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ACÓRDÃO Nº
435/2025
Processo n.º 115/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O CDS – Partido Popular,
representado pelo respetivo Secretário-Geral, veio, através de requerimento
datado de 24/01/2025, comunicar a redação atualizada dos Estatutos do partido,
com as alterações aprovadas no seu XXXI Congresso Nacional, realizado nos dias
19 e 20 de abril de 2024, em Viseu, juntando a “Redação atualizada dos
Estatutos do CDS – Partido Popular, com a introdução das alterações aprovadas”,
o “Quadro com indicação das disposições estatutárias alteradas e das
disposições estatutárias aprovadas”, a “Ata da reunião do Conselho Nacional do
CDS – Partido Popular em que foi marcado o XXXI Congresso”, a “Convocatória do
XXXI Congresso do CDS – Partido Popular”, o “Regulamento do XXXI Congresso
Nacional do CDS –Partido Popular” e “Extrato da Ata do XXXI Congresso do CDS –
Partido Popular”.
No mesmo requerimento o partido
afirmou que pretendia sanar os vícios apontados no Acórdão n.º 122/2023, que
determinaram o indeferimento do pedido de anotação das alterações aprovadas no
seu XXX Congresso Nacional, realizado no dia 16/07/2022, em Aveiro,
acrescentando que, não obstante algumas mudanças residuais, a proposta de
alteração se mantinha idêntica à já apreciada no referido aresto.
2. Por despacho de 11/02/2025, foi
ordenada a notificação do partido para, tal como promovido pelo Ministério
Público, vir aos autos juntar: i) o texto da proposta ou propostas iniciais de
alteração estatutária, bem como comprovar que foi dado cumprimento ao disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do Regulamento do Congresso Nacional;
ii) o texto de eventuais propostas de emenda, eliminação ou aditamento que a
proposta ou propostas iniciais de alteração estatutária tenham sofrido no
decurso do Congresso Nacional (cf. o artigo 29.º do respetivo Regulamento);
iii) cópia da versão integral da ata do XXXI Congresso Nacional ou,
alternativamente, extrato da mesma, que não só contenha informação relativa ao
quórum de funcionamento do Congresso, como ainda “menção cuidadosa e
circunstanciada” quanto à “apresentação, discussão e votação” das alterações
estatutárias, com indicação expressa quanto ao resultado da votação ou
votações; despacho este a que o partido respondeu através do requerimento e
documentação de fls. 1342-1401 dos autos.
3. Por despacho de 20/03/2025, foi
ainda ordenada a notificação do partido para, tal como promovido pelo
Ministério Público, identificar, por confronto com a redação vigente dos
Estatutos, todas as modificações operadas, indicando quer as disposições
alteradas, quer as aditadas, quer as suprimidas.
4. Em resposta a esse despacho, o
partido, em 31/03/2025, veio juntar um “documento com grelha comparativa das
alterações aos Estatutos”.
5. Os autos foram novamente com
vista ao Ministério Público, que emitiu o seguinte parecer:
«[...]
5. Em vista do que, antes do
mais, se entendeu verificar se, de um ponto de vista formal, o pedido estava em
condições de ser aceite pelo Tribunal.
E, para tanto, recorrendo ao
previsto nos Estatutos CDS – Partido Popular que o Tribunal vem considerando
vigentes (doravante, abreviadamente referidos por “Estatutos” ou “Estatutos
vigentes”), i.e., os resultantes do seu XXV Congresso Nacional, ocorrido a 11
de Janeiro de 2014 [como resulta dos autos, essa alteração estatutária (a fls.
1001 a 1017) mereceu do Exmo. Senhor Presidente, em 21 de janeiro de 2014,
despacho do seguinte teor: “Junte-se aos autos” (fls. 992)].
6. Em primeiro lugar, no que
toca à subscrição do pedido – e, na ausência de uma norma que expressamente
preveja e atribua esta específica competência –, aceitou-se que o Secretário
Geral fosse competente para o efeito (até em vista das disposições conjugadas
dos artigos 34.º, n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea b), e 35.º, n.º 1, dos
Estatutos).
7. Em seguida, sublinhou-se
serem parcos os subsídios que, em matéria de alteração estatutária, podem ser
recolhidos nos Estatutos.
8. Sendo que a competência
para a respetiva aprovação radica no seu órgão máximo, o Congresso Nacional –
ou, por delegação deste, no Conselho Nacional –, o qual reúne ordinariamente de
dois em dois anos e extraordinariamente sempre que convocado por deliberação do
Conselho Nacional ou mediante requerimento assinado pelo menos por 10% dos
militantes ativos (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, alínea b), 27.º, n.º 2,
29.º, n.º 1, alínea b) e 50.º).
E, in casu, sendo que se
devia ter por verificada a primeiras das hipóteses perfiladas, posto que a
convocação do Congresso Nacional resultou de deliberação do Conselho Nacional,
tomada em 23 de fevereiro de 2024 (a fls. 1312).
9. Como regra geral de quórum
de funcionamento, o artigo 54.º estabelece que “os órgãos do partido só podem
deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros” (n.º 1). O
Congresso, no entanto, pode realizar-se após a hora fixada para o início dos
trabalhos, “com qualquer número de presenças” (n.º 2). E a sua forma de
convocação e funcionamento é fixada em regulamento (n.º 3).
Como constante dos autos, a
Convocatória do XXXI Congresso do CDS – Partido Popular, assinada pelo
presidente da respetiva comissão organizadora e datada de 5 de março de 2024,
alude ao facto de o Regulamento do congresso ter sido aprovado na dita reunião
do Conselho Nacional, de 23 de fevereiro de 2024 (a fls. 1313).
10. Por sua vez, compulsado o
dito Regulamento (a fls. 1314 a 1318), pôde constatar-se que a “apresentação,
discussão e votação das Propostas de alteração aos Estatutos do CDS-PP”
integrava a respetiva Ordem de Trabalhos (cf. a alínea g) do n.º 2 do artigo
2.º).
E, também, que os trabalhos
do Congresso são orientados pela Mesa, que preside às sessões com apoio dos
órgãos auxiliares (entre os quias se contam a Comissão de Revisão dos Estatutos
e a Comissão de Redação, cuja competência se encontra fixada nos n.os
1 e 2 do artigo 9.º) e verifica o respetivo quórum de funcionamento, que as
deliberações são tomadas por maioria simples e que as respetivas votações podem
revestir as seguintes formas: escrutínio secreto; votação nominal; por braço
levantado com exibição de cartão de voto; por aclamação, após verificação de
unanimidade (artigos 3.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), 5.º, n.º 2,
alínea b), 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1).
Por sua vez, o Capítulo VI do
Regulamento, constituídos pelos artigos 26.º a 30.º, é especialmente dedicado
às “Propostas de alteração aos Estatutos do CDS-PP”.
Com interesse, o artigo 27.º
dispõe que as mesmas são sujeitas a três votações, respetivamente, previstas
nos artigos 28.º, 29.º e 30.º:
i. votação na generalidade
(no plenário);
ii. em caso de aprovação na
generalidade, as propostas seguem para votação na especialidade (que pode
ocorrer numa segunda sala), antes da qual os congressistas podem apresentar
propostas de emenda, eliminação ou adiamento a qualquer artigo, número ou
alínea das propostas;
iii. após apuramento (levado
a cabo pela Comissão de Revisão dos Estatutos com a colaboração da Comissão de
Redação) e divulgação dos resultados das votações na especialidade, o
Presidente da Mesa anuncia os artigos alterados e submete o texto a votação
final global (no plenário).
Estabelecendo o artigo 26.º
que as propostas de alteração aos Estatutos “têm de ser entregues à Comissão
Organizadora do Congresso até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do 1 de
abril de 2024 em suporte informático acompanhadas de um exemplar impresso, em
condições de poderem ser publicadas no site do Partido” (n.º 2) e que “devem
subscritas por um número mínimo de 300 militantes”.
Do maior interesse, o artigo
33.º do Regulamento estabelece que “Da sessão do Congresso é lavrada ata pela
Mesa, da qual consta, para além da síntese dos trabalhos efetuados e
intervenções feitas, a menção cuidadosa e circunstanciada de todas as
deliberações tomadas.”
11. Aqui chegados, referiu-se
que o “Extrato da Ata do 31.º Congresso Nacional” (fls. 1319 a 1323) que foi
remetido a este Tribunal continha uma única referência com relação à “alteração
aos Estatutos”: a sua “apresentação, discussão e votação” ocorreu às 22h do
primeiro dia de Congresso, 20 de Abril de 2024. E, nada mais se dizendo quanto
a este tópico, resultava que não só o relato constante da ata não era
circunstanciado, como era, mesmo, inexistente.
O que, entendeu o Ministério
Público, inviabilizava qualquer pronúncia sobre a legalidade formal do que
vinha requerido. Situação que, como então se considerou, até podia ser
contornada, mediante pedido endereçado ao partido em causa, no sentido de
remeter cópia da versão integral da ata ou, ao menos, extrato da ata contendo
informação relativa ao quórum de funcionamento do Congresso e “menção cuidadosa
e circunstanciada” relativa à “apresentação, discussão e votação” das
alterações estatutárias.
[...]
c) Da análise do ponto de
vista formal
19. O “Doc. 1” (Proposta
inicial de alteração estatutária) consta de fls. 1342 a 1356.
Da ata do 31.º Congresso
Nacional resultando ter sido a única proposta apresentada com relação a esta
temática (“Relativamente à apresentação, discussão e votação das propostas de
alteração aos estatutos do CDS-PP, deu entrada uma proposta, que teve como 1.º
subscritor o Presidente do CDS-PP, Nuno Melo, designada Proposta A.”, cf. fls.
1393).
O que levou a concluir ter
sido cumprida a primeira exigência feita por este Tribunal, referente à junção
do “texto da proposta ou propostas iniciais de alteração estatutária”.
20. O “Doc. 3” visou
responder à segunda exigência feita: comprovar que foi “dado cumprimento ao
disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do 31.º Congresso Nacional”.
Atendendo ao teor da norma em
presença (“2. As Propostas de Alteração aos Estatutos do CDS-PP têm de ser
entregues à Comissão Organizadora do Congresso até às 23 horas e 59 minutos e
59 segundos do 1 de abril de 2024 em suporte informático acompanhadas de um
exemplar impresso, em condições de poderem ser publicadas no site do Partido.”)
e ao das comunicações constantes de fls. 1359 e 1360 – endereçadas à Comissão
Organizadora do Congresso, às 20h19m e às 23h01m de dia 1 de abril de 2024 –,
foi possível concluir em sentido favorável.
21. O “Doc. 4”, por sua vez,
pretendia contornar a terceira exigência do Tribunal Constitucional: comprovar
que foi “dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento do
31.º Congresso Nacional”, cujo teor se recorda: “3. As Propostas de Alteração
aos Estatutos do CDS-PP devem ser subscritas por um número mínimo de 300
militantes”.
Para o efeito, tendo o
partido junto 31 folhas contendo assinaturas de militantes “que subscrevem as
Propostas de Alteração aos Estatutos do CDS-PP apresentada” por João Nuno
Lacerda Teixeira de Melo/Nuno Melo como primeiro subscritor (a fls. 1361 a
1391).
A começar, afirmou-se que as
assinaturas em causa não se mostravam contabilizadas pelo CDS-PP, como seria
devido.
Mas, não obstante essa
contabilização não se mostrar facilitada – posto que, embora cada uma das
folhas em causa comporte espaço para vinte subscrições, a verdade é que,
enquanto umas se encontram integralmente preenchidas (é o caso das fls. 1366,
1367, 1368, 1372, 1373, 1374, 1379, 1390 e 1391), outras apenas o surgem
parcialmente ou muito parcialmente (como no caso das fls. 1361, 1362, 1363,
1364, 1365, 1369, 1370, 1371, 1377, 1378, 1380, 1381, 1382, 1383, 1384, 1385,
1386, 1387, 1388 e 1389), havendo, ainda, a registar duas folhas contendo
informação impercetível (fls. 1375 e 1376) – foi possível concluir que foram
remetidas aos autos (ao menos) 300 assinaturas, o que permitiu dar por
demonstrado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento do
31.º Congresso Nacional do CDS – Partido Popular.
22. Quanto ao “Doc. 2”,
visava dar resposta à quarta exigência, que se reconduzia à junção do “texto de
eventuais propostas de emenda, eliminação ou adiamento que a proposta ou
propostas iniciais de alteração estatutária tenham sofrido no decurso do Congresso
Nacional (cf. o artigo 29.º do respetivo dito Regulamento”), do seguinte teor:
“1. Os congressistas podem apresentar Propostas de Emenda, Eliminação ou
Adiamento a qualquer artigo, número ou alínea das Propostas de Alteração aos
Estatutos do CDS-PP que tiverem sido aprovadas em votação na generalidade”.
O documento com o título
“Propostas de Alteração à Proposta de Estatutos do CDS-PP” consta de fls. 1357
a 1358v.º.
23. Com relação à ata do 31.º
Congresso Nacional, o Tribunal tinha imposto a junção de versão integral ou, em
alternativa, de extrato contendo certas e determinadas informações.
Ora, uma vez que o “Doc. 5”
consiste num “Extracto da acta” (fls. 1392 a 1402), tornou-se necessário
verificar se o mesmo contemplava as especificações aludidas na promoção do
Ministério Público de 5 de fevereiro de 2025.
24. A primeira sendo relativa
ao quórum de funcionamento do Congresso.
Nos termos do Regulamento do
31.º Congresso Nacional, “antes da abertura da sessão a Mesa verifica a
existência de quórum nos termos estatutários” [artigos 4.º (Formalidades de
abertura), n.º 2, e 5.º (Competência da Mesa), n.º 2, alínea b)], sendo que
este “só pode ser novamente apurado antes de qualquer votação e desde que tal
apuramento seja determinado pelo Presidente da Mesa do Congresso ou requerido
por um mínimo de 1/5 do total de congressistas” (artigo 12.º).
E os ditos termos
estatutários sendo os prescritos no artigo 54.º: “os órgãos do partido só podem
deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros” (n.º 1); o
Congresso, no entanto, pode realizar-se após a hora fixada para o início dos
trabalhos, “com qualquer número de presenças” (n.º 2).
Do relato constante da ata
podendo extrair-se, quanto ao segundo ponto da Ordem de Trabalhos (Início dos
trabalhos), agendado para as 10h00m do dia 20 de Abril de 2024, que, “por
cumprimento escrupuloso das disposições relativas ao quórum, previstas no
artigo do 54.º dos Estatutos do CDS-PP, às 10h30m o Presidente da Mesa do
Congresso, José Manuel Rodrigues, deu início aos trabalhos” (fls. 1393).
25. Tendo presente o teor do
artigo 33.º do Regulamento do Congresso em causa (“Da sessão do Congresso é
lavrada ata pela Mesa, da qual consta, para além da síntese dos trabalhos
efetuados e intervenções feitas, a menção cuidadosa e circunstanciada de todas
as deliberações tomadas”), o Tribunal exigira a tal “menção cuidadosa e
circunstanciada” quanto à “apresentação, discussão e votação” das alterações
estatutárias, com “indicação expressa quanto ao resultado da votação ou
votações”.
A “Apresentação, discussão e
votação das Propostas de alteração aos Estatutos do CDS” constituía o último
ponto da Ordem de Trabalhos do dia 20 de abril de 2024, agendado para as
22h00m.
Concretamente quanto à
votação, importando recordar que o dito Regulamento previa que as propostas são
sujeitas a três votações (artigos 27.º a 30.º): na generalidade (no plenário);
na especialidade (que pode ocorrer numa segunda sala), antes da qual podem ser
apresentadas propostas de emenda, eliminação ou adiamento a qualquer artigo,
número ou alínea; e final global (no plenário).
Da ata, a este propósito,
constando o relato que se transcreve de seguida: “deu entrada uma proposta, que
teve como 1.º subscritor o Presidente do CDS-PP, Nuno Melo, designada Proposta
A.
A Proposta A foi apresentada
pelo Secretário-Geral, Pedro Morais Soares. Não tendo existido nenhum pedido de
intervenção, o presidente da Mesa do Congresso colocou-a à votação, tendo sido
aprovada por unanimidade, em fase.
Em fase votação na
especialidade, o Secretário-Geral, Pedro Morais Soares, apresentou propostas de
alteração. Não tendo existido nenhum pedido de intervenção, o Presidente da Mesa
do Congresso com a anuência, do plenário do Congresso, colocou-as à votação em
conjunto, tendo sido aprovadas por unanimidade.
Ainda em fase de
especialidade, o Presidente da Mesa do Congresso, também com a anuência do
plenário do Congresso, colocou à votação em conjunto os restantes artigos da
Proposta A, os quais foram aprovados por unanimidade.
Em fase de votação final
global, o Presidente da Mesa do Congresso colocou à votação a Proposta A, a
qual foi aprovada por unanimidade.
Pelo que, em conclusão, nada
houve a reprovar quanto a este ponto.
E isto, pese embora – posto
que nem a ata contém tal informação, nem a lista de congressistas foi junta –
tenha ficado por saber quantos congressistas é que compuseram a unanimidade
registada nas quatro votações ocorridas (recorde-se que, conforme o n.º 2 do
artigo 54.º dos Estatutos vigentes do CDS-PP, o Congresso pode realizar-se “com
qualquer número de presenças”).
26. Tudo visto quanto à
legalidade formal do pedido, concluiu-se dizendo que, na medida em que dera
cabal resposta ao promovido pelo Ministério Público em 5 de fevereiro de 2025,
nada havia a reprovar.
[...]
34. Tendo o Exmo. Conselheiro
Relator acolhido esta posição, por despacho datado de 20 de março de 2025 (fls.
1420), após notificação nesse sentido, o CDS-PP veio requerer, em 31 de março
de 2025, a junção aos autos de “documento com grelha comparativa das alterações
aos Estatutos”.
Estando, assim, sanadas todas
as deficiências anteriormente apontadas pelo Ministério Público, estão,
finalmente, reunidas as condições para levar a cabo a análise material das
alterações aos Estatutos do CDS – Partido Popular, como aprovadas no XXXI
Congresso, ocorrido em 19 e 20 de abril de 2024.
Do que se cuidará de seguida.
Previamente, se fazendo uma
prevenção: na linha do entendimento que também o Ministério Público vem
sustentando, tendo por base a previsão constante do artigo 6.º, n.º 3, da LPP
(“para efeito de anotação”, cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional
“os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou
após cada modificação”), o pedido deve ser avaliado em termos em tudo
semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido
político no registo existente no Tribunal Constitucional.
E, ainda, uma outra: “as
normas a considerar para efeitos de aceitação ou da recusa de anotação devem
ser apenas aquelas que foram alteradas e, (…), também as que tenham uma conexão
direta com as normas modificadas” (cf. a declaração de voto do Conselheiro JOÃO
CARLOS LOUREIRO, no Acórdão n.º 74/2024).
E sendo que, em face do amplo
espaço de autodeterminação que é reconhecido aos partidos políticos, se
considera que o controlo material de conformidade constitucional e legal, a
empreender pelo Tribunal Constitucional (e, consequentemente, também, pelo
Ministério Público), se deve nortear pelo “princípio da intervenção mínima”.
e) Da análise do ponto de
vista material
35. Comece por se referir que
as alterações estatutárias aprovadas no seu XXXI Congresso não foram
devidamente discriminadas pelo CDS-PP em nenhum dos três requerimentos
dirigidos ao Tribunal a propósito do presente pedido de registo. Circunstância
que, para além de constituir obrigação do partido – nunca é de mais afirmá-lo
–, em muito dificulta a tarefa a empreender por este tribunal.
Com a agravante de que a
“grelha comparativa das alterações aos Estatutos”, junta em 31 de março de 2025
(“alterações aprovadas no XXXI congresso do CDS-PARTIDO POPULAR de 19 e 20 de
abril de 2024, Viseu” versus “versão depositada no Tribunal Constitucional de
acordo com as alterações efetuadas no XXV Congresso Nacional de 11 de janiero
de 2014”), não assinala, como devido – ao menos “com completude” – todas as
alterações verificadas [como, e isto, sem preocupação de exaustividade, no caso
da alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º (aditada), da alínea f) do n.º 1 do artigo
33.º (suprimida) ou da alínea e) aditada ao n.º 3 do artigo 35.º (aditada)].
36. Primeiro, diga-se que, em
termos sistemáticos, os Estatutos passaram a ser constituídos por 7 capítulos:
I (Disposições preliminares), II (Dos membros), III (Dos órgãos regionais e
locais), IV (Dos órgãos nacionais), VI (Das finanças do partido), VII (Da
disciplina), VIII (Das organizações autónomas) e X (Disposições gerais e
finais). Sendo que continua a não se registar um capítulo IX – como, aliás, já
feito notar pelo Ministério Público em 2022, no âmbito da análise à alteração
estatutária aprovada no XXX Congresso Nacional do partido (a fls. 1195 dos
autos) – e passou, também, a não se registar um capítulo V [nesta parte,
porquanto, uma vez suprimido o anterior Capítulo V (artigos 42.º e 43.º),
dedicado às “Correntes de Opinião”, o corpo normativo não sofreu o necessário
ajustamento].
Depois, numa apreciação
geral, diga-se que o articulado se vê incrementado (passando dos vigentes 59
para 65 artigos); que foram suprimidos 2 artigos (artigos 42.º e 43.º) e
aditados 8 novos (artigos 34.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 53.º), em
consequência, tendo o texto sido renumerado a partir do novo artigo 34.º; foram
suprimidas diversas normas e outras foram deslocalizadas; verificaram-se
diversas alterações de redação e, finalmente, foram aditadas inúmeras normas.
E, sendo certo o informado pelo
partido, no seu pedido: “não obstante algumas alterações residuais, a proposta
de alteração aos Estatutos do CDS – Partido Popular, mantêm-se idêntica à
proposta de alteração aos Estatutos aprovada no XXX Congresso Nacional,
realizado no dia 16 de julho de 2022, e já apreciada pelo Tribunal”.
Para além da “revisão de
aspetos secundários ou procedimentais da organização interna do Partido, sem
qualquer relevância do ponto de vista da conformidade dos novos Estatutos às
exigências que decorrem da LPP” (cf. o Acórdão n.º 122/2023) – é o caso dos
(novos) artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º,
40.º, 55.º, 57.º, 59.º, 61.º –, a versão dos Estatutos agora colocada à
consideração do Tribunal continua a incidir sobre as seguintes matérias: (i)
alteração da sigla do partido; (ii) criação de novos órgãos partidários e
alteração da composição e/ou das competências dos existentes; e (iii)
modificação do regime sancionatório.
37. Passando a uma análise
mais fina das alterações, comecemos por afirmar que, muito embora a
Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1, e
51.º, n.º 1, e a LPP, no respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade
de associação e de criação de partidos políticos, se deve entender que tal
liberdade não é ilimitada.
Na verdade, como decorre do
disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP, compete ao Tribunal
Constitucional “(...) verificar a legalidade da constituição de partidos
políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos (...)”.
E, embora tal não tenha sido
devidamente expressado, facto é que o pedido do CDS tem implícito, também, o
pedido de registo de uma nova sigla.
E isto, porquanto a primeira
alteração aos Estatutos, incidente no artigo 1.º (Constituição, Denominação e
Sigla) – e que, depois, perpassa todo esse corpo normativo, repercutindo-se em
inúmeros preceitos: a saber, artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 5 º, n.os 1 e
2, 6.º, n.os 1 e 2, alínea a), 7.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), 8.º,
n.os 1 e 2, 9.º, 10.º, n.os 1 e 2, 29.º, n.º 1, alínea
d), 31.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5, 39.º, n.os 1 e 4, 40.º, n.º 1,
41.º, n.º 1, 51.º, n.º 1, 55.º, n.os 1, 2, 5 e 6, 57.º, n.º 1, 58.º
e 63.º – consiste na modificação da sigla, de “CDS – Partido Popular” para
“CDS-PP”.
Pelo que, sendo certo que ao
partido político em causa, comummente, é atribuída a sigla CDS-PP [nesse
sentido, por sinal, vai até a informação disponibilizada por este Tribunal no
seu sítio eletrónico (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html),
bem com a aposta na capa dos volumes mais recentes dos presentes autos, a
saber, o 3.º, o 4.º, o 5.º e o 6.º, razão que leva a que se entenda dever fazer
uso da mesma], importa fazer o historial da sigla deste partido, de forma a que
a alteração pretendida seja percetível.
O partido em causa foi
registado (ainda no Supremo Tribunal de Justiça), em 13 de janeiro de 1975, com
a denominação “Partido do Centro Democrático Social” e a sigla “CDS” (fls. 2 a
59-v.º dos autos).
Por intermédio do Acórdão n.º
282/93, de 30 de março, o Tribunal Constitucional veio a deferir a alteração
da sua denominação para “Partido do Centro Democrático Social – Partido
Popular” e da sua sigla para “CDS-PP”.
Em 1995, a denominação foi
alterada para “Partido Popular”, mantendo-se a sigla “CDS-PP” inalterada (cf. o
Acórdão n.º 131/95, de 15 de março, a fls. 595 a 599).
Através do Acórdão n.º
343/2009, de 8 de julho (a fls. 940 a 943), o Tribunal Constitucional decidiu
deferir o registo da alteração referente à denominação, que passou a ser “CDS –
Partido Popular” (a sigla “CDS-PP” manteve-se inalterada).
Em 2014, como já visto, o
Tribunal aceitou o registo da alteração estatutária aprovada no XXV Congresso
Nacional do partido, a qual implicou implicitamente, também, a alteração da
sigla, que passou a ser “CDS – Partido Popular” (cf. fls. 1002).
Por fim, o Tribunal indeferiu
o pedido de anotação da alteração estatutária aprovada no XXX Congresso
Nacional do partido, realizado em 2022, que, implicitamente implicaria a
alteração da sigla para “CDS-PP” (cf. o Acórdão n.º 122/2023, a fls. 1208 a
1226 dos autos).
Como resulta do exposto, a
sigla registada neste Tribunal é, de facto, desde 2014, “CDS – Partido
Popular”.
E, como também daí resulta, o
partido em causa prende retornar a uma sigla já anteriormente aprovada pelo
Tribunal (cf. o Acórdão n.º 282/93, publicado no Diário da República, II Série,
n.º 100, de 29 de abril de 1993, págs. 4559 e 4560, a fls. 539 a 544 dos autos).
Ora, atendendo a que a sigla
pretendida respeita a única exigência legal a que se encontra sujeita (não ser
idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído, como determinado no
n.º 1 do artigo 12.º da LPP), nada obsta à aceitação da sigla “CDS-PP” por
parte deste Tribunal.
38. No que toca ao segundo
bloco de matérias alteradas, tocante à organização interna do partido,
assinale-se a criação ex novo de três órgãos nacionais: Gabinete de Relações
Internacionais, Gabinete de Comunicação e Gabinete de Apoio Estratégico e
Programático, conforme as alíneas k) a m) aditadas ao artigo 24.º (Órgãos
Nacionais), cujas competências e composição se encontram previstas nos artigos
45.º , 46.º (Gabinete de Comunicação), 47.º (Gabinete de Apoio Estratégico e
Programático) e 48.º (Composição).
Circunstância que tem,
também, por consequência, a alteração de preceitos relativos a outros órgãos,
como no caso dos artigos 28.º, n.os 2 e 3, 31.º, n.º 3, 33.º, 35.º,
n.º 2, alínea e), n.º 5, e 61.º, n.º 1.
No mais, neste particular
domínio, destaque para:
– no tocante a órgãos locais,
ampliação das competências Comissões Políticas Distritais e Comissões Políticas
Concelhias (artigos 16.º e 22.º, respetivamente);
– no tocante a órgãos
nacionais, alteração da composição do Conselho Nacional, da Comissão Política
Nacional e da Comissão Executiva, acompanhada da criação, nos três casos, do
estatuto de observador, que pode usar da palavra, mas não tem direito de voto (artigos
28.º, 33.º e 35.º respetivamente);
– eliminação das “Correntes
de Opinião”, cuja natureza, constituição deveres e direitos se encontram
regulados nos artigo 42.º e 43.º dos Estatutos, na versão em vigor;
– redução do elenco de
incompatibilidades dos membros do Conselho Nacional de Jurisdição, que passam a
poder integrar não apenas o Congresso, como ainda os Plenários Concelhios e os
Plenários Distritais, mantendo a possibilidade de assistir às reuniões de todos
os órgãos do Partido, à exceção da Comissão Executiva (artigo 41.º, n.º 7),
onde apenas podem participar como observadores (artigo 28.º, n.º 2);
– a inovação contida no
artigo 34.º, dedicado à direção dos trabalhos e reuniões da Comissão Política
Nacional;
– alteração da natureza da
Comissão de Organização, que passa de órgão executivo a órgão de apoio (artigo
37.º);
– também o preceito dedicado
ao Senado (artigo 38.º) se vê alterado, no respeitante a competência e
composição.
Relativamente ao que se
conclui nada haver a reprovar, porquanto se mostram respeitados os limites
legais aplicáveis (artigos 5.º e 24.º a 34.º da LPP).
39. Por fim, cabe apreciar as
alterações em matéria disciplinar, respeitantes ao Capítulo VII (Da
disciplina), constituído pelos artigos 51.º a 54.º, dos quais três foram objeto
de modificação.
A começar, referira-se que,
para além da menção referente à sigla, o vigente artigo 46.º (Responsabilidade
Disciplinar), renumerado para 51.º, não averba qualquer alteração.
Depois, diga-se que o vigente
artigo 47.º (Sanções), renumerado para 52.º, foi objeto de modificação: a
sanção de “suspensão” prevista na alínea d) foi clarificada, mediante o inserto
“de militância até quatro anos”.
Depois, registe-se a
introdução de um novo preceito (artigo 53.º), a prever uma “medida cautelar de
suspensão de funções”: “no caso de conduta manifestamente prejudicial dos
interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de
campanha eleitoral”, os membros do CDS-PP, à exceção dos que integram a
Comissão Executiva, poderão ser “provisoriamente suspensos de funções
dirigentes, na sequência de proposta do Relator designado, aprovada pela
maioria do Conselho Nacional de Jurisdição, e até à conclusão do processo
disciplinar” (n.º 1), que tem “caráter urgente” e cuja decisão definitiva deve
ser proferida “no prazo máximo de 40 dias” (n.º 2).
Por fim, o anterior artigo
48.º (Regulamentação do processo disciplinar) – “O Conselho Nacional de
Jurisdição elaborará a regulamentação do processo disciplinar, que carece de
aprovação do Conselho Nacional.”, renumerado para 54.º (Regulamento de
jurisdição e disciplina), passou a dispor da seguinte forma: “O Regulamento de
jurisdição e disciplina é aprovado em Conselho Nacional, ao abrigo dos
presentes Estatutos” (n.º 1), “O Regulamento jurisdição e disciplina poderá ser
revisto e alterado em Conselho Nacional ”(n.º 2).
Aqui chegados, dir-se-á que,
se até o próprio partido admite que, para lá de algumas alterações residuais, a
versão registanda dos Estatutos se mantêm idêntica à “já apreciada pelo
Tribunal” – o que, de facto, corresponde à verdade [a versão agora submetida à
apreciação do Tribunal segue de perto a de 2022, apenas havendo a assinalar,
mormente em matéria disciplinar, as modificações (cirúrgicas) de redação acima
reproduzidas e a nova redação conferida ao vigente artigo 48.º] –, parece fazer
todo o sentido compulsar o Acórdão n.º 122/2023 (que, precisamente, indeferiu a
anotação dessa versão), de forma a verificar se se mostram ultrapassadas as
objeções formuladas pelo Tribunal Constitucional em 2023 (até em vista da
chamada de atenção que se fez, logo, no ponto 3).
Para tanto, comecemos por
recordar o que se considerou nesse acórdão:
“9. (...) No que concerne aos
demais aspetos do regime disciplinar, o essencial foi mantido. O artigo 49.º da
versão aprovada no XXX Congresso reproduz o artigo 46.º dos Estatutos aprovados
em 2014, continuando a prever-se que os membros do Partido que infrinjam “a
disciplina partidária são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a
gravidade da falta” cometida, “mediante um processo em que lhe sejam garantidos
todos os meios de defesa e recurso”. Do mesmo modo, o artigo 50.º da nova
versão mantém inalterado o elenco de sanções disciplinares constante do artigo
47.º dos Estatutos em vigor, o que significa que às “infrações aos [...]
Estatutos” continuam a poder ser aplicadas, numa ordem de gravidade crescente,
as seguintes sanções: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do direito de
eleger e ser eleito até dois anos; d) suspensão; e) expulsão. Por fim, o artigo
52.º da versão cuja anotação é requerida reproduz, sem alterações, o anterior
48.º, o que significa que a “regulamentação do processo disciplinar” continuará
a constar de regulamento a elaborar pelo Conselho Nacional de Jurisdição e a
aprovar pelo Conselho Nacional.
No que diz especificamente
respeito à repartição e exercício da competência sancionatória, também não se
registam alterações de relevo. A competência sancionatória primária continua a
pertencer, em regra, aos Conselhos Distritais de Jurisdição, cujas decisões
permanecem recorríveis para o Conselho Nacional de Jurisdição (artigo 17.º,
n.ºs 2, alínea a), e 5). Para além de apreciar e julgar os recursos das
decisões dos Conselhos Distritais de Jurisdição, o órgão de jurisdição nacional
mantém, mutatis mutandis, a competência para “julgar em única instância”
(artigo 41.º, n.º2) nas quatro situações já contempladas nos Estatutos
vigentes. Isto é: i) no caso de não existir órgão disciplinar distrital ou
regional competente; ii) sempre que a respetiva intervenção for solicitada pelo
interessado, após esgotamento do prazo máximo de decisão fixado pelos Estatutos
aos Conselhos Distritais de Jurisdição, sem que estes a tenham proferido; iii)
quando estejam em causa assuntos de natureza disciplinar que envolvam
determinados membros do Partido, enumerados nos Estatutos; e iv) nos casos de
violação do dever de cada membro do Partido não se candidatar em listas de
outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido,
abrindo, instruindo e decidindo, oficiosa e obrigatoriamente, o respetivo
processo, que passa a ser urgente. É o que resulta dos artigos 6.º, n.ºs 2,
alínea g), e 3, e 40.º, n.º 2, dos Estatutos vigentes, e continuará a resultar
dos respetivos artigos 6.º, n.ºs 2, alínea g), e 3, e 41.º, n.º 2, na sequência
das alterações aprovadas no XXX Congresso.
9.1. A referência que acaba
de fazer-se às normas estatutárias relativas ao regime disciplinar que não
foram objeto de qualquer das alterações subjacentes ao presente pedido de
anotação tem uma razão de ser. Com efeito, a apreciação das modificações
introduzidas no regime disciplinar consagrado nos Estatutos não poderá deixar
de levar em conta as demais normas que continuam a integrá-lo, não apenas
porque o mesmo constitui uma disciplina unitária, cujo alcance apenas pode
estabelecer-se através da conjugação articulada de todos os elementos que a
compõem, como ainda pelo facto de a jurisprudência constitucional ter vindo a
registar, conforme se verá de seguida, alguma evolução no plano da explicitação
das exigências colocadas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, que
os estatutos de cada partido político devem satisfazer. O que, só por si, não
pode deixar de implicar uma apreciação global do regime disciplinar, na
configuração resultante das alterações aprovadas no XXX Congresso do Partido,
ainda que não estejamos perante uma reformulação dos Estatutos no sentido
próprio do termo, isto é, em face de um processo de revisão com a dimensão a
que o Tribunal vem associando a necessidade de levar a cabo uma apreciação
equivalente à exigida nos casos de inscrição de um novo partido no registo, nos
termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da LPP (v. o Acórdão n.º 387/2021).
9.2. No Acórdão n.º 387/2021,
o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem
contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do
respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e
constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente
sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de
existir, como ali se escreveu, “uma reserva de estatutos para todos aqueles
aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição
necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas
constitucionais e legais pertinentes”.
9.2.1. Em matéria de
determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em
reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda
que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos
militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por
qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a
qual, apesar de a disciplina partidária “envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política” e não dever por isso “oferecer
garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se
exigem ao direito sancionatório público” (Acórdão n.º 369/2009), daí não se
segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções
próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou
possam valer aí com o mesmo grau de intensidade.
No que diz respeito à
descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o
que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo
de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade.
Este entendimento, expresso
no Acórdão n.º 330/2019, foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º 486/2022
nos termos que se seguem:
“A jurisprudência
constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de
sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência
específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções
disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos
por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de
entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019).
[...]
No entanto, entende-se também
que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o
Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente
que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos
políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis,
escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e
que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta
natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano
jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019).
Desta jurisprudência, que o
Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem
especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de
carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo,
as sanções aplicáveis.
9.2.2. Mas não só. Como a
reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que
depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º
e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à
“repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de
impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de
isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos
termos do artigo 27.º da LPP” (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os
estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a
sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito,
cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando
é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação
para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso
assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a
competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada
a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (v. os
Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo
consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma “comissão
julgadora” do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com
possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário).
9.3. Tendo em conta o que
ficou dito, cumpre verificar se a versão dos Estatutos cuja anotação é
requerida contempla os aspetos do regime disciplinar sob reserva estatutária.
9.3.1. Relativamente à
tipificação das infrações disciplinares, a resposta é afirmativa. Estas
continuam a configurar-se a partir da violação dos deveres especificados nos
próprios Estatutos, sem ampliação das fontes da norma de comportamento cuja
inobservância é suscetível de conduzir à aplicação de sanções disciplinares, o
que permite ter por observadas as exigências mínimas de determinabilidade.
Tal conclusão não é, porém,
extensível à totalidade das sanções disciplinares que constam do elenco que
transitou para o artigo 50.º dos Estatutos, na versão cuja anotação se requer.
Apesar de tal elenco se manter, por um lado, taxativo e, por outro, organizado
segundo uma ordem crescente de gravidade de modo a que a sanção a aplicar em
concreto possa ser estabelecida, como prevê o artigo 49.º, de acordo com a
gravidade da falta cometida e o grau de responsabilidade do seu autor,
verifica-se que o mesmo continua a prever a “pena” de suspensão na configuração
que lhe é dada pelo artigo 47.º dos Estatutos vigentes (alínea d)), isto é, sem
a fixação de qualquer período temporal máximo, o que é incompatível com aquele
mínimo de determinabilidade que os próprios estatutos partidários devem
assegurar em matéria de tipificação das sanções disciplinares aplicáveis.
E porque esse mínimo de
determinabilidade não pode deixar de estender-se às medidas cautelares cujo
efeito se traduza, em termos substanciais, numa afetação do direito de
participação que a própria Constituição reconhece aos membros dos partidos
políticos (artigo 51.º, n.º 5), igualmente problemática é a norma que fixa os
pressupostos de aplicação da medida cautelar de suspensão de funções, constante
do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos aprovados no XXX Congresso do CDS-PP.
À primeira vista, poderia
pensar-se que se trata de uma medida cautelar aplicável apenas nas situações a
que se refere a alínea g) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, isto
é, em caso de violação do dever que impende sobre os membros do CDS-PP de não
se candidatarem em listas de outras forças partidárias ou em listas de
independentes contra listas do Partido. Porém, ao caracterizar a conduta
suscetível de conduzir à aplicação da medida cautelar de suspensão de funções
através do emprego de uma cláusula geral – “conduta manifestamente prejudicial
dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de
campanha eleitoral” –, sem estabelecer uma conexão necessária com a violação de
certo(s) dever(es) estatutário(s), a norma do n.º 1 do artigo 51.º dos
Estatutos não permite antecipar, com a segurança necessária, as circunstâncias
em que os militantes, com exceção dos membros da Comissão Executiva, podem ser
provisoriamente suspensos de funções dirigentes, o que compromete a
determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos sujeitos a reserva
estatutária.
9.3.2. No que diz respeito à
repartição da competência sancionatória, há igualmente aspetos a assinalar.
Isto porque, para além de lhe
caber a aplicação da medida cautelar de suspensão de funções, o Conselho
Nacional de Jurisdição mantém, como se viu, competência sancionatória primária
nas quatro situações atrás enumeradas (v. o n.º 9), sem que se encontre
assegurada, em qualquer dos casos, a possibilidade de reclamação, nomeadamente
para uma formação distinta daquela que intervém na aplicação da medida cautelar
e ou da sanção disciplinar. Em todas estas hipóteses, o Conselho Nacional de
Jurisdição atua como instância única com competência disciplinar, não
contemplando os Estatutos do Partido a faculdade de reclamação nos termos
assinalados.
Sucede que, conforme se viu
também, a LPP assegura, no n.º 2 do artigo 22.º, relativo à disciplina interna,
a faculdade de “reclamação ou recurso” das decisões que apliquem sanções
disciplinares, prescrevendo ainda, no n.º 1 do artigo 30.º, que as
“deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de
jurisdição competente”. No plano da orgânica interna de cada partido político,
a garantia de sindicabilidade das decisões proferidas em matéria disciplinar
impõe-se, assim, como um duplo grau de apreciação por órgãos distintos ou por
formações distintas na estrutura do mesmo órgão de disciplina, de modo a
acautelar as exigências de isenção e independência a que a intervenção deste se
encontra vinculada, tanto objetiva como subjetivamente, por força do artigo
27.º da LPP. Como se afirmou no Acórdão n.º 81/2020, assim se garante, “do
ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade
de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo
em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o
Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º,
n.º 2, da LPP)”.
Não admitindo a LPP a
possibilidade de atribuição de competência decisória exclusiva a um órgão
disciplinar, destarte o Conselho Nacional de Jurisdição, sem que seja
simultaneamente assegurada aos interessados a faculdade de reclamação nos
termos assinalados, o regime que em contrário decorre dos artigos 42.º e 51.º
dos Estatutos do CDS-PP, na versão aprovada no XXX Congresso, constitui mais
uma razão impeditiva da anotação das alterações objeto do pedido no registo
existente no Tribunal Constitucional”.
40. Resumindo, o Tribunal
colocou três objeções no tocante a matéria disciplinar:
1) “[o novo artigo 50.º]
continua a prever a “pena” de suspensão na configuração que lhe é dada pelo
artigo 47.º dos Estatutos vigentes (alínea d)), isto é, sem a fixação de
qualquer período temporal máximo, o que é incompatível com aquele mínimo de
determinabilidade que os próprios estatutos partidários devem assegurar em
matéria de tipificação das sanções disciplinares aplicáveis” (cf. o ponto
9.3.1);
2) “igualmente problemática é
a norma que fixa os pressupostos de aplicação da medida cautelar de suspensão
de funções, constante do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos aprovados no XXX
Congresso do CDS-PP”, porquanto “não permite antecipar, com a segurança
necessária, as circunstâncias em que os militantes, com exceção dos membros da
Comissão Executiva, podem ser provisoriamente suspensos de funções dirigentes,
o que compromete a determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos
sujeitos a reserva estatutária” (também cf. o ponto 9.3.1);
3) E, finalmente, em matéria
da repartição da competência sancionatória: “Não admitindo a LPP a
possibilidade de atribuição de competência decisória exclusiva a um órgão
disciplinar, destarte o Conselho Nacional de Jurisdição, sem que seja
simultaneamente assegurada aos interessados a faculdade de reclamação (...), o
regime que em contrário decorre dos artigos 42.º – numa referência, segundo
cremos, ao artigo 41.º (Conselho Nacional de Jurisdição) – e 51.º dos Estatutos
do CDS-PP, na versão aprovada no XXX Congresso, constitui mais uma razão
impeditiva da anotação das alterações objeto do pedido no registo existente no
Tribunal Constitucional” (cf. o ponto 9.3.2).
40.1. Quanto à primeira,
pensamos poder-se considerar contornada, face à nova redação conferida à alínea
d) do vigente artigo 47.º (Sanções), renumerado para 52.º (e que, na versão de
2022, correspondia ao 50.º), que aditou um período temporal máximo: “suspensão
de militância até quatro anos”.
40.2. Mas o mesmo já não se
pode dizer quanto à segunda.
Pela simples razão de que,
neste ponto, a versão cuja anotação foi agora requerida corresponde, na
íntegra, à que foi recusada em 2023 (“1. Com exceção dos membros da Comissão
Executiva, no caso de conduta manifestamente prejudicial dos interesses do
partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha
eleitoral, os membros do CDS-PP poderão ser provisoriamente suspensos de
funções dirigentes, na sequência de proposta do Relator designado, aprovada
pela maioria do Conselho Nacional de Jurisdição e até à conclusão do processo
disciplinar”).
E, como tal, continuando a
não se permitir “antecipar, com a segurança necessária, as circunstâncias em
que os militantes, com exceção dos membros da Comissão Executiva, podem ser
provisoriamente suspensos de funções dirigentes, o que compromete a
determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos sujeitos a reserva
estatutária”, como reprovado, então, pelo Tribunal (cf. o ponto 9.3.1 do
Acórdão n.º 122/2023).
40.3. Finalmente, também não
se afigura que a terceira objeção formulada pelo Tribunal se mostre
ultrapassada.
É facto que a redação do novo
artigo 41.º, vigente artigo 40.º (Conselho Nacional de Jurisdição) – “Compete
ainda ao Conselho Nacional de Jurisdição julgar em única instância nas
seguintes situações:” – foi alterada.
Mas também é facto que a
mudança operada (que consistiu na supressão do inserto “em única instância”),
por si só, não tem a virtualidade de ultrapassar o objetado. Para tanto,
necessário seria que tivesse sido “simultaneamente assegurada aos interessados
a faculdade de reclamação”. O que não aconteceu.
Pelo que só resta concluir
que se mantém a “razão impeditiva da anotação das alterações objeto do pedido
no registo existente no Tribunal Constitucional”.
f) Da conclusão
41. Tudo visto, com relação
às alterações estatutárias aprovados no XXXI Congresso do partido político CDS
– Partido Popular, realizado em 2024, conclui-se que:
1. Pelas razões melhor
explicitadas nos pontos 39 e 40 (e, mais concretamente, nos pontos 40.2 e
40.3), o Ministério Público é de parecer que não devem ser anotadas no registo
existente no Tribunal Constitucional.
2. Mas – pese embora
resultando, igualmente, dessa alteração cujo registo não se valida –, o
Ministério Público é de parecer que a sigla “CDS-PP” deve ser anotada no dito
registo.
Desde logo, pelas razões
aludidas no ponto 37.
Mas, também, por se
considerar que, enquanto elemento distintivo do partido, a “sigla” não se
esgota nos Estatutos, antes indo bem para além destes.
A que acresce a circunstância
de a denominação e a sigla atualmente inscritas no registo serem rigorosamente
coincidentes (“CDS – Partido Popular”), o que, à luz da jurisprudência que o
Tribunal Constitucional vem firmando, não é admissível.
Por fim, ainda, importando
considerar o facto de a atualmente inscrita nem sequer configurar uma
verdadeira e própria “sigla”, outrossim apresentando as propriedades próprias
de uma “denominação”. Ou, como no Acórdão n.º 242/2017, em que se discorreu
sobre a diferente função destes dois sinais distintivos dos partidos políticos:
enquanto o conceito de sigla supõe necessariamente a presença de uma
abreviatura, o conceito de denominação corresponde ao nome que designa o partido
e a abreviatura que compõe a sigla corresponde a uma redução do intitulativo,
simples ou complexo, que integra a denominação adotada pelo partido, “pelo que
a possibilidade de uma coincidência entre os dois termos se encontra por
natureza excluída”».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos termos dos artigos
223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c), da Lei n.º
28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), compete ao Tribunal
Constitucional verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar
a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a
legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária
ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por
lei.
Os partidos políticos, enquanto
expressão da liberdade de associação dirigida à participação política,
«concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização
do poder político» e «devem reger-se pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus
membros» (cf. os n.os 1 e 5 do artigo 51.º da Constituição). Também
a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22/08 (Lei dos Partidos Políticos – LPP),
estabelece que «os partidos políticos concorrem para a livre formação e o
pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder
político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade
do Estado e da democracia política» (artigo 1.º). A LPP assegura a livre
constituição dos partidos políticos (artigo 4.º, n.º 1) e a livre prossecução
dos seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvos os
controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (artigo 4.º,
n.º 2).
O controlo jurisdicional a que os
partidos políticos estão sujeitos decorre em grande medida do dever de
transparência que sobre eles recai: os partidos políticos prosseguem
publicamente os seus fins e devem divulgar as suas atividades, incluindo os
estatutos (artigo 6.º, n.os 1, e 2, alínea a), da LPP). Assim, uma
vez aprovados e após cada modificação, os partidos políticos comunicam os seus
estatutos, para efeito de anotação, ao Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º
3, da LPP), ao qual compete verificar a legalidade formal e material das respetivas
normas (artigo 16.º, n.os 2 e 3, da LPP). Como se pode ler no Acórdão n.º 449/2019:
«[...]
não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de
atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa, refletindo
um esforço de autocontenção do legislador, ciente da importância da garantia da
autonomia dos partidos políticos para a realização dos valores de pluralismo e
democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da
atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o
regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos
principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 14.º, 16.º, 6.º, n.º 3, 11.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, todos da LPP.
Independentemente
da discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no
registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender
que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda,
por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de
tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais
expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas
ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º
3 da Lei Fundamental.
O
registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de
comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da
atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função
político-constitucional confiada aos partidos políticos.
Assim,
em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares
dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que
impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa,
ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a
circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de
um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das
menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com
as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública,
cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira
nova anotação.
Em
síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto
anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência,
publicidade e com o valor da segurança jurídica.»
7. A versão mais recente dos
estatutos do partido requerente resultou das alterações aprovadas no seu XXV
Congresso Nacional, realizado em 11/01/2014.
O Tribunal indeferiu o pedido de
anotação da alteração estatutária aprovada no XXX Congresso Nacional do
partido, realizado em 16/07/2022, através do Acórdão n.º 122/2023.
Vem o partido comunicar uma nova
versão dos Estatutos contendo as alterações aprovadas no XXXI Congresso
Nacional, realizado em 19 e 20 de abril de 2024, com o objetivo de sanar os
vícios apontados no Acórdão n.º 122/2023, mantendo, no mais, a redação já
apreciada no referido aresto, sem prejuízo de algumas modificações residuais.
8. Importa começar por
verificar se foram observados os requisitos formais de validade das alterações
estatutárias.
A aprovação dos Estatutos do partido
compete ao Congresso Nacional – ou, por delegação deste, ao Conselho Nacional
–, enquanto órgão máximo do partido, que reúne ordinariamente de dois em dois
anos e extraordinariamente sempre que convocado por deliberação do Conselho
Nacional ou mediante requerimento assinado por, pelo menos, 10% dos militantes
ativos (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, alínea b), 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 1,
alínea b), e 50.º dos Estatudos vigentes).
No caso, a convocação do Congresso
Nacional resultou de deliberação do Conselho Nacional, tomada em 23/02/2024.
Sobre o quórum de funcionamento,
estabelece o artigo 54.º dos Estatutos vigentes que «os órgãos do partido só
podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros» (n.º 1),
mas o Congresso pode realizar-se após a hora fixada para o início dos
trabalhos, «com qualquer número de presenças» (n.º 2), e que a sua forma
de convocação e funcionamento é fixada em regulamento (n.º 3).
A Convocatória do XXXI Congresso
Nacional do partido, assinada pelo presidente da respetiva comissão
organizadora, refere que o Regulamento do Congresso foi aprovado na reunião do
Conselho Nacional de 23/02/2024. Do regulamento consta que a «apresentação,
discussão e votação das Propostas de alteração aos Estatutos do CDS-PP»
integravam a Ordem de Trabalhos.
Nos termos do Regulamento, os
trabalhos do Congresso são orientados pela Mesa, que preside às sessões com
apoio dos órgãos auxiliares e verifica o respetivo quórum de funcionamento, e
as deliberações são tomadas por maioria simples. O Capítulo VI é especialmente
dedicado às «Propostas de alteração aos Estatutos do CDS-PP»,
estabelecendo o artigo 26.º que as propostas de alteração aos Estatutos «têm
de ser entregues à Comissão Organizadora do Congresso até às 23 horas e 59
minutos e 59 segundos do 1 de abril de 2024 em suporte informático acompanhadas
de um exemplar impresso, em condições de poderem ser publicadas no site do
Partido» e «devem ser subscritas por um número mínimo de 300 militantes».
No caso, resulta dos autos que as
propostas de alterações foram endereçadas à Comissão
Organizadora do Congresso às 20h19m e às 23h01m do dia 01/04/2024, tendo sido
subscritas por um número de militantes não inferior a 300.
Por sua vez, o artigo 33.º do
Regulamento dispõe que «Da sessão do Congresso é lavrada ata pela Mesa, da
qual consta, para além da síntese dos trabalhos efetuados e intervenções
feitas, a menção cuidadosa e circunstanciada de todas as deliberações tomadas».
Da ata do XXXI Congresso Nacional do
partido resulta que foi respeitado o quórum de funcionamento do órgão
estatutariamente exigido e que a proposta de alteração dos Estatutos designada
pela letra A, apresentada pelo militante Nuno Melo, foi aprovada por unanimidade.
9. A primeira alteração
comunicada respeita à sigla do partido, nos termos constantes do artigo 1.º dos
novos Estatutos, ou seja, de “CDS – Partido Popular” para “CDS-PP”. Tal
alteração, apesar de se refletir em vários preceitos que compõem a nova versão
do texto estatutário (artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 5 º, n.os 1 e 2, 6.º,
n.os 1 e 2, alínea a), 7.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), 8.º, n.os
1 e 2, 9.º, 10.º, n.os 1 e 3, 29.º, n.º 1, alínea d), 31.º, n.os
2, alínea c), e 5, 39.º, n.os 1 e 4, 40.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 51.º,
53.º, 55.º, n.os 1, 2, 5 e 6, 57.º, n.º 1, 58.º e 63.º), mantém
autonomia relativamente à matéria estatutária propriamente dita e corresponde a
uma primeira pretensão: a alteração da sigla do partido e a sua consequente
inscrição no registo próprio deste Tribunal.
Compete ao Tribunal Constitucional,
«previamente à decisão de inscrição das alterações estatutárias» (Acórdão n.º
242/2017), nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e dos artigos
9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea a), da LTC, apreciar a legalidade das
denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos.
Segundo o n.º 1 do artigo 12.º da
LPP, a denominação, símbolo e sigla a adotar por cada partido não podem ser
idênticos ou semelhantes aos de outro partido já constituído.
Na verificação da legalidade das
denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos, o Tribunal
Constitucional vem seguindo «o critério segundo o qual cada um [desses
elementos] carece de ser escrutinado de forma isolada – isto é, separadamente
dos demais» (cf., por todos, os Acórdãos n.os 246/93 e 13/2011)»
(Acórdão n.º 242/2017).
No caso dos autos, a sigla registada
neste Tribunal é, desde 2014, “CDS – Partido Popular”. O partido pretende agora
recuperar uma sigla já anteriormente aprovada pelo Tribunal (cf. o Acórdão n.º
282/93).
Uma vez que respeita a única
exigência legal a que se encontra sujeita (não ser idêntica ou semelhante à de
outro partido já constituído), nada obsta à anotação da sigla “CDS-PP” no
registo existente neste Tribunal. Além disso, tal sigla constitui uma
abreviatura da denominação CDS – Partido Popular, sendo, por isso, insuscetível
de gerar qualquer dúvida quanto à identificação do partido a que se refere.
Acresce que a denominação e a sigla atualmente inscritas no registo são iguais
(“CDS – Partido Popular”), o que, à luz da jurisprudência que o Tribunal
Constitucional vem seguindo, não é admissível. A sigla atual nem sequer
configura uma verdadeira “sigla”, antes reveste as características de uma
“denominação”. Como se diz no Acórdão n.º 242/2017, «o conceito de “sigla”,
tomado no seu sentido “sentido corrente e usual” [...], supõe necessariamente
que estejamos em presença de uma abreviatura», a qual «haverá de corresponder a
uma redução do intitulativo, simples ou complexo, que integra a denominação
adotada pelo partido», pelo que «a possibilidade de uma coincidência, integral
ou parcial, entre os dois termos encontra-se por natureza excluída», ou seja,
«a sigla não poderá ser acolhida sempre que reproduzir, em toda a sua extensão,
todos ou parte dos vocábulos que integram a designação do partido» – sob pena
de se perderem «as propriedades inerentes a qualquer sigla» e se introduzir «o
risco de, no futuro, não mais se poder distinguir as siglas partidárias das
respetivas “denominações”» (cf. o Acórdão n.º 246/93, no qual se assinala
também que a sigla deve «integrar apenas letras isoladas, cada uma delas
representando uma palavra inteira da qual seja a inicial»).
Perante este quadro, conclui-se, tal
como o Ministério Público, que a nova sigla não viola a LPP, nada obstando a
que se ordene a sua anotação.
10. Em seguida, cabe analisar
as alterações à matéria estatutária propriamente dita, que se encontram
assinaladas na tabela comparativa junta pelo partido requerente.
Como se disse, o partido pretendeu
responder às objeções colocadas no Acórdão n.º 122/2023, que indeferiu o pedido
de anotação das alterações aos Estatutos aprovadas no seu XXX Congresso
Nacional, realizado em 16/07/2022.
Assim, para além da «revisão de
aspetos secundários ou procedimentais da organização interna do partido, sem
qualquer relevância do ponto de vista da conformidade dos novos Estatutos às
exigências que decorrem da LPP» (cf. o Acórdão n.º 122/2023) – é o caso dos
(novos) artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º,
40.º, 55.º, 57.º, 59.º e 61.º –, a nova versão dos Estatutos continua a incidir
sobre (i) a criação de novos órgãos partidários e alteração da composição e/ou
das competências dos existentes e (ii) a modificação do regime sancionatório.
10.1. Quanto ao conjunto de
alterações relativas à organização interna do partido, destaca-se a criação de
três novos órgãos nacionais: o Gabinete de Relações Internacionais, o Gabinete
de Comunicação e o Gabinete de Apoio Estratégico e Programático (artigo 24.º,
alíneas k), l) e m), respetivamente) – cujas competências e composição se
encontram previstas nos artigos 45.º a 48.º –, com reflexo também em preceitos
relativos a outros órgãos (cf. os artigos 28.º, n.os 2 e 3, 31.º,
n.º 3, 33.º, 35.º, n.os 2, alíneas e) e k), e 5, e 61.°, n.º 1).
Neste domínio assinalam-se ainda as
seguintes alterações: i) ampliação das competências das Comissões Políticas
Distritais e das Comissões Políticas Concelhias (artigos 16.º e 22.º,
respetivamente); ii) alteração da composição do Conselho Nacional, da Comissão
Política Nacional e da Comissão Executiva, acompanhada da criação, nos três
casos, do estatuto de observador, que pode usar da palavra, mas não tem direito
de voto (artigos 28.º, 33.º e 35.º respetivamente); iii) inovação contida no
artigo 34.º, dedicado à direção dos trabalhos e reuniões da Comissão Política
Nacional; iv) alteração da natureza da Comissão de Organização, que passa de
órgão executivo a órgão de apoio (artigo 37.º); v) alteração do preceito
dedicado ao Senado (artigo 38.º) no que respeita à competência e composição;
vi) eliminação das «Correntes de Opinião», cuja natureza, constituição
deveres e direitos se encontram regulados nos artigos 42.º e 43.º dos
Estatutos, na versão em vigor; vii) redução do elenco de incompatibilidades dos
membros do Conselho Nacional de Jurisdição, que passam a poder integrar não
apenas o Congresso, como ainda os Plenários Concelhios e os Plenários
Distritais, mantendo a possibilidade de assistir às reuniões de todos os órgãos
do Partido, à exceção da Comissão Executiva (artigo 42.º, n.º 2), em que apenas
podem participar como observadores (artigo 28.º, n.º 2).
Valem aqui, com as necessárias
adaptações, as considerações já expendidas no Acórdão n.º 122/2023 sobre as
alterações à organização interna do partido: «[d]o ponto de vista da
compatibilidade deste conjunto de alterações com as exigências constantes dos
artigos 24.º a 29.º da LPP, que dispõem sobre a organização interna dos
partidos, a única questão que poderia suscitar-se diz respeito à possibilidade
de os membros do Conselho de Jurisdição Nacional integrarem os Plenários
Concelhios [e] os Plenários Distritais [...], o mesmo é dizer, serem
simultaneamente titulares de qualquer um destes [dois] órgãos partidários. Com
efeito, dispondo o artigo 27.º da LPP que os membros do órgão de jurisdição não
podem, «durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção
política», a legalidade da norma constante do [n.º 2 do artigo 42.º] dos
Estatutos cuja anotação é requerida pressupõe que nenhum daqueles [dois] órgãos
partidários seja qualificável como órgão de direção política. E assim é, na
verdade. Não obstante o modelo organizatório do CDS – Partido Popular
compreender a existência de estruturas distritais e concelhias assentes na
divisão territorial do país (artigo 9.º), a direção política do Partido
continua a pertencer em exclusivo à Comissão Política Nacional (artigo 32.º),
pelo que nenhum reparo se justifica a esse propósito».
10.2. Passemos à análise das
alterações introduzidas no âmbito do regime disciplinar, «que, tendo em
consideração a sua específica natureza e potencial de impedimento, temporário
ou definitivo, da atividade do militante, deverão ser sujeitas a escrutínio de
elevada intensidade» (cf. o Acórdão n.º 751/2022).
Sobre o princípio da legalidade ou
determinabilidade sancionatória pode ler-se no Acórdão n.º 369/2009 o seguinte:
«No
âmbito do direito penal, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, I, 2.ª
ed., Coimbra, 2007, 177, sintetiza assim o conteúdo essencial do princípio da
legalidade: “não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia,
escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)”.
Como
este Tribunal já salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto
corolários do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só
valham qua tale no domínio do direito penal, não deixam de se fazer
sentir em menor grau nos demais ramos do direito sancionatório. O que significa
que as normas sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em
termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não
se cumprindo esta exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder
(cf. Acórdãos n.ºs 666/94 e 730/95).
[…]
A disciplina
partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório
público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto
associações de Direito Constitucional − não pode oferecer garantias
substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao
direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver,
direitos, liberdades e garantias de participação política.
Só
assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das deliberações
partidárias, nomeadamente das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao
Tribunal Constitucional, nos termos acima referidos.
A
este respeito, e embora versando sobre um ilícito de mera ordenação social
(financeiro), mostra-se pertinente convocar a conclusão, consolidada na
jurisprudência constitucional, assim enunciada no Acórdão n.º 41/2004: “o
direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos
fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente
para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança,
certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos.”
Não
podem, assim, os estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à
tipificação (ainda que em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e das
respetivas sanções, especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da
pena de expulsão. Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em
causa a restrição de um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se
lhe aplicar as regras constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de
determinabilidade, de tipificação das infrações e previsão das penas (cf. em
sentido idêntico, embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86).»
Também o Acórdão n.º 330/2019
acentua que no domínio disciplinar se exige «um mínimo de determinabilidade,
que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à
violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são
aplicáveis».
Na síntese do Acórdão n.º 122/2023,
«[e]m matéria de determinabilidade dos
ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada
jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda
que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos
militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente
aplicáveis por qualquer uma das infrações,
de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º
330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar
de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política» e não dever por
isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que
constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão
n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias
do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer
aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos
ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige
dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de
determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade».
Voltando
ao caso dos autos, desde logo, reitera-se a posição defendida no Acórdão n.º
122/2023 relativamente à tipificação das infrações disciplinares, segundo a
qual «[e]stas continuam a configurar-se a partir da violação dos deveres
especificados nos próprios Estatutos, sem ampliação das fontes da norma de
comportamento cuja inobservância é suscetível de conduzir à aplicação de
sanções disciplinares, o que permite ter por observadas as exigências mínimas
de determinabilidade» e contemplados «os aspetos do regime disciplinar sob
reserva estatutária».
A este
respeito, o Acórdão n.º 387/2021 realçou a necessidade de constarem dos
estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo
regime disciplinar, existindo uma «reserva de estatutos para todos aqueles aspetos
essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição
necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas
constitucionais e legais pertinentes», a qual se impõe porque o controlo da
constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º
3, da LPP) «incide especificamente sobre os estatutos
partidários». Este entendimento foi reiterado, entre outros, nos Acórdãos n.os
23/2022, 751/2022 e 122/2023 e, mais recentemente, 864/2023. Efetivamente,
tendo presente a relevância das funções dos partidos políticos num Estado
Constitucional enquanto Estado de direito democrático (artigo 2.º da
Constituição), no que toca aos aspetos essenciais, designadamente relativos à
disciplina interna, valem especiais exigências, não apenas no plano substantivo
ou material (nos termos do artigo 22.º da LPP), mas também de legitimação (em
consonância com o princípio democrático – artigo 5.º da LPP), de publicidade
(como decorre do princípio da transparência – artigo 6.º da LPP) e de controlo
(nos termos do artigo 16.º), que exigem a sua previsão em sede estatutária.
Entre os aspetos decisivos da disciplina partidária não pode deixar de
estar a identificação das infrações disciplinares, por ser passível de
«envolver direitos, liberdades e garantias de participação política» (Acórdão
n.º 369/2009), devendo, dada a sua essencialidade, integrar a chamada reserva
de estatutos.
10.3. Cabe agora apreciar as alterações em matéria disciplinar,
respeitantes ao Capítulo VII («Da disciplina»), constituído pelos
artigos 51.º a 54.º, dos quais três foram objeto de modificação.
Para além
da menção referente à sigla, o vigente artigo 46.º («Responsabilidade
Disciplinar»), renumerado para 51.º, não foi alterado.
O vigente
artigo 47.º («Sanções»), renumerado para 52.º, foi objeto de
modificação: a sanção de “suspensão” prevista na alínea d) foi clarificada,
mediante o aditamento «de militância até quatro anos».
Foi
introduzido um novo preceito (artigo 53.º), a prever uma «medida cautelar de
suspensão de funções»: «no caso de conduta manifestamente prejudicial
dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de
campanha eleitoral», os membros do CDS – Partido Popular, à exceção dos que
integram a Comissão Executiva, poderão ser «provisoriamente suspensos de
funções dirigentes, na sequência de proposta do Relator designado, aprovada
pela maioria do Conselho Nacional de Jurisdição, e até à conclusão do processo
disciplinar» (n.º 1), que tem «caráter urgente» e cuja decisão
definitiva deve ser proferida «no prazo máximo de 40 dias» (n.º 2).
Por fim, o
anterior artigo 48.º foi renumerado para 54.º («Regulamento de jurisdição e disciplina»),
passando a dispor o seguinte: «O Regulamento de jurisdição e disciplina é
aprovado em Conselho Nacional, ao abrigo dos presentes Estatutos» (n.º 1);
«O Regulamento de jurisdição e disciplina poderá ser revisto e alterado em
Conselho Nacional» (n.º 2).
O
Tribunal, no referido Acórdão n.º 122/2023, apontou três objeções ao regime
disciplinar:
1) «[o
novo artigo 50.º] continua a prever a “pena” de suspensão na configuração que
lhe é dada pelo artigo 47.º dos Estatutos vigentes (alínea d)), isto é, sem a
fixação de qualquer período temporal máximo, o que é incompatível com aquele
mínimo de determinabilidade que os próprios estatutos partidários devem
assegurar em matéria de tipificação das sanções disciplinares aplicáveis» (cf.
o ponto 9.3.1.);
2)
«igualmente problemática é a norma que fixa os pressupostos de aplicação da
medida cautelar de suspensão de funções, constante do n.º 1 do artigo 51.º dos
Estatutos aprovados no XXX Congresso do CDS – Partido Popular», porquanto «não
permite antecipar, com a segurança necessária, as circunstâncias em que os
militantes, com exceção dos membros da Comissão Executiva, podem ser
provisoriamente suspensos de funções dirigentes, o que compromete a
determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos sujeitos a reserva
estatutária» (cf. o ponto 9.3.1.);
3) em
matéria de repartição da competência sancionatória, «[n]ão admitindo a LPP a
possibilidade de atribuição de competência decisória exclusiva a um órgão
disciplinar, destarte o Conselho Nacional de Jurisdição, sem que seja
simultaneamente assegurada aos interessados a faculdade de reclamação [...], o
regime que em contrário decorre dos artigos 42.º – numa referência, segundo
cremos, ao artigo 41.º (Conselho Nacional de Jurisdição) – e 51.º dos Estatutos
do CDS – Partido Popular, na versão aprovada no XXX Congresso, constitui mais
uma razão impeditiva da anotação das alterações objeto do pedido no registo
existente no Tribunal Constitucional» (cf. o ponto 9.3.2.).
10.3.1. A primeira objeção mostra-se ultrapassada, face à nova
redação conferida à alínea d) do vigente artigo 47.º («Sanções»),
renumerado para 52.º (e que, na versão de 2022, correspondia ao 50.º), mediante
o aditamento de um período temporal máximo: «suspensão de militância até
quatro anos».
10.3.2. O mesmo já não se pode dizer quanto à segunda objeção
apontada, uma vez que a versão cuja anotação agora se requer (artigo 53.º, que,
na redação de 2022, era o artigo 51.º) corresponde, na íntegra, à que foi
recusada pelo Acórdão n.º 122/2023 («1. Com exceção dos membros da Comissão
Executiva, no caso de conduta manifestamente prejudicial dos interesses do
partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha
eleitoral, os membros do CDS-PP poderão ser provisoriamente suspensos de funções
dirigentes, na sequência de proposta do Relator designado, aprovada pela
maioria do Conselho Nacional de Jurisdição e até à conclusão do processo
disciplinar»).
Ora,
continua a não se permitir «antecipar, com a segurança necessária, as
circunstâncias em que os militantes, com exceção dos membros da Comissão
Executiva, podem ser provisoriamente suspensos de funções dirigentes, o que
compromete a determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos
sujeitos a reserva estatutária», como reprovado pelo Tribunal.
10.3.3. Já a terceira objeção formulada pelo Tribunal, respeitante
à repartição da competência sancionatória, foi superada em face da redação do
novo n.º 4 do artigo 43.º: «Quando o Conselho Nacional de Jurisdição seja o
órgão competente para julgar em 1.ª instância, o processo é julgado em secção,
havendo a hipótese de recurso para o plenário». Assim, nos casos em que o
Conselho Nacional de Jurisdição tem competência sancionatória primária (cf. o
n.º 2 do artigo 41.º e o artigo 53.º), encontra-se agora assegurada
possibilidade de recurso para uma formação distinta daquela que intervém na
aplicação da sanção disciplinar ou da medida cautelar. O Conselho Nacional de
Jurisdição já não atua como instância única com competência disciplinar,
contemplando os novos Estatutos a faculdade de recurso nos termos assinalados.
Com
efeito, como se explicou no Acórdão n.º 122/2023, «a LPP assegura, no n.º 2 do
artigo 22.º, relativo à disciplina interna, a faculdade de “reclamação ou
recurso” das decisões que apliquem sanções disciplinares, prescrevendo ainda,
no n.º 1 do artigo 30.º, que as “deliberações de qualquer órgão partidário são
impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas
legais, perante o órgão de jurisdição competente”» e que, no plano da orgânica
interna de cada partido político, «a garantia de sindicabilidade das decisões
proferidas em matéria disciplinar impõe-se, assim, como um duplo grau de
apreciação por órgãos distintos ou por formações distintas na estrutura do
mesmo órgão de disciplina, de modo a acautelar as exigências de isenção e
independência a que a intervenção deste se encontra vinculada, tanto objetiva
como subjetivamente, por força do artigo 27.º da LPP», assim se garantindo,
como se afirmou no Acórdão n.º 81/2020, «do ponto de vista da organização
interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das
deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria
sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal
Constitucional (artigos 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2,
da LPP)».
10.3.4. Porém, deve também entender-se como essencial a
fixação de um prazo máximo para que o órgão interno com competência para
apreciar recursos de decisões que apliquem sanções disciplinares – no caso, o
Conselho Nacional de Jurisdição – decida as impugnações.
Com efeito, por força do princípio
da intervenção mínima, o direito de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 do
artigo 30.º da LPP, está condicionado pelo prévio esgotamento dos meios
internos, isto é, só pode ser exercido depois de decidido o recurso interposto
para o órgão estatutariamente competente para a sua apreciação. Como se
assinala no Acórdão n.º 467/2013, «isso não pode significar que o direito de
tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios
previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida
impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva
apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou
estabeleça um prazo máximo para que seja proferida», sob pena de «frustração do
acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC». Esta frustração
ocorre, desde logo, quando os estatutos partidários não prevejam qualquer prazo
para o órgão interno decidir as impugnações.
No caso, os Estatutos não preveem o
prazo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir o recurso interposto de
uma medida sancionatória. Ora, a ausência de previsão de qualquer prazo (cf. o Acórdão
n.º 74/2024, ponto 7.3.) é suscetível de afetar os direitos dos militantes, em
virtude, respetivamente, da omissão e da impossibilidade de controlo por parte
do Tribunal Constitucional de um aspeto essencial à salvaguarda das garantias
de defesa dos militantes.
Em síntese, a ausência de fixação de
um prazo máximo para decisão do recurso sobre a aplicação de uma sanção
desrespeita as garantias constitucional e legalmente impostas em sede
sancionatória.
Importa ainda assinalar que uma
eventual previsão nos Estatutos da prorrogação do prazo para decisão deve
mencionar a necessidade da sua comunicação ao visado. Neste sentido, veja-se o
Acórdão n.º 751/2022, em que se diz, no ponto 17: «verifica-se ainda existir
outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação
expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão
[...]. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à
exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo [...] sem notificação
expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo
desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para
determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos
órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.os
326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar
excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de
titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos
103.º-C e 103.º-D da LTC».
10.4. Impõe-se também uma
observação no que respeita à matéria da «Admissão como filiado». De
acordo com o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, «[p]odem ainda ser filiados
no CDS-PP os cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal que sejam
titulares de direitos políticos». Sucede que o
artigo 19.º, n.º 4, da LPP dispõe que «[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente
residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos
de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe
estiver reconhecido» (sublinhado acrescentado). Em face disso, o Tribunal
Constitucional tem entendido que deve ser feita referência expressa aos
apátridas (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 864/2023). Assim, no artigo 5.º,
n.º 2, deverá constar tal referência ao lado dos «cidadãos
estrangeiros».
10.5. Cabe igualmente apontar
que, nos termos do artigo 28.º da LPP, «[o]s estatutos devem assegurar uma
participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade
política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos
partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos». O
Tribunal Constitucional tem defendido que «[o] que desta norma emerge não é
apenas uma obrigação de não discriminação em razão do sexo na atividade
partidária, mas – mais do que isso – que, desde logo, os estatutos do partido
assegurem aquele equilíbrio e garantam a não discriminação», ou seja, que «os
estatutos dos partidos têm que ser expressos a este respeito, o que significa
que devem conter normas expressas de discriminação positiva (pois não há outra
forma de assegurar os fins que o legislador pretende) e normas expressas de
proibição de discriminação negativa, nos termos referidos» (cf. o citado
Acórdão n.º 864/2023, reiterado, por exemplo, nos Acórdãos n.os 183/2024
e 129/2025). Assim sendo, no caso, os estatutos devem incluir explicitamente
normas de discriminação positiva e de proibição de discriminação negativa, em
cumprimento do artigo 28.º da LPP.
10.6. Por último, cumpre
deixar algumas notas do ponto de vista formal e sistemático. Os Estatutos
passaram a ser constituídos pelos seguintes capítulos: I («Disposições
preliminares»), II («Dos membros»), III («Dos órgãos regionais e
locais»), IV («Dos órgãos nacionais»), VII («Das finanças do
partido»), VII («Da disciplina»), VIII («Das organizações
autónomas») e X («Disposições gerais e finais»).
Como se vê, estão ausentes os
capítulos V, VI e IX e registam-se dois capítulos “VII”.
Apesar de se tratar de aspetos cuja
retificação não constitui condição do deferimento do pedido de anotação, a sua
consideração poderá contribuir para uma melhor clareza e coerência do texto
estatutário.
10.7. Por tudo quanto foi
exposto, deve ser indeferida a anotação das alterações aos Estatutos do CDS –
Partido Popular, aprovadas no seu XXXI Congresso Nacional, realizado em 19 e 20
de abril de 2024.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) ordenar a anotação da alteração
referente à sigla do partido, que passará a ser “CDS-PP”, cuja publicação, em
anexo, se determina;
b) indeferir o pedido de anotação
das alterações aos Estatutos do CDS – Partido Popular, aprovadas no seu XXXI
Congresso Nacional, realizado em 19 e 20 de abril de 2024.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 20 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita
Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso
Patrão - José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 435/2025
Sigla:
CDS-PP