Grupo de Contacto em relação aos
meus pedidos sobre esta matéria. Houve até agora, uma total recusa em se
deliberar sobre algo que deveria ser incontroverso: o acesso pleno à
comunicação via
email oficial
do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato. Neste
mandato, tal como no anterior, tal não esteve ao alcance para alguns membros
que o requisitavam;
c.
Como
já referido anteriormente, é importante tomar consciência que o Partido LIVRE
tem uma estrutura e funcionamento únicos, consistindo o Grupo de Contacto,
órgão executivo do Partido, num órgão colegial composto por membros eleitos por
listas concorrentes em Congresso Electivo. É de realçar que em
relação a este ponto em particular do acesso aos emails, os pedidos de acesso
pleno provinham exclusivamente de membros eleitos por listas minoritárias no
órgão enquanto que foram exclusivamente membros eleitos pela lista maioritária
[10 eleitos em 15 membros do Grupo de Contacto] que figuraram entre as posições
contrárias. Este facto torna-se plenamente visível em dois momentos chave:
i.
na
votação da deliberação em causa nesta Acção de Impugnação onde os 7 votos
contra provém de membros eleitos pela lista maioritária;
ii.
na
votação da tal alegada reunião do Grupo de Contacto referida acima no ponto B
onde entre as 9 pessoas que expressaram o seu voto no texto a enviar como
resposta ao Tribunal Constitucional também apenas constam membros eleitos pela
lista maioritária;
d.
Temos
assim um órgão colegial que se devia reger por uma busca por posições de
consenso entre todos os membros a se desvirtuar para um funcionamento
autoritário por parte dos membros eleitos pela lista maioritária. E são os
membros eleitos por listas minoritárias que não usufruem do acesso pleno ao
conteúdo da comunicação oficial do Partido;
2.
No
ponto 15 do Acórdão é referido que "a maioria dos membros que compõem este
órgão partidário considerou que tal acesso deveria ser assegurado através do reencaminhamento
das ditas mensagens, nos termos contemplados da proposta que fez
vencimento. Ora, esta escolha, que incide apenas sobre o método, não
compromete, em si mesma, o acesso [a] membros do Grupo de Contacto ao conteúdo
da "comunicação via email oficial do
órgão". Esta afirmação não leva em conta o seguinte:
a.
o
reencaminhamento em causa foi requisitado de imediato por 5 dos membros do
Grupo de Contacto [os 5 membros eleitos por listas minoritárias] e foi
activado pouco tempo depois. No entanto, este reencaminhamento não cumpre o
acesso pleno nem sequer um acesso minimamente suficiente, pois:
b. assumindo boa fé na
activação do reencaminhamento em si [a minha requisição de poder comprovar que
o reencaminhamento automático estaria a ser activado de forma adequada foi
recusada], este contém apenas os emails recebidos -e não os enviados
- numa única conta do partido (info@partidolivre.pt);
c.
Temos
entretanto outras contas usadas para comunicação oficial do partido criadas sem
passar por deliberação do Grupo de Contacto. Mesmo argumentando que contas de email como a quotas@partidolivre.pt possam ser úteis
apenas para efeitos de gestão contabilística (que discordo), outras contas
existem como a participar@partidolivre.pt e poderão
eventualmente existir outras sem que eu, como membro do Grupo de Contacto,
sequer tenha conhecimento da sua criação;
d.
O
reencaminhamento apenas permite acesso aos emails recebidos. A comunicação que
emana do órgão em nome do Partido seguem sem eu ter sequer conhecimento da sua
existência. Não sei como frisar este ponto o suficiente para lhe dar a devida
importância. Imagine-se o que seria, nesse caso, que todos os Venerandos Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional não pudessem ter acesso pleno aos
e-mails do Tribunal Constitucional enviados em seus nomes;
e.
Este
reencaminhamento não resolve o acesso ao conteúdo da comunicação via email oficial do órgão em
datas anteriores à activação do reencaminhamento.
3. No meu caso, a
situação é mais preocupante pois a determinada altura, por volta do dia 25 de
junho de 2025 o reencaminhamento para a minha conta pessoal do órgão foi
aparentemente desactivado e substituído por uma aparente selecção curada
de
emails, sem
que me tenha sido dada qualquer explicação. Se não tivesse tido oportunidade de
confirmar esta situação após comparar a minha caixa de correio com a de um
membro colega do Grupo de Contacto, teria sido impossível de perceber se o tal
reencaminhamento estava activado ou não, dado que o método do reencaminhamento
escolhido pela maioria do Grupo de Contacto não o permite. Eu sempre defendi
métodos técnicos mais apropriados para garantir o acesso pleno a qualquer
membro do Grupo de Contacto que o desejasse. Uma das razões para o método
escolhido não estar à altura dos objectivos pretendidos é este: não é possível
perceber se estamos de facto a receber a comunicação na sua totalidade.
D - CONCLUSÃO
1.
No
ponto 15 do Acórdão lê-se: "Caso esse acesso não seja efectivamente
assegurado por ausência do reencaminhamento devido, caberá ao impugnante
requerê-lo e, na hipótese que o mesmo lhe vir a ser negado, reagir contra esta
deliberação, reagir contra essa decisão nos termos previstos nos
Estatutos do LIVRE."
2.
Ora,
essa decisão nunca é tomada, apesar da minha insistência
continuada desde o início do mandato, parecendo existir uma estratégia
consciente, por parte de alguns dos membros eleitos pela lista maioritária, de
não deliberar algo que seria claramente impugnável. Em alternativa, o
desenrolar dos trabalhos do Grupo de Contacto contorna estas questões sem
deixar de haver acusações de carácter a quem insiste em pontos tão básicos como
o acesso pleno aos emails por qualquer membro do Grupo de Contacto
que o deseje.
3.
Eu
requeri esse acesso e o que obtive foi um acesso tardio, parcial e temporário.
4.
Estaria
disponível para nova requisição do mesmo acesso mas tal não me levaria a bom
porto. Na melhor das hipóteses seria reactivado o reencaminhamento nos mesmos
moldes o que, como exposto acima, não corresponderia ao acesso pleno à
comunicação via
email oficial
do partido.
5.
Resta-me
a esperança que o Tribunal Constitucional reconheça que, de momento, no Grupo
de Contacto do Partido LIVRE, a deliberada falta de condições que impede todos
os membros de aceder à comunicação via email oficial do partido
configura de facto uma violação grave de regras essenciais ao funcionamento
democrático do Partido.
6.
Imagine-se
o que seria que os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional não
pudessem ter acesso pleno aos e-mails do Tribunal
Constitucional enviados em seus nomes.”
6. O recorrido
contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“O LIVRE reafirma a posição tomada na resposta à impugnação,
dando aqui por integralmente reproduzidos os argumentos aduzidos nessa sede.
O Recorrente apresenta uma série de argumentos para contrapor
as razões do indeferimento da sua impugnação. Porém, não se trata de um
verdadeiro recurso porquanto o Recorrente não põe em causa o Acórdão, pelo
contrário, aceita os pressupostos nos quais assentou a decisão tomada e chega
mesmo ao exercício de desespero argumentativo de pôr em causa a
resposta remetida pelo partido - a qual, a ser impugnada teria que o ser em
processo próprio e autónomo e não em sede de recurso da decisão.
Relativamente aos prazos, ao contrário do que alega o
Recorrente não é factual que a “prática vigente dentro do partido, sob
orientação de membros do Grupo de Contacto e do Conselho de Jurisdição com
formação jurídica, imprime uma exigência inequívoca com o esgotamento de todos
os meios internos previstos nos estatutos”. Ora, desconhece-se quem sejam esses
membros do Grupo de Contacto e do Conselho de Jurisdição com formação jurídica
que tenham aconselhado o Recorrente, mas facto é que a necessidade de esgotar
os meios internos não se trata de uma “prática vigente dentro do partido”, mas
antes de uma exigência legal, nomeadamente do n.º 3 do artigo 103.º-C ex vi
artigo 103.º-D, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Não obstante, o Recorrente aceita os factos que resultam na
conclusão de que a ação não foi interposta dentro do prazo legal, pelo que esta
confissão tem como resultado natural o indeferimento do recurso apresentado, o
que desde já se requer.
No que diz respeito à resposta do Partido:
É absolutamente falso que a resposta dada pelo partido não
tenha sido validamente deliberada.
Desde logo não existe sequer uma obrigação estatutária desta
resposta ser deliberada pelo órgão Grupo de Contacto, uma vez que a
representação externa do partido é uma responsabilidade dos porta-vozes (n.º 2
do artigo 13.º dos Estatutos do LIVRE).
Por outro lado, nunca seria admissível ao aqui Recorrente
participar nessa deliberação, ao contrário do que o mesmo alega nomeadamente
que:
“Esta ocorrência descrita no ponto acima reveste-se de
extrema importância dado o contexto da Acção. Como membro do Grupo de Contacto,
não pude participar numa deliberação do órgão a que pertenço, que incidia
exclusivamente sobre uma acção que envolve directamente a minha pessoa."
Ora, nos termos do Código de Ética do LIVRE, ponto 3, alínea
b), os membros do LIVRE devem evitar qualquer conflito de interesses, quer real
ou potencial, no exercício do seu mandato.
Naturalmente que, no caso em apreço, sendo o próprio
Recorrente membro de um órgão e tendo optado por impugnar deliberações desse
órgão, participar na deliberação da resposta a dar colocá-lo-ia numa situação
de conflito de interesses, uma vez que o mesmo era interessado na ação em
causa.
Por fim, relativamente à forma de deliberação:
No início do mandato o Grupo de Contacto, por consenso,
estabeleceu como forma de funcionar a existência de reuniões periódicas, mas
igualmente a utilização da plataforma Slack para tomadas de decisão mais rápidas.
Aliás é esta a plataforma utilizada para convocatória das reuniões e não a
plataforma “ponto livre” que neste caso serve apenas para registo, sendo isso
que foi feito. Aliás a própria Ata que foi criada para registo da decisão
transcreve integralmente o processo de deliberação, onde se pode claramente
identificar que as respostas dadas, colheram uma maioria clara dos membros do
órgão Grupo de Contacto.
CONCLUSÕES
A.
O
Recorrente aceita que incumpriu os prazos legalmente estabelecidos e que
portanto a impugnação apresentada foi apresentada fora do prazo.
B.
É
a própria Lei que obriga o Recorrente a esgotar os meios de recurso interno
antes de apresentar impugnação junto do Tribunal Constitucional.
C.
Nos
termos dos Estatutos do LIVRE, a representação externa do LIVRE cabe aos
porta-vozes.
D.
Não
obstante a resposta dada à impugnação foi deliberada pelo órgão Grupo de
Contacto;
E.
O
Recorrente, por ser pessoal e diretamente interessado nessa deliberação, não
poderia nunca participar nessa deliberação, sob pena de invalidar a mesma por
estar em conflito de interesses;
F.
O
órgão executivo do LIVRE, para além de reuniões periódicas, delibera também
utilizando a plataforma Slack, principalmente para
deliberações com prazo apertado.
G.
Esta
metodologia foi estabelecida no início do mandato e sempre foi aceite pelo
Recorrente;
H.
Pelo
que se recusa absolutamente as alegações do Recorrente,
I.
Relativamente
à parte substancial da questão, o LIVRE reafirma tudo o que alegou já na
resposta à impugnação, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em face do exposto requer-se a V. Exas. que
decidam:
Julgar improcedente o recurso, mantendo o Acórdão proferido
pela 3a secção do Tribunal Constitucional.”
II.
Fundamentação
7. O presente recurso incide sobre o Acórdão n.º 834/2025, que
decidiu não conhecer do objeto da ação de impugnação interposta pelo ora
recorrente.
O objeto da ação de impugnação -
relembre-se - consiste no pedido de anulação da deliberação do Grupo de
Contacto, datada de 22 de fevereiro de 2025, «na qual implicitamente se
nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o
início deste mandato», com fundamento em violação da liberdade de expressão
e informação, com refrações em normas estatutárias, da Lei dos Partidos Políticos
e da própria Constituição da República Portuguesa.
Numa breve síntese, o acórdão recorrido
começou por definir o quadro factual relevante, enunciando os factos tidos por
demonstrados. Seguidamente, atendendo ao pedido e à causa de pedir,
tal como configurados na petição, concluiu que o meio processual acionado era o
idóneo, enquadrando-se na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Após
recordar o conjunto de pressupostos de admissibilidade deste tipo de ações, o
Tribunal concluiu, porém, pela inadmissibilidade do pedido, com fundamento na
respetiva intempestividade, uma vez que não fora interposto dentro do prazo
legal. Mais ainda, acrescentou este Tribunal Constitucional que a deliberação impugnada dificilmente
consubstanciaria uma «grave violação de regras essenciais relativas […]
ao funcionamento democrático do partido», requisito exigido pelo meio de
impugnação previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Por estas razões,
conclui-se no sentido do não conhecimento do objeto da ação.
8. De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC,
aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o
recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria
de direito e tem por objeto as questões suscitadas
pelo recorrente nas suas alegações. Assim, ao conformar o objeto do recurso
para o Plenário, exige-se ao recorrente que especifique as razões pelas quais
considera que a declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido
deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária
ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia
solução oposta ou diversa da ali sufragada (cf. Acórdão n.º 511/2023).
9. O recorrente divide, em suma, a sua argumentação em três
linhas essenciais. Em primeiro lugar, sustenta que a ação de impugnação foi
interposta dentro dos prazos devidos, seguindo a prática interna do partido de
esgotar todos os meios internos antes de recorrer ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, afirma ter esperado trinta dias úteis pela resposta do
Conselho de Jurisdição e, não a recebendo, recorreu ao Tribunal no prazo legal
de cinco dias. A contagem do prazo em dias úteis teria origem na “narrativa vigente
no seio do Partido de que os prazos para efeito de esgotamento dos meios
internos de impugnação são meramente ordenadores”.
Em segundo lugar, denuncia que a resposta
enviada pelo Partido ao Tribunal Constitucional resultou de uma reunião do
Grupo de Contacto irregularmente convocada — com convocatória publicada após o
término da alegada reunião — e cuja ata falsamente inclui a sua presença. Alega
o recorrente que este ato constitui uma violação grave dos princípios de
integridade, transparência e lealdade consagrados no Código de Ética do Partido
Livre, e nota que todos os membros que votaram a resposta ao Tribunal pertencem
à lista maioritária do órgão.
Por fim, o recorrente sustenta que o
acesso aos emails oficiais do Grupo de Contacto — objeto da deliberação
impugnada — continua a ser negado de forma efetiva aos membros das listas
minoritárias. O reencaminhamento aprovado pela maioria revela-se insuficiente
por cobrir apenas emails recebidos numa única conta de correio
eletrónico, não incluir emails enviados posteriormente, nem comunicações
anteriores, e não ser possível aos membros do órgão perceber se estão,
efetivamente, a receber a comunicação na sua totalidade. Nestes termos, entende o recorrente que
esta situação configura uma violação grave do funcionamento democrático interno
do Partido Livre.
Vejamos.
