Tribunal Constitucional

1132/2023

Data
2024-10-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5255 palavras)

ACÓRDÃO Nº 672/2024 Processo n.º 1132/2023 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 546/2024, prolatado em 11.07.2024, no qual se decidiu, quanto ao recurso deste recorrente, “Não conhecer, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.”), veio apresentar requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º Decidiu este Insigne Tribunal, no âmbito do referido Acórdão: «Não conhecer, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.». 2.º Não obstante, com o devido respeito – que é muito! – tal decisão incorre em diversas nulidades, não se tendo este Insigne Tribunal pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado e que redundaram numa decisão surpresa. Senão vejamos, 3.º Por Despacho da Exma. Juíza Conselheira Relatora Maria Benedita Urbano, datado de 28 de novembro de 2023, foi o Recorrente notificado da seguinte decisão: «Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n° 4/2019, de 13.09 - LTC). Notifique» (destaques e sublinhado nosso) 4.º Em seguida e em conformidade, o ora Recorrente apresentou as suas alegações, nos termos previstos nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, "LOTC”). 5.º Expôs o Recorrente que interpôs recurso para este Insigne Tribunal com fundamento nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, apenas "LTC"), segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: «b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.» 6.º A propósito da admissibilidade do recurso ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já se pronunciou este Insigne Tribunal no Acórdão n.º 689/2023, proferido no âmbito do processo n.º 566/2023, nos seguintes termos: «4. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade destes específicos tipos de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais – por tais decisões. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou 3 académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. De contrário, um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. 4.1. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.°1 do artigo 70.º da LTC, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade do recurso depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). 4.2. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, a sua admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. A sua utilidade depende de haver uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida.» (destaques nossos) 7.º De facto, é o que se verifica no presente caso, visto que: i) O Recorrente apresentou a 11 de fevereiro de 2022 um requerimento no qual requereu, entre outros, que a prova produzida fosse declarada nula com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (doravante, apenas “CPP”), por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, apenas "CRP"); ii) Não obstante, a 14 de outubro de 2022, o Digníssimo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, condenou o Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, argumentando que «(…) no domínio tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeitamente justificada, como dificilmente prescindível (...)» e, nesses termos «(...) a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração verificada na fase inspetiva (...)». iii) Não se conformando, a 15 de novembro de 2022, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visto considerar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d); 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, levada a cabo pelo Tribunal a quo. iv) Porém, decidiu o Tribunal da Relação, em 12 de julho de 2023, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e considerando que o uso dos elementos obtidos ao abrigo do dever de colaboração com a Autoridade Tributária «(...) se mostra adequado e idóneo para a prossecução dos interesses públicos do Estado (…)». v) Notificado do Acórdão, veio o Recorrente arguir a invalidade do mesmo, por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi, artigo 425.º, n.º 4 do CPP. vi) Em 27 de setembro de 2023, veio o Tribunal da Relação do Porto julgar 5 improcedente a arguição das nulidades deduzidas. vii) Uma vez mais, não se conformando com a latente inconstitucionalidade material, veio o Recorrente interpor recurso para este Insigne Tribunal. 8.º Pelo que, dúvidas não podem subsistir de que a inconstitucionalidade da norma sub judice foi suscitada pelo Recorrente durante o processo – nomeadamente, no requerimento de arguição de nulidades e nas alegações de recurso bem como, que este esgotou todos os graus de recurso ordinário de que dispunha. 9.º Em consequência, não se verifica à luz do fundamento de interposição de recurso ínsito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, razão justificativa para a não admissão do recurso. 10.º Igual conclusão se alcança no que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, visto que o sindicado pelo Recorrente foi a concreta interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal a quo e que consistiu, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi da sua decisão 11.º Isto porque, conforme demonstrado nas Alegações de Recurso apresentadas, quer na decisão do Tribunal Coletivo quer na decisão do Tribunal da Relação, se aplicou uma interpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional por este Insigne Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 298/2019, de 15 de maio de 2019. 12.º Não obstante tudo o supra exposto e o juízo preliminar da Exma. Juíza Conselheira Relatora, decidiu este Insigne Tribunal no Acórdão n.º 546/2024 não conhecer da totalidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui Recorrente! 13.º Decisão esta que não pôde deixar de muito espantar o aqui Recorrente, pela sua imprevisibilidade e pelas nulidades em que incorre. 14.º Não se compreende como concluiu – e bem! – a Exma. Juíza Conselheira Relatora que seria possível o conhecimento, total ou parcial, do objeto do recurso de constitucionalidade; e, posteriormente, veio o Acórdão n? 546/2024 considerar ser absolutamente evidente que os pressupostos de admissibilidade do recurso não se encontravam verificados. 15.º Não deixa de ser flagrantemente contrastante tal decisão com aqueloutra proferida em novembro de 2023 pois, se fosse tão clara a não subsunção dos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente às alíneas do artigo 70.º da LTC, não se pronunciaria a Exma. Juíza Conselheira Relatora no sentido de ser possível «ainda que num sentido meramente perfunctório e liminar» o conhecimento do objeto do presente recurso. 16.º Não o tendo feito, e tendo sido o Recorrente convidado a apresentar alegações – como o fez – vem posteriormente o Acórdão proferido enfermar de nulidades com as quais aquele não se poderá conformar. 17.º A arguição de nulidades é possível nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante, apenas "CPC"), aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Nestes termos, I. Da Nulidade por Violação do Princípio do Contraditório 18.º Nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 19.º Refere este Insigne Tribunal que, no que respeita ao aqui Recorrente: «(...) o mesmo veio referir expressis verbis que vinha recorrer do último acórdão do TRP, em que o TRP se limitou a apreciar da verificação das nulidades invocadas por este arguido e não aplicou, consequentemente, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada por este arguido, motivo pelo qual o seu recurso nunca seria admissível, dado que de novo, nunca levaria a qualquer modificação desse segundo arresto – indicado como decisão recorrida por este recorrente – do TRP).» (destaque e sublinhado nossos) 20.º Não obstante, com o devido respeito, tal situação não corresponde ao sucedido, 21.º Conforme supra explanado, não se conformando o Recorrente com o Acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, de 14 de outubro de 2022, em que foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal e pela prática de 8 um crime de abuso de confiança fiscal, veio aquele interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visto considerar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d); 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, levada a cabo pelo Tribunal a quo. 22.º Porém, decidiu o Tribunal da Relação, em 12 de julho de 2023, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e considerando que o uso dos elementos obtidos ao abrigo do dever de colaboração com a Autoridade Tributária «(…) se mostra adequado e idóneo para a prossecução dos interesses públicos do Estado (…)». 23.º Notificado do Acórdão, veio o Recorrente arguir a invalidade do mesmo, por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi, artigo 425.º, n.º 4 do CPP. 24.º Em 27 de setembro de 2023, veio o Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a arguição das nulidades deduzidas. 25.º Uma vez mais, não se conformando com a latente inconstitucionalidade material, veio o Recorrente interpor recurso para este Insigne Tribunal. 26.º Pelo que, neste enquadramento, não almeja o Recorrente compreender em que medida tenha "expressis verbis’ referido que vinha recorrer apenas do último Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – datado de 27 de setembro de 2023 – e não, também, do Acórdão anterior do mesmo Tribunal – datado de 12 de julho de 2023. 27.º Não obstante, e ainda que o tivesse feito, é por demais evidente que a decisão que conheceu das nulidades (o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2023), integra e está intrinsecamente ligada à decisão preliminar (o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de julho de 2023) em que este Venerando Tribunal havia negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 28.º Resulta claro que o objetivo do Recorrente era recorrer da soma de ambas as decisões incluindo, em particular, a decisão do Tribunal da Relação que considerou que o uso dos elementos obtidos ao abrigo do dever de colaboração com a Autoridade Tributária «(...) se mostra adequado e idóneo para a prossecução dos interesses públicos do Estado (...)». 29.º A inconstitucionalidade de tal interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, já havia sido suscitada por diversas vezes durante o processo – conforme já referido. 30.º Pelo que, não iria o Recorrente, depois de já ter suscitado a inconstitucionalidade, interpor recurso para este Insigne Tribunal de uma decisão que apreciasse a verificação de nulidades. 31.º É de tal forma evidente tal conclusão, é de tal forma claro que o Recorrente se referia à decisão no seu todo, que caso este Insigne Tribunal tivesse dúvidas, com o devido respeito, deveria ter providenciado pelo aperfeiçoamento, de fornia a aclarar a questão. 32.º Questão esta que, reitere-se, a Exma. Juíza Conselheira Relatora não teve, tendo concluído por um juízo de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. 33.º Ora, não diligenciando este Insigne Tribunal pelo aperfeiçoamento do articulado apresentado, decidindo perentoriamente pelo não conhecimento na sua totalidade do recurso interposto pelo aqui Recorrente, impediu que este pudesse fazer uso do seu direito ao contraditório. 34.º De facto, estamos perante uma situação que é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o Recorrente cumprindo com todos os requisitos processuais para o efeito, e se vê impedido, sem mais, de que este Insigne Tribunal conheça do seu recurso. 35.º Tal facto configura, de forma evidente, uma inobservância do princípio do contraditório, constituindo uma omissão grave que representa uma nulidade processual, visto que esta omissão influiu no exame da causa – ou, no caso, na total ausência dele. 36.º Como é sabido, o princípio do contraditório é um princípio estruturante do Código de Processo Civil, sem o qual não é assegurada uma defesa efetiva e com o qual se visa – entre outras finalidades – obstar a que o Tribunal emita decisões surpresa. 37.º Estas são as decisões nas quais as partes são confrontadas com sentido de novidade relativamente às questões que haviam sido suscitadas e que não poderiam prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável. 38.° De facto, a proibição de decisões-surpresa reporta-se, no plano processual, ao convite prévio às partes para se pronunciarem relativamente às decisões tomadas quanto à causa. 39.° Que foi exatamente o que ocorreu no presente caso em que, contra tudo o que o Recorrente poderia esperar e/ou antecipar, este Insigne Tribunal nem parcialmente conheceu do seu recurso, imiscuindo-se de o conhecer na sua totalidade. 40.° Constituindo a decisão de não conhecimento do recurso, como tal, uma decisão-surpresa, que se encontra ferida de nulidade. 41.º A circunstância de o Tribunal Constitucional apenas ter decidido pela não admissão e não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente aquando do Acórdão n.º 546/2024 representa uma amputação intolerável do princípio do contraditório do Recorrente atento, desde logo, as disposições constantes da LOTC, bem como o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs , 7 e 10, da Lei Fundamental, porquanto impediu o Recorrente de contraditar o entendimento vertido no referido Acórdão a propósito da não admissão e do não conhecimento do recurso interposto. 42.º É que da leitura conjugada dos artigos 75.º-A, 76.º e 77.º da LOTC resulta que compete, em primeiro lugar, ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, a qual não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da LOTC) e que, em segundo lugar, compete ao Juiz Conselheiro Relator admitir ou indeferir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo,75.º-A, n.º 6, parte final, da LOTC). 43.º Se assim tivesse sido, in casu, o ora Recorrente poderia ter reclamado do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para a conferência do Tribunal Constitucional. 44.º Ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LOTC, onde se prevê que «do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional» e do n.º 1, do artigo 77.º, da LOTC, nos termos do qual «o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência». 45.º Ao decidir, sem mais, não conhecer do objeto do recurso, o Tribunal Constitucional põe em causa o exercício do contraditório dos Recorrentes, que, nesse momento, se veem impossibilitados de interpor recurso para a conferência do Tribunal Constitucional. 46.º Nem tão-pouco podem interpor recurso para o plenário com esse fundamento (cfr. artigo 79.º-D da LOTC). 47.º Nos termos da lei, ao invés de o despacho da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora proferido em 28 de novembro de 2023 ter indicado ser possível o conhecimento do objeto do recurso «ainda que num sentido meramente perfunctório e liminar», deveria – se dúvidas houvesse sobre a admissibilidade e a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso – ter convidado os Recorrentes a completar o requerimento apresentado, num prazo de 10 dias (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LOTC). 48.º O Acórdão n.º 546/2024 do Tribunal Constitucional ao não conhecer nenhuma das questões suscitadas pelo Recorrente «dado [que] o aresto em causa não julgou inconstitucional idêntica norma ou interpretação normativa, e apor não se verificar a coincidência entre esta parte do objeto dos recursos em apreciação e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados e aplicados na decisão recorrida» (pp. 42 e ss. do Acórdão), é ilegal e inconstitucional. 49.º Por um lado, é ilegal por violação do disposto nos artigos 75.º-A, 76.º e 77.º da LOTC, prejudicando a via de reação expressamente prevista no artigo 77.º, n.º 4, da LOTC, o que consubstancia uma nulidade por «omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva» e por «apreciar ou conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento», como previsto respetivamente no n.º 1, do artigo 195.º, e na parte final da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 69.º, da LOTC, e, de igual modo, na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º, do Código Processo Penal. 50.º Por outro lado, a interpretação dos artigos 75.º-A, 76.º e 77.º da LOTC no sentido de que o acórdão do Tribunal Constitucional que decide a final o recurso da constitucionalidade interposto pelo Recorrente pode decidir não admitir e não conhecer esse recurso quando o mesmo havia previamente sido admitido não só pelo Tribunal superior, como pelo Juiz Conselheiro Relator competentes, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.°, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 7 e 10, da Lei Fundamental, impedindo o Recorrente de reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional, prejudicando o seu direito ao contraditório, como configurado pela LOTC. Ademais, II. Da Nulidade por Ambiguidade que Torne a Decisão ininteligível 51.º Não obstante tudo o supra exposto, não pode o Recorrentes deixar de notar – com o devido respeito – a ambiguidade ínsita na fundamentação do Acórdão ora em crise. 52.º De facto, se quanto ao fundamento da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este Insigne Tribunal entende – conforme referido – que o Recorrente se encontrava a recorrer do último Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que se limitou a apreciar da verificação das nulidades invocadas e não do Acórdão que aplicou norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada; 53.º Por outro lado, para afastar a verificação do fundamento de recurso previsto na alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já refere que: «(...) não há coincidência entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 298/2019 e a norma ou interpretação normativa aplicada no acórdão recorrida». (destaque nosso) 54.º Continuando o Insigne Tribunal, referindo que: «Neste último, em parte alguma se afirma que a utilização da prova obtida em sede de inspeção tributária é conforme à Constituição, mesmo quando obtida ‘sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente”1. Pelo contrário, o acórdão recorrido faz notar, por mais de uma vez, que a atuação dos agentes tributários se pautou pela boa fé, que não foi usado qualquer meio fraudulento para a obtenção das provas e que os arguidos estavam cientes da instauração do processo criminal tributário (...)». (destaques nossos) 55.º Ora, contata-se que para afastar o fundamento de recurso explanado na alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já este Insigne Tribunal pareceu compreender – e aceitar – que o Recorrente se encontrava a recorrer também do Acórdão do Tribunal da Relação, de 12 de julho de 2023, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; e não apenas do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2023, em que este se debruçou apenas na apreciação das nulidades invocadas. 56.º Não poderá deixar de se considerar ambíguo e até gerar alguma estranheza que este Insigne Tribunal – com o devido respeito, que é muito – para afastar o fundamento de recurso ínsito na alínea g) assuma que o Recorrente está a recorrer de uma determinada decisão mas posteriormente, para afastar o fundamento de recurso presente na alínea b), já refira que o Recorrente está a recorrer de uma decisão distinta – de forma a impossibilitar o recurso por ambas as vias. 57.º Por todas as considerações tecidas supra, não se poderá chegar a outra conclusão que não a de afirmar que padece de nulidade o Acórdão que antecede por violação do princípio do contraditório, constituindo uma decisão-surpresa, bem como, padece de uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º do CPC, aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade ex vi artigo 69.º da LTC. […]”. 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. 5. In casu, o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 546/2024, convocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e, mais concretamente, a ambiguidade do acórdão, também entendendo que se verifica uma nulidade decorrente do facto de se tratar de uma “decisão‑surpresa”. Quanto a esta segunda nulidade, o que se pode desde já adiantar é que no despacho para a apresentação de alegações neste Tribunal (que o recorrente transcreve apenas parcialmente, omitindo a parte a seguir mencionada) se referiu logo, expressamente, que esse despacho não constituía “caso julgado quanto a essa possibilidade [de conhecimento, total ou parcial, do objeto desse recurso] ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito”. Isto é, não se vê como se pode considerar estar-se perante uma “decisão-surpresa”, quando, em verdade, o recorrente: i) foi logo advertido, já no Tribunal Constitucional (TC), que haveria, a final, sempre a possibilidade do objeto do seu recurso não ser conhecido (no todo ou na parte); ii) pôde logo pronunciar-se, nas suas alegações de recurso, sobre essa possibilidade, podendo perfeitamente exercer o contraditório sobre a verificação (ou não) de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do seu recurso. Finalmente, quanto ao facto de não ter sido proferida decisão sumária, de que depois haveria possibilidade de reclamação, recorde-se, tão só, que houve efetivo conhecimento de parte de um dos dois recursos de constitucionalidade, pelo que o processo sempre deveria ter prosseguido com a produção de alegações, e as partes puderam pronunciar-se, como já se mencionou, sobre a admissibilidade dos seus recursos, que foram apreciados logo, como sucederia numa eventual reclamação de uma decisão sumária, por um coletivo de juízes do TC, não se vendo, minimamente, que tenham sido postergados ou colocados em causa os seus direitos enquanto recorrentes e que tenham sido interpretados e aplicados os preceitos constitucionais e legais relativos a este tipo de recursos de forma ilegal ou inconstitucional. Por sua vez, e quanto à parte restante deste requerimento, não se considera que o aresto em causa padeça de qualquer ambiguidade que o possa tornar ininteligível, dado que no mesmo se começa por entender, por referência aos dois recursos de constitucionalidade, que “não há coincidência entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 298/2019 e a norma ou interpretação normativa aplicada no acórdão recorrido”, pelo que “nunca este recurso poderá enquadrar-se na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas apenas na alínea b) da LTC”. Seguidamente, e ainda por referência aos dois recursos interpostos, escreveu-se que “o objeto dos recursos que agora se apreciam não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”, pelo que “nunca poderiam servir para reverter ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua análise, o que levará à não apreciação do primeiro ponto do objeto do recurso do recorrente B. e à totalidade do recurso do recorrente A.”. Após estas referências iniciais, que eram igualmente aplicáveis aos dois recursos de constitucionalidade (interpostos por dois recorrentes), referiu-se, agora já só quanto ao recurso do “recorrente A.” e já mais a jeito de um simples obiter dictum (uma vez que o já anteriormente exposto nesse aresto seria mais do que suficiente para o não conhecimento do objeto do seu recurso), que este “veio referir, expressis verbis que vinha recorrer do último acórdão do TRP, em que o TRP se limitou a apreciar da verificação das nulidades invocadas por este arguido e não aplicou, consequentemente, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada por este arguido, motivo pelo qual o seu recurso nunca seria admissível, dado que, de novo, nunca levaria a qualquer modificação desse segundo aresto – indicado como decisão recorrida por este recorrente – do TRP”, aditando, sem qualquer ambiguidade, mais um outro fundamento, neste caso só relativo a um dos recursos, para o não conhecimento do seu mérito. Por último, é evidente que, como quer que fosse, nunca o objeto deste recurso poderia ser apreciado por este Tribunal, considerando que, como se escreveu no aresto proferido neste processo, “o aresto em causa não julgou inconstitucional idêntica norma ou interpretação normativa, nunca este recurso poderá enquadrar-se na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas apenas na alínea b) da LTC, sendo certo, todavia, e como resulta do já exposto, que, nesta parte, o objeto dos recursos que agora se apreciam não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, em que nunca se considerou que os documentos que serviram de prova para a sustentação da condenação criminal dos aqui recorrentes foram fornecidos pelos arguidos ao abrigo do dever de colaboração resultante do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e da Lei Geral Tributária”, pelo que sempre seria perfeitamente inútil qualquer aperfeiçoamento prévio deste recurso de constitucionalidade. Em síntese, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, entende-se que o acórdão proferido neste processo (e a tramitação processual que antecedeu a sua prolação) não padece, assim, de qualquer nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 546/2024; b) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes