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ACÓRDÃO Nº 19/2024
Processo n.º 1140/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. União das
Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega (a
ora reclamante) foi condenada no pagamento de uma coima no valor de
€12.000,00, pela prática de uma contraordenação grave.
1.1. Inconformada com tal decisão
administrativa, impugnou-a junto do Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca
de Aguiar, que concedeu parcial provimento à impugnação, reduzindo a coima a
€6.000,00.
1.1.1. Ainda inconformada, a
impugnante recorreu desta última decisão para o Tribunal da Relação de
Guimarães, que, por acórdão de 02/05/2023, negou provimento ao recurso.
1.1.2. Desta decisão interpôs
recurso a impugnante para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “e/ou” (sic),
subsidiariamente, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a),
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 25), numa única
peça processual.
1.1.3. Por despacho de 26/05/2023 –
que, no segmento relativo ao recurso de constitucionalidade, constitui a
decisão reclamada –, ambos os recursos foram rejeitados. Quanto ao recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, entendeu a senhora desembargadora
relatora que não se verificava a previsão de qualquer das indicadas alíneas,
não tendo o recurso, sequer, um objeto normativo, por visar uma pronúncia de
mérito.
1.2. Desta decisão reclamou a
recorrente para a Conferência “e/ou” (sic), subsidiariamente, “[…] para o
Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Ex.mo Presidente do
Tribunal Constitucional” (uma vez mais, numa única peça processual), nos
termos seguintes:
“[…]
6.º
Quanto ao recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, é referido na Douta decisão ora sob reclamação,
que a recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou
interpretação normativa, e como tal, indeferiu o mesmo de acordo com o
preceituado no n.º 2 do artigo 76.º da Lei 28/82;
Ora
7.º
Contrariamente ao referido na
Douta decisão, a recorrente, invocou a norma que o Douto Acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fez errada interpretação
inconstitucional, como seja o art.º 1.316.º do Código Civil, ou seja, o direito
de propriedade, previsto no art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa,
entre outros normativos legais ao caso aplicáveis;
Na verdade,
8.º
No Douto Acórdão proferido
pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, deu-se como assente e provado
que o terreno onde foram encontrados os resíduos é propriedade da arguida;
9.º
Este facto não poderia ter
sido dado como provado, pois fere de inconstitucionalidade a norma do art.º
1.316.º do C. C., quando interpretado no sentido de que, e sem qualquer prova
documental, o Tribunal dá como assente tal matéria, isto é, que o local em
questão é propriedade da União das Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e
Santo Aleixo de Além-Tâmega, no que se não concede;
Ora,
10.º
A lei é clara e expressa na
forma da aquisição da propriedade, sendo que, no caso dos autos tal não se
provou,
11.º
Pelo que, o Tribunal ao dar
tal facto como provado, violou, também, o artigo 62°, entre outros, da
Constituição da República Portuguesa;
Assim,
12.º
A recorrente pretende com o
recurso de constitucionalidade, ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º
1.316.º do Código Civil, quando interpretado no sentido de que não é necessária
prova para adquirir o direito de propriedade, por violação do princípio
constitucionalmente consagrado do direito de propriedade, nos termos do art.º
62.º, entre outros, da C. R. Portuguesa.
Nestes termos,
Nos melhores de Direito e com
o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª deve:
– Ser admitida a presente
reclamação para a Conferência, ao abrigo do preceituado no art.º 417.º, n.º 8,
entre outros, do C. P. Penal;
E/Ou
Quando assim se não entenda:
– Ser admitida a Reclamação
para, respetivamente, o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
e Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado
no art.º 405.º, entre outros, do C. P. Penal, pelos motivos supra expostos,
pretendendo neste caso que os elementos a instruir a reclamação sejam, Douto
Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal da Relação de Guimarães referência
8796006, Interposição de Recurso da ora recorrente referência 229649 e Douto
despacho referência 8833949, com o que se fará plena e reparadora justiça.
[…].
1.2.1. A reclamação para a
conferência não foi admitida, sendo admitida a reclamação para o Supremo
Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso interposto para este
tribunal, a qual veio a ser indeferida por decisão de 04/10/2023.
1.2.2. Decidida a reclamação
pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi admitida a reclamação para o Tribunal
Constitucional do despacho interposto para este tribunal.
1.2.3. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
17.
Questão prévia
De acordo com o que dispõe o
art.º 76º nº 4 da LTC cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida.
“Só tem legitimidade para
reclamar o recorrente lesado pelo despacho de não admissão ou retenção do
recurso (...) cabendo ao reclamante formular a sua pretensão, em termos claros
e inteligíveis, não sendo admissível “a figura da reclamação” “meramente
eventual” ou “subsidiária”, condicionada à prática de outro ato processual –
Acórdão 248/07”. – sublinhados nossos.
18.
Como resulta claro da
reclamação apresentada pela arguida, e como, aliás, foi entendido, no TRG, (cf.
fls. 6), “Só subsidiariamente, na eventualidade da primeira pretensão não ser
atendida, vem ao abrigo do disposto no art.º 405º, do C.P.Penal, reclamar da
mesma decisão, para (...) o (...) o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal
Constitucional (...)”.
19.
Perante o teor do
requerimento e os pedidos subsidiários elencados, sendo que a reclamação para o
Tribunal Constitucional é um desses pedidos subsidiários, entende-se que,
conforme sustentado em jurisprudência do Tribunal Constitucional e doutrina
citadas, a ora reclamante não tem “legitimidade” para apresentar a presente
reclamação e, por isso, não deve a mesma ser admitida.
20.
Caso, assim, não seja
entendido, sempre se dirá, que se subscreve o decido no despacho reclamado de
não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
21.
Por despacho de 26 de maio
(assinado eletronicamente em 28 de maio de 2023), foi indeferido, por
inadmissibilidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional (cf. fls. 42 a 43).
22.
Entendeu-se, em análise ao
artº 70º nº 1 da LTC, que, “(...) no caso dos autos (...) não se verifica
qualquer uma das situações enunciadas no citado artigo, designadamente as
previstas e invocadas alíneas a), b) e f). Com efeito, o acórdão de que se
recorre não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade, não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, nem aplicou norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
c), d) e e). (...).
Conforme entendimento
uniforme da doutrina e jurisprudência constitucionais, o objeto do recurso de
constitucionalidade, visando a fiscalização concreta da constitucionalidade,
são apenas normas ou dimensões normativas e não atos jurídicos de índole diversa
como (…) decisões judiciais em si mesmas consideradas (…). Ora, no caso em
apreço, a recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou
interpretação normativa, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido que, na
sua perspetiva, violou direta e/ou indiretamente, entre outros, os artigos
1.316º e 1317º, do C. Civil e seus basilares princípios e artigos 20º, 32º nº
10 e 266º, da CRP, o que o torna nulo e de nenhum efeito (...).”
23.
Afigura-se-nos que resulta
com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
24.
E, por isso, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora
do TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
25.
Afigura-se-nos ainda que, com
a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
26.
E, por isso, não logra a
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
27.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…].
1.2.4. O relator proferiu
despacho determinando a notificação da reclamante para, querendo, se pronunciar
sobre a questão prévia referida nos artigos 17.º a 19.º do parecer do
Ministério Público. A reclamante pronunciou-se conforme ora se transcreve:
“[…]
A ora reclamante, quando foi
notificada do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de
Guimarães (doravante TRG), e porque com o mesmo se não podia, nem pode
conformar, uma vez que tratando-se de terreno baldio nunca por nunca poderia
pertencer à recorrente/reclamante, tratando-se, salvo devido respeito, de um
erro crasso do Tribunal, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça (doravante STJ) e para o Venerando Tribunal Constitucional (doravante
TC), como tudo é dos autos;
Sucede que,
O TRG, veio a entender, no
que se não concede, que quer o recurso para o STJ quer para esse Venerando TC,
eram inamissíveis, e como tal indeferiu os mesmos;
Porém, a reclamante e porque
com tal Douto entendimento se não podia conformar, reclamou para a Conferência
do TRG
E
Para o Exmo. Senhor
Presidente do STJ e Exmo. Senhor Presidente do TC.
Sendo que, o TRG entendeu que
a reclamação para a Conferência não era admissível, e quanto às reclamações
para o STJ e TC admitiu-as, tendo sido criados dois apensos, o da letra A. que
seguiu para o STJ e o da letra B que B que seguiu para esse TC.
Ou seja,
O recurso interposto pela ora
reclamante do Acórdão proferido pelo TRG e a reclamação de não admissão do
mesmo, foi admitido.
Dito isto,
A reclamante é parte
legítima, no exercício do seu direito de reclamação de um despacho que não lhe
admitiu um recurso, tempestivamente, interposto para esse TC por forma a
corrigir-se um grave erro judiciário.
Nestes termos, nos melhores
de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vª Exª deve a reclamação ser
apreciada, com o que se fará plena e reparadora
[…].
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Descritos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
02/05/2023 (cfr. item 1.1.1., supra), que negou provimento ao recurso
interposto da decisão do tribunal de primeira instância que apreciou uma
impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, recurso esse para
o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não se verificar a
previsão de qualquer das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC (ao abrigo das quais foi interposto), não tendo o recurso,
sequer, um objeto normativo, por visar uma pronúncia de mérito.
2.1. Sublinha-se, antes de
mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso
recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas,
segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional –
nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de
outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à
responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional
e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se
ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado
considerou-se que o recurso não é admissível por não se verificar a previsão de
qualquer das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC (ao abrigo das quais foi interposto), não tendo o recurso, sequer, um
objeto normativo, por visar uma pronúncia de mérito.
Efetivamente, assim é.
2.2.1. A decisão recorrida
não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade, pelo que se mostra descabida a invocação do disposto na
referida alínea a). A este propósito, a reclamante confunde a recusa de
aplicação pressuposta na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que
se verifica sempre que o tribunal conclui que certa norma é convocável como
critério de decisão do caso concreto, mas não a aplica, por ser contrária à
Constituição – com a “recusa de aplicação” decorrente de a parte entender que
certa norma é aplicável ao caso, mas o tribunal não a aplicar por considerar
que não é. Neste último caso, que é o dos autos (a recorrente pretendia ver aplicada
a norma contida no artigo 1316.º do Código Civil e o tribunal recorrido
entendeu que o mesmo não é aplicável), não há “recusa de aplicação”, mas apenas
a interpretação de normas de direito infraconstitucional em face das
circunstâncias do caso, que conduz a que umas sejam aplicadas e outras não,
conforme a sua relevância para as questões a apreciar, o que é passível de
discussão num recurso de mérito, mas em nada se relaciona com o recurso
incidental e normativo previsto na indicada alínea a).
Em face do exposto, não há que
conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
2.2.2. Nos termos da alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c),
d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida
alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o
Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º
306/2009, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
“[…]
Pressupõe uma relação de
parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma
norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do
Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio,
apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto
valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º,
da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de
aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da
Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por
outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for
resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere
o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT.
Tendo presente o exposto, é evidente
que nenhuma das questões que a recorrente, ora reclamante, refere ao longo do
processo e, em particular, no requerimento de interposição do recurso se
reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Consequentemente, não há que
conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
2.2.3. A falta de dimensão
normativa do recurso interposto para o Tribunal Constitucional obsta, desde
logo, à admissibilidade do recurso, sendo no caso ostensiva. O recurso
interposto para o Tribunal Constitucional é, aliás, o mesmo que foi
dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (e vai inclusivamente endereçado aos
Conselheiros desse tribunal – cfr. fls. 26), nele não se encontrando qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas uma pretensão
reconduzível a um recurso ordinário de mérito. Não permitem outra conclusão as
escassas referências à violação da Constituição, visto que não se referem à
inconstitucionalidade de qualquer norma, adequadamente delimitada com a
necessária autonomia formal e substancial, mas sim à direta violação da Lei Fundamental
pela decisão recorrida – cfr., designadamente, a conclusão 52.ª, a fls.
40-v.º/31. Ora, não obstante alguns (poucos) argumentos da recorrente se terem
reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à
interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no
enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir
de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de
conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar delimitada uma
questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a
recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s)
que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre
si impendente. Pelo contrário, todo o recurso se estrutura enquanto pretensão
de mérito, sem qualquer dimensão normativa.
Assim, a inidoneidade do objeto do
recurso por falta de dimensão normativa foi adequadamente sinalizada na decisão
reclamada.
2.2.4. Na reclamação não há
qualquer argumento pertinente de sinal contrário às apontadas conclusões. A
recorrente afirma ter invocado que o acórdão recorrido “[…] fez errada
interpretação inconstitucional, como seja o art.º 1.316.º do Código Civil, ou
seja, o direito de propriedade […]”, mas logo de seguida apresenta como
dimensão interpretativa relevante a seguinte: “[…] quando interpretado no
sentido de que, e sem qualquer prova documental, o Tribunal dá como assente tal
matéria, isto é, que o local em questão é propriedade da União das Freguesias
de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega” e “quando
interpretado no sentido de que não é necessária prova para adquirir o direito
de propriedade, por violação do princípio constitucionalmente consagrado do
direito de propriedade […]”. Ora, nem estes enunciados se encontravam no
requerimento de interposição do recurso (surgindo apenas na reclamação), nem a
conclusão se alteraria se ali se encontrassem, visto que apenas confirmam que,
sob a capa formal de uma questão normativa, a recorrente pretende apenas que o
Tribunal Constitucional reaprecie a prova relativa à propriedade do terreno em
causa na decisão sancionatória, o que não encontra qualquer correspondência com
as competências do Tribunal nos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da
LTC.
2.3. Sendo os fundamentos do
despacho reclamado ajustados ao seu sentido decisório e às circunstâncias do
caso, mostra-se desnecessário apreciar outros eventuais fundamentos de
inadmissibilidade do recurso, designadamente, a questão prévia assinalada pelo
Ministério Público e a não definitividade da decisão recorrida no momento da
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada deve, pois, ser
confirmada, com os seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora
reclamante União das Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de
Além-Tâmega.
3.1. Custas a cargo da
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo
diploma).
Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro