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ACÓRDÃO Nº 673/2025
Processo n.º 1134/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A. S.A. (a ora
recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos de
liquidação de IRC relativos aos exercícios de 2017 e 2018. A impugnação foi
julgada improcedente em primeira instância.
1.1. Inconformada com tal decisão, a
impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 23/10/2024, negou provimento ao
recurso.
1.2. A impugnante interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos
termos seguintes:
“[…]
§ 1.º
Da tempestividade do presente
recurso
1.º
A recorrente foi notificada
do acórdão do STA de que se recorre em 28.10.2024, atendendo à data de
elaboração da notificação em 24.10.2024, à dilação de três dias prevista no
artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e a que dia 27 de
outubro foi um domingo.
2.º
O prazo de 10 dias para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 75.º, n.º
1, da Lei n.º 28/82) só começou, pois, a correr, em 29.10.2024 (inclusive), e
só terminará em 07.11.2024.
3.º
Pelo que atenta a data da sua
entrada, o presente recurso é tempestivo.
§ 2.º
Da peça processual em que a
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade
4.º
As questões de
inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente quer na PI em
primeira instância nos seus artigos 25.º e segs. (em especial artigos 69.º e
82.º), e bem assim nas alegações aí produzidas, quer nas alegações de recurso
para o STA, nos seus artigos 19.º e segs. (em especial artigos 92.º e 139.º, e
conclusões F) a BBB)).
5.º
O Douto Acórdão ora
recorrido, do STA, apreciou-as e não julgou procedentes as
inconstitucionalidades invocadas pela ora recorrente, remetendo e aderindo à
fundamentação constante do acórdão do STA proferida no processo n.º
431/21.2BEVIS (cfr. págs. 10 e 11 do acórdão recorrido).
§ 3.º
Da norma ou critério
normativo cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou
princípios constitucionais violados
6.º
A norma que prevê taxas
adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro)
apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do CIRC, é
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º (Estado de direito, que proíbe o
tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e 103.º, n.º 1
(repartição justa dos rendimentos e da riqueza) da Constituição da República
Portuguesa.
7.º
E o prolongamento
injustificado da aplicação da derrama estadual a período posterior à cessação
dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, de
30 de junho, isto é, a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do
CIRC, enquanto aplicável aos exercícios fiscais de 2017 e 2018 em causa nos
autos, é por si só inconstitucional também por violação do princípio da
proteção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio,
corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo
2.º da CRP, e bem assim por violação do princípio da proporcionalidade e da
propriedade privada.
8.º
São estas as
inconstitucionalidades que se suscitam.
9.º
Com relevância para a segunda
inconstitucionalidade, no acórdão cuja fundamentação o acórdão recorrido faz
sua também (acórdão-fundamentação doravante), escreve-se que "a derrama estadual
estabelecida pelo artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, foi instituída para vigorar ordinariamente, isto é, em todos
os exercícios" (pág. 17).
10.º
Esse é um dos pontos
relevantes na segunda inconstitucionalidade suscitada.
11.º
Esse vigorar ordinariamente,
mais afronta a Constituição, porquanto se se pode perceber e aceitar que numa
emergência e aflição financeira do Estado como a vivida em 2010 (cfr. a pág. 19
do acórdão-fundamentação), este se socorra sem critério do que seja mais fácil
e esteja mais à mão (vigência extraordinária de um imposto como a derrama
estadual que atinge arbitrariamente as capacidades contributivas realmente
atingidas pela tributação do lucro das sociedades, como se mostrará nas alegações).
12.º
Passados sete e oitos anos
(2017 e 2018) da instituição dessa medida de emergência, já nada justifica
contemporização com a mesma, e menos ainda o agravamento da mesma ocorrida em
2014 (cfr. pág. 41 do acórdão-fundamentação) a que se seguiu novo agravamento
em 2018 (Lei n.º 114/2017 entrada em vigor em 2018).
13.º
No mais, é reconhecida
personalidade jurídica às sociedades, isso não está em causa, e como tal podem
ser sujeitos de direitos e deveres, incluindo fiscais evidentemente.
14.º
Mas é um facto também que nem
por isso deixam de ser ficções, pessoas fictícias, como bem reconhece numa
douta recensão o acórdão-fundamentação a págs. 26 e segs.
15.º
E é um facto também,
associado ao caráter fictício de que se revestem, que o lucro/rendimento das
sociedades pertence aos sócios nos termos da lei, que com ele farão o que
entenderem salvaguardadas as normas de proteção de credores da sociedade.
16.º
A sociedade nenhum lucro tem,
no sentido de ser seu e poder com ele consequentemente fazer o que entender. O
dito lucro da sociedade é juridicamente e economicamente direito dos sócios e
não da sociedade.
17.º
Isto sendo presente, logo se
alcança o absurdo (salvo recurso de emergência para acudir a aflição) de tornar
progressiva, como faz a derrama estadual, a tributação das sociedades, como se
os lucros lhe pertencessem, como se ela fosse a real (por oposição a fictícia)
pessoa a quem pertencem esses lucros.
18.º
Sobre os resultados
arbitrários e consequente violação da igualdade de tratamento que esta
tributação progressiva sobre sociedades gera para as reais pessoas com as reais
capacidades contributivas por trás das sociedades, não cabe aqui expor, mas
será desenvolvido em alegações em diálogo com o acórdão-fundamentação do STA
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STA.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho pelo qual determinou a notificação
das partes para alegarem, com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, sendo objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente
formal do respetivo enunciado, respeitando, porém, o seu sentido substancial e
refletindo as duas redações dos preceitos aqui convocáveis, uma vez que a liquidação
objeto de impugnação no processo abrangeu os exercícios de 2017 e 2018 – as
normas contidas no artigo 87.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b), no Código do IRC,
nas sucessivas redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao estabelecerem as taxas de derrama
estadual a que se encontram sujeitos os sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola com rendimento coletável superior a
€35.000.000,00.
[…]”.
1.2.3. Nessa sequência,
alegou apenas a recorrente, assim concluindo:
“[…]
1. O que está em causa
neste recurso
A) Está em causa neste
recurso a progressividade introduzida no IRC pela derrama estadual (maxime na
tributação de sociedades), que tem sido defendida com recurso à seguinte linha
de raciocínio:
a) A Constituição não o
prevê, mas também não proíbe;
b) A progressividade das
taxas na tributação dos rendimentos de cada um será plausivelmente, com o que
se julga saber hoje, concretização melhorada do princípio da igualdade;
c) Não se vê porque não se
haveria de aplicar esta progressividade às sociedades também, não se
vislumbrando nisso qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade
contributiva.
B) Vai-se percorrer estes
três aspetos ou dimensões pela ordem inversa da supra apresentada, e a terminar
falar-se-á da inconstitucionalidade agravada pelo prolongamento no tempo da
derrama estadual.
2. A tese de que não se vê
porque não se haveria de poder aplicar também às sociedades, progressividade na
tributação dos rendimentos, e que não vislumbra nisso violação do princípio da
igualdade e da capacidade contributiva
C) Embora esse seja tema de
outra parte destas alegações, não se resiste a lembrar que o legislador
constitucional não viu por que razão se haveria de tributar com taxas
progressivas as sociedades, tanto que tal não previu.
D) E tal não previu num
contexto em que no número imediatamente anterior (artigo 104.º, n.º 1, da Constituição)
se lembrou de prever a tributação progressiva para o rendimento pessoal, das
pessoas físicas/reais.
E) Prosseguindo, imagine-se
um depósito de água X com capacidade para 1.000.000 de litros, para servir uma
população de 10.000 pessoas, e um outro Y com capacidade para 50.000 litros (um
vigésimo da capacidade do primeiro) a servir uma população de 500 pessoas (um
vigésimo da população do primeiro). Para simplificar o exemplo, todas as 24
horas era permitido o enchimento desses depósitos com 1 milhão e cinquenta mil
litros de água respetivamente. Donde que a população servida por um e outro
depósito tinha direito a uma média de 100 litros de água por cabeça a cada 24
horas.
F) Devido a
necessidades/défices de água em vários locais de seca no país, foi estabelecido
um corte na água de 20% no depósito mais pequeno e de 30% no depósito maior,
justamente com a justificação de que sendo maior, este último teria capacidade
para aguentar um corte maior, no sentido de mais do que proporcional ao
corte/retirada de água ao depósito mais pequeno.
G) Com se apreende de
imediato, esta justificação para retirar mais ao (tributar mais o) depósito que
mais água recebe/aufere, não faz qualquer sentido, designadamente do ponto de
vista do princípio da igualdade, ou da proibição de arbitrariedades e
discriminações infundadas.
H) Com efeito, os depósitos
não têm direito a essa água, não são os seus fruidores e gastadores. São
simples plataformas intermédias, de intermediação, a montante da real fruição e
gasto dessa água pelos reais titulares e destinatários da mesma.
I) Para eles, depósitos, é
indiferente se se lhes corta toda ou nenhuma água. À água cortada, muita ou
pouca, nenhum direito tem esse intermediário inerte, não-vivente, ferramenta de
humanos, que é o depósito onde ela se acumula.
J) As pessoas reais, físicas,
e participantes no depósito, é que têm direito a essa água, a fruí-la e a
gastá-la. Que nunca a plataforma de intermediação “depósito de água”.
K) Ora, por causa desta
progressividade nos cortes de água aplicada em função do volume da mesma
acumulada em cada depósito, os reais atingidos pelos cortes de água, as pessoas
reais participantes dos depósitos, sê-lo-ão de modo discriminatória e
arbitrariamente distinto, consoante sejam participantes do depósito X ou do
depósito Y.
L) No primeiro caso, a
população participante no depósito X sofre corte na disponibilidade diária de
água acumulada nesse depósito de 30 litros por cabeça (ficando com água
disponível após “imposto/corte” de 70 litros), e no segundo caso, o da
população participante no depósito Y, um corte na disponibilidade diária de
água de apenas 20 litros por cabeça (ficando com água disponível após
“imposto/corte” de 80 litros).
M) E foi isto que o
legislador constitucional de 1976 percebeu, a propósito desse outro depósito
que é a sociedade e lucros aí acumulados (plataforma intermédia, que não
titular real ou fruidor de lucro algum).
N) Aliás, com toda a
probabilidade o contrário, tributação progressiva da sociedade, nunca lhe
passou pela cabeça, donde ter instituído previsão de tributação progressiva apenas
para o rendimento pessoal (as pessoas físicas e reais), que não também para as
sociedades, seres inertes, não-viventes, mera criação da população, e
ferramenta ao seu serviço (tal como o depósito de água).
