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ACÓRDÃO
Nº 613/2024
Processo n.º 1150/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o Ministério Público interpôs recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 28 de julho de 2023, decidiu
recusar a aplicação das normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de Abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º,
por inconstitucionalidade, e declarar a nulidade dos atos de liquidação de
“ecotaxa” impugnados.
2. No que releva para a
apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«
(…)
FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL
Estando em causa vícios que
afectem a validade do acto de liquidação, susceptíveis de conduzir à respectiva
anulação ou declaração de nulidade, a impugnação judicial é o meio próprio para
a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte. Cf. art. 97.°, n.° 1, alínea a) e art. 99.°, ambos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS
VÍCIOS
Importa proceder à aplicação
do disposto no
art. 124.° do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Considerando que a Impugnante
alega um vício que, em caso de procedência, pode conduzir à declaração de
inexistência ou nulidade dos actos de liquidação impugnados, este é conhecido
prioritariamente. Cf. art. 124.°,
n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Quanto aos vícios que podem
gerar a anulação dos actos de liquidação, os mesmos são alegados sem que seja
estabelecida uma relação de subsidiariedade entre os mesmos, pelo que a ordem
de conhecimento é a dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente
critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Cf. art. 124.°, n.° 2, alínea a) e b),
do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Face ao exposto é apreciado em
primeiro lugar o vício de violação de lei com fundamento na
inconstitucionalidade da ECOTAXA, por ser, em caso de procedência, o que pode
conduzir à declaração de inexistência ou nulidade dos actos de liquidação
impugnados.
Cumpre analisar e decidir.
*
Do
sistema de gestão de resíduos de embalagens
O Decreto-Lei n.° 366-A/97, de
20 de Dezembro - posteriormente alterado pelos Decreto-Lei n.° 162/2000, de 27
de Julho, Decreto-Lei n.° 92/2006, de 25 de Maio, Decreto-Lei n.° 178/2006, de
05 de Setembro, Decreto-Lei n.° 73/2011, de 17 de Junho, Decreto-Lei n.°
110/2013, de 02 de Agosto, Decreto-Lei n.° 48/2015, de 10 de Abril e
Decreto-Lei n.° 71/2016, de 04 de Novembro -, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.° 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de
Dezembro de 1994, veio estabelecer os princípios e as normas aplicáveis ao sistema
de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à "[prevenção]
da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem
e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução
da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente,
e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao
comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade."
No art. 2.° encontram-se previstas as "definições"
para efeitos daquele diploma legal, nos termos das quais constitui um sistema
integrado o "[sistema] pelo qual o consumidor da embalagem é informado,
através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada
(enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação
semelhante à da embalagem" (alínea q) do n.° 1) e sistema de
consignação o "[sistema] pelo qual o consumidor da embalagem paga um
determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido
quando da entrega da embalagem usada" (alínea p) do n.° 1).
O art. 4.° do apontado Decreto-Lei
n.° 366-A/97 regula a "responsabilidade pela gestão das embalagens e
resíduos de embalagens", nos seguintes termos:
1 - Os operadores económicos
são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos
termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
(…)
3- As câmaras municipais são
responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos
urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da
aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de
assegurarem a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos
nos resíduos urbanos.
4- Os embaladores e importadores
de produtos embalados são responsáveis pela prestação das contrapartidas
financeiras previstas no número anterior.
(…)
7- Os produtores de resíduos
de embalagens não urbanas são responsáveis pela sua valorização, que poderá ser
efetuada diretamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de
acordo com o disposto no artigo seguinte."
De acordo com o disposto no art. 5.º, n.° 1, do mesmo diploma
legal, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas
embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas (de consignação ou
integrado), sendo que "[no] âmbito do sistema integrado, a
responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens
pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa
atividade", que "[deve] disponibilizar as contrapartidas
financeiras necessárias para comportar as operações de recolha seletiva e
triagem dos resíduos de embalagens, bem como para a retoma e valorização de
resíduos de embalagens'' (cf. n.°s 2 e 3 do mesmo preceito).
Nos termos do art. 9.°, "[as] normas
regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma,
designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e
integrado [...], são definidas por portarias conjuntas dos Ministros da
Economia e do Ambiente."
Nesse sentido, foi aprovada a
Portaria n.° 29-B/98, de 15 de Janeiro, tendo restado consignado no respetivo art. 8.°, n.° 1 que: "Qualquer
entidade gestora que tenha por objecto tomar a seu cargo a gestão de resíduos
de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior,
carece de licença, a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e
do Ambiente."
Os aduzidos diplomas - o
Decreto-Lei n.° 366-A/97, de 20 de Dezembro, e a Portaria n.° 29- B/98, de 15
de Janeiro -, foram adaptados à Região Autónoma da Madeira, respetivamente,
pelo Decreto-Legislativo Regional n.° 13/98/M, de 17 de Julho, e pela Portaria
n.° 157/98, de 12 de Outubro.
O regime regional manteve, no
essencial, a regulamentação prevista nos diplomas emanados a nível nacional,
estabelecendo-se no
art. 6.° da
Portaria n.° 157/98, de 12 de Outubro, que os embaladores regionais são
responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo
transmitir a sua responsabilidade a uma entidade gestora do "sistema
integrado".
Foi então instituído o Sistema
Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), tendo sido atribuída
licença à A., S.A.
(A.), nos termos do art. 5.° do Decreto-Lei n,° 366-
A/97, de 20 de Dezembro, e do n.° 1 do art. 8.° da Portaria n.° 29-B/98, de 15 de Janeiro,
A esta entidade gestora do
sistema integrado aderiram diversos operadores económicos, para ela
transferindo as suas obrigações neste domínio.
No que em concreto concerne à
Região Autónoma da Madeira, em 11 de Fevereiro de 2000, a A. e a AMRAM outorgaram contrato por via do
qual esta última se vinculou "a proceder à recolha seletiva e triagem
dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram
a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, [...] e a entregá-los
a Retomadores Acreditados designados pela A., [...], obrigando-se a A. a
garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a
entregar d Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira as
correspondentes contrapartidas financeiras" - cf. 1. dos Factos
Provados.
Na mesma data, 11 de Fevereiro
de 2000, a A., a AMRAM e a Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente subscreveram documento intitulado "Aditamento
a Contrato", nos termos do qual a última das referidas outorgantes
obrigou-se "a transportar os resíduos de embalagens contidos nos
resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira" e a "entregá-los nos Portos do
Continente, obrigando-se a A. a subsidiar a fundo perdido, os custos de
transporte desses resíduos desde a Região Autónoma da Madeira até ao
Continente" - cfr. 2. dos Factos Provados.
Por sua vez, em 25 de Novembro
de 2002, por via da celebração do contrato n.° EMB/005896, a ora Impugnante, na
qualidade de embalador e/ou importador aderiu ao SIGRE e transferiu para "a
A., mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades
previstas no Decreto-Lei n,° 366-A/97 de 20 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 162/2000 de 27 de Julho, relativamente à
gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato"
- cf. 3. dos Factos Provados.
Posteriormente, e através do
Decreto-Legislativo Regional n.° 28/2004/M, de 24 de Agosto, foi criado o
sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos
da Região Autónoma da Madeira e constituída a sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos denominada "B., S.A.", a quem foi atribuída a
concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem,
valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em
regime de serviço público e de exclusividade.
Ora, ao abrigo do disposto no art. 7.° do aduzido
Decreto-Legislativo Regional n.° 28/2004/M, a B., S.A. veio a suceder na
posição contratual da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional do
Ambiente e dos Recursos Naturais) nos contratos celebrados com a A., o que foi
comunicado a esta última sociedade pelo ofício n.° 234, datado de 06 de Janeiro
de 2005 - cf. 4. dos Factos Provados.
Com a restruturação do sector
público empresarial da Região Autónoma da Madeira na área da gestão das águas e
dos resíduos operada através do Decreto- Legislativo Regional n.° 17/2014/M, de
16 de Dezembro, a B., S.A. foi incorporada na sociedade de capitais
exclusivamente públicos denominada C.,
S.A., a qual sucedeu na totalidade dos direitos e obrigações e em todas as
relações jurídicas contratuais daquela sociedade (cf. artigos 1.0, n.° 1 e 2.°,
n.° 1 do Decreto-Legislativo Regional n.° 17/2014/M).
Feito o enquadramento legal do
sistema de gestão de resíduos de embalagens, centremo-nos, pois, na concreta
configuração jurídica da "Ecotaxa".
Da
natureza jurídica da "Ecotaxa"
A Impugnante sustenta que a
designada ECOTAXA, não é uma taxa, configurando, antes, uni verdadeiro imposto.
Na análise subsequente
determina-se se o tributo em causa configura materialmente uma taxa ou se, pelo
contrário, se se trata de um imposto oculto, caso em que estaríamos
perante uma situação de violação do princípio da legalidade tributária, com a
inerente violação da reserva legislativa da Assembleia da República, no
respeitante à criação de impostos, cf. art. 165.°,
n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
O tributo impugnado tem o nomen iuris de taxa ambiental, denominada
de ECOTAXA, o que, diga-se, desde já, nada adianta quanto à sua natureza
jurídica.
Vejamos.
O Decreto-Legislativo Regional
n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, veio criar e aprovar "[o] regime jurídico
da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região
Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA."
No preâmbulo deste diploma,
após se alinharem argumentos no sentido de uma fiscalidade ao serviço do
ambiente e do desenvolvimento sustentável, justifica-se a criação da "Ecotaxa"
com a necessidade de se reduzir a "[produção] de resíduos, e respetivos
custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em
embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não
reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira".
O que radica, entre o mais, na
circunstância de "[a] Região Autónoma da Madeira, assim como as
restantes Regiões Ultraperiféricas, apresenta[rem] dimensões e especificidades
que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente
os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do
exterior, a distância que as separa do território continental", o que
implica "[custos] acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as
mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral,
e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm
sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final."
Quanto ao respetivo âmbito
ficou previsto no
art. 3.°, n.° 1,
do Decreto- Legislativo Regional n.° 8/2012/M que: "Os operadores
económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de
ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras
bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da
Madeira."
Ficaram excecionados deste
regime os produtos intermédios, os vinhos tranquilos, o rum, os licores e os "crème
de" (n.° 2 do apontado art. 3.°).
Já no que se refere à
exigibilidade, estabelece o respetivo art. 5.°
que: "A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo das
embalagens referidas no artigo 3.°, devendo a referida introdução ser declarada
em simultâneo e no mesmo documento de formalização utilizado para o IABA"
(n.° 1), sendo "[a] ECOTAXA [...] liquidada e paga em simultâneo e nos
mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA,
sem prejuízo das necessárias adaptações" (n.° 2).
Ao abrigo do art. 7.º deste Decreto-Legislativo
Regional n.° 8/2012/M: "As taxas previstas no presente diploma podem
ser objeto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e
prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes."
Quanto à titularidade da
receita, estabelece o art. 8.°,
n.° 1 que: "Os montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem
receita própria da Região Autónoma da Madeira […]”
Acrescenta ainda o art. 10.° que: "Através de
portaria conjunta dos Secretários Regionais com competência em matéria de
finanças e do ambiente, poderá ser aprovado o alargamento da incidência da
ECOTAXA a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.”
Visto o quadro jurídico-legal
do tributo designado por "ECOTAXA", cumpre agora analisar a sua
natureza jurídica, ou seja, proceder ao enquadramento do mesmo numa das
categorias de tributos legal e constitucionalmente previstos.
Na categoria dos tributos
englobam-se os impostos, as taxas e as contribuições financeiras - cf. art. 165.°, n.° 1, alínea i), da
Constituição da República Portuguesa e arts. 3.°
e 4.° da Lei Geral Tributária.
Impõe-se, desde logo,
responder à seguinte questão:
A taxa ambiental denominada de
ECOTAXA é uma taxa?
Importa ter presente o
disposto no art. 4.°, n.° 2, da Lei Geral
Tributária:
“Pressupostos dos tributos
1.(...).
2. As taxas assentam na
prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio
público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares.”
Das normas supra
referidas podemos retirar uma noção legal de taxa, dizendo, em síntese que taxa
é uma prestação tributária estabelecida por lei a favor de uma entidade
pública, ou que exerce funções públicas, como contrapartida da prestação
individualizada de uma actividade pública, da utilização individual de bens do
domínio público ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos
particulares.
A relação jurídica de taxa dá
lugar à existência de um vínculo de natureza obrigacional, em que o dever de
pagar a taxa surge como a contrapartida de determinada contraprestação da
entidade pública ou que exerce funções públicas.
O vínculo jurídico de taxa tem
por causa a prestação de utilidades individualizadas, o que quer dizer que a
taxa apresenta origem sinalagmática, não unilateral, em termos de uma prestação
ser contraprestação de outra.
Para efeitos de sinalagma não
releva a equivalência económica entre prestações e contraprestações, uma vez
que o valor dos serviços públicos ou dos bens públicos escapa frequentemente às
regras do mercado.
Com efeito, o custo efectivo
do bem ou serviço que integra a contraprestação da entidade pública não releva,
para efeitos da distinção entre taxa e imposto, o que não seria o caso se o
legislador tivesse adoptado o critério da equivalência económica. Cf., neste
sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/01/1997 (Recurso
n.° 20027), disponível em www.dgsi.pt.
Para aferir da existência de
sinalagma o que importa é a equivalência jurídica que se reflecte no nexo de
correspectividade entre as prestações, em termos de, se uma delas não for
cumprida, o devedor da outra poder recusar também o seu cumprimento. Neste
sentido, cf. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa 1974, pág. 43 e
Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal,
Almedina Coimbra 1993, pág. 35.
No entanto, importa lembrar
que a doutrina e a jurisprudência têm também convergido no entendimento de que
deve também ser emitido um juízo de correspondência material ou
proporcionalidade em sentido estrito entre o próprio montante da taxa e o valor
da contraprestação administrativa.
Ou seja, que o princípio da
equivalência se projecta, não apenas na estrutura da relação jurídica de taxa
(equivalência jurídica), mas também no seu montante (equivalência económica), e
que uma gritante desproporção entre as duas grandezas de valor pode também
afectar a legitimidade do tributo.
Contudo, como refere Sérgio Vasques in O Princípio da Equivalência
como Critério de Igualdade Tributária”, Almedina, Janeiro 2008, pág. 559, "o
principio da equivalência não deve ser interpretado como uma exigência de
adequação dos tributos comutativos ao custo concreto da prestação que se dirige
ao contribuinte, nem deve sequer ser interpretado como a exigência de que eles
se adequem com inteira exactidão ao respectivo custo médio, "
Em suma, quando se analisa a
equivalência jurídica de uma taxa trata-se de apurar se ela é cobrada em função
de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo particular,
distinguindo-a das contribuições e dos impostos, e de saber se foi lesada a
reserva de lei parlamentar fixada no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da
Constituição da República Portuguesa.
Quando se analisa a
equivalência económica de uma taxa trata-se de apurar se o seu montante
corresponde ao custo ou valor das prestações que as autarquias dirigem a quem
as paga e de saber se com isso se respeitam os princípios da igualdade e da
proporcionalidade, no fundo estamos a aferir da sua legitimação material. Cf.
Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais -
Introdução e Comentário, Cadernos IDEFF, Almedina 2009, pág. 95.
Podemos assentar que o
montante concreto do tributo e a eventual desproporção face ao valor da
contraprestação não põem em causa, em princípio, a sua qualificação, mas apenas
e porventura a quantificação: uma taxa de valor excessivo poderá ser uma taxa
desproporcionada, e não necessariamente um tributo de outra natureza. Um valor
excessivo dum tributo comutativo, face ao custo ou benefício, constituirá um
tributo inválido, por violador do principio da equivalência decorrente do art. 13.° da Constituição da
República Portuguesa. Cf. neste sentido Sérgio Vasques in O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade
Tributária”, Almedina, Janeiro 2008, pág. 616.
Finalmente à qualificação do
tributo como taxa importará apenas indagar, em abstracto, se esse montante é
exigido a coberto de disposição normativa que preveja a obrigação do seu
pagamento em função da contraprestação administrativa efectivamente provocada
ou aproveitada pelo sujeito passivo, e nisto consiste a designada equivalência
jurídica.
No caso dos autos, inexiste
equivalência jurídica uma vez que o tributo ECOTAXA é cobrado sem que exista
uma prestação da entidade pública efectivamente provocada ou aproveitada pelo
particular, pelo que, não existe qualquer relação sinalagmática, característica
dos tributos comutativos, que geneticamente surja aquando da introdução em
consumo na Região Autónoma da Madeira das embalagens não reutilizáveis que
contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas.
Compulsado o regime jurídico
da "ECOTAXA", é manifesto que do mesmo não resulta que o tributo
incida sobre uma qualquer prestação administrativa específica de que o sujeito
passivo seja efectivo causador ou beneficiário, não lhe estando, portanto,
subjacente qualquer ideia de troca ou sinalagma.
Por outras palavras, inexiste
qualquer prestação de utilidades individualizadas ao sujeito passivo da relação
jurídica [à Impugnante], que decorram como contraprestação do valor pago pela
mesma segundo as regras de liquidação do tributo.
É manifesta a ausência de
contrapartida específica prestada à Impugnante pelo sujeito active [Região Autónoma da Madeira]
da relação jurídica resultante da ECOTAXA.
Em conclusão, a ECOTAXA não
é um tributo qualificável juridicamente como taxa.
A ECOTAXA é uma contribuição
financeira?
A revisão constitucional de
1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria
tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando
cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam
num ponto intermédio entre a taxa e o imposto. Cf. arts. 103.° e 165.°, n.° 1, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa.
Se a jurisprudência
constitucional anteriormente à revisão de 1997, perante a ausência de previsão
na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as
contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra
foi a opção do legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar
do mesmo modo as contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois
tributos dos impostos, em matéria de reserva parlamentar.
A opção constitucional por uma
reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e
contribuições, por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer
bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador
constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria
competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se
apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa.
Estas contribuições
financeiras constituem, pois, um "tertium genus" de
receitas tributárias, que poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na
medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm
necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em
parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma
entidade pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que
beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa) - neste sentido,
GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.- ed. Coimbra Editora,
2007, p. 1095.
Afiguram-se as contribuições
financeiras como tributos que visam a compensação de prestações que apenas
presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo,
correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica, como sucede quando a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários ou quando a responsabilidade pelo financiamento
de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém
alguma proximidade com as finalidades que através dessa actividade se pretendem
atingir. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 539/15.
Ao invés do que sucede com os impostos,
as contribuições financeiras têm como finalidade compensar prestações
administrativas realizadas (de que o sujeito passivo seja presumidamente
beneficiário). Por isso é que, enquanto entre a contribuição financeira e a
taxa surge como elemento distintivo mais significante o do pressuposto de que
partem, já entre a contribuição financeira e o imposto esse elemento distintivo
é o da finalidade (compensatória) a que aquelas se dirigem.
Conclui-se, assim, que as
contribuições financeiras visam o financiamento de uma determinada entidade
pública, como contrapartida de uma prestação administrativa àquela cometida e
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo grupo dos sujeitos passivos
chamado a contribuir, sendo as respetivas receitas consignadas à satisfação de
um fim (consignação objetiva) ou a uma própria entidade específica (consignação
subjetiva).
O caso dos autos.
Compulsado o regime jurídico
da ECOTAXA, podemos concluir, nomeadamente, que:
O tributo denominado de
ECOTAXA apresenta-se com uma total ausência de bilateralidade, quer específica
[afastando-se da taxa], quer potencial, difusa ou genérica, afastando-se, dessa
forma, da natureza de tributo comutativo e, como tal, da contribuição
financeira.
Não se vislumbra em que medida
o sujeito passivo da relação jurídica de contribuição financeira [a
Impugnante], possa ser beneficiário de uma contraprestação da entidade pública
[Região Autónoma da Madeira] - pelo pagamento da ECOTAXA.
O credor tributário da ECOTAXA
é a Região Autónoma da Madeira, pessoa colectiva de direito público, a qual não
tem intervenção ou competências em matéria do Sistema Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens (SIGRE), gerido pela A..
Com efeito, a sociedade B.,
S.A., nos termos do
art. 7.º do
Decreto Legislativo Regional n.° 28/2004/M, de 24 de Agosto, sucedeu automática
e global mente à posição contratual da Região Autónoma da Madeira nos contratos
celebrados com a A., designadamente quanto ao aditamento ao contrato celebrado
em 11/02/2000, para proceder à recolha selectiva e triagem dos resíduos de
embalagem contidos nos resíduos urbanos da Região Autónoma da Madeira. Cf. 4.
dos Factos Provados.
Por outro lado, a A. subsidia
a fundo perdido os custos de transporte dos resíduos urbanos das áreas que
integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a entrega
nos Portos do Continente.
Os custos relativos à gestão e
transporte de resíduos de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da
Madeira encontram-se cobertos pelo contrato celebrado com a A..
Do regime jurídico da ECOTAXA
decorre, ainda, que a receita cobrada não se encontra consignada, não estando,
por isso, afecta à cobertura de determinada despesa. É, no fundo, uma receita
própria do orçamento da Região Autónoma da Madeira susceptível de ser utilizada
no financiamento dos serviços públicos indivisíveis a cargo da referida pessoa
colectiva de direito público.
Inexiste qualquer obrigação
legal que imponha que a receita da ECOTAXA se destine a financiar a atividade
de gestão de resíduos.
Verifica-se ainda que a
incidência subjectiva da ECOTAXA é igual à do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA) - ou seja, são os sujeitos passivos deste imposto-
Cf. art. 3.°, n.° 1, do Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
E que o procedimento de
liquidação e pagamento da ECOTAXA é exactamente o mesmo que o legalmente
previsto para a liquidação e cobrança do referido imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA).
Cf. art, 5.°, do Decreto Legislativo
Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
O próprio regime de isenções
da ECOTAXA suporta-se e considera a incidência objectiva do imposto sobre o
álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), mesmo nas situações em que estão em causa embalagens não
reutilizáveis. Cf. art.
3.°, n.° 2, do
Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
Face ao exposto, a ECOTAXA
não é susceptive!
de ser
qualificada juridicamente como uma contribuição financeira,
A ECOTAXA é um imposto?
O imposto constitui uma
prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de
angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem
apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços públicos.
Face ao supra exposto,
considero que ficou demonstrada a natureza não comutativa do tributo designado
por ECOTAXA e, por outro lado, o seu carácter unilateral derivado da estrutura
da relação jurídica em que assenta.
E fundamentalmente um objective de obtenção de receita tributária
o que está subjacente à criação da ECOTAXA, o qual é igualmente compatível com
uma alegada finalidade extra-fiscal e que resulta do preâmbulo do
Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, nomeadamente:
“(…). Com a aprovação do
presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis,
pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de
resíduos, e respectivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo
de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em
embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida
financeira.”
Contudo, compulsada a demais
legislação aplicável e os instrumentos convencionais celebrados entre os vários
intervenientes do circuito de gestão de embalagens, que vai desde o momento da
introdução no consumo à reciclagem, mencionados nos factos provados,
vislumbra-se uma realidade diversa, pois que há outros meios de financiamento
da responsabilidade dos operadores económicos.
A A., enquanto sociedade
gestora do sistema integrado de embalagens e resíduos de embalagens é
responsável pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar
os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos de
embalagens. Cr. art.
4.°, n.° 4 e art. 5.°, n.° 3, ambos do
Decreto-Lei n.° 366-A/97, de 20 de Dezembro.
A Impugnante aderiu ao Sistema
Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), gerido pela A., que
presta serviços mediante a cobrança do designado "Valor Ponto Verde.”
A A. assumiu as supra
referidas responsabilidades financeiras e celebrou contrato com a Associação de
Municípios da Região Autónoma da Madeira, por sua vez responsáveis pela recolha
e triagem dos resíduos, sendo remunerados para tal.
É ainda paradigmático, o facto
da B., S.A. [hoje incorporada na sociedade de capitais exclusivamente públicos
denominada C., S.A.], ter sucedido na
posição contratual da Região Autónoma da Madeira nos contratos celebrados com a
A., no que se refere à obrigação de transporte dos resíduos de embalagens
contidos nos resíduos urbanos das áreas dos municípios, recebendo contrapartida
financeira pela prestação de tal serviço.
Precise-se, que qualquer
eventual finalidade extra-fiscal da ECOTAXA, não choca, nem conflitua com a
natureza jurídica do tributo [imposto] decorrente do respective regime jurídico.
Os impostos para além da
finalidade de angariação de receita também podem ter finalidades extra-fiscais
e, por esse facto, não deixam de ser impostos e passam a ser outro tributo,
O que é verdade é que decorre
do regime jurídico introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M,
de 27 de Abril, que a receita da ECOTAXA é uma receita própria da Região
Autónoma da Madeira, constituindo uma receita efectiva do respective orçamento e, claramente, que a
mesma não assenta numa retribuição de um serviço concretamente prestado por uma
entidade pública ao sujeito passivo, nem numa compensação de uma prestação
administrativa a um presumível beneficiário por força da pertença a um grupo de
operadores económicos, pelo que a referida “ECOTAXA” é um tributo estrutural
e juridicamente qualificável como imposto.
A taxa ambiental denominada de ECOTAXA é um imposto: consequência
jurídica
O artigo 165.°, n.° 1, alínea
i), da Constituição, faz depender da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, a «criação de impostos e sistema fiscal
e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas».
Configuram-se assim dois tipos
de reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus
elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e
as garantias dos contribuintes, cf. art. 103,",
n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, outro restrito ao regime geral,
que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente às
quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar
sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de
diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a
um regime comum.
Resulta da interpretação
conjugada dos arts.
165.°, n.° 1,
alínea i) e 103.°, n.° 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, que o
princípio da legalidade tributária, relativamente aos impostos, exige que a
criação destes e dos seus elementos essenciais [incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes], seja feita por lei da
Assembleia da República ou mediante autorização legislativa, por Decreto-Lei do
Governo.
É no fundo um controlo
parlamentar que a Constituição impõe à criação de impostos, através do qual os
referidos tributos devem ser consentidos pelos representantes de todos os
cidadãos portugueses na Assembleia da República.
E aqui reside a soberania
fiscal do Estado Português, enquanto poder de criação de impostos.
E quanto às Regiões Autónomas?
Vejamos o regime
constitucional e legal.
Dispõe o art. 227.° [Poderes das regiões
autónomas], da Constituição da República Portuguesa:
“1. As Regiões Autónomas são
pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos
respectivos estatutos:
(...)
i) Exercer poder tributário
próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às
especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da
República;”
Por sua vez o Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira [aprovado pela Lei n.°
13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.°s 130/99, de 21 de Agosto e
12/2000, de 21 de Junho], dispõe no art. 37.° [Competência legislativa]:
“1. Compete à Assembleia
Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:
f) Exercer poder tributário
próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente
Estatuto e da lei;”
E no art. 107.° [Do poder tributário
próprio]:
“1. A Região Autónoma da
Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.”
Por sua vez, a Lei das
Finanças das Regiões Autónomas em vigor - Lei Orgânica n.° 2/2013, de 2 de
Setembro, prevê no
art. 57.°
[Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas]:
“1. As Assembleias
Legislativas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos
vigentes apenas na respectiva região autónoma desde que os mesmos observem os
princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da
incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que
isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de
integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de
bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.”
Precise-se que anteriormente à
supra referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas, já a anterior Lei
de Finanças das Regiões Autónomas - Lei Orgânica n.° 1/2007, de 19 de
Fevereiro, revogada por aquela, continha no art. 47.° um regime legal idêntico.
Enunciado o respectivo regime legal,
é legítimo concluir que o poder tributário próprio das Regiões Autónomas
enquanto poder de criação de impostos é um poder legalmente limitado, não
detendo as mesmas soberania fiscal enquanto poder de criação de impostos.
A Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a denominação de ECOTAXA,
através do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, extravasa
a norma de competência ao tempo em vigor, cf. art. 47.° da Lei Orgânica n.° 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Desde logo, porque a cobrança
da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços
entre os diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a
introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não
reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra
sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente.
Resulta ainda que a incidência
objectiva da ECOTAXA coincide parcialmente com a do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IAEA),
cf. Código dos
Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência
tributária relativamente às bebidas alcoólicas.
O Decreto Legislativo Regional
n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, ao não respeitar os condicionalismos previstos no art. 47.°, n.° 1, da Lei Orgânica
n.° 1/2007, de 19 de Fevereiro, viola uma lei de valor reforçado. Cf. art. 112.°, n.° 3 da Constituição
da República Portuguesa.
O que é fundamento de
ilegalidade das respectivas normas, conducente à respectiva desaplicação e
consequente invalidade dos actos de liquidação praticados ao abrigo das mesmas.
Por outro lado, perante as
limitações constitucionais e legais do poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, v.g. quanto à competência para criar impostos, a criação do
tributo designado por ECOTAXA violou igualmente a Constituição da República
Portuguesa, designadamente o principio da legalidade tributária em matéria de
impostos, invadindo a competência da Assembleia da República, nesta matéria.
A violação da norma de
competência constitucional para a criação de impostos traduz-se numa
inconstitucionalidade orgânica do acto legislativo - Decreto Legislativo
Regional n.° 8/20 12/M, de 27 de Abril.
A Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria reservada à
Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade orgânica das normas
introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo Regional n.°
8/2012/M, de 27 de Abril.
Existe ainda um vício de
natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta a norma não
revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria
a respetiva conformidade constitucional. Cf. art. 161.°, alíneas c) e d) e art. 198,°,
n.° 1, alínea b), e 165.", n.° 1, alínea i), todos da Constituição da
República Portuguesa.
O que gera um desvalor do
próprio acto jurídico-público por inconstitucionalidade orgânica e formal, e a
invalidade por nulidade dos actos administrativos de liquidação do imposto
praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto legislativo.
Os Tribunais são órgãos de
justiça constitucional.
A apreciação da conformidade
das normas com a Constituição da República Portuguesa envolve um sistema misto complexo
em que cabe aos Tribunais comuns (os judiciais e os administrativos e fiscais)
exercerem um controlo difuso, concreto e incidental dos actos normativos.
O juiz ordinário controla a
constitucionalidade dos actos normativos desaplicando as normas eventualmente
não conformes com a constituição; o Tribunal Constitucional controla a
legitimidade constitucional, anulando os actos legislativos contrários à lei
fundamental. Cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Almedina 2003, 7." Edição, pág. 917 e pág. 891.
Nos termos do disposto no art. 204.° da Constituição da
República Portuguesa: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os
tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os
princípios nela consignados.”
Assim, face a todo o exposto
desaplico as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.” 8/2012/M, de
27 de Abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.0 e 3.°, por inconstitucionalidade.
Consequentemente, declaro a
nulidade dos actos de liquidação impugnados,
*
Nos termos do disposto no art. 100.° da Lei Geral Tributária,
a Administração Tributária está obrigada em caso de procedência de processo
judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da
situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.
Face à invalidade dos actos de
liquidação impugnados, tem a Impugnante o direito de receber as quantias pagas,
assim como os juros legalmente devidos sobre as referidas quantias.
*
Fica prejudicada a análise e
decisão sobre os restantes vícios imputados aos actos de liquidação.
*
Vencida, é a Fazenda Pública
responsável pelas custas no processo principal e no processo apenso, cf art. 527.°, n,° 1 e n.° 2 do Código
de Processo Civil.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente
acção e processo apenso procedente e, em consequência:
-
Desaplico
as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n." 8/2012/M, de 27 de
Abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1." e 3.", por
inconstitucionalidade;
Declaro a nulidade dos actos
de liquidação impugnados no processo principal e no processo apenso. »
3. Notificado desta
decisão, o recorrente veio dela interpor o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(...)
O MINISTÉRIO
PUBLICO, notificado da sentença proferida nos autos identificados em epígrafe,
vem ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.°, n.° 1, al. a), 72°,
n.° 1, al. a) e n.º 3 e 15/-A da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15/11, dele interpor RECURSO
OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, dado que:
1.
A douta
sentença recusou a aplicação das normas constantes no Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus
artigos 1.º e 3.°, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica,
designadamente por violação do disposto nos artigos 103.°, n.° 2 e artigo
165.°, n.° 1, al. i), todos da Constituição da República Portuguesa,
2.
Na
interpretação de que:
a. A Assembleia Legislativa,
da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a. denominação de
ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril,
extravasa, a. norma de competência, ao tempo em vigor, çf art. 47.º da. Lei Orgânica. n.°
1/2007, de 19 de Fevereiro;
b. O Decreto Legislativo Regional
n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, ao não respeitar os condicionalismos previstos no art. 47.º, n.º 1, da. Lei Orgânica,
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, viola unia, lei de valor reforçado. Cf. art. 112.°, n.°3 da Constituição da
República Portuguesa;
c.
A
criação do tributo designado por ECOTAXA violou igualmente a Constituição da.
República Portuguesa, designadamente o princípio da legalidade tributária em
matéria de impostos, invadindo a competência da Assembleia, da República, nesta
matéria;
d.
A
violação da. norma de competência constitucional para, a criação de impostos
traduz-se numa inconstitucionalidade orgânica do acto legislativo - Decreto
Legislativo Regional n.“ 8/2012/M, de 27 de Abril.
e.
A Assembleia.
Legislativa da. Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria
reservada à Assembleia da República dando causa, à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril
3.
Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a
aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos
termos do estatuído no art.º 280.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e no art.° 70.°, n.° 1, al. a) da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de
Novembro.
Pelo que,
requer-se a V.ª Ex.ª se digne a admitir o
presente recurso.»
4. O recurso foi admitido
por despacho de 30 de outubro de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal,
foram as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste
âmbito, o recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
1.Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório,
para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de
27-01-2023, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal –
Processo n.° 356/15.OBEFUN e apenso, «(…) abrigo das
disposições conjugadas dos artigos 70.°, nº1, al. a), 72°, nº1, al. a) e nº3 e
75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº28/82,
de 15/11 (…)».
2.Este recurso tem como objeto a douta sentença que concluiu
que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um
diploma em matéria reservada à Assembleia da República dando causa à
inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico
pelo Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de Abril. Existe
ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta
a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também
dependeria a respetiva conformidade constitucional. Cf. art.161°, alíneas c) e
d) e art.198°, nº1, alínea b), e 165º nº1, alínea i), todos da Constituição da
República Portuguesa. O que gera um desvalor do próprio acto jurídico-publico
par inconstitucionalidade orgânica e formal, e a invalidade par nulidade
dos actos administrativos de liquidação do imposto praticados pela
Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto legislativo.
3.Consequentemente, o Mmo. Juiz a quo desaplicou as
normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
nomeadamente as constantes dos seus arts.1° e 3°, por inconstitucionalidade e
declarou a nulidade dos atos de liquidação impugnados.
4. A douta sentença recorrida foi proferida
nos autos de impugnação judicial versando sobre o ato de liquidação de taxas cobrada ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a
"ECOTAXA" a aplicar as embalagens não reutilizáveis
produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira.
5. O Mmo. Juiz a quo, começando por efetuar o
enquadramento legal do sistema de gestão de resíduos de embalagens, procedeu à
análise da concreta configuração jurídica da "Ecotaxa", e ao
enquadramento da mesma numa das categorias de tributos legal e
constitucionalmente previstos, tendo concluído que a ECOTAXA não é um tributo qualificável
juridicamente como taxa, nomeadamente
porque, inexiste equivalência jurídica uma vez que o tributo ECOTAXA é
cobrado sem que exista uma prestação da entidade pública efectivamente
provocada ou aproveitada pelo particular, pelo que, não existe qualquer relação
sinalagmática, característica dos tributos comutativos, que geneticamente surja
aquando da introdução em consumo na Região Autónoma da Madeira das embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas.
6. Entendeu, igualmente, o Mmo. Juiz a quo que a ECOTAXA
não é uma contribuição financeira porque se apresenta com uma total ausência de
bilateralidade, quer específica [afastando-se da taxa], quer
potencial, difusa ou genérica, afastando-se, dessa forma, da natureza de
tributo comutativo e, como tal, da contribuição financeira.
7. Acabou concluindo que se trata de um
imposto porque decorre
do regime jurídico introduzido pelo Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de
27 de Abril, que a receita da ECOTAXA é uma receita própria da Região Autónoma
da Madeira, constituindo uma receita efetiva do respetivo orçamento e,
claramente, que a mesma não assenta numa retribuição de um serviço
concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, nem numa
compensação de uma prestação administrativa a um presumível beneficiário por
força da pertença a um grupo de operadores económicos, pelo que a referida
"ECOTAXA" é um tributo estrutural e juridicamente qualificável como
imposto.
8. Após assim concluir, o Mmo. Juiz a quo, retirou a
seguinte consequência jurídica:
Enunciado
o respetivo regime legal, é legítimo concluir que o poder tributário próprio
das Regiões Autónomas enquanto poder de criação de impostos é um poder
legalmente limitado, não detendo as mesmas soberania fiscal enquanto poder de
criação de impostos.
A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a
denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de
27 de Abril, extravasa a norma de competência ao tempo em vigor, cf. art.47° da
Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de Fevereiro.
Desde
logo, porque a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à
troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional,
pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas
embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes pontos do território
nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou
equivalente.
Resulta
ainda que a incidência objetiva da ECOTAXA coincide parcialmente com a do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), cf. Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência tributária
relativamente às bebidas alcoólicas.
10. Tendo decidido que perante as
limitações constitucionais e legais do poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, v.g. quanto a competência para criar impostos,
a criação do tributo designado por ECOTAXA violou igualmente a Constituição
da República Portuguesa, designadamente o princípio da legalidade
tributária em matéria de impostos, invadindo a competência da Assembleia da
República, nesta matéria.
A violação
da norma de competência constitucional para a criação de impostos traduz-se
numa inconstitucionalidade orgânica do acto legislativo - Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de Abril.
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria
reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade orgânica
das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo
Regional nº 8/2012/M, de 27 de Abril.
Existe
ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta
a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria a respetiva
conformidade constitucional. Cf. art.161º, alíneas c) e d) e art.198°, nº1,
alínea b), e 165°, nº1, alínea i), todos da Constituição da República
Portuguesa.
O que gera
um desvalor do próprio acto jurídico-público por inconstitucionalidade orgânica
e formal, e a invalidade por nulidade dos actos administrativos de liquidação
do imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto
legislativo.
11. Em questão encontra-se o Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M que cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização
de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de
ECOTAXA.
12. Tal como se pode ler no seu Preâmbulo, foi o mesmo decretado
ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas
oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação
e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho.
13. Consta, igualmente, do Preâmbulo que com a sua aprovação, com
incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um
instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos
custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas
embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem
não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.
14. O art.37º, nº1, alínea c) do EPRAM atribui à Assembleia
Legislativa Regional competência para legislar, com respeito pelos princípios
fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse
específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria
dos órgãos de soberania.
15. Por seu turno, as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, referem
que para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa
legislativa da Região, constituem matérias de interesse específico,
designadamente, a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico e a proteção da
natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e
vegetal.
16. Daqui resulta, desde logo, que o objetivo declarado do
diploma em análise se reconduz à proteção ambiental da região autónoma.
17. E, para o efeito, o legislador regional criou aquilo que
designa por uma taxa que incide sobre embalagens não reutilizáveis de
cerveja e outras bebidas alcoólicas, exigível no momento da sua introdução no
consumo – arts.3º, 4º e 5º do Decreto Legislativo Regional.
18. Concorda-se no essencial com a análise efetuada e
argumentação aduzida na douta sentença em recurso ao concluir que estamos
perante um imposto e não uma taxa.
19. A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras
do Acórdão n.º 539/2015, por ser uma «prestação pecuniária e coativa,
exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa
efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma
natureza sinalagmática.» A prestação administrativa em contrapartida da
qual o respetivo beneficiário ou causador é tributado pode traduzir-se – lê-se
aí – «na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio
público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).»
20. Porém, se dúvidas não há quanto a esta distinção de base
relativamente ao imposto, já oferece margem de controvérsia a exata natureza
da contraprestação pública constitutiva da relação de bilateralidade, sem a
qual não há taxa. As divergências manifestam-se quanto ao tipo de
atividades prestadas pela entidade pública que podem valer para esse efeito.
21. No Acórdão 316/2014 o Tribunal Constitucional
admitiu, na linha do decidido no Acórdão nº177/2010, que a mera inação
administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados
bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a
gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva
tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de
bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no domínio das taxas
por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de
“deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati.
Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal
de gozo exclusivo daqueles bens.
22. Já o Acórdão nº379/2018, também proferido em
Plenário, veio julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º
2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o
n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que
consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de
Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de
petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado
no valor mensal de 5,09 euros.
23. Pese embora não se debruçando este Acórdão nº379/2018
diretamente sobre situação idêntica à que ora nos ocupa, a verdade é que da sua
fundamentação retiram-se argumentos válidos e relevantes tendo em conta o supra
identificado objetivo declarado do Decreto Legislativo Regional em análise
(sublinhados nossos):
Quanto ao segundo fundamento – a
racionalização da atividade –, trata-se do que habitualmente se designa de
«objetivo extrafiscal», no sentido em que um tributo é criado, não com o propósito
exclusivo de angariar receita, mas com o fito de dissuadir a aquisição de
determinados bens ou o ingresso em determinadas atividades reputadas
indesejáveis ou lesivas de interesses difusos. Ora, um tributo cuja
finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição, um
tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação
administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo.
24. Tal como afirmado pelo Exmo. Senhor Conselheiro João Caupers
no voto de vencido no Acórdão nº316/2014, também no caso ora em análise, não
se encontra qualquer contrapartida (suficientemente) específica – que possa
constituir razão de ser da taxa cobrada, não parecendo que uma vaga competência
de fiscalização genérica destinada a verificar um ainda mais vago impacto
ambiental ou urbanístico possa consubstanciar a bilateralidade que distingue a
taxa do imposto.
25. Ou, como também afirmado em voto de vencido ao mesmo Acórdão
pelo Exmo. Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, o tributo imposto nessa norma
não constitui uma contrapartida de um serviço público suscetível de
especificação, individualização, proporcionalidade e exigibilidade,
características que decorrem do caracter sinalagmático das taxas. Como
refere o Exmo. Senhor Conselheiro, a contrapartida específica atribuída aos
particulares com a cobrança da taxa é, pois, uma contrapartida
individualizada que se exprime em utilidades diretamente proporcionadas ao
onerado com a taxa. O Estado (ou um ente público que tenha recebido do Estado o
poder tributário de fixar taxas) proporciona “utilidades individualizadas” a
certos e determinados cidadãos pelas quais cobra um preço público
autoritariamente fixado.
26. Acresce que, ainda que o objetivo da contrapartida
financeira em causa seja criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, como
a dado passo se pode ler no Preâmbulo do diploma em análise, têm aqui total
cabimento as palavras do Acórdão nº379/2018: Quanto ao segundo
fundamento – a racionalização da atividade –, trata-se do que habitualmente se
designa de «objetivo extrafiscal», no sentido em que um tributo é criado, não
com o propósito exclusivo de angariar receita, mas com o fito de dissuadir a
aquisição de determinados bens ou o ingresso em determinadas atividades
reputadas indesejáveis ou lesivas de interesses difusos. Ora, um tributo
cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição,
um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma
prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo.
27. Também no caso dos presentes autos, a compensação prevista pode
ser cobrada ainda que não tenha como contrapartida a realização, ainda que
futura, por parte da Região Autónoma, de nenhuma obra ou serviço que seja
consequência direta ou indireta da introdução em consumo das embalagens
não reutilizáveis.
28. Claro se torna, face a todo o exposto,
que o tributo em análise não é uma taxa, sendo certo que, tal como
também afirmado pelo Mmo. Juiz a quo, apresentando-se com uma total ausência de bilateralidade potencial, difusa ou genérica,
também não é caracterizável como contribuição financeira.
29. Efetivamente, e nas palavras do Acórdão
nº539/2015 (sublinhados nossos), as contribuições distinguem-se
especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações
efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à
compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de
bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).
30. Assim, mais não resta que concluir que o tributo previsto no
Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de abril,
trata-se de um verdadeiro imposto, tal como concluído pelo Mmo. Juiz a
quo.
31. Em questão, encontra-se o alcance do poder tributário
próprio das Regiões Autónomas, introduzido na Constituição pela revisão
constitucional de 1982 (então artigo 229.º, alínea f), da CRP).
32. Tal como se pode ler no Acórdão nº429/2020 (sublinhados
nossos), a revisão de 1989 desdobrou as competências legislativas regionais
em matéria fiscal, num «poder tributário próprio» e num «poder de
adaptação» do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (artigo
227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão «poder tributário próprio»
introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de interpretação restritiva pelo
Tribunal Constitucional que, no essencial, entendia que o poder tributário só
poderia ser feito no quadro de uma lei que expressamente o regulasse e apenas
consentia a possibilidade de criação «ex novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs
91/1984, 348/1986 e 267/1987). As dúvidas que se levantaram quanto ao
sentido e alcance afirmado pela jurisprudência constitucional (TEIXEIRA
RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e
Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º 3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia
Tributárias das Regiões”, Comunicação de 1987, publicada nos Estudos de Direito
Regional, Lex, 1997), desapareceram com a Revisão de 1989, ao introduzir
expressamente a referência à possibilidade de adaptação do sistema fiscal
nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da Assembleia da República
(artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da CRP).
33. Quanto à coexistência de um poder tributário regional com
a reserva de competência legislativa da Assembleia da República na matéria de
criação de impostos, continua o mesmo Acórdão:
A Constituição constituiu um poder
tributário regional, criando-o ex novo, sem que haja qualquer contradição ou
incompatibilidade com a competência exclusiva da Assembleia da República para
criar e regular imposto. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a
norma constitucional «traduz uma exceção à competência legislativa exclusiva
da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)» (Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO,
«deve ser entendida no contexto da Constituição, isto é, no contexto de um
diploma que em certo passo, dizia e diz ainda, caber em exclusivo à Assembleia
da República a criação de impostos e em outro passo diz atualmente disporem as
Regiões Autónomas de poder tributário próprio; (…) assim não há dificuldade
nenhuma em conciliar a atribuição à Assembleia da Republica de uma competência
genérica para a criação de impostos (al. i) do art.168.º) com atribuição às
Regiões Autónomas da competência para criar os impostos que a Assembleia da
República lhes permita» (“Criação de Impostos Pelas Regiões Autónomas”,
Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e 467).
34. E continua o mesmo aresto, no que se refere à forma como
tal poder tributário pode ser exercido:
Portanto, os termos em que as Regiões
Autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais
são definidos pela lei que expressamente se autoqualifica como lei-quadro, para
efeitos fiscais. O Título VI da LFRA, referente ao poder tributário próprio e à
adaptação do sistema fiscal nacional, divide as competências tributárias das
Regiões em competências normativas (artigos 57.º a 60.º) e competências
administrativas (artigos 61.º a 65.º), definindo o enquadramento geral em que
tais competências devem ser exercidas (artigos 55.º e 56.º). Por seu turno, o
n.º 2 do artigo 56.º distingue as duas grandes áreas de competência normativa
instituídas pela alínea i), do n.º 1, do artigo 227.º, da CRP: o poder de criar
e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas, definindo a
respetiva «incidência, a taxa, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais
e as garantias dos contribuintes» (alínea a) do n.º 2); e o poder de adaptar os
impostos de âmbito nacional às especificidades regionais «em matéria de
incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes» (alínea b)
do n.º 2).
Estes preceitos consagram, a nosso ver, um
genérico direito de criação de impostos regionais e um genérico direito de adaptação dos
impostos nacionais de que as restantes normas para que remetem («nos termos da
presente lei», «nos termos dos artigos seguintes» [alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 56.º da LFRA] constituem especificações e formas particulares de
exercício das competências legislativas neles previstas.
35. Entendeu, assim, este Tribunal que a Lei das Finanças das
Regiões Autónomas – Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de fevereiro (atualmente Lei
Orgânica nº2/2013, de 2 de setembro) se trata da Lei habilitante para a criação
de impostos regionais a que alude o art.227º, nº1 al. i) da Constituição.
36. Não temos porque divergir deste entendimento, nem no que se
refere à forma de conciliar a reserva legislativa da AR para a criação de
impostos, determinada pelo art.165º, nº1 al. i), com o art.227º, nº1 al. i),
nem no que se refere a entender que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas –
Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de fevereiro (atualmente Lei Orgânica nº2/2013, de
2 de setembro) se trata da Lei habilitante para a criação de impostos regionais
a que alude o art.227º, nº1 al. i) da Constituição.
37. Pese embora a noção de poder tributário possa não ser
pacífica, a verdade é que não há porque entender que o poder tributário a que
alude o art.227º, nº1 al. i) não há de incluir o poder de criar impostos.
Poder tributário é poder de tributar, e poder de tributar é poder de criar
certas receitas coativas que são as taxas e os impostos. É poder, por isso, de
submeter e subtrair os indivíduos e as empresas ao pagamento dessas receitas
– Teixeira Ribeiro, A Criação de impostos pelas regiões Autónomas, p.455.
38. O art.227º nº1 al. i) da Constituição ao viabilizar às
Regiões Autónomas o exercício do poder tributário, próprio está a conferi-lhes
a possibilidade de criar impostos, nos termos da lei. A norma
constitucional «traduz uma exceção à competência legislativa exclusiva da AR
nesta matéria (art.165.º-1/i)» GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674.
39. No que se refere à conciliação deste entendimento com o
princípio da legalidade imposto no art.103º nº3 da Constituição, admitindo
expressamente um sentido alargado de lei, Ana Paula Dourado e Paulo
Marques, em anotação ao art.103º nº2, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Volume II: O art.103º nº2 da CRP, enumera os elementos
dos impostos que devem ser definidos por lei da Assembleia da República,
autorização legislativa e decreto-lei autorizado, e decreto legislativo
regional. E, ainda: O princípio da legalidade fiscal exige que todas
as leis em sentido formal (leis parlamentares ou decretos-leis autorizados
ou até decretos-legislativos regionais) sejam suficientemente
determinadas de modo a que os particulares possam entender e prever as
actuações da administração tributária. E também: Em relação ao grau de
determinação legislativa exigido pelo art.103, nº2 da CRP, podemos dizer
esquematicamente que quanto às normas de determinação do na e do quantum do
imposto, cabe à lei formal (lei parlamentar, decreto-lei autorizado ou decreto
legislativo regional) estabelecer diretamente o regime para os casos
típicos (casos padrão ou paradigmas) a que se dirige (o núcleo –
determinado/cobrindo casos típicos – do conceito deve ser maior do que a
auréola – indeterminada/cobrindo casos atípicos).
40. De igual forma, e como entendido pelo supra citado
Acórdão nº429/2020, afigura-se-nos que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas,
no caso a Lei Orgânica nº1/2007, se trata da lei habilitante, a que se
refere aquela norma constitucional, para a criação de impostos regionais.
41. Decorre da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos, com as seguintes limitações:
a)
Vigentes apenas na
respetiva Região Autónoma;
b)
Observem os princípios
consagrados naquela Lei Orgânica;
c)
Não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência;
d)
Da sua aplicação não
resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do
território nacional.
42. Entendeu o Mmo. Juiz a quo, como vimos, que a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira extravasou esta competência porque:
a. A designada
ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços entre os
diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a
introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não
reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra
sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente.
b.
A incidência objetiva
da ECOTAXA coincide parcialmente com a do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), cf. Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui
resultando uma dupla incidência tributária relativamente as bebidas
alcoólicas.
43. No que se refere ao segundo argumento, discordamos da
posição assumida pelo Mmo. Juiz a quo, uma vez que, pese embora a
incidência subjetiva deste imposto possa ser idêntica ao IABA, a verdade é que
diferem na incidência objetiva, incidindo o IABA sobre bebidas alcoólicas e a
ECOTAXA sobre as respetivas embalagens no caso de não serem reutilizáveis.
44. Já quanto ao argumento apresentado em primeiro lugar, é por nós
secundado, acrescentando, apenas que, de facto, a ECOTAXA poderá ter como
consequência que os operadores económicos deixem de vender os seus produtos
naquela região autónoma atendendo ao imposto que terão que pagar pelas
embalagens não reutilizáveis que utilizem.
45. Acresce que, tendo em conta que a ECOTAXA é exigível
no momento da introdução em consumo das embalagens – art.5º do DRL em
causa – e o que é considerado «introdução em consumo» no art.9º do DL
nº73/2010, de 21 de junho, aplicável por força do art.2º, al. b) do diploma ora
em análise, pode, na realidade, a ECOTAXA ser exigível, por exemplo, aquando
da armazenagem do produto em causa, a qual pode ter lugar em território que não
o da Região Autónoma da Madeira.
46. Não se encontra, assim, também preenchido o primeiro
requisito para que a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da
Madeira pudesse ter criado o imposto em causa.
47. O mesmo é dizer que o DRL em causa, não foi criado nos
termos da lei, como impõe o art.227º nº1 al. i) da Constituição.
48. Pelo que mais não resta que concluir que, tendo o imposto em
análise sido criado pela Região Autónoma da Madeira não respeitando os limites
para o efeito determinados, nomeadamente, pelo art.227º nº1 al. i) da
Constituição, invadiu a esfera de competência reservada da Assembleia da
República, nos termos do art.165º, nº1, al. i), tratando-se de matéria que
só por Lei ou Decreto-Lei autorizado poderia ser legislada.
49. De igual forma, existe ainda um vício de natureza formal
que pode ser imputado por o ato que suporta a norma não revestir a forma de
Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria a respetiva
conformidade constitucional. Cf. art.161º, alíneas c) e d) e art.198°, nº1,
alínea b), e 165°, nº1, alínea i), todos da Constituição da República
Portuguesa.
50. Assim, o Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de
27 de abril, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal por
violação dos arts.161°, alíneas c) e d) e art.198°, nº1, alínea b), e 165º nº1,
alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, deverá este Tribunal:
a)
julgar improcedente o
recurso;
b)
julgar
inconstitucional o Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de
abril.
Nestes termos, e noutros, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal
Constitucional, JUSTIÇA.»
5. Em sede de
contra-alegações, a recorrida D., S.A. apresentou as seguintes conclusões:
«(…)
A) Das conclusões explanadas na
sua douta peça de Alegações, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL reafirma o entendimento expresso na douta sentença sob recurso,
segundo o qual, o Decreto Legislativo Regional n° 8/2012/M, de 27 de abril,
padece de inconstitucionalidade orgânica e formal por violação dos arts. 161°, alíneas c) e d) e art. 198°, n° 1, alínea b), e 165°
n° 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa, terminando
por pedir ao Tribunal ad quem o consequente julgamento de
inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n°8/2012/M, de 27 de
abril.
B) A Impugnante D. não pode concordar mais com a
posição assim manifestada pelo Ministério Público, já que, conforme se retira
dos autos, foi ela própria a suscitar, ab initio, entre outros atropelos à
Constituição da República por efeito daquele diploma,
tais vícios de inconstitucionalidade orgânica.
C) Louva-se o Exmo. Sr.
Procurador-Geral Adjunto que tal subscreveu, tanto pela posição tomada, como
por quanto, de Jurisprudência e Doutrina, acrescentou à já de si bem
fundamentada decisão judicial de 1a instância - linha de reforço que, com toda
a humildade, aqui se sublinha e prossegue sob os auspícios da autorizada
Doutrina do Professor Doutor José Casalta Nabais, que subscreveu o Douto
Parecer aqui junto.
D) "A ECOTAXA é um imposto,
e um imposto fiscal, criado e disciplinado como um adicionamento ao IABA, que se apresenta
inequivocamente afectado de inconstitucionalidades, orgânica e material, e de
ilegalidades por violação do EPARAM, da LFRA e de gerais da República".
E) "Tendo em conta o sentido
e alcance profundos da distinção entre impostos e tributos bilaterais (taxas e
contribuições financeiras), designadamente em termos de legitimidade, de
justiça, de administração e destino das receitas, não há a menor hesitação em
qualificar a ECOTAXA como um imposto."
F) Aquilo a que se deu nomen iuris de "ECOTAXA"
é: "objectivamente, uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e
coactiva; subjectivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade
contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos
teleológicos, exigida para a realização destas funções, desde que não tenham
carácter sancionatório.” - cfr. cit. Parecer.
G) Não é mais do que um "imposto especial
sobre o consumo de cerveja e outras bebidas alcoólicas contidas em embalagens
não reutilizáveis consumidas na Região Autónoma da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o menor sinal ou
índice de bilateralidade, individual ou grupai, própria das taxas e
contribuições financeiras".
H)A ECOTAXA não é um imposto ambiental: "fazendo o teste à
ECOTAXA através da aplicação das características ou notas dos impostos
ambientais [que a Doutrina costuma apontar - cfr. Parecer] (...), torna-se
evidente a total ausência de qualquer dessas notas típicas, pois: 1)
não tem uma função extrafiscal, mas estritamente fiscal de obtenção de
receitas públicas para RAM; 2) o critério e a medida da tributação não se
pauta pelo princípio estrutural do direito ambiental - princípio do
poluidor pagador - mas pelo estrito princípio da capacidade contributiva nos
termos em que este é critério e medida da tributação e opera em sede dos
impostos sobre o consumo; 3) não se vislumbra qualquer alternativa
viável para os consumidores das bebidas em causa para a qual possam
deslocar a correspondente procura; 4) a sua receita não é objecto de qualquer
consignação e, muito menos, de uma consignação a específicas despesas de
política ambiental da RAM, pois é uma receita geral; 5) a tributação
concretizada na ECOTAXA verifica-se exatamente no terminus da cadeia produção -
comercialização - consumo (downstream)."
I) E "não se argumente
com o facto de a ECOTAXA incidir, nos termos do disposto no artigo 4.º do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, mediante uma taxa específica, sobre
cada uma das embalagens não reutilizáveis em função da correspondente
capacidade. Pois, para além de esta ser uma técnica de tributação como outra
qualquer, com longa tradição, de resto, em determinados impostos, o certo é que
a incidência directa sobre as embalagens não consegue ocultar que, o imposto
não só não visa (nem consegue) impedir o uso destas como é seu real objectivo obter receitas fiscais junto
dos consumidores das bebidas que essas embalagens contêm. Por isso,
apresenta-se como um imposto indirecto, como qualquer outro imposto sobre o
consumo. Realidade cuja demonstração, se necessidade houvesse, encontramos em
todo o seu esplendor na previsão da sua repercussão dos sujeitos passivos para
os contribuintes que o legislador regional não se coibiu de expressamente regular
no artigo 7.º, embora considerando-a facultativa, porquanto, como se estabelece
no n.º 1 deste preceito, as taxas previstas da ECOTAXA "podem ser objeto
de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações
financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes." -sic, cit. Parecer.
J) Compaginando o acabado de
expor com quanto se disse, nomeadamente, em 57 e 70 a 78 da petição de
impugnação dos autos, eis porque, com a devida vénia, dissentimos da conclusão
43 da douta peça de Alegações do MP e se corrobora no vertido na sentença,
insistindo-se na afirmação de que, mediante a ECOTAXA, ocorre dupla incidência
tributária sobre as bebidas alcoólicas.
K) Acresce que, o DLR nº 8/2012/M apresenta a
ECOTAXA como um "imposto acessório em sentido amplo do IABA, porquanto, embora a sua
existência não esteja dependente deste, pois é um imposto autónomo da RAM, o
recorte da sua incidência, bem como a sua liquidação e cobrança estão
dependentes do imposto nacional IABA, em relação ao qual constitui um
adicionamento." - cfr. arts. 39,
5° e 99 do referido diploma regional.
L) A ECOTAXA não visa reduzir ou
eliminar a capacidade de poluir, mas sim, atingir a capacidade de pagar
impostos dos produtores e embaladores e respectivos consumidores de cerveja
e bebidas alcoólicas, que sejam
consumidas na RAM e com o único objectivo de obter receitas fiscais.
M)"Em suma, a ECOTAXA não
passa de um vulgar imposto especial sobre o consumo de cerveja e bebidas
alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis e destinadas ao consumo na
RAM, sem qualquer natureza ambiental, justamente como o é o IABA, de que é um
adicionamento."
N)"Tendo em conta a
natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal, afigura-se
simples concluir que e ECOTAXA padece, de um lado, de inconstitucionalidades,
tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de diversas ilegalidades."
O) A criação de um imposto como a ECOTAXA viola,
desde logo, os preceitos que reservam o poder de criar impostos e de
disciplinar os seus elementos essenciais aos órgãos legislativos da República,
em observância do princípio constitucional da legalidade fiscal, nas duas
conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º, nº 1, alínea i), e do artigo 103.º, nº 2 da Constituição da
República.
P) A ECOTAXA também viola os
preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da
esfera das Regiões Autónomas, pois não se insere no poder tributário próprio
a exercer nos termos da lei, nem configura qualquer adaptação do
sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro
da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 227º.
Q) De resto, esse poder tributário, segundo o
disposto na alínea b) do nº 1
deste preceito constitucional, nem a Assembleia da República pode autorizar
a RAM a exercer, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza
ambiental - não obstante a pretensão de o legislador regional a tentar
fazer passar por tal. - cfr. cit. Parecer.
R) Conclusões doutrinais que
sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de que padece o DLR nº 8/2012/M, oportunamente
suscitadas nos autos pela Impugnante.
Prosseguindo na linha de
autorizada Doutrina:
S) "A ECOTAXA comporta
uma discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos, de resto com diversas
manifestações, sem que se vislumbre qualquer fundamento, designadamente assente
em alguma específica manifestação de capacidade contributiva, violando assim o
princípio da igualdade fiscal, constante do nº 2 do artigo 13.º e do n.º 3 do
artigo 103.º da Constituição."
T) "E para afastar a
violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada serve a
convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além deste
princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso."
U) "Pelo que na ECOTAXA,
cujo real objectivo e efectivo resultado é a obtenção de receitas fiscais,
temos um imposto suportado em manifestações da capacidade contributiva de que a
capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma componente indirecta ou
indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado às embalagens não
reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na produção e embalagem das bebidas a visada."
V) "Não é a capacidade de poluir que a ECOTAXA visa reduzir ou eliminar, mas antes
atingir a capacidade de pagar impostos dos produtores, embaladores ou
consumidores (consoante a repercussão económica do tributo ocorra ou não)
de cerveja e bebidas alcoólicas, relativamente ao consumo destas na RAM, obtendo
assim tantas receitas fiscais quanto as que sejam possível." - cfr, cit. Parecer.
W) O Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do EPARAM, seja com as incorretamente
invocadas para a sua aprovação - alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e as
alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, respeitantes à política
ambiental regional, sejam as verdadeiramente utilizadas - a alínea f) do
n.º 1 do artigo 37.º e alínea ff) do artigo 40.°, concernentes ao poder
tributário da RAM.
X)
E
viola também a LFRA vigente ao tempo, designadamente a alínea f) do seu artigo 52.º, e o seu artigo 54.º
- relativo aos "impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas" - ao
dispor, no seu n.º 1 que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas,
mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na
respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios
consagrados na presente lei e não incidam sobre matéria objeto da incidência
prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional.
Y)
Além
dessas, a ECOTAXA viola ainda leis gerais da República; por um lado, as
leis que disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA, imposto este sobre o qual a
RAM criou e atrelou um imposto "parasita" e, por outro, as leis
nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a Recorrente, por
ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando os custos
correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato com a
entidade gestora do Sistema - a A..
Z) Sociedade esta que, como vimos
e resulta da Matéria de Facto Provada, tem um contrato, à data com a B., SA.
(cfr. Ponto 4) para efeitos de, por esta via contratual, serem remunerados pela
A. os municípios da RAM pelas atividades de recolha, triagem e entrega dos
respetivos resíduos.
AA) Por conseguinte, todos os
produtores e embaladores (como a aqui Impugnante) que aderiram ao sistema
integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis, pagam deste modo pelas
embalagens de cerveja e bebidas alcoólicas não reutilizáveis destinadas ao
consumo na RAM.
BB) Não há lugar a qualquer
regionalização que, de algum modo, permitisse replicar em termos gerais ou em
termos parciais na RAM o SIGRE, sendo este, portanto, um sistema integralmente
nacional com aplicação por igual em todo o território nacional, incluindo
aquela Região.
CC)Pelo que, ainda que a ECOTAXA
fosse de considerar uma medida ambiental, que de todo não é nem pode ser, ainda
assim, nessa absolutamente hipotética situação, seria juridicamente inaceitável
por ser uma visível duplicação de encargos, sem qualquer fundamento
bastante, para os sujeitos passivos do imposto em causa.
DD) Faz-se notar que todas estas
ilegalidades constituem ilegalidades qualificadas cujo conhecimento cabe ao
Tribunal Constitucional, segundo os artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, e
281.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Constituição, em termos idênticos
aos do controlo da constitucionalidade.
ATENTO TODO O EXPOSTO:
EE) deve o Decreto Legislativo
Regional nº 8/2012/M de 27 de abril:
a)
ser
julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, desde logo, por violação dos
preceitos que reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus
elementos essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do
princípio constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões
constantes do artigo 165.°, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da CRP;
b)
ser
julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da
esfera das Regiões Autónomas, pois
b1) não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei;
b2) não configura qualquer
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos
de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º da CRP; e
c)
ser
julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do referido art. 227º da CRP, que não permite à
Assembleia da República autorizar a RAM a exercer poder tributário, porquanto a
ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza ambiental.
Termos em que, se conclui como
na douta peça de Alegações do Ministério Público junto deste Tribunal
Constitucional.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. O objeto do presente
recurso reconduz-se a todas as normas constantes do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, sendo o fundamento do juízo de
inconstitucionalidade proferido na decisão ora recorrida unicamente devido a
razões de natureza orgânica. Com efeito, não se põem, neste caso,
quaisquer questões de natureza material, atinentes aos concretos formulação e
conteúdo das normas questionadas, mas tão só um problema de competência das
regiões autónomas em matéria fiscal. Entende o juiz a quo, e posição
idêntica sustentam o recorrente e a recorrida, que, sendo “o poder
tributário próprio das Regiões Autónomas enquanto poder de criação de impostos [...]
um poder legalmente limitado, não detendo as mesmas soberania fiscal enquanto
poder de criação de impostos”, e não respeitando o Decreto Legislativo
Regional em causa todas as imposições legais, designadamente, em termos de
incidência objetiva e proibição da criação de entraves à troca de bens e
serviços no território nacional, tal Decreto violaria a lei e a Constituição.
Com efeito, diz-se na sentença recorrida que “perante as limitações
constitucionais e legais do poder tributário próprio das Regiões Autónomas, v.g.
quanto à competência para criar impostos, a criação do tributo designado por
ECOTAXA violou igualmente a Constituição da República Portuguesa,
designadamente o princípio da legalidade tributária em matéria de impostos,
invadindo a competência da Assembleia da República, nesta matéria.”
Ora,
aqui impõe-se uma precisão: como se explica no Acórdão n.º 534/2024, nos termos
infra citados, “não obstante a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição confinar o poder tributário das regiões autónomas aos «termos da
lei» e de «lei-quadro da Assembleia da República», a eventual desconformidade
das normas tributárias editadas pelo legislador regional com tais parâmetros
legais, aos quais é outorgado um estatuto reforçado no sentido do último inciso
do n.º 3 do artigo 112.º, só indiretamente consubstancia um problema de inconstitucionalidade
– este vício é um reflexo ou resultado da violação do parâmetro legal que a
própria Constituição interpõe entre si e as normas regionais. Ora, o recurso de
constitucionalidade não pode estender-se a questões de inconstitucionalidade indireta
ou reflexa, sob pena de a jurisdição constitucional absorver todo o contencioso
de legalidade”. Nestes termos, na presente decisão analisar-se-á apenas a
questão de constitucionalidade, relativa à competência tributária das
Regiões Autónomas, tomando como parâmetro as normas constitucionais. Quaisquer
questões de legalidade, por violação de lei de valor reforçado, situam-se
fora do objeto do presente recurso, interposto, recorde-se, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Mais se nota que, apesar de a decisão
a quo conter várias referências a problemas de ilegalidade, do
respetivo dispositivo apenas consta um juízo de inconstitucionalidade das
normas questionadas, constituindo este, pois, a sua única ratio decidendi. Nestes termos,
não é possível afirmar a inutilidade do juízo a formular neste aresto, razão
pela qual nada obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade.
7. A questão de
constitucionalidade delimitada nestes autos – a da conformidade com a
Constituição da República Portuguesa das normas constantes do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou
o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não
reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira – é em tudo semelhante à já
apreciada e decidida pelo Pleno da 2ª Secção, que a esse propósito exarou o
Acórdão n.º 534/2024. Este Acórdão, para o que ora nos importa, vem explicar o
seguinte:
«7. A Ecotaxa tem por facto gerador a introdução em
circuitos de distribuição para consumo na Região Autónoma da Madeira de
embalagens não-reutilizáveis – como tal se entendendo as que não sejam
passíveis de ser reenchidas durante o seu ciclo de vida (artigo 2.º, * alíneas a), b), d) e
g), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º,
alínea a), do RJEcotaxa) – de bebidas alcoólicas (artigo 3.º, n.º 1, do
RJEcotaxa), com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos
tranquilos [artigo 66.º, n.º 2, alíneas f) e b), do Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (CIEC) e tabela anexa ao capítulo 22, verbas 2204 e
2205, do Reg. (CEE) n.º 2658/87, do Conselho de 23 de julho de 1987] e de
certos produtos alcoólicos regionais (rum com denominação geográfica da
Madeira e licores e cremes produzidos a partir de frutos ou plantas da região
da Madeira).
O
tributo tem por base de tributação o número de embalagens introduzidas nos
circuitos económicos regionais pelos operadores, adota um sistema de
diferenciação de taxas, variável em função da capacidade da embalagem a que
respeite o facto tributário (artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do
RJEcotaxa) e a incidência subjetiva do tributo abarca produtores e distribuidores
de bebidas alcoólicas na RAM em condições equiparadas ao Imposto sobre o Álcool
e sobre Bebidas Alcoólicas (IABA) (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do CIEC, ex
vi artigo 3.º, n.º 1, 1.ª parte, do RJEcotaxa).
O
tributo é ainda passível de repercussão para consumidores finais, e,
nesse caso, a transferência económica do encargo fiscal deve ser documentada
desagregando o preço devido pela aquisição do produto no instrumento de
faturação (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Os
procedimentos de liquidação e pagamento do tributo estão assimilados ao
previsto para o IABA (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJEcotaxa) e o produto
financeiro libertado constitui receita própria da RAM, que partilha os custos
de processamento operacional do tributo com os sujeitos passivos pela retenção
de 1% do valor liquidado (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Perante
este recorte genérico, é com facilidade que se conclui que é inviável a
classificação da Ecotaxa como uma verdadeira «taxa», já que, perante a
absoluta ausência de uma contraprestação pública associável ao tributo, não é
observável a “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à
troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma
prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de
equivalência para com a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º
682/2022). Da mesma forma e pelo mesmo motivo, do desenho de incidência igualmente não se extrai
a “unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo” com relação aos obrigados tributários e respetivo setor, face ao
lançamento do tributo, que suportasse a qualificação da Ecotaxa como contribuição
financeira, ou seja, como “uma prestação tributária inserida na lógica
comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez
assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a
contribuição é chamada a financiar” (Acórdão do TC n.º 296/2023).
Pois
bem, tratando-se de uma prestação pecuniária, unilateral, coativa
e definitiva (do ponto de vista objetivo) e (na dimensão subjetiva)
devida a entidade pública, a Ecotaxa identifica-se com os carateres
próprios do imposto (v. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal,
Almedina, p. 34),
mas não é possível defender que tenha por fundamento indicadores de capacidade
contributiva dos obrigados tributários, tal como não se extrai da sua
estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela.
No
preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de
captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos
técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de
embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A
introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando
motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem,
constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover. (…)
A
Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da
saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da
geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos
recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
A
Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e
redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de
valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a
reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas,
económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de
qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto
negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A
política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo reduzir a
utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de
resíduos. (…)
A
Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. (…)
Com
a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma
contrapartida financeira.”
Estamos,
portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público
de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de
política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de
proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito tributário
como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de
objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para
outro campo da atividade pública (a regulação administrativa), possui cobertura
constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da
Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e
de reconhecida utilidade:
“Com efeito,
desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a destruir
com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito
estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram,
tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu
contributo para a causa da protecção do meio ambiente. É certo que esse
empenhamento do direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a parte,
a falar de um novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito
ambiental. (…)
Mobilizando
todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou
instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a
fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários,
mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente,
temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os
instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito
administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de
protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos
ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos
quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo
próprio mercado (o mercado de emissões).
Pelo que cá
temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da protecção do meio
ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito
tributário
ambiental15. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas,
como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos
económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos
situamos em patamares de afectação do meio ambiente que se entende que não
devem ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de
determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos
agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do
estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou pagando
tributos ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não poluírem
subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de determinadas
tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos tributos
sobretudo no respeitante a impostos.
O que
significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a
actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas
duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de
outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos
ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos
ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar
tributos que assim os oneram.”
(J. CASALTA NABAIS,
Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a Constituição nem a lei obstam à existência de
impostos ou, mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição
como a lei se mostram abertas à utilização dos instrumentos fiscais com o
objectivo de tutela do ambiente. Assim, no sentido de que, em sede
constitucional, não há qualquer entrave ao estabelecimento de tais impostos ou
tributos, podemos apontar tanto a disciplina constitucional dos impostos como a
disciplina constitucional relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai
a abertura constitucional à utilização extrafiscal das normas fiscais e,
portanto, à utilização dos impostos com finalidades extrafiscais. O que
resulta, como já dissemos, do entendimento constitucional dos impostos e do
sistema fiscal decorrente dos arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do ambiente, para
a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º
da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”,
prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro
de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar
que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com protecção do
ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos
mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca
o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º,
subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s
resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia,
procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas: ...c)
[d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art.
27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão
instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a]
fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes
ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J.
CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal, isg.pt,
ISG, p. 18)
Considerando
que o imposto ambiental subalterniza o princípio da capacidade contributiva em
favor da eficiência do sistema de impacto ambiental no plano do princípio
poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta razão, se entende
garantida a legitimidade constitucional dos impostos ambientais, verificando a
sua proporcionalidade na sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter
não excessivo (R. SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica,
Vol. 7, n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a
recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes
termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha
com o escopo de proteção do ambiente, o programa normativo define a base de
tributação sem levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas
ou o património que titula, mas antes a forma como, no
âmbito da respetiva atividade operacional, as embalagens que utiliza são
introduzidas no consumo e a respetiva aptidão própria para importarem a geração
de resíduos.
No
plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente insensível ao preço
pelo qual o produto é colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o
agente económico introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem
de lucro. Já no plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em
nenhuma medida o volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos
ativos colocados (turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da
atividade.
Ainda
que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número de embalagens de
produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de adotar como
facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo impacto
ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é associável à
receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo, porque é
insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos acumulado, temos
que o tributo não está orientado por capacidade contributiva. Esta observação
apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o seu regime de
incidência em maior pormenor.
Descobrindo
a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a
embalagens que sejam impassíveis de reutilização, ou seja, as que não
possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e
projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de
viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares
presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou
reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo
2.º, alínea a), do RJEcotaxa).
A
reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira
linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos
definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação
(cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos
secundarizados. Gerando um sobrecusto por via fiscal baseado no
acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma
ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor (sujeitos passivos),
estimulando a utilização de embalagens que possam ser recuperadas e
reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa menor
necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a procura
empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais para
assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento de
produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental.
É
dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público dirigida a encarecer
a embalagem não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes
económicos no interior da programática geral de maximização de ganhos, já que
implicará um agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a
procura desse tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de
extração e transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de
produtos.
Esta é
uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens
reutilizáveis incorporam materiais mais caros para garantir melhor desempenho,
são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores
descartáveis e por vezes são o resultado de processos de investigação e
desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties), tudo
isto tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos
descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por isso, a
competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única
utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que
atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à
introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com ciclos de
vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo através de
carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no mercado a
operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por
outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao tributo para o
consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também
condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo de invólucros
pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal
repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final poderá importar
alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais
económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com fonte
tributária.
Caso
não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a redução de
procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando menos
problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode
também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem outros
sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a devolução do
vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a novas
iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem embalagens
reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce
que, procurando maximizar a eficiência do tributo na realização daquele escopo
de proteção ambiental, o Legislador introduziu também um mecanismo secundário
destinado a permitir ao sujeito passivo e aos consumidores (quando exista
repercussão) realizarem uma certa gestão do sobrecusto tributário e do fator
poluente das embalagens que utilizam ou consomem.
O
artigo 4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de
taxação variável em função do volume de bebida embalada. Embalagens mais
pequenas (até 0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um
encargo tributário maior (€ 0,5/litro) do que as embalagens de maior
capacidade (> 1 l), em que se denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se,
por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l
que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda
de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls
significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho
operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de
2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho
líquido.
Assim,
sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens reutilizáveis
permitirá eliminar o encargo tributário do sujeito passivo (e seus
clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva permite
obter um efeito mais rápido, este de contingentação do número de
embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela promoção do uso das que
possuam maior volumetria, evitando dispersão de resíduos e facilitando a sua
recolha e eliminação.
Está
bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao sujeito passivo ações
de evitação fiscal, ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos)
aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a
embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens
não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no
mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com isso criar
condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do agente
económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes para a
gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos depósitos
destinados a embalamento.
O
mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere o mecanismo de
repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de embalagens (não-reutilizáveis) de
maior capacidade significará maior poupança na aquisição do produto e melhor
gestão da economia doméstica pela obtenção de ganhos de escala, promovendo esta
opção. Adquire também aqui relevo a norma injuntiva da desagregação do
encargo tributário do valor de preço na fatura entregue ao consumidor aquando
da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa): a documentação da despesa
incorrida pela operação nos termos definidos pelo diploma pretende alertar o
consumidor para a existência de um sobrecusto que lhe está a ser imputado e que
lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito de «anestesia fiscal»
usualmente associável aos impostos indiretos.
Por
aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da capacidade
contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que tange a
limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do
Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance
enquanto instrumento de política legislativa e regulatória representará perda
(ou anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos
mais característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua
natureza de «destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA
NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos,
precisamente, a dissuadir a verificação do facto gerador do imposto ou a
compelir a comportamentos que promovem a redução da receita, tal como aqui se
observa: “os tributos ambientais em sentido próprio, justamente porque
constituem tributos extrafiscais [–] em que está ausente uma
predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em
primeira linha obter receitas [–], proporcionam uma receita que,
em princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de
política ambiental” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19).
Face
ao que deixamos impresso, a Ecotaxa deve ser qualificada como um (verdadeiro) imposto
ambiental e nesse pressuposto passaremos a apreciar as questões objeto do
recurso.»
8. Nesta sequência, e a
propósito da específica questão da inconstitucionalidade orgânica do tributo em
causa, veio o Acórdão n.º 534/2024 esclarecer que:
«8. O artigo 227.º, n.º 1, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa, reconhece às Regiões Autónomas poder
tributário próprio, desde que contido nos limites estabelecidos pela Lei da
República, permitindo que as respetivas assembleias legislativas regionais (artigo
232.º, n.º 1, da Lei Fundamental) lancem impostos com âmbito regional por ato
legislativo promanado pelos seus órgãos (i) e, bem assim, que ajustem os
impostos nacionais às especificidades das regiões (ii).
Se a
adaptação do sistema fiscal nacional pelas Regiões foi no passado objeto de boa
dose de controvérsia (dissipada com a reforma constitucional de 1989), o
exercício de poder tributário próprio pelas Regiões Autónomas, incluindo o
lançamento de impostos (de âmbito estritamente regional) por ato normativo do
respetivo órgão parlamentar, desde que não interfira com a Lei Fiscal aprovada
pela Assembleia da República, não é questionável, constituindo uma retração da
reserva estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa e uma especialidade na repartição das funções
legislativas:
“A
revisão constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989
desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder
tributário próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão
«poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de
interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial,
entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que
expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação «ex novo»
de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As dúvidas
que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela jurisprudência
constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas Regiões
Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º 3743 e
SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”, Comunicação de 1987,
publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram com a
Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à possibilidade de
adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da
Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da
CRP).
A
Constituição constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo, sem
que haja qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva
da Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da
Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz
ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em
outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art.16[5].º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação de
Impostos Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e
467).”
(Acórdão
do TC n.º 429/2020; v., também, Acórdão do TC n.º 467/2014)
A Lei
das Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro,
(LFRA)] consagra também a liberdade de lançamento de impostos de caráter
regional, designadamente impostos ambientais (cfr. artigos 55.º, alínea
e) (cfr. artigos 55.º, alínea e) e 57.º, n.º 1, ambos da LFRA: v. A.P. DOURADO,
Direto Fiscal, Almedina, 2023, pp.157-163) e, quanto a condicionantes,
impõe observância dos princípios gerais consagrados no diploma e de duas
proibições: de impostos regionais que respeitem a matérias objeto de impostos
nacionais (e impondo a caducidade dos primeiros, caso estes últimos sejam
lançados na sua vigência – cfr. artigo 57.º, n.º 2, da LFRA) e de medidas
fiscais que constituam obstáculos à liberdade de circulação de bens e serviços
entre o continente e as regiões insulares (artigo 57.º, n.º 1, da LFRA) (v. J.
FREITAS DA ROCHA, As finanças das Regiões autónomas numa perspectiva
jurídica (aproximação ao Direito Financeiro Regional), uminho.pt p. 9). À
data do lançamento da Ecotaxa pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, estabelecia um
regime idêntico de limitações (cfr. artigo 45.º, alínea e), 1.ª parte, e artigo
47.º, n.ºs 1 e 2, do diploma).
Sendo
assim – e sem deixar de notar que as normas e princípios da LFRA, como de
qualquer diploma de Direito infraconstitucional, não se integram no elenco de
parâmetros convocáveis à apreciação do recurso, como deixámos impresso supra
–, a Assembleia Regional da RAM estava capacitada para proceder ao lançamento
da Ecotaxa nos termos realizados pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, em oposição à alegação da recorrente.
Sublinhe-se
que, não obstante a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
confinar o poder tributário das regiões autónomas aos «termos da lei» e
de «lei-quadro da Assembleia da República», a eventual desconformidade
das normas tributárias editadas pelo legislador regional com tais parâmetros
legais, aos quais é outorgado um estatuto reforçado no sentido do último inciso
do n.º 3 do artigo 112.º, só indiretamente consubstancia um problema de
inconstitucionalidade – este vício é um reflexo ou resultado da violação do
parâmetro legal que a própria Constituição interpõe entre si e as normas
regionais. Ora, o recurso de constitucionalidade não pode estender-se a
questões de inconstitucionalidade indireta ou reflexa, sob pena de a jurisdição
constitucional absorver todo o contencioso de legalidade; e se é certo que o
Tribunal Constitucional pode apreciar e decidir questões de ilegalidade
reforçada, a base legal em que tal poder se funda, no âmbito da fiscalização
concreta, é diversa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, consistindo
antes na alínea c) deste último. Por outras palavras, a questão da
conformidade de uma norma legal com outra norma legal de estalão superior – uma
norma, quer isto dizer, de legalidade reforçada, no mais amplo sentido do termo
– não é, no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, uma questão
de constitucionalidade, mas uma questão de legalidade para a qual o Tribunal
Constitucional detém uma competência específica ao abrigo das alíneas b) a
d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição (v., neste sentido,
os Acórdãos n.ºs 113/88 e 145/88). Assim, a eventual
incompatibilidade das normas sindicadas com a LFRA e com outros diplomas legais
aos quais se há-de reconhecer, em relação àquelas, força paramétrica, extravasa
manifestamente o âmbito do presente recurso.
Por
outro lado, impõe-se também sublinhar que não introduz ruído na questão o facto
de estarmos perante um imposto extrafiscal (ambiental) ou de o
procedimento de liquidação e a norma de delimitação subjetiva da incidência
espelharem o quadro de um imposto nacional, o IABA.
Quanto
ao primeiro tópico, na delimitação da reserva de competência legislativa
importa sobretudo a qualificação do corpo normativo que é objeto do ato
legislativo, que é dizer, o facto de, in casu, se tratar do lançamento
de um imposto, como tal uma componente do poder tributário conferido às
Regiões. Se a estrutura da Ecotaxa permite concluir que a capacidade
contributiva não constitui parâmetro ou fundamento da tributação, antes se
assomando objetivos regulatórios de caráter ambiental – que, de resto, se compreendem
também nas atribuições das Regiões (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da Lei
Fundamental) –, isso respeita ao seu regime jurídico-constitucional substantivo
enquanto imposto, sem perturbar a sua classificação como medida de
política fiscal, ou seja, como um instituto tributário, como tal subsumível à
atribuição de competência legiferante que decorre dos artigos 227.º, n.º 1,
alínea i) e 232.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Quanto
ao segundo tópico, a recorrente defende que a Ecotaxa constitui um adicional
ao IABA, de onde seria possível inferir que a disciplina em causa interfere com
um imposto nacional e com o quadro legislativo que o suporta, o que, por sua
vez, se poderia entender uma violação dos limites impostos ao legislador regional
nos termos da 2.ª parte do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa.
No
entanto, a relação entre ambos os impostos cinge-se ao procedimento de
liquidação e pagamento e à coincidência de sujeitos passivos abrangidos pelos
tributos, pelo que apenas num sentido muito lato e estritamente procedimental
se poderia entender a Ecotaxa associável ao IABA.
Na
verdade, a Ecotaxa não adota a ótica de parametrização do IABA, nem a estrutura
de facto tributário e o desempenho funcional enquanto instrumentos de política
tributária não se identificam entre si, o que torna inviável afirmar que a
primeira constitua um adicional do segundo.
Senão,
veja-se que o IABA assenta a título primário na quantidade de bebida colocada
no mercado (Hls) e respetiva classificação legal (bebidas espirituosas,
produtos intermédios, bebidas fermentadas, cerveja), esta sobretudo em função
do volume de álcool do produto acabado.
A
título de exemplo, a produção e distribuição de bebidas espirituosas são tributadas
em IABA pelo valor de € 1.260,00/Hl (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do CIEC), os
espumantes e outras bebidas fermentadas a € 12,06/Hl (cfr. artigo 73.º, n.º 2,
do CIEC) e a cerveja conhece uma tabela por escalões em função do volume de
álcool e da respetiva relação de peso para com o extrato original (grau plato)
(desde € 9,64/Hl até € 33,85/Hl) (cfr. artigo 71.º, n.ºs e 2, do CIEC).
Isto
compreende-se por o IABA responder ao dano coletivo provocado pelo consumo
de álcool, aí assentando a sua lógica de lançamento e a regra de apuramento
do imposto (v. A. P. DOURADO, op. cit., p. 440). O programa tributário
do IABA, por esse motivo, tende a representar maior encargo fiscal em função da
quantidade de álcool colocada no mercado pelo sujeito passivo, nessa medida
revelando uma tendência para ampliar a carga fiscal em função do volume de
receitas do operador, também porque bebidas de maior grau alcoólico tendem a
ser mais dispendiosas.
Não é
assim com a Ecotaxa: como vimos, esta é insensível à natureza do produto colocado
(desde que se trate de cerveja ou outras bebidas alcoólicas), direcionando-se
para as condições do seu embalamento, encorajando contentores reutilizáveis ou,
ao menos, descartáveis de maior capacidade, permitindo ao operador maximizar a
colocação de produto (cerveja, bebidas espirituosas, etc.) sem que isso
importe agravamento de custos fiscais ou receitas públicas adicionais.
Nesse
pressuposto, ainda que o universo de obrigados tributários seja o mesmo e tenha
sido adotado um sistema paralelo de liquidação e cobrança (com a inerente
simplificação de processos e poupança de recursos para os sujeitos passivos
pela agregação de ambos os procedimentos), a Ecotaxa não se destina a reforçar
a carga fiscal do facto socioeconómico tributado pelo IABA e não se pode
entender um instrumento complementar ao quadro fiscal deste imposto.
Improcede,
face a todo o exposto, o vício de inconstitucionalidade orgânica atribuído pela
recorrente ao programa normativo sob fiscalização.»
9.
Esta
orientação jurisprudencial, com a qual se concorda, é plenamente transponível
para o caso dos autos, sem que se afigurem quaisquer motivos para a alterar.
Pelo contrário, razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos
destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e
economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de
inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão n.º 534/2024, para cujos
fundamentos, destacados supra, se remete.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucionais as normas constantes do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime
jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis
para a Região Autónoma da Madeira; e, em consequência,
b)
Dar
provimento ao recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, em
consonância com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem
custas.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
A Relatora
atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão
Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos.
Mariana
Canotilho
* Retificado
pelo Acórdão n.º 545/2024