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ACÓRDÃO
Nº 401/2024
Processo n.º 1146/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
(Conselheiro António José da Ascensão Ramos)
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão – Juiz 3, em que é recorrida a A., SA (A., SA), o Ministério Público interpôs recurso
obrigatório de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele
tribunal, em 4 de outubro de 2022, que recusou a aplicação de normas com o
fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, decidiu pelo
prosseguimento do(s) processos(s) contraordenacional(ais) em questão, sem a
imposição do pagamento dos depósitos a que alude o n.º 7 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27 de novembro.
1.1. Em causa está, um recurso de impugnação de medidas
de direito sancionatório administrativo, tendo por objeto as notificações
efetuadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para o pagamento do(s)
depósito(s) referente(s) à(s) coima(s) aplicável(eis) pelo transporte de
passageiros sem a devida apresentação de resultados de testes de despistagem de
infeção por SARS-CoV-2, que se iniciou com a interposição pela, aqui, recorrida, de
recurso intercalar, em processo de contraordenação, ao abrigo do artigo 55.º do
Regime Geral das Contraordenações (RGRC).
1.2. O Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão julgou o recurso parcialmente procedente,
com fundamento no juízo de inconstitucionalidade e desaplicação da sobredita
norma nos seguintes termos:
«[…]
Da inconstitucionalidade
da norma que decorre do n.º7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26.06:
A Recorrente defende a
inconstitucionalidade material das normas que resultam do n.º 7 e n.º 8 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, na sua redacção
vigente à data da notificação dada como provada, nos termos e com os
fundamentos constantes da impugnação judicial que aqui consideramos
inteiramente reproduzidos.
As normas sob escrutínio têm o seguinte teor:
“7 - Tratando-se da
contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade
fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da
transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades
responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo
máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima
aplicável.
8 - Sem prejuízo do
disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número anterior, não for prestado
depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de
condenação em sede de processo de contraordenação”.
Antes de mais, tendo em
vista que não resulta dos factos provados que tenha sido aplicada nos vertentes
autos a norma que resulta do n.º 8 do artigo 4.º do citado diploma legal, ou
seja, não resulta que tenha sido aplicada pela entidade administrativa
competente uma coima fixada no seu limite máximo, em sede de condenação no
âmbito de processo de contra-ordenação, por falta de depósito do valor que
decorre do n.º 7, não pode este tribunal apreciar a constitucionalidade do
citado preceito.
Na verdade, se neste
momento o tribunal apreciasse a questão da constitucionalidade da norma que
decorre do n.º 8 do artigo 4.º, neste momento em que ainda não foi fixada
qualquer coima pela autoridade administrativa competente, estar-se-ia a tornar
a questão da inconstitucionalidade na questão principal (pelo menos, numa das
questões principais) do processo, enquanto tal questão de inconstitucionalidade
tem de se apresentar como uma questão "meramente” prévia, que seja
relevante para a solução da causa principal. Ora, essa "causa principal”
ainda não existe, já que não há uma decisão que tenha aplicado aquele
normativo, inexistindo, assim, em bom rigor, um "feito submetido ao
tribunal” - vide artigos 204.º e 280.º da CRP.
No fundo, o que a
Recorrente pretende é que seja realizada uma fiscalização abstracta de uma
norma, cuja competência não cabe a este tribunal a quo e cuja legitimidade
processual activa não compete à Recorrente - artigo 281.º da CRP.
Não inverte este nosso
entendimento o facto de existir a mera possibilidade de ser aplicada uma coima
pelo seu valor máximo, em caso de ausência de depósito, na medida em que a mera
possibilidade não se traduz numa decisão concreta sobre a matéria, que caberá
ser proferida por outra entidade administrativa (a ANAC) - vide artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020.
Assim sendo, por falta
dos respectivos requisitos legais, não pode este tribunal conhecer acerca da
questão suscitada pela Recorrente respeitante à inconstitucionalidade da norma
do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, na sua actual redacção.
Ainda assim,
lateralmente, importa referir que ao ser considerada inconstitucionai a norma
que deriva do n.º 7, pelos motivos infra expostos, tal terá implicações
processuais necessárias, quando a ANAC eventualmente tiver de decidir sobre o
montante da coima concreta a aplicar.
Analisemos, assim, a
questão da inconstitucionalidade da norma que resulta do n.º 7 do mesmo artigo, que foi efectivamente
aplicada no vertente caso.
Porém, antes de
analisarmos os fundamentos respeitantes à inconstitucionalidade material da
norma que são suscitados pela Recorrente, consideramos que deve ser, a título
prévio, analisada a questão da (in)constitucionalidade orgânica da mesma.
A norma em causa foi
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de Novembro, que entrou em
vigor no dia 28 de Novembro de 2021 (vide respective artigo 20.º).
Da leitura do preâmbulo
desse diploma legal compreende-se o cenário social em que o mesmo foi
realizado, tendo como fito alterar as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
sendo referido o seguinte, designadamente:
“A atual situação
epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença
COVID-19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de
forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
O agravamento da situação
epidemiológica que grassa pelo continente europeu obriga ainda o Governo a
considerar a revisão do regime contraordenacional. Assim, de modo a garantir a
circulação das pessoas em segurança e a proteção da saúde de todos, e por passar a requerer-se
a apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos de
viagens internacionais, são agravadas as coimas associadas ao incumprimento das
regras aplicáveis por parte das companhias aéreas e pelas entidades
responsáveis pela gestão dos aeroportos. De igual modo, obriga-se a B., S.A., a
implementar um sistema de verificação do cumprimento destes deveres pelos
passageiros através, designadamente, de funcionários ou agentes alocados para o
efeito.”
À data em que o diploma
entrou em vigor, não vigorava a declaração do estado de emergência (declarado
Inicialmente pelo Decreto do Presidente da República n.º 51 -U/2020, de 6 de
Novembro, e renovada, pela última vez, pelo Decreto do Presidente da República
n.º 41-A/2021, de 14 de Abril, até 30.04.2021) vigorando antes a situação de
calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021.
Daqui decorre que não
importa analisar as normas respeitantes ao estado de emergência.
A '‘situação de
calamidade" não tem relevância constitucional para efeitos de suspensão de
direitos, liberdades e garantias, relevando para esse efeito apenas a
‘'calamidade" que funda a declaração do estado de emergência (vide artigo
19.º, n.º 2 da CRP).
Na verdade, “o estado de
emergência constitucional é declarado com o objetivo de promover o regresso â normalidade.
A situação de calamidade administrativa visa o mesmo objetivo, mas, em vez de
atuar por via da suspensão dos direitos fundamentais, persegue-o no âmbito de
um quadro legislativo que envolve restrições específicas e predefinidas desses
mesmos direitos" (vide Miguei Nogueira de Brito, Modelos de emergência no
direito constitucional, revista e-Pública, vol, 7, n.º 1, Abril de 2020, in www.e-publica.pt, pág. 8).
O Governo fundou as suas
competências para legislar nos moldes em que legislou, alterando/introduzindo o
n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, por via do
Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de Novembro, ‘'nos termos da alínea a} do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição'''.
De acordo com esse
normativo da Lei Fundamental, compete ao Governo, no exercício de funções
legislativas fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da
República.
Sucede que a al. d) do n.º 1 do artigo
165.º da CRP integra na reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República o “regime geral de punição (...) dos actos ilicitos de
mera ordenação social e do respective processo". Tal implica que a
matéria em causa deverá ser regulada por lei da Assembleia da República ou,
após lei de autorização legislativa, por decreto-lei do Governo ou decreto
legislativo regional de assembleia legislativa de região autónoma (vide artigos
165.º, nº 1, alínea d), 198.9, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b) da
CRP).
Assim sendo, para o que o
caso importa, o Governo pode, no exercício da sua competência legislativa,
definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, pode
criar contra- ordenações de forma inovatória, modificar ou eliminar
contra-ordenações já existentes e estabelecer ou modificar as coimas ou sanções
assessórias a elas aplicáveis, mas sempre de acordo com o “regime geral de
punição (...) dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respective processo" e os limites aí
definidos.
Caso pretenda derrogar o
regime geral, o Governo deverá solicitar autorização legislativa à Assembleia
da República, nos termos da citada al. d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
Decorre dos acórdãos do
TC n.ºs 56/84, n.º 412/87, n.º 304/89, n.º 329/92, n.º 441/93, n.º 74/95, n.º
578/2009 e n.º 374/2013, que a matéria da reserva relativa de competência da
Assembleia da República relativa ao regime geral do ilícito de mera ordenação
social e do
respective processo
(vide Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - RGCO) abrange:
- definição da natureza
do ilícito contra-ordenacional;
- estabelecimento do tipo
de sanções aplicáveis às contra-ordenações;
- fixação dos respectivos
limites das coimas - a sua moldura abstracta: e
- a fixação das linhas
gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais
sanções.
Como o Tribunal
Constitucional explicou no acórdão n.º 578/2009, “o artigo 165º, nº 1, alínea
d), da Constituição (...) reserva é competência exclusiva da Assembleia da
República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos atos
ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo. O Tribunal
Constitucional tem-se debruçado detalhadamente e por várias vezes sobre o
sentido normativo fundamental deste artigo 165º, n.º 1, al. d), da
Constituição. Fê-lo, pela primeira vez, mais detalhadamente, no Acórdão nº
56/84, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, págs. 153), ao qual
se seguiram ao longo dos anos muitos outros. Dessa vasta jurisprudência
resulta, em síntese, que apenas é matéria de competência reservada da Assembleia
da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do
ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo; isto é: (i) sobre a
definição da natureza do ilícito contraordenacional, (íi) a definição do tipo
de sanções aplicáveis às contraordenações (iii) a fixação dos respetivos
limites das coimas e (iv) a definição das linhas gerais da tramitação
processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Assim e em
suma, com observância do regime geral, e dos limites aí definidos, pode
o Governo livremente criar contraordenações novas, modificar ou eliminar as contraordenações
já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis." (sublinhado
nosso) - no mesmo sentido, vide também acórdãos n.ºs 74/95 e n.º 175/97.
No acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 274/2012, foi ainda afirmado o seguinte:
“Conforme dispõe o artigo
165º, n.º 1, alínea d), da Constituição, inclui-se na reserva legislativa
parlamentar, a definição do regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação
social.
“Relativamente a esta
questão, o Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que
apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera
ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da
natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções
aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a definição
das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação
concreta de tais sanções. Assim, dentro dos limites do regime geral, pode o
Governo, no exercício da sua competência legislativa concorrente, criar
contraordenações novas e estabelecer a correspondente punição, modificar ou
eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo
contraordenacional (cfr., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 56/84, 158/92, 269/87, 345/87, 412/87,175/97, 236/03 e 578/2009, acessíveis
na Internet, como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção,
em www.tribunalconstitucional.pt).
Apesar do Regime Geral
das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) não prever
expressamente todos os contornos relativos à disciplina a aplicar ao processo
contraordenacional, certo é que contempla uma proibição de recurso a meios
processuais de natureza coactiva no processo contra-ordenacional - vide artigo
42.º do RGCO.
Por isso, de acordo com
Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Regime Geral das Contra- Ordenações, à
Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
Universidade Católica Editora, pág.158, “não é admissível a aplicação da
caução económica e do arresto preventivo, por força do princípio da legalidade
das medidas de garantia patrimonial'.
Ora, o depósito a que
alude o nº7 do artigo 4.º do diploma citado constitui, no seu âmago, uma
garantia patrimonial do pagamento da eventual coima que venha a ser cominada ao
infractor,
aproximando-se,
em termos de finalidade, assim, da figura da caução económica a que alude o
artigo 227.º do CPP.
Não se trata de um
pagamento antecipado da coima, trata-se sim de uma garantia patrimonial. Disso
nos dá conta a remissão que o n.º 1 do artigo 4.º do diploma em causa realiza
para as disposições respeitantes ao Código da Estrada (CE) que aí são
previstas, onde se destaca precisamente os n.ºs 1 a 3 e 7 do artigo 173.º do
CE.
Nos termos do n.º 3 desse
artigo 173.º do CE, os depósitos destinam-se a garantir o pagamento da coima em
que o Infractor
possa
vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
Apesar do RGCO não
estabelecer, mediante norma expressa, qualquer regime concreto sobre a
prestação de garantias patrimoniais pelos arguidos, com vista a garantir o
pagamento de eventuais coimas que lhes sejam cominadas, não se pode concluir que
o mesmo RGCO não agrega o regime que disciplina tais conceitos e institutos
(considerando-os inaplicáveis, como veremos).
Na verdade, apesar da
remissão que o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO estabelece para o CPP, o certo é
que o mesmo normativo também destaca que essa aplicação subsidiária apenas deve
ser efectuada sempre que o contrário não resulte do diploma em causa. Ora,
consideramos que a falta de previsão de qualquer normativo por referência a
garantias patrimoniais no âmbito de um processo contra-ordenacional em sede do
RGCO não se trata de uma lacuna, que necessite de ser integrada através da
aplicação subsidiária do CPP. Trata-se antes de uma omissão propositada do
legislador.
Com efeito, a aplicação
subsidiária de normas apenas se justifica, caso existam lacunas no regime
aplicável em primeira linha. Quando existe uma omissão intencional neste
regime, deverá entender-se que o legislador fez uma opção no sentido de valer
regra diversa da vigente no regime subsidiário, não tendo assim aplicação este
último, nesse caso.
Como se refere no Acórdão
para Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, publicado no DR, 1a Série,
de 06.12.2005, pode haver situações em que a inexistência de regulamentação, ou
"de regulamentação com um determinado conteúdo", corresponde a um
plano do legislador e como tal não representa qualquer deficiência.
Para que se verifique uma
lacuna em sentido próprio é (...) necessário que a falta de regulamentação
seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico. Não basta, pois, que a
situação se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico,
mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreta. Bem
pode acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no
sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razoes
político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador.
Esses "silêncios eloquentes" da lei não têm de ser supridos pelo
juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário - vide Mário Bigotte
Chorão - Temas Fundamentais de Direito, Coimbra 1986.
Tendo em vista que o
direito contra-ordenacional se destina a regulamentar comportamentos de uma
ilicitude inferior, por comparação ao direito penai, sendo evidente a sua
natureza tendencialmente simplificada, consideramos que a omissão do legislador
que se analisa é intencional, sendo de apelar, neste contexto, à especialidade
e suficiência deste ramo de direito. Não é, assim e salvo melhor opinião, de
chamar à colação o artigo 227.º do CPP para integrar qualquer lacuna normativa,
na medida em que a mesma não existe, tal como é defendido também por Paulo
Pinto de Albuquerque na obra citada, quando considera que não são aplicáveis ao
processo contra-ordenacional nem a caução económica e nem o arresto preventivo,
por força do principio da legalidade das medidas de garantia patrimonial.
Veja-se que, ao
contrário, o RGCO prevê expressamente a possibilidade de pagamento voluntário
da coima, pelo valor mínimo, antes de ser proferida a decisão finai pela
autoridade competente, mas esse pagamento não constitui qualquer tipo de
garantia patrimonial, antes o pagamento de uma coima efectiva, tendo ainda que
ser feita de forma voluntária pelo arguido, sem qualquer tipo de cominação -
vide artigo 50.º-A do RGCO, o que nos adensa a convicção no sentido que temos
vindo a perfilhar.
Acresce que o n.º 3 do
artigo 82.º do RGCO, que estabelece o regime respeitante à caducidade da
aplicação da coima por efeito de decisão proferida em sede de processo penal
faz coincidir "as importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas" em
sede do processo contra-ordenacional, sempre com o pagamento de quantias a
título de ''coima” e nunca a título de garantia patrimonial, o que nos reforça
também o entendimento no sentido de ausência de pagamento de quantias a titulo
de garantia patrimonial em sede deste tipo de processos.
Nestes termos,
consideramos que a inadmissibilidade da aplicação de medidas de garantia
patrimonial no seio do processo contra-ordenacional integra assim o reduto do
regime geral do processo contra-ordenacional, incluindo-se no conteúdo material
deste regime, até porque, desde logo constitui um pressuposto de certas
disposições insertas no mesmo regime.
Desta via, importa assim
analisar se este particular aspecto do processo contra-ordenacional se integra
na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 165º
da CRP.
De acordo com os acórdãos
n.ºs 56/84 e 62/2003 daquele Colendo Tribunal Constitucional, aquele domínio da
reserva relativa abrange, em matéria de trâmites processuais, as "grandes
normas adjectivas" do processo contra-ordenacional.
Consideramos que a
possibilidade de estabelecer um regime de garantia patrimonial, que garante o
pagamento de eventual coima que venha a ser cominada a final em sede do
processo contra-ordenacional é um regime que não integra meras regras
secundárias do processo contra- ordenacional. Antes integra "as opções
político-legislativas fundamentais subjacentes à definição da disciplina básica
do regime jurídico aplicável àquele ramo do direito sancionatório11
(nas palavras do acórdão do TC n.º 467/2018).
Esse tipo de instituto
contende ou pode contender com normas que respeitam a direitos fundamentais,
constituindo uma medida limitativa do direito de propriedade (n.º 1 do artigo
62.º da CRP), comprimindo também o direito fundamental à presunção de inocência
(n.º 2 do artigo 32.º da CRP), o que impele a concluir estar em causa uma opção
estruturante do processo contra- ordenacional. Tal implica que não possa essa
matéria ser deixada na competência do Governo, sem a devida autorização da
Assembleia da República.
“Quando a Constituição
estabeleceu a exclusividade da competência do Parlamento para estabelecer o regime geral das
contraordenações "e o respetivo processo", pretendeu assegurar que só
a Assembleia definiria as garantias processuais do arguido naquele domínio
sancionatório" - vide acórdão do TC n.º 467/2018.
Neste conspecto, não
compete ao Governo, salvo se habilitado com a devida autorização da Assembleia
da República, tomar uma opção político-legislativa que implique tornar em
regime regra no âmbito do regime contra-ordenacional previsto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, a necessidade de realização de um
depósito de quantia que garanta o eventual pagamento de uma coima futura, já
que está totalmente desconforme com o regime geral, “nso lhe competindo s
fixação de normas adjectivas que. contendendo com aspectos estruturantes do
regime geral, dele se apartem radicalmente:> (mesmo acórdão do TC
n.º 467/2018).
Trata-se de um mecanismo
que não estando propositadamente contemplado no RGCO, integra este regime
geral, no sentido da sua inadmissibilidade, derivada do princípio da legalidade
das garantias patrimoniais, como um dos seus elementos essenciais, pelo que a
inversão que é feita pela norma sob escrutínio não pode deixar de denotar uma
alteração substancial do dito regime. Apenas a Assembleia da República (ou o
Governo, mas mediante autorização desta) teria competência para a realizar.
Veja-se que, em sede do
Código da Estrada, que também prevê um regime similar, o Governo obteve
expressa autorização para legislar nesses moldes, por via da alínea ee) do
artigo 3.º da Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro.
É certo que o n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho remete para o Código da
Estrada. Contudo, salvo o devido respeito por mais douto entendimento, não é
pelo facto da Assembleia da República ter autorizado a previsão de um tal
instituto no seio das contra-ordenações estradais que se pode concluir que tal
permite ao Governo, por remissão para o código da estrada, legislar no sentido
de passar a contemplar o mesmo instituto em todos os demais regimes contra-
ordenacionais especiais, em desconformidade com o regime geral, sempre que tal
lhe pareça adequado.
Se assim não se
entendesse, estar-se-ia a admitir que o Governo poderia modificar, sem estar
devidamente credenciado, o regime geral de punição dos ilícitos
contra-ordenacionais, ou seja, que a competência da Assembleia da República,
nesta matéria, não era exclusiva, como de facto é quanto a ta! regime, por
força do que se dispõe na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
Ou seja, a autorização
legislativa contemplada Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro não significa uma
autorização plena que permite ao Governo contemplar garantias patrimoniais em
quaisquer regimes sancionatórios especiais, distintos das contra-ordenações
estradais.
Para além disso, importa
também referir, como também é referido no acórdão do TC nº 467/2018 que a
conclusão a que se chegou sempre encontraria suficiente como no entendimento,
sufragado já na jurisprudência do Tribuna! Constitucional, segundo o qual, “na
interpretação das normas constitucionais de competência legislativa
do Parlamento deve preferir-se, se não uma interpretação extensiva, pelo menos
uma interpretação não restritiva (Neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, pg. 518). Como dizem GOMES CANOTILHO
e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.º ed., pg.
663) "as dificuldades interpretativas em torno do âmbito de normas de
competência devem solucionar-se recorrendo ao princípio da conformidade
funcional, completado pelo princípio da proeminência legislativa da AR, como
consequência do princípio da representação democrática”, preferindo-se nos
casos de fronteira "o sentido mais favorável à reserva parlamentar de lei.
por ser a mais conforme com a função constitucional da AR e com o primado da
sua competência legislativa")) (Acórdão n.º 22/2009).
Nestes termos, a criação
de uma norma com o conteúdo do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n,º
28-B/2020, de 26 de Junho, por contender directamente com o regime geral das
contra-ordenações, sendo inverso à sua estrutura primária, não sendo uma mera
disciplina de aspectos processuais secundários apenas poderia ocorrer por via
da competência legislativa da Assembleia da República ou por via da competência
relativa do Governo, o que lhe exigia que estive munido da competente
autorização daquela Assembleia da Republica.
Essa autorização é
inexistente, tanto que o Governo assenta a sua competência invocando a alínea
a) do n.c 1 do artigo 198.º da CRP.
É certo que, por respeito
ao próprio Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, o Governo invocou a Lei
de Bases da Proteção Civil (LBPC).
Os artigos 8.º e 19.º ca
LBPC têm a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do
caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,
consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade
e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
a)
Declarar
a situação de alerta;
b)
Declarar
a situação de contingência;
c)
Declarar
a situação de calamidade.
1 - Os atos referidos no número anterior
correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à
necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
2 - A declaração de situação de contingência
ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a
existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na
ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a
declaração imediata de um dos patamares superiores.
3 - A declaração de situação de alerta, de
situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a
qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situação de
alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de
competência dos respetivos órgãos.
5 - O Ministro da Administração Interna pode
declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade
do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território
nacional.
Artigo 19.º
Competência para a
declaração de calamidade
A declaração da situação
de calamidade
é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de
Ministros.
Já o seu artigo 62.º
prevê que, “sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as
contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que
implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
protecção civil."
Aqui resulta que a LBPC
não confere cobertura lega! à actuação do Governo no sentido de afastar as
normas do regime geral do ilicito de mera ordenação social que tenham que ver
com o estabelecimento de garantias patrimoniais, em contradição com o regime
geral das contra -ordenações.
Como é salientado pelo
acórdão do TC n.º 467/2018, a competência própria do Governo para legislar em
matéria contraordenacional, assim como a obrigatoriedade de o fazer respeitando
o RGCO, abrange todo o regime, aí se incluindo, naturalmente, as normas de natureza
processual, incluindo aquelas que regulam c processo na sua fase
administrativa", invocando, também a título de exemplo e nesse sentido, o
acórdão n.º 339/2008.
Em suma, concluímos que a
norma que resulta do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de Junho, na sua versão actual, é organicamente
inconstitucional, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP
*
Em face da
inconstitucionalidade orgânica da citada norma, deve o processo prosseguir os
seus termos normais, sem que a Recorrente tenha que proceder ao pagamento do
depósito a que alude o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26.06, na redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 104/2021, de 27.11,
devendo ser restituídas as quantias depositadas pela Recorrente a esse título,
ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela
Recorrente que ainda não tenham sido decididas por este tribunal.
Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos,
decido julgar parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela
Recorrente A. S.A. e, em consequência:
a)
Julgo
não estarem reunidos os requisitos legais para poder ser apreciada a questão da
inconstitucionalidade da norma que deriva do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 28- B/2020, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021,
de 27.11;
b)
Declaro
a inconstitucionalidade orgânica da norma que deriva do n.º 7 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26.06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27.11, por violação da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP: e
c)
Decido
que o(s) processo(s) onde foram elaborados os Autos de Notícia pelo SEF com os
n.ºs 3CP/2022, 5CP/2022, 7CP/2022,11CP/2022, 13CP/2022, 16CP/2022,
17CP/2022, 18CP/2022, 22CP/2022, 23CP/2022, 26CP/2022, 28CP/2022, 29CP/2022,
31CP/2022, 37CP/2022, 42CP/2022, 46CP/2022, 47CP/2022, 51CP/2022, 52CP/2022,
54CP/2022, 55CP/2022, 57CP/2022, 58CP/2022, 59CP/2022, 60CP/2022, 62CP/2022,
69CP/2022, 71CP/2022, 74CP/2022, 75CP/2022, 79CP/2022, 81CP/2022, 82CP/2022,
85CP/2022 87CP/2022, 89CP/2022, 90CP/2022, 91CP/2022, 111CP/2022, 112CP/2022,
113CP/2022, 118CP/2022, 123CP/2022, 127CP/2022, 129CP/2022 e 130CP/2022 deverão
prosseguires seus termos normais, sem que a Recorrente tenha que proceder ao
pagamento do depósito a que alude o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26.06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27.11, devendo, em consequência, ser restituídas as quantias
depositadas pela Recorrente a esse título.
[…]»
1.3. O Ministério Público
interpôs, então, o presente recurso obrigatório ao abrigo da alínea a), n.º
1, do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
1. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao
abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º, nº 1, a), da CRP, 70º, nº 1,
a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal
Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02,
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão do TCRS
proferida por despacho de 06/10/2022, refª 371825 dos autos, por via da qual
desaplicou a norma do artigo 4.º. nº 7 do DL 28-B/2020, de 26/06, na versão
atual, por entender que a mesma é organicamente inconstitucional, por violar o
disposto no art. 165º, nº 1, d) da CRP.
2. Consequentemente, decidiu que «os processos onde foram
elaborados os Autos de Notícia pelo SEF com os n.ºs 3CP/2022, 5CP/2022,
7CP/2022, 11 CP/2022, 13CP/2022, 16CP/2022, 17CP/2022, 8CP/2022, 22CP/2022,
23CP/2022, 26CP/2022, 28CP/2022, 29CP/2022, 31CP/2022, 37CP/2G22, 42CP/2022,
46CP/2022, 47CP/2022, 51 CP/2022, 52CP/2022, 54CP/2022, 55CP/2022, 57CP/2022,
58CP/2022, 59CP/2022, 60CP/2G22, 62CP/2022, 69CP/2022,71 CP/2022, 74CP/2022,
75CP/2022, 79CP/2022, 81CP/2022, 82CP/2022, 85CP/2022, 87CP/2022, 89CP/2022,
90CP/2022, 91CP/2022, 11CP/2022, 112CP/2022, 113CP/2022, 118CP/2022,
123CP/2022, 127CP/2022. 129CP/2022 e 130CP/2022 deverão prosseguir os seus
termos normais, sem que o recorrente tenha que proceder ao pagamento do
depósito a que alude o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lel n.º
28-B/2020, de 26.06. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27.11.
devendo, em consequência, ser restituídas as quantias depositadas pelo
recorrente a esse título.».
3. O presente recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo
quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art.
78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Uma vez admitido o recurso, as alegações serão produzidas no TC
pelo Digno Procurador- Geral Adjunto, nos termos do art. 79º da Lei do Tribunal
Constitucional.
5. O Ministério
Público junto deste TCRS pronunciou-se já sobre a conformidade constitucional
do DL 28-B/2020, de 26/06, na redação dada pelo DL 37-A/2020, de 15/07, no
âmbito da resposta apresentada no dia 16/05/2022 no P. 368/21.5 YUSTR, a
propósito da questão do lugar onde foi cometida a infração pp pelo art. 3º, nº
2, a) do dito DL 28-B/2020.
[…]»
1.4. O recurso foi admitido
no tribunal a quo, em 31 de outubro de 2022, com efeito suspensivo.
1.5. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional e, depois de notificado para o efeito, o recorrente
apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«[…]
1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 04-10-2022, proferida pela
Mmª Juiz do Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do
Processo nº 174/22.0YUSTR, «ao abrigo do disposto das normas dos artigos 280º,
nº1, a), da CRP, 70º, nº 1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82 de 15/11»,
reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que declarou a
inconstitucionalidade orgânica da norma que deriva do n.º 7 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26-06, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27.11, por violação da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa.
2. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a impugnação judicial
apresentada pela companhia aérea A., S.A. à notificação efetuada pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras para proceder ao depósito de valor igual ao mínimo
da coima aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, nº 7
do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
104/2021 de 27/11, na sequência da prática da uma contraordenação prevista na
al. q), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 28- B/2020, de 26 de junho, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, punida
nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º, do mesmo diploma, com coima
de €20.000,00 a €40.000,00.
3. O Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, nasceu da necessidade de
estabelecer um regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade,
contingência e alerta, em face da evolução da pandemia da doença COVID -19.
4. Através do Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, o Governo veio,
assim, estabelecer o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos
deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou
calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a
Lei de Bases da Proteção Civil.
5. Uma das medidas implementadas (através de alteração desse diploma
originada pelo Decreto-Lei nº 56-C/2021 de 09/07) foi o dever de cumprimento
das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, designadamente no que
se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital
COVID da UE e das obrigações de apresentação de teste com resultado negativo ou
de confinamento obrigatório, tentando-se prevenir, por essa via, que nenhuma
pessoa contaminada com o vírus SARS-CoV-2 viajasse em transporte aéreo e, desse
modo, evitar uma maior propagação da doença.
6. De modo a garantir a circulação das pessoas em segurança e a proteção
da saúde de todos e por passar a requerer -se a apresentação de teste para
despiste da infeção por SARS-CoV-2 nas viagens internacionais, através do
Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11, decidiu o Governo agravar as coimas
associadas ao incumprimento das regras aplicáveis às companhias aéreas e às
entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, bem como, antecipar o
pagamento da coima, ainda no decurso do processo contraordenacional, de modo a
garantir o seu pagamento aquando da eventual condenação.
7. Assim, o art. 4º, nº 7 do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06, através
da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11, passou a prever que
“a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante
da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das
entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam,
no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da
coima aplicável”
8. Foi entendimento do tribunal a quo, que o depósito a que o mencionado
artigo, constitui uma garantia patrimonial do pagamento da eventual coima e,
como tal, contende diretamente com o regime geral das contraordenações, sendo
inverso à sua estrutura primária, o que apenas poderia ocorrer por via da
competência legislativa da Assembleia da República ou por via da competência
relativa do Governo, o que lhe exigia que estive munido da competente
autorização daquela Assembleia da República, o que não sucedeu, concluindo pela
inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço.
9. De acordo com a jurisprudência seguida pelo Tribunal Constitucional,
com observância do regime geral e dos limites aí definidos, pode o Governo,
livremente, criar novas normas contraordenacionais, sendo que o que importa é
que as regras criadas pelo Governo “não invadam o âmbito do regime geral ou
essencial das contraordenações e, quando nele se insiram, se limitem a
reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da
República ou por ela autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 598/2009).
10. Com efeito, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro não prevê qualquer depósito do valor
igual ao mínimo da coima aplicável.
11. Assim, o visado art. 4º, nº 7, tratando-se de uma disposição que,
prevendo uma garantia de pagamento de uma eventual coima que venha a ser
aplicada, vai, na verdade, para além desse regime geral.
12. A norma contida no art. 4º, nº 7 do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de
26/06, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11 (inserida na
“tramitação do processo contraordenacional”, tal como resulta da própria
epígrafe do art. 4º do mencionado diploma), confere às autoridades
administrativas um poder limitador do direito de propriedade do infrator
através da prática de um ato administrativo que o afeta unilateralmente, cuja
legitimidade se nos afigura que terá de ser conferida através de um ato
legislativo da Assembleia da República.
13. Os direitos dos acoimados ali tutelados determinam seguramente a
qualificação da norma como norma primária do processamento das
contraordenações, assim integrando o regime geral de punição dos ilícitos de
mera ordenação social e do respetivo processo.
14. A norma que exige o pagamento de um depósito, com imposição de
sanções caso esse pagamento não seja cumprido, ao interferir diretamente com a
evolução processual do processo contraordenacional e por contender com os
direitos do infrator, consubstancia uma opção suficientemente estruturante e
central do modelo de justiça contraordenacional para que não possa ter sido
deixada à competência concorrencial entre o Governo e a Assembleia da
República.
15. Ora, no Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11, o Governo fundou a sua competência
para decretar as alterações ao Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06, no art. 198º,
nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, ou seja, no exercício de
funções legislativas não reservadas à Assembleia da República.
16. Entende-se, assim, que o Governo, através da emissão do referido
Decreto-Lei nº 104/2021, terá invadido a competência própria da Assembleia da
República.
17. Face a todo o exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 4º,
nº 7 do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26/06, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
104/2021 de 27/11, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos
art. 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão
suprir, fará o Tribunal Constitucional,
JUSTIÇA.
[…]»
1.6. Por seu turno, a
recorrida A., SA, contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
«[…]
1. A Recorrida concorda
com o Tribunal a quo e com o Ministério Público, no sentido de que a norma que
se retira do n.º 7 do artigo 4.º do DL 28-B/2020 é organicamente
inconstitucional.
2. A Recorrida considera
que a referida norma é, também, materialmente inconstitucional.
3. A Recorrida, ainda
antes de ser notificada para a apresentação de defesa escrita em processo
contraordenacional, foi notificada para proceder ao depósito igual ao valor
mínimo das coimas potencialmente aplicáveis, sob pena de o montante da coima
vir a ser fixado no seu limite máximo, em caso de condenação.
4. Depósitos no valor de
largos milhares de euros (totalizando € 1.310.000,00), referentes a várias
alegadas infrações, tendo em conta que o mínimo da coima potencialmente
aplicável, por passageiro, é de € 20.000,00 nos termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 3.º do DL 28-B/2020.
5. Questão análoga foi já
decidida pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 485/2021, que julgou
inconstitucional norma semelhante, por a mesma não prever uma "válvula de
escape" designadamente para os casos em que o depósito do montante em
causa seja suscetível de causar um prejuízo considerável.
6. É o que sucede no caso
em apreço, já que a norma em causa impõe o pagamento de um depósito avultado,
sem permitir que o arguido tenha possibilidade de provar que esse valor é hábil
a causar-lhe um prejuízo considerável.
7. Se assim se conclui
nos casos em que a caução/depósito é condição da atribuição de um determinado
efeito a um recurso - após prolação de decisão administrativa condenatória que
fixa uma concreta coima -, tanto mais será nos casos como o vertente, em que o
arguido, mesmo antes de ser notificado para apresentar defesa escrita, se vê a
braços com a obrigatoriedade legal de proceder ao depósito de milhares de euros
a título de garantia do pagamento de uma coima que ainda não se encontra
fixada.
8. A norma que se retira
do artigo 4.º, n.º 7 do DL 28-B/2020 é inconstitucional, por violação do
direito de acesso à justiça e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
tal como previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição.
9. A norma é ainda materialmente
inconstitucional por violação do princípio da presunção da inocência.
10. A falta de
"válvula de escape" e a criação de uma norma cega e automática, que
determina a aplicação de uma caução de valor avultado, independentemente de
tudo e de todos, ofende a Constituição.
11. A
inconstitucionalidade da norma, perante o princípio da presunção da inocência,
é inescapável, atento o carácter cego da mesma, que impede qualquer ponderação
que justifique esse mesmo depósito, apenas nos casos, em concreto, em que se
receie justificadamente pelo não pagamento da coima que vier a ser
eventualmente aplicada.
12. Bastará ao Tribunal
seguir a sua jurisprudência e julgar a norma em causa materialmente
inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e do
disposto nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição.
13. E, ainda,
materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade,
previsto no artigo 18.º da Constituição.
14. A obrigação de
depósito prevista no n.º 7 do artigo 4.º do DL 28-B/2020, ao determinar ao
arguido o pagamento de uma quantia em momento anterior ao da sua condenação por
sentença judicial transitada em julgado, representa uma restrição dos seus
direitos, devendo, por essa razão, obedecer ao crivo do artigo 18.º da CRP, que
determina que a restrição deve revelar-se, em concreto, proporcional, adequada
e necessária.
15. Da leitura conjugada
do disposto no artigo 4.º, n.º 7 do DL 28-B/2020 e no artigo 173.º, n.ºs 1 a 3
e 7 do Código da Estrada, subsidiariamente aplicável, resulta clara a natureza
instrumental do depósito, que se destina a garantir o cumprimento da coima em
que o arguido possa vir a ser condenado.
16. Se o depósito visa
garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado,
importa atentar nas regras constantes do RGCO que estatuem o regime aplicável à
determinação da coima única - mormente, o disposto no artigo 19.º do RGCO.
17. Descendo ao caso dos
autos e tendo em conta que se estava na presença de infrações ao disposto no
artigo 2.º, alínea q) do DL 28-B/2020, sancionadas com coima de € 20.000,00 a €
40.000,00, por passageiro embarcado, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2
do artigo 3.º do mesmo diploma legal, o limite máximo da moldura legal nunca
poderia exceder o valor de € 80.000,00, que corresponderia ao dobro do limite
máximo da contraordenação com o limite mais elevado, nos termos do artigo 19.º
do RGCO.
18. Na hipótese de a A. vir
a ser condenada pela prática das contraordenações que lhe eram imputadas, a coima
que lhe viesse a ser aplicada nunca poderia exceder € 80.000,00.
19. Se o depósito tem
como função garantir o cumprimento da coima em que o arguido venha a ser
condenado, e esta coima não pode, no caso dos autos, exceder os € 80.000,00,
naturalmente o depósito a prestar também não poderá exceder este limite.
20. Revela-se
manifestamente desproporcionado exigir a prestação de um depósito que, em
abstrato, deve corresponder ao valor mínimo da coima, mas que, em concreto,
ultrapassa, em larga escala, o valor máximo da coima potencialmente aplicável
(valor cujo pagamento o próprio depósito visa acautelar).
21. Se o depósito serve
uma função instrumental de garantia de pagamento de uma coima em que o arguido
possa vir a ser condenado, é manifesto que uma obrigação de depósito em
montante superior ao montante máximo da coima em que o arguido possa
eventualmente vir a ser condenado é uma restrição desnecessária dos seus
direitos e, por isso, desconforme ao artigo 18.º da CRP.
22. A norma que se retira
do artigo 4.º, n.º 7 do DL 28-B/2020 é materialmente inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP.
23. O artigo 165.º da
CRP, sob a epígrafe reserva relativa de competência legislativa, elenca as
matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo para legislar.
24. Do elenco previsto em
tal preceito constitucional consta especificamente a seguinte matéria: regime
geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de
mera ordenação social e do respectivo processo (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea
d) da CRP).
25. Uma dada disposição
contraordenacional introduzida por Decreto-Lei do Governo e que contraria o
RGCO só é constitucionalmente solvente se beneficiar da necessária autorização
prévia da Assembleia da República - caso contrário, será organicamente
inconstitucional, por violação da reserva relativa da Assembleia da República
postulada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição.
26. Não sendo o DL
28-B/2020 precedido de qualquer autorização legislativa, bem como não o são os
Decretos-Lei que sucessivamente o alteraram, a norma que se retira do seu
artigo 4.º, n.º 7, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação da
reserva relativa da Assembleia da República, estabelecida no artigo 165.º, n.º
1, alínea d) da Constituição.
Termos em que deve
julgar-se inconstitucional a norma que se retira do n.º 7 do artigo 4.º do DL
28- B/2020, seja por inconstitucionalidade orgânica, seja por inconstitucionalidade
material.
[…]»
2. Tendo ficado vencido o
relator originário, operou-se mudança de relator.
Cumpre, pois, apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
3. A norma sob
sindicância é do teor que seguidamente se transcreve e integra-se no regime
processual de um grupo específico de ilícitos de mera ordenação social criados
durante o período de pandemia Sars-Cov2, que inclui o tipo p. p. pelo artigo
3.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho (cfr. artigo 4.º, n.º 7, 1.ª parte, do diploma).
Este, por sua vez,
sanciona a desobediência dos operadores de transporte aéreo de passageiros quanto
a deveres impostos pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho.
Assim, tendo em vista identificar
cabalmente o objeto do processo, transcreveremos este conjunto de preceitos
legais, assinalando a bold os segmentos objeto de fiscalização:
Artigo 2.º
Deveres
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta,
contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção
Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença
COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
(…)
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos
aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente
no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado
Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das
obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN)
ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2
com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos
passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros
ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas
situações de alerta, contingência ou calamidade;
(…)
Artigo 3.º
Contraordenações
(…)
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do
artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou
pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou pelos
armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais,
consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com
coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem
apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos
(TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por
SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas
anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a
apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de
comprovativo de preenchimento do PLF;
b) Com coima
de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de
disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste
rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da
obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os
passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da
medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal
relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um
sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º
pelos passageiros.
(…)
Artigo 4.º
Tramitação do Processo
Contraordenacional
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, aos processos de contraordenação
previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do
artigo 172.º, nos n.ºs 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1
e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e
nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as
necessárias adaptações.
2 - Após a notificação da infração, realizada pela entidade com
competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder
ao pagamento voluntário da coima de imediato.
3 - O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior
corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.
4 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da
contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como
forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico
disponíveis.
5 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação
praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra
contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do
depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que
este retirou da prática da contraordenação.
7 - Tratando-se da contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo
anterior, a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal
representante da transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis
pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de
cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número
anterior, não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite
máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação.
4.
O Tribunal a quo concluiu pela inconstitucionalidade orgânica do
disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 16 de junho, assim
recusando a sua aplicação ao caso concreto, por violação da reserva parlamentar
conferida à Assembleia da República pela alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º,
da Constituição da República Portuguesa.
Neste pressuposto, só pode entender-se como tendo sido desaplicada
e, como tal, só pode ser fundamento do presente recurso de constitucionalidade,
a parte da norma que se refere à primeira classe de entidades nela mencionadas
(transportadora aérea), por ser esse o caso específico da recorrida.
Todo o demais previsto na norma (sobre outros operadores
económicos) é estranho ao suporte jurídico da decisão recorrida e à
controvérsia do recurso intercalar, pelo que não pode ser apreciado. Nestes
termos, e atendendo aos elementos específicos dos autos e à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, o objeto do presente recurso reconduzir-se-á à
norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro,
interpretada no sentido de que “tratando-se da contraordenação a que se
refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade fiscalizadora promove a
notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, para que
proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao
mínimo da coima aplicável.”
4.1. Esta mesma questão foi apreciada nos Acórdãos n.ºs 224/2024 e
228/2024, desta 2.ª secção. Os fundamentos aduzidos neste último, muito em
particular, por ter sido proferido, também, em sede de recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da
LTC, pelo seu carácter recente e absoluta similitude com o caso em apreço, aqui
se transcrevem, nos seguintes termos:
«[…]
8. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, foi aprovado perante a
emergência da pandemia SARS-Cov2, perante a qual, atentos os riscos conhecidos
e as potenciais consequências, se revelou necessário controlar o influxo de
pessoas para o território nacional e implementar procedimentos especiais de
segurança, tendo em vista minimizar o risco de geração de novos focos de
COVID19.
Em resposta a este problema e para o que interessa ao objeto deste
recurso, o diploma citado estabeleceu (artigo 2.º) um dever específico de
observância das regras aprovadas por declarações de situação de alerta,
de contingência ou de calamidade (artigo 8.º, n.º 1,
alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) que impendia sobre
companhias aéreas em matéria de tráfego, “designadamente no que se refere às
obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e
do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de
apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste
rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com
resultado negativo” (artigo 2.º, alínea q), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26
de junho).
O artigo 3.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, por seu turno, introduziu
dois tipos de contraordenação punitivos das companhias áreas que desobedecessem
a este comando legal, sancionando a violação de certos deveres específicos
contidos na sobredita alínea q), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26 de junho, com coima entre € 20.000,00 e € 40.000,00.
A alínea a) do dispositivo pune o embarque de passageiros “sem
apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos
nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da
infeção por SARS-CoV-2”; por seu turno, a alínea b), do artigo 3.º, n.º 2, do
diploma sanciona a violação “da obrigação de disponibilização do teste de
amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg)
para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura
corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território
nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando
seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio
ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento” pelos
passageiros.
Através aprovação deste quadro contraordenacional, esperou o Estado
poder dissuadir os visados da infração aos deveres específicos que lhes eram
impostos, forçando a organização das suas estruturas empresariais de modo a
garantir o cumprimento do elenco de medidas de controlo do fluxo de pessoas
chegadas ao território nacional por transporte aéreo, e assim obtendo um
registo mínimo de segurança durante os períodos em que os efeitos danosos da
pandemia impusessem a declaração de estados de exceção administrativos (ou
constitucionais). A alternativa a esta solução sempre implicaria a criação de
maiores entraves ao acesso a território nacional, ou, no limite, na interdição
do transporte aéreo de pessoas (ou de mercadorias que sinalizassem riscos
potenciais de contágio), o que imporia sacrifícios bem maiores, quer às
operadoras do setor, quer aos cidadãos em geral e à economia nacional.
É precisamente neste âmbito que deve enquadrar-se a norma sindicada, que
visa responder à necessidade então sentida de imprimir especial eficiência às
medidas sancionatórias previstas no diploma e, ainda, de acelerar a execução
das sanções aplicadas: a gravidade do problema a que se respondia e a urgência em
obter a conformação das companhias aéreas à observância dos deveres impostos
durante períodos de tempo limitados (os inerentes à vigência dos estados de
exceção declarados), conduziu à adoção de um procedimento de execução das
sanções mais lesto, daí resultando a criação, por via legal, da obrigação de
constituição de depósito que caucionasse de forma imediata a execução da coima,
caso aí se chegasse no culminar do processo contraordenacional.
Recorde-se que a aviação civil é uma atividade com atributos muitos
particulares, corporizando riscos de segurança especialmente importantes para a
coletividade e para a generalidade dos sujeitos jurídicos envolvidos, sejam
eles consumidores ou não. Nesse quadro, a punição prevista no Decreto-Lei n.º
28-B/2020 tem um escopo preventivo da lesão de um conjunto de bens
jurídicos com indiscutível acolhimento constitucional, e é a essa luz que deve
avaliar-se o quadro legal de garantia financeira instituído pela interpretação
normativa em fiscalização. Tal quadro tem por escopo, como já se adiantou,
assegurar a eficiência do sistema de execução de sanções sobre infrações (de
mera ordenação) no setor da aviação civil, como meio de otimizar o instrumento
coercitivo destinado a compelir os operadores ao cumprimento de deveres regulamentares
dirigidos ao controlo dos riscos acima mencionados, impedindo, desejavelmente,
a verificação de danos, individualizáveis ou sobre a coletividade, ou, pelo
menos, mitigando a sua extensão
É, pois, com estes propósitos que a norma sob fiscalização desloca a
obrigação de constituição de depósito-caução para o início do processo
contraordenacional, depois de adquirida, pelas entidades administrativas,
notícia da infração. Acresce que o valor a caucionar nos termos do artigo 4.º,
n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se cinge, como já se explicou, ao mínimo previsto para a
contraordenação que se coloque em cada situação concreta, e, em caso de
pluralidade de infrações, beneficiando ainda a arguida do limite máximo
absoluto previsto no artigo 19.º, n.º 2, do RGCO; a solução sob fiscalização
procura, assim, reconduzir o custo financeiro inerente ao instituto de garantia
a um mínimo equacionável.
Contudo, é igualmente verdade que o valor mínimo de coima não é
insignificante, quer se trate de uma única infração (€ 20.000,00), quer se
esteja perante o máximo relativo a concurso de infrações (€ 80.000,00). Esta
constatação é, porém, mitigada se atentarmos, por um lado, nos valores
constitucionalmente protegidos que o regime jurídico em apreço visa proteger e
nos riscos do incumprimento de deveres de fiscalização e de monitorização de
passageiros, que poderiam importar vagas regionais de disseminação de COVID19;
e, por outro lado, na realidade económica dos agentes passíveis de se constituírem
em responsabilidade contraordenacional. Não discutimos, aqui, um processo
sancionatório dirigido a qualquer pessoa, com a infinita variação de
estatutos patrimoniais que isso implicaria, mas de um grupo restrito de
organizações de capitais sujeitas a deveres especiais de robustez financeira e
de solvência para acesso e desempenho de atividade, que, como tal, titulam um
estatuto económico-financeiro diferenciado, mesmo em contexto empresarial (§ 3,
5 e artigos 4.º, alínea g), 5.º, 8.º, n.ºs 2, 3, alínea c), 4, 6, 9.º, n.ºs 1 e
2, do Reg. (CE) n.º 1008/2008).
[…]».
4.2. O mesmo aresto, sobre a concreta questão de inconstitucionalidade
orgânica que levou à desaplicação da norma em apreço, prossegue e conclui nos
termos seguintes:
«[…]
13. Com efeito, a reserva de Parlamento prevista no
artigo 165.º da Constituição atém-se a determinadas matérias, ou seja, é
uma reserva material de lei. Para além disso, esta norma
constitucional estatui uma reserva de competência para um determinado
órgão de soberania – a Assembleia da República – atenta a sua composição,
legitimidade, e o concreto recorte do processo legislativo. Com esta solução,
cria-se um “nível de densificação intermédio, nos casos em que a disciplina
legislativa da AR incide sobre o regime comum ou normal” (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003,
p. 754).
Sendo, pois, uma reserva quanto ao conteúdo e quanto ao autor dos
atos normativos, e impondo a CRP que o legislador parlamentar se ocupe do regime
geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e
respetivo processo, não poderá deixar de entender-se que esta exigência
material se estenda a todas as matérias que constituem elementos
genéricos do regime das contraordenações, devendo a Assembleia da
República consagrar as opções político-legislativas fundamentais em tais
domínios, deixando depois ao legislador ordinário a sua concreta definição.
Nestes termos, quando uma matéria se enquadre, inequivocamente, na
mencionada reserva de regime geral, a cargo do legislador
parlamentar, a omissão de estatuição de linhas mestras a esse propósito - no
caso, no regime geral das contraordenações -, implica uma interdição de
introdução de novas figuras jurídico-processuais de aplicação genérica, em
virtude da ausência de suporte material prévio da autoria do Parlamento,
considerando-se, por isso, ilegítimo um exercício do poder legislativo
conferido ao Governo nesse sentido.
Assim, haverá
inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de regime geral,
não apenas quando o Governo emane normas abrogantes das disposições
que a Assembleia da República tenha aprovado a esse propósito - ou seja, e no
caso, normas que oferecem solução diferente da prevista no RGCO (como
sucedeu em várias situações analisadas no passado, neste domínio, pelo Tribunal
Constitucional) -, mas também quando estejamos perante alterações legislativas
que (i) disciplinem matérias ausentes do regime geral
e (ii) que dele devam constar, em virtude da sua natureza. Com efeito, a credencial conferida pela Constituição
ao Governo para legislar sobre regimes especiais de direito das
contraordenações, nos termos conjugados dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d), e
198.º, n.º 1, alínea a), da CRP, não pode degenerar na utilização
dessa competência para aprovar regimes jurídicos em tais matérias, aliás
necessariamente restritivos de um conjunto de direitos fundamentais, sem que
tal intervenção se encontre balizada, de um ponto de vista material, pelas
opções fundamentais da Assembleia da República nesses domínios.
Aliás, como se viu, a jurisprudência constitucional é unânime no sentido
de entender que o Governo está legitimado para introduzir na ordem
jurídica novos tipos de contraordenação e para alterar os existentes,
e fixar (ou modificar) as respetivas molduras sancionatórias, desde que
em respeito pelos limites impostos pelo regime geral. Ora, como é
evidente, a definição de tipos contraordenacionais e a fixação das respetivas
coimas encontram um claro quadro limitativo em todo o RGCO, que define, por via
parlamentar, as opções fundamentais respeitantes à definição do tipo de conduta
que pode ser sujeita a sanção contraordenacional (artigo 1.º do RGCO), aos
limites mínimos e máximos das coimas e às regras para a determinação da
respetiva medida (artigo 17.º do RGCO), e até quanto às sanções acessórias. O
problema pôr-se-ia, tão só, se tais marcos definidores fossem totalmente
omissos do regime geral, já que, como se disse, a Constituição impõe uma
intervenção material do Parlamento que estatua as opções fundamentais
atinentes a tais elementos.
Assim, se a definição concreta do regime jurídico contraordenacional não
se compreende na reserva parlamentar para além do seu regime geral, e as
competências do Governo não podem compreender-se como derivadas de ou legitimadas
por um ato da Assembleia da República, a verdade é que há uma relação de
dependência prática entre lei do parlamento e decreto-lei sempre que estejam em
causa matérias que devam constar daquele regime geral, já que a sua
regulamentação concreta pressupõe a prévia definição das respetivas opções
fundamentais pelo legislador parlamentar, cumprindo a função –
essencialmente negativa, de fixação de fronteiras – que a CRP lhe atribui.
14. Pois bem, regressando ao
caso sub iudicio e à interpretação normativa do artigo 4.º,
n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, aqui questionada, constata-se, antes de
mais, que o RGCO não contém qualquer quadro normativo respeitante a medidas de garantia
patrimonial de sanções pecuniárias ou de outras quantias devidas por conta da
prática do ilícito.
Noutros
termos, o regime geral das contraordenações, aprovado ao abrigo da reserva
parlamentar, não estabelece qualquer moldura para a edição de normas a este
respeito, que estabeleçam, para o Governo, os limites do exercício da sua
competência legislativa em matéria de processo por contraordenação. Por esta
razão, e quanto a esta temática, cabe questionar se ela integra a reserva
de regime geral – caso no qual será contrária à Constituição, por violação
da reserva relativa de competência legislativa do Parlamento – ou se, pelo
contrário, pode sustentar-se que ela cabe na «zona franca» de competência
legislativa partilhada, podendo o Governo exercer legislar ao abrigo do
disposto nos artigos 198.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa.
Ora,
analisada a interpretação normativa sob fiscalização, verifica-se que esta não
disciplina os efeitos atribuídos ao recurso de uma decisão
administrativa que aprecie ilícito de mera ordenação; também não constitui um
elemento do regime jurídico relativo à possibilidade de impugnação
jurisdicional dessas decisões. Como acima se mencionou, determina apenas
a obrigatoriedade de realização de depósito financeiro, quando haja
notícia que dada pessoa jurídica praticou uma infração classificável nos termos
do artigo 3.º, n.º 2, do diploma, prevendo ainda o respetivo procedimento
administrativo de notificação. O valor desse depósito é estabelecido com
referência à moldura prevista para a contraordenação, fixando-se no respetivo
valor mínimo. Trata-se, pois, de um instituto de garantia sobre a
executoriedade da sanção cujo ilícito se indicia, promotora da eficiência do
sistema punitivo, quando, a final, se conclua pela necessidade de
efetivação de uma sanção administrativa de natureza pecuniária, idêntica à
adotada em sede de contraordenações rodoviárias (cfr. artigo 173.º, n.ºs 1 e 2,
do Código da Estrada, Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
Além disso,
se é verdade que a solução normativa em causa não associa à desobediência à
obrigação de depósito qualquer efeito preclusivo de direitos processuais, nem
impõe ao arguido a aquisição de uma desvantagem neste domínio, é igualmente de
assinalar que o n.º 8, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 estabelece
uma cominação para a não realização do depósito que impacta diretamente na
posição processual daquele, impondo que, em caso de condenação, a coima seja
fixada no seu limite máximo. Nestes termos, estamos perante um instituto de garantia, que não se identifica,
nem pressupõe, a condenação por ilícito culposo e a sanção que lhe corresponda,
mas que tem por efeito, além do caráter compulsório, a
possibilidade de execução coerciva da obrigação de depósito, que
permitirá à administração capturar parte da disponibilidade financeira do
arguido em processo contraordenacional, até ao limite do valor de garantia,
operando de forma semelhante à caução
económica [artigo 227.º, n.º 1,
alínea a), do Código de Processo Penal (CPP)] e ao arresto preventivo (artigo
228.º, n.º 1, do CPP), que também têm um efeito de imobilização de património
do indiciado para garantia de efetividade de uma sanção potencial. Contudo, é
inegável que, mesmo não se tratando da antecipação da sanção (que
não existe, nesta fase processual), esta solução constitui, do ponto de vista
económico, um vínculo que produz resultado económico equivalente, tanto mais
assim nos casos (que os haverá) em que, a final, se aplique coima em valor
igual ao mínimo da moldura, quitando o depósito realizado. Por outro lado, é
também possível ver na solução consagrada na norma questionada uma medida de
pressão com vista ao cumprimento dos deveres tidos em vista, o que se
compreende pela gravidade do contexto em que se integram e pelas
características dos agentes que podem praticar a contraordenação, mais próxima.
Independentemente,
porém, da caraterização dogmática da interpretação normativa em causa, a
avaliação sobre a necessidade da sua inclusão numa reserva de regime geral em
matéria contraordenacional não sofre alterações.
15. Com efeito,
neste quadro, tendo em atenção o impacto e os efeitos da obrigatoriedade do
depósito sobre a posição processual do arguido e até, eventualmente, sobre a sua
conduta – na medida em que a imposição de adiantamento do valor mínimo da coima
poderá mesmo funcionar como elemento dissuasor da decisão de impugnação
jurisdicional – cremos que não pode deixar de entender-se que a definição do
quadro legal e dos limites de imposição de medidas de garantia em
processo contraordenacional não poderá deixar de fazer parte do conjunto de
matérias sujeitas a reserva de regime geral, nos termos acima explanados.
Com efeito, do cenário traçado, resulta, desde logo, que integram a
referida reserva de regime geral, no âmbito das contraordenações, não
só o âmbito objetivo das condutas sancionáveis, os limites das coimas e as
regras básicas quanto a sanções acessórias, mas também, e nos termos
constitucionais, as regras básicas respeitantes ao processo contraordenacional, nas
quais se incluem a definição das autoridades competentes, das medidas de
coação, da tramitação e da possibilidade e termos do respetivo recurso
jurisdicional. Ora, olhando para este conjunto de matérias, todas reguladas no
RGCO, não pode deixar de se concluir pela idêntica inclusão, naquela reserva
material, das regras básicas atinentes aos institutos processuais
de garantia da efetivação de sanções administrativas, em virtude
da sua importância e do potencial lesivo para a esfera dos arguidos. Ou seja,
atenta a lógica constitucional da imposição de uma reserva material de
regime geral no domínio dos ilícitos de mera ordenação social, que visa
constranger o exercício da competência legislativa do Governo através da
exigência de definição prévia de limites de atuação por parte do órgão
legislativo por excelência - que oferece garantias acrescidas em termos de
participação, pluralismo e democraticidade do processo legislativo -, não se vê
como possa aquela deixar de aplicar-se aos institutos de garantia da execução
de sanções.
Com efeito,
cabe lembrar que estas medidas não configuram um pressuposto ou elemento
necessário do processo contraordenacional – tal como o não são, por
exemplo, as sanções acessórias –, mas têm um potencial de afetação da esfera
jurídica dos arguidos muito significativo, passível até de condicionar as suas
opções processuais, designadamente, a impugnação jurisdicional da decisão
administrativa. Além disso, e uma vez que as medidas de garantia constituem
um elemento genericamente aplicável em vários domínios
contraordenacionais, a intervenção legislativa do Governo na matéria deve estar
balizada por um marco jurídico previamente estabelecido pela Assembleia da
República. Por esta razão, ainda que esta não tenha que estatuir uma lista
exaustiva de tais garantias no RGCO, deverá, no entanto, e como mínimo,
prever a possibilidade da sua existência, em termos processuais, e definir
um conjunto de regras básicas para intervenção legislativa do executivo neste
âmbito – coisa que optou por não fazer.
Ora, o
silêncio a este respeito do legislador parlamentar não ser interpretado como
uma regra permissiva, que liberta o Governo de condicionantes à aprovação
de quadros jurídicos com a referida natureza. Não significa isto, porém, que o
RGCO proíba a introdução no ordenamento contraordenacional de tal
conjunto de figuras processuais; não se trata de uma proibição legal por
omissão, em consequência de uma genérica impossibilidade de legislar sobre
quaisquer matérias não reguladas ou incluídas no regime geral. O que está em
causa é, apenas o respeito pela imposição constitucional ao Parlamento da definição
material de regras básicas quanto a certo tipo de matérias, que integram
a reserva de regime geral, e nas quais se incluem, pelas razões expostas,
as medidas de garantia da efetivação de sanções administrativas.
Neste quadro,
e como se explicou, não existem quaisquer regras básicas sobre medidas de
garantia de efetivação das sanções, em processo contraordenacional, constantes
do RGCO ou de qualquer outro diploma emanado da Assembleia da República. Como
tal, e independentemente da conformidade material da concreta solução normativa
em análise com a Constituição, bem como do limite máximo constante da ratio
decidendi recortada pelo tribunal a quo quanto ao depósito a
efetuar, não pode deixar de concluir-se pela violação da reserva relativa
de competência da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º
1, alínea d), da CRP.
[…]»
5. Os fundamentos – e a conclusão - supra vertidas,
constantes também do Acórdão n.º 224/2024, são, pois, inteiramente transponíveis
para o caso vertente quer no plano da delimitação e conhecimento do objeto do
recurso, quer no que diz respeito ao juízo que incidiu sobre a norma sindicada,
aos quais se adere, dando especial enfâse a que a solução normativa em causa, embora
não associe à desobediência e à obrigação de depósito qualquer efeito
preclusivo de direitos processuais, nem imponha diretamente ao arguido a
aquisição de uma desvantagem neste domínio, não pode ignorar o que resulta do
n.º 8, do mesmo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, ao estabelecer uma
cominação para a não realização do referido depósito, com consequências diretas
na posição processual do arguido, que determina, em caso de condenação, a coima
seja fixada no seu limite máximo, tornado evidente que, na norma que resulta do
n.º 7 do citado artigo 4.º, se está perante um instituto de garantia, que não
se identifica, nem pressupõe, a condenação por ilícito culposo e a sanção que
lhe corresponda, tendo sim, ao invés, um evidente caráter compulsório,
associado, também, a um efeito de imobilização de património do arguido, para
garantia de efetividade de uma sanção potencialmente aplicável, o que
consubstancia uma modificação substancial do regime geral das contraordenações,
com especiais e muito gravosas repercussões na posição dos arguidos e nos seus
direitos e garantias de defesa, o que indelevelmente nos leva a concluir que,
efetivamente, se trata de uma matéria que se insere no âmbito da reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República e em que o
Governo não podia, sem a necessária e prévia autorização, ter tido intervenção,
pelo que nada mais resta do que negar provimento ao presente recurso de
constitucionalidade, julgando organicamente inconstitucional a norma em questão.
III. Decisão
6. Nestes termos e por
todos os fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma que deriva do n.º 7, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, por violação
da reserva relativa de competência da Assembleia da República, consagrada no
artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa; e,
consequentemente,
b) Negar provimento
ao recurso.
6.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.º 1 e n.º 2, da LTC, este, a contrario).
Lisboa,
23 de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos (voto vencido pelas razões exaradas na minha
declaração de voto aposta no acórdão n.º 224/2024). - José Eduardo
Figueiredo Dias (Vencido, pelas razões constantes do meu voto junto ao Acórdão n.º 224/2024) - Gonçalo Almeida
Ribeiro