Tribunal Constitucional

1151/2025

Data
2026-01-29
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5032 palavras)

ACÓRDÃO Nº 99/2026 Processo n.º 1151/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. foi pronunciado pelo Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), Juiz 8, por decisão de 18 de junho de 2025, pelos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, a saber: um crime de associação criminosa (artigo 89.º, n.º 3, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) e um crime de fraude fiscal qualificada (artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3, e 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho). 1.1. Em 3 de julho de 2025, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., melhor identificado nos autos à margem referenciados, em que é arguido, vem nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.ºs 1, al. b) e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do despacho de pronúncia, com a referência 9424511, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 8, para fiscalização concreta da constitucionalidade, passando desde já a expor o seguinte: 1. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1 da LOTC, vem o arguido indicar que as normas e princípios constitucionais que entende terem sido violadas pelo despacho de pronúncia acima indicado são o princípio da aplicação da legalidade e da retroatividade da lei mais favorável ao arguido e o artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 2. A violação das supramencionadas normas constitucionais afere-se pelo facto do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa ter pronunciado o arguido pelos crimes de que vinha acusado, julgando improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal deduzida pelo arguido, justificando na sua decisão instrutória que a suspensão dos procedimentos criminais previstas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, é aplicável aos processos em que estejam em causa alegados factos ilícitos praticados antes da sua entrada em vigor. 3. Ou seja, o Tribunal entende que a suspensão é aplicável aos prazos de prescrição dos procedimentos criminais que já estavam em curso antes da data da entrada em vigor dos diplomas referidos supra, que estabeleceram medidas excecionais de combate à situação provocada pelo Covid-19 em Portugal. 4. Ora, salvo melhor e douto entendimento, acreditamos que não é conforme à nossa lei fundamental a interpretação das normas desses diplomas no sentido de aplicar a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais aos que já se encontravam a correr antes da entrada em vigor desses diplomas. 5. E assim anda alguma jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois veja-se o vertido: “II - Para alguns as normas temporárias decorrentes da epidemia COVID 19, devem ter aplicação aos processos pendentes e por consequência os prazos de suspensão da prescrição nelas previstos, devem ser tidos em conta em matéria criminal, a isso não obstando o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, e para outros, as referidas normas temporárias aplicadas a processos pendentes em matéria de prescrição, violam o princípio da aplicação da legalidade e da retroactividade da lei, mais favorável e o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. No entanto entende-se que estas leis temporárias não podem alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas, sem violar o princípio da legalidade e da retroactividade da lei penal mais favorável, pois as normas relativas à prescrição do procedimento criminai ou das penas revestem natureza material ou mista estando, por isso, abrangidas pelo princípio da aplicação da lei mais favorável. III - Será por isso a natureza material das normas de prescrição do procedimento criminai ou das penas, que obstam à derrogação do princípio da lei mais favorável por lei temporária, mesmo que esteja seja elaborada em situações excecionais de estado de emergência, sendo que a ressalva constitucional da impossibilidade de afetação do princípio da não retroatividade da lei criminal em situações de estado de sítio é, só por si, revelador da importância que o legislador constituinte atribui ao mesmo, devendo, por consequência, as referidas normas temporárias aplicar-se para o futuro e aos factos praticados durante a sua vigência. Esta interpretação não contaria a jurisprudência do Tribunal Constitucional, porquanto a mesma não se reporta a matéria criminal, mas, antes a matéria contraordenacional.” 6. O arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade referente ao princípio da aplicação da legalidade e da retroatividade da mais favorável ao arguido, bem como o artigo 29.º, n.º 4 da CRP no seu requerimento de resposta ao Parecer do Ministério Público que reagiu ao despacho do Juiz a admitir a abertura de instrução. 7. O arguido interpõe assim este recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto o despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal, com referência 9424511, não admite recurso ordinário, por se terem esgotado todas as vias de recurso, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2 da LOTC e 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 8. O presente recurso é restrito às questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de resposta referido, apresentados pelo arguido e já melhor referenciados no artigo 6. deste requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 71.º da LOTC. 9. Aguarda assim o arguido o deferimento à presente interposição de recurso, para posterior apresentação de alegações, nos termos previstos no artigo 79.º da LOTC.» 1.2. Por despacho de 8 de setembro de 2025, proferido pelo TCIC, o recurso não foi admitido – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal, do despacho de pronúncia proferido nos autos, nos termos e com os fundamentos exarados no requerimento constante da referência 272716, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por sua vez, o artigo 70º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional prescreve que "os recursos previstos rias alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Ora, o despacho de pronúncia objeto de recurso não constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, pois as questões nele apreciadas - designadamente as relativas à prescrição do procedimento criminal - serão reapreciadas em sede de julgamento, assistindo ao arguido o direito de recorrer da decisão final que vier a ser proferida, caso não se conforme com a mesma. Pelo exposto, por legalmente inadmissível nos termos do artigo 70º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto pelo arguido A. Notifique. * Considerando que a decisão instrutória que pronunciou os arguidos pelos factos já constantes da acusação pública deduzida pelo Ministério Público é irrecorrível, nos termos do artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal, afigurando-se definitivamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz de Instrução, remeta de imediato os presentes autos à distribuição para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2025, processo n.º 1022/22.6T9VIS.C1-A.S1, in www.dgsi.pt).» 1.3. Desta decisão veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., melhor identificado nos autos supra referenciados, em que é arguido, notificado do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o mesmo, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LOTC, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nestes termos e com os seguintes fundamentos; 1. Veio o Tribunal indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido, sustentando que o despacho de pronúncia objeto do recurso não constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso para o TC. 2. No entanto, o arguido não pode deixar de discordar com essa posição, porquanto a recorribilidade para o TC do despacho de pronúncia que não admita recurso ordinário nos termos da lei processual penal, isto é, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, já foi admitida e encontra-se perfeitamente ancorada na jurisprudência do TC. 3. Nesse sentido, veja-se o Acórdão n.º 453/2020 do Tribunal Constitucional, em que este se pronunciou acerca da questão em apreço e admitiu o recurso de um despacho de pronúncia não passível de recurso ordinário. 4. Com efeito, usando as palavras do douto Acórdão, não está aqui em causa uma definitividade processual da decisão, mas antes a sua definitividade material, no sentido em que coloca um termo à causa sobre o qual incide. 5. Ora, por estar em discussão a prescrição relativa ao procedimento criminal do arguido, e por constituir essa questão uma matéria que não se nos afigura de todo inútil relativamente à decisão final que vier a ser proferida, somos da posição que só devem ser inadmissíveis de acesso ao TC, as decisões ou matérias que, em sede de decisão que se viesse a proferir em tal recurso, se afigurassem perfeitamente inúteis ou irrelevantes. 6. A este respeito, por serem particularmente doutas, não podemos deixar de transcrever as palavras do Ilustre Constitucionalista, Lopes do Rego: “Na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tai recurso - parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento Jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão finai, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso Julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas,” (sublinhado nosso) 7. Muito embora seja verdade que as questões relativas à prescrição do procedimento criminal podem ser reapreciadas em sede de julgamento, o recurso interposto pelo arguido para o TC de modo a que esse Tribunal se pronuncie acerca dessa matéria e, bem assim, analise a conformidade da não prescrição do seu procedimento criminal decidida pelo Tribunal a quo, não se nos afigura de todo desprovido de inutilidade, à luz do critério sustentado pela doutrina e a que já aludimos acima. 8. Além disso, sendo o despacho de pronúncia irrecorrível, ou seja, não passível de recurso ordinário, à luz do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, os autos são remetidos ao Tribunal competente para julgamento, nos termos da parte final do mesmo normativo. 9. Ora, recebidos os autos no Tribunal competente para esse efeito, é igualmente da competência do mesmo pronunciar-se acerca de nulidades e outras questões prévias que obstem ao mérito da causa, de acordo com o artigo 311.º, n.º 1 do CPP. 10. Assim, constituindo a prescrição do procedimento criminal uma questão prévia relativamente à apreciação do mérito da causa, não vislumbramos em que medida seria inútil uma decisão do Tribunal Constitucional que se pronunciasse relativamente a essa matéria, poupando assim à instância competente para julgamento a reapreciação de uma questão que, desse modo, havia ficado juridicamente cristalizada por decisão de um Tribunal Superior, neste caso, pela decisão do Tribunal Constitucional. Nestes termos e melhores de Direito a suprir por V/ Exas., deverá a presente reclamação ser deferida, admitindo-se, em consequência, o recurso interposto pelo arguido para Tribunal Constitucional, reiterando-se o que foi sustentado no requerimento de abertura de instrução no que à extinção da responsabilidade penal do arguido, por prescrição do respetivo procedimento criminal, diz respeito.» 1.6. Por despacho do TCIC, de 29 de setembro de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «Pronunciando-se sobre a reclamação apresentada no processo em epígrafe, o Ministério Público junto deste Tribunal diz o seguinte: I - Enquadramento 1. A. foi pronunciado pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC) pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de fraude fiscal qualificada por que fora acusado pelo Ministério Público. 2. Desse despacho de pronúncia A. recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), invocando, além de outras disposições legais, o artigo 70º, n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O Senhor Juiz a quo não admitiu o recurso, em resumo, por o recurso pressupor, nos termos do artigo 70º, n. 2 da LTC que a decisão recorrida seja definitiva e as questões colocadas no recurso serem relativas à prescrição do procedimento criminal e estas não serem definitivas, uma vez que podem ser reapreciadas em sede de julgamento. 4. A. reclamou para o TC desse despacho de não admissão, nos termos do artigo 76º n. 4 da LTC, em resumo porque entende que, apesar de a decisão não ser definitiva no que respeita às questões da prescrição, podendo ser reapreciadas pelo tribunal de julgamento, a admissão do recurso deve ser apreciada na perspetiva da sua utilidade e o recurso em causa tem utilidade. II – Posição do Ministério Público 5. O MP entende que o recurso não deve ser admitido, pelas seguintes razões: 6. Ao contrário do fundamento da decisão reclamada e da própria reclamação de A., o despacho de pronúncia, na parte em que decidiu sobre a (não) prescrição do procedimento criminal é definitivo e, por isso, verifica-se o respetivo pressuposto de admissibilidade de recurso para o TC. 7. Na verdade, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia tem sido apreciada pelo TC em diversas ocasiões, a mais recente das quais no recente Acórdão n. 23/2025 (para onde remetemos, designadamente para a resenha da jurisprudência constitucional relevante). Como nesse acórdão se refere : (…) o despacho instrutório de pronúncia compreende duas vertentes: uma precária (a que diz respeito à responsabilidade penal do arguido ou da admissibilidade de certa prova: quanto àquela, a definição cabe ao tribunal de julgamento; quanto a esta, a lei determina que o tribunal de julgamento mantém plena competência para excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória — n.º 2 do artigo 311.º do CPP); e outra que constitui a última palavra sobre a questão (como sucede quanto à apreciação de vícios ou questões prévias que estão apartados da competência do juiz do julgamento). E, em face do artigo 310º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, entendemos que a decisão do juiz de instrução de levar um arguido a julgamento, decidindo não estar extinta a sua responsabilidade penal por prescrição, faz caso julgado formal e não pode ser reapreciada posteriormente (exceto, naturalmente, no que se alterar pelo decurso do tempo até à reapreciação). 8. No entanto, a discordância com esse fundamento da decisão reclamada não implica que a reclamação deva ser indeferida. É que o TC, na apreciação da reclamação, não está limitado, quer pelos fundamentos da decisão do tribunal a quo, quer pelos argumentos do reclamante. Deve, sim, apreciar se estão verificados outros pressupostos legais da admissão do recurso (cf. Acórdão 426/2022). 9. Um desses pressupostos é a suscitação prévia da questão constitucional objeto do recurso perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o Tribunal Central de Instrução Criminal - pudesse dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT). 10. No caso dos autos, esse pressuposto não pode ser diretamente apreciado, uma vez que não consta deste processo a peça onde o arguido teria suscitado a questão (de acordo com o requerimento de interposição, teria sido o requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público que reagiu ao despacho do juiz a admitir a abertura de instrução). 11. Entendemos, no entanto, que não é necessário solicitar cópia dessa peça, uma vez que tenha ou não sido previamente suscitada, a questão objeto do recurso para o TC não reveste, manifestamente, dimensão normativa, o que impede, em qualquer caso, a admissão do recurso. 12. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). 13. Ora, o reclamante identifica no requerimento de interposição como sendo objeto do recurso (a violação pelo despacho de pronúncia) “do princípio da aplicação da legalidade e da retroatividade da lei mais favorável ao arguido e o artº 29º n. 4 da Constituição da República Portuguesa”. 14. Isso teria resultado de o Tribunal “ter pronunciado o arguido pelos crimes de que vinha acusado”. 15. Ou seja, o reclamante não identifica qualquer norma (ou sua interpretação) ou, sequer, qualquer disposição legal que, aplicadas na decisão recorrida, tivessem, alegadamente, violado a Constituição. Limita-se a referir os parâmetros constitucionais alegadamente violados, mas não a norma ou interpretação que os teria violado. 16. Ora, objeto do recurso deve ser uma norma ou interpretação. 17. É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. 18. Do conteúdo do requerimento e da reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à extinção da responsabilidade criminal. 19. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). III – Conclusão 20. Pela referida falta de normatividade da questão objeto do recurso e pela sua inidoneidade, deve a não admissão do recurso ser mantida.» 2.1. Notificado para se pronunciar, querendo, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do TCIC por ter entendido que o despacho de pronúncia não constitui uma decisão definitiva, uma vez que «(…) as questões nele apreciadas – designadamente as relativas à prescrição do procedimento criminal – serão reapreciadas em sede de julgamento, assistindo ao arguido o direito de recorrer da decisão final que vier a ser proferida, caso não se conforme com a mesma». Vejamos por partes. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.2.), o TCIC entendeu que a decisão recorrida não é definitiva, o que impediria a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.3.), o recorrente, ora reclamante, vem defender que a exigência da definitividade da decisão recorrida assenta num juízo de prognose sobre a utilidade do juízo de constitucionalidade. Partindo deste entendimento, afirma que «(…) uma decisão do Tribunal Constitucional que se pronunciasse relativamente a essa matéria, poupa[ria] assim à instância competente para julgamento a reapreciação de uma questão que, desse modo, havia ficado juridicamente cristalizada por decisão de um Tribunal Superior, neste caso, pela decisão do Tribunal Constitucional». Por seu turno, junto deste tribunal, o Ministério Público (supra 2.) pugnou pelo indeferimento da reclamação, mas fê-lo com base num fundamento diferente do enunciado na decisão reclamada. Mais concretamente, o Ministério Público defende que «(…) a questão objeto do recurso para o TC não reveste, manifestamente, dimensão normativa, o que impede, em qualquer caso, a admissão do recurso». Notificado para se pronunciar acerca deste fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante nada disse (supra, 2.1.). Ora, será precisamente pela análise dos termos em que o recorrente, ora reclamante, configurou o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, que cumpre decidir sobre a admissibilidade do recurso, o que faremos de seguida (infra 6.). 6. Compulsado o requerimento de interposição de recurso (supra 1.1.), verifica-se que o recorrente invocou a inconstitucionalidade da «(…) interpretação das normas desses diplomas [Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril] no sentido de aplicar a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos aos que já se encontravam a correr antes da entrada em vigor desses diplomas». Ora, apesar de ter feito referência ao artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, logo no primeiro ponto do requerimento de interposição de recurso – nos termos do qual se exige a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este tribunal aprecie –, o recorrente, ora reclamante, não identificou as «normas desses diplomas» às quais reportou o enunciado que pretende submeter à apreciação deste tribunal. Não tendo, assim, reconduzido o enunciado a um ou vários preceitos legais, como lhe cabia fazer. Ao invés, limitou-se a identificar genericamente, no segundo ponto do requerimento, um conjunto de diplomas legais, a saber: a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro; e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Ora, como facilmente se constata, os diplomas elencados contemplam um leque vasto de preceitos legais, os quais corporizam normas legais reguladores das mais diversas matérias, não cabendo a este tribunal selecionar aqueles que, no seu entendimento, seriam os mais adequados para acomodar o enunciado submetido à sua apreciação. Esta constatação não constitui um mero formalismo. Na verdade, a identificação dos concretos preceitos legais é uma premissa essencial para que se conclua sobre a normatividade do objeto do recurso, já que este tribunal tem de determinar se o enunciado submetido à sua apreciação é ou não extraível do arco normativo sob o qual a questão é apresentada, sendo esta uma premissa essencial para a admissão do recurso de constitucionalidade, na vertente da idoneidade do objeto do recurso. Assim, tendo-se constatado que tal identificação não foi concretizada, o que impede a apreciação por este tribunal do processo interpretativo que descortinou o enunciado apresentado, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta na respetiva inadmissibilidade, tornando-se imperioso concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se, ainda que por outros fundamentos, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente A.. Custas pelo reclamante, A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto Atesto os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Loureiro, que participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto