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ACÓRDÃO
Nº 146/2023
Processo n.º 1142/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 7 de novembro de 2022, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2.
O ora
reclamante foi condenado, por acórdão proferido em 1.ª instância, na pena única
de 18 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido pelo tribunal
de 1.ª instância. Todavia, por decisão sumária datada de 29 de dezembro de
2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar o recurso interposto,
com fundamento na sua intempestividade.
Ainda
inconformado, o ora reclamante reclamou para a conferência. Por acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de março de 2022, foi julgada
verificada a existência de irregularidade suscetível de influir no exame da
causa, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPP «que deverá ser
reparada por forma a permitir o uso da faculdade concedida pelo artigo 405. °
do CPP».
O
arguido veio, então, requerer a aclaração deste acórdão. No dia seguinte a tal
requerimento, foi proferido novo despacho da Juíza Desembargadora relatora, datado de 1 de abril de 2022, decidindo não admitir o
recurso, por extemporâneo, e considerando prejudicado o requerimento do ora
reclamante.
Sempre
inconformado, veio o ora reclamante arguir a nulidade deste despacho e pedir a
sua aclaração. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de
maio de 2022, julgou-se procedente a arguição de nulidade do acórdão proferido
em 24 de março de 2022 e, em sua substituição, decidiu-se indeferir a
reclamação da decisão sumária que havia rejeitado o recurso interposto.
Novamente
inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade deste último acórdão. Por
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de junho de 2022,
indeferiu-se a reclamação.
Sem
se conformar, recorreu o ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. Por
despacho datado de 6 de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não
admitiu o recurso interposto.
Continuando
inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de
Justiça. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada
de 13 de setembro de 2022, foi a reclamação indeferida. A decisão foi
notificada ao ora reclamante no dia 14 de setembro de 2022.
3.1.
No dia
29 de setembro de 2009, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, em requerimento que termina com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da
LOTC, considerando que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao não admitir o
Recurso interposto, cometeu sucessivos erros processuais, violou de forma
grosseira o artigo 18.º e 32.º, n.º 1, com despacho da Senhora Relatora da
Venerada Relação de Lisboa de 29 de dezembro de 2021 - com a Referência
17855845, em violação do n.° 1 e 3 do artigo 613.° do Código de
Processo - aplicado ex vi artigo 4.° do CPP e, interpretando de forma
inconstitucional a legislação COVID, concretamente o artigo 6.°-B, da Lei
1-A/2020 de 19 de março com as alterações da Lei 4-B/2021, de 1 de
março.
B. Pese embora o Recorrente,
logo no Recurso que interpôs da decisão do Tribunal de Primeira Instância tenha
invocado as inconstitucionalidades, concretamente do artigo 2.°, 18.°, 20.° e
32.°, n.° 1, versa o presente Recurso sobre as Inconstitucionalidades dos
diversos despachos da Veneranda Relação de Lisboa, que levaram à não admissão
do Recurso interposto pelo arguido, sendo que, para cumprimento do disposto na
2. a parte do n.° 2 do artigo 7 5.°-A da LOTC, indica que, para este
efeito, o primeiro momento em que invocou as violações constitucionais, foi
em sede de Reclamação para a Conferência da Secção do TRL - Referência Citius
557882 de 13/01/2022 - violação dos artigos 2.°, 18.°, 20.° e 32.°, n.° 1 com
particular ênfase a violação do Principio da Certeza Jurídica, desde logo
invocado na referida peça não só em relação aos despachos alterados pelos
próprios desembargadores como também quanto à chamada "Legislação
Covid",
C. É assim o presente Recurso
interposto visando não a decisão final, mas a decisão de não admissão do
Recurso (num segundo momento), proferida pela Senhora Desembargadora Relatora
e, depois de despachos confusos (também num segundo momento), confirmada pela
conferência.
D. O Recurso não foi admitido
(recorde-se num segundo Despacho da Senhora Desembargadora Relatora, depois de
o ter admitido num primeiro despacho tal como o fizera o Tribunal de Primeira
Instância), com recurso a entendimento da Legislação Covid que suscita
inúmeras dúvida interpretativas e que a Veneranda prejudicial ao arguido.
E. Tem o Recorrente perfeita
noção que o presente Recurso visa apenas a avaliação de violações
constitucionais, não é possível apresentar o mesmo, sem aquilo que é quase uma
"resenha histórica", mas essencial, para identificar as
inconstitucionalidades.
F. Os presentes autos são de
tal forma singulares quanto à sua tramitação, que para a apreciação de qualquer
questão, é fundamental um preâmbulo cronológico.
G. A 5 de novembro de 2018,
o Juízo Central Criminal de Almada - J4, num Tribunal de Júri, proferiu uma
sentença condenatória do arguido;
H. A 9 de maio de 2019,
a 9.a Secção da Veneranda Relação de Lisboa, anulou a decisão da
Primeira Instância e ordenou que fosse o Julgamento repetido pelo Tribunal que
resultasse da distribuição;
I. A 5 de março de 2021,
o Juízo Central Criminal de Almada – J1, num Tribunal de Júri, proferiu nova
sentença condenatória do arguido;
J. A 06 de maio de 2021,
o Arguido interpôs recurso;
K. A 11 de maio de 2021,
o coletivo de l.a Instância admitiu o Recurso, considerando-o
tempestivo (Ref.a CITIUS 405312633);
L. A 7 de junho de 2021,
o Senhor Procurador da República, junto da 1.a Instância, responde
ao Recurso, tacitamente considerando- o tempestivo.
M. A 23 de junho de 2021,
o Assistente responde ao recurso, invocando a intempestividade do recurso;
N. A 27 de setembro de
2021, 0 Senhor Procurador Geral Adjunto, dá o seu parecer considerando-o
expressamente tempestivo (Ref.a CITIUS 17356048);
O. A 10 de dezembro de
2021, a Senhora Desembargadora Relatora, admite o Recurso,
considerando-o Tempestivo (Ref.a CITIUS 17541663);
P. A 29 de dezembro de
2021, a Senhora Desembargadora Relatora, que já havia admitido o Recurso, e
assi esgotando o seu poder jurisdicional quanto à admissão, profere novo
despacho sobre a admissão, considerando-o intempestivo (Ref.a CITIUS
17855845);
Q. A 13 de janeiro de 2022,
o Recorrente reclamou para a Conferência (Ref.a CITIUS 557882);
R. A 24 de março de 2022,
a Conferência da 9.a Secção, profere Acórdão e decide dar parcial
provimento à reclamação, ordenando novo despacho (Ref.a CITIUS
18247232);
S. A 30 de março de 2022,
o Recorrente pede a Aclaração do Acórdão (Ref.a CITIUS 41803856);
T. A 1 de abril de 2022,
a Senhora Relatora, mesmo antes da conferência se pronunciar, profere nova
decisão e considera prejudicado o requerimento do Recorrente (Ref:a
CITIUS 1829229);
U. A 6 de abril de 2022,
o Recorrente argui a nulidade do despacho da Senhora Desembargadora Relatora
(Ref.a CITIUS 572093);
V. A 11 de maio de 2022,
a Senhora Desembargadora Relatora, profere novo despacho, remetendo para
Conferência, despacho que ordenou que fosse notificado diretamente ao arguido
com a tramitação anterior e não omitiu a notificação do mandatário (Ref.a
CITIUS 18401161);
W. A 19 de maio de 2022,
a Conferência, profere novo Acórdão, considerando haver erro jurídico no
primeiro Acórdão proferido, deferindo assim parcialmente a Reclamação, mantendo
a decisão de não admissão mas não se pronunciando sobre as matérias alegadas
pelo Reclamante e pronunciando-se sobre matéria não alegada (Ref.a
CITIUS 18485702);
X. A 26 de maio de 2022,
o Recorrente reclama invocando nulidade de omissão de pronúncia e excesso de
pronúncia, bem assim como invocando flagrantes inconstitucionalidades (Ref.a
CITIUS 580736);
Y. A 09 de junho de 2022,
a Conferência profere novo Acórdão, considerando inexistirem nulidades,
ambiguidades ou quaisquer irregularidades, declarando esgotado o poder
jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa (Ref.a 18600964);
Z. Recorreu o arguido para o
STJ do Acórdão decisório da Conferência (Ref.a CITIUS 18485702), bem
assim como do subsequente Acórdão que indeferiu as nulidades (Ref.a
18600964), que vem o arguido apresentar Recurso junto do Supremo Tribunal de
Justiça, estando naturalmente inerente, toda a cadeia de sucessivos erros da
Veneranda Relação de Lisboa, nesta segunda vinda dos autos.
AA. O STJ não admitiu o
Recurso.
BB. Tal como não admitiu a Reclamação quanto à não admissão.
CC. É óbvio que os sucessivos
erros da Veneranda Relação são essencialmente processuais e geram gritantes
inconstitucionalidades, e que estão a impedir a apreciação de facto do Recurso
interposto.
DD. Como é óbvio, a questão da
apreciação da legislação C0VID e a suspensão ou não dos prazos ao caso em
concreto, é um ponto essencial,
EE. E também evidente que o
Coletivo de Primeira Instância ao considerar tempestivo um recurso interposto
cerca de 60 dias após a decisão final, terá considerado a legislação
C0VID,
FF. Tal como fizeram os
Senhores Procuradores da República e Geral Adjuntos em ambas as instâncias;
GG. O próprio subscritor
sondou previamente a posição do Senhor Procurador da República e do Tribunal
quanto a esta matéria em concreto, tendo-lhe sido confirmado [o que o despacho
de admissibilidade de recurso tornou posteriormente evidente] na
essencialidade, que o Tribunal entendia que o prazo para interposição estava
suspenso no quadro da legislação COVID.
HH. Como foi plasmado nas
posteriores alegações subscritas pelos mesmos magistrados;
II. Pese embora o Assistente
tivesse alegado a intempestividade do Recurso, numa leitura diferente da
legislação COVID.
JJ. Ora, como se disse, no dia
20 de dezembro de 2021, por despacho com a Referência 17541663, a Senhora
Desembargadora Relatora, profere decisão sobre o a admissão do Recurso e considera-o
ser tempestivamente interposto, por quem tem legitimidade e tendo sido o efeito
corretamente fixado.
KK. Até aqui nada de relevo
processual haveria a tratar, contudo, a questão começa quando, a mesma Senhora
Desembargadora Relatora que 9 dias antes já admitira o Recurso, confirmando a
decisão de admissão da primeira Instância, veio proferir um novo despacho
alterando a sua decisão e não admitindo o Recurso por extemporâneo.
LL. Ora, tendo-se pronunciado
quanto à tempestividade, legitimidade e efeito, esgota o poder
jurisdicional da decisora quanto a esta matéria.
MM. Estabelece o n.° 1 do
artigo 613.° do Código de Processo - aplicado ex
vi artigo 4.° do CPP - que "Proferida a sentença., fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em
causa".
NN. Estabelece o n.° 3 do
mesmo artigo que "O disposto nos números
anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica- se com as necessárias
adaptações aos despachos".
OO. Tal regra basilar está
intimamente ligada ao Princípio da Certeza Jurídica e do Estado de Direito (de
onde aquela emana) e impede o Juiz de fazer o que a Senhora Relatora veio 9
(nove) dias depois fazer.
PP. No despacho proferido
posteriormente a 29 de dezembro de 2021, a
Senhora Desembargadora, como que em nota de rodapé mas em preâmbulo decide dar
"Sem efeito o despacho anterior, pois existe questão prévia de que
cumpre conhecer em decisão sumária."
QQ. Ora a questão prévia de
que cumpria conhecer, na verdade já havia sido conhecida no despacho
de 20 de dezembro de 2021, onde a Senhora Desembargadora Relatora já se
havia pronunciado expressamente sobre a tempestividade do Recurso
considerando-o "Tempestivo".
RR. E se o fez, analisou, com
todos os dados que tinha no processo, a tempestividade, tal como a legitimidade
ou o efeito.
SS. A Lei determina
expressamente, no artigo 130.° do CPC (ex vi
artigo 4.° do CPP), que: "Não é lícito realizar no
processo atos inúteis.";
TT. Precisamente porque não
se podem praticar atos inúteis (artigo 130.° do CPC) e porque o poder
jurisdicional do juiz se esgota com a decisão de admissão (cfr. 1 e 4 do
artigo 613.° do CPC) , não poderia vir a Senhora Relatora, num despacho
posterior, dar sem efeito o despacho anterior por considerar haver uma questão
prévia, precisamente porque já havia decidido expressamente sobre a mesma.
UU. O Recurso pressupõe, no
essencial dois momentos, sendo que o primeiro poderá sofrer ratificação ou
retificação.
VV. No primeiro momento
analisa-se a sua admissibilidade, que deve ser feita pelo Tribunal a quo,
nos termos do n.° 1 do artigo 414.°, tal como foi e bem.
WW. Pode ser depois como que
ratificada pelo Tribunal ad quem, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo,
como foi e bem no Douto despacho com a Referência 17541663.
XX. Esgotada a questão da
admissibilidade, que termina com o despacho proferido pelo Tribunal
superior (no caso o TRL), o segundo momento é o da apreciação do próprio
Recurso.
YY. Não admitindo a Lei
despachos inúteis e tendo sido proferido o despacho de admissibilidade cuja
prolação, necessariamente mereceu análise, uma segunda e necessariamente
posterior análise essa sim é extemporânea dado o Juiz ter já esgotado o seu
poder jurisdicional sobre o tema.
ZZ. O poder jurisdicional do
Juiz esgota-se quando toma uma decisão e esta decisão é de tal forma importante
e essencial que pode ser a diferença entre um homem ser condenado a 18 anos
e meio de prisão ou ser absolvido (que é o que está em causa) e por isso
não é um mero pormenor corrigível com uma mera nota no despacho seguinte.
AAA. A Senhora Relatora
percebeu que já tinha considerado o Recurso legitimo e tempestivo e sabia que
quanto a essa matéria havia-se esgotado o seu poder jurisdicional, dai sentir a
necessidade de "dar sem efeito" o despacho que já havia
proferido, só que lhe estava vedado voltar a essa matéria.
BBB. A figura do "Dar sem
efeito" uma decisão por parte de quem a profere, não só carece de
fundamento legal, como está expressamente proibido.
CCC. Vai neste mesmíssimo
sentido o Aresto do STJ, no âmbito do processo 756/09.5TTMAI.P2.SI, de 12 de
março de 2015
DDD. É vincada a chamada de
atenção expressa do Supremo Tribunal para as duas condições cumulativas para os
despacho posteriores a quaisquer outros em que o Juiz tome decisões: 1) Que
incidam sobre questões ou incidentes que surjam posteriormente e 2) que não
exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu;
EEE. Ora, a questão em crise
não surgiu posteriormente, bem pelo contrário, não só resulta da Lei a
necessidade de apreciação da tempestividade, como até havia sido mencionada
como tema único da resposta do Assistente.
FFF. O segundo despacho da
Senhora Desembargadora Relatora, não exerce apenas influência no despacho que
havia sido emitido, faz simplesmente como se o mesmo não tivesse existido,
decidindo a Senhora Desembargadora Relatora autonomamente revogá-lo com uma
simples nota e não o podia fazer.
GGG. Quod est in actis est
in mundo e o Estado de Direito, não permite que simplesmente deixe de estar
com uma decisão de nota de rodapé, pelo que o novo despacho proferido é
simplesmente nulo por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo
615.° do CPC, ex vi artigo 4.° do CPP.
HHH. Quem garante esta
estabilidade aos cidadãos não é apenas o legislador processual é o legislador
constitucional que o assegura aos cidadãos nos artigos 2.°, 29.° 32.° e 203.°
da CRP a Estrutura Sólida do Estado de Direito.
III. Ao ser notificado do
despacho de não admissão, Reclamou para a conferência, ao abrigo do n.° 8 do
artigo 417.° do CPP
JJJ. E fê-lo, não só invocando
a referida nulidade, como vários outros argumentos que considerava que impunham
a admissão do Recurso.
KKK. Invocou a especificidade
do período COVID e da respetiva legislação sendo que a desorientação gerada,
bem assim como a existência de inúmeras situações de mimetização por parte do
Estado Português das soluções encontradas nos demais países considerados
civilizados, tanto ao nível sanitário como ao nível legislativo.
LLL. Viram-se atropelos
constitucionais graves, violações grosseiras a que os cidadãos se submetiam com
a complacência de quem não a deveria ter.
MMM. Tal quadro provocou a
criação de legislação quase diária, de forma atabalhoada e de difícil
compreensão, gerando, naturalmente as dificuldades de interpretação e
consequentes posicionamentos diferenciados.
NNN. Invocou ainda que este processo
é um perfeito exemplo dos riscos da legislação atabalhoada a ser lida em
momentos de enorme pressão a diversos níveis, que baralhou juristas e muito
mais cidadãos.
OOO. Recorde-se que o pais
estava em pleno Estado de Emergência, o segundo mais grave da ordem
constitucional sendo que o segundo despacho proferido pela Senhora
Desembargadora Relatora que considerou o Recurso intempestivo, funciona quanto
a este argumento como que um quod erat demonstrandum, pois ele próprio
contém, quanto à norma em causa, não um mas dois erros de identificação pela
próprio Senhor Relatora, que defende ser a Lei clara e de simples
interpretação.
PPP. A própria decisão se
equivoca na identificação da Lei e da norma, o que na verdade se percebe, pois
é uma Lei feita a pressão e por isso de difícil compreensão e sujeita a erros
de apreciação e de entendimento.
QQQ. Se o legislador português
da atualidade é em regra mau, o legislador Covid dada a pressão foi desastroso.
Só o artigo 2.° da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, tem como aditamento à
Lei l-A/2020 de 1 de Fevereiro, 5 artigos (5.°-A, 6.°-B, 6.°-C, 6.°-D e 8.°-E);
RRR. O artigo 6.°-B, tem 14
números, que ao todo têm mais de uma dezena de alíneas e sub-alíneas.
SSS. Lei cuja entrada em vigor
ocorreu no dia seguinte à publicação, sendo que se tratava de um quadro
normativo que aditava, revogava, abrogava, derrogava com imensa complexidade e
abrindo espaço a uma pluralidade de entendimentos ou de más interpretações,
impedindo a aplicação da máxima in Claris cessat interpretativo, pois
pouco ou nada há de claro neste quadro legal.
TTT. Tal como a linguagem dos
tribunais deve ser simples e clara (cfr. artigo 9.°-A do CPC) , também a Lei o
deve ser e não tem sido nos últimos quadros legislativos, mas muito em
particular no quadro Covid.
UUU. Embora o mandatário do
arguido, tivesse limitações na altura, que justificavam um Justo Impedimento,
nunca o querendo invocar (o que faria se o entendimento fosse de não suspensão
dos prazos) , para salvaguardar a necessidade de não o ter que fazer,
acautelou-se das dificuldades de interpretação e das questões de entendimento,
ao sondar o coletivo a quem cabia a avaliação da tempestividade e garantiu
que o seu entendimento era o das Senhoras Magistradas e até do Ministério
Público, como aliás ficou depois plasmado no despacho de admissão.
VVV. Admite-se que a leitura
da alínea d) do n.° 5 do artigo 6.°-B, então aditado à Lei n.° l-A/2020, de 1
de Fevereiro, possa ser a que a Senhora Relatora fez, não é absurdo, é uma das
leituras possíveis.
WWW. Mas é o facto da
legislação COVID ter a leitura que o subscritor e os anteriores 5
magistrados que apreciaram os autos fazem, é que não pode o arguido ser
prejudicado pela dúvida, nem pois o legislador conheceria a realidade de todos
e cada um de nós em cada casa.
XXX. No entender do subscritor, bem
assim como o foi no entender (para o que interessa) do Coletivo do Tribunal a quo, a al. d) do n.° 5 do artigo
6-B, só se aplicaria, caso o "(...) o tribunal (...) entenda(m)não
ser necessária a realização de nova diligência".
YYY. Teria que expressamente
decretar que não haveria a necessidade de novas diligências e assim vigoraria o
quadro não suspensivo da al. d).
ZZZ. Seria o Tribunal onde o
processo corre que teria que expressamente "entender" e consignar que
o prazo de Recurso não estaria suspenso no quadro COVID e assim plasmar o
entendimento nos autos e foi este o entendimento do subscritor e foi o do Tribunal
a quo.
AAAA. E não se pode dizer que
ao lançar a Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o legislador quis
dar a dinâmica possível aos processos, apenas evitando os atos processuais que
implicassem contacto, pois são muitos os sinais de que assim não foi.
BBBB. Se assim fosse,
ordenaria que corressem (por exemplo) os prazos, de contestação em sede civil e
nenhuma norma criou nesse sentido, ou os prazos para resposta a reconvenções -
que não implicariam contacto de ninguém com ninguém - e também não o fez
CCCC. Se esta era uma Lei de
agilização, manteve o teor essencial no Artigo 6.°-B, podendo apenas determinar
que só estariam suspensos os prazos cuja não suspensão implicasse contacto
fisico.
DDDD. Nas alíneas a) e b) do
n.° 6 do artigo 6.°-B que aditou à Lei n.° 4-B/2021 de 01 de fevereiro, veio a criar
suspensões que não existiam ou entendeu que eram dúbias pelo que a Lei não teve
apenas em consideração os atos que implicassem contacto pessoal, pois o legislador conheceria
a realidade de todos e cada um de nós em cada casa.
EEEE. E se estivéssemos de
facto a discutir a ratio legis, a interpretação da norma ou a extensão
da sua aplicação, a jurisprudência é basta na indicação do caminho a seguir tal
como no Acórdão da 3.a Secção do Colendo STJ, de 30 de Novembro de
2017, no âmbito do processo 88/16.2PASTS que, se centra no princípio da
segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e
da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.
FFFF. A regulação dos
prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do
acesso aos tribunais.
GGGG. Sendo que o referido
Douto Acórdão do Supremo Tribunal, reflete uma situação diferente a nível da
origem, ganha mais força o facto de, no caso em apreço, não estarmos perante um
erro de secretaria, mas uma leitura de uma lei imberbe, que, como o processo
espelha, pode ter mais do que um entendimento.
HHHH. Sendo de particular
importância o realce de que na dúvida, não pode ser prejudicada a parte, pondo
como condição que a interpretação lesiva que deles possa ser feita deve
"ser aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal nos
presentes autos a circunstância é eloquente quanto à aferição pelo destinatário
normal.
IIII. Esta leitura,
constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da
confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais,
indissociáveis de um processo justo e equitativo., sendo a que regulação
dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do
acesso aos tribunais.
JJJJ. Embora, neste aresto,
não se socorreu expressamente o STJ do principio in dublo pro reo, não
pode deixar de o ser da apreciação interpretativa das normas, mormente em caso
de dissonância grave concretamente entre magistrados que apreciam a mesma
questão.
KKKK. As questões relativas a
segurança jurídica, estabilidade legislativa, estabilidade processual e
garantias de Direito e de Defesa, têm no presente processo absoluta relevância
e são essenciais para que não se aceite uma decisão como a sufragada pela
Senhora Relatora Desembargadora.
LLLL. A leitura jurídica e
os erros quanto ao esgotamento da função jurisdicional do juiz, bem assim
quanto à proibição de atos inúteis, ofendem os princípios constitucionais que
tutelam as garantias de defesa do arguido, concretamente os consignados no
artigo 18.°, 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.
MMMM. Se bem que sem a mesma
importância até porque estamos convictos do vencimento desde logo, das
questões' anteriores, a decisão segunda decisão proferida pela Senhora
Desembargadora Relatora, é mais uma violação legal, in casu, do 1 e 3 do
artigo 3.° do Código de Processo Civil;
NNNN. Ao decidir como decidiu,
com as consequências que tal decisão teria na vida de um homem, de um ser
humano, de um pai, de um avô que pugna, não pela mitigação da sua pena (que já
seria relevante) mas pela sua absolvição, sem sequer permitir ao arguido
pronunciar-se sobre tempestividade ou extemporaneidade do Recurso.
OOOO. Novamente o Estado de
Direito, garante aos cidadãos - independentemente da sua posição processual -
que não serão surpreendidos com decisões relevantes que os afetem, sem que se
possam pronunciar sobre a questão em concreto.
PPPP. Tal é garantido a
qualquer cidadão, independentemente da posição processual, e muito mais é no
caso de um arguido cujos próximos dezoito anos e meio de vida pudessem vir a
ser passados em cárcere por via da referida decisão.
QQQQ. Para evitar as tão propaladas
"Decisões Surpresa", o legislador expressamente estabelece a
necessidade da defesa, estabelecendo-o no n.° 1 do artigo 3.° do CPC
(igualmente aplicado ex vi artigo 4.° do CPP) , sendo que o Arguido não
tivera momento processual para se defender de qualquer alegação de
extemporaneidade.
RRRR. O que estava em causa era,
por um lado uma norma de direito adjetivo, que já havia tido uma
interpretação diferente por parte de Juízes, Procuradores e advogados, que
havia gerado até uma aceitação do recurso por parte da própria Senhora Relatora
e por outro lado, a condenação ou liberdade, de uma Homem, pai e avô que pugna
pela sua inocência e que havia sido condenado a uma pena de 18 anos e meio
de cadeia.
SSSS. Tal dilema não se põe pois a
Lei e a Jurisprudência não deixam dúvidas como deveria ter sido decidido.
TTTT. Em sede de Reclamação para a
Conferência o mandatário invocou ainda, cautelarmente o Justo Impedimento, que
não havia feito antes pois estava convicto que a suspensão dos prazos lhe
garantia o tempo necessário, atenta a sua débil condição.
UUUU. Teve o cuidado de indagar
junto de quem iria tomar a decisão quanto à tempestividade, garantindo que
estava a fazer a leitura correta, pelo que dentro deste quadro, não necessitou
de invocar o Justo Impedimento, pois considerou que 60 dias, no quadro
pessoal de saúde e familiar que tinha, asseguravam o tempo suficiente para a
elaboração da peça processual em causa.
WW. Foi não só a sua leitura
da Lei, como a abordagem ao coletivo, que não o levaram a carecer de levantar a
questão, mas perante a leitura da Senhora Desembargadora, invocou o verdadeiro
Justo Impedimento.
WWWW. Pois se fosse apenas o
prazo de 30 dias previsto no CPP, sem exceções, teria o subscritor invocado o
justo impedimento, tendo-o feito, em sede de Reclamação, justificando e
juntando prova, como a lei estabelece.
XXXX. A Conferência, proferiu a 24
de Março de 2022 (Referência Citius 18247232) Acórdão que concluiu pela
existência de irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa,
nos termos do disposto no art.° 123°, no 2 do CPP, e que, nesse sentido, entendeu
que deve ser reparada por forma a permitir o recurso à faculdade concedida pelo
art.° 405.° do CPP.
YYYY. Notificado do Douto Acórdão
da Conferência, o Reclamante, perceberam que terá sido identificada uma
Irregularidade e que havia sido ordenada a reparação, de forma a permitir o uso
da faculdade concedida pelo artigo 405.° do CPP, o que não era suficiente para
entender o alcance da Decisão.
ZZZZ. O referido artigo 405.°
só seria aplicável se o Tribunal a quo (no caso a primeira instância)
não tivesse admitido o Recurso e ai, sim, o Recorrente reclamaria para o
Presidente do Tribunal ad quem.
AAAAA. No caso em apreço, o
Tribunal a quo admitira o Recurso e tinha sido a Senhora Relatora do
Tribunal ad quem, que (num segundo e ilegal despacho) não o admitira,
pelo que nunca seria um caso de reclamação para o Presidente do Tribunal ad
quem.
BBBBB. Porque o Acórdão era
ele próprio muito vago e não tinha fundamentação que permitisse compreendê-lo
cabalmente, o Reclamante, veio pedir a aclaração do mesmo.
CCCCC. Antes da Conferência
apreciar o Requerimento, veio a Senhora Relatora proferir novo despacho,
no que seria, a seu ver, o cumprimento da decisão da Conferência, declarando
prejudicado o requerimento prévio dirigido à Conferência.
DDDDD. Sendo não só que não
cabia à Senhora Relatora decidir se o Requerimento de Aclaração já dirigido ao
Acórdão da Conferência estava ou não prejudicado, apresentava simultaneamente
uma decisão que, no entender do Recorrente era simplesmente inaplicável.
EEEEE. Pese embora o arguido
tivesse pendente o pedido de Aclaração, cautelarmente, veio apresentar, em
6.04.2022, requerimento em reação ao novo despacho da Senhora Desembargadora,
invocando a nulidade do referido despacho, nomeadamente por não caber à Senhora
Relatora, decidir sobre o pedido de Aclaração dirigido à Conferência, nem
decidir sobre se o referido Requerimento estava ou não prejudicado.
FFFFF. Veio a Senhora
Relatora, em resposta ao mesmo, remeter para a Conferência a decisão entendendo
notificar pessoalmente o arguido do despacho e demais peças, não notificando
o mandatário e pedindo à Conferência (que no fundo é composta pela própria
Senhora Relatora e um seu colega) que aprecie eventuais demoras abusivas ao
abrigo do artigo 670.° do CPC.
GGGGG. Foi na sequência desse
despacho que foi proferido o Acórdão central posto em crise no presente Recurso
para esse Colendo Tribunal.
HHHHH. O mesmo debruça-se
sobre matéria não invocada e omite totalmente pronúncia sobre as diversas
questões de direito levantadas pelo Reclamente.
IIIII. O referido o Acórdão da
Conferência, vem entender que até há alguma razão do Reclamante e por isso
deferem parcialmente a Reclamação, mas vai mais longe, e auto-invocam excesso
de pronúncia alterando por completo o primeiro Acórdão que a mesma Conferência
proferira.
JJJJJ. Sustenta o Douto
Acórdão que " ( . . .) Pretende o recorrente que tendo o recurso
sido admitido na 1.a instância, e tendo o M.°P.° apresentado
resposta á motivação de recurso, por si apresentada, já não podia este
Tribunal "ad quem" rejeitar o recurso, com fundamento no facto
de ter sido interposto fora de prazo. Daí a sua reclamação para a conferência.
(...)"
KKKKK. Em momento algum,
em circunstância alguma, o Recorrente invocou que estava vedada à Relatora a
faculdade de rejeitar o recurso porque o mesmo fora admitido em 1.a
Instância e muito menos porque o MP respondera.
LLLLL. Toma a Conferência como
base da Reclamação, um argumento que nunca o Reclamante invocou, o que
demonstra bem o desacerto e a desorientação que todo o processo no TRL tem
sofrido.
MMMMM. O Reclamante conhece
bem o n.° 3 do artigo 414.°, nunca invocou que a Senhora Relatora estava
vinculada à decisão do Tribunal a quo, invocando sim, que a Senhora
Relatora está vinculada ao despacho de admissão que a própria proferiu a
10.12.2021 (Ref.a CITIUS 17541663) e que não podia vir a revoga- lo
.
NNNNN. Ao contrário do que
sustenta a Conferência o Reclamante não invocou uma questão única, tendo
invocado várias questões, que nunca foram sequer apreciadas.
OOOO. A mesma Conferência que assume
que houve erro de apreciação no primeiro Acórdão da Conferência proferido, e,
por consequência assume ter errado, veio ainda assim ordenar que fosse extraído
translado para efeitos do disposto no artigo 670.° do CPC, numa lógica de
demoras abusivas, o que é manifestamente caricato.
PPPPP. Não só a Conferência se
pronunciou sobre matéria não invocada pelo Reclamante, como não se pronunciou
sobre qualquer uma das questões invocadas pelo Reclamante.
QQQQQ. Incorreu assim uma
Nulidade por excesso de pronúncia e, simultaneamente, por omissão de pronúncia.
RRRRR. Foi nesse sentido que
veio o Reclamante invocar a nulidade do Acórdão Proferido, invocando também as
já muitas inconstitucionalidades, pedindo a final a admissão do Recurso.
SSSSS. Em resposta, foi
proferido novo Acórdão (Ref.a 18600964) em que é considerado que não
há nulidades, não há nada a decidir ou a aclarar e, ironicamente, a considerar
que "se julga extinto o poder jurisdicional daquela instância".
TTTTT. E é exatamente porque a
Veneranda Relação de Lisboa, entende que, apesar de se pronunciar sobre
matérias que a o Reclamante nunca invocou e não se pronunciar sobre todas as
matérias invocadas em sede de Reclamação para Conferência que o Arguido
Recorreu para o STJ, com as mesmíssimas invocações substantivas, adjetivas e
essencialmente constitucionais.
UUUUU. O STJ entendeu não
admitir o Recurso.
VVVVV. Reclamou o Recorrente e
a decisão foi igualmente desfavorável.
WWWWW. Assim, têm estes autos
muitas características Kafkianas na medida em que vê a Conferência a
pronunciar-se sobre uma questão que nunca foi levantada e nada ser dito sobre
as várias outras.
XXXXX. Invocando que não só se
pronunciam em excesso de pronúncia, violam a Lei ao não se pronunciar sobre todas
as questões invocadas em sede de Reclamação.
YYYYY. O Reclamante, ora
Recorrente, sustentou que o despacho de não admissão do recurso (Ref.a17855845)
de 29.12.2021 é nulo porque a mesma Relatora já havia admitido o Recurso em
despacho anterior (Ref.a17541663) de 10.12.2021, sendo que a
Conferência não se pronunciou;
ZZZZZ. O Reclamante, ora
Recorrente sustentou que a apreciação da norma insita na al. d) do n.° 5, do
artigo 6.°-B da Lei 1-A/2021 de 19 de Março, aditada pela Lei 4-B/2021, de 1 de
Fevereiro, feita pelo arguido, pelo Sr. Procurador da República, pelas Senhoras
Juízas de Direito e pelo Sr. Procurador Geral Adjunto, é a correta e o prazo de
recurso só correria após ser expresso o entendimento pela titular do
processo que a mesma alínea se aplicaria. A conferência não se pronunciou;
AAAAAA. O Reclamante sustentou
que na dúvida sobre o entendimento, atento ao quadro pandémico, a velocidade e
instabilidade legislativa, e a circunstância pessoal de todos os
intervenientes, nunca poderia prejudicar o arguido, devendo a dúvida
beneficiá-lo. A conferência não se pronunciou.
BBBBBB. O mandatário invocou,
subsidiariamente e à cautela de patrocínio o Justo Impedimento (perante uma
leitura de intempestividade). A conferência não se pronunciou.
CCCCCC. O Recorrente
invocou que a não admissão do Recurso neste quadro, implicaria uma violação das
normas Ínsitas nos artigos 18.°, 29.° e 32,° da Constituição da República. A
conferência não se pronunciou.
DDDDDD. A conferência veio
dizer que, nos termos do n.° 3 do artigo 414.° do CPP, a admissão do Recurso
pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem, contudo o
Recorrente jamais o invocara.
EEEEEE. Incorreu a Conferência
numa gritante omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, de ilegalidades,
nulidades, inconstitucionalidades em erros sucessivos, que vão sendo como que corrigidos
com novos erros até ao silêncio e à invocação que aquela instância (TRL) nada
mais tem dizer.
FFFFFF. Não resta ao
Recorrente outra solução que não seja recorrer, pois tem a certeza que os
Colendos Conselheiros do Palácio Ratton, reconhecerão as diversas
inconstitucionalidades praticadas e, desde logo, invocadas e os sucessivos
erros e saberão repor a legalidade, nomeadamente reparando os Doutos Acórdão da
Conferência da 9. a Secção (Ref.a 18485702 e 18600964),
declarando as respetivas constitucionalidades, mormente a violação grosseira do
Principio da Segurança Jurídica, tanto nas decisões processuais proferidas pela
Veneranda Relação de Lisboa, como da interpretação feita da Legislação COVID,
concretamente interpretando de forma inconstitucional a legislação COVID,
concretamente o artigo 6.°-B, da Lei l-A/2020 de 19 de Março com as
alterações da Lei 4-B/2021, de 1 de Março.
GGGGGG. Declarando tais
inconstitucionalidades, deverá ser ordenado ao Tribunal da Relação de Lisboa,
que conheça do Recurso interposto pelo arguido».
3.2.
Por
despacho datado de 7 de novembro de 2022, o recurso de constitucionalidade não foi admitido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por intempestividade, com base na seguinte
fundamentação:
« (…)
2. Por requerimento entregue no Venerando
Supremo Tribunal de Justiça ref citius 43406693, após decisão do Exmo senhor
Conselheiro Vice Presidente que não admitiu a reclamação, apresentada ao abrigo
do disposto no art.º 405.°do CPP, do despacho que não admitira o recurso que
havia sido interposto, do acórdão desta Relação, que confirmara a decisão
sumária, que rejeitou o recurso do acórdão condenatório da 1.ª instância, por
ter sido interposto FORA DE PRAZO, veio o II Mandatário do arguido interpor o
presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as normas que já
havia anteriormente indicado.
Em síntese, entende que o entendimento
sufragado na decisão sumária confirmado por acórdão proferido em conferência de
que o recurso havia sido interposto fora de prazo por se não ter suspendido o
prazo para a sua interposição por força da Lei Covid é inconstitucional.
Justamente nesta última legislação os
prazos não ficaram suspensos em relação a situações como a dos autos, e,
certamente por esse motivo, o II Mandatário do arguido viu o prazo
ultrapassado. Entendemos que nenhuma violação de preceitos constitucionais
existe no facto de se rejeitar ura recurso que se encontra interposto fora
de prazo, e cuja procedência seria sempre duvidosa já que não foi cumprido
o ónus previsto no art.° 412.° do CPP no que concerne à impugnação da matéria
de facto fixada pela 1.ª instância, e o único pedido formulado é o de revogação
do acórdão condenatório com absolvição do arguido e o único fundamento legal
para esse pedido é o da existência de legítima defesa, pedido esse que não
encontra qualquer suporte fáctico na decisão condenatória.
É nosso entendimento o de que o recurso
foi interposto fora de prazo. Nestes termos, não se admite o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional por intempestivo».
4. Inconformado, o
recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos:
1. «A Senhora Relatora, no
despacho ora Reclamado, depois de tecer várias considerações sobre o mandatário
e sobre a sua decisão, vem a final, em duas frases, dizer:
"É nosso
entendimento o de que o recurso foi interposto fora de prazo.
Nestes
termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por
intempestivo."
2. Não se pode dizer que
o Recorrente tenha ficado muito surpreendido, com a falta de fundamentação da
Senhora Relatora, afinal são as sucessivas violações das normas
constitucionais, por parte dos despachos da Senhora Relatora, que presidem ao
recurso interposto, sendo que várias questões ficaram por responder por omissão
de pronúncia, em flagrante violação constitucional.
3. Para a Senhora
Relatora, as normas constitucionais, vergam-se ao que é o seu entendimento,
mesmo que não o justifique de forma alguma. Ora,
4. Para o recurso ser
considerado intempestivo, terá que ter sido apresentado fora de prazo. Ora,
5. O despacho final do
Supremo Tribunal de Justiça, foi notificado ao arguido, com data CITIUS de 14
de setembro (Ref: CITIUS 11085847);
6. Por força do disposto
no n.° 2 do artigo 248.° do CPC, a notificação presume-se feita "no
terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse
quando não o seja";
7. Sendo que 14 de
setembro de 2022 foi uma Quarta-Feira, o terceiro dia posterior ao do seu envio
foi 17 de Setembro, um Sábado, transitando a presunção de notificação para o
primeiro dia útil seguinte, ou seja 19 de setembro de 2022, a
Segunda-Feira seguinte.
8. Nos termos do disposto
no artigo 75.°, n.° 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo de
interposição do Recurso é de 10 dias.
9. Tendo sido notificado
a 19 de setembro de 2022 da decisão do STJ, o prazo terminaria a 29 de setembro
de 2022. Ora,
10. Foi precisamente a 29
de setembro de 2022 (Ref.a CITIUS 177375), que o Recorrente
apresentou o Recurso.
11. Destarte, o Recurso é
tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal, devendo, assim, ser a
presente reclamação proceder, sendo o Recurso admitido».
5. Com vista nos autos, o
Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«(…)
17. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura não assistir razão ao
reclamante no tocante à questão da intempestividade do recurso interposto.
18. Com efeito, quanto à questão da
(in)tempestividade do requerimento de interposição de recurso do arguido para o
Tribunal Constitucional, o mesmo, de acordo com o expressamente anunciado
pelo arguido, não é interposto do despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente
do STJ, proferido com data de 13 de setembro de 2022 (notificado
eletronicamente em 14-09-2022: cfr. Ref.ª 11085847); antes, alude o arguido à
sua pretensão de sindicar o “despacho
da Senhora Relatora da Venerada Relação de Lisboa de 29 de Dezembro de 2021 -
com a Referência 17855845” e, igualmente, ao acórdão do TRL de 9 de junho de
2022.
19. Está em causa na presente reclamação a apreciação da questão
da tempestividade da interposição do recurso do arguido, que, sem margem para
dúvidas, interpõe recurso do despacho da Senhora Desembargadora relatora do
TRL, de 29-12-2021 –última decisão que conteria inconstitucionalidades no
processo em apreço – impondo-se tomar em linha de consideração as
interpretações possíveis de fazer ao regime do n.º 2 do art. 75.º da LTC.
20. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da
notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso. Porém, o n.º 2
do artigo 75.º da LTC estabelece uma exceção a esta regra de determinação do
termo inicial do prazo: interposto recurso ordinário que não seja admitido com
fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o
Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão
que não admite o recurso.
21. Este
desvio ao regime geral de contagem do prazo para a prática dos atos
justifica-se para evitar que a necessidade de esgotamento dos meios ordinários
e a incerteza, quanto ao regime dos recursos, redundem em risco desmesurado de
preclusão do recurso para o Tribunal Constitucional.
22. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser
objeto de “prorrogação” – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o
recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado
com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais).
Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso
ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a
irrecorribilidade da decisão impugnada.
23. No caso dos autos, o arguido
interpôs recurso para o STJ do acórdão
do TRL de 9 de junho de 2022 – no qual foi entendido que nada mais havia a
decidir ou aclarar, julgando-se extinto o poder jurisdicional da instância de
recurso –, o que configura meio recursivo típico e
ordinário, admissível na ordem jurisdicional ordinária, tendo sido decidido não
admitir o mesmo, por despacho de 06-07-2022, confirmado pelo Despacho do Ex.mo
Senhor Vice-Presidente do STJ de 13-09-2022.
24. Assim, ao considerar que tal
decisão – que é a “última palavra dentro da ordem jurisdicional em causa” – não
era “definitiva”, nem estava transitada em 29-09-2022, data em que foi
apresentado o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo
mostra-se prematuramente interposto.
25. A interposição do
requerimento de recurso do arguido é, portanto, à luz desta interpretação
do n.º 2 do art. 75.º da LTC, intempestiva, pelo que não deveria, por esse
motivo, ser admitido – art. 76.º, n.º 2 da LTC.
26. Porém, mesmo que assim não se
entendesse, falece ao recurso suficiente densidade normativa para que pudesse
ser conhecido.
27. Como é sabido, o Tribunal
Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão
normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em
decisões recorridas.
28. Porém, é o arguido que imputa
as inconstitucionalidades às próprias decisões que pretende controverter: «(…) versa o presente Recurso sobre as Inconstitucionalidades
dos diversos despachos da Veneranda Relação de Lisboa, que levaram à não
admissão do Recurso interposto pelo arguido (…)» (ponto 2. do requerimento
de recurso) e «É assim o presente Recurso interposto visando não a decisão
final, mas a decisão de não admissão do Recurso (num segundo momento),
proferida pela Senhora Desembargadora Relatora e, depois de despachos confusos
(também num segundo momento), confirmada pela conferência» (ponto 3. do
requerimento de recurso).
29. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26,
98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
30. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto
idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende
interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar
[retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de
decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio
critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até
porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA,
«Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
31.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
32. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
33. É isso que, falecendo no presente caso, sempre implicaria o
não conhecimento do recurso do reclamante.
34. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a
formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do
art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
35. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p.
217),
36. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido,
37. não tendo sido decisivamente contrariadas pelo teor da
reclamação apreciada (que, de resto, se circunscreve à questão da
intempestividade).
38. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, desde
logo, também pelas razões implícitas no despacho reclamado, deve a
reclamação ser indeferida, por intempestividade do recurso, ou, supletivamente,
por inidoneidade do seu objeto».
6. Por despacho do relator,
datado de 6 de janeiro de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se
pronunciar quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
O reclamante aduziu os
seguintes fundamentos:
« a) Fica o recorrente a saber,
com o Douto parecer do Ministério Público, que o Recurso interposto para o
Tribunal Constitucional é intempestivo porque "prematuro".
Ora,
b) Tal
já é um ganho, dado a Senhora Desembargadora, invocou a intempestividade do
Recurso mas nunca mencionou qualquer prematuridade, pelo contrário, indefere o
recurso por via da preclusão do prazo.
c) Para
que não hajam quaisquer dúvidas, num processo em que, no essencial, a Veneranda
Relação, foi proferindo sucessivos despachos equívocos, repristinemos a decisão
da Veneranda Relação de Lisboa ipsis verbis:
"É nosso entendimento o
de que o recurso foi interposto fora de prazo.
Nestes termos, não se admite o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional por intempestivo."
d) É
certo que ser "fora de prazo" tanto serve para um "pré
prazo" como para um "pós prazo", mas é indubitável que a Senhora
Desembargadora, pese embora não fundamente minimamente a sua decisão (como
aliás tem sido apanágio da mesma nos sucessivos despachos) aponta para um recurso
interposto depois do tempo.
e)
Percebemos agora que o MP leu de forma diferente ou, tendo lido no mesmo sentido, descortina
uma intempestividade por prematuridade e por isso diferente da invocada pelo
TRL.
f) É
mais uma particularidade interessante, num processo que, eventualmente, poderá
originar uma tese sobre o erro processual, tema que não é seguramente para nos
espraiarmos aqui.
g) Mas
se naturalmente não houve qualquer intempestividade, a que titulo seja,
torna-se de facto estranha a leitura do Ministério Público.
h) Como
refere, e bem, o Ministério Público, a exceção do n.º 2 do artigo 75.º da LTC,
foi a que o Recorrente pretendeu lançar mão, aquando do Recurso.
i) Esgotou
todo o expediente ordinário (que lhe foi permitido pelas erradíssimas decisões
da Relação de Lisboa) e, quando o Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu de
forma irrecorrível a Reclamação feita pelo Recorrente, estavam esgotados todos
os Recursos e Reclamações Ordinárias possíveis, pelo que o Arguido podia
recorrer para o TC, como fez.
j) Não
o fez depois do prazo (como tacitamente diz a decisão da Relação), nem o fez
antes de tempo, como sustenta o Ministério Público, fê-lo quando a Conferência
da Secção do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
k)
Destarte, o Arguido, tendo esgotado todos os momentos de recurso ou reclamação
ordinária, apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, como defende o
n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
l) O
Supremo entendeu que, como a Decisão constitucionalmente posta em crise
constitucional, era efetivamente a decisão/decisões ' inconstitucionais do TRL.
m) É
assim o Recurso absolutamente tempestivo.
n) Como
sustenta, e bem, o Digno Procurador, a reclamação versa, como é óbvio, sobre a
intempestividade, porque foi esse o único elemento que levou à não admissão do
Recurso pela Desembargadora Relatora do TRL. Ainda assim,
o)
Depois de descortinar que, afinal, o Recurso era intempestivo por
prematuridade, o Digno Magistrado do Ministério Público, ainda deixa algumas
palavras quanto ao mérito do Recurso.
p) É
aqui que importa relembrar, que não estamos numa questão de teima e muito menos
de procrastinação, estamos a debruçar-nos sobre a vida de um homem, que já é
avô e foi condenado a uma pena próxima dos 20 anos de cadeia, que já foi
julgado duas vezes (por decisão do TRL) e que tem sido massacrado pelo
processo.
q) Tem
esse Venerando Tribunal, certamente, muitos assuntos importantes em mão, como
os estatutos dos partidos políticos, as declarações de rendimentos ou até a
discussão sobre se os animais são ou não titulares de direitos, mas aqui
trata-se do A. que pode passar quase duas décadas na prisão, por um crime que
tendo cometido, fê-lo claramente ao abriqo de uma causa de exclusão da
ilicitude.
r) E a
esse Tribunal Constitucional, é pedido que seja apreciada a leitura que a
Senhora Desembargadora fez, da "Lei Covid", uma leitura, feita a
contrário do que outros magistrados antes da mesma fizeram sobre o mesmo tema;
s) Uma
leitura que foi feita de forma inconstitucional, porque viola os direitos de
defesa do arguido.
t) E o
que é pedido ao Tribunal Constitucional, é que aprecie a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade daquela leitura.da Lei COVID.
u) É
este o Tribunal correto, é este o tempo correto e poucas vezes a Justiça precisou
tanto do Palácio Ratton, como num processo desta natureza».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º
1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade com base na sua intempestividade, o que é contestado pelo
ora reclamante.
Ora, no que respeita a este pressuposto de admissibilidade, assiste
razão ao reclamante. Vejamos.
O
reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre («É assim o
presente Recurso interposto visando não a decisão final, mas a decisão de não
admissão do Recurso (num segundo momento), proferida pela Senhora
Desembargadora Relatora e, depois de despachos confusos (também num segundo
momento), confirmada pela conferência»): trata-se, pois, de recurso
dirigido à decisão de rejeição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
assente no despacho da Juíza Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de
Lisboa, datado de 1 de abril de 2022, confirmado pelo acórdão daquele tribunal
datado de 19 de maio de 2022.
O
prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º
1 do artigo 75.º da LTC. O termo inicial do prazo é, via de regra, o da
notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de
fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC. Todavia, caso o
recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo
inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva (n.º
2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário»
abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do
artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a
invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 223/2022):
deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do
tribunal a quo e, nessa medida, a decisão não é ainda definitiva.
Nessa
medida, só depois de prolatada a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, datada de 13 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação quanto
à não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão ora
recorrido, se tornou definitiva a decisão agora impugnada.
Tendo
a notificação desse despacho a data de 14 de setembro de 2022 — considerando-se
a notificação feita no 3.º dia após essa data ou no dia útil seguinte, se
aquele o não for —, é tempestiva a interposição do recurso de
constitucionalidade ocorrida em 29 de setembro de 2022.
8. Todavia, como
supra se disse, um eventual deferimento da reclamação apenas se imporia
caso estivessem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Ora, a decisão
de não admissão do recurso de constitucionalidade impõe-se por outro fundamento,
assinalado pelo Ministério Público e
a que foi dado contraditório ao ora reclamante.
Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do
recurso, mostra-se claro que o recorrente visa discutir o concreto julgamento
das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas
nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta: «(…)
versa o presente Recurso sobre as Inconstitucionalidades dos diversos despachos
da Veneranda Relação de Lisboa, que levaram à não admissão do Recurso
interposto pelo arguido (…)».
Com efeito, o recorrente dirige o recurso ao resultado
subsuntivo a que chegou o tribunal a quo, sem enunciar qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a
quo. Ao invés, o recorrente invoca que o tribunal a quo «cometeu
sucessivos erros processuais, violou de forma grosseira o artigo 18.º e 32.º,
n.º 1, com despacho da Senhora Relatora da Venerada Relação de Lisboa de 29 de
dezembro de 2021 - com a Referência 17855845, em violação do n.° 1 e 3 do
artigo 613.° do Código de Processo - aplicado ex vi artigo 4.° do CPP e,
interpretando de forma inconstitucional a legislação COVID, concretamente o
artigo 6.°-B, da Lei 1-A/2020 de 19 de março com as alterações da Lei 4-B/2021,
de 1 de março». Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o acerto da
decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às
circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de
inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a
mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa
interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto,
sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere
inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio
da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Por
tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com
fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Afonso Patrão
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por
videoconferência.
Afonso
Patrão