Texto integral (3967 palavras)
ACÓRDÃO Nº
203/2026
Processo n.º 1145/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido C., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de
outubro de 2025, que concedeu provimento à revista, revogando o acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães e repristinando o decidido pela 1.ª Instância.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 815/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na parte que ora releva, a alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional […] pelo Tribunal Constitucional».
A admissibilidade da via de recurso prevista na alínea g) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC «pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre
a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional
e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso
pelo tribunal “a quo”» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147).
Desde já se adianta que tal coincidência não se verifica no caso
vertente.
4. Alegando a oposição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º
523/2025 deste Tribunal, os recorrentes pedem que seja reconhecida a
inconstitucionalidade das seguintes normas:
(i) «do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei
n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante»:
(ii) «do artigo 334.º, ainda do Código
Civil, na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada
na decisão recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e
por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os
seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das
respetivas relações de paternidade e filiação».
Ora, em relação à norma enunciada em i), verifica-se que
o Supremo Tribunal Justiça afirmou expressamente no acórdão recorrido aderir
ao juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
523/2025 relativamente a uma norma idêntica e, por essa razão, decidiu
que «o direito de os autores impugnarem a paternidade que consta dos seus
registos de nascimento e o subsequente direito de investigarem a paternidade
não caducou pelo decurso do tempo». Como é bom de ver, o Tribunal a quo
não aplicou a norma que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão
n.º 523/2025. Pelo contrário, recusou aplicá-la ao caso sub judice.
Quanto à interpretação referida em ii), constata-se que a
mesma não foi objeto do juízo positivo de inconstitucionalidade
formulado no Acórdão n.º 523/2025, que incidiu sobre uma norma distinta,
mais concretamente sobre «a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil,
na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante». Assim, ainda que o acórdão
recorrido tivesse efetivamente extraído do artigo 334.º do Código Civil e
aplicado ao caso sub judice, como ratio decidendi da procedência
da revista, uma norma coincidente, nos seus exatos termos, com aquela que os
recorrentes identificam como objeto do recurso, a verdade é que essa norma não
teria qualquer correspondência com aquela que foi julgada inconstitucional pelo
Acórdão n.º 523/2025. Fundando-se o presente recurso na alínea g) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, tal circunstância obsta à verificação do respetivo
pressuposto de admissibilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido,
como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não
vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3.
Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência,
invocando para o efeito o seguinte:
«[…]
A. e
B., Recorrentes neste processo, tendo sido notificados da douta Decisão
Sumária de “não conhecer do objeto do presente recurso” e de condenar os
recorrentes em custas, “fixando-se a taxa de justiça em sete (7) UC‘s",
dela apresentam, nos termos do artigo 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal
Constitucional,
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Os
Recorrente pretendem com este Recurso seja julgada inconstitucional a norma do
n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009,
de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da
paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez
anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante e a norma do artigo 334.º, ainda do Código Civil, na interpretação
conjugada de tais normas, seguida e aplicada na decisão recorrida, no sentido
normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso merecedora de proteção a
posição do pai biológico que celebrou com os seus filhos biológicos um acordo
de renúncia ao reconhecimento jurídico das respetivas relações de paternidade e
filiação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo
36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Entendem
ter legitimidade nos termos dos artigos 280.º n.º 5 da Constituição e dos
artigos 70.º n.º 1 alínea g) e 72 n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, por
lhes parecer verificar-se incontornável e inteira oposição da decisão
recorrida, dos seus fundamentos - expressos de página 18 e seguintes —, e
o Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional (Processo n.º
1312/23), que julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1
do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo
36.º da Constituição,
em conjugação com o n.º2 do artigo
18.º da Constituição,
a norma do n.º 1 do artigo
1817.º do Código
Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009,
de 1 de abril, na
parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da
paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade
ou emancipação do investigante.
Com
efeito, para conceder ao pai dos aqui recorrentes a tutela e proteção do
instituto do abuso de direito, a decisão recorrida aplicou efetivamente a
norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, julgada inconstitucional pelo invocado Acórdão.
Vejamos:
1. A decisão
recorrida é a decisão de provimento da Revista, cujos fundamentos se
mostram sumariados no início do douto Acórdão de 16 de outubro de 2025 do
Supremo Tribunal de Justiça aqui sob recurso, e explanados a paginas 18 e
seguintes (talqualmente se mostra invocados pelos Recorrentes aqui Reclamantes
no requerimento de interposição deste Recurso.
2. O
sumário é o seguinte (cf. primeira página do Acórdão recorrido):
“Abuso
do Direito
I
- Por aplicação do Ac. 523/2025, de 17/06/2025, do plenário do TC, devem
considerar-se/julgar-se inconstitucionais quer o prazo de 10 anos do
art 1842.71/c) do C. Civil (sobre a ação de
impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do
art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de
investigação de paternidade por remissão do
art. 1873.º do C. Civil), ou seja, o direito de
impugnar a paternidade que conste do registo de nascimento e o subsequente
direito de investigar a paternidade, por parte do filho, não caducam pelo
decurso do tempo.
II
- Porém, tendo a presente ação sido proposta após uma idêntica ação de
impugnação e de investigação de paternidade ter terminado, por desistência da
instância, 21 meses antes da propositura desta, tendo concomitantemente, com
tal desistência da instância, os aqui autores declarado renunciar ao
esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e aceitado receber do
investigado o montante de € 400.000,00, atuam os aqui autores em Abuso do
Direito, na modalidade de “venire contra
factum proprium”,
ao virem aqui exercer os seus direitos de impugnação e de investigação de
paternidade.”
3. E
os seguintes os respetivos fundamentos (cf. páginas 18 e seguintes):
“Vem
sendo entendido, também não se ignora, que as possíveis e prováveis motivações
patrimoniais dos investigantes são inteiramente legítimas; que a segurança
patrimonial do investigado e/ou dos seus herdeiros não tem peso de ponderação
bastante para obstar ao reconhecimento de uma paternidade que corresponda à
progenitura biológica.
Mas,
satisfeitas tais “legítimas” motivações patrimoniais - como indubitavelmente
resulta do circunstancialismo que rodeou o recebimento dos € 200.000,00, a
título de liberalidade, por cada um dos autores - e tendo os investigantes
declarado que renunciavam ao esclarecimento da sua relação de filiação,
continuará a ser legítimo e admissível o exercício dos direitos a que
declararam ter renunciado?
E
claro que estamos perante direitos pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis,
sendo por isso nulas as declarações de renúncia dos
AA.
(como, aliás, já foi decidido com trânsito em julgado, no saneador).
Mas
é justamente por os autores manifestarem, em termos que não os vinculam, a
intenção de não ir praticar determinado ato (esclarecimento da sua relação de
filiação) e, depois, o virem a praticar que se coloca a questão de saber se
atuam em Abuso do Direito, na modalidade de
“venire contra factum
proprium^.
Embora
não haja na Ciência do Direito e nas ordens jurídicas uma proibição genérica de
contradição (há até uma permissão da contraditoriedade), certas circunstâncias
especiais podem levar à aplicação de tal proibição, designadamente, quando um
comportamento seja de molde a suscitar a confiança da "contraparte".
Trata-se
de imputar aos autores dos comportamentos (do factum
propriuni)
as situações de confiança que, de livre vontade, tenham suscitado; quando o
confiante adere ao facto gerador da confiança.
Daí
o dizer-se que a concretização da confiança prevê um facto gerador de confiança
e a adesão do confiante a esse facto, a ponto de este ter assentado
comportamentos posteriores na confiança gerada, representando a supressão do
“factum proprium”
uma clamorosa ofensa dos sentimentos de justiça dominantes.
Como
refere Menezes Cordeiro (quer in “Da
Boa Fé no Direito Civil”, pág. 757 e ss. quer in
“Revista da Ordem dos Advogados”, ano 58, julho
de 1998, pág. 964) configuram pressupostos da proteção da confiança ao abrigo
da figura do “venire contra
factum proprium”: - uma situação
de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta
alheia (no factum proprium);-
uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na
estabilidade do factum proprium
seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; -
um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do
confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do, factum
proprium, de tal modo que a destruição dessa
atividade (pelo venire) e
o regresso à situação anterior se traduzam num injustiça clara; - uma imputação
da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que
essa confiança (no factum proprium)
lhe seja de algum modo recondutível.
Pressupostos
que, no caso, em face do que se referiu, se devem dar como verificados: o
investigado acreditou/confiou, razoavelmente, que os autores não exerceriam o
seu direito à investigação de paternidade, sendo que tal confiança é imputável
ao “factum proprium” dos autores,
apresentando-se a destruição do “factum proprium”
(pela instauração da presente ação) uma clara injustiça (tendo presente,
designadamente, que os autores não verbalizam sequer a intenção de repor a
situação que existia antes de terem declarado que não exerciam o seu direito à
investigação de paternidade).
Em
conclusão, sem prejuízo da imprescritibilidade da ação de impugnação e de
investigação de paternidade aqui proposta - ou seja, sem prejuízo de se
concordar com o acórdão recorrido na parte em que julgou/declarou inconstitucional
quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/l/c)
do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos
do art. 1817.71 do C. Civil
(aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art.
1873.º do C. Civil) e de, em função disso, ter
julgado improcedente a exceção perentória de caducidade – ocorre circunstância
que torna inadmissível e ilegítimo, no caso, por força da cláusula geral do
abuso do direito do art. 334.º
do C. Civil, o exercício do direito.
Procede,
pois, a exceção perentória do abuso do direito, invocada pelo R./recorrente, o
que, sem necessidade de mais considerações (e prejudicando a apreciação do que
se invoca sobre o ponto V do acórdão recorrido), conduz à improcedência total
da ação.
E
quanto basta, em face de tudo isto, para conceder a revista e para,
repristinando o decidido pela 1.2 Instância, absolver os réus de todos os
pedidos.”
4. Talqualmente
os Recorrentes registaram no requerimento de interposição do Recurso, embora
muito douta, a fundamentação transcrita é contraditória e evidencia que para
conceder ao pai dos aqui recorrentes a tutela e proteção do instituto do
abuso de direito, a decisão recorrida aplicou efetivamente a norma do n.º 1
do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril,
julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal
Constitucional (Processo n.º 1312/23), que “julgou inconstitucional, por
violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da
Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma
do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009,
de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da
paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez
anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante”.
Por
isso é que,
5. Não
obstante declarar formalmente aceitar e afirmar até concordar com o referido
julgamento de inconstitucionalidade — razão por que afirma
que "é claro que estamos perante direitos pessoais, indisponíveis e
irrenunciáveis, sendo por isso nulas as declarações de renúncia dos AA. (como,
aliás, já foi decidido com trânsito em julgado, no saneador)” —,
6. O
Acórdão recorrido considera que “ocorre circunstância que torna inadmissível
e ilegítimo, no caso, por força da cláusula geral do abuso do direito do
art. 334.º do C. Civil, o exercício do direito.”,
que “o investigado acreditou/confiou, razoavelmente, que os autores não
exerceriam o seu direito à investigação de paternidade” e que “sendo que tal
confiança imputável ao “factum proprium”
dos autores, (...) a destruição do “factum proprium”
(pela instauração da presente ação) (apresenta-se como) uma clara injustiça.”
7. Basta
recordar que a nulidade que o Acórdão aponta nessa primeira parte às “declarações
de renúncia dos AA.”, e que se mostra já decidida no Saneador, não pode ser
outra que a nulidade insanável prevista no artigo 280.º do Código Civil.
Ora,
assim sendo, parece aos Recorrente que
8. Considerar
e declarar essas declarações de renúncia dos AA.
(como o Acórdão recorrido considera e declara) passíveis de suscitar tamanha
confiança no destinatário, no pai biológico que pagou aos seus filhos para tentar
não reconhecer nem ser reconhecida a paternidade deles;
9. Considerar
e declarar (como o Acórdão recorrido considera e declara)
que com base nas declarações de renúncia o investigado acreditou/confiou,
razoavelmente, que os autores não exerceriam o seu direito à investigação de
paternidade;
10. Considerar
e declarar (como o Acórdão recorrido considera e declara)
que ocorre circunstância que torna inadmissível e ilegítimo, no caso, por
força da cláusula geral do abuso do direito do
art. 334.º do C. Civil, o exercício do direito;
11. E
julgar por isso procedente a exceção perentória do Abuso de Direito, e
a Revista,
Significa
que, não obstante ter afirmado e declarado concordar com o decidido no
Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional, o Tribunal
recorrido interpretou conjugadamente as normas do n.º 1 do artigo 1817.º e do
artigo 334.º do Código Civil no sentido normativo de considerar legítima, de
boa fé e por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que
celebrou com os seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento
jurídico das respetivas relações de paternidade e filiação,
12. E
significa simultaneamente, em boa verdade, que faz letra morta do Acórdão
n.º 523/2025 do Plenário deste Tribunal, que consagra a imprescritibilidade
da ação de impugnação e de investigação de paternidade, porque só a caducidade
destas, que o Acórdão julgou inconstitucional, é que permitiu a desproteção dos
direitos fundamentais nucleares dos filhos biológicos e o recurso ao instituto
do abuso de direito.
Por
isso este recurso e esta reclamação.
TERMOS
EM QUE,
Requerem
a Vossas Excelência, na procedência desta reclamação, se dignem admitir o
Recurso com subida imediata e os efeitos interruptivo e suspensivo devidos — nos
termos dos artigos 75.ºe78.ºda Lei do Tribunal Constitucional».
4. O recorrido
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o
seguinte:
«[…]
C.,
recorrido nos presentes autos,
em
que são recorrentes A. E B.,
notificado
do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelos recorrentes,
vem
expor e requerer a Vsas. Exas. nos seguintes termos:
1º
O
Recorrido adere in totum à
decisão em crise, que é de fundamentação cristalina e sem mácula.
2º
Primeiramente,
a previsão do artigo 70, n.º 1, al. g),
do Tribunal Constitucional não está preenchida, não sendo o presente recurso
admissível.
3º
Os
Recorrentes pretendem fazer leitura enviesada das decisões recorridas, forçando
uma oposição de julgados que era, desde logo e com evidência, o fito de toda a
sua estratégia processual.
4º
Porém,
o caso concreto apresenta contornos singulares que retiram qualquer identidade
jurídica entre os presentes autos e os autos do Acórdão 523/2005 porquanto,
desde logo, a factualidade subjacente aos últimos nada tem a ver com a
factualidade dos presentes.
5o
E,
por esse motivo, a pronúncia jurídica é distinta.
6o
Inexiste
oposição por inexistir identidade jurídica e factual dos temas em pretensa
oposição.
7º
Aliás,
note-se que o acórdão a quo como bem nota a decisão a
quo, não se debruça sobre o artigo 1817º, CCiv. - e
não se opõe aos dispositivos do Acórdão n.º 523/2025.
8o
Aplica,
meramente, o artigo 334º, CCiv. - sem qualquer conjugação ou interpretação
conjugada com o artigo 1817º, CCiv.
9o
O
que refere o acórdão a quo, e
que para os autos pouco importa mas não pode deixar de ser dito, é que os
Recorrentes:
a)
Já exerceram o seu direito fundamental, pelo que não lhes é
cerceado o seu exercício;
b)
Renunciaram à prossecução do mesmo;
c)
Reconheceram factos impeditivos do exercício do seu direito.
10º
Os
Recorrentes dizem que o direito em questão é irrenunciável e, como tal, o
acordo de renúncia é nulo.
11º
Tudo
bem - mas será nulo juridicamente no particular da renúncia, o que não se
concede, e não é nulo de facto, não foi apagado da realidade factual, nem nulo
na parte declaratória que, após redução, subsiste e que se consubstancia na
convicção que as declarações dos declarantes induziram no declaratório, aqui
recorrido.
12º
E
ao ser celebrado, induziu o Recorrido na confiança que é fundamento da
aplicação do instituto do venire contra
factum próprio
que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou.
13º
Repita-se,
apenas foi aplicado o artigo 334º, CCiv., nunca o artigo 1817º CCiv.
14º
E a
revisão da aplicação do artigo 334º, CCiv. é uma questão substantiva, material,
de lei civil, sem qualquer conformidade ou desconformidade constitucional que
possa ser suscitada.
15º
O
acórdão do STJ faz excurso profundo sobre a jurisprudência do TC ao caso e dele
não diverge.
16º
Sendo
certo, por fim e ademais, que o acórdão STJ segue a jurisprudência do acórdão
do TC 523/2025, como resulta do seu dispositivo, antepenúltimo parágrafo à
decisão e, nesses termos, nada há a dizer do ponto de vista da
constitucionalidade.
17º
Assim,
e concluindo, nem estão retinidos os pressupostos de admissibilidade do
presente recurso nem existe questão de constitucionalidade a julgar nos
presentes autos.
TERMOS
EM QUE deve ser indeferida a reclamação para a conferência ou julgada
improcedente, confirmando-se plenamente a decisão recorrida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
5. No âmbito dos presentes
autos, os recorrentes requereram, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas:
(i) «do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de
dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante»; e (ii) «do artigo 334.º, ainda do Código Civil,
na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada na decisão
recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso
merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus
filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das
respetivas relações de paternidade e filiação».
A decisão ora reclamada rejeitou o
recurso pelo facto de não existir qualquer oposição entre a decisão
recorrida e o Acórdão n.º 523/2025 deste Tribunal.
Os recorrentes insistem na
existência dessa oposição, mas sem qualquer razão.
6. Na verdade,
em relação à primeira das normas identificadas pelos recorrentes, verifica-se
que a decisão recorrida recusou aplicar a norma julgada
inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025, pelo que não há qualquer
oposição. Existiria contradição, isso sim, se a norma julgada
inconstitucional tivesse sido aplicada na decisão recorrida, o que
manifestamente não sucedeu.
Já no que diz
respeito à segunda norma impugnada, o pressuposto de admissibilidade da via de
recurso acionada pelos recorrentes também não se encontra preenchido, desde
logo porque tal norma não dispõe sequer sobre a matéria regulada pela norma que
foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025. É certo que os
recorrentes alegam que, atendendo ao Acórdão n.º 523/2025, a decisão recorrida
deveria ter julgado de forma diferente o caso sub judice,
considerando improcedente a exceção perentória de abuso de direito. Simplesmente,
o acesso à via de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC pressupõe mais do que isso. Exige que entre a norma que integra o objeto
do recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 523/2025 se
verifique uma «estrita e perfeita coincidência», o que não ocorre de
todo em todo. Na verdade, a questão relativa ao «artigo 334.º, ainda do
Código Civil, na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada na
decisão recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por
isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus
filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das
respetivas relações de paternidade e filiação» apenas poderia ter sido
trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, algo que os recorrentes optaram por não fazer.
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos
reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam
beneficiar.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes