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ACÓRDÃO
Nº 271/2023
Processo n.º 1131/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso,
ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 15 de abril de 2019, que julgou inconstitucional, por violação «do artigo
112.º, n.º 7 (artigo 115.º à data) da CRP», o
artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças Municipais do Município de Boticas, publicado no Diário da República,
II Série n.º 49, de 28 de fevereiro de 2000, através do Aviso n.º
1383/2000, recusando a sua aplicação ao caso sub judice.
2. Por sentença proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 15 de dezembro de 2008,
foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida,
tendo em vista a anulação da liquidação pelo Município de Boticas da taxa de ocupação de subsolo, devida pela instalação de
condutas, no montante de € 165.804,94.
Inconformada, a ora
recorrida interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central
Administrativo Norte que, por acórdão proferido em 15 de abril de 2021, lhe concedeu
provimento, revogando a sentença recorrida e julgando a impugnação judicial
procedente, com consequente anulação do ato de liquidação controvertido nos
autos.
3. No que aqui
particularmente releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
«[…] conforme se colhe do
processo administrativo e do aditamento ao probatório, a liquidação do montante
de €165.806,94 resultou da aplicação do Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças Municipais, concretamente do artigo 44.º, n.º 3 (capítulo VIII, secção
II, subsecção I, sob as epígrafes “Ocupação da via pública”; “Outras
ocupações”; “Licenças”, respetivamente), que respeita a uma taxa devida pelo
licenciamento da ocupação do domínio público com cada instalação de tubos,
condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por uma
só vez, estando indicado na tabela respetiva que o valor por metro linear é de
7,30€ para o ano de 2006 – cfr. ponto 7 da decisão da matéria de facto.
Nas observações a este
Capítulo (4.ª observação), pode ainda ler-se: “Sem prejuízo da natureza
precária de concessão, as taxas previstas no n.º 3, do artigo 44.º podem ser
liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada
com o pagamento de vinte anuidades, de uma só vez”.
Em face dos elementos
fornecidos pelos autos, não residem, portanto, dúvidas que foi aplicada esta
norma do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de
Boticas, publicado em 28/02/2000, na situação sub judice.
Precisamente por isso, no
âmbito da atividade jurisdicional, este tribunal tem, em razão da sua
competência [cfr. artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)],
o dever de examinar se as normas relevantes para a decisão da questão submetida
à sua apreciação estão ou não em conformidade com as normas e princípios
constitucionais. Logo, a questão da inconstitucionalidade formal que se coloca
na decisão do presente caso deve ser desde já conhecida e respondida por este
tribunal, isto porque nos assiste este direito-dever de desaplicação neste caso
concreto desta norma do Regulamento referido, na medida em que ela é
relevantíssima na hipótese de decisão de acolhimento da sua
inconstitucionalidade, dado que a liquidação impugnada se fundou em norma desse
Regulamento, como vimos. De todo o modo, não podemos deixar de acentuar que, se
viermos a efetuar um juízo de inconstitucionalidade, ele relevará somente para
o presente caso concreto, não afetando a posição da norma na ordem jurídica.
O tribunal recorrido
entendeu não estar perante caso de inconstitucionalidade formal do Regulamento
por falta de menção da lei habilitante, pois, aquando da sua aprovação, em
30/11/1995, pela Assembleia Municipal, referiu-se à competência conferida pelo
artigo 242.º da CRP e o artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, pelo que
as sucessivas alterações se vão integrando no Regulamento aprovado e cada
alteração não demanda que, antes da mesma, se aponha a menção da lei
habilitante.
Vejamos, para melhor
compreensão, o decidido na sentença recorrida:
“(…)
Inconstitucionalidade formal - lei habilitante
Diz a impugnante que o
regulamento no qual a taxa se funda é ilegal, por inconstitucionalidade formal,
uma vez que nem da leitura do aviso publicado nem do texto do regulamento
consta a lei habilitante que permita a sua aprovação.
Nos termos do artigo
112º, n.º 7 da CRP, na redação dada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de
agosto (artigo 115º à data da publicação do regulamento) «os regulamentos devem
indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a
competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.».
Este normativo visa
apenas impor que aos destinatários de regulamento seja dado a conhecer, por
qualquer forma, a respetiva lei habilitante para que «saibam em que norma se funda
o poder com base nas quais são editadas, já que isso constitui garantia de
segurança e transparência», constituindo «uma boa pratica que do texto do
Regulamento conste expressamente a norma habilitante que permitiu sua
publicação» não estando no entanto «ferido de inconstitucionalidade formal se
através da ata da reunião em que o mesmo foi aprovado ou do edital que fez a
sua publicitação se fizer saber aos seus destinatários qual a sua norma
habilitante» - Acórdão do STA de 12-05-2004, processo n.º 0233/04, também,
citado pelo Município na contestação.
No caso, e como bem
referente o contestante, a versão do Regulamento de Taxas e Licenças do
Município de Boticas a que a impugnante se reporta, nada mais é do que uma mera
alteração ao texto inicial aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de
novembro de 1995 e publicitado por edital de 15 de dezembro do mesmo ano.
Assim, como alteração que é, a versão a que alude a impugnante teve por base -
como pressuposto e fundamento - a versão originária, em relação à qual está
umbilicalmente ligada.
E no texto original, a
lei habilitante vem indicada expressamente no artigo 1º da deliberação
preambular que aprova o Regulamento.
De notar que o carácter
de simples alteração ao Regulamento resulta expressamente do proémio do texto
em causa com a menção “2.ª alteração”.
O Regulamento não padece
da ilegalidade apontada. (…)”
De facto, como explicita
a sentença recorrida, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º da CRP, os
regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar. O
princípio da primariedade ou precedência da lei é, assim, claramente afirmado
no n.º 7, onde se estabelece: a) a precedência da lei relativamente a toda a
atividade regulamentar; b) o dever de citação da lei habilitante por parte de
todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os
regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os regulamentos que,
embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este
fundamento – cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, volume
II, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, agosto de 2010, página 75.
Devendo os regulamentos –
todos os regulamentos – mencionar as leis que os legitimam, é problemática a
consequência da falta dessa menção. Essa deficiência traduz-se na ausência de
um elemento formal constitucionalmente necessário, pelo que tais regulamentos
padecem de inconstitucionalidade formal – cfr., a título de exemplo, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 209/87, 75/88, 148/00, 501/00, 502/00
ou 28/01. Isso é assim, mesmo quando seja possível identificar a lei
habilitante, pois a função da exigência de identificação expressa consiste não
apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar, mas também em garantir a
segurança e a transparência jurídicas, sobretudo relevante à luz da
principiologia do Estado de direito democrático. A explicitação da lei
habilitante basta-se com a referência no preâmbulo ou articulado do regulamento
(cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 357/99 e 117/06), mas já é
insuficiente, como se acabou de dizer, a simples possibilidade de identificação
dessa mesma lei desde que não encontre uma qualquer expressão textual no
regulamento – cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, página
77.
Admitimos que numa
alteração ao regulamento originário se possa verificar um aligeirar da
imposição constitucional, na medida em que o regulamento inicial tenha cumprido
com a menção da lei habilitante nos moldes referidos.
Porém, ao invés do decidido
em primeira instância, não encontramos condições para concluir que o
regulamento publicado em 28/02/2000 no Diário da República, aqui em apreço e
que fundamenta de direito a liquidação da taxa impugnada, seja uma mera
alteração ao texto inicial do regulamento referido no ponto 6 do probatório e
publicitado por edital de 15 de dezembro de 1995.
Realmente, o Município
Recorrido, com a sua contestação, juntou dois documentos: um edital datado de
15/12/1995 (doc. n.º 1) e aquele que considera ser o texto original do
regulamento, acompanhado de um projeto de alteração ao mesmo (doc. n.º 2).
Observando o texto
integral publicitado no Diário da República de 28/02/2000 e comparando-o com o
texto do regulamento alterado (projeto), que foi junto com o regulamento
originário aos autos – cfr. fls. 84 a 96 do processo físico em articulação com
fls. 49 a 83, verificamos que os dois textos são apenas parcialmente
coincidentes. Isto é, o Regulamento com fundamento no qual foi liquidada a taxa
impugnada, publicado no Diário da República de 28/02/2000, não corresponde à
tal alteração ao regulamento publicitado em 1995 e que consta dos autos como
apelidado de “projeto de regulamento e tabela de taxas e licenças municipais –
2.ª alteração”. Este documento ínsito a fls. 84 a 96 do processo físico foi
presente em reunião da Câmara Municipal de Boticas de 11/12/1998, conforme
ponto 9 do probatório aditado por este tribunal à decisão da matéria de facto.
Não sabemos se tal texto chegou a ser aprovado em Assembleia Municipal, mas
tinha, de facto, como intuito proceder a alterações ao regulamento, conforme se
verifica do teor do seu artigo 4.º.
De todo o modo, os
documentos carreados para o processo não se apresentam de molde a chegar às
conclusões a que a sentença recorrida apurou; os mesmos são imprestáveis e não
são adequados a sustentar que o que foi, de facto, publicado no Diário da
República em 28/02/2000 era uma mera alteração ao regulamento de 1995.
Vejamos.
O Aviso n.º 1383/2000,
publicado em 28/02/2000, aponta para a existência de várias incorreções na sua
redação, pois torna pública uma intenção do Senhor Presidente da Câmara de
Boticas assinada em 11 de novembro de 2000, quando a 2.ª Série do Diário da
República n.º 49 foi emitida e publicitada em fevereiro de 2000. Também o mesmo
aviso torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária
realizada em 27 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, por
sua vez, em reunião realizada em 22 de setembro do corrente ano (leia-se 2000),
aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais – 2.ª alteração.
Ou seja, tudo foi aprovado e efetuado depois da publicação no Diário da
República em 28/02/2000. Com tantos lapsos, certamente de escrita,
provavelmente também a referência no aviso a uma “2.ª alteração” poderá ser um
erro.
E esta afirmação
baseia-se no próprio texto do regulamento publicado em anexo ao Aviso n.º
1383/2000, de 28/02/2000, uma vez que o seu artigo 1.º expressamente clarifica
que o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o
município e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor
– cfr. ponto 8 aditado à decisão da matéria de facto.
Compulsando o texto
integral publicado no Diário da República, em nenhum passo do mesmo se poderá
retirar tratar-se de uma alteração a regulamento preexistente, antes pelo
contrário, revoga expressamente outro regulamento que estivesse vigente até à
data.
Dizemos, por isso, que
também a referência a “2.ª alteração” poderá ser um lapso ostensivo, dado que
tal menção é totalmente contrariada pelo próprio texto do Regulamento anexo ao
aviso em apreço, que antes aponta para um novo regulamento. Salientamos que, em
momento algum, se identifica qual o regulamento originário que estaria em
causa, para que se pudesse concluir tratar-se de uma simples alteração desse.
Efetivamente, o ato
impugnado foi praticado ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do
Município de Boticas, publicitado no Diário da República de 28/02/2000, mas não
é possível colher do respetivo aviso a (real) data da aprovação pela Assembleia
Municipal, tão-pouco a (efetiva) data da aprovação do projeto em reunião de
câmara, uma vez que as datas mencionadas no aviso são posteriores à data da
publicação e entrada em vigor do próprio Regulamento. O edital que consta dos
autos referir-se-á ao regulamento aprovado em 1995, uma vez que está datado de
15/12/1995 (e o regulamento aplicado nos autos é de 28/02/2000).
Tudo visto, quer o
regulamento em apreço quer o citado edital não contêm a indicação da lei
habilitante, não sendo possível identificar as atas das reuniões de aprovação,
por terem datas posteriores à publicação no Diário da República – cfr. docs. de
fls. 10, 47 a 96 do processo físico.
Assim, os documentos
juntos aos autos nada comprovam relativamente à alegação, e apesar do esforço
do Recorrido, de que quer o Regulamento, quer a deliberação respetiva, contêm
os elementos necessários a garantir pelo Recorrente o conhecimento dos
fundamentos e base legal habilitante do regulamento e da taxa que lhe pretende
aplicar.
