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ACÓRDÃO Nº
734/2024
Processo
n.º 1144/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, notificado do Acórdão n.º 421/2024, prolatado em 29.05.2024, no
qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 24/2024 (na qual, por
sua vez, foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade»), veio apresentar requerimento com o
seguinte teor:
«[…]
notificado do Acórdão n.º
421/2024, vem dele arguir NULIDADE o que faz da forma seguinte:
1. Enquadramento
Na sequência da interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Tribunal da Relação
do Porto, foi proferida a decisão sumária n.º 24/2024 pela Exma. Sra. Juiz
Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano.
De tal decisão, o Arguido
Recorrente reclamou para a conferência, pugnando pela admissibilidade e
conhecimento do recurso interposto e, consequentemente, veio a ser proferido o
Acórdão n.º 421/2024 assinado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, Dra.
Maria Benedita Urbano, e também pelos Sr. Juiz Conselheiro Presidente Dr. José
João Abrantes e Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente Dr. Gonçalo de Almeida
Ribeiro.
Consultada a publicação dos
resultados da distribuição neste Tribunal Constitucional (disponível no
respetivo website) constatou o Recorrente que os presentes autos foram
efetivamente distribuídos, em 09-11-2023, para efeitos de relato à Exma. Sra.
Juiz Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano.
Porém, tendo sido confrontado
com o referido Acórdão n.º 421/2024 assinado pelos Exmos. Srs. Juízes
Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, não logrou o Recorrente consultar no
website os resultados da distribuição que teve de ocorrer previamente
(ou que, pelo menos, esperava que ocorresse) para efeitos de apuramento
daqueles.
Nessa sequência, a defesa do
Recorrente contactou a secretaria deste Tribunal solicitando esclarecimento
quanto à distribuição do processo àqueles Exmos. Srs. Juízes Conselheiros,
tendo sido informada de que a distribuição electrónica aleatória servia apenas
para apurar o Relator (o que se verificou) e que os Juízes adjuntos a integrar
o Coletivo (concretamente, para efeitos de conferência) não eram apurados por
sorteio aleatório, antes se encontrando previamente determinados, relativamente
ao relator, numa lista.
Mais informou a secretaria
que, operando a distribuição de processos nesses termos, sempre que determinado
processo é distribuído à Exma. Sra. Juiz Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano
para relato, caso seja necessária a intervenção de um Coletivo de Juízes (como
foi) este será reiterada e sistematicamente composto, além daquela, pelos
Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente de acordo com a
aludida lista.
Ora, fazendo fé na informação
transmitida pela secretaria deste Alto Tribunal e atendendo justamente ao facto
de não estarem publicados quaisquer resultados de distribuição electrónica
aleatória visando o apuramento de Coletivos de Juízes neste Tribunal (mas
apenas de Juízes relatores), é quanto à composição do Coletivo que, em
conferência, confirmou a decisão sumária n.º 24/2024, que o Arguido Recorrente
vem suscitar manifesta nulidade insanável.
Preliminarmente a tudo quanto
abaixo se dirá para suportar o fundamento do presente requerimento, impõe-se
afirmar que a apresentação do mesmo não pretende, por parte do Arguido e ou do
Advogado signatário, significar qualquer menor consideração pessoal e ou
técnica relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Dra. Maria
Benedita Urbano, Dr. José João Abrantes e Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro,
limitando-se tal requerimento de arguição de vício a reagir contra uma clara
violação das regras que regem a determinação do Tribunal Coletivo.
2. Base legal
Uma das garantias
constitucionais do processo criminal é a do princípio do juiz natural,
consagrado no art.º 32.º n.º 9 da CRP sob a fórmula de que “nenhuma causa pode
ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” e
que, numa explicitação simplista, significa que o julgamento dos feitos penais
deve ser realizado pelo Tribunal a que a lei anterior haja conferido
competência para tal.
Tal quer dizer que,
competente para julgar, será o juiz pré-constituído por lei geral e abstrata e
nunca o juiz arbitrária e discricionariamente designado a posteriori para o
caso concreto, ou seja, o juiz ad hoc escolhido à revelia de qualquer
critério minimamente consistente, objetivo e legal.
Concorrendo com outras normas
e princípios no sentido de assegurar a independência do tribunal – à cabeça de
todas a do art.º 203.º da CRP, que proclama que “os tribunais são independentes
e apenas estão sujeitos à lei” serve, em última instância, a ideia do
julgamento isento, justo e imparcial, aliás, inerente à ideia do
Estado-de-Direito acolhida no art.º 1.° da CRP e com concretizações várias na
lei fundamental, na lei ordinária e na lei supranacional.
Dado que os presentes autos
estão a ser tramitados no âmbito de um processo de natureza penal, a violação
da regra do juiz natural – que infra se densificará – redunda na
cominação da nulidade insanável prevista no art.º 119.º al. a) do CPP, na
medida em que a causa foi deferida a outro tribunal, ou a membros dele, que não
o(s) abstratamente (pré-)determinável(eis) em razão daquelas regras atributivas
de competência.
Com efeito, o recurso de
constitucionalidade que precedeu o Acórdão cuja nulidade se suscita tem origem
num determinado processo de fiscalização concreta em processo penal o qual,
pela sua natureza, envolve garantias constitucionalmente consagradas reforçadas
(desde logo, o artigo 32.º n.º 1 da Lei Fundamental) e, concretamente e para o
que aqui releva, prevê a nulidade insanável para os casos em que são violadas
regras que determinam a composição do tribunal coletivo, arguível a todo o
tempo.
Ainda que assim não se
entenda, dever-se-á, subsidiariamente, entender que a arguição que se passa a
efetuar tem cabimento legal na previsão do artigo 205.º, n.º 1, do CPC,
aplicável ao presente recurso de constitucionalidade ex vi dos artigos
48.º e 69.º da LTC.
Seja qual for o enquadramento
processual que se venha a considerar adequado à presente arguição, a mesma é
tempestiva e legalmente admissível.
3. Da violação das regras
legais que determinam a composição do Tribunal Coletivo / Da violação do
princípio do Juiz natural / Da violação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, als, a) e
b), do CPC, ex vi dos artigos 48.º e 69.º da LTC.
3.1.Conforme acima exposto, o
princípio do juiz natural impede a determinação da própria composição do
Tribunal à luz de um procedimento não seja o pré-definido por lei, Tribunal
este que é o único constitucionalmente aceite.
Dispõe o artigo 48.º da LTC:
“A distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se
achar especialmente regulado nesta lei.”
A matéria da distribuição dos
processos junto dos Tribunais Superiores foi recentemente objeto de alterações
por parte da Assembleia da República, nomeadamente por via da Lei n.º 55/2021,
de 13/08, em virtude da qual o artigo 213.º do CPC passou a ter a seguinte
redação:
1 - Nas Relações e no Supremo
Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma
eletrónica.
2 - A distribuição é
presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e
secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do
Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de
um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de
rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários
das partes.
3 - E correspondentemente
aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações
e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita
para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos
os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou
qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não
repetição sistemática do mesmo coletivo.
4 - Quando tiver havido erro
na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os
vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este
carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que
estava indevidamente.
O artigo 204.º n.º 4, n.º 5 e
n.º 6 do CPC passou a dispor o seguinte:
“4 - A distribuição obedece
às seguintes regras:
a) Os processos são
distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à
ata;
b)Se for distribuído um
processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada
em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova
distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando
expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de
distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente
após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual
contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5 - Os mandatários judiciais
têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às
partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou
certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º.
6 - Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um
juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do
Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da
mesma.”
Estas alterações legislativas
significaram que, nos processos distribuídos a partir da vigência da nova
redação daqueles preceitos, os juízes-adjuntos passaram a ser igualmente
determinados por meio de distribuição electrónica aleatória, a realizar no
mesmo ato em que se procede à distribuição do processo ao relator.
É a lei atualmente em vigor,
ao consagrar uma distribuição electrónica e aleatória dos juízes- adjuntos, que
assegura – aos olhos do povo em nome de quem e para quem a Justiça é
administrada – o regime mais desinteressado, isento, imparcial e transparente
de apuramento do Julgador, ou, concretamente, do Coletivo de juízes.
Ora, conforme se aludiu supra,
o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Recorrente no Tribunal da
Relação do Porto (em 13-01-2023) foi remetido a este Tribunal Constitucional no
dia 07-11-2023 e distribuído à Exma. Sra. Juiz Relatora no dia 09-11-2023.
Quer isso significar que, na
data da entrada dos autos neste Tribunal, bem como na data da distribuição, já
estava em vigor quer a referida Lei n.º 55/2021, de 13/08, quer a Portaria n.º
86/2023, de 27/03 (que veio regulamentar aquela lei).
Ou seja, estavam já em vigor
as normas (plenamente aplicáveis in casu em virtude do artigo 48.º da
LTC) que impunham e impõem a atribuição dos processos de forma aleatória e
electrónica a cada um dos juízes que irão integrar o Coletivo.
Ademais, com a entrada do
recurso no TC os autos apenas foram distribuídos à Exma. Sra. Juíza Conselheira
Relatora, sendo que apenas com a reclamação para a conferência, tem intervenção
os Ilustres Juízes Conselheiros Adjuntos, o que significa que em 09-11-2023
dúvidas inexistem que ambos os citados diplomas estavam em vigor e eram
aplicáveis.
3.2. Ora, face à apresentação
de Reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 24/2024 e perante a
necessidade de ser apurado um Coletivo de Juízes para dela a conhecer,
constata-se, como referido, que a atribuição dos autos aos Exmos. Srs. Juízes
Conselheiros Presidente e Vice-Presidente ocorreu sem que fosse efetuada uma
distribuição autónoma da realizada para a Juiz relatora e, por outro lado, sem
que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, já que a mesma Exm.a
Sra. Juiz Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano, vem sistematicamente integrando
o mesmo Tribunal Coletivo com o Sr. Juiz Conselheiro Presidente Dr. José João
Abrantes e com o Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente Dr. Gonçalo de Almeida
Ribeiro.
À revelia do disposto no
artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e b), do CPC, ex vi artigo 48.º da
LTC, não existiu nenhum ato de distribuição aleatória do processo quanto à
intervenção dos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente,
tão-pouco se assegurando na distribuição efetuada “a não repetição sistemática
do mesmo coletivo”, antes pelo contrário, considerando que estes integram
repetida e sistematicamente o mesmo Tribunal Coletivo.
Ora, inexistindo distribuição
aleatória do processo no que se refere à intervenção daqueles Exmos. Juízes
Conselheiros, cumpre concluir que o mesmo lhes foi atribuído à luz de um
procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito,
leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou
outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo
213.º n.º 3 al. a) e al. b), do CPC), efetuada com “meios eletrónicos, os quais
devem garantir aleatoriedade no resultado” (cfr. art.º 204º n.º 1 e n.º 4 al.
a), do CPC ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC.
A atribuição do processo aos
Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos implica, assim, a violação do artigo
213.º n.º 3 al. a) e b), do CPC, ex vi artigos 48 e 69.º da LTC.
Os artigos 204.º n.º 1 e n.º
4 al. a) e 213.º n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, aplicáveis ex vi
artigos 48.º e 69.º da LTC, constituem normas infraconstitucionais que reforçam
as garantias pelo princípio do Juiz Natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP).
Como foi feita, a
distribuição dos presentes autos ao Coletivo que lavrou o Acórdão n.º 421/2024
mais não é do que um atropelo manifesto ao princípio do juiz natural acima
aflorado, verificando-se nos presentes autos não apenas a ausência de
distribuição eletrónica e aleatória quanto à determinação dos Juízes
Conselheiros Adjuntos que deverão integrar o Tribunal Coletivo, como a repetição
do Tribunal Coletivo à luz de um procedimento de distribuição que deixou de
vigorar e que não é, consequentemente, aquele (o único) predefinido pelo
legislador e, como tal, aquele que é (o único) constitucionalmente exigível
Da redação do artigo 213.º
n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, resultam direitos e comandos legais
concretos e exequíveis para os Tribunais, tais como a obrigatoriedade de
realização de uma distribuição do Juiz Adjunto através de meios eletrónicos que
assegurem o carácter aleatório da mesma (leia-se, também quanto a estes Juízes)
e a obrigação de não repetir sistematicamente o mesmo Coletivo (repetição que
ocorria à luz do regime legal anterior, mas que veio a suceder nos presentes
autos e que, tanto quanto se compreende, vem a suceder reiteradamente neste
Tribunal).
O artigo 213.º n.º 1 e n.º 3
al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021,
de 13/08, é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de a
exigência de distribuição dos Juízes Adjuntos junto do Tribunal Constitucional,
através de meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da
mesma, e a proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ser
aplicável a recurso interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional,
por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.
Aliás, não seria de todo
admissível que um comando legalmente previsto e suficientemente concretizado
pelo legislador (que visa regular o ato da distribuição e assegurar uma
redobrada transparência de tal ato), como o da exigência de distribuição
eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz
Adjunto e a proibição da sistemática repetição do Tribunal Coletivo, como é
agora claramente imposto pelo artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC,
pudesse deixar de ser cumprido pelos Tribunais.
3.3. Conforme se adiantou, é
entendimento do Arguido Recorrente que a violação das normas supra
identificadas corresponde à nulidade insanável prevista no artigo 119º al. a)
do CPP, por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a
composição do Tribunal.
O artigo 48.º da LTC
determina que à distribuição dos processos no Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil,
disposições que, conforme defendemos supra, foram violadas no caso concreto dos
autos.
Ocorrendo a violação dessas
regras processuais civis, importará atender aos respetivos efeitos e regime, os
quais, no entendimento da defesa, têm de observar necessariamente a natureza do
caso dos autos – que é processual penal – e os princípios e normas que o regem.
Ora, se, por um lado, as
normas do processo civil preveem que a falta ou irregularidade da distribuição
não produzem nulidade de nenhum ato do processo, podendo sobre elas recair
apenas reclamação até à decisão final (artigo 205.º do CPC), por outro, as
normas do processo penal preveem, como se referiu, a nulidade insanável para as
mesmas circunstâncias.
Diversamente do processo
civil onde tal questão não se coloca, o processo penal tem inerente o princípio
da aplicação da lei de conteúdo, processual ou material, que objetivamente se
revela mais favorável ao Arguido, como decorre do artigo 5.º do CPP, mas
sobretudo do artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República.
Embora a propósito de outra
questão mas que aqui pode ser repristinada para o que se discute, escreveu-se
no Acórdão nº 451/03, de 15 de Julho de 1993, deste Tribunal Constitucional que
o “princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao
arguido constante do nº 4 do artº 29º da nossa Lei Fundamental (...) não se
restringirá apenas ao domínio de aplicação da lei penal substantiva mas poderá,
pois, ser alargado até ao ponto de sob a sua protecção deverem ser tidas certas
situações, (...), em que está em causa uma norma processual penal de natureza
substantiva ou, pelo menos, quase substantiva cuja projecção no processo não
pode deixar de ter-se por intimamente conexionada com o próprio principio da
legalidade e consequentemente com a garantia por ele conferida.” – negrito e
sublinhado nosso.
De facto, a Lei Fundamental
portuguesa salvaguarda a aplicação de normas processuais penais materiais de
conteúdo favorável ao Arguido quando se tratem de normas que dizem diretamente
respeito aos direitos e garantias de defesa do arguido, como é o caso.
Apesar da Constituição não
enunciar especificamente qualquer critério para aferição de normas processuais
penais materiais de conteúdo favorável ao Arguido, é comumente entendido que se
tratam de normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g.
as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de
queixa, e à reformatio in pejus), mas também de normas que possam afetar
o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão
preventiva), bem como as que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa,
todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas.
As normas processuais penais
de natureza material distinguem-se das normas processuais de natureza formal na
medida em que as primeiras condicionam a efetivação da responsabilidade penal
ou contendem com os direitos do arguido ao passo que as segundas regulamentam o
desenvolvimento do processo, não produzindo os efeitos jurídico-materiais
derivados das primeiras.
Sendo disso um bom exemplo a
alteração legislativa atinente à distribuição que, num processo de natureza
penal, como é o caso, a não observância das regras que regem a determinação do
Tribunal Coletivo por distribuição eletrónica tem consequências que,
contrariamente ao que sucederia no direito processual civil, impactam com os
direitos fundamentais de defesa do Arguido, os quais se encontram
salvaguardados constitucionalmente.
E tanto assim é que o
legislador ordinário, para o processo penal, cominou com nulidade insanável a
violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do
Tribunal (vício ruais grave positivado na ordem jurídica), ao passo que, para o
processo civil, precisamente por a inobservância de tais regras não colidir com
direitos fundamentais de defesa com conteúdo constitucional, o mesmo legislador
entendeu que o vicio se resume a uma mera irregularidade.
Por tudo quanto se expôs, não
há dúvidas quanto ao facto de a distribuição eletrónica aleatória dos processos
consubstanciar a forma de compor um Tribunal Coletivo mais isenta, imparcial e
desinteressada, que dá corpo ao princípio do juiz natural plasmado no artigo
32.º n.º 9 da Lei Fundamental.
Só a declaração de nulidade
da distribuição sindicada permite, nos termos do artigo 122.º do CPP, realizar
uma nova distribuição do processo ao Coletivo de Juízes em ato que conduza a um
Tribunal determinado de forma aleatória e isenta, como é direito
constitucionalmente consagrado do Arguido.
Nesses termos, tendo em
consideração, por um lado, nos termos do artigo 48.º da LTC, que a distribuição
neste Tribunal obedece às disposições processuais civis e que essas foram
concretamente violadas, e, por outro lado, que a natureza penal do caso que nos
ocupa significa a aplicação transversal e em qualquer instância dos seus
princípios estruturantes e reveste garantias reforçadas para o Arguido, a
nulidade suscitada neste Requerimento sempre corresponderá à prevista no artigo
119.° al. a) do CPP com as necessárias consequências.
3.4. Nem se diga que o artigo
78.º-A n.º 3 da LTC tem um conceito distinto de distribuição daquele que vem
previsto no CPC, tornando este inaplicável.
Como acima se referiu, e
repete, se da Lei que alterou o CPC resultam já princípios e regras inequívocas
relativas à distribuição junto dos Tribunais Superiores, haverá que cumprir
tais princípios e regras, ainda com recurso ao princípio da adequação formal.
Não sendo aceitável que,
estando em causa uma Lei da Assembleia da República, se possa argumentar que se
discorda do novo modelo de distribuição, optando-se por aquele que foi
revogado, pois tal configura manifesta violação do princípio do juiz natural e
das normas e princípios em vigor para determinação da concreta composição do
Tribunal Coletivo competente junto dos Tribunais Superiores, leia-se, do artigo
213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicáveis ex vi artigos 48.º e 69.º
da LTC.
Justamente, a lei nova
resultou da necessidade de empregar mais clareza e transparência ao processo de
distribuição dos processos, que até então seguia uma ordem definida e
conhecida, ou seja, juízes-adjuntos pré-determinados. Por esse motivo,
revela-se dissidente uma opção pela aplicação da lei antiga que faz seguir um
regime menos garantístico e revogado por obsoleto à luz dos princípios
constitucionais e processuais penais.
Aliás, também neste ponto
vale repisar o que se referiu supra a propósito da natureza penal do
processo em que nos encontramos e das garantias reforçadas que dele resultam
para o Arguido, nomeadamente a da aplicação da lei de conteúdo, processual ou
material, que objetivamente se lhe revela mais favorável (artigo 29.º n.º 4 da
Constituição da República). É evidente que a distribuição eletrónica aleatória
dos juízes a quem será atribuído o processo é mais garantística do que outra
forma pré-determinada de apuramento dos juízes.
No entendimento do Arguido
Recorrente mostra-se violado o princípio do juiz natural ou legal, os artigos
32.º n.º 9, da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º,
n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 47.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 213.º n.º 1 e n.º 3,
al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de
13 de Agosto, aplicáveis ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC,
verificando-se, nos termos do artigo 119.º al. a) do CPC a nulidade insanável
aí prevista, a qual se expressamente se argui.
4. Fedido de intervenção do
Plenário na decisão do presente requerimento
Nos termos do artigo 79.º-A,
n.º 1, da LTC, o Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar
que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar
necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou, como é o caso, quando
tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o
processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não
tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
Como resulta do acima
exposto, a questão que se coloca ao Tribunal Constitucional através do presente
requerimento, importa a apreciação da nulidade do modo de composição do
Tribunal Coletivo por via de uma distribuição ilegal que, como se explicou,
afeta não só os presentes autos, mas todos os outros que atravessam esta
instância dada a repetição sistemática dos Coletivos em função do Relator.
Termos em que, com a
intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, requer-se a V. Exas. se
dignem declarar e julgar procedente a presente arguição de nulidade da
distribuição efetuada nos presentes autos no que diz respeito à intervenção dos
Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, ordenando-se que
os presentes autos sejam distribuídos eletrónica e aleatoriamente, nos termos
legalmente previstos no artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e at b), e no artigo
204.º n.º 1 e n.º 4 al. a), todos do CPC, ex vi artigos 48.º e 69.º da
LTC e 119.º al. a) do CPP, seguindo-se os demais termos do processo até final.
[…]».
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Cumpre apreciar e decidir,
sendo certo que, quanto à intervenção do Plenário deste Tribunal, a mesma só
seria possível ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC) e que já foi ultrapassada, face à natureza criminal deste processo, a fase
processual em que poderia ser determinada a sua intervenção (n.º 2 deste
normativo – “Tratando-se de recursos
interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser
exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos
essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do
processo em tabela para julgamento”, itálico da relatora), devendo ser a
presente conferência a apreciar o requerimento em causa.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”,
impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um
acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora
seja “lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes” (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g., com a retificação de erros
materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º
e 616º do CPC.
5. In casu, o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do
Acórdão n.º 421/2024, não convocando, mais propriamente, qualquer uma das
alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que preveem as possíveis causas de
nulidade das decisões finais, antes entendendo que se verifica uma nulidade
(aparentemente insanável) decorrente da distribuição deste processo efetuada no
Tribunal Constitucional (TC).
Quanto a isto, o que se pode desde já adiantar é que grande
parte dos normativos invocados pelo reclamante não têm aplicação à tramitação deste
processo, dado que, brevitatis causa, o artigo 69.º da LTC prescreve que
“À tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”. Assim, e desde logo, as normas processuais penais (como
as relativas às nulidades insanáveis previstas no Código de Processo Penal),
independentemente da natureza do processo base, não são aplicáveis à tramitação
dos recursos para este Tribunal, não podendo derivar das mesmas qualquer
nulidade que possa ser assacada aos arestos proferidos no TC.
Por outro lado, só há essa aplicação subsidiária das normas
constantes do CPC, particularmente dos preceitos relativos ao recurso de
apelação, se, como é evidente, a LTC não contiver uma regulamentação específica
para o efeito, não se podendo pretender aplicar diretamente o CPC e as normas
relativas à distribuição de processos sem que se verifique, previamente, a
existência de uma lacuna normativa na própria LTC, como resulta também claro,
agora expressamente quanto à distribuição processual, do artigo 48.º da LTC (“À distribuição de processos são
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos
tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta
lei”).
Como facilmente se constata, a LTC contem, efetivamente,
normas específicas relativas à composição do colégio de juízes do TC e à
distribuição de processos entre as várias secções do TC e os juízes
conselheiros que as integram, resultando do artigo 40.º e 41.º da LTC que o TC “funciona em sessões
plenárias e por secções”(artigo 40.º, n.º 1) e que “Haverá três secções não especializadas, cada uma
delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por
mais quatro juízes”, sendo
que “A
distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a
determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas
pelo Tribunal no início de cada ano judicial” (artigo 41.º, n.os 1 e 2). Por sua vez, “Para efeitos de
distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada
anualmente na 1.ª sessão do ano judicial” (artigo 50.º, n.º 1, da LTC) e, no caso específico das
reclamações para a conferência, “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se
para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado
pelo pleno da secção em cada ano judicial” (artigo 78.º-A, n.º 3).
Como se escreveu, em situação algo similar e mutatis
mutandis, no Acórdão do TC n.º 815/2023:
«[…]
Cabe
relembrar que, na sua dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio
jurisdictionis, o princípio do juiz natural traduz-se “na proibição de
afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma
determinação ad hoc do tribunal” –, compreendendo quer
«“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal,
quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto,
especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a
proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de
tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de
crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra
(artigo 213º da Constituição)» (Acórdão n.º 614/2003). Ora, nada disto está em
causa nos presentes autos. A redistribuição do processo que se seguiu à
recomposição do colégio de juízes do Tribunal Constitucional e à eleição dos
seus Presidente e Vice-Presidente não respondeu a qualquer intenção de subtrair
a titularidade dos autos ao pretérito relator e atribuí-la à atual relatora,
nem tão pouco ocorreu à revelia das regras processuais aplicáveis. Pelo
contrário. Veja-se que, de acordo com o artigo 48.º da LTC, à distribuição de
processos no Tribunal Constitucional são aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em
tudo o que não se achar especialmente regulado na referida Lei. A
aplicação das regras da distribuição previstas no CPC tem, portanto, lugar
apenas a título subsidiário, havendo que atender primeiramente às
regras previstas na própria LTC. Ora, de acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da
LTC, existem no Tribunal Constitucional três secções não especializadas,
cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
[…]».
Em suma, e ao contrário do pretendido pelo
recorrente, não têm plena aplicação no TC as normas relativas à distribuição de
processos vigentes na jurisdição civil, que apenas poderão ser aplicáveis a
título subsidiário, não tendo sido cometida, dado que se seguiu o regime especificamente
previsto na LTC, qualquer irregularidade (ou violação do princípio do juiz
natural) na distribuição deste processo à aqui relatora e na determinação dos
restantes juízes conselheiros que subscreveram o anterior acórdão proferido no
mesmo.
De resto, e como quer que fosse, note-se, por último, que
qualquer irregularidade na distribuição não está prevista como causa de
nulidade das decisões finais no artigo 615º, n.º 1, do CPC, dado que o artigo
205.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (aplicável subsidiariamente uma vez que
não há qualquer regra processual específica prevista na LTC relativamente à
falta ou irregularidade da distribuição) prescreve, tão somente, que “A falta ou irregularidade da distribuição
não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por
qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. Por esta razão, considerando igualmente o momento
processual em que foi efetuada esta arguição de nulidade, nunca poderia afetar
a própria validade do acórdão em questão.
Em face de todo o exposto, entende-se que o acórdão que
julgou a reclamação não padece, assim, de qualquer nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2024;
b)
Condenar o
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se a taxa
de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes