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ACÓRDÃO Nº
768/2024
Processo n.º 1159/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em
que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., representado pelos seus
pais, B. e C., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em
19/06/2023 (data certificada pela aplicação informática SITAF).
2.
Por sentença datada de 19/06/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa desaplicou a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na
parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura
da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
É
desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade,
visando-se a apreciação da «norma do artigo 56.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro, vulgo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
na redação dada pelo Decreto Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que
dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura da ação, com
fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade,
na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril».
3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal
Constitucional, as partes foram notificadas nos
termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. O recorrente apresentou
alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1. O
Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL)
intentou ação de Oposição à Aquisição de Nacionalidade Portuguesa contra A., de
nacionalidade israelita, natural de Ramat Gab, Israel, titular do passaporte do
Estado de Israel n.º ...., e residente em .... .., ..., ..., ....
2. O Ministério
Público pediu que se ordenasse o arquivamento do processo conducente a esse
registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 84270/2021,
ou o cancelamento do respetivo registo da nacionalidade caso, entretanto, tenha
sido lavrado.
3. Alegou que o
réu não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa.
4. O réu
apresentou contestação, na qual defendeu, por exceção – arguindo a caducidade
do direito de ação por a petição inicial ter dado entrada em tribunal depois do
decurso do prazo de 1 ano a contar da manifestação de vontade de adquirir a
nacionalidade portuguesa – e por impugnação, alegando que os factos aportados
ao processo pelo autor não são verdadeiros nem suportam a conclusão de que não
possui ligação efetiva à comunidade nacional.
5. O Ministério
Público apresentou réplica, na qual se pronunciou pela improcedência da
exceção, alegando, em síntese, que o prazo de 1 ano se conta desde o registo da
nacionalidade.
6. Por sentença
de 16 de junho de 2023 foi absolvido o réu da instância por desaplicação “(...)
nos termos do artigo 204.º e 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP, da norma do
artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada
pelo DL n.º 26/2022, de 18/03, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da
contagem do prazo de propositura da ação, com fundamento em ilegalidade por
violação artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17.04. (...)”.
7. Afirma-se
naquela decisão que “(...) O artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na
redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, dispõe o
seguinte: «A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a
contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade.» (...).
Ora, o facto de que depende a aquisição de nacionalidade pelo réu é a
declaração de vontade [artigo 9.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade].
8. “(..) O DL
n.º 26/2022, de 18/03, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da
Nacionalidade, passando a dispor o seguinte: «O Ministério Público deduz nos
tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, no prazo de um ano
a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade».
9. Quanto ao
termo do prazo inicial existe, assim, contradição entre o artigo 10.º, n.º 1,
da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º
2/2006, de 17/04, e o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da
Nacionalidade.
10. E prossegue
“De facto, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pelo DL n.º 26/2022, de 10/03, é ilegal por violar o disposto pelo
artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º
2/2006, de 17.04. (...)”.
11. O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para este
Tribunal Constitucional, ao abrigo do que dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea
c), da Lei nº 28/82, de 15/11, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com a
legitimidade que lhe advém do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma
legal.
12. Constitui,
pois, objeto do recurso, nos termos supracitados, a questão da ilegalidade da
norma do artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, que
introduziu o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18/03, que refere: “1 – O Ministério
Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para
efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo
de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.”
13.
Efetivamente, algumas categorias de leis, de acordo com a determinação
constitucional, encontram-se no conceito de leis reforçadas.
14. São elas,
de acordo com o que dispõe o artigo 112.º, n.º 3, da CRP, “(...) além das leis
orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem
como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos
necessários de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”
15. E, de
acordo com o artigo 166.º, n.º 2, da mesma Lei fundamental, “revestem a forma
de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f) (...) do artigo 164.º e
no artigo 255.º (...).”
16. Entre elas,
portanto, a que define o regime da “aquisição, perda e reaquisição da cidadania
portuguesa” (artigo 164, alínea f), supracitado).
17. A revisão
constitucional de 1997 estabeleceu uma definição de leis reforçadas no seu novo
n.º 3 do artigo 112.º “(...) Mas trata-se de uma definição compósita, sem
lógica interna, em que se dizem leis reforçadas quer as leis orgânicas e as
leis sujeitas a aprovação por maioria de dois terços – adaptando-se, pois, uma
perspetiva formal ou procedimental (1.ª parte) – quer – agora em perspetiva
material – as leis que sejam pressupostos normativos de outras leis ou que por
outras devam ser respeitadas (2.ª parte). A fórmula mostra-se tão embastecida
que se torna dogmaticamente inútil. Em vez de conglobar diversos elementos numa
noção operacional, faz-se um mero somatório, em parte repetitivo, de
procedimentos de espécies legislativas (...).
18. Por isso,
só as leis reforçadas pelo procedimento “(...) para uma certa corrente
doutrinal, (...) seriam leis reforçadas em sentido próprio. É o caso das leis
orgânicas (artigo 112.º, n.º 3). (...). As leis orgânicas são leis de reserva
absoluta num duplo sentido: constituem reserva absoluta de lei formal da AR e
devem regular toda a disciplina ou matéria sobre que incidem, excluindo-se a
intervenção de outros atos legislativos concretizadores a não ser quando a
constituição limite essa incidência às bases do regime jurídico (artigo 164.º,
alínea d, 2.ª parte) (...)”. Todavia e “(...) consequentemente, as leis
orgânicas são reforçadas não porque constituam parâmetros materiais para outras
leis (...), mas porque o seu carácter reforçado serve para salientar a “reserva
total” de competência da AR e a forma e o procedimento específicos do exercício
desta competência. Uma ideia fulcral parece estar subjacente à enumeração de
leis orgânicas expressamente feita pelo artigo 166.º, n.º 2: o relevo político
do regime jurídico dessas leis (alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da alínea
l), q), e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º).”
19. (...)
encontrando-se todas as leis reforçadas pelo procedimento posicionadas na
reserva de competência absoluta ou exclusiva de um órgão parlamentar (a
Assembleia da República (...), verifica-se que, se atos legislativos de outros
órgãos incidirem sobre matéria da reserva reforçada, eles serão organicamente
inconstitucionais (...)”.
20. (...) se um
decreto-lei violar uma lei orgânica simples, verifica-se que a Justiça
Constitucional não deve primariamente aferir essa violação no plano da
fiscalização da legalidade, mas sim apreciar a título prévio a violação da
reserva absoluta da Assembleia da República por um ato legislativo do Governo.
21. Antes de
ser lei reforçada a lei orgânica é uma norma legal inserida na reserva absoluta
da Assembleia da República, pelo que um decreto-lei que transponha essa reserva
encontra-se ferido com inconstitucionalidade orgânica, independentemente de
haver ou não uma colisão entre o seu conteúdo e o de uma lei reforçada que
preencha a mesma reserva. (...).
22. Estamos,
pois, de acordo com a formulação constitucional perante uma lei de valor
reforçado quando falamos da Lei da Nacionalidade, na versão introduzida pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 (artigo 112.º, n.º 3, da CRP). É diploma
dotado de valor reforçado integrado na reserva absoluta da Assembleia da
República (artigo 164.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa).
23. Mas
reforçada, não porque constitua “parâmetro material para outras leis”, mas
“porque o seu caráter reforçado serve para salientar “a reserva total” de
competência da AR e a forma e procedimentos específicos do exercício desta
competência”.
24. E, por
isso, Carlos Blanco de Morais alerta, que “(...) A revisão constitucional de
1997 veio, descuidadamente, depreciar a “ratio juris da denominação das leis
orgânicas, ao aditar ao seu objeto certas matérias que não respeitam à
organização institucional do Estado, mas sim ao universo dos direitos
fundamentais (...) É claramente (...) a situação do regime de aquisição, perda
e reaquisição da cidadania (alínea f) do artigo 164.º).
25. E realça
que “(...) o facto de a Revisão Constitucional de 1997 ter integrado na reserva
de lei orgânica, duas matérias conexas com direitos fundamentais com objeto
político, como é o caso do direito de cidadania portuguesa e do estatuto das
associações e partidos políticos, constitui um desvio de inspiração
hispanicista no recorte do domínio material das leis reforçadas e um fator algo
espúrio de quebrar de unidade de objeto que antes cimentava as mesmas leis
(...), sem prejuízo de fazer ou não sentido atribuir estatuto reforçado pelo
procedimento às leis em questão, parece não ter tido qualquer inteligibilidade
batizá-las com a designação de orgânicas, já que apenas a título mediato se
refletem sobre a organização institucional do Estado (...).
26. E, por
isso, questiona o mesmo Ilustre Professor “Será que toda a matéria relativa à
cidadania conforma reserva de lei orgânica?”. Diz que “A resposta é negativa. É
certo que a reserva de lei orgânica abrange todo o regime substantivo do
direito de cidadania “hoc sensu”, podendo entender-se que leis ordinárias
simples não podem coexistir neste universo com a lei orgânica, mesmo na
disciplina de formalidades não essenciais relativas à aquisição, perda e
reaquisição do mesmo direito, o que não prejudica a existência nesta mesma
esfera, de regulamentos administrativos de execução”.
27. Ora, “(...)
Acontece não raras vezes, que a lei “reenvia ou remete” para decretos-lei,
decretos, resoluções, portarias, a sua concretização ou especificação dos
pormenores da sua concretização e aplicação (“O governo através de
decretos-lei”, “através de regulamentos regulará a presente lei”).
28. Depois
deste enquadramento doutrinário sobre a lei orgânica de valor reforçado, muito
concretamente, sobre aquela que se debruça sobre a matéria relativa à
cidadania, voltamos ao caso concreto, a fim de se aferir se o n.º 1 do artigo
56.º do RN, na redação introduzida pelo DL n.º 26/2022, de 18/03, é, como
declarado pela Senhora Juiz no TAF de Lisboa, ilegal por violação do artigo
10.º da LN, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo
de propositura da ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade. Para tal apreciação iremos debruçar-nos sobre três distintas
vertentes:
A. A Lei da
Nacionalidade
29. De acordo
com a sistematização da LN, encontramos no seu Título I, Capítulo II, Secção I,
sob o título “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”, o artigo 2.º,
aplicável ao caso em análise, que nos diz que “Os filhos menores ou incapazes
de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la,
mediante declaração”.
30. E, de
acordo com os artigos 16.º, 18.º, 19.º e 22.º, insertos no Título II daquele
mesmo diploma legal, – Registo, prova e contencioso da nacionalidade –, as
declarações de que dependem a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade
portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da
Conservatória dos Registos Centrais (artigo 16.º) e é obrigatório o registo,
mormente, das declarações para aquisição da nacionalidade (artigo 18.º, n.º 1,
alínea b)), sendo que o registo do ato que importe aquisição da nacionalidade é
lavrado por assento ou por averbamento (artigo 19.º). E a aquisição e a perda
da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento (artigo 22.º).
31. E mais, de
acordo com o artigo 12.º inserto no Capítulo V daquele Título I da mesma LN, os
efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do
registo dos atos ou factos de que dependem.
32. Olhemos de
novo para o que dispõe o artigo 10.º, n.º 1, da LN, na redação introduzida pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, que diz que a oposição é deduzida pelo
Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa
a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo
26º.”.
33. Tal
preceito não indica expressamente “o facto” concreto de que depende a aquisição
da nacionalidade portuguesa.
34. Na verdade,
tal norma apenas faz referência à existência de um facto – de que depende a aquisição
da nacionalidade – mas não o concretiza devidamente.
35. Não resulta
de tal norma que “o facto” seja a manifestação de vontade de adquirir a
nacionalidade portuguesa, mediante entrega de impresso próprio junto da
Conservatória, como resulta da decisão do TAF Lisboa.
36. Mas ainda
que admitíssemos que tal facto seria a manifestação de vontade a que se reporta
o artigo 2.º, exarada no formulário da Conservatória dos Registos Centrais, não
poderíamos ignorar todas as exigências da própria LN para a validade, produção
de efeitos e eficácia de tal declaração, o que resulta claro dos artigos
supracitados relativos ao registo, prova e contencioso. E de tais normativos
resulta que só após o registo (obrigatório) tal declaração se mostra eficaz.
37. E, por isso,
“o facto” a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, da LN, a ser a “declaração de
vontade”, só pode ser aquela que é obrigatoriamente registada e será a partir
deste registo, repetimos, obrigatório, que se pode contar o prazo de caducidade
do direito de oposição.
38. E, também
por isso, cremos poder concluir e, desde já, que o preceituado pelo artigo
56.º, n.º 1, do RN, introduzido pelo DL n.º 26/2022, de 18/03, não vai além da
previsão normativa do artigo 10.º, n.º 1, da LN, conjugado este preceito com os
artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º, todos deste mesmo diploma legal.
39. Resulta da
tramitação processual revelada nestes autos que o registo, obrigatório, da
“aquisição da nacionalidade por efeito da declaração de vontade” ainda não foi
concretizado, de acordo com tais exigências legais.
40. Como tal,
está o Ministério Público, claramente, em tempo para interpor a presente ação,
tendo sido respeitado o prazo previsto nas disposições conjugadas dos artigos
10.º, n.º 1, 12.º, 16.º, 18.º e 22º, todos da LN e 56.º, n.º 1, do RN.
41. A norma
contida no artigo 56.º, n.º 1, do RN não é, pois, inovatória, já que apenas
concretiza uma solução que decorre da interpretação conjugada dos artigos 9.º,
10.º, n.º 1, 12.º, 16.º, 18.º e 22.º, todos da LN.
42. E, de
acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 26/2022, a nova redação resultante
das alterações introduzidas no RN aplicam-se aos processos pendentes à data da
sua entrada em vigor.
43. Apenas para
concluir, a primeira afirmação, de que não está devidamente esclarecido no
artigo 10.º, n.º 1, qual o “facto” concreto a que se reporta, dir-se-á que,
analisando a anterior e a atual redação do n.º 1 do artigo 56.º do RN, a mesma
não contraria o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LN, apenas torna claro “o
facto” a partir do qual se conta o prazo para a eventual dedução da ação de
oposição, sendo a mesma possível até um ano após a data da feitura do registo
de aquisição de nacionalidade.
44. Aliás, a
situação não é nova, uma vez que a anterior, e a atual, redação do n.º 2 do artigo
59.º do RN já determinava, e continua a determinar, que, procedendo a ação de
oposição, o registo da nacionalidade será cancelado caso tenha sido lavrado.
45. Como tal,
dúvidas não podem subsistir que o legislador clarificou tal questão,
concretizando o “facto” referido no artigo 10.º, n.º 1, da LN ao considerar
expressamente o registo da aquisição da nacionalidade – e apenas este – como o
facto a partir do qual depende a aquisição da nacionalidade para efeitos da
ação de oposição.
46. Que se
trata de mera clarificação resulta agora explicito na exposição de motivos da
Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª do Governo, que pretende alterar a Lei da
Nacionalidade, tendo sido admitida no dia 19 de abril de 2023, e já aprovada na
generalidade em Plenário da AR de 13.10.2023, tendo baixado à comissão de
especialidade no mesmo dia. Ali se refere, que “Por fim, aproveita-se o ensejo
para clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para
efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade”, introduzindo o artigo 10.º, n.º 1, com a seguinte redação:
A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da
data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos
termos do artigo 26.º”.
47. Aliás, a
redação do n.º 1 do artigo 56.º do RN, operada pelo DL n.º 26/2022, teve na sua
génese a alteração verificada ao artigo 12.º da LN e ao artigo 12º do RN, sendo
que o primeiro consagrou, como já se referiu, que “os efeitos das alterações de
nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem”.
B. Lei da
Nacionalidade e seu Regulamento
48. Ora, para
além da conclusão de que a redação do artigo 56.º, n.º 1, do RN resulta da
interpretação conjugada dos preceitos da LN ali identificados, sempre se
acrescentará, e recorrendo aos ensinamentos supra sumariamente enunciados, que
“a reserva de lei orgânica abrange todo o regime substantivo do direito de
cidadania (...), mas tal “(...) não prejudica a existência nesta mesma esfera,
de regulamentos administrativos de execução”.
49. E assim foi
desde sempre com a LN, que prevê que a sua regulamentação seja feita por ato do
Governo.
50. A LN (pelo
menos desde 1959 – a Lei 2098) fez depender, inclusive, a sua entrada em vigor
da regulamentação que viesse a ser concretizada pelo Governo.
51. A Lei n.º
3/81, de 03/10, no seu artigo 39.º, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, que
no seu artigo 3.º preceitua que “O Governo procede às necessárias alterações do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82,
de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 117/93, de 13 de Abril,
253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado
pela Lei nº 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da
presente lei” e no seu artigo 9.º determina que “A presente lei entra em vigor
na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º”.
52. A LN
admite, pois, que a execução, que não afete o regime substantivo do direito de
cidadania, da reserva de lei orgânica, seja concretizada através de regulamento
do governo, aprovado por decreto-lei, com os limites substantivos e materiais
impostos pela Lei de valor reforçado.
53. Ora, a
natureza, quer da norma contida no artigo 10.º, n.º 1, da LN quer aquela do
artigo 56.º, n.º 1, do RN são normas procedimentais, adjetivas (normas de
processo), e reportam-se ao termo inicial de um prazo de caducidade, não
dispõem sobre o regime substantivo, material relativo ao direito de cidadania
ou mais concretamente ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade,
como se apreciará no ponto seguinte.
54. Na verdade,
estamos a falar de um prazo de caducidade, o que “(...) não constitui, por si
só, uma restrição ao direito, apenas o condicionando, regulamentando o
exercício desse direito, sem diminuir as faculdades que o integram (...)”.
C. Instituto da
oposição à aquisição da nacionalidade
55. E, por
último, e não menos relevante, sempre se dirá que, mesmo que se configurasse a
hipótese de a redação do artigo 56.º, n.º 1, do RN ser diversa daquela da LN,
reafirma-se que tal norma apenas regulamenta o exercício de um direito e
estabelece o termo inicial para a contagem de um prazo de caducidade.
56. Tal norma
não belisca a LN naquele que é o seu núcleo essencial quanto ao instituto da
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade consagrado nos seus
artigos 9.º e 10.º.
57. Os artigos
9.º e 10.º da LN estão insertos no Capítulo IV do Título I e consagram o
instituto de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da
adoção.
58. O primeiro
de tais preceitos elenca os fundamentos de tal oposição e o segundo trata do
processo adequado a tal desiderato.
59. O escopo de
tais normas, o seu núcleo fundamental, substantivo, é garantir o direito à
oposição à aquisição da nacionalidade, por parte do Estado, através do
Ministério Público.
60. A aquisição
da nacionalidade por via da declaração de vontade manifestada pelo interessado,
e como tal registada, (...) não se produz automaticamente com a simples reunião
daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo MP através
da proposição de uma ação especial fundamentada num dos seguintes factos: (1) a
ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do
interessado, (...). A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as
apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e
proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos
legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação
afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis
pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”. E também vem dizendo que a
ligação efetiva à comunidade nacional se revela por um sentimento de pertença à
cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na
aceitação e prática dos seus costumes, na partilha de bens culturais, no
interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é
governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os
cidadãos nacionais. E que a «jurisdicionalização da oposição à aquisição
derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir
uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente
salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde
que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado» (...).
Efetivamente, não estamos perante um “tipo de ações [,] destinadas a definir
uma situação tornada incerta, [em que] o autor visa apenas obter a simples
declaração (munida da força especial que compete às decisões judiciais) da
existência ou inexistência dum direito (próprio ou de outrem, respetivamente)
ou dum facto jurídico”. Antes estamos perante uma ação constitutiva, “em que o
requerente pretende obter a produção de um novo efeito jurídico material, que
tanto pode consistir na constituição duma nova relação jurídica, como na
modificação ou na extinção duma relação preexistente. É o tipo de ações
especialmente ajustado aos chamados direitos potestativos (...), quando para a
produção do efeito jurídico visado importa recorrer a uma decisão judicial”
(cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976,
pp. 6-7). In casu, o Estado português, através do Ministério Público, tem o
direito potestativo de se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa em razão
da vontade, que se operou através da declaração mencionada no artigo 3.º da
LN”.
61. Ou, como
diria Ana Rita Gil, “(...) como referimos atrás, o princípio da unidade de
nacionalidade na família é um princípio tendencial. A lei tenta
compatibilizá-lo com o princípio da nacionalidade efetiva, evitando que seja
por si só suficiente para a aquisição da nacionalidade. Isso é feito através da
previsão do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade. Trata-se de um
mecanismo aplicável aos casos de aquisição por adoção, filiação, casamento ou
união de facto e tem como objetivo evitar que pessoas tidas como
“indesejáveis”, ou que não possuam qualquer ligação com Portugal possam vir a
ser portuguesas. O artigo 9.º fixa taxativamente quais podem ser os fundamentos
da oposição, a saber: a inexistência de ligação efetiva com a comunidade
nacional, a condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de três
anos ou mais, de acordo com a lei portuguesa, e o cumprimento de deveres
públicos de natureza não predominantemente técnica ou de serviço militar não
obrigatório para outro Estado (...)”.
62. Ora, é este
o núcleo essencial, por um lado, da LN no seu todo e, por outro, dos artigos
9.º e 10.º quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade ali
consagrado e regulado pelos artigos 56.º a 60.º do RN.
63. E a
garantia deste exercício está consagrada na LN e não foi beliscada pelo artigo
56.º, n.º 1, do RN, norma de natureza procedimental, a qual preserva, aliás, o
conteúdo essencial do direito de ação garantido ao Ministério Público pelo
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade.
64. Não
esqueçamos que este prazo para instaurar uma eventual ação de oposição é um
prazo destinado apenas ao Ministério Público, única entidade com legitimidade
para instaurar a referida ação.
65. E aquele
direito não é abalado pelo artigo 56.º, n.º 1, do RN, sendo que o prazo para o
exercício do direito estabelecido pelo artigo 56.º, n.º 1, concretiza o direito
primário assegurado pelos artigos 9.º e 10.º, ambos da LN.
66. Resta,
assim, concluir que a dimensão normativa do artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 237-A/2006, de 14/12, que introduziu o Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18/03,
sob fiscalização, não se acha em violação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da
Lei Orgânica n.º 6/2002, de 17/04.
67. Assim, por
todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este
Tribunal Constitucional deverá: Não julgar ilegal a norma do artigo 56.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, que introduziu o Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
26/2022, de 18/03, que refere: “1 – O Ministério Público deduz nos tribunais
administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição
da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do
registo da aquisição da nacionalidade.»
5. O recorrido não
contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em
vista a fiscalização da ilegalidade da
norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o
momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para
efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, cuja
aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento em violação do
artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
6.1. A alínea c) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC tipifica uma das hipóteses em que compete ao Tribunal
Constitucional a apreciação de ilegalidades qualificadas, reportadas a normas
constantes de determinados diplomas. Neste tipo de recurso, comete-se ao
Tribunal Constitucional um controlo da legalidade normativa, nos casos em que
esta se relaciona com a garantia da legalidade reforçada. Trata-se de um
recurso em que a fiscalização concreta incide sobre uma recusa de aplicação
normativa, fundada em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A
competência do Tribunal Constitucional para fiscalizar a ilegalidade de normas
está, para o que ora importa, balizada pelo disposto no n.º 2 do artigo 280.º
da Constituição, cuja alínea a) se refere aos recursos de decisões que recusem
a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
O
recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, assim,
a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo – lei, decreto-lei
ou decreto legislativo regional – a que seja imputado o vício de ilegalidade
decorrente de violação de lei com valor reforçado.
Para
apreciação do pedido de fiscalização de ilegalidade cumpre, antes de mais,
clarificar o conceito constitucional de “lei com valor reforçado”, para,
depois, determinar se a Lei da Nacionalidade a ele se subsume e, em caso
afirmativo, apurar se a norma questionada desrespeita esta Lei.
6.2.
A revisão constitucional de 1997, na redação dada ao artigo 112.º, repôs, no
n.º 2, a versão de 1982 («[a]s leis e os decretos leis têm igual valor, sem
prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos leis publicados
no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos
regimes jurídicos») e aditou um novo n.º 3, do seguinte teor: «[t]êm valor
reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem da aprovação por
maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras devam ser
respeitadas». O valor reforçado traduz-se na consistência atribuída a certas
leis em face de outras, na medida em que não podem ser infringidas ou contraditadas
por elas.
No
referido artigo 112.º, n.º 3, constam quatro categorias de leis reforçadas, as
duas primeiras tendo por base critérios “formais ou procedimentais” e as duas
últimas assentando em critérios “materiais”: (i) as leis orgânicas; (ii) as leis
que careçam de aprovação por maioria de dois terços; (iii) as leis que por
força da Constituição sejam pressuposto normativo necessário de outras leis;
(iv) as leis que por outras devem ser respeitadas.
O
valor reforçado de uma lei tem de derivar sempre da Constituição, estando
subtraída à liberdade conformadora do legislador. Pode, por isso, falar-se aqui
em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tal resultem
da Constituição.
Para
o que ora importa, as leis orgânicas, que também são só aquelas que a
Constituição assim qualifica (artigo 166.º, n.º 2), caracterizam-se por
disciplinarem matérias respeitantes à reserva absoluta da Assembleia da
República (artigo 164.º, alíneas a) a f), h), j), e primeira parte das alíneas
l), q) e t), e artigo 255.º da Constituição). Vigora quanto a elas não só uma
reserva de órgão, já que as matérias que lhes dizem respeito pertencem ao
domínio absoluto da competência da Assembleia da República, mas também, no
tocante às alíneas a), b), c), primeira parte da alínea d), alíneas e), f), h),
primeira parte da alínea l), e alínea q) do artigo 164.º da Constituição, uma
reserva de ato, cabendo-lhes esgotar a regulação das referidas matérias, sem
possibilidade de se «destacarem áreas complementares, disciplinadas por
legislação de valor diferente» («reserva orgânica de carácter integral») – cf.
Carlos Blanco de Morais, As leis reforçadas: as leis reforçadas pelo
procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos
legislativos, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 701-702. Como aí se
sintetiza, «em relação a um conjunto de matérias constitucionalmente
qualificadas, o ordenamento autoriza unicamente que a sua disciplina
regulatória seja ditada não apenas por um órgão determinado, mas essencialmente
por normas legais produzidas e reveladas através de uma tramitação tradutora de
um maior assentimento na vontade decisora em relação à volição legiferante
comum». Nas palavras de Gomes Canotilho: «[o]bserva-se claramente o princípio
da competência [...] e da “reserva total” ou “absoluta”. A
lei orgânica pode incluir normas sobre matérias de lei ordinária, mas não pode
reenviar para uma “lei não orgânica” algumas regulações normativas sobre
matérias constitucionalmente incluídas no âmbito das leis orgânicas» – cf. Direito constitucional e teoria
da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003,
p. 751.
O mesmo autor (ob. cit., p.
784) salienta que «[u]ma ideia fulcral parece estar subjacente à enumeração de
leis orgânicas expressamente feita pelo artigo 166.º, n.º 2: o relevo político
do regime jurídico dessas leis (alíneas a) a f), h), j), primeira parte da
alínea l), q) e t) do artigo 164.º e artigo 255.º)».
Porque
versam sobre matérias politicamente sensíveis, as leis orgânicas exigem, ainda,
um procedimento agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de
fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Uma
dessas matérias é, justamente, a aquisição, perda e reaquisição da cidadania
portuguesa, que, por isso, foi integrada na reserva de lei orgânica (cf.
artigos 164.º, alínea f), e 166.º, n.º 2, da Constituição).
Como
se resume no Acórdão n.º 497/2019:
«Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste
Tribunal tem vindo a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente
desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005.
Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a
natureza de direito fundamental, o que “postula a sua subordinação a alguns
corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos
fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da
igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as
autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime
exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP”.
Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito
fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também
reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer
pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, “observados
que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como
expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade
nacional”.
Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada
na determinação desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os
1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de
direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada
para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de
06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000
e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta
delimitado um “conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá
postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa”.
Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições
legalmente fixadas para o acesso à cidadania, “[p]or mor da força
vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em
causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação,
necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do
núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à
evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa”.»
E,
nas palavras de Carlos Blanco de Morais (ob. cit., pp. 713-714):
«Ao definir-se a cidadania, determina-se quem pode fazer parte do povo
português e precisamente, como estatuto ou qualidade jurídica pessoal, a
cidadania conforma-se cumulativamente como:
– Objecto de um direito fundamental, já que pressupõe a existência de
posições jurídicas ativas criadas pela relação de pertença do respetivo sujeito
o Estado, podendo a mesma posição jurídica adquirir-se, perder-se e
readquirir-se (cf. alínea f) do artigo 164.º);
– “Direito fundamental-condição” da titularidade e exercício de outros
direitos fundamentais, como resulta do artigo 15.º da CRP;
– Objecto de deveres fundamentais, expressos na Constituição (artigo
276.º) e na lei.
Sem prejuízo da sua natureza jurídica complexa, a catalogação da
aquisição, perda e reaquisição da cidadania como domínio da reserva de lei
orgânica sugere o seu posicionamento no hemisfério dos direitos fundamentais e,
dentro destes, a posição jurídica ativa em análise ganha (sem prejuízo do seu
carácter multiangular) uma especial ênfase no campo dos direitos, liberdades e
garantias de essência política.
[…]
É precisamente nos momentos de maior fragilidade dos vínculos humanos e
jurídicos de um povo em relação à respetiva coletividade estadual que o poder
político procura ultrapassar as suas próprias inseguranças, diferindo a
responsabilidade pela tomada de certas decisões de objeto e escopo mais crítico
para o universo difuso do consenso.
O regime do direito de cidadania detém, em qualquer caso, um importante
nexo causal com a legitimidade dos órgãos do poder político do Estado, já que
esta repousa na vontade soberana do povo (artigos 1.º e n.º 1 do artigo 3.º da
CRP), o qual atua nessa qualidade, quando vinculado ao mesmo Estado através da
cidadania.
Nesta base, a cidadania é um direito pessoal com reflexos estruturantes
na legitimação dos órgãos soberanos do Estado.»
Revestindo
a forma de lei orgânica, a Lei da Nacionalidade é, pois, subsumível ao conceito
constitucional de lei com valor reforçado.
Na
doutrina, a infração de uma lei orgânica é considerada na ótica quer da
inconstitucionalidade quer da ilegalidade qualificada. No caso, o recurso foi
interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e estruturado
apenas na invocação da ilegalidade qualificado e não da inconstitucionalidade
da norma impugnada, pelo que o Tribunal Constitucional nunca poderá
apreciar a eventual existência de vícios suscetíveis de fundar um juízo de
inconstitucionalidade da norma, por não lhe ser permitido convolar o recurso
previsto na alínea c) para o plano da inconstitucionalidade (cf., por exemplo,
os Acórdãos n.os 161/2003 e 374/2004).
6.3. A Lei da
Nacionalidade já foi por diversas vezes objeto da intervenção do legislador
(inicialmente, do legislador ordinário e, mais tarde, do legislador orgânico).
Em concreto, registam-se as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19
de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril, pela Lei n.º 43/2013, de 03 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de
29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, pela Lei Orgânica
n.º 9/2015, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho, pela
Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e, por último, pela Lei Orgânica
n.º 1/2024, de 5 de março.
Além da Lei da Nacionalidade, a
matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa
também é objeto do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, inicialmente
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Este Regulamento
foi editado pelo Governo com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, no uso, portanto, de poder legislativo em matéria concorrencial.
Não obstante a designação “Regulamento”, dúvidas não há de que se trata de
diploma de natureza legislativa, aprovado sob a forma de decreto-lei com
invocação da competência legislativa do Governo.
À semelhança da Lei da
Nacionalidade, também o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi sujeito a
várias alterações, mais concretamente, as operadas pelos Decretos-Lei n.os
43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho,
26/2022, de 18 de março, e 41/2023, de 2 de junho.
No caso, está em causa a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18
de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo
da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a
quo com fundamento em violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
Para
fundamentar essa recusa, o tribunal recorrido começou por dizer que «o facto de
que depende a aquisição da nacionalidade» –
que constitui o dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir
oposição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade – é a
declaração de vontade, porquanto, no Titulo I deste diploma legal, cada secção
do Capítulo II – que disciplina a aquisição da nacionalidade – corresponde ao
facto da qual a mesma depende, sendo que na Secção I (artigos 2.º a 4.º) tal
facto consiste na «vontade». Em seguida, refere que o Decreto-Lei n.º 26/2022,
de 18 de março, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, passando a prever que o prazo para o Ministério Público deduzir
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade se conta «da data
do registo de aquisição da nacionalidade». Em face do exposto, afirma que
existe contradição entre o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e o artigo 56.º, n.º
1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 26/2022, de 18 de março. Depois de mencionar que as leis orgânicas têm
valor reforçado nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição e que da
conjugação do artigo 164.º, alínea f), com o artigo 166.º, n.º 2, ambos da
Constituição, decorre que é da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar, através de lei orgânica, sobre a aquisição, perda e reaquisição da
cidadania portuguesa, conclui que o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18
de março, é ilegal por violar o disposto no artigo 10.º da Lei da Nacionalidade,
na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, devendo, por
isso, ser desaplicada a norma desse artigo na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da
propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade.
Por sua
vez, o recorrente alega que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não
indica expressamente o facto concreto de que depende a aquisição da
nacionalidade portuguesa, pelo que dele não se pode extrair que tal facto seja
a manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade (mediante a entrega de
impresso próprio junto da Conservatória), como se sustenta na decisão
recorrida. Acrescenta que, ainda que se admitisse que o facto a que se reporta o
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade é a declaração de vontade, esta só
poderia corresponder à que é obrigatoriamente registada, sendo a partir desse
registo que se pode contar o prazo de caducidade da ação de oposição. Por isso
conclui que o preceituado pelo artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, não contraria a previsão
normativa do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, conjugado com os
artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º do mesmo diploma legal – ou seja, não tem
natureza inovatória –, apenas veio «tornar claro» o facto a partir do
qual se conta o prazo para dedução da ação de oposição (clarificação que
resulta agora explícita da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
72/XV/1.ª). Por outro lado, no pressuposto de que a execução da lei orgânica
que não afete o regime substantivo do direito de cidadania pode ser
concretizada através de decreto-lei, defende que a natureza quer do artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que
se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao
Ministério Público para propor a ação de oposição). Daí conclui que, não
dispondo sobre o regime substantivo ou material relativo ao direito de
cidadania, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não
afeta o núcleo essencial da Lei da Nacionalidade, designadamente quanto ao
instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
6.4. Cabe, agora, apurar se a norma questionada desrespeita a
Lei da Nacionalidade, em concreto, por colidir com o preceituado pelo seu
artigo 10.º, n.º 1, na redação aplicável.
É este o
teor do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022,
de 18 de março:
«O Ministério Público deduz nos
tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar
da data do registo da aquisição da nacionalidade.»
Por sua vez, dispõe o artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que:
«A
oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data
do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar
nos termos do artigo 26.º.»
Para aferir se a solução prevista no
artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa contraria a
disciplina do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, importa apurar o
significado da expressão «facto de que depende a aquisição da nacionalidade»,
que constitui o dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir
oposição.
Segundo a decisão recorrida, «o
facto de que depende a aquisição da nacionalidade» é a declaração de vontade,
porquanto, no Titulo I deste diploma legal, cada secção do Capítulo II – que
disciplina a aquisição da nacionalidade – corresponde ao facto da qual a mesma
depende, sendo que na Secção I (artigos 2.º a 4.º) tal facto consiste na
«vontade».
Ao contrário, o recorrente defende
que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não indica expressamente o
facto concreto de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que
dele não se pode extrair que tal facto seja a manifestação de vontade de
adquirir a nacionalidade, e que, ainda que se admitisse que o facto a que se
reporta aquele artigo é a declaração de vontade, esta só poderia corresponder à
que é obrigatoriamente registada, sendo a partir desse registo que se pode
contar o prazo de caducidade da ação de oposição.
De acordo com a sistematização da
Lei da Nacionalidade, encontramos no seu Título I, Capítulo II, Secção I, sob o
título «Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade», o artigo 2.º
(«Aquisição por filhos menores ou incapazes»), aplicável ao caso em apreço,
segundo o qual «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a
nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração» e,
também, o artigo 3.º («Aquisição em caso de casamento ou união de facto»), que
dispõe, paralelamente, no n.º 1, que «[o] estrangeiro casado há mais de três
anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante
declaração feita na constância do matrimónio».
Trata-se de duas das hipóteses em
que a lei faz decorrer diretamente a aquisição da nacionalidade da
manifestação da vontade do interessado – diretamente, porque é esta vontade que
surge como elemento desencadeador da aquisição, o que constitui um sinal da
«importância nuclear» reconhecida no âmbito do regime à vontade do indivíduo na
modelação do vínculo da nacionalidade – cf. Rui Moura Ramos, Do direito
português da nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pp. 146 e
147).
Com efeito, a propósito da aquisição
da nacionalidade por efeito da vontade, tem vindo a ser reiteradamente
entendido na doutrina e na jurisprudência que o facto relevante para a
aquisição da nacionalidade não é o estabelecimento de uma relação familiar, mas
a declaração de vontade do estrangeiro em condições de adquirir a nacionalidade
portuguesa.
Na
doutrina, Rui Moura Ramos indica como facto constitutivo da aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade a «manifestação da vontade do interessado»
e, coerentemente, conta o prazo para o Ministério Público deduzir oposição a
partir da data da «declaração de vontade do interessado» por ser o «facto de
que depende a aquisição da nacionalidade», nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da
Lei da Nacionalidade (ob. cit., pp. 161 e 162). Na modalidade de aquisição da
nacionalidade em caso de casamento, o autor escreve que «o facto relevante para
a aquisição não é o casamento (o estabelecimento de uma relação familiar), mas
a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português»,
«[o] casamento não é mais do que um pressuposto de facto dessa declaração – mas
não é ele o elemento determinante da aquisição» (ob. cit., p. 151).
Também
o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão n.º 615/2013, que «basta a
mera declaração do interessado para desencadear o processo de aquisição da
nacionalidade portuguesa» e que o que funda o
processo conducente à aquisição da nacionalidade portuguesa «é a declaração de vontade do estrangeiro que
pretende tornar-se cidadão português».
Nos
tribunais judiciais e administrativos, existe jurisprudência abundante e
consolidada – produzida sobre o artigo 3.º, mas inteiramente transponível para
a hipótese do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade – no sentido de que o facto
relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa é a declaração de
vontade do estrangeiro que reúne condições para a adquirir – cf., por exemplo,
o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/2000, proferido no processo
n.º 0068276, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/05/2011,
proferido no processo n.º 04881/09, e os Acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo de 28/05/2015, 04/02/2016, 16/06/2016 e 07/07/2016, proferidos,
respetivamente, nos processos n.os 01548/14, 01374/15, 0201/16 e
01264/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Do
exposto resulta que, segundo a doutrina e a jurisprudência, o facto
constitutivo da aquisição da nacionalidade é a manifestação/declaração de
vontade do interessado. Consequentemente, embora não o diga expressamente, o
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação em causa, deve ser lido
no sentido de que o «facto de que depende a aquisição da nacionalidade» aí
referido corresponde à manifestação/declaração de vontade do interessado.
Acresce
que não encontramos qualquer referência à relevância do registo da declaração
para aquisição da nacionalidade enquanto facto constitutivo dessa aquisição ou
para efeito de contagem do prazo para o Ministério Público deduzir oposição.
As
observações precedentes contrariam a tese do recorrente de que tal facto
constitutivo corresponde ao registo da aquisição da nacionalidade. Além
de esta solução, como se viu, não decorrer da interpretação do artigo 10.º, n.º
1, ela também não se extrai da conjugação dos artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º
da Lei da Nacionalidade, invocados pelo recorrente. É verdade que estão
sujeitas a registo obrigatório as declarações para aquisição da nacionalidade,
devendo constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória
dos Registos Centrais (artigos 16.º e 18.º, n.º 1, alínea b), da Lei da
Nacionalidade). No entanto, como salienta Rui Moura Ramos, o registo é
meramente declarativo e não constitutivo, na medida em que «não é ele que
desencadeia as modificações da nacionalidade, que se produzem ope legis»,
apenas tendo a ver com a sua eficácia (Do Direito…, p. 198). É o que
resulta, de resto, do artigo 12.º da Lei da Nacionalidade, ao dispor que
«[o]efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do
registo dos atos ou factos de que dependem». Por sua vez, o artigo 22.º do
mesmo diploma regula apenas a prova da aquisição (e perda) da nacionalidade, a
qual, nos termos do n.º 1, se faz «pelos respetivos registos ou pelos
consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento».
Está,
assim, afastada a leitura do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, no sentido de que o
«facto de que dependa a aquisição da nacionalidade» corresponde ao registo da
aquisição da nacionalidade.
Em
consequência, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, colide com a
previsão normativa do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação
em causa.
Não
colhe, igualmente, o argumento do recorrente de que aquele artigo 56.º, n.º 1,
veio apenas «tornar claro» o facto a partir do qual se conta o prazo
para dedução da ação de oposição, clarificação que resulta agora explícita da
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, na base da Lei Orgânica
n.º 1/2024, de 05 de março, que conferiu ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade a sua redação atual, passando a dispor que «[a] oposição é
deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo
da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo
26.º».
É
certo que dessa exposição de motivos consta que se aproveitou «o ensejo para clarificar
o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do
prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» (itálico
acrescentando). Poder-se-ia levantar, então, a questão de saber se se está
perante uma lei interpretativa, com natureza retroativa por se limitar a
declarar o direito preexistente.
Sobre
leis interpretativas pode ler-se no Acórdão n.º 751/2020 o seguinte:
«A especificidade da lei interpretativa prende-se com a
intenção e a força vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à
lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o
sentido correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar
direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o sentido “correto” do direito
preexistente. “O órgão competente que cria uma lei (p. ex., a Assembleia da
República) tem também a competência para a interpretar, modificar,
suspender ou revogar” (cf. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,
Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da
mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato
interpretando (cf. idem, ibidem). E, por ser de valor
igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os
efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por
isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada
“interpretação autêntica” – “vale com a força inerente à nova manifestação de
vontade do respetivo autor (cf. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a
aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada
(cf. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
[...] assim, é “de sua natureza
interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou
controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só,
poderia ter adotado” (cf. BAPTISTA
MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil,
Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei nova se
pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por
um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas
quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao
direito anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa,
mas sim como lei inovadora –, será substancial ou materialmente retroativa
(cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução
ao Direito…, cit., p. 247).
[...]
Na verdade, pode suceder – e
sucede com alguma frequência – que o legislador declare ou qualifique
expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo
quando essa disposição seja na realidade inovadora. Ora, uma lei que modifique
o direito preexistente – o mesmo é dizer, que constitua direito novo – sob a
capa de “lei interpretativa”, porque criadora de efeitos jurídicos novos para
os respetivos destinatários, violará necessariamente uma eventual proibição de
leis retroativas; porém, a lei genuinamente interpretativa, porque se limite a
declarar o direito que já vigora e com o qual os respetivos destinatários podem
contar, não violará tal proibição, do mesmo modo que toda e qualquer
interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode
considerar-se como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem
expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Em
síntese, na leitura prevalecente, são de natureza interpretativa as leis
que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são
incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os
tribunais poderiam ter adotado. Assim, para
que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois
requisitos: (i) que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo
menos, incerta; e (ii) que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos
quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela
poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação
e aplicação da lei. Se o julgador ou o
intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a
adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é inovadora.
Por maioria de razão, o afastamento
do carácter meramente interpretativo da lei vale para quem entenda que é
inovadora a norma que exclua um sentido a que os tribunais poderiam ter chegado
por via hermenêutico-normativa.
Voltando ao caso em apreço,
concluiu-se supra ser ponto assente na doutrina e na jurisprudência o
entendimento segundo qual o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade
que a Lei da Nacionalidade refere na Secção I é a manifestação/declaração de
vontade do interessado. Falha, pois, logo o primeiro requisito, uma vez que a
solução do direito anterior não era controvertida, nem incerta. Daí que a nova
Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, tenha adotado uma solução inovadora,
procedendo a uma verdadeira alteração do artigo 10.º, n.º 1. A tal não obsta a
intenção declarada do legislador de apenas “clarificar” o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da oposição à aquisição
da nacionalidade por efeito da
vontade, dado que, como se viu, pode suceder
que o legislador declare ou qualifique expressamente como “interpretativa”
certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição seja na
realidade inovadora, devendo prevalecer a sua verdadeira natureza.
6.5. Argumenta ainda o recorrente o seguinte: a execução da lei orgânica que não afete o regime
substantivo do direito de cidadania pode ser concretizada através de
regulamento do Governo aprovado por decreto-lei; a natureza quer do artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que
se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao
Ministério Público para propor a ação de oposição); não dispondo sobre o regime
substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o artigo 56.º, n.º 1,
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o núcleo essencial da Lei
da Nacionalidade, designadamente quanto ao instituto da oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade.
À
questão de saber se toda a matéria relativa à cidadania conforma reserva de lei
orgânica Carlos Blanco de Morais responde negativamente, invocando o disposto
no artigo 4.º da Constituição, nos termos do qual podem existir convenções
internacionais que, à margem da lei orgânica e eventualmente contra as suas
disposições, confiram regimes especiais de atribuição de cidadania (cf. ob.
cit., p. 714).
Mesmo que
se admita que a disciplina de certas formalidades não essenciais não integra a
reserva de lei orgânica, a natureza substantiva ou adjetiva das matérias
não pode servir como critério decisivo para as incluir ou excluir dessa
reserva, na medida em que mesmo regras formais são suscetíveis de conformar o
direito de cidadania ou contender com o acesso à cidadania. Por exemplo, o
registo e a prova da cidadania são indicados como integrando a reserva
legislativa absoluta da Assembleia da República prevista na alínea f) do artigo
164.º da Constituição [cf. Jorge Miranda e Catarina Santos Botelho, in
Jorge Miranda e Rui Medeiros (Org.), Constituição Portuguesa anotada,
2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2018, Vol. II, anotação ao artigo
164.º, p. 532].
É esse também o caso da definição do dies a quo do prazo para o
Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade, que, apesar
da sua natureza processual, não pode deixar de pertencer à reserva de lei
orgânica (tanto que, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º
1/2024, de 5 de março, a solução do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa passou a estar também prevista na Lei da
Nacionalidade). Com efeito, trata-se de uma opção político-legislativa quanto
ao prazo para acionamento de uma condição negativa de eficácia da aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade, cuja data de início – mais recuada ou
avançada – contende com o acesso à cidadania portuguesa: a fixação dessa data
numa fase mais adiantada do procedimento concede mais tempo ao Ministério
Público para intervir e alarga o período de exposição dos interessados à
eventualidade dessa intervenção.
6.6. Estando em causa matéria
abrangida pela reserva de lei orgânica e sendo evidente a incompatibilidade do n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, na redação do Decreto-Lei n.º
26/2022, de 18 de março, na parte em
que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação
judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade, com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, é
forçoso concluir que a norma impugnada viola uma lei com valor reforçado,
estando, por isso, ferida de ilegalidade (sem prejuízo da sua eventual
inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos expostos nos pontos 6.2 e
6.3., que, pelas razões explicadas no ponto 6.3, não cabe aqui sindicar).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)Julgar ilegal a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento
inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em
ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei
da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão (com declaração de voto) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de
ter subscrito a presente decisão, não acompanho a conclusão segundo a qual o parâmetro
de legalidade convocado (a norma do n.º 1 do artigo 10.º da Lei da
Nacionalidade, na redação anterior à Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março)
impõe que «o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” aí referido
correspond[a] à manifestação/declaração de vontade do interessado» (ponto
6.4. da fundamentação), sendo sempre desse momento que se conta o
prazo de um ano para o Ministério Público deduzir oposição.
A aquisição
da nacionalidade por efeito da vontade não depende apenas da vontade;
exige-se ainda a reunião de outros pressupostos (artigos 2.º a 4.º da Lei
da Nacionalidade). Ademais, no caso de verificação de alguma das circunstâncias
referidas no artigo 9.º, o Ministério Público deduz oposição à aquisição da
nacionalidade — ação que visa defender o interesse público, que poderia ser
posto em causa pelo carácter totalmente vinculado da aquisição da
nacionalidade.
Em meu
juízo, o termo inicial do prazo referido para dedução da oposição («facto de
que depende a aquisição da nacionalidade») é a reunião dos
pressupostos que determinam o deferimento da aquisição da nacionalidade,
momento que não coincide sempre com o da manifestação da vontade. Para
isso aponta o regime de participação ao Ministério Público dos factos que
fundamentam a oposição à aquisição da nacionalidade — quer pelo conservador
(n.ºs 7 e 8 do artigo 57.º do Regulamento da Nacionalidade); quer por quaisquer
autoridades públicas (n.º 2 do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade) —, que não
se compadece com o decurso do prazo nas situações em que foi apresentada a manifestação
de vontade ainda antes do preenchimento de alguma das demais condições legais.
Simplesmente,
mesmo perante esta interpretação do parâmetro, há que concluir pela invalidade
da norma fiscalizada: o momento da reunião dos pressupostos de aquisição da
nacionalidade é lógica e cronologicamente anterior àquele que foi fixado
na regra sob apreciação (data do registo da aquisição da nacionalidade). Daí resultando
a ilegalidade da norma do n.º 1 do artigo 56.º
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2022.
Afonso
Patrão