Texto integral (7143 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1031/2025
Processo
n.º 1138/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Por acórdão proferido no
âmbito dos autos com o n.º de processo 14/20.4P3LSB do Juízo Central Criminal
de Lisboa – Juiz 23, datado de 03-10-2024, o ora reclamante A. foi condenado
pela prática de crime 1 (um) crime de associação criminosa, de recetação, e de
detenção de arma proibida, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; foi
ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício da atividade ou de
prestação de trabalho independente ou subordinado, e de comércio de metais
preciosos, pelo período de 5 (cinco) anos.
2.
Inconformado, interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) que, por acórdão datado de
26-06-2025, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou o
acórdão recorrido.
3.
Ainda inconformado, o
Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); por
despacho do TRL de 22-07-2025 o recurso não foi admitido, com fundamento no
disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
(“CPP”).
4.
Permanecendo inconformado,
apresentou reclamação, para o STJ, do despacho de não admissão do recurso; por
despacho de 26-08-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a
reclamação foi indeferida, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
II - Fundamentação
1.
Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da
apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos
do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal,
limita-se à sindicância da decisão de não admissão ou retenção do recurso. Daí
que, por estranhas aos seus poderes de cognição, não possa tomar conhecimento
de quaisquer outras questões que venham invocadas na reclamação.
Tais
questões são já de conhecimento do recurso e autónomas da questão da
admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a
pena concretamente aplicada.
Os
poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são
questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o
juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem.
Por
outro lado, a reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via
processual que permita submeter a reexame, pelo Presidente do Tribunal
Superior, a regularidade das decisões do tribunal da instância reclamada.
Resulta
do exposto que aqui apenas está em causa apreciar e decidir se o despacho de 22
de julho de 2025 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça deve ser confirmado ou se deve determinar-se a sua substituição por
outro que admitisse o recurso.
Posto
isto,
2.
O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na
decisão recorrida.
A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Preceito
este de que se destaca a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis “os
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No
caso, o acórdão da Relação, julgando totalmente improcedente o recurso do
arguido aqui reclamante, confirmou integralmente, no que ao mesmo respeita, o
acórdão condenatório da 1 ª instância.
Havendo
dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o
acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ
se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.
Não
sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o
acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1.
alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f). ambos do CPP.
3.
Ainda que não houvesse dupla conformidade condenatória, o acórdão da Relação,
proferido em recurso, também não admite recurso conforme decorre do disposto na
norma que se extrai da leitura conjugada do disposto nos art.ºs 432. n.º 1 al.
ª b) e 400.º n.º 1 al.ª e), ambos do CPP.
Estabelece
esta que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “[d]os
“acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não
privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso
de decisão absolutória em 1.ª instância.
No
caso, não se verifica a exceção prevista na parte final deste preceito.
E
o arguido foi condenado em penas parcelares e em pena única todas inferiores a
5 anos de prisão.
Razão
pela qual não admite recurso o acórdão proferido em recurso pela Relação.
4. Também
não admite recurso porque em processo penal inexiste triplo grau de jurisdição
em matéria de facto.
Estabelece
o art. º 434.º do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso em 2.º grau
- como é o caso conhece exclusivamente matéria de direito.
E,
sem prejuízo do conhecimento oficioso, somente conhece de vícios do art.º 410.º
do CPP e das nulidades da sentença ou acórdão no recurso per saltum de acórdãos
do tribunal coletivo ou do tribunal do júri, contanto neles tenha sido aplicado
pena de prisão em medida superior a 5 anos. Que não é o caso.
5.
O reclamante invoca, para a admissibilidade do recurso, o regime da
revista excecional prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
Não
lhe assiste razão.
No
processo penal não é admitida revista excecional, pelo menos em matéria
criminal.
O
legislador do CPP optou por autonomizar e regular completamente o regime de
recurso, ordinário e extraordinários, admitidos e tramitados no processo penal.
A
autonomia e completude da regulamentação que afasta a aplicação do sistema de
recursos do processo civil. Desde logo, de uma aplicação em bloco, como haveria
de impor-se aos que proclamam, a outrance, que o recurso da parte da sentença
penal relativa à [sic] se rege
também pelo sistema e regime de recursos erigido no CPC. Em vez do sistema
unitário do CPP, no mesmo processo aplicavam-se dois regimes adjetivos que são
bem diferentes. O sistema unitário do processo penal haveria de conformar-se
com apelação, com a revista (normal), a revista excecional, o julgamento
ampliado da revista, as nulidades do acórdão, a reforma do acórdão, a revisão e
todos os incidentes que cada uma dessas espécies de impugnação recursiva
comporta no regime adjetivo civil.
Aliás,
para os arautos daquela tese, esta reclamação, amparada no disposto no artigo
405º do CPP, seria um procedimento inaplicável que haveria de conformar-se com
o regime instituído no art.º 643.º do CPC que comporta resposta, que é
distribuída no tribunal superior e decidida por despacho do juiz relator, do
qual, a parte prejudicada pode requerer que recaia acórdão que será proferido
pela conferência, depois de ouvir a parte contrária.
Enfim,
tramitação incomportável pelo processo penal onde a obtenção de decisão final
em prazo razoável é e deverá ser sempre um valor nuclear.
O
legislador processual penal quis que o recurso em processo penal obedeça a uma
tramitação harmoniosa, orientada a obter uma decisão final em prazo razoável e
que não se revela disforme ou contraditória.
Que
em processo penal não é admissível a revista excecional mesmo no que tange à
parte da sentença relativa à indemnização civil resulta evidenciado pelas
múltiplas intervenções que o legislador tem vindo a fazer no CPP.
A
revista excecional foi introduzida no processo civil em 2007 - cfr. DL n.º
303/2007. Ano em que o CPP recebeu a 19.ª alteração. E desde então mais 30 (a
última foi a 49.ª) e em nenhum delas o legislador introduziu ou se pronunciou
sobre a admissibilidade da revista excecional no processo penal, não obstante
ser questão discutida na jurisprudência e na doutrina.
Nota-se
também - porque complementar - que um legislador minimamente razoável que
tivesse querido admitir o recurso de revista excecional em processo penal ainda
que restrito à parte da sentença relativamente à indemnização civil, jamais
discriminaria negativamente os Conselheiros das secções criminais, como
sucederia se não prevendo em lado algum, nem sequer por remissão, uma formação
especial integrada pelos três Juízes mais antigos destas secções, tivessem de
“submeter-se” ao veredito último de uma formação especial integrada unicamente
por juízes das secções cíveis ou, estando em causa questões emergentes de
direito laboral, da formação especial das referidas secções.
Assim,
no processo penal, não é aplicável o correspondente
regime processual civil, não havendo lugar para o recurso de revista
excecional.
6. O
reclamante deduz a inconstitucionalidade da norma do art.º 400.º n.º 1 al.ª f)
do CPP na interpretação que impede o recurso em 2.º grau, para o Supremo
Tribunal de Justiça, para reapreciação do julgamento da matéria de facto.
Deduz
ainda a inconstitucionalidade daquela norma na interpretação de que obsta à
admissibilidade de recurso de revista excecional por violação dos mesmos
preceitos da Constituição da República.
Mas,
sem razão.
Com
a aplicação daquela norma - conjugada com o disposto no art.º 432.º n.º 1 al.ª
b) CPP - apesar de constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da
reclamação (o segundo fundamento foi a norma das alíneas e) do n.º 1 do mesmo
artigo e o terceiro fundamento foi o da norma do art.º 434.º também do CPP) não
pode considerar-se infringido o estabelecido no art. º 20.º da Constituição da
República.
O
direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga o
Estado a instituir uma organização judiciária com tribunais que possa
satisfazer a demandas dos cidadãos e a estabelecer um modelo de intervenção
processual, razoável, proporcional e adequado para defesa dos respetivos
direitos e interesses legítimos, não cabendo na dimensão e no respeito da
essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios
que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos
prazos de obtenção de decisão definitiva em tempo razoável.
O
preceito constitucional em referência não consagra o direito ao recurso em
processo penal, o qual tem guarida expressa no art. º 32.º n.º 1 da
Constituição da República.
Está,
assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1,
da Constituição.
Quanto
à alegada violação da norma do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o acórdão do
Tribunal da Relação constitui já uma segunda pronúncia sobre o objeto do
processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma
instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro
grau de jurisdição.
O
Tribunal Constitucional, incidindo sobre a dimensão e graus de recurso tem
decidido uniformemente e reafirmou, entre muitos, também no Acórdão n.º 33/2025
“não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de
prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de
primeira instância” – cfr. também os muitos acórdãos identificados na Decisão
Sumária n.º 670/2024 que aquele acórdão confirmou.
Com
uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a
decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo
controle jurisdicional.
Impõe-se,
pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão
do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização
não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Quanto
a não admissão da revista excecional reafirma-se que a opção do legislador
processual penal de instituir um regime de recursos, ordinário e
extraordinário, próprio, completo e independente do processo civil, situando-se
na margem de discricionariedade própria que lhe é concedida, não se revela
arbitrária nem ofensiva do mais amplo direito de defesa.
Fazendo
nossa, com a merecida vénia, a afirmação constante da Decisão Sumária n.º
278/2025, do Tribunal Constitucional, «[a] Constituição consagra, assim, a
garantia do duplo grau de jurisdição, mas não do duplo grau de recurso, pelo
que o legislador pode definir os casos em que é admissível recurso dos acórdãos
das Relações proferidos em sede de recurso interposto de decisão da 1ª
instância». “Razões pelas quais, e dúvidas não havendo que não existe qualquer
arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporção na solução legal patente no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, visando este a otimização do sistema
penal e a concretização do interesse público na correta administração da
justiça, sendo a previsão de um regime único, assente no critério unívoco da
gravidade dos crimes refletido na medida da pena, uma forma de evitar a morosidade
processual inerente ao iter recursório, considera-se que, também no caso sub
judice, o parâmetro de violação do direito ao recurso, por via do artigo 32 º,
nº 1, da CRP, não teria suporte bastante que pudesse conduzir a um juízo de
censura jurídico-constitucional da norma sindicada”.
(…).»
5.
Pelo ora Reclamante foi
então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão
datada de 26‑08‑2025, com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos de processo identificados em
epígrafe,
tendo
sido notificado da Douta Decisão Singular proferida a fls. ... que indeferiu a
Reclamação apresentada sobre o despacho que não admitiu o recurso de revista
por si interposto nos autos, vem interpor
recurso
para o Tribunal Constitucional, o que faz
nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da LTC,
tendo em
vista um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP,
na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da
Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de primeira
instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando tendo
havido impugnação da matéria de facto, se considera que o Tribunal da Relação
não cumpriu os deveres que lhe são impostos na apreciação dessa impugnação,
conforme o previsto nos art.ºs 412.º e 428.º do C.P.P. e art.ºs 640.º, 662.º e
663.º do C.P.C. aplicáveis ex vi art.º 4.º do C.P.P.,
e na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da
Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de primeira
instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando estejam
em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e interesses de
particular relevância social.
Interpretações
que o Recorrente considera violarem o disposto nos art.ºs 20.º e 32.º da
C.R.P., o princípio in dubio pro reo e o princípio da igualdade de
"armas".
A questão
da inconstitucionalidade desta norma segundo as interpretações invocadas foi
suscitada na Reclamação que o Recorrente apresentou para o STJ do despacho de
indeferimento do recurso de revista que interpôs (como de resto já a havia
invocado neste recurso), a qual foi negada por decisão singular proferida.
Decisão
com a qual não se pode conformar.
Contrariamente
ao decidido, não está em causa um triplo grau de jurisdição em matéria de
facto.
Na
verdade, o Tribunal da Relação ao apreciar a impugnação da decisão de facto
proferida apreciou a matéria de facto ex novo, pelo que a sua decisão pode e
deve ser sindicada, tanto mais quando, como é o caso, os vícios apontados
emergem da simples leitura do texto da decisão recorrida.
E
contrariamente ao decidido, a admissão excecional da revista do artigo 672.º do
C.P.C., no processo penal constitui uma resposta legítima e proporcionada a uma
lacuna normativa, que visa garantir o cumprimento de direitos fundamentais, a
unidade do sistema jurídico e a coerência jurisprudencial.
Negar, em
absoluto, qualquer forma de revista penal, mesmo em situações de manifesta
relevância jurídica, é incompatível com o sistema constitucional de garantias,
com o princípio da igualdade de armas, e com a lógica integradora do artigo 4.º
do C.P.P..
O
Recorrente está em tempo, tem legitimidade e interesse em agir, e encontram- se
reunidos os pressupostos para a interposição do presente recurso,
pelo que
mui respeitosamente requer a V. Exa. a respetiva admissão, seguindo-se os
demais termos até final.
(…)».
6.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 09-09-2025, o recurso de
constitucionalidade foi rejeitado nos seguintes termos:
«Despacho:
*
O pedido:
O arguido
A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea f),
do Código Processo Penal.
*
Apreciação:
1. Face
ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado
questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer".
O recurso
interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para
apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP, esta foi a única questão de inconstitucionalidade
suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por
a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.
2. Sucede,
porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com três fundamentos, como
aliás, se fez referência no seu ponto 6:
a) - na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da
leitura, necessariamente conjugada, dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º
n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a
condenação da 1.ª instância;
b) - na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos
432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de
decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão;
c) - na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto no artigo
434.º do CPP, tendo em conta que o STJ, conhece exclusivamente de matéria de
direito.
Ora, os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo
o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha
influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de
inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo
normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da
decisão recorrida.
Como o
Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir
pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder
repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão
apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os
decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só
deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão
se refletir decisivamente no julgamento da causa, implicando uma alteração do
deliberado.
No caso
concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade
do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada
na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme
jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de
raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para
o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das
normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e 434.º do CPP. Ou seja, sempre a
reclamação seria indeferida.
Normas de
que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
*
Decisão:
3. Pelo
que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o
recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
Custas
pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça e 1UC.
Notifique-se.»
7.
Na sequência da não admissão do recurso, foi apresentada reclamação para
o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
-
Por despacho proferido em 26/08/2025, o Colendo Juiz Conselheiro, Vice-
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação deduzida,
reiterando a inadmissibilidade do recurso interposto nos termos seguintes:
"No
caso, o acórdão da Relação, julgando totalmente improcedente o recurso do
arguido aqui reclamante, confirmou integralmente, no que ao mesmo respeito, o
acórdão condenatório da 1.ª instância. Havendo dupla conformidade, como resulta
diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em
recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao
recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta
não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre
do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f),
ambos do CPP.”
-
Nesse mesmo despacho alvitrou ainda o seguinte:
"Ainda
que não houvesse dupla conformidade condenatória, o acórdão da Relação,
proferido em recurso, também não admite recurso conforme decorre do disposto na
norma que se extrai da leitura conjugada do disposto nos art.ºs 432º, n.º 1 al.
b) e 400.º n.º 1 al. e), ambos do CPP.”
"Também
não admite recurso porque em processo penal inexiste triplo grau de jurisdição
em matéria de facto. Estabelece o art.º 434.º do CPP que o Supremo Tribunal de
Justiça, em recurso em 2.º grau - como é o caso conhece exclusivamente matéria
de direito."
-
O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista um
juízo de inconstitucionalidade, precisamente, da norma contida no artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP, nas interpretações invocadas.
Ora,
não se pode olvidar, antes de mais, que a decisão de
indeferimento do recurso de que se reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça,
apenas se encontra fundamentada no disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do
C.P.P.
E
naturalmente que foram as interpretações dadas a essa norma (que o arguido
recorrente considerou inconstitucionais), que foram pelo mesmo expressamente
invocadas, suscitando a sua inconstitucionalidade.
E
o certo é que, resulta por demais evidente, que a norma questionada - art.º
400.º, n.º 1, al. f) - foi o único fundamento jurídico
da decisão de indeferimento da reclamação, e o fundamento essencial, logo a
sua inconstitucionalidade implicará necessariamente uma alteração da decisão.
Na
verdade, não se pode considerar que a invocação hipotética que foi feita da
eventual aplicação do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e) levaria ao mesmo
resultado, ou seja, ao indeferimento da reclamação (e do recurso).
Com
efeito, foi expressa e claramente considerado que em causa está um acórdão que
confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, e por isso subsumido ao
disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P..
Tendo-se
acrescentado (sem qualquer efeito útil), que se não estivesse em causa dupla
conformidade condenatória, seria igualmente inadmissível por força do disposto
na al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P..
Ora
esta norma, não foi invocada como fundamento decisório, nem o podia ser, pois é
evidente que estamos perante acórdão que confirmou a decisão de 1.ª instância -
portanto perante uma dupla conformidade condenatória. Aliás, o arguido nunca o
colocou em causa, e quer o despacho de indeferimento do recurso de revista
interposto, quer o despacho de indeferimento da reclamação, assim o
consideraram.
Pelo
que, a alusão hipotética a uma situação em que não se estivesse perante uma
dupla conformidade condenatória, não tem, nem pode ter, qualquer relevância decisória.
Como
também não se pode considerar que a simples alusão ao disposto no art. 434.º do
C.P.P. levaria ao mesmo resultado, ou seja, ao indeferimento da reclamação (e
do recurso).
Aliás,
salvo o devido respeito que é muito, nem sequer se entende a razão para ter
sido feita essa alusão, quando no recurso interposto pelo arguido nunca o mesmo
suscitou qualquer questão de facto, tendo, única e simplesmente, suscitado,
questões de direito.
Na
verdade, quando o arguido invocou que a Relação não cumpriu os deveres que lhe
são impostos na apreciação dessa impugnação, conforme o previsto nos arts.
412.º e 428.º do C.P.P. e artºs 640.º, 662.º e 663.º do C.P.C. aplicáveis ex vi
art.º 4.º do C.P.P., obviamente que suscitou uma questão de direito, nunca urna
questão de facto.
E
quando invocou que em causa estão questões cuja apreciação, pela sua relevância
jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e
interesses de particular relevância social, obviamente que também suscitou
questões de direito, nunca questões de facto.
Face
ao que, nunca a alusão ao disposto no art.º 434.º do
C.P.P. numa situação em que apenas se recorre de direito, se pode
considerar como fundamento decisório, e muito menos prevalecente.
Do
que resulta, indubitavelmente, que a ser declarada a inconstitucionalidade do
art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., nas interpretações normativas invocadas,
necessariamente a mesma levará a uma alteração da decisão.
Do
que resulta, indubitavelmente, que a ser declarada a inconstitucionalidade do
art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P., a mesma necessariamente terá um efeito
útil para o julgamento da causa.
O
recurso interposto para este Tribunal Constitucional deve, assim, ser admitido,
nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, já que o que se
questiona é a inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada e
interpretada na decisão judicial, de forma que viola diretamente normas e
princípios constitucionais, e é decisiva e relevante para a decisão da causa.
Em
suma:
1 -
Inexiste qualquer fundamento para o indeferimento do recurso interposto pelo
arguido para o Tribunal Constitucional.
2 -
O recurso para o presente Tribunal Constitucional foi interposto pelo arguido
nos presentes autos, que foi quem suscitou a questão da inconstitucionalidade
do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. nas interpretações que invocou, o que
fez de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
3
- O recurso para o presente Tribunal Constitucional foi tempestivamente
interposto por quem tem legitimidade, foi indicada a alínea do n.º 1 do artigo
70.º ao abrigo da qual foi interposto, foi indicada a norma cuja
inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, e as normas e princípios
constitucionais que se consideram violados, bem como a peça processual em que
foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, e não carece, muito menos
manifestamente, de fundamento.
4 -
A decisão de indeferimento do recurso de que se reclamou para o Supremo
Tribunal de Justiça, apenas se encontra fundamentada no disposto no art.º
400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P..
5 -
O artº 400.º, n.º 1, al. f) foi o único fundamento jurídico da decisão de
indeferimento da reclamação, e o fundamento essencial, logo a sua
inconstitucionalidade implicará necessariamente uma alteração da decisão.
6 -
A invocação hipotética que foi feita da eventual aplicação do disposto no artº
400.º, n.º 1, al. e), não tem, nem pode ter, qualquer relevância decisória, já
que foi expressa e claramente considerado que em causa está um acórdão que
confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, e por isso subsumido ao
disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P..
7 -
A alusão ao disposto no art.º 434.º do C.P.P. não tem, nem pode ter, qualquer
relevância decisória, já que no recurso interposto o arguido apenas suscitou
questões de direito.
8 -
A ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. f) do
C.P.P., nas interpretações normativas invocadas, necessariamente a mesma levará
a uma alteração da decisão, tendo por isso um efeito útil para o julgamento da
causa.
9 -
O recurso interposto para este Tribunal Constitucional deve, assim, ser
admitido, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, já que o
que se questiona é a inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada e
interpretada na decisão judicial, de forma que viola diretamente normas e
princípios constitucionais, e é decisiva e relevante para a decisão da causa.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas.
Doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo ora reclamante ser
admitido, seguindo-se os demais termos até final.»
8.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«1. Está em causa
nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos autos supra identificados, em 09-09-2025, que decidiu não admitir
o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada,
antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se
afigura procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo
de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, in casu, como se refere no douto despacho
reclamado: “No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade
do artigo 400. n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na
decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme
jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de
raciocínio académico aqui se postula - jamais teria qualquer efeito útil, para
o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das
normas do artigo 400.º n.º1 alínea e) e 434.º do CPP, Ou seja, sempre a
reclamação seria indeferida”.
6. E, como é sabido, não existe utilidade na
apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida
assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente
ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a
outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (LOPES DO REGO, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 63).
7. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não
contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível
de ser apreciado no que concerne à inversão do juízo formulado.
8. Pelo exposto, assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
9.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da
Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
10.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo
72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
11.
Por outro lado, cumpre igualmente referir que os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental,
pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de
forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à
instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão
de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52). A não
reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do
recurso.
12.
O ora Reclamante configurou
o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada, tendo em vista «um
juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP», nos seguintes termos:
i)
«na interpretação segundo a qual a decisão
do Tribunal da Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de
primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando
tendo havido impugnação da matéria de facto, se considera que o Tribunal da
Relação não cumpriu os deveres que lhe são impostos na apreciação dessa
impugnação, conforme o previsto nos art.ºs 412.º e 428.º do C.P.P. e art.ºs
640.º, 662.º e 663.º do C.P.C. aplicáveis ex vi art.º 4.º do C.P.P.»;
ii)
«na interpretação segundo a qual a decisão
do Tribunal da Relação é irrecorrível quando se trata de confirmar a decisão de
primeira instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando
estejam em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e interesses de
particular relevância social.»
13.
O despacho Reclamado (cfr. supra, § 6), proferido de harmonia
com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho (cfr. supra, § 4), datado de 26-08-2025,
do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de
recurso de constitucionalidade.
14.
A razão sobre a qual assentou o despacho de rejeição do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de a decisão da
reclamação para o STJ ter sido indeferida «com três fundamentos», os
quais se encontram discriminados no seu ponto 2 (cfr. supra, § 6). Por
conseguinte, nos termos aduzidos no despacho reclamado, ainda que fosse julgada
a «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação -
o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força das normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e) e 434.º do CPP» (sublinhados acrescentados). Tal entendimento foi
sufragado pelo Ministério Público.
15.
Atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, § 4),
constata-se que, efetivamente, houve três fundamentos de inadmissibilidade do
recurso para o STJ, considerando‑se irrecorrível o acórdão do TRL, datado
26-06-2025, de acordo com o disposto no artigo 432.º,
n.º 1, alínea b) do CPP.
16.
Tais fundamentos foram: i)
a dupla conformidade condenatória, em pena de prisão não superior a 8 (oito) anos,
nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; ii)
a confirmação, em sede de recurso, de condenação em pena de prisão não superior
a 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP; iii) e, a inexistência de triplo grau de jurisdição em
matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP.
17.
Assim, ao
contrário do referido na Reclamação (cfr. supra, § 7), o entendimento subjacente ao indeferimento da reclamação
para o STJ, decidindo pela irrecorribilidade do acórdão do TRL, não teve como «único fundamento jurídico» o critério normativo extraído da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Os outros dois fundamentos —[(ii)]
e [(iii)], sintetizados no § antecedente— não se tratam, como referido em sede de Reclamação, de «alusão
hipotética». Perpassado o teor da decisão recorrida (cfr. supra, § 4), constata-se que se
trata, efetivamente, de fundamentos autónomos, igualmente consequentes da
decisão de indeferimento da reclamação. A este respeito, diga-se que as
considerações expendidas na Reclamação quanto a não poder constituir “fundamento
decisório” o «disposto no
art.º 434.º do C.P.P. numa situação em que apenas se recorre de direito», não são, consabidamente, sindicáveis por este
Tribunal Constitucional, atenta a natureza estritamente normativa dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. supra, § 9), a menos que uma tal apreciação seja essencial para a própria
apreciação da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, o
que no caso presente não é necessário, dado que sempre subsistiria pelo menos
um dos apontados fundamentos alternativos.
18.
O que vem de dizer-se, por reporte ao consignado na decisão
recorrida e, subsequentemente, no despacho reclamado, traduz-se na exigência,
enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de
a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e
efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido,
quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente
associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade
do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo
Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso
concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor
cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde
se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for
insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que
emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse
juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413).
Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso
exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85
e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o
interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se
numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível
conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual
decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder
implicar com a decisão recorrida»».
19.
Por fim, importa referir que a norma que o Reclamante enunciou como
objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 5 e 12) —a única que, nos
termos referidos no despacho reclamado, foi tempestivamente deduzida— foi
objeto de decisão de constitucionalidade
por parte do Tribunal a quo. Aí, foi concluído revelar-se «satisfeito esse direito de defesa do
arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela
exigência de um novo controle jurisdicional.». Ademais, importa considerar, a este respeito, que tal
apreciação quanto à conformidade constitucional incidiu apenas sobre a alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ante o [sintetizado] entendimento segundo o
qual «no processo penal, não é aplicável o correspondente regime processual
civil, não havendo lugar para o recurso de revista excecional». Não
operaram, assim, como critério de decisão nenhum dos outros preceitos legais,
quer processuais penais, quer processuais civis pertencentes ao arco normativo
enunciado pelo Reclamante. O
preceito do Código de Processo Civil (“CPC”) que a decisão recorrida menciona —o
artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC— surgiu apenas como referência de não admissibilidade do recurso de
revista excecional, em matéria criminal, e não como norma em sentido próprio. A
decisão quanto a um dos fundamentos de irrecorribilidade e, bem assim,
de decisão de conformidade constitucional, não resultou dessa norma.
Aliás, o referido preceito só implicitamente figura no objeto do recurso (cfr.
[(ii)] do § 12, supra).
20.
Em suma, e por conseguinte, ainda que se conhecesse do presente
recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da referida norma —hipótese
que, aliás, não se prefigura, ante a vasta e reiterada jurisprudência constitucional
no sentido da sua não inconstitucionalidade, à luz do parâmetro relevante,
previsto no artigo 32.º da CRP (indicando-se, apenas de entre os mais recentes,
os Acórdãos n.ºs 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 498/2021, 745/2021,
898/2021 e 584/2022)—, nada impediria que o
Tribunal a quo, no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido da irrecorribilidade
do acórdão do TRL, para o STJ, sustentada na aplicação das disposições
conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e),
e 434.º, todos do CPP. Em face do exposto, um hipotético julgamento de
inconstitucionalidade que sobre tais normas incidisse não teria a virtualidade
de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de
fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil.
21.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
22.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro