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ACÓRDÃO
Nº 114/2023
Processo n.º 1140/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste
Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade
interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto
de ambos os recursos, com a seguinte fundamentação, no que ora releva, relativamente
a cada um deles:
«A) Questões colocadas pelo recorrente A.
5. Conforme resulta do exposto no aludido requerimento de
interposição de recurso, foram suscitadas doze questões de constitucionalidade
relativas: à interpretação conjugada dos artigos 157.°, n.° 1, 158.°, n.° 1,
alíneas a) e b) e 340.°, n° 1 do Código de Processo Penal; à interpretação
conjugada do artigo 340.°, n.os 1 e 4, alíneas a) e c) do Código de Processo
Penal; à interpretação do artigo 147.°, n.° 1 do Código Penal; à interpretação
conjugada dos artigos 71.°, n.° 1 e 2 e 40.°, n.° 1 e 2 do Código Penal; à
interpretação do artigo 401.°, n.° 1 do Código de Processo Penal; à
interpretação conjugada dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c) e 358.°, n.° 1 e
n.° 3 do Código de Processo Penal; à interpretação conjugada dos artigos
424.°, n.° 3 e 358.°, n.° 3 e n.° 1 do Código de Processo Penal; à
interpretação conjugada dos artigos 424.°, n.° 3, 358.°, n.° 1, 425.°, n.° 4 e
379.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do Código de Processo Penal; à interpretação do
artigo 144°, alínea c) do Código Penal; à interpretação conjugada dos artigos
679.°, 680.°, n.° 1, 651.°, n.° 1 e 425.° do Código de processo Civil,
aplicável ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal.
Ademais, consta expressamente do
requerimento de interposição de recurso que o arguido A. pretende recorrer da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 28 de setembro de 2022,
indeferiu as alegadas omissões de sentença, ao afirmar que «notificado do douto
acórdão proferido em 28 de setembro de 2022, não se conformando com o mesmo vem
dele apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)». Isso mesmo
reitera nas conclusões do requerimento de recurso para este Tribunal
Constitucional, quando afirma que «não sendo o acórdão proferido em 28 de setembro
de 2022 recorrível e continuando o Recorrente persuadido da existência de tais
inconstitucionalidades (...) requer desde já a V. Exa. que considere válida,
atempada e legitimamente interposto recurso desta decisão do Supremo Tribunal
de Justiça para o Tribunal Constitucional» (cf. fls. 6807 e 6810,
respetivamente).
6. Sucede, porém, que o mencionado aresto não aplicou os
aludidos preceitos legais. Efetivamente, e conforme resulta da leitura das fls.
6783 a 6788 dos autos, o aresto indicado limitou-se a constatar que a decisão
proferida em 29 de julho de 2022 não padecia do vício de nulidade,
contrariamente ao alegado pelo arguido no requerimento apresentado em 11 de
setembro de 2022, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de
Processo Penal. Assim, constatando que nenhuma das questões de
constitucionalidade, enunciadas no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apresentado nos presentes autos, versa sobre a questão
afrontada na decisão recorrida, facilmente se deduz que as normas cuja
apreciação vem requerer não integraram a respetiva ratio decidendi.
Vejamos:
É certo que o Tribunal a quo faz menção
aos argumentos aduzidos pelo arguido no âmbito das invocações de nulidade por
omissão de pronúncia; no entanto, limita-se a constatar a improcedência daqueles
vícios, sem que tal implique uma apreciação sobre as questões materiais que
estiveram na base das alegadas omissões de pronúncia. Assim, começou por
entender o seguinte:
«Secundado pelos restantes recorrentes, B.
alega que “o acórdão não se pronuncia sobre a matéria formulada na conclusão U)
e V), alínea b)”.
Estas reportam-se ao aditamento à matéria
fáctica provada do ponto 73-A, o qual no entender dos recorrentes “consubstancia
uma alteração não substancial sobre a qual devia ter sido exercido o
contraditório, nos termos previstos nos arts. 358.°, n.° 1 e 424.°, n.° 3 do
CPP.”, invocando que tal circunstância inquinaria de nulidade o Acórdão
recorrido.
Todavia, tal alegação carece do devido
suporte fáctico, pois que, o Acórdão ora em apreço se debruça sobre esta
questão a fls. 477 e seguintes, aí se referindo expressamente o “impugnado”
pelo recorrente relativo “à algemagem da vítima e entrega das chaves das
algemas a terceiros” - matéria constante do ponto 73-A.
(…)
Constata-se, portanto, que o tribunal a
quo amparou a sua decisão de improcedência dos alegados vícios nos termos da
norma constante do artigo 379.º, n.º l, alínea c) do Código de Processo Penal,
que culmina com nulidade as sentenças em que o tribunal deixe de pronunciar-se
sobre questões de que devesse apreciar. Assim, serviu de base decisória o
entendimento segundo o qual «(...) para efeitos do disposto no artigo 379° n° l
al. c) do CPP, não se verifica qualquer omissão de pronúncia quando o Tribunal
conheça e decida a questão de Direito, ou de facto, sobre a qual é chamado a
pronunciar-se, independentemente da circunstância de apreciar, ou não, a
argumentação, no todo ou em parte, que tenha sido aduzida». Isto dito, resulta
com clareza do confronto entre o teor desta decisão e o requerimento de
interposição de recurso que as interpretações identificadas como objeto desta
pretensão não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido
decisório veiculado pelo tribunal a quo.
(…)
B) Questões colocadas pelo recorrente B..
8. Conforme expressamente indicado no aludido requerimento de
interposição de recurso, foram suscitadas, por este recorrente, três questões
de constitucionalidade: duas questões previamente suscitadas e uma questão que
não fora previamente suscitada.
Analisado o requerimento de interposição –
em particular as secções II e III – verifica-se que começou por delimitar o
objeto do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. fls.
6813-6814):
«II – A QUESTÃO DA APRESENTAÇÃO DE UM
REQUERIMENTO PROBATÓRIO EM CASO DE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
FACTOS
(…)
12. Ora, tal entendimento normativo dado
ao art. 424.°, n.° 3 do CPP, no sentido de que, em caso da comunicação de uma
alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada ao abrigo do art.
424.°, n.° 3 do CPP, não pode a defesa apresentar requerimento probatório -
mediante o qual lhe seja dada a oportunidade de demonstrar a existência e a
relevância dos elementos de facto contidos no novo tipo ora em causa -, tendo
direito ao contraditório apenas para a invocação de argumentação estritamente
jurídica, é inconstitucional, por ofensa do disposto nos arts. 32.°, n.os 1 e 5
da CRP, uma vez que, nessa interpretação, seriam gravemente postergadas as
garantias de defesa e do direito à prova, como é apanágio de um processo
equitativo, que respeite cabalmente o princípio do contraditório.
III – A QUESTÃO DO ADITAMENTO AO
PROBATÓRIO DO FACTO 73-A
(…)
19. Assim sendo, o STJ, no Acórdão de
29.07.2022, devidamente completado pelo Acórdão de 28.09.2022, em relação ao
art. 424.°, n.° 3 do CPP, adoptou um entendimento normativo no sentido de que,
julgando a Relação ser necessário proceder a um aditamento ao probatório dos
factos elencados pela 1.a instância, se a matéria em causa, mesmo
não sendo objecto de qualquer recurso, se enquadrar no âmbito do objecto da
acusação e da defesa, a Relação pode proceder a esse aditamento sem notificar
os sujeitos processuais - em particular os arguidos -, para que eles, querendo,
se possam pronunciar sobre a alteração.
20. Tal entendimento normativo é
inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do princípio do
contraditório consagrados nos arts. 32.°, n.° 1 e n.° 5 da CRP, uma vez que é
inaceitável que se aditem factos ao probatório fixado pela l.a instância, os
quais não foram objecto de recurso, apenas com o argumento de que a matéria se
inscreve no objecto da acusação e da defesa, porque, admitindo-o, está-se a
aceitar uma alteração não substancial de factualidade relevante para a
condenação do Arguido, sem lhe proporcionar o adequado meio de defesa.
21. A inconstitucionalidade em apreço foi
suscitada quer na conclusão U) do recurso, quer no art. 10.º do requerimento de
arguição de nulidade»
De acordo com o aludido requerimento,
aquelas questões de constitucionalidade haviam sido suscitadas nas conclusões
K) e U) das motivações de recurso (cf. fls. 6812), nos termos que ora se
reproduz:
«K) Por cautela, argui-se a
inconstitucionalidade do entendimento dado ao art. 424. °, n.° 3 do CPP -por si
só, ou conjugado com o art. 358. °, n.os 1 e 3 do CPP - no sentido de que, em
caso de alteração da qualificação jurídica dos factos, não pode a defesa
apresentar requerimento probatório, mediante o qual lhe seja dada a
oportunidade de demonstrar a existência e relevância dos elementos de facto
contidos no novo tipo ora em causa, por ofensa do disposto nos arts. 32. °,
n.os 1 e 5 da CRP, uma vez que nessa interpretação seriam gravemente
postergadas as garantias de defesa e do direito à prova, como é apanágio de um
processo equitativo.
U) Finalmente, a “cereja em cima do bolo”
vem com o aditamento ao probatório do facto n. ° 73-A: “As chaves das algemas
foram deixadas com os vigilantes do EECITpara quando estas fossem retiradas
pelos inspectores que viessem buscar C. para a sua viagem de repatriamento”.
Acontece que esse aditamento representa
uma alteração à factualidade descrita na acusação, e a sua inclusão no
probatório não fora objecto de qualquer recurso, razão pela qual consubstancia
uma alteração não substancial sobre a qual devia ter sido exercido o
contraditório, nos termos previstos nos arts. 358. °,n.° 1 e 424. °,n.° 3 do
CPP. Não o tendo sido, o Acórdão é, nesse segmento, nulo, nos termos previstos
nos arts. 379.°, n.° 1, b) e 425.°, n.° 4 do CPP, o que se deixa arguido com as
legais consequências, sendo inconstitucional, por violação das garantias de
defesa, o entendimento normativo de tais regras no sentido de que,
verificando-se aqueles pressupostos, o tribunal não teria de assegurar
previamente o contraditório do Arguido.»
9. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as
questões de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciadas nesta
instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da
decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para
que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse
identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia,
reportando-os aos específicos segmentos legais ou conjugação de segmentos
legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-os de forma que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/1994).
10. Ora, examinada a motivação de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça – em concreto, as mencionadas conclusões K) e U) –
constata-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de
constitucionalidade de natureza normativa, suscetível de constituir objeto
idóneo do presente recurso de fiscalização concreta.
Concretamente, no que respeita à primeira
questão de constitucionalidade ali identificada – suscitada na conclusão K) das
motivações de recurso –, cumpre, desde logo, assinalar que o cumprimento do
ónus em apreço não se compadece com a invocação de preceitos legais em
alternatividade, como acontece, in casu, quando o recorrente enuncia a
questão por referência ao artigo «424.º, n.º 3 do CPP – por si só ou conjugado
com o art. 358.º, n.os 1 e 3 do CPP». Em todo o caso, atente-se no
sentido atribuído àquele(s) preceito(s) pelo recorrente: «(…) em caso de
alteração da qualificação jurídica dos factos, não pode a defesa apresentar
requerimento probatório, mediante o qual lhe seja dada a oportunidade de
demonstrar a existência e relevância dos elementos de facto contidos no novo
tipo ora em causa.»
Distintamente deste recorte normativo, o
artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal prevê, apenas, o direito de
pronúncia do arguido em caso de alteração da qualificação jurídica não
conhecida do arguido. Ora, conforme foi explicitado supra, para que se
considerasse cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de
constitucionalidade sob análise, era necessário que o critério normativo, cuja
sindicância se pretendia, fosse extraível dos do segmento legal ou conjugação
de segmentos legais claramente identificados pelo recorrente, o que não
aconteceu.
11. Quanto à segunda questão de constitucionalidade – suscitada
na conclusão U) das motivações de recurso – cabe começar por assinalar que a
mesma não coincide com a delimitação da questão de constitucionalidade
constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional. No requerimento de interposição, a questão é enunciada por
referência exclusiva ao artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «(…)
esse aditamento representa uma alteração à factualidade descrita na acusação, e
a sua inclusão no probatório não fora objecto de qualquer recurso, razão pela qual
consubstancia uma alteração não substancial sobre a qual no sentido de que,
julgando a Relação ser necessário proceder a um aditamento ao probatório dos
factos elencados pela 1.a instância, se a matéria em causa, mesmo não sendo
objecto de qualquer recurso, se enquadrar no âmbito do objecto da acusação e da
defesa, a Relação pode proceder a esse aditamento sem notificar os sujeitos
processuais - em particular os arguidos -, para que eles, querendo, se possam
pronunciar sobre a alteração.» (cf. fls. 6817). Em dissonância com o exposto,
nas aludidas conclusões da motivação de recurso, o recorrente centra a questão
na interpretação conjugada dos artigos 358.º, n.º 1, e 424.º, n.º 3, ambos do
Código de Processo Penal. Acresce que o enunciado ali identificado não integrou
um critério normativo passível de apreciação nesta sede. Efetivamente, o
recorrente limita-se a invocar elementos do caso concreto, sem lograr suscitar
uma questão normativa extraível da interpretação conjugada daqueles preceitos,
tendo então aludido à inconstitucionalidade nos seguintes termos: «(…) devia
ter sido exercido o contraditório, nos termos previstos nos arts. 358.°, n.° 1
e 424.°, n.° 3 do CPP. Não o tendo sido, o Acórdão é, nesse segmento, nulo, nos
termos previstos nos arts. 379.°, n.° 1, b) e 425.°, n.° 4 do CPP, o que se
deixa arguido com as legais consequências, sendo inconstitucional, por violação
das garantias de defesa, o entendimento normativo de tais regras no sentido de
que, verificando-se aqueles pressupostos, o tribunal não teria de assegurar
previamente o contraditório do Arguido.»
12. Posto isto, não só se constata, quanto às duas primeiras
questões suscitadas pelo recorrente B., uma inultrapassável falta de
coincidência entre a específica formulação das questões levada a cabo nos
diversos momentos processuais, como é evidente que o recorrente, ao enunciá-las
naqueles termos, pretende sindicar o juízo subjuntivo levado a cabo pelo
Tribunal a quo. Isto é, ao invés de construir as questões de constitucionalidade,
em termos abstratos, com recurso a critérios normativos, vem pugnar pelo
alegado incumprimento do disposto nos artigos 358.º, n.º 1 e 424.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal, incumprimento este que consubstanciaria uma violação
das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
Foi, aliás, desta forma, ou seja, como
putativa inconstitucionalidade do iter decisório – e não a título de
questão de inconstitucionalidade normativa – que o Tribunal a quo enfrentou e
resolveu o problema: “Nesta medida, considera-se não ter o Tribunal ‘a quo’
restringido ou de alguma forma posto em crise os direitos de defesa dos
recorrentes e, logo, não ter violado as suas garantias de defesa
constitucionalmente consagradas no artigo 32º da Lei Fundamental”.
Na realidade, atenta a decisão recorrida,
constata-se que aquilo que o recorrente ora apresenta como duas questões de
inconstitucionalidade distintas foi entendido – corretamente – pelo Tribunal a
quo como uma alegação (com base, é certo, em argumentos de base constitucional)
acerca da violação das garantias de defesa do arguido, em função da
possibilidade e amplitude do contraditório que lhe foi concedido, para se
pronunciar sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos dos autos e
sobre alegado erro de apreciação acerca de factos dados como provados. Deste
modo, explica-se no Acórdão do STJ de 29 de julho de 2022:
“Assim, aquilo que os arguidos invocam
como vício não se integra em tal categoria, precisamente porque (...) ou são
factos sem relevo para a descoberta da verdade material, que se integram em
objecto processual que não é o que se mostra há muito definido nestes autos
(...) ou são factos que foram dados como provados ou não provados, matéria cujo
virtual erro de apreciação se situa num outro âmbito e aí será apreciado (...).
Na verdade, a questão sub-judice prende-se
de forma umbilical com o instituto da alteração não substancial dos factos,
determinando a lei processual que sempre que o Tribunal considere que esta pode
ter lugar e, consequentemente, pondere haver necessidade de proceder a uma
outra qualificação jurídica dos factos dos Autos, assegure que à/ao Arguida/o
seja dada a possibilidade processual de se pronunciar sobre essa matéria.
O que sucedeu nos presentes Autos, como os
recorrentes o admitem.
Assim, a alteração comunicada pelo
Tribunal “a quo” repostava-se, como veio a suceder, à integração da conduta dos
recorrentes na previsão da al. d) do artigo 144º do C.Penal, e não na al. c) do
mesmo normativo. (...)
Chamados a pronunciar-se sobre esta
possibilidade de requalificação jurídica dos factos em causa nos Autos, os
recorrentes puderam aduzir a argumentação jurídica que entendessem para fazer
valer os seus pontos de vista, caso fossem contrários ao sentido da alteração
comunicada.
É curial ter em atenção, que o que está em
causa – a subsunção ao Direito da matéria fáctica – é, por natureza, matéria de
Direito e não matéria de facto e, consequentemente, a sua eventual refutação se
opera no domínio do Direito e não no domínio da factualidade, pelo que a
pronúncia dos recorrentes ao convite que lhes foi endereçado nos termos do
artigo 424º nº3 do CPP só poderia ter lugar com a invocação de argumentação
estritamente jurídica.
Assim, frise-se estando em causa apenas a
discussão de matéria de Direito, não poderia o Tribunal “a quo” ter procedido
de outra forma que não fosse a de indeferir qualquer requerimento relativo à
produção de prova sobre a materialidade fáctica, pelo que o indeferimento da
pretensão dos recorrentes não consubstancia qualquer das nulidades invocadas
(...).
Nesta medida, considera-se não ter o
Tribunal “a quo” restringido ou de alguma forma posto em crise os direitos de
defesa dos recorrentes e, logo, não ter violado as suas garantias de defesa
constitucionalmente consagradas no artigo 32º da Lei Fundamental”.
Ora, como se vê, o tribunal recorrido
entendeu os putativos problemas de inconstitucionalidade como atribuídos ao
iter processual e ao resultado da decisão então em crise, e não a uma
verdadeira norma de caráter geral e abstrato, o que corresponde, de facto, à
efetiva intenção do recorrente. Assim, não tendo este adequadamente suscitado,
perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de inconstitucionalidade
normativa, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso. Nestes termos,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já,
pela respetiva inadmissibilidade.»
2. Desta decisão, ambos os recorrentes
apresentaram, separadamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
2.1. O recorrente A.
fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 6863-6867):
«(…)
4 - O ora recorrente tem legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. art. 72° da LTC ).
5 - Fê-lo tempestivamente (cfr. art. 75°,
n° 1 da LTC).
6 - Indicou a alínea do n° 1 do art. 70°
da LCT ao abrigo da quanto interpôs o seu recurso - a alínea b) desta norma
legal (cfr. 75°-A, n° 1, primeira parte da LCT).
7 - Indicou também a norma (ou conjunto
normativo) cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal
constitucional (cfr. art. 75°-A, n° 1, 2a parte da LCT).
8 - Sendo este um recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70°, no seu requerimento de interposição de
recurso indicou ainda a norma ou princípio constitucional que considerava
violado.
9 - Interpôs recurso de uma decisão que já
não admitia recurso ordinário (cfr. art. 70°, n° 2 da LCT).
10 - Nos termos e ao abrigo do disposto no
art. 72°, n° 2 da LTC apresentou em momento processual prévio à prolação da
decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, directa e
clara, as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
11 - Fê-lo identificando os critérios
normativos cuja sindicância pretendia, reportando-os aos específicos segmentos
legais ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível,
enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação,
assim, permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição.
12 - Indicou, no seu requerimento de
interposição de recurso a peça processual (ou as peças processuais) em que
suscitou a questão da inconstitucionalidade.
13 - Termos em que não se vislumbra que
pressuposto de admissibilidade haja faltado, que tenha levado a Meritíssima
Juíza Conselheira Relatora a tomar a decisão de não conhecer do objecto do
recurso.
Na verdade
14 - Há um evidente interesse processual
em apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas previamente no
processo pelo ora Reclamante, nas peças processuais por si indicadas no
requerimento de interposição do recurso, sendo que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade é susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal a quo.
15 - Não invalida esta conclusão o facto
de o presente recurso vir interposto do Acórdão de 28 de Setembro de 2022 que
apenas se pronunciou sobre a arguição de nulidades, mormente por omissão de
pronúncia suscitadas pelos arguidos - mormente pelo aqui Reclamante -
relativamente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 29 de
Julho de 2022.
De facto
16 - As questões de constitucionalidade
que se pretendem ver apreciadas foram suscitadas, designadamente, aquando da
interposição de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o
Supremo Tribunal de Justiça e por este apreciadas no supra citado acórdão (e
também aquando da interposição de recurso do Tribunal de Primeira Instância
para o Tribunal da Relação de Lisboa) - relativamente ao qual o de 28 de
Setembro de 2022 é um mero complemento (ou extensão).
17 - Termos em que, pese embora
formalmente - e por força do disposto no art. 70°, n° 2 da LTC - o recurso
interposto o tenha sido do Acórdão do STJ de 28 de Setembro de 2022, deve o
mesmo ter-se por interposto do de 29 de Julho de 2022,
18 - Não fazendo qualquer sentido nem se
vislumbrando qualquer fundamento para que, com a arguição de nulidades
relativamente a este acórdão, se visse o ora Reclamante "obrigado" -
por forma a que as mesmas pudessem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional
- a, mais uma vez, suscitar com esta arguição as questões de
constitucionalidade já por ele anteriormente levantadas.
Sem conceder
19 - Não só a exigência de que o objecto
do recurso de constitucionalidade deva coincidir com a ratio decidendi
da decisão recorrida não decorre da lei – da LTC,
20 - Como tal exigência é manifestamente
desproporcional, restringindo de forma excessiva e inadmissível - desde logo à
luz da Constituição (cfr. arts. 32°, n° 1 e 18°, n° 2 da CRP) - as garantias de
defesa dos arguidos, mormente o seu direito ao recurso.
Termos em que, pelas razões supra
expostas, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, em
consequência, ser proferida decisão no sentido da admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto pelo aqui Reclamante.»
2.2. Por sua vez, o recorrente
B. fundamentou a sua reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 6878-6886):
«b) Quanto à terceira, por falta de
suscitação prévia da questão em pauta.
3. Ressalvado o devido respeito, o
Recorrente discorda.
4. Porém, quanto à terceira questão, a
Recorrente renuncia a levá-la à Conferência.
II - A PRIMEIRA QUESTÃO SUSCITADA
5. Relativamente à primeira questão,
está em causa o entendimento normativo adotado pela Relação e pelo STJ no
sentido de que, em caso de comunicação de uma alteração da qualificação
jurídica dos factos, efetuada ao abrigo do art. 424.°, n.° 3, do CPP, não pode
a defesa apresentar requerimento probatório, mediante o qual lhe seja dada a
oportunidade de demonstrar a existência e a relevância dos elementos de facto
contidos no novo tipo ora em causa.
6. A questão fora suscitada nas conclusões
H a K do recurso para o STJ, que se reproduzem:
Da Rejeição da Prova Requerida em
22/11/2021
H) Por despacho de 10/11/2021, a Relação
notificou os Arguidos para os efeitos do art. 424. °, n.º 3, do CPP,
considerando a eventualidade do Tribunal vir a operar uma alteração da
integração jurídica do crime relativamente à decisão recorrida, por se poder
entender que a factualidade dada como assente pelo Tribunal podia enquadrar na
previsão do art. 144. °, al. c), do CP (em vez de se enquadrar na al. d) do
mesmo artigo).
Em face disso, os Arguidos requereram as
seguintes diligências probatórias: i) a junção de um parecer documental de
medicina legal, visando o apuramento da questão de saber se a ofensa praticada
à vítima seria apta a provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou
permanente; ii) a inquirição em audiência de julgamento de uma das signatárias
do parecer para esclarecer o conteúdo e conclusões do aludido parecer; iii) a
realização de uma nova perícia, para o que juntaram os respectivos quesitos,
tendo designadamente em conta o apuramento daquela questão.
I) A Relação rejeitou liminarmente essas
diligências probatórias.
Ora, perante uma alteração da qualificação
jurídica que remete para uma consideração de facto nova - a existência de urna
doença particularmente dolorosa ou permanente —, parece incontroverso que a
defesa pode apresentar prova destinada a apurar se esse elemento de facto
ocorre ou não, razão pela qual a realização do parecer medico - legal e da nova
perícia requerida são fundamentais para garantir o exercício do contraditório.
