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ACÓRDÃO Nº 30/2026
Processo n.º 1160/2025
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.,
S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida
por aquele Tribunal, em 6 de setembro de 2025.
2. A aqui recorrida impugnou judicialmente junto do Tribunal
Tributário de Lisboa o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou
contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, referente ao ano de 2022, no valor de € 5.432.554,42€.
Por
sentença de 6 de setembro de 2025, a impugnação foi julgada procedente, tendo o
Tribunal Tributário de Lisboa anulado o ato tributário impugnado com fundamento
na inconstitucionalidade de normas do regime jurídico da CESE (adiante
«RJCESE»), louvando-se para esse efeito do julgamento levado a cabo pelo Acórdão
n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional.
Desta
decisão o Ministério Público interpôs recurso
para este Tribunal.
3. Tendo o recorrente sido convidado a aperfeiçoar o
requerimento de interposição do recurso, o respetivo objeto do processo foi
melhor precisado, correspondendo ao artigo 2.º, alínea f), do regime
jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE),
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º 99/2021, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com
domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de
refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
4. As partes foram notificadas nos termos e para os efeitos
do artigo 79.º da LTC, tendo o recorrente concluído nos termos que se seguem:
«[…]
1.
Importará, a título de enquadramento preambular da questão
de constitucionalidade suscitada no processo, realçar que a mesma é submetida à
apreciação deste Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta,
ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15
de Novembro (LTC), sendo suscitada num processo de natureza tributária.
2.
Pretende-se
ver apreciada a conformidade constitucional, perante o artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) - princípio da igualdade -, do
disposto no artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano
de 2022 pela Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que
o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectiva que
integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1
de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de
tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de Fevereiro.
3.
O
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como está estruturado,
de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei, tem
carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada (ou
não), como razão de decidir, da causa judicial.
4.
Porém,
como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração
o contexto da causa judicial a quo, no seu especto de facto e de
direito, nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse
processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível
de produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos
204.º e 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 6 da CRP).
5.
E,
como estamos no âmbito do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade do artigo 280.º n.º 1 alínea a) da CRP e 70.º n.º 1 alínea
a) da LTC, tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do
recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou
desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa.
6.
Ou
dito de outro modo o requisito da “recusa efetiva da aplicação ou
desaplicação de determinada norma “(..) constitui (..) emanação
da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo
afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado nos recursos de
fiscalização concreta. (..).
7.
A
questão que se coloca nestes autos centra‑se, no fundo, no apuramento da
existência, ou não, no despacho recorrido, de uma recusa de aplicação de normas
com fundamento em inconstitucionalidade como ratio decidendi daquela
decisão.
8.
Ora, e
antes de mais, importa salientar que não se verifica na decisão recorrida
qualquer declaração formal, expressa, da recusa da aplicação da norma do artigo
2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de Dezembro, ou de qualquer outra norma, com fundamento em
inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
9.
Tal
não significa, porém, que, substancialmente, essa recusa não tenha ocorrido,
mas, a ocorrer, ela não pode deixar de ser implícita, o que cumpre apreciar.
10.
Constata-se,
todavia, e desde logo, que na sentença recorrida não transparece qualquer
confronto entre a norma em questão e uma regra ou princípio constitucional,
designadamente de desconformidade da primeira em face dos segundos.
11.
Na
verdade, o tribunal a quo, após consignar na sentença recorrida que
“(..) Vem sindicado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa
proferido no processo n.º 3263202304000650, intentado da autoliquidação da
CESE relativa ao ano de 2020 e liquidação de juros compensatórios,
sustentando a inconstitucionalidade das normas legais que instituíram a CESE,
considerando que se está a criar, com esta norma legal (art.º 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31/12), uma nova figura tributária, com o objetivo único
de arrecadação de receita com vista ao custeio de despesas públicas” (..) chamou
à “(..) colação a fundamentação (..) do “(..)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de 2023.03.16
(identificado pela impugnante) (..)”, o qual transcreveu em
parte, e concluiu, no segmento final da sua decisão “julgar procedente a
impugnação, com a consequente anulação do ato tributário impugnado (..).”
– sublinhado e realce nossos.
12.
Deste
texto, que se acaba de transcrever, ressalta, desde logo, que a decisão
recorrida, com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional, julgou
procedente a impugnação apresentada pela A., SA, e anulou o ato
tributário impugnado.
13.
Todavia,
e por um lado, apesar de a decisão recorrida se basear nos fundamentos
invocados naquele acórdão para julgar procedente a acção de impugnação, certo é
que nada mais adianta sobre as concretas normas aplicadas ao caso concreto,
sendo certo que o juízo de inconstitucionalidade do acórdão supracitado, por
violação do artigo 13.º da Constituição, recaiu sobre “(..) o artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou
com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual);em relação normas contidas no artigo 2.º alínea d) do regime
jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE),
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro.” –
sublinhado nosso.
14.
Ora,
se atentarmos na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e
que também se transcreveu, a norma que poderia ser fundamento da sentença
recorrida seria o artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas colectiva que integram o sector energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2022,
sejam operadores de “refinação de petróleo bruto e de tratamento de
produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de
Fevereiro”.
15.
Afigura-se-nos,
todavia, que não é este o fundamento jurídico, a ratio decidendi, mesmo
implícita, da decisão recorrida, já que tal decisão acolhendo os fundamentos do
acórdão do Tribunal Constitucional, decide, tão somente, julgar procedente a
impugnação apresentada.
16.
Na
verdade, a decisão recorrida “(..) não parece situar a questão de
constitucionalidade no plano normativo, como se impunha, antes de mais, para
estar assegurada a idoneidade do objeto do recurso, porquanto não cabe
ao Tribunal Constitucional, dada a sua competência de fiscalização da
constitucionalidade de normas jurídicas – censurar a decisão recorrida quando
esta considera que a decisão administrativa é violadora da Lei Fundamental
(..).”
17.
Ora,
como o Tribunal Constitucional (..) tem reconhecido (v. entre outros,
Acórdão n.º 25/2001 (..)), a recusa de aplicação de uma norma pode ser
implícita, mas é necessário que se possa extrair do texto da decisão recorrida
que essa recusa teve por fundamento um juízo de inconstitucionalidade
(..).”o que, manifestamente, não ocorreu no caso em apreço.
18.
Na
verdade, a decisão de julgar procedente a impugnação pode ter no seu espírito
um juízo de inconstitucionalidade, mas não resulta da mesma a identificação de
qualquer normativo, ou interpretação normativa, que padecem de
tal desconformidade com a Lei Fundamental.
19.
“(..) Conforme
o Tribunal tem afirmado (..) haverá então que procurar na decisão
recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que
constitui a ratio decidendi da solução perfilhada (..). Em suma, o
critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida
ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em
inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso
cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de
recusa de aplicação da norma; não havendo essa declaração formal,
importará então saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi
determinada por se ter afastado outra norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade; e, finalmente, porque o recurso em causa é também um
recurso instrumental, há-de apurar-se se, tendo em conta a lógia fundamentadora
do julgado, a decisão não seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da
norma não tivesse ocorrido. (..). Importará, assim, apurar se o real
fundamento da escolha do regime legal que constitui a ratio decidendi da
solução recorrida resultou do afastamento do regime jurídico em princípio
aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição. (..).”
20.
Ao
analisarmos a decisão ora recorrida, constatamos que o critério normativo que
se reputa como tendo sido desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na
realidade, e desde logo e por um lado, alvo de efetiva recusa de aplicação,
em razão de uma qualquer inconstitucionalidade, apesar de a sentença recorrida
convocar para a sua fundamentação um acórdão do TC que julgou determinadas
normas inconstitucionais.
21.
“(..) Não
se tratou, portanto, de afastar uma norma infraconstitucional por ofensa à CRP,
já que aquela nem sequer foi realmente mobilizada, apesar de alguma
argumentação menos clara, para o desfecho da controvérsia. Uma verdadeira e
efetiva desaplicação da norma por inconstitucionalidade pressuporia, pois, que
o tribunal a quo tivesse previamente chegado à conclusão de que ela deveria
incidir sobre a situação em análise; ou seja, para poder conhecer-se do objeto
do recurso, nesta sede, seria imperioso ter o tribunal recorrido expressamente
entendido que o regime previsto (..) na alínea f) do artigo 2.º da
CESE, engloba, de facto, os titulares de empresas que sejam operadores de
refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, para a seguir
recusar a sua aplicação ao caso dos autos, com fundamento na respetiva
desconformidade constitucional.
22.
Não
foi, porém, notoriamente, o que sucedeu, como decorre do próprio teor da
decisão recorrida.
23.
Em
consequência, podemos afirmar que o tribunal recorrido não recusou efetivamente
a aplicação da norma do artigo 2.º, alínea f) da CESE (..), com fundamento
na sua inconstitucionalidade (..).”
24.
Afigura-se-nos,
assim, que resulta da leitura da sentença recorrida que o elemento primordial e
determinante do entendimento a que se chegou resultou da adopção da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023, de 16 de
Março, decidindo-se em conformidade com tal jurisprudência.
25.
Ou
seja, afigura-se-nos, que o fundamento jurídico relevante e essencial, a ratio
decidendi, da sentença recorrida, não corresponde ao objecto do recurso
interposto.
26.
“(..) Constitui
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o
que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em
que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de
repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de
confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu
julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal
exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da
decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar
esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de
constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o
critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal
a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de
cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que
a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
(..).”
27.
Afigura-se-nos,
pois, que não resulta da sentença recorrida uma recusa explícita ou implícita
no sentido supra, sumariamente, exposto, da norma cuja constitucionalidade se
pretende ver apreciada.
28.
Perante
tal enquadramento, afigura-se-nos que o presente recurso não reúne os
pressupostos essenciais, exigidos pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição da República e 70.º n.º 1, alínea a) da LCT, para que se possa
conhecer do respectivo mérito, e por isso não deve ser tomado conhecimento do
seu objecto.
29.
Caso
assim não seja entendido sempre se dirá
que apesar de o acórdão recorrido expressamente o não mencionar, é manifesto
que apenas a alínea f) do artigo 2.º do RJCESE poderia ter sido
efectivamente aplicada no caso sub judice, já que é essa — e apenas essa
— a alínea em que se subsume a atividade da impugnante A., SA, conforme
definido no requerimento de aperfeiçoamento concretizado pelo Ministério
Público.
30.
E
neste pressuposto, o objecto do recurso é, em
grande medida, sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 196/2024 e
Decisão Sumária 426/2025, ambos deste Tribunal Constitucional, que julgaram
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores
grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).”
31.
Concorda-se,
com o sentido do decidido quer pelo Acórdão 196/2024, quer pela Decisão Sumária
n.º 426/2025, no que concerne também à alínea f) do artigo 2.º da CESE, na qual
se subsume a atividade da impugnante, como operadores de refinação
de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro.
32.
E, ainda que reportado à vigência da norma da alínea k) do
artigo 2.º, da CESE; nos anos de 2019 e 2021, o juízo formulado no Acórdão n.º 196/2024 e na Decisão Sumária 426/2025 é
inteiramente transponível para a vigência da norma da alínea f) do mesmo artigo
2.º, no ano de 2022, determinada pelo artigo
6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, dado que estamos perante empresa (a mesma) que se situa no mesmo sector
de actividade, a actividade petrolífera, sendo certo que tais normas não
sofreram nenhuma alteração que releve para os termos em que a sua conformidade
constitucional ali foi apreciada.
33.
Não
temos razão para nos afastarmos daquele entendimento, que aqui se subscreve, e
porque se considera que aquela jurisprudência é transponível para os presentes
autos, deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico
da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina
que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o
n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que
integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1
de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de
tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de Fevereiro.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir:
a) não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objecto do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais para que
possa ser admitido;
b) Caso assim não seja entendido, deverá o Tribunal
Constitucional:
- Julgar improcedente o presente recurso.
-
Julgar materialmente inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea f), do regime jurídico
da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, na parte em que determina
que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o
n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que
integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1
de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de
tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de Fevereiro».
5. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes
termos:
«[…]
A.,
S.A., Recorrida nos autos identificados em
epígrafe, notificada da alegação apresentada pelo Ministério Público (MP), vem
pelo presente, no prazo de contra-alegações que lhe foi concedido, transmitir a V. Exas. que, pelas
razões expendidas pela Exma. Senhora Procuradora- Geral-Adjunta, concorda com o
pedido por ela formulado no sentido da declaração de inconstitucionalidade da
alínea f) do artigo 2.° do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético que se encontrou em vigor em 2022 por força do artigo 6.° da Lei n.°
99/2021, de 31 de Dezembro.
A
Recorrente subscreve as razões subjacentes a esse pedido — e formula-o também
por este meio».
Cumpre
apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal
Tributário de Lisboa, de 6 de setembro de 2025, o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Tal como
resulta do requerimento de interposição do recurso na sequência do
aperfeiçoamento a que foi sujeito, o recorrente pretende ver apreciada a norma
do artigo 2.º, alínea f), do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pela Lei n.º
99/2021, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de
refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006.
7. Nas alegações que apresentou, o Ministério Público opõe-se
ao conhecimento do objeto do recurso por considerar, em síntese, que «a decisão
de julgar procedente a impugnação pode ter no seu espírito um juízo de
inconstitucionalidade, mas não resulta da mesma a identificação de qualquer normativo,
ou interpretação normativa, que padecem de tal desconformidade com a Lei
Fundamental». Nessa medida, conclui que «o critério normativo que se reputa
como tendo sido desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na realidade, e
desde logo e por um lado, alvo de efetiva recusa de aplicação, em razão
de uma qualquer inconstitucionalidade, apesar de a sentença recorrida convocar
para a sua fundamentação um acórdão do TC que julgou determinadas normas
inconstitucionais».
Trata-se
de uma objeção que não é possível acompanhar.
Como este
Tribunal vem afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por objeto a recusa tanto expressa
como implícita da aplicação de normas,
apenas sendo neste segundo caso admissíveis se tal recusa, apesar de não
formalizada na decisão recorrida, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo
decisório formulado pelo tribunal a quo, o mesmo é dizer, se constituir
um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do
percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º
638/2020).
É
justamente que sucede no caso presente.
Com
efeito, sem o afastamento da norma do artigo 2.º, alínea f), do RJCESE,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, que sujeita ao pagamento
do referido tributo as pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que sejam operadores de refinação de petróleo
bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, o Tribunal recorrido não disporia de fundamento jurídico
para julgar procedente a impugnação deduzida pela aqui recorrida. Tal
afastamento, que constitui um pressuposto indispensável da procedência da
impugnação, teve por fundamento um juízo positivo de inconstitucionalidade
sobre a norma cuja aplicação foi recusada, juízo esse que se baseou nas razões
indicadas no Acórdão n.º 101/2023, consideradas pelo Tribunal a quo
transponíveis para o caso vertente. De modo que, ao contrário do entendimento
sufragado pelo Ministério Público, considera-se ter existido uma recusa implícita,
mas efetiva, de aplicação da norma que o recorrente veio a delimitar
no requerimento de recurso aperfeiçoado, recusa essa que integra a ratio
decidendi do julgamento que culminou na procedência da impugnação.
8. Os preceitos em análise – artigos 6.º da Lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro, 2.º, alínea f), e 3.º, n.ºs 1, ambos do
RJCESE – têm, respetivamente, a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o
setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83
-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as
seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano
de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os
n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre
o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do
regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético
considera-se feita ao ano de 2022».
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor
energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem
numa das seguintes situações:
(…)
f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento
de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15
de fevereiro;
(…)».
«Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide
sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem,
cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos tangíveis;
b) - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade
industrial; e
c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades
licenciadas nos termos do artigo anterior.
(…)».
7. Embora não tenha sido chamado ainda a pronunciar-se sobre
a exata norma que sujeita ao pagamento da CESE referente ao ano de 2022 as
entidades que operam no setor petrolífero, o Tribunal Constitucional
dispõe de uma vasta jurisprudência relativa ao setor do gás natural, que
culminou na declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, na redação em vigor em 2019) (Acórdão n.º 677/2025).
Dessa
jurisprudência dá conta, entre vários outros arestos, Acórdão n.º 553/2024,
desta 3.ª Secção, que julgou inconstitucional «por violação do artigo 13.º
da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e
3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual)».
O juízo
positivo de inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
13. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez
sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º
7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de
2014. Ali, como aqui, a recorrente não exercia qualquer atividade no sector
electroprodutor, nem em qualquer outro subsector da eletricidade. Não obstante,
o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o
tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira.
Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como
objetivo a redução da divida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos
para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de
medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que
difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para
esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter
difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às prestações que
visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária»,
por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que
mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá»,
como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo
de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter estrutural de bilateralidade ou
sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa», que «permite excluir a sua caracterização
como imposto» por «identificar a satisfação das utilidades do sujeito
passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento», resulta da
existência das «presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante». Tais benefícios
consistem nas «ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas
sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao
seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás
natural». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação
do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos
os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade
constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na
presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade
contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da
tributação das empresas pelo lucro real».
14. Após concluir que a CESE constitui uma contribuição
financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria, ainda assim,
alguma violação dos «princípios da equivalência, enquanto subprincípio do
princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da
proporcionalidade».
15. Relativamente ao princípio da equivalência
extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o Acórdão n.º 7/2019
esclareceu que este procura assegurar «que taxas e contribuições se adequem
às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os
respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou em afirmar
atendendo às contrapartidas para a ali recorrente – relembre-se,
uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo de gás natural
– consistentes no facto de um dos destinos da receita da CESE visar o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para o «grupo
de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam no
setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto
de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia
globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é reservado à
redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar respeitado «o
princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade». Desvio
a esta premissa que, como adiante se verá, foi essencial para o juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 100/2023.
16. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação de
qualquer desproporcionalidade censurável sub
specie constitutionis. Relembrando que as contribuições financeiras consistem em «prestações
presumidas/custos provocados», sendo, por isso, mais difusas ou reflexas,
o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios
efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício
imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses
benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a
empresa – no caso, de armazenamento subterrâneo de gás natural –
beneficiaria, como contrapartida do pagamento da CESE, do «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética», o Tribunal considerou «justificável»
a incidência subjetiva de modo a compensar «os encargos com os mecanismos de
promoção da sustentabilidade do setor energético», que surgiam, então, como
o «destino maioritário da alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais
patente nesta jurisprudência a essencialidade que é conferida à alocação da
receita da CESE prevista na lei. O que não se confunde com a utilização efetiva
da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei,
ocorrências cuja sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao
Tribunal de Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao
Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau
de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas
com medidas de eficiência energética».
17. Ainda com relevo para a apreciação do objeto do presente
recurso, considerou-se, nesse mesmo Acórdão n.º 7/2019, que a «titularidade
dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à
CESE» constitui uma base de incidência «adequada», pois a «titularidade
dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à
CESE» são um «indicador que permite presumir a potencial utilidade das
prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que
provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da
atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto».
Juízo que, aqui, uma vez mais se reitera.
18.
Com igual com pertinência para o objeto
deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido sobre a mesma
matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da equivalência e da
proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago a título de CESE
ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se trata de «um
aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que
não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem
sequer como expressão do princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou
de notar que a questão de uma possível violação do princípio da igualdade nos
termos do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o
âmbito do (…) recurso em que não está em causa a apreciação da
constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC».
19. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem
desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017,
ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos
determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas
sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e
do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do
excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs 303/21,
436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021,
777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022
e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021,
417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022,
124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022,
200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022,
372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022
e 620/2022.
20. Ainda no âmbito da proibição do excesso, designadamente na
dimensão integrada pelos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em
sentido estrito, foi debatida a questão do tempo de vigência da CESE.
Logo no Acórdão n.º 513/2021, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o
Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter efetivamente afirmado que o carácter
extraordinário da CESE permitia afastar qualquer juízo de
desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à ali recorrente – tal como
aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás natural – apesar de
um terço da receita da CESE visar a redução da dívida tarifária do Sector
Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa circunstância o fundamento
para afastar a violação do princípio da proibição do excesso. Nunca ali se
afirmou que a justa medida
da imposição do pagamento da CESE dependeria
de o tributo vigorar apenas para 2014 ou não ser prorrogado na sua
vigência. Pelo contrário, afirmou-se que «a lei não define um limite
temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é
determinada por um critério temporal», «mas conjuntural − a
verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021).
A mesma ideia viria a ser desenvolvida, entre outros, pelo Acórdão n.º
736/2021, onde se escreveu que, «independentemente do número de anos pelos
quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se,
relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua
subsistência existe ou não».
21.
Em diversos Acórdãos que analisaram a CESE
relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se o critério conjuntural
à «pendência do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE»
(Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022) que
perdurou até 16 de junho de 2017 por força da decisão (UE) 2017/1225. De todo
modo, apesar de nessa circunstância se ter baseado um dos argumentos
mobilizados para considerar justificada a prorrogação da vigência do tributo
naqueles anos, nunca foi adotado o entendimento de que a CESE não
poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo».
Nunca foi avançado, como se referiu, um critério temporal fixo. Isto é, que a
CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma
natureza excecional, transitória,
extraordinária. Ou que essa natureza constituiria uma conditio sine qua non
para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o
Tribunal Constitucional fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação de
acordo com um critério conjuntural, i.e., «a verificação periódica de
um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida que, em
relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice excessivo foi identificada
como um relevante fator conjuntural, que permitia conter dentro dos limites
da proporcionalidade a subordinação das empresas do setor do gás natural ao
pagamento da CESE.
22. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal
Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um
carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua
desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Salientou-se que o
elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser qualificado contribuição
financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim
na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança,
mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário da
receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a
atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio
setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir
equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º,
n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão
n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério
essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida,
entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022,
232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024.
23. A unanimidade que vinha caracterizando a jurisprudência do
Tribunal Constitucional em matéria de CESE terminou com a prolação do Acórdão
n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional, por violação
do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)».
A
razão de ser desta alteração de jurisprudência em relação às «concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural» teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que
modificou «os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da
CESE». Na verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014 (que criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados
ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao
limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a
alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de
prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade» nessa
decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei
não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão».
24. Perante estes novos contornos introduzidos pelo
legislador no ano de 2018 no que diz respeito à alocação da receita da CESE
– que permitem, inclusive, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada
para a redução da dívida tarifária do setor elétrico – e sopesando
ainda o facto de se verificar uma descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos impostos pela execução do
PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que determina a incidência da CESE «sobre
as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao
ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo
das contribuições financeiras». As razões apresentadas para esta conclusão
foram essencialmente as que se seguem:
«[…]
9. (…)
Ora,
na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à
premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações
de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se,
reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências
fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v.,
em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as
alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as
alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da
Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos
pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um
mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável
(no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções
do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a
Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para
as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não
obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de
regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente
interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores
económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e
relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos
n.os 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em
abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade
fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas
indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável,
mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo,
determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim,
presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de
operadores económicos integrados no setor energético.
10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em
primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior
parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a
dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões
pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados
nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não
deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial
benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás
natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da
energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e
interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste
subsetor.
O que
daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das
empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida
tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas
de que os operadores do setor do gás natural não podem, como
se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por
fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao
«financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as
tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de
densificação mínima, não permite sequer apreender se e em
que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a
adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas
−, não se poderia presumir que um terço da receita da
CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os
operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A
jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições
financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a
base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito,
afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte:
«Nesta
última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência
vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que
se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo
dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou
aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o
legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente
associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência
projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo
de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades
na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos
comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz
de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O
Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina,
pág. 528).»
Ora,
a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em
termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural podem
ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
25.
Este entendimento, contudo, não foi
unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n.ºs 296/2023,
369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da orientação firmada no
Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de inconstitucionalidade
relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos n.ºs 338/2023 e
720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não
inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão
n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo
apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de
validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à vigência
do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação apresentada para
este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com
capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE»,
entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema não se coloca»,
pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018, «vigorava o
método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação
do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas
que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor
electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão
as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime
então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de 2018, veio a ser
confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 382/2024.
26.
Entretanto, na sequência de recurso para o
Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com o Acórdão n.º
101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência
conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo
discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos
definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do Plenário n.ºs
324/2024 e 325/2024). Em apertada síntese, considerou-se que, ao contrário do
referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se conclua estarmos
perante uma alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE»,
«no plano de políticas relativas ao setor energético e sua eficiência,
maxime de cariz social e ambiental», pois continua a «responde[r] (também)
a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN)», para além de que a própria redução da
dívida tarifária ao proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico,
impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a
atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo».
27.
Este juízo negativo de
inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes Conselheiros,
tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de conformidade aposto
pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos
Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo
negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na
fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na
convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não
são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018.
28. Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional, fundada nos princípios da segurança e certeza jurídica,
estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a prolação de um acórdão do
Plenário sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade essa
jurisprudência é aplicada a todos os processos pendentes no Tribunal
Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse órgão, de modo a
evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão, recentemente, no
Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos votos de vencido
apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua jurisprudência «em
respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis)».
No entanto, essa vinculatividade ao precedente jurisprudencial do
Plenário apenas existe em relação à CESE do ano de 2018, considerando que um
dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos Acórdãos do Plenário
assentou única e exclusivamente no argumento de que as modificações do
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas arrecadadas com a
CESE 2018. Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023
exprime a posição maioritária deste Tribunal Constitucional para os anos de
2019 em diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de
distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa
decisão (v. §§ 23 e 24).
29. E por essa razão foram proferidos os Acórdãos n.ºs
336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos eles relatados pelo Juíza Conselheira
Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de autoliquidação da CESE do exercício
de 2019, em que estavam em causa sujeitos passivos que desenvolviam atividades
de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne da linha
argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram «[j]ulgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano
de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A
mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024,
ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no
Acórdão n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção.
30. Uma vez que a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023
assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e
considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021, será de reiterar
o ali decidido por referência esse ano. É certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014
foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo
Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético,
alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da
energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da
CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de
dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de
repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que não compete aqui
realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em vigor em 1 de
janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de
dezembro).
31. É assim de concluir que a norma resultante da conjugação
dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor
dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é inconstitucional por
violação do artigo 13.º da Constituição».
8. Conforme se extrai da fundamentação do Acórdão n.º
553/2024, o juízo positivo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas
de incidência da CESE que vigoraram para o setor do gás natural no ano
de 2021 baseou-se na orientação sufragada no Acórdão n.º 101/2023, invocado na
decisão recorrida e referente à CESE de 2019. Tal juízo teve na sua génese a
opção do legislador de 2018, que, através da alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético), modificou de forma radical
os critérios legais de afetação das receitas obtidas pela cobrança da
CESE. Se até 2018 eram alocados dois terços ao «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até
um terço», podendo, inclusive, a receita da CESE ser totalmente utilizada
para a redução da dívida tarifária do setor elétrico. Com esta alteração legal,
o legislador pôs em causa o pressuposto de que a jurisprudência
constitucional vinha fazendo depender a conformidade à Constituição das normas
relativas à CESE: a circunstância de a maioria receita obtida ser canalizada
para o «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», políticas essas
a cuja existência e definição dão presumivelmente causa todas as
empresas do setor energético e das quais todas presumivelmente beneficiam.
No Acórdão n.º 553/2024 decidiu-se não existirem motivos para divergir da
jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023, atendendo a que a reconfiguração do
regime de afetação da receita obtida através da CESE levada a cabo pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 se mantinha em 2021.
9. Como se notou no Acórdão n.º 553/2024, o Decreto-Lei n.º
55/2014 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro,
com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 114/2021), importando verificar se com tal revogação se modificou o estado
de coisas que motivou o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no
no Acórdão
n.º 101/2023, e reiterado em jurisprudência subsequente, em relação às normas
de incidência subjetiva e objetiva da CESE no setor do gás natural.
A resposta
é claramente negativa.
Conforme
se observou também no Acórdão n.º 553/2024, «o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi
revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo
Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético,
alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia»,
passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1,
alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo
4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita». E assim é.
A linha jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 quanto às «concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural» teve na sua origem, como já referido, o Decreto-Lei n.º
109-A/2018, diploma que modificou os critérios de distribuição da receita
obtida com a cobrança da CESE. Com efeito, se até então resultava do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) que dois terços da
receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, tal alocação passou a ser «até um terço», o
que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga
discricionariedade nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a
33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de
decisão», e permitindo, inclusivamente, que «a receita da CESE possa ser
totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico».
10. Ora, os «efeitos e consequências resultantes da
alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º
55/2014 (que criou o FSSSE)» mantiveram-se, não obstante sua revogação pelo
Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro. Na verdade, apesar de o produto da
CESE passar a reverter, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do
Decreto-Lei 114/2021, para o novo Fundo Ambiental, o legislador optou por
não introduzir qualquer alteração ao «modelo de repartição da receita»,
fazendo perdurar a quebra do nexo entre as prestações públicas financiadas
através da cobrança do tributo e os grupo dos sujeitos passivos obrigados ao
respetivo pagamento que o Tribunal Constitucional vem apontando para
caracterizar a violação do princípio da igualdade. Na verdade, resulta da
alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15
de dezembro, que «até um terço da receita» do produto da CESE se
destinará à «[c]obertura de encargos decorrentes da realização do objetivo
de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética». E, conforme alínea b)
do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, o «montante
remanescente» será destinado à «[c]obertura de encargos decorrentes da
realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN)». Perante isto, não há como concluir que, no ano de 2022,
subsistiu o «modelo de repartição de receitas» que esteve na base dos
juízos positivos de inconstitucionalidade formulados desde o Acórdão n.º
101/2023 relativamente às normas de incidência da CESE sobre empresas do setor
do gás natural.
11. Foi, aliás, a esta mesma conclusão que se chegou no
recente Acórdão n.º 331/2025, desta Secção, onde pode ler-se o seguinte:
«[…]
9. Ora, estando
em causa, nos presentes autos, o regime jurídico da CESE em vigor em 2022,
importa ainda considerar que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos
termos do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), – cuja produção de
efeitos se reporta a 1 de janeiro de 2022 –vem revogar o Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018,
de 7 de dezembro), que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Como se pode ler no respetivo preâmbulo, com introdução do
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o «Fundo Ambiental [integrou] um
conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação
climática, designadamente (…) o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético», transformando-se num «Superfundo para a Transição
Energética», «dotado de maior capacidade financeira e adaptabilidade aos
desafios colocados».
Dito isto, cumpre verificar a hipotética transponibilidade da
jurisprudência vertida no Acórdão n.º 101/2023 para o regime jurídico da CESE
em vigor em 2022, já na vigência do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de
dezembro, que Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
9.1. Nos termos da alínea m) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, passou a
constituir receita do Fundo Ambiental o «produto da contribuição
extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual».
Por seu turno, dispõe o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o seguinte:
«O produto da CESE (…) visa contribuir para promoção do
equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida,
anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da energia, considerando que:
a) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, no montante até um terço da receita;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do
objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no
montante remanescente;
c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida
tarifária do SEN, o montante definido na alínea anterior é deduzido aos custos
de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso
global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em
conformidade com o disposto na alínea seguinte;
d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos
da alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável
pela área da energia».
Com
efeito, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos
termos do respetivo n.º 3 do artigo 4.º, aderiu materialmente à ordem de
prioridades de afetação de receita estabelecida no Decreto-Lei n.º 55/2014, de
9 de abril, conforme a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7
de dezembro), que dispunha no seu artigo 4.ºo seguinte:
«Artigo
4.º
Despesas
1 -
Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a)
Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme
definidos no artigo 2.º;
b)
Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -
As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do
artigo 2.º no montante remanescente.
3 -
O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido
na alínea b) do n.º 1.
4 -
A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.»
Deste modo, em termos
semelhantes àqueles que circunstanciaram o Acórdão n.º 101/2023 – em especial a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril – pode afirmar-se que o Governo continua
«habilitado a decidir (…) a percentagem de receita da CESE afeta ao
financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%,
visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão»
e, nesse sentido, tal como no Acórdão n.º 101/2023 é «forçoso (…) reconhecer
que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o
necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que
exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso».
12. Com a alteração em 2018 do modelo de repartição da receita
proveniente da CESE, a conformidade à Constituição das normas de incidência da
CESE passou a depender do setor de atividade em que operam os sujeitos
passivos. Destinando-se grande parte da receita obtida, se não mesmo a sua
totalidade, à redução da dívida tarifária do SEN, as normas de incidência
referentes às empresas que desenvolvem atividade no setor da eletricidade não
suscitaram questões relevantes do ponto de vista da igualdade, já que tais
empresas - onde se incluem os centros produtores
de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração
garantida (cf. Acórdão 846/2025) - são presumíveis causadoras
daquela dívida, beneficiando presumivelmente da sua redução. Já relativamente
ao setor do gás natural, a intervenção do legislador em 2018 veio
quebrar este nexo de equivalência, anulando a relação de bilateralidade
genérica entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do
tributo e os sujeitos passivos obrigados à sua liquidação. Pouco releva a
concreta atividade que a empresa leva a cabo dentro do setor do gás natural,
pois o «elemento decisivo [é] o facto de os sujeitos passivos
onerados pela CESE desenvolver[em] a sua atividade no subsetor do gás
natural e, nessa medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou
beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser
possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da
receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º 956/2025
13. Os fundamentos em que assentou a verificação da
desconformidade constitucional, à face do princípio da igualdade, das normas de
incidência relativas ao setor do gás natural são, como facilmente se
percebe, inteiramente transponíveis para as empresas que operam no setor
petrolífero.
O dado
relevante para esse efeito passou a ser, desde a alteração de 2018, o objeto da
atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e a sua relação com a redução da
dívida tarifária do SEN, à qual passou a ser possível alocar a totalidade da
receita obtida com a CESE. Ora, tal como as empresas que operam no setor de gás
natural, também os operadores que desenvolvem a sua atividade no setor
petrolífero deixaram, com a alteração legal de 2018, de poderem ser
considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a
cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º
109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º
956/2025).
14. Vale assim para o setor petrolífero o que se
escreveu no Acórdão n.º 101/2023 para ao setor do gás natural:
«[…]
17. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição
legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir
desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem
que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a
operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí
advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí
extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os
operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para
afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor
do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor
da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e
interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam.
(…)
Nem há
razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores».
15. Em síntese, tendo o legislador afetado a receita da CESE,
maioritária ou mesmo integralmente, à redução da dívida tarifária do SEN, e não
se podendo imputar ao setor petrolífero a responsabilidade pela acumulação
desse défice, nem reconhecer que sejam as empresas nele atuantes as presumíveis
beneficiárias da sua eliminação, deve manter-se o juízo positivo de
inconstitucionalidade que vem sendo atribuído às normas de incidência relativas
ao setor do gás natural vigentes no ano de 2022.
Assim, e
acompanhando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 196/2024 e 860/2025, deverá
confirmar-se o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
recorrido e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
III - Decisão
Pelos
fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea f),
do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético
(CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º, da Lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores
de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro; e, em
consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes (vencido, mantendo a declaração de voto aposta ao
Ac. n.º 196/2024)