10. O
recorrente não oferece quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar a decisão
tomada no Acórdão n.º 834/2025, no que respeita à intempestividade da ação, por
incumprimento dos prazos legais. Com efeito, como bem se explicou nesse aresto,
decorre do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição do
Partido Livre que «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de
Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos». Como se viu,
pois, a regra relativa ao modo de contagem do prazo em causa decorre das
próprias normas internas do Partido, estando expressa em disposição
regulamentar dotada de absoluta clareza. Por essa razão, não se compreende de
que forma uma suposta “narrativa vigente no seio do Partido de que os prazos
para efeito de esgotamento dos meios internos de impugnação são meramente
ordenadores” poderia conduzir à irrelevância de tal regra, ou à inversão da
conclusão no sentido da intempestividade da impugnação a que se chegou no
acórdão recorrido. Por um lado, porque, como é evidente, qualquer uso ou
costume interno não seria passível de derrogar uma norma regimental
escrita. Por outro lado, porque ainda que se tratasse de prazo meramente
ordenador – conclusão que o acórdão recorrido, na senda de jurisprudência
constitucional anterior, fundamentadamente refutou – tal facto em nada
influiria no modo de contagem do prazo de 30 dias. Em conclusão, no que
a este fundamento de não conhecimento do objeto do pedido diz respeito, o
recorrente nada aduz que conduza a conclusão distinta daquela a que se chegou
no Acórdão n.º 834/2025.
11. Num
segundo plano argumentativo, o recorrente alega que a resposta dada nos
autos, pelo Partido Livre seria ilegítima, por ter sido elaborada, ou aprovada,
numa reunião do Grupo de Contacto irregularmente convocada e em que não
participou.
Dois esclarecimentos importam a este
propósito. Antes de mais, nenhum elemento constante dos autos permite confirmar
os factos ora alegados pelo recorrente. Por outro lado, e em qualquer caso, a
questão suscitada pelo recorrente revela-se processualmente inidónea no âmbito
do presente recurso. Com efeito, não está em causa matéria que se integre no
objeto do juízo recorrido, mas antes uma alegação que emerge em conexão com a
resposta/contestação apresentada na ação de impugnação, cuja validade ou
regularidade o recorrente pretende agora pôr em causa.
Sucede que tal
questão é inteiramente alheia ao objeto de pronúncia e ao juízo firmado na
decisão recorrida, como se comprova pela circunstância de o fundamento que fez
improceder a ação repousar na falta de esgotamento dos meios internos de
impugnação, o mesmo é dizer, na falta de preenchimento de um pressuposto
processual que não foi sequer alegado na contestação do partido em causa.
Assim, ainda que a contestação devesse ser desconsiderada por força da procedência
do vício invocado pelo recorrente – o que só por mera hipótese académica se
admite – o acórdão recorrido manter-se-ia incólume, visto que a respetiva ratio
decidendi não se funda em qualquer argumento ali aduzido.
12. Por fim, sustenta o
recorrente que o acesso aos emails oficiais do Grupo de Contacto
continua a não ser feito de maneira eficiente e fiável. Ora, encontrando-se o
presente recurso limitado a questões de direito, tal limitação não apenas
impede o Plenário de reavaliar a matéria de facto ou de reexaminar as provas
que sustentaram a decisão recorrida, como também obsta à introdução de factos
novos que extravasem a causa de pedir.
Sucede, porém, que o fundamento de
recurso ora em análise se revela, desde logo, inidóneo para abalar a decisão recorrida,
porquanto é inteiramente alheio ao respetivo objeto e não incide sobre o juízo
nela efetivamente firmado. Com efeito, a decisão recorrida não procedeu a
qualquer apreciação de mérito quanto à questão que o recorrente insiste em
suscitar, tendo-se limitado a não conhecer do objeto correspondente.
Ao reiterar essa
mesma questão e ao procurar sustentar a sua posição com base em factos que não
foram previamente alegados nem considerados, o recorrente não enfrenta o
fundamento decisório que determinou a rejeição do conhecimento, antes
pretendendo, por via indireta, obter uma pronúncia sobre o mérito da sua
pretensão. Todavia, subsistindo o juízo de não conhecimento firmado na decisão
recorrida, fica necessariamente inviabilizada a apreciação de mérito da questão
em causa, tornando, por conseguinte, irrelevante o presente segmento do recurso
como meio de ataque válido àquela decisão.
Não se tendo
verificado, como se demonstrou, qualquer erro de direito no acórdão
recorrido, o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente.
III.
Decisão
Pelo exposto,
decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o
Acórdão n.º 834/2025.
Sem custas, por não
serem devidas.
Lisboa, 17 de março de 2026 - Mariana Canotilho - Afonso
Patrão - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da
Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho