Texto integral (2252 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 39/2026
Processo n.º 1163/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do
despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através
do Acórdão n.º 24/2025, decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da
inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação
apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora
reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado,
perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa.
3. Inconformados, os ora
reclamantes vieram
interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, por
um lado, que «tal
decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, como é bom de
ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, como
no âmbito da Reclamação apresentada, os Recorrentes, sem margem para dúvidas,
invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e 432º,
n.º 1, alínea b), do
C.P.P.» e, por outro, «que foram
proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo
menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da
questão prima facie,
semelhante
àquela que se coloca agora ao Tribunal», designadamente nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e
320/2002.
4. Por despacho do relator,
datado de 12 de junho de 2025, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário
do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 24/2025 não
se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia
admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (LTC).
5.
Inconformados,
os ora reclamantes vieram reclamar do despacho de 12 de junho de 2025, sustentando,
na parte que releva, que foram ‹‹proferidas, em sede de fiscalização
concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no
sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante
àquela que se coloca agora ao Tribunal›› e que, por isso, se encontram
preenchidos os requisitos do artigo 79.º-D da LTC. Por outro lado, no ponto 15.
da sua reclamação, os ora reclamantes sustentam ainda terem enunciado de ‹‹modo
expresso, claro e tempestivo, uma norma ou interpretação normativa›› que
reputam como inconstitucional no ‹‹Recurso dirigido ao Plenário do Colendo
Tribunal Constitucional (...) e no teor da Reclamação para a Conferência
apresentada››.
Através
do Acórdão n.º 986/2025, decidiu-se indeferir integralmente a reclamação. Para
assim se decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação:
«Como se verificou no
despacho ora reclamado, no Acórdão n.º 24/2025 (cfr. ponto 7.), concluiu-se que
o despacho do tribunal a quo, datado de 25 de novembro de 2024, que
decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, não merecia qualquer
censura. Para o efeito, verificou-se que «a questão da
inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação
apresentada nos termos do artigo 405.º», razão pela qual a reclamação apresentada nos termos do n.º 4
do artigo 76.º da LTC e decidida no Acórdão n.º 24/2025 foi integralmente
desatendida. Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do
recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos
do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.
Por outro lado, importa
ainda notar, como se fez no ponto 5. do Acórdão n.º 24/2025, que a decisão que julgue a
reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC,
não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio
processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações
apresentadas nos termos do
n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de
constitucionalidade».
6.
Notificados do Acórdão n.º 986/2025, os ora reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, começando
por indicar «para todos os devidos e legais efeitos, a incorreta
indicação do n.º de processo de onde provêm os presentes Autos de Reclamação n.º
1163/24: do Processo n.º 181/18.7T9ARC.P1-B.S1 e não do Processo n.º 181/18.7T8ARC.P1-B.S1».
Ademais, sustentaram que «não surgem especificados
os fundamentos que justifiquem a decisão, assim como, não foi tomado
conhecimento de questões que se deveria conhecer».
Sobre a insuficiência da fundamentação, os ora
reclamantes indicam que, no seu entender, «nunca se poderia ter como assente que “o
recurso para o plenário do Tribunal Constitucional [não é] um meio
processual idóneo para reagir contra as decisões que indefiram reclamações
apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas
questões de constitucionalidade”». Nesta medida, sustentaram, ainda, que «tratava
a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto
preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional»,
razão pela qual consideram que importava «por isso, e concretamente, aferir
daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições
assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções»,
tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo 79º -D». Perante este
entendimento, os ora reclamantes vêm arguir que «aquele douto Acórdão em
momento algum especificou uma qualquer fundamentação face àquele Despacho que
não admitiu o recurso apresentado».
Quanto à omissão de pronúncia, os ora reclamantes alegaram
a nulidade do Acórdão
n.º 986/2025, por entenderem «não se
ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado
naquele artigo 79º-D, n.º 1».
7. Através do Acórdão n.º
1123/2025, decidiu-se indeferir a pretensão
do reclamante,
mobilizando-se para o efeito a seguinte fundamentação:
«9.
A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no
Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
No Acórdão n.º 986/2025 explicou-se, de forma clara e
percetível, que, «por não se ter conhecido o objeto do recurso de
constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do
Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1
do artigo 79.º-D LTC» e que «a decisão que julgue a reclamação não pode
ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso
para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a
reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do
n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de
constitucionalidade».
Nessa medida, não se verifica qualquer omissão
de pronúncia: o Tribunal concluiu
que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC,
razão pela qual decidiu pela improcedência da reclamação.
Do mesmo passo, compulsado o
Acórdão n.º 986/2025, não pode concluir-se pela insuficiência da fundamentação
ali expendida: como supra se relatou, ali se deu conta de que a alegada
divergência de posições não seria nunca relevante nos presentes autos,
porquanto o acórdão recorrido não fez qualquer apreciação quanto à
constitucionalidade de uma norma. De forma clara, enunciaram-se os pressupostos
legais do recurso para o plenário e ilustrou-se que eles não se preenchem no
presente caso.
Os reclamantes
discordam, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, a arguição
de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do
recurso para o plenário, tendo aquele Acórdão esgotado os poderes do Tribunal
quanto à apreciação do despacho datado
de 12 de junho de 2025».
8. Notificado, o reclamante B. veio
apresentar novo requerimento através do qual vem «requerer a correção»
do Acórdão n.º 1123/2025, indicando que «o Recurso de Constitucionalidade
interposto pelo Recorrente afigura-se útil e idóneo, uma vez que, está em causa
a apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas - artigos 255º,
al. a) e 256º, nº 1, als. a) e e) do C.P. -, conflituando com o vertido na
Constituição da República Portuguesa, mormente nos artigos 13º, 18º e 29º da
C.R.P.» e quer a «interpretação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al.
c), do C.P.P. pelo Tribunal da Relação do Porto, em violação do dever legal de
fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente
imperativo do artigo 205º da C.R.P., e que a nossa lei processual penal
"pune" com a Nulidade dessa mesma decisão, pois que, se bastou com a
mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia
recorrido».
Ademais, o reclamante vem
reiterar o seu entendimento no sentido de que «o douto Acórdão nº 24/2025 é
recorrível para o Plenário, porque, efetivamente, ali foi decidida uma questão
de constitucionalidade, ainda que em sentido diverso do entendimento explanado
pelo Recorrente» razão pela qual indica que «através do presente
requerimento, obter esclarecimento sobre o supra enunciado, no sentido deste
Digníssimo Tribunal Constitucional corrigir a situação de incompetência
verificada relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Intervenientes, que
decidiram em Conferência, após o que, e caso mereça entendimento, deverá ser
proferida, pelo Plenário, decisão fundamentada sobre a reclamação apresentada
após a não admissão do Recurso de Constitucionalidade interposto pelo
Recorrente».
9. Notificado, o Ministério Público sublinhando que a «questão
agora de novo colocada já foi decidida e os poderes do Tribunal Constitucional,
quanto a ela, estão esgotados», entende que «a reiteração dos
requerimentos apresentados pelos requerentes sem qualquer suporte legal válido
ou sequer defensável mostram só por si, mesmo sem atender ao percurso
processual, de uma forma que nos parece evidente, que visando embora,
formalmente, os vários despachos sindicados, os reclamantes pretendem, de novo,
impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao
cumprimento da decisão proferida no recurso, na reclamação e à baixa do
processo» justifica que seja observado «o disposto no artigo 670º do
Código de Processo Civil por via do nº 8 do artº 84º da LTC».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
Por
despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, sobre o qual recaiu
posteriormente o Acórdão
n.º 986/2025, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer
julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos
termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal
Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas
secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Na sequência de arguição de nulidade
do Acórdão 986/2025, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º
1123/2025, decidiu indeferir integralmente a pretensão do reclamante.
Através de novo requerimento, o ora
reclamante vem requerer a correção do Acórdão n.º 1123/2025, reiterando, no
essencial, o seu entendimento segundo o qual «o douto Acórdão nº 24/2025 é
recorrível para o Plenário».
Não tem razão.
11. Como se
tem vindo a explicar, de forma clara, nos vários Acórdãos proferidos no âmbito
dos presentes autos, designadamente nos Acórdãos n.ºs 24/2025, 986/2025 e
1123/2025, «por não se ter conhecido o objeto do recurso de
constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do
Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n.º 1 do
artigo 79.º-D LTC», sendo que «a decisão que julgue a reclamação não
pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o
recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo
para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de
constitucionalidade».
No Acórdão n.º 1123/2025, para se
concluir que não existiu qualquer omissão de pronúncia, clarificou-se uma vez
mais que «o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos
contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, razão pela qual decidiu pela
improcedência da reclamação», indicando-se ainda que a fundamentação expendida
no Acórdão n.º 986/2025, não obstante não ir ao encontro da pretensão do reclamante,
ilustrou cabalmente as razões que não permitem admitir o recurso para o
plenário, sendo certo que a arguição de nulidade não é um meio
processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso.
12. A marcha
processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente
pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, os
reclamantes pretendem apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 24/2025,
986/2025 e 1123/2025.
Justifica-se, por
conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código
de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no
artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos
referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de
extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes
remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais
termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal
pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao
incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se
consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 24/2025, 986/2025 e
1123/2025.
Lisboa, 14
de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes