Tribunal Constitucional

1160/2025

Data
2026-01-14
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 452 palavras)

ACÓRDÃO Nº 30/2026 Processo n.º 1160/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 6 de setembro de 2025. 2. A aqui recorrida impugnou judicialmente junto do Tribunal Tributário de Lisboa o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, referente ao ano de 2022, no valor de € 5.432.554,42€. Por sentença de 6 de setembro de 2025, a impugnação foi julgada procedente, tendo o Tribunal Tributário de Lisboa anulado o ato tributário impugnado com fundamento na inconstitucionalidade de normas do regime jurídico da CESE (adiante «RJCESE»), louvando-se para esse efeito do julgamento levado a cabo pelo Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal. 3. Tendo o recorrente sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o respetivo objeto do processo foi melhor precisado, correspondendo ao artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. 4. As partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, tendo o recorrente concluído nos termos que se seguem: «[…] 1. Importará, a título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo suscitada num processo de natureza tributária. 2. Pretende-se ver apreciada a conformidade constitucional, perante o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - princípio da igualdade -, do disposto no artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectiva que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro. 3. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei, tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou não), como razão de decidir, da causa judicial. 4. Porém, como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu especto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 6 da CRP). 5. E, como estamos no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 280.º n.º 1 alínea a) da CRP e 70.º n.º 1 alínea a) da LTC, tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa. 6. Ou dito de outro modo o requisito da “recusa efetiva da aplicação ou desaplicação de determinada norma “(..) constitui (..) emanação da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado nos recursos de fiscalização concreta. (..). 7. A questão que se coloca nestes autos centra‑se, no fundo, no apuramento da existência, ou não, no despacho recorrido, de uma recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade como ratio decidendi daquela decisão. 8. Ora, e antes de mais, importa salientar que não se verifica na decisão recorrida qualquer declaração formal, expressa, da recusa da aplicação da norma do artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, ou de qualquer outra norma, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. 9. Tal não significa, porém, que, substancialmente, essa recusa não tenha ocorrido, mas, a ocorrer, ela não pode deixar de ser implícita, o que cumpre apreciar. 10. Constata-se, todavia, e desde logo, que na sentença recorrida não transparece qualquer confronto entre a norma em questão e uma regra ou princípio constitucional, designadamente de desconformidade da primeira em face dos segundos. 11. Na verdade, o tribunal a quo, após consignar na sentença recorrida que “(..) Vem sindicado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido no processo n.º 3263202304000650, intentado da autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2020 e liquidação de juros compensatórios, sustentando a inconstitucionalidade das normas legais que instituíram a CESE, considerando que se está a criar, com esta norma legal (art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12), uma nova figura tributária, com o objetivo único de arrecadação de receita com vista ao custeio de despesas públicas” (..) chamou à “(..) colação a fundamentação (..) do “(..) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de 2023.03.16 (identificado pela impugnante) (..)”, o qual transcreveu em parte, e concluiu, no segmento final da sua decisão “julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação do ato tributário impugnado (..).” – sublinhado e realce nossos. 12. Deste texto, que se acaba de transcrever, ressalta, desde logo, que a decisão recorrida, com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional, julgou procedente a impugnação apresentada pela A., SA, e anulou o ato tributário impugnado. 13. Todavia, e por um lado, apesar de a decisão recorrida se basear nos fundamentos invocados naquele acórdão para julgar procedente a acção de impugnação, certo é que nada mais adianta sobre as concretas normas aplicadas ao caso concreto, sendo certo que o juízo de inconstitucionalidade do acórdão supracitado, por violação do artigo 13.º da Constituição, recaiu sobre “(..) o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual);em relação normas contidas no artigo 2.º alínea d) do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.” – sublinhado nosso. 14. Ora, se atentarmos na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e que também se transcreveu, a norma que poderia ser fundamento da sentença recorrida seria o artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectiva que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2022, sejam operadores de “refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro”. 15. Afigura-se-nos, todavia, que não é este o fundamento jurídico, a ratio decidendi, mesmo implícita, da decisão recorrida, já que tal decisão acolhendo os fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional, decide, tão somente, julgar procedente a impugnação apresentada. 16. Na verdade, a decisão recorrida “(..) não parece situar a questão de constitucionalidade no plano normativo, como se impunha, antes de mais, para estar assegurada a idoneidade do objeto do recurso, porquanto não cabe ao Tribunal Constitucional, dada a sua competência de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas – censurar a decisão recorrida quando esta considera que a decisão administrativa é violadora da Lei Fundamental (..).” 17. Ora, como o Tribunal Constitucional (..) tem reconhecido (v. entre outros, Acórdão n.º 25/2001 (..)), a recusa de aplicação de uma norma pode ser implícita, mas é necessário que se possa extrair do texto da decisão recorrida que essa recusa teve por fundamento um juízo de inconstitucionalidade (..).”o que, manifestamente, não ocorreu no caso em apreço. 18. Na verdade, a decisão de julgar procedente a impugnação pode ter no seu espírito um juízo de inconstitucionalidade, mas não resulta da mesma a identificação de qualquer normativo, ou interpretação normativa, que padecem de tal desconformidade com a Lei Fundamental. 19. “(..) Conforme o Tribunal tem afirmado (..) haverá então que procurar na decisão recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução perfilhada (..). Em suma, o critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de recusa de aplicação da norma; não havendo essa declaração formal, importará então saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi determinada por se ter afastado outra norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e, finalmente, porque o recurso em causa é também um recurso instrumental, há-de apurar-se se, tendo em conta a lógia fundamentadora do julgado, a decisão não seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da norma não tivesse ocorrido. (..). Importará, assim, apurar se o real fundamento da escolha do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução recorrida resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição. (..).” 20. Ao analisarmos a decisão ora recorrida, constatamos que o critério normativo que se reputa como tendo sido desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na realidade, e desde logo e por um lado, alvo de efetiva recusa de aplicação, em razão de uma qualquer inconstitucionalidade, apesar de a sentença recorrida convocar para a sua fundamentação um acórdão do TC que julgou determinadas normas inconstitucionais. 21. “(..) Não se tratou, portanto, de afastar uma norma infraconstitucional por ofensa à CRP, já que aquela nem sequer foi realmente mobilizada, apesar de alguma argumentação menos clara, para o desfecho da controvérsia. Uma verdadeira e efetiva desaplicação da norma por inconstitucionalidade pressuporia, pois, que o tribunal a quo tivesse previamente chegado à conclusão de que ela deveria incidir sobre a situação em análise; ou seja, para poder conhecer-se do objeto do recurso, nesta sede, seria imperioso ter o tribunal recorrido expressamente entendido que o regime previsto (..) na alínea f) do artigo 2.º da CESE, engloba, de facto, os titulares de empresas que sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, para a seguir recusar a sua aplicação ao caso dos autos, com fundamento na respetiva desconformidade constitucional. 22. Não foi, porém, notoriamente, o que sucedeu, como decorre do próprio teor da decisão recorrida. 23. Em consequência, podemos afirmar que o tribunal recorrido não recusou efetivamente a aplicação da norma do artigo 2.º, alínea f) da CESE (..), com fundamento na sua inconstitucionalidade (..).” 24. Afigura-se-nos, assim, que resulta da leitura da sentença recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento a que se chegou resultou da adopção da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023, de 16 de Março, decidindo-se em conformidade com tal jurisprudência. 25. Ou seja, afigura-se-nos, que o fundamento jurídico relevante e essencial, a ratio decidendi, da sentença recorrida, não corresponde ao objecto do recurso interposto. 26. “(..) Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). (..).” 27. Afigura-se-nos, pois, que não resulta da sentença recorrida uma recusa explícita ou implícita no sentido supra, sumariamente, exposto, da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. 28. Perante tal enquadramento, afigura-se-nos que o presente recurso não reúne os pressupostos essenciais, exigidos pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República e 70.º n.º 1, alínea a) da LCT, para que se possa conhecer do respectivo mérito, e por isso não deve ser tomado conhecimento do seu objecto. 29. Caso assim não seja entendido sempre se dirá que apesar de o acórdão recorrido expressamente o não mencionar, é manifesto que apenas a alínea f) do artigo 2.º do RJCESE poderia ter sido efectivamente aplicada no caso sub judice, já que é essa — e apenas essa — a alínea em que se subsume a atividade da impugnante A., SA, conforme definido no requerimento de aperfeiçoamento concretizado pelo Ministério Público. 30. E neste pressuposto, o objecto do recurso é, em grande medida, sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 196/2024 e Decisão Sumária 426/2025, ambos deste Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).” 31. Concorda-se, com o sentido do decidido quer pelo Acórdão 196/2024, quer pela Decisão Sumária n.º 426/2025, no que concerne também à alínea f) do artigo 2.º da CESE, na qual se subsume a atividade da impugnante, como operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro. 32. E, ainda que reportado à vigência da norma da alínea k) do artigo 2.º, da CESE; nos anos de 2019 e 2021, o juízo formulado no Acórdão n.º 196/2024 e na Decisão Sumária 426/2025 é inteiramente transponível para a vigência da norma da alínea f) do mesmo artigo 2.º, no ano de 2022, determinada pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, dado que estamos perante empresa (a mesma) que se situa no mesmo sector de actividade, a actividade petrolífera, sendo certo que tais normas não sofreram nenhuma alteração que releve para os termos em que a sua conformidade constitucional ali foi apreciada. 33. Não temos razão para nos afastarmos daquele entendimento, que aqui se subscreve, e porque se considera que aquela jurisprudência é transponível para os presentes autos, deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir: a) não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que possa ser admitido; b) Caso assim não seja entendido, deverá o Tribunal Constitucional: - Julgar improcedente o presente recurso. - Julgar materialmente inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro». 5. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] A., S.A., Recorrida nos autos identificados em epígrafe, notificada da alegação apresentada pelo Ministério Público (MP), vem pelo presente, no prazo de contra-alegações que lhe foi concedido, transmitir a V. Exas. que, pelas razões expendidas pela Exma. Senhora Procuradora- Geral-Adjunta, concorda com o pedido por ela formulado no sentido da declaração de inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 2.° do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético que se encontrou em vigor em 2022 por força do artigo 6.° da Lei n.° 99/2021, de 31 de Dezembro. A Recorrente subscreve as razões subjacentes a esse pedido — e formula-o também por este meio». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 6 de setembro de 2025, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Tal como resulta do requerimento de interposição do recurso na sequência do aperfeiçoamento a que foi sujeito, o recorrente pretende ver apreciada a norma do artigo 2.º, alínea f), do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º 99/2021, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006. 7. Nas alegações que apresentou, o Ministério Público opõe-se ao conhecimento do objeto do recurso por considerar, em síntese, que «a decisão de julgar procedente a impugnação pode ter no seu espírito um juízo de inconstitucionalidade, mas não resulta da mesma a identificação de qualquer normativo, ou interpretação normativa, que padecem de tal desconformidade com a Lei Fundamental». Nessa medida, conclui que «o critério normativo que se reputa como tendo sido desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na realidade, e desde logo e por um lado, alvo de efetiva recusa de aplicação, em razão de uma qualquer inconstitucionalidade, apesar de a sentença recorrida convocar para a sua fundamentação um acórdão do TC que julgou determinadas normas inconstitucionais». Trata-se de uma objeção que não é possível acompanhar. Como este Tribunal vem afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por objeto a recusa tanto expressa como implícita da aplicação de normas, apenas sendo neste segundo caso admissíveis se tal recusa, apesar de não formalizada na decisão recorrida, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, o mesmo é dizer, se constituir um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 638/2020). É justamente que sucede no caso presente. Com efeito, sem o afastamento da norma do artigo 2.º, alínea f), do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, que sujeita ao pagamento do referido tributo as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, o Tribunal recorrido não disporia de fundamento jurídico para julgar procedente a impugnação deduzida pela aqui recorrida. Tal afastamento, que constitui um pressuposto indispensável da procedência da impugnação, teve por fundamento um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a norma cuja aplicação foi recusada, juízo esse que se baseou nas razões indicadas no Acórdão n.º 101/2023, consideradas pelo Tribunal a quo transponíveis para o caso vertente. De modo que, ao contrário do entendimento sufragado pelo Ministério Público, considera-se ter existido uma recusa implícita, mas efetiva, de aplicação da norma que o recorrente veio a delimitar no requerimento de recurso aperfeiçoado, recusa essa que integra a ratio decidendi do julgamento que culminou na procedência da impugnação. 8. Os preceitos em análise – artigos 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, 2.º, alínea f), e 3.º, n.ºs 1, ambos do RJCESE – têm, respetivamente, a seguinte redação: «Artigo 6.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022». «Artigo 2.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…) f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; (…)». «Artigo 3.º Incidência objetiva 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) - Ativos fixos tangíveis; b) - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…)». 7. Embora não tenha sido chamado ainda a pronunciar-se sobre a exata norma que sujeita ao pagamento da CESE referente ao ano de 2022 as entidades que operam no setor petrolífero, o Tribunal Constitucional dispõe de uma vasta jurisprudência relativa ao setor do gás natural, que culminou na declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019) (Acórdão n.º 677/2025). Dessa jurisprudência dá conta, entre vários outros arestos, Acórdão n.º 553/2024, desta 3.ª Secção, que julgou inconstitucional «por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)». O juízo positivo de inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos: «[…] 13. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de 2014. Ali, como aqui, a recorrente não exercia qualquer atividade no sector electroprodutor, nem em qualquer outro subsector da eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira. Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução da divida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária», por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá», como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa», que «permite excluir a sua caracterização como imposto» por «identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento», resulta da existência das «presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante». Tais benefícios consistem nas «ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 14. Após concluir que a CESE constitui uma contribuição financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria, ainda assim, alguma violação dos «princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da proporcionalidade». 15. Relativamente ao princípio da equivalência extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que este procura assegurar «que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou em afirmar atendendo às contrapartidas para a ali recorrente – relembre-se, uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo de gás natural – consistentes no facto de um dos destinos da receita da CESE visar o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar respeitado «o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade». Desvio a esta premissa que, como adiante se verá, foi essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 100/2023. 16. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as contribuições financeiras consistem em «prestações presumidas/custos provocados», sendo, por isso, mais difusas ou reflexas, o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a empresa – no caso, de armazenamento subterrâneo de gás natural – beneficiaria, como contrapartida do pagamento da CESE, do «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética», o Tribunal considerou «justificável» a incidência subjetiva de modo a compensar «os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético», que surgiam, então, como o «destino maioritário da alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais patente nesta jurisprudência a essencialidade que é conferida à alocação da receita da CESE prevista na lei. O que não se confunde com a utilização efetiva da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética». 17. Ainda com relevo para a apreciação do objeto do presente recurso, considerou-se, nesse mesmo Acórdão n.º 7/2019, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de incidência «adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto». Juízo que, aqui, uma vez mais se reitera. 18. Com igual com pertinência para o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago a título de CESE ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se trata de «um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou de notar que a questão de uma possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o âmbito do (…) recurso em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC». 19. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022. 20. Ainda no âmbito da proibição do excesso, designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi debatida a questão do tempo de vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter efetivamente afirmado que o carácter extraordinário da CESE permitia afastar qualquer juízo de desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à ali recorrente – tal como aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás natural – apesar de um terço da receita da CESE visar a redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa circunstância o fundamento para afastar a violação do princípio da proibição do excesso. Nunca ali se afirmou que a justa medida da imposição do pagamento da CESE dependeria de o tributo vigorar apenas para 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, afirmou-se que «a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia viria a ser desenvolvida, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência existe ou não». 21. Em diversos Acórdãos que analisaram a CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se o critério conjuntural à «pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE» (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022) que perdurou até 16 de junho de 2017 por força da decisão (UE) 2017/1225. De todo modo, apesar de nessa circunstância se ter baseado um dos argumentos mobilizados para considerar justificada a prorrogação da vigência do tributo naqueles anos, nunca foi adotado o entendimento de que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado, como se referiu, um critério temporal fixo. Isto é, que a CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária. Ou que essa natureza constituiria uma conditio sine qua non para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o Tribunal Constitucional fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação de acordo com um critério conjuntural, i.e., «a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida que, em relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice excessivo foi identificada como um relevante fator conjuntural, que permitia conter dentro dos limites da proporcionalidade a subordinação das empresas do setor do gás natural ao pagamento da CESE. 22. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Salientou-se que o elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser qualificado contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança, mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024. 23. A unanimidade que vinha caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de CESE terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)». A razão de ser desta alteração de jurisprudência em relação às «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que modificou «os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão». 24. Perante estes novos contornos introduzidos pelo legislador no ano de 2018 no que diz respeito à alocação da receita da CESE – que permitem, inclusive, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico – e sopesando ainda o facto de se verificar uma descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras». As razões apresentadas para esta conclusão foram essencialmente as que se seguem: «[…] 9. (…) Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020). Não obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no setor energético. 10. No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários. Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte: «Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).» Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição». 25. Este entendimento, contudo, não foi unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à vigência do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação apresentada para este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE», entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de 2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 382/2024. 26. Entretanto, na sequência de recurso para o Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com o Acórdão n.º 101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do Plenário n.ºs 324/2024 e 325/2024). Em apertada síntese, considerou-se que, ao contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE», «no plano de políticas relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental», pois continua a «responde[r] (também) a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)», para além de que a própria redução da dívida tarifária ao proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo». 27. Este juízo negativo de inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. 28. Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, fundada nos princípios da segurança e certeza jurídica, estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a prolação de um acórdão do Plenário sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade essa jurisprudência é aplicada a todos os processos pendentes no Tribunal Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse órgão, de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão, recentemente, no Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos votos de vencido apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua jurisprudência «em respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis)». No entanto, essa vinculatividade ao precedente jurisprudencial do Plenário apenas existe em relação à CESE do ano de 2018, considerando que um dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos Acórdãos do Plenário assentou única e exclusivamente no argumento de que as modificações do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023 exprime a posição maioritária deste Tribunal Constitucional para os anos de 2019 em diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa decisão (v. §§ 23 e 24). 29. E por essa razão foram proferidos os Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos eles relatados pelo Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de autoliquidação da CESE do exercício de 2019, em que estavam em causa sujeitos passivos que desenvolviam atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne da linha argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024, ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no Acórdão n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção. 30. Uma vez que a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021, será de reiterar o ali decidido por referência esse ano. É certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro). 31. É assim de concluir que a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição». 8. Conforme se extrai da fundamentação do Acórdão n.º 553/2024, o juízo positivo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas de incidência da CESE que vigoraram para o setor do gás natural no ano de 2021 baseou-se na orientação sufragada no Acórdão n.º 101/2023, invocado na decisão recorrida e referente à CESE de 2019. Tal juízo teve na sua génese a opção do legislador de 2018, que, através da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético), modificou de forma radical os critérios legais de afetação das receitas obtidas pela cobrança da CESE. Se até 2018 eram alocados dois terços ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até um terço», podendo, inclusive, a receita da CESE ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico. Com esta alteração legal, o legislador pôs em causa o pressuposto de que a jurisprudência constitucional vinha fazendo depender a conformidade à Constituição das normas relativas à CESE: a circunstância de a maioria receita obtida ser canalizada para o «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», políticas essas a cuja existência e definição dão presumivelmente causa todas as empresas do setor energético e das quais todas presumivelmente beneficiam. No Acórdão n.º 553/2024 decidiu-se não existirem motivos para divergir da jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023, atendendo a que a reconfiguração do regime de afetação da receita obtida através da CESE levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 se mantinha em 2021. 9. Como se notou no Acórdão n.º 553/2024, o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021), importando verificar se com tal revogação se modificou o estado de coisas que motivou o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no no Acórdão n.º 101/2023, e reiterado em jurisprudência subsequente, em relação às normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE no setor do gás natural. A resposta é claramente negativa. Conforme se observou também no Acórdão n.º 553/2024, «o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita». E assim é. A linha jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 quanto às «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» teve na sua origem, como já referido, o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, diploma que modificou os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE. Com efeito, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, tal alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão», e permitindo, inclusivamente, que «a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico». 10. Ora, os «efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE)» mantiveram-se, não obstante sua revogação pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro. Na verdade, apesar de o produto da CESE passar a reverter, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-Lei 114/2021, para o novo Fundo Ambiental, o legislador optou por não introduzir qualquer alteração ao «modelo de repartição da receita», fazendo perdurar a quebra do nexo entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os grupo dos sujeitos passivos obrigados ao respetivo pagamento que o Tribunal Constitucional vem apontando para caracterizar a violação do princípio da igualdade. Na verdade, resulta da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que «até um terço da receita» do produto da CESE se destinará à «[c]obertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética». E, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, o «montante remanescente» será destinado à «[c]obertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)». Perante isto, não há como concluir que, no ano de 2022, subsistiu o «modelo de repartição de receitas» que esteve na base dos juízos positivos de inconstitucionalidade formulados desde o Acórdão n.º 101/2023 relativamente às normas de incidência da CESE sobre empresas do setor do gás natural. 11. Foi, aliás, a esta mesma conclusão que se chegou no recente Acórdão n.º 331/2025, desta Secção, onde pode ler-se o seguinte: «[…] 9. Ora, estando em causa, nos presentes autos, o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, importa ainda considerar que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), – cuja produção de efeitos se reporta a 1 de janeiro de 2022 –vem revogar o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro), que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Como se pode ler no respetivo preâmbulo, com introdução do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o «Fundo Ambiental [integrou] um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente (…) o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético», transformando-se num «Superfundo para a Transição Energética», «dotado de maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados». Dito isto, cumpre verificar a hipotética transponibilidade da jurisprudência vertida no Acórdão n.º 101/2023 para o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, já na vigência do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. 9.1. Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, passou a constituir receita do Fundo Ambiental o «produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual». Por seu turno, dispõe o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o seguinte: «O produto da CESE (…) visa contribuir para promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que: a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no montante até um terço da receita; b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente; c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na alínea seguinte; d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia». Com efeito, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do respetivo n.º 3 do artigo 4.º, aderiu materialmente à ordem de prioridades de afetação de receita estabelecida no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, conforme a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro), que dispunha no seu artigo 4.ºo seguinte: «Artigo 4.º Despesas 1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente: a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º; b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins: a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente. 3 - O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1. 4 - A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.» Deste modo, em termos semelhantes àqueles que circunstanciaram o Acórdão n.º 101/2023 – em especial a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril – pode afirmar-se que o Governo continua «habilitado a decidir (…) a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão» e, nesse sentido, tal como no Acórdão n.º 101/2023 é «forçoso (…) reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso». 12. Com a alteração em 2018 do modelo de repartição da receita proveniente da CESE, a conformidade à Constituição das normas de incidência da CESE passou a depender do setor de atividade em que operam os sujeitos passivos. Destinando-se grande parte da receita obtida, se não mesmo a sua totalidade, à redução da dívida tarifária do SEN, as normas de incidência referentes às empresas que desenvolvem atividade no setor da eletricidade não suscitaram questões relevantes do ponto de vista da igualdade, já que tais empresas - onde se incluem os centros produtores de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida (cf. Acórdão 846/2025) - são presumíveis causadoras daquela dívida, beneficiando presumivelmente da sua redução. Já relativamente ao setor do gás natural, a intervenção do legislador em 2018 veio quebrar este nexo de equivalência, anulando a relação de bilateralidade genérica entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os sujeitos passivos obrigados à sua liquidação. Pouco releva a concreta atividade que a empresa leva a cabo dentro do setor do gás natural, pois o «elemento decisivo [é] o facto de os sujeitos passivos onerados pela CESE desenvolver[em] a sua atividade no subsetor do gás natural e, nessa medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º 956/2025 13. Os fundamentos em que assentou a verificação da desconformidade constitucional, à face do princípio da igualdade, das normas de incidência relativas ao setor do gás natural são, como facilmente se percebe, inteiramente transponíveis para as empresas que operam no setor petrolífero. O dado relevante para esse efeito passou a ser, desde a alteração de 2018, o objeto da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e a sua relação com a redução da dívida tarifária do SEN, à qual passou a ser possível alocar a totalidade da receita obtida com a CESE. Ora, tal como as empresas que operam no setor de gás natural, também os operadores que desenvolvem a sua atividade no setor petrolífero deixaram, com a alteração legal de 2018, de poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º 956/2025). 14. Vale assim para o setor petrolífero o que se escreveu no Acórdão n.º 101/2023 para ao setor do gás natural: «[…] 17. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. (…) Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores». 15. Em síntese, tendo o legislador afetado a receita da CESE, maioritária ou mesmo integralmente, à redução da dívida tarifária do SEN, e não se podendo imputar ao setor petrolífero a responsabilidade pela acumulação desse défice, nem reconhecer que sejam as empresas nele atuantes as presumíveis beneficiárias da sua eliminação, deve manter-se o juízo positivo de inconstitucionalidade que vem sendo atribuído às normas de incidência relativas ao setor do gás natural vigentes no ano de 2022. Assim, e acompanhando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 196/2024 e 860/2025, deverá confirmar-se o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. III - Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes (vencido, mantendo a declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/2024)