Tribunal Constitucional

1148/24

Data
2025-03-20
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 367 palavras)

ACÓRDÃO Nº 231/2025 Processo n.º 1148/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte de 8 de fevereiro de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017 – doravante, LOE2017) e artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2021 – doravante, LOE2021), quando interpretados no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir o valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos» por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 85.º, n.º 3, da LOE2017, artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), quando interpretados no sentido de que «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal» por violação do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 43.º, n.º 1, da LGT, quando interpretado no sentido de que «entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária» por violação do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. 2. B., SA, propôs impugnação judicial do ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (TOS) incorporada na fatura n.º 11200000404895 de 8 de outubro de 2020 emitida pela demandada A., SA pelo valor de € 9.428,04 e referente ao mês de setembro de 2020. A impugnação foi julgada totalmente procedente em 1.ª instância. Inconformada, a recorrente recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido de 8 de fevereiro de 2024, lhe negou provimento por inteiro. A., SA veio depois reclamar deste acórdão por nulidade, incidente indeferido por aresto do mesmo Tribunal de 11 de abril de 2024. A., SA interpôs ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 2 de outubro de 2024, foi rejeitado por inadmissibilidade legal. 3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, admitido o recurso e recebidos os autos, pela decisão sumária n.º 751/2024 o relator decidiu rejeitá-lo com respeito às questões de constitucionalidade relatadas supra sob alíneas b) e c) e quanto ao pedido de fiscalização da norma do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (alínea a)). Os fundamentos foram os seguintes, para o que importa: «(…) resulta desde logo do requerimento de interposição que a recorrente não pediu ao TCA Norte a fiscalização concreta das duas últimas normas-objeto relatadas supra, quer no que tange a dimensão normativa indicada referente aos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do ETAF (alínea b), I.)), quer a referente ao artigo 43.º, n.º 1, da LGT (alínea c), I.)), cuja sindicância requereu na presente instância recursória. Na verdade, compulsando as alegações de recurso apresentadas perante o TCA Norte e, em particular, as respetivas conclusões (que definem a temática a apreciar pelo Tribunal), sobre estas duas questões, o que mais se assemelha à formulação de um pedido de fiscalização são os dois excertos citados pela recorrente e que esta qualifica como suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Quanto ao segmento do objeto relatado sob alínea b), I.), supra, enquanto debatia a incompetência em razão da matéria que atribuía à jurisdição administrativa e fiscal para tramitar e julgar a ação impugnatória da demandante, concluiu a recorrente na alegação: «26. Deste modo, a sentença recorrida ao afirmar que o ato de repercussão se insere numa relação jurídica tributária e ao concluir pela competência material do Tribunal enferma de erro de julgamento por violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP).» Já quanto ao objeto do recurso relatado supra sob alínea c), I.), no envolvimento da sua alegação de Direito sobre a necessidade de revogação da sentença de 1.ª instância na parte em que a condenou em juros indemnizatórios, concluiu a recorrente perante o TCA Norte: «97. Relativamente à condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, considera a recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 22.º da CRP.» «103. (…) a A., enquanto entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do [da] CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições legais e constitucionais, o que se invoca.» Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito infraconstitucional (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas (de notar que nenhuma norma ou dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos), antes porque, da confluência de ambos – que é dizer, da Lei ordinária e do bloco normativo da Lei Fundamental aplicável – se impunha a procedência das suas pretensões recursivas e a revogação do julgado em 1.ª instância. O exposto não conforma, como é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas perante a jurisdição tributária, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como acima dissemos): estes segmentos da peça dirigem-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” dotado de caráter normativo que se identificasse com o objeto do recurso delimitado pela recorrente e supra relatado sob alíneas b) e c), temos por certo que o objeto definido pela recorrente nestes dois segmentos é irregular. Por outro lado, tratando-se de pressuposto processual de que depende a validade da instância de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e porque é impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito do recurso, nesta parte (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) repescando o acima exposto, a recorrente pede também a fiscalização do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017 e 133.º, n.ºs 1 e 2, da LOE2021, quando interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que as normas estabelecem sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir o valor da TOS para estes últimos». Sucede, porém, que o segundo dos preceitos citados em nada respeita à temática do caso sub iudicio. Na verdade, e desde logo, a causa principal reportava à repercussão de TOS no ano de 2020, assim antes da chegada ao ordenamento jurídico do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da LOE2021. Também por esse motivo, o Tribunal «a quo» e a jurisprudência que convocou (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2023 no Proc. 267/21.0BEALM) cingem o suporte de Direito ordinário da orientação decisória que partilham ao disposto no artigo 85.º, n.º 3, da LOE2017. Concluímos, face ao exposto, que, no que respeita ao pedido de fiscalização do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da LOE2021, a temática atribuída ao presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: a inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre esta parte da instância de recurso e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão na parte em que rejeitou o pedido de fiscalização das questões supra relatadas sob alíneas b) e c), conformando-se quanto ao mais. Apresentou peça de reclamação com o conteúdo que agora se transcreve: «(…) notificada de Decisão Sumária n.º 751/2024 proferida pela Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pela qual se decidiu não conhecer de parte objeto do recurso, e com esta não se conformando, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Questão prévia 1. A Recorrente apresenta esta reclamação para a conferência no segundo dia útil posterior ao termo do prazo de 10 dias. 2. Aos recursos para o Tribunal Constitucional (e, por maioria de razão, às reclamações para a conferência) é aplicável a faculdade de apresentar a peça nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artigo 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC). 3. Face ao exposto, desde já requer que a secretaria notifique a Recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do CPC, para pagamento da correspondente multa, emitindo as correspondentes guias. II. Da Reclamação 4. A Recorrente expôs, em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o cumprimento dos requisitos de legitimidade e suscitação prévia, bem como da "normatividade" da questão; por economia processual, dão-se os mesmos aqui por reproduzidos para os devidos eleitos legais. 5. Aí se indicou, nomeadamente, que o recurso, naturalmente restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC), era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de “decisão dos tribunais que (...) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo") e se elencaram as seguintes normas (i.e., resultados interpretativos abstratos ou «interpretações normativas» dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional: a) a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017 (“LOE 2017”) E DO ARTIGO 133.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); b) a norma equivalente à interpretação conjugada, realizada peio Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.ºs 1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 4.º, N.º 1, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, c) a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. 5. Na Decisão Sumária n.º 751/2024, proferida pela Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator: a) admitiu-se o recurso interposto com o objeto “artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretado no sentido de ser auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma estabelece sobre entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos, com fundamento em violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa”; b) não se admitiu o recurso interposto com o objeto artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 202, por se ter considerado que o referido preceito “em nada respeita à temática do caso sub judicio”; c) decidiu não conhecer do demais peticionado, em particular das inconstitucionalidades alegadas a respeito das seguintes interpretações normativas: i. artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º e 4.º, n.º 1, do ETAF, interpretado no sentido em que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão material- mente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal’, ii. artigo 43.º, n.º 1, da LGT interpretado no sentido em que entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. 7. A reclamação ora apresentada reporta-se em exclusivo ao disposto na alínea c), i) e ii) do número precedente. 8. O fundamento invocado pelo Colendo Conselheiro Relator para o não conhecimento, aliás claríssimo, foi o que se transcreve: Ora, resulta desde logo do requerimento de interposição que a recorrente não pediu ao TCA Norte a fiscalização concreta das duas últimas normas-objeto relatadas supra, quer no que tange a dimensão normativa indicada referente aos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do ETAF (alínea b), I.)), quer a referente ao artigo 43.º, n.º 1, da LGT (alínea c), I.)), cuja sindicância requereu na presente instância recursória. Na verdade, compulsando as alegações de recurso apresentadas perante o TCA Norte e, em particular, as respetivas conclusões (que definem a temática a apreciar pelo Tribunal), sobre estas duas questões, o que mais se assemelha à formulação de um pedido de fiscalização são os dois excertos citados pela recorrente e que esta qualifica como suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Quanto ao segmento do objeto relatado sob alínea b), I.), supra, enquanto debatia a incompetência em razão da matéria que atribuía à jurisdição administrativa e fiscal para tramitar e julgar a ação impugnatória da demandante, concluiu a recorrente na alegação: «26. Deste modo, a sentença recorrida ao afirmar que o ato de repercussão se insere numa relação jurídica tributária e ao concluir pela competência material do Tribunal enferma de erro de julgamento por violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP).» Já quanto ao objeto do recurso relatado supra sob alínea c), I.), no envolvimento da sua alegação de Direito sobre a necessidade de revogação da sentença de 1.ª instância na parte em que a condenou em juros indemnizatórios, concluiu a recorrente perante o TCA Norte: «97. Relativamente à condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, considera a recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 22.º da CRP.» «103. (…) a A., enquanto entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do [da] CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições legais e constitucionais, o que se invoca.» Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito infraconstitucional (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas (de notar que nenhuma norma ou dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos), antes porque, da confluência de ambos – que é dizer, da Lei ordinária e do bloco normativo da Lei Fundamental aplicável – se impunha a procedência das suas pretensões recursivas e a revogação do julgado em 1.ª instância. O exposto não conforma, como é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas perante a jurisdição tributária, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como acima dissemos): estes segmentos da peça dirigem-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. 9. A Recorrente entende que as inconstitucionalidades foram por si suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte de modo adequado e percetível e, em especial, que o próprio TCA Norte (Juiz a quo) compreendeu as questões de inconstitucionalidade em termos de uma oposição abstrata entre “um programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de fiscalização concreta” e “normas constitucionais” parametrizadoras (cf. Decisão Sumária, p. 16). 10. A respeito do disposto na alínea c), i) do artigo 3.º supra desta peça, as inconstitucionalidades foram suscitadas nos pontos 139 a 141 das alegações de recurso; transcrevem-se os trechos mais significativos dos principais pontos, com os devidos realces, para conveniência deste Tribunal: 139. Note-se que a natureza não tributária da relação de repercussão é, particularmente patente quando, como no caso vertente, a repercussão é configurada como um direito dos operadores das redes de distribuição. 140. Ora, concluindo-se que não se está já no quadro de uma relação jurídico tributária, mesmo em sentido amplo, os Tribunais Tributários não são materialmente competentes para julgar a presente ação, por não estar em causa a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de uma relação jurídica administrativa e fiscal. 141. Em suma, a relação material controvertida que subjaz à repercussão objeto da presente impugnação judicial emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica tributária, pelo que, os tribunais tributários não são materialmente competentes para apreciar a presente ação, sob pena de violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP. (cf. p. 52 do Doc. 2 junto com o recurso). 11. É verdade que nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), apenas se refere que “a sentença recorrida ao afirmar que o ato de repercussão se insere numa relação jurídica tributária e ao concluir pela competência material do Tribunal enferma de erro de julgamento por violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49. º n. º 1, alínea a) do ETAF e 212. º, n.º 3 da CRP”. 12. Mas a delimitação do objeto e apreciação pelas conclusões não quer dizer - nem pode querer dizer - que apenas relevam essas conclusões para efeitos de apreciação dos requisitos da fiscalização concreta da constitucionalidade; uma coisa é a delimitação do objeto e apreciação, outra, diferente, é o preenchimento dos requisitos de apreciação e, para esta última, não existe norma jurídica que determine que apenas releva o invocado em sede de conclusões de recurso ordinário. 13. A respeito da questão indicada na alínea c), ii) do artigo 3.º supra desta peça, as inconstitucionalidades foram suscitadas nos pontos 491, 492, 495 a 498, 516 e 531 das alegações de recurso; transcrevem-se os trechos mais significativos dos principais pontos, com os devidos realces, para conveniência deste Tribunal: 491. Sucede, porém, que quer na interpretação do indicado artigo 22.º da CRP, quer na interpretação do conceito de serviços para efeitos de aplicação do artigo 43.ºda LGT, as entidades privadas a que a doutrina e a jurisprudência se referem são entidades cuja atividade é regulada por disposições ou princípio de direito administrativo ou que atuam no exercício de prerrogativas de um poder público. 492. Adota-se um conceito de Administração Pública em sentido funcional que permite englobar todas as entidades que exercem atividade administrativa, independentemente da sua natureza jurídica, e, que, portanto, abrange entidades privadas às quais tenham sido atribuídas tarefas públicas que pressupõem a sujeição a um regime substantivo de direito administrativo e a utilização de poderes de autoridade. 495. As concessionárias enquanto sujeitos privados atuam, em regra, segundo a forma de direito privado, mas, por expressa atribuição legal ou contratual, é-lhes reconhecida, caso a caso, a competência para o exercício de poderes públicos. A recondução destas entidades à previsão do artigo 43.º da LGT é limitada às situações em que as concessionárias atuam no quadro de um desses poderes públicos. 496. Sucede, desde logo, que a A. não é nem nunca foi, como já se referiu, uma entidade concessionária de um serviço público, não está sujeita a um regime substantivo de direito administrativo, nem atua no exercício de prerrogativas de um poder público. 497. A A. é uma sociedade privada que atua no mercado livre, em concorrência com os demais operadores privados que integram o mercado da comercialização de gás. 498. Não estão, portanto, reunidos os requisitos para a inclusão da A. na previsão do artigo 22.º da CRP, nem do artigo 43.º, nº 1 da LGT 516. Acresce que, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt) 531. Em síntese: • A condenação da A. no pagamento de juros indemnizatórios, pelo Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos, 43.º, n.º 1 da LGT e 22.º da CRP. (...) • A A., enquanto entidade comercializadora de gás, não é concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, nem a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT nem o conceito de serviços, para efeito do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas disposições legais e constitucionais, o que se invoca. 14. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, em particular nos pontos 97 e 103, a saber: 97) Relativamente à condenação da RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, considera a RECORRENTE que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 22.º da CRP (...) 103) É, por maioria de razão, a A. que enquanto entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeito da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições legais e constitucionais, o que se invoca. 15. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu, na decisão sumária ora reclamada, que a Recorrente convocou normas constitucionais «mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de fiscalização concreta se opusesse a elas (de notar que nenhuma norma ou dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos), antes porque, da confluência de ambas, que é dizer, da Lei ordinária e do bloco normativo da Lei Fundamental aplicável - se impunha a procedência das suas pretensões recursivas e a revogação do julgado em primeira instância» (…) Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal a quo dotado de carácter normativo que se identificasse com o objeto do recurso delimitado pela recorrente e supra relatado sob alíneas b) e c), temos por certo que o objeto definido pela recorrente nestes dois segmentos é irregular" (cf. Decisão Sumária, p, 16). Pois bem, 16. A Recorrente não pretende argumentar a respeito do mérito do sistema de fiscalização da constitucionalidade português, nem sobre a importância inquestionável de este Tribunal Superior se pronunciar sobre a questão em apreço - em que se discute a constitucionalidade de uma interpretação normativa que conclui pela jurisdição administrativa e fiscal ser aplicável a um ato que o próprio Tribunal Constitucional já considerou, por mais do que uma vez, como sendo estritamente privado e inserido numa relação civilística, 17. A Recorrente reportar-se-á, nesta reclamação, apenas ao que efetivamente foi por si alegado e ao que efetivamente é efetivamente exigido na lei a título de pressupostos de recurso. 18. Nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da LTC, “os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada”, devendo esta ter sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 19. É sabido que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas. 20. Em todo o caso, nada impõe uma determinada fórmula canónica para a colocação adequada da questão, i.e., o Recorrente não tem de usar uma certa linguagem ritualística, bastando ser claro para o declaratário (o Juiz a quo) que a questão da constitucionalidade está a ser colocada em termos de uma oposição abstrata entre “um programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de fiscalização concreta” e “normas constitucionais” (cf. Decisão Sumária, p. 16). 21. Comecemos pela questão indicada na alínea c), ii) do artigo 3.º supra desta peça; vejamos se não foi esta colocada de modo a conceber uma oposição abstrata entre “um programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de fiscalização concreta” e “normas constitucionais” (cf. Decisão Sumária, p. 16). 22. O objeto do recurso pode recair, como se sabe, sobre uma “interpretação normativa”. Como resulta do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022): «apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. (...) É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa", ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo". De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo" e o aplicou ao caso. (...) Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizai- uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.» 23. Note-se ainda que, como esclarece a doutrina autorizada na matéria: «A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo de alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.º 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)». 24. Nas conclusões do recurso, a Recorrente refere expressamente - salienta-se em realce - tuna “errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 22.º da CRP visto que a Recorrente “enquanto entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n,º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeito da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do CRP”. 25. Embora não seja utilizada nenhuma formulação específica ou ritualística, é manifesto que a Recorrente está colocar a questão de constitucionalidade de modo totalmente percetível e adequado para o Tribunal a quo; tuna interpretação normativa do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT que subsuma uma entidade comercializadora de gás natural no conceito de serviços viola o disposto no artigo 22.º da Constituição; está, portanto, em causa uma oposição ou distonia entre aquela interpretação normativa do artigo 43.º, n.º 1 da LGT (direito infraconstitucional) e o artigo 22.º da Constituição (direito constitucional). 26. Dito de outro modo, a Recorrente alude de modo suficientemente percetível a um modelo programático específico extraído do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, tal como este poderia vir a ser - e efetivamente foi - compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. 27. E, a comprová-lo, dúvidas não restam que o acórdão recorrido aplicou a interpretação normativa que extrai do artigo 43.º, n.º 1, da LGT segundo a qual entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária, ou seja, em violação do artigo 43.º, n.º 1, da LGT. 28. Isso é evidentemente denunciado pela expressão: "a circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43º, nº. l, da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22º, da Constituição.» (cf. p. 73 do Doc. 1 junto com o recurso). 29. É, pois, com base nessa ratio decidendi, geral e abstrata e sem particularidade do caso, que o Tribunal a quo integra entidades comercializadoras no conceito de «serviços» constante do artigo 43.º da LGT. 30. Considerou o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente, que a sua interpretação normativa do artigo 43.º da LGT não violava o disposto no artigo 22.º da Constituição. 31. A conclusão é linear: ex definitione, só pode haver interpretação em conformidade com a Constituição se houver dúvidas sobre a constitucionalidade de várias interpretações normativas concorrentes; também ex definitione, só pode haver dúvidas sobre a constitucionalidade de várias interpretações normativas concorrentes se o Tribunal a quo compreender a questão de constitucionalidade colocada pela Recorrente em termos de oposição entre direito infraconstitucional (interpretação normativa) e direito constitucional. 32. Conclui-se, portanto, pelo cumprimento dos pressupostos do recurso, nomeadamente o da normatividade da questão de constitucionalidade colocada. 33. Passemos agora à questão indicada na alínea c), i) do artigo 3.º supra desta peça. 34. Embora, uma vez mais, não tenha sido cumprida uma formulação ritualística, entende-se que a Recorrente colocou a questão de constitucionalidade de modo totalmente percetível e adequado para o Tribunal a quo quando referiu que, face à “natureza não tributária da relação de repercussão (...) configurada como um direito dos operadores das redes de distribuição”, “a relação material controvertida que subjaz à repercussão objeto da presente impugnação judicial emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica tributária” e, nesse sentido", “os tribunais tributários não são materialmente competentes para apreciar a presente ação, sob pena de violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) (...) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP. (cf. p. 52 do Doc. 2 junto com o recurso). 35. Admite-se que não é feita uma contraposição expressa entre a interpretação normativa dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF e o artigo 212.º, n.º 3 da CRP, antes se fala de uma violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) (...) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP. 36. Mas não se pode dizer que a questão de constitucionalidade não tenha sido suficientemente clara e perceptível para o (aliás, percebida pelo) Tribunal a quo. 37. Não se vê como o Tribunal a quo não tenha aplicado, no acórdão recorrido, a interpretação normativa dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e dos artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. 38. A respeito dos artigos 1.0, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF (em interpretação conjugada com o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), o Tribunal a quo afirmou o seguinte: «(...) estamos de acordo com o decidido em primeira instância, na medida em que da alínea a) do n.º 4 do art.º 18.º da LGT decorre a possibilidade do repercutido poder impugnar, nos termos das leis tributárias, o imposto em si mesmo considerado, o que, por maioria de razão, terá que incluir o próprio ato de repercussão enquanto ato definidor da relação jurídica tributária. Acresce, ainda, que a abertura dada pela redação do artigo 99.º do CPPT lida à luz do princípio ínsito no art.0 20.º da CRP, impõe tal entendimento sob pena de se poder frustrar o direito de acesso à justiça aqui consignado e se poder arruinar a lógica do sistema assente na proposição lógica que o processo de impugnação se destina a discutir, em geral, a validade de atos tributários o que inclui a sua cobrança ainda que pela via da repercussão (como é aqui o caso presente, não se quedando a questão suscitada no domínio da eficácia de atos, na medida em que aqui se questiona a própria relação jurídica tributária subjacente, na vertente da definição de quem são os seus sujeitos passivos).» (cf. pp. 55-56 do Doc. 1 junto com o recurso)). 39. Ao exposto acresce ser fundamental ter em conta, numa apreciação substancialista, que as questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito deste processo, embora analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas: (i) existência ou inexistência de competência tributária das entidades comercializadoras; (ii) a existência de relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária entre entidades comercializadoras e consumidores tinais; (iii) o exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário pelas entidades comercializadoras e; (iv) a correspondente competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da jurisdição civil. 40. Não se antevê como possível que o Tribunal a quo possa ter concebido a constitucionalidade de uma ou duas dessas questões (por exemplo, as questões (i) e (iii) supra) e não tenha concebido as demais que são delas mera decorrência lógica (as questões (ii) e (iv) supra). 41. Conclui-se, portanto, também a respeito desta questão, pelo cumprimento dos pressupostos do recurso, nomeadamente o da normatividade da questão de constitucionalidade colocada. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, Deve ser admitida a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e dado provimento à mesma e, em consequência, (leve ser revogada a decisão sumária de não conhecimento parcial do objeto deste recurso, substituindo-se a mesma por decisão de conhecimento total, mais se notificando a Recorrente para produzir as alegações previstas no artigo 79.º da LTC a respeito das questões objeto da presente reclamação.» 5. A recorrida B., SA, respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação com os seguintes fundamentos: «Vem, apresentar a sua § Resposta à Reclamação § I. Do recurso interposto pela A. 1. Não se conformando com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e por entender que existem questões de constitucionalidade de normas que devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a A. interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"). 2. A A. suscita três questões de constitucionalidade, sobre as quais requer a apreciação do Tribunal Constitucional, que se podem resumir do seguinte modo: a) 1.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021, pressupõem que o comando "entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional), por violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), bem como do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, do princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP; b) 2.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual os artigos 85.º, n.º 3, da LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária ("LGT"), e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ("ETAF") pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação dos artigos 212.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP; e c) 3.º questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência da refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária, por violação do artigo 22.º da CRP. II. Da Decisão Sumária n.º 751/2024 3. Com relevo para a presente resposta à reclamação, o Tribunal Constitucional, através da Decisão Sumária n.8 751/2024, de 27 de dezembro de 2024, decidiu, quanto à 2.ª e 3.ª questões que nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal "a quo" dotado de carater normativo que se identificasse como objeto do recurso delimitado pela recorrente e supra relatado sob alíneas b) e c) e, consequentemente, "(...) tratando-se de pressuposto processual de que depende a validade da instância deforma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e porque é impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito do recurso, nesta parte" (cfr. Decisão Sumária). 4. Para sustentar tal parte da decisão sumária, o Tribunal Constitucional reiterou que "(...) [o] recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, nº 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC) pelo próprio sujeito que recorre como subordinante da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (...)" e que "(...) impunha-se à recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva perante o Tribunal “a quo" das dimensões normativas cuja sindicância agora pretende, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (...)" (cfr. Decisão Sumária). 5. Subsumindo este entendimento ao caso concreto, conclui o Tribunal Constitucional que "(...) a recorrente não pediu ao TCA Norte a fiscalização concreta das duas últimas normas-objeto relatadas supra, quer no que tange a dimensão normativa indicada referente aos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017, I8.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e 1.º e 4.º, n.º 1, ambos do ETAF (alínea b), I.)), quer a referente ao artigo 43.º, n.º 1, da LGT (alínea c), I.)), cuja sindicância requereu na presente instancia recursória. Na verdade, compulsando as alegações de recurso apresentadas perante o TCA Norte e, em particular as respetivas conclusões (que definem a temática a apreciar pelo Tribunal), sobre estas duas questões, o que mais se assemelha à formulação de um pedido de fiscalização são os dois excertos citados pela recorrente e que esta qualifica como suscitação prévia das questões de constitucionalidade" (cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso). 6. Aliás, o Tribunal Constitucional sublinha que "(…) a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito infraconstitucional (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas (de notar que nenhuma norma ou dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos), antes porque, da confluência de ambos - que é dizer, da Lei ordinária e do bloco normativo da Lei Fundamental aplicável - se impunha a procedência das suas pretensões recursivas e a revogação do julgado em 1.ª instância" (cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso). 7. Sendo certo que "(.,.) [os] segmentos da peça dirigem-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigada, nada mais" (cfr. Decisão Sumária). 8. O Tribunal Constitucional decidiu, ainda, através da Decisão Sumária n.º 751/2024, de 27 de dezembro de 2024, admitir o recurso interposto pela A. quanto à 1.º questão de inconstitucionalidade suscitada. A Recorrida não se conforma com esta parte da decisão sumária, mas, por não ser objeto da presente reclamação, não serão tecidas considerações a esse respeito, reservando-se as mesmas para o momento processualmente adequado - as contra-alegações de recurso. 9. Sem prejuízo disso, é de destacar desde já que também o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade quanto à 1.º questão não deveria ter sido admitido, por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais, em concreto os pressupostos da identificação de um objeto de recurso idóneo (conforme decidido na decisão sumária n.º 756/2024 do Tribunal Constitucional, cujas partes e as questões suscitadas são as mesmas do presente recurso), do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio decidendi. III. Da reclamação apresentada pela A. 10. Por não se conformar com a Decisão Sumária proferida nos presentes autos, a A. apresentou reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º-A da LTC. 11. Em suma, a Recorrente sustenta que "(...) [e]mbora não seja utilizada formulação específica ou ritualística, é manifesto que a Recorrente está a colocar a questão de constitucionalidade de modo totalmente percetível e adequado para o Tribunal a quo invocando que, muito embora a delimitação do objeto do recurso seja concretizada através das suas conclusões "(...) não quer dizer (...) que apenas relevam essas conclusões para efeitos de apreciação dos requisitos da fiscalização concreta da constitucionalidade (...)" (cfr, Reclamação para a Conferência). IV. Questão prévia – Da intempestividade da reclamação apresentada pela A. 12. Dispõe o artigo 78.º-A da LTC no seu n.º 3 que “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial". 13. Não estando previsto qual o prazo para a referida reclamação, é aplicável a regra geral sobre prazos constante do Código de Processo Civil o artigo 149.º, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC - que prevê o prazo geral de 10 dias. 14. No que concerne às regras sobre a perfeição das notificações do Tribunal Constitucional, uma vez que a tramitação dos seus processos não é eletrónica, aplica- se o disposto no artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (CPCV), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. 15. É o que decorre da jurisprudência, nomeadamente do Acórdão n.º 835/2023 do Tribunal Constitucional, de 7 de dezembro de 2023, proferido no processo n.º 495/2023, que bem explica o seguinte: "Como se consignou no Acórdão n.º 480/2023, «em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69º da LTC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto a que se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020 e 776/2022). Quanto ao mais (designadamente em matéria de incidentes, prazos e ónus de indicação de prova), o diploma é aplicável na redação atualmente conferida (doravante, NCPC).». No que tange à data de notificação postal do reclamante, por forca da presunção estabelecida no artigo 254.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a mesma presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, mesmo quando não tenha sido entregue por ausência do destinatário, conquanto tenha sido remetida para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. No caso dos autos, partindo desta regra, é indiscutível que a presunção de notificação se reporta ao dia 04 de setembro de 2023. Sucede que o n.º 6 do mesmo normativo permite que as presunções estabelecidas nos números anteriores possam ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis. Daqui decorre que a elisão da presunção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - ser efetuada pelo notificado; - alegar e provar que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida; e - alegar e provar que a ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior se deveu a motivos que não lhe são imputáveis. O momento processual adequado para suscitar a referida elisão, como não podia deixar se ser, coincide com o momento em que se pratica o ato ferido da consequente presunção de intempestividade, porquanto seguindo-se a fase do respetivo saneamento, impunha-se «ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos processuais relativos ao incidente, entre eles a respetiva tempestividade» (vide Acórdão n.º 480/2023), ficando a parte obrigada a, «na altura da instauração, impugnar o estatuto presuntivo que deriva do artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade. Caso o requerente o não faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal, precludindo ulterior debate sobre a questão» - vide Acórdão n.º 480/2023. Por outro lado, no que tange ao meio processualmente adequado à elisão da presunção, o mesmo constitui um incidente da instância, sujeito à disciplina geral dos incidentes da instância prevista nos artigos 292.º a 295.º, do Código de Processo Civil, na redação atual, ex vi artigo 69.º, da LTC, decorrendo expressamente do artigo 293.º, n.º 1, a obrigatoriedade de as provas serem indicadas no requerimento em que se suscite o incidente. Nesta medida, não só o reclamante estava obrigado a suscitar o incidente da elisão da presunção de notificação aquando da apresentação da reclamação para a conferência da decisão sumária proferida, como nesse mesmo requerimento se lhe impunha que indicasse as provas respetivas, o que não fez, sendo certo que o comprovativo extraído do sítio na Internet dos CTT não chega para dar como ilidida a presunção, considerando que não cobre a alegação e a prova de que a efetivação da notificação em data posterior à presumida se deveu a motivos que não são imputáveis ao reclamante (...)" (sublinhado nosso). 16. No mesmo sentido, vide também o Acórdão n.º 570/2024 do Tribunal Constitucional, de 23 de julho de 2024, proferido no processo n.º 459-A/24. 17. Ora, a Decisão Sumária proferida nos presentes autos data de 27 de dezembro de 2024. O respetivo Ofício com a notificação da Decisão Sumária, elaborado pela secretaria do Tribunal, data de 6 de janeiro de 2025. E foi precisamente no dia 6 de janeiro de 2025 que a carta foi expedida, conforme decorre do registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional, cujo print se junta como Doc. n.º 1, bem como do código impresso na carta que a Recorrida também recebeu com a notificação da referida decisão sumária, cuja cópia se junta como Doc. n.º 2. 18. Neste contexto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPCV, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a notificação postal da Decisão Sumária n.º 751/2024 presume- se efetuada no dia 9 de janeiro de 2025. 19. O que significa que o prazo de 10 dias de que a Recorrente dispunha para apresentar reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional terminou no dia 20 de janeiro de 2025 (porque dia 19 foi um domingo, transferindo-se o prazo para o dia útil seguinte). 20. Contudo, de acordo com o registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional apenas foi apresentada pela Recorrente no dia 13 de fevereiro de 2025 (sendo este o dia da sua expedição, cuja receção ocorreu no dia 14, de acordo com o carimbo do Tribunal Constitucional). 21. Deste modo, é evidente que a reclamação apresentada pela Recorrente é manifestamente intempestiva e não deve ser admitida. 22. Não se ignora que, também de acordo com o registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional, terá existido a devolução da carta que havia sido remetida ao mandatário da Recorrente e que em 27 de janeiro de 2025 foi enviada nova notificação tanto por correio postal como por e-mail (cfr. Doc. n.º 1 já junto). 23. No entanto, de acordo com o artigo 254.º, n.º 6, do CPCV, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, "As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis". 24. Dispondo ainda, e com extrema relevância para a situação sub judice, o artigo 254.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior." (sublinhado nosso). 25. Tendo a notificação sido remetida para o escritório do mandatário da Recorrente, é, pois, aplicável a presunção dos 3 dias a contar da primeira remessa postal - ocorrida em 6 de janeiro de 2025 a menos que a mesma seja elidida. 26. Na reclamação apresentada não foi feita qualquer elisão da presunção da notificação que ocorreu no dia 9 de janeiro de 2025, como se impunha para que a reclamação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025 fosse tida como tempestiva. 27. Com efeito, em face das regras jurídicas aplicáveis e de acordo com a jurisprudência supra citada, para a elisão da presunção impõe-se cumulativamente que: - seja o notificado (in casu, a Recorrente) a efetuar a referida elisão; - alegue e prove que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida; e - alegue e prove que a ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior se deveu a motivos que não lhe são imputáveis. 28. Como nenhuma das condições para a elisão da presunção de notificação se encontra preenchida, a reclamação apresentada pela Recorrente deve considerar-se intempestiva e não deve ser admitida. Ao que acresce que, ainda que assim não se entendesse, V. Apreciação da reclamação - Da manutenção da decisão sumária que não conhece das 2.ª e 3.ª questões suscitadas no recurso por falta de pressupostos legais 29. A reclamação da Recorrente deve ser indeferida por não ter qualquer fundamento. Como se demonstrará de seguida, é evidente que as questões não admitidas - a 2.º e 3.º questão - no âmbito presente do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto não devem ser conhecidas porquanto não estão cumpridos todos os pressupostos processuais exigidos pela LTC, em concreto o pressuposto do ónus da alegação prévia e adequadamente suscitada, como bem identificado pelo douto Tribunal Constitucional, mas também da identificação de um objeto de recurso e da ratio decidendi. VI. Da não verificação do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada - a Recorrente não invocou as questões de constitucionalidade ora suscitadas perante o Tribunal a quo, ou não o fez de forma adequada 30. Como bem decidiu o Tribunal Constitucional, não foi cumprido pela Recorrente o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade prévia e de forma processualmente adequada. 31. Dispõe o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (sublinhado nosso). 32. Também o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC prevê expressamente que "Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (sublinhado nosso). 33. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 130/2014, «[a] questão deve ser suscitada, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ou seja, "a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/95, disponível em wwww.tribunalconstitucional.pt). E bem se compreende que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada antes de estar esgotado o poder jurisdicionai do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste modo se cumpre a exigência, consagrada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, no sentido de o Tribunal Constitucional dever reapreciar uma questão já julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não dever conhecer dela ex novo». 34. Sucede que, no caso sub judice a Recorrente não logrou cumprir o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada. 35. Nas alegações de recurso para o TCA Norte apresentadas pela Recorrente (constantes dos autos) não é possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade nos termos em que indica no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 36. Apesar de a Recorrente mencionar os artigos relevantes no referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a análise dos trechos indicados revela que as questões de constitucionalidade não foram suscitadas de modo processualmente adequado. 37. Com efeito, não é identificável uma norma ou interpretação normativa que seja passível de apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios constitucionais. 38. O que se observa é que a Recorrente se limitou a fazer considerações genéricas de normas e princípios constitucionais que têm um mero efeito auxiliador da interpretação do direito, não se identificando qualquer questão concreta de inconstitucionalidade - como se impunha. 39. E nem sequer incluiu essa parte nas respetivas conclusões! 40. Todavia, nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil ("CPC"), "[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, deforma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão." 41. Ora, as conclusões do recurso delimitam o objeto da apreciação pelo Tribunal a quo e devem ser sucintas, incluindo os seguintes elementos essenciais, de acordo com António Santos Abrantes Geraldes: a) ''Indicação das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjetivo ou de direito material; b) Indicação do sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar; c) Perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas." (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.º edição, Almedina, p. 211). 42. Também a jurisprudência tem entendido que quem "(…) pretenda interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, tem o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, deforma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021, no âmbito do processo n.º 4542/19.6T8VMG-B.P1.S1; destacado nosso). 43. Assim, é imprescindível que as questões cuja sindicância se pretende submeter a fiscalização concreta de constitucionalidade sejam formuladas "deforma certeira", ou seja, com exatidão e incluídas também nas conclusões de recurso, para que o Tribunal a quo compreenda com clareza a matéria em causa e delimite corretamente o objeto do recurso - que deverá incluir a inconstitucionalidade suscitada. 44. Esta suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade que se pretende que seja apreciada ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), 2.º parte, da Constituição da República Portuguesa, é uma obrigação legal. 45. Por outras palavras, o pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade de determinada norma tem de ser concretizado de forma clara e concreta, evitando qualquer ambiguidade. Não basta, portanto, a mera alusão genérica a um eventual pedido - como sucedeu no caso sub judice. 46. Assim sendo, só pode concluir-se que a Recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, motivo pelo qual o presente recurso não deve sequer ser conhecido, mantendo-se, assim, a decisão sumária proferida pelo douto Tribunal. Sem conceder, caso assim não se entenda, V.II. Do objeto inidóneo – as questões suscitadas pela Recorrente são questões que se situam no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais 47. Na eventualidade de o Tribunal Constitucional rever a sua douta decisão sumária, no que não se concede e apenas se equaciona por dever de patrocínio, sempre se deverá concluir pela falta de objeto idóneo do presente recurso. 48. Convém ter presente que o Tribunal Constitucional não aprecia as decisões proferidas pelos restantes Tribunais, mas antes normas: uma das características essenciais do recurso de fiscalização concreta é o facto de ser um recurso estritamente normativo! 49. Como bem se refere no Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional, de 20 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 171/2015, "Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98)". 50. De facto, é ponto assente que "[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem" (cfr. Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional). 51. O conceito de "norma" adotado pelo Tribunal Constitucional corresponde ao conceito de "norma funcional", que inclui a possibilidade de questionar a constitucionalidade também de "interpretações normativas". 52. Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 45/2022 do Tribunal Constitucional, de 18 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 371/2021: "Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que "na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto" (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação - devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma" (sublinhado nosso). 53. Também o Acórdão n.º 633/08 do Tribunal Constitucional, de 23 de dezembro de 2008, proferido no processo n.º 968/08, destaca o seguinte: "(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)" (sublinhado nosso). 54. Sucede que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente na sua reclamação, o seu objetivo com o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas - pois não é possível extrair do que foi exposto enquanto questão uma norma/interpretação normativa com caráter de generalidade -, mas antes uma mera reapreciação do juízo subsuntivo - aplicável ao caso concreto - alcançado no acórdão proferido pelo TCA Norte. O que não é admissível! 55. Neste mesmo sentido, e tendo também subjacente a TOS, pronunciou-se o Acórdão n.º 576/2023 do Tribunal Constitucional, de 27 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 378/22, que foi seguido pelas restantes decisões similares que se apreciaram somente a alegada violação do princípio da legalidade, reconhecendo que a interpretação do "(...) regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017 (...)" feita pelo Tribunal a quo naquele aresto "(...) não é sindicável pelo Tribunal Constitucional 56. Ou seja, já no passado o Tribunal Constitucional expressamente reconheceu que o regime extraível de determinadas normas - quer se afigure correto ou errado - não tem, por si só, dignidade constitucional, pelo que não é sindicável por este douto Tribunal. 57. Ainda que na situação sub judice estivesse em causa um processo hermenêutico que integrasse uma interpretação normativa tal como aceite pelo Tribunal Constitucional, a verdade é que as supostas inconstitucionalidades que lhe são imputadas também não foram sequer concretizadas. 58. A Recorrente limitou-se a invocar princípios constitucionais para auxiliar a sua fundamentação quanto ao sentido interpretativo que entende ser correto. 59. Efetivamente, perante a questão (infra-constitucional) referente à competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Recorrente invocou "(...) violação dos artigos 212.º, n.º 3, da Constituição (…)" (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). 60. E perante a questão (infra-constitucional) referente à possibilidade de pagamento de juros indemnizatórios a Recorrente invocou "(...) violação do artigo 22.º da Constituição (...)" (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). 61. Contudo, não existe um nexo entre as interpretações sufragadas pela Recorrente e eventuais inconstitucionalidades decorrentes dos princípios que avocou. 62. Tal como decorre do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os princípios invocados não se subsumem a verdadeiras inconstitucionalidades, passíveis de determinar a desaplicação das normas/interpretações normativas ao caso concreto. 63. Esta imprecisão determina igualmente a inidoneidade do objeto neste caso, na medida em que não existe qualquer questão de constitucionalidade sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional. 64. O que se retira do requerimento de interposição de recurso, bem como da posterior reclamação para a conferência, é que as questões suscitadas pela Recorrente se reconduzem à mera reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo, 65. Uma reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo que transformaria o Tribunal Constitucional num tribunal de recurso ordinário, cuja competência se reconduziria à apreciação de recursos de amparo o que não é admissível. 66. Tal configuraria uma descaracterização absoluta do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, 67. Neste contexto, o presente recurso de constitucionalidade não deve ser conhecido por falta de objeto idóneo. Sem conceder, acresce ainda, V.III. Da falta de ratio decidendi - o Tribunal a quo não se serviu da interpretação normativa ora impugnada pela Recorrente para proferir a decisão nos termos em que o fez 68. Por último, caso se entenda que o objeto é idóneo e que as questões de constitucionalidade foram suscitadas previamente e de forma processualmente adequada, no que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, sempre deverá concluir-se pela não verificação do requisito conexo com a obrigatoriedade de determinada interpretação normativa ter servido como ratio decidendi. 69. Aliás, a falta deste pressuposto apenas evidencia que as questões não foram suscitadas perante o Tribunal a quo de forma processualmente adequada como se preconizou anteriormente. 70. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a plasmada no Acórdão n.º 666/2016, de 30 de novembro de 2016, proferido no processo n.º 171/2015, "[n]o domínio dos recursos de constitucionalidade deve distinguir se a fronteira entre o domínio da interpretação das normas de direito ordinário, que compete exclusivamente aos tribunais judiciais, do âmbito do controlo normativo do Tribunal Constitucional. Os argumentos aduzidos pela reclamante pertencem ao domínio da interpretação do direito ordinário, mas não definem uma norma ou um critério normativo, de aplicabilidade geral e abstrata. Mesmo aceitando que esta fronteira pode ser ténue, deve considerar se que, contudo, não foi este o único argumento para decretar a não admissibilidade do recurso. Como se afirmou na decisão sumária, a interpretação normativa construída pela reclamante recorre a um conjunto de normas do Código de Processo de Trabalho (os artigos 98.º- M, 98.º-N e 98.º-O), que não foram utilizadas como ratio decidendi das decisões recorridas. A reclamante procura com a sua argumentação demonstrar que o facto de as instâncias não terem ponderado, como critério de decisão, os artigos 98.º-M a 98.º-O, do CPT, constitui uma interpretação normativa que viola a Constituição. A reclamante entra no domínio da escolha da norma de direito ordinário ou regime jurídico aplicável ao caso, tentando definir, pela negativa, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi impugnada, ou seja, através de normas que funcionariam, na sua perspetiva, como lugares paralelos, e que foram desconsideradas, como elemento de interpretação (argumento sistemático), pelas instâncias. Esta construção do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não preenche os requisitos do conceito de norma nem atribui ao objeto do recurso uma natureza normativa, tratando-se apenas de uma questão de discussão de critérios hermenêuticos de direito ordinário". 71. Efetivamente, da leitura atenta do acórdão do TCA Norte não se identifica qualquer pronúncia sequer sobre a segunda e terceira questões de inconstitucionalidade. 72. Neste contexto, só pode concluir-se que as segunda e terceira questões suscitadas pela Recorrente não configuram a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual esta parte do presente recurso não deve sequer ser conhecido. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a decisão sumária reclamada ser mantida e, consequentemente, ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A reclamante nada acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso interposto em sede de exame preliminar e a afirmação de que, ao contrário do concluído na decisão sumária, foi pela recorrente formulado pedido de fiscalização concreta perante o Tribunal “a quo” em devida observância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, não é suportável pelos atos praticados no processo na jurisdição comum. Desde logo, conquanto pelas conclusões inscritas na motivação a recorrente delimitou o objeto do recurso interposto para o TCA Norte, teríamos de entre elas encontrar a suscitação das questões de constitucionalidade supra relatadas sob alíneas b) e c). Como bem assinala a reclamante, neste domínio não existe qualquer tipo particular de fórmula que vinculasse o sujeito processual que, mais tarde, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, mas seria sempre necessário que o problema de conformidade entre certa norma de Direito ordinário e a Lei Fundamental fosse colocado de forma translúcida ao Tribunal recorrido, assim por forma a adquirir autonomia face aos demais itens integrados na temática do julgamento e arvorando-se em tópico de pronúncia obrigatória, sob pena de viciação da decisão que apreciasse o recurso. Pois bem, quanto ao segmento do objeto do recurso de fiscalização supra relatado sob alínea b), a reclamante não discute que o único segmento das conclusões que se poderia entender uma aproximação à formulação de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é o constante de Conclusões 26.º, cujo conteúdo é o seguinte: «Deste modo, a sentença recorrida ao afirmar que o ato de repercussão se insere numa relação jurídica tributária e ao concluir pela competência material do Tribunal enferma de erro de julgamento por violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP).». É francamente evidente que o conteúdo transmitido por este texto respeita a um erro no julgamento de Direito e o texto da motivação de recurso transcrito pela recorrente na reclamação e a que se refere a conclusão 26.º em nada perturba esta conclusão: o Tribunal de 1.ª instância caracterizou um facto verificado (o ato de cobrança do valor relativo à Taxa de Ocupação dos Solos) como um ato materialmente inserido numa relação jurídico-tributária, por isso concluindo pela sua competência em razão da matéria ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, bem assim, do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. A reclamante discorda desse entendimento e pede a revisão do assim decidido, já que a seu ver os factos não são passíveis de caracterizar uma relação jurídico-tributária entre os litigantes, por isso subtraindo a competência ao Tribunal para o julgamento da causa ao abrigo das mesmas normas. Este debate, pois claro, não respeita à constitucionalidade de normas, nem sequer à melhor interpretação do Direito ordinário, mas à correta qualificação jurídica dos factos apurados nos autos, ou seja, ao juízo subsuntivo do Direito aplicável à controvérsia sob julgamento, em face dos seus carateres de facto. A sua introdução no objeto do recurso, pois, não pode ser entendida como forma adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, e 70.º, n.º 2, todos da LTC. Da mesma forma, quanto à questão de constitucionalidade supra relatada sob alínea c), o único texto constante das conclusões que se poderia entender uma aproximação a um pedido de fiscalização concreta seria o seguinte: «97. Relativamente à condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, considera a recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 22.º da CRP.» «103. (…) a A., enquanto entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do [da] CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições legais e constitucionais, o que se invoca.» Uma vez mais, a controvérsia não respeita à compatibilidade entre uma norma de Direito ordinário e a Lei Fundamental, mas à melhor forma de compreender os corpos jurídicos que determinam as condições de responsabilização de entidades públicas e de entidades privadas no exercício de funções públicas, seja o caso das concessionárias, particularmente a contraluz dos factos apurados na causa principal. No segmento transcrito, tal como resulta dos conteúdos da motivação transcritos na reclamação, ali se defendia que, em face dos atributos dos contratos que subjazem à cobrança do encargo à demandante e da respetiva natureza da prestação, a reclamante não poderia entender-se obrigada a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, como não poderia ser entendida vinculada ao dever de indemnizar estabelecido no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Está bom de ver, esta matéria em nada respeita ao processo de fiscalização, antes se tratando de um debate sobre a melhor interpretação do Direito e respetiva aplicação à situação controvertida, em face dos seus carateres particulares. Em face de todo o exposto, temos que, porque a reclamante não observou o procedimento formal que se impunha, por um lado o Tribunal “a quo” não ficou obrigado ao procedimento de fiscalização da conformidade constitucional (ainda que o tenha feito, essa circunstância é puramente irrelevante, já decorre do que fica dito) e, por outro, deu causa a vício desta instância, preclusivo da apreciação de mérito do recurso de fiscalização concreta mais tarde interposto pela ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º2, ambos da LTC. Resta concluir, por todo o exposto, que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 20 de março de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos

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