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ACÓRDÃO Nº 231/2025
Processo n.º 1148/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
Central Administrativo (TCA) Norte de 8 de fevereiro de 2024, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a)
Artigos
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado
para 2017 – doravante, LOE2017) e artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2021 – doravante,
LOE2021), quando interpretados no sentido de ser «autoexequível e
imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a
proibição que estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir o
valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos» por
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º,
111.º, 182. e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 85.º, n.º 3, da
LOE2017, artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos
1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF), quando interpretados no sentido de que «entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal» por violação do artigo 212.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa;
c) Artigo 43.º, n.º 1, da
LGT, quando interpretado no sentido de que «entidades comercializadoras
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária» por violação do artigo 22.º da
Constituição da República Portuguesa.
2. B., SA, propôs
impugnação judicial do ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do
Subsolo (TOS) incorporada na fatura n.º 11200000404895 de 8 de outubro de 2020
emitida pela demandada A., SA pelo valor de € 9.428,04 e referente ao mês de
setembro de 2020. A impugnação foi julgada totalmente procedente em 1.ª
instância.
Inconformada,
a recorrente recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido de 8 de
fevereiro de 2024, lhe negou provimento por inteiro. A., SA veio depois
reclamar deste acórdão por nulidade, incidente indeferido por aresto do mesmo
Tribunal de 11 de abril de 2024.
A.,
SA interpôs ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que,
por acórdão de 2 de outubro de 2024, foi rejeitado por inadmissibilidade legal.
3. A., SA veio então
recorrer para o Tribunal Constitucional e, admitido o recurso e recebidos os
autos, pela decisão sumária n.º 751/2024 o relator decidiu rejeitá-lo com
respeito às questões de constitucionalidade relatadas supra sob alíneas b)
e c) e quanto ao pedido de fiscalização da norma do artigo 133.º, n.ºs 1
e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (alínea a)). Os fundamentos
foram os seguintes, para o que importa:
«(…) resulta desde logo do requerimento de interposição que a recorrente não
pediu ao TCA Norte a fiscalização concreta das duas últimas normas-objeto
relatadas supra, quer no que tange a dimensão normativa indicada referente aos
artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e 1.º, n.º 1 e 4.º,
n.º 1, ambos do ETAF (alínea b), I.)), quer a referente ao artigo 43.º, n.º 1,
da LGT (alínea c), I.)), cuja sindicância requereu na presente instância
recursória. Na verdade, compulsando as alegações de recurso apresentadas
perante o TCA Norte e, em particular, as respetivas conclusões (que definem a
temática a apreciar pelo Tribunal), sobre estas duas questões, o que mais se
assemelha à formulação de um pedido de fiscalização são os dois excertos
citados pela recorrente e que esta qualifica como suscitação prévia das
questões de constitucionalidade.
Quanto ao segmento do objeto relatado sob alínea b), I.), supra,
enquanto debatia a incompetência em razão da matéria que atribuía à jurisdição
administrativa e fiscal para tramitar e julgar a ação impugnatória da
demandante, concluiu a recorrente na alegação:
«26. Deste modo, a sentença recorrida ao afirmar que o ato de
repercussão se insere numa relação jurídica tributária e ao concluir pela
competência material do Tribunal enferma de erro de julgamento por violação dos
artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e
212.º, n.º 3, da CRP).»
Já quanto ao objeto do recurso relatado supra sob alínea c), I.), no
envolvimento da sua alegação de Direito sobre a necessidade de revogação da
sentença de 1.ª instância na parte em que a condenou em juros indemnizatórios,
concluiu a recorrente perante o TCA Norte:
«97. Relativamente à condenação da recorrente no pagamento de juros
indemnizatórios, considera a recorrente que a apreciação do Tribunal a quo
assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e
22.º da CRP.»
«103. (…) a A., enquanto entidade comercializadora de gás natural não é
concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS,
não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito
de serviços, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da
LGT e do artigo 22.º do [da] CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A.
no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas
disposições legais e constitucionais, o que se invoca.»
Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas
não porque entendesse que um programa normativo de Direito infraconstitucional
(que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas (de notar
que nenhuma norma ou dimensão normativa é devidamente singularizada nesses
termos), antes porque, da confluência de ambos – que é dizer, da Lei ordinária
e do bloco normativo da Lei Fundamental aplicável – se impunha a procedência
das suas pretensões recursivas e a revogação do julgado em 1.ª instância. O
exposto não conforma, como é evidente, a formulação de um pedido de
fiscalização da constitucionalidade de normas perante a jurisdição tributária, antes
se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte
de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para
procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de
Direito, como acima dissemos): estes segmentos da peça dirigem-se, apenas, à
fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada
pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade
foi apresentado ao Tribunal “a quo” dotado de caráter normativo que se
identificasse com o objeto do recurso delimitado pela recorrente e supra
relatado sob alíneas b) e c), temos por certo que o objeto definido pela
recorrente nestes dois segmentos é irregular. Por outro lado, tratando-se de
pressuposto processual de que depende a validade da instância de forma
essencial, bem como a legitimidade da recorrente e porque é impassível de
sanação, preclude a apreciação de mérito do recurso, nesta parte (cfr. artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(…) repescando o acima exposto, a recorrente pede
também a fiscalização do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017 e 133.º,
n.ºs 1 e 2, da LOE2021, quando interpretado no sentido de ser «autoexequível e
imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a
proibição que as normas estabelecem sobre «entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (…) de transferir
o valor da TOS para estes últimos».
Sucede, porém, que o segundo dos preceitos citados em nada respeita à
temática do caso sub iudicio. Na verdade, e desde logo, a causa principal
reportava à repercussão de TOS no ano de 2020, assim antes da chegada ao
ordenamento jurídico do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da LOE2021.
Também por esse motivo, o Tribunal «a quo» e a jurisprudência que convocou
(Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2023 no Proc.
267/21.0BEALM) cingem o suporte de Direito ordinário da orientação decisória
que partilham ao disposto no artigo 85.º, n.º 3, da LOE2017. Concluímos, face
ao exposto, que, no que respeita ao pedido de fiscalização do artigo 133.º,
n.ºs 1 e 2, da LOE2021, a temática atribuída ao presente recurso não se
identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: a inobservância da
necessária relação de instrumentalidade entre esta parte da instância de
recurso e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e
79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão na parte em que rejeitou o
pedido de fiscalização das questões supra relatadas sob alíneas b) e c),
conformando-se quanto ao mais. Apresentou peça de reclamação com o conteúdo que
agora se transcreve:
«(…) notificada de
Decisão Sumária n.º 751/2024 proferida pela Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Relator, pela qual se decidiu não conhecer de parte objeto do recurso, e com
esta não se conformando, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A
da LTC, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
I. Questão prévia
1. A Recorrente apresenta
esta reclamação para a conferência no segundo dia útil posterior ao termo do
prazo de 10 dias.
2. Aos recursos para o
Tribunal Constitucional (e, por maioria de razão, às reclamações para a
conferência) é aplicável a faculdade de apresentar a peça nos três dias úteis
subsequentes ao termo do prazo (artigo 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).
3. Face ao exposto, desde
já requer que a secretaria notifique a Recorrente, nos termos do n.º 6 do
artigo 139.º do CPC, para pagamento da correspondente multa, emitindo as
correspondentes guias.
II. Da Reclamação
4. A Recorrente expôs, em
sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o cumprimento
dos requisitos de legitimidade e suscitação prévia, bem como da
"normatividade" da questão; por economia processual, dão-se os mesmos
aqui por reproduzidos para os devidos eleitos legais.
5. Aí se indicou,
nomeadamente, que o recurso, naturalmente restrito à questão da
inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC), era
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de
“decisão dos tribunais que (...) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo") e se elencaram as seguintes normas
(i.e., resultados interpretativos abstratos ou «interpretações normativas» dos
enunciados) cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e julgada
pelo Tribunal Constitucional:
a) a norma
equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados
constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE
APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017 (“LOE 2017”) E DO ARTIGO 133.º, N.ºS 1 E
2, DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado
para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de
legislação adicional);
b) a norma
equivalente à interpretação conjugada, realizada peio Tribunal a quo, dos
enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º,
N.ºs 1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 4.º, N.º 1, DO ESTATUTO DOS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que
entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo
de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal,
c) a norma
equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado
constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que
entidades comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e
estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor
de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária.
5. Na Decisão Sumária n.º
751/2024, proferida pela Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator:
a) admitiu-se o
recurso interposto com o objeto “artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro, interpretado no sentido de ser auto-exequível e imediatamente
eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma
estabelece sobre entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o
valor da TOS para estes últimos, com fundamento em violação dos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2,
todos da Constituição da República Portuguesa”;
b) não se admitiu
o recurso interposto com o objeto artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 202, por se
ter considerado que o referido preceito “em nada respeita à temática do caso
sub judicio”;
c) decidiu não
conhecer do demais peticionado, em particular das inconstitucionalidades
alegadas a respeito das seguintes interpretações normativas:
i. artigo 85.º,
n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º
e 4.º, n.º 1, do ETAF, interpretado no sentido em que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão material- mente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal’,
ii. artigo 43.º,
n.º 1, da LGT interpretado no sentido em que entidades comercializadoras
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária.
7. A reclamação ora
apresentada reporta-se em exclusivo ao disposto na alínea c), i) e ii) do
número precedente.
8. O fundamento invocado
pelo Colendo Conselheiro Relator para o não conhecimento, aliás claríssimo, foi
o que se transcreve:
Ora, resulta desde logo
do requerimento de interposição que a recorrente não pediu ao TCA Norte a
fiscalização concreta das duas últimas normas-objeto relatadas supra, quer no
que tange a dimensão normativa indicada referente aos artigos 85.º, n.º 3, da
LOE2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do ETAF
(alínea b), I.)), quer a referente ao artigo 43.º, n.º 1, da LGT (alínea c),
I.)), cuja sindicância requereu na presente instância recursória. Na verdade,
compulsando as alegações de recurso apresentadas perante o TCA Norte e, em
particular, as respetivas conclusões (que definem a temática a apreciar pelo
Tribunal), sobre estas duas questões, o que mais se assemelha à formulação de
um pedido de fiscalização são os dois excertos citados pela recorrente e que
esta qualifica como suscitação prévia das questões de constitucionalidade.
Quanto ao segmento do
objeto relatado sob alínea b), I.), supra, enquanto debatia a incompetência em
razão da matéria que atribuía à jurisdição administrativa e fiscal para
tramitar e julgar a ação impugnatória da demandante, concluiu a recorrente na
alegação:
«26. Deste modo, a
sentença recorrida ao afirmar que o ato de repercussão se insere numa relação
jurídica tributária e ao concluir pela competência material do Tribunal enferma
de erro de julgamento por violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea
a) e 49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP).»
Já quanto ao objeto do
recurso relatado supra sob alínea c), I.), no envolvimento da sua alegação de
Direito sobre a necessidade de revogação da sentença de 1.ª instância na parte
em que a condenou em juros indemnizatórios, concluiu a recorrente perante o TCA
Norte:
«97. Relativamente à
condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, considera a
recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação
do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 22.º da CRP.»
«103. (…) a A., enquanto
entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço
público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, a
previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeitos da
aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do [da]
CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros
indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições legais e
constitucionais, o que se invoca.»
Está bom de ver que a
recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um
programa normativo de Direito infraconstitucional (que pudesse ser objeto de
fiscalização concreta) se opusesse a elas (de notar que nenhuma norma ou
dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos), antes porque, da
confluência de ambos – que é dizer, da Lei ordinária e do bloco normativo da
Lei Fundamental aplicável – se impunha a procedência das suas pretensões
recursivas e a revogação do julgado em 1.ª instância. O exposto não conforma,
como é evidente, a formulação de um pedido de fiscalização da
constitucionalidade de normas perante a jurisdição tributária, antes se trata
de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito
de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar
persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como
acima dissemos): estes segmentos da peça dirigem-se, apenas, à fundamentação
que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia
o Tribunal ficará obrigado, nada mais.
9. A Recorrente entende
que as inconstitucionalidades foram por si suscitadas nas alegações do recurso
de apelação interposto junto do TCA Norte de modo adequado e percetível e, em
especial, que o próprio TCA Norte (Juiz a quo) compreendeu as questões de
inconstitucionalidade em termos de uma oposição abstrata entre “um programa
normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de fiscalização
concreta” e “normas constitucionais” parametrizadoras (cf. Decisão Sumária, p.
16).
10. A respeito do
disposto na alínea c), i) do artigo 3.º supra desta peça, as
inconstitucionalidades foram suscitadas nos pontos 139 a 141 das alegações de
recurso; transcrevem-se os trechos mais significativos dos principais pontos,
com os devidos realces, para conveniência deste Tribunal:
139. Note-se que a
natureza não tributária da relação de repercussão é, particularmente patente
quando, como no caso vertente, a repercussão é configurada como um direito dos
operadores das redes de distribuição.
140. Ora, concluindo-se
que não se está já no quadro de uma relação jurídico tributária, mesmo em
sentido amplo, os Tribunais Tributários não são materialmente competentes para
julgar a presente ação, por não estar em causa a tutela de direitos e
interesses legalmente protegidos, no âmbito de uma relação jurídica
administrativa e fiscal.
141. Em suma, a relação
material controvertida que subjaz à repercussão objeto da presente impugnação
judicial emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica
tributária, pelo que, os tribunais tributários não são materialmente
competentes para apreciar a presente ação, sob pena de violação dos artigos
1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do ETAF e artigo
212.º, n.º 3 da CRP. (cf. p. 52 do Doc. 2 junto com o recurso).
11. É verdade que nas
conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o
Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2,
do CPC), apenas se refere que “a sentença recorrida ao afirmar que o ato de
repercussão se insere numa relação jurídica tributária e ao concluir pela
competência material do Tribunal enferma de erro de julgamento por violação dos
artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49. º n. º 1, alínea a) do ETAF e
212. º, n.º 3 da CRP”.
12. Mas a delimitação do
objeto e apreciação pelas conclusões não quer dizer - nem pode querer dizer -
que apenas relevam essas conclusões para efeitos de apreciação dos requisitos
da fiscalização concreta da constitucionalidade; uma coisa é a delimitação do
objeto e apreciação, outra, diferente, é o preenchimento dos requisitos de
apreciação e, para esta última, não existe norma jurídica que determine que
apenas releva o invocado em sede de conclusões de recurso ordinário.
13. A respeito da questão
indicada na alínea c), ii) do artigo 3.º supra desta peça, as
inconstitucionalidades foram suscitadas nos pontos 491, 492, 495 a 498, 516 e
531 das alegações de recurso; transcrevem-se os trechos mais significativos dos
principais pontos, com os devidos realces, para conveniência deste Tribunal:
491. Sucede, porém,
que quer na interpretação do indicado artigo 22.º da CRP, quer na interpretação
do conceito de serviços para efeitos de aplicação do artigo 43.ºda LGT, as
entidades privadas a que a doutrina e a jurisprudência se referem são entidades
cuja atividade é regulada por disposições ou princípio de direito
administrativo ou que atuam no exercício de prerrogativas de um poder público.
492. Adota-se um
conceito de Administração Pública em sentido funcional que permite englobar
todas as entidades que exercem atividade administrativa, independentemente da
sua natureza jurídica, e, que, portanto, abrange entidades privadas às quais
tenham sido atribuídas tarefas públicas que pressupõem a sujeição a um regime
substantivo de direito administrativo e a utilização de poderes de autoridade.
495. As
concessionárias enquanto sujeitos privados atuam, em regra, segundo a forma de
direito privado, mas, por expressa atribuição legal ou contratual, é-lhes
reconhecida, caso a caso, a competência para o exercício de poderes públicos. A
recondução destas entidades à previsão do artigo 43.º da LGT é limitada às
situações em que as concessionárias atuam no quadro de um desses poderes
públicos.
496. Sucede, desde
logo, que a A. não é nem nunca foi, como já se referiu, uma entidade
concessionária de um serviço público, não está sujeita a um regime substantivo
de direito administrativo, nem atua no exercício de prerrogativas de um poder
público.
497. A A. é uma
sociedade privada que atua no mercado livre, em concorrência com os demais
operadores privados que integram o mercado da comercialização de gás.
498. Não estão,
portanto, reunidos os requisitos para a inclusão da A. na previsão do artigo
22.º da CRP, nem do artigo 43.º, nº 1 da LGT
516. Acresce que, a
obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no
instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a
contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal (cf.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no
âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt)
531. Em síntese:
• A condenação
da A. no pagamento de juros indemnizatórios, pelo Tribunal a quo assenta numa
errada interpretação do disposto nos artigos, 43.º, n.º 1 da LGT e 22.º da CRP.
(...)
• A A.,
enquanto entidade comercializadora de gás, não é concessionária de um serviço
público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS, não integra, igualmente, nem
a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT nem o conceito de serviços, para efeito
do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do CRP, pelo que a sentença
recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em
violação destas disposições legais e constitucionais, o que se invoca.
14. A questão foi
igualmente suscitada nas conclusões do recurso, em particular nos pontos 97 e
103, a saber:
97) Relativamente à
condenação da RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, considera a
RECORRENTE que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação
do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 22.º da CRP (...)
103) É, por maioria
de razão, a A. que enquanto entidade comercializadora de gás natural não é
concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS,
não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito
de serviços, para efeito da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT
e do artigo 22.º do CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no
pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições
legais e constitucionais, o que se invoca.
15. O Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Relator entendeu, na decisão sumária ora reclamada, que a
Recorrente convocou normas constitucionais «mas não porque entendesse que um
programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de
fiscalização concreta se opusesse a elas (de notar que nenhuma norma ou
dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos), antes porque, da
confluência de ambas, que é dizer, da Lei ordinária e do bloco normativo da Lei
Fundamental aplicável - se impunha a procedência das suas pretensões recursivas
e a revogação do julgado em primeira instância»
(…)
Assim, porque nenhum
pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao
Tribunal a quo dotado de carácter normativo que se identificasse com o objeto
do recurso delimitado pela recorrente e supra relatado sob alíneas b) e c),
temos por certo que o objeto definido pela recorrente nestes dois segmentos é
irregular" (cf. Decisão Sumária, p, 16).
Pois bem,
16. A Recorrente não
pretende argumentar a respeito do mérito do sistema de fiscalização da
constitucionalidade português, nem sobre a importância inquestionável de este
Tribunal Superior se pronunciar sobre a questão em apreço - em que se discute a
constitucionalidade de uma interpretação normativa que conclui pela jurisdição
administrativa e fiscal ser aplicável a um ato que o próprio Tribunal
Constitucional já considerou, por mais do que uma vez, como sendo estritamente
privado e inserido numa relação civilística,
17. A Recorrente
reportar-se-á, nesta reclamação, apenas ao que efetivamente foi por si alegado
e ao que efetivamente é efetivamente exigido na lei a título de pressupostos de
recurso.
18. Nos termos do
disposto no artigo 71.º, n.º 1, da LTC, “os recursos de decisões judiciais para
o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade suscitada”, devendo esta ter sido suscitada “durante o processo”
e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
19. É sabido que não
incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade
ponderativa e/ou subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir
na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta
conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito
ordinário (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 466/16), os seus poderes
de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que
lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
20. Em todo o caso, nada
impõe uma determinada fórmula canónica para a colocação adequada da questão,
i.e., o Recorrente não tem de usar uma certa linguagem ritualística, bastando
ser claro para o declaratário (o Juiz a quo) que a questão da
constitucionalidade está a ser colocada em termos de uma oposição abstrata
entre “um programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser
objeto de fiscalização concreta” e “normas constitucionais” (cf. Decisão
Sumária, p. 16).
21. Comecemos pela
questão indicada na alínea c), ii) do artigo 3.º supra desta peça; vejamos se
não foi esta colocada de modo a conceber uma oposição abstrata entre “um
programa normativo de Direito infraconstitucional que pudesse ser objeto de
fiscalização concreta” e “normas constitucionais” (cf. Decisão Sumária, p. 16).
22. O objeto do recurso
pode recair, como se sabe, sobre uma “interpretação normativa”. Como resulta do
recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022):
«apenas pode integrar o
thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo
que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito
que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de
uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em
que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações,
oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
(...)
É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa", ou
seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal “a quo". De facto, a Jurisprudência constitucional
vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de
dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em
sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído
da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo" e o aplicou
ao caso.
(...)
Sendo assim, e em articulação
com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC,
cabe ao recorrente, para além do mais, realizai- uma formulação expositiva da
interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a
possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma
etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto
e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com
qualquer outro ato normativo.»
23. Note-se ainda que, como
esclarece a doutrina autorizada na matéria:
«A aplicação da norma
tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o
julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou
através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos)
especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade -
cf. v.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07.
O que importa
decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão
recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos
preceitos legais que constituem “fonte" da norma cuja constitucionalidade
vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão substancial das coisas”,
que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de
vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou
sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente
como padecendo de alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.º 481/94,
637/94, 235/93 e 60/95)».
24. Nas conclusões do
recurso, a Recorrente refere expressamente - salienta-se em realce - tuna
“errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 22.º da CRP
visto que a Recorrente “enquanto entidade comercializadora de gás natural não é
concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS,
não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n,º 1 da LGT e o conceito
de serviços, para efeito da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT
e do artigo 22.º do CRP”.
25. Embora não seja
utilizada nenhuma formulação específica ou ritualística, é manifesto que a
Recorrente está colocar a questão de constitucionalidade de modo totalmente
percetível e adequado para o Tribunal a quo; tuna interpretação normativa do
disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT que subsuma uma entidade comercializadora
de gás natural no conceito de serviços viola o disposto no artigo 22.º da
Constituição; está, portanto, em causa uma oposição ou distonia entre aquela
interpretação normativa do artigo 43.º, n.º 1 da LGT (direito
infraconstitucional) e o artigo 22.º da Constituição (direito constitucional).
26. Dito de outro modo, a
Recorrente alude de modo suficientemente percetível a um modelo programático
específico extraído do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, tal como este poderia vir a
ser - e efetivamente foi - compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao
caso.
27. E, a comprová-lo,
dúvidas não restam que o acórdão recorrido aplicou a interpretação normativa
que extrai do artigo 43.º, n.º 1, da LGT segundo a qual entidades
comercializadoras celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores
finais são equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas,
em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao
regime de pagamento indevido de prestação tributária, ou seja, em violação do
artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
28. Isso é evidentemente
denunciado pela expressão: "a circunstância da entidade que praticou o
acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade
anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43º, nº.
l, da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22º, da Constituição.»
(cf. p. 73 do Doc. 1 junto com o recurso).
29. É, pois, com base
nessa ratio decidendi, geral e abstrata e sem particularidade do caso, que o
Tribunal a quo integra entidades comercializadoras no conceito de «serviços»
constante do artigo 43.º da LGT.
30. Considerou o Tribunal
a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não
obstante terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela
Recorrente, que a sua interpretação normativa do artigo 43.º da LGT não violava
o disposto no artigo 22.º da Constituição.
31. A conclusão é linear:
ex definitione, só pode haver interpretação em conformidade com a Constituição
se houver dúvidas sobre a constitucionalidade de várias interpretações
normativas concorrentes; também ex definitione, só pode haver dúvidas sobre a
constitucionalidade de várias interpretações normativas concorrentes se o
Tribunal a quo compreender a questão de constitucionalidade colocada pela
Recorrente em termos de oposição entre direito infraconstitucional
(interpretação normativa) e direito constitucional.
32. Conclui-se, portanto,
pelo cumprimento dos pressupostos do recurso, nomeadamente o da normatividade
da questão de constitucionalidade colocada.
33. Passemos agora à
questão indicada na alínea c), i) do artigo 3.º supra desta peça.
34. Embora, uma vez mais,
não tenha sido cumprida uma formulação ritualística, entende-se que a
Recorrente colocou a questão de constitucionalidade de modo totalmente
percetível e adequado para o Tribunal a quo quando referiu que, face à
“natureza não tributária da relação de repercussão (...) configurada como um
direito dos operadores das redes de distribuição”, “a relação material
controvertida que subjaz à repercussão objeto da presente impugnação judicial
emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica tributária”
e, nesse sentido", “os tribunais tributários não são materialmente
competentes para apreciar a presente ação, sob pena de violação dos artigos
1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) (...) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP.
(cf. p. 52 do Doc. 2 junto com o recurso).
35. Admite-se que não é
feita uma contraposição expressa entre a interpretação normativa dos artigos
1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF e o artigo 212.º, n.º 3 da CRP, antes
se fala de uma violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) (...) do
ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP.
36. Mas não se pode dizer
que a questão de constitucionalidade não tenha sido suficientemente clara e
perceptível para o (aliás, percebida pelo) Tribunal a quo.
37. Não se vê como o Tribunal
a quo não tenha aplicado, no acórdão recorrido, a interpretação normativa dos
artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e dos artigos 1.º,
n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF mediante a qual se pressupõe que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal.
38. A respeito dos
artigos 1.0, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF (em interpretação conjugada com o
artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), o Tribunal a quo afirmou o seguinte:
«(...) estamos de acordo
com o decidido em primeira instância, na medida em que da alínea a) do n.º 4 do
art.º 18.º da LGT decorre a possibilidade do repercutido poder impugnar, nos
termos das leis tributárias, o imposto em si mesmo considerado, o que, por
maioria de razão, terá que incluir o próprio ato de repercussão enquanto ato
definidor da relação jurídica tributária. Acresce, ainda, que a abertura dada
pela redação do artigo 99.º do CPPT lida à luz do princípio ínsito no art.0
20.º da CRP, impõe tal entendimento sob pena de se poder frustrar o direito de
acesso à justiça aqui consignado e se poder arruinar a lógica do sistema
assente na proposição lógica que o processo de impugnação se destina a
discutir, em geral, a validade de atos tributários o que inclui a sua cobrança
ainda que pela via da repercussão (como é aqui o caso presente, não se quedando
a questão suscitada no domínio da eficácia de atos, na medida em que aqui se
questiona a própria relação jurídica tributária subjacente, na vertente da
definição de quem são os seus sujeitos passivos).» (cf. pp. 55-56 do Doc. 1
junto com o recurso)).
39. Ao exposto acresce
ser fundamental ter em conta, numa apreciação substancialista, que as questões
de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito deste processo, embora
analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas:
(i) existência ou
inexistência de competência tributária das entidades comercializadoras;
(ii) a existência
de relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária entre entidades
comercializadoras e consumidores tinais;
(iii) o exercício
de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário pelas
entidades comercializadoras e;
(iv) a
correspondente competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da
jurisdição civil.
40. Não se antevê como possível
que o Tribunal a quo possa ter concebido a constitucionalidade de uma ou duas
dessas questões (por exemplo, as questões (i) e (iii) supra) e não tenha
concebido as demais que são delas mera decorrência lógica (as questões (ii) e
(iv) supra).
41. Conclui-se, portanto,
também a respeito desta questão, pelo cumprimento dos pressupostos do recurso,
nomeadamente o da normatividade da questão de constitucionalidade colocada.
NESTES TERMOS E NOS
DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS,
Deve ser admitida a
presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e dado provimento à mesma e, em
consequência, (leve ser revogada a decisão sumária de não conhecimento parcial
do objeto deste recurso, substituindo-se a mesma por decisão de conhecimento
total, mais se notificando a Recorrente para produzir as alegações previstas no
artigo 79.º da LTC a respeito das questões objeto da presente reclamação.»
5. A
recorrida B., SA, respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação com os
seguintes fundamentos:
«Vem, apresentar a sua
§ Resposta à Reclamação §
I. Do recurso interposto
pela A.
1. Não se conformando com
o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e por entender que
existem questões de constitucionalidade de normas que devem ser apreciadas pelo
Tribunal Constitucional, a A. interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto
na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC").
2. A A. suscita três
questões de constitucionalidade, sobre as quais requer a apreciação do Tribunal
Constitucional, que se podem resumir do seguinte modo:
a) 1.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o
artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021,
pressupõem que o comando "entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de
transferir o valor da TOS para estes últimos” é auto-exequível e imediatamente
eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional), por violação do
princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de
Direito democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e
266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), bem
como do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, do
princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio
da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos
nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP;
b) 2.ª questão: a
inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual os
artigos 85.º, n.º 3, da LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária
("LGT"), e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais ("ETAF") pressupõe que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal, por violação dos artigos 212.º, n.º 3, e
266.º, n.º 2, da CRP; e
c) 3.º questão:
a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o
artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pressupõe que entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a «serviços» da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência da refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária, por violação do artigo 22.º da CRP.
II. Da Decisão Sumária
n.º 751/2024
3. Com relevo para a
presente resposta à reclamação, o Tribunal Constitucional, através da Decisão
Sumária n.8 751/2024, de 27 de dezembro de 2024, decidiu, quanto à 2.ª e 3.ª
questões que nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi
apresentado ao Tribunal "a quo" dotado de carater normativo que se
identificasse como objeto do recurso delimitado pela recorrente e supra
relatado sob alíneas b) e c) e, consequentemente, "(...) tratando-se de
pressuposto processual de que depende a validade da instância deforma
essencial, bem como a legitimidade da recorrente e porque é impassível de
sanação, preclude a apreciação de mérito do recurso, nesta parte" (cfr.
Decisão Sumária).
4. Para sustentar tal
parte da decisão sumária, o Tribunal Constitucional reiterou que "(...)
[o] recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta
depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no
processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr.
artigo 70.º, nº 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC) pelo próprio sujeito que
recorre como subordinante da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo
72.º, n.º 2 da LTC) (...)" e que "(...) impunha-se à recorrente, caso
pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação
expositiva perante o Tribunal “a quo" das dimensões normativas cuja
sindicância agora pretende, observando ónus de concretização e delimitação
idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (...)" (cfr. Decisão
Sumária).
5. Subsumindo este
entendimento ao caso concreto, conclui o Tribunal Constitucional que
"(...) a recorrente não pediu ao TCA Norte a fiscalização concreta das
duas últimas normas-objeto relatadas supra, quer no que tange a dimensão
normativa indicada referente aos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017, I8.º, n.ºs 1,
3 e 4 da LGT e 1.º e 4.º, n.º 1, ambos do ETAF (alínea b), I.)), quer a
referente ao artigo 43.º, n.º 1, da LGT (alínea c), I.)), cuja sindicância
requereu na presente instancia recursória. Na verdade, compulsando as alegações
de recurso apresentadas perante o TCA Norte e, em particular as respetivas
conclusões (que definem a temática a apreciar pelo Tribunal), sobre estas duas
questões, o que mais se assemelha à formulação de um pedido de fiscalização são
os dois excertos citados pela recorrente e que esta qualifica como suscitação
prévia das questões de constitucionalidade" (cfr. Decisão Sumária;
sublinhado nosso).
6. Aliás, o Tribunal Constitucional
sublinha que "(…) a recorrente convocou normas constitucionais, mas não
porque entendesse que um programa normativo de Direito infraconstitucional (que
pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas (de notar que
nenhuma norma ou dimensão normativa é devidamente singularizada nesses termos),
antes porque, da confluência de ambos - que é dizer, da Lei ordinária e do
bloco normativo da Lei Fundamental aplicável - se impunha a procedência das
suas pretensões recursivas e a revogação do julgado em 1.ª instância"
(cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso).
7. Sendo certo que
"(.,.) [os] segmentos da peça dirigem-se, apenas, à fundamentação que
ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja
pronúncia o Tribunal ficará obrigada, nada mais" (cfr. Decisão Sumária).
8. O Tribunal
Constitucional decidiu, ainda, através da Decisão Sumária n.º 751/2024, de 27
de dezembro de 2024, admitir o recurso interposto pela A. quanto à 1.º questão
de inconstitucionalidade suscitada. A Recorrida não se conforma com esta parte
da decisão sumária, mas, por não ser objeto da presente reclamação, não serão
tecidas considerações a esse respeito, reservando-se as mesmas para o momento
processualmente adequado - as contra-alegações de recurso.
9. Sem prejuízo disso, é
de destacar desde já que também o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade quanto à 1.º questão não deveria ter sido admitido, por não
estarem verificados os respetivos pressupostos legais, em concreto os
pressupostos da identificação de um objeto de recurso idóneo (conforme decidido
na decisão sumária n.º 756/2024 do Tribunal Constitucional, cujas partes e as
questões suscitadas são as mesmas do presente recurso), do ónus da alegação
prévia e adequada e da ratio decidendi.
III. Da reclamação
apresentada pela A.
10. Por não se conformar
com a Decisão Sumária proferida nos presentes autos, a A. apresentou reclamação
para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º-A da LTC.
11. Em suma, a Recorrente
sustenta que "(...) [e]mbora não seja utilizada formulação específica ou
ritualística, é manifesto que a Recorrente está a colocar a questão de
constitucionalidade de modo totalmente percetível e adequado para o Tribunal a
quo invocando que, muito embora a delimitação do objeto do recurso seja
concretizada através das suas conclusões "(...) não quer dizer (...) que
apenas relevam essas conclusões para efeitos de apreciação dos requisitos da
fiscalização concreta da constitucionalidade (...)" (cfr, Reclamação para
a Conferência).
IV. Questão prévia – Da
intempestividade da reclamação apresentada pela A.
12. Dispõe o artigo
78.º-A da LTC no seu n.º 3 que “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se
para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado
pelo pleno da secção em cada ano judicial".
13. Não estando previsto
qual o prazo para a referida reclamação, é aplicável a regra geral sobre prazos
constante do Código de Processo Civil o artigo 149.º, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC - que prevê o prazo geral de 10 dias.
14. No que concerne às
regras sobre a perfeição das notificações do Tribunal Constitucional, uma vez
que a tramitação dos seus processos não é eletrónica, aplica- se o disposto no
artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei
n.º 324/2003, de 27 de dezembro (CPCV), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
15. É o que decorre da
jurisprudência, nomeadamente do Acórdão n.º 835/2023 do Tribunal
Constitucional, de 7 de dezembro de 2023, proferido no processo n.º 495/2023,
que bem explica o seguinte:
"Como se consignou
no Acórdão n.º 480/2023, «em matéria de notificações e respetiva aquisição de
eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69º da
LTC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC),
pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via
postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual
diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto a que se reporta (v.
Acórdãos do TC n.ºs 79/2020 e 776/2022). Quanto ao mais (designadamente em
matéria de incidentes, prazos e ónus de indicação de prova), o diploma é
aplicável na redação atualmente conferida (doravante, NCPC).».
No que tange à data de
notificação postal do reclamante, por forca da presunção estabelecida no artigo
254.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a mesma presume-se feita no
terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando o não seja, mesmo quando não tenha sido entregue por ausência do
destinatário, conquanto tenha sido remetida para o escritório do mandatário ou
para o domicílio por ele escolhido. No caso dos autos, partindo desta regra, é
indiscutível que a presunção de notificação se reporta ao dia 04 de setembro de
2023.
Sucede que o n.º 6 do
mesmo normativo permite que as presunções estabelecidas nos números anteriores
possam ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada
ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam
imputáveis.
Daqui decorre que a
elisão da presunção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- ser efetuada
pelo notificado;
- alegar e
provar que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à
presumida;
e
- alegar e
provar que a ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior
se deveu a motivos que não lhe são imputáveis.
O momento processual
adequado para suscitar a referida elisão, como não podia deixar se ser,
coincide com o momento em que se pratica o ato ferido da consequente presunção
de intempestividade, porquanto seguindo-se a fase do respetivo saneamento,
impunha-se «ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos
processuais relativos ao incidente, entre eles a respetiva tempestividade»
(vide Acórdão n.º 480/2023), ficando a parte obrigada a, «na altura da
instauração, impugnar o estatuto presuntivo que deriva do artigo 254.º, n.º 3,
do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade. Caso o requerente o não
faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC),
é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal, precludindo ulterior
debate sobre a questão» - vide Acórdão n.º 480/2023.
Por outro lado, no que
tange ao meio processualmente adequado à elisão da presunção, o mesmo constitui
um incidente da instância, sujeito à disciplina geral dos incidentes da
instância prevista nos artigos 292.º a 295.º, do Código de Processo Civil, na
redação atual, ex vi artigo 69.º, da LTC, decorrendo expressamente do artigo
293.º, n.º 1, a obrigatoriedade de as provas serem indicadas no requerimento em
que se suscite o incidente.
Nesta medida, não só o
reclamante estava obrigado a suscitar o incidente da elisão da presunção de
notificação aquando da apresentação da reclamação para a conferência da decisão
sumária proferida, como nesse mesmo requerimento se lhe impunha que indicasse
as provas respetivas, o que não fez, sendo certo que o comprovativo extraído do
sítio na Internet dos CTT não chega para dar como ilidida a presunção,
considerando que não cobre a alegação e a prova de que a efetivação da
notificação em data posterior à presumida se deveu a motivos que não são
imputáveis ao reclamante (...)" (sublinhado nosso).
16. No mesmo sentido,
vide também o Acórdão n.º 570/2024 do Tribunal Constitucional, de 23 de julho de
2024, proferido no processo n.º 459-A/24.
17. Ora, a Decisão
Sumária proferida nos presentes autos data de 27 de dezembro de 2024. O
respetivo Ofício com a notificação da Decisão Sumária, elaborado pela
secretaria do Tribunal, data de 6 de janeiro de 2025. E foi precisamente no dia
6 de janeiro de 2025 que a carta foi expedida, conforme decorre do registo
constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal
Constitucional, cujo print se junta como
Doc. n.º 1, bem como do
código impresso na carta que a Recorrida também recebeu com a notificação da
referida decisão sumária, cuja cópia se junta como Doc. n.º 2.
18. Neste contexto, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPCV, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC, a notificação postal da Decisão Sumária n.º 751/2024 presume- se
efetuada no dia 9 de janeiro de 2025.
19. O que significa que o
prazo de 10 dias de que a Recorrente dispunha para apresentar reclamação para a
conferência do Tribunal Constitucional terminou no dia 20 de janeiro de 2025
(porque dia 19 foi um domingo, transferindo-se o prazo para o dia útil
seguinte).
20. Contudo, de acordo
com o registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal
Constitucional a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional
apenas foi apresentada pela Recorrente no dia 13 de fevereiro de 2025 (sendo
este o dia da sua expedição, cuja receção ocorreu no dia 14, de acordo com o
carimbo do Tribunal Constitucional).
21. Deste modo, é
evidente que a reclamação apresentada pela Recorrente é manifestamente
intempestiva e não deve ser admitida.
22. Não se ignora que,
também de acordo com o registo constante no ponto de acesso aos mandatários no
site do Tribunal Constitucional, terá existido a devolução da carta que havia
sido remetida ao mandatário da Recorrente e que em 27 de janeiro de 2025 foi
enviada nova notificação tanto por correio postal como por e-mail (cfr. Doc.
n.º 1 já junto).
23. No entanto, de acordo
com o artigo 254.º, n.º 6, do CPCV, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC,
"As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas
pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data
posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis".
24. Dispondo ainda, e com
extrema relevância para a situação sub judice, o artigo 254.º, n.º 4, do CPC,
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que "A notificação não deixa de
produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa
tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele
escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do
destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a
notificação feita no dia a que se refere o número anterior." (sublinhado
nosso).
25. Tendo a notificação
sido remetida para o escritório do mandatário da Recorrente, é, pois, aplicável
a presunção dos 3 dias a contar da primeira remessa postal - ocorrida em 6 de
janeiro de 2025 a menos que a mesma seja elidida.
26. Na reclamação
apresentada não foi feita qualquer elisão da presunção da notificação que
ocorreu no dia 9 de janeiro de 2025, como se impunha para que a reclamação
apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025 fosse tida como tempestiva.
27. Com efeito, em face
das regras jurídicas aplicáveis e de acordo com a jurisprudência supra citada,
para a elisão da presunção impõe-se cumulativamente que:
- seja o
notificado (in casu, a Recorrente) a efetuar a referida elisão;
- alegue e
prove que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à
presumida; e
- alegue e
prove que a ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior
se deveu a motivos que não lhe são imputáveis.
28. Como nenhuma das
condições para a elisão da presunção de notificação se encontra preenchida, a
reclamação apresentada pela Recorrente deve considerar-se intempestiva e não
deve ser admitida.
Ao que acresce que, ainda
que assim não se entendesse,
V. Apreciação da
reclamação - Da manutenção da decisão sumária que não conhece das 2.ª e 3.ª
questões suscitadas no recurso por falta de pressupostos legais
29. A reclamação da
Recorrente deve ser indeferida por não ter qualquer fundamento. Como se
demonstrará de seguida, é evidente que as questões não admitidas - a 2.º e 3.º
questão - no âmbito presente do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade por si interposto não devem ser conhecidas porquanto não
estão cumpridos todos os pressupostos processuais exigidos pela LTC, em
concreto o pressuposto do ónus da alegação prévia e adequadamente suscitada,
como bem identificado pelo douto Tribunal Constitucional, mas também da
identificação de um objeto de recurso e da ratio decidendi.
VI. Da não verificação do
ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada - a Recorrente
não invocou as questões de constitucionalidade ora suscitadas perante o
Tribunal a quo, ou não o fez de forma adequada
30. Como bem decidiu o
Tribunal Constitucional, não foi cumprido pela Recorrente o ónus da suscitação
da questão de constitucionalidade prévia e de forma processualmente adequada.
31. Dispõe o artigo 72.º,
n.º 1, alínea b), da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer" (sublinhado nosso).
32. Também o n.º 2 do
artigo 75.º-A da LTC prevê expressamente que "Sendo o recurso interposto
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve
ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (sublinhado nosso).
33. De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 130/2014,
«[a] questão deve ser suscitada, durante o processo, perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ou seja, "a
tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão" (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 155/95, disponível em
wwww.tribunalconstitucional.pt). E bem se compreende que a questão de
inconstitucionalidade tenha de ser suscitada antes de estar esgotado o poder
jurisdicionai do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste
modo se cumpre a exigência, consagrada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, no sentido de o Tribunal Constitucional
dever reapreciar uma questão já julgada pelo tribunal recorrido e,
consequentemente, não dever conhecer dela ex novo».
34. Sucede que, no caso
sub judice a Recorrente não logrou cumprir o ónus da suscitação prévia e
processualmente adequada.
35. Nas alegações de
recurso para o TCA Norte apresentadas pela Recorrente (constantes dos autos)
não é possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade nos termos
em que indica no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
36. Apesar de a
Recorrente mencionar os artigos relevantes no referido requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a análise dos trechos
indicados revela que as questões de constitucionalidade não foram suscitadas de
modo processualmente adequado.
37. Com efeito, não é
identificável uma norma ou interpretação normativa que seja passível de
apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios constitucionais.
38. O que se observa é
que a Recorrente se limitou a fazer considerações genéricas de normas e
princípios constitucionais que têm um mero efeito auxiliador da interpretação
do direito, não se identificando qualquer questão concreta de
inconstitucionalidade - como se impunha.
39. E nem sequer incluiu
essa parte nas respetivas conclusões!
40. Todavia, nos termos
do artigo 639.º do Código de Processo Civil ("CPC"), "[o]
recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, deforma sintética,
pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da
decisão."
41. Ora, as conclusões do
recurso delimitam o objeto da apreciação pelo Tribunal a quo e devem ser
sucintas, incluindo os seguintes elementos essenciais, de acordo com António
Santos Abrantes Geraldes:
a) ''Indicação
das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjetivo ou de direito
material;
b) Indicação do
sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação
determinou o resultado que pretende impugnar;
c) Perante
eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam
ter sido aplicadas." (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em
Processo Civil, 8.º edição, Almedina, p. 211).
42. Também a
jurisprudência tem entendido que quem "(…) pretenda interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC,
tem o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a,
deforma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições
legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo
de correspondência, face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter
natureza normativa" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de
fevereiro de 2021, no âmbito do processo n.º 4542/19.6T8VMG-B.P1.S1; destacado
nosso).
43. Assim, é
imprescindível que as questões cuja sindicância se pretende submeter a
fiscalização concreta de constitucionalidade sejam formuladas "deforma
certeira", ou seja, com exatidão e incluídas também nas conclusões de
recurso, para que o Tribunal a quo compreenda com clareza a matéria em causa e
delimite corretamente o objeto do recurso - que deverá incluir a
inconstitucionalidade suscitada.
44. Esta suscitação
prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade que se pretende
que seja apreciada ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), 2.º parte, da
Constituição da República Portuguesa, é uma obrigação legal.
45. Por outras palavras,
o pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade de determinada norma
tem de ser concretizado de forma clara e concreta, evitando qualquer
ambiguidade. Não basta, portanto, a mera alusão genérica a um eventual pedido -
como sucedeu no caso sub judice.
46. Assim sendo, só pode
concluir-se que a Recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e
processualmente adequada, motivo pelo qual o presente recurso não deve sequer
ser conhecido, mantendo-se, assim, a decisão sumária proferida pelo douto
Tribunal.
Sem conceder, caso assim
não se entenda,
V.II. Do objeto inidóneo
– as questões suscitadas pela Recorrente são questões que se situam no estrito
plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva
competência atribuída aos outros tribunais
47. Na eventualidade de o
Tribunal Constitucional rever a sua douta decisão sumária, no que não se
concede e apenas se equaciona por dever de patrocínio, sempre se deverá
concluir pela falta de objeto idóneo do presente recurso.
48. Convém ter presente
que o Tribunal Constitucional não aprecia as decisões proferidas pelos
restantes Tribunais, mas antes normas: uma das características essenciais do
recurso de fiscalização concreta é o facto de ser um recurso estritamente
normativo!
49. Como bem se refere no
Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional, de 20 de dezembro de 2016,
proferido no processo n.º 171/2015, "Segundo o disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
361/98)".
50. De facto, é ponto
assente que "[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade
normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz
das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na
arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do
legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do
regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões
pertencem" (cfr. Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional).
51. O conceito de
"norma" adotado pelo Tribunal Constitucional corresponde ao conceito
de "norma funcional", que inclui a possibilidade de questionar a
constitucionalidade também de "interpretações normativas".
52. Com efeito, de acordo
com o Acórdão n.º 45/2022 do Tribunal Constitucional, de 18 de janeiro de 2022,
proferido no processo n.º 371/2021:
"Como é sabido,
constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como
mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes
sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio
ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de
inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do
disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não
se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à
decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa
quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda
assim, podem distinguir-se na medida em que "na primeira hipótese é
discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto" (cfr. Acórdão n.º
138/2006).
O propósito desta
delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a
ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se
materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências
do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a
um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa
interpretação - devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja
contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de
recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma" (sublinhado nosso).
53. Também o Acórdão n.º
633/08 do Tribunal Constitucional, de 23 de dezembro de 2008, proferido no
processo n.º 968/08, destaca o seguinte:
"(...) sendo o
objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído
por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não
pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo)" (sublinhado nosso).
54. Sucede que,
contrariamente ao sustentado pela Recorrente na sua reclamação, o seu objetivo
com o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é a fiscalização
concreta da constitucionalidade de normas - pois não é possível extrair do que
foi exposto enquanto questão uma norma/interpretação normativa com caráter de
generalidade -, mas antes uma mera reapreciação do juízo subsuntivo - aplicável
ao caso concreto - alcançado no acórdão proferido pelo TCA Norte. O que não é
admissível!
55. Neste mesmo sentido,
e tendo também subjacente a TOS, pronunciou-se o Acórdão n.º 576/2023 do
Tribunal Constitucional, de 27 de setembro de 2023, proferido no processo n.º
378/22, que foi seguido pelas restantes decisões similares que se apreciaram
somente a alegada violação do princípio da legalidade, reconhecendo que a
interpretação do "(...) regime extraível da conjugação dos artigos 85.º,
n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017
(...)" feita pelo Tribunal a quo naquele aresto "(...) não é
sindicável pelo Tribunal Constitucional
56. Ou seja, já no
passado o Tribunal Constitucional expressamente reconheceu que o regime
extraível de determinadas normas - quer se afigure correto ou errado - não tem,
por si só, dignidade constitucional, pelo que não é sindicável por este douto
Tribunal.
57. Ainda que na situação
sub judice estivesse em causa um processo hermenêutico que integrasse uma
interpretação normativa tal como aceite pelo Tribunal Constitucional, a verdade
é que as supostas inconstitucionalidades que lhe são imputadas também não foram
sequer concretizadas.
58. A Recorrente
limitou-se a invocar princípios constitucionais para auxiliar a sua
fundamentação quanto ao sentido interpretativo que entende ser correto.
59. Efetivamente, perante
a questão (infra-constitucional) referente à competência material dos Tribunais
Administrativos e Fiscais a Recorrente invocou "(...) violação dos artigos
212.º, n.º 3, da Constituição (…)" (cfr. requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional).
60. E perante a questão
(infra-constitucional) referente à possibilidade de pagamento de juros indemnizatórios
a Recorrente invocou "(...) violação do artigo 22.º da Constituição
(...)" (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional).
61. Contudo, não existe
um nexo entre as interpretações sufragadas pela Recorrente e eventuais
inconstitucionalidades decorrentes dos princípios que avocou.
62. Tal como decorre do
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os
princípios invocados não se subsumem a verdadeiras inconstitucionalidades,
passíveis de determinar a desaplicação das normas/interpretações normativas ao
caso concreto.
63. Esta imprecisão
determina igualmente a inidoneidade do objeto neste caso, na medida em que não
existe qualquer questão de constitucionalidade sujeita à apreciação do Tribunal
Constitucional.
64. O que se retira do
requerimento de interposição de recurso, bem como da posterior reclamação para
a conferência, é que as questões suscitadas pela Recorrente se reconduzem à
mera reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo,
65. Uma reapreciação do
decidido pelo Tribunal a quo que transformaria o Tribunal Constitucional num
tribunal de recurso ordinário, cuja competência se reconduziria à apreciação de
recursos de amparo o que não é admissível.
66. Tal configuraria uma
descaracterização absoluta do objeto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade,
67. Neste contexto, o
presente recurso de constitucionalidade não deve ser conhecido por falta de
objeto idóneo.
Sem conceder, acresce
ainda,
V.III. Da falta de ratio
decidendi - o Tribunal a quo não se serviu da interpretação normativa ora
impugnada pela Recorrente para proferir a decisão nos termos em que o fez
68. Por último, caso se
entenda que o objeto é idóneo e que as questões de constitucionalidade foram
suscitadas previamente e de forma processualmente adequada, no que não se
concede e apenas se admite por dever de patrocínio, sempre deverá concluir-se
pela não verificação do requisito conexo com a obrigatoriedade de determinada
interpretação normativa ter servido como ratio decidendi.
69. Aliás, a falta deste
pressuposto apenas evidencia que as questões não foram suscitadas perante o
Tribunal a quo de forma processualmente adequada como se preconizou
anteriormente.
70. De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a plasmada no Acórdão
n.º 666/2016, de 30 de novembro de 2016, proferido no processo n.º 171/2015,
"[n]o domínio dos recursos de constitucionalidade deve distinguir se a
fronteira entre o domínio da interpretação das normas de direito ordinário, que
compete exclusivamente aos tribunais judiciais, do âmbito do controlo normativo
do Tribunal Constitucional. Os argumentos aduzidos pela reclamante pertencem ao
domínio da interpretação do direito ordinário, mas não definem uma norma ou um
critério normativo, de aplicabilidade geral e abstrata. Mesmo aceitando que
esta fronteira pode ser ténue, deve considerar se que, contudo, não foi este o
único argumento para decretar a não admissibilidade do recurso. Como se afirmou
na decisão sumária, a interpretação normativa construída pela reclamante
recorre a um conjunto de normas do Código de Processo de Trabalho (os artigos
98.º- M, 98.º-N e 98.º-O), que não foram utilizadas como ratio decidendi das
decisões recorridas. A reclamante procura com a sua argumentação demonstrar que
o facto de as instâncias não terem ponderado, como critério de decisão, os
artigos 98.º-M a 98.º-O, do CPT, constitui uma interpretação normativa que
viola a Constituição. A reclamante entra no domínio da escolha da norma de
direito ordinário ou regime jurídico aplicável ao caso, tentando definir, pela
negativa, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi impugnada, ou
seja, através de normas que funcionariam, na sua perspetiva, como lugares paralelos,
e que foram desconsideradas, como elemento de interpretação (argumento
sistemático), pelas instâncias. Esta construção do objeto do recurso para o
Tribunal Constitucional não preenche os requisitos do conceito de norma nem
atribui ao objeto do recurso uma natureza normativa, tratando-se apenas de uma
questão de discussão de critérios hermenêuticos de direito ordinário".
71. Efetivamente, da
leitura atenta do acórdão do TCA Norte não se identifica qualquer pronúncia
sequer sobre a segunda e terceira questões de inconstitucionalidade.
72. Neste contexto, só
pode concluir-se que as segunda e terceira questões suscitadas pela Recorrente
não configuram a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual esta
parte do presente recurso não deve sequer ser conhecido.
Nestes termos e nos
melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a decisão
sumária reclamada ser mantida e, consequentemente, ser indeferida a presente
reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A reclamante nada
acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso
interposto em sede de exame preliminar e a afirmação de que, ao contrário do
concluído na decisão sumária, foi pela recorrente formulado pedido de
fiscalização concreta perante o Tribunal “a quo” em devida observância do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, não é
suportável pelos atos praticados no processo na jurisdição comum.
Desde
logo, conquanto pelas conclusões inscritas na motivação a recorrente delimitou
o objeto do recurso interposto para o TCA Norte, teríamos de entre elas
encontrar a suscitação das questões de constitucionalidade supra
relatadas sob alíneas b) e c). Como bem assinala a reclamante, neste domínio
não existe qualquer tipo particular de fórmula que vinculasse o sujeito
processual que, mais tarde, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, mas
seria sempre necessário que o problema de conformidade entre certa norma de
Direito ordinário e a Lei Fundamental fosse colocado de forma translúcida ao
Tribunal recorrido, assim por forma a adquirir autonomia face aos demais itens integrados
na temática do julgamento e arvorando-se em tópico de pronúncia obrigatória,
sob pena de viciação da decisão que apreciasse o recurso.
Pois
bem, quanto ao segmento do objeto do recurso de fiscalização supra relatado sob
alínea b), a reclamante não discute que o único segmento das conclusões
que se poderia entender uma aproximação à formulação de um pedido de
fiscalização concreta da constitucionalidade é o constante de Conclusões 26.º,
cujo conteúdo é o seguinte: «Deste modo, a sentença
recorrida ao afirmar que o ato de repercussão se insere numa relação jurídica
tributária e ao concluir pela competência material do Tribunal enferma de erro
de julgamento por violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e
49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP).».
É francamente evidente que o conteúdo transmitido
por este texto respeita a um erro no julgamento
de Direito e o texto da motivação de recurso transcrito
pela recorrente na reclamação e a que se refere a conclusão 26.º em nada
perturba esta conclusão: o Tribunal de 1.ª instância caracterizou um facto
verificado (o ato de cobrança do valor relativo à Taxa de Ocupação dos Solos)
como um ato materialmente inserido numa relação jurídico-tributária, por isso
concluindo pela sua competência em razão da matéria ao abrigo dos artigos 1.º,
n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF) e, bem assim, do disposto no artigo 212.º, n.º
3, da Constituição da República Portuguesa. A reclamante discorda desse
entendimento e pede a revisão do assim decidido, já que a seu ver os factos não
são passíveis de caracterizar uma relação jurídico-tributária entre os
litigantes, por isso subtraindo a competência ao Tribunal para o julgamento da
causa ao abrigo das mesmas normas. Este debate, pois claro, não respeita à constitucionalidade de normas, nem sequer à melhor
interpretação do Direito ordinário, mas à correta qualificação jurídica dos
factos apurados nos autos, ou seja, ao juízo subsuntivo do Direito aplicável à
controvérsia sob julgamento, em face dos seus carateres de facto. A sua
introdução no objeto do recurso, pois, não pode ser entendida como forma
adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade para efeitos do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, e 70.º, n.º 2, todos da LTC.
Da mesma forma, quanto à questão de
constitucionalidade supra relatada sob alínea c), o único texto
constante das conclusões que se poderia entender uma aproximação a um pedido de
fiscalização concreta seria o seguinte:
«97. Relativamente à condenação da recorrente no pagamento de juros
indemnizatórios, considera a recorrente que a apreciação do Tribunal a quo
assenta numa errada interpretação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e
22.º da CRP.»
«103. (…) a A., enquanto entidade comercializadora de gás natural não é
concessionária de um serviço público, nem é sujeito passivo, nem ativo da TOS,
não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito
de serviços, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da
LGT e do artigo 22.º do [da] CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A.
no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas
disposições legais e constitucionais, o que se invoca.»
Uma
vez mais, a controvérsia não respeita à compatibilidade entre uma norma de
Direito ordinário e a Lei Fundamental, mas à melhor forma de compreender os
corpos jurídicos que determinam as condições de responsabilização de entidades
públicas e de entidades privadas no exercício de funções públicas, seja o caso
das concessionárias, particularmente a contraluz dos factos apurados na causa
principal. No segmento transcrito, tal como resulta dos conteúdos da motivação
transcritos na reclamação, ali se defendia que, em face dos atributos dos
contratos que subjazem à cobrança do encargo à demandante e da respetiva
natureza da prestação, a reclamante não poderia entender-se obrigada a juros
indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, como
não poderia ser entendida vinculada ao dever de indemnizar estabelecido no
artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Está bom de ver, esta
matéria em nada respeita ao processo de fiscalização, antes se tratando de um
debate sobre a melhor interpretação do Direito e respetiva aplicação à situação
controvertida, em face dos seus carateres particulares.
Em
face de todo o exposto, temos que, porque a reclamante não observou o
procedimento formal que se impunha, por um lado o Tribunal “a quo” não
ficou obrigado ao procedimento de fiscalização da conformidade constitucional (ainda
que o tenha feito, essa circunstância é puramente irrelevante, já decorre do
que fica dito) e, por outro, deu causa a vício desta instância, preclusivo da
apreciação de mérito do recurso de fiscalização concreta mais tarde interposto
pela ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e
72.º, n.º2, ambos da LTC.
Resta
concluir, por todo o exposto, que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por decair, a recorrente
é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por
A., SA.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de março de 2025 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos