Tribunal Constitucional

1132/2024

Data
2025-07-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7019 palavras)

ACÓRDÃO Nº 574/2025 Processo n.º 1132/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] vem, relativamente ao douto Acórdão de 4 de julho de 2024 deste egrégio Supremo Tribunal de Justiça, interpor o competente, RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz com os fundamentos seguintes i. Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na interpretação plasmada no Acórdão de 4 de julho de 2024 deste egrégio Supremo Tribunal, que se basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, bastando uma mera enumeração de elementos probatórios, não se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. ii.A referida interpretação deste Supremo Tribunal, que respaldou a do tribunal de primeira instância, viola o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 2, 205.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. iii. O ora recorrente invocou a questão vertente em sede de reclamação apresentada ao douto acórdão revidendo por um lado, por deste ter a mesma decorrido, por outro o mesmo será admissível ao abrigo da jurisprudência do Tribunal Constitucional que excecionalmente admite o recurso dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à decisão de que se recorre, porquanto se afigura antevisse a possibilidade de aplicação daquelas normas ao caso concreto de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão. iv. Acresce que o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal já foi declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98 tendo-se decidido “Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição.». v. O texto normativo do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não conheceu alteração nas redações posteriores. […]». 3. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 736/2024, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer, expressamente, do primeiro acórdão proferido no STJ («vem, relativamente ao douto Acórdão de 4 de julho de 2024 deste egrégio Supremo Tribunal de Justiça, interpor o competente, RECURSO»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na interpretação plasmada no Acórdão de 4 de julho de 2024 deste egrégio Supremo Tribunal, que se basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, bastando uma mera enumeração de elementos probatórios, não se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal […]». Ora, como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680258653004151d6), apenas se refere que o «acórdão revela um entendimento puramente repressivo e sancionatório do direito penal, violando o disposto nos artigos 77.º e 78º do Código Penal e 18.º, nº 2 e 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa», assacando uma inconstitucionalidade – aliás, de forma perfeitamente genérica e inconcretizada – ao próprio acórdão recorrido e não a qualquer norma ou interpretação normativa dele constante. Por sua vez, quanto à arguição de nulidade desse primeiro acórdão (que esteve na génese do segundo aresto do STJ), frise-se que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, devido a esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que «estranha-se a sua alegação no âmbito da presente reclamação, desde logo porque nunca, até ao presente momento, o requerente havia suscitado tal questão»), sendo que, conforme salientado no Acórdão n.º 312/2023, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). Se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Retomando o já citado Acórdão n.º 312/2023, aí pode ler-se o seguinte: «Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». Ademais, e conforme pode ler-se no Acórdão n.º 471/2022: «Quanto à questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se, de novo e por múltiplas vezes, a alegar estar em causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina aí citada. Como é sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar». Em face de todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, pois que confirma, mantém e até remete para a fundamentação constante da decisão da 1.ª instância objeto desse recurso. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 10. Como se constata, o objeto do recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que na mesma não se considerou que «basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, bastando uma mera enumeração de elementos probatórios, não se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal», mas antes que «no que concerne aos factos que consubstanciam os crimes por que foi condenado nas penas parcelares que foram integradas no cúmulo jurídico, o acórdão recorrido reproduziu, na integra, todos os factos dados como provados nos processos nºs 11/18.0GAODM8 e 371/19.5T9ODM. • e no que tange à sua personalidade e condições de vida é o próprio recorrente que reconhece que a decisão recorrida transcreve o novo relatório social pedido para a realização do acórdão cumulatório, sendo ainda certo que também foi tido em conta - como é referido na fundamentação dos factos - o teor do seu certificado de registo criminal, o documento junto pelo próprio quanto ao seu atual enquadramento profissional, e as declarações prestadas durante a audiência de discussão e julgamento. Finalmente, esses factos foram subsequentemente apreciados criticamente». Desta forma, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’»– (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por seu lado, e como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que a decisão de cúmulo jurídica é nula devido à forma como foi fundamentada, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Assim, e como resulta do já exposto, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Desta forma, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, «o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades» – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 736/2024, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] vem apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, nº 3 da LTC apresentar, RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA Aduzindo os seguintes argumentos: a) Do (não) convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso: I. Entendeu a Colenda Conselheira Relatora ser despiciendo o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso apresentado, por inútil. II. Salvo o devido respeito, resultando do entendimento da senhora Juiz Conselheira Relatora uma deficiência do requerimento de recurso apresentado, o convite ao aperfeiçoamento é um poder dever vinculado do Juiz. III. Tal posição traduz-se numa clara violação do princípio de contraditório e de defesa do recorrente., impedindo-se o seu cabal exercício. IV. Privilegia-se uma economia processual que se traduz numa antecipação da decisão. V. Significa, salvo o devido respeito, que se depara, inicialmente, com uma deficiência técnica cuja sanação é possível e determinada por Lei e, não obstante, "salta- se" essa fase, entrando diretamente na apreciação da bondade da pretensão do recorrente. VI Destarte, deve ser dada ao ora reclamante a possibilidade de suprir as deficiências apontadas ao seu requerimento de recurso. b) Da admissibilidade do recurso VII. Entende a Colenda Conselheira Relatora não ser admissível o Recurso interposto por não se mostrarem verificados os requisitos de que a Lei faz depender a mesma. VIII. Prima facie, a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade. IX. O ora reclamante invocou a questão na primeira oportunidade que teve e em reação relativamente ao ato processual onde o entendimento cuja inconstitucionalidade se questiona se revelou. X. A clarividência que se exige ao ora reclamante, antecipando a possibilidade de um entendimento contrário aos princípios constitucionais não é compatível com a natureza necessariamente reativa de um recurso. XI. A questão decorre, como sempre teria de decorrer, de um conhecimento a posteriori daquele que é o entendimento do Tribunal cuja decisão de coloca em crise. XII. Face a tão ampla jurisprudência no que tange a necessidade de efetiva apreciação, e não a mera menção, do teor do relatório social, não havia, sequer, suspeita que entendimento contrário pudesse ser secundado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XIII. Como se poderia antecipar que fosse validado o entendimento que a mera menção do teor do relatório social, sem qualquer apreciação e valoração critica do mesmo, é suficiente para considerar devidamente fundamentada uma decisão. XIV. Quando se depara com tal entendimento o arguido extraiu as devidas consequências. XV. Todo o circunstancialismo constante do Relatório Social do arguido, não foi valorado pelo tribunal a quo, pois que caso tivesse sido valorado em conjunto com a prática dos ilícitos que praticou, graves sem dúvida, não seria possível sustentar a conclusão de que o arguido tem uma personalidade tendencialmente criminosa. XVI. Mais a mais quando o próprio STJ alcança, no Acórdão revidendo, (em B.3.4.1.), «(...) a personalidade do agente é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais, económicas, (e sociais, acrescenta o reclamante), e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.». XVII. A omissão de pronuncia, retumba na aplicação, no âmbito do acórdão revidendo, ao arguido de uma pena única de 7 anos e 10 meses. XVIII. E assim sucede, porque na interpretação plasmada no Acórdão do egrégio Supremo Tribunal, as normas constantes dos artigos 127.º e 374.°, nº 2 do Código de Processo Penal inconstitucionais, tendo entendido que se basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, por violação do disposto no artigo 205.º, nº 1 e 32.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. XIX. Na verdade, como antecipar que o Supremo Tribunal de Justiça considere correto e suficiente que «[...] a decisão recorrida transcreve o novo relatório social [...].». XX. Dúvidas não poderão subsistir, quanto à dimensão normativa, que está em causa do disposto no artigo 374, n° 2 do Código de Processo Penal, evidenciando-se uma falta de fundamentação de uma decisão judicial. XXI. Implícito ficou, nas linhas do Acórdão revidendo, que o exigido dever de fundamentação se mostra cumprido com a mera transcrição de um relatório social. XXII. Da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não pode resultar conclusão diversa que a fundamentação e exame critico de elemento probatório exigido pela norma legal citada se mostra suficientemente acautelada com a mera transcrição de um elemento probatório, in casu, o relatório social. XXIII. A fundamentação de qualquer decisão jurídica penal tem, necessariamente, de ser subsumida ao disposto no artigo 374.°, nº 2 do Código de Processo Penal e, assim sendo, a adequação do conteúdo de uma decisão ao exigido por aquela disposição legal resulta, necessariamente, da interpretação que se faz do mesmo. XXIV. E, com o devido respeito, a questão da nulidade ou não daquela decisão judicial apenas decorre de ser com tal cominada a falta de fundamentação de uma decisão judicial, sendo a vertente constitucional do entendimento perfilhado questão distinta. XXV. Objetivamente, não se entende como se pode dizer que não foi esta interpretação a que se fez plasmar naquele Acórdão. XXVI. O relatório social é um elemento probatório. XXVII. Considerando-se, apenas, a sua menção. XXVIII. Ora, tal entendimento, percute-se, já foi objeto de "censura" pelo Tribunal Constitucional, no referido Acórdão 680/98. XXIX. Decidindo-se, «Julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição;» XXX. Sendo a mesma situação, com as devidas adaptações, de que nos ocupamos aqui. XXXI. A mera enumeração de elemento probatório, sem qualquer apreciação e valoração críticas por forma a explicitar a formação da convicção do tribunal. XXXII. Salvo o devido respeito, entende o ora reclamante estarem devidamente preenchidos os requisitos tendentes à admissão do recurso interposto, sendo certo que, somente com as respetivas alegações serão desenvolvidos os argumentos tendentes a assegurar o reconhecimento da bondade da pretensão. […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que não houve «a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e o recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - «resultando do entendimento da senhora Juiz Conselheira Relatora uma deficiência do requerimento de recurso apresentado, o convite ao aperfeiçoamento é um poder dever vinculado do Juiz. III. Tal posição traduz-se numa clara violação do princípio de contraditório e de defesa do recorrente., impedindo-se o seu cabal exercício. IV. Privilegia-se uma economia processual que se traduz numa antecipação da decisão. V. Significa, salvo o devido respeito, que se depara, inicialmente, com uma deficiência técnica cuja sanação é possível e determinada por Lei e, não obstante, "salta- se" essa fase, entrando diretamente na apreciação da bondade da pretensão do recorrente. VI Destarte, deve ser dada ao ora reclamante a possibilidade de suprir as deficiências apontadas ao seu requerimento de recurso»; - «IX. O ora reclamante invocou a questão na primeira oportunidade que teve e em reação relativamente ao ato processual onde o entendimento cuja inconstitucionalidade se questiona se revelou. X. A clarividência que se exige ao ora reclamante, antecipando a possibilidade de um entendimento contrário aos princípios constitucionais não é compatível com a natureza necessariamente reativa de um recurso. XI. A questão decorre, como sempre teria de decorrer, de um conhecimento a posteriori daquele que é o entendimento do Tribunal cuja decisão de coloca em crise. XII. Face a tão ampla jurisprudência no que tange a necessidade de efetiva apreciação, e não a mera menção, do teor do relatório social, não havia, sequer, suspeita que entendimento contrário pudesse ser secundado pelo Supremo Tribunal de Justiça. XIII. Como se poderia antecipar que fosse validado o entendimento que a mera menção do teor do relatório social, sem qualquer apreciação e valoração critica do mesmo, é suficiente para considerar devidamente fundamentada uma decisão»; - «XV. Todo o circunstancialismo constante do Relatório Social do arguido, não foi valorado pelo tribunal a quo, pois que caso tivesse sido valorado em conjunto com a prática dos ilícitos que praticou, graves sem dúvida, não seria possível sustentar a conclusão de que o arguido tem uma personalidade tendencialmente criminosa. XVI. Mais a mais quando o próprio STJ alcança, no Acórdão revidendo, (em B.3.4.1.), «(...) a personalidade do agente é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais, económicas, (e sociais, acrescenta o reclamante), e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.». XVII. A omissão de pronuncia, retumba na aplicação, no âmbito do acórdão revidendo, ao arguido de uma pena única de 7 anos e 10 meses. XVIII. E assim sucede, porque na interpretação plasmada no Acórdão do egrégio Supremo Tribunal, as normas constantes dos artigos 127.º e 374.°, nº 2 do Código de Processo Penal inconstitucionais, tendo entendido que se basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, por violação do disposto no artigo 205.º, nº 1 e 32.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; XIX. Na verdade, como antecipar que o Supremo Tribunal de Justiça considere correto e suficiente que «[...] a decisão recorrida transcreve o novo relatório social [...].». - »XX. Dúvidas não poderão subsistir, quanto à dimensão normativa, que está em causa do disposto no artigo 374, n° 2 do Código de Processo Penal, evidenciando‑se uma falta de fundamentação de uma decisão judicial. XXI. Implícito ficou, nas linhas do Acórdão revidendo, que o exigido dever de fundamentação se mostra cumprido com a mera transcrição de um relatório social. XXII. Da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não pode resultar conclusão diversa que a fundamentação e exame critico de elemento probatório exigido pela norma legal citada se mostra suficientemente acautelada com a mera transcrição de um elemento probatório, in casu, o relatório social. XXIII. A fundamentação de qualquer decisão jurídica penal tem, necessariamente, de ser subsumida ao disposto no artigo 374.°, nº 2 do Código de Processo Penal e, assim sendo, a adequação do conteúdo de uma decisão ao exigido por aquela disposição legal resulta, necessariamente, da interpretação que se faz do mesmo. XXIV. E, com o devido respeito, a questão da nulidade ou não daquela decisão judicial apenas decorre de ser com tal cominada a falta de fundamentação de uma decisão judicial, sendo a vertente constitucional do entendimento perfilhado questão distinta. XXV. Objetivamente, não se entende como se pode dizer que não foi esta interpretação a que se fez plasmar naquele Acórdão»; - «XXVIII. Ora, tal entendimento, percute-se, já foi objeto de "censura" pelo Tribunal Constitucional, no referido Acórdão 680/98. XXIX. Decidindo-se, «Julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição;» XXX. Sendo a mesma situação, com as devidas adaptações, de que nos ocupamos aqui. XXXI. A mera enumeração de elemento probatório, sem qualquer apreciação e valoração críticas por forma a explicitar a formação da convicção do tribunal». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Antes de mais, deve referir-se que o recorrente e ora reclamante não questiona propriamente a parte da decisão sumária em que se escreveu que «quanto à alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e brevitatis causa, facilmente se verifica que não há qualquer coincidência (também pelo que se exporá infra), entre as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida (em que nunca se considerou que «a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal») e a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (TC) no acórdão referido pelo recorrente, pelo que este recurso nunca poderia ser enquadrado nessa alínea». Por sua vez, e quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, «qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil». De resto, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso […], o relator profere decisão sumária», pelo que, face ao facto de (como se verá de seguida) não ter havido qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, o objeto deste recurso não corresponder à específica ratio decidendi da decisão recorrida e não ter a sempre necessária dimensão normativa, deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida decisão sumária nesse sentido. Se é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade, não se vendo, por sua vez, que esta interpretação incorra em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade ou postergue e coloque em causa os direitos dos recorrentes neste tipo de recursos. Aliás, basta pensar, para o efeito, o que sucederia se fosse proferido este despacho de aperfeiçoamento ou se houvesse notificação das partes para a produção de alegações neste Tribunal – mesmo assim e como quer que fosse, nunca o objeto deste recurso seria apreciado, pelo que esse convite ou notificação apenas serviriam para prolongar a tramitação do processo e nunca conduziriam a uma pronúncia efetiva deste tribunal sobre o mérito deste recurso. Finalmente, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). 11. In casu, temos que este recurso é relativo ao primeiro acórdão proferido no STJ, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o STJ, (sendo certo também que, como se considerou na decisão sumária e não foi questionado pelo reclamante, nunca a dedução de um incidente pós-decisório poderia servir para o cumprimento do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido), em que consta apenas, como se escreveu na anterior decisão sumária que ««o «acórdão revela um entendimento puramente repressivo e sancionatório do direito penal, violando o disposto nos artigos 77.º e 78º do Código Penal e 18.º, nº 2 e 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa», assacando uma inconstitucionalidade – aliás, de forma perfeitamente genérica e inconcretizada – ao próprio acórdão recorrido e não a qualquer norma ou interpretação normativa dele constante». Assim, o recorrente/reclamante limitou-se a alegar ser inconstitucional a própria decisão recorrida para o STJ e não qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria que conste da mesma, pretendendo colocar em causa essa decisão no que diz respeito à fundamentação da matéria de facto, mormente no relevo que o reclamante pretende dar ao relatório social junto aos autos. Por seu lado, como se escreveu na decisão sumária reclamada, trata-se «de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, pois que confirma, mantém e até remete para a fundamentação constante da decisão da 1.ª instância objeto desse recurso», podendo o recorrente antecipar e prever qual seria a decisão do STJ a esse respeito, o que não fez e só ao mesmo pode ser, sibi imputet, assacado. Por sua vez, reitera-se o que já se mencionou anteriormente na decisão sumária relativamente quanto ao objeto deste recurso («a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na interpretação plasmada no Acórdão de 4 de julho de 2024 deste egrégio Supremo Tribunal, que se basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, bastando uma mera enumeração de elementos probatórios, não se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal») – considerando que este «não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que na mesma não se considerou que «basta a mera referência ao relatório social para se considerar cumprido o dever de análise critica e fundamentação da decisão, bastando uma mera enumeração de elementos probatórios, não se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal», mas antes que «no que concerne aos factos que consubstanciam os crimes por que foi condenado nas penas parcelares que foram integradas no cúmulo jurídico, o acórdão recorrido reproduziu, na integra, todos os factos dados como provados nos processos nºs 11/18.0GAODM8 e 371/19.5T9ODM. • e no que tange à sua personalidade e condições de vida é o próprio recorrente que reconhece que a decisão recorrida transcreve o novo relatório social pedido para a realização do acórdão cumulatório, sendo ainda certo que também foi tido em conta - como é referido na fundamentação dos factos - o teor do seu certificado de registo criminal, o documento junto pelo próprio quanto ao seu atual enquadramento profissional, e as declarações prestadas durante a audiência de discussão e julgamento. Finalmente, esses factos foram subsequentemente apreciados criticamente»». Efetivamente, basta ler este trecho do acórdão recorrido para não se compreender como se pode novamente defender, agora nesta reclamação, que no mesmo, implícita ou explicitamente, se considerou «A mera enumeração de elemento probatório, sem qualquer apreciação e valoração críticas por forma a explicitar a formação da convicção do tribunal» e «que o exigido dever de fundamentação se mostra cumprido com a mera transcrição de um relatório social», criando o recorrente um enunciado normativo não constante da decisão recorrida apenas para tentar que seja considerado inconstitucional. De resto, e como já se extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, pois que «o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que a decisão de cúmulo jurídica é nula devido à forma como foi fundamentada, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional», o mesmo se mantendo, aliás, também na presente reclamação, em que se refere que «Todo o circunstancialismo constante do Relatório Social do arguido, não foi valorado pelo tribunal a quo, pois que caso tivesse sido valorado em conjunto com a prática dos ilícitos que praticou, graves sem dúvida, não seria possível sustentar a conclusão de que o arguido tem uma personalidade tendencialmente criminosa». Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados -, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por, para além de não se poder enquadrar na alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa». Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes