Tribunal Constitucional

1142/2022

Data
2023-03-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9778 palavras)

ACÓRDÃO Nº 146/2023 Processo n.º 1142/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 7 de novembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. O ora reclamante foi condenado, por acórdão proferido em 1.ª instância, na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância. Todavia, por decisão sumária datada de 29 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar o recurso interposto, com fundamento na sua intempestividade. Ainda inconformado, o ora reclamante reclamou para a conferência. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de março de 2022, foi julgada verificada a existência de irregularidade suscetível de influir no exame da causa, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPP «que deverá ser reparada por forma a permitir o uso da faculdade concedida pelo artigo 405. ° do CPP». O arguido veio, então, requerer a aclaração deste acórdão. No dia seguinte a tal requerimento, foi proferido novo despacho da Juíza Desembargadora relatora, datado de 1 de abril de 2022, decidindo não admitir o recurso, por extemporâneo, e considerando prejudicado o requerimento do ora reclamante. Sempre inconformado, veio o ora reclamante arguir a nulidade deste despacho e pedir a sua aclaração. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de maio de 2022, julgou-se procedente a arguição de nulidade do acórdão proferido em 24 de março de 2022 e, em sua substituição, decidiu-se indeferir a reclamação da decisão sumária que havia rejeitado o recurso interposto. Novamente inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade deste último acórdão. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de junho de 2022, indeferiu-se a reclamação. Sem se conformar, recorreu o ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 6 de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto. Continuando inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de setembro de 2022, foi a reclamação indeferida. A decisão foi notificada ao ora reclamante no dia 14 de setembro de 2022. 3.1. No dia 29 de setembro de 2009, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento que termina com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, considerando que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao não admitir o Recurso interposto, cometeu sucessivos erros processuais, violou de forma grosseira o artigo 18.º e 32.º, n.º 1, com despacho da Senhora Relatora da Venerada Relação de Lisboa de 29 de dezembro de 2021 - com a Referência 17855845, em violação do n.° 1 e 3 do artigo 613.° do Código de Processo - aplicado ex vi artigo 4.° do CPP e, interpretando de forma inconstitucional a legislação COVID, concretamente o artigo 6.°-B, da Lei 1-A/2020 de 19 de março com as alterações da Lei 4-B/2021, de 1 de março. B. Pese embora o Recorrente, logo no Recurso que interpôs da decisão do Tribunal de Primeira Instância tenha invocado as inconstitucionalidades, concretamente do artigo 2.°, 18.°, 20.° e 32.°, n.° 1, versa o presente Recurso sobre as Inconstitucionalidades dos diversos despachos da Veneranda Relação de Lisboa, que levaram à não admissão do Recurso interposto pelo arguido, sendo que, para cumprimento do disposto na 2. a parte do n.° 2 do artigo 7 5.°-A da LOTC, indica que, para este efeito, o primeiro momento em que invocou as violações constitucionais, foi em sede de Reclamação para a Conferência da Secção do TRL - Referência Citius 557882 de 13/01/2022 - violação dos artigos 2.°, 18.°, 20.° e 32.°, n.° 1 com particular ênfase a violação do Principio da Certeza Jurídica, desde logo invocado na referida peça não só em relação aos despachos alterados pelos próprios desembargadores como também quanto à chamada "Legislação Covid", C. É assim o presente Recurso interposto visando não a decisão final, mas a decisão de não admissão do Recurso (num segundo momento), proferida pela Senhora Desembargadora Relatora e, depois de despachos confusos (também num segundo momento), confirmada pela conferência. D. O Recurso não foi admitido (recorde-se num segundo Despacho da Senhora Desembargadora Relatora, depois de o ter admitido num primeiro despacho tal como o fizera o Tribunal de Primeira Instância), com recurso a entendimento da Legislação Covid que suscita inúmeras dúvida interpretativas e que a Veneranda prejudicial ao arguido. E. Tem o Recorrente perfeita noção que o presente Recurso visa apenas a avaliação de violações constitucionais, não é possível apresentar o mesmo, sem aquilo que é quase uma "resenha histórica", mas essencial, para identificar as inconstitucionalidades. F. Os presentes autos são de tal forma singulares quanto à sua tramitação, que para a apreciação de qualquer questão, é fundamental um preâmbulo cronológico. G. A 5 de novembro de 2018, o Juízo Central Criminal de Almada - J4, num Tribunal de Júri, proferiu uma sentença condenatória do arguido; H. A 9 de maio de 2019, a 9.a Secção da Veneranda Relação de Lisboa, anulou a decisão da Primeira Instância e ordenou que fosse o Julgamento repetido pelo Tribunal que resultasse da distribuição; I. A 5 de março de 2021, o Juízo Central Criminal de Almada – J1, num Tribunal de Júri, proferiu nova sentença condenatória do arguido; J. A 06 de maio de 2021, o Arguido interpôs recurso; K. A 11 de maio de 2021, o coletivo de l.a Instância admitiu o Recurso, considerando-o tempestivo (Ref.a CITIUS 405312633); L. A 7 de junho de 2021, o Senhor Procurador da República, junto da 1.a Instância, responde ao Recurso, tacitamente considerando- o tempestivo. M. A 23 de junho de 2021, o Assistente responde ao recurso, invocando a intempestividade do recurso; N. A 27 de setembro de 2021, 0 Senhor Procurador Geral Adjunto, dá o seu parecer considerando-o expressamente tempestivo (Ref.a CITIUS 17356048); O. A 10 de dezembro de 2021, a Senhora Desembargadora Relatora, admite o Recurso, considerando-o Tempestivo (Ref.a CITIUS 17541663); P. A 29 de dezembro de 2021, a Senhora Desembargadora Relatora, que já havia admitido o Recurso, e assi esgotando o seu poder jurisdicional quanto à admissão, profere novo despacho sobre a admissão, considerando-o intempestivo (Ref.a CITIUS 17855845); Q. A 13 de janeiro de 2022, o Recorrente reclamou para a Conferência (Ref.a CITIUS 557882); R. A 24 de março de 2022, a Conferência da 9.a Secção, profere Acórdão e decide dar parcial provimento à reclamação, ordenando novo despacho (Ref.a CITIUS 18247232); S. A 30 de março de 2022, o Recorrente pede a Aclaração do Acórdão (Ref.a CITIUS 41803856); T. A 1 de abril de 2022, a Senhora Relatora, mesmo antes da conferência se pronunciar, profere nova decisão e considera prejudicado o requerimento do Recorrente (Ref:a CITIUS 1829229); U. A 6 de abril de 2022, o Recorrente argui a nulidade do despacho da Senhora Desembargadora Relatora (Ref.a CITIUS 572093); V. A 11 de maio de 2022, a Senhora Desembargadora Relatora, profere novo despacho, remetendo para Conferência, despacho que ordenou que fosse notificado diretamente ao arguido com a tramitação anterior e não omitiu a notificação do mandatário (Ref.a CITIUS 18401161); W. A 19 de maio de 2022, a Conferência, profere novo Acórdão, considerando haver erro jurídico no primeiro Acórdão proferido, deferindo assim parcialmente a Reclamação, mantendo a decisão de não admissão mas não se pronunciando sobre as matérias alegadas pelo Reclamante e pronunciando-se sobre matéria não alegada (Ref.a CITIUS 18485702); X. A 26 de maio de 2022, o Recorrente reclama invocando nulidade de omissão de pronúncia e excesso de pronúncia, bem assim como invocando flagrantes inconstitucionalidades (Ref.a CITIUS 580736); Y. A 09 de junho de 2022, a Conferência profere novo Acórdão, considerando inexistirem nulidades, ambiguidades ou quaisquer irregularidades, declarando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa (Ref.a 18600964); Z. Recorreu o arguido para o STJ do Acórdão decisório da Conferência (Ref.a CITIUS 18485702), bem assim como do subsequente Acórdão que indeferiu as nulidades (Ref.a 18600964), que vem o arguido apresentar Recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, estando naturalmente inerente, toda a cadeia de sucessivos erros da Veneranda Relação de Lisboa, nesta segunda vinda dos autos. AA. O STJ não admitiu o Recurso. BB. Tal como não admitiu a Reclamação quanto à não admissão. CC. É óbvio que os sucessivos erros da Veneranda Relação são essencialmente processuais e geram gritantes inconstitucionalidades, e que estão a impedir a apreciação de facto do Recurso interposto. DD. Como é óbvio, a questão da apreciação da legislação C0VID e a suspensão ou não dos prazos ao caso em concreto, é um ponto essencial, EE. E também evidente que o Coletivo de Primeira Instância ao considerar tempestivo um recurso interposto cerca de 60 dias após a decisão final, terá considerado a legislação C0VID, FF. Tal como fizeram os Senhores Procuradores da República e Geral Adjuntos em ambas as instâncias; GG. O próprio subscritor sondou previamente a posição do Senhor Procurador da República e do Tribunal quanto a esta matéria em concreto, tendo-lhe sido confirmado [o que o despacho de admissibilidade de recurso tornou posteriormente evidente] na essencialidade, que o Tribunal entendia que o prazo para interposição estava suspenso no quadro da legislação COVID. HH. Como foi plasmado nas posteriores alegações subscritas pelos mesmos magistrados; II. Pese embora o Assistente tivesse alegado a intempestividade do Recurso, numa leitura diferente da legislação COVID. JJ. Ora, como se disse, no dia 20 de dezembro de 2021, por despacho com a Referência 17541663, a Senhora Desembargadora Relatora, profere decisão sobre o a admissão do Recurso e considera-o ser tempestivamente interposto, por quem tem legitimidade e tendo sido o efeito corretamente fixado. KK. Até aqui nada de relevo processual haveria a tratar, contudo, a questão começa quando, a mesma Senhora Desembargadora Relatora que 9 dias antes já admitira o Recurso, confirmando a decisão de admissão da primeira Instância, veio proferir um novo despacho alterando a sua decisão e não admitindo o Recurso por extemporâneo. LL. Ora, tendo-se pronunciado quanto à tempestividade, legitimidade e efeito, esgota o poder jurisdicional da decisora quanto a esta matéria. MM. Estabelece o n.° 1 do artigo 613.° do Código de Processo - aplicado ex vi artigo 4.° do CPP - que "Proferida a sentença., fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa". NN. Estabelece o n.° 3 do mesmo artigo que "O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica- se com as necessárias adaptações aos despachos". OO. Tal regra basilar está intimamente ligada ao Princípio da Certeza Jurídica e do Estado de Direito (de onde aquela emana) e impede o Juiz de fazer o que a Senhora Relatora veio 9 (nove) dias depois fazer. PP. No despacho proferido posteriormente a 29 de dezembro de 2021, a Senhora Desembargadora, como que em nota de rodapé mas em preâmbulo decide dar "Sem efeito o despacho anterior, pois existe questão prévia de que cumpre conhecer em decisão sumária." QQ. Ora a questão prévia de que cumpria conhecer, na verdade já havia sido conhecida no despacho de 20 de dezembro de 2021, onde a Senhora Desembargadora Relatora já se havia pronunciado expressamente sobre a tempestividade do Recurso considerando-o "Tempestivo". RR. E se o fez, analisou, com todos os dados que tinha no processo, a tempestividade, tal como a legitimidade ou o efeito. SS. A Lei determina expressamente, no artigo 130.° do CPC (ex vi artigo 4.° do CPP), que: "Não é lícito realizar no processo atos inúteis."; TT. Precisamente porque não se podem praticar atos inúteis (artigo 130.° do CPC) e porque o poder jurisdicional do juiz se esgota com a decisão de admissão (cfr. 1 e 4 do artigo 613.° do CPC) , não poderia vir a Senhora Relatora, num despacho posterior, dar sem efeito o despacho anterior por considerar haver uma questão prévia, precisamente porque já havia decidido expressamente sobre a mesma. UU. O Recurso pressupõe, no essencial dois momentos, sendo que o primeiro poderá sofrer ratificação ou retificação. VV. No primeiro momento analisa-se a sua admissibilidade, que deve ser feita pelo Tribunal a quo, nos termos do n.° 1 do artigo 414.°, tal como foi e bem. WW. Pode ser depois como que ratificada pelo Tribunal ad quem, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, como foi e bem no Douto despacho com a Referência 17541663. XX. Esgotada a questão da admissibilidade, que termina com o despacho proferido pelo Tribunal superior (no caso o TRL), o segundo momento é o da apreciação do próprio Recurso. YY. Não admitindo a Lei despachos inúteis e tendo sido proferido o despacho de admissibilidade cuja prolação, necessariamente mereceu análise, uma segunda e necessariamente posterior análise essa sim é extemporânea dado o Juiz ter já esgotado o seu poder jurisdicional sobre o tema. ZZ. O poder jurisdicional do Juiz esgota-se quando toma uma decisão e esta decisão é de tal forma importante e essencial que pode ser a diferença entre um homem ser condenado a 18 anos e meio de prisão ou ser absolvido (que é o que está em causa) e por isso não é um mero pormenor corrigível com uma mera nota no despacho seguinte. AAA. A Senhora Relatora percebeu que já tinha considerado o Recurso legitimo e tempestivo e sabia que quanto a essa matéria havia-se esgotado o seu poder jurisdicional, dai sentir a necessidade de "dar sem efeito" o despacho que já havia proferido, só que lhe estava vedado voltar a essa matéria. BBB. A figura do "Dar sem efeito" uma decisão por parte de quem a profere, não só carece de fundamento legal, como está expressamente proibido. CCC. Vai neste mesmíssimo sentido o Aresto do STJ, no âmbito do processo 756/09.5TTMAI.P2.SI, de 12 de março de 2015 DDD. É vincada a chamada de atenção expressa do Supremo Tribunal para as duas condições cumulativas para os despacho posteriores a quaisquer outros em que o Juiz tome decisões: 1) Que incidam sobre questões ou incidentes que surjam posteriormente e 2) que não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; EEE. Ora, a questão em crise não surgiu posteriormente, bem pelo contrário, não só resulta da Lei a necessidade de apreciação da tempestividade, como até havia sido mencionada como tema único da resposta do Assistente. FFF. O segundo despacho da Senhora Desembargadora Relatora, não exerce apenas influência no despacho que havia sido emitido, faz simplesmente como se o mesmo não tivesse existido, decidindo a Senhora Desembargadora Relatora autonomamente revogá-lo com uma simples nota e não o podia fazer. GGG. Quod est in actis est in mundo e o Estado de Direito, não permite que simplesmente deixe de estar com uma decisão de nota de rodapé, pelo que o novo despacho proferido é simplesmente nulo por força do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi artigo 4.° do CPP. HHH. Quem garante esta estabilidade aos cidadãos não é apenas o legislador processual é o legislador constitucional que o assegura aos cidadãos nos artigos 2.°, 29.° 32.° e 203.° da CRP a Estrutura Sólida do Estado de Direito. III. Ao ser notificado do despacho de não admissão, Reclamou para a conferência, ao abrigo do n.° 8 do artigo 417.° do CPP JJJ. E fê-lo, não só invocando a referida nulidade, como vários outros argumentos que considerava que impunham a admissão do Recurso. KKK. Invocou a especificidade do período COVID e da respetiva legislação sendo que a desorientação gerada, bem assim como a existência de inúmeras situações de mimetização por parte do Estado Português das soluções encontradas nos demais países considerados civilizados, tanto ao nível sanitário como ao nível legislativo. LLL. Viram-se atropelos constitucionais graves, violações grosseiras a que os cidadãos se submetiam com a complacência de quem não a deveria ter. MMM. Tal quadro provocou a criação de legislação quase diária, de forma atabalhoada e de difícil compreensão, gerando, naturalmente as dificuldades de interpretação e consequentes posicionamentos diferenciados. NNN. Invocou ainda que este processo é um perfeito exemplo dos riscos da legislação atabalhoada a ser lida em momentos de enorme pressão a diversos níveis, que baralhou juristas e muito mais cidadãos. OOO. Recorde-se que o pais estava em pleno Estado de Emergência, o segundo mais grave da ordem constitucional sendo que o segundo despacho proferido pela Senhora Desembargadora Relatora que considerou o Recurso intempestivo, funciona quanto a este argumento como que um quod erat demonstrandum, pois ele próprio contém, quanto à norma em causa, não um mas dois erros de identificação pela próprio Senhor Relatora, que defende ser a Lei clara e de simples interpretação. PPP. A própria decisão se equivoca na identificação da Lei e da norma, o que na verdade se percebe, pois é uma Lei feita a pressão e por isso de difícil compreensão e sujeita a erros de apreciação e de entendimento. QQQ. Se o legislador português da atualidade é em regra mau, o legislador Covid dada a pressão foi desastroso. Só o artigo 2.° da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, tem como aditamento à Lei l-A/2020 de 1 de Fevereiro, 5 artigos (5.°-A, 6.°-B, 6.°-C, 6.°-D e 8.°-E); RRR. O artigo 6.°-B, tem 14 números, que ao todo têm mais de uma dezena de alíneas e sub-alíneas. SSS. Lei cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte à publicação, sendo que se tratava de um quadro normativo que aditava, revogava, abrogava, derrogava com imensa complexidade e abrindo espaço a uma pluralidade de entendimentos ou de más interpretações, impedindo a aplicação da máxima in Claris cessat interpretativo, pois pouco ou nada há de claro neste quadro legal. TTT. Tal como a linguagem dos tribunais deve ser simples e clara (cfr. artigo 9.°-A do CPC) , também a Lei o deve ser e não tem sido nos últimos quadros legislativos, mas muito em particular no quadro Covid. UUU. Embora o mandatário do arguido, tivesse limitações na altura, que justificavam um Justo Impedimento, nunca o querendo invocar (o que faria se o entendimento fosse de não suspensão dos prazos) , para salvaguardar a necessidade de não o ter que fazer, acautelou-se das dificuldades de interpretação e das questões de entendimento, ao sondar o coletivo a quem cabia a avaliação da tempestividade e garantiu que o seu entendimento era o das Senhoras Magistradas e até do Ministério Público, como aliás ficou depois plasmado no despacho de admissão. VVV. Admite-se que a leitura da alínea d) do n.° 5 do artigo 6.°-B, então aditado à Lei n.° l-A/2020, de 1 de Fevereiro, possa ser a que a Senhora Relatora fez, não é absurdo, é uma das leituras possíveis. WWW. Mas é o facto da legislação COVID ter a leitura que o subscritor e os anteriores 5 magistrados que apreciaram os autos fazem, é que não pode o arguido ser prejudicado pela dúvida, nem pois o legislador conheceria a realidade de todos e cada um de nós em cada casa. XXX. No entender do subscritor, bem assim como o foi no entender (para o que interessa) do Coletivo do Tribunal a quo, a al. d) do n.° 5 do artigo 6-B, só se aplicaria, caso o "(...) o tribunal (...) entenda(m)não ser necessária a realização de nova diligência". YYY. Teria que expressamente decretar que não haveria a necessidade de novas diligências e assim vigoraria o quadro não suspensivo da al. d). ZZZ. Seria o Tribunal onde o processo corre que teria que expressamente "entender" e consignar que o prazo de Recurso não estaria suspenso no quadro COVID e assim plasmar o entendimento nos autos e foi este o entendimento do subscritor e foi o do Tribunal a quo. AAAA. E não se pode dizer que ao lançar a Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o legislador quis dar a dinâmica possível aos processos, apenas evitando os atos processuais que implicassem contacto, pois são muitos os sinais de que assim não foi. BBBB. Se assim fosse, ordenaria que corressem (por exemplo) os prazos, de contestação em sede civil e nenhuma norma criou nesse sentido, ou os prazos para resposta a reconvenções - que não implicariam contacto de ninguém com ninguém - e também não o fez CCCC. Se esta era uma Lei de agilização, manteve o teor essencial no Artigo 6.°-B, podendo apenas determinar que só estariam suspensos os prazos cuja não suspensão implicasse contacto fisico. DDDD. Nas alíneas a) e b) do n.° 6 do artigo 6.°-B que aditou à Lei n.° 4-B/2021 de 01 de fevereiro, veio a criar suspensões que não existiam ou entendeu que eram dúbias pelo que a Lei não teve apenas em consideração os atos que implicassem contacto pessoal, pois o legislador conheceria a realidade de todos e cada um de nós em cada casa. EEEE. E se estivéssemos de facto a discutir a ratio legis, a interpretação da norma ou a extensão da sua aplicação, a jurisprudência é basta na indicação do caminho a seguir tal como no Acórdão da 3.a Secção do Colendo STJ, de 30 de Novembro de 2017, no âmbito do processo 88/16.2PASTS que, se centra no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo. FFFF. A regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do acesso aos tribunais. GGGG. Sendo que o referido Douto Acórdão do Supremo Tribunal, reflete uma situação diferente a nível da origem, ganha mais força o facto de, no caso em apreço, não estarmos perante um erro de secretaria, mas uma leitura de uma lei imberbe, que, como o processo espelha, pode ter mais do que um entendimento. HHHH. Sendo de particular importância o realce de que na dúvida, não pode ser prejudicada a parte, pondo como condição que a interpretação lesiva que deles possa ser feita deve "ser aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal nos presentes autos a circunstância é eloquente quanto à aferição pelo destinatário normal. IIII. Esta leitura, constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo., sendo a que regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do acesso aos tribunais. JJJJ. Embora, neste aresto, não se socorreu expressamente o STJ do principio in dublo pro reo, não pode deixar de o ser da apreciação interpretativa das normas, mormente em caso de dissonância grave concretamente entre magistrados que apreciam a mesma questão. KKKK. As questões relativas a segurança jurídica, estabilidade legislativa, estabilidade processual e garantias de Direito e de Defesa, têm no presente processo absoluta relevância e são essenciais para que não se aceite uma decisão como a sufragada pela Senhora Relatora Desembargadora. LLLL. A leitura jurídica e os erros quanto ao esgotamento da função jurisdicional do juiz, bem assim quanto à proibição de atos inúteis, ofendem os princípios constitucionais que tutelam as garantias de defesa do arguido, concretamente os consignados no artigo 18.°, 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa. MMMM. Se bem que sem a mesma importância até porque estamos convictos do vencimento desde logo, das questões' anteriores, a decisão segunda decisão proferida pela Senhora Desembargadora Relatora, é mais uma violação legal, in casu, do 1 e 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil; NNNN. Ao decidir como decidiu, com as consequências que tal decisão teria na vida de um homem, de um ser humano, de um pai, de um avô que pugna, não pela mitigação da sua pena (que já seria relevante) mas pela sua absolvição, sem sequer permitir ao arguido pronunciar-se sobre tempestividade ou extemporaneidade do Recurso. OOOO. Novamente o Estado de Direito, garante aos cidadãos - independentemente da sua posição processual - que não serão surpreendidos com decisões relevantes que os afetem, sem que se possam pronunciar sobre a questão em concreto. PPPP. Tal é garantido a qualquer cidadão, independentemente da posição processual, e muito mais é no caso de um arguido cujos próximos dezoito anos e meio de vida pudessem vir a ser passados em cárcere por via da referida decisão. QQQQ. Para evitar as tão propaladas "Decisões Surpresa", o legislador expressamente estabelece a necessidade da defesa, estabelecendo-o no n.° 1 do artigo 3.° do CPC (igualmente aplicado ex vi artigo 4.° do CPP) , sendo que o Arguido não tivera momento processual para se defender de qualquer alegação de extemporaneidade. RRRR. O que estava em causa era, por um lado uma norma de direito adjetivo, que já havia tido uma interpretação diferente por parte de Juízes, Procuradores e advogados, que havia gerado até uma aceitação do recurso por parte da própria Senhora Relatora e por outro lado, a condenação ou liberdade, de uma Homem, pai e avô que pugna pela sua inocência e que havia sido condenado a uma pena de 18 anos e meio de cadeia. SSSS. Tal dilema não se põe pois a Lei e a Jurisprudência não deixam dúvidas como deveria ter sido decidido. TTTT. Em sede de Reclamação para a Conferência o mandatário invocou ainda, cautelarmente o Justo Impedimento, que não havia feito antes pois estava convicto que a suspensão dos prazos lhe garantia o tempo necessário, atenta a sua débil condição. UUUU. Teve o cuidado de indagar junto de quem iria tomar a decisão quanto à tempestividade, garantindo que estava a fazer a leitura correta, pelo que dentro deste quadro, não necessitou de invocar o Justo Impedimento, pois considerou que 60 dias, no quadro pessoal de saúde e familiar que tinha, asseguravam o tempo suficiente para a elaboração da peça processual em causa. WW. Foi não só a sua leitura da Lei, como a abordagem ao coletivo, que não o levaram a carecer de levantar a questão, mas perante a leitura da Senhora Desembargadora, invocou o verdadeiro Justo Impedimento. WWWW. Pois se fosse apenas o prazo de 30 dias previsto no CPP, sem exceções, teria o subscritor invocado o justo impedimento, tendo-o feito, em sede de Reclamação, justificando e juntando prova, como a lei estabelece. XXXX. A Conferência, proferiu a 24 de Março de 2022 (Referência Citius 18247232) Acórdão que concluiu pela existência de irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no art.° 123°, no 2 do CPP, e que, nesse sentido, entendeu que deve ser reparada por forma a permitir o recurso à faculdade concedida pelo art.° 405.° do CPP. YYYY. Notificado do Douto Acórdão da Conferência, o Reclamante, perceberam que terá sido identificada uma Irregularidade e que havia sido ordenada a reparação, de forma a permitir o uso da faculdade concedida pelo artigo 405.° do CPP, o que não era suficiente para entender o alcance da Decisão. ZZZZ. O referido artigo 405.° só seria aplicável se o Tribunal a quo (no caso a primeira instância) não tivesse admitido o Recurso e ai, sim, o Recorrente reclamaria para o Presidente do Tribunal ad quem. AAAAA. No caso em apreço, o Tribunal a quo admitira o Recurso e tinha sido a Senhora Relatora do Tribunal ad quem, que (num segundo e ilegal despacho) não o admitira, pelo que nunca seria um caso de reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem. BBBBB. Porque o Acórdão era ele próprio muito vago e não tinha fundamentação que permitisse compreendê-lo cabalmente, o Reclamante, veio pedir a aclaração do mesmo. CCCCC. Antes da Conferência apreciar o Requerimento, veio a Senhora Relatora proferir novo despacho, no que seria, a seu ver, o cumprimento da decisão da Conferência, declarando prejudicado o requerimento prévio dirigido à Conferência. DDDDD. Sendo não só que não cabia à Senhora Relatora decidir se o Requerimento de Aclaração já dirigido ao Acórdão da Conferência estava ou não prejudicado, apresentava simultaneamente uma decisão que, no entender do Recorrente era simplesmente inaplicável. EEEEE. Pese embora o arguido tivesse pendente o pedido de Aclaração, cautelarmente, veio apresentar, em 6.04.2022, requerimento em reação ao novo despacho da Senhora Desembargadora, invocando a nulidade do referido despacho, nomeadamente por não caber à Senhora Relatora, decidir sobre o pedido de Aclaração dirigido à Conferência, nem decidir sobre se o referido Requerimento estava ou não prejudicado. FFFFF. Veio a Senhora Relatora, em resposta ao mesmo, remeter para a Conferência a decisão entendendo notificar pessoalmente o arguido do despacho e demais peças, não notificando o mandatário e pedindo à Conferência (que no fundo é composta pela própria Senhora Relatora e um seu colega) que aprecie eventuais demoras abusivas ao abrigo do artigo 670.° do CPC. GGGGG. Foi na sequência desse despacho que foi proferido o Acórdão central posto em crise no presente Recurso para esse Colendo Tribunal. HHHHH. O mesmo debruça-se sobre matéria não invocada e omite totalmente pronúncia sobre as diversas questões de direito levantadas pelo Reclamente. IIIII. O referido o Acórdão da Conferência, vem entender que até há alguma razão do Reclamante e por isso deferem parcialmente a Reclamação, mas vai mais longe, e auto-invocam excesso de pronúncia alterando por completo o primeiro Acórdão que a mesma Conferência proferira. JJJJJ. Sustenta o Douto Acórdão que " ( . . .) Pretende o recorrente que tendo o recurso sido admitido na 1.a instância, e tendo o M.°P.° apresentado resposta á motivação de recurso, por si apresentada, já não podia este Tribunal "ad quem" rejeitar o recurso, com fundamento no facto de ter sido interposto fora de prazo. Daí a sua reclamação para a conferência. (...)" KKKKK. Em momento algum, em circunstância alguma, o Recorrente invocou que estava vedada à Relatora a faculdade de rejeitar o recurso porque o mesmo fora admitido em 1.a Instância e muito menos porque o MP respondera. LLLLL. Toma a Conferência como base da Reclamação, um argumento que nunca o Reclamante invocou, o que demonstra bem o desacerto e a desorientação que todo o processo no TRL tem sofrido. MMMMM. O Reclamante conhece bem o n.° 3 do artigo 414.°, nunca invocou que a Senhora Relatora estava vinculada à decisão do Tribunal a quo, invocando sim, que a Senhora Relatora está vinculada ao despacho de admissão que a própria proferiu a 10.12.2021 (Ref.a CITIUS 17541663) e que não podia vir a revoga- lo . NNNNN. Ao contrário do que sustenta a Conferência o Reclamante não invocou uma questão única, tendo invocado várias questões, que nunca foram sequer apreciadas. OOOO. A mesma Conferência que assume que houve erro de apreciação no primeiro Acórdão da Conferência proferido, e, por consequência assume ter errado, veio ainda assim ordenar que fosse extraído translado para efeitos do disposto no artigo 670.° do CPC, numa lógica de demoras abusivas, o que é manifestamente caricato. PPPPP. Não só a Conferência se pronunciou sobre matéria não invocada pelo Reclamante, como não se pronunciou sobre qualquer uma das questões invocadas pelo Reclamante. QQQQQ. Incorreu assim uma Nulidade por excesso de pronúncia e, simultaneamente, por omissão de pronúncia. RRRRR. Foi nesse sentido que veio o Reclamante invocar a nulidade do Acórdão Proferido, invocando também as já muitas inconstitucionalidades, pedindo a final a admissão do Recurso. SSSSS. Em resposta, foi proferido novo Acórdão (Ref.a 18600964) em que é considerado que não há nulidades, não há nada a decidir ou a aclarar e, ironicamente, a considerar que "se julga extinto o poder jurisdicional daquela instância". TTTTT. E é exatamente porque a Veneranda Relação de Lisboa, entende que, apesar de se pronunciar sobre matérias que a o Reclamante nunca invocou e não se pronunciar sobre todas as matérias invocadas em sede de Reclamação para Conferência que o Arguido Recorreu para o STJ, com as mesmíssimas invocações substantivas, adjetivas e essencialmente constitucionais. UUUUU. O STJ entendeu não admitir o Recurso. VVVVV. Reclamou o Recorrente e a decisão foi igualmente desfavorável. WWWWW. Assim, têm estes autos muitas características Kafkianas na medida em que vê a Conferência a pronunciar-se sobre uma questão que nunca foi levantada e nada ser dito sobre as várias outras. XXXXX. Invocando que não só se pronunciam em excesso de pronúncia, violam a Lei ao não se pronunciar sobre todas as questões invocadas em sede de Reclamação. YYYYY. O Reclamante, ora Recorrente, sustentou que o despacho de não admissão do recurso (Ref.a17855845) de 29.12.2021 é nulo porque a mesma Relatora já havia admitido o Recurso em despacho anterior (Ref.a17541663) de 10.12.2021, sendo que a Conferência não se pronunciou; ZZZZZ. O Reclamante, ora Recorrente sustentou que a apreciação da norma insita na al. d) do n.° 5, do artigo 6.°-B da Lei 1-A/2021 de 19 de Março, aditada pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, feita pelo arguido, pelo Sr. Procurador da República, pelas Senhoras Juízas de Direito e pelo Sr. Procurador Geral Adjunto, é a correta e o prazo de recurso só correria após ser expresso o entendimento pela titular do processo que a mesma alínea se aplicaria. A conferência não se pronunciou; AAAAAA. O Reclamante sustentou que na dúvida sobre o entendimento, atento ao quadro pandémico, a velocidade e instabilidade legislativa, e a circunstância pessoal de todos os intervenientes, nunca poderia prejudicar o arguido, devendo a dúvida beneficiá-lo. A conferência não se pronunciou. BBBBBB. O mandatário invocou, subsidiariamente e à cautela de patrocínio o Justo Impedimento (perante uma leitura de intempestividade). A conferência não se pronunciou. CCCCCC. O Recorrente invocou que a não admissão do Recurso neste quadro, implicaria uma violação das normas Ínsitas nos artigos 18.°, 29.° e 32,° da Constituição da República. A conferência não se pronunciou. DDDDDD. A conferência veio dizer que, nos termos do n.° 3 do artigo 414.° do CPP, a admissão do Recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem, contudo o Recorrente jamais o invocara. EEEEEE. Incorreu a Conferência numa gritante omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, de ilegalidades, nulidades, inconstitucionalidades em erros sucessivos, que vão sendo como que corrigidos com novos erros até ao silêncio e à invocação que aquela instância (TRL) nada mais tem dizer. FFFFFF. Não resta ao Recorrente outra solução que não seja recorrer, pois tem a certeza que os Colendos Conselheiros do Palácio Ratton, reconhecerão as diversas inconstitucionalidades praticadas e, desde logo, invocadas e os sucessivos erros e saberão repor a legalidade, nomeadamente reparando os Doutos Acórdão da Conferência da 9. a Secção (Ref.a 18485702 e 18600964), declarando as respetivas constitucionalidades, mormente a violação grosseira do Principio da Segurança Jurídica, tanto nas decisões processuais proferidas pela Veneranda Relação de Lisboa, como da interpretação feita da Legislação COVID, concretamente interpretando de forma inconstitucional a legislação COVID, concretamente o artigo 6.°-B, da Lei l-A/2020 de 19 de Março com as alterações da Lei 4-B/2021, de 1 de Março. GGGGGG. Declarando tais inconstitucionalidades, deverá ser ordenado ao Tribunal da Relação de Lisboa, que conheça do Recurso interposto pelo arguido». 3.2. Por despacho datado de 7 de novembro de 2022, o recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por intempestividade, com base na seguinte fundamentação: « (…) 2. Por requerimento entregue no Venerando Supremo Tribunal de Justiça ref citius 43406693, após decisão do Exmo senhor Conselheiro Vice Presidente que não admitiu a reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no art.º 405.°do CPP, do despacho que não admitira o recurso que havia sido interposto, do acórdão desta Relação, que confirmara a decisão sumária, que rejeitou o recurso do acórdão condenatório da 1.ª instância, por ter sido interposto FORA DE PRAZO, veio o II Mandatário do arguido interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as normas que já havia anteriormente indicado. Em síntese, entende que o entendimento sufragado na decisão sumária confirmado por acórdão proferido em conferência de que o recurso havia sido interposto fora de prazo por se não ter suspendido o prazo para a sua interposição por força da Lei Covid é inconstitucional. Justamente nesta última legislação os prazos não ficaram suspensos em relação a situações como a dos autos, e, certamente por esse motivo, o II Mandatário do arguido viu o prazo ultrapassado. Entendemos que nenhuma violação de preceitos constitucionais existe no facto de se rejeitar ura recurso que se encontra interposto fora de prazo, e cuja procedência seria sempre duvidosa já que não foi cumprido o ónus previsto no art.° 412.° do CPP no que concerne à impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, e o único pedido formulado é o de revogação do acórdão condenatório com absolvição do arguido e o único fundamento legal para esse pedido é o da existência de legítima defesa, pedido esse que não encontra qualquer suporte fáctico na decisão condenatória. É nosso entendimento o de que o recurso foi interposto fora de prazo. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por intempestivo». 4. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos: 1. «A Senhora Relatora, no despacho ora Reclamado, depois de tecer várias considerações sobre o mandatário e sobre a sua decisão, vem a final, em duas frases, dizer: "É nosso entendimento o de que o recurso foi interposto fora de prazo. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por intempestivo." 2. Não se pode dizer que o Recorrente tenha ficado muito surpreendido, com a falta de fundamentação da Senhora Relatora, afinal são as sucessivas violações das normas constitucionais, por parte dos despachos da Senhora Relatora, que presidem ao recurso interposto, sendo que várias questões ficaram por responder por omissão de pronúncia, em flagrante violação constitucional. 3. Para a Senhora Relatora, as normas constitucionais, vergam-se ao que é o seu entendimento, mesmo que não o justifique de forma alguma. Ora, 4. Para o recurso ser considerado intempestivo, terá que ter sido apresentado fora de prazo. Ora, 5. O despacho final do Supremo Tribunal de Justiça, foi notificado ao arguido, com data CITIUS de 14 de setembro (Ref: CITIUS 11085847); 6. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 248.° do CPC, a notificação presume-se feita "no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja"; 7. Sendo que 14 de setembro de 2022 foi uma Quarta-Feira, o terceiro dia posterior ao do seu envio foi 17 de Setembro, um Sábado, transitando a presunção de notificação para o primeiro dia útil seguinte, ou seja 19 de setembro de 2022, a Segunda-Feira seguinte. 8. Nos termos do disposto no artigo 75.°, n.° 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição do Recurso é de 10 dias. 9. Tendo sido notificado a 19 de setembro de 2022 da decisão do STJ, o prazo terminaria a 29 de setembro de 2022. Ora, 10. Foi precisamente a 29 de setembro de 2022 (Ref.a CITIUS 177375), que o Recorrente apresentou o Recurso. 11. Destarte, o Recurso é tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal, devendo, assim, ser a presente reclamação proceder, sendo o Recurso admitido». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «(…) 17. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura não assistir razão ao reclamante no tocante à questão da intempestividade do recurso interposto. 18. Com efeito, quanto à questão da (in)tempestividade do requerimento de interposição de recurso do arguido para o Tribunal Constitucional, o mesmo, de acordo com o expressamente anunciado pelo arguido, não é interposto do despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, proferido com data de 13 de setembro de 2022 (notificado eletronicamente em 14-09-2022: cfr. Ref.ª 11085847); antes, alude o arguido à sua pretensão de sindicar o “despacho da Senhora Relatora da Venerada Relação de Lisboa de 29 de Dezembro de 2021 - com a Referência 17855845” e, igualmente, ao acórdão do TRL de 9 de junho de 2022. 19. Está em causa na presente reclamação a apreciação da questão da tempestividade da interposição do recurso do arguido, que, sem margem para dúvidas, interpõe recurso do despacho da Senhora Desembargadora relatora do TRL, de 29-12-2021 –última decisão que conteria inconstitucionalidades no processo em apreço – impondo-se tomar em linha de consideração as interpretações possíveis de fazer ao regime do n.º 2 do art. 75.º da LTC. 20. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso. Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece uma exceção a esta regra de determinação do termo inicial do prazo: interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso. 21. Este desvio ao regime geral de contagem do prazo para a prática dos atos justifica-se para evitar que a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e a incerteza, quanto ao regime dos recursos, redundem em risco desmesurado de preclusão do recurso para o Tribunal Constitucional. 22. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser objeto de “prorrogação” – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais). Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada. 23. No caso dos autos, o arguido interpôs recurso para o STJ do acórdão do TRL de 9 de junho de 2022 – no qual foi entendido que nada mais havia a decidir ou aclarar, julgando-se extinto o poder jurisdicional da instância de recurso –, o que configura meio recursivo típico e ordinário, admissível na ordem jurisdicional ordinária, tendo sido decidido não admitir o mesmo, por despacho de 06-07-2022, confirmado pelo Despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ de 13-09-2022. 24. Assim, ao considerar que tal decisão – que é a “última palavra dentro da ordem jurisdicional em causa” – não era “definitiva”, nem estava transitada em 29-09-2022, data em que foi apresentado o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo mostra-se prematuramente interposto. 25. A interposição do requerimento de recurso do arguido é, portanto, à luz desta interpretação do n.º 2 do art. 75.º da LTC, intempestiva, pelo que não deveria, por esse motivo, ser admitido – art. 76.º, n.º 2 da LTC. 26. Porém, mesmo que assim não se entendesse, falece ao recurso suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido. 27. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas. 28. Porém, é o arguido que imputa as inconstitucionalidades às próprias decisões que pretende controverter: «(…) versa o presente Recurso sobre as Inconstitucionalidades dos diversos despachos da Veneranda Relação de Lisboa, que levaram à não admissão do Recurso interposto pelo arguido (…)» (ponto 2. do requerimento de recurso) e «É assim o presente Recurso interposto visando não a decisão final, mas a decisão de não admissão do Recurso (num segundo momento), proferida pela Senhora Desembargadora Relatora e, depois de despachos confusos (também num segundo momento), confirmada pela conferência» (ponto 3. do requerimento de recurso). 29. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 30. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12). 31. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 32. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 33. É isso que, falecendo no presente caso, sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante. 34. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 35. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), 36. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 37. não tendo sido decisivamente contrariadas pelo teor da reclamação apreciada (que, de resto, se circunscreve à questão da intempestividade). 38. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, desde logo, também pelas razões implícitas no despacho reclamado, deve a reclamação ser indeferida, por intempestividade do recurso, ou, supletivamente, por inidoneidade do seu objeto». 6. Por despacho do relator, datado de 6 de janeiro de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público. O reclamante aduziu os seguintes fundamentos: « a) Fica o recorrente a saber, com o Douto parecer do Ministério Público, que o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional é intempestivo porque "prematuro". Ora, b) Tal já é um ganho, dado a Senhora Desembargadora, invocou a intempestividade do Recurso mas nunca mencionou qualquer prematuridade, pelo contrário, indefere o recurso por via da preclusão do prazo. c) Para que não hajam quaisquer dúvidas, num processo em que, no essencial, a Veneranda Relação, foi proferindo sucessivos despachos equívocos, repristinemos a decisão da Veneranda Relação de Lisboa ipsis verbis: "É nosso entendimento o de que o recurso foi interposto fora de prazo. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por intempestivo." d) É certo que ser "fora de prazo" tanto serve para um "pré prazo" como para um "pós prazo", mas é indubitável que a Senhora Desembargadora, pese embora não fundamente minimamente a sua decisão (como aliás tem sido apanágio da mesma nos sucessivos despachos) aponta para um recurso interposto depois do tempo. e) Percebemos agora que o MP leu de forma diferente ou, tendo lido no mesmo sentido, descortina uma intempestividade por prematuridade e por isso diferente da invocada pelo TRL. f) É mais uma particularidade interessante, num processo que, eventualmente, poderá originar uma tese sobre o erro processual, tema que não é seguramente para nos espraiarmos aqui. g) Mas se naturalmente não houve qualquer intempestividade, a que titulo seja, torna-se de facto estranha a leitura do Ministério Público. h) Como refere, e bem, o Ministério Público, a exceção do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, foi a que o Recorrente pretendeu lançar mão, aquando do Recurso. i) Esgotou todo o expediente ordinário (que lhe foi permitido pelas erradíssimas decisões da Relação de Lisboa) e, quando o Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu de forma irrecorrível a Reclamação feita pelo Recorrente, estavam esgotados todos os Recursos e Reclamações Ordinárias possíveis, pelo que o Arguido podia recorrer para o TC, como fez. j) Não o fez depois do prazo (como tacitamente diz a decisão da Relação), nem o fez antes de tempo, como sustenta o Ministério Público, fê-lo quando a Conferência da Secção do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação. k) Destarte, o Arguido, tendo esgotado todos os momentos de recurso ou reclamação ordinária, apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, como defende o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. l) O Supremo entendeu que, como a Decisão constitucionalmente posta em crise constitucional, era efetivamente a decisão/decisões ' inconstitucionais do TRL. m) É assim o Recurso absolutamente tempestivo. n) Como sustenta, e bem, o Digno Procurador, a reclamação versa, como é óbvio, sobre a intempestividade, porque foi esse o único elemento que levou à não admissão do Recurso pela Desembargadora Relatora do TRL. Ainda assim, o) Depois de descortinar que, afinal, o Recurso era intempestivo por prematuridade, o Digno Magistrado do Ministério Público, ainda deixa algumas palavras quanto ao mérito do Recurso. p) É aqui que importa relembrar, que não estamos numa questão de teima e muito menos de procrastinação, estamos a debruçar-nos sobre a vida de um homem, que já é avô e foi condenado a uma pena próxima dos 20 anos de cadeia, que já foi julgado duas vezes (por decisão do TRL) e que tem sido massacrado pelo processo. q) Tem esse Venerando Tribunal, certamente, muitos assuntos importantes em mão, como os estatutos dos partidos políticos, as declarações de rendimentos ou até a discussão sobre se os animais são ou não titulares de direitos, mas aqui trata-se do A. que pode passar quase duas décadas na prisão, por um crime que tendo cometido, fê-lo claramente ao abriqo de uma causa de exclusão da ilicitude. r) E a esse Tribunal Constitucional, é pedido que seja apreciada a leitura que a Senhora Desembargadora fez, da "Lei Covid", uma leitura, feita a contrário do que outros magistrados antes da mesma fizeram sobre o mesmo tema; s) Uma leitura que foi feita de forma inconstitucional, porque viola os direitos de defesa do arguido. t) E o que é pedido ao Tribunal Constitucional, é que aprecie a constitucionalidade ou inconstitucionalidade daquela leitura.da Lei COVID. u) É este o Tribunal correto, é este o tempo correto e poucas vezes a Justiça precisou tanto do Palácio Ratton, como num processo desta natureza». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na sua intempestividade, o que é contestado pelo ora reclamante. Ora, no que respeita a este pressuposto de admissibilidade, assiste razão ao reclamante. Vejamos. O reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre («É assim o presente Recurso interposto visando não a decisão final, mas a decisão de não admissão do Recurso (num segundo momento), proferida pela Senhora Desembargadora Relatora e, depois de despachos confusos (também num segundo momento), confirmada pela conferência»): trata-se, pois, de recurso dirigido à decisão de rejeição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, assente no despacho da Juíza Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 1 de abril de 2022, confirmado pelo acórdão daquele tribunal datado de 19 de maio de 2022. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC. O termo inicial do prazo é, via de regra, o da notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC. Todavia, caso o recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida (cfr. Acórdão n.º 223/2022): deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo e, nessa medida, a decisão não é ainda definitiva. Nessa medida, só depois de prolatada a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação quanto à não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão ora recorrido, se tornou definitiva a decisão agora impugnada. Tendo a notificação desse despacho a data de 14 de setembro de 2022 — considerando-se a notificação feita no 3.º dia após essa data ou no dia útil seguinte, se aquele o não for —, é tempestiva a interposição do recurso de constitucionalidade ocorrida em 29 de setembro de 2022. 8. Todavia, como supra se disse, um eventual deferimento da reclamação apenas se imporia caso estivessem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Ora, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade impõe-se por outro fundamento, assinalado pelo Ministério Público e a que foi dado contraditório ao ora reclamante. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta: «(…) versa o presente Recurso sobre as Inconstitucionalidades dos diversos despachos da Veneranda Relação de Lisboa, que levaram à não admissão do Recurso interposto pelo arguido (…)». Com efeito, o recorrente dirige o recurso ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Ao invés, o recorrente invoca que o tribunal a quo «cometeu sucessivos erros processuais, violou de forma grosseira o artigo 18.º e 32.º, n.º 1, com despacho da Senhora Relatora da Venerada Relação de Lisboa de 29 de dezembro de 2021 - com a Referência 17855845, em violação do n.° 1 e 3 do artigo 613.° do Código de Processo - aplicado ex vi artigo 4.° do CPP e, interpretando de forma inconstitucional a legislação COVID, concretamente o artigo 6.°-B, da Lei 1-A/2020 de 19 de março com as alterações da Lei 4-B/2021, de 1 de março». Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência. Afonso Patrão