O) As sociedades são puras
ficções da sociedade humana e do direito (ficções jurídicas), meras plataformas
jurídicas intermediárias na obtenção de rendimentos/lucros (tal como o depósito
com a acumulação de água aí concentrada), que nenhum direito têm ao mesmo,
direito este e fruição do mesmo que pertence antes aos sócios/participantes na
sociedade, nos termos da lei, como não podia deixar de ser dado o caráter
inerte, não-vivente e ficcional (por oposição a real) de qualquer sociedade ou
qualquer outro tipo de pessoa dita coletiva.
P) Tal como no exemplo dos
depósitos de água não faz sentido aplicar nos cortes de água elemento de
progressividade por referência ao volume de água recebida e mantida pelo
depósito, também no caso das sociedades não faz sentido, e pela mesmíssima
razão, aplicar nos cortes (ditos impostos) de lucros elemento de
progressividade por referência ao volume de lucros acumulados pela sociedade.
Q) É tão fácil mostrar e
perceber isso como no caso dos depósitos de água, conforme esquematização que
se segue:
R) A sociedade X (o depósito
de água grande) tem capitais de 100 milhões, e lucros de 10 milhões antes de
imposto (lucros correspondentes a 10% dos capitais), estando por isso sujeita a
derrama estadual para além do IRC de base (cfr. artigo 87.º-A do CIRC). E o seu
sócio, A, tem participação correspondente a 1 milhão de capital (1% dos
capitais de 100 milhões), pelo que terá direito a lucros de € 100.000 (1% dos
lucros) subtraídos de IRC e derrama estadual.
S) A sociedade Y (o depósito
de água pequeno) tem capitais de 10 milhões, e lucros de um milhão antes de
imposto (lucros correspondentes também a 10% dos capitais), estando por isso
sujeita apenas ao IRC de base (inaplicabilidade de derrama estadual). E o seu
sócio, B, tem igualmente participação correspondente a 1 milhão de capital (10%
dos capitais desta sociedade), pelo que terá igualmente direito a lucros de €
100.000 (10% dos lucros), mas agora subtraídos apenas de IRC, uma vez que esta
sociedade não está sujeita a derrama estadual.
T) Faz algum sentido
penalizar o sócio A com um rendimento após imposto sobre a sociedade menor
quando ambos, A e B, estão perante sociedades com rentabilidade de capitais
idêntica (10%) e com igual participação sobre os (mesmo investimento em)
capitais dessas duas sociedades (1 milhão cada um)?
U) Faz tanto sentido como
aplicar subtrações de água mais do que proporcionalmente maiores ao depósito X,
só porque é maior que o Y, sem ponderar que os depósitos em si apenas acumulam
água, são meras plataformas de intermediação, não têm direito à mesma, não a
consomem, não a fruem.
V) Só faria sentido essa
penalização se se pudesse tomar como realidade o que é uma ficção, se se
pudesse tomar a sociedade que acumula lucros (ou o depósito que acumula água)
como a realidade que desfruta dos rendimentos e por conseguinte suporta
efetivamente (via subtração de parte dos lucros por impostos) a tributação
sobre os mesmos.
W) Ora, o legislador
constitucional claramente não confundiu ficção com realidade, donde só ter
prescrito progressividade para a tributação pessoal, que não para a das
empresas (cfr. artigo 104.º da Constituição).
X) As sociedades/depósitos
são meros intermediários ou proxies juntos dos quais, para simplificação de
processos, se aplicam os cortes/subtrações de água/lucros, em substituição de
cortes diretamente aplicados sobre os reais titulares dos lucros.
Y) Ninguém na jurisprudência
disputa que as sociedades são, tal como os depósitos de água no exemplo supra,
sujeitos fictícios dos cortes nos lucros/água, meros pontos intermédios ou
proxies sobre os quais se aplicam cortes nos lucros (impostos) ou na água que
atingem os reais detentores dessa água/lucros por virtude da conexão entre
estes e esses depósitos/sociedades (e nisso concorre também o acórdão do STA
proferido no processo n.º 431/21.2BEVIS, para cuja fundamentação remete o
acórdão recorrido).
Z) Os titulares dos lucros
são, formal, material, jurídica e economicamente, e sob qualquer outra
perspetiva que se adote, os acionistas, isso é inquestionável e indisputado na
doutrina e na jurisprudência. Tal como o depósito de água, a sociedade armazena
lucros cuja titularidade não lhe pertence.
AA) A sociedade, tal como o
depósito ao nível do qual se façam cortes de água, é ferramenta, instrumento
dos participantes na mesma, e tal como este, os cortes que sobre si se façam
não a atingem porque os lucros não lhe pertencem mas aos sócios, tal como a
água não pertence ao depósito mas aos participantes no sistema de abastecimento
em que este depósito de água se insere.
BB) Isto não quer dizer que
se dispute a legitimidade de se sujeitar rendimento a tributação na esfera das
sociedades, por motivos até evidentes de simplificação, da mesma forma que se
farão cortes de água ao nível dos depósitos ao invés dos reais titulares e
consumidores da água, pelos mesmos motivos de simplificação.
CC) Mas o ponto aqui é outro,
e distinto. O ponto aqui é que não é o facto de nos termos legais a sociedade
ter a responsabilidade de cumprir com as suas obrigações tributárias e ser
sujeito passivo de imposto, que altera o facto indesmentível de que se está
perante ficções legais interpostas entre o credor tributário e os reais
beneficiários dos lucros, os reais titulares de todos os rendimentos, incluindo
os lucros gerados pelas sociedades: os acionistas e, em última análise, as
pessoas físicas.
DD) Tal como com o depósito
de água. Cujo ónus, corte, é também literalmente sobre si aplicado, mas isso
nem por isso faz dele o efetivo sujeito, real destinatário, do corte sobre si
aplicado. Ele é-lhe aplicado por ser mais fácil, mais simples, aplicar o corte
ao nível intermédio do depósito, ao invés de individualmente ao nível dos reais
e efetivos titulares da água e sua fruição. Assim também ocorre no binómio
“ferramenta/ficção jurídica sociedade, e os seus acionistas e titulares do
lucro naquela armazenado.
EE) Introduzir
progressividade ao nível da sociedade é como introduzir progressividade nos
cortes de água em função dos volumes de água dos depósitos: é uma
progressividade cega, arbitrária, um perfeito contrassenso, porquanto só
olhando à população por trás das sociedades ou depósitos de água, à população
que frui e tem direito aos lucros/água, se pode aplicar progressividade nos
cortes aos mesmos.
FF) E é um contrassenso
gerador de arbitrariedade na distribuição dos encargos fiscais, incompatível
com o princípio da igualdade: tanto é atingido pela tributação progressiva,
agravada, o titular de participação qualificada com um volume individual
apreciável de quota-parte no rendimento apurado na sociedade,
GG) como são atingidos e
sofrem, em razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário
que é a sociedade, os milhares de titulares com pequenos e médios rendimentos
que dividem entre si o lucro da sociedade através da alocação de ações às suas
reformas via PPR ou participação por outra via num fundo de pensões (que detém
ações da sociedade), ou que detêm diretamente modesto lote de ações (pequeno
acionista).
HH) A que acresce a
exemplificação dada acima, simples na sua esquematização e por conseguinte de
apreensão fácil, imediata e rápida: faz algum sentido penalizar o sócio B com
um rendimento após imposto sobre a sociedade menor quando ambos, A e B, estão
perante sociedades com rentabilidade de capitais idêntica (10%) e com igual
participação sobre os capitais dessas duas sociedades (1 milhão cada um)?
Nenhum, é uma arbitrariedade.
II) Donde a conclusão de que
a derrama estadual viola o princípio da igualdade (que proíbe diferenciações
arbitrárias), e o princípio da capacidade contributiva, este último fonte
natural e constitucional da legitimidade da tributação, e muito em especial da
tributação do rendimento.
JJ) E não se contraponha que
todas as sociedades estão sujeitas a derrama estadual, logo nenhuma
discriminação ou violação do princípio da igualdade se verificaria.
KK) Esta objeção é circular e
atira ao lado: com efeito, a sociedade nenhum imposto efetivamente suporta, tal
como o depósito de água nenhuma subtração da mesma suporta. Ela ou o ele, são
instrumentos, e não seres a quem pertença o lucro subtraído por imposto (corte
por imposto) ou a água subtraída pelo corte, lucro e água estes que não lhes
pertencem em todos os sentidos possíveis: jurídico, económico, formal,
material.
LL) Nem se diga que nada tem
de inconstitucional a progressividade trazida pela derrama estadual, porque
esse agravamento de taxa afeta apenas as sociedades com volumes de lucros mais
elevados.
MM) Esta objeção cai pela
base logo que se pare de rejeitar a realidade tal como ela é: a sociedade, tal
como o depósito, de nenhum lucro abdica quando “suporta” tributação, e, por
conseguinte, nenhuma tributação suporta.
NN) Pela razão simples de que
o lucro que acumule não é seu (não lhe pertence), tal como a água que o
depósito acumula não é sua, e, por conseguinte, os cortes que se apliquem ao
nível do depósito/sociedade são cortes (impostos) sobre a população
participante nesse depósito/ sociedade.
OO) É, pois, ao nível desta
que se pode aferir se a progressividade aplicada no ponto focal sociedade
(depósito) introduz ou não discriminações arbitrárias e infundadas na
distribuição da carga fiscal em sede de tributação dos rendimentos.
PP) Acresce que mesmo pondo
agora de parte a tomada, desfasada da realidade, das sociedades/depósitos de
água por aquilo que não são (a população que neles participa e que efetivamente
detém a água/lucro e com ela a capacidade contributiva que subjaz à
tributação), sobra ainda assim um erro de raciocínio que vicia aquela
pretendida conclusão.
QQ) Com efeito, economistas
ilustres da nossa praça têm desmascarado essa falácia supra de que “lucros mais
volumosos da sociedade/empresa = a maior capacidade contributiva”, chamando a
atenção para o erro crasso desta proposição: mesmo aceitando-se, a benefício de
raciocínio, que a sociedade/depósito de água seria a titular dos lucros/água,
e, por conseguinte, teria a capacidade contributiva com respeito à qual faz
sentido introduzir a progressividade,
RR) não se pode nunca
comparar volume de lucros, sem chamar à colação o volume de capitais que lhe
subjaz, que o possibilita.
SS) Tributar lucros de forma
agravada sem olhar aos volumes de capitais que lhes subjazem, é como olhar ao
PIB do Brasil e dizer que este país é muito mais desenvolvido do que Portugal,
sem olhar à diferença de populações (PIB per capita), sobretudo de populações
ativas. É, em suma, evidentemente um erro.
TT) E, claro, não se pode
esquecer a razão principal e mais fundamental de todas, supra passada em
revista: aplicar progressividade ao nível da sociedade (do depósito de água)
como se esta fosse o ser humano, e singular (ignorando-se a pluralidade de
acionistas de que se compõe a sociedade), na titularidade legal (e que
disfrutará) dos lucros gerados pela atividade empresarial, é uma ficção que, ao
alhear-se do real contribuinte, o titular dos lucros, produz toda a sorte de
resultados arbitrários (e contrários ao objetivo da progressividade), em
violação do princípio da igualdade.
UU) Donde a conclusão de que
a norma que prevê taxas de derrama estadual a que se encontram sujeitos os sujeitos
passivos residentes em território português que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola com lucro
tributável superior a € 1.500.000,00, constante dos n.ºs 1 e n.º 2 do artigo
87.º-A do CIRC, nas sucessivas redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16
de janeiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é inconstitucional por
violação dos artigos 2.º (Estado de direito, que proíbe o tratamento
arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e 103.º, n.º 1 (repartição justa dos
rendimentos e da riqueza) da Constituição da República Portuguesa.
3. A tese de que a
progressividade das taxas na tributação dos rendimentos de cada um será
plausivelmente, com o que se julga saber hoje, concretização mais satisfatória
do princípio da igualdade
VV) É irrelevante discutir a
progressividade em geral, quando se conclui que represente ela o que
representar na sua relação com o princípio da igualdade, não faz sentido (gera
resultados arbitrários) aplicá-la ao nível do volume de água acumulado num
depósito (no exemplo supra) ou do volume de lucros acumulado numa sociedade.
WW) Tal aplicação, a esse
nível das ferramentas ou instrumentos “depósito de água” ou “sociedade”,
nenhuma progressividade traz ou deixa trazer, apenas resultados arbitrários e
discriminatórios junto dos reais, legais, formais e materiais titulares da água
ou do lucro.
XX) A sociedade comercial, o
depósito de água, nenhum benefício retiram ou deixam de retirar da vida em sociedade,
são instrumentos e não sujeitos titulares dos lucros ou da água, pelo que a
aplicação de progressividade ao seu nível gera caos e arbítrio no plano
perseguido pela progressividade das taxas.
4. A tese de que a
Constituição não prevê, mas também não proíbe, a tributação de sociedades a
taxas progressivas
YY) Não se disputa que pelo
simples facto de a Constituição ser silente a respeito da progressividade no
IRC (ao contrário da progressividade no IRS, que prevê), daí não resulta que a
progressividade é proibida no IRC (como bem se sinaliza na pág. 39 do acórdão
do STA proferido no processo n.º 431/21.2BEVIS, para cuja fundamentação remete
o acórdão recorrido).
ZZ) Mas há de convir-se que é
sintomático, e muito significativo, a Constituição não prever taxas
progressivas para o IRC, e apenas as prever para o “imposto sobre o rendimento
pessoal” (artigo 104.º, n.º 1 da Constituição).
AAA) E se da ausência de
referência à progressividade na tributação das sociedades não se pode retirar
proibição, certo é também que não se pode retirar autorização, e mais depressa
e mais seguramente se chega a este último corolário, em razão do contraste
fornecido em sede de tributação do rendimento pessoal (cfr. o contraste entre
os n.ºs 1 e 2 do artigo 104.º da Constituição).
BBB) Sobra, pois, o confronto
desta progressividade na tributação de sociedades e resultados por si gerados,
com o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, e o princípio
associado de proibição de discriminações infundadas e arbitrárias.
5. A inconstitucionalidade
pelo prolongamento no tempo da derrama estadual
CCC) Como bem reconhece quer
o Tribunal Constitucional, quer o acórdão do STA proferido no processo n.º
431/21.2BEVIS (para cuja fundamentação remete o acórdão recorrido), a derrama
estadual foi uma criação para responder a uma circunstância de extraordinária
aflição orçamental.
DDD) A aflição passou, e a
derrama estadual continuou, sendo hoje, nas palavras do STA, uma tributação
ordinária adicional, em função do volume de lucros.
EEE) E aqui é que está o
busílis: a normalização da derrama estadual, isto é, da progressividade, na
tributação das sociedades.
FFF) Um imposto que se
prolonga no tempo para além da sua própria justificação é, por definição, um
imposto injusto e injustificado.
GGG) A derrama estadual, isto
é, a progressividade introduzida na tributação das sociedades, é uma solução
fiscal cega, arbitrária, desprovida de discernimento ou inteligência das
coisas, porquanto gera resultados arbitrários, aleatórios, e como tal contrários
ao desejado por quem defenda a progressividade (tributar com taxas adicionais
quem frui de mais rendimentos, sendo que é pacífico que a sociedade comercial é
mera ficção, de nenhum lucro frui).
HHH) Em tempos de aflição, em
que não haja tempo para pensar, percebe-se que se abram exceções, e se permita
temporariamente aquilo (v.g., progressividade) que normalmente não deve ser
praticado com respeito, v.g., às sociedades comerciais/empresas (nem a
Constituição o previu para estas, em contraste com o que prevê para a
tributação do rendimento pessoal).
III) A tributação progressiva
das sociedades trazida pela derrama estadual em 2010 será um caso desses, uma
resposta de aflição e emergência ditada pela eminente bancarrota do país.
JJJ) Mas é inegável que a
derrama estadual é imposto que conflitua com o princípio da igualdade na
vertente da proibição de arbítrio.
KKK) Pelo que quando,
passados sete, oito e mais anos, e com a situação financeira estabilizada, se
persiste em manter e até se agrava (cfr. Lei 2/2014 e Lei do Orçamento do
Estado para 2018) tributação violadora desse parâmetro, está-se a impor
ablações patrimoniais violadoras do princípio da igualdade (proibição de
arbitrariedades) e da capacidade contributiva sem respaldo constitucional
discernível.
LLL) A derrama estadual já
não assenta, isso é uma evidência, em estado de necessidade ou urgência de
espécie alguma, mas unicamente no entendimento em sede de gestão corrente de
que a progressividade da derrama estadual em IRC é uma tributação de ordinário
(de modo permanente) adequada.
MMM) E quanto à receita
produzida pela derrama estadual, se imprescindível ainda, há e houve entretanto
mais que tempo para a substituir por uma tributação sem resultados arbitrários
na distribuição da carga fiscal pelos reais contribuintes.
NNN) Se manifestamente o
estado de emergência já passou, a que acresce a passagem entretanto de muitos
anos para implementar tributações adicionais de resultados não arbitrários
substitutivas da derrama estadual,
OOO) nenhuma razão há para
fechando os olhos a tudo isto, tornar o poder legislativo imune à devida
fiscalização da continuidade ad eternum de medidas geradoras de resultados
arbitrários que, como tal, só excecionalmente são de admitir
constitucionalmente falando.
PPP) Pelo que, do exposto,
resulta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a
período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua
criação pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, isto é, a norma de tributação
do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável aos exercícios
fiscais de 2017 e 2018,
QQQ) é por si só
inconstitucional também por violação do princípio da proteção da confiança, da
segurança jurídica, e da proibição de arbítrio, corolários do princípio do
Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, e bem assim por
violação do princípio da proporcionalidade e da propriedade privada.
[…]”.
Relatada a marcha do processo,
cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade.
II – Fundamentação
2. Estão em causa, nos
presentes autos, as normas contidas no artigo 87.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b),
no Código do IRC, nas sucessivas redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de
16 de janeiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao estabelecerem as
taxas de derrama estadual a que se encontram sujeitos os sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola com rendimento coletável
superior a €35.000.000,00.
2.1. Sobre normas (e
alegações de recurso) essencialmente idênticas recaiu jurisprudência
constitucional recente, designadamente, o Acórdão n.º 294/2025, da 2.ª
Secção, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 87.º-A do
Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (que
republicou o diploma), no segmento em que prevê «taxas adicionais de tributação
em função do maior volume de rendimento (lucro) apurado na sociedade», e o Acórdão
n.º 486/2025, da 3.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que
prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento
apurado na sociedade, constante dos n.os 1 e 2 do artigo
87.º-A do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, e não julgou inconstitucional a norma de tributação do artigo 87.º-A,
n.os 1 e 2, do Código do IRC, na redação conferida pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, enquanto aplicável ao exercício fiscal de
2018. Pode ler-se, na fundamentação deste último, o seguinte:
“[…]
6. O regime jurídico de que
emergem as normas impugnadas encontra-se consagrado no artigo 87.º-A do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante «CIRC»), na
redação resultante das alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.ºs
64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 2/2014, de 16 de
janeiro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Dispõe-se aí o seguinte:
Artigo 87.º-A
Derrama estadual
1 – Sobre a parte do lucro
tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento
estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da
tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros)
Taxa (em percentagem)
De mais de 1500 000 até 7
500 000 3
De mais de 7 500 000 até 35
000 000 5
Superior a 35 000 000 9
2 – O quantitativo da parte
do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7
500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
(euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro
tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação
da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000
000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a
taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e
outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a
taxa de 9%
3 – Quando seja aplicável o
regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se
refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica
individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade
dominante.
4 – Os sujeitos passivos
referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama
adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo
120.º.»
O artigo 87.º-A do CIRC foi
aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, estabelecendo uma taxa
adicional de imposto, designada derrama estadual.
Na versão originária do
artigo 87.º-A do CIRC, a taxa adicional incidia sobre as empresas que
apresentassem lucros tributáveis superiores a € 2.0000.000, prevendo-se a
aplicação de uma taxa uniforme de 2,5% sobre a parte do lucro tributável
superior àquele limite.
Com as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, 66-B/2012, 2/2014 e 114/2017, o limiar
mínimo do lucro tributável baixou de € 2.0000.000 para € 1.500.000, tendo a
taxa uniforme sido substituída pela aplicação de taxas crescentes (3%, 5% e
9%), aumentando em função do valor da parte excedente do lucro tributável
sujeita a tributação complementar de acordo o modelo de três escalões em que
passou a dividir-se a matéria tributável.
Este regime é contestado pela
recorrente sob uma dupla perspetiva.
A primeira diz respeito ao
modelo de tributação em si mesmo considerado, entendendo a recorrente que a
previsão de taxas adicionais de tributação em função do maior volume de
rendimento (lucro) apurado na sociedade viola os artigos 2.º (Estado de
direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e
103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza), da Constituição.
A segunda prende-se com o
período de vigência da sobretaxa de IRC, considerando a recorrente que a norma
de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao
exercício fiscal de 2018, corresponde a um prolongamento injustificado da
aplicação da derrama estadual após a cessação dos motivos que estiveram
subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, pondo em causa o princípio da
proteção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio,
corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo
2.º da CRP, e, bem assim, o princípio da proporcionalidade e a propriedade
privada.
7. Ainda que a propósito da
norma que constava do n.º 2 do artigo 87.º-A do CIRC, na versão decorrente da
Lei n.º 2/2014 (que transitou para o atual n.º 3, na sequência das alterações
introduzidas pela Lei n.º 114/2017), este Tribunal teve já oportunidade de
analisar detalhadamente o regime jurídico da derrama estadual introduzida pela
Lei n.º 12-A/2010, designadamente à luz dos princípios da igualdade tributária,
da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proibição
do excesso.
Fê-lo no Acórdão n.º
430/2016, onde, com relevo para a questão a decidir no presente recurso, se
observou o seguinte:
«[…]
A derrama estadual foi
criada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, diploma que veio aprovar «um
conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e
acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública
previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)», ali se incluindo,
designadamente, entre outras, medidas de ordem fiscal (alterando-se vários
impostos). Este diploma alterou o Código do IRC, aditando três novos artigos ao
Código em matéria de derrama estadual: os artigos 87.º-A (derrama estadual),
104.º-A (Pagamento da derrama estadual) e 105.º-A (Cálculo do pagamento
adicional por conta, cujo n.º 3 considera o caso de aplicação do RETGS).
Assim, de entre as medidas
adotadas pelo legislador com vista a reduzir o défice excessivo e a controlar o
crescimento da dívida pública (no âmbito do PEC), releva a criação de um novo
imposto, «adicional ao IRC», com a designação de «derrama estadual», a incidir
sobre o lucro tributável superior a €2.000.000 (hoje, €1.500.000) apresentado
por pessoas coletivas que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola (artigo 87.º-A do Código do IRC).
[...]
A versão atual do preceito em
causa – alterado sucessivamente pelas Leis nºs 64-B/2011, de 30/12, 66-B/2012,
de 31/12 e 2/2014, de 16/01 – mantém a norma em causa no presente recurso de
constitucionalidade («Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o
lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das
sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante»), mudando apenas a
respetiva numeração (hoje, n.º 3 do artigo 87.º-A), incidindo as demais alterações
sobre o valor do limiar e escalões do lucro (rendimento) tributável e
correspondentes taxas adicionais aplicáveis e modo de cálculo.
A derrama estadual consiste,
assim, numa tributação (dita) adicional em sede do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas, que incide sobre uma parte do lucro tributável (superior
a €2.000.000,00, na versão original, ou superior a €1.500.000,00, nas versões
posteriores da norma legal) e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos
que residam em Portugal e que exerçam uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola (bem como por não residentes com estabelecimento estável
em Portugal). Correspondia, à data, a uma taxa adicional de 2,5% (hoje,
variável entre 3% e 7%, consoante o escalão (três, na versão vigente) de
rendimento tributável da empresa).
[...]
Trata-se de uma figura
tributária recente no panorama dos impostos estaduais, apenas tendo sido
prevista na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
A razão de ser deste novo
imposto enquadra-se nos objetivos do diploma que o consagrou. Com efeito, como
vimos, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, veio aprovar um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental, visando reforçar e acelerar a redução do
défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
[...]
Assim, do contexto
(legislativo, económico e financeiro) do imposto em causa enunciado pelo
legislador pode retirar-se a conclusão de se tratar, em grande medida, de um imposto
contingente, procurando o Estado encontrar nesta «medida adicional» uma fonte
de receitas destinada à necessária consolidação orçamental com vista à redução
do défice excessivo e ao controlo do crescimento da dívida pública (indicando a
derrama estadual como exemplo de uma medida de agravamento fiscal, vd. Susana
Tavares da Silva, «Sustentabilidade e solidariedade em tempos de crise» in José
Casalta Nabais e Susana Tavares da Silva (org.), Sustentabilidade Fiscal em
Tempos de Crise, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 61-91, p. 78, em especial, nota
36).
[…]
No plano da análise jurídica,
retira-se dos ensinamentos da doutrina fiscalista tratar-se de um imposto
acessório (relativamente ao IRC, imposto principal) que reveste a modalidade de
adicionamento (e não de adicional), por incidir sobre a matéria coletável do
imposto principal e não sobre a sua coleta. Não obstante o legislador se lhe
referir como taxa adicional, a derrama prevista no artigo 87.º-A do Código do
IRC é considerada um «adicionamento» e não um «adicional» ao IRC – José Casalta
Nabais indica expressamente, como exemplo de adicionamento, «a derrama estadual
que, prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre o lucro
tributável à taxa progressiva em três escalões (de 3%, 5% e 7%) sobre o lucro
tributável superior a €1.5000.000)» (cfr. Manual de Direito Fiscal, 8ª edição,
Coimbra, Almedina, 2015, p. 81), apesar de, como também assinala o Autor, a lei
lhe reservar a designação de “adicional” (cfr. idem, nota 11).
Tendo presente a especificidade
do regime da derrama estadual relativamente ao IRC, o Acórdão n.º 430/2016
considerou que a norma que atualmente consta do n.º 3 do artigo 87.º-A do CIRC,
no segmento que impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no
próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades
sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade), para
efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC não era incompatível com os
princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, da tributação
pelo rendimento real e ou da proibição do excesso.
Tal conclusão baseou-se na
seguinte ordem de considerações, que importa aqui recordar:
«A relação entre os
princípios […] – igualdade tributária, capacidade contributiva, tributação pelo
rendimento real – tem sido assinalada pela doutrina e pela jurisprudência.
Desde logo, nas palavras do
Acórdão n.º 197/2016 (cfr. II – Fundamentação, 3):
«(…) Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade contributiva, apesar de
se não encontrar expressamente consagrado na Constituição, mais não será do que
“a expressão (qualificada) do princípio da igualdade, entendido em sentido
material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto”. E, nesse
sentido, constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da
justiça fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no
sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capacidades
contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a jurisprudência aí
citada).»
Como explica José Casalta
Nabais, «[configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade
material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis
da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto
preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio
da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva
“constituição fiscal” e não qualquer outro.» (Manual de Direito Fiscal, cit.,
p. 153). Constitui, assim, o pressuposto, o limite e o critério da tributação
(assim, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, cit., p. 296).
Já quanto ao princípio da
tributação das empresas (fundamentalmente) segundo o rendimento real, consagrado
no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, toma José Casalta Nabais por seguro
que este preceito constitucional «mais não é do que uma concretização, uma
explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal»
(ob. cit., p. 171).
Diz-nos também o Acórdão n.º
753/2014 que:
«(…)
4. Em matéria de tributação
de pessoas coletivas, a Constituição consagrou expressamente o princípio
segundo o qual «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real» (artigo 104.º, n.º 2).
Este princípio reflete o
direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros efetivamente
verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os lucros
normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em condições
normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente obtidos. Neste
sentido, o preceito constitucional constitui uma concretização dos princípios
da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.
A tributação segundo o lucro
real pressupõe que a determinação do lucro tributável seja efetuada de acordo
com a contabilidade da empresa, com base na documentação e comprovação das
receitas e dos custos do sujeito passivo, e, por isso, exige um sistema fiável
de informação sobre os resultados empresariais. Não sendo possível determinar o
rendimento real da empresa através de métodos contabilísticos, a base da
tributação terá de ser definida, não através dos lucros efetivamente auferidos,
mas dos lucros presumivelmente realizados, assim se compreendendo que a norma
constitucional explicite que a tributação incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real (neste sentido, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 1100).
Por outro lado, a tributação
segundo o lucro real não impede que a Administração Tributária possa efetuar
correções administrativas à declaração do sujeito passivo que possam levar à
desconsideração de custos comprovados como custos fiscais e à consequente
alteração da quantificação do lucro tributável (SALDANHA SANCHES, Manual de
Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, págs. 368-369).»
O Tribunal Constitucional
tem-se igualmente pronunciado diversas vezes sobre o princípio da igualdade
tributária. Em síntese e sobre o mesmo princípio, o Acórdão n.º 590/2015 (cfr.
II. Fundamentação, 12):
«O princípio constitucional
da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral
estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização
“na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que
todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno,
uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao
mesmo critério idêntico para todos” (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças
Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como sublinha Casalta Nabais,
encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual
imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade
horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para
os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta
diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155).
Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade
contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o
legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos
factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja,
erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto
económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas
hipóteses legais do respetivo imposto” (Casalta Nabais, ob. cit., pág. 157).
Assim o tem afirmado o
Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003:
«O princípio da capacidade
contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária
na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o
mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da
tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência
e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se
deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de
cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços
públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição,
é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva”
continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a
ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema
fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)».
Este Tribunal tem, todavia,
salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso
de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006,
«é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser
compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o
princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas
exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E
prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo
suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e
decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é
tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da
concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de
conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente
aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um
princípio negativo (…) – como proibição do arbítrio».
Em suma, na síntese do
Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser
concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade
da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na
uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se
encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em
situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade
contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução
de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional”.»
[...]
Da compaginação do regime do
IRC com o regime da derrama estadual (artigo 87.º-A do Código do IRC), pode,
desde logo, assinalar-se a diferença quanto ao rendimento coletável dos dois
impostos, não obstante coincidirem, parcialmente, as respetivas bases de
incidência.
Incide a derrama estadual
sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000,00 (era €2 000 000,00
à data da aplicação da norma ora questionada) sujeito e não isento de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplicando-se as taxas
adicionais progressivas de 3%, 5% e 7% (era uma taxa única de 2,5% à data da
aplicação da norma ora questionada).
A base de incidência da
derrama é, assim, uma parte do lucro tributável sujeito e não isento de IRC – inicialmente
a parte do lucro tributável superior a €2 000 000,00, hoje superior a €1 500
000,00.
Desta base – lucro tributável
– mostra-se excluída a possibilidade de reporte de prejuízos de anos
anteriores. Como analisado no Acórdão n.º 197/2013, a propósito da derrama
municipal (cfr. II. Fundamentação, 6):
«(…) [d]eixam de poder
tomar-se em consideração quaisquer prejuízos fiscais de anos anteriores. De
facto, ao abrigo do artigo 15.º, do CIRC, a matéria coletável das entidades
mencionadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º obtém-se mediante dedução, ao
lucro tributável, dos prejuízos fiscais e dos benefícios fiscais eventualmente
existentes e que consistam em deduções naquele lucro. Já o lucro tributável
corresponde, nos termos do artigo 17.º, “à soma algébrica do resultado líquido
do período e das variações patrimoniais positivas e negativas no mesmo período
e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos” nos termos do CIRC. O mesmo é dizer, portanto, que
tendo o legislador ordinário optado por fazer incidir a derrama sobre o lucro
tributável, e não sobre a matéria coletável, a norma em crise veda efetivamente
a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, do CIRC, operação que
pressupõe o apuramento prévio do lucro tributável nos termos supra
assinalados.»
Solução não diferente da encontrada
no regime que nos ocupa, como também assinala o Acórdão n.º 197/2013 (cfr. II.
Fundamentação,7.):
«Neste sentido, o legislador
ordinário, ao ligar a derrama à categoria do lucro tributável, pretendeu evitar
que, através do reporte de prejuízos, as empresas pudessem furtar-se ao
pagamento deste imposto, reduzindo as receitas próprias do município e, desta
forma, comprometendo a efetivação da autonomia local. Socorreu-se, pois, da
mesma técnica que está subjacente à derrama estadual (cfr. o artigo 87.º-A, do
CIRC) – uma taxa adicional aplicável ao lucro tributável superior a 1 500 000
euros sujeito e não isento de IRC (…)».
[...]
Ora, no caso vertente,
trata-se de uma especificidade do regime de determinação da base tributária de
um imposto – a derrama – que, não obstante incidir também sobre o rendimento
das empresas, apenas se dirige às empresas que apresentem lucros tributáveis
superiores a €1.5000.000 (era €2.0000.000, à data da aplicação da norma
sindicada nos autos) e à parte dos lucros superiores ao montante fixado, sobre
a qual recai uma taxa adicional (hoje progressiva).
Assim, a derrama tem por
universo de destinatários um grupo algo circunscrito de empresas com um nível
de ganhos de valor considerável, o que se afere a partir dos lucros declarados
pela própria sociedade na respetiva declaração de rendimentos. Pese embora não
se estimem os eventuais prejuízos (ou resultados negativos) apurados por outras
sociedades do grupo, deve ter-se em conta que a limitada incidência da derrama
(quer quanto ao universo de contribuintes abrangido e quer, sobretudo, pela
estrita definição de taxas de 3%, 5% e 7%, originariamente 2,5%, a recair sobre
uma parte – apenas uma parte – dos rendimentos declarados) não é de molde a
afrontar a capacidade contributiva das empresas a ela sujeitas. É que há uma
efetiva relação entre o imposto, na sua estrita configuração pelo legislador e
o pressuposto económico selecionado para objeto desse imposto, traduzido numa
parte do lucro tributável das empresas mais rentáveis, logo, com maior
capacidade contributiva. Aproveitando as palavras do Acórdão n.º 348/97:
“[…]
O legislador, na seleção e
articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da
capacidade contributiva ‘definindo como objeto (matéria coletável) de cada
imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo
imposto’.
A tributação conforme com o
princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de
uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico
selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, ‘um mínimo de
coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei
com o correspondente objeto do mesmo’.
[…]”.
Ora, mesmo tratando-se da
tributação de empresas integrantes de grupos de sociedades – sem que se
contabilizem, para o efeito, os resultados fiscais das demais sociedades do
grupo –, o regime normativo em análise não se mostra arbitrário, desprovido de
fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e assim em
violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.º da
Constituição).
[...]
Efetivamente, a partir da
análise das regras de determinação da base de incidência do imposto em causa,
definindo o lucro tributável a partir do lucro individualizado de cada
sociedade, não se pode afirmar desrespeitado o princípio segundo o qual a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real
(plasmado no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição). Como se escreveu no
Acórdão n.º 197/2013:
«Tributar o lucro real das
empresas, por seu turno, significa atingir a matéria coletável auferida pelo
sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro real é, também, uma decorrência
necessária do princípio da capacidade contributiva (cfr. o Acórdão n.º 162/04,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Trata-se, no entanto, de um
princípio cuja principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo
seu lucro normal, isto é, tributar o rendimento que estas poderiam ter obtido
em condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições
concretas em que desenvolveram a sua atividade (Xavier de Basto, “O princípio
da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Fiscalidade, n.º 5,
2001, p. 10). A questão tem sido objeto de discussão na jurisprudência
constitucional, a propósito dos métodos indiretos de apuramento da matéria
coletável (cfr. os artigos da Lei Geral Tributária), assumindo tal
jurisprudência que a tributação pelo lucro real é um princípio que admite
“desvios”, entenda-se, é compatível com alguma “normalização” no apuramento da
matéria coletável (cfr. os Acórdãos n.º 84/03 e 85/10, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).»
Ora, compete primacialmente
ao legislador democrático a concreta definição do lucro tributável, neste caso
para efeitos de aplicação da derrama. Como já se pronunciou a jurisprudência
constitucional (Acórdão n.º 162/2004):
“[...] o rendimento real
fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente
apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e
contabilisticamente mensurável, (...).»
Nessa definição do lucro
fiscalmente relevante para efeitos de aplicação do imposto em causa, entendeu o
legislador considerar o rendimento individualmente declarado por cada empresa,
mesmo nos casos em que se mostra aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, não contabilizando os (eventuais) prejuízos das demais
sociedades que compõem o grupo.
Considera-se que a opção
normativa questionada integra ainda a margem de conformação do legislador para
definir – com o estrito alcance que entendeu conferir à derrama estadual – o
lucro tributável, tendo em conta o alcance dos princípios invocados pela
recorrente. Sendo o rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
CRP um conceito normativamente modelado, daí se retira que «em última
instância, o rendimento efetivamente sujeito a tributação, mesmo quando apurado
através de contabilidade bem organizada, é sempre um dado construído segundo
escolhas do legislador, o qual pondera em que medida se deve ou não afastar dos
registos contabilísticos da realidade económica subjacente» (António Carlos Santos,
Da questão fiscal à reforma da reforma fiscal, 1998, p. 129).
[...]
A este respeito, tenha-se em
conta o já assinalado alcance limitado da derrama estadual – imposto que incide
tão só sobre uma parte do rendimento das empresas, mostrando-se assim significativamente
diferente, na sua base tributável e nas taxas aplicáveis, do imposto principal
(IRC).
[...]
Assim sendo, não se afigura
ocorrer a infração dos princípios da tributação segundo o rendimento real e da
igualdade tributária (concretizada na capacidade contributiva) das empresas,
tendo presente quer a estrita configuração e incidência da derrama estadual,
por comparação com o imposto principal sobre o rendimento, quer os valores
constitucionais da liberdade de conformação do legislador e da eficiência do
sistema fiscal na obtenção das receitas necessárias à satisfação de interesses
públicos, e do equilíbrio orçamental, neste caso justificados pelas
circunstâncias determinadas pelo contexto financeiro e orçamental a que o
legislador procurou responder com vista ao objetivo de consolidação
orçamental.
[...]
A recorrente invoca ainda
ocorrer a violação do princípio da proporcionalidade, sem concretizar, todavia,
em que medida incorreu o legislador em excesso.
[...]
Ora, tenha-se presente a assinalada
limitada incidência da derrama estadual e, bem assim, as finalidades que
presidiram à sua criação. Com efeito, a receita fiscal destinada a responder às
obrigações assumidas pelo Estado português tendo em vista a correção do défice
excessivo e a redução da dívida pública foi procurada junto dos contribuintes
com maior capacidade contributiva – as empresas com lucros tributáveis
superiores a 1.500.000 euros (ou 2.000.000, na versão originária), não se
mostrando determinante na aferição dessa capacidade contributiva – para a
específica finalidade de apuramento do rendimento sujeito a derrama – a
inclusão da sociedade tributada num grupo de sociedades sujeito ao RETGS.
[...]
Ora, também no caso vertente,
perante o risco de eventual erosão das receitas fiscais que se procuram obter
com a derrama com vista ao equilíbrio orçamental, por via da possível regulação
financeira e fiscal dentro do grupo societário, e em face dos objetivos
prosseguidos pelo tributo em causa, pode mostrar-se justificada a opção de
política fiscal de individualização do lucro tributável de cada uma das
sociedades – mesmo que integrantes de um grupo de sociedades a que se mostre
aplicável o RETGS – para os fins específicos de cobrança da taxa adicional
sobre uma parte dos rendimentos sujeitos e não isentos de IRC».
8. O juízo negativo de
inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 430/2016 assenta, como se viu,
num conjunto de premissas que são inteiramente transponíveis para o caso
vertente.
Para concluir pela
viabilidade constitucional da norma que impõe a desconsideração, para efeitos
de aplicação da denominada taxa adicional de IRC, de determinados prejuízos
fiscais sofridos pelo grupo de sociedades sujeito ao RETGS, o Tribunal começou
por considerar as normas que determinam o próprio imposto adicional, delimitam
o universo dos respetivos sujeitos passivos, definem a base tributável e
determinam o método de apuramento do respetivo valor. Isto é, analisou
previamente a incidência objetiva e subjetiva da derrama estadual, assim como a
respetiva fórmula de cálculo, quer à luz da redação da Lei n.º 12-A/2010, de 30
de junho (matéria que então constava apenas do n.º 1 do artigo 87.º-A do Código
de IRC), quer nas redações dadas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro,
66-B/2012, de 31 de dezembro e 2/2014, de 16 de janeiro, que alteraram o «valor
do limiar e escalões do lucro (rendimento) tributável e correspondentes taxas
adicionais aplicáveis e modo de cálculo» (matéria que passou a constar dos n.ºs
1 e 2 do artigo 87.º-A, n.º 1 do Código de IRC), tendo concluído que o
lançamento de um tributo com estas caraterísticas se inscreve na margem de
conformação do legislador democrático, não se revelando, prima facie,
incompatível com os princípios que informam a chamada Constituição Fiscal,
designadamente os princípios da igualdade tributária, da capacidade
contributiva e ou da tributação pelo rendimento real.
É certo que o artigo 87.º-A
do CIRC sofreu, entretanto, uma nova alteração, introduzida desta feita pela
Lei n.º 114/2017, que aumentou de 7% para 9% a taxa aplicável no escalão
correspondente «ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000». No entanto,
tal alteração não modifica os termos da questão de inconstitucionalidade
colocada pela recorrente, uma vez que a mesma se prende com a admissibilidade
constitucional da tributação do rendimento das pessoas coletivas segundo um
método de progressão, independentemente do valor concretamente fixado às taxas
aplicáveis a cada escalão.
9. De acordo com a tese
defendida pela recorrente, a derrama estadual, a partir do momento em que se
transformou num imposto progressivo, calculado mediante a aplicação de taxas
crescentes relativamente a cada um dos escalões em que passou a dividir-se e
agrupar-se a parte excedente do lucro tributável sujeita à denominada taxa
adicional, tornou-se incompatível com o disposto nos artigos 2.º (Estado de
direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e
103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza), todos da Constituição.
Em apertada síntese, a recorrente considera que a introdução da
«progressividade ao nível da sociedade», além de não estar prevista na
Constituição, constitui um «contrassenso gerador de arbitrariedade na
distribuição dos encargos fiscais», uma vez que as «sociedades são puras
ficções da sociedade humana e do direito (ficções jurídicas), meras plataformas
jurídicas intermediárias na obtenção de rendimentos/lucros [...], que nenhum
direito têm ao mesmo, direito este e fruição do mesmo que pertence antes aos
sócios/participantes na sociedade, nos termos da lei», sendo certo que, «em
razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário que é a
sociedade», tanto é atingido «o titular de participação qualificada com um
volume individual apreciável de quota-parte no rendimento apurado na sociedade,
como são atingidos [...] os milhares de titulares com pequenos e médios
rendimentos que dividem entre si o lucro da sociedade».
10. No Acórdão n.º 187/2013,
o Tribunal Constitucional teve ocasião de sublinhar que o sistema fiscal, ou
seja, o conjunto (articulado e integrado) dos impostos, tem dois objetivos
essenciais constitucionalmente definidos: a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos
rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Explicitando
esta premissa, afirmou-se ali o seguinte:
«[...] como salientam Gomes
Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
pág. 1089), esta vinculação do sistema fiscal à ideia de justiça social e à
diminuição da desigualdade na distribuição social dos rendimentos e da riqueza
exige que o mesmo seja progressivo.
Essa exigência está
expressamente consagrada no âmbito da tributação do rendimento pessoal. De
acordo com o n.º 1 do artigo 104.º, o imposto sobre o rendimento pessoal visa
«a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
A progressividade fiscal
requer que a relação entre o imposto pago e o nível de rendimentos seja mais do
que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando aos contribuintes com
maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por outras palavras, há
progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção superior ao
incremento da matéria coletável.
A progressividade é passível
de mais do que uma justificação teórica. Numa certa perspetiva, ela surge
associada ao princípio da capacidade contributiva, à luz da teoria
marginalista, segundo a qual «o rendimento vale tanto menos para o contribuinte
quanto maior ele é» (cfr. autores citados em Sérgio Vasques, Capacidade
Contributiva, Rendimento e Património, Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão
Fiscal, 23, julho-setembro 2005, Separata, págs. 15-45). Para os defensores
desta perspetiva, «o princípio da capacidade contributiva exige que os
contribuintes sejam tratados com igualdade e que os seus pagamentos impliquem
um sacrifício igual para cada um deles, resultando daí que a tributação
progressiva será mais justa que a proporcional, pois que o sacrifício objetivo
que é imposto pela tributação é tanto menor quanto maior for o rendimento»
(Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. II, 4.ª edição,
Coimbra, pág. 195).
[...]
Como contexto mais amplo (e
também mais difuso) de referências valorativas, há a reter que a ordem
constitucional comete ao Estado, especificamente através da política fiscal, a
incumbência de operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição
da riqueza e do rendimento (artigo 81.º, alínea b)).
No âmbito específico da
“constituição fiscal”, estabelece-se a funcionalização do sistema fiscal a uma
justa repartição dos rendimentos e da riqueza, a par da satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (artigo 103.º,
n.º 1).
Como corolário, prescreve-se,
no artigo 104.º, n.º 1, visando a “diminuição das desigualdades”, a
progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar.».
A progressividade do sistema
fiscal, expressamente imposta pela Constituição no âmbito da tributação do
rendimento das pessoas singulares, surge, deste modo, como um corolário do
princípio da igualdade fiscal, que, «[c]onforme refere Casalta Nabais, [...]
tem ínsita sobretudo «a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da
qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar
impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um
mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim
igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade
horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para
os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta
diferença (igualdade vertical)» (Direito Fiscal, 5ª edição, Coimbra, 2009, pp.
151-152) (Acórdão n.º 306/2010).
11. Como se retira ainda da
jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade tributária, enquanto
refração do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), impõe-se ao
legislador como uma proibição de «fazer discriminações ou igualizações
arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem
fundamento material bastante” – proibição do arbítrio –, e a socorrer-se de
critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias
tributárias que cria» (Acórdão n.º 344/2019). O princípio da capacidade
contributiva fornece, por sua vez, o critério tendente a assegurar a igualdade
tributária, funcionando, no domínio dos impostos, como o tertium comparationis
que há de servir de base à repartição. Neste sentido, «o princípio da
capacidade contributiva opera tanto como condição ou pressuposto quanto como
critério ou parâmetro da tributação (cfr. o Acórdão n.º 601/04, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Opera como pressuposto ou condição visto que
impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe;
vale como critério ou parâmetro porque determina que a exação do património dos
contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability to
pay). Ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar os
mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes com diferente
capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade vertical)»
(Acórdão n.º 197/2013).
12. Em matéria de tributação
do rendimento das pessoas coletivas, o Tribunal Constitucional vem igualmente
sublinhando a existência de uma estreita relação entre os princípios
constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real e da capacidade
contributiva (consagrados, respetivamente, nos artigos 104.º, nº 2, e 13.º da
Constituição), como medida de igualdade fiscal (a este respeito, v. os Acórdãos
n.ºs 127/2004, 197/2013 e 430/2016). Tal relação foi particularmente enfatizada
no Acórdão n.º 394/2021, onde se afirmou o seguinte:
«Tal como refere JOSÉ CASALTA
NABAIS, «embora inserido no específico recorte constitucional do nosso sistema
fiscal» o princípio do rendimento real «mais não é do que uma concretização,
uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade
fiscal.» (v. Direito Fiscal, 11.º Ed., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 173-174).
Do recorte constitucional do
rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, é,
assim, possível extrair com nitidez duas exigências dirigidas ao legislador:
que faça depender a tributação das empresas de uma manifestação de capacidade
contributiva que assegure um tratamento fiscal equitativo; e que privilegie (ou
«fundamentalmente» eleja) como pressuposto e critério da tributação o
rendimento real e o rendimento efetivo das empresas(v., a este respeito, os
Acórdãos n.os 197/2013, II, 6, e 717/2017, II, 19).
Em conformidade com estas
exigências, o Código do IRC – nos termos do qual, «[o] lucro tributável (…) é
constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações
patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não
refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos nos termos deste Código» (artigo 17.º, n.º 1) – adere
a um modelo de tributação do rendimento das pessoas coletivas incidente sobre o
rendimento-acréscimo e sobre o rendimento líquido, apurado com base na
contabilidade, mas necessariamente «corrigido» pelo direito fiscal (sobre este
ponto, v. o Acórdão n.º 717/2017, II, 15).»
Inversamente ao que é
defendido pela recorrente, não se pode dizer que o caráter progressivo da
derrama estadual ofenda algum dos princípios constitucionais que limitam a
margem de conformação legislativa em matéria de impostos.
13. Conforme resulta da
caracterização feita no Acórdão n.º 430/2016, a derrama estadual é um imposto
autónomo, acessório do IRC (imposto principal), na modalidade de adicionamento
(por incidir sobre a matéria coletável do imposto principal), aplicável às
empresas que apresentem lucros tributáveis superiores a € 1.5000.000 e à parte
do lucro tributável superior ao estabelecido para cada um três dos escalões
previstos, mediante taxas adicionais progressivas, atualmente fixadas em 3%, 5%
e 9%.
De acordo com a norma de
incidência subjetiva, o imposto acessório incide apenas sobre um conjunto
delimitado e circunscrito de empresas, com ganhos de valor mais expressivo, o
que traduz um critério de seleção racional e congruente com os princípios da
igualdade tributária e da capacidade contributiva, já que convoca para a
prestação tributária completar ao IRC as empresas que evidenciam maior índice
de rentabilidade em cada ano e, nessa medida, dispõem de maior força económica,
encontrando-se por isso em melhor posição para contribuir suplementarmente para
o esforço coletivo que se considerou indispensável para fazer face às
necessidades do país, alcançar o respetivo equilíbrio financeiro e assegurar a
almejada consolidação orçamental.
Por outro lado, é o valor do
lucro tributável, contabilizado de acordo com a declaração feita pela própria
empresa, que fixa a base de incidência do tributo. Trata-se de um indicador
objetivo, perfeitamente apto a revelar o rendimento real e a capacidade
contributiva das empresas, o que permite estabelecer uma relação efetiva entre
a prestação tributária adicional e o pressuposto económico que constitui a sua
base de incidência. Ademais, o imposto incide sobre o lucro efetivo
individualizado de cada empresa, inscrito na sua declaração de rendimentos, em
total coerência com o princípio da tributação segundo o rendimento real.
Por fim, tratando-se de um
adicionamento obtido mediante a aplicação de taxas progressivas, a carga fiscal
acompanha o nível de rentabilidade e consequente capacidade contributiva das
empresas sujeitas à derrama estadual, exigindo um maior esforço contributivo
àquelas que extraem da respetiva atividade rendimentos mais elevados, de acordo
com um escalonamento diferenciado em função da expressão da parte excedente do
lucro tributável, quando superior a € 1.500.000. O que, fundando-se num
critério racional indicativo e replicativo da força económica das empresas
abrangidas, nada tem de incompatível com a proibição do tratamento arbitrário,
o princípio da igualdade fiscal e ou repartição justa dos rendimentos e da
riqueza.
14. Como atrás se antecipou,
são essencialmente dois os argumentos de que a recorrente se socorre para
demonstrar essa incompatibilidade.
14.1. O primeiro argumento
diz respeito à distinta forma como a Constituição, no seu artigo 104.º, encara
a tributação das empresas e do rendimento das pessoas singulares. Reconhecendo
que do «simples facto de a Constituição ser silente a respeito da
progressividade no IRC (ao contrário da progressividade no IRS, que prevê)
[...] não resulta que a progressividade é proibida no IRC», a recorrente considera,
no entanto, que «a ausência de referência à progressividade na tributação das
sociedades» também não significa que esse modelo de tributação seja acessível
ao legislador ordinário; pelo contrário, deverá considerar-se um modelo
interdito, tendo em conta o «contraste fornecido em sede de tributação do
rendimento pessoal (cfr. o contraste entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 104.º da
Constituição)».
Como é bom de ver, trata-se
de um argumento que prova de mais.
Do facto de a Constituição
apenas impor a progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal (artigo
104.º, n.º 1) não se retira que se encontre proscrita, no plano
jurídico-constitucional, a possibilidade de o valor do imposto sobre as
empresas, que incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (artigo
104.º, n.º 2), aumentar em proporção superior ao incremento da matéria
coletável. Tal proibição apenas poderia ser estabelecida na medida em que
pudesse afirmar-se que a sujeição das empresas com maior nível de rentabilidade
a uma taxa (ou sobretaxa) de imposto superior desfavorece ou prejudica a
repartição justa dos rendimentos a que se dirige o sistema fiscal (artigo
103.º, n.º 1) ou é contrária a algum dos limites a que a Constituição submete,
em geral, a liberdade de conformação do legislador ordinário em matéria de
impostos, mormente os que derivam dos princípios da igualdade fiscal, da
capacidade contributiva e ou da tributação das empresas pelo rendimento real.
Assim não sucede, todavia.
Em si mesma, a ideia de
progressividade fiscal tem «a virtualidade intrínseca de contribuir para uma
diminuição da desigualdade de rendimentos» (Acórdão n.º 187/2013), pelo que
está longe de poder ser considerada disfuncional ou arbitrária, do ponto de
vista das finalidades do sistema fiscal, quando transposta para a tributação de
certas parcelas do rendimento obtido pelas empresas, como sucede com a derrama
estadual. No caso das empresas, a progressividade fiscal determina uma elevação
da taxa aplicável à medida da expressão do acréscimo do lucro tributável – que
é o lucro real, obtido em cada ano –, o que é conforme ao princípio da
capacidade contributiva em que se baseia o critério da igualdade fiscal. A
progressividade do imposto acentua, na verdade, a igualdade vertical, já que,
em comparação com o imposto proporcional, leva mais longe a ideia segundo a
qual contribuintes com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos
diferentes.
14.2. Na tentativa de
demonstrar o contrário – e este é já o segundo argumento –, a recorrente
sustenta que um tal modo de olhar para o problema não leva em devida conta que
os verdadeiros titulares dos lucros das empresas são os sócios/acionistas e não
a sociedade, que nada mais é do que uma mera plataforma jurídica intermediária
na obtenção de rendimentos/lucros, sem qualquer direito sobre os mesmos. O que
significa, na visão da recorrente, que a progressividade da derrama atinge, na
verdade, os sócios/acionistas das sociedades sujeitas ao referido tributo,
independentemente do valor da sua participação e, consequentemente, da sua
quota-parte no rendimento apurado na sociedade.
O argumento não procede,
contudo.
Conforme decorre do artigo
87.º-A, n.º 1, do Código de IRC, a derrama estadual incide sobre o lucro
tributável da sociedade, que é o sujeito passivo da relação tributária (artigos
2.º, n.º 1, alínea a), do Código de IRC, e 18.º, n.º 3, da Lei Geral
Tributária). Esse «lucro tributável» integra a esfera patrimonial da sociedade,
que não se confunde com a esfera patrimonial dos seus sócios/acionistas. Embora
o direito de participar na distribuição dos lucros da sociedade seja um direito
inderrogável e irrenunciável dos sócios/acionistas (artigo 21º, n.º 1, alínea
a), e 22.º, n.ºs 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais), o lucro
forma-se no património da sociedade, traduzindo-se genericamente num incremento
deste. A medida desse incremento pressupõe, como é bom de ver, que estejam
cumpridas as obrigações da sociedade, onde se inclui o pagamento dos impostos
devidos. O direito de participação reconhecido a cada sócio é o de exigir o seu
quinhão ou quota-parte no ganho que remanesce após a satisfação do conjunto das
obrigações que impedem sobre a sociedade. Tal direito a quinhoar no lucro da
sociedade encontra-se, além do mais, sujeito a contingências várias. Desde
logo, a distribuição do lucro pressupõe uma deliberação dos sócios/acionistas,
só podendo ocorrer na medida em que tiver sido deliberada (artigo 31.º. n.º 1,
do Código das Sociedades Comerciais). Ademais, verificando-se a existência de
lucros da sociedade, os mesmos servirão primeiramente «para cobrir prejuízos
transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo
contrato de sociedade» (artigo 33.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais), sendo certo que não poderão ser distribuídos lucros do exercício
«enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não
estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e
dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas»
(artigo 33.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais). Sendo deliberada a
distribuição de lucros, a sociedade obriga-se a pagar ao sócio/acionista a
parte proporcional da sua quota/ação, relativamente aos lucros que se acordaram
distribuir. Só neste momento o sócio/acionista terá um crédito sobre a
sociedade. Assim sendo, não se vê como possa sustentar-se que a norma que
prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento
apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do CIRC, é
incompatível com a proibição do arbítrio, o princípio da igualdade fiscal e ou
a da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, invocados pela recorrente.
15. Resta dizer que a esta
mesma conclusão chegou o recente Acórdão n.º 294/2025, onde se afirmou o
seguinte:
«[...] o sujeito passivo de
IRC – a entidade coletiva – é, em boa medida, um organismo em si mesmo, dotado
de intersubjetividade e de uma racionalidade económica própria, designadamente
em matéria de objetivos e de organização de meios, interagindo com o Estado e
com terceiros particulares nessa qualidade e orientada pela sua própria
carteira de interesses, assim se reforçando a sua aptidão para ser centro de
imputação de relações jurídicas, designadamente de natureza fiscal.
Observada a entidade coletiva
como sujeito primário da relação jurídico-tributária, o fundamento da crítica
dirigida pela recorrente à norma fiscalizada resulta desprovido de sentido. Se
se pode entender que o rendimento deve ser considerado em função do
investimento para efeitos de computação de ganhos dos investidores, já não será
assim quando se coloque a própria empresa como o centro subjetivo cuja
capacidade contributiva se pretende aferir para efeitos de lançamento de ónus
fiscal. Neste plano, pouco importa a taxa de retorno sobre o capital aplicado:
para aferir da expressão de riqueza da empresa, o que importa considerar é o
respetivo registo de património, de volume de negócio e de lucro, a tríade
denotativa da sua geometria financeira e económica e, por inerência, os
indicadores de charneira sobre a sua aptidão para financiar o Estado.
Por esta perspetiva, a
introdução de uma taxa progressiva será, necessariamente, condição do melhor
ajustamento entre carga fiscal e igualdade material, por dessa forma se
assegurar maior equidade entre diferentes registos de capacidade económica e
financeira no universo de empresas tributado, à semelhança do que sucede com
pessoas singulares no domínio do IRS. Este efeito resulta maximizado quando a
aplicabilidade de escalões progressivos se cinge às empresas de rendimentos
mais elevados, como dissemos, assegurando que apenas a angariação de riqueza
para lá de determinado limiar mínimo merece a aplicação de taxas progressivas,
como sucede na norma fiscalizada (resultados líquidos não inferiores a € 1,5 M
e apenas sobre parcelas que o excedam).»
16. A segunda questão de
inconstitucionalidade colocada pela recorrente diz respeito ao período de
vigência temporal da norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC.
Relembrando que a derrama estadual foi introduzida num contexto de emergência
financeira – o que foi assumido na própria exposição de motivos da Proposta de
Lei n.º 26/XI, que deu origem à Lei n.º 12-A/2010 –, a recorrente considera ter
sido criada uma expetativa, fundada e legítima, no caráter transitório da
prestação tributária acessória, defendo que a sua vigência já não era
admissível relativamente exercício fiscal de 2018 por terem cessado antes as
razões que legitimaram a sua imposição.
O Acórdão n.º 294/2025, acima
referido, pronunciou-se igualmente sobre esta questão, refutando a tese da
recorrente com base nos seguintes argumentos:
«[...] a introdução da
derrama estadual no ordenamento jurídico não estava dependente da reunião de
circunstâncias especiais, já que o imposto não exprime qualquer tensão
particular para com parâmetros da Lei Fundamental, mas cumpre notar também que
nada se divisa no seu recorte legal que lhe conferisse caráter transitório.
O Acórdão do TC n.º 430/2016
pode entender-se oferecer algum respaldo àquela alegação, já que entendeu a
derrama estadual como um imposto de caráter largamente «contingente», cujo
lançamento se relaciona com o esforço de consolidação das contas públicas
realizado a partir de 2010, fosse em execução do Programa de Assistência
Económica Financeira executado por Portugal até 2014, fosse no cumprimento de
outros deveres de controlo do deficit público no período subsequente. Diz-se no
aresto supracitado:
«(…) cumpre começar por
recordar as circunstâncias da respetiva criação. Trata-se de uma figura
tributária recente no panorama dos impostos estaduais, apenas tendo sido
prevista na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
A razão de ser deste novo
imposto enquadra-se nos objetivos do diploma que o consagrou. Com efeito, como
vimos, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, veio aprovar um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental, visando reforçar e acelerar a redução do
défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa
de Estabilidade e Crescimento (PEC).
E assim, sendo certo que a
consagração do tributo em causa não é acompanhada de um limite temporal de
vigência (a única referência à cessação da vigência da derrama estadual surge
no plano – não normativo – do teor da Exposição de Motivos constante da
Proposta de lei nº 175/XII, disponível em www.parlamento.pt, no âmbito do
procedimento legislativo tendente à aprovação da Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, que alterou e republicou o Código do IRC, em que se manifesta tão só a
intenção de eliminação da Derrama Estadual em 2018), não se pode ignorar a
definição das circunstâncias (sobretudo financeiras e orçamentais) que
justificam a medida, nem os fins a que se destina, a partir de um quadro
legislativo especificamente dirigido à adoção de um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental na linha do (então vigente) Programa de
Estabilidade e Crescimento. Efetivamente, os limites de consolidação orçamental
foram previstos, num primeiro momento, no referido PEC, constando
posteriormente do “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de
política económica”, acordado com a Comissão Europeia, e do “Memorando de
Políticas Económicas e Financeiras”, assinado com o FMI, vindo a ser
expressamente definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira
(PAEF), o qual vigorou até maio de 2014. No entanto, segundo o Relatório do
Ministério das Finanças (versão revista em 10/02/2016, disponível em
www.parlamento.pt), que acompanhou a Proposta de Lei (n.º 12/XIII) do Orçamento
de Estado para o ano vigente (aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/03), os
constrangimentos orçamentais do Estado português não se mostram ainda
totalmente ultrapassados.
[...]
Assim, do contexto
(legislativo, económico e financeiro) do imposto em causa enunciado pelo
legislador pode retirar-se a conclusão de se tratar, em grande medida, de um
imposto contingente, procurando o Estado encontrar nesta «medida adicional» uma
fonte de receitas destinada à necessária consolidação orçamental com vista à
redução do défice excessivo e ao controlo do crescimento da dívida pública
(indicando a derrama estadual como exemplo de uma medida de agravamento fiscal,
vd. Susana Tavares da Silva, «Sustentabilidade e solidariedade em tempos de
crise» in José Casalta Nabais e Susana Tavares da Silva (org.),
Sustentabilidade Fiscal em Tempos de Crise, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 61-91,
p. 78, em especial, nota 36).
Não é de olvidar também, não
obstante o termo de vigência do PAEF ocorrido em 2014 mencionado pelo
legislador, que subsistem obrigações de consolidação orçamental a que o Estado
português se encontra vinculado, por força das regras aplicáveis no quadro da
União Económica e Monetária, em especial por força do disposto no artigo 136.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – que prevê medidas de
reforço da coordenação e supervisão da disciplina orçamental para os países da
zona euro –, do «Semestre Europeu» no âmbito da governação económica da União
Europeia, com vista à coordenação das políticas económicas e orçamentais entre
os Estados membros, e com tradução nos Programas de Estabilidade e nos
Programas Nacionais de Reforma e, ainda, do Tratado sobre Estabilidade,
Coordenação e Governação na União Económica e Monetária de 2 de março de 2012.»
(Acórdão do TC n.º 430/2016)
No entanto e tal como resulta
do excerto transcrito, se esta jurisprudência de facto assinalou a conjuntura
do início da segunda década do século como um fator que permite compreender a
iniciativa de lançamento da derrama estadual e que torna mais compreensível a
solução, agravativa da carga fiscal sobre empresas, em momento algum afirmou
que apenas nessa conjuntura e enquanto esta subsistisse a Constituição
admitiria a vigência do programa tributário em causa: a derrama estadual não é
caracterizável como uma medida necessariamente transitória e apenas justificada
por um entorno de circunstâncias peculiar, mas como uma consequência da
orientação política do período.
Não será demais recordar que,
como acima vimos, a norma integra-se na estrutura do IRC como uma sobretaxa
dirigida a reforçar a tributação sobre grandes lucros, sem criar pressão fiscal
sobre pequenas e médias empresas e gerando o reforço de receita ao conferir
maior progressividade à tributação de capitais, pelo que integra-se no corpo
normativo do imposto sem esforço de maior e sem que se denote qualquer tipo de
clivagem que sugerisse o caráter não-estrutural da medida.
De resto, a generalidade das
medidas de natureza tributária introduzidas pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de
junho, não denota qualquer modificação substancial da estrutura dogmática dos
tributos sujeitos a intervenção, nem pretendeu invadir espaços de limite nas
relações fiscais de referência, cingindo-se a ajustamentos destinados a ampliar
receita em função de uma política de maior arrecadação cujo caráter transitório
nada sugere e que não pode, por esse preciso motivo, entender-se de alguma
forma implícito ao pacote legislativo. É por possuírem este atributo radical
que a melhor parte das medidas agravativas de carga fiscal se mantém em vigor à
data presente ou foi, mesmo, alvo de agravamentos adicionais, tornando
ilegítimo que se reclame por qualquer tipo de expectativa com valor jurídico de
que fossem repristinadas a prazo. Veja-se, sumariamente:
- A Lei n.º 12-A/2010, de 30
de junho alterou as taxas gerais do IRS (artigo 68.º, n.º 1, do CIRS), mantendo
oito escalões e introduzindo taxas normais entre 11,08% e 45,88% e taxas médias
entre 11,08% e 38,049%; atualmente, a tabela dispõe de mais um escalão, mas com
taxas normais entre 13% e 48% e taxas médias entre 13% e 35,408%, sugerindo
receita fiscal semelhante (redação conferida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro);
- A taxa liberatória
aplicável a rendimentos de capitais foi agravada pelo diploma para 21,5%;
atualmente é de 28% (redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro);
- O diploma agravou as taxas
de retenção na fonte previstas no artigo 101.º, n.º 1, alíneas a) (certas
prestações de serviços e algumas mais-valias), b) (outras prestações de
serviços) e c) (outras prestações de serviços), do CIRS, para 16,5%, 21,5% e
11,5%; hoje, as mesmas taxas estão fixadas em 16,5%, 23% e 11,5%, sendo que são
atualmente sujeitas a retenção na fonte outros rendimentos de prestação de serviços,
bem como todas as pensões (alíneas d) e e), na redação conferida pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro);
- O diploma agravou o valor
máximo de pagamentos por conta dos titulares de rendimentos de categoria B para
76,5% (artigo 102.º, n.º 1, do CIRS); atualmente, o valor foi reduzido, mas
mantém-se mesma ordem de grandeza (65%, redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro);
- O diploma agravou a taxa de
IVA nas operações de importação previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b)
e c), do CIVA, em um ponto, para 6%, 13% e 21% no continente e para 4%, 9% e
15% nas regiões autónomas; hoje, as mesmas taxas fixam-se em 6%, 13% e 23% para
todo o território nacional (embora permitindo-se às Regiões a sua redução)
(redação conferida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho);
- O diploma agravou as taxas
constante das verbas 17.2.1., 17.2.2. e 17.2.3. da Tabela Geral do Imposto de
Selo (operações de crédito de curto prazo) para 0,07%, 0,9% e 1%, bem como da
verba 17.2.4. (crédito em revolving contracts) para 0,07%; as mesmas taxas,
hoje, fixam-se em 0,141%, 1,76%, 1,76% e 0,141% (redação da Lei n.º 2/2020, de
31 de março);
A única referência ao caráter
potencialmente transitório da derrama estadual, também assinalada no Acórdão do
TC n.º 430/2016, surge quatro anos depois do seu início de vigência, na
exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 175/XII. A derrama
estadual é aí referida a par da taxa nominal de IRC então em vigor (de 25%),
projetando o Governo da altura um processo de redução gradual da carga fiscal
sobre empresas como componente de uma política geral de Estado que passaria
pela revisão em baixa da segunda e pela eliminação da primeira:
«(…) a reforma do IRC visa
corrigir um conjunto de problemas crónicos que penalizam a competitividade do
nosso sistema fiscal. Desde logo, o elevado nível das taxas aplicáveis.
Atualmente, a taxa de IRC é de 25%. A esta acrescem a Derrama Municipal (…) e a
Derrama Estadual (…). No âmbito da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual
da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e
19% em 2016. Simultaneamente, propõe-se a eliminação da Derrama municipal e da
Derrama Estadual em 2018, de forma a que as taxas de tributação em Portugal
sejam competitivas em termos internacionais, nomeadamente com os países que
concorrem com Portugal na atração de investimento estrangeiro»
(Proposta de Lei n.º 175/XII)
Está bom de ver que, tendo
por base esta exposição de motivos, o programa de política fiscal desta altura
orientava-se para extinguir a derrama estadual a médio prazo, mas isto no
interior da discricionariedade conferida ao Legislador ordinário e no estrito
âmbito das opções que lhe estão conferidas: por esta altura, pelo menos o
Governo da República entendia a carga fiscal sobre empresas excessiva e
propunha-se alterar o quadro legal por esse motivo, não porque se reconhecesse
qualquer vinculação nesse sentido, fosse porque a derrama estadual se mostrasse
lesiva de princípios constitucionais, fosse por qualquer outro motivo. Também
de sublinhar no contexto do presente recurso, mesmo no âmbito desta
reorientação de políticas públicas o horizonte projetado para a cessação da
medida era 2018, o que torna tanto mais insustentável a crítica dirigida pela
recorrente à norma fiscalizada, referente ao seu período de vigência em 2017.»
17. Apesar de estar em causa
nos presentes autos o exercício fiscal, não de 2017, mas de 2018, a
fundamentação constante do Acórdão n.º 294/2025 é aqui inteiramente aplicável.
É incontestável que a derrama
estadual começou por ser perspetivada como um imposto contingente, por visar o
arrecadamento de receita adicional para fazer face às necessidades de
consolidação orçamental associadas ao Programa de Assistência Económica
Financeira e ao cumprimento de outros deveres de controlo do deficit público
que emergiram no período subsequente. Como é incontestável também que a reforma
do Código do IRC promovida pela Lei n.º 2/2014 visou, como resulta da Proposta
de Lei n.º 175/XII que esteve na sua origem, reforçar a «competitividade do
nosso sistema fiscal» através da «redução gradual da taxa de IRC para 23% em
2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016», apontando ainda
para a «eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018». Simplesmente,
não só a consagração do tributo em causa foi acompanhada de um limite temporal
de vigência, como os referidos objetivos programáticos não tiveram tradução
normativa correspondente, já que, embora tenha efetivamente reduzido de 25%
para 23% a taxa de IRC aplicável mediante a nova redação conferida ao artigo
87.º, n.º 1, do CIRC, a Lei n.º 2/2014 não só manteve a derrama estadual como
impôs um agravamento fiscal desse adicionamento mediante a criação de um novo
escalão (superior a € 35 000 000), a que fez corresponder a taxa de 7%. A
evolução legislativa subsequente apenas confirmou este estado de coisas, já que
a taxa de IRC nunca chegou a ser fixada abaixo dos atuais 20% (artigo 87.º, n.º
1, do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 114/2017), sendo certo que a Lei n.º
114/2017, que alterou pela última vez o regime da derrama estadual, o que fez
foi agravar a taxa aplicável ao último escalão, que passou de 7% para os atuais
9%. Neste contexto, não se pode dizer que a intervenção do legislador fiscal
tenha sido de modo a gerar a legítima e fundada expectativa de que a derrama
estadual seria efetivamente eliminada em termos que a tornariam inaplicável ao
exercício de 2018. Ano em que, além do mais, e como salienta o acórdão
recorrido, «ainda se colocavam constrangimentos de política fiscal determinados
pela necessidade de consolidação orçamental, centrada na diminuição da despesa
e no aumento da receita, e de redução dos níveis de endividamento público»,
assim se compreendendo que «a Lei do Orçamento do Estado para 2018, não só não
tenha abolido a derrama estadual, como tenha ainda procedido um agravamento
fiscal, ao aumentar a taxa aplicável ao último escalão, que passou de 7% para
9%». O que afasta a violação do princípio da proteção da confiança, da segurança
jurídica e ou do princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio.
18. Tendo em conta tudo o que
ficou dito, não se vê, por último, nem a recorrente explica, como a
subsistência da derrama estadual e a sua aplicação ao exercício de 2018 possa
ser considerada, à evidência, uma medida inidónea, desnecessária ou
desproporcionada, tendo em conta a relação entre a vantagem que tal
subsistência proporciona ao interesse público e o sacrifício imposto ao
limitado conjunto de empresas destinatárias da medida.
Enquanto prestação tributária
alinhada com os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva
e da tributação das empresas pelo rendimento real, a viabilidade constitucional
da derrama estadual não depende nem direta nem decisivamente do seu caráter
transitório, pelo que a sua aplicação ao exercício fiscal de 2018 não pode ser
havida, como pretende a recorrente, como uma ablação patrimonial sem respaldo
constitucional discernível.
[…]”.
Trata-se de fundamentos inteiramente
transponíveis para o caso dos presentes autos – cujas alegações são, também
elas, sobreponíveis às que foram apreciadas nos Acórdãos n.os
294/2025 e 486/2025 –, que aqui se acolhem sem reservas, conduzindo à
improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucionais as normas contidas no artigo 87.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b),
no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nas sucessivas
redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, ao estabelecerem as taxas de derrama estadual a
que se encontram sujeitos os sujeitos passivos residentes em território
português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola com rendimento coletável superior a €35.000.000,00; e,
consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de
2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes