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ACÓRDÃO Nº
177/2025
Processo n.º 1147/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em
que é recorrente A., S.a. e
recorrida At – Autoridade Tributária,
foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 31 de outubro de 2024.
2. A
aqui recorrente impugnou judicialmente os atos de liquidação da Taxa de
Segurança Alimentar Mais («TSAM»), referente ao ano de 2020, no valor de
12.096,00€.
A impugnação
foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal
Tributário do Porto.
Inconformada,
a ora recorrente recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte que negou
provimento ao recurso.
Novamente
inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade.
3. Através
da Decisão Sumária n.º 758/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas constantes
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º
e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.
º 200/2013, de 31 de maio».
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
« […]
4. Fundado na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, proferido em 31 de outubro de 2024, tendo por objeto as
normas dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, artigos
2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e artigo 1.º da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que a recorrente considera violarem o
princípio constitucional da legalidade tributária, constante dos artigos
103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da Constituição, assim como o
princípio da igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º da Constituição e
concretizado quer pelo subprincípio da capacidade contributiva, quer pelo
princípio da tributação das empresas segundo o lucro real, este plasmado no
artigo 104.º, n.º 2, da Constituição.
5. Assim delimitada, a
questão que integra o objeto do recurso é idêntica àquela que foi
recentemente apreciada no Acórdão n.º 450/2023, desta 3.ª Secção, que, em linha
com a anterior jurisprudência deste Tribunal, não julgou inconstitucionais «as
normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do
artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio».
O juízo negativo de
inconstitucionalidade formulado no referido aresto assentou nos fundamentos
seguintes:
«[…]
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem
como objeto a norma extraída dos «artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de Junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
Julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio»,
que definem a incidência objetiva e subjetiva e a taxa da Taxa de Segurança
Alimentar Mais, por violação do «Princípio Constitucional
da Legalidade Tributária, constante dos artigos 103º, n.ºs 2 e 3, e 165º,
alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, violam
também o Princípio da Igualdade Tributária. Este Princípio é uma decorrência do
Princípio geral da Igualdade, vertido no artigo 13º da Constituição da
República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Sub-Princípio da Capacidade
Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das Empresas Segundo o Lucro
Real. Este último encontra-se plasmado no artigo 104º, n.º 2, da Constituição».
As
normas sob sindicância possuem o teor
que seguidamente se indica.
Com
referência ao Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho:
«Artigo
9.º
Taxa
de Segurança Alimentar Mais
1
- Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8
por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2
- Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os
estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que:
a)
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3
- Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.»
Com
referência à Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho:
«Artigo
2.º
Incidência
1
- A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou
crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do
estabelecimento.
2
- Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)
«Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade
de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio
misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
21/2009, de 19 de janeiro;
b)
«Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores
têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega
imediata.
Artigo
3.º
Isenções
1
- Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda
inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.
2
- A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma
insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde
que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos
números seguintes.
3
- As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a)
Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se como pertencendo a
outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade
económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes,
nomeadamente:
a)
De uma participação maioritária no capital;
b)
Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c)
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou de fiscalização;
d)
Do poder de gerir os respetivos negócios.
5
- Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se «grupo» o conjunto de
empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de
interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou
de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo
4.º
Taxas
Para
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, o valor da taxa é, para o ano de 2013, de (euro) 7 por metro quadrado
de área de venda do estabelecimento comercial.»
Com
referência à Portaria n.º 200/2013, de
31 de maio:
«Artigo
1.º
Aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho
1-
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº
215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento»
toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes
coeficientes de ponderação:
i)
A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um
coeficiente de ponderação de 90%;
ii)
A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a
5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii)
A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de
ponderação de 60%.
2-
Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é
considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido
no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar,
independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento
ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de
licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos
distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o
aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas
destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas
são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas
de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas
no estabelecimento de comércio que os aloja.
3-
A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume
total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos
que os alojam, para os efeitos da presente portaria.»
Delimitado que está o programa
normativo que subjaz ao ato de liquidação impugnado e que se compreende no
pedido de fiscalização, referente às normas de incidência da TSAM, passemos à
apreciação do mérito da causa, concretamente quanto aos alegados vícios de inconstitucionalidade orgânica e material.
7. O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes, sobre
a conformidade constitucional, à luz dos parâmetros invocados pela ora
recorrente, das normas de incidência respeitantes à enunciada Taxa de Segurança
Alimentar Mais.
Fê-lo, designadamente, no
Acórdão n.º 539/2015, proferido pelo Plenário, em que decidiu «não
julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho».
7.1. Fundamentando o
juízo de não inconstitucionalidade, começa o Tribunal por fazer uma breve
exposição da arquitetura do tributo em causa, para logo depois se debruçar
sobre a sua natureza, acabando por concluir que se trata, apesar do nomen
iuris, de uma contribuição financeira.
Fica, assim, afastada a sua
qualificação como imposto, conforme pugnado pela recorrente, por não
constituir uma forma de captação de receita destinada a satisfazer a despesa
pública corrente. Nas palavras do enunciado aresto:
«2.
[…]
O
presente recurso vem interposto da sentença de primeira instância que, em
processo de impugnação judicial de ato liquidação, recusou a aplicação da norma
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a “taxa de
segurança alimentar mais”, e das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho, que regulamentam, respetivamente, o regime de isenção
e o valor daquela taxa para o ano de 2013.
[...]
O
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, cria, no âmbito do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais que é definido como «um património
autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e
financeira» cuja direção compete, por inerência, ao diretor-geral de
Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com
competência em matéria financeira da DGAV (artigos 2.º e 6.º).
Os objetivos
do Fundo enquadram-se na proteção da segurança alimentar e da saúde do
consumidor e no cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade
alimentar, nomeadamente: (a) financiar os custos de execução dos controlos
oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal,
proteção vegetal e fitossanidade; (b) apoiar a prevenção e erradicação das
doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas,
designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio,
compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos
fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas; (c)
apoiar a preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias
espongiformes transmissíveis; e (d) incentivar o desenvolvimento da qualidade
dos produtos agrícolas (artigo 3.º).
A
atividade do Fundo consubstancia-se na concessão de apoios financeiros a
projetos, iniciativas e ações que visem a prossecução dos objetivos acima
referidos, sendo seus potenciais beneficiários, nos termos dos artigos 7.º e
8.º, n.º 1, do Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais, aprovado pela Portaria n.º 214/2012 de 17 de junho:
a) a
DGAV;
b)
outros serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território;
c)
demais entidades públicas, compreendendo os serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado, as autarquias locais e as empresas
do setor empresarial do Estado.
São
receitas do Fundo, entre outras que se encontram discriminadas no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o produto da “taxa de segurança
alimentar mais”, que está regulada no artigo 9.º do mesmo diploma nos seguintes
termos:
Artigo
9.º
Taxa
de segurança alimentar mais
1 —
Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré
-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 —
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os
estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que:
a)
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 —
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Como
resulta da respetiva nota preambular, a aprovação do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, insere-se numa política de proteção da cadeia alimentar e da
saúde dos consumidores e assenta num princípio da responsabilização de todos os
agentes económicos intervenientes em matéria de segurança e qualidade
alimentar, em aplicação de normas de direito europeu que consagram a «obrigação
de financiamento dos custos referentes à execução dos controlos oficiais por
parte dos Estados membros, conferindo a estes a possibilidade de obterem os
meios financeiros adequados através da tributação geral ou da criação de taxas
ou contribuições especiais a suportar pelos operadores».
Ainda
segundo o preâmbulo do diploma sob análise, tendo em conta que se encontram já
instituídas diversas taxas destinadas a suportar financeiramente os atos de
verificação e controlo que incidem quer sobre produtores pecuários e
estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e também, em geral,
sobre os produtores, distribuidores e comerciantes, o diploma, mediante a
criação da “taxa de segurança alimentar mais”, pretende «estender a todos os
operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido financiamento,
através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure a equitativa repartição
dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes
beneficiários».
Tal
como resulta do transcrito artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, a “taxa de segurança alimentar mais”, cujo valor para 2013 foi definido pelo
artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho, é tida como contrapartida
da garantia de segurança e qualidade alimentar e o seu pagamento incide sobre
titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal por aplicação de um valor unitário em função da área do
estabelecimento, mas com exclusão dos estabelecimentos com área inferior a 2000
m2 ou pertencentes a microempresas que preencham as condições previstas nas
alíneas a) e b), do n.º 2, desse artigo, e regulamentadas no artigo 3.º da
Portaria n.º 2015/2012, de 17 de julho.
Como o
Tribunal tem sublinhado noutras ocasiões, a caracterização de um tributo,
quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como
constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada
pelo sujeito passivo (cfr., entre outros, o acórdão n.º 365/08, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos do Tribunal Constitucional
que adiante se referem).
No
caso presente, com a instituição da “taxa de segurança alimentar mais”
pretende-se uma participação dos titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal
no financiamento dos custos dos programas oficiais de controlo de segurança e
qualidade alimentar desenvolvidos por diversas entidades públicas, no quadro
geral de proteção da cadeia alimentar e da saúde dos consumidores.
Apesar
dos principais beneficiários das atividades que incumbe ao Fundo Sanitário de
Segurança Alimentar Mais financiar, serem os consumidores em geral, não deixa
também de aproveitar aos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, uma vez que tais atividades contribuem
para o cumprimento do dever que sobre eles incide de garantir que os géneros
alimentícios que comercializam preencham os requisitos legais, acabando por se
projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na
atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma
complementado o próprio sistema interno de controlo.
É
conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência
constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O
imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o
propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por
isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento
ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por
uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza
sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica
resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que
poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa
tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos
impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública,
na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às
necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de
solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou
valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário.
Assim, «a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto,
constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade,
que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um
tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma
prestação pública mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a
uma relação de troca com o contribuinte» (Sérgio Vasques, em “Manual de
Direito Fiscal”, pág. 207, ed. de 2011, Almedina)
Entretanto,
a revisão constitucional de 1997, introduziu, a propósito da delimitação da
reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a
favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto
de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o
imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras
constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser
qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em
parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma
contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza
das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição
pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que
beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,” I vol., pág.
1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As
contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à
compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação
de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que
a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág.
221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema
tributário”, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).
Por
via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a
Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de
reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos
unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da
discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições
especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como
sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, por via dessa autonomização, o
teste da bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como
característica essencial do conceito de taxa, deixou de poder ser sempre
decisivo para resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto à natureza do
tributo; e deixou de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que
tendia a qualificar como imposto, mormente para efeito da aplicação do
correspondente regime de reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não
pudessem ser qualificadas tipicamente como taxas (em “Sobre o Princípio da
Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras, in
«Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano», vol. I, pág.
806-807, ed. de 2006, Coimbra Editora; sobre a jurisprudência mencionada, cfr.
o acórdão do o Tribunal Constitucional n.º 152/2013).
No
caso vertente, poderá afirmar-se que a “taxa de segurança alimentar mais” não
constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação
administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário,
sendo antes tida como contrapartida de todo um conjunto de atividades levadas a
cabo por diversas entidades públicas que visam garantir a segurança e qualidade
alimentar. E também porque o facto gerador do tributo não é a prestação
individualizada de um serviço público mas a mera titularidade de um
estabelecimento de comércio alimentar, sendo o valor da taxa calculado, com
base na área de venda do estabelecimento e não com base no custo ou encargo que
a atividade de controlo da segurança e qualidade alimentar poderia gerar.
Mas a
“taxa de segurança alimentar mais” não pode também ser qualificada como um
imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da
comunidade, em cumprimento de um dever geral de cidadania, mas unicamente
contribuir para o financiamento de uma atividade continuada de controlo e
fiscalização da cadeia alimentar mediante a consignação das receitas a um Fundo
que tem a missão específica de apoiar financeiramente projetos, iniciativas e
ações a desenvolver nessa área.
Na
verdade, como resulta do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de
15 de junho, a “taxa” de segurança alimentar mais” é precisamente uma contribuição
para o financiamento da atividade de garantia de segurança e qualidade
alimentar. É uma comparticipação nas receitas de um fundo destinado a
financiar projetos, iniciativas e ações desenvolvidos pelas entidades que
operam nesse mercado.
Não
estamos, pois, no seu aspeto dominante, perante uma participação nos gastos
gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem
perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade
pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar
nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tal tributo antes
qualificável como contribuição financeira.
E não
obsta a essa qualificação o facto de o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais, a favor do qual reverte o produto da “taxa de segurança alimentar mais”,
não dispor de personalidade jurídica. A contribuição a que alude o artigo
165.º, n.º 1, alínea i), é designada como uma contribuição financeira a
favor de entidade pública e, enquanto categoria tributária autónoma, o que
a distingue dos impostos é que se destina, não a financiar as despesas públicas
em geral, mas a financiar despesas associadas a certos serviços públicos, por
cuja execução são diretamente responsáveis determinadas entidades públicas.
Trata-se, por isso, de contribuições que se destinam a retribuir serviços
prestados por uma entidade pública e que não se inserem no objetivo
estritamente financeiro do sistema fiscal, que se dirige antes à obtenção de
receitas para cobrir despesas gerais do Estado e de outras pessoas coletivas
territoriais (regiões autónomas e autarquias locais).
Desse
ponto de vista o que interessa considerar é o grau de autonomia da entidade que
presta o serviço público e à qual se encontra consignada a receita resultante
da contribuição financeira, de modo a poder afirmar-se que a receita não será
canalizada para a administração geral do Estado ou de outras pessoas coletivas
territoriais (dando relevo a este aspeto como um critério decisivo de aferição
da independência da entidade administrativa, o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 613/2008). Ora, o Fundo, ainda que não disponha de
personalidade jurídica e se encontre, como tal, inserido na orgânica da
Administração Central do Estado, é tido como um «património autónomo», dotado
de «autonomia administrativa e financeira» (artigo 2.º), e com atribuições
específicas na área da segurança alimentar e da saúde dos consumidores (artigo
3.º), e cujas despesas são as «resultantes dos encargos e responsabilidades
decorrentes da prossecução das suas atividades» (artigo 5.º). A competência do
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, enquanto seu responsável máximo, é
a de «gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos» (artigo
6.º, n.º 3, alínea a)).
É
assim claro que o produto da “taxa de segurança alimentar mais”, enquanto
receita do Fundo, está consignado à satisfação das despesas inerentes ao
serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respetivas
atribuições e não poderá ser desviada para o financiamento de despesas públicas
gerais. Por outro lado, o Fundo é caracterizadamente uma entidade pública
infraestadual, na medida em que é definido como um património autónomo
que dispõe de autonomia administrativa e financeira, o que
significa que, não só pode praticar atos administrativos em matéria de
administração financeira, como possui competência para utilizar formas próprias
de execução e controlo de perceção das receitas e realização de despesas, o que
leva a concluir que tem uma administração financeira própria e distinta da
administração financeira do Estado (sobre todos estes aspetos, Sousa Franco, “Finanças
Públicas e Direito Financeiro”, vol. I, pág. 152 e seg., 4ª edição,
Almedina).
É
quanto basta para considerar que a “taxa de segurança alimentar mais”, sendo
uma contribuição especial não subsumível ao conceito de imposto ou taxa é
também uma contribuição que reverte a favor de entidade pública e se enquadra
na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição.».
7.2. Partindo desta
premissa, prossegue o Tribunal Constitucional na apreciação do regime da TSAM e
de um eventual vício de inconstitucionalidade orgânica, concluindo em sentido
negativo:
«2.
[…]
A questão
que por fim se coloca é a de saber se uma contribuição financeira como aquela
que se encontra prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, pode ser criada por diploma do Governo sem autorização legislativa.
Seguindo
de perto o relato histórico feito no anterior acórdão deste Tribunal com o n.º
365/2008, a criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar
das incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da
competência legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão
Constitucional de 1945, matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre
a evolução desta competência legislativa, vide JORGE MIRANDA, em “A competência
legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na
R.F.D.U.L., vol. XXIX (1988), pág. 9 e segs. e ANA PAULA DOURADO, em “O
princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados
e margem de livre apreciação”, pág. 50 e segs., ed. 2007, Almedina).
A
fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos
ideais liberais “no taxation without representation”, correspondente à
ideia de que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua
legitimidade tem de resultar duma aprovação dos representantes diretos do povo,
numa lógica de autotributação, a qual permitirá a escolha de tributos bem
acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada
justificação da reserva de lei fiscal, vide ANA PAULA DOURADO, na ob. cit.,
pág. 75-84).
Foi
esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as
taxas (sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º
30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º volume, pág. 91, da
ed. da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, e CASALTA NABAIS,
em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no
B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 407-408).
Os
termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam
uma representação dicotómica dos tributos, pelo que a doutrina e a
jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à
categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava
ou não sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar. No que respeita às
contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas
públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de as incluir na
categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada
pela Assembleia da República (vide, neste sentido, ALBERTO XAVIER, em “Manual
de direito fiscal”, vol. I, pág. 73-75, da ed. de 1974, JORGE MIRANDA, na
ob.cit., pág. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96,
relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e
Farmacêuticos). Esta qualificação visava combater o objetivo da subtração
destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do
Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”.
Contudo,
a alteração introduzida na redação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da
Constituição (anterior alínea i), do n,º 1, do artigo 168.º), pela Revisão
Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da
discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de
contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas
públicas não territoriais.
Onde
anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, i), da Constituição dizia que “é da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema
fiscal (…)”, passou a constar que “é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização
ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das
taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…).
Para
efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de
lei formal a nova redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição,
autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, ao lado dos impostos e
das taxas, como já acima se referiu.
O
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, passou a fazer depender da
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a
«criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor do Estado». Configuram-se assim dois tipos de
reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus
elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e
as garantias dos contribuintes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral,
que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente às
quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar
sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de
diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a
um regime comum.
Com
esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das
contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à
reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado aos das
taxas.
O
princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o
das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a
legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às diferentes contribuições
financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar
para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto,
continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua
incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Aquele
regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia
da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras
elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que
é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo
figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito
intermédio. Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar diferentes
regimes gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras tributárias
(vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação económica em
Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação económica em Portugal”,
pág. 38, da ed. de 2008, da Almedina).
Sucede,
porém, que perto de atingirmos duas décadas após esta alteração do texto
constitucional, ainda não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições
financeiras, facto a que não serão alheias as mencionadas dificuldades de estabelecer
um regime unificado, assim como uma crescente intervenção do direito
comunitário neste domínio (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, na ob. cit.,
pág. 39-40).
Esta
inércia legislativa tem suscitado algumas dúvidas sobre a validade das
contribuições financeiras entretanto criadas por ato legislativo do Governo sem
a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da
Constituição.
Enquanto
Gomes Canotilho e Vital Moreira, se limitam a qualificar essas dúvidas como
“sérias” (na ob. cit., pág. 1096), Sérgio Vasques considera que “até à
edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, quando quer
que ela suceda, dever-se-á continuar a subordinar a criação e disciplina das
taxas de regulação económica a intervenção parlamentar e a censurar como
organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples”
(na ob.cit., pág. 40; no mesmo sentido Suzana Tavares da Silva, ob. cit.,
págs. 22), entendendo Cardoso da Costa que “seria de todo inaceitável atribuir
à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o
propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num
domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de
uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e
as necessidades da vida do Estado.” (na ob. cit., pág. 803).
O
Tribunal Constitucional até este momento, nos casos que foram sujeitos à sua
apreciação, não sentiu necessidade de tomar uma posição decisiva nesta
polémica, uma vez que sempre descortinou na criação dos tributos sujeitos à sua
fiscalização uma intervenção parlamentar suficiente, o que esvaziou o problema
da eventual existência de uma reserva integral da Assembleia da República nesta
matéria até à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras.
Assim,
nos acórdãos n.º 365/2008 e 613/2008, que se pronunciaram sobre a
constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, e no acórdão n.º 152/2013, que abordou a
constitucionalidade da taxa de utilização do espectro radioelétrico,
constatou-se a existência de normação primária constante de lei parlamentar que
previa e regulava especialmente, em cada caso, os elementos essenciais da
contribuição financeira em causa, tendo-se entendido que, por essa forma, se
tinham atingido os objetivos visados com a exigência do regime geral a que se
refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
E no
acórdão n.º 80/2014 que se pronunciou sobre a constitucionalidade das
penalizações por emissões excedentárias de dióxido de carbono, apesar de se
verificar que a Assembleia da República não tinha, relativamente a este
tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares
respeitantes aos seus elementos essenciais, como havia ocorrido nas situações
paralelas anteriormente objeto de análise pelo Tribunal Constitucional, a mesma
não deixou de incumbir expressamente o Governo de recorrer a instrumentos de
política ambiental, onde se incluía a possibilidade de criar tributos com as
características da “penalização” em causa, tendo-se considerado essa
autorização genérica suficientemente habilitante de uma intervenção legislativa
do Governo na matéria. Além disso também se atendeu a que, inserindo-se a
previsão legislativa daquela “penalização” em diploma que transpunha diretiva
europeia de tal modo precisa, clara e incondicional, que não deixava ao Estado
Português qualquer margem de apreciação, um eventual regime geral aprovado pela
Assembleia da República não seria suscetível de interferir nas opções do
legislador, pelo que a sua inexistência não justificava que, relativamente à
contribuição em apreciação, fosse exigível a intervenção da Assembleia da
República na definição dos seus elementos essenciais.
Já,
relativamente à “taxa de segurança alimentar mais” não se descortina qualquer
intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a
proceder à sua criação, nem a mesma resulta de uma imposição específica de
legislação europeia, pelo que há que determinar quais são as consequências ao
nível da reserva parlamentar da ausência de um regime geral das contribuições
financeiras.
A
revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras
como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a
às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na
reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às
contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral,
ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas
quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge
como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses
tributos (Cf. Blanco de Morais, em “Curso de direito constitucional”,
Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões
para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo
legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita
do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without representation”.
A
opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos,
por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a
ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o
legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em
matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa
bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa.
Se a
jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a
ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela,
preferiu equiparar as contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela
característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que
entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as
taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva
parlamentar.
Não
sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de
taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto
constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada
da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras
individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não
existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito
Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a
vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral”
(In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O
Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação
de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem
que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º
38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim,
a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.
Por
estas razões conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.».
7.3. Prossegue o citado
aresto, analisando um eventual vício de inconstitucionalidade material, aí se
escrevendo o seguinte:
«3.
[…]
A
recorrida, que nas suas contra-alegações defendeu a manutenção da decisão
recorrida, invocou também a inconstitucionalidade material das normas que são
objeto do presente recurso, por violação do princípio da equivalência em
matéria de contribuições financeiras, como expressão do princípio da igualdade
(artigo 13.º da Constituição).
Não estando
o Tribunal Constitucional limitado à apreciação das razões que o tribunal
recorrido aduziu para recusar a aplicação das normas sub iudicio, com
fundamento na sua inconstitucionalidade, conforme expressamente se dispõe no
artigo 79.º - C da LTC, cumpre-lhe verificar se a normação sindicada padece do
arguido vício de inconstitucionalidade material.
Em
primeiro lugar, há que reconhecer que, estando em causa um tributo que visa
compensar prestações administrativas de que o sujeito passivo, por força da pertença
a um grupo (titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de
origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel
ou pré-embalados), é presumível beneficiário - assumindo, por isso, natureza
comutativa -, é constitucionalmente pertinente avaliar a sua legitimidade
material à luz do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição),
concretizado no invocado princípio da equivalência.
Este
princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma
relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado
pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa
equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras
respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas
ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes.
Nessa
perspetiva, que assenta numa ideia central de equilíbrio ou justiça material,
cumpre especificamente verificar, à luz da particular configuração teleológica
do tributo em causa, se os critérios de igualação ou diferenciação eleitos pelo
legislador, na delimitação da sua incidência subjetiva e, bem assim, na
determinação do critério de cálculo do valor da contribuição em causa, se apresentam
como materialmente infundados, o que será motivo da sua inconstitucionalidade.
A
Recorrida começa por questionar a constitucionalidade material do critério de
incidência subjetiva, na medida em que o tributo atinge apenas os titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar a retalho e não todos os restantes
operadores da cadeia alimentar, e também porque se aplica apenas a algumas das
empresas de comércio alimentar por efeito da isenção que é estabelecida, ainda
que sob determinadas condições, para as microempresas e para os
estabelecimentos de comércio alimentar com áreas de venda ao público inferiores
a 2.000 m2.
O n.º
1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho diz que “como
contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré
-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura”, esclarecendo
o n.º 3 do mesmo artigo que se entende por «estabelecimento de comércio
alimentar» “o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro”, ou
seja aqueles “no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio
alimentar e não alimentar”, não assumindo este último ramo uma percentagem
igual ou superior a 90% no volume total das vendas realizadas. São, pois, os
proprietários destes estabelecimentos os devedores da “taxa de segurança
alimentar mais”.
No
caso, e como já se deixou entrever, a contribuição em causa é receita do Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, o qual tem uma intervenção transversal
em todas as fases da cadeia alimentar, financiando os custos dos programas e
ações oficiais de controlo de segurança e qualidade alimentar desenvolvidos por
diversas entidades públicas, no quadro geral de proteção da cadeia alimentar e
da saúde dos consumidores, pelo que o conjunto de prestações administrativas
que lhe cabe financiar, como já acima dissemos, acaba por se projetar
positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade
económica dos distribuidores finais que veem dessa forma complementado o
próprio sistema interno de controlo dos produtos que comercializam.
E,
conforme foi enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, a criação da “taxa de segurança alimentar mais” pretendeu dar
concretização ao princípio da responsabilidade partilhada na garantia da
segurança alimentar entre os diversos operadores económicos, tendo em linha de
conta que se encontram já instituídas taxas destinadas a suportar
financeiramente atos de verificação e controlo que incidem sobre produtores
pecuários e os estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, e outras
taxas, que são cobradas a produtores, distribuidores e comerciantes, para
verificação da conformidade dos alimentos para animais, de medicamentos
veterinários ou de produtos fitofarmacêuticos. E, nesse contexto, a ideia
central da criação dessa nova contribuição financeira foi a de estender a um
grupo de operadores da cadeia alimentar que não estavam onerados por aquelas
taxas, a participação na responsabilidade pelo financiamento dos custos dos
controlos oficiais da qualidade dos alimentos.
Na
verdade, note-se que além da “taxa de segurança alimentais mais” são também
receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais:
- O
produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais
mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.º 244/2003, de 7 de
outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16
de fevereiro, e que incide sobre os estabelecimentos de abate relativamente a
bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos (artigo 4.º, n.º 1, a), do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- 10%
do produto de outras taxas cobradas pela Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (artigo 4.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho);
- As taxas a cobrar às atividades de produção, preparação e
transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto, e disciplinadas pelas Portarias
n.ºs 1073/2008, de 22 de setembro, e 1450/2009, de 28 de dezembro, e que incidem
sobre os respetivos agentes económicos (artigo 4.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As taxas devidas pela classificação subjetiva das carcaças
de suínos, realizada pelos classificadores que prestam serviço na DGAV, previstas
pelo Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, e aprovadas pela Portaria n.º
1419/2008, de 9 de dezembro, e que incidem sobre os proprietários ou
responsáveis dos estabelecimentos (artigo 4.º, n.º 2, b), do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho);
- As taxas
devidas pelos atos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais e
demais atos e serviços prestados pela DGAV, previstas pelo Decreto -Lei n.º
148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de
outubro, e aprovadas pela Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro, e que incidem
sobre os requerentes (artigo 4.º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho);
- As
taxas devidas pela concessão das autorizações de fabrico e distribuição de
alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela
autorização de ensaios experimentais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 151/2005,
de 30 de agosto, e aprovadas pela Portaria n.º 1273/2005, de 12 de dezembro, e
que incidem sobre os requerentes e outros agentes económicos envolvidos (artigo
4.º, n.º 2, d), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pela realização dos pedidos de autorização, alteração, renovação
ou reavaliação dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaração e
emissão de cópias ou certidões, aprovadas pela Portaria n.º 496/2010, de 14 de
julho, e que incidem sobre os requerentes (artigo 4.º, n.º 2, e), do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela DGAV no âmbito dos
procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respetivas
alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º
184/2009, de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinário,
aprovadas pela Portaria n.º 1246/2009, de 13 de outubro, e que incidem sobre os
requerentes (artigo 4.º, n.º 2, f), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho);
- As
taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos
industriais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, na
parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes (artigo
4.º, n.º 2, g), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas do sistema em vigor relativo à recolha, ao transporte e abate sanitário,
previstas na Portaria n.º 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua
receita da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários (artigo 4.º, n.º
2, h), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- As
taxas devidas pela execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de
Saúde Animal, aprovadas pela Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e que
incidem sobre os criadores (artigo 4.º, n.º 2, i), do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho);
- As
taxas devidas pela autorização de colocação no mercado de produtos biocidas,
previstas pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela
Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os requerentes
(artigo 4.º, n.º 2, j), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho);
- Os
emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos
produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro,
previstos no Decreto -Lei n.º 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem sobre os
agentes importadores (artigo 4.º, n.º 2, k), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho);
- As
taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e atualização de licença
ambiental, aprovadas pela Portaria n.º 1057/2006, de 25 de setembro, e que
incidem sobre os produtores pecuários (artigo 4.º, n.º 2, l), do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho).
Somando-se
as receitas da contribuição financeira em causa às receitas de tributos que
incidem sobre outros grupos de operadores económicos no ramo alimentar diversos
daquele que integra os sujeitos passivos desta contribuição como meio de
financiamento indireto dos custos dos programas e ações oficiais que beneficiam
todos estes grupos de sujeitos, não faz sentido dizer-se que a seleção dos
operadores da distribuição retalhista constitui uma discriminação inexplicada,
relativamente aos restantes intervenientes económicos do ramo alimentar, uma
vez que a sua seleção visou precisamente faze-los participar no financiamento
de atividades onde os outros já participam através do pagamento de diferentes
tributos.
Não
parece, nesta perspetiva, que a incidência do tributo sobre um grupo delimitado
de pessoas, com especiais responsabilidades na concretização do objetivo da
qualidade e segurança alimentar e que partilham com outros operadores sobre os
quais recaem outros tributos, o aproveitamento presumível do benefício
resultante das atividades estaduais no domínio em causa, na base de uma
responsabilidade de grupo, ponha em causa o princípio da equivalência, enquanto
reflexo de uma ideia de igualdade.
E se
poderão ainda existir grupos de operadores económicos neste ramo que não estão
abrangidos por qualquer tributo que integre as receitas do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais, tal circunstância não conduz à conclusão que a
contribuição sob análise seja geradora de desigualdades injustificadas, atenta
a existência de uma pluralidade de diversificadas fontes tributárias
financiadoras das atividades de que todos beneficiam direta ou indiretamente.
Por
outro lado, o invocado estreitamento da base de incidência subjetiva por efeito
da implementação do sistema de isenções, que implica que o tributo apenas
recaia sobre os proprietários de estabelecimentos de maior dimensão, não
demonstra só por si que se pretenda tributar apenas em função da especial
capacidade contributiva de determinados operadores do setor da distribuição.
Na
verdade, nos termos do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho “estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número
anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou
pertencentes a microempresas desde que:
a)
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de
venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.”
E, nos
termos do artigo 3.º, n.º 4 e 5, da Portaria n.º 205/2012, de 17 de junho:
-
relativamente às situações previstas na alínea a), do n.º 2, do artigo 9.º, do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, “considera-se como pertencendo a
outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade
económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes,
nomeadamente:
a)
De uma participação maioritária no capital;
b)
Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de
participações sociais;
c)
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de
administração ou de fiscalização;
d)
Do poder de gerir os respetivos negócios.
- e no
que respeita às situações previstas da alínea b), do n.º 2, do artigo 9.º, do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, “considera–se «grupo» o conjunto
de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de
interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou
de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Ora,
as microempresas que se dedicam ao comércio alimentar (as que empregam menos de
10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2
milhões de euros, segundo o artigo 2.º, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro) e, bem assim, as empresas com estabelecimentos de
comércio alimentar cuja área de venda seja inferior a 2.000 m2 (desde que não
tenham uma área acumulada de implantação nacional igual ou superior a 6000m2),
são aquelas que, pela sua dimensão, menos beneficiam dos financiamentos do
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar, não sendo equiparáveis, na perspetiva
do impacto global que a sua intervenção pode ter no domínio da segurança
alimentar e saúde do consumidor final, às empresas que detêm grandes
superfícies comerciais e nelas se dedicam à distribuição massificada de
produtos alimentares, em grande número e diversidade. Daí que, tendo em atenção
a finalidade compensatória da “taxa de segurança alimentar mais”, não é
contrária à ideia constitucional de igualdade a opção de restringir a sua base
de incidência subjetiva, sujeitando ao seu pagamento apenas aqueles que se
presume serem os principais beneficiários dos custos públicos suportados com a
atividade administrativa destinada a garantir a segurança alimentar. Não é a
sua capacidade contributiva que determina a sujeição a esta contribuição, mas
sim o maior grau do benefício que podem usufruir.
Daí
que não se possa afirmar que a exclusão destes operadores do âmbito de
incidência subjetiva da “taxa de segurança alimentar mais” se traduza numa
diferenciação manifestamente arbitrária.
No que
respeita ao método de cálculo para a determinação do montante da taxa, o artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estipula que o seu
valor será fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e da agricultura entre € 5 e € 8 por metro quadrado da área de
venda do estabelecimento, ou seja, segundo o disposto no artigo 2.º, b), da
Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho, toda a área destinada à venda, onde os
compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados
para entrega imediata, tendo o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, vindo clarificar a aplicação deste critério do seguinte modo:
“1-
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº
215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento»
toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes
coeficientes de ponderação:
i)
A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um
coeficiente de ponderação de 90%;
ii)
A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a
5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii)
A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de
ponderação de 60%.
2 -
Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é
considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou
compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio,
independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento
ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de
licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos
distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o
aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas
destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas
são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas
de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas
no estabelecimento de comércio que os aloja.
3-
A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume
total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos
que os alojam, para os efeitos da presente portaria”
Deste
quadro normativo resulta que a “taxa de segurança alimentar mais” é uma
compensação financeira anual que incide sobre a área de venda do
estabelecimento, entendendo-se como tal «toda a área de comércio alimentar»,
apurada de acordo com determinados coeficientes de ponderação, e o seu valor é
fixado, por portaria, entre € 5 e € 8 por metro quadrado da área de venda
alimentar do estabelecimento, o que revela ter sido opção do legislador graduar
a tributação em função do maior ou menor volume de produtos alimentares
comercializados, indiciado pela dimensão da área do estabelecimento destinada a
essa finalidade, uma vez que o valor do benefício resultante da adoção das
diversas ações públicas visando garantir a qualidade e segurança alimentar para
os operadores da distribuição retalhista variará em função do volume dos
produtos comercializados no estabelecimento em causa.
Assim,
no que respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva
da contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que
o critério adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que
está presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido
com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas
a contribuição sub iudicio, está relacionado com o volume de produtos
alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente
credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.
Não se
ignora que era possível definir outros critérios cuja aplicação tivesse como
resultado uma maior aproximação ao real benefício obtido pelos sujeitos
passivos desta contribuição, mas ao Tribunal Constitucional apenas compete
verificar se o critério escolhido não respeita os parâmetros constitucionais no
domínio das contribuições financeiras.
Ora,
conforme acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a
base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a
exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos
benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo
encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor
intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
Por
estas razões é de concluir, no que se refere à questão de inconstitucionalidade
material, pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência
quanto às normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.».
Este juízo no sentido da não
inconstitucionalidade foi posteriormente reiterado e mantido em diversos
arestos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 544/2015, 564/2015, 565/2015,
566/2015, 568/2015, 602/2015, 232/2016, 596/2019, 608/2019, 199/2020, 519/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023;
bem como, mais recentemente, as Decisões Sumárias n.os 34, 42, 189,
304, 346, 670, 702, 707, 708, 744, 769 e 784, todas de 2022, e bem assim a
Decisão Sumária n.º 126/2023).
8. Importa referir que, nos
presentes autos, embora a recorrente integre no objeto da questão que pretende
ver apreciada outros preceitos legais para além dos que foram objeto de
apreciação nos referidos arestos – concretamente, o artigo 2.º da Portaria n.º
215/2012 e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 – tal não altera o problema de
constitucionalidade sujeito a apreciação.
Conforme especificamente
analisado na Decisão Sumária n.º 426/2020, confirmada pelo Acórdão n.º
519/2020:
«4. […] o referido artigo 2.º da
Portaria n.º 215/2012 limita-se a densificar as regras de incidência que
decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012. Já o artigo 1.º da Portaria
n.º 200/2013, por sua vez, apenas estabelece regras interpretativas. No
entanto, das normas contidas em tais preceitos, em si mesmos considerados, ou
conjugados com os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, e 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, não se extrai – nem a recorrente o alega - um qualquer
sentido normativo específico que possa consubstanciar um problema de constitucionalidade
novo, em relação ao que foi objeto de apreciação nos mencionados acórdãos (v.,
neste mesmo sentido, as Decisões Sumárias n.ºs n.º 396/2019, 498/2019 e 20/2020, (…), as quais vieram a ser
confirmadas, respetivamente, pelos Acórdãos n.ºs 596/2019, 608/2019 e
199/2020)».
9. Alega a recorrente
que a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao tributo aqui em
causa (a TSAM) diz integralmente respeito a uma situação de facto, relacionada
com determinados sujeitos passivos, que seria distinta da situação da ora
recorrente; e que a respetiva situação apresentaria elementos suscetíveis de
alterar o teor da jurisprudência em causa quanto à conformidade constitucional
das normas em crise.
Sem razão.
Segundo a recorrente, da aplicação
da TSAM decorre que parte substancial da receita anual deste tributo se destina
ao financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas
explorações (“SIRCA”), de cuja atividade aquela e as empresas suas congéneres
não são causadoras ou beneficiárias, o que, de acordo com o que descreve,
resulta da análise do sistema de financiamento da taxa relativa ao sistema de
recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (taxa SIRCA). A
recorrente pretende demonstrar que, na sua aplicação prática, a TSAM, em parte
muito substancial, serve de fonte de receita para financiamento do SIRCA, e
que, como tal, não só não foi criada para corresponder a uma atividade do
Estado de que os sujeitos passivos do tributo sejam efetivos ou presumíveis
beneficiários, como não foi criada para financiar qualquer atividade nova do
Estado, que justificasse a criação de um novo tributo. De acordo com a sua
alegação, ela mais não é do que um substituto da receita estadual dos impostos
já utilizada no SIRCA, circunstâncias estas que, em seu entender, fazem com que
a TSAM assuma a natureza de verdadeiro imposto, e não de uma contribuição
financeira. Em suma, na perspetiva da recorrente, circunstâncias relativas à
aplicação concreta da TSAM — que não foram tratadas na jurisprudência
constitucional anterior — impedem que a mesma seja convocada para o caso dos
autos.
A argumentação é improcedente.
Conforme expendido na Decisão Sumária n.º 426/2020, confirmada pelo Acórdão n.º
519/2020:
«5. […] Na verdade, embora a
recorrente não explicite, no seu requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, quais as razões em que funda tal entendimento, depreende-se, da
leitura da peça processual para a qual remete, que as mesmas assentam, em
síntese, na circunstância de, na sua perspetiva, a TSAM não poder ser
qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira, uma vez que os
sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efetivos da
atividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina. Sustenta, em suma,
que o Estado resolveu criar um tributo adicional para, sob a capa da
participação das empresas a ele sujeitas no esforço público de garantia da
qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento
paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações
(“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que
não um outro tributo próprio – a taxa do SIRCA. E conclui que, à luz do que
hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona e daquilo que serve sobretudo
para financiar, ela não foi criada para que os respetivos sujeitos passivos
sejam dela efetivos beneficiários ou por serem efetivos causadores da atividade
estadual financiada, razão pela qual a TSAM é um imposto (v., a este respeito,
as páginas 5 a 26 e as conclusões C. a G. das alegações do recuso interposto
pela ora recorrente para o Tribunal Central Administrativo Sul).
Estas razões foram já objeto de
apreciação nos referidos Acórdão n.ºs 608/2019 e 199/2020.
A esse respeito, no primeiro de
tais arestos escreveu-se o seguinte:
«7. Com efeito, não incumbe a
este Tribunal apurar da legalidade ou racionalidade dos atos de gestão
orçamental e financeira desenvolvidos no quadro do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais – que a reclamante designa de «aplicação prática»
de cada uma das fontes de financiamento desse organismo, designadamente das
receitas arrecadadas por via dos tributos TSAM e SIRCA –, de modo a confirmar
ou infirmar a posição defendida pela recorrente quanto à TSAM, a saber, que
ocorreu «uma contravenção direta do que foi legislativamente estipulado»
(pontos 4 e 66 da reclamação em apreço) ou que a «finalidade consagrada na
lei que está bastante desvirtuada» (ponto 70).
A competência jurisdicional no
domínio da execução financeira pertence ao Tribunal de Contas (artigo 1.º, n.º
1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), o qual, note-se, já se pronunciou sobre
a matéria (cf. Relatório de Auditoria n.º 6/2019, acessível em
https://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2019/2s/rel006-2019-2s.pdf),
assinalando deficiências ao nível contabilístico e de efetivação das
transferência devidas entre o Fundo e a DGAV, bem como um elevado défice de
cobrança na taxa TSAM, que associa a elevada litigiosidade e falta de pagamento
dos operadores (cf. pp. 29-31).
No plano estritamente normativo,
em que se move o controlo cometido a este Tribunal, nenhuma das alegações da
reclamante posterga o dado relevante do tributo, tal como emerge do regime
jurídico concreto em que se encontre legalmente definido: a consignação das
receitas da TSAM à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que o
Fundo desenvolve no âmbito das respetivas atribuições, o que não se altera pela
circunstância de o organismo público instituído como «património autónomo»
e dotado de autonomia administrativa e financeira, comportar outras atribuições
e fontes de financiamento. Ademais, a multiplicidade de funções e receitas do
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, e os inerentes fluxos
financeiros diferenciados, não aduz nada de novo relativamente à apreciação
constante do Acórdão n.º 539/2015, o qual faz expressa referência a todas as
fontes de financiamento do Fundo, incluindo as receitas da taxa SIRCA, a
par de muitas outras.
Diga-se, sem embargo, que os
factos tributários em questão no presente processo dizem respeito aos anos de
2012 e 2013, muito antes dos factos alegados na reclamação, reportados aos anos
de 2015 e 2016. E, por outro lado, a reclamante omite que, atualmente, o
financiamento do SIRCA está regulado no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de
março, que adaptou e atualizou a legislação nacional ao novo quadro normativo
da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos
animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e do Regulamento
(UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece as
medidas de execução daquelas regras. Aquele diploma revogou o regime anterior,
designadamente os Decretos-Leis n.ºs 19/2011 e 38/2012.»
Esta argumentação, retomada no
Acórdão n.º 199/2020, é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo
que, em face da mesma, à qual se adere, importa aqui reiterar os fundamentos em
que, no que respeita à finalidade do tributo e à sua afetação
financeira, assentou o Acórdão n.º 539/2015, que mantendo atualidade, são
também inteiramente convocáveis (...).».
10. Por fim, importa
igualmente afastar o argumento segundo o qual a TSAM determinaria a ocorrência
de uma qualquer forma de dupla tributação que quebrasse o sinalagma genérico ou
potencial entre a TSAM e os sujeitos a ela obrigados.
Tal como analisado no Acórdão
n.º 681/2022, que aqui se reitera:
«10. […] Também não procede o
argumento sobre uma qualquer forma de dupla tributação que quebrasse o
sinalagma genérico ou potencial entre a TSAM e os sujeitos a ela obrigados (se
nesse sentido se pode interpretar o alegado e concluído em R.)), que
acima caracterizámos.
Na realidade e de uma parte,
porque a contribuição não incide sobre os rendimentos líquidos libertados por
uma empresa, não é defensável que os incrementos patrimoniais de exercício com
fonte empresarial estejam a ser objeto de dupla tributação a título de IRC e de
TSAM.
De outra parte, há que fazer ver
que existiria uma relativa medida de entorse na justiça e equidade do sistema
tributário, observado de forma integrada, caso a atividade do FSSSA fosse
alimentada, apenas, por receitas gerais do Estado, fosse o caso, por hipótese,
das receitas de IRC – repercutindo no orçamento geral de Estado toda a inerente
despesa – e deixando de parte um regime contributivo específico aos operadores
do setor alimentar: é que os agentes económicos dos demais setores de atividade
não obtêm nenhum benefício da prestação pública desta entidade (já que
as condições do mercado regulado não constituem fator da sua atividade ou da
sua aptidão para gerar excedentes), nem a atividade dessas empresas suscita,
para a ordem pública e em qualquer dimensão, as necessidades regulatórias a que
responde FSSSA.
Acresce que a TSAM é uma de quatro
fontes de receita legalmente estabelecidas em favor de FSSAM (em uma única
verba inclui-se 10% da receita de um total de treze taxas – cfr. artigo
4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho) e que existe ainda
uma norma residual (alínea e)) que permite reforçar o financiamento do Fundo,
se necessário. Por aqui, é-nos permitido perceber a dimensão da tarefa colocada
à entidade pública, mas igualmente concluir que não são chamados a suportar o
custo total da sua atividade apenas os operadores da distribuição alimentar. É,
pois, de afirmar que o modelo de financiamento teve em consideração que o
conjunto setorial de empresas sujeito a TSAM não esgota o grupo de
beneficiários da atividade estadual promovida pelo FSSAM, adotando uma solução
de repartição do custo global da ação pública entre todos eles, precludindo o
efeito de sobrecarga dos agentes do setor alimentar pretendido pelo
recorrente.
Cabe também deixar
impresso que o entendimento aqui adoptado e antes perfilhado pelo acórdão n.º
539/2015 do plenário deste Tribunal tem sido repetidamente reiterado pela
jurisprudência constitucional, do que são exemplos os acórdãos n.ºs 199/2020,
474/2020, 608/2020 e 667/2020 e as decisões sumárias n.ºs 20/2020, 286/2020 e
517/2020. Em todos estes casos vem-se renovando o sentido decisório e doutrina
que deixámos exposta, mesmo perante a introdução de uma nova questão (também
demeritória, porém) que se pretendeu dever ser levada em conta na categorização
da TSAM como contribuição financeira (afinal, o cerne do debate), referente à
actividade administrativa e utilização financeira das receitas libertadas pelo
tributo.»
11. Em face do que antecede,
não existindo qualquer argumento novo que motive um afastamento da
jurisprudência citada, por remissão para a fundamentação constante do Acórdão
n.º 539/2015, conjugada com a fundamentação constante da Decisão Sumária n.º
426/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 519/2020, e do Acórdão.º 681/2022, resta concluir que o programa normativo sob fiscalização não se acha
inquinado de nenhum dos vícios de inconstitucionalidade apontados pela
recorrente, impondo-se a negação de provimento ao recurso interposto».
6. Não se detetando
qualquer especificidade que induza a divergir do juízo formulado no Acórdão n.º
450/2023, importa reiterá-lo aqui
nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com
a consequente improcedência do presente recurso».
4.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando
para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., S.A., Recorrente nos autos (daqui em diante, Reclamante),
notificada da Decisão Sumária neles proferida, vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação
para a conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. A coberto do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal
Constitucional prolatou a Decisão Sumária reclamada, no sentido de concluir
pela improcedência do recurso interposto pela Reclamante, amparado na decisão
proferida no Acórdão n.º 450/2023 do TC, conforme se transcreve em diante:
“Assim delimitada, a questão que integra o objeto do
recurso é idêntica aquela que foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 450/2023,
desta 3.º Secção, que, em linha com a anterior jurisprudência deste Tribunal,
não julgou inconstitucionais «as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria nº 215/2012,
de 17 de julho, e do artigo Lº da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio».
2. Não se desconhece que este Tribunal já produziu um
juízo negativo de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), no Acórdão n.º 539/2015
e nos arestos que se lhe seguiram, entre os quais o Acórdão n.º 450/2023, em
que apreciou o tributo e qualificou-o como “contribuição financeira”, no
sentido em que o mesmo alegadamente serviria para financiar atividades
estaduais de que os sujeitos passivos eram presumivelmente beneficiários, com
as consequências jurídicas que o TC julgou, na altura, serem devidas ao nível
da apreciação da constitucionalidade orgânica e material do tributo.
3. Enquadrando-se a TSAM na categoria de “contribuição
financeira”, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
este Tribunal entendeu que esta, como qualquer outra contribuição, poderia ser
criada por diploma do Governo sem autorização legislativa; a ausência de
aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República (AR) não poderia impedir a iniciativa do Governo de aprovar a criação
de “contribuições financeiras” individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender o
respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.
4. Foi essencialmente com base nesta fundamentação que o
TC concluiu no aresto n.º 539/2015, e bem assim no n.º 450/2023, que o artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou, no âmbito do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a TSAM (DL 119/2012),
não violava a reserva relativa de competência legislativa estabelecida na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
5. Partindo das premissas em que assentou os arestos
acima identificados — a de que a TSAM qualifica como “contribuição financeira”
e a de que o Governo não está impedido de atuar neste domínio no exercício de
uma competência legislativa concorrente -, o TC não cuidou aí de saber se
havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do tributo no corpo
normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o artigo 9.º.
6. Sucede, porém, que a própria jurisprudência do TC
evoluiu relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 450/2023.
7. Com efeito, a jurisprudência constitucional mais
recente, designadamente a do Acórdão n.º 601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação
do Setor das Comunicações Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais
detalhada à estatuição de um regime jurídico tributário “minimamente
densificado” no diploma legal que cria o tributo, para aferir a conformidade
constitucional desse regime com a reserva de função legislativa tal como
captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição.
8. Neste processo, este Tribunal veio esclarecer que não
basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com competência legislativa
concorrente em matéria tributária, para que possa concluir-se pelo respeito
pela reserva constitucional de função legislativa, como parecia
resultar do Acórdão n.º 539/2015, tomado como base na decisão vertida no
Acórdão n.º 450/2023, individualmente considerado.
9. O TC, na defesa da reserva constitucional de função
legislativa e recuperando o princípio do Estado democrático, veio clarificar no
Acórdão n.º 601/2023 que, para além da necessidade de identificar um diploma
legal que cria o tributo (lei ou decreto-lei), o mesmo diploma terá de
comportar elementos minimamente definidores do tributo, remetendo a tarefa de
densificação, e não de inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só
assim é que é possível emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao
nível orgânico do tributo.
10. Não tendo havido esse exame no Acórdão n.º 539/2015,
nem no n.º 450/2023, que sempre se impunha pelo princípio da legalidade, na
vertente de reserva de lei, então não é possível afirmar, como a Decisão
Sumária reclamada, que não existem razões para inverter a jurisprudência
constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde então, motivo pelo
qual se apresenta a presente reclamação para conferência do TC.
11. O Acórdão mais recente da TRSCE dita que a
jurisprudência da TSAM seja revista à luz das exigências de densificação mínima
por via legislativa que o TC sustentou nesse caso, para avaliar se os elementos
fundamentais da TSAM estão minimamente densificados na redação normativa do DL
119/2012, especialmente no artigo 9.º.
Vejamos então a jurisprudência mais recentemente
emanada por este Tribunal:
12. No Acórdão n.º 601/2023, o TC constatou que a TRSCE
havia sido criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (L 5/2004),
entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, sendo, mais tarde,
objeto de regulamentação por parte da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro (P 1473-B/2008).
13. Na parte que neste contexto nos ocupa, o artigo 105.º
da L 5/2004 determinava que estavam sujeitos à TRSCE o exercício da atividade
de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com
periodicidade anual.
14. O mesmo preceito legal estabelecia que o montante da
TRSCE seria fixado por Portaria, constituindo receita da ARN. Preceituava ainda
que tal montante seria determinado em função dos custos administrativos
decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem
como dos direitos de utilização e de condições específicas legalmente
previstas, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização
e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos
de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação
e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em
matéria de acesso e interligação, “devendo ser impostos às empresas de forma
objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos”.
15. Já a P 1473-B/2008, no Anexo II, definia como é que a taxa
deveria ser calculada, mediante a criação e escalões a partir dos quais os
sujeitos passivos do tributo deixariam de estar isentos, e a introdução de uma
fórmula de cálculo com os elementos relevantes a considerar para efeitos de
cálculo, nomeadamente uma percentagem/ponderação dos escalões, entre outros.
16. E é nesta análise mais detalhada do regime contido no
artigo 105.º da L 5/2004 e no Anexo II da P 1473-B/2008, que contrasta com o Acórdão n.º
450/2023, que o Tribunal extrai as seguintes consequências jurídicas ao nível
da apreciação da constitucionalidade orgânica da TRSCE para o Acórdão n.º
601/2023:
“Maiores problemas surgem, porém, quando se note que o
quadro normativo aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, para além de
deixar implícito o grupo de obrigados pela contribuição financeira (as empresas
do setor regulado) e a descrita relação de equilíbrio entre custos da atividade
regulatória e coleta tributária, não estabelece qualquer regra, fosse genérica
ou específica, sobre o estatuto de incidência objetiva da contribuição. O diploma
limita-se a estabelecer que o valor (a taxa) a pagar será definido por Portaria
do membro do Governo responsável pelo setor das comunicações (cfr. artigo
105.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), remetendo assim,
integralmente quanto a todas as matérias referentes à quantificação da
contribuição sobre cada sujeito passivo singular, para a atividade
regulamentar-administrativa do órgão governativo.
É neste contexto que surge a Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro, cujo Anexo II estabelece, nos seus n.os 1 a 5, o
quadro de incidência objetiva da TRSCE. A obrigação contributiva será apurada
com referência aos proveitos obtidos pelo sujeito passivo no exercício anterior
ao da liquidação diretamente associados à atividade regulada (“atividade de
comunicações eletrónicas"), estabelecendo-se três escalões autónomos: um
primeiro relativo a operadores cujos ganhos brutos não hajam excedido €
100.000,00, relativamente aos quais se estabelece estatuto de isenção (política
de taxa “0”); um segundo, relativo a operadores cujos ganhos não excedam €
1.500.000,00, que ficam vinculados a uma prestação fixa de € 2.500,00; e um
terceiro, vinculativo de todas as demais empresas no mercado nacional, que
repartirão entre si o custo de financiamento do regulador quanto a todas as
despesas de atividade que não obtenham de outra via cobertura financeira pela
receita contributiva (cfr. n.ºs 1 e 2, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro).
Se se pode dizer que o valor global de coleta a obter
deste regime contributivo (e o capeamento da respetiva receita) é consequência
e forma de execução da norma remissiva constante do artigo 105.º, n.º 2, da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é francamente evidente que todo este estatuto
normativo é criado, inovatoriamente, por via regulamentar-administrativa, que é
dizer, pela sobredita Portaria: a definição do critério de repartição como
reportando ao cálculo sobre os proveitos brutos dos operadores no setor das
comunicações eletrónicas (e respetiva regra de exclusão de alguns dos ganhos -
cfr. n.ºs 1 e 3, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro), a
criação de um benefício de isenção quanto a empresas com reduzido volume de
negócios no setor e a divisão das demais entre dois grupos, um obrigado a
prestação fixa e, outro, que absorverá os restantes custos fixos da atividade
regulatória, constitui um modelo criado sem qualquer suporte no ato legislativo
parlamentar, sendo inteiramente atribuível ao exercício de uma competência
regulamentar de natureza administrativa (que é dizer, à aprovação da Portaria).
Aderimos, como tal, às conclusões apresentadas no
Acórdão do TC n.º 429/2023. Depois de enunciar o caráter limitado e
insuficiente (no que tange a estatuição de um regime jurídico- tributário
coerente e minimamente densificado) do corpo normativo que exibe a Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, a este respeito, o aresto faz ver:
“a previsão por via regulamentar de todos os demais
elementos, designadamente, os escalões, as taxas aplicáveis e todos os
pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2 não pode deixar de ser vista
como uma concessão ao Governo de uma margem quase absoluta de modelação
tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as palavras do Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste,
do Acórdão n.º 152/2022):
“Não se trata, apenas, de a lei “[...] não [entrar] no
detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos
operadores postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque
pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha quanto à forma de repartição
desses custos de regulação”. Do que se trata é de a “falta de detalhe” da
lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se reconduz, desde logo, a
escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o universo de sujeitos
passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos os critérios de
apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos rendimentos
relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não delimita
minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode, assim, deixar de ser
entendida como essencialmente inovadora, em termos não compagináveis com as
exigências de densificação mínima por via legislativa a que estão sujeitas as
contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer, regressando ao Acórdão n.º
152/2022, que elementos essenciais do tributo “[...] foram objeto de
normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa”, elementos esses que “integram a reserva de função legislativa,
reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições
financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado,
é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e
legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em
causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia
da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o
domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa
está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem
constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é
indiferente a que a regulação da matéria - os elementos essenciais das
contribuições financeiras - conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema
essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração
Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não
na dimensão de preferência de lei - que, por ser uma questão de legalidade, em
que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional -, mas na dimensão de reserva de lei -
que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio
que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de
constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos
essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais
enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se
pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.» (...)
Não pode afirmar-se, designadamente, que o padrão de
densidade normativa em causa esbate a fronteira entre impostos e contribuições
financeiras, uma vez que, no caso, se trata, de uma indefinição quase absoluta
dos termos da tributação. Por outro lado, sendo certo que cabe ao legislador
parlamentar “a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas”,
a verdade é que, no caso da contribuição questionada neste processo, o
legislador não a criou, propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem
elementos minimamente definidores, deixando toda essa tarefa para o plano
regulamentar.
Não há, pois, desenvolvimento de um tributo
pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo (designadamente
quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua
designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia de exigência de
densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter respeitado uma
densificação mínima” (realce nosso).
17. Portanto, este Tribunal, depois de ter analisado
exaustiva e detalhadamente o diploma legal e o ato regulamentar aplicáveis ao caso
concreto, considerou que a incidência objetiva da TRSEC não estava minimamente
densificada na L 5/2004, tendo a P 1473-B/2008 assumido a tarefa de a definir e de a
concretizar e operacionalizar, nomeadamente com a introdução de conceitos
novos, de escalões de sujeitos passivos, de fórmula de cálculo da base de
incidência e de ponderação dos vários elementos dessa fórmula. Tudo isto veio
constituir uma base de incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte no
ato legislativo parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo,
tendo sido inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar
de natureza administrativa.
18. Importa referir que, a sequência lógica jurídica
seguida pelo TC no processo n.º 601/2023 para decidir pela
inconstitucionalidade do regime da TRSCE, tomou-se como referência um conjunto
de decisões anteriores, relativas à inconstitucionalidade do regime da Taxa de
Regulação do Serviço Postal (TRP). A data do referido acórdão, o regime da TRP
já havia sido declarado inconstitucional, por violação do disposto no artigo
165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da
República Portuguesa, em diversos Acórdãos, nomeadamente os n.os
152/2022, 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023.
19. Mais recentemente, porém, no Acórdão n.º 722/2024, o
TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do regime da
TRP, com a seguinte fundamentação:
“[A]s normas sindicadas foram julgadas
inconstitucionais, com base numa argumentação assente nas seguintes premissas:
(i) o tributo em causa é qualificável como contribuição financeira e não como
imposto; (ii) na ausência de um regime geral relativo a esses tributos, o
artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição impõe uma reserva de função
legislativa - ainda que não uma reserva de competência legislativa da
Assembleia da República quanto a cada uma das contribuições financeiras
criadas, e; (iii) a contribuição financeira concretamente em apreço incorreu
numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via
regulamentar para conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados, no “escalão
2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder- se a essa conformação por
via regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os
parâmetros constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.”
20. Neste contexto, a Recorrente deferente que a sequência
lógica seguida pelo TC nos referidos Acórdãos é perfeitamente transponível para
o caso concreto, na medida em que, tal como no regime jurídico das taxas objeto
daquelas decisões, os elementos essenciais no caso TSAM estão previstos, ou
pelo menos, densificado tão somente em Portarias, pelo que seria indispensável
uma análise pormenorizada, tal como realizada por este Tribunal nos citados
Acórdãos, para uma adequada avaliação da questão da inconstitucionalidade
orgânica, em observância ao princípio da legalidade, particularmente no que
concerne à reserva de lei.
21. Noutras palavras, se no Acórdão n.º 539/2015, Acórdão
base para o decidido pelo TC no Acórdão n.º 450/2023, este tribunal tivesse
seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então as mesmas conclusões
deveriam ter sido extraídas ao nível da apreciação da constitucionalidade
orgânica da TSAM.
Recuperemos o regime da TSAM, que não foi devidamente
analisado pelo TC no Acórdão n.º 539/2015, nem pelo Acórdão n.º 450/2023, à luz
das exigências de densificação mínima pelo ato legislativo:
22. A TSAM é criada pelo DL 119/2012, que tem sofrido
algumas alterações legislativas (mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro), tendo sido objeto de regulamentação, num primeiro momento,
por parte da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho (P 215/2012) e, num segundo
momento, um ano depois da entrada em vigor do ato legislativo, por parte da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P 200/2013).
23. O artigo 9.º da L 5/2004 dispõe o seguinte:
“Artigo 9.º
Taxa de segurança alimentar mais
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e
qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de
comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou
congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa
anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área
de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o
número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2
ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais
insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada
igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade
de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio
misto, tal como definidos na alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso).
24. Ou seja, em matéria de incidência objetiva da TSAM, o
artigo 9.º do DL 119/2012 estabelece que é devida uma taxa com um intervalo de
valores a definir por portaria “por metro quadrado de área de venda do
estabelecimento”.
25. O diploma legal anuncia que a base de tributação
objetiva da TSAM é composta pela área dos estabelecimentos explorados pelos
sujeitos passivos, tendo o legislador aparentemente optado por captar a
capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os
estabelecimentos, em função do respetivo tamanho, podem gerar vendas de bens
alimentares.
26. No entanto, da leitura do corpo normativo do artigo
9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a densificação, com caráter inovador, que
ocorreu, predominantemente ao nível da incidência objetiva, nos dois atos
regulamentares subsequentes, seja com a definição da expressão normativa
“área de venda do estabelecimento”, seja com a introdução de
coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as dimensões (com
introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na prática, a base de
incidência de objetiva da TSAM:
P 215/2012:
“Artigo 2.º
Incidência
1 - A taxa é devida pelos titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré- embalados, de
acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no
qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os
estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea 1) do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área
destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram
expostos ou são preparados para entrega imediata” (realce nosso).
P 200/2013:
(Preâmbulo)
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o
financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da
garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, regulamentou
a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como
contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar.
Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da
área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da
segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de
os princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido
que agora se fixa.
Considerando o objetivo da Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais
dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se,
designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade
verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua
determinação.
Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento
da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se
que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos
não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não
relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam
estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao
pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área
destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar
ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce
nosso).
“Artigo 1.º
Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo
2.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho
1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 2o da Portaria no 215/2012, de 17 de julho, entende-se por
«área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de
acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750
m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%;
i) A área de venda do estabelecimento igual ou
superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um
coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2
está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.
2. Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento
alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio,
independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou
serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento
específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que
são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas
de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a
área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente
registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias,
onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento
de comércio que os aloja;
3. A área de venda dos estabelecimentos autónomos só
releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em
que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer
repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente
portaria” (realce
nosso).
27. A P 215/2012 e, sobretudo, a P 200/2013, em razão das
dificuldades práticas sentidas (que a nota preambular reconhece) e alguma
injustiça denunciada pelos operadores da enunciação normativa do artigo 9.º do
DL 119/2012, vêm prever, por via regulamentar, as definições dos conceitos
relevantes, a imposição de limiares relevantes e a criação de todos os
pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência objetiva da TSAM,
designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a modelação
tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à ordem do
poder administrativo/ regulamentar.
28. O artigo 9.º do DL 119/2012 não delimita minimamente
a incidência objetiva da TSAM, tal como esta veio a ser "densificada"
nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão minimamente definidos os
critérios gerais da determinação da incidência para se atingir o
“desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim é que, se
partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não é possível compreender uma
demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante (a título meramente
exemplificativo a primeira prestação de 2023):
Demonstração de liquidação da ISAM.
Quantidade de estabelecimentos: 400
Quant 8, 59635,00 x 60% = 35781.00
Quant 22, 43741,00 x75% « 32605,75
Quant 370,324615,00 x 90% E 292153,50
Área de venda total = 427991.00, ares ponderada
360740,25
(360740,25 X 7€/2) = 1262590,86
29. Assim sendo, deverá ser seguido o raciocínio proposto
no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser inteiramente transponíveis as
conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito de um novo juízo de
inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas adaptações ao caso
concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e l.º da P
200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma
inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
30. Seja como for, independentemente da eventual conclusão
em que o exposto deva desembocar, quanto à inconstitucionalidade ou não do
regime da TSAM, o que é certo é que se encontra amplamente demonstrado na
presente reclamação que a jurisprudência constitucional em que se baseou a
Decisão Sumária reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima
legislativa que vêm sustentadas no Acórdão n.º 601/2023, e mais recentemente no
Acórdão n.º 722/2024.
Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a
presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos
autos, com todas as demais consequências legais».
5. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6. Através
da Decisão Sumária n.º 758/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas constantes
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º
e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.
º 200/2013, de 31 de maio».
A reclamante não se conforma
com o julgamento de mérito por remissão para jurisprudência precedente do
Tribunal Constitucional, socorrendo-se dos mesmos argumentos que
utilizou nas reclamações às decisões sumárias proferidas nos processos n.ºs
753/2024 e 756/2024, que formularam um juízo negativo de inconstitucionalidade idêntico
ao da decisão reclamada. Essas reclamações foram indeferidas pelos Acórdãos
n.ºs 69/2025 e 70/2025.
7. Com relevo,
escreveu-se em tais Acórdãos:
«[…]
2. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as
normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo
1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, dado que tal questão de constitucionalidade
havia sido apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
539/2015, ao qual se seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 596/2019
(3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª
Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção), e nas Decisões Sumárias
n.os 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022,
670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023),
entendimento que se subscreve, não se vislumbrando motivo para divergir das
decisões aí tomadas.
A
reclamante contesta a remissão para o juízo consubstanciado no Acórdão n.º
539/2015, por entender que o Acórdão n.º 601/2023 configura uma evolução na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, em termos que colidem com as
conclusões daquele mencionado Acórdão n.º 539/2015 e que, por esse motivo,
levam à necessidade da sua reponderação, não estando justificada a prolação de
Decisão Sumária.
A
reclamante traz à liça, em sede de reclamação para a conferência, o que
identifica como um novo juízo de inconstitucionalidade orgânica,
por violação da reserva de função legislativa, relativamente às normas
constantes dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria 200/2013,
nas redações vigentes à data dos factos, o qual convoca, segundo esta, o
parâmetro extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, tal como resulta do ponto 26.
da sua reclamação (cfr. item 1.2.3., supra).
Conclui,
assim, que se no Acórdão n.º 539/2015 o Tribunal Constitucional tivesse seguido
o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então deveria ser, agora,
proferido um juízo de inconstitucionalidade orgânica da TSAM, nos seguintes
termos: «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da
P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma
inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição».
Além
do mais, defende também que, independentemente da conclusão quanto à
inconstitucionalidade do regime da TSAM, encontra-se, pelo menos, evidenciado
que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária
reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que
vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023.
A
recorrente, ora reclamante, labora, porém, em erro, nestas duas conclusões uma
vez que desconsidera os termos em que formulou a questão de
constitucionalidade, tanto perante as instâncias comuns como perante este
tribunal. Tal constatação é suficiente para afastar o vício imputado à decisão
reclamada, conforme melhor explicitaremos infra.
3. Sobre o pretexto e o contexto das reclamações para a
conferência, pode ler-se no Acórdão n.º 667/2020 que:
«[…]
[D]ispõe
o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que «se entender…que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal, … o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A
simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da
inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão
anterior pelo Tribunal Constitucional.
A mera existência de decisão anterior não determina necessariamente
a adesão à mesma, cabendo ao relator determinar se há razões para dissentir do
juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a
faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a
simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos
pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do
mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de
constitucionalidade colocada no recurso.
[…]»
Resulta, assim, do que se transcreveu, que a reclamação
para a conferência poderá basear-se em “argumentos que, no plano do
mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de
constitucionalidade colocada no recurso”, mas não que a questão
de constitucionalidade colocada no recurso possa ser alterada ao longo
do processo, pois que tal se encontra vedado nos recursos interpostos ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Nestes,
e como bem se compreende, só a estabilização da questão de constitucionalidade,
na sua dupla vertente, permite justificar a exigência de a questão de
constitucionalidade normativa ter de ser suscitada em momento processualmente
adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e
adequada, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4. Como
vem demonstrado, o objeto do presente recurso foi definido pela recorrente, ora
reclamante, como correspondendo às normas
dos artigos 9.o do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os
artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, tendo indicado,
como parâmetros constitucionais, o princípio da legalidade tributária, por
referência aos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da CRP, bem como
o princípio da igualdade tributária, enquanto decorrência do princípio geral da
igualdade, vertido no artigo 13.º, da nossa Lei Fundamental, assim como os sub-princípios
da capacidade contributiva e da tributação das empresas segundo o lucro real,
estando o último plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da mesmo diploma (item
1.2. supra).
Segundo
a própria reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, a questão
da inconstitucionalidade dos artigos em causa foi suscitada na petição inicial
que deu entrada no Tribunal Tributário (…), bem como nas alegações de recurso
apresentadas no Tribunal Central Administrativo (…), nas conclusões (…), não
suscitando dúvidas de que as inconstitucionalidades conhecidas no Acórdão n.º
539/2015 – e nas demais decisões citadas - e, consequentemente, na decisão
reclamada, são inteiramente coincidentes com as questões de constitucionalidade
suscitadas pela recorrente, ora reclamante, ao longo do processo, sendo estas,
aliás, a ratio decidendi da decisão recorrida e não qualquer
outra.
Acontece
que, o objeto cuja questão de
constitucionalidade a reclamante agora apresenta para apreciação é distinto,
tal como resulta do seguinte enunciado: «[a]s normas constantes dos
artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos
factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM
a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos,
violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição» (cfr. item 1.2.3. supra).
Se até
aqui a recorrente, ora reclamante, invocava o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i) por referência ao artigo 103.º da CRP – tornando
clara a categorização do tributo como um imposto –, a
associação daquele mesmo artigo 165.º ao artigo 266.º surgem na presente
reclamação. De realçar, que para a
invocação desta nova questão, a recorrente, enquanto
reclamante, inverte, assim, toda a estratégia argumentativa que levou a cabo
nos autos e onde sempre assentou a pretensa violação dos princípios da
legalidade fiscal, o que evidencia a novidade da questão de constitucionalidade
que pretende seja agora conhecida.
5. Aqui
chegados, fácil é concluir que a recorrente, ora reclamante, na sua pretensão
de suscitar um novo juízo de constitucionalidade, alheia-se
totalmente do caso concreto, suscitando a intervenção deste Tribunal
Constitucional sem respaldo no objeto do recurso antes definido, parecendo
ignorar o caráter incidental e instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Contestando
a prolação da Decisão Sumária, proferida que foi nesse exato pressuposto (cfr.
item 1.2.2. supra), a reclamante procura demonstrar que a
jurisprudência constitucional evoluiu num sentido que não permite a remissão
para o Acórdão n.º 539/2015, sem prejuízo da identidade das normas objeto do
presente recurso e daquele aresto, a qual não põe em crise, sendo incontornável
que a presente reclamação assenta na invocação de uma nova questão de
constitucionalidade e não apenas num novo juízo sobre
uma mesma questão de constitucionalidade já colocada e discutida nos autos.
8. E, apesar de o Tribunal Constitucional ter a liberdade de ir além dos
parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao abrigo do
disposto no artigo 79.º-C da LTC, tal não significa a postergação do facto de o objeto do recurso ser delimitado por
concretas questões de constitucionalidade, as quais integram, por
um lado, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende e, por outro, os parâmetros com a qual alegadamente colide, só assim
se justificando a sua obrigatória invocação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º
2, da LTC, sendo que, apenas em relação a estes últimos o tribunal possa ir
além.
Acresce
que, embora se tenha verificado que a recorrente não concretizou, no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os enunciados
normativos cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, mas antes se
limitava a indicar os preceitos de que estas decorreriam, não se justificou,
ainda assim, promover o aperfeiçoamento do recurso, nos termos previstos nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto as normas pretendidas fiscalizar
se alcançavam das peças em que foram suscitadas as questões de
constitucionalidade normativa objeto do recurso.
No
entanto, não é por este tribunal ter considerado admissível o conhecimento do
objeto do recurso, ainda que minimamente concretizado, que se pode vir agora a
admitir o conhecimento de uma nova questão de constitucionalidade não
anteriormente suscitada no processo.
7. Atento todo o exposto, feito o confronto entre o que
configura ser o objeto dos presentes autos – delimitado pelas questões de
constitucionalidade anteriormente suscitadas nos autos - e aquele que, agora,
nos é apresentado como um novo juízo de constitucionalidade,
ressalta à evidência que a reclamante avança, pois, com uma nova
questão de constitucionalidade normativa, questão esta que não
integrou, sequer, o arco normativo que fundou a decisão recorrida.
Entende
a reclamante que, independentemente da conclusão quanto à inconstitucionalidade
do regime da TSAM, se encontra, pelo menos, evidenciado que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas Acórdão n.º
601/2023, porém, e em decorrência lógica do que temos vindo de expor, esta
circunstância não determina que a decisão reclamada padeça de um vício – o
qual, em boa verdade, não foi legalmente enquadrado -, mas apenas que a
resposta que a reclamante pretende seja dada por este Tribunal Constitucional,
poderá justificar que, noutro processo, esta nova questão seja conhecida, desde
que tenha sido suscitada no momento processualmente adequado, o que no caso em
apreço não sucedeu.
Aqui
chegados, e dúvidas não havendo de que as questões de constitucionalidade
conhecidas no Acórdão n.º 539/2015 – e nas demais decisões citadas - e,
consequentemente, na decisão reclamada, são inteiramente coincidentes com as
questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente, ora reclamante, ao
longo do processo, sendo estas, aliás, a ratio decidendi da
decisão recorrida e não qualquer outra.
E,
bem assim, que a questão de constitucionalidade agora aduzida,
em sede de reclamação, que encontra respaldo numa alegada falta de densidade na
lei e na (im)possibilidade de colmatar essa falta de densidade através de
regulamentação, por violação da reserva
de função legislativa, o que convoca o parâmetro extraível das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição (cfr. item 1.2.3. supra) – é totalmente nova.
Resta,
pois, concluir que, para além de não ter
sido apresentado qualquer argumento suscetível de abalar a Decisão Sumária
proferida, a presente reclamação configura um desvio do objeto do
recurso, suscitando uma nova questão de constitucionalidade fora do objeto
do processo».
9. Esta jurisprudência é
integralmente transponível para o caso vertente.
Com efeito, também o recurso
interposto nos presentes autos teve por objeto as normas dos artigos 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho, e artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, que a ora reclamante pediu que fossem julgadas inconstitucionais por
violação do princípio constitucional da legalidade tributária, extraível
dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da Constituição,
assim como do princípio da igualdade tributária, decorrente do artigo
13.º da Constituição e concretizado quer pelo subprincípio da capacidade
contributiva, quer pelo princípio da tributação das empresas segundo o lucro
real, este plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. Ora, qualquer das questões
de inconstitucionalidade definidas a partir da conjugação das normas
impugnadas com os parâmetros invocados para obter a respetiva invalidação é substancialmente
distinta daquela a que a recorrente pretende estender o objeto do
recurso através da presente reclamação. Ao pretender agora que o Tribunal
confirme a alegação de que «[a]s normas constantes
dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data
dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da
TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos
violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição», a reclamante enuncia uma outra questão de
inconstitucionalidade que, como inovatória
que é, apenas poderia vir a ser apreciada se o recorrente dispusesse da
faculdade de ampliar o objeto do recurso em sede de reclamação. Assim
não sucede, todavia. Como o Tribunal reiteradamente recorda na sua
jurisprudência, o objeto do recurso é delimitado, em termos
definitivos e irremediáveis, no requerimento de interposição, não podendo ser reconfigurado
nem ampliado, mas apenas restringido, nas fases ulteriores do processo (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 487/2008 e 283/2014).
Desta forma, não tendo sido
apresentados quaisquer argumentos novos que imponham a revisão do sentido em que
foram julgadas na decisão ora reclamada as questões de inconstitucionalidade
com que foi delimitado o objeto do recurso, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes