Tribunal Constitucional

1140/2025

Data
2025-12-02
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano [Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] A
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (24 846 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1129/2025 Processo n.º 1140/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano [Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 18.09.2025. 2. O acórdão recorrido, prolatado no âmbito dos autos de habeas corpus com o n.º de processo 40/22.9SFPRT-H.S1TMR, indeferiu, por falta de fundamento legal, a providência de habeas corpus apresentada pelo recorrente. Assentou essa decisão em fundamentação que, no essencial, seguidamente se reproduz: «[…] 2.3. Aproximação ao caso concreto Sobre a questão relativa ao termo inicial do prazo máximo de duração da prisão preventiva existe amplo consenso interpretativo, quer, na jurisprudência, quer, na doutrina, convergindo no entendimento de que para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial, não se incluindo o tempo da detenção. Isto é, a contagem do prazo inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação de prisão preventiva. No sentido de que o tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no artigo 215.º CPPenal, cfr, entre muitos outros – só entre os mais recentes – acórdãos de 2.10.2014, processo 107/13.4P6PRT, de 14.6.2018, processo 57/15.0T9SEI-C.S1, de 28.11.2018, processo 257/18.0GCMTJ, 22.09.2021, processo 189/19.5JELSB, de 8.2.2024 processo 369/22.6PBSNT, de 8.2.2024 processo l821/23.1 PBLSB, de 1.4.2024 processo 1246/23.9PTLSB, de 2.4.2025 processo 1581/24.9JABRG e de 30.4.2025, processo 446/22.3GAVFR. Esta interpretação resulta, desde logo, do claro e inequívoco texto legal “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…)”. E assenta na distinção entre a detenção – precária, cautelar e condicional, com regime e prazo próprios – e a prisão preventiva – uma das medidas de coação, reguladas no seu conjunto de modo autónomo. Como se refere no acórdão de 4.06.2012, no processo 59/12.8YFLSB.S1, “entendemos que, na esteira de Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 698, a detenção se distingue da prisão preventiva. Esta resulta de decisão judicial interlocutória e deve observar os prazos do artigo 215.º”. Por seu turno a detenção resulta de acto de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.º. A detenção prevista nos artigos 254.º a 261.º é uma medida cautelar, de privação de liberdade pessoal, cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da PGR, n.º s 111/90 e 35/99, DR, II Série, de 24.1.2001, posta ao serviço de objectivos bem explicitados na lei, designadamente para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser presente a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção – artigo 254.º/1 CPPenal – ou, ainda, para assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas , do detido perante a autoridade judiciária em acto processual – artigo 254.º/2. Na verdade, a lei concebe a simples detenção como uma “medida caracterizada pela precariedade e condicionalidade, pois circunscreve-se à privação de liberdade entre o momento da medida detentiva e a validação judicial subsequente, estando sempre dependente desta”, e distinguindo-a, assim da prisão preventiva que, embora também de carácter subsidiário e provisório, “aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de validação da detenção e a decisão condenatória”. Mas sendo, assim, adquirindo a detenção foros de autonomia em relação à prisão preventiva e dotada de finalidade, prazo e fundamentação própria é evidente que a mesma não pode ser absorvida pela prisão preventiva para efeitos da contagem do prazo desta. A detenção está sujeita a um prazo próprio de concessão de legalidade – 48 horas – findo o qual a privação de liberdade pode, e deve ser defendida através de um instrumento específico que é o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, artigo 220.º CPPenal. Em contrapartida a prisão preventiva está sujeita ao prazo máximo do artigo 215.º e a sua violação tutelada pelo instrumento inscrito no artigo 222.º do mesmo diploma. 2.3. Baixando ao caso concreto Do que vem de ser dito é inequívoco que o prazo máximo da prisão preventiva é de 1 ano e 4 meses, em conformidade com o disposto no artigo 215.º/1, alínea b) e 3 CPPenal. Dada a natureza substantiva dos prazos previstos no artigo 215.º CPPenal é aplicável à sua contagem o disposto no artigo 279.º CCivil que dispõe que, “À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. Tendo-se iniciado a contagem do prazo a 13.5.2024, apenas se completa a 13.9.2025. E não como pretende o arguido, que se tenha iniciado a 7.5.2025 e se completou a 6.9.2025. Donde, o prazo máximo, atenta a actual fase processual, - não se mostra excedido o referido prazo máximo de prisão preventiva; - não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva; - apenas se atingirá no p. f. 13.9.2025 - se até então não fosse proferida decisão instrutória. E, como vimos já, foi, de facto, proferida a 12.9.2025. Assim, não tem qualquer fundamento legal, a alegação de que a prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado na lei. Este é o resultado da interpretação das aludidas normas legais. 2.4. Atentemos agora na questão da sua inconstitucionalidade Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão 61/2023 de 27.2.2023, processo 1/23, tendo decidido, “- não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 215.º/1 alínea a), 2 alíneas d) e e), 3 e 218.º/3 CPPenal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação (e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação)”. Daqui se colhe a seguinte fundamentação: […] Perante a força argumentativa destas considerações, com a qual concordamos e, por isso, acolhemos, também, nós não podemos deixar de entender que a apontada interpretação do texto legal, no sentido de que o período da detenção que antecede a prolação do despacho de aplicação da prisão preventiva não entra na contagem do prazo máximo de duração da medida de coacção. Não se verifica a alegada inconstitucionalidade que imponha o deferimento da providência. E, assim, concluímos. A providência terá de ser indeferida. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, a presente providência de habeas corpus apresentada pelo peticionante A.. [...]». 3. Em 27.09.2025, o recorrente interpôs, junto deste Tribunal, o recurso de constitucionalidade que agora se aprecia. Fê-lo nos seguintes termos: «A., contribuinte fiscal nº …., com domicílio na Rua …., nº …, …, … ARCOZELO VNG, não se conformando com o douto acórdão proferido na providência de habeas corpus identificada em epígrafe, dele interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artº 70º, 1, b), 2 e 3, LTC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (artigoºs 408º, 1, a), CPP, 72º, b), e 78º, LTC), para conhecimento da inconstitucionalidade material dos art ºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, por violação do disposto nos artºs 27º 1, e 28º, 1, 2 e 4, CRP. O Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão, do Tribunal Constitucional no requerimento de petição do presente incidente de habeas corpus que o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente pelo douto acórdão recorrido». 4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, por despacho datado de 30.09.2025. 5. No Tribunal Constitucional, por despacho do primitivo relator, de 08.10.2025, as partes foram notificadas para apresentação de alegações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, e no artigo 43.º, n.º 3, ambos da LTC. 6. O recorrente alegou pela seguinte forma: «ALEGAÇÕES Venerandos CONSELHEIROS: O presente recurso tem por objeto a apreciação da (in)constitucionalidade material dos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, por violação do disposto nos artos: 27º, 1, e 28°, 1, 2 e 4, CRP. Esta questão que o Recorrente suscitou no requerimento de habeas corpus que deduziu perante o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que julgado improcedente por este Colendo Tribunal, emerge do seguinte quadro factual: O Recorrente foi detido no dia 7.5.2024, fora de flagrante delito, em cumprimento do douto despacho proferido a fls 2711 dos autos pela PROCURADORA DA REPÚBLICA titular do inquérito. No mesmo dia 7.5.2024 foi constituído arguido. No dia 8.5.2024 foi sujeito a interrogatório de arguido detido. Continuou detido e privado da liberdade até ao dia 13.5.2024, data em que foi sujeito à medida coativa de prisão preventiva por invocada indiciação dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artº: 21º, 1, e 24º, 1, c), do DL 15/93, de 22 de janeiro, e de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, n.os 1, 2 e 3 do mesmo diploma – fls 3123 e 3132-vº e segs. O processo foi declarado de excepcional complexidade. No dia 13.5.2025, o Recorrente foi acusado pela prática dos referidos crimes. No dia 21.7.2025, foi declarada aberta a instrução, na sequência de requerimento apresentado por vários arguidos. No dia 6.9.2025 completaram-se 16 meses desde a data em que o Requerente foi detido. Até ao dia 10.9.2025 não foi proferida decisão instrutória. O Recorrente sustentou no pedido de habeas corpus que se encontrava ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao caso, por conjugação do disposto nos nºs 1, b). 2, 3 e 4 do art 215º, CPP, e que a prisão preventiva se havia extinguido no dia 6.9.2025, pelo que deveria ter sido posto em liberdade no dia 6.9.2025 – art 217º, 1, CPP – e se encontrava preso ilegalmente O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do douto acórdão recorrido, indeferiu a pretensão de habeas corpus por considerar que o período temporal que decorreu entre a data da detenção e a da prolação do despacho que decretou a prisão preventiva não releva para o efeito da contagem do prazo máximo da prisão preventiva fixado nos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217°, 1, CPP. O presente recurso versa, como se disse, a (in)constitucionalidade destes preceitos e normas legais na interpretação adotada pelo douto acórdão em mérito. Interpretação que invoca o “amplo consenso [existente], quer na jurisprudência, quer na doutrina, convergindo no entendimento de que para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial, não se incluindo o tempo de detenção”. É inquestionável que existe uma corrente jurisprudencial e doutrinária muito ampla no sentido apontado pelo aresto. Não obstante, o invocado “amplo consenso interpretativo” não recolhe o voto favorável unânime da Doutrina. Em sentido contrário a esse entendimento se pronuncia, por exemplo, MAIA COSTA in Código de Processo Penal Comentado de ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR e outros, 4ª Edição revista, fls 839, sustentando em termos explícitos que “a detenção que for seguida de decretamento de prisão preventiva conta como início de execução desta medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento”. Debruçando-se sobre o concreto problema da (in)constitucionalidade das normas sob escrutínio, o douto acórdão recorrido convoca e faz sua a douta argumentação desenvolvida pelo Acórdão nº 61/2023 do Tribunal Constitucional que, por razões de brevidade, se tem por reproduzida aqui. Argumentação que, no entanto e sem quebra do muito respeito devido, o Recorrente não pode subscrever nem subscreve. O ponto saliente da argumentação “assenta na distinção entre a detenção – precária, cautelar e condicional, com regime e prazos próprios – e a prisão preventiva – uma das medidas de coação reguladas no seu conjunto de modo autónomo”. Distinção que nomeadamente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE assinala e que, no respeitante ao procedimento da respetiva aplicação, se mostra indiscutível. Todavia, a questão convocada pelo Recorrente, da constitucionalidade dos preceitos em causa, excede em muito aquele procedimento e radica na essência comum a ambas as medidas, que não é outra senão a da privação do direito à liberdade, que uma e outra comportam. Privação que, seja qual for o prazo por que dure, objetiva sempre o mesmo e único direito garantido pelo art 27º da CRP. A própria epígrafe do preceito constitucional que, para este efeito, prevê e regula a privação da liberdade não deixa margem para dúvidas: “Artigo 28.º (Prisão preventiva)” É neste preceito que regula a prisão preventiva que o Texto Fundamental consagra, logo no primeiro número, a obrigatoriedade de validação judicial da detenção. Consagra, isto é, a privação da liberdade pela detenção no contexto normativo da “prisão preventiva”. Esta referência não há de ter um alcance de mera literalidade. Emerge da natureza substantiva das medidas. A essência material de uma e outra é sempre e só a privação do direito constitucional à liberdade. Tanto assim é que o artigo 80º do Código Penal as equipara, bem assim como à obrigação de permanência na habitação, para efeitos de desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Tanto assim é – quer dizer: porque a essência das medidas (privação da liberdade) não comporta a mínima distinção. Daí que o Recorrente considere que a afirmação segundo a qual “a detenção distingue-se da prisão preventiva” se restringe aos procedimentos de uma e outra, sendo inadequada e injustificável quanto à essência das medidas: a privação do direito constitucional à liberdade proclamado pelo artº 27º CRP. E vem ao caso lembrar que, ao contrário do que poderia concluir-se da argumentação do douto acórdão recorrido e da jurisprudência nele citada, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE não defende que os prazos de prisão preventiva não incluem o período da detenção. Defende, isso sim, a solução muito distinta de que “o período de detenção em território estrangeiro à ordem de mandato de duração europeu emitido pelo estado português não é imputado nos prazos de prisão preventiva do artº 215º. Ponderando as razões que expende em abono deste entendimento, não será abusivo interpretar a contrario o inciso e concluir que o Autor defende que o período de detenção cumprido à ordem da autoridade nacional competente terá de ser descontado no prazo da prisão preventiva. O que, afinal e repetindo, coincide com o disposto no citado artº 80º do Código Penal. Uma outra e, porventura, mais ponderável razão inculca a inconstitucionalidade material dos preceitos em referência na interpretação que deles acolheu o Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão em mérito. Se o prazo de detenção não for considerado para o efeito de se contar o prazo máximo da prisão preventiva, este último deixa de existir, no sentido de que não está fixado objetivamente na lei. Assim sendo, é flagrante que a questionada interpretação dos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, se mostra insuportavelmente ofensiva dos artºs 27º e 28º, CRP. Como é sabido, consolidou-se na Jurisprudência – incluindo a que promana do Tribunal Constitucional – o entendimento de que o prazo de quarenta e oito horas previsto pelo artº 28º, 1, da CRP, e no artº 254º do CPP, se reporta apenas à apresentação do Juiz. Não inclui o período que decorre entre essa apresentação e a posterior tomada de declarações e prolação do despacho da medida de coação da prisão preventiva. Esta solução tem vindo a ser repudiada por vozes autorizadas da Doutrina, i.a., MARIA JOÃO ANTUNES, JOSÉ LOBO MOUTINHO e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE. Mas tem curso firme na Jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional. Por outras palavras e na esteira da Jurisprudência consolidada: entre o momento da apresentação do detido ao Juiz e o da sua submissão a prisão preventiva, a detenção não está sujeita a qualquer prazo. Não está sujeita, bem entendido, se não for incluída na contagem do prazo da prisão preventiva. A proteção constitucional do direito à liberdade não se compadece com a piedosa intenção dum “prazo razoável” de detenção. Inexistindo, como inexiste, um recurso de amparo, deixa de existir o controlo da constitucionalidade do exercício prático do direito à liberdade. A detenção não estará sujeita a prazo, o que significa que, a adotar-se a controvertida interpretação dos artº 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, a própria prisão preventiva não está sujeita a qualquer prazo fixo, efetivo, predeterminado. Ressalvado o muito respeito devido, não pode senão concluir-se que esta interpretação adotada pelo douto acórdão recorrido ofende clamorosamente os artºs 27.º e 28.º, CRP. CONCLUINDO 1. Porque, no entendimento em curso na Jurisprudência – v., por exemplo, Ac TC nº 565/2003 –, não existe limite fixo para o tempo que decorra entre a apresentação do detido ao Juiz e o seu interrogatório e subsequente aplicação da medida de coação da prisão preventiva, se o período da detenção não for incluído na contagem do prazo de duração da prisão preventiva, este torna-se oscilatório, indefinido e indeterminado. 2. Os artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido acolhido pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, são inconstitucionais por violação do disposto nos artºs 27º, 1, e 28º, 1, 2 e 4, CRP, o que deve ser declarado». 7. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «IV – CONCLUSÕES 1. No presente recurso, interposto por A., foi suscitada a apreciação da inconstitucionalidade material dos artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, por violação do disposto nos artºs 27º 1 e 28º 1, 2 e 4 CRP. 2. O douto Acórdão recorrido, que sufragamos, analisou de forma esclarecedora o tema das diferentes natureza, finalidades e consequências jurídicas entre detenção e prisão preventiva quando concluiu da inexistência de fundamento para o habeas corpus. 3. A detenção e a prisão preventiva são realidades jurídico processuais absolutamente distintas como, desde logo, resulta das normas processuais que as regulam. 4. A detenção a que o recorrente foi sujeito nos presentes autos, encontra-se prevista no art. 254º do CPP e tem duas específicas finalidades e limites de duração: a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 5. Já a prisão preventiva a que o recorrente está sujeito, trata-se de uma medida de coação e, logo, com objetivos totalmente distintos, tendo como propósito acautelar a: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) A continuação da atividade criminosa ou perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. 6. De igual forma, diferentemente da detenção, a prisão preventiva, sendo uma medida de coação, depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (arts.192º e 193º do CPP). 7. É certo que em ambos os casos estamos perante medidas que prevêem uma privação de liberdade, com vista a assegurar finalidades relacionadas com o processo em curso. Todavia, são, como se disse, distintas nas suas finalidades, pelo que, enquanto a prisão preventiva constitui uma medida de coação, decretada no âmbito de um processo penal, nas condições gerais previstas no artigo 204º do Código de Processo Penal (e nos termos das disposições dos artigos 191º a 195º e 202º do mesmo Código), a detenção visa assegurar que o detido seja apresentado a julgamento sob forma sumária ou seja presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação, ou assegurar a presença imediata do detido perante a autoridade judiciária em ato processual, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva. 8. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre a natureza da prisão preventiva por confronto com outras formas detentivas da liberdade, como o caso da detenção para extradição, tendo sempre concluído que dada a sua diferente natureza, esta não deverá ser contabilizada para efeitos de limite máximo daquela – Acórdão nº 298/99, Acórdão nº 462/2004, Acórdão 228/97. 9. A argumentação ali usada vale igualmente para o caso ora em apreço uma vez que se tratam de situações de recorte processual diverso e visando diferentes finalidades. 10. Pretender, como o recorrente, que os dias de detenção ao abrigo do art. 254º do CPP fossem tidos em linha de conta para o prazo máximo de prisão preventiva, teria como consequência que, no mesmo processo, tendo-se esgotado este prazo, ficasse preludiada para todo o sempre a possibilidade de a autoridade judiciária competente lançar mão desta norma para assegurar a presença imediata do detido em acto processual, como por exemplo, no caso de, sem justificação, faltar a uma audiência de discussão e julgamento. 11. Quanto à alegada violação do direito à liberdade, previsto nos artigos 27º, nºs 1 e 28.º 1, 2 e 4 da CRP, certamente por falta nossa, não se alcança como assim possa ser. 12. O recente Acórdão n.º 61/23 deste Tribunal Constitucional esclareceu, de forma exaustiva e cabal, esta matéria concluindo, além do mais, que “Tratando-se de uma restrição expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o regime em causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e 28.º, não é válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma em causa consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente decretada”, resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP” e “impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva”. 13. Face a todo exposto, entendemos que os artºs 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, interpretados no sentido acolhido pelo douto acórdão recorrido, segundo o qual a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, não viola as normas constitucionais invocadas, nem quaisquer outras». 8. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O objeto do recurso foi delimitado pela seguinte forma: «inconstitucionalidade material dos artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respectivo prazo máximo». Já quanto ao parâmetro de controlo, o aqui recorrente invoca a violação do n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) e dos n.os 1, 2 e 4 do Artigo 28.º (Prisão preventiva), ambos da CRP. 9.1. Atente-se, antes de tudo, no teor dos preceitos de onde se extraem as normas alegadamente inconstitucionais: «Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva) 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: […] b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; […] 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: […] 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. […]». «Artigo 217.º (Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva) 1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo. […]». Seguidamente, atente-se no teor dos preceitos constitucionais invocados: «Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: […] b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; […] f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; […] 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. 5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». «Artigo 28.º (Prisão preventiva) 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. 2. A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. 3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados. 4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei». 9.2. Cumpre, agora, destacar cinco notas prévias, imprescindíveis para a fundamentação da decisão a que se chegará a final. A primeira delas respeita à delimitação do objeto do presente recurso. Resulta do pedido por si formulado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal (e depois replicado ipsis verbis nas alegações de recurso já produzidas neste Tribunal) que o recorrente pretende que seja contabilizado – e nesse sentido, descontado – todo o período em que esteve privado de liberdade anteriormente à decretação da prisão preventiva. O que, além de ser o que mais o favorece, na medida em que poderia descontar mais dias no período de prisão preventiva, coincide mais exatamente com a ratio decidendi da decisão recorrida (a qual não deixa de acentuar a ideia que nela se levou a cabo uma interpretação literal dos preceitos questionados). A segunda nota prévia tem que ver com a alteração operada na redação do n.º 1 do artigo 28.º da CRP por força da revisão constitucional de 1997 e com o alcance dessa alteração. Para dar nota do alcance desta mudança de redação do texto constitucional, convoca-se a jurisprudência deste Tribunal, mais concretamente o Acórdão n.º 565/2003, do qual se extrai o excerto que de seguida se reproduz: «Certo, porém, é que actualmente o preceito tem uma redacção diferente. A alteração deve-se, sem dúvida, à adequação a uma nova terminologia constitucional, mas apresenta ainda uma alteração de natureza gramatical: enquanto que anteriormente se dizia que a detenção deveria ser submetida no prazo máximo de 48 horas “a decisão judicial de validação ou manutenção,...”, actualmente diz-se que a detenção deverá ser, no mesmo prazo, sujeita “a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada,...”. Ora deve aceitar-se que o que o legislador constitucional pretende, no aludido preceito, é limitar a privação do direito à liberdade por via administrativa, especialmente a policial, como reconhecem os citados Anotadores, ou seja, o que o parâmetro constitucional impõe é um prazo máximo de prisão administrativa, que não poderá exceder as 48 horas. Tal entendimento sufraga-se ainda no disposto no artigo 5º § 1 c) e § 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na doutrina que sobre ele se construiu. A alínea c) do § 1 admite a privação de liberdade, sem condenação, “a fim” de o detido “comparecer perante a autoridade judicial competente”; o § 3 estabelece: Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c) do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo. Em anotação, escreveu Irineu Cabral BARRETO (A CEDH anotada, 2º ed. Coimbra, 1999): “Pretende assim reduzir-se, tanto quanto possível, o risco de arbítrio e assegurar a preeminência do direito, um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática que implica um controlo judicial das ofensas ao direito individual e à liberdade”. Mais à frente: “Em primeiro lugar, a pessoa presa deve ser apresentada imediatamente (aussitôt na versão francesa, promptly na versão inglesa) a um juiz”. “Os órgãos da Convenção, confrontados com as divergências das legislações internas dos Estados membros sobre o prazo em que uma pessoa presa deve ser apresentada a um magistrado, não conseguiram definir um critério uniforme e preciso, limitando-se a afirmar que esta celeridade deve ser apreciada in concreto segundo as circunstâncias da causa, embora se possa admitir, no limite, alguns dias”. “A obrigação de apresentar uma pessoa a um magistrado é incondicional e automática, sem que isso implique o direito de ser ouvida num determinado prazo”. Equacionado nestes moldes o problema, certo é que a entrega do cidadão detido aos serviços judiciais significa a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada de liberdade, mostrando-se, por isso, cumprida a garantia que a norma constitucional pretende consagrar. Outras razões de natureza prática, mas que se ligam com direitos processualmente conferidos aos suspeitos da prática de crime, também apontam para este sentido interpretativo. Com efeito, se o prazo de 48 horas se reportasse ao momento em que é proferido despacho de validação da prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir que a legalidade da prisão dependeria em boa medida não só da actuação policial e da prontidão com que o detido havia sido entregue em tribunal, como ainda do próprio arguido e das opções que ele entendesse tomar neste primeiro interrogatório, designadamente quanto ao tempo gasto nas respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a legalidade da prisão ficaria dependente de acto do próprio interessado, o que seria incompreensível, atentos os riscos que a solução acarretaria não só para a utilidade do interrogatório, como para os direitos de natureza garantística que a lei confere aos próprios arguidos nesse momento processual. Além disso, a finalidade da intervenção do juiz de instrução, neste primeiro interrogatório, ultrapassa a apreciação da legalidade da detenção efectuada e a consideração das respectivas “causas” no momento em que ela se efectivou, pois reside, também, na aplicação de uma medida de coacção, caso em que a decisão tem a ver com um juízo de prognose sobre a necessidade da prisão preventiva e, logicamente, com a dinâmica da instrução. Pode assim aceitar-se que o n. 1 do artigo 28º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o que, em concreto, se cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com o facto, comprovado, de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do aludido prazo». A terceira nota prévia prende-se com a anterior e procura contextualizar, em termos jurídico-políticos e, bem assim, práticos, a opção do legislador de revisão de 1997. Ninguém duvida de que o período que intercede entre a detenção para apresentação perante o juiz para efeitos de validação (ou não) judicial da detenção após interrogatório e a aplicação de medida de coação decretada é um período em que se verifica a privação da liberdade individual – pois que a pessoa é detida contra a sua vontade – e, por assim ser, em que se verifica uma restrição ao direito à liberdade do artigo 27.º da CRP. Por outro lado, constitui uma evidência que não está estabelecido na Constituição e nem na lei (designadamente no Código de Processo Penal) um «prazo certo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coacção» (cfr. Acórdão n.º 565/2003). Ainda assim, a defesa da tese de que a não contabilização do período em questão na contagem do período de prisão preventiva conduz inexoravelmente a uma restrição inconstitucional daquela liberdade fundamental mostra-se, como se verá, agora e adiante, precipitada. Os direitos e as liberdades fundamentais não podem ser e não são lidos da mesma forma no Estado liberal e no atual Estado constitucional democrático e social. O Estado liberal oitocentista esteve marcado por uma conceção individualista radical, segundo a qual os direitos fundamentais eram vistos exclusivamente como liberdades negativas atribuidoras, tão somente, de posições jurídicas subjetivas. Conceção esta alicerçada na separação rígida entre Estado e sociedade, na qual os direitos fundamentais serviam como forma de reagir contra o Estado todo poderoso. Ou seja, alicerçada numa realidade que já não existe, não obstante ainda se mostre necessário que os direitos fundamentais operem como garantias de liberdade e de autonomia das pessoas, antes de tudo, em face dos poderes públicos. Ainda assim, e no que respeita especificamente ao direito à liberdade individual, atualmente vertido no artigo 27.º da CRP, nunca o mesmo foi concebido como um direito absoluto, desde cedo se admitindo, em relação a ele, ingerências estaduais via legislador representativo democrático (vejam-se, no caso português, as três constituições monárquicas). No atual Estado constitucional democrático e social, a conceção individualista radical do modelo liberal, que apenas olhava aos interesses puramente individuais dos titulares dos direitos, esfumou-se na medida da necessidade de reconhecer uma dimensão objetiva aos direitos fundamentais e da necessidade de os associar a uma função de integração e coesão social. Agora, a invés de exaltar apenas a dimensão negativa dos direitos fundamentais ou, se se preferir, a ideia dos direitos fundamentais unicamente como liberdades negativas, mas sem negar a indispensabilidade e a primazia da sua dimensão garantista, sublinha-se o papel crucial dos direitos fundamentais, de todos eles (embora em distinta medida), na concretização de interesses coletivos como, desde logo, a realização da justiça, a qual deve olhar e atender aos direitos fundamentais de todos – o que se revela fundamental, haja em vista que o exercício de direitos fundamentais colide, não quantas vezes, com outros direitos fundamentais ou com bens e valores igualmente merecedores de tutela constitucional. Esta associação tem como consequência o reconhecimento de um vínculo de responsabilidade social que necessariamente condiciona o concreto exercício de cada um dos direitos fundamentais. Vale tudo isto por dizer que nem todas as formas de exercício de um direito estão cobertas pela Constituição e que nem todas aquelas que, em abstrato, o estão devem ser encaradas como formas incondicionadas de exercício do direito. A quarta nota prévia reporta-se ao artigo 80.º do Código Penal (CP), que assim dispõe: «Artigo 80.º Medidas processuais 1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas […]». Da leitura deste preceito decorre que, a aceitar-se a contabilização dos dias de detenção no período de prisão preventiva, e na medida em que esse período já poderá ser descontado no cumprimento da pena de prisão, o mesmo período seria ‘descontado’ duas vezes. Por último, mas não menos importante, com a norma extraível do n.º 1 do artigo 28.º visa-se acautelar dois tipos de interesse. Por um lado, exigências inerentes, de forma genérica e abstrata, à realização da justiça, e, de forma mais específica, exigências inerentes à efetividade e ao andamento do processo, mais concretamente, a necessidade de assegurar a presença do detido perante a autoridade judicial. Por outro lado, os interesses do próprio detido que tem toda a vantagem, do ponto de vista da tutela dos seus direitos fundamentais, de ser rapidamente levado à presença de um juiz (aspeto salientado no já citado Acórdão n.º 565/2003: «Pode assim aceitar-se que o n.º 1 do artigo 28º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz»). 10. Feitas estas observações prévias, cumpre agora debruçar sobre a concreta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo aqui recorrente. Desde logo, cumpre afastar a ideia de que as exigências cautelares de limitação da liberdade individual (em suma, a privação da liberdade individual) – que, in casu, resultou da necessidade de interrogar outros suspeitos com os quais estaria conluiado no cometimento dos crimes de que vinha indiciado (tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa) –, que ocorre entre o ato de detenção e a decisão de aplicação da prisão preventiva, corresponde a uma detenção arbitrária (ou a uma privação de liberdade arbitrária). Vejamos. Do artigo 27.º da CRP decorre de forma expressa, em termos principiais, a impossibilidade de se «ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança» (n.º 2), logo se acrescentando que este princípio não terá de ser observado nas situações tipificadas no n.º 3, no qual se incluem várias situações de detenção («3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: […]»). Resulta claramente destes dois preceitos a ideia de que a privação da liberdade individual está sujeita, simultaneamente, a uma reserva de lei e a uma reserva de jurisdição. Deste modo, uma dita privação da liberdade apenas será legítima quando for determinada por autoridade judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos permitidos pela lei. Mais ainda, e segundo dispõe o n.º 4 do artigo 27.º, «[T]oda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos». Estão aqui consagradas várias garantias básicas de que a detenção não será injustificada ou arbitrária. Associada a elas está ainda a garantia de contraditório em todas as fases do processo penal (cfr. artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e, entre outros, artigos 86.º, n.º 14, 178.º, n.º 9, e 292.º, n.º 2, do CPP). Tratando-se de garantias necessárias, mas não suficientes para assegurar um processo justo e a tutela efetiva dos direitos fundamentais, v.g., do detido – pois que sempre acontecem abusos de autoridade e erros judiciários –, a nossa Constituição (e a lei) consagra a possibilidade de as vítimas de privação de liberdade ilegal recorrerem aos tribunais para obter justiça e o ressarcimento dos danos sofridos (v. n.º 5 do artigo 27.º da CRP). Tudo isto garantido na nossa ordem jurídica, dificilmente se pode inferir que a privação da liberdade durante o período que intercede entre o ato de detenção e a aplicação da medida coativa de prisão preventiva decretada – ou a impossibilidade de antecipar a duração exata de um tal período de privação da liberdade individual – possa ser visto como uma solução arbitrária e, concomitantemente, inconstitucional. In casu, esse período correspondeu a cinco dias, estando em causa a situação de uma pessoa alegadamente envolvida, conjuntamente com outras, em crimes altamente organizados. Esta questão foi igualmente abordada pelo Acórdão n.º 565/2003, que novamente se convoca: «2.6. Outra questão reside em saber se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual prevista no n. 1 do artigo 27 da CRP a interpretação dos aludidos preceitos que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54 horas após a sua detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em tribunal. Este é, na verdade, um outro problema, pois nem os questionados preceitos do Código de Processo Penal nem a Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coacção. Mas há uma clara indicação quanto a este prazo no disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 103º do Código de Processo Penal: a diligência deverá ocorrer no mais breve espaço de tempo. É também este o sentido que se deve recolher do já aludido comando constitucional previsto nos artigos 18º n. 2 e 27º n. 1 CRP. Compreende-se, por isso, que não seja concretizado um prazo determinado para o juiz ouvir e julgar da validade da detenção, porque a duração dessa tarefa dependerá do caso concreto. Inúmeros factores podem, na verdade, condicionar a celeridade da actividade do juiz, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de agentes envolvidos, o estado físico e psíquico do próprio detido e as opções que elege quanto à exposição da sua defesa. Importa, porém, ter em conta a jurisprudência deste Tribunal sobre o dever de celeridade nos casos em que estão em causa direitos fundamentais. Designadamente no acórdão 407/97 de 21 de Maio, frisou-se que “o critério interpretativo neste campo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais” e que “a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis”, ponderando-se: ... no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18 n.º 2 da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. [...] Também o TEDH tem aceitado, como já se viu, que a obrigação de apresentar uma pessoa a um magistrado não implica o direito de ser ouvida num prazo determinado, mas no que, caso a caso, mostre ser o mais breve. Ora, procurando usar o mesmo critério, cumpre assinalar que não ocorreram in concreto hiatos no controlo, pelo Juiz, da situação do Recorrente. Com efeito, apresentados os detidos, entre os quais se contava o Recorrente, no Tribunal de Oeiras em 31 de Março de 2003, segunda-feira, logo o Juiz proferiu despacho a designar as 13 horas e 30 minutos para os interrogatórios dos presos, fazendo menção da hora a que despachou – 12 horas e 15 minutos – e referindo que essa foi também a hora em que o processo lhe foi entregue. Os interrogatórios iniciaram-se pelas 14 horas e 45 minutos; às 18 horas e 35 minutos do mesmo dia deu-se início ao interrogatório do arguido. Findo o interrogatório, o Juiz validou a prisão e determinou que o arguido ora recorrente aguardasse em prisão preventiva a instrução do processo. Ora, quer a circunstância de o Juiz haver imediatamente lavrado despacho a designar hora para o interrogatório, diligência que ocorreu logo de seguida, e o controlo sempre manifestado pelo Juiz sobre a situação do arguido – o que inequivocamente resulta da possibilidade conferida ao Advogado do arguido de requerer a sua libertação quando foi ultrapassado o prazo dentro do qual, no seu entendimento, deveria manter-se detido – determinam a convicção segura, no juízo de proporcionalidade que aqui é determinante, que as normas dos artigos 141º n. 1 e 254º a) do Código de Processo Penal, tal como foram interpretadas e aplicadas, não violam a Constituição, designadamente os artigos 27º n.º 1, 28º n. 1 e 32º». 11. Não sendo arbitrariedade e ilegitimidade conceitos totalmente coincidentes, sempre caberá averiguar se, apesar de não arbitrária, a inconstitucionalidade da interpretação normativa poderia decorrer da imprevisibilidade do período de privação da liberdade individual em presença, analisada a mesma à luz dos parâmetros da segurança jurídica e da proteção da confiança e/ou da proporcionalidade lato sensu – sendo certo que o aqui recorrente, no recurso de constitucionalidade que interpôs, se limitou, de forma lacónica, a mencionar a violação dos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.os 1, 2 e 4, da CRP. De certa forma, tudo o que já foi dito responde a esta questão, sendo de inferir que a interpretação normativa impugnada não se mostra inconstitucionalmente atentatória da liberdade individual tutelada pelo artigo 27.º da CRP. Não se negando que esse período corresponde a uma restrição ao direito à liberdade individual, essa restrição obedece a fins legítimos (supra identificados), mostra-se adequada à prossecução desses fins, exigível – sendo de sublinhar que essa exigibilidade deve ser medida também em função da dificuldade ou mesmo impossibilidade de, de forma prévia e abstrata (ou seja, sem ter em conta, por um lado, as vicissitudes e contingências da vida real, melhor conhecidas pelo juiz do caso concreto, daí a importância do diálogo interjudicial, e, por outro lado, o caráter cada vez mais sofisticado da criminalidade, em particular da ‘criminalidade altamente organizada’, que, nos termos do artigo 1.º do CPP, é definida como sendo a que abrange «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento), antecipar um prazo fixo – e respeitadora do princípio da justa medida. Ponderados os interesses individuais do titular do direito à liberdade e o interesse coletivo da realização da justiça e da descoberta da verdade material, não se pode concluir que a imprevisibilidade do período de privação da liberdade que intercorre entre o ato de detenção e a decretação da medida coativa de prisão preventiva, imprevisibilidade sempre mitigada, de um lado, por garantias constitucionais e legais que assistem ao detido, e, de outro, por um poder judicial autónomo e independente (garantia de uma atuação imparcial) e certamente dotado de bom senso, seja inconstitucional. A verdade é que a generalidade dos meios processuais (aqui se incluindo, entre outros, os meios de obtenção de prova, as medidas cautelares e de polícia e as medidas de coação) acaba por ter impacto em vários direitos fundamentais (que não apenas no direito à liberdade), restringindo-os. Basta pensar nas buscas, apreensões, escutas telefónicas, apreensão de correspondência, a obrigação de apresentação periódica, a suspensão de exercício de profissão, função, de atividade e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva. Simplesmente, a existência de uma restrição operada pelo legislador, só por si, não é suficiente para, automaticamente, ditar a sua inconstitucionalidade. Prosseguindo, mostra-se oportuno chamar à colação o Acórdão n.º 61/2023 desta 1.ª Secção, cuja fundamentação, no essencial, é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos autos. Aí se discutia, em concreto, atento o circunstancialismo do caso dos autos, a contabilização de um período de detenção menor, tendo a medida de coação sido decretada no dia seguinte ao do ato de detenção – como visto, e desde 1997, não propriamente um prazo de detenção, mas um prazo de apresentação perante um juiz para efeitos de validação judicial da detenção. No caso relatado e tratado no Acórdão n.º 61/2023 o recorrente, no seu recurso para o TC, delimitou o respetivo objeto pela seguinte forma: «1. Pelo exposto, o entendimento normativo dado pelo Acórdão recorrido ao art. 215.º do CPP no sentido de que o período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração de prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência na habitação, sem que tenha sido deduzida acusação, é inconstitucional». Este enunciado foi objeto de um ajustamento formal por parte do juiz relator nos seguintes moldes: «a norma contida nos artigos 215.º, n.os 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação» [negritos nossos]. No caso dos presentes autos a questão de inconstitucionalidade normativa foi enunciada da seguinte forma: «inconstitucionalidade material dos artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respectivo prazo máximo» [negrito nosso]. Em todo o caso, e no seu âmago, e despido o objeto do circunstancialismo fáctico que o rodeia, o critério normativo geral e suscetível de replicação é fundamentalmente idêntico. Seguidamente, reproduz-se um excerto desse aresto: «Embora a detenção para interrogatório judicial de arguido detido corresponda, genericamente, ao propósito de “assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, é na alínea b) do mesmo artigo e no n.º 1 do artigo 28.º que encontra direta previsão, explicitando-se a especial relação instrumental com a medida coativa. Resulta, assim, dos artigos 27.º e 28.º da CRP, quanto à detenção e à prisão preventiva (e, por identidade de razão, à OPHVE), que ambas as privações da liberdade individual – exceções ao princípio da não privação da liberdade – encontram respaldo constitucional e, também, que a Lei Fundamental as trata separadamente [artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 1.ª alternativa (detenção), e 28.º, n.º 1, por um lado, artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 2.ª alternativa (prisão preventiva), e 28.º, n.ºs 2 a 4, por outro], assim reconhecendo formalmente a diferença substancial de pressupostos e finalidades que vão implicados num e noutro instituto. Quanto à detenção para primeiro interrogatório, refere José Lobo Moutinho (em anotação ao artigo 28.º, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol. I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 479): “[…] A primeira exigência que nela se faz é a da chamada validação judicial da detenção. Tal exigência não é ou, pelo menos, não é essencialmente um corolário ou aspeto da reserva de jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a limitar uma privação da liberdade administrativa, maxime, policial (cf., no entanto, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição, pág. 488; Ac. n.º 565/03). É que, ainda que a detenção tenha sido ordenada pelo próprio juiz, mantém-se a exigência constitucional de validação. Assim, neste domínio, pode dizer-se que "toda a privação da liberdade tem de ser ordenada e confirmada judicialmente; ou ordenada por autoridade legalmente competente e confirmada judicialmente" (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1.º, 1986, pág. 261). A finalidade essencial da apresentação do detido perante um juiz - sem a qual a privação da liberdade não perde a precariedade, temporal como substancial, própria da detenção – é “que os riscos de uma privação ilegal da liberdade sejam reduzidos ao mínimo possível” (Ac. n.º 607/03), seja quem for que tiver procedido ou ordenado a detenção. E essa opção mostra-se simultaneamente compreensível e significativa se se atentar que ela coenvolve a exigência de dar ao detido oportunidade de defesa. Sem isso, mesmo uma privação da liberdade ordenada judicialmente não perde a especial precariedade da detenção, que, afinal de contas, será mera medida cautelar, tomada por razões de urgência inadiável. III – A submissão da detenção à apreciação judicial dar-se-á, por exigência constitucional, “no prazo máximo de quarenta e oito horas”. Na expressão “prazo máximo”, o essencial está no adjetivo. Não se trata, propriamente, de um prazo para uma privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma apresentação que, atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º, § 3.º, da CEDH). As 48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o detido terá de ser libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua apresentação judicial. O prazo constante desta disposição “traduz, relativamente ao direito e garantia fundamental da liberdade, precisamente um reflexo [duma] ponderação de interesses […] pela mão do legislador constituinte, norteada por um critério de necessidade, adequação e estrita proporcionalidade e traduzida numa autorizada compressão do direito a liberdade (artigo 27.º do diploma fundamental) em face do interesse associado à prossecução da justiça penal” (Ac. n.º 274/07). […]”. Quando foi chamado a apreciar questão relacionada com a contagem do apontado prazo máximo de 48 horas da detenção, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte (Acórdão n.º 565/2003): E aderindo a estes fundamentos, o Tribunal acrescentou, ainda, desta feita no Acórdão n.º 135/2005, o seguinte: “[…] [Nem] a Constituição da República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados – estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar a medida de coação a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório. O prazo previsto no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição, refere-se à submissão da detenção a apreciação judicial, e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser: embora até ser proferida uma decisão judicial não possa dizer-se que o fundamento da detenção deixa de estar na atuação dos órgãos de polícia criminal, a verdade é que, a partir do momento da apresentação do arguido ao juiz, para apreciação judicial da sua situação, interrogatório e eventual aplicação de medida de coação, o arguido passa a estar colocado à disposição judicial – possa embora não ter ainda sido interrogado, devido ao número de arguidos, ou possa (como aconteceu com a recorrente) ser logo interrogado, ficando a aguardar o final do interrogatório dos restantes arguidos para a decisão sobre a aplicação de medida de coação. De resto, quando o legislador constitucional pretendeu fixar um prazo certo para o juiz decidir fê-lo claramente, como se pode ver pelo artigo 31.º, n.º 3, da Constituição (“O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”; no artigo 28.º, n.º 1, diversamente, diz-se: ‘A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa’ – sublinhados aditados). Assim, qualquer ato ou omissão ilícitos, qualquer ofensa aos seus direitos e garantias fundamentais devido ao retardamento da apreciação da sua situação, passa a ser de responsabilidade judicial, e não dos órgãos de polícia criminal. A situação de detenção depois da apresentação ao juiz, mesmo depois de decorrido um prazo de 48 horas sem decisão judicial, ou a situação da arguida no presente caso, está, assim, bem longe de qualquer situação de mera garde à vue, de detenção ou prisão administrativa, sem controlo judicial. Compreende-se, aliás, que não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá naturalmente das particularidades do caso concreto, que podem legitimamente condicionar a celeridade da atividade do juiz e a apreciação dos pressupostos da medida de coação: fatores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório. […]” (sublinhados acrescentados). Deste entendimento (posteriormente reiterado no Acórdão n.º 589/2006) decorre que o desenho constitucional da detenção para apresentação em juízo e aplicação de medida de coação, para além de um rigoroso e estrito prazo próprio, tem uma finalidade bem definida, que se esgota na “entrega” do arguido por parte do poder administrativo ao poder judicial. Já as medidas de coação – designadamente, a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de uma decisão judicial e têm finalidades completamente distintas da detenção, destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José Lobo Moutinho, em anotação ao artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 472), ou seja, i) fuga ou perigo de fuga, ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 2.4. Recorde-se, antes de mais, que, foi, precisamente, a diferente natureza e função da detenção face a medidas privativas da liberdade aplicadas no processo que levou o Tribunal a negar a existência de uma equiparação entre ambas para efeitos de contagem dos prazos máximos destas, em matéria de extradição, nos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 (supra, item 2.1.). Assim – decorre do que se disse no item anterior –, essa distinção é igualmente (se não mais) marcada e impressiva no confronto entre a detenção para interrogatório judicial e a aplicação e execução da medida de OPHVE, justificando considerações análogas. A letra da lei não dá apoio à tese da relevância da detenção na contagem do prazo da prisão preventiva e da OPHVE (o que o próprio recorrente reconhece), uma vez que o n.º 1 do artigo 215.º do CPP determina a contagem do prazo máximo “desde o […] início” da medida aplicada. Por outro lado, as apontadas diferenças entre os institutos poderão ter contribuído para que a questão agora suscitada pelo recorrente não encontre grande desenvolvimento doutrinário, apesar de ser, por vezes, suscitada perante o STJ (como demonstra a jurisprudência citada na decisão recorrida, obtendo daquele supremo tribunal resposta unívoca no sentido da irrelevância do período da detenção) – cfr., por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2011, p. 616, e Maria do Carmo Silva Dias, em anotação ao artigo 215.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, Coimbra, 2022, p. 498, expressamente aderindo à contagem do prazo desde o início da aplicação da medida em causa. (...) 2.4.1. Com efeito, entende o recorrente que, tal como aconteceu com a evolução jurisprudencial que permitiu vir a equiparar, para o efeito do habeas corpus, a OPH à prisão preventiva, também se impõe igualmente que, para os efeitos dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de detenção que lhe antecede e foi validado pelo juiz de instrução. O argumento não procede, uma vez que uma evolução não justifica a outra. A equiparação da OPH à prisão preventiva para efeitos de aplicação da medida de habeas corpus decorre da consideração de em ambos os casos estar em causa um estatuto coativo com um intenso efeito de privação da liberdade. Esta conclusão resulta da comparação entre duas medidas de coação, mas nada nos diz quanto ao período de detenção que pode ser prévio a qualquer delas. Dito de outro modo, o que haveria de retirar do argumento do recorrente seria, eventualmente, que, se a detenção anterior fosse relevante para contabilizar o prazo máximo de duração da prisão preventiva, então também deveria relevar para a contabilização da duração máxima da OPHVE. Mas o recorrente não demonstra a primeira conclusão, pelo que por esta via não se alcançará a segunda, totalmente dependente daquela. 2.4.2. Acrescenta o recorrente que a jurisprudência seguida na decisão recorrida se baseia “apenas” na letra da lei, que distingue as modalidades de privação da liberdade, todavia, mantém-se para a pessoa visada o mesmo quadro de privação da liberdade que se inicia com a detenção – detido ou preso, num estabelecimento prisional, numa esquadra policial ou em qualquer centro de detenção, a privação da liberdade é sempre a privação da liberdade. Sucede que nem essa identidade é tão absoluta como o recorrente afirma, nem releva, só por si, para a solução que defende. A identidade não é absoluta porque, apesar de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa da liberdade, os respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.] No caso da detenção, a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições de saber – que o fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no tempo a 48 horas e será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional imparcial, mediante (o) contraditório (possível) e com possibilidade de recurso, servindo apenas para possibilitar a sua audição e determinação de estatuto coativo e podendo resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade. [2.] No caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade – que depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) – a pessoa visada foi confrontada com os factos em que a mesma se fundamenta, incluindo aqueles que demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida e teve a possibilidade de discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá ser prolongada no tempo até ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto, enquanto os perigos em causa se mantiverem. Os modos como uma e outra se projetam sobre o arguido – e, consequentemente, a própria experiência de privação da liberdade – mostram-se, assim, bem distintos, designadamente, quanto à finalidade, quanto aos fundamentos e segurança destes, quanto aos meios de reação, quanto aos prazos e quanto à intensidade da restrição. Ainda que se admita que, numa dimensão estritamente física, ambas as medidas têm idênticas consequências, daí não se pode retirar que, por força da Constituição, tenham, necessária e rigorosamente o mesmo regime e produzam sempre as mesmas consequências – assim poderia ser, eventualmente, se a detenção não tivesse, ela própria, um regime muito rigoroso e preclusivo de prazos máximos, aliás muito curtos – até 48 horas –, perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como sugestivamente refere o Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente não consegue explicar porque é que, isoladamente considerado, o prazo da detenção e o prazo da prisão preventiva não seriam desnecessários nem desproporcionados, mas passariam a sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao outro. Ou seja, a proporcionalidade da detenção, na sua dimensão temporal, já se encontra assegurada pelo seu próprio regime de duração máxima, tal como a proporcionalidade da medida de OPHVE resulta do correspondente limite. Pode, ainda, acrescentar-se, quanto ao argumento da identidade da experiência de privação da liberdade, que o mesmo se poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do artigo 27.º da CRP – em todas elas se experimentam privações da liberdade “semelhantes”, se admitirmos o critério equalizador do recorrente, sem que, obviamente, os seus regimes se confundam ou sobreponham. Por outro lado, se é verdade, como sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização), essa equiparação resulta de uma afinidade relevante para os apontados efeitos, mas ela não existe para todos ou quaisquer outros. Acresce que o artigo 27.º, n.º 3 da CRP, ao referir a “detenção ou prisão preventiva”, agrega-as numa exceção da proibição da privação da liberdade, mas não as equipara, propriamente (como acaba por ser revelado na distinção feita no artigo 28.º), nem exige – e não seria razoável exigir – que obedeçam em tudo ao mesmo regime infraconstitucional. O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Embora nesse preceito se encontrem agregadas matérias relacionadas com a detenção e a prisão preventiva (ou, por identidade de razão, a OPHVE) – “[ninguém] pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal […] se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” –, o mesmo sucedendo com o n.º 3 do mesmo artigo “[qualquer] pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo” – o tratamento dado a um e a outro instituto na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é bem distinto. Desde logo porque se tem entendido que a admissibilidade da detenção é independente da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo por isso essencial que essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige sequer que a autoridade policial tenha indícios suficientes para uma completa imputação dos factos (cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz c. Turquia, 1997, §51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou afastar a suspeita que conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia, 2018, §125, Brogan e outros c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália, 2000, §155; O’Hara c. Reino Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior decisão de aplicação de uma medida de coação terá outros fundamentos e consistência, para além de ser adotada por um órgão jurisdicional independente e imparcial, o que não sucede tipicamente com a mera detenção. Ademais, servindo o controlo judicial para salvaguardar tratamento indevido do detido e abuso do poder de quem procede à detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então a decisão emergente deste controlo há de necessariamente ter uma natureza, propósito e salvaguardas distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por exemplo, a detenção não deva, por regra, exceder quatro dias até à apresentação a um juiz (Oral e Atabay c. Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva decretada pelo juiz possa estender-se por períodos consideravelmente mais extensos, se adequados às circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016, §§89-91, e McKay c. Reino Unido, 2006, §§41-43). Estas considerações permitem afastar, também, a afirmação do recorrente no sentido de que não existe nenhuma razão substancial para que o período de detenção validado judicialmente, que antecede o decretamento da prisão preventiva, não esteja submetido ao mesmo regime que o artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra, porque o limite à duração da prisão preventiva foi estabelecido para que a privação da liberdade não ultrapasse o tempo que a lei considera razoável que não seja ultrapassado e, para esse efeito, é irrelevante que se esteja preso ou detido – ao contrário do que afirma, existe uma razão simples, que é a circunstância de o regime de detenção já ter os seus próprios limites, ajustados à sua natureza, não carecendo, por isso, de os encontrar numa medida de finalidade e conteúdo diversos. 2.4.3. Tratando-se de uma restrição expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o regime em causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e 28.º, não é válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma em causa consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente decretada”, resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os 2 e 3, da CRP. Consequentemente, também se afasta a violação do artigo 31.º da Lei Fundamental, que, na argumentação do recorrente era meramente consequencial – a violação do direito ao habeas corpus decorria de uma suposta violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP não tutelada por tal especialíssimo mecanismo processual. Inexistindo esta violação, inexiste também aquela. Assim, e à semelhança do que se extrai dos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 para hipóteses em grande medida paralelas – no caso dos presentes autos com ainda mais evidência do que naqueles outros, porque os institutos em confronto se contêm dentro do mesmo processo penal e porque não há lugar a eventuais objeções (expressas em declarações de voto apostas àquelas decisões) relacionadas com a possibilidade de dilação temporal da detenção, que só se colocaria perante detenções em país estrangeiro, e com particularidades dos regimes de cooperação judiciária em matéria penal –, deve considerar-se que a Constituição não impõe a relevância do período de detenção para efeitos de contabilização do período máximo de duração da medida de OPHVE. [...]». Entende-se, como já se mencionou supra, que os argumentos e fundamentos constantes do aresto do qual se extraiu o excerto acabado de reproduzir são perfeitamente transponíveis para o presente recurso. Cumpre, apenas, salientar algumas notas finais. A interpretação normativa questionada do ponto de vista da sua constitucionalidade, que é também a que resulta literalmente do texto do n.º 1 do artigo 215.º do CPP («A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (…)»), é a que melhor se coaduna com a teleologia legal da fixação deste tipo de prazos para a revisão e duração máxima de medidas de coação, uma vez que «[A]s medidas de coação, designadamente, a de prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, não podendo ser revogadas ou substituídas por outras, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito que determinaram a sua aplicação. Isto é, enquanto tudo se mantenha igual também a decisão tendencialmente deverá permanecer imutável» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.04.2022, consultado em https://www.dgsi.pt/ jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f9cfe8aaaba5910d80258828002facac). Por assim ser, o momento temporal relevante para a verificação inicial da existência dos pressupostos da aplicação destas medidas coativas deverá ser sempre o momento em que são aplicadas (ou, se não coincidirem, se iniciam), sem qualquer referência retroativa ao momento de uma anterior detenção, o que também justifica que seja sempre esse o dies a quo a considerar para a fixação dos prazos de revisão e de duração máxima das medidas de coação, uma vez que foi nesse momento (e não em qualquer data anterior em que se tenha procedido à detenção de um arguido) que se entendeu que encontravam verificados todos os requisitos legalmente previstos para o efeito. A existência da figura do desconto (qua tale, isto é, na liquidação das penas privativas da liberdade em que o arguido seja condenado a final, inclusive noutros processos) permite sempre acautelar aqueles casos em que a detenção prévia à aplicação (ou início) de uma medida de coação mais gravosa se prolongue por mais tempo (que serão, usual e necessariamente, excecionais), evitando, a final, qualquer excesso na duração total final da privação da liberdade de um arguido. Em suma, considera-se, face ao que se referiu supra quanto ao objeto deste recurso, aos fundamentos constantes do Acórdão n.º 61/2023 e ao que se acaba de afirmar, que a interpretação normativa em apreço não é constitucionalmente desconforme, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas que se extraem dos «artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respectivo prazo máximo»; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 2 de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. O Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, que não subscreve o acórdão, junta a respetiva declaração de voto. Lisboa, 2 de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Não acompanho a decisão nem a respetiva fundamentação. Considero que o objeto do recurso deveria distinguir duas partes, segundo a que entendo ser a melhor leitura dos termos em que o Recorrente o conformou, mas não tendo sido essa a opção da maioria o meu vencimento não pode ser apenas parcial. Assim, em suma, não consideraria inconstitucional a norma emergente dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido segundo o qual o período de privação da liberdade do arguido até ao termo das primeiras quarenta e oito horas da detenção não releva para efeitos desta última, dela não tendo de ser descontado (e, consequentemente, concordo o julgamento de improcedência do recurso nesta parte). Mas já julgaria inconstitucional a norma emergente dos mesmos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, no sentido segundo o qual o período de privação da liberdade do arguido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas da detenção e o decretamento de medida de coação de prisão preventiva não releva para efeitos desta última, dela não tendo de ser descontado, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 28.º, n.ºs 1, 2 primeira parte e 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) (e, consequentemente, concederia nesta parte provimento ao recurso). As razões do dissenso são as que seguidamente se expõem e que correspondem, no essencial, à fundamentação que propus na qualidade de primitivo relator e que aqui trago com a extensão necessária à fieldade e integridade de argumentos (o que implica a repetição de algumas citações jurisprudenciais que também surgem no Acórdão, mas cuja eliminação nesta sede comprometeria o encadeamento lógico da apresentação da posição que se sustenta): 1. Na sequência da correspondente suscitação no requerimento de habeas corpus dirigido ao STJ, bem como da decisão recorrida cujo dispositivo se sustentou, em síntese, no fundamento de que «o período da detenção que antecede a prolação do despacho de aplicação da prisão preventiva não entra na contagem do prazo máximo de duração da medida de coacção», no seu requerimento de recurso o Recorrente coloca a questão de constitucionalidade que pretende como objeto do mesmo nos seguintes termos: “da inconstitucionalidade material dos artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respectivo prazo máximo”. Nas suas alegações o Recorrente afirma: «Como é sabido, consolidou-se na Jurisprudência - incluindo a que promana do Tribunal Constitucional — o entendimento de que o prazo de quarenta e oito horas previsto pelo artº 28º, 1, da CRP, e no artº 254º do CPP, se reporta apenas à apresentação do Juiz. [§] Não inclui o período que decorre entre essa apresentação e a posterior tomada de declarações e prolação do despacho da medida de coação da prisão preventiva. [§] (...) Por outras palavras e na esteira da Jurisprudência consolidada: entre o momento da apresentação do detido ao Juiz e o da sua submissão a prisão preventiva, a detenção não está sujeita a qualquer prazo. [§] Não está sujeita, bem entendido, se não for incluída na contagem do prazo da prisão preventiva. [§] A proteção constitucional do direito à liberdade não se compadece com a piedosa intenção dum “prazo razoável” de detenção. [§] Inexistindo, como inexiste, um recurso de amparo, deixa de existir o controlo da constitucionalidade do exercício prático do direito à liberdade. [§] A detenção não estará sujeita a prazo, o que significa que, a adotar-se a controvertida interpretação dos artº 215º, 1, b), 2, 3 e 4, e 217º, 1, CPP, a própria prisão preventiva não está sujeita a qualquer prazo fixo, efetivo, predeterminado». E conclui em consonância nos termos também já reproduzidos no Acórdão. Quanto aos parâmetros de constitucionalidade invocados, conforme deriva do requerimento de interposição de recurso em articulação com as alegações apresentadas perante este Tribunal, o Recorrente sustenta o recurso de constitucionalidade na verificação de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.ºs 1, 2 e 4 da CRP. 2. Na formulação constante do requerimento de recurso, o Recorrente assume que por “detenção” se entende todo o período que decorre desde o momento inicial da privação da liberdade do arguido e, a ser o caso, para lá do limite das quarenta e oito horas quando o arguido permaneça detido e só depois desse limite lhe venha a ser determinada a medida de coação de prisão preventiva. Assim, o Recorrente adota uma perspetiva mais ampla de “detenção”, que inclui as primeiras quarenta e oito horas e qualquer período subsequente pelo qual se prolongue a privação da liberdade, até à determinação da medida de coação. A mesma noção (alargada) de “detenção” está presente na decisão recorrida. 3. O Recorrente revela plena noção da jurisprudência constitucional que não considera inconstitucional a não inclusão da “detenção” até ao limite das quarenta e oito horas no tempo da prisão preventiva. Porém, acaba por incluir também esse período de quarenta e oito horas no âmbito do objeto do seu recurso, conforme decorre logicamente da consideração do momento em que, a seu ver, se deve ter por consequentemente extinta a prisão preventiva. 4. De facto, entende o Recorrente que é ofensivo da Constituição que o tempo que medeia entre a apresentação do arguido detido a juiz e a prolação da decisão que decreta a medida de coação de prisão preventiva não seja incluído no cômputo do prazo de duração da medida de coação. Assim, se esgotadas as quarenta e oito horas da detenção inicial o arguido permanecer privado da sua liberdade, agora já à ordem do tribunal, e só ao final de alguns dias lhe vier a ser fixada a medida de coação de prisão preventiva (como foi no caso), então estes últimos dias haveriam de ser descontados na duração da prisão preventiva. Todavia, acaba por juntar a esses dias as quarenta e oito horas iniciais da “detenção”, pretendendo que todos eles devem ser descontados na duração da prisão preventiva. Em termos concretos: o Recorrente foi detido no dia 7/5/2024, fora de flagrante delito; nesse mesmo dia 7/5/2024, foi constituído arguido; no dia 8/5/2024, foi sujeito a interrogatório de arguido detido (e assim terminaram as primeiras quarenta e oito horas); mas permaneceu privado de liberdade até ao dia 13/5/2024 (i.e., mais cinco dias), só então lhe tendo sido determinada a medida de coação de prisão preventiva. Ora, em razão do momento em que o Recorrente considera que se esgotou a prisão preventiva, conclui-se que o mesmo pretende que dela devem ser descontados não apenas aqueles últimos cinco dias, mas também as primeiras quarenta e oito horas da detenção. 5. No Acórdão n.º 61/2023, em que a decisão recorrida se suportou, e no qual o presente Acórdão se suporta também, estava em causa uma situação subjacente em que o arguido fora detido e logo no dia seguinte lhe foi determinada a medida de coação privativa da liberdade. Discutia-se «a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação». Neste aresto, viria a julgar-se pela não inconstitucionalidade daquela norma, nessa interpretação normativa, após uma fundamentação que, também ela, analisou anterior jurisprudência constitucional que teve como objeto normas de conteúdo próximo, posto que a norma então sob apreciação ainda não havia sido qua tale sujeita a julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Disse-se com interesse na fundamentação do Acórdão n.º 61/2023: «Embora a detenção para interrogatório judicial de arguido detido corresponda, genericamente, ao propósito de “assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, é na alínea b) do mesmo artigo e no n.º 1 do artigo 28.º que encontra direta previsão, explicitando-se a especial relação instrumental com a medida coativa. Resulta, assim, dos artigos 27.º e 28.º da CRP, quanto à detenção e à prisão preventiva (e, por identidade de razão, à OPHVE), que ambas as privações da liberdade individual – exceções ao princípio da não privação da liberdade – encontram respaldo constitucional e, também, que a Lei Fundamental as trata separadamente [artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 1.ª alternativa (detenção), e 28.º, n.º 1, por um lado, artigos 27.º, n.º 3, alínea b), 2.ª alternativa (prisão preventiva), e 28.º, n.ºs 2 a 4, por outro], assim reconhecendo formalmente a diferença substancial de pressupostos e finalidades que vão implicados num e noutro instituto. Quanto à detenção para primeiro interrogatório, refere José Lobo Moutinho (em anotação ao artigo 28.º, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol. I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 479): “[…] A primeira exigência que nela se faz é a da chamada validação judicial da detenção. Tal exigência não é ou, pelo menos, não é essencialmente um corolário ou aspeto da reserva de jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a limitar uma privação da liberdade administrativa, maxime, policial (cf., no entanto, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição, pág. 488; Ac. n.º 565/03). É que, ainda que a detenção tenha sido ordenada pelo próprio juiz, mantém-se a exigência constitucional de validação. Assim, neste domínio, pode dizer-se que "toda a privação da liberdade tem de ser ordenada e confirmada judicialmente; ou ordenada por autoridade legalmente competente e confirmada judicialmente" (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1.º, 1986, pág. 261). A finalidade essencial da apresentação do detido perante um juiz - sem a qual a privação da liberdade não perde a precariedade, temporal como substancial, própria da detenção – é “que os riscos de uma privação ilegal da liberdade sejam reduzidos ao mínimo possível” (Ac. n.º 607/03), seja quem for que tiver procedido ou ordenado a detenção. E essa opção mostra-se simultaneamente compreensível e significativa se se atentar que ela coenvolve a exigência de dar ao detido oportunidade de defesa. Sem isso, mesmo uma privação da liberdade ordenada judicialmente não perde a especial precariedade da detenção, que, afinal de contas, será mera medida cautelar, tomada por razões de urgência inadiável. III – A submissão da detenção à apreciação judicial dar-se-á, por exigência constitucional, “no prazo máximo de quarenta e oito horas”. Na expressão “prazo máximo”, o essencial está no adjetivo. Não se trata, propriamente, de um prazo para uma privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma apresentação que, atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º, § 3.º, da CEDH). As 48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o detido terá de ser libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua apresentação judicial. O prazo constante desta disposição “traduz, relativamente ao direito e garantia fundamental da liberdade, precisamente um reflexo [duma] ponderação de interesses […] pela mão do legislador constituinte, norteada por um critério de necessidade, adequação e estrita proporcionalidade e traduzida numa autorizada compressão do direito a liberdade (artigo 27.º do diploma fundamental) em face do interesse associado à prossecução da justiça penal” (Ac. n.º 274/07). […]”. Quando foi chamado a apreciar questão relacionada com a contagem do apontado prazo máximo de 48 horas da detenção, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte (Acórdão n.º 565/2003): [Não se reproduzem neste momento as passagens então citadas do Acórdão n.º 565/2003, pois a ele se regressará adiante.] E aderindo a estes fundamentos, o Tribunal acrescentou, ainda, desta feita no Acórdão n.º 135/2005, o seguinte: “[…] [Nem] a Constituição da República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados – estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar a medida de coação a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório. O prazo previsto no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição, refere-se à submissão da detenção a apreciação judicial, e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser: embora até ser proferida uma decisão judicial não possa dizer-se que o fundamento da detenção deixa de estar na atuação dos órgãos de polícia criminal, a verdade é que, a partir do momento da apresentação do arguido ao juiz, para apreciação judicial da sua situação, interrogatório e eventual aplicação de medida de coação, o arguido passa a estar colocado à disposição judicial – possa embora não ter ainda sido interrogado, devido ao número de arguidos, ou possa (como aconteceu com a recorrente) ser logo interrogado, ficando a aguardar o final do interrogatório dos restantes arguidos para a decisão sobre a aplicação de medida de coação. De resto, quando o legislador constitucional pretendeu fixar um prazo certo para o juiz decidir fê-lo claramente, como se pode ver pelo artigo 31.º, n.º 3, da Constituição (“O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”; no artigo 28.º, n.º 1, diversamente, diz-se: ‘A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa’ – sublinhados aditados). Assim, qualquer ato ou omissão ilícitos, qualquer ofensa aos seus direitos e garantias fundamentais devido ao retardamento da apreciação da sua situação, passa a ser de responsabilidade judicial, e não dos órgãos de polícia criminal. A situação de detenção depois da apresentação ao juiz, mesmo depois de decorrido um prazo de 48 horas sem decisão judicial, ou a situação da arguida no presente caso, está, assim, bem longe de qualquer situação de mera garde à vue, de detenção ou prisão administrativa, sem controlo judicial. Compreende-se, aliás, que não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá naturalmente das particularidades do caso concreto, que podem legitimamente condicionar a celeridade da atividade do juiz e a apreciação dos pressupostos da medida de coação: fatores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório. […]” (sublinhados acrescentados). Deste entendimento (posteriormente reiterado no Acórdão n.º 589/2006) decorre que o desenho constitucional da detenção para apresentação em juízo e aplicação de medida de coação, para além de um rigoroso e estrito prazo próprio, tem uma finalidade bem definida, que se esgota na “entrega” do arguido por parte do poder administrativo ao poder judicial. Já as medidas de coação – designadamente, a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de uma decisão judicial e têm finalidades completamente distintas da detenção, destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José Lobo Moutinho, em anotação ao artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 472), ou seja, i) fuga ou perigo de fuga, ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. 2.4. Recorde-se, antes de mais, que, foi, precisamente, a diferente natureza e função da detenção face a medidas privativas da liberdade aplicadas no processo que levou o Tribunal a negar a existência de uma equiparação entre ambas para efeitos de contagem dos prazos máximos destas, em matéria de extradição, nos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 (supra, item 2.1.). Assim – decorre do que se disse no item anterior –, essa distinção é igualmente (se não mais) marcada e impressiva no confronto entre a detenção para interrogatório judicial e a aplicação e execução da medida de OPHVE, justificando considerações análogas. A letra da lei não dá apoio à tese da relevância da detenção na contagem do prazo da prisão preventiva e da OPHVE (o que o próprio recorrente reconhece), uma vez que o n.º 1 do artigo 215.º do CPP determina a contagem do prazo máximo “desde o […] início” da medida aplicada. Por outro lado, as apontadas diferenças entre os institutos poderão ter contribuído para que a questão agora suscitada pelo recorrente não encontre grande desenvolvimento doutrinário, apesar de ser, por vezes, suscitada perante o STJ (como demonstra a jurisprudência citada na decisão recorrida, obtendo daquele supremo tribunal resposta unívoca no sentido da irrelevância do período da detenção) – cfr., por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2011, p. 616, e Maria do Carmo Silva Dias, em anotação ao artigo 215.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, Coimbra, 2022, p. 498, expressamente aderindo à contagem do prazo desde o início da aplicação da medida em causa. (...) 2.4.1. Com efeito, entende o recorrente que, tal como aconteceu com a evolução jurisprudencial que permitiu vir a equiparar, para o efeito do habeas corpus, a OPH à prisão preventiva, também se impõe igualmente que, para os efeitos dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de detenção que lhe antecede e foi validado pelo juiz de instrução. O argumento não procede, uma vez que uma evolução não justifica a outra. A equiparação da OPH à prisão preventiva para efeitos de aplicação da medida de habeas corpus decorre da consideração de em ambos os casos estar em causa um estatuto coativo com um intenso efeito de privação da liberdade. Esta conclusão resulta da comparação entre duas medidas de coação, mas nada nos diz quanto ao período de detenção que pode ser prévio a qualquer delas. Dito de outro modo, o que haveria de retirar do argumento do recorrente seria, eventualmente, que, se a detenção anterior fosse relevante para contabilizar o prazo máximo de duração da prisão preventiva, então também deveria relevar para a contabilização da duração máxima da OPHVE. Mas o recorrente não demonstra a primeira conclusão, pelo que por esta via não se alcançará a segunda, totalmente dependente daquela. 2.4.2. Acrescenta o recorrente que a jurisprudência seguida na decisão recorrida se baseia “apenas” na letra da lei, que distingue as modalidades de privação da liberdade, todavia, mantém-se para a pessoa visada o mesmo quadro de privação da liberdade que se inicia com a detenção – detido ou preso, num estabelecimento prisional, numa esquadra policial ou em qualquer centro de detenção, a privação da liberdade é sempre a privação da liberdade. Sucede que nem essa identidade é tão absoluta como o recorrente afirma, nem releva, só por si, para a solução que defende. A identidade não é absoluta porque, apesar de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa da liberdade, os respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.] No caso da detenção, a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições de saber – que o fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no tempo a 48 horas e será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional imparcial, mediante (o) contraditório (possível) e com possibilidade de recurso, servindo apenas para possibilitar a sua audição e determinação de estatuto coativo e podendo resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade. [2.] No caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade – que depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) – a pessoa visada foi confrontada com os factos em que a mesma se fundamenta, incluindo aqueles que demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida e teve a possibilidade de discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá ser prolongada no tempo até ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto, enquanto os perigos em causa se mantiverem. Os modos como uma e outra se projetam sobre o arguido – e, consequentemente, a própria experiência de privação da liberdade – mostram-se, assim, bem distintos, designadamente, quanto à finalidade, quanto aos fundamentos e segurança destes, quanto aos meios de reação, quanto aos prazos e quanto à intensidade da restrição. Ainda que se admita que, numa dimensão estritamente física, ambas as medidas têm idênticas consequências, daí não se pode retirar que, por força da Constituição, tenham, necessária e rigorosamente o mesmo regime e produzam sempre as mesmas consequências – assim poderia ser, eventualmente, se a detenção não tivesse, ela própria, um regime muito rigoroso e preclusivo de prazos máximos, aliás muito curtos – até 48 horas –, perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como sugestivamente refere o Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente não consegue explicar porque é que, isoladamente considerado, o prazo da detenção e o prazo da prisão preventiva não seriam desnecessários nem desproporcionados, mas passariam a sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao outro. Ou seja, a proporcionalidade da detenção, na sua dimensão temporal, já se encontra assegurada pelo seu próprio regime de duração máxima, tal como a proporcionalidade da medida de OPHVE resulta do correspondente limite. Pode, ainda, acrescentar-se, quanto ao argumento da identidade da experiência de privação da liberdade, que o mesmo se poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do artigo 27.º da CRP – em todas elas se experimentam privações da liberdade “semelhantes”, se admitirmos o critério equalizador do recorrente, sem que, obviamente, os seus regimes se confundam ou sobreponham. Por outro lado, se é verdade, como sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização), essa equiparação resulta de uma afinidade relevante para os apontados efeitos, mas ela não existe para todos ou quaisquer outros. Acresce que o artigo 27.º, n.º 3 da CRP, ao referir a “detenção ou prisão preventiva”, agrega-as numa exceção da proibição da privação da liberdade, mas não as equipara, propriamente (como acaba por ser revelado na distinção feita no artigo 28.º), nem exige – e não seria razoável exigir – que obedeçam em tudo ao mesmo regime infraconstitucional. O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Embora nesse preceito se encontrem agregadas matérias relacionadas com a detenção e a prisão preventiva (ou, por identidade de razão, a OPHVE) – “[ninguém] pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal […] se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” –, o mesmo sucedendo com o n.º 3 do mesmo artigo “[qualquer] pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo” – o tratamento dado a um e a outro instituto na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é bem distinto. Desde logo porque se tem entendido que a admissibilidade da detenção é independente da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo por isso essencial que essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige sequer que a autoridade policial tenha indícios suficientes para uma completa imputação dos factos (cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz c. Turquia, 1997, §51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou afastar a suspeita que conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia, 2018, §125, Brogan e outros c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália, 2000, §155; O’Hara c. Reino Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior decisão de aplicação de uma medida de coação terá outros fundamentos e consistência, para além de ser adotada por um órgão jurisdicional independente e imparcial, o que não sucede tipicamente com a mera detenção. Ademais, servindo o controlo judicial para salvaguardar tratamento indevido do detido e abuso do poder de quem procede à detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então a decisão emergente deste controlo há de necessariamente ter uma natureza, propósito e salvaguardas distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por exemplo, a detenção não deva, por regra, exceder quatro dias até à apresentação a um juiz (Oral e Atabay c. Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva decretada pelo juiz possa estender-se por períodos consideravelmente mais extensos, se adequados às circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016, §§89-91, e McKay c. Reino Unido, 2006, §§41-43). Estas considerações permitem afastar, também, a afirmação do recorrente no sentido de que não existe nenhuma razão substancial para que o período de detenção validado judicialmente, que antecede o decretamento da prisão preventiva, não esteja submetido ao mesmo regime que o artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 consagra, porque o limite à duração da prisão preventiva foi estabelecido para que a privação da liberdade não ultrapasse o tempo que a lei considera razoável que não seja ultrapassado e, para esse efeito, é irrelevante que se esteja preso ou detido – ao contrário do que afirma, existe uma razão simples, que é a circunstância de o regime de detenção já ter os seus próprios limites, ajustados à sua natureza, não carecendo, por isso, de os encontrar numa medida de finalidade e conteúdo diversos. 2.4.3. Tratando-se de uma restrição expressamente prevista na Constituição e não se prefigurando que o regime em causa se subtraia aos contornos previstos nos seus artigos 27.º e 28.º, não é válida a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a norma em causa consagra uma restrição ao direito à liberdade não só desnecessária, como substancialmente contrária a tal valor, perante o qual não faz sentido distinguir a detenção judicialmente validada da prisão judicialmente decretada”, resultando afastada a invocada violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.os 2 e 3, da CRP. Consequentemente, também se afasta a violação do artigo 31.º da Lei Fundamental, que, na argumentação do recorrente era meramente consequencial – a violação do direito ao habeas corpus decorria de uma suposta violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da CRP não tutelada por tal especialíssimo mecanismo processual. Inexistindo esta violação, inexiste também aquela. Assim, e à semelhança do que se extrai dos Acórdãos n.ºs 298/99 e 462/2004 para hipóteses em grande medida paralelas – no caso dos presentes autos com ainda mais evidência do que naqueles outros, porque os institutos em confronto se contêm dentro do mesmo processo penal e porque não há lugar a eventuais objeções (expressas em declarações de voto apostas àquelas decisões) relacionadas com a possibilidade de dilação temporal da detenção, que só se colocaria perante detenções em país estrangeiro, e com particularidades dos regimes de cooperação judiciária em matéria penal –, deve considerar-se que a Constituição não impõe a relevância do período de detenção para efeitos de contabilização do período máximo de duração da medida de OPHVE. (...)». 6. Como se vê, a norma em causa no Acórdão n.º 61/2023 identifica-se apenas parcialmente com a que o Recorrente coloca como objeto do presente recurso: ali, estava apenas em questão saber se a Constituição impunha a integração do período de detenção até ao termo das quarenta e oito horas no tempo da prisão preventiva (ou o desconto daquele neste último). Nos presentes autos, a norma que o Recorrente recorta cobre essa questão, mas vai além dela, na parte que rege o período de privação da liberdade além das quarenta e oito horas da detenção enquanto não é determinada a medida de coação pelo tribunal (prisão preventiva). 7. A posição firmada no Acórdão n.º 61/2023 é a de que a CRP não exige a integração do período de detenção até ao termo das quarenta e oito horas no tempo da prisão preventiva (ou o desconto daquele neste último). Acompanhando esta jurisprudência e transpondo-a para o caso concreto na parte relevante, pois não há motivos para que seja de outro modo, conclui-se não ser inconstitucional a norma em apreço, com a interpretação normativa dada na decisão recorrida, na parte em que não integra o período de detenção até ao termo das quarenta e oito horas no tempo da prisão preventiva, não descontando aquele tempo na duração desta última. Nesta parte, portanto, não divergiria da decisão se houvesse sido adotada a distinção em duas partes do objeto do recurso (como dito no introito da presente declaração de voto). 8. Mas já seria forçado transpor as conclusões de tal jurisprudência para a apreciação da norma recortada pelo Recorrente na parte respeitante ao período de detenção posterior ao termo das quarenta e oito horas iniciais. Com efeito, a “norma do caso” era ali menos abrangente e para o juízo a que então se chegou foi determinante a razão de ser ou função desse período inicial de detenção. Haveria, pois, que indagar com mais profundidade sobre a parametricidade constitucional a respeito da segunda parte da norma que o Recorrente recorta, i.e., a parte que tem por objeto o período de detenção que se prolonga para além das quarenta e oito horas iniciais. 9. Este problema de constitucionalidade não se sobrepõe ao que esteve em causa no Acórdão n.º 565/2003, mas é de grande relevância atentar no seu conteúdo. Este aresto tratou dois problemas essenciais. O primeiro, o de saber se a Constituição impõe que o decretamento judicial de uma medida de coação privativa da liberdade (prisão preventiva), na sequência de detenção, tem de ocorrer antes de expirado o limite máximo de quarenta e oito horas, ou se tal limite máximo releva apenas para efeitos de início do interrogatório. O segundo, o de apurar se um interrogatório judicial que se prolongou para além das quarenta e oito horas após a detenção e findo o qual o Juiz «validou a prisão e determinou que o arguido [então] recorrente aguardasse em prisão preventiva a instrução do processo» —pois o problema era então o de saber se isso, i.e., a interpretação normativa que o suportava— era constitucionalmente conforme, mas sem que se discutisse o “destino” ou enquadramento desse “tempo de excesso” além das quarenta e oito horas após a detenção. Como neste Acórdão n.º 565/2003 se dizia (aliás, também ele citado no Acórdão n.º 61/2023): “(…) A alteração [do artigo 28.º da Constituição] deve-se, sem dúvida, à adequação a uma nova terminologia constitucional, mas apresenta ainda uma alteração de natureza gramatical: enquanto que anteriormente se dizia que a detenção deveria ser submetida no prazo máximo de 48 horas “a decisão judicial de validação ou manutenção…”, atualmente diz-se que a detenção deverá ser, no mesmo prazo, sujeita “a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada…”. Ora deve aceitar-se que o que o legislador constitucional pretende, no aludido preceito, é limitar a privação do direito à liberdade por via administrativa, especialmente a policial, como reconhecem os citados Anotadores, ou seja, o que o parâmetro constitucional impõe é um prazo máximo de prisão administrativa, que não poderá exceder as 48 horas. Tal entendimento sufraga-se ainda no disposto no artigo 5º § 1 c) e § 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na doutrina que sobre ele se construiu. A alínea c) do § 1 admite a privação de liberdade, sem condenação, “a fim” de o detido “comparecer perante a autoridade judicial competente”; o § 3 estabelece: Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c) do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo. Em anotação, escreveu Ireneu Cabral Barreto (A CEDH anotada, 2ª ed. Coimbra, 1999): ‘Pretende assim reduzir-se, tanto quanto possível, o risco de arbítrio e assegurar a preeminência do direito, um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática que implica um controlo judicial das ofensas ao direito individual e à liberdade”. Mais à frente: “Em primeiro lugar, a pessoa presa deve ser apresentada imediatamente (aussitôt na versão francesa, promptly na versão inglesa) a um juiz’. ‘Os órgãos da Convenção, confrontados com as divergências das legislações internas dos Estados membros sobre o prazo em que uma pessoa presa deve ser apresentada a um magistrado, não conseguiram definir um critério uniforme e preciso, limitando-se a afirmar que esta celeridade deve ser apreciada in concreto segundo as circunstâncias da causa, embora se possa admitir, no limite, alguns dias’. ‘A obrigação de apresentar uma pessoa a um magistrado é incondicional e automática, sem que isso implique o direito de ser ouvida num determinado prazo’. Equacionado nestes moldes o problema, certo é que a entrega do cidadão detido aos serviços judiciais significa a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada de liberdade, mostrando-se, por isso, cumprida a garantia que a norma constitucional pretende consagrar. Outras razões de natureza prática, mas que se ligam com direitos processualmente conferidos aos suspeitos da prática de crime, também apontam para este sentido interpretativo. Com efeito, se o prazo de 48 horas se reportasse ao momento em que é proferido despacho de validação da prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir que a legalidade da prisão dependeria em boa medida não só da atuação policial e da prontidão com que o detido havia sido entregue em tribunal, como ainda do próprio arguido e das opções que ele entendesse tomar neste primeiro interrogatório, designadamente quanto ao tempo gasto nas respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a legalidade da prisão ficaria dependente de ato do próprio interessado, o que seria incompreensível, atentos os riscos que a solução acarretaria não só para a utilidade do interrogatório, como para os direitos de natureza garantística que a lei confere aos próprios arguidos nesse momento processual. Além disso, a finalidade da intervenção do juiz de instrução, neste primeiro interrogatório, ultrapassa a apreciação da legalidade da detenção efetuada e a consideração das respetivas “causas” no momento em que ela se efetivou, pois reside, também, na aplicação de uma medida de coação, caso em que a decisão tem a ver com um juízo de prognose sobre a necessidade da prisão preventiva e, logicamente, com a dinâmica da instrução. Pode assim aceitar-se que o n.º 1 do artigo 28.º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o que, em concreto, se cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com o facto, comprovado, de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do aludido prazo. Em suma, deve concluir-se que não viola a Constituição a interpretação perfilhada na decisão recorrida dos artigos 141º n. 1 e 254º alínea a) do Código de Processo Penal. 2.6. Outra questão reside em saber se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual prevista no n. 1 do artigo 27 da CRP a interpretação dos aludidos preceitos que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54 horas após a sua detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em tribunal. Este é, na verdade, um outro problema, pois nem os questionados preceitos do Código de Processo Penal nem a Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coação. Mas há uma clara indicação quanto a este prazo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal: a diligência deverá ocorrer no mais breve espaço de tempo. É também este o sentido que se deve recolher do já aludido comando constitucional previsto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da CRP. Compreende-se, por isso, que não seja concretizado um prazo determinado para o juiz ouvir e julgar da validade da detenção, porque a duração dessa tarefa dependerá do caso concreto. Inúmeros fatores podem, na verdade, condicionar a celeridade da atividade do juiz, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de agentes envolvidos, o estado físico e psíquico do próprio detido e as opções que elege quanto à exposição da sua defesa. Importa, porém, ter em conta a jurisprudência deste Tribunal sobre o dever de celeridade nos casos em que estão em causa direitos fundamentais. Designadamente no acórdão 407/97 de 21 de maio, frisou-se que ‘o critério interpretativo neste campo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais’ e que ‘a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis’, ponderando-se: …no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18 n.º 2 da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. […]- Também o TEDH tem aceitado, como já se viu, que a obrigação de apresentar uma pessoa a um magistrado não implica o direito de ser ouvida num prazo determinado, mas no que, caso a caso, mostre ser o mais breve. Ora, procurando usar o mesmo critério, cumpre assinalar que não ocorreram in concreto hiatos no controlo, pelo Juiz, da situação do Recorrente. Com efeito, apresentados os detidos, entre os quais se contava o Recorrente, no Tribunal de Oeiras em 31 de março de 2003, segunda-feira, logo o Juiz proferiu despacho a designar as 13 horas e 30 minutos para os interrogatórios dos presos, fazendo menção da hora a que despachou – 12 horas e 15 minutos – e referindo que essa foi também a hora em que o processo lhe foi entregue. Os interrogatórios iniciaram-se pelas 14 horas e 45 minutos; às 18 horas e 35 minutos do mesmo dia deu-se início ao interrogatório do arguido. Findo o interrogatório, o Juiz validou a prisão e determinou que o arguido ora recorrente aguardasse em prisão preventiva a instrução do processo. Ora, quer a circunstância de o Juiz haver imediatamente lavrado despacho a designar hora para o interrogatório, diligência que ocorreu logo de seguida, e o controlo sempre manifestado pelo Juiz sobre a situação do arguido – o que inequivocamente resulta da possibilidade conferida ao Advogado do arguido de requerer a sua libertação quando foi ultrapassado o prazo dentro do qual, no seu entendimento, deveria manter-se detido – determinam a convicção segura, no juízo de proporcionalidade que aqui é determinante, que as normas dos artigos 141º n. 1 e 254.º a) do Código de Processo Penal, tal como foram interpretadas e aplicadas, não violam a Constituição, designadamente os artigos 27.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, e 32.º. (…)”. 10. O Acórdão n.º 565/2003 concluiu que não ofendia a «garantia constitucional de liberdade individual prevista no n. 1 do artigo 27 da CRP a interpretação dos aludidos preceitos [que eram os «artigos 141º n. 1 e 254º alínea a) do Código de Processo Penal», na redação então vigente] que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, após interrogatório, 54 horas após a sua detenção e cerca de 6 horas após a sua apresentação em tribunal». Dando por assente que «nem os questionados preceitos do Código de Processo Penal nem a Constituição referem expressamente um prazo certo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coação», os artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, ambos da CRP, impõem a maior brevidade a uma tal diligência, imposição essa que se cristaliza num «dever de celeridade», cujo cumprimento há de ser aferido segundo um critério com duas vertentes: nas palavras do Acórdão, «‘o critério interpretativo neste campo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais’ e que ‘a intervenção do juiz [seja] vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis’». 11. Na linha do Acórdão n.º 61/2023, a Constituição não impõe, assim, que a prisão preventiva cujo decretamento se siga à detenção seja contada a partir do momento inicial desta última (ou que o prazo de quarenta e oito horas da mesma seja descontado ao da prisão preventiva; muito embora não pareça que o legislador estivesse impedido de adotar uma tal solução, opção que, todavia, até hoje não fez). Porém, findas as primeiras quarenta e oito horas da detenção (administrativa, como o Acórdão n.º 565/2003 sublinha), e passando a privação da liberdade da pessoa em causa para a manus judicial, onde se integra esta nova fase do ponto de vista das possibilidades constitucionais de privação da liberdade? Não está em causa a respetiva possibilidade, pelo menos prima facie, mas as condições constitucionais da respetiva legitimidade. 12. O artigo 28.º da CRP «autonomizou a categoria jurídico-penal da detenção» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 487). Muito embora o preceito mantenha a epígrafe originária, as razões que possam justificá-lo não condicionam nem degradam o claro propósito do legislador constitucional (sobretudo depois da revisão constitucional de 1997) de estabelecer uma disciplina fundamental abrangente e exaustiva das possibilidades da privação da liberdade anterior ao momento da condenação penal (aliás, J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira consideram que pode mesmo colocar-se a hipótese da aplicação, por analogia, aos restantes casos constitucionalmente previstos de “validação judicial de detenção”, como a medida preventiva de privação da liberdade de quem tenha entrado de modo irregular no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão: cfr. ob. cit., p. 487). As figuras da detenção e da prisão preventiva são as únicas situações previstas no artigo 28.º da CRP. 13. Independentemente da extensão do conceito constitucional de “detenção” (artigo 28.º, n.º 1), não incorporar os dias além das primeiras quarenta e oito horas na prisão preventiva significa reconhecer uma “zona elástica” de possível privação da liberdade. Essa “zona elástica” —porque a lei não prevê para ela um prazo máximo, como o Acórdão n.º 565/2003 referiu— já foi abordada na jurisprudência constitucional como «espaço de tempo de prisão “livre de lei”, um “vazio”», no Acórdão n.º 137/1992; ou como um «hiato», no Acórdão n.º 13/2004. Neles atentemos com mais detalhe. 14. Dizia-se no Acórdão n.º 137/1992 (que julgou «inconstitucional a norma do artigo 273.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do artigo 28.º, n.º 4, da Constituição»: 1 — Retomemos a questão de constitucionalidade. É a de saber se a norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a formação da culpa coincide com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia — aí se iniciando a contagem do prazo de prisão preventiva a que se refere aquela norma — é ou não contrária ao artigo 28.º, n.º 4, da Constituição. Não está em causa o julgamento de constitucionalidade do prazo de três anos de prisão preventiva fixado pelo legislador no artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal, para o que seria de convocar o princípio constitucional-material da proporcionalidade. Não se trata de indagar se tal prazo é ou não razoável e adequado. Do que se trata é de saber se, na lógica da contagem do tempo de prisão preventiva que vai envolvida naquela interpretação, se cria ou não um espaço de tempo de prisão «livre de lei», um «vazio» (para usar a metáfora do recorrente) de tal modo que venha infirmar-se o mandado constitucional de que a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos previstos na lei (Constituição da República Portuguesa, artigo 28.º, n.º 4). E consistindo embora a fiscalização concreta de constitucionalidade num controlo de normas jurídicas ou de certa interpretação que lhes haja sido dada pelos tribunais, não tem que se perder de vista a concreta situação material em que se realizou a aplicação de tais normas. (...) (...) 2 — A Constituição, no artigo 28.º, n.º 4, determina que «a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei». Nenhum tempo de prisão preventiva pode escapar à prognose do legislador. É este, aliás, o grande corte com a ordem constitucional-penal anterior a 1976. Não existiam, então prazos máximos de prisão preventiva com culpa formada (cfr. Código de Processo Penal de 1929; Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945; Decreto-Lei n.º 185/72 de 31 de Maio). (...)» (sublinhados acrescentados). 15. Por seu turno, o Acórdão n.º 13/2004 (que julgou «inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 28º da lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 215º, números 1 a 3, e 217º, ambos do Código de Processo Penal, [na] dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 daquele artº 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos números 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção») escorou o seu sentido decisório também no seguinte passo de fundamentação: «5. Este Tribunal, a propósito da norma vertida no § 1º do artº 273º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 (redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro), teve ocasião de referir no seu Acórdão nº 137/92 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, 549 a 581, e rectificado pelo Acórdão nº 144/93) que se o limite da restrição à liberdade operada por uma determinada norma (no caso então a decidir a norma acima apontada) perde todo o efeito útil - deixando de acautelar os interesses da realização da justiça - então a mesma deixará de legitimar-se no nº 2 do artigo 18º da Constituição, não configurando a restrição uma qualquer exigência de concordância prática com outros valores constitucionalmente protegidos. E, mais, adiante, asseverou que, se se criar (nomeadamente por interpretação das regras legais) um hiato no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva, isso redunda numa subversão da limitação legal do tempo de prisão preventiva imposta pelo nº 4 do artigo 28º do Diploma Básico, por isso que, dessa sorte, se alcança um tempo de prisão preventiva sem tutela de lei.” (...)» (sublinhados acrescentados). 16. Ora, na linha deste aresto e do mais que antecede, o mesmo é dizer que, assim, o «direito de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos previstos neste artigo [o artigo 27.º]», que J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira incluem num direito à liberdade mais vasto (cfr. ob. cit., p. 478), já não estaria verdadeiramente garantido; de outra perspetiva, o artigo 28.º da CRP já não cumpriria cabalmente a sua função de proteção. Estes mesmos Autores são muito claros a afirmar que «[a]s restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos nos 2 e 3 (entre as quais avulta a pena de prisão), não podendo a lei criar outras — princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade (cfr. AcsTC nos 185/96, 363/00 e 83/01)» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p. 479, sublinhados acrescentados). No mesmo sentido, José Lobo Moutinho assinala que, apesar da epígrafe, «este artigo contém a regulamentação especial da privação da liberdade – detenção e prisão preventiva – no âmbito do processo penal (e não é a sua aplicação, mutatis mutandis como diz o Autor, aos casos de detenção e prisão para efeitos de expulsão ou extradição, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, alínea c), que nega aquela exaustividade: cfr. “Artigo 28.º - Prisão Preventiva”, in Jorge Miranda / Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 479). 17. O significado daquelas figuras, detenção e prisão preventiva, não pode apreender-se se nos remetermos apenas ao plano meramente conceitual do «espaço semântico jurídico-penal» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p. 480). Continuando o que acima se encetou, a exaustividade com a qual a Constituição cunhou o seu artigo 28.º quanto às medidas privativas da liberdade aí previstas só permite criatividade ao legislador nesses estritos limites. Assim, seria constitucionalmente intolerável que o legislador pudesse inventar outras formas ou momentos de privação da liberdade que implicassem exceder os limites de tais categorias; e assim, quaisquer períodos de privação da liberdade que nesse contexto com elas não se identifiquem plenamente terão de ser descontados numa das categorias existentes. E se não houver lugar à aplicação da medida de coação prisão preventiva à qual descontar tal tempo? Nesse caso, não pode afastar-se a possibilidade de responsabilidade civil do Estado (nos termos do artigo 27.º, n.º 5 da CRP; cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, ob. cit., p. 484-485). 18. A leitura do disposto no artigo 28.º da CRP deve permitir uma conclusão com relativa certeza quanto ao tempo máximo que uma pessoa pode estar privada da sua liberdade antes do seu julgamento penal: esse tempo é o resultado da soma das quarenta e oito horas máximas da detenção (artigo 28.º, n.º 1) e do prazo máximo da prisão preventiva previsto na lei (artigo 28.º, n.º 4). Dizemos “relativa certeza” por dois motivos. Em primeiro lugar, o artigo 28.º, n.º 1 supõe como hipótese normal que a determinação da medida de coação ocorra antes do termo das quarenta e oito horas: recorde-se que, textualmente, aí se dispõe «[a] detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa» (sublinhados acrescentados). Em segundo lugar, justamente porque o limite máximo do prazo da prisão preventiva não resulta diretamente da Constituição; mas esta obriga a que o mesmo resulte da lei, i.e., a Constituição obriga a que seja possível antecipar tal somatório, cujo resultado constitui um limite para o juiz. Deste modo, aquele “hiato”, que é o tempo de privação da liberdade após as quarenta e oito horas da detenção, ou releva para efeitos do tempo da prisão preventiva, ou cai por terra a teleologia do artigo 28.º, que tem na sua essência um fundamental elemento de previsibilidade quanto ao tempo máximo que uma pessoa pode estar privada da sua liberdade antes de uma eventual condenação. Aliás, bem pode dizer-se que a “Constituição das garantias penais” tem na previsibilidade do tempo máximo de privação da liberdade, não apenas antes da eventual condenação, mas também após a mesma, um elemento garantístico estrutural: daí que o artigo 30.º, n.º 1 da CRP estabeleça que não pode haver penas de duração ilimitada ou indefinida, o que é, aliás, perfeitamente coerente com os termos em que o direito à liberdade se encontra protegido pelo disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, e com o princípio da legalidade criminal inscrito no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição. 19. Esta exigência constitucional de previsibilidade quanto ao tempo máximo de privação da liberdade tem de ser respeitada, assim, em dois momentos distintos. No período que antecede a (eventual) condenação penal, o período da “prisão preventiva” (que, tomando a parte pelo todo, o artigo 28.º da CRP adotou como epígrafe), a previsibilidade quanto ao tempo máximo de privação da liberdade implica saber exatamente qual o resultado do somatório do tempo de detenção com o tempo máximo da prisão preventiva (cujas possibilidades constam da lei e que o tribunal determinará no caso concreto). Não podem, portanto, existir “parcelas” de privação indefinida da liberdade de permeio, cujo tempo seria insuscetível de integrar uma tal soma e, por conseguinte, de essa mesma soma constituir um elemento de garantia. Já no período posterior à (eventual) condenação, é a sentença que garante o tempo máximo da privação da liberdade (contornos próprios e distintos tem a problemática da pena relativamente indeterminada: veja-se o Acórdão n.º 222/2025, no qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, interpretado no sentido de que a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal acréscimo de 6 anos tenha face à mesma; e, consequentemente.»). 20. Regressemos ao caso concreto. O Recorrente foi detido no dia 7/5/2024, fora de flagrante delito. Nesse mesmo dia 7/5/2024, foi constituído arguido. No dia 8/5/2024, foi sujeito a interrogatório de arguido detido. E permaneceu privado de liberdade até ao dia 13/5/2024, só então lhe tendo sido determinada a medida de coação de prisão preventiva. Precisamente um ano depois, a 13/5/2025, foi notificado da acusação. Trata-se de uma situação muito semelhante à que esteve subjacente ao Acórdão n.º 135/2005: o Recorrente, então arguido, foi sujeito a primeiro interrogatório ainda dentro do prazo de quarenta e oito horas seguintes à detenção; foi ouvido dentro desse prazo; mas, aparentemente, a necessidade de ouvir outros arguidos levou a que as medidas de coação viessem a ser decretadas apenas no final de todas essas audições. 21. Ora, podem existir —em abstrato existem, e terão também certamente existido no caso concreto, não cabendo ao Tribunal Constitucional qualquer apreciação a esse respeito— boas razões para assim proceder, do ponto de vista da condução do processo, senão mesmo também da igualdade dos arguidos. Ouçamos o que se afirmou no Acórdão n.º 135/2005 (que não julgou inconstitucional «a interpretação dos artigos 141.º e 254.º, ambos do Código de Processo Penal, nos termos da qual, sendo a arguida apresentada ao juiz de instrução, para apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode permanecer detida até que, menos de 72 horas depois da apresentação e do seu interrogatório, termine o interrogatório de todos os (33) arguidos detidos, realizado em acto contínuo, e que seja proferida decisão a validar as detenções e a aplicar medidas de coacção a alguns dos arguidos (entre os quais a recorrente)»): «Compreende-se, aliás, que não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá naturalmente das particularidades do caso concreto, que podem legitimamente condicionar a celeridade da actividade do juiz e a apreciação dos pressupostos da medida de coacção: factores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório. Como não deixou de se salientar no citado acórdão n.º 565/2003, encontra-se, porém, no Código de Processo Penal, uma “clara indicação” quanto ao tempo da actuação do juiz de instrução: da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º resulta que a diligência não deve ter lugar apenas “nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais”, mas antes no mais breve espaço de tempo, devendo este último sentido colher-se, também, nos preceitos constitucionais sobre garantias do arguido em processo penal. Poderá, até, admitir-se que haverá forte conveniência em melhorar certas práticas que facilmente tendem a instalar-se neste domínio. O confronto das garantias constitucionalmente consagradas para o processo penal não deixa de sugerir que a prática que melhor realizará o seu espírito, e que pode mesmo corresponder mais plenamente à sua consagração, poderá ser diversa, e melhor, do que a que, nalguns casos, porventura se regista: seja mediante uma apresentação dos arguidos ao juiz logo que possível, antes de estar próximo o esgotamento do prazo de 48 horas para tal apresentação (que não está agora em questão); seja com libertação e eventual nova detenção do arguido; seja mediante o possível reforço, se forem muitos os arguidos (pense-se, por exemplo, num processo com várias centenas de arguidos), do número de juízes intervenientes; seja, ainda, pela imediata validação da detenção. 1. Dito isto, porém, importa reconhecer, também, a necessidade de alguma flexibilidade na fixação, ao juiz de instrução criminal, de prazos para a decisão sobre a aplicação de medida de coacção, pelo menos, desde que a diligência decorra realmente sem demora, de imediato. Basta, na verdade, pensar num processo com várias dezenas de arguidos, como o presente – ou até num processo com centenas de arguidos –, e numa sua apresentação ao juiz de instrução já próximo do final do prazo de 48 horas previsto no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição, para concluir que pode haver casos em que este último prazo poderia não ser suficiente, sequer, para inquirir todos os arguidos sobre a sua identidade e antecedentes criminais. Para além de razões ligadas à praticabilidade, a função e importância do primeiro interrogatório judicial de arguido detido desaconselham igualmente o estabelecimento de um prazo certo para o termo desse interrogatório e decisão do juiz. O primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sobre os factos que lhe são imputados, é – como este Tribunal tem reconhecido em várias decisões (cfr. os acórdãos n.ºs 416/2003 e 607/2003, tirados nesta mesma 2.ª secção, e disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – um momento fundamental na apreciação da situação do arguido, e uma diligência essencial, do ponto de vista também das garantias processuais do arguido, para a compreensão, por parte deste, daquilo que lhe é imputado e para a sua defesa. Por outro lado, para apurar, ainda que a título indiciário, a verificação dos pressupostos para aplicação de medida de coacção, pode ser importante confrontar as declarações de vários, ou até de todos, os arguidos já detidos para interrogatório, em diligências a realizar sucessivamente. Ora, tal entendimento do interrogatório judicial sobre os factos, que se impõe por razões constitucionais e à luz da sua função, não se compadece com a pressa sobre os intervenientes que inevitavelmente teria de se instalar, em resultado da fixação estrita de prazos muito curtos para o termo de todos os interrogatórios e para a decisão do juiz sobre a medida de coacção. Assim, o importante para não existir violação das disposições constitucionais é que a actuação do juiz de instrução, enquanto garante da posição do arguido durante o inquérito, decorra sem demora, com execução sem hiatos estranhos à matéria do processo, que, por si, acarretem uma dilação desrazoável da decisão. Pode, também, justificar-se a adopção de outras medidas – como a validação imediata da detenção, o recurso a outros juízes, ou, no limite, a libertação e nova detenção – em casos extremos, em que o período de detenção previsível até ao fim do interrogatório de todos os arguidos, sem possibilidade de decisão, mesmo decorrendo as diligências sem hiatos, seja verdadeiramente desproporcionado. E pode até admitir-se que, se o tempo de espera pelo termo dos interrogatórios dos restantes arguidos for desrazoável, tal terá consequências também no plano da constitucionalidade.» 22. Mas tais boas razões não resolvem, só por apresentarem tal qualidade, todas as questões de constitucionalidade que suscitam. Como, mutatis mutandis, afirmou a Juíza Conselheira Maria Fernanda Palma no voto de vencida aposto a este Acórdão n.º 135/2005, no artigo 28.º, n.º 1 da CRP «estabeleceu‑se, muito claramente, um prazo máximo para uma privação da liberdade não validada judicialmente – essa é a sua ratio. Não é, na verdade, o tema do prazo necessário e razoável para a polícia e os tribunais validarem uma detenção o ponto de vista a partir do qual se constrói o texto constitucional, mas antes o do prazo máximo para se estar detido sem validação judicial. A lógica do preceito está construída a partir do direito à liberdade e não como expressão de um prazo para qualquer tipo de autoridade (administrativa ou judicial)». E, na linha do que se diz supra, afirmava já então a Juíza Conselheira Maria Fernanda Palma: «A segunda ordem de razões que me levou a votar vencida, sem hesitação, é o facto de que a interpretação do artigo 28º, nº 1, levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, embora prudentemente não chegue a admitir prazos desproporcionados de decisão judicial e, por isso, reconheça, implicitamente, um certo direito a um prazo razoável (que no caso concreto, porém, não terá sido excedido), admite que não tenha de caber ao legislador estabelecer esse prazo de garantia. [§] Ora, a meu ver, se há matéria em que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação judicial. Poder-se‑á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num Estado de Direito. Aliás, numa primeira análise, o Direito Processual Penal de vários países da União Europeia não só estabelece, por vezes, um prazo de detenção policial mais restrito como não deixa, em geral, de prever prazos para a validação judicial (cf. Mireille Delmas‑Marty, Procédures Pénales d’Europe, 1995). [§] A análise da questão que motivou o presente Acórdão revela bem como há muito a fazer na articulação do sistema do Processo Penal com os direitos fundamentais, papel que cabe ao legislador. No entanto o facto de a prática levar a descobrir distorções várias do Processo Penal em matéria de coordenação dos direitos fundamentais com a realização da Justiça não deve impedir o Tribunal Constitucional de reconhecer violações da Constituição que o legislador democrático deve superar.» 23. A previsibilidade quanto ao tempo de privação da liberdade aqui em causa, enquanto questão de direitos fundamentais, tem um duplo alcance, ou releva duplamente. Em primeiro lugar, trata-se de proteger a situação jurídica da pessoa cuja liberdade é direta e imediatamente afetada, enquanto titular de direitos fundamentais como direitos subjetivos: as normas constitucionais que aqui são convocadas tutelam a liberdade da pessoa em primeira linha, por forma a que ela não sofra as consequências de tal privação. 24. Em segundo lugar, uma tal previsibilidade releva para a comunidade política: uma sociedade democrática não é compatível com a existência de regimes legais que permitam a privação da liberdade sem definição temporal. Por isso se afirmou sem rebuço no Acórdão n.º 137/1992, já citado supra, que «[a] Constituição, no artigo 28.º, n.º 4, determina que «a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei». Nenhum tempo de prisão preventiva pode escapar à prognose do legislador. É este, aliás, o grande corte com a ordem constitucional-penal anterior a 1976. Não existiam, então prazos máximos de prisão preventiva com culpa formada (cfr. Código de Processo Penal de 1929; Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945; Decreto-Lei n.º 185/72 de 31 de Maio)» (sublinhados acrescentados). Na fundamentação de uma ratio mais abrangente, como acima se disse, bem poderia afirmar-se o mesmo tendo como ponto de partida o disposto no artigo 30.º, n.º 1 da CRP, assim englobando todos estes preceitos constitucionais numa garantia geral estrutural. Esta importância para a comunidade política não pode ser subestimada; importa, aliás, não esquecer a função objetiva do recurso de constitucionalidade. A inexistência de limite temporal para a privação da liberdade introduz um elemento de arbitrariedade que o princípio do Estado de direito democrático não reconhece nem pode reconhecer. Pode retirar-se deste último (e do artigo 18.º, n.º 2, também da CRP) uma material proibição do excesso, no sentido de que, quando o legislador não previr um limite máximo de tempo de privação da liberdade (como é neste caso), esta só pode ocorrer pelo período estritamente indispensável. Mas, sem limite algum, como se faria a ponderação necessária a aferir da violação da proibição do excesso face a tal “indispensabilidade”? Num tempo em que, globalmente e em particular no espaço europeu, os referenciais do Estado de direito democrático sofrem erosão, por vezes fortemente acentuada, importa que o Tribunal Constitucional —não por causa da situação concreta dos autos nas instâncias, mas por razões (constitucionais) de ordem geral— sublinhe os essenciais de uma sociedade democrática, relembrando Aldous Huxley quando no prefácio ao «Admirável Mundo Novo» alertou para que «[n]ão há, por certo, nenhuma razão para que os novos totalitarismos se assemelhem aos antigos». 25. Recordemos a afirmação de José Lobo Moutinho, citando jurisprudência constitucional: «Assim, “nem a Constituição da República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados – estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar a medida de coacção a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório”. “O importante para não existir violação das disposições constitucionais é que a atuação do juiz de instrução, enquanto garante da posição do arguido durante o inquérito, decorra sem demora, com execução sem hiatos estranhos à matéria do processo, que, por si, acarretem uma dilação desrazoável da decisão” (Acs. n.ºs 135/05 e 589/06)» (cfr. ob. cit., p. 480). Mas não basta. Desde logo, começa por realçar o mesmo Autor que «[a] interpretação topa, porém, com dificuldades várias. Para além de dificuldades ao nível literal (pois, segundo ela, a detenção não será submetida a apreciação no prazo máximo de 48 horas, como a Constituição exige), esteia-se num premissa que já se viu não ser de aceitar – a de que a finalidade da validação é a cessação da detenção administrativa – e abre a porta a uma situação de privação de liberdade (entre a apresentação e o interrogatório do arguido) não sujeita a qualquer prazo certo, o que não é constitucionalmente admissível (Ac. n.º 137/92), pois “o direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num Estado de Direito” (cfr. voto de vencido de FERNANDA PALMA, com que foi tirado o Ac. n.º 135/05)». E não são essas as únicas dificuldades, como se vê pelos §§ supra. 26. Convoquemos também o que afirma Paulo Pinto de Albuquerque a respeito de um locus com afinidade próxima face à questão que aqui se discute (mutatis mutandis): «O período de detenção até seis horas tem cobertura constitucional, que o designa exactamente nesses termos (artigo 27.º, n.º 3, al.ª g), da CRP). Este é o limite temporal máximo constitucionalmente tolerável para a detenção policial para efeito de identificação (acórdão do TC n.º 7/87). Este limite é compatível com o estalão do TEDH fixado no acórdão Vasileva v. Dinamarca, que julgou violadora do artigo 5.º, § 1.º, al.ª b), da CEDH uma detenção para identificação com duração de 13 horas e 30 minutos, e no acórdão K.F. v. Alemanha, que entendeu que uma detenção para além do limite legal interno de 12 horas era censurável. Contudo, o tempo desde a abordagem do suspeito no “local público” até à entrada no “posto policial mais próximo” não é irrelevante. Este tempo nunca pode ser superior a seis horas e deve ser descontado no tempo de detenção dentro do posto policial, sob pena de outro procedimento permitir a fraude à CRP. Impõe-se, pois, uma interpretação do artigo 250.º, n.º 6 [do Código de Processo Penal], conforme à Constituição nos termos expostos. De outro modo, o suspeito podia ser submetido a um período total de privação da liberdade indeterminado, superior a seis horas (por isso, ultrapassa o limite legal a detenção que se prolonga das 7.10 às 17, como sucedeu no caso do acórdão do TRP, de 29.9.2010, in CJ, XXXV, 4, 212)» (cfr. Comentário do Código de Processo Penal – à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, II, 5.ª ed., UCP Editora, 2023, p. 61). 27. Uma desvalorização (ou pelo menos relativização) da relevância constitucional quanto ao enquadramento do período de privação da liberdade além das primeiras quarenta e oito horas da detenção até ao momento do decretamento da medida de coação privativa da liberdade (seja a previsão preventiva ou outra medida privativa da liberdade) é suscetível de se aproximar perigosamente de contrariar a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP). É que, se há uma evidente ligação funcional entre um tal período de privação da liberdade e a prisão preventiva que venha a ser decretada, nem por isso esta última deixa de gozar de garantias constitucionais estritas, desde logo a sua excecionalidade e inelutável sujeição aos prazos legais. O que o regime constitucional da prisão preventiva projeta de garantístico sobre aquele período de privação da liberdade que a antecede não pode ser desvalorizado em razão de outras considerações, tal como o regime constitucional da prisão preventiva não pode ser ele próprio relativizado ou degradado por motivos alheios à sua teleologia própria ou específica. Por isso mesmo, não é relevante neste contexto o facto de o artigo 80.º do Código Penal determinar que «[a] detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão (...)». Com efeito, como realça Jorge de Figueiredo Dias, as finalidades de tal desconto na pena são totalmente distintas e autónomas («imperativos de justiça material»), enquanto aquelas medidas processuais privativas da liberdade «não são de modo algum «penas antecipadas», mas intervêm, fundadas embora num princípio processual de necessidade cautelar, num momento em que o arguido se encontra ainda a coberto da presunção de inocência (...), integralmente se justificando assim, quanto a elas, o desconto na pena» (cfr. Direito Penal Português – Parte Geral – II – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimp., 2005, p. 297). Essas distintas finalidades justificam que, em ordem a preservar a função garantística do artigo 28.º da CRP (em geral) o desconto dos dias de detenção além das quarenta e oito horas se faça logo na prisão preventiva, e não apenas eventual e “compensatoriamente” no cumprimento da pena. No plano constitucional, a possibilidade de uma mera remissão de tal desconto para esse momento partiria do pressuposto de que a Constituição, no seu artigo 28.º, anteciparia a probabilidade de condenação do arguido, o que seria duplamente problemático: em primeiro lugar, geraria uma contradição interna com o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1); e em segundo lugar, relativizaria a função do próprio artigo 28.º (previsibilidade e segurança jurídica) a um tal ponto que dele faria uma norma-princípio e já não acervo de regras constitucionais garantísticas da liberdade. De resto, ainda que se ultrapassassem tais obstáculos e se concedesse relevância ao regime do artigo 80.º do Código Penal nesta sede, nunca este período de privação da liberdade “seria ‘descontado’ duas vezes”, como se afirma no Acórdão: (i) em primeiro lugar, porque a prisão preventiva a descontar na pena sê-lo-ia como categoria (à semelhança da detenção), já integrando, portanto, o desconto que nela houvesse sido feito, conforme se propugna; (ii) em segundo lugar, porque o desconto na pena é apenas de dias em que o arguido tenha efetivamente estado privado da sua liberdade. 28. Por tudo o que antecede, concluiria pela inconstitucionalidade da norma emergente dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, no sentido segundo o qual o período de privação da liberdade do arguido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas da detenção e o decretamento de medida de coação de prisão preventiva não releva para efeitos desta última, dela não tendo de ser descontado, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 28.º, n.ºs 1, 2 primeira parte e 4 da CRP. Rui Guerra da Fonseca