J) Assim sendo, o Acórdão da Relação - no
segmento ora em apreciação, quando rejeitou a produção de prova requerida pelos
arguidos - aplicou erroneamente o regime dos arts. 358.°e 424.°, n.°3 do CPP, e
violou o princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo,
valores que a Constituição consagra.
K) Por cautela, argui-se a
inconstitucionalidade do entendimento dado ao art. 424. °, n.° 3 do CPP - por
si só, ou conjugado com o art. 358. °, n.os 1 e 3 do CPP - no sentido de que,
em caso de alteração da qualificação jurídica dos factos, não pode a defesa
apresentar requerimento probatório, mediante o qual lhe seja dada a
oportunidade de demonstrar a existência e relevância dos elementos de facto contidos
no novo tipo ora em causa, por ofensa do disposto nos arts. 32. °, n.os 1 e 5
da CRP, uma vez que nessa interpretação seriam gravemente postergadas as
garantias de defesa e do direito à prova, como é apanágio de um processo
equitativo.
7. No recurso de constitucionalidade
interposto, a questão foi suscitada nos seus n.os 11 a 14, que igualmente se
reproduzem:
11. Como decorre do excerto transcrito, o
STJ - tal como a Relação de Lisboa - perfilhou o entendimento de que, perante
uma alteração da qualificação jurídica dos factos, efectuada nos termos do art.
424. °, n. ° 3 do CPP, o contraditório conferido ao Arguido reporta-se apenas à
invocação de argumentação estritamente jurídica, estando-lhe vedado requerer a
produção de prova.
12. Ora, tal entendimento normativo dado
ao art. 424. °, n.° 3 do CPP, no sentido de que, em caso da comunicação de uma
alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada ao abrigo do art. 424.
°, n.° 3 do CPP, não pode a defesa apresentar requerimento probatório - mediante
o qual lhe seja dada a oportunidade de demonstrar a existência e a relevância
dos elementos de facto contidos no novo tipo ora em causa —, tendo direito ao
contraditório apenas para a invocação de argumentação estritamente jurídica, é
inconstitucional, por ofensa do disposto nos arts. 32.°, n.os 1 e 5 da CRP, uma
vez que, nessa interpretação, seriam gravemente postergadas as garantias de
defesa e do direito à prova, como é apanágio de um processo equitativo, que
respeite cabalmente o princípio do contraditório.
13. Tal inconstitucionalidade foi
devidamente arguida na Conclusão K) do recurso interposto para o STJ.
14. Sem ter necessidade de avançar mais,
nesta fase, na argumentação em que se estriba tal juízo de
inconstitucionalidade, não pode deixar de se dizer, desde já, que a alteração
de uma qualificação jurídica, porque se reporta a outros elementos de facto de
um diferente tipo de crime, suscita ou pode suscitar debate acerca dos
contornos desses novos dados de facto, como acontecia no caso destes autos,
razão pela qual o princípio do contraditório impõe que, através do competente
requerimento probatório, se possa debater a existência e a relevância desses
dados de facto.
8. Diz-se na decisão sumária que não
haveria coincidência - entre o recurso para o STJ e o recurso para o TC - no
que diria respeito aos segmentos legais em que se fundaria o critério normativo
objeto de apreciação.
9. No recurso para o STJ ter-se-iam
invocado segmentos dos arts. 424.°, n.° 3, e 358.°, n.os 1 e 3 do CPP (ademais,
sob forma alternativa), enquanto, no recurso de constitucionalidade, a questão
se reportaria apenas ao art. 424.°, n.° 3, do CPP.
10. Comparando as duas formulações
adotadas - no recurso para o STJ e no recurso para o TC -, é verdade que não
existe uma coincidência "palavra por palavra", mas nenhuma dúvida se
suscita quanto à questão substancial em pauta; aquilo que aconteceu foi que o
Recorrente, em função do acórdão do STJ, "aprimorou" o sentido da
inconstitucionalidade suscitada, o que se lhe afigura legítimo, sob pena de se
cair num formalismo completamente alheio àquilo que é a dinâmica de uma
intervenção processual.
11. Diz-se ainda na decisão sumária que
não estaria identificado um critério verdadeiramente normativo, suficientemente
distanciado do caso concreto.
12. Trata-se de um argumento a que o TC
recorre frequentemente, mas, nem sempre com razão, como, ressalvado o devido
respeito, acontece no caso dos autos.
13. A questão é muito simples: quando a
Relação entende que deve operar a alteração de uma qualificação jurídica (não
conhecida do arguido), pode ou não pode o arguido apresentar requerimento
probatório mediante o qual lhe seja dada a oportunidade de discutir a
existência e a relevância dos elementos de facto contidos no novo tipo em
causa.
14. Tudo tem a ver com o entendimento
normativo que venha ser perfilhado quanto ao art. 424.°, n.° 3, do CPP.
15. O tema foi suscitado pelo caso
concreto dos autos, mas também comporta uma dimensão normativa. E essa a
posição do Recorrente.
II - A SEGUNDA QUESTÃO SUSCITADA
16. Relativamente à segunda questão, está
em causa o entendimento normativo adotado pelo STJ no acórdão de 29/07/2022,
devidamente completado pelo acórdão de 28/09/2022, em relação ao art. 424.°,
n.° 3, do CPP, no sentido de que a Relação pode aditar factos ao probatório,
não tendo sido essa matéria objeto de qualquer recurso, sem notificar os
sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem sobre a alteração, desde
que a matéria se enquadre no âmbito do objeto do processo.
17. A questão fora suscitada na conclusão
U do recurso para o STJ, bem como no art. 10.° do requerimento de arguição de
nulidade de 31/07/2022, que se reproduzem:
U) Finalmente, a "cereja em cima do
bolo" vem com o aditamento ao probatório do facto n. ° 73-A: "As
chaves das algemas foram deixadas com os vigilantes do EECIT para quando estas
fossem retiradas pelos inspectores que viessem buscar C. para a sua viagem de
repatriamento ".
Acontece que esse aditamento representa
uma alteração à factualidade descrita na acusação, e a sua inclusão no
probatório não fora objecto de qualquer recurso, razão pela qual consubstancia
uma alteração não substancial sobre a qual devia ter sido exercido o
contraditório, nos termos previstos nos arts. 358. °,n.° 1 e 424. °, n.° 3 do
CPP. Não o tendo sido, o Acórdão é, nesse segmento, nulo, nos termos previstos
nos arts. 379. °, n.º1, b) e 425. °, n.° 4 do CPP, o que se deixa arguido com
as legais consequências, sendo inconstitucional, por violação das garantias de
defesa, o entendimento normativo de tais regras no sentido de que,
verificando-se aqueles pressupostos, o tribunal não teria de assegurar
previamente o contraditório do Arguido.
10.°
Renova-se igualmente o entendimento de que
é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo
32. °, n.° 1 da CRP, a interpretação dada aos artigos 358. °,n.° 1 e 424. °,n.°
3 CPP, no sentido que a alteração do probatório, em acórdão do Tribunal da
Relação que julgue sobre a matéria de facto, passando nele a inchar facto que
não fora objeto de recurso, pode ter lugar sem que tenha sido facultado o
contraditório nos termos previstos naqueles preceitos legais.
18. No recurso de constitucionalidade
interposto, a questão foi suscitada nos seus n.os 18 a 20, que igualmente se
reproduzem:
18. Conjugando os Acórdãos do STJ de
29.07.2022 e 28.09.2022, podemos dar por estabelecido que tais Acórdãos
assentam no seguinte:
a) O aditamento ao probatório do facto
73-A não fora objecto do recurso da Assistente, na parte em que impugnara a
matéria de facto;
b) Todavia, integrando essa matéria o
objecto do processo, tal como configurado pela acusação e pela defesa, o
aditamento factual em pauta não teria de obedecer ao regime dos arts. 358. °,
n.° 1 e 424. °, n.0 3 do CPP.
19. Assim sendo, o STJ, no Acórdão de
29.07.2022, devidamente completado pelo Acórdão de 28.09.2022, em relação ao
art. 424.°, n.° 3 do CPP, adoptou um entendimento normativo no sentido de que,
julgando a Relação ser necessário proceder a um aditamento ao probatório dos
factos elencados pela 1.ª instância, se a matéria em causa, mesmo não sendo
objecto de qualquer recurso, se enquadrar no âmbito do objecto da acusação e da
defesa, a Relação pode proceder a esse aditamento sem notificar os sujeitos
processuais - em particular os arguidos para que eles, querendo, se possam
pronunciar sobre a alteração.
20. Tal entendimento normativo é
inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do princípio do
contraditório consagrados nos arts. 32. °, n.° 1 e n.° 5 da CRP, uma vez que é
inaceitável que se aditem factos ao probatório fixado pela 1.ª instância, os
quais não foram objecto de recurso, apenas com o argumento de que a matéria se
inscreve no objecto da acusação e da defesa, porque, admitindo-o, está-se a
aceitar uma alteração não substancial de factualidade relevante para a
condenação do Arguido, sem lhe proporcionar o adequado meio de defesa.
19. Também aqui se reconhece que a
identificação da questão normativa em apreciação não foi formulada exatamente
nos mesmos termos aquando da sua suscitação no STJ e depois no recurso para o
TC.
20. Porém, essa evolução decorreu da
dinâmica processual e da posição que o STJ adotou nos dois acórdãos que
proferiu sobre o tema.
21. A questão em termos substanciais foi
sempre a mesma.
22. Mas obviamente que o Recorrente - sem
dons de adivinhação - teve de ir delimitando os exatos termos da questão de
constitucionalidade em função do concreto entendimento adotado pelo STJ, o que
se lhe afigura processualmente legítimo.
23. O critério normativo objeto do recurso
é assim, em função do que foram as posições do STJ, aquele que se identificou
no n.° 19 do recurso de constitucionalidade.
24. No que diz respeito ao argumento de
que não se está perante um critério verdadeiramente normativo, suficientemente
distanciado do caso concreto, mais uma vez se entende que não assiste razão à
decisão sumária.
25. O tema foi suscitado pelo caso
concreto, mas também comporta uma dimensão normativa aplicável a todas aquelas
situações em que, ao abrigo do art. 424.°, n.° 3, do CPP, a Relação altera o
probatório sobre matéria que não é objeto do recurso, sob o argumento de que
está compreendida no âmbito do objeto do processo definido pela acusação e pela
defesa, sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal
alteração.
Termos em que a reclamação deve ser
admitida e julgada procedente, com as legais consequências.»
3. Na sua resposta, o
Ministério Público sufragou o entendimento veiculado pela decisão reclamada –
nos termos detalhados infra –pronunciando-se, por conseguinte, no
sentido do indeferimento de ambas as reclamações deduzidas nos presentes autos.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
4.
Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 18/2023, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto dos recursos, sustentado no incumprimento
de alguns dos pressupostos processuais, de verificação cumulativa, previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Especificamente, quanto
às questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente A., considerou-se
não cumprida a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da
decisão recorrida – identificada, unicamente, como tal, a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça datada de 28 de setembro de 2022, que indeferiu o
requerimento de nulidade da sentença – e os preceitos legais identificados como
objeto daquele recurso.
Ora,
compulsados os argumentos deduzidos na reclamação para a conferência, constata-se
que o ora reclamante não logra ultrapassar tal vício. Se começa por assumir a
sua pretensão de recorrer do mencionado acórdão datado de 28 de setembro de 2022,
defendendo que aquela decisão consubstancia uma «extensão» das
anteriores, termina a sua argumentação a defender que «deve o mesmo [i.e.,
o recurso de constitucionalidade] ter-se por interposto do de 29 de Julho de
2022» (cf. ponto 17., do requerimento). Ora, nos termos realçados
pelo Ministério Público, o reclamante não desenvolve, na sua reclamação, uma
argumentação suscetível de infirmar o juízo efetuado pela decisão sumária, uma
vez que «está interdita a pretendida ampliação do objeto do recurso,
formulada pelo ora reclamante, em ordem a que o mesmo “deva ter-se por interposto
(também) do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-3ª secção criminal, de
29 de julho de 2022 (…).»
Vejamos.
6. Comecemos por assinalar
que, no que respeita à identificação da decisão recorrida nos presentes
autos, o ora reclamante não deduz quaisquer argumentos que contrariem a
interpretação do requerimento de interposição de recurso feita por este
Tribunal, no sentido de corresponder à decisão de 28 de setembro de 2022. Ao
invés, confirma este entendimento formulando um argumento, segundo o qual, a
circunstância de o recurso vir interposto do Acórdão de 28 de Setembro de
2022 não invalida a conclusão segundo a qual «um eventual julgamento de
inconstitucionalidade é susceptível de se projectar ou repercutir, de forma
útil e eficaz, na decisão recorrida» (cf. pontos 14. e 15.,
da reclamação). O motivo pelo qual esta linha de argumentação é totalmente
improcedente assenta na circunstância de a decisão recorrida se ter cingido à
apreciação das nulidades da sentença invocadas pelo recorrente, em respeito
pelo objeto da reclamação então apresentada perante o tribunal a quo. Os
fundamentos expendidos nesse sentido constam da Decisão Sumária n.º 18/2023, para
os quais se remete.
Apesar
da posição assumida inicialmente pelo reclamante A., na fundamentação da reclamação
sub judice, vem este seguidamente defender que, afinal, «deve o mesmo
[i.e., o recurso de constitucionalidade] ter-se por interposto do de 29
de Julho de 2022» (cf. ponto 17., da reclamação). Ora, como é
evidente, o objeto do recurso de constitucionalidade, delineado pelo recorrente
no respetivo requerimento de interposição de recurso, apenas poderá sofrer clarificações
antes de o Tribunal Constitucional apreciar a sua admissibilidade, ao abrigo do
regime jurídico constate do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, e não
pode sofrer quaisquer mutações após aquela decisão. Nestes termos, os
preceitos legais identificados no requerimento de interposição de recurso, bem
como a decisão judicial que o recorrente elege como recorrida, fixam de forma permanente
o objeto do recurso de constitucionalidade, encontrando-se vedadas alterações
posteriores.
7. A este propósito, cumpre
recordar que a importância da correta identificação da decisão da qual se recorre,
para efeitos da delimitação do objeto do respetivo recurso de
constitucionalidade, reside, desde logo, na natureza concreta deste
mecanismo de fiscalização de constitucionalidade.
Prevê
o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que «[c]abe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo; (sublinhado nosso). Decorre
indubitavelmente deste preceito legal – no qual radica o pressuposto processual
da coincidência entre a norma objeto do processo e a ratio decidendi da
decisão recorrida – que as normas que compõem o objeto deste recurso de
constitucionalidade se reportam, invariavelmente, a uma determinada decisão
judicial. Assim, só é permitido ao recorrente requerer a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de uma norma enquanto critério decisório (i.e., geral
e abstrato) aplicado por um tribunal a um caso concreto. Nestes termos,
o preciso significado da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC permite contrariar a ideia cogitada pelo reclamante segundo a qual a clara
identificação da decisão recorrida se reconduz a um mero formalismo,
isento de relevância material e, além do mais, sem apoio legal. Ao invés, e
como se havia deixado claro na decisão reclamada, a identificação da decisão e
da norma ali aplicada cristaliza determinantemente o objeto do recurso de
constitucionalidade sujeito a apreciação do Tribunal Constitucional.
Finalmente,
olhando apenas para o mecanismo processual da reclamação para a conferência da
decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), é evidente que a mesma tem como
limite intrínseco a decisão reclamada, a qual, por sua vez, assentou nos
elementos cristalizados no requerimento de interposição de recurso.
Encontra-se, portanto, vedadas as alterações ensaiadas pelo reclamante na
presente reclamação.
8. Apesar de as explicações
expostas supra permitirem esclarecer cabalmente o reclamante, cabe tecer
algumas considerações adicionais.
Nos
pontos 16. a 18., da reclamação, o reclamante revela uma certa
confusão entre o pressuposto cuja ausência conduziu à decisão reclamada – i.e.,
a correspondência entre o objeto das questões de constitucionalidade e a ratio
decidendi da decisão recorrida – e o ónus de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (cf. artigo 72.º, n.º 2, da
LTC). Distintamente do primeiro, este pressuposto de admissibilidade prevê que,
independentemente da decisão da qual venha recorrer, o tribunal a quo
que a proferiu tenha sido previamente confrontado com a questão de
constitucionalidade. Ora, esta questão não foi abordada na decisão reclamada,
quanto ao recurso apresentado por este recorrente, sendo irrelevante para os
presentes efeitos.
Finalmente,
a propósito das alegações deduzidas nos artigos 19.º a 20.º da
reclamação, cumpre, ainda, lembrar que o pressuposto atinente à estrita
correspondência entre as normas cuja apreciação se requer e a ratio
decidendi da decisão recorrida não foi sequer aplicado ao presente caso na
sua forma mais estrita, ou nos termos de um controlo de correspondência de
elevada intensidade. Pelo contrário, estamos perante um caso em que o
recorrente assenta o objeto do seu recurso de constitucionalidade em questões
reconduzíveis ao mérito da causa e, no entanto, recorre de uma decisão cujo
objeto se cingiu a questões de natureza puramente processual. Assim – e apesar
da formulação comummente utilizada para fazer referência a este pressuposto de
admissibilidade – a verdade é que nunca poderia ter existido correspondência
entre os preceitos que serviram de base ao objeto do recurso e o objeto da
decisão recorrida, fosse a título de ratio decidendi ou a título de obiter
dictum.
Assim,
constata-se que o reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de contrariar
a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, limitando-se a dar conta
do seu inconformismo quanto ao sentido ali promovido.
Em
consequência, nesta parte, a decisão sumária proferida merece a nossa
concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando
abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
9. Passando à análise da
reclamação apresentada por B., cumpre começar por lembrar que, quanto às duas
primeiras questões de constitucionalidade enunciadas no seu requerimento de
interposição de recurso – ambas reportadas ao artigo 424.°, n.° 3 do Código
Processo Penal –, concluiu-se pela falta de legitimidade do ora reclamante para
as submeter à apreciação deste Tribunal (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), por
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das
questões de constitucionalidade; além disso, e em todo o caso, constatou-se que
também não constituíram objeto idóneo do respetivo recurso, por sindicância do
juízo subjuntivo levado a cabo pelo Tribunal a quo. Como consta do ponto
4. da reclamação, o reclamante excluiu a terceira questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso do
objeto da presente reclamação.
Compulsados
os argumentos deduzidos na presente reclamação, constata-se que o recorrente
não ultrapassa os mencionados vícios. Usando uma linha de argumentação, quanto
a ambas as questões, em tudo semelhante, o reclamante vem defender que, não
obstante não se verificar uma coincidência exata dos termos em que as questões
de constitucionalidade foram enunciadas perante o tribunal a quo e
perante este tribunal, em termos substanciais trata-se das mesmas questões. Quanto
à apontada falta de normatividade, o reclamante limita-se a afirmar a
sua existência.
O
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional entendeu, quanto à primeira
questão de constitucionalidade, que, em face do teor da decisão recorrida, «ainda
que, arguendo, viesse a proceder esta questão, o presente recurso ainda assim
não seria passível de gerar a reforma desta decisão que se viesse a repercutir
no sentido da mesma, quanto ao indeferimento das ditas diligências probatórias,
de modo prestável para o ora reclamante», pugnando pela inutilidade do
recurso (cf. ponto 12., do parecer). Já quanto à segunda questão,
entende que a mesma é inidónea para constituir objeto deste recurso, uma vez
que «no fim de contas, a questão em apreço tem subjacente uma censura a um
pretenso erro de julgamento, em matéria de escolha de norma (431.º vs. 424.º,
n.º 3, ambos do CPP).» (cf. ponto 18., do parecer).
Como
se passa a demonstrar, os argumentos deduzidos na reclamação sob análise não permitem
abalar a fundamentação vertida na decisão reclamada. Na verdade, aqueles acabam
por evidenciar a não apreensão do sentido dos pressupostos em apreço, bem como
incompreensão acerca dos ditames de normatividade que caracteriza o objeto
do recurso em ambos os momentos processuais.
Vejamos:
10. Quanto à primeira
questão de constitucionalidade, considerou-se que a mesma não foi enunciada
perante o tribunal a quo em termos adequados, na medida em que (i)
não foi identificado, de forma clara e inequívoca, o arco normativo a partir do
qual foi extraído o enunciado (quando o recorrente se referiu ao artigo «424.º,
n.º 3 do CPP – por si só ou conjugado com o art. 358.º, n.os 1 e 3 do CPP», na conclusão K) das motivações de
recurso) e, em todo o caso, (ii)
o enunciado reputado
inconstitucional não é extraível dos segmentos legais identificados pelo
recorrente, revelando-se decalcado das circunstâncias concretas do caso. Sendo
ambos conducentes à ilegitimidade do recorrente para submeter a questão à
apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer destes fundamentos impede, por
si só, a admissibilidade do recurso interposto nos presentes autos. Não
obstante a sua suficiência para fundamentar a decisão reclamada, analisaram-se os
termos em que a questão de constitucionalidade foi formulada no requerimento de
interposição de recurso e constatou-se que a mesma carece de normatividade.
Quanto à segunda
questão de constitucionalidade, considerou-se que a concreta questão
identificada no requerimento de interposição de recurso não foi suscitada previamente
perante o tribunal recorrido, uma vez que esta assentou sobre
um arco normativo distinto do apresentado perante o tribunal a quo; e, em
todo o caso, (ii) não foi sequer apresentado um sentido normativo reputado inconstitucional
perante o tribunal a quo, tendo sido descortinada uma aparente
inconstitucionalidade indireta, decorrente da suposta nulidade da
decisão. Qualquer destes fundamentos impede também, por si só, a
admissibilidade do recurso interposto nos presentes autos, por ilegitimidade do
recorrente para submeter a questão à apreciação do Tribunal Constitucional. Não
obstante a sua suficiência para fundamentar a decisão reclamada, analisados os
termos em que a questão de constitucionalidade foi formulada no requerimento de
interposição de recurso, constatou-se que a mesma carece igualmente de normatividade.
11. Ora, olhando para os
argumentos expendidos na reclamação sob análise, facilmente se constata que os
mesmos não são suficientes – seja pela sua extensão ou validade – para abalar a
fundamentação erigida na decisão reclamada. Por um lado, as diferenças na
enunciação de ambas as questões não são de mero pormenor, como o reclamante
pretende demonstrar; antes, verificam-se no plano da identificação dos
preceitos legais que limitam o objeto do recurso de constitucionalidade. Como
se sabe, os enunciados legais representam o ponto prévio da atividade
hermenêutica, pelo que é essencial a sua identificação clara e inequívoca,
antes de procurar extrair uma dada norma. Ao descorar a importância deste passo
lógico, é possível antever que, ao invés de extrair uma norma de um determinado
preceito legal, o aqui reclamante tentou forjar uma norma com recurso às
circunstâncias concretas do caso. Efetivamente, o reclamante pretende conduzir
a atenção do Tribunal para aquelas que identifica como sendo as questões
substanciais do presente recurso de constitucionalidade, com desvalor para
os exatos termos em que formula os putativos enunciados normativos. Sucede que
as aludidas questões – novamente reformuladas na presente reclamação – representam
as circunstâncias concretas do caso submetidas a juízo, e que o reclamante
pretende ver reapreciadas nesta sede, através de um novo juízo subsuntivo.
12. Ora, como se deixou
claro na Decisão Sumária n.º 18/2023, a enunciação insuficiente, ou ausente, de
uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional
acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de
que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão
recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para
uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma
vez que a delimitação das questões de constitucionalidade enunciadas pelo
recorrente se encontra desprovida de qualquer natureza normativa, confirma-se a
correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
De resto, este argumento
não foi verdadeiramente atacado pelo reclamante, o qual não logrou demonstrar
em quer termos extraiu os putativos recortes normativos dos preceitos
legais identificados, a final, no requerimento de interposição de
recurso.
13. Tudo visto e
considerado, conclui-se que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível
de abalar os vícios de incumprimento do critério normativo, com vocação de
generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso
de constitucionalidade e de incumprimento do ónus de suscitação prévia e
adequada, perante o tribunal a quo, das questões de
constitucionalidade apresentadas ao abrigo do presente recurso – de resto,
detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária
n.º 18/2023, conforme transcrito supra.
Em
consequência, também nesta parte, a decisão sumária proferida merece a nossa
concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando
abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as
reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 18/2023.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, para cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16
de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Pedro Machete