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ACÓRDÃO Nº 1200/2025
Processo n.º 1150/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. foi condenado
em 1.ª instância pela prática de nove crimes de burla tributária, p. p. pelo
artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na
pena de três anos de prisão efetiva e a pagar ao Estado português € 227.256,67.
A.
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de janeiro
de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso e procedeu à alteração da
decisão em matéria de facto, mas que, no mais, manteve a condenação do
recorrente.
A.
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi rejeitado por
despacho do relator de 16 de maio de 2025 por inadmissibilidade legal.
Ainda
inconformado, A. apresentou reclamação contra a rejeição do recurso ao abrigo
do artigo 405.º do CPP, incidente que foi indeferido pelo vice-presidente do
Supremo Tribunal de Justiça por decisão singular de 8 de julho de 2025.
2.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 399.º e 400.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP),
quando interpretados no sentido de que «tal complexo normativo não permite
que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões
novas das Relações (ou seja decisões que não constituem reapreciações de
decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à
liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras
face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais
novas decisões ainda não foram sujeitas a qualquer grau de recurso» por
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 399.º e 400.º,
n.º 1, alínea f), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que «não
permitem que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das
decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação na parte em que as
Relações, depois de julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1ª
instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria de facto com
base em diferente e mais reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias
Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões novas que não foram ainda
sujeitas a qualquer grau de recurso», por violação do artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa.
O requerimento de interposição apresenta o seguinte teor:
«(...) vem
interpor recurso dessa douta Decisão de 8.07.2025 para o Tribunal
Constitucional, nos termos dos artigos 69º e seguintes da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).
O presente
recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1, conjugada com os nºs 2, 3
e 6 do artigo 70º da LOFPTC, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e
com efeito suspensivo, nos termos do art. 78º nºs 1 e 4 da LOFPTC.
A) As duas
questões de inconstitucionalidade normativa que se suscitam: a norma
constitucional violada e o complexo normativo cuja inconstitucionalidade se
pede que seja declarada
Pede-se ao
Tribunal Constitucional que aprecie as duas seguintes questões de
inconstitucionalidade normativa:
1ª questão de
inconstitucionalidade normativa
-
Inconstitucionalidade das normas que integram o complexo normativo constituído
pelos arts. 399º, 400º, maxíme alínea f) do seu nº 1, conjugado com o art. 432º
nº 1 al. b), do CPP, na interpretação segundo a qual tal complexo normativo não
permite que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisões novas das Relações (ou seja decisões que não constituem reapreciações
de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à
liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras
face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais
novas decisões ainda não foram sujeitas a qualquer grau de recurso.
Tal complexo
normativo, assim interpretado, viola o art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o
direito do arguido a ter pelo menos um grau de recurso como uma essencial
garantia de defesa em processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido
o direito ao reexame, por uma instância judicial superior, de qualquer decisão
judicial contra ele proferida em processo penal.
A verdade é
que, ainda que sendo proferidas em recurso pelas Relações, todas aquelas
decisões que aí sejam proferidas mas que recaiam sobre questões relativamente
às quais o Tribunal de 1ª instância cometera nulidade de omissão de pronúncia e
que as Relações, reconhecendo a nulidade cometida pelo Tribunal de 1ª
instância, se pronunciem elas próprias sobre essas questões, constituem efetiva
mente primeiras decisões sobre tais questões e são portanto inovadoras
relativamente ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo, uma vez
que o Tribunal de 1ª instância nada decidira sobre essas questões (omitindo
pronúncia sobre as mesmas).
Ora, o art.
32º nº 1 da Constituição impõe que, relativamente a tais decisões novas,
proferidas pela primeira vez pelas Relações, haja um grau de recurso e,
portanto, terão de ser recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça (que será
o segundo grau de jurisdição).
2a questão de
inconstitucionalidade normativa
-
Inconstitucionalidade das normas que integram o complexo normativo constituído
pelos arts. 399º e 400º a contrario, maxime alínea f) do seu nº 1, todos do
CPP, na interpretação segundo a qual tais normas não permitem que seja
interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas
em recurso por Tribunal da Relação na parte em que as Relações, depois de
julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1ª instância, procedam elas
próprias a novo julgamento da matéria de facto com base em diferente e mais
reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias Relações) por se tratar,
nessa parte, de decisões novas que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de
recurso.
Tal complexo
normativo, assim interpretado, viola o art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o
direito do arguido a ter pelo menos um grau de recurso como uma essencial
garantia de defesa em processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido
o direito ao reexame por uma instância judicial superior de qualquer decisão
judicial contra ele proferida em processo penal.
Note-se que
sempre que, em decisões proferidas em recurso, as Relações anulem parte da
prova valorada pela 1ª instância haverá necessidade de se proceder a um novo julgamento
dos factos (e do mérito da causa) apenas com base na prova que as Relações
tenham considerado válida.
E das duas
uma:
1ª hipótese
As Relações
revogam as decisões recorridas, considerando inválida parte da prova com base
na qual os Tribunais de 1ª instância procederam ao julgamento da matéria de
facto, e as Relações mandam baixar os processos à 1ª instância para que a 1ª
instância proceda ao novo julgamento dos factos com base no remanescente acervo
probatório redefinido pelas Relações.
Neste tipo de
casos será a 1ª instância a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre aquele
diferente acervo probatório e a decidir se a remanescente prova válida é ou não
suficiente para julgar provados factos que anteriormente haviam sido julgados
provados, mas com base num acervo probatório mais alargado (e decidir se é ou
não de manter a decisão sobre o mérito da causa).
O arguido, em
face desse novo julgamento da matéria de facto (e do mérito da causa) pela 1ª
instância, poderá, caso discorde desse novo julgamento, recorrer da decisão que
venha a ser proferida pela 1ª instância para o Tribunal da Relação.
Ficará assim
salvaguardo o direito do arguido ao recurso e de ver a decisão proferida sobre
a matéria de facto com base num diferente acervo probatório sujeita a um duplo
grau de jurisdição, assim se respeitando o art. 32º nº 1 da Constituição.
Ou
2ª hipótese
As Relações
revogam as decisões recorridas, considerando inválida parte da prova com base
na qual os Tribunais de 1ª instância procederam ao julgamento da matéria de
facto, e as Relações procedem, elas mesmas, ao novo julgamento dos factos com
base no (mais reduzido) acervo probatório, por elas mesmas redefinido, e
decidem as próprias Relações se os factos, antes julgados provados pela 1ª
instância, com base em diferente acervo probatório, continuam a poder julgar-se
provados.
Nesta 2a
hipótese, são as próprias Relações a proferir a nova decisão sobre a matéria de
facto (com base em acervo de prova mais reduzido e que portanto é nova e
diferente da anterior decisão da 1ª instância, com base num acervo provatório
mais amplo),
A primeira
nova decisão sobre os factos, com base num acervo probatório mais reduzido, é,
pois, nesta 2a hipótese, tomada pelas próprias Relações em recurso.
Estar-se-ia
perante uma reapreciação recursória da decisão da matéria de facto proferida
pela 1ª instância se a decisão sobre a matéria de facto tivesse por base o
mesmo acervo probatório que fora tido em conta pela 1ª instância. Mas a partir
do momento em que o acervo probatório que servirá de base para se proceder ao
novo julgamento da matéria de facto é alterado, já não estamos perante uma
reapreciação do julgamento anteriormente feito pela 1ª instância, mas sim
perante um novo julgamento que, nesta 2a hipótese, é pela primeira vez feito
pelas Relações, porque com base num diferente acervo probatório.
Ora, sendo
novas essas decisões proferidas pelas Relações, o direito a um grau de recurso
sobre tais decisões, por força do art. 32º nº 1 da Constituição, tem de ser
garantido mediante a admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça!
Com o devido
respeito por opinião contrária, é uma falácia considerar- se que, embora com
base num acervo probatório diferente, as decisões proferidas pelas Relações
ainda constituem verdadeiras “reapreciações” das decisões anteriores. Trata-se
sim de novas decisões que são, na sua materialidade, primeiras decisões e que
portanto têm de admitir, pelo menos, um grau de recurso!
Note-se que,
em todos os casos em que as Relações anulem parte da prova valorada pela 1ª
instância e procedam (as próprias Relações) a novo julgamento dos factos com
base apenas na prova que as Relações tenham considerado válida, é necessário
distinguir:
1) uma
primeira parte da decisão, em que houve reapreciação da decisão da 1ª instância
e em que se revogou e declarou nula parte do acervo probatório que fora
valorado pela 1ª instância; e
2) uma
segunda parte da decisão – rectius: uma outra decisão - em que as Relações não
mandam baixar os autos à 1ª instância para proferir nova decisão com menos
material probatório e procedem, elas próprias, e apenas com base na
remanescente prova válida, a um novo julgamento dos factos.
Nesta parte,
de novo julgamento dos factos diretamente pelas Relações, não há um segundo
grau de jurisdição quanto ao julgamento dos factos, mas sim apenas um primeiro
grau de jurisdição com a remanescente prova válida! Só haverá dois graus de
jurisdição se for admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessas
decisões proferidas pelas Relações, em que procederam a novo julgamento dos
factos com um acervo probatório diferente e menor do que fora usado pela 1ª
instância!
É evidente
que, uma vez que, nos termos do disposto no art. 434º do CPP, os recursos para
o Supremo Tribunal de Justiça versam exclusivamente sobre o reexame de matéria
de Direito (sem prejuízo do disposto no art. 432º nº 1 ais. a) e c) do CPP), o
que estará em causa nunca será que os Colendos Conselheiros hajam de proceder
ao reexame da matéria de facto, mas sim que procedam ao reexame de questões de
Direito (Probatório ou Processual) ou ainda à apreciação de vícios de que as
decisões das Relações possam padecer, alguns dos quais são aliás de
conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça, como a insuficiência
para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP)
por manifesta falta de factos provados que permitam sustentar a imputação ao
arguido do crime ou crimes que esteja(m) em causa.
Sendo
procedentes os recursos contra tais decisões das Relações, o Supremo Tribunal
de Justiça poderá anular a decisão sobre a matéria de facto ou conhecer dos
vícios do art. 410º nº 2 do CPP. E se for necessário um novo julgamento da
matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar baixar o processo
às Relações ou mesmo à 1ª instância.
Portanto, ao
se dizer que o art. 32º nº 1 da Constituição impõe que neste tipo de casos haja
recurso das decisões novas das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça, não
se está obviamente a dizer que teria então o Supremo Tribunal de Justiça que
julgar sobre a matéria de facto, contra a sua natureza de Tribunal de revista
que apenas julga de Direito.
Importante é
que, relativamente a estas novas decisões da matéria de facto, proferidas
diretamente pelas Relações, tem de ser garantido aos arguidos, pelo menos, um
grau de recurso (obviamente para o Supremo Tribunal de Justiça) sob pena de
violação do direito dos arguidos, consagrado no art. 32º nº 1 da Constituição,
a um grau de recurso (ou seja a um duplo grau de jurisdição)!
Em suma,
essencial é enfatizar que, sob pena de crassa violação do direito do arguido
apelo menos um grau de recurso:
- ou
bem que (depois de as Relações anularem decisões de 1ª instância, nomeadamente
sobre validade de parte das provas tidas em consideração na decisão recorrida)
se consideram inconstitucionais as normas ordinárias que permitem às Relações
decidir questões ex novo e, quando estas se coloquem, não obriguem as Relações
a enviar os autos para a 1ª instância as decidir, para que haja dessas decisões
um grau de recurso para as Relações;
- ou
bem que não se consideram inconstitucionais as normas que admitem que as
Relações decidam ex novo, mas então têm necessariamente que ser consideradas
inconstitucionais as normas que não permitem que dessas decisões ex novo das
Relações haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O que o art.
32º nº 1 da Constituição não permite é que se fechem ambas as portas, sob pena
de o arguido ver absolutamente coartado o seu direito ao recurso que a
Constituição expressamente lhe atribui, mormente quando a decisão em causa diga
respeito a matéria tão absolutamente essencial para os seus direitos de defesa
como seja a do julgamento em processo penal de matéria de facto, fundada em
diferentes acervos probatórios (o que é absolutamente determinante do sentido a
alcançar quanto ao julgamento da matéria de facto e quanto à decisão do mérito
da causa).
Em suma, o
art. 32º nº 1 da Constituição, por conferir aos cidadãos-arguidos o direito ao
recurso, ou determina a inconstitucional idade das normas que permitem que as
Relações, depois de anularem decisões de 1ª instância, julguem elas próprias os
factos, caso se entenda que nunca pode haver recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça dessas novas decisões, sendo também inconstitucionais as normas que
permitem que as Relações não remetam para a 1ª instância o julgamento dos
factos e do mérito da causa (de modo a que, dessas decisões de 1ª instância,
seja admissível recurso para as Relações),
ou não se
consideram inconstitucionais as normas ordinárias que permitem que as Relações
julguem ex novo os factos (e consequentemente o mérito da causa), mas então o
art. 32º nº 1 da Constituição determina a inconstitucionalidade das normas
ordinárias segundo as quais não é admissível recurso de tais decisões das
Relações para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ver
separadamente as duas questões e considerar constitucionais as normas que
permitem o novo julgamento pelas Relações e depois considerar constitucionais
as normas que não permitem que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
é que é seguramente violador do art. 32º nº 1 da Constituição, pois isso
redundaria em ficar o cidadão-arguido com uma decisão nova, da qual afinal não
pode recorrer.
B) Ratio
decidendi da Decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional e
questões de inconstitucionalidade já antes suscitadas no processo
Como se vê da
própria Douta decisão singular de 8.07.2025, de que ora se recorre para o
Tribunal Constitucional, constituiu ratio decidendi da mesma o que resulta do
seu seguinte trecho:
«A não
admissibilidade do recurso resultou apenas da conjugação das normas do artigo
400.º, n. º 1, alínea f) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e já
não com a alínea a) do mesmo preceito. Assim, e apesar da conjugação destas
normas constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da reclamação (o
segundo fundamento foi a norma conjugada artigos 432. º, n. º 1, alínea b) e
400.º n. º 1, alínea e), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.º, n.º 1, da
Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em
relação a quaisquer decisões penais condenatórias.»
Por seu
turno, as questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foram já
antes suscitadas no processo, nos seguintes termos:
Quanto à 1ª
questão de inconstitucionalidade
Esta questão
de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada pelo ora Recorrente neste
processo, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
apresentada, nos termos do art. 405º do CPP, em 29.05.2025, tendo o recorrente
aí suscitado esta questão de inconstitucionalidade, no Capítulo III, sob a
epígrafe «III - Fundamento de recorribilidade para o STJ, aduzido na motivação
do recurso para o STJ interposto em 14.02.2025, relativo à parte do Acórdão
recorrido que decidiu duas questões processuais penais clamorosamente ilegais e
que são absolutamente novas e surpreendentes, devendo pois ser assegurado
quanto a elas um grau de recurso nos termos do art. 32º nº 1 CRP (fundamento
este que não foi apreciado e nem sequer referido no despacho de não admissão de
recurso para o STJ, ora em apreço)», mais precisamente a págs. 22-23 desta
Reclamação.
Por isso o
presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto também nos termos
do disposto no art. 70º nº 3 da LTC da decisão da reclamação para o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa apresentada, em 29.05.2025, na
sequência de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter admitido o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 14.02.2025.
E esta
questão fora também já antes suscitada no recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça interposto em 14.02.2025, no capítulo que tinha por objeto a
recorribilidade da decisão em causa, com a epígrafe «Parte Primeira - Da
recorribilidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
8.01.2025para o Supremo Tribunal de Justiça», mais precisamente no sub-capítulo
1.2, a páginas 15 desta Motivação de recurso (ref cítius 738439).
Estas normas
que integram o complexo normativo constituído pelos arts. 399º, 400º, maxime
alínea f) do nº 1, conjugado com o artigo 432º nº 1 al. b) do CPP, cuja
inconstitucionalidade se suscita no presente recurso, foram efetivamente ratio
decidendi quer do douto despacho de rejeição do recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16.05.2025, quer da douta Decisão
singular que indeferiu em 8.07.2025 a reclamação apresentada nos termos do art.
405º do CPP.
Efetivamente,
foi por o Tribunal da Relação de Lisboa e depois o Senhor Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça (tendo, por delegação de poderes, a decisão sido proferida
pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) terem considerado
que uma decisão proferida em recurso pelas Relações nunca é uma decisão nova
(uma primeira decisão) sobre uma questão e portanto, tendo sido já sujeita a um
duplo grau de jurisdição, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça,
que foi rejeitado o recurso interposto em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de
Justiça e que foi depois mantida esta rejeição do recurso interposto em
14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça através da douta Decisão singular
de 8.07.2025.
Quanto à 2ª
questão de inconstitucionalidade
Esta questão
de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada pelo ora Recorrente neste
processo, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto em
14.02.2025, no capítulo que tinha por objeto a recorribilidade da decisão em
causa, com a epígrafe «.Parte Primeira - Da recorribilidade do douto acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 8.01.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça»,
mais precisamente no sub-capítulo 1.2, a páginas 16 e 17 desta Motivação de
recurso (ref citius 738439).
Como já se
referiu, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de
16.05.2025 não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
o recorrente veio reclamar dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 405º do CPP, em 29.05.2025, tendo aí suscitado
uma vez mais esta questão de inconstitucionalidade, no Capítulo III, sob a
epígrafe «III- Fundamento de recorribilidade para o STJ, aduzido na motivação
do recurso para o STJ interposto em 14.02.2025, relativo à parte do Acórdão
recorrido que decidiu duas questões processuais penais clamorosamente ilegais e
que são absolutamente novas e surpreendentes, devendo pois ser assegurado
quanto a elas um grau de recurso nos termos do art. 32º nº 1 CRP (fundamento
este que não foi apreciado e nem sequer referido no despacho de não admissão de
recurso para o STJ, ora em apreço)», mais precisamente entre a pág. 20 e o
final da pág. 23 desta Reclamação.
Por isso o
presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto também nos termos
do disposto no art. 70º nº 3 da LTC da decisão da reclamação para o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa apresentada, em 29.05.2025, na
sequência de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter admitido o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 14.02.2025.
Estas normas
que integram o complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a
contrario, maxime alínea f) do nº 1, do CPP, cuja inconstitucionalidade se
suscita no presente recurso, foram efetivamente ratio decidendi quer do douto
despacho de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça
proferido em 16.05.2025, quer da douta Decisão singular que indeferiu em
8.07.2025 a reclamação apresentada nos termos do art. 405º do CPP.
Efetivamente,
foi por o Tribunal, da Relação de Lisboa e depois o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça terem considerado que uma decisão proferida pelas
Relações em recurso, que, na sequência de parte da prova ter sido julgada nula,
julgue subsequentemente a matéria de facto com base na prova remanescente, é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado o recurso
interposto em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça e que foi depois
mantida esta rejeição do recurso através da douta Decisão singular de
8.07.2025.
Requer-se pois
a V. Exa. a admissão liminar deste recurso para o Tribunal Constitucional, com
subida imediata, efeito suspensivo e nos próprios autos.
Ao abrigo do
disposto no art. 107º nº 5 do CPP, pratica-se o presente ato processual no 1º
dia útil seguinte ao termo do prazo, tendo sido paga a respetiva multa
equivalente a 0,5 UC, nos termos do disposto no art. 107º-A, alínea a) do CPP,
conforme se prova pelo DUC e comprovativo de pagamento que se anexam.»
3. O
vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por as normas
cuja fiscalização se requereu não constituírem fundamento determinante da
decisão recorrida. Consta da decisão reclamada, para o que aqui nos interessa:
«(…) a decisão da
reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.0 1,
alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da
1ª instância.
b) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea
b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou
pena não superior a 5 anos.
Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva
no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo
diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio
decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. (…)
No caso concreto, mesmo
que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a
reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se
postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que o recorrente
não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. (…)
No que concerne ao
complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º n.º 1, alínea f), do
CPP, o recurso também não pode admitir-se, desde logo, porque não foi aplicado
na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte
do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade
desempenham uma função instrumental, como atrás se referiu.
Pelas razões expostas,
sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente
exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido.»
4. Deste
despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem reclamar para
V. Exa. de tal decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, nos termos do art. 405º nºs 1, 2 e 3 do CPP e, bem assim, nos
termos dos arts 70º nº 1 alínea b), 72º nº 1 alínea b) e nº 2 e 76º nº 2 in
fine, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante referida apenas como
LTC).
O recurso interposto pelo
arguido, em 9.09.2025, para o Tribunal Constitucional, de cuja rejeição ora se
reclama, tem por objeto as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:
1ª) Inconstitucionalidade
da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º,
maxime alínea f) do seu nº 1, conjugados com o art. 432º nº 1 al. b), todos do
CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal
de Justiça decisões novas das Relações (ou seja, decisões que não constituem
reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o
direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam
inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e
portanto tais novas decisões ainda não tenham sido sujeitas a qualquer grau de
recurso.
E esse o caso de todas as
decisões proferidas em recurso pelas Relações que recaiam sobre questões relativamente
às quais tenha existido, no Tribunal de 1ª instância, nulidade de omissão de
pronúncia e em que as Relações, reconhecendo a nulidade cometida pelo Tribunal
de 1ª instância, se pronunciem pela primeira vez no processo sobre essas
questões, pois tais decisões, ainda que proferidas em recurso, serão
efetivamente primeiras decisões, ainda não sujeitas a qualquer grau de recurso,
sobre as questões relativamente às quais a 1ª instância nada decidiu.
2ª) Inconstitucionalidade
da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a
contrario, maxime alínea f) do seu nº 1, ambos do CPP, na interpretação segundo
a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das
Relações na parte em que, depois de julgarem nula parte da prova que fora
valorada pela 1ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria
de facto objeto do processo com base em diferente e mais reduzido acervo
probatório (redefinido pelas próprias Relações), por se tratar, nessa parte, de
decisões novas sobre o objeto do processo que não foram ainda sujeitas a
qualquer grau de recurso.
Em ambos os casos está em
causa a violação do art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o direito do arguido a
ter pelo menos um grau de recurso relativamente a decisões judiciais
desfavoráveis, em matéria criminal, como uma essencial garantia de defesa em
processo penal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame,
por uma instância judicial superior, de qualquer decisão judicial que afete os
seus direitos, liberdades e garantias.
E tendo sido tais
decisões proferidas por Tribunal da Relação, o recurso, que o art. 32º nº 1 da
Constituição impõe, só pode ser para o Supremo Tribunal de Justiça.
In casu porém o recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Tribunal da
Relação, decisão contra a qual se reclamou e tal Reclamação foi indeferida pelo
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo dessa decisão que
foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional que ora está em causa
nesta Reclamação para V. Exa.
Esse recurso interposto
para o Tribunal Constitucional foi integralmente rejeitado por, no que respeita
à 1ª questão de inconstitucionalidade suscitada, se ter entendido que a
declaração de inconstitucionalidade pretendida não poderia ter qualquer efeito
útil no julgamento da causa, uma vez que o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça teria sido rejeitado comum duplo fundamento e apenas relativamente a um
dos fundamentos teria sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade.
E quanto à 2a questão de
inconstitucionalidade suscitada no recurso interposto pelo arguido para o
Tribunal Constitucional, tal recurso foi rejeitado por se ter entendido que a
norma cuja inconstitucionalidade se suscitara não fora aplicada na decisão
recorrida.
Com todo o devido
respeito, considera-se que nenhum destes fundamentos de rejeição do recurso
procede como se irá demonstrar de seguida nesta Reclamação, que tem a seguinte
estrutura:
I - Enquadramento -
sucinta cronologia dos atos processuais com maior relevo para a decisão da
presente Reclamação
II - Razões pelas quais
os fundamentos da decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o
Tribunal Constitucional são improcedentes
I - Enquadramento -
sucinta cronologia dos atos processuais com maior relevo para a decisão da
presente reclamação
Tem-se bem presente que,
no nosso sistema jurídico, as questões de inconstitucionalidade suscetíveis de
serem conhecidas, em fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional são
questões normativas, apreciadas em abstrato e não em função das especificidades
do caso onde surgiram, pois não há entre nós “recurso de amparo”.
O que porém está em causa
nesta Reclamação não é, como é óbvio, a apreciação das questões de
inconstitucionalidade normativa que são suscitadas no recurso rejeitado pelo
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Mas sim, exclusivamente,
a questão, que lhe é prévia, de se decidir, em definitivo, que o recurso
interposto pelo arguido é liminarmente rejeitado, caso em que essas questões de
inconstitucionalidade normativa não serão sequer apreciadas. Ou, pelo
contrário, decidir-se no sentido da admissão do recurso, caso em que as
questões de inconstitucionalidade normativa serão apreciadas.
Não estando em causa a
falta dos requisitos do art. 75º-A da LTC, nem questões de intempestividade da
interposição do recurso, nem de ilegitimidade do recorrente, e tratando-se de
recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, a questão, nesta
Reclamação, é pois de legalidade da decisão sobre a admissibilidade do recurso,
matéria esta regulada no art. 76º da LTC, colocando-se então a questão de saber
se o recurso que foi interposto é, ou não, manifestamente inadmissível (V. art.
76º nº 2 in fine da LTC), pois só essa questão pode estar em causa neste
momento processual de admissão, ou não, do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
Ora, para tal efeito,
julga-se útil começar por se apresentar a V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional, uma sucinta cronologia dos atos
processuais com maior relevância para a decisão da presente reclamação,
cronologia essa que se crê que facilitará uma mais rápida e melhor compreensão
do bom fundamento da presente Reclamação e o reconhecimento de que o recurso
interposto poderá, ou não, vir a ser julgado procedente (esperando-se
evidentemente que o seja), mas lá manifestamente inadmissível é que ele não é.
Vejamos então os
essenciais 6 factos (que são também importantes momentos processuais) que
antecedem esta Reclamação:
1) 14.02.2025:
Interposição pelo arguido de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra
2 decisões novas contidas no Acórdão proferido pela Relação de Lisboa em
8.01.2025:
i) uma primeira decisão,
que julgou não verificada a nulidade da acusação, decorrendo a recorribilidade
de se tratar de uma 1ª decisão quanto a esta questão, já que (como a própria
Relação reconheceu) o Tribunal de 1ª instância omitira pronúncia relativamente
a essa questão da nulidade da acusação - tratou-se portanto claramente de uma
primeira decisão sobre uma questão que contende com os direitos, liberdades e
garantias do arguido; e
ii) uma segunda decisão
consubstanciada no julgamento da matéria de facto objeto do processo com base
num novo acervo probatório, tendo sido nessa decisão julgados provados todos os
factos anteriormente julgados pela 1ª instância mas com base em diferente
acervo probatório - tratou-se portanto também de uma primeira decisão quanto ao
objeto do processo tendo por base aquele novo acervo probatório.
Logo na interposição de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 14.02.2025, o arguido suscitou
estas questões de inconstitucionalidade normativa do complexo normativo
constituído pelos arts. 399º e 400º maxime alínea f) do seu nº 1, ambos do CPP,
por violação do art. 32º nº 1 da CRP.
2) 16.05.2025: Despacho
proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora-Relatora rejeitando
integralmente o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de
Justiça com a seguinte fundamentação, depois de ter reproduzido o teor do art.
432º do CPP:
«O Acórdão proferido
nestes autos, confirmou a condenação sofrida pelo arguido, em primeira
instância, em pena inferior a 5 anos de prisão. Em nada a agravou a pena
fixada, pelo que se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 400º
do mesmo diploma, não sendo pois admissível duplo recurso da Sentença, agora
para o Supremo Tribunal de Justiça. De harmonia com o exposto, não admito o
recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique.»
Note-se que, na
fundamentação do despacho de rejeição desse recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, a Senhora Juíza Desembargadora-Relatora não faz qualquer distinção
quanto às diferentes questões que o arguido pretendia ver apreciadas em tal
recurso.
O fundamento de rejeição
desse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi exatamente o mesmo, quer
relativamente ao recurso da decisão de indeferimento da nulidade da acusação,
quer relativamente ao recurso da decisão de apreciação da matéria de facto
objeto do processo com base em diferente acervo probatório.
E esse fundamento
consistiu, em seu entender, exclusivamente no critério da medida da pena e no
carácter confirmativo da sentença condenatória em 3 anos de prisão efetiva que
tem o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8.01.2025.
Não se atendeu porém a
que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se reportava a específicas e
diferentes partes desse Acórdão que consubstanciavam decisões autónomas e
novas, relativamente a diferentes questões que, pela primeira vez, tinham sido
decididas (não reapreciadas) no âmbito desse mesmo Acórdão da Relação de
Lisboa.
3) 29.05.2025: Reclamação
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pela
Relação de Lisboa em 16.05.2025 de rejeição do recurso interposto em 14.02.2025
para o Supremo Tribunal de Justiça, na qual o arguido voltou a suscitar as
mesmas questões de inconstitucionalidade do complexo normativo constituído
pelos arts. 399º e 400º maxime alínea f) do seu nº 1, ambos do CPP, por
violação do art. 32º nº 1 da CRP.
4) 8.07.2025: Decisão
singular proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(por delegação do seu Presidente) indeferindo a Reclamação, apresentada em
29.05.2025, contra a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com
a seguinte fundamentação no que se refere à (pretensa) irrecorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça, das duas decisões (novas, consideramos nós)
contidas no Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 8.01.2025 já acima
enunciadas:
«5. Questões processuais
que o reclamante alega que foram decididas de ex novo
O reclamante argumenta
que foram decidas ex novo pelo Tribunal da Relação as questões da nulidade da
acusação, bem como a questão nova da valoração da prova e novo julgamento da
matéria de facto. Ora, o acórdão do Tribunal da Reação foi proferido em
instância de recurso, para além das questões apreciadas no recurso pelo Tribunal
da Relação, não terem, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da
decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. (...)
6. O critério de
admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada,
ou seja, à pena em que cada um dos arguidos foi condenado na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre ‘‘de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito
destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos
No caso, o acórdão da
Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena
única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente
das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só
admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena
superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser
recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do
disposto nos artigos 432.º n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos
do CPP.
7. Ainda que não houvesse
dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.
Nos termos dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em
recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena
de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª
instância.”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do
preceito transcrito. O arguido foi condenado em Ia instância e a pena aplicada
não é superior a 5 anos de prisão.»
Como se vê, na
fundamentação do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça do qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não é feita
qualquer distinção quanto às duas diferentes questões que o arguido pretendia
ver apreciadas no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça,
sendo exatamente o mesmo o fundamento para a manutenção da rejeição desse
recurso, quer quanto ao recurso da decisão de indeferimento da nulidade da
acusação, quer quanto ao recurso da decisão de apreciação da matéria de facto
objeto do processo com base em diferente acervo probatório.
Citando, o Senhor
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: «O critério de admissibilidade
do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada». Acrescentando:
«No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que
aplicou ao arguido a pena única de 3 anos de prisão. Havendo dupla
conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão
da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver
sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão (...) conforme
decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea
f), ambos do CPP».
5) 9.09.2025:
Interposição pelo arguido de recurso para o Tribunal Constitucional quanto às
questões de inconstitucionalidade normativa supra enunciadas logo no início
desta Reclamação como 1ª) e 2ª).
6) 13.09.2025: Despacho
(contra o qual se deduz a presente Reclamação) de rejeição do recurso interposto
em 9.09.2025 para o Tribunal Constitucional, onde se enunciam as razões da
rejeição do recurso, com referência separada às duas questões de
inconstitucionalidade normativa suscitadas no recurso.
Quanto à 1ª questão de
inconstitucionalidade normativa acima enunciada, o recurso para o Tribunal
Constitucional foi rejeitado com a seguinte fundamentação:
«O recurso interposto
para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação
da inconstitucionalidade da conjugação das normas do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por esta questão de
inconstitucionalidade ter sido suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC e por a conjugação dessas normas ter sido aplicada na
decisão que a indeferiu, o que não sucedeu com o artigo 399.º do CPP.
Sucede, porém, que a
decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a)- na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP,
uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância.
b)- na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea
b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou
pena não superior a 5 anos.
(...)
No caso concreto, mesmo
que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a
reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se
postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que
o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.»
Já no que se refere à 2ª
questão de inconstitucionalidade normativa acima enunciada, a rejeição do
recurso para o Tribunal Constitucional foi feita com a fundamentação de que o
complexo normativo invocado
«não foi aplicado na
decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do
Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade
desempenham uma função instrumental, como atrás se referiu».
Terminada esta
cronologia, passemos agora às razões pelas quais deve, a nosso ver, ser considerada
procedente a presente Reclamação para V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional (do despacho de rejeição do recurso para o Tribunal
Constitucional proferido em 13.09.2025).
II – Razões pelas quais
os fundamentos da decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o
Tribunal Constitucional são improcedentes
Quanto à 1ª questão de
inconstitucionalidade
Conforme já tivemos
oportunidade de expor supra, o fundamento para a rejeição do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional quanto a esta Ia questão de
inconstitucionalidade, consistiu em se entender que a decisão de que se recorre
para o Tribunal Constitucional (que foi de indeferimento de reclamação contra a
não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), proferida em
8.07.2025, teria tido um duplo fundamento: - o disposto na al. f) do nº 1 do
art. 400º; e
- o disposto na al. e) do
nº 1 do art. 400º, ambos do CPP.
E porque o arguido apenas
teria suscitado a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 1
do art. 400º - e não também a inconstitucionalidade da norma constante da
alínea e) desse mesmo nº 1 do art. 400º do CPP -, a apreciação da questão de
inconstitucionalidade suscitada não poderia ter efeito útil na ulterior decisão
da causa, pois, mesmo desaplicando a norma considerada inconstitucional (que se
identifica, sintetizando-a, como sendo o art. 400º nº 1 alínea f) do CPP),
manter-se-ia a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que,
segundo a decisão de que ora se reclama, tal rejeição teria tido também
fundamento na alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP e não foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional invocando-se a inconstitucionalidade
dessa alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP.
Com todo o devido respeito,
este fundamento é em absoluto improcedente.
Desde logo porque não é
exato que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido rejeitado com
um duplo fundamento!
Tal recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado pela Relação de Lisboa apenas com
fundamento na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP.
E, depois, foi mantida a
sua rejeição pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça também
com fundamento na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, fundamento este aliás
muito desenvolvido!
E só mesmo no final desta
decisão de indeferimento da reclamação contra a rejeição do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, é que surge um curto argumento, deduzido ex
abundante, que não é mais do que um mero argumento virtual relativo à alínea e)
do nº 1 do art. 400º do CPP.
Expliquemo-nos melhor
recapitulando o encadeamento das decisões.
O despacho de rejeição do
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.05.2025
pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa,
não enuncia ao abrigo de que alínea do nº 1 do art. 400º do CPP é que se
rejeita o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, mas
salienta-se aí, inequivocamente, o facto de o Acórdão da Relação proferido em
8.01.2025 ter confirmado a condenação proferida pela 1ª instância - cfr.
transcrição deste despacho feita supra, na presente Reclamação.
Na mesma linha de
pensamento, a decisão singular de indeferimento da reclamação, proferida em
8.07.2025 pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que
manteve a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
tem como fundamento, aliás muito desenvolvido, o facto de o Acórdão de
8.01.2025 da Relação de Lisboa ser confirmativo da sentença da Ia instância e
de haver portanto dupla conforme.
Vejamos o seu teor:
«No caso, o acórdão da
Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena
única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente
das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só
admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena
superior a 8 anos de prisão.»
E seguidamente, a decisão
do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que se interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, conclui, clara e expressamente, pela
rejeição do recurso com fundamento na alínea o do nº 1 do art. 400º do CPP:
«Não sendo esse o caso
dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório,
conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º
1, alínea f), ambos do CPP.»
Não há pois qualquer
dúvida de que foi esse o fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação
contra a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
O que em nada é alterado
pelo facto de, no final dessa decisão, o Senhor Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça ter acrescentado ex abundante (ou seja, já depois de
exposto o fundamento para o indeferimento da Reclamação), numa enunciação
simples e sem qualquer desenvolvimento, um mero argumento adicional de que
«Ainda que não houvesse dupla conformidade o Acórdão da Relação, também não
admitiria recurso» nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 400º.
Em sítio algum o Senhor
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça escreve que a sua decisão tem
dois fundamentos ou que a sua decisão tem também fundamento (fundamento
propriamente dito!) nessa alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP.
Tanto mais que decorre
com evidência das palavras do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, que ele entende que a alínea e) do nº 1 do art. 400º só seria
aplicável se não houvesse dupla conforme. O que bem revela tratar-se de um mero
argumento adicional e virtual), pois é inequívoco que, de acordo com as
próprias palavras do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o
caso é de dupla conforme! E portanto ao caso aplica-se a alínea f) e não a
alínea e) do art. 400º nº 1 do CPP.
Foi sem dúvida isso que o
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente.
Vejamos novamente o texto
exato que está em causa para que não restem dúvidas:
«No caso, o acórdão da
Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena
única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente
das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só
admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena
superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser
recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do
disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º n.º 1, alínea f), ambos
do CPP.
7. Ainda que
não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria
recurso.
Nos termos dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso,
pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão
não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito
transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância e a pena aplicada não é
superior a 5 anos de prisão.».
Com todo o devido
respeito, não pode considerar-se como verdadeiro fundamento da decisão um mero
argumento final ex abundante e meramente virtual, baseado no que sucederia se o
acórdão da Relação proferido em 8.01.2025 não fosse considerado confirmativo da
sentença da 1ª instância (uma dupla conforme), sendo inequívoco e claro que na
decisão em causa expressamente se considera que a decisão da Relação foi
confirmativa da sentença da 1ª instância (e portanto consubstancia dupla
conforme).
E foi com base nesse
pressuposto, de haver, no caso, dupla conforme, que o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça foi rejeitado pela Relação e que foi mantida essa rejeição
pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, expressamente nos
termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e com desenvolvida
argumentação nesse sentido.
Não pode portanto deixar
de se entender que o verdadeiro e efetivo fundamento por que foi rejeitado o
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (pela Relação de Lisboa)
e da manutenção da rejeição do recurso (por parte do Senhor Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça) foi o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do
CPP e portanto no pressuposto necessário de que o caso é de dupla conforme.
Assim sendo, não pode
subverter-se essa realidade pela circunstância de, na decisão em causa e depois
de esta já ter princípio, meio e fim, sempre com o fundamento de que há dupla
conforme e de que é aplicável o art. 400º nº 1 alínea f) do CPP, existir ainda
um argumento final, ex abundante, e no pressuposto virtual de que, se o caso
não fosse de dupla conforme (que é o que é, e expressamente se afirma, na
própria decisão, que é!), então a alínea e) do art. 400º nº 1 do CPP, também
levaria à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.
Rejeitar-se o recurso
para o Tribunal Constitucional e pretender-se deixar de apreciar a questão de
inconstitucionalidade suscitada no processo e a propósito daquele que foi o
único e efetivo fundamento de rejeição do recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça, com base no argumento de que a declaração de
inconstitucionalidade que é pedida ao Tribunal Constitucional manifestamente (cfr.
art. 76º nº 2 in fine da LTC) não serviria para nada porque não teria havido um
só fundamento para se ter mantido a decisão de não haver recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, mas sim dois fundamentos, não é nada rigoroso, é
falacioso, é formalista e não é portanto posição que possa ser subscrita pelo
Presidente do Tribunal Constitucional!
A jurisprudência vem
desde há muito, de forma abundante e uniforme, distinguindo, a propósito das
questões sobre as quais os Tribunais têm que se pronunciar, sob pena de haver
omissão de pronúncia, o que são verdadeiras questões jurídicas colocadas pelos
sujeitos processuais e o que são meros argumentos (a jurisprudência sobre esta
matéria é tanta e tão uniforme, nomeadamente a propósito do que são questões
recursivas suscitadas nos recursos e meros argumentos referidos en passent nas
alegações ou motivações de recurso, que seria ocioso fazer aqui a citação de
inúmeros Acórdãos).
Ora tem aqui plena
aplicabilidade essa distinção que, no que agora releva, é mutatis mutandis
entre verdadeiros fundamentos das decisões e meros argumentos constantes das
decisões.
Seria na verdade
completamente inadmissível, por causa da sobrevalorização de um mero argumento
final, adicional e virtual ou hipotético, referido ex abundante, na decisão
recorrida, subtrair-se à apreciação do Tribunal Constitucional a questão de
inconstitucionalidade da norma (ou complexo normativo) que inquestionavelmente
teve aplicação na decisão recorrida do Senhor Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
O que implicaria, para
cúmulo, considerar-se, nos termos do art. 76º nº 2 in fine da LTC, que o
recurso é por isso (e só por isso) manifestamente inadmissível, pois só o sendo
é que o recurso pode legalmente ser rejeitado.
E assim se impediria a
fiscalização concreta da constitucionalidade de norma efetivamente aplicada,
cuja inconstitucionalidade se invocou com seriedade e todo o esforço de rigor e
que foi efetivamente o fundamento da rejeição do recurso:
- a norma extraída do
complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º, maxime alínea f) do seu
nº 1, conjugados com o art. 432º nº 1 al. b), todos do CPP, na interpretação
segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça decisões
novas das Relações (ou seja, decisões que não constituem reapreciações de
decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à
liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras
face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo, não tendo portanto
tais novas decisões sido nunca sujeitas a qualquer grau de recurso.
Já agora, ex abundante, é
caso para se dizer que, se fosse como pretende a decisão de que ora se reclama,
poderiam considerar-se fundamento das decisões judiciais todas e quaisquer referências
ou argumentos secundários constantes das mesmas, além dos seus efetivos
verdadeiros fundamentos, aliás expostos como tal nas próprias decisões.
E, também ex abundante,
se poderia dizer que, no caso dos autos, tanto poderiam considerar-se fundamentos
virtuais da decisão recorrida todas as demais alíneas do art. 400º nº 1 do CPP,
como poderia virtualmente considerar-se que nenhuma seria aplicável (pois,
apesar de o caso nelas não se subsumir, todas são invocáveis como causas
virtuais de admissão ou não admissão dos recursos das decisões das Relações,
bastando imaginar que o caso seja diferente do que é).
Refira-se por último que
não pode, sob pena de se incorrer em mais um jogo de formalismos falaciosos,
considerar-se que o recurso para o Tribunal Constitucional seria inadmissível
por não bastar a referência ao complexo normativo constituído pelos artigos
399º e 400º do CPP, sem especificação de alínea do art. 400º nº 1 - sendo que o
recorrente especificou estar em causa a alínea f), que foi efetivamente o
fundamento em que assentou o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - e
dizer-se, ao mesmo tempo, que o recorrente invocou a alínea f) mas não a (só
virtualmente ponderável) alínea e), que não é aplicável ao caso dos autos que é
de dupla conforme e portanto está previsto na alínea f).
Sendo que o recorrente
considerou desde o início que o que é inconstitucional é o complexo normativo
constituído pelo art. 399º e pelo art. 400º do CPP, o que evidentemente inclui
a alínea f) e a alínea e).
Não se o fez, obviamente,
por se considerar que o caso é subsumível em todas as alíneas ao mesmo tempo,
mas por se considerar, em termos de trivial lógica deôntica, que estando a
regra da recorribilidade das decisões judiciais no art. 399º do CPP e as
exceções de irrecorribilidade (que entram em tensão com o art. 32º nº 1 da
Constituição) no art. 400º do CPP, a inconstitucionalidade é do complexo
normativo constituído pelo art. 399º e pelo art. 400º.
E sobretudo porque esse
complexo normativo parece ter a pretensão de nenhum caso estar fora dele. E
aparentemente a situação ser de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 400º. Sendo porém certo que o
art. 32º nº 1 da Constituição impõe que haja recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça nos casos, como os dois que estão em causa, de decisões novas
proferidas em recurso pelas Relações, que prima facie estão incluídas na
referida alínea f).
E sendo também certo que
o arguido teve o cuidado de acrescentar, na identificação das normas que se
consideram inconstitucionais, além do complexo normativo constituído pelos
artigos 399º e 400º do CPP, “maxime a alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP”.
Por todo o exposto,
pede-se a V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional, que defira a presente Reclamação contra a decisão proferida de
rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, substituindo-a
por outra que admita o recurso interposto, devendo consequentemente ordenar-se
a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para que aí seja apreciada a
seguinte questão de inconstitucionalidade normativa:
- Inconstitucionalidade
da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º,
maxime alínea f) do seu nº 1, conjugados com o art. 432º nº 1 al. b), todos do
CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal
de Justiça decisões novas das Relações (ou seja, decisões que não constituem
reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o
direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam
inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto
tais novas decisões ainda não tenham sido sujeitas a qualquer grau de recurso.
Esta questão surge nos
Tribunais múltiplas vezes, pois é o caso de todas as decisões proferidas em
recurso pelas Relações que recaiam sobre questões relativamente às quais o
Tribunal de Ia instância haja cometido a nulidade de omissão de pronúncia e de
as Relações, reconhecendo a nulidade de omissão de pronúncia, cometida pelo
Tribunal de Ia instância, se pronunciem elas próprias sobre essas questões,
pois tais decisões constituem então, efetivamente, primeiras decisões sobre
tais questões e são portanto inovadoras relativamente ao que já haja sido
decidido anteriormente no processo, uma vez que o Tribunal de Ia instância nada
decidiu sobre essas questões (omitindo pronúncia sobre as mesmas).
Quanto à 2ª questão de
inconstitucionalidade
Conforme também já
tivemos oportunidade de expor supra, o fundamento para a rejeição do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional quanto à 2a questão de
inconstitucionalidade foi o de que (pretensamente) o complexo normativo
invocado «não foi aplicado na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer
julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, como atrás
se referiu».
Contudo isso não é exato.
Como resulta dos trechos
já acima transcritos quer do despacho da Relação de Lisboa que, em 16.05.2025,
rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. transcrição feita
supra na primeira parte da presente Reclamação), quer sobretudo da decisão
singular, proferida em 8.07.2025 pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça (cfr. transcrição feita supra, na primeira parte da
presente Reclamação), o fundamento de rejeição do recurso para o Supremo
Tribunal e Justiça foi sempre a norma contida na alínea f) do nº 1 do art. 400º
do CPP, quanto a qualquer das duas decisões novas proferidas pela Relação de
Lisboa no âmbito do Acórdão de 8.01.2025, de que se recorreu para o Supremo
Tribunal de Justiça:
i) decisão que julgou não
verificada a nulidade da acusação; e
ii) julgamento da matéria
de facto objeto do processo com base num novo acervo probatório.
Efetivamente, a douta
Decisão singular proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, em 8.07.2025, rejeita o recurso interposto pelo arguido em 14.02.2025
para o Supremo Tribunal de Justiça quanto a ambas as decisões acima enunciadas
e sem fazer qualquer distinção entre elas, rejeitando-as, em conjunto, numa
única e mesma decisão de rejeição e, portanto, exatamente com a mesma
fundamentação.
Não se vê, pois, como
agora pode vir dizer-se, na decisão contra a qual ora se reclama, que o
complexo normativo em causa - constituído pelos arts. 399º e 400º a contrario,
maxime alínea f) do seu nº 1) ambos do CPP -, foi aplicado na fundamentação da
rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de
indeferimento da nulidade da acusação, mas que não foi aplicado na
fundamentação da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da
decisão de julgamento da matéria de facto objeto do processo com base em
diferente acervo probatório!
Pois é manifesto que a
rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi tomada através de
uma única decisão de rejeição e com um único fundamento para a rejeição do
recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) relativamente a ambas as novas
decisões que integravam o Acórdão da Relação de 8.01.2025.
Só pode, pois, ter
lavrado em lapso, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
quando referiu que o complexo normativo invocado «não foi aplicado na decisão
impugnada», a propósito da sua rejeição do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional da 2ª questão de inconstitucionalidade aí suscitada.
Pelo exposto quanto a
esta questão deverá, pois, V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional, deferir a presente Reclamação e substituir a decisão
proferida de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (também)
nesta parte e substituí-la por outra que admita o recurso interposto, devendo
consequentemente ordenar-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para
que aí seja também apreciada a segunda questão de inconstitucionalidade
normativa que o ora reclamante suscitou no seu recurso para o Tribunal
Constitucional:
- Inconstitucionalidade
da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a
contrario, maxime alínea f) do seu nº 1, todos do CPP, na interpretação segundo
a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das
Relações na parte em que, depois de julgarem nula parte da prova que fora
valorada pela 1.ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da
matéria de facto com base em diferente e mais reduzido acervo probatório
(redefinido pelas próprias Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões
novas sobre o objeto do processo que não foram ainda sujeitas a qualquer grau
de recurso.
Por todo o exposto, deve
ser integralmente deferida a presente Reclamação, pelo que a decisão do Senhor
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou integralmente o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferida em 13.09.2025,
deve ser substituída por decisão de V. Exa. que admita o recurso interposto em
9.09.2025 para o Tribunal Constitucional, o que confiadamente se espera que V.
Exª decida.
Pois manifestamente
inadmissível
Já agora, ex abundante, é
caso para se dizer que, se assim fosse, poderiam considerar-se fundamento das
decisões judiciais todas e quaisquer referências ou argumentos secundários
constantes das mesmas, além dos seus efetivos verdadeiros fundamentos, aliás
expostos como tal nas próprias decisões.
E, também ex abundante,
se poderia dizer que, no caso dos autos, tanto poderiam considerar-se
fundamentos virtuais da decisão recorrida todas as demais alíneas do art. 400º
nº 1 do CPP, como virtualmente considerar-se que nenhuma seria aplicável (pois,
apesar de o caso nelas não se subsumir, todas são invocáveis como causas
virtuais de admissão ou não admissão dos recursos das decisões das Relações,
bastando imaginar que o caso seja diferente do que é).
é que (manifestamente)
ele não é. E portanto foi ilegal a rejeição do recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do art. 76º nº 2 in fine da LTC.
Nos termos do artigo 405º
nº 3, 2ª parte, do CPP requer-se que a presente reclamação seja instruída com
os seguintes elementos do processo:
- Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa em 8.01.2025;
- Interposição e
motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pela defesa
do arguido A. em 14.02.2025 relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa em 8.01.2025;
- Despacho proferido em
16.05.2025 pela Senhora Juíza Desembargadora-Relatora rejeitando integralmente
o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça em
14.02.2025;
- Reclamação em
29.05.2025 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho
proferido em 16.05.2025 de rejeição do recurso interposto em 14.02.2025;
- Decisão singular
proferida em 8.07.2025 pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça indeferindo a Reclamação apresentada em 29.05.2025;
- Interposição pelo
arguido de recurso para o Tribunal Constitucional em 9.09.2025; e
- Despacho de rejeição do
recurso interposto em 9.09.2025 para o Tribunal Constitucional proferido em
13.09.2025, também proferido pelo Senhor Vice- Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça.
Ao abrigo do disposto no
art. 107º n.º 5 do CPP, pratica-se o presente ato processual no 1º dia útil
seguinte ao termo do prazo, tendo sido paga a respetiva multa equivalente a 0,5
UC, nos termos do disposto no art. 107º-A, alínea a) do CPP, conforme se prova
pelo DUC e comprovativo de pagamento que se anexam a esta peça processual.»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) a decisão
recorrida teve como duplo fundamento ou critério normativo o seguinte:
a) - irrecorribilidade do
acórdão da Relação recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
conjugada dos artigos 432°, n° 1 alínea b), e 400° nº 1, alínea f), do CPP, uma
vez que aquele acórdão confirmou a condenação da 1ª instância.
b) - irrecorribilidade do
acórdão da Relação por aplicação do disposto nos artigos 432° n° 1 alínea b) e
400° n° 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não
superior a 5 anos.
4. É de considerar que a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados
pressupostos processuais, como seja, o da suscitação prévia e adequada da
questão de constitucionalidade normativa e o da coincidência desta com a ratio
decidendi e sua invocação no recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Ora, a questão de
constitucionalidade invocada no recurso de constitucionalidade não tem rigorosa
correspondência com a que constituiu a ratio decidendi nem com a suscitada na
reclamação da decisão – que não admitira o recurso – que induziu a prolação da
decisão recorrida: esta não incorporou no complexo normativo mobilizado nem o
artigo 399°, do recurso, nem a al. a) do artigo 432° do CPP, do complexo
suscitado.
6. A falta de
correspondência da questão de constitucionalidade enunciada no recurso com a
ratio decidendi da decisão recorrida tem como efeito a inutilidade de uma
eventual declaração de inconstitucionalidade – dado o seu caráter instrumental
– por não poder projetar-se sobre aquela decisão.
7. Como se assinalou no
Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função
instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo
[…].
O mesmo é dizer que se
torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).
8. É que, como se afirma
no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um
recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto […].
[…] cabe ao recorrente,
além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa
cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso,
mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se
pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º,
n.º 2, da LTC)”.
9. Volvendo à decisão
recorrida, o segundo fundamento usado nesta radica na alínea e) do nº 1 do
artigo 400° do CPP que não foi invocada como questão de constitucionalidade no
recurso para este Tribunal, nem foi suscitada de forma prévia e adequada
durante o processo, como se exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC).
10. E, como bem conclui
C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo
de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados,
uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp 106-107).
11. De outro prisma, não
é de acolher a alegação de que o segundo fundamento da decisão recorrida
integra uma componente-surpresa da mesma ou que se trata de um fundamento
subsidiário e estocástico (e, menos ainda, obiter dictum), porquanto, na
reclamação que induziu a decisão recorrida, apesar de o recorrente não invocar
expressamente a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, vai
esgrimindo o argumento de estar a reagir a uma “decisão nova” ou “inovadora” –
qual fundamento integrador dessa norma – procurando escamotear a ideia da
“dupla conforme”, em que se baseia a al. f) suscitada; razão por que não colhe
o argumento de que essa dimensão de constitucionalidade não poderia ter sido
invocada em momento anterior, por a mesma apenas ter surgido apenas na decisão
recorrida…
12. A tal propósito,
cumpre invocar o exercício de prognose que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC
demanda, como Jorge Miranda bem explicita: «O Tribunal Constitucional tem,
assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas
na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar
salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários
conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá
aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a
inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final.”
(in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254)
13. O despacho reclamado
do Senhor Vice-Presidente do STJ invoca ainda uma outra razão para não admitir
o recurso de constitucionalidade – a de que o duplo fundamento da decisão
recorrida configurar um dispositivo de “fundamento alternativo”.
Todavia, quanto à natureza
alternativa, os fundamentos usados não incorporam, intrinsecamente, uma matriz
de fundamento autónomo e concorrente, de efeito independente, suficiente e
preclusivo. Na verdade, diferentemente dos fundamentos “alternativos” que
emergem em outras questões apreciadas – em que cada fundamento é, de per si,
excludente da apreciação do mérito –, no caso dos autos, a afirmação positiva
de uma das normas em causa [al. e) e al. f)] que dão suporte à pretensão
impugnatória é o bastante para ser admitido o recurso para o STJ,
independentemente de o fundamento legal alternativo não ter tido acolhimento
(ou seja, é suficiente que uma das normas consinta o recurso, não tendo que se
verificarem os pressupostos de ambas).
Tal como uma eventual
decisão de inconstitucionalidade de uma das normas – ocorra ou não a
inconstitucionalidade da outra – tem também como consequência prática a
admissão do recurso para o STJ, logo, com reversão do sentido da decisão do
STJ.
14. No caso vertente,
todavia, o recorrente apenas incorporou no seu recurso para o Supremo Tribunal
a norma da al. f) – ao que se infere da decisão do STJ – pelo que, à falta de
pedido expresso, não poderia o STJ admitir o recurso ao abrigo de um fundamento
extravagante (v.g. al. e)) que, porventura, se verificasse.
15. Sendo certo também
que, caso o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso, a sua prática
jurisprudencial de inúmeros arestos indica-nos, de forma reiterada e
convergente, que este órgão de fiscalização não pende para a declaração de inconstitucionalidade
de qualquer uma das normas das alíneas em apreço; prefigurando-se, assim, na
lide constitucional, apenas, um ganho de tempo por parte do recorrente.
16. Circunstâncias que
tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: o recorrente não
suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de
inconstitucionalidade normativa reportada à al. e) do nº 1 do artigo 400º do
CPP; e, ainda, falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio
decidendi da decisão recorrida (que mobilizaou um duplo fundamento e não usou o
exato complexo normativo como critério normativo), radicada na al, f) do mesmo
preceito – o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto
do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo
71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento que
não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser
conhecido o objeto do presente recurso.»
6. O
reclamante respondeu ao parecer defendendo a procedência da reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
7.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Acresce ainda – e é o que mais nos interessa –, o recurso de fiscalização só
será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem
sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de
suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit.,
p. 260).
Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o
caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo
face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão
de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará
deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como
tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o
juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente
enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir
com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto
no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por
idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação
normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão
recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja
mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também
aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o
recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade)
consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da
ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A necessidade
imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois,
corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por necessária
deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos
perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º,
n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e
577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
O
reclamante pediu na presente sede a fiscalização de duas dimensões normativas,
que especifica, do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, estatutivas da
irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de que recorreu.
Se não merece discussão que o preceito em causa foi convocado pela decisão reclamada
como suporte normativo do julgado e que concorreu à sua orientação decisória,
certo é que expressamente se convoca fundamento legal alternativo para suportar
decisão em idêntico sentido. O vice-presidente faz ver que «nos termos dos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos ‘acórdãos proferidos,
em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou
pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em
1.ª instância’», assinalando que, in casu, «não se verifica a
exceção prevista na parte final do preceito (…) [já que o] arguido foi
condenado em 1.ª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão»,
concluindo que este arco normativo, só por si, sempre imporia a
irrecorribilidade da decisão de 2.ª instância e a inerente confirmação da
rejeição do recurso interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal.
Está
bom de ver, tal como assinala a decisão reclamada, ainda que este Tribunal
concluísse pela inconstitucionalidade das duas dimensões normativas do artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja fiscalização se peticionou, o efeito que
é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais
que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3
da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse a utilidade do
recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda que se impusesse ao
vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça a reformulação da decisão com
desaplicação das normas-objeto, ainda assim o recurso se teria por
irrevogavelmente rejeitado com fundamento na alínea e), do n.º 1, do artigo
400.º, do CPP.
O
exposto já seria suficiente para indeferir o incidente, mas, talvez mais
perentório, impõe-se ainda sublinhar que nenhuma das duas dimensões normativas extraídas
do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja sindicância se requer é
passível de ser atribuída à decisão recorrida. Em boa verdade, esta não adotou como
fundamento um entendimento de Direito identificável com qualquer uma das normas
questionadas, tal como caracterizadas pelo reclamante.
Senão
e repescando o que acima relatámos para organização de argumento, veja-se que o
recorrente pretendeu a fiscalização do sobredito preceito quando interpretado em
sentido preclusivo da faculdade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
«de decisões novas das Relações (ou seja decisões que não
constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que,
colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em
recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido
anteriormente no processo e portanto tais novas decisões ainda não foram
sujeitas a qualquer grau de recurso» (alínea a) supra,
sublinhado nosso) e, bem assim, «de decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação na
parte em que as Relações, depois de julgarem nula parte da prova que fora
valorada pela 1ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da
matéria de facto com base em diferente e mais reduzido acervo probatório
(redefinido pelas próprias Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões
novas que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de recurso» (alínea b), supra,
sublinhado nosso).
Está
bom de ver, de característico a ambas as interpretações normativas que
constituem o objeto da fiscalização estaria a regra de irrecorribilidade de
decisões proferidas pelos Tribunais da Relação entendidas como novas ou inovadoras
face ao decidido em 1.ª instância. Pois bem, em ponto nenhum da decisão
reclamada se encontra o entendimento de que o acórdão de que o reclamante
pretendia recorrer se poderia entender uma decisão nova ou uma decisão
inovadora, face ao antes decidido. Nos antípodas, a decisão singular é
enfática em sublinhar que esta caracterização do acórdão denota enviesamento e
erro de qualificação sobre a estrutura do Direito processual penal:
«O reclamante
argumenta que foram decididas ex novo pelo Tribunal da Relação as questões da
nulidade da acusação, bem como a questão nova da valoração da prova e novo
julgamento da matéria de facto. (…)
Deveria saber-se que o
processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução),
a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias).
Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente
processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são,
evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito
da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É,
pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os
tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases
preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o
recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª
instância na fase de recurso.
Ora, o acórdão de que se
pretende recorrer, quanto às questões invocadas,não é suscetível de ser
enquadrado na alínea a) do n.º1 do artigo 432.º do CPP, tendo em conta que esta
norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no
caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões
das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c),
d) e e), do CPP.»
É
porque o Tribunal da Relação de Lisboa, precisamente, se limitou a reapreciar o
decidido em 1.ª instância, meramente confirmando o juízo decisório antes
alcançado, que a decisão recorrida conclui que existia «dupla conformidade»,
razão por que «o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso
ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente pena superior a 8
anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em
mais um grau», ao contrário do pretendido pelo reclamante.
Perante
a manifesta falta de identidade entre as normas cuja fiscalização se requer e o
suporte jurídico da decisão recorrida, impõe-se concluir que a presente
instância de recurso se acha desprovida de utilidade e que não possui o
carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade,
irregularidade obstativa da apreciação do mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão
por que a decisão reclamada não merece censura.
8. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido concedido ao
reclamante.
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos