Tribunal Constitucional

1145/2024

Data
2025-02-25
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3914 palavras)

ACÓRDÃO Nº 176/2025 Processo n.º 1145/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível da Maia – J3, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social - IP, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas por aquele Tribunal em 29 de maio de 2024 e 3 de julho de 2024. 2. O aqui recorrente formulou junto da Segurança Social um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido esse que foi indeferido por decisão de 7 de março de 2024. Inconformado, o recorrente impugnou judicialmente a decisão de indeferimento junto do Juízo Local Cível da Maia. Por decisão de 29 de maio de 2024, a impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo Local Cível da Maia anulado a decisão da Segurança Social e determinado que fosse tido em consideração para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica o valor das despesas de saúde e o imposto liquidado pela AT sobre os rendimentos. Decidiu ainda condenar o aqui recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em trinta euros. Inconformado, o aqui recorrente pediu a reforma dessa decisão, pretensão que foi desatendida por despacho de 3 de julho de 2024. Em 11 de julho de 2024 a decisão do Juízo Local Cível da Maia foi comunicada ao Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo. Em 2 de outubro de 2024, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Juízo Local Cível da Maia de 29 de maio de 2024 e 3 de julho de 2024. Entretanto, na sequência da comunicação da decisão do Juízo Local Cível da Maia de 29 de maio de 2024, o Instituto da Segurança Social de Viana do Castelo proferiu nova decisão, deferindo o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Na sequência desta nova decisão, foi dispensada a elaboração da conta. Por despacho de 10 de outubro de 2024, o aqui recorrente foi notificado para informar se, em face da nova decisão proferida pela Segurança Social, mantinha interesse no recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional. O recorrente respondeu afirmativamente, argumentando que o facto de ter sido dispensada a elaboração da conta da conta não impedirá que, no futuro, lhe possa ser exigido o pagamento das custas e, bem assim, que «qualquer dos juízos judiciais in casu arguidos de integrarem inconstitucionalidade normativa poderá eventualmente determinar outro julgador, noutro processo, a, simplesmente, recusar o provimento a recurso de impugnação congénere, com a agravante de uma tal decisão, nos termos legais consabidos, ser irrecorrível». 3. Através da Decisão Sumária n.º 757/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 4. Incidindo sobre as decisões proferidas pelo Juízo Local Cível da Maia, de 29 de maio de 2024 e 3 de julho de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente haja sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Porém, como este Tribunal Constitucional vem observando também, casos há em que tal circunstância pode não ser suficiente para assegurar a utilidade do recurso, tendo em conta que esta se afere não só pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como ainda pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (cf. Acórdãos n.ºs 12/1983, 112/1984, 113/1984, 114/1984). Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2022: «O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90). De igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424).» Pelas razões que seguidamente se indicarão, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente. 5. Como decorre do requerimento de interposição, o recorrente pede ao Tribunal Constitucional a apreciação de três questões de inconstitucionalidade, que delimita nos seguintes termos: (i) interpretação do segmento «determinado em função dos diversos escalões de rendimento», «no n.º 2 e no n.º 3 do n.º III do Anexo à Lei n.º 34/2004 — concernentes, respetivamente, ao coeficiente de dedução de despesa previsto na tabela no n.º VI, d, e ao coeficiente de dedução de despesa previsto na tabela do n.º VII, h —, (…) no sentido de que tal determinação é função, unicamente, do escalão correspondente ao rendimento líquido completo do agregado familiar, e não em função de cada uma das parcelas desse rendimento correspondentes aos diversos escalões abrangidos até ao seu valor total»; (ii) interpretação de «rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais», «na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004», (…) «no sentido de que tal comparação se faz entre o valor duodecimalizado do rendimento relevante anual e o valor mensal deste indexante, e não entre o rendimento relevante anual e o valor anual do indexante, ou, equivalentemente, entre um catorze avos de cada um dos dois valores em confronto»; (iii) interpretação de «parte vencida» «no n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o é, parcialmente, o impugnante de decisão administrativa julgada nula se nesse julgado não forem atendidos todos os argumentos expendidos no requerimento impugnatório em ordem à anulação requerida». 6. Relativamente às interpretações referidas em (i) e (ii), verifica-se que as mesmas foram aplicadas somente na decisão recorrida de 29 de maio de 2024, única que sindicou a decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo formulado pelo aqui recorrente. Sucede que, antes de esgotado o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão anulatória do Juízo Local Cível da Maia (v., supra, o n.º 2), esta foi comunicada ao Instituto de Segurança Social de Viana de Castelo que, nessa sequência, proferiu nova decisão, deferindo o pedido formulado pelo aqui recorrente. Perante tal circunstância, é manifesto que o recorrente deixou de ter interesse em agir, uma vez que a sua pretensão foi, entretanto, atendida no processo. Do mesmo modo, a apreciação das questões de inconstitucionalidade referidas em (i) e (ii) deixou de revestir qualquer utilidade na medida em que o efeito processual útil de uma eventual procedência do recurso nesta parte já se alcançou por efeito da subsequente decisão da Segurança Social que, na sequência da decisão anulatória do Juízo Local Cível da Maia, concedeu o apoio judiciário em conformidade com o pedido do recorrente. Veja-se que, em caso de procedência do recurso de constitucionalidade, seria contrário ao princípio da proibição da prática de atos inúteis que o Juízo Local Cível da Maia ordenasse a prolação de nova decisão pela Segurança Social quando esse eventual juízo positivo de inconstitucionalidade nenhuma relevância poderia vir a assumir na (re)composição da lide. É que, tomando apenas em conta a decisão do Juízo Local Cível da Maia, o Instituto de Segurança Social de Viana de Castelo proferiu decisão totalmente favorável ao recorrente. Nessa medida, e atendendo ainda ao disposto nos artigos 130.º, 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, o objeto do recurso não poderá ser conhecido nesta parte. 7. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente à questão de inconstitucionalidade referida em (iii). Tenha-se presente que a aferição da utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade é feita de acordo com os dados do caso sub judice, não relevando para esse efeito factos futuros, conjeturais ou hipotéticos. Ora, no que diz respeito à condenação em custas, a consequência processual que adviria de uma eventual procedência do recurso de constitucionalidade seria o não pagamento das mesmas. Sucede que, com a prolação da nova decisão do Instituto de Segurança Social de Viana de Castelo, o pagamento das custas deixou de ser exigível, o que motivou a dispensa de elaboração de conta. Nessa medida, o conhecimento do objeto do recurso releva-se igualmente inútil nesta parte, não dispondo o recorrente do interesse processual necessário para esse efeito. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 4. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos: «[…] 1. Da Decisão reclamada. Fundamentação expressa 1. No § 2 do capítulo I - Relatório, sobre o iter relevante dos presentes autos na ordem jurisdicional precedente, é mencionada no aresto sob impugnação a resposta do signatário ao Despacho de 10 de Outubro de 20024 do Tribu­nal a quo, datada do dia 16 do mesmo mês, nos seguintes termos: «O Recor­rente respondeu afirmativamente, argumentando que o facto de ter sido dispensada a elaboração da conta não impedirá que, no futuro, lhe possa ser exigido o pagamen­to das custas (...)». 2. E no § 3, ibidem, é transcrito na íntegra o requerimento de interposição do recurso subjudice, datado de 2 de Setembro do mesmo ano. 3. Já no capítulo seguinte, II - Fundamentação, depois de assente no § 4, introdutoriamente, que «o controlo incidental da constitucionalidade desempe­nha uma função instrumental» e que, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente haja sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi», porém, «casos há em que tal circunstância pode não ser suficiente para assegurar a utilidade do recurso, tendo em conta que esta se afere não só pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como ainda pela sua aptidão para pro­duzir efeitos no caso concreto», e, ainda, após longa citação do Acórdão n.º 195/2022, adianta-se nesse ponto do decisum monocrática reclamado a pré- -conclusão de que «tal pressuposto», ou seja: o da utilidade do recurso, «não pode dar-se por verificado no caso vertente». 4. De seguida, são transcritas nesse aresto (in §5) as três questões de in- constitucionalidade cuja apreciação o Recorrente pede ao Tribunal Constitu­cional ("TC"), do seguinte teor: i) interpretação do segmento «determinado em função dos diver­sos escalões de rendimento», no n.º 2 e no n.º 3 do n.º HI do Anexo à Lei n.º 34/2004 — concernentes, respetivamente, ao coeficiente de dedução de despesa previsto na tabela no n.º VI, d, e ao coeficiente de dedução de despesa previsto na tabela do n.º VII, h —, inter­pretados no sentido de que tal determinação é função, unicamente, do escalão correspondente ao rendimento líquido completo do agregado familiar, e não em função de cada uma das parcelas desse rendimento correspondentes aos diversos escalões abran­gidos até ao seu valor total; ii) interpretação de «rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais», na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, interpretado no sentido de que tal comparação se faz entre o valor duodecimalizado do rendimento relevante anual e o valor mensal deste indexante, e não entre o rendimento relevante anual e o valor anual do indexante, ou, equivalentemente, entre um catorze avos de cada um desses dois valores em confronto, iii) interpretação de «parte vencida», no n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o é, parcialmente, o impugnante de decisão administrativa julgada nula se nesse julgado não forem atendidos todos os argumentos ex­pendidos no requerimento impugnatório em ordem à anulação requerida, 5. Entrando então na fase propriamente dita da fundamentação do julgado, no § 6, conclui-se, quanto às duas primeiras interpretações requeridas, que, tendo as mesmas sido aplicadas somente na decisão recorrida de 29-5-2024, o Recorrente deixou de ter interesse em agir, «uma vez que a sua pretensão foi, entretanto, atendida no processo», porquanto o CDSS competente, na sequência daquela decisão judicial, «proferiu nova decisão», a deferir o pedido de apoio judiciário controvertido; nessa conformidade, «a apreciação das questões de inconstitucionalidade referidas em (i) e (ii) deixou de revestir qualquer utilidade, na medida em que o efeito processual útil de uma eventual procedência do recurso nessa parte já se alcançou por efeito» daquele ato administrativo subsequen­te, pelo que, «em caso de procedência do recurso de constitucionalidade, seria con­trário ao princípio da proibição da prática de atos inúteis que o Juízo Local Cível da Maia ordenasse a prolação de nova decisão pela Segurança Social quando esse eventual juízo positivo de inconstitucionalidade nenhuma relevância poderia via a assu­mir na (re)composição da lide». 6. Em síntese, neste duplo ponto: «tomando apenas em conta a decisão do Juízo Local Cível da Maia, o Instituto de Segurança Social de Viana do Castelo proferiu decisão totalmente favorável ao Recorrente», pelo que, para não dar azo à prá­tica de atos inúteis, «o objeto do recurso não poderá ser conhecido nesta parte» (ênfase do R.). 7. Por sinal, o mesmo arrazoado jurídico, «mutatis mutandis», é adotado a seguir, no § 7, quanto à questão de inconstitucionalidade referida em (Ui): «o conhecimento do objeto do recurso revela-se igualmente inútil nesta parte, não dispondo o Recorrente do interesse processual necessário para esse efeito», por­que, «no que diz respeito à condenação em custas, a consequência processual que adviria de uma eventual procedência do recurso de constitucionalidade seria o não pagamento das mesmas», no entanto, «com a prolação da nova decisão do Instituto de Segurança Social de Viana do Castelo, o pagamento das custas deixou de ser exi­gível, o que motivou a dispensa de elaboração de conta», isto tendo-se «presente que a aferição da utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constituciona­lidade é feita de acordo com os dados no caso sub judice, não relevando para esse efeito factos futuros, conjeturais ou hipotéticos» (ênfase do R.). 8. Essa declarada «falta de interesse processual» do Recorrente, a outra face da dita «inutilidade do recurso», justificaram, por conseguinte, a prolação da reclamanda Decisão sumária de «não conhecer do objeto do presente recurso». II. Fundamento da presente via de impugnação 9. Antecedido da seguinte conclusão (ênfase no original): «Assim, procede parcialmente o recurso relativamente à questão de deduzir o montante relativo a imposto de IRS bem como quanto à consideração das despesas de saúde, devendo ser considerados vara avaliar a situação de insuficiência económica», o Despacho-sen­tença de 29-5-2024 do Tribunal Judicial a quo que julgou o recurso de im­pugnação da decisão do CDSS de Viana do Castelo de indeferimento do requerimento de apoio judiciário do Recorrente reza, na íntegra, o seguinte (ênfase do R.): Nestes termos, concedo parcial provimento à presente impugnação judicial e, consequentemente, determino a anulação da decisão da Segurança Social, devendo ser tidos em consideração para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica o valor das despesas de saúde e o imposto liquidado vela AT sobre os rendimentos, que se cifrou em €1155,82. Considerando a improcedência parcial, condeno o impugnante nas custas, cuja taxa de justiça, face à simplicidade, situação patrimo­nial, fixo em trinta euros - arts l.º, n.º 1, 2.º, 6.º, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B anexa ao aludido diploma». 10. Não foi, portanto, em função da arguida inconstitucionalidade material, ou sequer de ilegalidade judicialmente apontada, das normas sindicadas nas questões (i) e (ii) a julgamento perante este supremo Tribunal que o CDSS vianense deferiu, secundo conspectu, o requerimento de apoio judiciá­rio em questão: foi tão-só em virtude da inclusão nos seus cálculos das despesas de saúde e da coleta do IRS do Requerente. 11. Carece, assim, de fundamento a conclusão de que a apreciação das duas primeiras questões-de-direito constitucional suscitadas no recurso sub judice seria inútil: a sua utilidade, plena, efetivamente, afere-se, na realidade, pela instrumentalidade de ambos esses complexos normativos alegadamente in­constitucionais in concreto aplicados no segundo segmento da decisão judi­cial de 29 de Maio, ou seja: na condenação do Impugnante em custas pela dita sucumbência «parcial». 12. E não será, obviamente, por a Segurança Social ter a final concedido o requerido benefício do apoio judiciário que tal decisão judicial (o segundo segmento supratranscrito) deixa de ser arguível de inválida por inconstitu­cionalidade normativa, nem, por consequência, que o correlativo juízo de inconstitucionalidade resulta inútil, porquanto manda a verdade material do caso se diga que aquilo que essencialmente releva in casu é ter o Recor­rente perante o Tribunal Judicial a quo sido condenado em custas ilegal­mente, aliás, super ilegalmente, e essa não é, salvo o devido respeito, uma situação virtual, tecida de factos futuros, conjeturais ou hipotéticos. 13. Como será bom de ver, no caso de o ora Reclamante vir a ser, como espera, bem sucedido na ação cível de indemnização de que a providência cautelar sub judice é o impulso processual preliminar, não poderá então, só então, vir recorrer de inconstitucionalidades em sede de reclamação da conta de custas: essa oportunidade ocorre, sim, aqui e agora. Tem, com efeito, perfeito cabimento precisar que na sua reclamação de 16-10-2024 par­cialmente citada na Decisão reclamada (ut supra, 1), é com todo o jus que o ora Recorrente, começando por notar que «a arguição das inconstitucionali­dades em causa foi por si aduzida já depois de deferido o apoio judiciário que requerera para o presente processo», afirma o seguinte (transcrição integral): «Acresce, nesse ponto, que a dispensa da conta não o exime do pagamento da verba em que foi condenado a título de custas de modo definitivo, visto o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei nº 34/20024: o eventual regresso de melhor fortuna do requerente dentro do prazo de quatro anos após o termo da causa (o que sucederá, normalmente, se for bem sucedido na ação principal conexa)». 14. Também, ou sobretudo, aliás, a questão-de-direito constitucional sob a referência (iii) conserva, portanto, total utilidade no plano do presente pro­cesso. Em causa está, sim, incontrovertivelmente, a necessidade jurídica, absoluta, de ser judicialmente apreciada, em sede própria: a da ordem cons­titucional, uma decisão judicial contra Constitutionem que afeta desde logo os legítimos direitos e interesses da parte por isso mesmo recorrente. Termos por que, fundadamente, REQUER: — Se digne o Alto Coletivo ad quem revogar a Decisão sumária em pauta, consequentemente admitindo a julgamento o triplo recurso de constitucionalidade em pendência». 5. O recorrido não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 757/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. Considerou-se, em suma, que, o facto de a Segurança Social ter deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora reclamante após a prolação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, que julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial que recaiu sobre a anterior decisão de indeferimento, e de àquele deferimento se ter seguido a dispensa de elaboração da conta no processo-base, era suficientemente demonstrativo de que a eventual procedência do recurso de constitucionalidade nenhum efeito útil seria suscetível de produzir no caso sub judice. Na reclamação apresentada, o reclamante pretende infirmar esta conclusão, alegando que a decisão da Segurança Social que veio a deferir o pedido apoio judiciário não se fundou nas inconstitucionalidades e ou ilegalidades apontadas no processo. Mas sem razão. Para efeitos de aferição da utilidade do julgamento do recurso interposto nos autos, é irrelevante a causa do deferimento do pedido de apoio judiciário. É o facto objetivo de existir uma decisão que concedeu ao ora reclamante o apoio judiciário nos exatos termos em que este o peticionou que torna a apreciação do objeto do recurso de constitucionalidade totalmente inútil, tendo em conta que não pode «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/1999). 7. No mais, o recorrente reitera argumentos já analisados na decisão reclamada. A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial. Procedendo-se à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reafirmam. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes