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ACÓRDÃO
Nº 591/2026
Processo n.º 1144/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., B., C., D.,
E., F., Lda. e G., interpuseram recurso de fiscalização
concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto
de 9 de abril de 2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 61.º, n.º
1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código de Processo
Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «podem ser utilizados
como prova no processo criminal tributário os relatórios inspetivos e
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPITA [Regulamento Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira] e no artigo 59.º, n.º 4, da
LGT [Lei Geral Tributária], por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare» (artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição
da República Portuguesa).
2. Os
recorrentes foram condenados por decisão de 1.ª instância pelos seguintes
crimes e nas seguintes penas:
- A. foi
condenado pela prática de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, todos do RGIT, na pena de cinco
anos e sete meses de prisão;
- B. foi
condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, todos do RGIT, na pena de dois
anos e cinco meses de prisão, suspensa por cinco anos sob condição de
reembolsar o Estado pelo valor de € 136.271,51;
- C. foi
condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, todos do RGIT, na pena de dois
anos e cinco meses de prisão, suspensa por cinco anos sob condição de
reembolsar o Estado pelo valor de € 55.934,75;
- D. foi
condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, todos do RGIT, na pena de três
anos e cinco meses de prisão, suspensa por cinco anos sob condição de
reembolsar o Estado pelo valor de € 203.510,40;
- E. foi
condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT) na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa por
cinco anos sob condição de reembolsar o Estado pelo valor de € 147.575,65;
- F., SA foi
condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3 e 7.º, todos do RGIT, na pena de
810 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, para um total de € 8.100,00;
- G. foi
condenado pela prática de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a) e 3, todos do RGIT, na pena de seis
anos e um mês de prisão.
3. A., B., C., D.,
E., F., SA e G. recorreram então para o Tribunal Constitucional e, recebidos os
autos e notificados para o efeito, apresentaram alegações.
3.1. A. concluiu a sua
alegação do seguinte modo:
«1. Não se conformando o recorrente com
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto a interpretações
normativas inconstitucionais constantes do mesmo, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. A norma cuja constitucionalidade,
atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional é: Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs
1 e 2, alínea a), CPP, inconstitucionalidade de tais artigos na interpretação
normativa segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal
tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no
artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
teneturse ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP
3. Resulta da Motivação que para dar como
provada a factualidade que originou a condenação do recorrente, enquanto
gerente da H. o Tribunal de Santa Maria da Feira e o Tribunal da Relação do
Porto socorreram-se essencialmente de I., inspectora tributária, responsável
por acçôes inspectivas a esta sociedade nos anos de 2012 e 2013, sendo a
responsável pela elaboração da Informação junta ao apenso 42/14.9IDAVR, fls. 12
e ss. bem como do relatório de inspecção junto ao apenso 131/12.4IDAVR, fls.
2652 e ss. as quais foram consideradas pela Tribunal bem como facturas,
balancetes analíticos, declarações periódicas, juntos a fls. 2197 e ss. do
apenso 42/14.9IDAVR (sic pág 1590)
4. O Tribunal de primeira instância e a
Relação do Porto para darem como provada a factualidade imputada sustentaram-se
em elementos recolhidos em sede inspetiva como por exemplo controlo
quantitativo e da capacidade de produção, inventariação, análise das compras e
vendas efetuadas, etc.
5. Elementos essenciais para a motivação
foram, pois, os relatórios inspetivos (e prova anexa) efetuados aos sujeitos
passivos H. e parceiros comerciais co- autores.
6. O recorrente e as sociedades suas
representadas eram visados e alvo da investigação no inquérito 42/14.9IDAVR que
veio a ser apensado aos presentes autos pelo que pelo menos desde abril de 2014
que estes e bem assim todos os parceiros comerciais eram tidos como suspeitos
da utilização e emissão de faturas falsas (este propósito cf auto de notícia
que origina o inquérito apenso 42/14)
7. A própria AT era conhecedora que,
decorrendo a ação inspetiva, os recorrentes e sociedades com quem mantinham
relações comerciais eram já visadas por inquérito penal pendente no DIAP de
Santa Maria da Feira tendo sido remetida cópia do relatório produzido e dos
documentos anexos ao inquérito onde eram visadas as representadas do
recorrente.
8. No Acórdão n.º 340/2013, o TC decidiu
julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do disposto
nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal (CPP), com o
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e
30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), podem posteriormente vir a ser
usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal
movido contra o contribuinte.
9. Para o TC, “a imposição aos
contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que
poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num
processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses
próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele
princípio”.
10. Para “apreciar se tal restrição é ou
não constitucionalmente aceitável”, ter-se-á que analisar os pressupostos
enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como condição da admissibilidade
de restrições a direitos, liberdades e garantias: estarem essas restrições
previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a exigência de
legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da proporcionalidade,
tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente garantidos
11. Já no acórdão n.º 298/2019, o TC
decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, CRP, a interpretação normativa
dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), CPP,
segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever
de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º
4, LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase
de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra
o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo.
12. Mais recentemente, no Acórdão nº
279/2022, o TC teve oportunidade de apreciar semelhante questão de
constitucionalidade normativa num enquadramento fáctico distinto dos
anteriores. Neste caso estava em causa uma situação que o TC descreve e avalia
nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte “ocorreu num
momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo
qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o
inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração’
ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando
rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se
realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos
elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram
qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente” e daqui retirou o TC
a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º
340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção tributária)
pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º CPP, no sentido de que os
documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de
cooperação imposto nos artigos 9º, n.º 1 RCPITA, e 59º, nº 4 LGT, ocorrida
previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser
usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal
movido contra o contribuinte.
13. Da jurisprudência constitucional
citada resulta pacífica a afirmação do valor constitucional do direito à não
autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo
32º, nº 1, CRP (cfr. também o nº 8 do mesmo artigo) sendo que este princípio
tem, aliás, expressa consagração no plano legal, na vertente do direito ao
silêncio - artigo 61.º, n.º 1, al. d), CPP - e da consequente proibição de
valoração do silêncio contra o arguido: artigos 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1,
CPP [cfr. também os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. h), 141.º, n.º 4, al.
a), e 343.º, n.º 1, CPP].
14. Resulta claro que o TC admite que esse
direito fundamental possa, nos termos constitucionais, ser restringido em
atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do sistema fiscal),
respeitados que sejam os limites do artigo 18º CRP, e, decisivamente, o
princípio da proporcionalidade. Tal é o caso, na questão da comunicabilidade
entre a inspeção tributária e o processo penal, quando aquela ocorre antes e
independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita de infração
criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do dever de
colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto
ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste
em que fica investida depois da instauração do processo criminal por crimes
fiscais).
15. A restrição ao direito à não
autoincriminação (a utilização no âmbito do processo penal tributário dos
documentos obtidos na inspeção tributária em cumprimento do dever de
colaboração dos contribuintes) representa, como se sintetizou no Acórdão
298/2019, "um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres
de cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade
diferente daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual
e consequencial, ainda se pode considerar justificado com base na ponderação
feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os custos
impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do contribuinte” mas
tal justificação já não colhe quando na prática se está perante um procedimento
enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar
que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária,
quando acabam por ser aproveitados em processo-crime. E isso acontece
claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é
conhecedora de um processo-crime já instaurado.
16. Analisada a jurisprudência
constitucional pertinente, torna-se evidente que a factualidade agora presente
se equipara a estas situações: ou seja, aos casos em que a inspeção tributária
(e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já na
pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de um
crime fiscal.
17. O processo 42/14.9IDAVR iniciou-se em
abril de 2014 o relatório inspetivo à H. faz referência expressa ao facto do
procedimento subsistir na pendência de inquérito penal onde os sujeitos
passivos eram já suspeitos de crime de fraude fiscal.
18. Já em 2014 havia suspeita de ilícitos
penais tributários sendo que em 2015 a Administração continuava com o
procedimento inspetivo tributário, assim violando de forma grosseira o direito à
não autoincriminação dos contribuintes, na medida em que já é detentora de uma
forte suspeita de um crime fiscal e exige, sob cominação, o cumprimento do seu
dever de colaboração, enquanto contribuintes.
19. Os indícios do crime fiscal não
resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já existiam
previamente e por isso, não é esta inspeção que dá origem, pela prova nela
surgida, à instauração de um processo criminal. Antes, é a notícia do crime já
existente que dá origem à inspeção tributária onde se tenta provar o crime,
usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja, violando o seu dever
de não autoincriminação.
20. Inspetores Tributários circularam
livremente sem necessidade de mandado pelas instalações da H. e dos escritórios
da sociedade responsável pela contabilidade, recolhendo declarações dos
próprios arguidos obrigados a colaborar sem serem advertidos que se podiam
recusar face à pendência de inquérito penal, elaboraram análises de
imobilizado, inventariação de existências, efetuaram exames, recolheram
documentos e declarações de fornecedores, clientes, trabalhadores e
contabilistas tudo ao abrigo do RCPITA pretendendo desta forma aniquilar a
invocação do direito ao silêncio e a não colaboração para a aquisição probatória
"fazendo entrar pela Janela aquilo que mais dificilmente entraria pela
porta processual penal”
21. A constituição de arguido resulta
obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime por um
determinado agente do mesmo.
22. A situação presente equipara-se de
forma clara e evidente à que o TC apreciou no Acórdão n.º 298/2019, ou seja, à
da utilização da prova documental obtida na inspeção tributária ocorrida
posteriormente à instauração do processo-crime.
23. Ao pretender utilizar a prova assim
obtida no processo penal, a Administração fiscal comporta-se, no caso presente,
e usando as palavras desse Acórdão de 2019, como desempenhando “um duplo papel,
como inspeção tributária e como órgão de polícia criminal”, e transformando “a
colaboração do contribuinte num meio de obtenção de prova contra si próprio”: é
que, existindo já indícios de que foi cometida um crime tributário, “a
subsequente realização de uma inspeção tributária, necessariamente dirigida a
contribuintes determinados, já não é dissociável de tal suspeita e, por
conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de
investigação criminal que afeta pessoalmente o contribuinte-suspeito; daí que a
colaboração legalmente devida com a inspeção tributária redunde inevitavelmente
numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma
Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal; e esta última
colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de
autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação
constitucionalmente garantido; no limite, a Administração fiscal, sob a veste
de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe toda a prova
documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a veste de
autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e justificar
materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação criminal contra
o contribuinte".
24. No caso presente a colaboração
prestada pelo arguido ocorreu num momento posterior ao conhecimento da notícia
do crime, pelo que a autoridade tributária agiu de má fé “nesta sucessão de
atos procedimentais e processuais”.
25. Sob pena de ocorrer um claro desvio da
finalidade do procedimento tributário, e dos deveres de colaboração nele
consagrados, a inspeção tributária não pode servir para substituir,
encapotadamente, e sem as garantias que são próprias deste, o processo penal e
as suas finalidades e entre essas avulta o direito à não autoincriminação.
26. O caso presente é um exemplo gritante
em que a garantia da não incriminação não se tornou funcional nem foi
respeitada quando devia, isto é, a partir do momento da suspeita da prática do
crime tributário.
27. Resulta dos autos que a Administração
usou deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de
prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do
contribuinte”, ou seja, “instaurou ou estendeu para além do necessário a ação
inspetiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes".
28. Assim, o acórdão da Relação do Porto,
ao não ter considerado nula, por afronta ao direito à não autoincriminação do
arguido, a prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo do dever de
colaboração dos contribuintes (relatório e prova anexa constante dos anexos 26
a 36 do inquérito 131/12.4IDAVR e processo 42/14.9IDAVR) incorreu numa
interpretação normativa inconstitucional, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a
qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os
relatórios inspectivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo
do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º,
n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na
pendência de inquérito penal.
Termos em que deve ser julgado procedente
o recurso e julgadas inconstitucionais as normas legais extraídas da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8,
CRP»
3.2. B. concluiu a sua
alegação do seguinte modo:
«A. A interpretação normativa segundo a
qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os
relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9º, nº 1, do RCPITA e, bem assim, artigo
59º, nº 4, da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte na
pendência de inquérito penal, é inconstitucional.
B. Com efeito, o douto acórdão recorrido,
ao não ter considerado nula, por violação do direito à não autoincriminação do
arguido, a prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo do dever de
colaboração dos contribuintes, é ilegal, por violação do disposto nos artigos
61 º, nº 1, alínea d), 125º e 126º, nºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP. E,
assim, face ao exposto, verifica-se a violação do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, constante do artigo 32º, nºs 1 e 8, do CRP, ocorrendo e
verificando-se uma interpretação normativa inconstitucional dos artigos 61º, nº
1, alínea d), 125º e 126º, nºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual
podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios
inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9o, nº 1, do RCPITA, e, bem assim, no artigo 59º,
nº 4, da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na
pendência de inquérito penal.
C. A inconstitucionalidade decorre da
violação clamorosa e frontal do artigo 32º, nºs 1 e 8, da Constituição da
República Portuguesa, por ofensa ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare (direito
à não autoincriminação) e ao direito ao silêncio, ao se permitir a
instrumentalização de um procedimento administrativo coercivo para contornar as
garantias inalienáveis do processo penal.
D. A referida interpretação viola ainda o
artigo 20º, nº 4, da CRP, direito a um processo justo e equitativo, e,
outrossim, o artigo 32º, nº 4, da CRP, pela necessidade de controlo judicial da
prova, por permitir a obtenção de prova sem o devido controlo jurisdicional
efetivo e em grave subversão da legalidade processual penal.
E. Em consequência, a prova obtida por
esta via é uma prova proibida, sendo nula e inutilizável nos termos do artigo
126º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que impõe a sua exclusão da
valoração probatória.
F. Deve, por conseguinte, ser declarado
inconstitucional o critério normativo aplicado no acórdão recorrido, com a
consequente determinação da reforma da decisão no sentido de ser o arguido, ora
Recorrente, absolvido da prática do crime de fraude fiscal qualificada, por
insuficiência ou inexistência de prova legalmente válida para sustentar a
condenação.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve
o presente recurso ser julgado integralmente procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, o que se requer e
espera de V. Exas., com o reconhecimento das mais elementares garantias do
Estado de Direito, pois que só assim se fará a mais elevada e sã JUSTIÇA!»
3.3. C. concluiu
a sua alegação do seguinte modo:
«1. Não se conformando o
recorrente com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto a
interpretações normativas inconstitucionais constantes do mesmo, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A norma cuja
constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º
e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, inconstitucionalidade de tais artigos na
interpretação normativa segundo a qual podem ser utilizados como prova no
processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º
1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a
um contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP
3. Resulta da Motivação que
para dar como provada a factualidade que originou a condenação do recorrente, o
Tribunal da primeira instância e a Relação do Porto socorreram-se
essencialmente do respetivo relatório de inspecção, facturas, guias de remessa,
elementos contabilísticos (registo de compra e vendas, conta Caixa, conta
fornecedores) e bancários, juntos ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 7, Vol. 1.”
(cf pág 1564) por referência à Define e “respectivo relatório de inspecção,
facturas, guias de remessa, elementos contabilísticos (registo de compra e
vendas, conta Caixa, conta fornecedores) e bancários, juntos ao apenso
131/12.4IDAVR, Anexo 7, Vol. 1 (cf pág 1564) e sobre a actividade desenvolvida
pela F., prestaram declarações, de forma isenta e segura as testemunhas N., O.,
inspectores tributários, que no exercício das suas funções tiveram contacto
directo com a factualidade em causa nos autos, sendo responsáveis pela
elaboração do relatório junto ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 5, bem como a
testemunha P., responsável pelas diligências inspectivas à F. ao ano de 2015, o
qual se encontra junto ao apenso 544/20.8T9VFR ((pág 1552) por referência à F..
4. O Tribunal de primeira
instância e subsequentemente a Relação do Porto para dar como provada a
factualidade imputada sustentou-se pois em relatórios inspetivos e em elementos
recolhidos em sede inspetiva como por exemplo controlo quantitativo e da
capacidade de produção, inventariação, análise das compras e vendas efectuadas,
bem como às quantidades que declarou possuir no inventario inicial e final
desse ano; análise aos elementos contabilísticos, etc.
5. Elementos essenciais para a
motivação foram pois os relatórios inspetivos (e prova anexa) efetuados aos
sujeitos passivos Define e F..
6. O recorrente e as
sociedades supostamente suas representadas (concretamente Define) eram visados
e alvo da investigação no inquérito 131/12.4IDAVR que veio a ser apensado aos
presentes autos pelo que pelo menos desde 2013 que estes e bem assim todos os
parceiros comerciais (sociedades co arguidas J., K., L., F. etc) eram tidos
como suspeitos da utilização e emissão de faturas falsas (este propósito cf
informação da AT a fls 307 e ss do inquérito 131/12) e paralelamente, sendo
visadas por inquérito criminal, eram alvo de ações inspetivas externas (cf
relatório inspetivo realizado à F. - Anexo 5 ao inquérito 131/12 - págs 2 e 3 e
relatório inspestivo da define - Anexo 7 ao inquérito 131/12)
7. A própria AT era
conhecedora que, decorrendo a ação inspetiva, o recorrente e sociedades com
quem mantinha relações comerciais eram já visados por inquérito penal pendente
no DIAP de Santa Maria da Feira tendo sido remetida cópia do relatório
produzido e dos documentos anexos ao inquérito 131/12.4 onde eram visados o
recorrente, Define, F., K., J. L., M., etc. tudo co-arguidas nestes autos.
8. No Acórdão n.º 340/2013, o
TC decidiu julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal
(CPP), com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária,
ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e
2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º,
n.º 2, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), podem posteriormente vir a
ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude
fiscal movido contra o contribuinte.
9. Para o TC, “a imposição aos
contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que
poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num
processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses
próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele
princípio".
10. Para “apreciar se tal
restrição é ou não constitucionalmente aceitável", ter-se-á que analisar
os pressupostos enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como
condição da admissibilidade de restrições a direitos, liberdades e garantias:
estarem essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a
respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio
da proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou
interesses constitucionalmente garantidos
11. Já no acórdão n.º
298/2019, o TC decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, insito no artigo 32.º, n.º 1, CRP, a interpretação
normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a),
CPP, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º
4, LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase
de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra
o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo.
12. Mais recentemente, no
Acórdão nº 279/2022, o TC teve oportunidade de apreciar semelhante questão de
constitucionalidade normativa num enquadramento fáctico distinto dos
anteriores. Neste caso estava em causa uma situação que o TC descreve e avalia
nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte “ocorreu num
momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo
qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o
inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração'
ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando
rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se
realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos
elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram
qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente” e daqui retirou o TC
a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º
340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção
tributária) pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da
interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º CPP, no
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação imposto nos artigos 9o, n.º 1 RCPITA, e 59º, nº 4 LGT,
ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente
vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de
fraude fiscal movido contra o contribuinte.
13. Da jurisprudência
constitucional citada resulta pacífica a afirmação do valor constitucional do
direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare),
ínsito no artigo 32º, nº 1, CRP (cfr. também o nº 8 do mesmo artigo) sendo que
este princípio tem, aliás, expressa consagração no plano legal, na vertente do
direito ao silêncio - artigo 61.º, n.º 1, al. d), CPP - e da consequente
proibição de valoração do silêncio contra o arguido: artigos 343.º, n.º 1 e
345.º, n.º 1, CPP [cfr. também os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. h),
141.º, n.º 4, al. a), e 343.º, n.º 1, CPP].
14. Resulta claro que o TC
admite que esse direito fundamental possa, nos termos constitucionais, ser
restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do
sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18º CRP, e,
decisivamente, o princípio da proporcionalidade. Tal é o caso, na questão da
comunicabilidade entre a inspeção tributária e o processo penal, quando aquela
ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita
de infração criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do
dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado,
enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia
criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo
criminal por crimes fiscais).
15. A restrição ao direito à
não autoincriminação (a utilização no âmbito do processo penal tributário dos
documentos obtidos na inspeção tributária em cumprimento do dever de
colaboração dos contribuintes) representa, como se sintetizou no Acórdão
298/2019, “um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres de
cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade
diferente daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual
e consequencial, ainda se pode considerar justificado com base na ponderação
feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os custos
impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do contribuinte” mas
tal justificação já não colhe quando na prática se está perante um procedimento
enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar
que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária,
quando acabam por ser aproveitados em processo-crime. E isso acontece
claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é
conhecedora de um processo-crime já instaurado.
16. Analisada a jurisprudência
constitucional pertinente, torna-se evidente que a factualidade agora presente
se equipara a estas situações: ou seja, aos casos em que a inspeção tributária
(e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já na
pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de um
crime fiscal.
17. O processo 131/12 foi
autuado em 30/03/2012, o relatório inspetivo à Define e F. faz referência
expressa ao facto do procedimento ter sido desencadeado na pendência de
inquérito penal onde os sujeitos passivos eram já suspeitos de crime de fraude
fiscal.
18. Já em 2012 (quatro anos
antes de iniciada a inspeção tributária!) havia suspeita de ilícitos penais
tributários sendo que em 2016 a Administração persistiu em encetar uma inspeção
tributária, assim violando de forma grosseira o direito à não autoincriminação
dos contribuintes, na medida em que já é detentora de uma forte suspeita de um
crime fiscal e exige, sob cominação, o cumprimento do seu dever de colaboração,
enquanto contribuintes.
19. Os indícios do crime
fiscal não resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já
existiam previamente e por isso, não é esta inspeção que dá origem, pela prova
nela surgida, à instauração de um processo criminal. Antes, é a notícia do
crime já existente que dá origem à inspeção tributária onde se tenta provar o
crime, usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja, violando o seu
dever de não autoincriminação.
20. Inspetores Tributários
circularam livremente sem necessidade de mandado pelas instalações da F.
(utilizadora das facturas emitidas) e dos escritórios da sociedade responsável
pela contabilidade, recolhendo declarações dos próprios arguidos obrigados a
colaborar sem serem advertidos que se podiam recusar face à pendência de
inquérito penal, elaboraram análises de imobilizado, inventariação de
existências (ex: fls 194 do Anexo 5 do processo 131/12), efetuaram exames,
recolherem documentos e declarações de fornecedores, clientes, trabalhadores e
contabilistas tudo ao abrigo do RCPITA pretendendo desta forma aniquilar a
invocação do direito ao silêncio e a não colaboração para a aquisição
probatória “fazendo entrar pela janela aquilo que mais dificilmente entraria
pela porta processual penal”
21. A constituição de arguido
resulta obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime.
22. A situação presente
equipara-se de forma clara e evidente à que o TC apreciou no Acórdão n.º
298/2019, ou seja, à da utilização da prova documental obtida na inspeção
tributária ocorrida posteriormente à instauração do processo-crime.
23. Ao pretender utilizar a
prova assim obtida no processo penal, a Administração fiscal comporta-se, no
caso presente, e usando as palavras desse Acórdão de 2019, como desempenhando
“um duplo papel, como inspeção tributária e como órgão de polícia criminal”, e
transformando “a colaboração do contribuinte num meio de obtenção de prova
contra si próprio”: é que, existindo já indícios de que foi cometida um crime
tributário, “a subsequente realização de uma inspeção tributária,
necessariamente dirigida a contribuintes determinados, já não é dissociável de
tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma
diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente o
contribuinte-suspeito; daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção
tributária redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação
criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de
polícia criminal; e esta última colaboração, a ser admissível, representaria
pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do
direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido; no limite, a Administração
fiscal, sob a veste de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe
toda a prova documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a
veste de autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e
justificar materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação
criminal contra o contribuinte”.
24. No caso presente a
colaboração prestada pelos arguidos ocorreu num momento posterior ao
conhecimento da notícia do crime, pelo que a autoridade tributária agiu de má
fé “nesta sucessão de atos procedimentais e processuais”.
25. Sob pena de ocorrer um
claro desvio da finalidade do procedimento tributário, e dos deveres de
colaboração nele consagrados, a inspeção tributária não pode servir para
substituir, encapotadamente, e sem as garantias que são próprias deste, o
processo penal e as suas finalidades e entre essas avulta o direito à não
autoincriminação.
26. O caso presente é um
exemplo gritante em que a garantia da não incriminação não se tornou funcional nem
foi respeitada quando devia, isto é, a partir do momento da suspeita da prática
do crime tributário.
27. Resulta dos autos que a
Administração iniciou deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de
recolher meios de prova para o processo penal pendente, abusando do dever de
colaboração do contribuinte”, ou seja, “instaurou ou estendeu para além do
necessário a ação inspetiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos
recorrentes".
28. Assim, o acórdão
recorrido, ao não ter considerado nula, por afronta ao direito à não
autoincriminação do arguido, a prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo
do dever de colaboração dos contribuintes (relatório e prova anexa constante
dos anexos 4, 5, 6, 7 do inquérito 131/12.4IDAVR) incorreu numa interpretação
normativa inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, dos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a qual podem ser
utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspetivos
e documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito
penal.
Termos em que deve ser julgado
procedente o recurso e julgadas inconstitucionais as normas legais extraídas da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8,
CRP»
3.4. D. concluiu
a sua alegação do seguinte modo:
«1. Não se conformando o
recorrente com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto a
interpretações normativas inconstitucionais constantes do mesmo, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A norma cuja
constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º
e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, inconstitucionalidade de tais artigos na
interpretação normativa segundo a qual podem ser utilizados como prova no
processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º
1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a
um contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP
3. Resulta da Motivação que
para dar como provada a factualidade que originou a condenação do recorrente, o
Tribunal a quo socorreu-se essencialmente do “respectivo relatório de
inspecção, facturas, guias de remessa, elementos contabilísticos (registo de
compra e vendas, conta Caixa, conta fornecedores) e bancários, juntos ao apenso
131/12.4IDAVR, Anexo 7, Vol. 1.” (cf pág 1564) e sobre a actividade
desenvolvida pela F., prestaram declarações, de forma isenta e segura as
testemunhas N., O., inspectores tributários, que no exercício das suas funções
tiveram contacto directo com a factualidade em causa nos autos, sendo
responsáveis pela elaboração do relatório junto ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo
5, bem como a testemunha P., responsável pelas diligências inspectivas à F. ao
ano de 2015, o qual se encontra junto ao apenso 544/20.8T9VFR ((pág 1552)
4. O Tribunal de primeira
instância e a Relação do Porto para darem como provada a factualidade imputada
sustentaram-se em elementos recolhidos em sede inspetiva como por exemplo
controlo quantitativo e da capacidade de produção, inventariação, análise das
compras e vendas efectuadas, bem como às quantidades que declarou possuir no
inventario inicial e final desse ano; Da análise aos elementos contabilísticos
da K., análise às compras e às vendas efectuadas pela J.e aos inventários
(juntos ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 6 (sic páginas 1552, 1553, 1554, e ss)
5. Elementos essenciais para a
motivação foram pois os relatórios inspetivos (e prova anexa) efetuados aos
sujeitos passivos Define, F. e parceiros comerciais co- autoras J., K., M., L.,
etc
6. O recorrente e as
sociedades supostamente suas representadas eram visados e alvo da investigação
no inquérito 131/12.4IDAVR que veio a ser apensado aos presentes autos pelo que
pelo menos desde 2013 que estes e bem assim todos os parceiros comerciais
(sociedades co arguidas J., K., L., etc) eram tidos como suspeitos da
utilização e emissão de faturas falsas (este propósito cf informação da AT a
fls 307 e ss do inquérito 131/12) e paralelamente, sendo visadas por inquérito
criminal, eram alvo de ações inspetivas externas (cf relatório inspetivo
realizado à F. - Anexo 5 ao inquérito 131/12 - págs 2 e 3):
7. A própria AT era
conhecedora que, decorrendo a ação inspetiva, os recorrentes e sociedades com
quem mantinham relações comerciais eram já visadas por inquérito penal pendente
no DIAP de Santa Maria da Feira tendo sido remetida cópia do relatório
produzido e dos documentos anexos ao inquérito 131/12.4 onde eram visados o
recorrente, F., K., J., L., M., etc. tudo co-arguidas nestes autos.
8. No Acórdão n.º 340/2013, o
TC decidiu julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal
(CPP), com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária,
ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e
2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos
31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), podem posteriormente
vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de
fraude fiscal movido contra o contribuinte.
9. Para o TC, “a imposição aos
contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que
poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num
processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses
próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele
princípio”.
10. Para “apreciar se tal
restrição é ou não constitucionalmente aceitável”, ter-se-á que analisar os
pressupostos enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como condição
da admissibilidade de restrições a direitos, liberdades e garantias: estarem
essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a
exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da
proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou
interesses constitucionalmente garantidos
11. Já no acórdão n.º
298/2019, o TC decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, CRP, a interpretação
normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a),
CPP, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º
4, LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase
de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra
o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo.
12. Mais recentemente, no
Acórdão nº 279/2022, o TC teve oportunidade de apreciar semelhante questão de
constitucionalidade normativa num enquadramento fáctico distinto dos
anteriores. Neste caso estava em causa uma situação que o TC descreve e avalia
nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte “ocorreu num
momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo
qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o
inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração’
ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando
rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se
realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos
elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram
qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente” e daqui retirou o TC
a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º
340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção
tributária) pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da
interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º CPP, no
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação imposto nos artigos 9º, n.º 1 RCPITA, e 59º, nº 4 LGT,
ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente
vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de
fraude fiscal movido contra o contribuinte.
13. Da jurisprudência
constitucional citada resulta pacífica a afirmação do valor constitucional do
direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito
no artigo 32º, nº 1, CRP (cfr. também o nº 8 do mesmo artigo) sendo que este
princípio tem, aliás, expressa consagração no plano legal, na vertente do
direito ao silêncio - artigo 61.º, n.º 1, al. d), CPP - e da consequente
proibição de valoração do silêncio contra o arguido: artigos 343.º, n.º 1 e
345.º, n.º 1, CPP [cfr. também os artigos 58.º, n.º 2, 61 º, n.º 1, al. h),
141.º, n.º 4, al. a), e 343.º, n.º 1, CPP],
14. Resulta claro que o TC
admite que esse direito fundamental possa, nos termos constitucionais, ser
restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do
sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18º CRP, e,
decisivamente, o princípio da proporcionalidade. Tal é o caso, na questão da
comunicabilidade entre a inspeção tributária e o processo penal, quando aquela
ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita
de infração criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do
dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado,
enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia
criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo
criminal por crimes fiscais).
15. A restrição ao direito à
não autoincriminação (a utilização no âmbito do processo penal tributário dos
documentos obtidos na inspeção tributária em cumprimento do dever de
colaboração dos contribuintes) representa, como se sintetizou no Acórdão
298/2019, “um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres de
cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade
diferente daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual
e consequencial, ainda se pode considerar justificado com base na ponderação
feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os custos
impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do contribuinte” mas
tal justificação já não colhe quando na prática se está perante um procedimento
enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar
que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária,
quando acabam por ser aproveitados em processo-crime. E isso acontece
claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é
conhecedora de um processo-crime já instaurado.
16. Analisada a jurisprudência
constitucional pertinente, torna-se evidente que a factualidade agora presente
se equipara a estas situações: ou seja, aos casos em que a inspeção tributária
(e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já na
pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de um
crime fiscal.
17. O processo 131/12 foi
autuado em 30/03/2012, o relatório inspetivo à F. e às co-autoras faz
referência expressa ao facto do procedimento ter sido desencadeado na pendência
de inquérito penal onde os sujeitos passivos eram já suspeitos de crime de
fraude fiscal.
18. Já em 2012 (quatro anos
antes de iniciada a inspeção tributária!) havia suspeita de ilícitos penais
tributários sendo que em 2016 a Administração persistiu em encetar uma inspeção
tributária, assim violando de forma grosseira o direito à não autoincriminação
dos contribuintes, na medida em que já é detentora de uma forte suspeita de um
crime fiscal e exige, sob cominação, o cumprimento do seu dever de colaboração,
enquanto contribuintes.
19. Os indícios do crime
fiscal não resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já
existiam previamente e por isso, não é esta inspeção que dá origem, pela prova
nela surgida, à instauração de um processo criminal. Antes, é a notícia do
crime já existente que dá origem à inspeção tributária onde se tenta provar o
crime, usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja, violando o seu
dever de não autoincriminação.
20. Inspetores Tributários
circularam livremente sem necessidade de mandado pelas instalações da F. e dos
escritórios da sociedade responsável pela contabilidade, recolhendo declarações
dos próprios arguidos obrigados a colaborar sem serem advertidos que se podiam
recusar face à pendência de inquérito penal, elaboraram análises de
imobilizado, inventariação de existências (ex: fls 194 do Anexo 5 do processo
131/12), efetuaram exames, recolherem documentos e declarações de fornecedores,
clientes, trabalhadores (mesmo familiares) e contabilistas (em violação do
sigilo profissional) tudo ao abrigo do RCPITA pretendendo desta forma aniquilar
a invocação do direito ao silêncio e a não colaboração para a aquisição
probatória "fazendo entrar pela janela aquilo que mais dificilmente
entraria pela porta processual penal”
21. A constituição de arguido
resulta obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime por
um determinado agente do mesmo.
22. A situação presente
equipara-se de forma clara e evidente à que o TC apreciou no Acórdão n.º
298/2019, ou seja, à da utilização da prova documental obtida na inspeção
tributária ocorrida posteriormente à instauração do processo-crime.
23. Ao pretender utilizar a
prova assim obtida no processo penal, a Administração fiscal comporta-se, no
caso presente, e usando as palavras desse Acórdão de 2019, como desempenhando
"um duplo papel, como inspeção tributária e como órgão de polícia
criminal”, e transformando “a colaboração do contribuinte num meio de obtenção
de prova contra si próprio”: é que, existindo já indícios de que foi cometida
um crime tributário, “a subsequente realização de uma inspeção tributária,
necessariamente dirigida a contribuintes determinados, já não é dissociável de
tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma
diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente o
contribuinte-suspeito; daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção
tributária redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação
criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de
polícia criminal; e esta última colaboração, a ser admissível, representaria pura
e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do direito à
não autoincriminação constitucionalmente garantido; no limite, a Administração
fiscal, sob a veste de inspeção, poderia forçar o contribuinte a entregar-lhe
toda a prova documental necessária para que a mesma Administração, agora sob a
veste de autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito e
justificar materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação
criminal contra o contribuinte”.
24. No caso presente a
colaboração prestada pelo arguido ocorreu num momento posterior ao conhecimento
da notícia do crime, pelo que a autoridade tributária agiu de má fé “nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais”.
25. Sob pena de ocorrer um
claro desvio da finalidade do procedimento tributário, e dos deveres de
colaboração nele consagrados, a inspeção tributária não pode servir para
substituir, encapotadamente, e sem as garantias que são próprias deste, o
processo penal e as suas finalidades entre essas avulta o direito à não
autoincriminação.
26. O caso presente é um
exemplo gritante em que a garantia da não incriminação não se tornou funcional
nem foi respeitada quando devia, isto é, a partir do momento da suspeita da
prática do crime tributário.
27. Resulta dos autos que a
Administração iniciou deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de
recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de
colaboração do contribuinte”, ou seja, “instaurou ou estendeu para além do
necessário a ação inspetiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos
recorrentes".
28. Assim, o acórdão
recorrido, ao não ter considerado nula, por afronta ao direito à não
autoincriminação do arguido, a prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo
do dever de colaboração dos contribuintes (relatório e prova anexa constante
dos anexos 4, 5, 6, 7 do inquérito 131/12.4IDAVR) incorreu numa interpretação
normativa inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, dos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a qual podem ser
utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspectivos
e documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito
penal.
Termos em que deve ser julgado
procedente o recurso e julgadas inconstitucionais as normas legais extraídas da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125,º e 126.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8,
CRP »
3.5. E. e F., SA
concluíram a sua alegação do seguinte modo:
«1. Não se conformando o
recorrente com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto a
interpretações normativas inconstitucionais constantes do mesmo, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A norma cuja
constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º
e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, inconstitucionalidade de tais artigos na
interpretação normativa segundo a qual podem ser utilizados como prova no
processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º
1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a
um contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP
3. Resulta da Motivação que
para dar como provada a factualidade que originou a condenação do recorrente, o
Tribunal a quo socorreu-se essencialmente do “respectivo relatório de
inspecção, facturas, guias de remessa, elementos contabilísticos (registo de
compra e vendas, conta Caixa, conta fornecedores) e bancários, juntos ao apenso
131/12.4IDAVR, Anexo 7, Vol. 1.” (cf pág 1564) e sobre a actividade desenvolvida
pela F., prestaram declarações, de forma isenta e segura as testemunhas N., O.,
inspectores tributários, que no exercício das suas funções tiveram contacto
directo com a factualidade em causa nos autos, sendo responsáveis pela elaboração
do relatório junto ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 5, bem como a testemunha P.,
responsável pelas diligências inspectivas à F. ao ano de 2015, o qual se
encontra junto ao apenso 544/20.8T9VFR ((pág 1552)
4. O Tribunal de primeira
instância e a Relação do Porto para darem como provada a factualidade imputada
sustentaram-se em elementos recolhidos em sede inspetiva como por exemplo
controlo quantitativo e da capacidade de produção, inventariação, análise das
compras e vendas efectuadas, bem como às quantidades que declarou possuir no
inventario inicial e final desse ano; Da análise aos elementos contabilísticos
da K., análise às compras e às vendas efectuadas pela J. e aos inventários
(juntos ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 6 (sic páginas 1552, 1553, 1554, e ss)
5. Elementos essenciais para a
motivação foram pois os relatórios inspetivos (e prova anexa) efetuados aos
sujeitos passivos Define, F. e parceiros comerciais co- autoras J., K., M., L.,
etc.
6. As recorrentes eram visadas
e alvo da investigação no inquérito 131/12.4IDAVR que veio a ser apensado aos
presentes autos pelo que pelo menos desde 2013 que estes e bem assim todos os
parceiros comerciais (sociedades co arguidas J., K., L., etc) eram tidos como
suspeitos da utilização e emissão de faturas falsas (este propósito cf
informação da AT a fls 307 e ss do inquérito 131/12) e paralelamente, sendo
visadas por inquérito criminal, eram alvo de ações inspetivas externas (cf
relatório inspetivo realizado à F. - Anexo 5 ao inquérito 131/12 - págs 2 e 3):
7. A própria AT era
conhecedora que, decorrendo a ação inspetiva, as recorrentes e sociedades com
quem mantinham relações comerciais eram já visadas por inquérito penal pendente
no DIAP de Santa Maria da Feira tendo sido remetida cópia do relatório
produzido e dos documentos anexos ao inquérito 131/12.4 onde eram visados o
recorrente, F., K., J., L., M., etc. tudo co-arguidas nestes autos.
8. No Acórdão n.º 340/2013, o
TC decidiu julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal
(CPP), com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária,
ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e
2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos
31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), podem posteriormente
vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de
fraude fiscal movido contra o contribuinte.
9. Para o TC, “a imposição aos
contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que
poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num
processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses
próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele
princípio".
10. Para “apreciar se tal
restrição é ou não constitucionalmente aceitável", ter-se-á que analisar
os pressupostos enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como
condição da admissibilidade de restrições a direitos, liberdades e garantias:
estarem essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a
respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio
da proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou
interesses constitucionalmente garantidos
11. Já no acórdão n.º
298/2019, o TC decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, CRP, a interpretação
normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a),
CPP, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º
4, LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase
de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra
o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo.
12. Mais recentemente, no
Acórdão nº 279/2022, o TC teve oportunidade de apreciar semelhante questão de
constitucionalidade normativa num enquadramento fáctico distinto dos
anteriores. Neste caso estava em causa uma situação que o TC descreve e avalia
nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte “ocorreu num
momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo
qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o
inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração’
ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando
rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se
realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos
elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram
qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente” e daqui retirou o TC
a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º
340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção
tributária) pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da
interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º CPP, no
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação imposto nos artigos 9º, n.º 1 RCPITA, e 59º, nº 4 LGT,
ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente
vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de
fraude fiscal movido contra o contribuinte.
13. Da jurisprudência constitucional
citada resulta pacífica a afirmação do valor constitucional do direito à não
autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo
32º, nº 1, CRP (cfr. também o nº 8 do mesmo artigo) sendo que este princípio
tem, aliás, expressa consagração no plano legal, na vertente do direito ao
silêncio - artigo 61.º, n.º 1, al. d), CPP - e da consequente proibição de
valoração do silêncio contra o arguido: artigos 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1,
CPP [cfr. também os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. h), 141.º, n.º 4, al.
a), e 343.º, n.º 1, CPP],
14. Resulta claro que o TC
admite que esse direito fundamental possa, nos termos constitucionais, ser
restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do
sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18º CRP, e,
decisivamente, o princípio da proporcionalidade. Tal é o caso, na questão da
comunicabilidade entre a inspeção tributária e o processo penal, quando aquela
ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita
de infração criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do
dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado,
enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia
criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo
criminal por crimes fiscais).
15. A restrição ao direito à
não autoincriminação (a utilização no âmbito do processo penal tributário dos
documentos obtidos na inspeção tributária em cumprimento do dever de
colaboração dos contribuintes) representa, como se sintetizou no Acórdão
298/2019, “um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres de
cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade diferente
daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual e
consequencial, ainda se pode considerar justificado com base na ponderação
feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os custos
impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do contribuinte” mas
tal justificação já não colhe quando na prática se está perante um procedimento
enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar
que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária,
quando acabam por ser aproveitados em processo-crime. E isso acontece
claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é
conhecedora de um processo-crime já instaurado.
16. Analisada a jurisprudência
constitucional pertinente, torna-se evidente que a factualidade agora presente
se equipara a estas situações: ou seja, aos casos em que a inspeção tributária
(e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já na
pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de um
crime fiscal.
17. O processo 131/12 foi
autuado em 30/03/2012, o relatório inspetivo à F. e às co-autoras faz
referência expressa ao facto do procedimento ter sido desencadeado na pendência
de inquérito penal onde os sujeitos passivos eram já suspeitos de crime de
fraude fiscal.
18. Já em 2012 (quatro anos
antes de iniciada a inspeção tributária!) havia suspeita de ilícitos penais
tributários sendo que em 2016 a Administração persistiu em encetar uma inspeção
tributária, assim violando de forma grosseira o direito à não autoincriminação
dos contribuintes, na medida em que já é detentora de uma forte suspeita de um
crime fiscal e exige, sob cominação, o cumprimento do seu dever de colaboração,
enquanto contribuintes.
19. Os indícios do crime
fiscal não resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já
existiam previamente e por isso, não é esta inspeção que dá origem, pela prova
nela surgida, à instauração de um processo criminal. Antes, é a notícia do
crime já existente que dá origem à inspeção tributária onde se tenta provar o
crime, usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja, violando o seu
dever de não autoincriminação.
20. Inspetores Tributários
circularam livremente sem necessidade de mandado pelas instalações da F. e dos
escritórios da sociedade responsável pela contabilidade, recolhendo declarações
dos próprios arguidos obrigados a colaborar sem serem advertidos que se podiam
recusar face à pendência de inquérito penal, elaboraram análises de
imobilizado, inventariação de existências (ex: fls 194 do Anexo 5 do processo
131/12), efetuaram exames, recolherem documentos e declarações de fornecedores,
clientes, trabalhadores (mesmo familiares) e contabilistas (em violação do
sigilo profissional) tudo ao abrigo do RCPITA pretendendo desta forma aniquilar
a invocação do direito ao silêncio e a não colaboração para a aquisição
probatória "fazendo entrar pela janela aquilo que mais dificilmente
entraria pela porta processual penal”
21. A constituição de arguido
resulta obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime por
um determinado agente do mesmo.
22. A situação presente
equipara-se de forma clara e evidente à que o TC apreciou no Acórdão n.º 298/2019,
ou seja, à da utilização da prova documental obtida na inspeção tributária
ocorrida posteriormente à instauração do processo-crime.
23. Ao pretender utilizar a
prova assim obtida no processo penal, a Administração fiscal comporta-se, no
caso presente, e usando as palavras desse Acórdão de 2019, como desempenhando
"um duplo papel, como inspeção tributária e como órgão de polícia
criminal”, e transformando "a colaboração do contribuinte num meio de
obtenção de prova contra si próprio”: é que, existindo já indícios de que foi
cometida um crime tributário, “a subsequente realização de uma inspeção
tributária, necessariamente dirigida a contribuintes determinados, já não é
dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser vista
também como uma diligência de investigação criminal que afeta pessoalmente o
contribuinte-suspeito; daí que a colaboração legalmente devida com a inspeção
tributária redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com a investigação
criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de órgão de
polícia criminal; e esta última colaboração, a ser admissível, representaria
pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o oposto do
direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido; no limite, a
Administração fiscal, sob a veste de inspeção, poderia forçar o contribuinte a
entregar-lhe toda a prova documental necessária para que a mesma Administração,
agora sob a veste de autoridade e órgão de polícia criminal, pudesse levar ao inquérito
e justificar materialmente a dedução pelo Ministério Público de uma acusação
criminal contra o contribuinte”.
24. No caso presente a
colaboração prestada pelo arguido ocorreu num momento posterior ao conhecimento
da notícia do crime, pelo que a autoridade tributária agiu de má-fé “nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais’’.
25. Sob pena de ocorrer um
claro desvio da finalidade do procedimento tributário, e dos deveres de
colaboração nele consagrados, a inspeção tributária não pode servir para
substituir, encapotadamente, e sem as garantias que são próprias deste, o
processo penal e as suas finalidades e entre essas avulta o direito à não
autoincriminação.
26. O caso presente é um
exemplo gritante em que a garantia da não incriminação não se tornou funcional
nem foi respeitada quando devia, isto é, a partir do momento da suspeita da
prática do crime tributário.
27. Resulta dos autos que a
Administração iniciou deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de
recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de
colaboração do contribuinte”, ou seja, “instaurou ou estendeu para além do
necessário a ação inspetiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos
recorrentes".
28. Assim, o acórdão da
Relação do Porto ao não ter considerado nula, por afronta ao direito à não
autoincriminação do arguido, a prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo
do dever de colaboração dos contribuintes (relatório e prova anexa constante
dos anexos 4, 5, 6, 7 do inquérito 131/12.4IDAVR) incorreu numa interpretação
normativa inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, dos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a qual podem ser
utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspectivos
e documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito
penal.
Termos em que deve ser julgado
procedente o recurso e julgadas inconstitucionais as normas legais extraídas da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8,
CRP»
3.6. G. apresentou alegação, concluindo do
seguinte modo:
«1. Não se conformando o recorrente com
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto a interpretações
normativas inconstitucionais constantes do mesmo, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. A norma cuja constitucionalidade,
atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional é: Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs
1 e 2, alínea a), CPP, inconstitucionalidade de tais artigos na interpretação
normativa segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal
tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no
artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP
3. Resulta da Motivação que para dar como
provada a factualidade que originou a condenação do recorrente, enquanto
gerente da H. o Tribunal de Santa Maria da Feira e o Tribunal da Relação do
Porto socorreram-se essencialmente de I., inspectora tributária, responsável
por acções inspectivas a esta sociedade nos anos de 2012 e 2013, sendo a
responsável pela elaboração da Informação junta ao apenso 42/14.9IDAVR, fls. 12
e ss. bem como do relatório de inspecção junto ao apenso 131/12.4IDAVR, fls.
2652 e ss. as quais foram consideradas pela Tribunal bem como facturas,
balancetes analíticos, declarações periódicas, juntos a fls. 2197 e ss. do
apenso 42/14.9IDAVR (sic pág 1590)
4. O Tribunal da primeira instância e a
Relação do Porto para dar como provada a factualidade imputada sustentaram-se
em elementos recolhidos em sede inspetiva como por exemplo controlo
quantitativo e da capacidade de produção, inventariação, análise das compras e
vendas efetuadas, etc
5. Elementos essenciais para a motivação
foram, pois, os relatórios inspetivos (e prova anexa) efetuados aos sujeitos
passivos H. e parceiros comerciais co- autores.
6. O recorrente e as sociedades suas
representadas eram visados e alvo da investigação no inquérito 42/14.9IDAVR que
veio a ser apensado aos presentes autos pelo que pelo menos desde abril de 2014
que estes e bem assim todos os parceiros comerciais eram tidos como suspeitos
da utilização e emissão de faturas falsas (este propósito cf auto de noticia
que origina o inquérito apenso 42/14)
7. A própria AT era conhecedora que,
decorrendo a ação inspetiva, os recorrentes e sociedades com quem mantinham
relações comerciais eram já visadas por inquérito penal pendente no DIAP de
Santa Maria da Feira tendo sido remetida cópia do relatório produzido e dos
documentos anexos ao inquérito onde eram visadas as representadas do
recorrente.
8. No Acórdão n.º 340/2013, o TC decidiu
julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do disposto
nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal (CPP), com o
sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do
dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e
30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), podem posteriormente vir a ser
usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal
movido contra o contribuinte.
9. Para o TC, "a imposição aos
contribuintes de deveres de cooperação com a administração tributária, que
poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num
processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses
próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele
princípio’’.
10. Para "apreciar se tal restrição é
ou não constitucionalmente aceitável’’, ter-se-á que analisar os pressupostos
enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como condição da admissibilidade
de restrições a direitos, liberdades e garantias: estarem essas restrições
previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a exigência de
legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da proporcionalidade,
tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente garantidos
11. Já no acórdão n.º 298/2019, o TC
decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, insito no artigo 32.º, n.º 1, CRP, a interpretação normativa
dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), CPP,
segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever
de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º
4, LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase
de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra
o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo.
12. Mais recentemente, no Acórdão nº
279/2022, o TC teve oportunidade de apreciar semelhante questão de
constitucionalidade normativa num enquadramento fáctico distinto dos
anteriores. Neste caso estava em causa uma situação que o TC descreve e avalia
nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte “ocorreu num
momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo
qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o
inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta
sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração’
ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando
rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se
realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos
elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram
qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente” e daqui retirou o TC
a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º
340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção tributária)
pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º CPP, no sentido de que os
documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de
cooperação imposto nos artigos 9º, n.º 1 RCPITA, e 59º, nº 4 LGT, ocorrida
previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser
usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal
movido contra o contribuinte.
13. Da jurisprudência constitucional
citada resulta pacífica a afirmação do valor constitucional do direito à não
autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo
32º, nº 1, CRP (cfr. também o nº 8 do mesmo artigo) sendo que este princípio
tem, aliás, expressa consagração no plano legal, na vertente do direito ao
silêncio - artigo 61.º, n.º 1, al. d), CPP - e da consequente proibição de
valoração do silêncio contra o arguido: artigos 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1,
CPP [cfr. também os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. h), 141.º, n.º 4, al.
a), e 343.º, n.º 1, CPP],
14. Resulta claro que o TC admite que esse
direito fundamental possa, nos termos constitucionais, ser restringido em
atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do sistema fiscal),
respeitados que sejam os limites do artigo 18º CRP, e, decisivamente, o
princípio da proporcionalidade. Tal é o caso, na questão da comunicabilidade
entre a inspeção tributária e o processo penal, quando aquela ocorre antes e
independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita de infração
criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do dever de
colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto
ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste
em que fica investida depois da instauração do processo criminal por crimes
fiscais).
15. A restrição ao direito à não
autoincriminação (a utilização no âmbito do processo penal tributário dos
documentos obtidos na inspeção tributária em cumprimento do dever de
colaboração dos contribuintes) representa, como se sintetizou no Acórdão
298/2019, “um desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres de
cooperação e sob a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade
diferente daquela que justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual
e consequencial, ainda se pode considerar justificado com base na ponderação
feita entre os benefícios para o interesse público alcançado e os custos
impostos por tal solução para o interesse da defesa penal do contribuinte” mas
tal justificação já não colhe quando na prática se está perante um procedimento
enganoso ou astucioso da Administração fiscal, ao levar o contribuinte a julgar
que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspeção tributária,
quando acabam por ser aproveitados em processo-crime. E isso acontece
claramente, como o TC evidenciou na decisão de 2019, quando a Administração é
conhecedora de um processo-crime já instaurado.
16. Analisada a jurisprudência
constitucional pertinente, torna-se evidente que a factualidade agora presente
se equipara a estas situações: ou seja, aos casos em que a inspeção tributária
(e o cumprimento do dever de colaboração dos contribuintes) ocorre já na
pendência de um processo-crime ou após a fundada suspeita da existência de um
crime fiscal.
17. O processo 42/14.9IDAVR iniciou-se em
abril de 2014 o relatório inspetivo à R.A. faz referência expressa ao facto do
procedimento subsistir na pendência de inquérito penal onde os sujeitos
passivos eram já suspeitos de crime de fraude fiscal.
18. Já em 2014 havia suspeita de ilícitos
penais tributários sendo que em 2015 a Administração continuava com o
procedimento inspetivo tributário, assim violando de forma grosseira o direito à
não autoincriminação dos contribuintes, na medida em que já é detentora de uma
forte suspeita de um crime fiscal e exige, sob cominação, o cumprimento do seu
dever de colaboração, enquanto contribuintes.
19. Os indícios do crime fiscal não
resultaram de uma vulgar e rotineira inspeção tributária, já existiam
previamente e por isso, não é esta inspeção que dá origem, pela prova nela
surgida, à instauração de um processo criminal. Antes, é a notícia do crime já
existente que dá origem à inspeção tributária onde se tenta provar o crime,
usando o dever de colaboração dos contribuintes, ou seja, violando o seu dever
de não autoincriminação.
20. Inspetores Tributários circularam
livremente sem necessidade de mandado pelas instalações da H. e dos escritórios
da sociedade responsável pela contabilidade, recolhendo declarações dos
próprios arguidos obrigados a colaborar sem serem advertidos que se podiam
recusar face à pendência de inquérito penal, elaboraram análises de
imobilizado, inventariação de existências, efetuaram exames, recolheram
documentos e declarações de fornecedores, clientes, trabalhadores e
contabilistas tudo ao abrigo do RCPITA pretendendo desta forma aniquilar a
invocação do direito ao silêncio e a não colaboração para a aquisição probatória
“fazendo entrar pela janela aquilo que mais dificilmente entraria pela porta
processual penal"
21. A constituição de arguido resulta
obrigatória sempre que haja fundada suspeita da prática de um crime por um
determinado agente do mesmo.
22. A situação presente equipara-se de
forma clara e evidente à que o TC apreciou no Acórdão n.º 298/2019, ou seja, à
da utilização da prova documental obtida na inspeção tributária ocorrida
posteriormente à instauração do processo-crime.
23. Ao pretender utilizar a prova assim
obtida no processo penal, a Administração fiscal comporta-se, no caso presente,
e usando as palavras desse Acórdão de 2019, como desempenhando "um duplo
papel, como inspeção tributária e como órgão de polícia criminal”, e transformando
“a colaboração do contribuinte num meio de obtenção de prova contra si
próprio”: é que, existindo já indícios de que foi cometida um crime tributário,
"a subsequente realização de uma inspeção tributária, necessariamente
dirigida a contribuintes determinados, já não é dissociável de tal suspeita e,
por conseguinte, não pode deixar de ser vista também como uma diligência de
investigação criminal que afeta pessoalmente o contribuinte-suspeito; daí que a
colaboração legalmente devida com a inspeção tributária redunde inevitavelmente
numa colaboração forçada com a investigação criminal levada a cabo pela mesma
Administração, no seu papel de órgão de polícia criminal; e esta última
colaboração, a ser admissível, representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação
e, como tal, o oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente
garantido; no limite, a Administração fiscal, sob a veste de inspeção, poderia
forçar o contribuinte a entregar-lhe toda a prova documental necessária para
que a mesma Administração, agora sob a veste de autoridade e órgão de polícia
criminal, pudesse levar ao inquérito e justificar materialmente a dedução pelo
Ministério Público de uma acusação criminal contra o contribuinte”.
24. No caso presente a colaboração prestada
pelo arguido ocorreu num momento posterior ao conhecimento da notícia do crime,
pelo que a autoridade tributária agiu de má fé “nesta sucessão de atos
procedimentais e processuais”.
25. Sob pena de ocorrer um claro desvio da
finalidade do procedimento tributário, e dos deveres de colaboração nele
consagrados, a inspeção tributária não pode servir para substituir,
encapotadamente, e sem as garantias que são próprias deste, o processo penal e
as suas finalidades e entre essas avulta o direito à não autoincriminação.
26. O caso presente é um exemplo gritante
em que a garantia da não incriminação não se tornou funcional nem foi
respeitada quando devia, isto é, a partir do momento da suspeita da prática do
crime tributário.
27. Resulta dos autos que a Administração
usou deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de
prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do
contribuinte”, ou seja, “instaurou ou estendeu para além do necessário a ação
inspetiva, para assim beneficiar do dever de colaboração dos recorrentes".
28. Assim, o acórdão recorrido, ao não ter
considerado nula, por afronta ao direito à não autoincriminação do arguido, a
prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo do dever de colaboração dos contribuintes
(relatório e prova anexa constante dos anexos 26 a 36 do inquérito
131/12.4IDAVR e processo 42/14.9IDAVR) incorreu numa interpretação normativa
inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d),
125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados
como prova no processo criminal tributário os relatórios inspectivos e
documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito
penal.
Termos em que deve ser julgado procedente
o recurso e julgadas inconstitucionais as normas legais extraídas da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo
criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º,
n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8,
CRP»
4. O Ministério Público
respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«1ª Os vários recursos em apreciação foram
interpostos ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), têm como objeto a mesma questão de normatividade
constitucional e têm fundamentação semelhante; o acórdão recorrido conheceu a
questão em todos os recursos interpostos, dando-lhe semelhante decisão de não
inconstitucionalidade baseada em idênticos fundamentos;
2ª O objeto dos recursos é o seguinte:
Artigos 61º, n. 1, alínea d), 125º e 126º
nºs 1 e 2, alínea a) do CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no
processo penal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9º., nº
1, RCPITA e no artigo 59º nº 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, na pendência de inquérito penal por violação do princípio nemo
tenetur se ipsum acusare ínsito no artigo 32º, nºs 1 e 8 da CRP.
3ª A fundamentação dos recursos apoia-se,
essencialmente, no Acórdão do TC 298/2019, considerando-o, incluindo a
respetiva fundamentação, transponível para o caso destes autos.
4ª O dever de cooperação tributária é
imposto em diversas normas, de que se destacam as dos artigos 31º n.º 2 e 59º
n.º 3 e 4 da Lei Geral Tributária, bem como
bem como as dos artigos 9º n.º 1, 28º. n.º
1 e 2, 29º e 30º do Decreto-Lei 413/98 de 31 de dezembro e, relativamente ao
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no artigo 133º do
respetivo código (CIRS).
5ª A essencialidade de eficácia do sistema
fiscal, i. e., da capacidade de obter os recursos necessários ao desempenho das
diversas funções que estão constitucionalmente atribuídas ao Estado,
designadamente de defesa, justiça, educação e saúde, levam a que o dever de
cooperação tributário seja mais amplo do que outros deveres impostos noutras
áreas, chegando ao ponto de transformar o contribuinte num quase agente da
administração no que respeita à determinação da matéria coletável, bem como à
liquidação e à própria cobrança de impostos.
6ª A proibição de autoincriminação ou o
direito à não autoincriminação, também conhecido como princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, incluindo o direito ao silencio, consiste, de forma simples, em
ninguém ser obrigado a produzir prova contra sim mesmo.
7ª Apesar de não estar expressamente
previsto na Constituição, o princípio é consensualmente considerado como um
direito processual penal constitucionalmente consagrado no seu artigo 32º n. 1.
8ª O Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto recorrido conclui que não existe diferença substancial entre a prova
obtida no âmbito de uma inspeção tributária que venha a ser utilizada num
processo posteriormente instaurado ou a obtida quando já estava instaurado um
processo penal, pelo que considerou os meios de prova assim obtidos válidos e,
pelos fundamentos do Acórdão 340/2013, considerou não ser inconstitucional a
interpretação objeto dos presentes recursos, no que tem a nossa concordância.
9ª debruçaram-se especificamente sobre a
questão da constitucionalidade da interpretação que permite a utilização como
meio de prova em processo penal de elementos relevantes obtidos pela autoridade
tributária ao abrigo do dever de cooperação três acórdãos do Tribunal
Constitucional que baseiam estas contra-alegações: o Acórdão 340/2013, o
Acórdão 298/2019 e o Acórdão 279/2022.
10ª Desses acórdãos resultam, a nosso ver,
de forma consensual, os seguintes pontos que consideramos, por isso, assentes:
- o princípio nemo tenetur se ipsum
accusare tem consagração constitucional no artigo 32º, n.º 1 da CRP, como
garantia de defesa que o processo penal deve assegurar.
- o princípio não é absoluto e sofre
compressão pelo dever de cooperação tributária. Essa compressão encontra a sua
razão de ser na essencialidade do dever na prossecução de tarefas
constitucionais do Estado e passa pela conformidade constitucional da
utilização como meios de prova de elementos obtidos ao abrigo daquele dever.
- a compressão do princípio pelo dever de
cooperação, respeita os três pressupostos de admissibilidade das restrições a
direitos, liberdades e garantias estabelecidas no artigo 18º n. 2 da
Constituição, isto é, estar prevista em lei anterior, ser necessária e ser
proporcional.
- em Portugal, ao contrário do que sucede
noutros sistemas jurídicos, vigora o princípio da comunicabilidade de elementos
de prova entre processos tributários e processos penais.
11ª Ou seja, os três acórdãos aceitam,
portanto, que a utilização como meios de prova num processo criminal de
elementos obtidos através do dever de cooperação tributária é, em abstrato,
constitucionalmente admissível.
12ª O que levou o Acórdão 298/2019 a
declarar inconstitucional a interpretação normativa que dele foi objeto foi
considerar, essencialmente, que os elementos tributários usados como meio de
prova no processo penal dos seus autos haviam sido obtidos quando estava
pendente um inquérito (crime) e porque AT, entidade que os obteve, usou de má e
com engano.
13ª Ao contrário dos recorrentes,
entendemos que essa jurisprudência (do Ac. 298/2019) não é, na aceção dos
recorrentes, transponível para os presentes autos e que, ao invés, a
jurisprudência do Ac. 340/2013 é a aplicável.
14ª Desde logo, porque o acórdão 340/2013
considerou não ser inconstitucional a utilização no processo penal de elementos
obtidos ao abrigo do dever de cooperação independentemente de estar ou não
pendente um inquérito.
15ª Expressamente no sentido de esse juízo
de constitucionalidade /inconstitucionalidade ser independente da pendência ou
não de inquérito (apesar de ter votado o acórdão) veja-se a declaração aposta
no acórdão no ac. 298/19 pelo Senhor Conselheiro Manuel da Costa Andrade “(…) o
juízo de conformidade/desconformidade constitucional não tem de ser diferente
consoante o processo penal corra à frente ou atrás do processo tributário.”
16ª As razões que levam à constitucionalidade
da compressão do princípio da não autoincriminação pelo dever de cooperação com
a Autoridade Tributária, anteriormente aqui explanados e aceites por qualquer
dos três aludidos arestos, são válidas e relevantes, quer o inquérito esteja
pendente no momento da obtenção desses elementos, quer venha a ser instaurado.
17ª Fazer depender a conformidade
constitucional da utilização como meio de prova dos elementos obtidos ao abrigo
do dever de cooperação do momento em que tenha sido iniciado o processo
criminal parece-nos dificilmente conciliável com a definição e a natureza do
inquérito, pelo menos em termos de segurança e certeza jurídica.
18ª Além do que dificilmente se
compreenderia um critério que permitisse a utilização desses elementos se o
inquérito fosse instaurado depois do processo tributário, mas não na sua
pendência, sendo certo que os valores atingidos e os prosseguidos parece que
seriam sempre os mesmos.
19ª Por outro lado, como bem referiu a
(então) Senhora juíza conselheira Maria Clara Sottomayor na sua declaração de
voto de vencida nesse acórdão 298/19, defendendo a decisão de
constitucionalidade (contrária à que foi tomada) os elementos que poderiam
distinguir a questão colocada no acórdão 340/2013 da colocada no 298/19 – e nos
nossos autos – não têm natureza normativa, mas unicamente fáctica e não estão
comprovadas no processo.
20ª Acresce que a questão a apreciar
nestes recursos não diz respeito à forma como os elementos foram obtidos, mas à
sua utilização como meio de prova. A forma como foram obtidos é uma questão de
natureza infraconstitucional, sem natureza normativa constitucional e, aliás,
já foi apreciada e decidida como legítima no acórdão recorrido.
21ª Não há, por isso, diferença entre a
questão objeto do Ac. 340/2013 e a objeto do Ac. 298/19; nem há diferença
significativa entre o nosso caso e o Ac. 340/2013.
22ª A apreciação da (hipotética) má fé ou
do (hipotético) comportamento enganoso da AT, que baseou a declaração de
inconstitucionalidade do Acórdão 289/19 não é objeto dos recursos agora
apreciados - é tarefa do tribunal “a quo”, foi feita no sentido contrário e não
reveste natureza de normatividade constitucional, pelo que é estranha à
competência do Tribunal Constitucional.
23ª Retirada da equação a forma como os elementos
foram obtidos e a (invocada) má fé e comportamento enganoso dos agentes da
autoridade tributária, não há motivo para não transpor a fundamentação e a
decisão de não inconstitucionalidade do acórdão 340/2013 para o presente caso.
Aliás, retirada essa circunstância, a própria fundamentação do Acórdão 298/19
será transponível para o caso dos autos.
24ª A compressão do direito à não
incriminação pela utilização como meio de prova em processo penal de elementos
obtidos ao abrigo do dever de cooperação tributária fica a depender, apenas, da
previsão em lei prévia, do respeito pelo princípio da proporcionalidade e pelo
princípio da necessidade. E esses, como resulta claramente dos três referidos
acórdãos do TC, a interpretação sindicada respeita.
25ª Não deve, por isso, ser feito qualquer
juízo de inconstitucionalidade sobre as interpretações normativas que são
objeto dos recursos.
Termos em que deve ser negado provimento
aos recursos admitidos e, consequentemente, não ser declarada a
inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
Delimitação de Objeto e Identificação da Controvérsia
5.1. O recurso interposto compreende
a fiscalização de uma dimensão normativa do disposto nos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, preceitos cujo
conteúdo textual de seguida se transcreve:
«Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
1 - O arguido goza, em
especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos
direitos de:
(...)
d) Não responder a perguntas
feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre
o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
(...)»
«Artigo 125.º
(Legalidade da prova)
São
admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.»
«Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova)
1
- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura,
coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2
- São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas,
mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade
de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais,
administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios
cruéis ou enganosos;
(…)»
Antes
de nos adiantarmos para a apreciação da temática de recurso, cabe-nos precisar
a delimitação da norma-objeto em função do quadro normativo de facto aplicado
na decisão recorrida, já que apenas nessa estrita medida pode constituir objeto
de sindicância em iniciativa processual ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC. Na verdade, o modelo de recurso para o Tribunal
Constitucional de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da
Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO,
Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE
MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166). Sublinhamos,
o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa que conforma
o seu objeto tiver sido determinante para a decisão, conformando a sua
base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre esta matéria, C. LOPES DO
REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).
Pois
bem, os recorrentes delimitam o tema de fiscalização como respeitando a uma dimensão
normativa extraída dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e
2, alínea a), todos do CPP, segundo a qual «podem ser utilizados como prova
no processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9.º, n.º 1, do RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, da LGT, por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito
penal». A precisão que aqui importa fazer respeita a uma certa ambivalência
deste texto e que pode conduzir a uma prefiguração da temática do recurso sem
adesão à controvérsia apreciada pelo acórdão recorrido: tal como se encontra,
poder-se-ia dizer que a norma em causa respeita à admissibilidade como prova de
um relatório de inspeção e de documentos que não eram acessíveis
aos serviços inspetivos e que os inspecionados se viram compelidos a identificar
e a entregar à administração tributária ao abrigo do dever de cooperação («relatórios
inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação»). Numa certa forma de interpretar o texto, talvez a mais
evidente, sugere-se que existiu um ato de interpelação da administração
dirigido aos inspecionados que os compeliu a reunirem aquela prova e que sem a
sua intervenção ativa essa prova seria inacessível, tudo por mediação de um
dever jurídico que lhes impõe uma especial forma de colaboração com a
administração e cujas fontes legais se discriminam; seria a utilização em
processo criminal de elementos de prova obtidos por esta fórmula particular que
nestes autos se discutiria.
Estaríamos
perante, enfim, não apenas um ato de reunião de prova no contexto de um
procedimento administrativo enformado por certos princípios de colaboração,
mais ou menos difusos e de aplicação teorética, mas verdadeiramente perante atos
específicos de aquisição de prova que dependeram do prévio derrubamento
da resistência dos acusados em participarem na sua própria incriminação, este
por sua vez efetivado com recurso ao vínculo de cooperação administrativa, que
teria operado como instrumento coercivo destinado a compelir os inspecionados a
agirem contra a sua vontade; teria sido este quadro jurídico a permitir a
obtenção de uma prova de outra forma indisponível para a investigação criminal,
designadamente por via dos recursos do inquérito.
Ora,
esclareça-se desde já que não é esta a situação dos autos e que não foi com
esse alcance que a norma foi aplicada no caso sub iudicio, pelo que o
objeto do processo não é passível de ser entendido nestes termos. Na causa
principal, a Autoridade Tributária realizou uma inspeção e recolheu documentos
organizados em acervos contabilísticos cuja angariação não dependeu de qualquer
forma de atuação positiva ou de cariz declarativo dos inspecionados. O
relatório final foi depois preparado imprimindo as conclusões resultantes da
análise desse acervo, sem intersecção de interpelações ou atos caracterizáveis
nos termos descritos, que dependeriam de uma medida de participação ativa
dos arguidos na identificação de elementos probatórios encobertos ou inacessíveis.
A
decisão recorrida, de resto, deixa absolutamente evidente que nunca esteve em
causa qualquer ingerência em processos de formação da vontade ou do seu livre
exercício com respeito às pessoas e entidades inspecionadas e que jamais esteve
em causa uma norma de processo penal que admitisse a utilização de prova obtida
nessas condições para efeitos incriminatórios:
«Estão em causa meios de prova
pré-existentes, que não dependem da vontade do arguido e que não interferem na
sua esfera pessoal e psíquica, ao contrário do que se verificaria numa eventual
obrigação de prestação de declarações contrário ao direito ao silêncio (sendo
aqui que reside o conteúdo essencial do princípio da proibição da
autocondenação).
Tratando-se de meios de prova pré-existentes,
que não dependem da vontade do arguido, não pode dizer-se que ele contribui
para a sua própria condenação quando os faculta ou permite o acesso a eles. Se
o arguido não permitir esse acesso, ou não os facultar, há outra forma de o
fazer, através de meios coercivos (no caso de documentos, o recurso a buscas e
às respetivas apreensões). A atitude do arguido a tal respeito (de recusa ou
consentimento) não é decisiva para a sua condenação (como seria uma declaração
confessória), essa condenação depende do conteúdo dos documentos em causa, não
da maior ou menor colaboração do arguido (porque os mesmos poderão ser obtidos
sem essa colaboração).
E, nesta perspetiva, não há uma diferença
substancial entre a prova obtida no âmbito de uma inspeção tributária de rotina
que venha posteriormente a ser utilizada num processo penal e uma inspeção
realizada já no âmbito de um processo penal. Que o arguido tenha colaborado
voluntariamente na obtenção dessa prova, numa ou noutra fase, não torna tal
prova proibida, como se tivesse sido obtida mediante ameaça, coação ou violação
da integridade física ou psíquica dos arguidos»
Conquanto
está apenas em causa a correta interpretação do objeto de fiscalização definido
pelos recorrentes e porque a dimensão normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, que suporta a decisão
recorrida se acha contida na temática definida no requerimento de interposição
(esta encontra-se delimitada, pois, por excesso, a esse excesso se
atribuindo a descrita ambiguidade), impõe-se apenas um exercício de ajustamento
da formulação de modo a suprimir a ubiquidade que agora apresenta, garantindo
que o exercício de fiscalização se cinge ao segmento identificável com o
suporte normativo do acórdão (utile per inutile non vitiatur). Assim, e à
guisa de remate, procederemos nesta instância ao controlo da conformidade
constitucional do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º,
n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «podem
ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios
inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos no âmbito de
procedimento de inspeção tributária cujo regime jurídico compreende a cooperação
entre administração e particular e realizado na pendência de inquérito penal
respeitante ao inspecionado», abstendo-se este Tribunal de pronúncia quanto
ao mais.
5.2. Os recorrentes apontam
vício de inconstitucionalidade à norma aplicada pelo Tribunal ‘a quo’ que acabámos
de descrever com fundamento na violação do direito à não autoincriminação (nemo
tenetur se ipsum acusare), uma componente proeminente do estatuto de defesa
em processo-crime entre nós consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa (sobre
esta matéria, v., por todos, Costa Andrade, op. cit., pp. 125-132; também
Acórdãos do TC n.ºs 461/2011, 340/2013 e 298/2019). Este Tribunal Constitucional já antes
fez ver que o escopo processual de procura pela verdade como meio de efetivação
da Justiça criminal e de realização da função de tutela de bens jurídicos que
daí decorre, se por si exige um registo de eficácia compaginado com a
importância da missão cometida a este ramo do Direito, não deixa de subordinar a
sua adjetivação a limites importantes. Tributária disso mesmo, a fórmula geral
do processo criminal recortada na Lei Fundamental assinala a vinculação a
legalidade, o respeito pela dignidade humana e a plenitude dos direitos de
defesa (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa):
«O enfoque (…) colocado na
eficácia do processo criminal para sinalizar e reprimir as condutas mais
lesivas de bens jurídicos não pretende significar, porém, que nesse âmbito tudo
será permitido para chegar à «verdade histórica» de um facto penal, entendida
como «absoluta», realmente reconstrutiva de um evento empírico, derrubando
todos os fatores que contra isso se colocassem. Noutro sentido, a verdade
material que se arvora como princípio estrutural do processo-crime é,
essencialmente, a verdade processualmente adquirida de forma válida, em
respeito e com salvaguarda dos valores jurídico-constitucionais com que a
efetivação da pretensão punitiva se entrecruze e que “continua a ser, ainda
aqui, uma verdade intraprocessual” que a esses valores oferece consequência (v.
J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Clássicos Jurídicos, Coimbra Ed.,
2004, pp. 193-195).»
(Acórdão do TC n.º 108/2024)
Considerando
a importância das declarações no processo enquanto meio de prova e instrumento
de defesa (e mesmo, até certo ponto, veículo formal da liberdade de conformação
do objeto do processo), o nemo tenetur pode ser desde logo compreendido
como a dimensão negativa da liberdade de declaração do sujeito
indiciado por crime no contexto de um modelo processual de estrutura acusatória
(cfr. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa),
assegurando-lhe a liberdade de recusar qualquer forma de participação na sua
incriminação e garantindo que qualquer declaração autoincriminatória será produzida
num ambiente processual de liberdade e segurança, ambas premissas maiores da
democraticidade da ação penal e penhores da sua fidedignidade enquanto
manifestação de personalidade e veículo de um exercício de vontade:
«(…) a liberdade de declaração do
arguido ganha a estrutura de um autêntico Abwehrrecht [direito de defesa]
contra o Estado, vedando todas as tentativas de obtenção, por meios enganosos
ou por coação, de declarações autoincriminatórias. É precisamente nesta última
dimensão, associada ao brocardo latino nemo tenetur se ipsum acusare (ou
prodere) (…) que a liberdade de declaração do arguido assume mais direta
relevância em matéria de proibições de prova.
Neste sentido e resumidamente, o arguido
não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua
condenação, sc., a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa (…) Castanheira Neves: ‘O que ninguém
hoje exige, superadas que foram as atitudes degradantes do processo
inquisitório (a recusar ao réu a qualidade de sujeito do processo e a vê-lo
apenas como meio e objeto de investigação), é o heroísmo de dizer a verdade
autoincriminadora’.
O que aqui está fundamentalmente em jogo é
garantir que qualquer contributo do arguido que resulte em desfavor da sua
posição seja uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade.»
(Costa Andrade, Sobre as Proibições de
Prova em Processo Penal, Coimbra Ed., 2006, p. 123)
Seguindo
essencialmente o entendimento do Acórdão do TC n.º 298/2019, os recorrentes
propõem que a aquisição de prova no âmbito de inspeção tributária instaurada e
efetivada na pendência de inquérito penal – que é dizer, depois de
adquirida notícia de delito pelo Ministério Público – rompa com esta
conceptualização da Lei processual do crime, não podendo por isso ser utilizada
como suporte de uma conclusão judiciária incriminatória. Isto seria assim por a
disciplina legal do procedimento inspetivo vincular o particular a cooperar com
o apuramento da sua real situação tributária (artigo 9.º, n.º 1, do RCPITA e
artigos 59.º, n.º 4, 63.º, n.º 4, ambos da LGT): porque o crime de fraude
fiscal tem por conduta típica a ‘desfiguração’ dessa situação factual,
por essa via evadindo as normas de incidência ou convocando a aplicabilidade de
quadros de alívio fiscal, a colaboração com o procedimento destinado a apurar a
situação material do contribuinte constituiria um vínculo coercivo imposto ao
particular perante uma autoridade pública com competências em matéria de
investigação criminal [cfr. artigo 40.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT)] que constituiria uma forma coerciva de lhe impor a reunião
de prova contra si mesmo, solução proibida pelo privilege against
self-incrimination: a prova assim obtida não poderia ser utilizada na
formação de uma ulterior convicção incriminatória em processo penal.
A
sobredita jurisprudência constitucional associa a forma de obtenção de prova
capacitada pela norma fiscalizada a um exercício de poderes públicos desleal
protagonizado pelas autoridades e, como tal, ofensivo das garantias
constitucionais do suspeito da prática de crime (Acórdão do TC n.º 298/2019). A instauração do procedimento de inspeção é
entendida como um expediente utilizado para contornar as garantias de
defesa do sujeito indiciado, não apenas constitucionalmente consagradas, mas
também cristalizadas no amplo conjunto de direitos e prerrogativas recenseados
no Direito infraconstitucional e que não permitiriam a angariação de dados
probatórios nas condições verificadas em contexto de inspeção. Assim, se não se
questiona a validade da prova reunida no procedimento inspetivo para efeitos
fiscais (procedimentais e materiais), conclui-se que a sua utilizabilidade em
processo criminal deve entender-se proibida pelo princípio nemo tenetur se
ipsum acusare. É a este entendimento que aderem os recorrentes e que
defendem nesta instância.
6.
Posto
isto, comecemos por fazer ver que desde há várias décadas que a jurisprudência
nacional e europeia se vem debatendo com o problema de compatibilizar as
garantias contra a autoincriminação e certos feixes de deveres de colaboração
com entidades administrativas que vinculam cidadãos e empresas privadas,
progressivamente mais numerosos e diversificados em face da expansão da
atividade pública regulatória nas últimas décadas. Estes quadros de deveres
jurídicos vinculam os particulares a transmitirem informações e a participarem no
apuramento de situações materiais referentes a eles mesmos com potenciais
consequências criminais a elas associadas, programando um estado de sujeição que
exprime tensão com a garantia contra a autoinculpação.
A
cardinal importância da atividade reguladora e de supervisão no contexto atual
e a pluralidade de interesses de ordem pública que tutela e realiza suportam a
necessidade e a justificabilidade de sujeitar particulares a cooperarem com as
atividades públicas de monitorização dos factos e eventos que àquelas importam:
é neste contexto que surge o descrito conjunto, mais ou menos vasto, de
vínculos sobre pessoas e entidades privadas, obrigando-as a participarem na
atividade de fiscalização, seja em setores particulares sujeitos a quadros
regulamentares especiais (o mercado de valores mobiliários, a atividade de
banca e seguros, o setor da energia, da saúde, etc.), seja, mais genericamente,
no contexto da fiscalização da atividade económica, designadamente no domínio
da concorrência ou, com especial importância no caso sub iudicio, em
matéria tributária.
A
questão colocada, pois, prende-se com o atrito que representa o contacto entre a
sujeição a um dever de colaborar com uma atividade de recolha de prova que
predica a efetivação de um amplo conjunto de valores de ordem pública (servidos
pelo complexo regulatório atual) (sobre
a importância da regulação pública na realização de valores constitucionais v.
Acórdão do TC n.ºs 533/2024; especialmente em confronto com o direito ao
silêncio, v.
Jorge de Figueiredo Dias e
Manuel da Costa Andrade, Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da
Prova, Almedina, 2009, pp. 71-72), de um lado, e, de outro, a garantia conferida
a qualquer pessoa de não participar na sua própria incriminação. O Acórdão do
TC n.º 340/2013 enunciou este problema nos seguintes termos:
«O direito ao silêncio tem vindo a ser
reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos
jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando também consagração
expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cfr. art. 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, da ONU).
Intimamente ligado ao direito ao silêncio
está o direito do arguido à não autoincriminação, entendido como o direito de
não contribuir para a sua própria incriminação, conhecido pelo brocardo latino
nemo tenetur se ipsum accusare. É facilmente explicável a relação deste direito
com o direito ao silêncio, uma vez que, não sendo reconhecido ao arguido o
direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a
revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação.
A Constituição da República Portuguesa não
consagra expressis verbis este princípio, mas, não obstante essa não
consagração expressa, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que
o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional, sendo considerado
um direito constitucional do processo penal não escrito (…).
Os direitos ao silêncio e à não
autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o
processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não
deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a
dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como
sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o
acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes
como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou
à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). (…)
Em concreto, estão em causa documentos,
utilizados como prova num processo penal, que haviam sido entregues no
cumprimento de deveres de cooperação com a administração tributária quando esta
se encontrava no exercício de atividades inspetivas e fiscalizadoras
necessárias ao apuramento de uma determinada situação tributária.
Como já vimos, o artigo 63.º, n.º 1, da
LGT, acima referido, sob a epígrafe «Inspeção», confere aos órgãos da
administração tributária competentes o poder de «desenvolver todas as
diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos
contribuintes».
Estes amplos poderes de que goza a
administração tributária, para além de subordinados à satisfação do interesse
público e à descoberta da verdade material, são exercidos «de acordo com os
princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e
demais obrigados tributários» (cfr. artigo 55.º da LGT), sendo que as regras
legalmente previstas a que obedecem os atos de inspeção tributária estão
plasmadas no Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária, no
qual se preveem, entre esse poderes de inspeção, as diversas prerrogativas de
que gozam os funcionários em serviço de inspeção (artigos. 28.º, n.º 2, e 29.º,
n.º 1), bem como a aplicação de medidas cautelares de conservação de prova
(artigo 30.º), também já acima mencionadas.
(…) durante o procedimento de inspeção,
o contribuinte está vinculado ao cumprimento de deveres de cooperação, desde
logo por força do artigo 9.º, n.º 1, do RCPIT, estando obrigado, em cumprimento
de tal dever, a facultar aos funcionários em serviço de inspeção o acesso a
todos os elementos relacionados com a sua atividade, suscetíveis de revelar a
sua situação tributária, designadamente, documentos, livros, registos
contabilísticos, sistemas informáticos e correspondência relacionada com a sua
atividade.
Ora, esta documentação e informação cedida
pelo contribuinte à administração tributária, no cumprimento dos aludidos
deveres de cooperação, é utilizável, não apenas no processo de inspeção, que
poderá dar lugar à correção da situação tributária, mas também num eventual
processo de natureza sancionatória penal, que venha a ser instaurado na
sequência ou no decurso da inspeção.
Uma vez que o incumprimento dos deveres de
cooperação pode dar lugar a responsabilidade penal ou contraordenacional, o
contribuinte pode ver-se na contingência de, caso se recuse a colaborar com a
administração tributária, sujeitar-se a ser sancionado com a aplicação da
correspondente pena ou coima ou de, caso aceite colaborar, dar lugar a que a
administração consiga obter, à sua custa, elementos de prova que venham a
sustentar a acusação por crime fiscal.
É justamente devido à circunstância de o
contribuinte poder ver-se colocado perante esta alternativa que, neste âmbito,
podem surgir tensões com o direito à não autoincriminação, colocando-se a
questão de saber se a conjugação do referido dever de colaboração com a
possibilidade de utilização dos documentos facultados à administração
tributária, no cumprimento do referido dever, como prova em procedimento
criminal deduzido com fundamento nos resultados da referida inspeção, implica
uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare.»
(Acórdão do TC n.º 340/2013)
Esta
parte da jurisprudência veio a concluir que a finalidade legitimadora realizada
pelo quadro normativo da inspeção tributária e pelo vínculo de cooperação sobre
particulares constituía uma intromissão no direito à não autoincriminação
autorizada pelo respetivo regime de eficácia (artigos 32.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs
2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa). O aresto acede a que o regime
do procedimento de inspeção fiscal, compreendendo um dever de cooperação entre
administração e administrados, constituirá uma ingerência no nemo tenetur,
mas justificada por duplo fundamento: a efetivação do Estado Fiscal enquanto
valor jurídico e instrumento de realização do projeto constitucional; e porque
o impacto na garantia de defesa possui alcance moderado, representando uma
ingerência proporcional no respetivo estatuto defensivo.
De
forma particular, o Tribunal assinalou os limites legais a que se condicionava o
dever de colaboração do sujeito passivo com a inspeção tributária e
articulou-os com as garantias conferidas ao suspeito de crime pela Lei
processual penal (maxime o catálogo de proibições de prova estabelecido
no artigo 126.º do CPP contra condutas desleais), que sempre interditarão a
valoração de elementos probatórios obtidos no processo inspetivo em
circunstâncias de caráter abusivo; concluiu assim pela observância de uma
adequada gestão de valores constitucionais:
«(…) as restrições em causa são funcionalmente
destinadas à salvaguarda de outros valores constitucionais. Com efeito, como é
sabido, nas sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme
complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento
tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a
salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo
103.º, n.º 1, ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e
uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa
importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do
cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referidos deveres de
cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns
direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de
evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre
comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções
exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a
importância e necessidade dessa fiscalização, sendo imprescindível quer a
imposição de deveres de cooperação aos contribuintes, quer a possibilidade da
posterior utilização dos elementos recolhidos em processo penal desencadeado
pela verificação de indícios de infração criminal.
Na verdade, no domínio tributário, a
necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeitamente
justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o fenómeno
tributário nas sociedades contemporâneas pelos mais diversos tipos de imposto, aplicáveis
a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua realização seria
impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório de cooperação
dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de atividades que
auxiliam e substituem a administração tributária na sua função de liquidação e
cobrança de impostos.
Por outro lado, como a aplicação duma
sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a
inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária
conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração
verificada na fase inspetiva. Parafraseando Costa Pinto (na ob. cit. pág. 107):
o cumprimento da lei na fase de inspeção acabaria por impedir o cumprimento da
lei na fase sancionatória, não sendo possível que um sistema jurídico racional
subsistisse com uma antinomia desta natureza.
E a restrição em causa respeita o critério
da proporcionalidade, sendo adequada, isto é, constituindo um meio idóneo para
a prossecução e proteção dos referidos interesses merecedores de proteção
constitucional, e necessária, em virtude da mesma corresponder quer a um meio
exigível no sentido de obter o fim da eficiência do sistema fiscal, objetivo
esse que não se mostra que seria alcançável através de mecanismos alternativos
que se revestiriam de excessiva onerosidade para a administração tributária,
quer pelo dispêndio de recursos e de tempo, quer pelo risco de ineficácia, face
à complexidade, dimensão e multiplicidade de atividades e situações a que têm
de responder os modernos sistemas fiscais, no quadro de uma “Administração de
massas”.
Acresce ainda que as referidas restrições
respeitam a proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que se podem
considerar equilibradas, visto que contém mecanismos flanqueadores que
salvaguardam uma adequada ponderação dos concretos bens jurídicos
constitucionais em confronto, ou seja, entre o direito que é objeto de
restrição e dos valores ou interesses que justificam a restrição.
Com efeito, apesar da absoluta necessidade
de cooperação dos contribuintes nas tarefas da administração tributária, não
está completamente vedada a estes a possibilidade de recusar tal colaboração.
De acordo com o artigo 63.º, n.º 4, na redação originária da LGT (a que, após as
alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, corresponde
atualmente, com pequenas alterações, o n.º 5) é legítimo ao contribuinte não
cooperar na realização das diligências previstas no n.º 1, quanto as mesmas
impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo
segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente
regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever
de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
c) O acesso a factos da vida íntima dos
cidadãos;
d) A violação dos direitos de
personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos
termos e limites previstos na Constituição e na lei.
E na previsão desta última alínea não
deixam de estarem incluídas as garantias de defesa em processo penal,
designadamente o direito à não autoincriminação, o qual, como já vimos, é
extensível à fase inspetiva tributária, havendo ainda quem sustente ser
igualmente aplicável o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 89.º, do
Código de Procedimento Administrativo, ex vi do artigo 2.º, da LGT, na qual se
reconhece legitimidade à recusa em colaborar sempre que isso implique a
revelação de factos “puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu
cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim dos mesmos graus”
(Cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, na ob. cit., pág. 56).
E, em caso de oposição do contribuinte com
fundamento nestas circunstâncias, «a diligência só poderá ser realizada
mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em
pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo 63.º, da
LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de
renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro).
Significa isto que, nas situações
previstas no artigo 63.º, n.º 4, da redação originária da LGT (atual n.º 5), o
contribuinte não está colocado, pura e simplesmente, perante a alternativa de
cumprir o dever de cooperação, dando lugar a que a administração tributária
venha a obter, à sua custa, a prova que sustenta a acusação por crime fiscal,
ou de recusar a colaboração, sujeitando-se a ser sancionado com a aplicação da
correspondente pena ou coima por essa falta de colaboração, podendo
legitimamente recusá-la, nos casos e termos acima referidos, o que constitui
uma primeira válvula de escape que atenua as exigências decorrentes do dever de
colaboração.
Além disso, assistirá também ao contribuinte
sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido,
sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a
suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes
ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação.
Finalmente, a utilização como prova em
processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária,
não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, a), do Código
de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha
desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade
de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever
de colaboração do contribuinte.
Assim, numa ponderação entre o princípio
nemo tenetur se ipsum accusare e a restrição que ao mesmo é imposta no caso
concreto e os valores constitucionais que se pretendem salvaguardar com essa
restrição, é de entender que a mesma não se revela desproporcionada.
Pelo exposto, há que concluir que a
interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio
constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas
garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos constitucionais
invocados pelo Recorrente.»
(Acórdão do TC n.º 340/2013)
Esta
jurisprudência veio a ser reiterada no Acórdão do TC n.º 279/2022, sedimentando
o entendimento, mas, em ambos os casos, estamos perante a fiscalização de uma
norma que permitia a utilização da prova recolhida em inspeção tributária
quando, à data do início do procedimento, não existia ainda notícia de
crime fiscal. O caso paradigmático seria o de uma inspeção de rotina realizada
a um sujeito passivo que vem a detetar uma prática criminal até aí desconhecida
das autoridades. Foi sob este conjunto de pressupostos, compreendidos na norma
previsiva sujeita a fiscalização, que o Tribunal concluiu pelo juízo negativo
de inconstitucionalidade. A norma fiscalizada in casu respeita a outra
tipologia de situações: esta admite a utilizabilidade da prova obtida em
procedimento inspetivo instaurado depois da aquisição da notícia de
crime. Para o Acórdão do TC n.º 298/2019, esta diferente contextualização do
procedimento inspetivo caracteriza uma diferente gestão dos interesses em
conflito e sinaliza rotura com parâmetros constitucionais:
«É evidente que, numa situação como a
dos presentes autos em que está em causa a inspeção ao contribuinte realizada
quando já corre contra ele um inquérito criminal tendo em vista a comprovação
de factos que consubstanciam um crime fiscal, a própria ideia de “mecanismos
flanqueadores” é, em si mesma, muito discutível. Com efeito, encontrando-se
pendente o processo criminal, é no respetivo quadro que as respostas para a
utilização no mesmo de documentos previamente obtidos ao abrigo do dever de
colaboração têm de ser encontradas. Com referência a tais documentos, já nada
há para “flanquear”: a única questão a esclarecer é a de saber se os mesmos
podem ser utilizados ou não.
(…) é a própria lei a admitir a
tramitação simultânea de um procedimento de inspeção e de um processo penal
tributário relativamente ao mesmo contribuinte e tendo por objeto a situação
atinente aos mesmos factos tributários (cfr. supra o n.º 14, a propósito do
artigo 42.º, n.ºs 2 e 4, do RGIT). (…) a (…) possibilidade de
utilização, como prova no processo penal tributário a correr paralelamente, da
documentação entregue pelo próprio contribuinte no cumprimento do seu dever de
colaboração num momento em que em relação ao mesmo contribuinte já existem
indícios de que cometeu um crime fiscal – designadamente, os indícios
consubstanciados na notícia do crime justificativa da instauração do inquérito
contra esse contribuinte. Mas esse problema corresponde justamente ao objeto da
questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso: saber se tal
utilização, nas circunstâncias descritas, ainda é legítima ou não deverá ser
considerada inadmissível por força do nemo tenetur.
Por outro lado, uma vez que a
Administração fiscal não poder desconhecer, enquanto órgão e autoridade de
polícia criminal, a pendência de um inquérito criminal contra o contribuinte
inspecionado (cf. o artigo 35.º do RGIT), a eventual omissão de comunicação da
mesma ao visado representa objetivamente uma deslealdade grave e contrária à
boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração e os
contribuintes no quadro das relações tributárias formais (cf. o artigo 59.º,
n.º 2, da LGT), porquanto o risco de instrumentalização da colaboração do
contribuinte é elevadíssimo: os documentos disponibilizados pelo contribuinte
no procedimento de inspeção com o objetivo de esclarecer a sua situação
tributária e de viabilizar a liquidação adicional do imposto eventualmente em
falta, porque já foi iniciada uma investigação visando o apuramento da responsabilidade
criminal do mesmo contribuinte, vão, com toda a probabilidade, ser utilizados
também para esse fim, convertendo o contribuinte numa espécie de co-instrutor
do processo.
Antes de instaurado o inquérito criminal,
os documentos disponibilizados ao abrigo do dever de colaboração podem ser
aproveitados para instruir este último atendendo às razões justificativas da
restrição do nemo tenetur (cf. supra os n.ºs 13 e 16). O risco de abuso do
dever de colaboração do contribuinte existe, mas depende de uma atuação de má
fé da Administração tributária, que não pode ser presumida. Em si mesma, a
solução de aproveitar aquele material não é abusiva; aliás, visa prevenir um
resultado que redundaria numa «imunidade penal» (Acórdão n.º 340/2013). Acresce
que estão em causa informações que não podiam ser recolhidas de outro modo. É
verdade que tal utilização no âmbito do processo penal tributário implica um
desvio de fim (os documentos entregues ao abrigo de deveres de cooperação e sob
a ameaça de sanções são utilizados para uma finalidade diferente daquela que
justificou a sua entrega), mas o mesmo, além de eventual e consequencial, ainda
se pode considerar justificado com base na ponderação feita entre os benefícios
para o interesse público alcançado e os custos impostos por tal solução para o
interesse da defesa penal do contribuinte.
Depois de iniciado o processo criminal, o
eventual aproveitamento de tais informações nesse processo, já não se pode
considerar meramente casual e justificado pela necessidade de prevenir qualquer
imunidade. A sua única justificação residirá, então, apenas em preocupações de
eficácia e de eficiência da própria perseguição criminal. E o desvio de fim
traduzido na utilização no processo penal de informações e material probatório
recolhidos à margem das diligências de prova legalmente admitidas no quadro
processual penal não pode deixar de estar presente ab initio, isto é desde que
é exigida ao contribuinte a entrega dos documentos. O mesmo é dizer que tal
desvio é inerente à própria admissibilidade da utilização desse material
probatório no âmbito do processo penal tributário.
Com efeito, a exigência de entrega de
documentos é feita pela Administração fiscal num momento em que a mesma já
desempenha um duplo papel, como inspeção tributária e como órgão de polícia
criminal. Ora, dada a diversidade de regimes aplicáveis a cada um desses
papéis, não é indiferente para determinar as possibilidades de atuação, seja da
Administração – aquilo que esta pode exigir –, seja do contribuinte – aquilo
que ele está obrigado a fazer –, saber qual a função concretamente em causa
numa dada situação. Deste modo, utilizar no processo penal documentos obtidos
coativamente do contribuinte por via da inspeção, que não poderiam ser obtidos
do mesmo modo seguindo a via do processo penal, significa transformar a
colaboração do contribuinte num meio de obtenção de prova contra si próprio. Do
ponto de vista deste último, e nessa medida, há uma atuação objetivamente
enganosa – porque camuflada – por parte da Administração fiscal, suscetível de
relevar nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP: o contribuinte é
levado a pensar que fornece os documentos estritamente para os fins específicos
da inspeção, uma vez que é interpelado ao abrigo do dever de cooperação previsto
na LGT e no RCPITA, apurando-se depois que, afinal, os mesmos documentos são
utilizados num processo criminal já existente à data da solicitação da entrega
dos documentos e no âmbito do qual tal solicitação não poderia ser feita sob a
ameaça de sanções.
A instrumentalização do dever de
colaboração decorrente da utilização dos documentos para um fim diferente
daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo dever, é
patente.
Além disso, continuar a admitir a
relevância do dever de colaboração, enquanto restrição ao nemo tenetur, para
efeitos de legitimar a utilização no processo penal de meios de prova obtidos
em razão do cumprimento de tal dever, criaria neste último processo um enorme
desequilíbrio favorável à acusação e desfavorável ao arguido, comprometendo a
possibilidade de autodeterminação deste na condução da sua defesa e, em última
análise, a sua posição enquanto sujeito processual. Nada justifica que o
tratamento processual penal do contribuinte, que também seja suspeito ou arguido,
possa ser mais desfavorável do que o tratamento de qualquer outro suspeito ou
arguido. Recordem-se, a este propósito, as faculdades e prerrogativas
concedidas à Administração tributária a título de “garantias do exercício da
função inspetiva”, previstas nos artigos 28.º e 29.º do RCPITA (cf. supra o n.º
14), sem paralelo tão generoso no quadro processual penal.
A pendência de um inquérito instaurado na
sequência da notícia de crime tributário significa, no mínimo, a existência de
indícios de que foi cometida tal infração. A subsequente realização de uma
inspeção tributária, necessariamente dirigida a contribuintes determinados, já
não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, não pode deixar de ser
vista também como uma diligência de investigação criminal que afeta
pessoalmente o contribuinte-suspeito. Daí que a colaboração legalmente devida
com a inspeção tributária redunde inevitavelmente numa colaboração forçada com
a investigação criminal levada a cabo pela mesma Administração, no seu papel de
órgão de polícia criminal. E esta última colaboração, a ser admissível,
representaria pura e simplesmente um dever de autoincriminação e, como tal, o
oposto do direito à não autoincriminação constitucionalmente garantido. No
limite, a Administração fiscal, sob a veste de inspeção, poderia forçar o
contribuinte a entregar-lhe toda a prova documental necessária para que a mesma
Administração, agora sob a veste de autoridade e órgão de polícia criminal,
pudesse levar ao inquérito e justificar materialmente a dedução pelo Ministério
Público de uma acusação criminal contra o contribuinte.
A colaboração exigível ao suspeito ou
arguido num processo penal está limitada às diligências de prova admissíveis no
quadro legal desse mesmo processo; no mais, a acusação tem de ser construída
sem recurso a provas obtidas, com desrespeito da sua vontade, através da coação
ou de meios de coerção utilizados contra aquele. De outro modo, fica
comprometida a sua participação esclarecida, livre e autorresponsável no
processo e, consequentemente, prejudicada a sua posição enquanto sujeito
(processual) capaz de se autodeterminar na condução da sua defesa (cfr. supra o
n.º 10).
Acresce a todas as considerações
anteriores que o sacrifício do direito fundamental à não autoincriminação no
domínio do processo penal tributário, mesmo considerando que apenas está em
causa uma zona periférica do seu âmbito de proteção (os documentos fiscalmente
relevantes), não se mostra suficientemente justificado pelos interesses que
relevam da garantia das funcionalidades próprias do sistema fiscal e do
cumprimento da lei fiscal na fase sancionatória.
Em primeiro lugar, porque os documentos
obtidos na sequência das inspeções realizadas já depois de instaurado o
inquérito criminal podem – e devem – continuar a ser utilizados no procedimento
tributário, designadamente para efeito de apuramento da situação tributária do
contribuinte e de liquidação dos impostos que porventura se encontrem em falta.
Depois, porque a colaboração do
contribuinte no âmbito da inspeção tributária não é absolutamente indispensável
para fazer chegar ao processo penal tributário tais documentos, não se podendo
falar em qualquer “imunidade penal”. Com efeito, o CPP prevê meios de obtenção
de prova, como as buscas e as apreensões, que são idóneos para o efeito.
Verifica-se, por conseguinte, uma relação
desequilibrada entre os custos e os benefícios da restrição em análise, uma vez
que inexiste uma articulação racional suficiente entre os custos ou
desvantagens a suportar pelo titular do direito – o contribuinte, suspeito ou
arguido – e os benefícios ou vantagens que a mesma permite alcançar para o
interesse público. Por isso, tal restrição do direito à não autoincriminação
ínsito no princípio nemo tenetur se ipsum accusare mostra-se desproporcionada
e, como tal, constitucionalmente ilegítima.»
(Acórdão do TC n.º 298/2019)
Ora,
a nosso ver, a integridade desta posição jurisprudencial está subordinada,
antes de mais, a que se aceda aos pressupostos de que depende. Na verdade, para
além da contextualização da inspeção (e a aplicabilidade do dever de
cooperação) com a prévia instauração do inquérito criminal, de tal forma que a
pessoa inspecionada é alguém já indiciado pela prática de crime tributário, o
entendimento ali adotado subordina-se a outros dois pressupostos que, se
inexpressos no início do processo argumentativo (e na delimitação de objeto de
fiscalização), rapidamente se descobrem como condições essenciais da coerência
da doutrina adotada como fundamento do Acórdão. Será a esses dois pressupostos
do juízo adotado, introduzidos durante o desenvolvimento da fundamentação, que nos
dedicaremos de seguida, já que introduzem um importante enviesamento no debate,
conduzindo de forma determinante às conclusões finais alcançadas.
8. Assim, e de uma parte, o
Acórdão n.º 298/2019 pressupõe que a prova cuja utilizabilidade se questiona
não terá sido apenas reunida pelas autoridades no decurso da inspeção,
mas que foi verdadeiramente assacada do sujeito passivo por via da
função coerciva desempenhada pelo dever de cooperação e das
consequências materiais que lhe estão associadas. O Acórdão pressupõe que, no
âmbito da inspeção, o dever de cooperação operou como agente de instrumentalização
da vontade do sujeito e que o acesso à prova foi obtido mediante a anulação da
sua determinação pessoal – da formação do meio de prova (ou seja, da sua
criação como elemento demonstrativo de um facto) ou da aquisição de
domínio sobre o meio de prova –, relegando as autoridades para uma função
de mero agente de coerção (v. Acórdão do TC n.º 298/2019: «documentação
entregue pelo próprio contribuinte no cumprimento do seu dever de colaboração»;
«instrumentalização da colaboração do contribuinte»; «convertendo o
contribuinte numa espécie de co-instrutor do processo»; «documentos
disponibilizados»; «documentos entregues ao abrigo de deveres de
cooperação»; «exigência de entrega de documentos»; «documentos
obtidos coativamente do contribuinte por via da inspeção»; «forçar o contribuinte
a entregar-lhe toda a prova documental necessária», etc.).
Em
segundo lugar, o Acórdão do TC n.º 298/2019 pressupõe que o modo de obtenção de
prova (de formação do meio de prova ou de aquisição de domínio sobre a prova),
se lícito ao abrigo do quadro jurídico do procedimento de inspeção, seria
proibido pela Lei processual penal. Este é o elemento cardinal do aresto e,
afinal, o seu grande argumento: a atuação desleal caracteriza-se pela
instauração de procedimento de inspeção tendo em vista circundar as
limitações à atividade de obtenção de prova com que as autoridades se
confrontariam em contexto de inquérito penal e que, presumivelmente, lhes
interditaria o acesso ao acervo probatório cuja utilização se debate (Acórdão
do TC n.º 298/2019: «utilização no processo penal de informações e material
probatório recolhidos à margem das diligências de prova legalmente admitidas no
quadro processual penal»; «[documentos], que não poderiam ser obtidos do
mesmo modo seguindo a via do processo penal»; «Recordem-se, a este
propósito, as faculdades e prerrogativas concedidas à Administração tributária
a título de “garantias do exercício da função inspetiva”, previstas nos artigos
28.º e 29.º do RCPITA (cf. supra o n.º 14), sem paralelo tão generoso no quadro
processual penal»).
Pois
bem, a primeira crítica a esta posição que se suscita é, desde logo, a que
ficou assinalada pelo C. Conselheiro Manuel da Costa Andrade na declaração de
voto ao Acórdão n.º 298/2019: a ser este o estado de coisas, estando em causa
uma norma que permitisse a valoração de prova acedida mediante coerção sobre o
suspeito de crime, nulificando a sua vontade e adotando procedimentos proibidos
em processo penal, não se percebe que importância possuiria a data de
instauração do inquérito, se anterior ou posterior à data da inspeção: a
violência a que se sujeita o indiciado e a instrumentalização da sua vontade
que caracterizam a situação pressuposta corporizam uma abrogação frontal do
princípio nemo tenetur se ipsum acusare e, bem assim, uma atuação
desleal na obtenção de prova em violação de garantias constitucionais de
defesa em processo crime, bem como do estatuto de proibições de prova criminal
constante da Lei Fundamental (cfr. artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da
República Portuguesa). Perante a poluição dos elementos probatórios com este
registo de intrusão em direitos, liberdades e garantias, dir-se-ia indiferente
a constatação sobre a prévia ou póstuma instauração do procedimento de
inquérito. Não se diria, por exemplo, menos desleal ou menos intrusivo em
garantias constitucionais que as autoridades diferissem a instauração
formal do inquérito (porque, no critério proposto, de um ato formal se trata),
recorrendo a uma inspeção também com o escopo de afastar direitos de defesa; a
par, igualmente não se vê que a não-instauração prévia de inquérito importasse
qualquer variável no que tange a medida de lesão na personalidade do indiciado
enquanto fundamento para interditar a utilizabilidade da prova assim obtida em
julgamento criminal («o juízo de conformidade/desconformidade constitucional
não tem de ser diferente consoante o processo penal corra à frente ou atrás do
processo tributário»).
Em
segundo lugar e com bastante maior relevo, ao menos no caso sub iudicio,
a constelação de factos pressuposta pelo Acórdão do TC n.º 298/2019 não caracteriza
a previsão da norma cuja sindicância se debate nos presentes autos. Como acima
dissemos, a prova cuja valoração se permite pela norma fiscalizada é obtida em
procedimento inspetivo cujo regime jurídico compreende um dever de colaboração,
mas sem que se reconheça a existência de qualquer intervenção peculiar ou forma
de participação ativa dos inspecionados na formação dos meios de prova ou na
sua obtenção pelas autoridades, com o subsequente transporte para o processo
crime. Não debatemos a consideração de declarações dos inspecionados, de
documentos por ele fabricados ou reunidos sob ameaça de sanções:
está em causa apenas material documentário pré-existente à data da inspeção e
cuja obtenção decorre do mero acesso à estrutura da empresa inspecionada, sem dependência
de qualquer especial participação dos inspecionados/arguidos. Não há, pois,
qualquer motivo para fantasiar acerca de situações capciosas ou condutas
astuciosas de cariz anómalo que nada sugere.
O
Acórdão do TC n.º 298/2019 prefigura a inspeção tributária como consistindo
numa operação dirigida à pessoa do inspecionado, compelindo-o a reunir
documentação e a informar sobre as irregularidades e infrações por ele
praticadas, instrumentalizando-o de forma inderrotável e dele obtendo, mediante
a nulificação da sua vontade, o retrato do seu crime e a prova que suportará a
sua condenação. Este ideário em pouco ou nada corresponde à realidade factual
do procedimento. Na verdade, a inspeção tributária, sobretudo em contexto
empresarial, dirige-se à estrutura do sujeito passivo, ocupando-se
essencialmente do acervo documentário relativo à sua atividade, com especial
incidência no seu universo de rendimentos, de custos e de outros factos
fiscalmente relevantes: as ações de inspeção centram-se na auditoria à
contabilidade (confirmando a regularidade dos lançamentos, os critérios de
mensuração adotados, as políticas de amortização, de registo de imparidades e
de provisões, as regras de evidência contabilística, etc.), e numa série de
operações destinadas a aferir a materialidade do retrato contabilístico, seja
circularização (confronto com os registos de outras entidades), o controlo de
inventário, a inspeção de instalações e de estabelecimentos, etc. . A
efetivação destas operações não depende de qualquer intervenção ativa do
inspecionado, mas apenas de tolerância passiva para que sejam avaliados
os elementos que evidenciam a sua situação fiscal e que à administração fiscal
importa compreender para atingir conclusões.
É
precisamente esta observação que nos demarca do espaço de tutela da proibição
de autoincriminação, já que nos deixa distantes da instrumentalização da
vontade legítima do suspeito da prática de crime ou da usurpação da
atividade do indiciado como meios de obtenção de prova. Mesmo nos casos em
que se coloque alguma forma de colaboração do inspecionado (v. g., a abertura
dos portões dos armazéns que permita à AT aceder aos stocks; a indicação do
local onde se encontram os suportes contabilísticos; a disponibilização dos
registos de compras e de vendas; etc.), ela será mais propriamente
caracterizada como uma omissão por ação, ou seja, trata-se de atos
positivos que, na verdade, corporizam uma não-interferência ou uma não-obstaculização
do acesso à empresa-objeto pelos serviços de inspeção tributária. O facto de
não estar em causa qualquer forma de participação ativa do inspecionado, mas a
observância de um dever de não-obstrução da atividade de recolha de prova,
ainda que passível de imposição coerciva, deixa à distância a proteção definida
pelo nemo tenetur (v.
Costa Andrade, op. cit., pp. 127-132).
De
notar que os poderes conferidos aos inspetores orbitam em torno de faculdades
de acesso às instalações das entidades inspecionadas e de autoridade para
proceder ao exame de livros, registos contabilísticos e de outras bases de
dados análogas (cfr. artigo 28.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e artigo 29.º,
n.º 1, alíneas a) a f), h) a k) e 2, ambos do RCPITA). É verdade que são também
conferidos à AT poderes para tomar declarações a gestores e outros colaboradores,
incluindo os inspecionados (artigo 29.º, n.º 1, alínea g), do RCPITA), mas,
como acima dissemos, a possibilidade de valoração de declarações de arguido
obtidas durante a inspeção tributária é questão que nestes autos não se coloca.
As prerrogativas atribuídas às autoridades fiscais no âmbito do procedimento inspetivo
são equiparáveis aos poderes conferidos a muitas outras entidades públicas,
seja as entidades de supervisão [v. g., artigo 18.º do Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio (Regime Jurídico da Autoridade da Concorrência), artigo 120.º, n.ºs 3 e 4,
124.º, n.º 1, 125.º e 126.º, todos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
(Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), artigo
361.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 385.º, n.º 1, alínea a) e b) e 408.º, n.º
2, todos do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos Valores
Mobiliários) e artigo 10.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 9/2013, de 28 de
janeiro], seja autoridades administrativas com atribuições de fiscalização mais
genéricas, como é o caso do direito de acesso a instalações conferido a
inspetores ASAE (cfr. artigo 42.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29
de janeiro).
Fundamental
é assinalar que a afirmação de que as ações permitidas à Autoridade Tributária
no âmbito de ações inspetivas excedem os poderes conferidos aos órgãos
de investigação criminal – para daqui concluir que efetivação de uma inspeção
tributária constitui uma forma astuciosa de obter uma eficácia na aquisição de
prova de que se não disporia no ambiente do processo-crime – está absolutamente
desprovida de mérito. Sublinhamos que também em processo-crime o arguido está
sujeito a deveres, designadamente de comparência (artigo 61.º, n.º 6,
alínea a), do CPP), de declarar com verdade os seus dados de identificação e,
com maior importância, de se submeter a atividades de recolha de prova em
seu prejuízo (cfr. artigo 61.º, n.º 6, alínea d), do CPP; v. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da
Costa Andrade, op. cit., pp. 44-45), sejam exemplos exames e perícias, incluindo os
de natureza médico-legal (artigos 171.º, 151.º-160.º-A, do CPP e Lei n.º
45/2004, de 19 de agosto), a diligência de reconhecimento (artigo 147.º do CPP)
e a acareação (artigo 146.º do CPP), mesmo com a possibilidade de imposição de
medidas coercivas destinadas a derrubar a resistência do indiciado por crime à
efetivação da recolha de prova (cfr. artigo 172.º, n.º 1, do CPP).
Não
merece dúvidas de que este arsenal de meios de obtenção de prova acarreta, em
casos, intromissões no direito à não-autoincriminação e, se consensualmente
entendidos como legítimas restrições ao princípio nemo tenetur e como tributários
da proteção de bens e valores constitucionais efetivada através da tutela
penal, sem nenhuma dúvida que, por uma parte, imprimem muito maior eficácia ao
procedimento para obtenção de prova do que o quadro legal das inspeções
tributárias e, por outro, representam muito maior sacrifício para a esfera do
arguido do que ali sucede.
Assim,
a decisão de instaurar uma inspeção fiscal para recolher prova quando um
inquérito penal está já pendente, não se explica pelo maior grau de eficiência
da primeira, pelo gozo de maiores poderes pelas autoridades públicas, nem por
eliminar limites às operações com que estas se confrontariam caso realizassem a
recolha de prova no ecossistema do processo-crime. O que poderá estar em causa
nessas situações será o facto de o delito sinalizado possuir pouca relevância
em confronto com os interesses tributários colocados, daí decorrendo a maior celeridade
do procedimento administrativo por comparação com a iniciativa pública
jurídico-penal. Se se pretende um exemplo, pense-se numa empresa de construção
que vende imóveis para habitação a preços simulados, tendo em vista aliviar custos
fiscais. A fraude do sujeito passivo de IRC poderá constituir crime em face do
valor acumulado de proveitos omitido, mas a fraude dos compradores (em IS e
IMT) dificilmente atingirá o limiar de relevância penal (artigo 103.º, n.º 2,
do RGIT), já que quanto a estes será de considerar cada uma das compras de
imóveis isoladamente. Nestas circunstâncias, a AT poderá sentir-se compelida a
agir de imediato contra estes quanto à matéria estritamente jurídico-fiscal, já
que relativamente aos impostos de IS e IMT (cujo valor agregado pode exceder em
muito a dívida de IRC evadida) não beneficia de suspensão do prazo de
caducidade do imposto inerente ao processo-crime (artigo 46.º, n.º 3, da LGT).
Será nestes casos, em que a preponderância do evento se desloca do facto penal
para impactos periféricos com ele relacionados, que se assistirá com maior
facilidade a iniciativas da AT exteriores ao inquérito e a ele precedentes.
Mais
se diga, não colhe também o argumento de que a prova obtida em inspeção se
baseia na indução do inspecionado numa situação de logro, persuadindo-o
de que os elementos recolhidos pela inspeção serão utilizados estritamente para
efeitos fiscais, quando, na verdade, se trata de municiar um inquérito criminal
pendente. Este argumento não procede desde logo porque, como acima dissemos, os
agentes da AT constituem órgão de polícia criminal em contexto de infrações
fiscais (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do RGIT) e, de resto, tratando-se de
funcionários públicos, estão obrigados a dever de denúncia quanto a práticas de
crime que detetem no exercício das suas funções (cfr. artigo 242.º, n.º 1,
alínea b), do CPP). A prova que documente uma conduta criminal do sujeito
passivo inspecionado será sempre recolhida e valorada para efeitos de
perseguição penal do respetivo agente, independentemente de se estar pendente
inquérito penal ou não. O estado de erro sobre esta realidade
jurídico-procedimental radicará, pois, na pobre perceção do inspecionado sobre
o quadro normativo da inspeção tributária e do procedimento penal, mas não será
atribuível às autoridades, descaracterizando a geração de logro de que
depende a qualificação da prova desleal.
Podemos
aqui citar, mutatis mutandis, as considerações de Jorge Figueiredo Dias
e de Manuel da Costa Andrade a propósito da recolha de prova em procedimentos
de inspeção pela CMVM:
«A sentença entende que a arguida ‘não
só não sabia que estava a fornecer elementos para um processo
contra-ordenacional em que era arguida, como foi levada a pensar que os estava
a fornecer estritamente para o efeito da supervisão, o único para o qual,
efetivamente, tinha esse dever’. Se aqui se pode, de alguma forma, falar de
erro, ele resulta de uma deficiente interpretação do regime legal de supervisão
por parte da arguida e não de uma qualquer convicção errónea criada pela CMVM
na arguida. Só nesta última hipótese se encontraria preenchido o primeiro
pressuposto essencial de um meio enganoso de obtenção de prova. Brevitatis
causa, se erro existe – erro e não engano – ele deve apenas imputar-se a uma
menos cuidada postura da empresa e dos seus órgãos.»
(Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da
Costa Andrade, op. cit., p.34)
Concluímos,
pois, que a afirmação de que a prova obtida nas circunstâncias colocadas é
produto de um comportamento astucioso das autoridades dirigido a aceder a um
procedimento de angariação de prova que, em contexto de processo penal, lhe
seria proibido, não caracteriza a realidade processual em causa, como não
procede a imputação de que a prova é obtida mediante a geração de um engano
sobre o inspecionado que rompesse a garantia constitucional de nemo tenetur.
Cabe-nos
também sublinhar que o princípio da cooperação conhece importantes limitações e
que está expressamente autorizada a recusa em colaborar do inspecionado quando
coloque em causa a tutela conferida por direitos, liberdades e garantias (cfr.
artigo 63.º, n.º 5, alínea d), da LGT) (Acórdão
do TC n.º 340/2013).
Entre este catálogo inclui-se, pois claro, o estatuto de defesa do indiciado
por infração penal, seja a garantia contra a autoincriminação a que nos vimos
reportando. Caso as autoridades venham a compelir o suspeito a uma colaboração
que exceda a descrita ‘tolerância passiva’ que demarca o limite exterior
do raio de proteção do nemo tenetur, obrigando-o a prestar declarações
que não deseja ou a prestar informações em seu prejuízo que resistiu a
apresentar, intimidando-o com consequências de Direito público para a sua
renitência (v. g., sanções por ilícitos de mera ordenação, perda de benefícios
fiscais, etc.) ou induzindo-o a pensar que os dados que forneça não poderão ser
utilizados com fins criminais, não apenas será legítimo ao inspecionado recusar
a cooperação com fundamento que dela poderá resultar prova incriminatória – assim
ao abrigo da garantia constitucional contra a autoinculpação – a recusa que
encontre fundamento no exercício deste direito será passível de precludir a
aplicação de sanções que neste contexto se suscitem (cfr. artigos 113.º e
117.º, ambos do RGIT e artigos 34.º do CP e 32.º do RGCO).
Não
apenas isso, incidências anómalas como as que acima exemplificámos serão aptas
a contaminar a validade da prova quando carreada para o processo penal,
impondo-se, em qualquer caso, aos órgãos judiciários que ajuízem da compatibilidade
do material probatório reunido para com parâmetros legais e constitucionais e levando
em conta as incidências relativas à sua angariação pelas autoridades (cfr.
artigos 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP e artigo 32.º, n.º 8, da Lei
Fundamental). Importante é reter, porém, que a norma fiscalizada não se
refere a este tipo de situações, mas apenas a prova recolhida num
procedimento legalmente vinculado em que nenhuma ingerência na vontade de
pessoas se sinaliza, atendendo também, como dissemos, ao caráter preexistente
dos elementos probatórios em causa (documentos), cuja existência em nada
depende da vontade do indiciado.
Face
ao exposto, não existe fundamento para entender que a prova documental
recolhida pela inspeção tributária no exercício das suas funções, ainda que no
âmbito de uma inspeção tributária que compreende um dever de colaboração pelo
inspecionado (com o alcance e limitações que viemos de descrever), conflitue
com parâmetros constitucionais, designadamente a garantia contra a
autoincriminação. Nesse pressuposto, a norma de Direito ordinário que permita a
valoração e utilização desta prova documental não constitui ingerência proibida
no estatuto de defesa do arguido estabelecido no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 8, da
Constituição da República Portuguesa.
9. Por fim, deixemos
impresso que a posição adotada converge com a parametrização do problema que
encontramos nas fontes de Direito europeu e, bem assim, na jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União
(TJUE).
Assim,
a Diretiva (UE) n.º
2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, dirigida a reforçar
as garantias dos indiciados por crime no espaço europeu, consagra expressamente
o direito à não-autoincriminação (artigo 7.º, n.º 2) e ao silêncio (artigo 7.º,
n.º 1) do suspeito de delito, aí configurados como derivações do estatuto de
presunção de inocência de que beneficia (cfr. §§ 24 a 28). A Diretiva, porém, determina
que a consagração destas garantias «não impede a recolha pelas autoridades
competentes de elementos de prova que possam ser legitimamente obtidos através
do exercício legal de poderes coercivos e cuja existência é independente da
vontade do suspeito ou do arguido» (artigo 7.º, n.º 3, parte final). Incluem-se
aqui «os elementos recolhidos por força de um mandado, os elementos em
relação aos quais está prevista uma obrigação legal de conservação e de
apresentação a pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de
tecido humano para efeitos de testes de ADN» cfr. § 25). A norma refere-se,
pelo menos, a suportes físicos que constituam evidência de factos cuja formação
ou constituição não dependam de um ato de colaboração do arguido com a
investigação (ainda que o seu acesso a eles possa disso depender). É este o
caso do acervo documental a que uma ação inspetiva se dirige de forma especial
e cuja conservação e apresentação as entidades inspecionadas estão obrigadas.
Serve
por dizer, reportando-se a elementos pré-existentes, é indiferente que o
suspeito de crime seja o titular do depósito onde estão preservados. O acesso e
apreensão deste material para ulterior consideração como meio de prova não
invade o espaço de defesa definido pelo nemo tenetur, atendendo a que
não fica em causa qualquer forma de ingerência na vontade do indiciado.
A
doutrina da Diretiva (UE) n.º 2016/343 é, por sua vez, tributária da
jurisprudência do TEDH (v.
Paulo de Sousa Mendes, O Dever de Colaboração e as Garantias de Defesa no
Processo Sancionatório Especial por Práticas Restritivas da Concorrência,
Julgar n.º 9, 2009, ASJP, pp. 19-20), que vem defendendo este entendimento de forma
consistente desde o acórdão Saunders (de 17 de dezembro de 1996, Proc.
19187/91), que aqui citamos:
«(…) o direito à não autoincriminação
ocupa-se a título primário em proteger a decisão da pessoa acusada em
permanecer em silêncio. Como é geralmente concebido nos sistemas legais dos
Estados contratantes da Convenção e nas demais jurisdições, este direito não se
estende à utilização em processo crime de material que pode ser obtido do
acusado através do uso de poderes coercivos mas que possui uma existência
independente da vontade do suspeito, como é o caso, por exemplo e entre outros,
de documentos adquiridos na execução de mandado, de ar expirado, de amostras de
sangue e de urina ou tecido orgânico para exames de DNA» (§ 69, tradução
live)
Esta
posição foi reiterada pelo Tribunal em Heaney and McGuinness v. Irlanda
(acórdão de 21 de dezembro de 2000, Proc. 34720/97) (§ 40: «a jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem tem reconhecido que o direito à não
autoincriminação se relaciona, em primeira linha, com o respeito pela vontade
do arguido em «permanecer em silêncio», em não prestar declarações») e, talvez de forma mais
translúcida, em Shannon (acórdão de 4 de outubro de 2005, Proc.
6563/03):
«No que concerne à justificação para as
medidas coercivas impostas sobre o recorrente, o Tribunal relembra que nem
todas as medidas coercivas conduzem à conclusão de que existe uma intromissão
no direito à não-autoincriminação. Em Saunders, por exemplo, o Tribunal elencou
vários tipos de material probatório que existe independentemente da vontade do
suspeito e que não se compreendem no âmbito de defesa do direito (elementos
como seja documentos obtidos na sequência de um mandado, ar expirado ou
amostras de sangue e de urina» (§ 36, tradução live)
O
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que em matéria de direitos
fundamentais vem assimilando a jurisprudência firmada pelo TEDH (v. Acórdão do TJUE de 15 de outubro de
2020, Casino Guichard Perrachon, 249/17 §§ 53 e 73), adotou também este
mesmo paradigma.
Em
Orkem v. Comissão (de 18 de outubro de 1989, Proc. 374/87), o então Tribunal
de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE) entendeu que a Comissão não poderia
exigir de uma empresa declarações autoincriminatórias [(A Comissão não pode) obrigar
a recorrente a confessar a sua participação num acordo que tinha por objecto
fixar os preços de venda por forma a impedir ou a restringir a concorrência ou
a declarar ter tido a intenção de realizar este objectivo»], mas que já lhe
seria permitido exigir documentos e informações de natureza factual
relacionados com a infração sem invadir as garantias de defesa do suspeito da
infração («a Comissão tem
o direito de obrigar a empresa a fornecer todas as informações necessárias
relativas aos factos de que possa ter conhecimento e, se necessário, os
documentos correlativos que estejam na sua posse, mesmo que estes possam
servir, em relação a ela ou a outra empresa, para comprovar a existência de um
comportamento anticoncorrencial»).
No
acórdão Mannesmannröhren-Werke v. Comissão (20 de fevereiro de 2001,
Proc. T-112/98), o Tribunal de 1.ª instância aplicou a doutrina Orkem
sublinhando a mesma linha de demarcação do nemo tenetur. Por tributo ao
direito à não autoinculpação, uma empresa não poderia ser obrigada a oferecer
respostas autoincriminatórias sobre as suas condutas, mas não lhe assistiria a
faculdade de recusar o acesso a documentação de onde se inferissem conclusões
probatórias em seu prejuízo:
«(…) a Comissão pode obrigar a empresa
a fornecer todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa
ter conhecimento e, se necessário, os documentos correlativos que estejam na
sua posse, mesmo que estes possam servir, em relação a ela ou a outra empresa,
para comprovar a existência de um comportamento anticoncorrencial (acórdãos
Orkem, n.° 34, do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Solvay/
/Comissão, 27/88, Colect., p. 3355, publicação sumária, e Société générale, n.°
74).
Com efeito, o reconhecimento do direito de
guardar silêncio absoluto, invocado pela recorrente, iria além do que é
necessário para preservar os direitos da defesa das empresas e constituiria um
entrave injustificado ao cumprimento, pela Comissão, da missão de velar pelo
respeito das regras de concorrência no mercado comum, que lhe é devolvido pelo
artigo 89.º do Tratado CE (…)
Daqui resulta que o direito de guardar
silêncio só pode ser reconhecido a uma empresa destinatária de uma decisão de
pedido de informações na acepção do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17,
na medida em que esta seja obrigada a fornecer respostas através das quais seja
levada a admitir a existência da infracção cuja prova cabe à Comissão (acórdão
Orkem, n.° 35).» (§§ 65 a
67)
Beneficiando
já de um sedimento jurisprudencial relevante, as mesmas conclusões foram
apresentadas em SGL Carbon v. Comissão (de 29 de junho de 2006, Proc.
C-308/04 P):
«Neste contexto, há que sublinhar que o
direito de guardar silêncio absoluto, invocado pela SGL para defender que não
devia responder a qualquer pedido de informações, não pode ser reconhecido. Com
efeito, o reconhecimento de tal direito iria além do que é necessário para
preservar os direitos de defesa das empresas e constituiria um entrave
injustificado ao cumprimento, pela Comissão, da missão de velar pelo respeito
das regras de concorrência no mercado comum. O direito de guardar silêncio só
pode ser reconhecido na medida em que a empresa em causa seja obrigada a
fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da
infracção cuja prova cabe à Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren-Werke/Comissão, T-112/98, Colect.,
p. II-729, n.os 66 e 67).
403 Para preservar o efeito útil do artigo
11.º do Regulamento n.º 17, a Comissão pode, assim, obrigar as empresas a
fornecerem todas as informações necessárias relativas aos factos de que possam
ter conhecimento e, se necessário, os documentos correlativos que estejam na
sua posse, mesmo que estes possam servir para comprovar a existência de um comportamento
anticoncorrencial (v. acórdão Mannesmannröhren-Werke/Comissão, referido no n.º
402 supra, n.º 65, e a jurisprudência aí referida).
Este direito da Comissão de obter
informações, consagrado pelos acórdãos Orkem/Comissão e
Mannesmannröhren-Werke/Comissão, referidos, respectivamente, nos n.os 401 e 402
supra, não contraria nem o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, da CEDH [Convenção Europeia
para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950] (acórdão Mannesmannröhren-Werke/Comissão, já
referido, n.º 75) nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem.» (…)
Quanto aos poderes da Comissão para
formular estes pedidos, há que recordar que, no n.º 27 do acórdão
Orkem/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça salientou que o Regulamento
n.º 17 não reconhece à empresa que seja objecto de uma medida de investigação
ao abrigo do referido regulamento qualquer direito de se furtar à execução
dessa medida e que a empresa em questão está, pelo contrário, sujeita a uma
obrigação de colaboração activa, que implica que ponha à disposição da Comissão
todos os elementos de informação relativos ao objecto do inquérito. (…)
Não decorre desta jurisprudência que os
poderes de inquérito da Comissão tenham sido limitados no que respeita à
apresentação de documentos que se encontrem na posse de uma empresa objecto de
um inquérito. A empresa em causa deve, portanto, se a Comissão o pedir,
fornecer-lhe os referidos documentos relacionados com o objecto do inquérito,
mesmo podendo estes elementos ser utilizados pela Comissão a fim de estabelecer
a existência de uma infracção.»
Se
a uniformidade e consistência desta jurisprudência europeia sobre a matéria dificilmente
serão questionáveis, cabe-nos deixar um alerta para o decidido pelo TEDH nos
acórdãos Funke (de 25 de fevereiro de 1993, Proc. 10828/84) e J. B.
v. Suíça (de 3 de maio de 2001, Proc. 31827/96). Isto, porque o Acórdão do
TC n.º 298/2019 refere-se a estes dois arestos como momentos de superação
ou de abandono da jurisprudência de Saunders e, nessa esteira, sugere
a introdução de uma orientação jurisprudencial convergente com as suas próprias
conclusões. Ora, não é assim: ambas as decisões estão perfeitamente alinhadas
com o entendimento descrito, de modo nenhum suportando outra forma de
compreender a questão colocada, tanto menos a adotada nesse aresto.
Senão,
vejamos que, em Funke, o TEDH concluiu pela violação do artigo 6.º, n.º
1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mas perante um
circunstancialismo factual específico que impunha diferente observação do
problema. Na situação com que o Tribunal se confrontara, sucedera que as
autoridades alfandegárias francesas não se bastaram em interpelar um cidadão
para que permitisse acesso a documentação arquivada ao abrigo de um dever legal.
Agindo sob a presunção arbitrária de que existiria documentação comprovativa de
uma infração fiscal, as autoridades procuraram que a pessoa visada
desenvolvesse uma investigação contra si mesma relativa a factos cuja
existência não era sequer conhecida, punindo-a quando não se obtiveram os resultados
desejados:
«O Tribunal assinala que a alfândega
procurou a condenação do Sr. Funke com o objetivo de obter certos documentos
que acreditava que deveriam existir, muito embora não tivessem a certeza desse
facto. Sendo incapazes de obter esses documentos ou não tendo disposição para o
fazer por outros meios, eles tentaram compelir o queixoso ele mesmo a fornecer
a prova das infrações que ele, alegadamente, teria cometido. As especiais
características do direito alfandegário (…) não podem justificar uma
violação deste tipo ao direito de qualquer pessoa ‘acusada da prática de um
crime’ (…) em permanecer em silêncio e em não contribuir para a sua
própria incriminação.
Assim sendo, existiu violação do artigo
6.º, n.º 1, da Convenção.»
(§§ 44, tradução livre)
Em
J. B. v. Suíça, de sua parte, sucedera que as autoridades, no âmbito de
um processo movido contra um cidadão por evasão fiscal, pretenderam compelir o
visado a reconhecer que mantinha fontes de rendimentos baseadas em ativos financeiros
parqueados no estrangeiro que não comunicara à administração fiscal. As
declarações que se pretendia assacar do sujeito indiciado equivaleriam ao
reconhecimento da prática de crime fiscal e, quando confrontadas com
resistência, as autoridades determinaram-se a aplicar ao visado sanções de
Direito público:
«No caso presente, quando (…) a
Direção de X iniciou os procedimentos relativos a evasão fiscal contra o
queixoso, foi-lhe pedido que apresentasse todos os documentos referentes a
empresas em que tivesse realizado investimentos. Quando ele não obedeceu ao
pedido, foi-lhe pedido em três ocasiões subsequentes que declarasse as fontes
dos rendimentos investidos. Porque o queixoso também não respondeu a estes
pedidos, foi-lhe aplicada uma sanção de 1.000 CHF [francos suíços] em 28 de
fevereiro de 1989. Depois de quatro interpelações adicionais, uma segunda
sanção de 2.000 CHF foi aplicada ao queixoso. Esta última sanção foi
contestada, sem sucesso, perante um Tribunal Federal. Mais tarde, ele recebeu
outras duas sanções pecuniárias.» (§ 65)
Está
bom de ver, em nenhum dos dois processos estava em causa, meramente, a
realização de uma inspeção a ficheiros documentais na posse de particulares
cujo acesso estes devessem permitir ao abrigo de um dever genérico de colaboração,
tal como se apresenta na norma sob fiscalização. Pelo contrário, no primeiro
caso as autoridades procuraram compelir um cidadão a desenvolver ativamente
diligências de investigação contra si próprio e, no segundo, tentaram extrair da
pessoa visada declarações confessórias de crime fiscal. Foi perante estas
específicas fórmulas de intrusão na liberdade (negativa) de declaração e de
instrumentalização da vontade das pessoas visadas que o TEDH concluiu pela
existência de violações da garantia contra a autoincriminação.
De
resto, se dúvidas subsistem, em J. B. v. Suíça o TEDH sublinhou que
preservava a doutrina de Saunders e que a decisão alcançada resultava da
aplicação do seu critério jurisprudencial:
«O Tribunal sublinha que na sua decisão
de 7 de julho de 1995 o Tribunal Federal referiu várias normas de Direito
criminal que obrigam uma pessoa a agir de determinada de forma, tendente a
viabilizar às autoridades a prova de que depende a sua condenação, por exemplo
a obrigação de instalar um tacógrafo em camiões ou de fornecer uma amostra de
sangue ou de urina a exame. Na opinião do Tribunal, porém, o caso presente não
envolve material probatório desta natureza, que, tal como considerado em
Saunders, existe independentemente da pessoa a quem desaproveita e que não é
obtido, por isso, através de meios coercivos em desrespeito da vontade dessa
pessoa (v. Saunders, acima citado, pp. 2064-65, § 69).» (§ 68)
O
juízo de infração ao direito à não-autoinculpação sinalizado pelo TEDH em Chambaz
v Suíça (de 5 de abril de 2012, Proc. 11663/04) transporta para tempos mais
recentes este sedimento jurisprudencial, tanto mais quando se encontram
carateres comuns com o caso J. B. v. Suíça. Em Chambaz v Suíça,
impressionou o Tribunal o facto de as autoridades terem procurado pressionar a
pessoa visada através de multas a que «apresentasse documentos que
fornecessem informações sobre as suas receitas e património para efeitos
fiscais, particularmente no que respeitava às contas tituladas no Banco S.».
Esta questão adquiria particular importância quando estava já instaurada uma
investigação por fraude fiscal contra a mesma pessoa e que, em efeito, «toda
a informação [que disponibilizasse às autoridades] relativa a
rendimentos não-tributados a exporia a uma acusação de prática de evasão fiscal»
nesse processo.
A
rotura com o nemo tenetur encontra-se, pois, numa fórmula de reificação
do visado, numa ação que posterga a sua vontade ao serviço da sua incriminação:
foi porque as autoridades procuraram compelir sob ameaça de sanções de Direito
público a pessoa investigada a produzir declarações confessórias de crime que
se concluiu pela violação do direito à não autoincriminação.
Não
existe, pois, qualquer paralelismo entre o juízo de censura formulado pelo TEDH
nestes processos e o entendimento adotado no Acórdão do TC n.º 298/2019:
enquanto aquelas decisões se depararam com situações factuais em que os visados
foram instrumentalizados para reunirem ativamente prova contra si mesmos (num
caso) ou se tentou deles extrair, sob ameaça de sanções administrativas,
declarações confessórias sobre a prática de crimes tributários (noutros dois
casos), anulando a sua vontade e convertendo os visados em agentes da sua
condenação, no aresto do TC presume-se idêntico procedimento da singela
consagração do vínculo de colaboração (difuso e genérico) no âmbito do
procedimento destinado a apurar e controlar a situação fiscal do sujeito
passivo, que de modo nenhum implica necessariamente situações com caracteres
idênticos.
Passando
agora à jurisprudência promanada do TJUE, no acórdão Db v Consob (de 2
de fevereiro de 2021), o Tribunal revisitou as conclusões do TEDH que, também
de sua parte, veio a reafirmar. O Tribunal começou desde logo por sublinhar a confluência
de posições em matéria de direitos fundamentais com o TEDH, em especial no que
respeita a garantias de defesa em processo criminal: «o artigo 52.º, n.º 3, da Carta, que
dispõe que os direitos nela contidos que correspondam aos direitos garantidos pela CEDH têm
o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida
convenção, visa garantir a coerência necessária entre estes direitos
respetivos, sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do
Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018,
Garlsson Real Estate e o., C-537/16, EU:C:2018:193, n.os 24 e 25)». Logo de seguida e como
consequência deste desenho geral do quadro normativo aplicável, o TJUE convoca
a doutrina firmada em Saunders para afirmar que «a proteção do
direito ao silêncio visa assegurar que, num processo penal, a acusação
fundamente a sua argumentação sem recorrer a elementos de prova obtidos por
coação ou pressão, ignorando a vontade do acusado»; será esse o caso, por
exemplo, «de um suspeito que, ameaçado com sanções se não prestar
declarações, ou presta declarações ou é punido por se recusar a fazê-lo».
Foi
com recurso a estas linhas de contexto gerais, tributárias de um entendimento
que beneficia de várias décadas de aplicação consensual, que o TJUE concluiu
que o Direito europeu não se oporia a um quadro jurídico que não punisse
uma pessoa que se recusasse declarar perante autoridades a prática de factos
qualificáveis como crime, sem, no entanto, deixar de sublinhar que – pela mesma
ordem de motivos e para o que aqui mais nos interessa – que «o direito ao
silêncio não pode justificar a falta de cooperação com as autoridades
competentes, como uma recusa em se apresentar a uma audição prevista por estas
ou manobras dilatórias destinadas a adiar a sua realização». Não apenas
isso, o TJUE reiterou, citando Orkem, que o nemo tenetur não
prejudica a vinculação de particulares a deveres de colaboração com
autoridades, designadamente no que respeita a recolha de prova documental: « no âmbito de um processo tendente ao
estabelecimento de uma infração a essas regras, a empresa em causa pode ser
obrigada a fornecer todas as informações necessárias relativas a factos de que
possa ter conhecimento e a comunicar, se necessário, os documentos
correspondentes que a referida empresa possua, ainda que estes possam servir
para comprovar, nomeadamente a seu respeito, a existência de um comportamento
anticoncorrencial».
Em
suma: a solução que perfilhamos, se conclui que a utilização em processo crime
de prova documental recolhida durante procedimento de inspeção não impacta no nemo
tenetur apesar do vínculo de cooperação que obriga o inspecionado (e
independentemente da pendência, ou não, de inquérito criminal), para além de
convergente com a jurisprudência europeia sobre a matéria aqui tratada, não se
opõe à afirmação (antes a sublinha) de que em situações como as colocadas em
Funke e J. B. v. Suíça, a solução poderá ser diferente, assim quando
se surpreenda uma intrusão efetiva na liberdade (negativa) de declarações do
indiciado e nos seus processos de formação de vontade. Não é essa, porém, e
como já tantas vezes repetimos, a situação com que nos deparamos.
10. Em face de todo o
exposto, resta-nos concluir que a norma fiscalizada, permitindo a utilização
como meios de prova em processo crime de prova reunida no decurso de
procedimento de inspeção tributária instaurado na pendência de inquérito penal
e que vincula o inspecionado a permitir o acesso a documentos cuja existência
ou disponibilidade não dependem da sua vontade, não infringe qualquer norma ou
princípio constitucional, designadamente o direito à não-autoincriminação
(artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ou o estatuto de
provas proibidas em processo-crime (artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da
República Portuguesa), impondo-se a negação de provimento aos recursos
interpostos pelos recorrentes.
11.
Por decaírem,
os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25
unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e
126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, interpretados no sentido de que «podem
ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios
inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos no âmbito de
procedimento de inspeção tributária cujo regime jurídico compreende a
cooperação entre administração e particular e realizado na pendência de inquérito
penal respeitante ao inspecionado»;
b)
Negar nesta parte provimento aos recursos interpostos por A., B., C., D.,
E., F., Unipessoal, Lda. e G.;
c)
No
mais, não apreciar o objeto do recurso.
*
Custas
pelos recorrentes, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles
(artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário que lhes haja sido concedido.
Lisboa, 15 de junho de
2026 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
(com declaração de voto) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da
declaração de voto junta). - João Carlos Loureiro - Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o
acórdão porque entendo que, na situação em apreço, não existe uma verdadeira
colaboração, cooperação ou participação ativa dos visados pela inspeção. Na
verdade, e não obstante a interpretação normativa julgada não inconstitucional
conter a menção “cujo regime jurídico compreende a cooperação entre
administração e particular”, o facto é que a real interpretação normativa
sindicada não comporta qualquer colaboração e/ou cooperação ativa dos visados
pela inspeção – tal como decorre do ponto 5. do acórdão em apreço. Por esta
razão, nada obstou a que subscrevesse o acórdão.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida,
pelas seguintes razões essenciais:
I.
Subscrevi
o Acórdão n.° 298/2019 e continuo a acompanhar o juízo que aí se fez. Se algo o
presente processo me trouxe, em termos de reflexão dogmática e doutrinal, com
implicações jurisprudenciais, foi, na verdade, o iniciar de um caminho de
reponderação da fundamentação que então subscrevi. Na verdade, a maioria de
então, tendo decidido bem, decidiu por um caminho que me parece agora demasiado
frágil: o da proporcionalidade. Ao colocar o problema no plano do artigo 18.°
da Constituição — concluindo que a restrição se torna desproporcionada uma vez
pendente o inquérito —, o Acórdão n.° 298/2019 aceitou disputar o equilíbrio de
direitos e bens constitucionais em conflito, no terreno da ponderação. Todavia,
esta orientação parece-me criar problemas de distinção e igualdade entre
situações que, tudo visto e ponderado, não são (como, aliás, este aresto
assinala) significativamente distintas, permitindo ponderações casuísticas
passíveis de suprimir uma garantia que a Constituição claramente consagra no
âmbito do processo penal.
II.
O
acórdão ora em causa procura distinguir o caso do de 2019. Não creio, porém,
que possa ser tido como distinção lograda, mas como uma inversão fática de
jurisprudência. O substrato de facto é o mesmo, a saber, documentação
contabilística e fiscalmente relevante, recolhida em inspeção decorrida na
pendência de inquérito, ao abrigo do dever de cooperação; foi exatamente esse o
núcleo material sobre o qual versou o Acórdão n.° 298/2019. Todavia, onde em
2019 se afirmou que se tratava de um âmbito de proteção convocado, mas uma
restrição desproporcionada, o presente acórdão sustenta tratar-se de um âmbito
de proteção nem sequer convocado, requalificando a inspeção como mero acesso
à estrutura e a colaboração devida como tolerância passiva sobre
documentos pré-existentes. Contudo, foi precisamente a fórmula da existência
independente da vontade que o Acórdão n.° 298/2019 ponderou e recusou, ao
sustentar que o âmbito do princípio não depende da natureza do meio de prova,
mas da necessidade de salvaguardar a autodeterminação do arguido. Nestes
termos, não pode deixar de concluir-se que o presente acórdão adota a tese que
o aresto de 2019 considerou e rejeitou.
Acresce
que a requalificação da coerção como tolerância passiva força a
categoria até à rutura. O artigo 32.° do RCPITA e os artigos 113.° e 117.° do
RGIT cominam coima — e, no limite, crime de desobediência — para quem recuse
colaborar. Atenta esta circunstância, chamar omissão por ação a um dever
cujo incumprimento é punido criminalmente não elimina a coerção, apenas lhe
altera o nome. A coerção, essa, permanece. Havia, de resto, um caminho
intermédio possível, que foi o seguido no Acórdão n.° 809/2024, que separou o
momento da entrega do momento da valoração e só proferiu um juízo de não
inconstitucionalidde porque o seu objeto se cingia ao primeiro. O presente
acórdão podia ter delimitado o objeto do mesmo modo; preferiu pronunciar-se
sobre a valoração — e negá-la —, entrando em rota de colisão direta com o
Acórdão n.° 298/2019.
III.
Por
estas razões, aproximo-me hoje da posição assumida pelo Conselheiro Manuel da
Costa Andrade na declaração de voto aposta ao aresto de 2019. Como aí se
sustenta, os valores do sistema tributário e os do nemo tenetur não se contrapõem: o
cumprimento dos deveres de colaboração e de verdade no procedimento tributário
em nada toca o princípio. O contribuinte deve colaborar, e colabora
legitimamente. O nemo
tenetur não intervém nessa sede.
Intervém, sim, num segundo momento, o da mudança de fim. Quando a prova obtida
no procedimento tributário, à custa daquele dever, é transportada para o
processo penal e aí reclama valoração, a resposta constitucional deixa de ser
uma ponderação e passa a ser uma proibição de valoração. Inultrapassável,
porque não há interesse fiscal que se lhe oponha: esse interesse esgotou-se, e
ficou satisfeito, no próprio procedimento tributário. E neste sentido preciso
que concebo hoje o nemo
tenetur como barreira alargada,
mas estritamente no âmbito do processo penal, e não como travão à administração
fiscal (que pode e deve recolher e usar aquela prova para fins tributários),
mas como limite intransponível à sua mobilização incriminatória.
Daqui
decorre, naturalmente, que a data do inquérito passa, a esta luz, a ser
indiferente, como, de resto, o presente aresto também conclui. Contudo, o
acórdão retira da irrelevância do momento a conclusão de não mobilização da
garantia de nemo
tenetur enquanto eu entendo que
esta se impõe, sempre, quando a prova foi obtida por via que o processo penal não
facultaria, contra a vontade do arguido. A premissa é comum, mas a conclusão é
simétrica e inversa.
IV.
Toda
a arquitetura do presente acórdão assenta na pré-existência do documento.
Porém, creio que a pergunta correta não é se o documento pré-existe à
inspeção, mas sim a de saber se ele chegou ao processo penal por um meio que aí
seria vedado — a colaboração devida sob ameaça de sanção. Ora, se os
documentos são carreados para o processo por via de busca e apreensão
validadas, com as garantias do Código de Processo Penal, nenhum problema se
coloca. Se, pelo contrário, aí chegam pela porta da inspeção, contornando essas
garantias, há uma proibição de valoração, imposta pelo princípio nemo tenetur. E a deslocação de fim
que traça a fronteira daquilo que é, ou não, constitucionalmente admissível.
A
isto acresce que a fórmula Saunders, transposta
para documentos comerciais, prova demais. A distinção existência
independente da vontade foi pensada para amostras biológicas — sangue, ar
expirado, ADN —, factos do mundo que existem à margem de qualquer dever
jurídico. Ora, os documentos contabilísticos não são factos biológicos: existem
porque o Estado obrigou a produzi-los e a conservá-los. A sua pré-existência é,
ela mesma, produto de um dever legalmente imposto. Nestes termos, sustentar que
estão fora do
nemo tenetur porque pré-existem
conduziria a que toda a contabilidade, de qualquer pessoa ou empresa ficasse,
de forma perpétua e tendencialmente incondicionada, disponível para a acusação,
o que se me afigura uma consequência desproporcionada e inaceitável na nossa ordem
jurídico-constitucional.
V.
Note-se
ainda que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem
evoluído, estendendo, em Chambaz c. Suíça (2012), a proteção ao
procedimento administrativo- tributário quando exista processo penal paralelo
ou previsível — exatamente a constelação destes autos —, e confirmando essa
tendência de alargamento, e não de estreitamento, na zona de contacto entre
fiscalização e processo penal antecipável em Van Weerelt c. Países Baixos
(2015). Quanto ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a linha Orkem / Mannesmann / SGP Carbon também não serve como
salvaguarda decisiva para o presente aresto: trata-se de jurisprudência de
direito da concorrência, sobre pessoas coletivas, em processo
contraordenacional — e não processo penal movido contra pessoas singulares.
Além disso, o acórdão DB c. Consob (2021) marca uma certa inflexão
naquela orientação, ao reconhecer o direito ao silêncio da pessoa singular em
procedimento sancionatório, em diálogo expresso com o TEDH. Transpor Orkem para
o processo penal-tributário de pessoas singulares é, pois, hoje, um passo que o
direito da União não alavanca de forma segura.
VI.
Duas
notas finais reforçam o meu sentido de voto. A reabilitação do artigo 63.°, n.°
5, da LGT como válvula de escape sistémica é teoricamente elegante, mas
praticamente débil: pressupõe um contribuinte juridicamente equipado, ciente de
que a inspeção integra um inquérito já pendente (que, na verdade, muitas vezes
desconhece) e disposto a arriscar coima avultada e crime de desobediência para
invocar, ex
ante, uma garantia cuja
procedência só se confirmará expost. Ou seja, é uma tese fundada numa
idealização de um sujeito jurídico da qual pouco se aproximarão as pessoas
reais sujeitas a restrição de direitos fundamentais em casos análogos. Como
proteção real, é, pois, frágil, e tanto mais quanto mais frágil ou desprotegido
o contribuinte — precisamente a sede em que o problema se coloca de maneira
mais aguda. Finalmente, também o argumento segundo o qual a Administração não
pode enganar, por ser órgão de polícia criminal e ter dever de denúncia,
prova demais; a ser assim, nenhuma via inspetiva paralela a inquérito poderia
jamais dizer-se desleal. Sucede que a lealdade processual tem de
reconduzir-se à adequação entre o fim invocado e o fim efetivamente
prosseguido. Por esta razão, quando há inquérito pendente e a Administração
escolhe a via inspetiva em vez da via processual penal, a escolha não é neutra,
e tem sérias implicações jurídico-constitucionais.
Por
todo o exposto, teria julgado inconstitucional a interpretação que permite
mobilizar para o processo penal prova obtida, à custa do dever de colaboração,
por via que o processo penal não facultaria contra a vontade do arguido,
reafirmando o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.° 298/2019.
Mariana
Canotilho
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Vencida.
Afastamo-nos
da posição da maioria, em virtude de se acompanhar o sentido da jurisprudência
fixada no Acórdão n.º 298/2019, do qual o presente acórdão se distancia.
No Acórdão
n.º 298/2019, foi julgada «[i]nconstitucional,
por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação
normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a),
todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º
1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante
a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido
contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo».
Sem
prejuízo do esforço patente, de se proceder a um ajuste na delimitação do
objeto do recurso (item 5. supra), atribuindo uma relevância
normativa, que não acompanhamos, ao elemento volitivo do sujeito contribuinte, é
nosso entendimento que a norma agora sindicada não se distingue, no essencial,
daquela que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 298/2019.
Neste
pressuposto, e retomando o essencial, quer no Acórdão n.º 298/2019, quer no
presente aresto, a questão jurídico-constitucional é a mesma, o que,
indelevelmente une ambos, e reside na (in)possibilidade de aproveitamento de elementos
de prova obtidos pela Autoridade Tributária, ao abrigo dos deveres de
cooperação do contribuinte previsto la legislação fiscal, já na pendência de um
inquérito de um processo criminal e pela prática de crime fiscal movido contra
o contribuinte inspecionado.
A
distinção teórica entre meios de prova preexistentes (documentos e
contabilidade) e declarações confessionais não basta para
descaracterizar a violação das garantias de defesa, quando o contexto
procedimental tributário não puder ignorar a pendência do inquérito criminal e
as consequências que neste ocorrerão por via desta simultânea ação inspetiva.
Para
nós, o elemento decisivo e verdadeiramente relevante para aferir da violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare é, precisamente, esta
circunstância: a de a inspeção tributária ser levada a cabo e ter sido
concretizada na pendência de um inquérito criminal, cuja coexistência temporal
e material confere à fiscalização tributária uma densidade valorativa
totalmente diversa de uma mera inspeção de rotina e prévia à abertura de um
inquérito criminal.
Ao
manter-se o dever de cooperação do contribuinte (sob ameaça de sanção
administrativa ou fiscal) quando o Ministério Público se encontra já a
investigar o mesmo sujeito, subverte-se a lógica da estrutura acusatória do
processo penal, prevista constitucionalmente no n.º 5 do artigo 32.º, n.º 5 da
Constituição.
Pelo
que, também na situação presente o arguido/contribuinte ver-se-á colocado
perante o mesmo dilema assinalado no Acórdão n.º 298/2019, ou seja, ou colabora
com a Autoridade Tributária e fornece o acervo que sustentará a sua própria
condenação penal, ou recusa a colaboração e incorre nas sanções administrativas
previstas no seio do procedimento tributário de inspeção.
Além do
mais, as válvulas de escape apontadas no presente acórdão, como sejam o estatuto
de arguido ou o direito de recusa legítima a prestar declarações
revelam-se, no contexto, insuficientes, não só porque a face na qual se
apresenta a Administração Tributária neste contexto não é uma face criminal,
como assim se transfere para o contribuinte visado pela ação inspetiva, o ónus
de decifrar como, e em que momento, a recolha de elementos probatórios por
parte da Autoridade Tributária deixa de ser puramente procedimental. Acresce
que, na verdade, a consequência direta de tal ação inspetiva será sempre, na
posição que obteve vencimento, a possibilidade de aproveitamento dessa mesma recolha
probatória para o âmbito da investigação criminal em curso.
E é o
que basta para que, verificada que está a identidade substancial com o objeto
do Acórdão n.º 298/2019, não tenhamos ficado convencidas com os argumentos
aduzidos no presente acórdão quando do mesmo se distancia.
Acresce
que, não acompanhamos, também, a conclusão maioritária de que a posição adotada
converge com a parametrização do problema que se pode encontrar nas fontes de
Direito europeu e, bem assim, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União (TJUE). Esta
conclusão, em nosso entender, peca por excesso, pois que se é certo que as
referidas fontes recaem sobre aspetos e casos relacionados com os direitos à
não-autoincriminação e ao silêncio do suspeito de delito, como derivações do
estatuto de presunção de inocência de que o arguido beneficia, também nos
parece certo que a consagração destas garantias, no contexto citado no presente
aresto, embora «[n]ão impe[ça] a recolha pelas autoridades
competentes de elementos de prova que possam ser legitimamente obtidos através
do exercício legal de poderes coercivos e cuja existência é independente da
vontade do suspeito ou do arguido», neles se incluindo, designadamente, «[o]s
elementos recolhidos por força de um mandado, os elementos em relação aos quais
está prevista uma obrigação legal de conservação e de apresentação a pedido, as
amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano para efeitos de
testes de ADN», esta recolha ocorre no âmbito de um mesmo processo ou
procedimento, criminal ou contraordenacional, e não em processos e
procedimentos cruzados, como resulta da interpretação normativa aqui em causa.
O nosso
dissenso reside, pois, no convencimento de que deveria ter sido julgada
inconstitucional, por violação do
princípio nemo
tenetur se ipsum accusare, ínsito
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, da interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de
que «podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os
relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos no âmbito de
procedimento de inspeção tributária cujo regime jurídico compreende a
cooperação entre administração e particular e realizado na pendência de
inquérito penal respeitante ao inspecionado.»
Dora
Lucas Neto