Texto integral (5610 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 136/2023
Processo n.º 1148/22
3.ª Secção
Relator: Lino Rodrigues
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são
recorridos o Ministério Público e outros, o primeiro veio interpor
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Para o que aqui mais releva, o
arguido foi condenado na 1.ª instância numa pena única conjunta de 6 (seis)
anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de uma pluralidade de crimes de
natureza sexual contra menores. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação,
que lhe negou provimento por acórdão datado de 7 de setembro de 2022. Arguiu a
nulidade desse acórdão, que foi indeferida por acórdão do mesmo tribunal datado
de 2 de novembro de 2022.
2. O recurso de
constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:
«A., arguido no
processo à margem referenciado, não se conformando com o acórdão condenatório,
dele pretende interpor
RECURSO
para o Tribunal
Constitucional.
- O recurso
encontra respaldo nas disposições combinadas dos artigos 280º da Constituição
da República Portuguesa e 70º, n.º 1º, alinea b), da Lei 28/82, de 15 de
novembro.
- O recurso é
temporâneo, de acordo com a prescrição, do artigo 75º, da sobredita lei.
- Com o presente
recurso pretende-se que sejam apreciadas e discutidas as duas
inconstitucionalidades alegadas no processso que foram citadas nos articulados
e nas alegações recursivas, após o seu cometimento.
- O recurso sobe
nos próprios autos e tem efeito suspensivo - art.º 78º, n.º 4, da citada Lei
28/82.
- De momento, já
não é possivel a interposição de qualquer recurso odinário.
Termos em que R. a V.-. Excia se digne
admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir no próprios
autos e com efeito suspensivo, seguindo-se a demais ritologia de lei.»
3.
Através
da Decisão Sumária n.º 780/2022 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso,
com base na seguinte fundamentação:
«4. Compulsados os
autos, verifica-se que o recurso em apreço não indica qualquer norma cuja
conformidade com a Constituição este Tribunal pudesse fiscalizar, ou sequer um preceito
de que pudesse extrair-se um enunciado normativo. Isso sugere desde logo que
com o presente recurso o recorrente almeja apenas insurgir-se contra a decisão
recorrida, considerada em si mesma, e não contra qualquer enunciado normativo.
Ora, como é sabido, os
recursos de constitucionalidade devem por força versar sobre normas,
pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional
em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão
n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de
resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais –
ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas
normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).
5. Por outro lado, o
recorrente não explicita qual é a decisão de que pretende interpor recurso de
constitucionalidade: se do acórdão de 7 de setembro de 2022, se do de 2 de
novembro de 2022, se de ambos. Refere-se, no entanto, ao «acórdão
condenatório», o que mais aponta para o primeiro dos acórdãos referidos,
uma vez que o segundo decide já de um incidente pós-decisório.
De todo o modo, qualquer
que fosse a decisão recorrida, nunca poderia considerar-se que o recorrente
tivesse suscitado
qualquer questão de constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal
recorrido, o que impede o conhecimento do objeto do recurso, em face do
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O recorrente fez, perante o tribunal
recorrido, em diversos momentos processuais, alusões genéricas à Constituição e
imputa certas inconstitucionalidades à própria decisão recorrida. Nunca
formula, porém, um enunciado sequer vagamente próximo de uma norma, pelo que
não tem, em face do referido preceito da LTC – bem como dos seus artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b) –, pelo que não lhe assiste
legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.»
4.
O
recorrente vem agora reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente no
processo à margem referenciado, não se conformando com a decisão sumária n.º
780/2022, dela pretende
RECLAMAR
para a Conferência do
Tribunal, ao abrigo do regime do artigo 78-A, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de
novembro, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
- A justificação para a
decisão de não conhecimento do recurso ancora-se em (3) três pontos.
- O primeiro, destina-se
a dar nota da necessidade de o recorrente " ter suscitado durante o
processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda
ao objeto do recurso e incida sobre as normas jurídicas que tenham constituído
«ratio decidendi» da decisão recorrida.
- No segundo, tece-se a
acusação de que o "recurso em apreço não indica qualquer norma cuja
conformidade com a Constituição este tribunal pudesse fiscalizar, ou sequer um
preceito de que pudesse extrair-se um enunciado normativo".
- No último ponto, mais
uma vez se lança uma critica à interposição de recurso, por falta de
identificação do acórdão recorrido, perante a existência de dois acórdãos
concluindo-se pela ilegitimidade do recorrente, face à não formulação de um
enunciado, próximo de uma norma sequer. Finalmente argumenta-se com o disposto
no artigo 72º, n.º 2, da retro mencionada providência legislativa, para
concluir peia falta de legitimidade para interposição do recurso.
A DECISÃO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO
CAUSOU-NOS A MAIOR
SURPRESA.
- Vejamos, então, de
forma simples, clara e direta as razões da nossa discordância.
- O regime da
interposição de recurso está previsto no artigo 75-A, da mencionada Lei 28/82,
de 15 de novembro.
- E é incontestável que
no requerimento de interposição de recurso se deve indicar a alínea do n.º 1,
do artigo 70º, ao abrigo do qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada.
A PRIMEIRA PRESCRIÇÃO FOI
CUMPRIDA,
POIS FOI INDICADA A
ALÍNEA B) DO N.º 1,
COMO OBJETO DO RECURSO.
- Parece-nos inequívoco.
- E "quid
iuris" no concernente à indicação das normas cuja inconstitucionalidade se
pretende ver dilucidada?
O recorrente
alegou:" Com o presente recurso pretende-se que sejam apreciadas e
discutidas as duas inconstitucionalidades alegadas no processo que foram
citadas nos articulados e nas alegações recursivas, após o seu
cometimento".
- O recorrente teve,
assim, a preocupação de citar, concretamente, as peças onde havia suscitado as
questões da inconstitucionalidade consubstanciadoras do objeto recursivo.
- Informou, além do mais,
que o havia feito nas conclusões formuladas no seu recurso.
- Conclusões estas que
constam da 1a a 32a.
- E basta atentar nas
conclusões 8ª, 9ª e 32ª para se apurar quais as inconstitucionalidades
suscitadas pelo recorrente.
- Mais claro, tudo
ficará, se transcrevermos aquelas conclusões, o que passa a fazer-se:
"8- - A valorização
desta prova proibida, por inexistente constitui nulidade, nos termos das
disposições combinadas dos artigos 355, n.º 1, 122, n.º 1, e 374º, n.º 2, todos
do Código de Processo Penal.
9ª - E mais consubstancia
uma inconstitucionalidade material, por violação ostensiva do regime do artigo
205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
32ª - A alteração dos
factos da acusação, feita em audiência de julgamento é ilegal por violar as
normas ordinárias citadas e inconstitucional por violar as prescrições dos
artigos 32º, n.º 1, e 2, e 202º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa, em simultaneidade com o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
determinantes da sua nulidade, com a consequente eliminação na ordem
jurídico-penal, pelo que deve declarar-se nulo e de nenhum efeito o despacho de
alteração dos factos constantes da acusação, nos temos feitos pelo Tribunal «a
quo».
- Supostamente, o
recorrente entendeu ser mais profícua a remissão para as conclusões, além do
mais, por evitar o alongamento da interposição do recurso e considerou ter dado
conhecimento ao tribunal das questões em causa.
- Aliás, crê-se que se,
por razões de brevidade, tivessem sido dadas por reproduzidas tais conclusões a
questão em apreciação nem sequer se suscitaria.
MAS, PARA EFEITOS DE
RACIOCÍNIO E ARGUMENTO ATÉ PODEMOS HIPOTIZAR O NÃO CUMPRIMENTO DE TAL
OBRIGAÇÃO.
- De igual modo, pode-se,
ainda, hipotizar se o não cumprimento da prescrição ínsita no artigo 75-A, n.º
2, da Lei 28/82, de 15 de novembro.
- No que tange à falta de
identificação do acórdão recorrido, por mais que nos esforcemos não conseguimos
entender as considerações feitas na decisão recorrida.
O requerimento de
interposição de recurso é claro, e não deixa qualquer dúvida, sobre o objeto do
recurso, que identifica como sendo " o acórdão condenatório".
- E considerou nada mais
carecer de explicitar, pela simples razão de, apenas existir um acórdão
condenatório.
- Efetivamente, existe um
outro acórdão do Tribunal da Relação que não versou sobre qualquer pedido de
condenação; outrossim, suscitou a existência de uma nulidade no acórdão
condenatório.
E essa nulidade foi
decidida com seguinte dispositivo:
"Nos termos e pelos
fundamentos expostos acordam em conferência os juízes desta Relação em
indeferir o requerido pelo arguido A.", (negrito nosso).
- Da simples leitura, da
decisão, flui com toda a clareza, não ter esse acórdão "natureza
condenatória" mas, bem pelo contrário, consistir no indeferimento de um
pedido feito ao Tribunal da Relação.
O que vem de dizer-se,
suporta, a prévia afirmação de não entendimento da alusão feita aos acórdãos na
decisão recorrida, pela razão básica de, apenas, existir um único acórdão
condenatório.
- Aqui chegados e
passados em revista os argumentos da decisão sumária, importa perguntar se esta
cumpriu o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
- A resposta parece
revestir-se de simplicidade, bastando para alcançá-la recorrer à Lei.
- Prescreve o artigo
75-A, da Lei 28/82, de 15/11, no seu n.º 5:
"Se o requerimento
de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no
presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no
prazo de 10 dias", (negrito nosso).
- E quais os elementos
previstos?
- São eles:
- A alínea do n.º 1, do
artigo 70º, ao abrigo do qual o recurso é interposto.
- A norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie;
(ambos de acordo com o
n.º 1, do artigo 75- A).
- Indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal, cuja violação se invoca, e ainda da peça
processual berço da suscitação da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(nº. 2, do artigo 75-A).
- Os n.ºs 3 e 4, desta
norma definem requisitos jurídico-processuais a cumprir, no caso da
interposição de recurso, ao abrigo das alíneas g), h) e i).
- Ora, uma vez que o
recurso não foi interposto ao abrigo de qualquer alínea citada, falha, em
absoluto, o interesse para a sua análise.
- Da ponderação do texto
da lei em apreciação, conclui-se ter o legislador previsto a hipótese de o
recorrente não ter dado cumprimento integral ás estatuições dessa norma.
- Além desse previsão,
configurou também a possibilidade de sanação dessa omissão.
- Para tal conferiu ao
juiz recebedor do recurso, o poder-dever de convidar o recorrente para indicar
os elementos em falta.
- No caso «sub iudice», o
Exmo. Sr. Juiz Desembargador, relator, proferiu o despacho com a referência
16348319, de admissão de recurso, com subida para o Tribunal Constitucional.
Esta decisão foi
prolatada sem qualquer convite para indicar eventuais
elementos em falta, no requerimento de interposição de recurso.
- A tramitação do
processo prosseguiu com a decisão sumária, em reclamação.
- Importa, agora,
perguntar o que estatui a Lei Constitucional a propósito do exame preliminar e
decisão sumária do relator?
- A resposta surge no
artigo 78-A, da já mencionada Lei 28/82, de 15/11.
- O n.º 1 enuncia três
situações que podem viabilizar a prolação da decisão sumária, configuradas na
impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, simplicidade da questão a
decidir ou por a questão suscitada ser manifestamente infundada.
- Na decisão sumária
decidiu-se não se conhecer o objeto do recurso.
- E estribou-se essa
decisão, na fundamentação do ponto 5, que aborda 2 temas: o primeiro, recai
sobre a não explicitação da decisão objeto do recurso; o segundo,
identifica-se com a não suscitação de qualquer constitucionalidade em termos
adequados perante o tribunal recorrido.
Relativamente ao primeiro
ponto, registado ficou existir um único acórdão condenatório, pelo que, em
nossa opinião e salvo o devido respeito, inexiste qualquer confusão possível
sobre o acórdão de que pretende recorrer-se.
- Depois, não se entende,
a afirmação que resulta deste período, o ponto 5, da decisão sumária:
"De todo o modo,
qualquer que fosse a decisão recorrida, nunca poderia considerar-se que o
recorrente tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade em termos
adequados perante o tribunal recorrido, (negrito nosso).
NÃO SE ENTENDE.
- E isto porque o
recorrente na alegação do recurso para o Tribunal da Relação, suscitou duas
violações da Constituição da Republica Portuguesa, com os títulos "II - DA
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA, POR INEXISTENTE" e
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROCESSO PENAL.
- Desenvolveu a sua
argumentação de fls. 6 a 24 da alegação.
- Relacionada com esta
matéria apresentou as conclusões 1ª a 32ª.
- O acórdão da autoria do
Tribunal da Relação do Porto no capítulo, com a epígrafe " b apreciação de
mérito": faz a apreciação destas duas questões em 15 folhas e sob o
capítulo " 1 - da alteração dos factos (recurso do arguido)" e "
2 - da indevida valoração da prova proibida (recurso do arguido).
- E, na sequência dessa
apreciação, concluiu inexistirem os vícios discutidos.
Ainda que se queira
imputar à invocação das inconstitucionalidades quaisquer imprecisões, não
poderá daí inferir-se a sua não suscitação perante o tribunal recorrido
E isto, pelo motivo
óbvio, de o Tribunal da Relação ter apreciado e decidido essas questões.
- Acresce,
complementarmente, que o argumento usado na decisão sumária assume natureza
genérica e conclusiva ao afirmar que a questão da constitucionalidade foi
suscitada em termos desadequados perante o tribunal recorrido.
- Nos termos do artigo
205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa " As decisões dos
tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista
na lei".
- Essa fundamentação deve
verificar-se em sede de direito e em sede de facto.
- E de acordo com a
doutrina e a jurisprudência unânime essa fundamentação deve permitir ao
destinatário conhecer a razão ou razões por que se decidiu de uma certa maneira
e não da outra, ficando, ainda, a conhecer a matriz do "iter
cognoscitivo" que sustentou qualquer conclusão ou justificação da decisão.
- Sem necessidade de mais
considerações, se poderá concluir não conter a decisão sumária qualquer
justificação para estribar a afirmação de suscitação da inconstitucionalidade
em termos desadequados perante o tribunal recorrido.
O que conforma, neste
tema, falta de fundamentação.
- Em sede de direito a
decisão sumária recorreu ao regime do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional.
- Em sede de facto,
esclarece que o recorrente "Nunca formula, porém, um enunciado, sequer
vagamente próximo de uma norma, pelo que não tem, em face do referido preceito
da LTC - bem como dos seus artigos, 70º, n.º 1, alínea b) -, pelo que não lhe
assiste legitimidade para interpor o presente recurso.
- Importa, agora e então,
fazer a apreciação do texto do artigo 72º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15/11.
Reza assim:
"Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1, do artigo 70 só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, em
termos de este estar, obrigado a dela conhecer".
- Procedendo a uma breve
exegése deste preceito, podemos identificar os seguintes elementos
constitutivos:
1º - A interposição do
recurso depende da suscitação prévia de qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade;
2º - Terá de ser feito de
modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido;
3º - Obrigatoriedade de o
tribunal recorrido conhecer do recurso, desde que preenchidos os requisitos
precedentes.
- Já esclarecemos,
devidamente, que a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade foram
suscitadas tanto na alegação de recurso, como nas conclusões.
- Com referência ao 2º
elemento, a lei não nos dá o conceito "de modo processualmente
adequado", para invocação da inconstitucionalidade/ilegalidade.
- Mas, diremos nós, não
ser difícil definir o respetivo conteúdo.
- De facto, a adequação
formal do meio para suscitar qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade
prende-se com a identificação da norma ou normas violadas e as razões pelas
quais tais normas foram incumpridas, com a aplicação ou omissão contrárias à
lei.
- É nossa opinião, termos
citado as normas violadas e bem assim definido, na nossa tese, as razões que
estavam na origem dessa violação.
- Finalmente, e com
reporte ao 3º ponto sobredito, não pode o tribunal recorrido deixar de conhecer
a ilegalidade/inconstitucionalidade desde que esta esteja suscitada de forma
processual adequada.
Pois bem! O tribunal
recorrido apreciou as questões suscitadas.
- E se as conheceu foi
porque entendeu que no recurso as mesmas estavam alegadas de modo
processualmente adequado.
- Se assim não fosse,
estaríamos perante uma absoluta contradição.
- E não nos parece são
acusar o tribunal recorrido de ter conhecido dos vícios invocados, quando o não
devida fazer, com base num requisito constante do artigo 72º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional.
- Pelas razões invocadas,
de forma sinóptica, não colhe fundamento para a conclusão de não assistir
legitimidade ao recorrente por incumprimento do regime do já citado artigo 72º,
n.º 2.
- Finalmente, e no
concernente aos eventuais elementos em falta no requerimento de interposição de
recurso, importa considerar que estes nunca serão fundamento para não recebimento
do recurso , «tout court».
- Com efeito, a Lei do
Tribunal Constitucional assim o impõe.
- Vejamos a imposição do
artigo 75º- A, n.º 6, da dita providência legislativa.
- Obriga ao seguinte
procedimento:
"O disposto nos
números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando
o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver
feito o convite referido no n.º 5. (negrito nosso).
- E o mencionado n.º 5,
impõe o convite ao recorrente para indicar, em 10 dias, os elementos
identificados na dita norma e que não tenham sido levados ao requerimento de
recurso.
- Daí que, em
circunstância alguma, um recurso interposto para o Tribunal Constitucional
poderá deixar de prosseguir, sem que o recorrente haja recebido o convite ou
nos termos do n.º 5 ou do n.º 6.
- E o recorrente não
recebeu qualquer convite nesse sentido até ao presente momento.
EM CONCLUSÕES RESUMIDAS
1ª) No que se refere ao
PONTO 3, da "Fundamentação" de Decisão Sumária, em apreciação, o
registo dele constante coincide com os imperativos da Lei.
2ª) E a propósito do
mesmo, tem de afirmar-se o seu estrito cumprimento, pois que nada impediu a
apreciação e decisão das questões suscitadas por banda do tribunal recorrido.
3ª) Se assim não fosse,
este tribunal não teria feito tal apreciação, nem prolataria acórdão sobre as
mesmas.
4ª) Por isso, conjugada
esta factualidade com o regime do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional não pode esta norma servir de fundamento para a declaração de
ilegitimidade do recorrente para recorrer para o Tribunal Constitucional.
5ª) No ponto 4 da
"Fundamentação" acusa-se o requerimento de interposição de recurso de
não conter "qualquer norma cuja conformidade com a Constituição este
tribunal pudesse fiscalizar" o que sugere ser propósito do recorrente
insurgir-se contra a decisão recorrida e não contra qualquer preceito legal.
6ª) Tal carece de
fundamento e não corresponde à verdade, uma vez que, tanto na alegação como nas
conclusões, o recorrente citou concretamente quais as normas que violavam a
Constituição da República Portuguesa e explicitou em que consistiam tais
violações.
7ª) Por outro lado,
assiste o direito ao recorrente de ser convidado para suprir os elementos do
artigo 75 - A, da Lei do Tribunal Constitucional, em falta no requerimento de
interposição de recurso, ao abrigo do regime das disposições combinadas dos
n.ºs 5 e 6, deste preceito. O que não foi feito.
8ª) O cumprimento desta
norma esvaziará de conteúdo a fundamentação do PONTO em análise.
9ª) Inexiste qualquer
falta de explicitação relativamente ao acórdão objeto de recurso para o
Tribunal Constitucional, pela simples razão de só existir um único acórdão
condenatório.
10ª) A situação "sub
iudice" não é subsumível à previsão do artigo 72º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional.
11ª) De acordo com esse
efeito, Inexiste legitimidade para recorrer se o recurso fôr interposto por
parte que não preencha os requisitos enunciados por aquela norma.
12ª) A não verificação
cumulativa desses requisitos e mormente daquele que se consubstancia com a não
invocação da ilegalidade e/ou constitucionalidade em termos processuais
adequados perante o tribunal recorrido imporá a declaração de ilegitimidade
para recorrer.
13ª) "In casu",
O tribunal recorrido apreciou e decidiu as questões suscitadas, em profusa
justificação e fundamento, o que demonstra, à saciedade, ter o recorrente
alegado questões em termos processuais adequados, que permitiram ao Tribunal da
Relação cumprir a sua função jurisdicional de conhecimento e decisão das
questões suscitadas.
Termos em que deve a
presente reclamação, ser julgada procedente, por provada, e por via disso,
ordenar-se o cumprimento do n.º 6, do artigo 75- A, da Lei do Tribunal
Constitucional, para posterior apreciação se o requerimento de interposição de
recurso preenche ou não todos os elementos exigidos pela sobredita norma.»
5.
O
Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1º
Por acórdão do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal de Vila do Conde)
datado de 01-06-2021, foi o arguido reclamante condenado na pena única de seis
anos e seis meses de prisão pela prática de seis crimes de pornografia de
menores agravada e dois crimes de abuso sexual de crianças.
2º
Desse acórdão, interpôs o
reclamante recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão
datado de 7 de setembro de 2022, negou total provimento ao mesmo, confirmando a
decisão recorrida.
3º
Ainda inconformado, o
arguido arguiu perante o Tribunal da Relação do Porto a nulidade do
referido acórdão, a qual foi indeferida por novo acórdão de 2 de novembro de
2022.
4º
Por último, veio o
arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional do “acórdão
condenatório”, nos termos do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC (Lei do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) alegando que
pretende que “sejam apreciadas e discutidas as duas inconstitucionalidades
alegadas no processo que foram citadas nos articulados e nas alegações
recursivas, após o seu cometimento.”
5º
Através da Decisão
Sumária nº 780/2022 de 19-12-2022, considerou o Exm.º Sr. Conselheiro
Relator que “o recurso em apreço não indica qualquer norma cuja conformidade
com a Constituição este Tribunal pudesse fiscalizar, ou sequer um preceito de
onde pudesse extrair-se um enunciado normativo”.
6º
Afirma, ainda, na mesma
decisão que “o reclamante fez, perante o tribunal recorrido, em diversos
momentos processuais, alusões genéricas à Constituição e e imputa certas
inconstitucionalidades à própria decisão recorrida. Nunca formula, porém, um
enunciado sequer vagamente próximo de uma norma, pelo que não tem, em face do
referido preceito da LTC – bem como dos seus artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 1, alínea b) –, pelo que não lhe assiste legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade.”
7º
Em face da argumentação
expendida, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro Relator não conhecer o objeto do
recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
8º
Veio agora o arguido reclamar
dessa Decisão Sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no art.
78º-A, nº 3 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82
de 15/11), alegando, em síntese:
- que na verdade indicou
quais as questões de inconstitucionalidade do objeto recursivo, mas que o fez
por remissão para a peça processual de onde constavam (conclusões 8º, 9º e 32º
das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto), bem como que tal
visou “evitar o alongamento da interposição de recurso”;
- ainda assim, deveria
ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 75º-A, nº 6 da LTC e ter sido
dada a oportunidade ao reclamante para aperfeiçoar o requerimento apresentado,
o que não foi feito pelo Exmº Sr. Juiz Desembargador que admitiu o recurso;
- insiste o reclamante
que, nas suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto suscitou duas
violações da Constituição da República Portuguesa, a saber: a nulidade do
acórdão por valoração de prova proibida, por inexistente e a inconstitucionalidade
do processo penal, que o tribunal a quo apreciou, o que, no seu
entender, é demonstrativo de ter, adequadamente, formulado as questões de
constitucionalidade.
9º
Ora, compulsada a
reclamação para a conferência apresentada verifica-se que o reclamante
permanece sem corporizar as questões de inconstitucionalidade num conteúdo de
natureza normativa.
10º
Constitui requisito
indispensável do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da LTC que o reclamante indique, claramente, qual o sentido normativo que
considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi
efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora
da Lei Fundamental.
11º
A suscitação
processualmente adequada implica, deste modo, que o reclamante delimite ou
especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente
por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou
a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
12º
Nas palavras de Lopes do
Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e
adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação
de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos
legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais
‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não
suficientemente definida ou precisada pelo reclamante […], cabendo sempre à
parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade
normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido
com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela
decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando
e definindo adequadamente o objeto do recurso”.
13º
Ora, in casu, nem
no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação ora apresentada, se
vislumbra qual a norma jurídica que, tendo sido aplicada pelo tribunal a quo,
o reclamante entende como violadora de preceitos constitucionais.
14º
Na verdade, o reclamante
limitando-se a remeter a questão de inconstitucionalidade suscitada para as conclusões
das alegações apresentadas no acórdão do Tribunal da Relação, não identifica
quais as disposições legais aplicadas que, tendo sido aplicadas por esse
Tribunal na decisão recorrida, entende como violadoras da Constituição da
República Portuguesa, nem quais as interpretações ou dimensões normativas que
foram aplicadas e que considera inconstitucionais.
15º
Assim, atenta a manifesta
ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC).
16º
Invocou ainda o
reclamante que, em cumprimento do disposto no art. 75º-A, nº 5 e 6 da LTC,
o Exmº Sr. Conselheiro Relator deveria ter-lhe feito um convite para apresentar
os elementos que, eventualmente, entendesse estarem em falta.
17º
Sucede, porém, que a
formulação do convite ao aperfeiçoamento só terá sentido e utilidade quando,
verificando-se, plausivelmente, os pressupostos do recurso, hajam sido omitidos
do requerimento apenas alguns elementos formais de interposição do recurso.
18º
Donde decorre a
inutilidade da prolação do despacho-convite quando, desde logo, o processo
fornecer elementos no sentido da inexistência dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.
19º
Tal como enunciado no Acórdão
do Tribunal Constitucional nº 397/00:
“Assim, e em primeiro
lugar, o convite a que se reporta o artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de
novembro, destina-se a que o recorrente supra a falta de algum dos elementos
de interposição de recurso previstos em tal artigo, o que pressupõe que tal
suprimento seja suficiente para que o recurso seja recebido.
Isso significa, em
direitas contas, que, para que haja lugar ao convite previsto naquela norma
[quanto ao caso, o convite a que se reporta o nº 6 do dito artº 75º-A], mister
é, de um lado, que o requerimento de interposição de recurso não contenha a
indicação de todos os requisitos que se encontram elencados nos números 1 e
2 do mesmo artº 75º-A e, de outro, que esses requisitos, não obstante aquela falta
de indicação, se contenham, eles mesmos, nos autos.
É que, se estes não
existirem, não poderá essa inexistência ser suprida pela mera indicação
posterior.
No vertente caso, tal
como consta da decisão sob reclamação, o não conhecimento do recurso baseou-se,
sobretudo, no facto de o objeto do recurso de constitucionalidade visar a
fiscalização da constitucionalidade de normas constantes do ordenamento
jurídico infraconstitucional e não as próprias normas constitucionais
ou sequer as decisões judiciais, como pretende a ora reclamante.”
20º
Na decisão reclamada
concluiu o Exmº Sr. Conselheiro Relator que “nunca poderia considerar-se que
o recorrente tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade em
termos adequados perante o tribunal recorrido”, o que sempre impediria o
conhecimento do objeto do recurso, em face do disposto no art. 72º, nº 2 da
LTC.
21º
O convite a que se refere
o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja,
se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o
suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja
insanável” (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 33/99 e 99/2000).
22º
Ora, no caso, faltavam,
precisamente, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
23º
Da análise dos autos
retira-se, com manifesta evidência, que em momento algum o reclamante suscitou
qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que um eventual convite
ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso não teria
qualquer efeito útil.
24º
O reclamante não aditou
quaisquer novos argumentos que invalidem o que já foi decidido e ponderado na
decisão reclamada.
25º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6. O recorrente vem
reclamar da Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objeto do recurso,
afirmando ter indicado as questões de constitucionalidade que pretendia ver
apreciadas (o que fez por remissão para as conclusões 8º, 9º e 32º das suas
alegações de recurso para o Tribunal da Relação, e que, em todo o caso, deveria
ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC,
dando-lhe a oportunidade de aperfeiçoar o requerimento apresentado.
A
reclamação não procede.
Decisivo
para a conclusão de que o recurso não apresentava natureza normativa não foi
apenas o facto de o respetivo requerimento de interposição não indicar
qualquer norma ou sequer um preceito. Isso apenas constituiu um
indício de que o recorrente apenas visava insurgir-se contra a decisão
recorrida em si mesma considerada. Daí que tenham sido analisadas as peças em
que o recorrente poderia, perante o tribunal recorrido, fazer uma suscitação
adequada da sua questão de constitucionalidade. O recorrente vem agora recordar
o conteúdo de tais peças:
«8ª - A valorização desta
prova proibida, por inexistente constitui nulidade, nos termos das disposições
combinadas dos artigos 355, n.º 1, 122, n.º 1, e 374º, n.º 2, todos do Código
de Processo Penal.
9ª - E mais consubstancia
uma inconstitucionalidade material, por violação ostensiva do regime do artigo
205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
32ª - A alteração dos
factos da acusação, feita em audiência de julgamento é ilegal por violar as
normas ordinárias citadas e inconstitucional por violar as prescrições dos
artigos 32º, n.º 1, e 2, e 202º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa, em simultaneidade com o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
determinantes da sua nulidade, com a consequente eliminação na ordem
jurídico-penal, pelo que deve declarar-se nulo e de nenhum efeito o despacho de
alteração dos factos constantes da acusação, nos temos feitos pelo Tribunal “a
quo”.»
Com
o que apenas aclara o acerto da conclusão sustentada na Decisão Sumária: o que
se questiona é a própria «valorização desta prova proibida», que «por
inexistente constitui nulidade», bem como uma pretensa alteração dos factos
ocorrida no julgamento. Não vai ali contida nenhuma norma geral e abstrata que
este Tribunal tivesse a possibilidade de fiscalizar. Apenas, como se notou na
Decisão Sumária, «alusões
genéricas à Constituição».
7. Por ser assim, não
apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, mas desde logo no momento em que o recorrente deveria ter suscitado as
questões de constitucionalidade em termos adequados perante o tribunal
recorrido, concluiu-se que, em face do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, lhe não assistia legitimidade
para interpor o presente recurso de constitucionalidade. E é por essa mesma
razão que se não impunha convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu recurso de
constitucionalidade, uma vez que a ausência de suscitação prévia e adequada das
questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido é insuscetível de
ser suprida, como de resto se depreende do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC e, a
contrario, dos «números anteriores» para que remete.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de março de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Tem
voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro