Tribunal Constitucional

1160/2024

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 596 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1041/2025 Processo n.º 1160/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., réu e aqui reclamante, foi demandado numa ação de investigação de paternidade, que foi julgada procedente na 1.ª instância, com o seu reconhecimento como pai do menor em causa. Recorreu dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que confirmou integralmente a decisão recorrida, após o que apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Terminou as alegações do recurso com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de revista excecional tem por fundamento estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 671º, n.º 3/ e artigo 672º, n.º 1/, alínea a/ do Código de Processo Civil); 2. Para efeitos da intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça, em situações de dupla conforme, a discordância expressa pelo respetivo recorrente deve verificar-se em relação a questões inscritas nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, essencialmente delimitadas e especificadas pelo artigo 674º do Código de Processo Civil; 3. Segundo a previsão do artigo 672º, n.º 1/, alínea a/ do Código de Processo Civil, cabe, excecionalmente, recurso de revista quando “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; 4. Segundo a previsão do artigo 672º, n.º 1/, alínea b/ do Código de Processo Civil, cabe, excecionalmente, recurso de revista quando “estejam em causa interesses de particular relevância social”; 5. O Recorrente sustenta e defende que está em causa neste processo uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 671º, n.º 3/ e artigo 672º, n.º 1/, alínea a/ do Código de Processo Civil); 6. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024 decidiu erradamente que a recusa do Recorrente na realização do exame hematológico ou exame de ADN “é ilegítima e consequentemente culposa”, tendo determinado “a impossibilidade da prova direta da procriação biológica que era, em concreto, o meio mais idóneo para a demonstração de tal facto, atendendo às circunstâncias do caso concreto”. 7. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024 decidiu erradamente quando concluiu que, “operando a inversão do ónus da prova, em vez de ser a Autora (representante legal do filho menor) a provar que o réu é pai do B., passa a recair sobre o réu o ónus de provar que não é pai deste jovem, o que não aconteceu in casu. 8. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, operando a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil, deixou de caber à Recorrida o ónus de provar que o Recorrente é o pai da criança, passando a recair sobre o Recorrente o ónus de provar que não é o pai deste jovem; 9. O Recorrente sustenta e defende que a recusa do Recorrente de efetuar a realização de exame hematológico ou exame de ADN é uma recusa legitima; 10. O Recorrente entende que a recusa de efetuar exame de ADN é uma recusa legítima porque a sua obediência envolve violação da sua integridade física ou moral enquanto pessoa e importa intromissão na sua vida privada ou familiar; 11. Desta forma, não estão verificados ou preenchidos os pressupostos para a inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil; 12. O Recorrente sustenta e defende que a recusa do Recorrente não opera a sanção e a consequência que se encontra estabelecida sob o artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil; 13. A realização do exame hematológico ou exame de ADN consubstancia uma violação da integridade física e da reserva da vida privada e familiar do Recorrente; 14. Injustificada e irrelevante, entende o Recorrente, tendo em conta o enquadramento factual anteriormente descrito, constituindo um meio de prova intrusivo que põe em causa os direitos fundamentais do Recorrente; 15. O Recorrente defende que não há motivo ou fundamento legalmente atendível para a operada inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil, por força do artigo 417º, n.º 2/ do Código de Processo Civil, ao contrário daquilo que foi decidido no douto Despacho proferido em 13 de junho de 2022, mantido pela douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022, e secundado pelo douto Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024; 16. O Recorrente entende e sustenta que a questão suscitada anteriormente, envolvendo a aplicação do disposto no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil, por força do artigo 417º, n.º 2/ do Código de Processo Civil, em função do julgamento decretado na douta Sentença proferida em 19 de dezembro de 2022, mantido no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 8 de fevereiro de 2024, consubstancia “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 672º, n.º 1/, alínea a/ do Código de Processo Civil”; 17. A questão suscitada pelo Recorrente é plenamente justificativa do preenchimento das condições de admissibilidade do presente recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça; 18. O Recorrente sustenta que não se verifica também sub judice a presunção da paternidade estabelecida sob o artigo 1871º, n.º 1/, alínea e/ do Código Civil, porque a presunção de paternidade considera-se ilidida sub judice porque existem dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, nos termos do disposto no artigo 1871º, n.º 2/ do Código Civil; 19. Os direitos fundamentais da integridade física e a reserva da vida privada e familiar do Recorrente encontram-se constitucionalmente tutelados e protegidos, nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa; 20. A realização do exame hematológico ou exame de ADN constitui um meio intrusivo que põe em causa os direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente o direito à sua integridade física, o direito ao bom nome e reputação, o direito à reserva da intimidade da vida privada e de contrair casamento e o direito de constituir família e de contrair casamento, consagrados no artigo 25º, n.º 1/, no artigo 26º, n.º 1/ e no artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa; 21. Na douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022, assim como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em segunda instância em 8 de fevereiro de 2024, foi violado o disposto no artigo 1871º, n.º 1/, alínea e/ e n.º 2/ do Código Civil, no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil, no artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil; 22. Na douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022, assim como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em segunda instância em 8 de fevereiro de 2024, foram violados os direitos do Recorrente tutelados e consagrados no artigo 25º, n.º 1 /, no artigo 26º, n.º 1/ e no artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa; 23. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024 não fez a correta aplicação e interpretação da lei adequada; 24. Nos termos e com os fundamentos anteriormente expostos, deverá ser julgado procedente o presente recurso de revista excecional, revogando-se a douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022 e revogando-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024 e, em consequência, deverá ser julgada não provada e improcedente a presente ação de investigação de paternidade instaurada pela Recorrida contra o Recorrente, fazendo assim V. Exas. a mais correta e adequada aplicação e interpretação do Direito». 2. No STJ foi proferido, em 18.06.2024, acórdão, em que foi decidido «negar a revista e confirmar o acórdão recorrido», aí se escrevendo o que de seguida se transcreve: «[…] B - O Direito 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença do tribunal de l.ª instância, que reconheceu a paternidade do réu em relação ao menor B., nascido em …-06-2007, dando como provado que a conceção do B. ocorreu em resultado das relações sexuais mantidas entre a autora e o réu durante o período legal de conceção, nos termos da presunção fixada no artigo 1871.º, n.º 1, al. e), do Código Civil, presunção que o réu não afastou, sendo, pelo contrário, a autora quem provou a exclusividade das relações sexuais. Notificado para realizar testes de científicos de paternidade (hematológico ou de ADN), o réu recusou sujeitar-se aos mesmos, tendo o acórdão recorrido considerado tal recusa injustificada e, em consequência, onerado o réu com a prova de que não é pai, conforme estabelecido no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil. Afirmou, ainda, o acórdão recorrido a validade deste regime jurídico mesmo para os casos em que o réu tivesse demonstrado que a mãe tinha mantido relações sexuais com outros homens durante o período legal de conceção. 2. Pretende o recorrente, no recurso de revista excecional, que, da circunstância de ter conhecido a autora num bar de diversão noturno, onde a autora desempenhava a função de seduzir os clientes homens incitando-os a pagar bebidas (factos provados n.º s 8, 9 e 10), decorre que a presunção de paternidade estabelecida na al. e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil se tem de considerar ilidida por dúvidas sérias em relação à paternidade, nos termos do n.º 2 do artigo 1871.º, sem a necessidade de realização de exames hematológicos ou de ADN para afastar a sua paternidade. Sustenta ainda que é legítima a sua recusa em realizar exame hematológico ou de ADN, para proteção dos seus direitos à integridade física e moral, ao bom nome e reputação, bem como à reserva sobre a sua vida familiar, direitos constitucionalmente protegidos nos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP. 3. O pedido nas ações de investigação ou de reconhecimento da paternidade é a declaração da paternidade jurídica do réu relativamente ao filho, estabelecendo por decisão judicial a filiação que não foi estabelecida por perfilhação. Já a causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que pretensamente liga o réu ao filho, ou dito por outras palavras, essa causa de pedir é o facto naturalístico da procriação biológica do filho pelo réu a quem essa paternidade é imputada (cfr. Guilherme de Oliveira, “Estabelecimento da Filiação”, Petrony, 2018, p. 211 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/07/2003, Proc. 04A1974 e de 24/05/2012, Proc. 69/09.2TBMUR.P1.S1). A prova dessa causa de pedir (a procriação biológica), conforme decorre do disposto nos artigos 1801º, 1871º, 349º e 351º do Código Civil e é reafirmado pela doutrina e pela jurisprudência pode ser feita por três vias possíveis, a saber: a) em primeiro lugar, por via de prova direta, através da realização “de exames de sangue (exames hematológicos) ou quaisquer outros métodos cientificamente comprovados”, nos termos do artigo 1801º do Código Civil, como seja recolha de material de ADN nas unhas, cabelos, pele, etc. do filho e do pretenso pai; b) em segundo lugar, por via indireta, através do recurso pelo autor a alguma das presunções legais de paternidade taxativamente enunciadas no artigo 1871º do CC, em que o autor apenas tem de alegar e fazer prova dos factos base da presunção (artigo 350º, n.º 1, do Código Civil), para que uma vez feita essa prova se tenha estabelecida a paternidade biológica do réu a quem essa paternidade é imputada, contanto que este último não ilida essa presunção através da alegação e prova de factos que criem no espírito do julgador “dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado” (artigos 1871º, n.º 2 e 350º, n.º 2 do Código Civil); e c) também por forma indireta, através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras ou máximas da experiência, nos termos consentidos pelo artigo 351º do Código Civil, como sucede na generalidade das causas em que não haja lugar à prova direta, através da realização de exames de sangue e em que não ocorra alguma das situações de facto que servem de substrato às aludidas presunções legais de paternidade. 3. No caso vertente, o estabelecimento da paternidade baseou-se na presunção legal fixada na al. e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil, que o réu não conseguiu ilidir, nem pela realização de exames de sangue que se recusou a fazer, nem pela prova da exceptio plurium. A matéria de facto demonstra, de forma inequívoca, serem completamente infundadas as insinuações feitas pelo réu a propósito das circunstâncias em que conheceu a autora, já que, segundo o facto provado n.º 4, durante o período legal de conceção, a autora não manteve relações sexuais com qualquer outro homem. Apesar de não caber à autora, desde a entrada em vigor da Lei n.º 21/98, o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais, como exigia o Assento n.º 4/83, o certo é que fez essa prova no presente processo, pelo que a presunção da alínea e) tem uma força especial que só poderia ser afastada por exame científico que excluísse a paternidade do réu. Exames de sangue ou de ADN com resultado negativo seriam, portanto, a única forma de o réu demonstrar que não era o pai do menor B.. Tendo recusado os mesmos, apesar de notificado para tal, entendeu a Relação que contra si correm, em termos probatórios, as consequências dessa recusa, exarando o seguinte sumário: “Sendo presentemente possível fazer a prova direta da paternidade através de exames hematológicos, a recusa injustificada, por parte do réu em ação de investigação de paternidade, em se submeter a tais testes, onera o mesmo réu com a prova que não é pai, conforme estabelecido no artigo 344.º n.º 2, do CC”. 4. A questão essencial que o presente recurso encerra é a de se saber se a Relação decidiu bem ao proceder à inversão do ónus da prova a que alude o artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, em conjugação com o artigo 417.º, n.º 2, in fine, do CPC, derivado da circunstância de o exame biológico não se ter realizado por culpa do réu. Se bem que, pelo facto de a ação ter sido julgada procedente com base na prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai, o tema deixe, in casu, de ter interesse decisivo, será debatido e revisto no presente Acórdão, na medida em que foi utilizado pelo acórdão recorrido como fundamento da decisão. 5. À luz dos princípios constitucionais no domínio do direito da filiação e à luz dos deveres de cooperação do réu com a descoberta da verdade material, entendemos que esta orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal da Relação é a mais adequada à verdade biológica, ao interesse do filho e ao interesse público de que todas as crianças tenham um pai que por elas se responsabilize. Tem sido esta também a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, válida mesmo para os casos em que se prove a falta de exclusividade das relações com o pretenso pai, conforme decorre dos excertos que a seguir se transcrevem: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/02/2012, proc. 994/06.2TBVFR.P1.S1, com o seguinte sumário: “III - Aquele que, culposamente, se recusa a se submeter a testes de ADN em ação de investigação da paternidade em que é réu, fica onerado com o encargo de provar que não é pai, nos termos do art.º 344º nº 2 do C. Civil. IV - O direito à identidade pessoal, por referência a um determinado arquétipo familiar, do réu, em ação de investigação da paternidade, tem de ceder perante o direito à identidade pessoal e genética do filho, nos termos do art.º 26º da Constituição”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/10/2012, proc.194/08.7TBAGN.C1.S1: “III - No caso, o réu, ao faltar ao exame injustificadamente, inviabilizou a sua realização, obstaculizando, assim, a que a verdade da sua paternidade em relação ao autor fosse cientificamente investigada e determinada. Recusou-se, assim, a colaborar para a descoberta da verdade, pelo que se justificou a inversão do ónus da prova a que alude o n.º 2 do art. 344.º”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/10/2017, proc. 737/13.4TBMDL.G1.S1, em cujo sumário consta o seguinte: “Se o réu, investigado, com a sua recusa ilegítima – de se submeter a exame laboratorial suscetível de fornecer prova direta da filiação biológica – inviabiliza a prova desta filiação, face à falência da prova indireta através de testemunhas, deve, por aplicação do art. 344º, nº 2, do CC, inverter-se o ónus da prova, passando aquele, que impossibilitou a prova, a ficar onerado com a demonstração da não verificação daquele facto, isto é, que o autor não é fruto de relações de sexo entre o réu e a mãe do autor e, assim, que este não é filho daquele”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/03/2023, proc. 2404/18.3T8STBA. E1.S1: “I. O n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil estabelece que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sendo que, no que respeita à recusa da parte em se submeter a exame hematológico nas ações de reconhecimento de paternidade, dar-se-á a inversão do ónus da prova quando o exame for o único meio de provar a filiação biológica e a recusa implique a impossibilidade de o autor fazer essa prova. II. Perante a inversão do ónus da prova, competia ao Réu provar que a Autora não é fruto de relações de sexo entre o Réu e a mãe da Autora e que esta não é sua filha, o que o Réu não conseguiu provar, porquanto, como consta do facto provado, não se provou se o relacionamento sexual entre o Réu e a mãe da Autora terminou antes do período legal da conceção”. 6. No caso vertente, a citada orientação é válida, por maioria de razão, uma vez que ficou provada a exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai. No momento histórico atual, esta prova, considerada um ónus probatório demasiado gravoso e de cariz discriminatório para as mulheres, por envolver a prova de um facto negativo, já não é necessária. Não está, contudo, excluído que os tribunais possam recorrer a este método, se, por qualquer razão, não tiverem exames científicos disponíveis (cfr. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Petrony, 2019, p. 214). A prova rainha são os exames hematológicos ou de ADN ao pretenso pai e ao filho que permitem obter um grau de certeza sobre a filiação próximo dos 100%, ou excluí‑la quase completamente quando não ocorra. Por isso se entende que, nas ações de investigação da paternidade, desde logo por consequência do artigo 1801.º do Código Civil, estes exames constituem elementos essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal, mais falível e aleatória. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão, de 02-06-2020, proc. n.º 3278/16.4T8GMR.G1.S1, citando outro Acórdão do Supremo de 20/07/2003), onde se afirmou que “A paternidade biológica pode hoje provar-se por qualquer meio, nomeadamente científico, conforme dispõe expressamente o art. 1801º do CC. (...) E nem se esgrima com a margem do erro científico, já que este é infinitamente menor face à prova testemunhal, mesmo sem considerar as contingências que esta encerra. (...) Aqui chegados, os exames hematológicos, assim como os outros métodos cientificamente comprovados, permitem, no estado atual do conhecimento científico, fruto da evolução científica, a prova direta do facto naturalístico da procriação biológica, que constitui a causa de pedir nas ações de investigação da filiação, não admirando, por isso, que o art. 1801º do CC, tenha passado a admitir estes meios de prova – prova pericial – como meios de prova legalmente admissíveis neste tipo de ações e que a doutrina e a jurisprudência tenham atribuído aos mesmos um papel central, fundamental ou nuclear nas mesmas, que, na prática, secundarizam a prova indireta, seja por presunções judiciais, seja por presunções naturais ou judiciais de demonstração dessa filiação biológica e, bem assim que subalternem os outros meios de prova legalmente previstos, nomeadamente, a prova testemunhal, quando comparado com este meio de prova, que é pericial». 7. Assim, o réu está adstrito a um rigoroso dever de colaboração e de cooperação com a justiça (artigo 417.º, n.º 1, do CPC), perante a criança e perante o Estado, com a certeza de que, caso não seja efetivamente o pai, os exames excluirão a sua paternidade. Algumas ordens jurídicas, como a alemã, permitem mesmo que seja ordenado pelo tribunal a realização coativa dos exames com recurso à força pública. A ordem jurídica portuguesa suavizou o poder do Estado, mas sanciona a recusa culposa de realizar o exame com a inversão do ónus da prova, entendendo que “quem não deve, não teme”. Não tem, pois, razão o réu, quando considera que o Tribunal da Relação não poderia valorar a sua recusa em sujeitar-se a exames como inversão do ónus da prova, ao abrigo do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, nem quando sustenta que a sua recusa é legítima à luz dos seus direitos fundamentais à integridade física e moral e à reserva da vida familiar. A visão do réu está centrada na autodefesa dos seus interesses e desconsidera completamente o interesse da criança e o seu direito ao estabelecimento da filiação. A ser aceite pela jurisprudência permitiria aos pretensos pais, que não querem assumir a responsabilidade, mesmo sabendo que são os progenitores biológicos, facilmente impedir a prova da paternidade. Os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e à integridade física e pessoal, não podem ter um âmbito tal que acabe por proteger o interesse do progenitor, que participou num relacionamento biológico e afetivo de consequências reprodutivas, em não assumir a responsabilidade jurídica desse ato. E que, na cultura social e jurídica atual, o Estado responsabiliza, pelo bem-estar da criança nascida, em primeiro lugar, os progenitores biológicos, e tem um interesse de ordem pública em que estes vínculos biológicos adquiram a devida relevância jurídica no domínio do direito da filiação e do estado da pessoa. A proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrada no n.º 4 do artigo 36.º da CRP, garante a todos os filhos, independentemente das circunstâncias do seu nascimento, o acesso ao estatuto de filho. Após a reforma de 1977, imposta pela Constituição da República de 1976, os interesses dos progenitores masculinos, que não querem assumir a procriação, deixaram de ser tutelados, prevalecendo a verdade biológica demonstrável pelos exames científicos disponíveis para o efeito. Os interesses da mãe e da criança a receber auxílio financeiro, a título de alimentos, para as despesas de alimentação, habitação, saúde e educação assumem um relevo decisivo, num contexto em que os testes de paternidade podem demonstrar com segurança quem é o autor da conceção. Os direitos fundamentais do réu, constitucionalmente protegidos nos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP, não são, pois, absolutos e têm de ser balanceados com os direitos das crianças nascidas fora do casamento à historicidade pessoal e ao estabelecimento da filiação, bem como com o interesse público do Estado em averiguar a verdade biológica para responsabilizar o autor da conceção pela procriação na qual colaborou. A restrição mínima dos direitos do réu implicada na posição do acórdão recorrido está mais do que justificada no princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) e no direito destes à identidade pessoal (artigo 26º, n.º 1) e ao estabelecimento da filiação (artigo 36.º, n.º 1, da CRP). Não se verifica, pois, na interpretação normativa adotada no acórdão recorrido qualquer violação dos direitos do réu ou qualquer restrição de direitos fundamentais que possa considerar-se desproporcionada à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, dado o peso e a intensidade valorativa dos direitos dos filhos, que nem sequer pediram para nascer. Conforme se entendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2018, o “(...) direito do filho a conhecer e a ver reconhecidos juridicamente aspetos tão determinantes na formação da individualidade deve afastar qualquer pretensão do progenitor no sentido da não assunção do papel de pai, a qual, ainda que apresente conexão com uma eventual tutela da sua própria individualidade, não pode ser colocada no mesmo plano (cf. Rafael Vale e Reis, O Direito ao Conhecimento das origens Genéticas, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 208). Note-se que, não existe “um direito a não ser juridicamente reconhecido como pai”, mas apenas um interesse ligado à segurança jurídica do investigado e à proteção da paz e intimidade da sua família, os quais, quando em conflito com o direito fundamental do filho a conhecer as suas origens e a ver estabelecida a sua filiação, não têm força jusfundamental para prevalecer sobre os direitos, pessoalíssimos, do filho”. Confirma-se, pois, integralmente, o acórdão recorrido. 8. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I - A recusa injustificada, por parte do réu, em ação de investigação de paternidade, em se submeter a exames científicos de paternidade, onera o mesmo réu com a prova que não é pai, conforme estabelecido no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil. II - A restrição mínima dos direitos do réu à integridade pessoal ou à reserva da vida familiar implicada na citada orientação está mais do que justificada no princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) e no direito destes à identidade pessoal (artigo 26º, n.º l)e ao estabelecimento da filiação (artigo 36.º, n.º l, da CRP). III - Não se verifica, pois, na interpretação normativa adotada no acórdão recorrido qualquer violação dos direitos do réu ou qualquer restrição de direitos fundamentais que possa considerar-se desproporcionada à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, dado o peso e a intensidade valorativa dos direitos dos filhos, que nem sequer pediram para nascer. […]». 3. Inconformado, o réu interpôs recurso de constitucionalidade pela forma que segue: «[…] 1º. Tendo sido notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024, e não se conformando com o decidido, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 69º e seguintes da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2º. O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto e apresentado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024, decisão que não admite recurso ordinário, na medida em que a lei de processo civil não o prevê ou porque já foram esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam (artigo 70º, n.º 2/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). 3º. O presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família. 4º. A questão da inconstitucionalidade referida foi expressamente suscitada pelo Réu, enquanto Recorrente, nos presentes autos. 5º. Em primeiro lugar, foi expressamente suscitada pelo Réu, enquanto Recorrente, na contestação à ação de investigação da paternidade apresentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra em 26 de abril de 2022, encontrando-se vertida sob os arts. 35º e 36º da sua contestação. 6º. Em segundo lugar, foi expressamente suscitada pelo Réu, enquanto Recorrente, nas alegações de recurso de apelação apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra em 9 de fevereiro de 2023. 7º. A questão da inconstitucionalidade suscitada encontra-se vertida nas alegações de recurso de apelação por si apresentadas, quer a fls. 19, quer a fls. 25, e em sede de conclusões, na conclusão 32, que se dão nesta sede integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos. 8º. Em terceiro lugar, foi expressamente suscitada pelo Réu, enquanto Recorrente, nas alegações de recurso de revista excecional apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de março de 2024. 9º. A questão da inconstitucionalidade suscitada encontra-se vertida nas alegações de recurso de revista excecional por si apresentadas, a fls. 13 e 14, e em sede de conclusões, nas conclusões 19, 20 e 21, que se dão nesta sede integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos. 10º. O que o Réu, enquanto Recorrente, deixa expressamente invocado, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 1/, alínea b/, artigo 72º, n.º 1/, alínea b/ e n.º 2/ e no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. 11º. O presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). 12°. O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto por meio de requerimento, e porque é tempestiva a sua interposição, requer a sua admissão (artigo 75º, n.º 1/ e artigo 75º-A, n.º 1/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). […]». 4. No STJ foi proferido, em 08.11.2024, despacho que se reproduz de seguida: «1. A., réu na ação de investigação da paternidade em processo comum de declaração, nos autos em que é autora C., veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação, deu como reconhecida a paternidade. 2. Nas conclusões do recurso de revista n.ºs 19. 20 e 21 formulou assim a pretensa questão de constitucionalidade: “19. Os direitos fundamentais da integridade física e a reserva da vida privada e familiar do Recorrente encontram-se constitucionalmente tutelados e protegidos, nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 1 no artigo 26º, n.º 1 e artigo 36º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 20. A realização do exame hematológico ou exame de ADN constitui um meio intrusivo que põe em causa os direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente o direito à sua integridade física, o direito ao bom nome e reputação, o direito à reserva da intimidade da vida privada e de contrair casamento e o direito de constituir família e de contrair casamento, consagrados no artigo 25º, n.º 1, no artigo 26º, n.º 1 e no artigo 36º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 21. Na douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022, assim como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em segunda instância em 8 de fevereiro de 2024, foi violado o disposto no artigo 1871º, n.º 1, alínea e e n.º 2 do Código Civil, no artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, no artigo 417º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil; 22. Na douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022, assim como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em segunda instância em 8 de fevereiro de 2024, foram violados os direitos do Recorrente tutelados e consagrados no artigo 25º n.º 1, no artigo 26º, n.º 1 e no artigo 36º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. 3. Ora, analisadas as mesmas, conclui-se que não foi suscitada de modo prévio e processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa, na medida em que o recorrente imputa a violação de direitos constitucionalmente protegidos não a uma interpretação normativa, geral e abstrata, mas a uma decisão judicial, e, no nosso sistema, não existe recurso de amparo para tutela direta de direitos fundamentais, mas tão-só controlo de constitucionalidade de normas. 4. Em consequência, não se admite o recurso de constitucionalidade. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o réu/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] vem, tempestiva e respeitosamente, instruir a presente reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, na forma e nos termos seguintes: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1º. O Recorrente deduz a presente reclamação para a conferência do douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça objeto de prolação em 8 de novembro de 2024. 2º. A reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional é deduzida pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil e nos artigos 76º, n.º 4/, 77º, n.º 1/ e 78º-A, n.º 3/ e n.º 4/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que estabelece a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 3º. O Recorrente foi notificado do douto Despacho proferido pela M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2024, não admitindo o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente em 4 de julho de 2024. 4º. O recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional em 4 de julho de 2024 foi apresentado em reação ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024 que, confirmando na integra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024, deu como reconhecida a paternidade reclamada na presente ação de investigação da paternidade. 5º. Sinteticamente, entendeu e decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, entendimento e decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, tendo o Recorrente “recusado, injustificada e culposamente, a submeter-se a exames hematológicos, recaiu sobre si a prova de não ser pai, por aplicação da inversão do ónus da prova”, estabelecida no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil. “Prova que manifestamente não foi feita” (vide a fls. 17 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). 6º. Segundo o douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024, o recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente em 4 de julho de 2024 não é admissível, pelo que foi rejeitado. 7º. E entendimento e decisão da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, objeto de prolação no douto Despacho de 8 de novembro de 2024, “que não foi suscitada de modo prévio e processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa” pelo Recorrente. 8º. Encontra-se vertido e decidido no douto Despacho de 8 de novembro de 2024, objeto da presente reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional, que o Recorrente “imputa a violação de direitos constitucionalmente protegidos não a uma interpretação normativa, geral e abstrata, mas a uma decisão judicial e, no nosso sistema, não existe recurso de amparo para tutela direta de direitos fundamentais, mas tão só controlo de constitucionalidade de normas” (vide fls. 1 do Despacho de 8 de novembro de 2024). 9º. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não pode aceitar a argumentação e a decisão que se encontra consubstanciada e plasmada no douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024. Vejamos: 10º. Como é sabido, em termos gerais, “o único meio de reação contra o despacho do relator, suscetível de evitar o seu trânsito em julgado, é a reclamação para a conferência” (neste sentido vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2002, Rev. N.º 749/02-7°, in Sumários 4/2002). 11º. A reclamação para a conferência “é um meio de impugnação do despacho do relator, configurando um pedido de revisão feita pelo mesmo órgão judicial, mas agora em coletivo, traduzindo-se, assim, num meio não devolutivo” (neste sentido vide douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de junho de 2006, Proc. 671/06, in www.dgsi.pt). 12º. Além disso, como é igualmente sabido, a reclamação para a conferência não carece de fundamentação ou nova alegação (vide neste sentido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019, Proc. 8765/16, in www.dgsi.pt, citado pelo Prof. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª Edição, Volume 3º, página 149). 13º. Sub judice, no entanto, a presente reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional apresentada pelo Recorrente tem o seu fundamento no disposto no artigo 76º, n.º 4/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. 14º. Ao julgamento da presente reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional do douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024, que indeferiu o requerimento de recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 4 de julho de 2024, rejeitando a sua admissão e subida para o Tribunal Constitucional, aplica-se o disposto no artigo 78º-A, n.º 3/ e n.º 4/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Ora, 15º. Tendo sido notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024, e não se conformando com o decidido, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 69º e seguintes da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. 16º O recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional foi interposto por meio de requerimento, e porque foi tempestiva a sua interposição pelo Recorrente, deve o recurso de constitucionalidade ser admitido (artigo 75º, n.º 1/ e artigo 75º-A, n.º 1/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). 17º. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto e apresentado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024, decisão que não admite recurso ordinário, na medida em que a lei de processo civil não o prevê ou porque já foram esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam (artigo 70º, n.º 2/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). 18º. O recurso para o Tribunal Constitucional tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família. 19º A questão da inconstitucionalidade invocada foi expressamente suscitada pelo Recorrente nos presentes autos. 20º. Em primeiro lugar, foi expressamente suscitada pelo Recorrente na contestação à ação de investigação da paternidade apresentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra em 26 de abril de 2022, encontrando-se vertida sob os arts. 35º e 36º da sua contestação. 21º. Em segundo lugar, foi expressamente suscitada pelo Recorrente nas alegações de recurso de apelação apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra em 9 de fevereiro de 2023. 22º. A questão da inconstitucionalidade suscitada encontra-se vertida nas alegações de recurso de apelação por si apresentadas, quer a fls. 19, quer a fls. 25, e em sede de conclusões, na conclusão 32, que se dão nesta sede integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos. 23º. Em terceiro lugar, foi expressamente suscitada pelo Recorrente nas alegações de recurso de revista excecional apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de março de 2024. 24º. A questão da inconstitucionalidade suscitada encontra-se vertida nas alegações de recurso de revista excecional por si apresentadas, a fls. 13 e 14, e em sede de conclusões, nas conclusões 19, 20 e 21, que se dão nesta sede integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos. 25º. O que o Recorrente deixou expressamente invocado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em 4 de julho de 2024, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 1/, alínea b/, artigo 72º, n.º 1/, alínea b/ e n.º 2/ e no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Além disso, 26º. In casu, o Recorrente entende que estão preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1/, alínea b/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. 27º. Segundo o douto Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 52/08, os requisitos do recurso de constitucionalidade são: 28º. Em primeiro lugar, “a sua natureza normativa”. No presente recurso está em causa a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família, com o sentido e alcance que lhes foi atribuído pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024, assim como pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024. 29º. Não está em causa a mera desconformidade de qualquer decisão judicial com a Constituição da República Portuguesa, ao contrário daquilo que foi decidido pelo douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024. 30º. Em segundo lugar, “a adequada suscitação prévia da questão”. Como se demonstrou anteriormente, a questão de inconstitucionalidade que se encontra em causa no presente recurso foi expressa e tempestivamente suscitada e desenvolvida pelo Recorrente nos presentes autos. 31º. Em terceiro lugar, “a exigência da norma acusada de desconformidade constitucional integrar a ratio decidendi da decisão em análise” (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 52/08, in Proc. 933/07). 32º. Tendo em consideração que, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Recorrente “recusado, injustificada e culposamente, a submeter-se a exames hematológicos, recaiu sobre si a prova de não ser pai, por aplicação da inversão do ónus da prova”, estabelecida no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil; 33º. Nenhuma dúvida parece subsistir que se encontra sub judice preenchido o requisito do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional referente à “exigência da norma acusada de desconformidade constitucional integrar a ratio decidendi da decisão em análise”. 34º. Desta forma, entende o Recorrente que foi suscitada válida e adequadamente nos presentes autos a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada na decisão sobre o recurso como sua “ratio decidendi”. 35º. Manifestamente, encontram-se preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1/, alínea b/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro 36º. Face ao exposto, o Recorrente sustenta que é manifesto que, contrariamente ao decidido no douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024, enquanto despacho reclamado, sub judice encontram-se preenchidos todos os requisitos legais previstos no artigo 70º e no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, para a admissão do presente recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente, em 4 de julho de 2024. 37º. Nos termos e com os fundamentos expostos, em conclusão, o Recorrente requer que seja julgada procedente a presente reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional, revogando-se o douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024, enquanto despacho reclamado, admitindo-se o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 4 de julho de 2024, prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos, com as consequências legais. 38º. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º, n.º 3/ do Código de Processo Civil, o Recorrente requer a passagem de certidão das seguintes peças processuais, para instruir a presente reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional, em sede de instrução da presente reclamação: a) contestação da ação de investigação da paternidade apresentada em 26 de abril de 2022; b) alegações de recurso de apelação apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra em 9 de fevereiro de 2023; c) acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024; d) alegações de recurso de revista excecional apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de março de 2024; e) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024; f) requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado em 4 de julho de 2024; g) despacho da M. Juiz Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024; e h) reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional apresentada em 25 de novembro de 2024. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 4. Antecipando a conclusão, afirmamos, desde já, que concordamos integralmente com a decisão reclamada, pelo que entendemos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Na verdade, é condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) a definição e suscitação prévia de um objeto normativo. 6. A formulação da questão objeto do recurso, indicada na decisão reclamada, não consubstancia conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas a própria decisão recorrida. 7. Veja-se que no ponto 19 das suas conclusões (do recurso de revista para o STJ) o recorrente faz afirmações de carácter genérico sobre a proteção constitucional de direitos fundamentais; no ponto 20 considera que a realização de um determinado exame poria em causa os seus direitos; nos pontos 21, 22 e 23 afirma que o Acórdão que pretende colocar em crise, bem como outras decisões proferidas nos autos, teriam violado diversas disposições legais, designadamente de natureza civil, processual civil e constitucional; 8. Ou seja, não refere clara e objetivamente, de forma idónea a permitir o conhecimento e decisão pelo Tribunal Constitucional, que norma ou interpretação de norma pretende sindicar constitucionalmente. Várias hipóteses seriam configuráveis, o que inviabiliza a tomada de decisão pelo Tribunal: por exemplo, estaria em causa a obrigação de a parte se sujeitar a exame de paternidade? Estaria em causa a interpretação pelo tribunal de a recusa de se sujeitar a esse exame levar à inversão do ónus da prova? 9. Acresce que, ainda que com grande esforço se descortinasse o objeto normativo, ele não constituiria a “ratio decidendi”, ou seja, as interpretações normativas ou as normas que o recorrente pretende na sua resposta à não admissão do recurso terem sido indicadas não foram, efetivamente, mobilizadas pelo tribunal recorrido para a resolução do caso concreto (art.º 79º C da LTC). 10. É que o recorrente parece pressupor que o fundamento da decisão judicial de estabelecimento de paternidade foi a recusa na realização de exames biológicos de paternidade, com a consequente inversão do ónus da prova. Mas resulta evidente da leitura da fundamentação do Acórdão impugnado que esse foi apenas um dos fundamentos da decisão, sendo certo que o outro, só por si, levaria a idêntica decisão : como se refere no ponto 3 do Acórdão do STJ (fls. 211 v), “o estabelecimento da paternidade baseou-se na presunção legal fixada na alínea e) do nº 1 do 1871 do Código Civil, que o réu não conseguiu ilidir”, ou seja, por se ter provado “que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da conceção”. A força especial dessa presunção, diz-se no Acórdão, “só poderia ser afastada por exame científico que excluísse a paternidade do réu”. 11. Isso implica a inutilidade da apreciação do recurso uma vez que uma eventual declaração de inconstitucionalidade das normas (pretensamente) invocadas pelos recorrentes não levaria à modificação da decisão impugnada, por ficarem inalterados os fundamentos normativos que, efetivamente, basearam as decisões (nº 2 do art.º 80º da LCT). 12. A existência de um fundamento alternativo à interpretação normativa alegadamente usada no Acórdão que se procurou por em crise, tornaria inútil a apreciação da inconstitucionalidade – ainda que declarada a interpretação inconstitucional, a decisão manter-se-ia com o fundamento alternativo. 13. Pelas razões expostas e por não termos encontrado na resposta apresentada pelo reclamante argumentos que invalidem a decisão que se pretende impugnar, não poderão as suas pretensões deixar de ser, segundo sustentamos, desatendidas. […]». 7. O reclamante foi ouvido sobre a pronúncia do Ministério Público na parte em que exorbita dos fundamentos da decisão reclamada, tendo vindo apresentar o requerimento a seguir reproduzido: «[…] 1º. O Recorrente foi oportunamente notificado do douto Despacho proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional objeto de prolação em 8 de janeiro de 2025. 2º. O douto Despacho de 8 de janeiro de 2025 ordena a sua notificação para, querendo, no prazo fixado de cinco dias, “se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa os fundamentos da decisão reclamada”. 3º. Segundo o parecer do Ministério Público de 6 de janeiro de 2025, concordando integralmente com o douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024, a presente reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional deduzida pelo Recorrente em 25 de novembro de 2024 deve ser indeferida. 4º. Entende o Ministério Público, no seu parecer, em primeiro lugar, que a formulação da questão objeto do recurso, indicada na decisão reclamada, “não consubstancia conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas a própria decisão recorrida” (vide parecer do Ministério Público, ponto 6, a fls. 1). 5º. Entende o Ministério Público, no seu parecer, em segundo lugar, que a reclamação para a conferência “não refere clara e objetivamente, de forma idónea a permitir o conhecimento e decisão pelo Tribunal Constitucional, que norma ou interpretação de norma pretende-se indicar constitucionalmente” (vide parecer do Ministério Público, ponto 8, a fls. 2). 6º. Em terceiro e último lugar, entende o Ministério Público, no seu parecer, que o Recorrente pressupõe erradamente, palavras nossas, que “o fundamento da decisão judicial de estabelecimento de paternidade foi a recusa na realização de exames biológicos de paternidade, com a consequente inversão do ónus da prova” (vide parecer do Ministério Público, ponto 10, a fls. 2). 7º. Salvo o devido e merecido respeito, e manifestando a sua discordância sobre os argumentos avançados, o Recorrente entende pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público de 6 de janeiro de 2025, na parte em que extravasa os fundamentos da decisão reclamada, nos seguintes termos: 8º. Em primeiro lugar, ao contrário do que é defendido pelo Ministério Público, o Recorrente sustenta que a formulação da questão objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente em 4 de julho de 2024 não consubstancia a própria decisão recorrida, mas antes consubstancia conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. 9º. Em segundo lugar, ao contrário do que é defendido pelo Ministério Público, o Recorrente sustenta que a reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional deduzida em 25 de novembro de 2024 refere, clara e objetivamente, de forma idónea a permitir o conhecimento e decisão pelo Tribunal Constitucional, que norma ou interpretação de norma pretende-se indicar constitucionalmente. 10º. Em terceiro lugar, ao contrário do que é defendido pelo Ministério Público, o Recorrente sustenta que o fundamento da decisão judicial de estabelecimento de paternidade foi a recusa na realização de exames biológicos de paternidade, com a consequente inversão do ónus da prova. 11º. O recurso para o Tribunal Constitucional tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família. 12º. O Recorrente entende que estão preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1/, alínea b/ da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. 13º. Em primeiro lugar, “a sua natureza normativa”. No recurso interposto pelo Recorrente está em causa a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família, com o sentido e alcance que lhes foi atribuído pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024, assim como pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024. 14º. Não está em causa a mera desconformidade de qualquer decisão judicial com a Constituição da República Portuguesa, ao contrário daquilo que foi decidido pelo douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024. 15º. Em segundo lugar, “a adequada suscitação prévia da questão”. Como se demonstrou anteriormente nos presentes autos, a questão de inconstitucionalidade que se encontra em causa no presente recurso foi expressa e tempestivamente suscitada e desenvolvida pelo Recorrente nos presentes autos. 16º. Em terceiro lugar, “a exigência da norma acusada de desconformidade constitucional integrar a ratio decidendi da decisão em análise” (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 52/08, in Proc. 933/07). 17º. Tendo em consideração que, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Recorrente “recusado, injustificada e culposamente, a submeter-se a exames hematológicos, recaiu sobre si a prova de não ser pai, por aplicação da inversão do ónus da prova”, estabelecida no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil; 18º. Nenhuma dúvida parece subsistir que se encontra sub judice preenchido o requisito do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional referente à “exigência da norma acusada de desconformidade constitucional integrar a ratio decidendi da decisão em análise”. 19º. Manifestamente, salvo o devido e merecido respeito pelo parecer do Ministério Público de 6 de janeiro de 2025, o fundamento da decisão judicial de estabelecimento de paternidade foi a recusa na realização de exames biológicos de paternidade, com a consequente inversão do ónus da prova, nos termos estabelecidos no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e no artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil. 20º. Não é compreensível por que razão o Ministério Público, no seu parecer, coloca as questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente em 4 de julho de 2024 enquanto “hipóteses configuráveis” (vide parecer do Ministério Público, ponto 8, a fls. 2). 21º. As “hipóteses configuráveis” pelo Ministério Público, no seu parecer, consubstanciam as questões essenciais suscitadas pelo Recorrente, envolvendo, no seu entendimento, a violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família. 22º. Ao contrário do que é defendido pelo Ministério Público, no seu parecer, o Recorrente sustenta que o fundamento da decisão judicial de estabelecimento de paternidade foi a recusa na realização de exames biológicos de paternidade, com a consequente inversão do ónus da prova, com o sentido e alcance dado pela douta Sentença proferida em 19 de dezembro de 2022, pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de fevereiro de 2024 e pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de junho de 2024. 23º. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu e decidiu que, segundo se encontra exarado no respetivo sumário do douto Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, “sendo presentemente possível fazer a prova direta da paternidade através de exames hematológicos, a recusa injustificada, por parte do réu em ação de investigação de paternidade, em se submeter a tais testes, onera o mesmo réu com a prova que não é pai, conforme estabelecido no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil”. 24º. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu e decidiu que, segundo se encontra exarado no respetivo sumário do douto Acórdão de 18 de junho de 2024, “a recusa injustificada, por parte do réu em ação de investigação de paternidade, em se submeter a tais testes, onera o mesmo réu com a prova que não é pai, conforme estabelecido no artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil”. 25º. Desta forma, em suma, o Recorrente expressa as razões da sua discordância sobre os argumentos que foram enunciados pelo Ministério Público no parecer de 6 de janeiro de 2025. 26º. Nos termos e com os fundamentos expostos, em conclusão, o Recorrente requer que seja julgada procedente a reclamação para a conferência para o Tribunal Constitucional deduzida em 25 de novembro de 2024, revogando-se o douto Despacho da M. Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2024, enquanto despacho reclamado, admitindo-se o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 4 de julho de 2024, prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos, com as consequências legais. […]». 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso« (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Por seu lado, deve também precisar-se que, como vem sendo entendido pacificamente neste Tribunal, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso» (Acórdão do TC n.º 455/2022). 10. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, tendo o recorrente e aqui reclamante vindo recorrer, expressamente, do acórdão proferido no STJ («Tendo sido notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de Junho de 2024, e não se conformando com o decidido, vem recorrer para o Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] inconstitucionalidade da norma do artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais do artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa, onde se encontram expressamente consagrados o direito à integridade física e pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito de constituir família […]». Ora, como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deveria, efetivamente, ter sido admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680258653004151d6), apenas se refere que «Os direitos fundamentais da integridade física e a reserva da vida privada e familiar do Recorrente encontram-se constitucionalmente tutelados e protegidos, nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 1/, artigo 26º, n.º 1/ e artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa», que «A realização do exame hematológico ou exame de ADN constitui um meio intrusivo que põe em causa os direitos fundamentais do Recorrente, nomeadamente o direito à sua integridade física, o direito ao bom nome e reputação, o direito à reserva da intimidade da vida privada e de contrair casamento e o direito de constituir família e de contrair casamento, consagrados no artigo 25º, n.º 1/, no artigo 26º, n.º 1/ e no artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa» e que «Na douta Sentença proferida em primeira instância em 19 de dezembro de 2022, assim como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em segunda instância em 8 de fevereiro de 2024, foram violados os direitos do Recorrente tutelados e consagrados no artigo 25º, n.º 1 /, no artigo 26º, n.º 1/ e no artigo 36º, n.º 1/ da Constituição da República Portuguesa», assacando inconstitucionalidades – aliás, de forma perfeitamente genérica e inconcretizada – à decisão da primeira instância e ao próprio acórdão recorrido (e até à «realização do exame hematológico ou exame de ADN») e não a qualquer norma ou interpretação normativa dele constante. Assim, o recorrente e aqui reclamante limitou-se a referir que as decisões em causa violam direitos previstos na CRP, sem que concretize minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida (nem sequer especificando quais são essas normas e interpretações normativas e por que motivo são constitucionalmente desconformes, não efetuando também qualquer ligação entre as mesmas e os direitos e normativos constitucionais que considera terem sido violados), pelo que, efetivamente, estas conclusões acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. Como se escreveu, em situação similar, no Acórdão do TC n.º 421/2001: «[…] Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se «... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo. […]». Em síntese, entende-se que não houve, por parte do aqui reclamante, o cumprimento do ónus previsto n.º 2 do artigo 72.º da LTC (não tendo suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa), pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade em questão, não podendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 11. Como se retira da leitura do mesmo, o acórdão em causa teve igualmente uma fundamentação alternativa, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente e que não integra o objeto deste recurso, como se retira do seguinte trecho desse aresto: «[…] o estabelecimento da paternidade baseou-se na presunção legal fixada na al. e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil, que o réu não conseguiu ilidir, nem pela realização de exames de sangue que se recusou a fazer, nem pela prova da exceptio plurium. A matéria de facto demonstra, de forma inequívoca, serem completamente infundadas as insinuações feitas pelo réu a propósito das circunstâncias em que conheceu a autora, já que, segundo o facto provado n.º 4, durante o período legal de conceção, a autora não manteve relações sexuais com qualquer outro homem. Apesar de não caber à autora, desde a entrada em vigor da Lei n.º 21/98, o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais, como exigia o Assento n.º 4/83, o certo é que fez essa prova no presente processo, pelo que a presunção da alínea e) tem uma força especial que só poderia ser afastada por exame científico que excluísse a paternidade do réu […]». Isto é, neste acórdão entendeu-se que, para além de se aplicar a inversão do ónus da prova decorrente dos preceitos legais referidos no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade («artigo 344º, n.º 2/ do Código Civil e da norma do artigo 417º, n.º 2/ e n.º 3/, alínea a/ do Código de Processo Civil», sempre a ação procederia devido à prova da «exclusividade das relações sexuais» e à aplicação da «presunção legal fixada na al. e) do n.º 1 do artigo 1871.° do Código Civil», aditando um outro fundamento para a improcedência desse recurso, que não integra o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo nunca poderia servir para alterar o acórdão em apreço. Desta forma, o recurso de constitucionalidade em causa nunca seria suficiente para reverter a decisão recorrida, sendo, por isso, perfeitamente inútil, antes se justificando, igualmente por esse motivo, a sua não admissibilidade. 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente e ora reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por ser inútil, dado que nunca seria suficiente para reverter a decisão recorrida, que assentou também num fundamento alternativo que não integra o objeto deste recurso, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

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  • 671/06TRC · 2006-06-06 · citado por 1