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ACÓRDÃO Nº
487/2025
Processo n.º 1153/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra, de 30 de outubro de 2024.
2. A aqui recorrida impugnou
judicialmente a liquidação da tarifa de transação eletrónica referente ao
período de janeiro a março de 2021, no montante de 217.565,09€,
O Tribunal Administrativo e Fiscal
de Sintra recusou a aplicação, com fundamento na violação dos artigos 112.º,
n.º 7, 165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, da Constituição, da
norma contida no artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho,
alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º
1296-A/2010, de 20 de dezembro, que cria a tarifa de transação eletrónica, e,
em consequência dessa recusa, considerou ilegal o ato de liquidação e julgou a
impugnação procedente.
Notificado desta decisão, o
Ministério Público interpôs recurso obrigatório nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação da «inconstitucionalidade
da citada norma constante do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de
junho, designadamente, a alínea g) do seu n.º 1, a qual criou “a tarifa, de
transação eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas
subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de
cobrança, por cada transação eletrónica”».
3. Por despacho de 8 de janeiro de
2025, as partes foram notificadas para alegar, «com a precisão de que o
objeto do presente recurso é integrado pela norma da alínea g) do n.º 1 do
artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria
n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de
dezembro».
4. O Ministério Público produziu
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta
sentença de 30-10-24, proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Sintra no âmbito do Processo n.º 402/22.1BESNT , nos
termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro,
reagindo, deste modo, à decisão constante da mencionada sentença que decidiu “nos
termos e com os fundamentos acima expostos, conclui-se pela ilegalidade
derivada da liquidação, por violação de lei do artigo 22.º da Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, que criou as tarifas em causa, por
inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas do
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
2. Na decisão recorrida foi entendimento da Sra. Juíza
que: “Neste sentido, conclui-se que os elementos essenciais da tarifa de
transação eletrónica foram definidos por via regulamentar, através do exercício
da função administrativa, quando tais elementos se inserem, conforme acima
explanado, no domínio da função legislativa. Desta forma, a tarifa de transação
eletrónica, prevista no artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho,
alterado pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º
1296-A/2010, de 20 de dezembro, é inconstitucional, por regular, sem
habilitação legal e de forma inovatória, os elementos essenciais daquela tarifa
de transação eletrónica, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, n.º
7, artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e artigo 266.º, n.º 2 da CRP”.
3. A origem da norma colocada à apreciação do Tribunal
Constitucional remonta à Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas
eletrónico de portagem rodoviária na Comunidade.
4. Essa Diretiva estabeleceu as condições necessárias
para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem
rodoviária na Comunidade e procedeu à criação de um Serviço Eletrónico
Europeu de Portagem, tornando-se, assim,
necessário que Estados Membros adotassem sistemas eletrónicos de
portagem interoperáveis adaptados ao desenvolvimento de uma política de
cobrança rodoviária à escala comunitária.
5. A Lei nº 30/2007 de 08/06 transpôs essa
Diretiva para a ordem jurídica interna.
6. Paralelamente, a Lei n.º 60/2008 de 16 de
setembro veio autorizar o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória
de um dispositivo eletrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos
automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os
ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis, destinando-se à identificação ou deteção
eletrónica de veículos através do dispositivo eletrónico de matrícula.
7. Na sequência da referida lei veio o Decreto-Lei nº 111/2009
de 18/05 a constituir a B., S.A. (doravante designada apenas por B.),
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tinha por objeto
social a exploração e a gestão do sistema de identificação eletrónica de
veículos, em regime de concessão de serviço público (art. 4º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 111/2019 de 18/05).
8. No âmbito da atividade para a qual foi constituída competia
à B. a prestação dos seguintes serviços (art. 4º, nº 2 do Decreto-Lei nº
111/2019 de 18/05): gestão de normas e processos do sistema de identificação
eletrónica de veículos, autorização e fiscalização de utilizadores do sistema
de identificação eletrónica de veículos, gestão dos dispositivos eletrónicos de
matrícula e certificação de tecnologia, gestão de eventos de tráfego públicos,
para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, gestão de
sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, aprovação e a
fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos
eletrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE
próprios; e a regulamentação e a fiscalização do sistema de cobrança eletrónica
de portagem.
9. O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009,
de 18 de maio dispõe que “As
tarifas a cobrar pela B., S.A., são aprovadas pelo membro do Governo
responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos do
contrato de concessão.”
10.
No Anexo II do referido
Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio constam as “Bases do contrato de
concessão da exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de
veículos” celebrado entre o Estado e a B. e do qual resulta que a B.se
obriga a “assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público
de identificação eletrónica de veículos” (nº 1 da Base III).
11.
Do mesmo documento resulta que a B.
tem como fonte de financiamento, para além de outras, as receitas
provenientes das tarifas por si cobradas e que essas tarifas “são
fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio
económico -financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade
do serviço durante e após o termo da concessão” (Bases XI e XII).
12.
Em cumprimento do referido
normativo, o montante das tarifas a cobrar pela B. vieram a ser
aprovadas pela Portaria nº 314-B/2010 de 18/05, cujo contestado art.
22º, nº 1, al. g), dispõe que: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, as tarifas a praticar pela B., S.A., e
que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos: (…) Tarifa
de transação eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias,
pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança,
por cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não
associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo
18.º-A.
13.
Em primeira linha cumpre definir
qual a natureza desta tarifa de transação eletrónica para efeitos de
determinação das regras aplicáveis de competência legislativa.
14.
A Lei Geral Tributária
ajuda o intérprete nessa concretização estabelecendo no seu art. 4º, nº 1
que “Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva,
revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do
património” e no seu art. 4º, nº 2 que “as taxas assentam
na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio
público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares”.
15.
As contribuições
financeiras abrangem os tributos que, não sendo impostos nem taxas (art. 3º
da Lei Geral Tributária), pressupõem uma prestação administrativa aproveitada
pelo sujeito passivo.
16.
Ora, o art. 22º, nº 1, al. g)
da Portaria nº 314-B/2010 de 18/05 prevê a cobrança por parte do B./IMT às
concessionárias, de uma “tarifa de transação eletrónica” correspondente
aos pagamentos por estas recebidos dos seus clientes e cobrados através de
dispositivo eletrónico.
17.
Esta cobrança resulta das
finalidades desenhadas pela já mencionada Diretiva
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónico de portagem rodoviária na
Comunidade (transposta para a Ordem jurídica interna pela Lei nº 30/2007 de
08-06).
18.
Com a transposição da referida
Diretiva, estabeleceram-se as condições necessárias para assegurar a
interoperabilidade dos sistemas eletrónico de portagem rodoviária na
Comunidade, tornando-se, assim, necessário que os Estados Membros adotassem
sistemas eletrónicos de portagem interoperáveis adaptados ao desenvolvimento de
uma política de cobrança rodoviária à escala comunitária.
19.
Por força do disposto na Lei nº
30/2007 de 08-06 e da posterior Lei nº 60/2008 de 16/09, essa tarefa
foi assumida pelo Estado que, através do Decreto-Lei nº 111/2009 de
18/05 constituiu a B., sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos.
20.
A B. veio ter por objeto a exploração
e a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, em regime de
concessão de serviço público (art. 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 111/2019 de
18/05) e a quem competia, designadamente, no que à cobrança eletrónica de
portagens se refere, a gestão de normas e processos do sistema de
identificação eletrónica de veículos, a autorização e fiscalização de
utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, a gestão dos
dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, a gestão
de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras
taxas rodoviárias e a regulamentação e a fiscalização do sistema de
cobrança eletrónica de portagem.
21.
Assim, a gestão, fiscalização e
bom funcionamento da cobrança eletrónica, por força da legislação supra
citada, ficou na esfera do serviço público, primeiramente através da B. e,
após a sua extinção, pelo IMT, tendo ocorrido uma clara intenção legislativa de
transferência para o setor público do sistema de cobrança eletrónica de
portagens, assumindo o Estado a regulação, gestão e controlo de um serviço
que se enquadra no objetivo comum de promoção da rede europeia de transportes.
22.
De facto, as contribuições
financeiras estão assentes numa “bilateralidade geral e difusa” respeitando
a “feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou
aproveitadas” por um grupo homogéneo de contribuintes (Ac. Tribunal
Constitucional nº 539/2015).
23.
In casu, poderá ainda concluir-se pela existência de
contrapartida pública traduzida numa vantagem determinável e que respeita à
garantia de interoperabilidade nacional e internacional, ou seja, na atividade
desenvolvida ou a desenvolver pelo B./IMT na compatibilização dos dispositivos
eletrónicos usados na cobrança de portagens.
24.
Ainda que essa interoperabilidade
pudesse ocorrer com recurso a outros modelos pré-existentes, certo é que, a
partir do momento em que B. passou a gerir e a regular todos os dispositivos
eletrónicos que permitem a cobrança de portagens, a B. passou a prestar um
serviço público que se traduz na supervisão do sistema operativo, certificando
a aptidão tecnológica dos dispositivos eletrónicos utilizados e garantindo a
interoperacionalidade entre os diversos dispositivos e sistemas.
25.
Esta atividade corresponde a um objetivo
de interesse público que o Estado português é impelido a concretizar no
quadro europeu.
26.
Tais serviços públicos genéricos e
complexos, que não representam um benefício económico direto para os sujeitos
passivos, representam, ainda assim, um benefício que as concessionárias poderão
aproveitar, assumindo-se a gestão do sistema como a contraprestação da tarifa
cobrada.
27.
Na verdade, afigura-se razoável
fazer recair sobre as concessionárias o ónus de suportar a tarifa de transação
eletrónica, uma vez que as mesmas não só contribuem, com o exercício da sua
atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da
necessidade de intervir na regulação e supervisão da cobrança eletrónica de
portagens, como é razoável presumir que essas concessionárias retirarão um
especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pelo IMT, das
funções que a lei lhe compete neste âmbito.
28.
Conclui-se, deste modo que a
tarifa de transação eletrónica prevista na Portaria nº 314-B/2010 de 14-06,
sendo uma contribuição especial que reverte a favor de uma entidade pública, para
financiamento das ações desenvolvidas por essa mesma entidade, se trata de uma
verdadeira contribuição financeira e não de um imposto, tal como
referido, na decisão recorrida.
29.
Face a esta caracterização da
tarifa em apreço, cumpre ainda determinar o regime de reserva parlamentar
aplicável às contribuições financeiras, de acordo com o disposto no art. 165º,
nº 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa.
30.
A redação do art. 165º, nº 1, al.
i) da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que o regime geral
das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, atribui, pelo menos de modo implícito, natureza
legislativa (lei ou decreto-lei autorizado) a toda a matéria das contribuições,
na ausência de um regime geral (neste sentido, Acórdãos n.ºs 152/2022,
268/2021, 539/2015 e 152/201).
31.
Tal entendimento mostra-se
compreensível considerando que esta reserva legislativa representa uma garantia
para o cidadão-contribuinte de que nenhum tributo, com a correspondente
afetação patrimonial, lhe poderá ser exigido sem a mediação parlamentar, ou
seja, sem o assentimento do órgão representativo da vontade popular, ou, pelo
menos, sem enquadramento em normas gerais estruturantes e condicionantes
emanadas desse órgão.
32.
Efetivamente, em relação à tarifa
de transação eletrónica em apreciação nos autos, não se descortina qualquer
intervenção da Assembleia da República que habilitasse o Governo a proceder à
sua criação.
33.
A norma constante do art. 22º, nº
1, al. g) da Portaria nº 314-B/2010 de 14/06 regulamenta o disposto no art. 8º,
nº 3 do Decreto-Lei nº 111/2009 de 18/05, o qual prevê a criação de tarifas a
cobrar pela B., sendo que esta norma não é precedida de qualquer autorização
parlamentar.
34.
Por outro lado, é a própria
Portaria nº 314-B/2010 de 14-06 que define elementos determinantes da tarifa de
transação eletrónica, tais como, a incidência objetiva (transações realizadas
com recurso a dispositivo eletrónico) e subjetiva (as concessionárias) do
tributo, bem como os termos do cálculo da tarifa (€0,0025 por cada transação de
acordo com a tabela constante do Anexo III da Portaria), que assim ficaram
regulados no exercício da função administrativa do Governo (por via
regulamentar) e não pela exigida via legislativa.
35.
Ora, in casu, não só o
Decreto-Lei nº 111/2009 de 18/05 estatuiu a possibilidade de cobrança de
tarifas por parte da B. sem que a lei habilitante (Lei nº 60/2008 de 16/09)
previsse a possibilidade de criação de qualquer tributo, como, por outro lado, a
norma constante do art. 22º, nº 1, al. g) da Portaria n.º 314-B/2010 de 14-06,
ao regular de forma inovatória elementos essenciais da tarifa a aplicar em
relação às concessionárias, viola a reserva de função legislativa que se pode
extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
36.
Assim, por todas as razões
invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional deverá negar provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos
e julgar inconstitucional a norma contida no art. 22º, nº 1, al. g) da
Portaria nº 314-B/2010 de 14/06, por violação do disposto no art. 165º, nº 1,
al i) e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa».
5. A recorrida A.,
S.A. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
A.Conforme
ficou provado na Sentença Recorrida, não existe nenhuma contraprestação,
específica ou ainda que meramente presumível, da parte do IMT ou da B., que
possa fundamentar a cobrança da tarifa de transação eletrónica. Veja-se os
seguintes factos provados:
(i) “A interoperabilidade do sistema «Via Verde» de
cobrança eletrónica de portagens em Portugal não teve intervenção técnica ou
tecnológica da «C., S.A.» ou da Entidade Demandada“ (facto provado G);
(ii)
“A «C., S.A.» e,
posteriormente, a Entidade Demandada não intervém, de um ponto de vista
operacional, no sistema «Via Verde»”
(facto provado S);
(iii)
“O sistema «Via Verde» de
cobrança eletrónica de portagens não foi alterado em resultado de qualquer ação
imputável à «C., S.A.» ou à Entidade Demandada, nomeadamente depois da
publicação da especificação técnica do dispositivo eletrónico («OBU Technical
Specification», 1.0)” (facto provado
T);
(iv) “A «C., S.A.» ou a Entidade Demandada não criou ou
manteve uma base de dados públicas para efeitos de cobrança eletrónica de
portagens” (facto provado U).
B.Assim,
decidiu o TAF de Sintra que “foram considerados factos não provados: a B. ou
a Entidade Demandada, no período a que se refere o ato de liquidação impugnado,
prestaram, à Impugnante, serviços de implementação de sistemas de comunicação,
de tratamento e de armazenamento de informação relativa aos eventos públicos de
tráfego, serviços de fiscalização e auditoria sobre o sistema de pagamento
eletrónico de portagens ou serviços de verificação da conformidade técnica dos modelos
de dispositivos eletrónicos (DE e DEM) utilizados no sistema eletrónico de
portagens (pontos 1 a 4) dos factos não provados)”, sendo que “a B. e,
posteriormente, a Entidade Demandada não intervêm, de um ponto de vista
operacional, no sistema «Via Verde» cobrança eletrónica de portagens [cf.
alínea v) dos factos provados]” , pelo que “a TTE não pode ser
considerada uma taxa” (cf. p. 23 da Sentença Recorrida).
C.Assim,
passa o Tribunal a quo a analisar a questão de saber se a “tarifa de
transação eletrónica” pode ser considerada uma contribuição financeira, sendo
neste ponto que reside a única discórdia entre a BCR, por um lado, e o TAF de
Sintra e o Ministério Público, por outro.
D.
Sendo que, quanto a este
ponto, o TAF de Sintra considerou que “apesar de a B. e, agora, a Entidade
Demandada não intervirem diretamente em cada uma das transações eletrónicas,
existe um sinalagma difuso decorrente da garantia da existência de um sistema
eletrónico de pagamento de portagem unificado e interoperável” (cf. p. 24
da Sentença Recorrida).
E.
Isto porque, no entender do
Tribunal a quo, “apesar de a Impugnante utilizar as normas técnicas
do sistema «Via Verde», do ponto de vista de cobrança eletrónica de portagens,
que não beneficiam de qualquer intervenção, do ponto de vista operacional, da B.
ou da Entidade Demandada, é certo que a mesma beneficia da identificação ou
publicação de quais as normas técnicas que devem ser adotadas por todos os
utilizadores do sistema eletrónico de portagens em Portugal, tanto no que se
refere ao dispositivo eletrónico que deve seguir na viatura, como no
equipamento ou dispositivo de deteção e identificação eletrónica nas estradas
portajadas” (cf. p. 25 da Sentença Recorrida).
F. Concluindo, quanto à qualificação jurídica do tributo,
que “face à consignação de receita e à identificação de uma bilateralidade
genérica/difusa, fica afastada a classificação de imposto, ao contrário do que
é defendido pela Impugnante, e permite, assim, classificar a tarifa de
transação eletrónica como uma contribuição financeira” (cf. p. 25 da
Sentença Recorrida).
G.
Sucede que, tanto o TAF de
Sintra (na Sentença Recorrida), como o Ministério Público (nas suas alegações
de recurso), configuram a “tarifa de transação eletrónica” enquanto uma
contribuição financeira, alegando a existência de uma pretensa contraprestação
difusa ou genérica, sem que para tal exista qualquer fundamento de facto.
H.
Com efeito, a B., ao longo da
sua existência, caracterizou-se pela sua quase total inatividade (não tendo,
sequer, sido dotada de quadros) e a sua interação com as concessionárias
limitou-se (tal como hoje acontece com o IMT) à receção de informação que lhe é
remetida por elas sobre as transações registadas e ao envio subsequente de
notas de cobrança das tarifas – o que, aliás, justificou a sua extinção (cf.
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 76/2014).
I. Nunca existiu um sistema público de cobrança
eletrónica de portagens. O que sempre existiu – e já existia antes da criação
da B. – era um serviço privado de cobrança eletrónica de portagens, criado,
desenvolvido e operado pela Via Verde através dos seus técnicos e com os seus
recursos financeiros. Antes da criação da B., a Via Verde já prestava esse
serviço de forma integral: já tinha elaborado normas para o funcionamento do sistema,
já tinha estabelecido contratos com vários operadores, já operava em várias
autoestradas, já garantia a interoperabilidade nacional protocolada. Tudo num
quadro de autorregulação.
J. Esse sistema já existia, assim, à data da criação da B.
e continuou depois a processar-se operacionalmente como sempre se processou até
essa data, sem qualquer intervenção da
B. (e, depois, do IMT).
K.Os
intervenientes no processo de cobrança eletrónica são (apenas) o cliente da E. Portugal,
a E. Portugal, as concessionárias de autoestradas e as entidades bancárias.
Todo o processo de pagamento eletrónico de portagens gira na órbita exclusiva da
E., SA, do seu cliente (utente da infraestrutura), da concessionária em causa
(a A., neste caso) e das entidades bancárias relevantes – estes são os seus
únicos intervenientes.
L.A B.
(agora IMT) não tem qualquer papel ou intervenção no sistema de cobrança
eletrónica de portagens, nem sequer de coordenação ou gestão, funcionando ele
exatamente nos mesmos moldes em que já funcionava antes da sua criação.
M.
Em suma, de acordo com o julgamento da matéria de facto pelo Tribunal a quo, que é indisputável nesta
sede, o papel do IMT (como foi o da B.) no sistema de cobrança eletrónica de
portagens é nulo e inexistente, não existindo nada que possa consubstanciar uma
contraprestação específica e nem sequer mesmo uma mera contraprestação
potencial…
N.
Não pode por isso
acompanhar-se o Ministério Público quando ─ depois de afirmar (e bem) que
“na decisão recorrida o Mmº Juiz dá como provado que a B./IMT não teve
qualquer intervenção no processo de cobrança eletrónica de portagens (pontos
49. a 52.), bem como que não realizou qualquer fiscalização, auditoria ou
inspeção à sociedade impugnante e que, no período a que se reporta o tributo
cobrado (janeiro a março de 2017) o IMT não prestou qualquer serviço no âmbito
do processo de cobrança eletrónica de portagens, para daí concluir que não
existe uma real contraprestação por parte do Estado às concessionárias para cobrança
da tarifa em causa” (cf. pp. 19 e 20 das alegações de recurso) ─,
parece assumir, nas passagens subsequentes das alegações (pp. 20 a 22), que,
contrariamente à factualidade dada como provada na Sentença Recorrida (e ao
pressuposto que se assume no trecho dessas alegações acima transcrito), afinal
existiria uma qualquer contraprestação, uma qualquer atividade desenvolvida
pelo IMT (e, antes pela B.) ou uma intervenção não concretizada no sistema de
cobrança eletrónica de portagens.
O.
No entanto, caso se entenda,
como entendeu o Ministério Público nas suas alegações de recurso, que a tarifa
de transação eletrónica consubstancia uma contribuição financeira, então o
regime de reserva parlamentar aplicável às contribuições financeiras previsto
no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da CRP exigiria, pelo menos, que os elementos
determinantes dessa tarifa, como a sua incidência objetiva e subjetiva e os
termos do cálculo do seu montante, fossem determinados por via legislativa, e
não regulamentar.
P. Assim, em qualquer um dos cenários possíveis, por ter
sido aprovada de forma inovadora por portaria, ou seja, por regulamento
administrativo, a tarifa de transação eletrónica será sempre inconstitucional
por violação do artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º,
n.º 2, da CRP.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas.
doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente,
julgando-se inconstitucional a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, al. g), da
Portaria n.º 314-B/2010, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa».
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a
norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria
n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que definiu o modo de utilização do
dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de
portagens. Esta
Portaria foi alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela
Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, tendo acabado por ser revogada
pelo Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro de 2022, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
No segmento que aqui releva, o
artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 dispõe o
seguinte:
«Artigo 22.º
Tarifas da B., S.A.
1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela B., S.A., e que
constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:
[…]
g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada
pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que,
para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o
DE como meio de cobrança, por cada transacção electrónica agregada ou não,
consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas
de portagem, nos termos do artigo 18.º-A;
2 - [….]
3 - O montante das tarifas referidas no número
anterior está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor,
sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado
para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
4 - As tarifas previstas no anexo iii foram calculadas
em função dos custos previsíveis da B., S.A., devendo ser revistas caso se
verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas.»
Por sua vez, o Anexo referido
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 estabelece que:
ANEXO III
(a que se refere
o artigo 22.º)
Tarifas da B., S.A.
Tarifa a cobrar
Valor (euros)
Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada. . . . . . . .
50 000
Tarifa anual
de exercício da actividade ECP autorizada
5 000
Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto-
rizadas:
i) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
2 000
ii) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
500
Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades
autorizadas:
i) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
1 000
ii) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
250
Tarifa de aprovação de modelo de DEM . . . .
. . . . . . .
. . .
5 000
Tarifa de aprovação de modelo de DDIE. . . . . . . . . . . . . .
1 000
Tarifa de emissão de DEM (por
cada DEM emitido) . . . . .
10
Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . .
0,002 5
7. Para
justificar a recusa de aplicação da norma que integra o objeto do
presente recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra começou por
integrar a tarifa de transação eletrónica dentro das três categorias de
tributos comumente admitidas e, afastando a possibilidade de reconduzir o
tributo tanto à noção de taxa como ao conceito de imposto, concluiu tratar-se
de uma contribuição financeira. Seguidamente, e com apoio na jurisprudência
constitucional, recordou que, embora o Governo não esteja inibido de aprovar
contribuições financeiras individualizadas, os elementos essenciais do tributo
devem constar de ato legislativo, reservando-se ao poder regulamentar a
densificação de uma disciplina normativa definida previamente. Constatando, por
último, que a criação, a definição da incidência objetiva e subjetiva e a
fixação dos critérios de quantificação do valor da tarifa eletrónica resultam
de uma Portaria, o Tribunal recorrido concluiu que a norma constante da alínea
g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 é inconstitucional,
designadamente por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea f) e 266.º, n.º 2,
ambos da Constituição.
Desde já se adianta que não existem
razões para divergir deste entendimento.
8. O artigo 165.º, n.º 1, alínea i),
da Constituição, aponta, como é sabido, para uma divisão tripartida dos
tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades
públicas. Esta «autonomização das três categorias de tributos
– imposto, taxa e contribuição financeira – assume um
relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da
tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições
que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja
porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade
tributária — que se materializam sob a veste de critérios de
repartição — apresentam diferentes configurações, idealmente adequadas à
sua estrutura e finalidade» (Acórdão n.º 936/2024).
Nessa medida, quando se trata de
saber se determinado aspeto do regime jurídico de um certo tributo foi definido
pelo poder normativo com competência para esse efeito, a primeira tarefa do
Tribunal Constitucional é, em termos metodológicos, proceder à classificação do
tributo, tendo sempre presente que a «caracterização de um tributo, quando
releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo
legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo»
(Acórdão n.º 539/2015).
9. Está em causa no presente recurso
o que vem designado por tarifa de transação eletrónica. A tarifa «em sentido
tributário» é constituída pelos «preços dos serviços públicos autoritariamente
fixados», consistindo num «especial tipo de taxas que tem de específico o facto
de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da
titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais
fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a
realização dos fins estaduais primários». Tais serviços podem «ser objeto de
oferta e procura e suscetíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado»,
não devendo o montante da tarifa/taxa «ser inferior ao efetivo custo do
correspondente serviço» (José Casalta Nabais, “Tarifa e questões fiscais:
competência dos tribunais tributários”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º
6, 1997, p. 49).
Como a qualificação
jurídico-constitucional do tributo compete, como se disse já, ao Tribunal
Constitucional (v. Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017, 418/2017,
344/2019 e 936/2024), haverá que proceder à análise do regime jurídico a que se
encontra subordinada a tarifa de transação eletrónica em ordem a confirmar ou
infirmar a respetiva recondução à categoria que é indiciada por essa sua
classificação. O que releva para este efeito é a estrutura e a finalidade do
tributo, captada a partir da análise das normas que definem a respetiva
incidência, objetiva e subjetiva, que determinam a forma de cálculo do montante
a liquidar e fixam o destino das receitas arrecadadas através da sua cobrança,
independentemente de este ter sido ou não efetivamente observado. A este
propósito, cabe relembrar que o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes
para verificar se as receitas do tributo estão a ser ou não utilizadas para os
fins legalmente previstos, «uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade
das leis [e] não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos», que é
garantido «através de meios contenciosos próprios» (v. Acórdãos n.ºs 513/2021,
777/2021, 851/2022 e 215/2022). Tais factos podem conduzir a ilegalidades,
responsabilidade financeira ou responsabilidade política, cuja fiscalização cai
na esfera de ação de outros órgãos, como sejam os tribunais administrativos e
fiscais, o Tribunal de Contas, a Assembleia da República ou as entidades de
supervisão.
10. Com apoio no abundante acervo
jurisprudencial nesta matéria (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 365/2008,
80/2014, 418/2017, 379/2018, 344/2019, 268/2021, 291/2024, 745/2023, 936/2024),
é possível sintetizar os elementos essenciais que caracterizam e distinguem as
três categorias de tributos nos termos que se seguem.
10.1. Imposto é uma prestação
pecuniária, coativa e unilateral, que é exigida aos contribuintes ao abrigo do
dever geral de solidariedade, com a finalidade de angariar receitas destinadas
a financiar o funcionamento de diversos serviços estaduais ou públicos em
benefício da comunidade. Assenta, por isso, na capacidade contributiva dos
sujeitos passivos, sem que ocorra qualquer contrapartida específica pelo
pagamento do tributo. O que existe é uma contrapartida genérica, indiferenciada
e indeterminada, correspondente ao bom funcionamento dos serviços públicos ou
das instituições do Estado.
10.2. A taxa, ao contrário do
imposto, tem uma estrutura bilateral e sinalagmática, incidindo sobre o
contribuinte que beneficia de uma determinada prestação administrativa concreta
e individualizável, «que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público,
na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares» (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral
Tributária). Destina-se a compensar os custos dessa prestação administrativa
específica, que é efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo ou
de que este é presumível causador ou beneficiário, desde que essa presunção
seja forte.
10.3. A contribuição financeira a
favor das entidades públicas corresponde a um tertium generus. Não apresenta a
estrutura unilateral do imposto, já que a receita cobrada não tem por
finalidade suportar os gastos gerais da comunidade, mas antes compensar o
serviço prestado por certa instituição pública. Mas também não apresenta uma
estrutura sinalagmática idêntica à da taxa porque o serviço que visa custear é
prestado a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam
coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4.- ed. Coimbra Editora, 2007, p. 1095), representando a contrapartida devida
por prestações cuja provocação ou aproveitamento se podem dizer seguros quando
referidos ao grupo, mas apenas prováveis quando referidos aos indivíduos que o
integram (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018,
p. 256). Caracteriza-se, por isso, por aquilo que se designa por bilateralidade
genérica.
11. Para saber se determinado
tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira é fundamental atender
ao fim que o respetivo regime jurídico associa à receita por essa via cobrada.
Com efeito, se as contribuições financeiras visam compensar, como se disse, um
benefício concreto suscetível de ser imputado a um conjunto diferenciável de
sujeitos, que se constitui em grupo homogéneo de pessoas ou entidades e cujos
membros, pela proximidade que mantêm com a obrigação tributária e as suas
finalidades, se encontram em posição de fruir do benefício que é proporcionado
(cf. Acórdão n.º 539/2015), torna-se necessário que se verifique «“uma
clara conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e
o destino [finalidade] que a lei lhes assinala» (Acórdão n.º
284/2023). Sem essa conexão, não é possível atestar que o tributo se destina a
custear o desenvolvimento genérico de medidas dirigidas a um determinado
conjunto de sujeitos passivos que, por força da sua atividade (integrando, em
regra, um determinado setor económico), delas retiram alguma utilidade ou
vantagem, ainda que não de forma direta, específica e efetiva (pois, se assim
fosse, estaríamos perante uma taxa), mas de forma difusa e presumida,
justificando-se que sejam chamados a compensar os gastos estaduais inerentes à
criação e manutenção das entidades que as prestam (cf. Acórdão n.º 7/2019).
12. Por assim ser, concorre
decisivamente para a recondução de determinado tributo ao universo das
contribuições financeiras a norma que determine que as receitas obtidas através
da respetiva cobrança se destinam a financiar uma entidade em cujo objeto ou
âmbito de atuação seja possível identificar uma responsabilidade pela adoção de
medidas conexas com a atividade dos sujeitos passivos e que estes aproveitem,
ainda que difusamente (cf. Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 320/2016, 7/2019,
255/2020, 268/2021 e 891/2024). Tal consignação de receitas é, em regra, «uma
qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal
consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento
de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.º 268/2021). Deste ponto de vista, o
que releva é o destino normativamente fixado à receita cobrada, não cabendo ao
Tribunal Constitucional, como atrás se disse, verificar se essa receita foi
efetivamente transferida para a entidade pública que é sua legal destinatária
ou se foi, ao invés, aplicada no financiamento das despesas gerais do Estado
(cf. Acórdão n.º 294/2024).
13. Sem perder de vista o que acaba
de ser dito, importa agora analisar o regime jurídico da tarifa de transação
eletrónica, recordando, ainda que sinteticamente, os momentos essenciais do
desenvolvimento do processo que culminou na criação dessa tarifa, sem esquecer
a reconfiguração de que a mesma foi subsequentemente objeto.
14. A Diretiva 2004/52/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na
Comunidade, veio prever a criação de um serviço eletrónico europeu de portagem
(«SEEP») para a cobrança de portagens ou taxas, estabelecendo as condições
necessárias para assegurar que os diferentes sistemas eletrónicos de portagem
rodoviária na União Europeia (UE) fossem compatíveis e pudessem funcionar
conjuntamente. Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de
setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, veio proceder à criação de
um dispositivo eletrónico de matrícula («DEM») destinado «à cobrança eletrónica
de portagens em conformidade com o Serviço Eletrónico Europeu de Portagem» (n.º
1 do artigo 17.º do Regulamento de matrícula dos automóveis, seus reboques,
motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e
máquinas industriais rebocáveis, aditado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18
de maio) e obrigatório para todos os automóveis e seus reboques, motociclos e
autorizados a circular em autoestradas ou vias equiparadas, permitindo-se a
conversão dos identificadores associados ao sistema Via Verde em DEM (artigo
9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio). Posteriormente, com a
Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, a instalação do DEM passou a ser
facultativa, passando a prever-se no artigo 4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
112/2009, de 18 de maio, que, nas infraestruturas rodoviárias que apenas
disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, a cobrança de
portagem se processa com recurso à utilização do DEM, dispositivo Via Verde,
dispositivo temporário ou pós pagamento. Entretanto, a Diretiva (UE) 2019/520
revogou a Diretiva 2004/52/CE, visando, nomeadamente, tornar mais eficazes as
regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE, melhorar a
interoperabilidade do sistema de funcionamento que utilizam e facilitar o
intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os respetivos
proprietários ou detentores que não hajam efetuado o pagamento das taxas
rodoviárias na UE. A transposição da Diretiva (UE) 2019/520 ficou a cargo do
Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, retificado pela declaração de
retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, que procedeu à revisão das «regras
do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens,
constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho» (cf. preâmbulo), acabando por revogar
a Portaria n.º 314-B/2010 (artigo 55.º, alínea e)).
15. Em simultâneo com o Decreto-Lei
n.º 112/2009, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, que
constituiu a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a
denominação B., S.A. (adiante «B.»), atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e
a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos em regime de
concessão de serviço público (artigos 1.º e 4.º, n.º 1) e definindo as bases
desse contrato de concessão, constantes do respetivo anexo II. O contrato de
concessão previa a cobrança de tarifas pela B., S.A., a aprovar pelo membro do
Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes (artigo 8.º,
n.º 3), que seriam «fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do
sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias
para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão» (Base XII).
Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que
veio introduzir diversas regras para operacionalização de utilização do
dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de
portagens. No que aqui diretamente releva, aprovaram-se diversas tarifas a
cobrar pela B., entre as quais a tarifa de transação eletrónica, prevista no
artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da referida Portaria e regulada no respetivo
anexo III.
16. Na sua versão originária, a
alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 definia a tarifa
de transação eletrónica como aquela a «ser suportada pelas concessionárias,
pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de
cobrança, por cada transação eletrónica». Esta norma sofreu, no entanto, duas
alterações. A primeira foi introduzida pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de
outubro, que substituiu a referência ao «DEM» por «DE» (dispositivo
eletrónico) de modo a adaptar o regime previsto na Portaria n.º 314-B/2010 às
novas regras referentes aos dispositivos eletrónicos decorrentes da alteração
operada ao Regulamento de Matrícula e aos Decretos-Leis n.ºs 112/2009 e
113/2009, ambos de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que
tornaram facultativa a instalação do DEM. Pela mesma razão, foi aditado à
Portaria n.º 314-B/2010 o artigo 9.º-A, consagrando-se aí a possibilidade de o
proprietário do veículo, no momento do pedido do DE junto dos distribuidores
retalhistas autorizados, o tipo de DE pretendido, podendo este ser o
dispositivo eletrónico de matrícula (DEM), o dispositivo Via Verde, o dispositivo
temporário («DT») ou ainda um dispositivo similar aos dispositivos Via Verde
disponibilizado por outras entidades de cobrança de portagens («ECP»),
designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma ECP («DECP»). A segunda
alteração resultou da Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que
acrescentou à alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 o
seu atual segmento final, de forma a que «cada transação eletrónica» fosse
considerada, «agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma
isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A».
Posteriormente o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, revogou o Decreto-Lei
n.º 111/2009, de 18 de maio, tendo dissolvido a B. e transferido as atribuições
desta para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. («IMT») e
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes («AMT») (artigo 3.º). Em
consequência, «[q]uaisquer menções ou remissões para a B., S.A.» passaram a
considerar-se «feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT, consoante o âmbito das
atribuições que foram respetivamente integradas naqueles organismo e entidade,
nos termos do artigo 3.º» (artigo 5.º). Por fim, o Decreto-Lei n.º 84-C/2022
veio revogar Portaria n.º 314-B/2010, sem prejuízo das disposições transitórias
constantes do respetivo artigo 54.º.
17. Atendendo ao artigo 22.º, n.º 1,
alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, e respetivo anexo III, na versão
resultante das Portarias n.º 1033-C/2010 e 1296-A/2010, verifica-se que, em
termos subjetivos, a tarifa de transação eletrónica incide sobre as
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que, «para pagamento
dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de
cobrança». Em termos objetivos, a tarifa de transação eletrónica versa sobre o
pagamento realizado pelos clientes e utentes que utilizem um dispositivo
eletrónico, por «cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso,
desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem», estabelecendo
o anexo III o valor unitário por transação.
18. De acordo com a legislação em
vigor ao período de janeiro a março de 2021 (a que se reporta a tarifa de
transação eletrónica em análise nestes autos), a receita proveniente do
pagamento da tarifa constituía uma «receita própria» do IMT (artigo 3.º, n.º 2,
alínea vii), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a
orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, com as alterações
introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio), da
qual 30% revertia para a AMT a título de receita própria «resultante […] da sua
atividade de regulação e de supervisão» (artigo 32.º, n.º 1, alínea f), do
anexo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio).
O IMT «é um instituto público
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio» (artigo 1.º, n.º 1,
Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro), com a missão «regular, fiscalizar
e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes
terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas
rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e
exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do
setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as
necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da
segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos
transportes» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, na redação original). As
suas atribuições decorrem da transferência daquelas que se encontram
anteriormente cometidas ao B., transferência essa que, de acordo com o artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, se processou nos termos
seguintes: «1 - As atribuições da B., S.A., respeitantes à exploração e gestão
do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de
gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos,
de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de
veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de
tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança
de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação
relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização de
sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side
equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). 2 - As atribuições da B.,
S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de
veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e
sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT)». O mesmo resulta do artigo 3.º, n.º 4, alínea t), do Decreto-Lei n.º
236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que define em termos idênticos a missão
e atribuições do IMT.
A AMT, por sua vez, é uma «pessoa
coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa
independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem
como de património próprio», que tem por «por missão regular e fiscalizar o
setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e
respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos
comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico
geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de
regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em
matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e
defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos
termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos (artigo 1.º,
n.ºs 1 e 2, do anexo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio). As suas atribuições
foram consagradas no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) dos Estatutos da Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes (AMT) anexos ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14
de maio, consistindo, «em matéria de mobilidade, transportes terrestres e
infraestruturas rodoviárias», em «[d]efinir e aprovar a regulamentação
aplicável ao sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de
portagens, constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que
sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a
deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de
equipamentos de identificação ou deteção eletrónica, utilizados pelas D., S.A.,
as concessionárias ou as subconcessionárias, os distribuidores e importadores
dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança das
taxas de portagem».
Em face das atribuições descritas,
pode concluir-se que as receitas provenientes da cobrança da tarifa eletrónica
se encontram afetas a entidades públicas que desenvolvem atividades de
regulação e supervisão no setor do transporte terrestre e infraestruturas
rodoviárias, destinando-se a custear o desenvolvimento dessas atividades.
19. Feito este excurso, importa
agora caracterizar a tarifa de transação eletrónica
no plano jurídico-constitucional.
É manifesto que não se trata de um
imposto, uma vez que as receitas provenientes da cobrança da tarifa de
transação eletrónica não têm por finalidade satisfazer os gastos gerais da
comunidade, destinando-se antes ao financiamento da atividade de duas entidades
públicas com funções de regulação e supervisão no setor do transporte terrestre
e infraestruturas rodoviárias. Não é, designadamente, um imposto especial sobre
o consumo, já que estes relevam da imputação aos consumidores de certo tipo de
produtos dos custos sociais ou ambientais que esse consumo provoca ao Estado, o
que não é o caso da aceitação de dispositivos eletrónicos como meio de cobrança
das portagens devidas pela circulação de veículos. É também evidente que não
se trata de uma taxa, já que o tributo não constitui uma contraprestação por um
serviço concretamente prestado pelo IMT ou pela AMT às concessionárias,
subconcessionárias ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços
por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança. O facto
gerador da tarifa de transação eletrónica não é uma prestação administrativa
individualizável, mas antes o conjunto de prestações associadas às atividades
de regulação, supervisão e fiscalização desenvolvidas pelo IMT e pela AMT no
domínio de sistema de identificação eletrónica de portagens de que se presume
seja beneficiária cada uma das entidades vinculadas ao pagamento do tributo.
20. Como concluiu o Tribunal
recorrido, a tarifa de transação eletrónica reúne todas as características de
uma contribuição financeira. O tributo incide sobre um grupo homogéneo de
sujeitos que se dedicam a uma atividade económica precisa - mais concretamente, as concessionárias,
subconcessionárias ou outras entidades que operam na área do transporte
terreste e infraestruturas rodoviárias. As receitas são consignadas a duas
entidades públicas - o IMT e a AMT - que têm por missão regular e supervisionar
esse setor. Nas atribuições cometidas a essas entidades é perfeitamente
identificável a prossecução de uma atividade respeitante ao sistema de
identificação eletrónica de veículos, conexa com a atividade das
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que utilizam, para
cobrança dos serviços que prestam, dispositivos eletrónicos que pressupõem a
operacionalização, a diversos níveis, daquele sistema. Como se refere na
sentença recorrida, a «garantia da existência de um sistema eletrónico de
pagamento de portagem unificado e interoperável, mediante a certificação de que
todos os dispositivos cumprem as mesmas especificações técnicas» beneficia as
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que, «para pagamento
dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de
cobrança», na medida em que permite que os «dispositivos eletrónicos de
cobrança de portagens são detetados e lidos pelos dispositivos de deteção e
identificação eletrónica (ou seja, as antenas das concessionárias)». Existe,
assim, um benefício, mesmo que difuso, na «identificação ou publicação de quais
as normas técnicas que devem ser adotadas por todos os utilizadores do sistema
eletrónico de portagens em Portugal, tanto no que se refere ao dispositivo
eletrónico que deve seguir na viatura, como no equipamento ou dispositivo de
deteção e identificação eletrónica nas estradas portajadas», garantindo-se que
um «qualquer novo utilizador do citado sistema eletrónico de portagens terá de
obedecer a tais normas técnicas, além de que a circulação de viaturas com
dispositivos eletrónicos diferentes dos que são utilizados pelo sistema «Via
Verde» será passível de ser lido por qualquer equipamento ou dispositivo de
deteção e identificação eletrónica nas estradas concessionadas». Benefício que
resulta também da «integridade do sistema eletrónico de cobrança de portagens
em Portugal (…) garantida pelo IMT, I.P., assegurando que todas as transações
são reconhecidas pelas diferentes concessionárias, em qualquer ponto do País,
independentemente da entidade de cobrança de portagens escolhida pelo utente».
Trata-se, em suma, do benefício correspondente à possibilidade de que dispõem as
entidades abrangidas de usufruírem de um «sistema que funciona com integridade,
em que as transações são realizadas com dispositivos eletrónicos que são
autorizados e que respeitam as especificações técnicas publicadas (…) e em que
todos dispositivos de deteção e identificação eletrónica nas portagens
conseguem ler todos dispositivos eletrónicos utilizados pelos utentes, porque
todos têm de respeitar aquelas especificações técnicas». Nessa medida,
percebe-se que o legislador convoque os sujeitos que se encontram em posição de
beneficiar das utilidades proporcionadas pela utilização de DE a
comparticiparem nos gastos inerentes ao funcionamento das entidades públicas
que detêm especiais incumbências no que concerne à aprovação e fiscalização de
sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos. Como se
percebe também que o valor do tributo se encontre indexado ao número de
transações eletrónicas, tendo em conta que, quanto maior for o uso dos
dispositivos eletrónicos, maior é o benefício presumido em matéria de cobrança
de portagens que se extrai da atividade do IMT e da AMT. É por isso possível
acompanhar o Tribunal recorrido quando afirma que a tarifa de transação
eletrónica «apresenta conexão com o benefício que as concessionárias presumivelmente
aproveitam, já que o apuramento da base tributável é feito com base no número
de transações eletrónicas realizadas e, quanto maior for o número de transações
eletrónicas realizadas, maior do grau do benefício presumivelmente aproveitado
pela concessionária». E se assim é, não há dúvidas de que a denominada tarifa
de transação eletrónica corresponde, na realidade, a uma contribuição
financeira.
21. Perante esta classificação
torna-se inequívoca a desconformidade constitucional da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º
314-B/2010.
Constitui jurisprudência pacífica
deste Tribunal Constitucional que a circunstância de não ter sido ainda
aprovado o regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição
não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente, sem
prejuízo de a Assembleia poder sempre revogar, alterar ou suspender o diploma
que a tal proceda (Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 268/2021 e 152/2022). É o
que se extrai, por um lado, da própria alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, na medida em que, ao «determinar que o regime geral das contribuições
financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da
República, […] atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a
toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral»; e, por outro,
do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, na «dimensão de
reserva de lei», que veda ao poder regulamentar a invasão de domínios
constitucionalmente reservados ao legislador. Por assim ser, os elementos
essenciais das contribuições financeiras devem ser definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo (Acórdão n.º 152/2022). Como se disse
ainda no Acórdão n.º 152/2022:
«[…] esses elementos integram a reserva
de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um
regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou
decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de
coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos.
Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência
legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não
está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado
ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a
invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem
constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta
não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das
contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento.
O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração
Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição,
não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão
de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária,
extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na
dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as
normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade.»
Em suma, enquanto não foi aprovado o
enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, o Governo apenas poderá criar
contribuições financeiras individualizadas no âmbito do exercício da função
legislativa, definindo em decreto-lei os elementos essenciais do
tributo, designadamente os que modelam a respetiva incidência, objetiva e
subjetiva. Por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e
do n.º 2 do artigo 266.º ambos da Constituição, está excluída a possibilidade
de conformação primária das contribuições financeiras mediante portaria, ato
que integra a função administrativa e, em consequência, apenas poderá
ser utilizado para regulamentar, densificar e concretizar a disciplina
essencial definida em ato legislativo prévio. Tenha-se presente que, ao
contrário das Portarias, «os decretos-leis, mormente em matéria de
competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho
Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação
parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da
constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)» (Acórdão n.º 474/2021).
22. Tendo em conta o que
ficou fito, a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido mostra-se inteiramente
acertada.
Como se observa na sentença
recorrida, o Decreto-Lei n.º 111/2009, embora previsse já a criação de tarifas
a cobrar pela B. e estabelecesse que as mesmas seriam aprovadas pelo membro do
Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes e fixadas de
forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio
económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade
do serviço durante e após o termo da concessão (v., supra,
o n.º 15), não continha os aspetos relativos ao regime jurídico do
tributo, designadamente os elementos que delimitam a sua base de incidência,
subjetiva e objetiva.
Foi a Portaria n.ºs 314-B/2010 que,
através alínea g) do n.º 1 do seu artigo 22.º, veio efetivamente criar a
tarifa de transação eletrónica, procedendo à definição da respetiva incidência,
objetiva e subjetiva, assim como à fixação da taxa aplicável, em termos que,
perante o nível de omissão evidenciado pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, não podem
deixar de ser considerados totalmente inovatórios. Sem uma normação
primária previamente definida em ato legislativo, coube à Portaria n.º 314-B/2010
o estabelecimento dos elementos essenciais do tributo, quando certo é que, por
se tratar de uma contribuição financeira aprovada pelo Governo, esse
estabelecimento se inscreve no âmbito da reserva da função legislativa,
o que significa que só poderia ter sido levado a cabo mediante a aprovação de decreto-lei.
Confirmando-se que tal não sucedeu,
haverá que negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o juízo
positivo de inconstitucionalidade alcançado na sentença recorrida.
III
– Decisão
Pelos fundamentos supra expostos
decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma contida no artigo
22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho,
alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º
1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica,
definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar; e,
consequentemente,
b) Negar provimento ao
presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 9 de junho de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro -
José João Abrantes