O Regulamento publicado
no Diário da República em 28/02/2000 não contém qualquer referência à norma
habilitante, que permita ao destinatário verificar a legalidade da liquidação
da taxa impugnada. Apesar da referência a “2.ª alteração”, não é identificado o
regulamento originário, não se detetam as alterações (muito menos por
conferência com a proposta que consta de fls. 84 a 96, por falta de
correspondência com esse texto presente em 1998 em reunião de câmara) e
expressamente se revoga o regulamento anteriormente existente, o que é
juridicamente incompatível com uma simples alteração a esse mesmo diploma. Por
último, não são conhecidas, nem é possível chegar à identificação das
deliberações que aprovaram o Regulamento publicado em 28/02/2000, na medida em
que as datas indicadas no aviso são posteriores à publicitação do próprio
Regulamento.
Logo, não se mostra
cumprido o imperativo constitucional de indicação da lei habilitante nem no
Aviso n.º 1383/2000, nem em texto preambular, nem na própria redação do
regulamento ou noutro texto que pudesse, através da sua consulta, verificar-se
o cumprimento do artigo 112.º, n.º 7 (artigo 115.º à data) da CRP.
Tal não acontecendo, como
é o caso, padece o Regulamento subjacente à liquidação em análise de
inconstitucionalidade formal – cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.º 220/2001, de 22/05/2002, e do STA, de
02/11/2006, no recurso n.º 516/06, e de 08/07/2009, proferido no âmbito do
processo n.º 0964/08.
Do exposto, resulta,
claramente, que as normas do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Municipais do Município de Boticas são inconstitucionais e inaplicáveis neste
caso.
Consequentemente, o ato
impugnado, ao fundar a liquidação nesse Regulamento, enferma de ilegalidade,
justificando a sua anulação, por desaplicação ao caso concreto da norma do
artigo 44.º, n.º 3 do referido Regulamento publicado em 28/02/2000.
A solução jurídica desta
questão prejudica a apreciação das demais questões suscitadas, respeitantes à
legalidade do ato tributário de liquidação impugnado, praticado com fundamento
em norma regulamentar inquinada de inconstitucionalidade formal.
Nesta conformidade, urge
conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a
impugnação judicial procedente.»
4. O recurso foi
interposto através de requerimento com o seguinte teor:
«O Magistrado do
Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do teor do acórdão de fls.
329 e seguintes, porque está em tempo e tem legitimidade para tal, vem dele
interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional nos
termos dos artigos 280.º n.º 1 a) da Constituição da República e artigos 70.º
n.º 1 a), 72.º n.º 1 a), 75.º n.º 1 e 75.º A n.º 1 da Lei do Tribunal
Constitucional para apreciação da constitucionalidade formal do:
a) - Regulamento e
Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas, publicado pelo
Aviso n.º 1383/2000 no DR II Série n.º 49 de 29 de fevereiro de 2000,
designadamente o seu artigo 44.º n.º 3
b) - Regulamento
esse que o acórdão recorrido não aplicou com fundamento na sua
inconstitucionalidade formal por falta de indicação da lei habilitante, que não
consta da redação do Regulamento, do seu texto preambular ou do Aviso 1383/2000
c) - Foi assim
violado o disposto no
art. 115.º
n.º 7 (atual art.º 112.º n.º 7 ) da Constituição da República Portuguesa, que
obriga os regulamentos a indicar expressamente as leis que visam regulamentar
ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão
O Tribunal
Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade formal de outros
Regulamentos por violação do art. 115.º n.º 7 ( atual 112.º n.º 7 ) da
C.R.P., designadamente pelos acórdãos n.º 148/2000, publicado no DRII Serie de 9/10/2000 e
220/2001 de 22 de Maio de 2002.»
5. Por despacho proferido em
20 de dezembro de 2021, as partes foram notificadas para alegações, com
indicação de que objeto do recurso seria integrado pelo ««artigo 44.º, n.º 3»,
do «Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de
Boticas, publicado pelo Aviso n.º 1383/2000, no DR II Série n.º 49 de 29 de
fevereiro de 2000»».
6. O recorrente produziu alegações,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1.
Interpôs
o Ministério Público, em 19 de abril de 2021, a fls. 217
dos autos supre epigrafados, recurso para este Tribunal
Constitucional, do teor do douto Acórdão de fls. 204 a 213,
proferida no Processo de Impugnação Judicial n.º 23/08.1BEMDL, pelo
Tribunal Central Administrativo Norte, “(…) nos termos dos artigos
280º nº1 a) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº1, a),
72º, nºs 1, a), 75º, nº 1, e 75º-A, nº 1da Lei do Tribunal Constitucional (…)”.
2.
Este
recurso tem por objeto as normas do “(…) Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças Municipais do Município de Boticas, publicado pelo Aviso nº1383/2000
no DR II Série nº49 de 29 de fevereiro de 2000, designadamente o seu artº44º
nº3”.
3.
O
parâmetro constitucional violado é descrito como o “art. 115º/7 [ atual
art. 112º/7], da Constituição da República Portuguesa”.
4.
A.,
S.A., pessoa coletiva n.º …., com sede em Vila Real, interpôs recurso
jurisdicional da sentença proferida peio Tribunal Administrativo e Fiscal de
Mirandela, em 15/12/2008, que julgou improcedente a Impugnação Judicial
deduzida contra a taxa de ocupação de subsolo, relativa a condutas por si
instaladas nas vias municipais, liquidada pelo Município de Boticas, no
montante de €165.804,94
5.
Nas
suas alegações de recurso, a Recorrente defendeu, para além do mais, conforme
invocou na petição inicial, que o Regulamento, no qual se baseou a liquidação
impugnada, enferma de inconstitucionalidade formal, por falta de indicação da
lei habilitante
6.
Sobre
a matéria aqui relevante, a da inconstitucionalidade das normas identificadas,
afirmou o Tribunal “a quo”:
«O Regulamento publicado
no Diário da República em 28/02/2000 não contém qualquer referência à norma
habilitante, que permita ao destinatário verificar a legalidade da liquidação
da taxa impugnada. Apesar da referência a "2ª alteração", não é
identificado o regulamento originário, não se detetam as alterações (muito
menos por conferência com a proposta que consta de fis. 84 a 96, por falta de
correspondência com esse texto presente em 1998 em reunião de câmara) e
expressamente se revoga o regulamento anteriormente existente, o que é
juridicamente incompatível com uma simples alteração a esse mesmo diploma. Por
último, não são conhecidas, nem é possível chegar à identificação das
deliberações que aprovaram o Regulamento publicado em 28/02/2000, na medida em
que as datas indicadas no aviso são posteriores à publicitação do próprio
Regulamento. Logo, não se mostra cumprido o imperativo constitucional de
indicação da lei habilitante nem no Aviso nº 1383/2000, nem em texto
preambular, nem na própria redação do regulamento ou noutro texto que pudesse,
através da sua consulta, verificar-se o cumprimento do artigo 112º, nº7 (artigo
115.º à data) da CRP. Tal não acontecendo, como é o caso, padece o Regulamento
subjacente à liquidação em análise de inconstitucionalidade formal - cfr.,
neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
220/2001, de 22/05/2002, e do STA, de 02/11/2006, no recurso n." 516/06, e
de 08/07/2009, proferido no âmbito do processo nº0964/08. Do exposto, resulta,
claramente, que as normas do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais
do Município de Boticas são inconstitucionais e inaplicáveis neste caso.
7.
Decidindo,
a final, declarou o douto tribunal recorrido que:
«Nesta conformidade, urge
conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a
impugnação judicial procedente».
8.
Muito
embora o Tribunal Constitucional não tenha tido, até ao momento,
oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade constitucional do Regulamento
e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas, teve,
ainda assim, ensejo de se pronunciar sobre a questão jurídico-constitucional
abstrata que subjaz ao presente litígio, fazendo-o em termos que se
revelam, porque totalmente transponíveis para o presente dissídio, adequados à
sua boa decisão.
9.
Efetivamente,
o Tribunal Constitucional tem vindo, ao longo dos anos, a fixar uma
jurisprudência inequívoca, no que concerne à “questão da
inconstitucionalidade dos regulamentos por violação das exigências formais
constantes do artigo 112.º, n.º 7, da CRP”, cuja evolução se encontra bem
espelhada, por exemplo, no douto Acórdão n.º 624/16 e no marcante Acórdão
n.º 212/08.
10. Concluindo o seu excurso,
afirma o Tribunal, no douto Acórdão n.º 624/16, citando outro aresto
seu, que:
“(…) em termos
conclusivos, retome-se também o afirmado no Acórdão n.º 144/2009 (cfr. II. Fundamentação, 5.):
«São, assim,
inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação
legal como aqueles que não a indiquem expressamente. Os regulamentos emitidos
sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do
princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da
Constituição, n.º 7 do artigo 115.º na versão considerada, (neste sentido,
Acórdão n.º 184/89, Diário
da República, I Série, de 9 de março de 1989); os que não o indiquem
expressamente são formalmente inconstitucionais por violação do disposto na
mesma norma constitucional (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão n.º
666/06, Diário da República, I Série, de 4 de janeiro de 2007)»”.
11. Ou seja, há que concluir,
acompanhando o Tribunal Constitucional, que, sem embargo de estarmos,
por um lado, perante regulamentos complementares ou regulamentos independentes,
e, por outro, de inexistir lei habilitante ou de ela, unicamente, não ser
expressamente indicada no próprio regulamento, sempre teremos que concluir, num
caso como o vertente, em que um regulamento de taxas e licenças municipais omite
qualquer referência expressa à lei definidora da competência para a sua emissão
(ou a qualquer lei que, hipoteticamente, vise regulamentar), pela verificação
da violação do princípio da precedência da lei, plasmado no n.º 7, do
artigo 115.º (na versão vigente à data da publicação do regulamento e que
corresponde, presentemente, ao artigo 112.º, n.º 7), da Constituição da
República Portuguesa.
12. Acompanhando o teor da
douta decisão transcrita e enfatizando a adequação da sua transponibilidade
para a boa decisão do caso vertente, aditaremos, ainda, alguns dos contributos
aportados pelo Ministério Público ao Processo n.º 732/15, no
âmbito do qual foi prolatado o mencionado Acórdão n.º 624/16.
13. Aí, reputou o Ministério
Público, para além do mais, o que passamos a transcrever:
14. “Segundo a definição
proposta por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a páginas
248 e 249 de Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2010:
“O regulamento é uma
decisão de um órgão da administração pública que, ao abrigo de normas de
direito público, visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e
abstratas. Esta definição, resultante da modificação, nos termos pertinentes,
da definição de ato administrativo constante do art. 120.º CPA(…), permite
identificar os aspetos integrantes do conceito de regulamento: da sua
caracterização como decisão decorre que se trata de um ato positivo, imaterial
e unilateral; o facto de ser emitido por um órgão administrativo implica que se
trata de um ato da administração; sendo emitido ao abrigo de normas de direito
público, é necessariamente um ato de gestão pública; se visa produzir efeitos
jurídicos, trata-se de um ato jurídico; se esses efeitos se produzem em
situações gerais e abstratas, trata-se de um ato normativo (…)”.
15. Por seu lado, de acordo
com o expendido por J.J. Gomes Canotilho, a páginas 833 do Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003:
“O regulamento é
uma norma emanada pela administração no exercício da função administrativa e,
regra geral, com carácter executivo e/ou complementar da lei. É um ato normativo e não um
ato administrativo singular; é um ato normativo mas não um ato normativo com
valor legislativo”.
16. Na mesma obra, e
descrevendo as relações entre as leis e os regulamentos, define o autor, a
páginas 835 a 838, os princípios da preferência ou preeminência da lei, da
precedência da lei e da complementaridade ou acessoriedade dos
regulamentos, nos seguintes termos:
“O regulamento não pode
contrariar um ato legislativo ou equiparado. A lei tem absoluta prioridade
sobre os regulamentos, proibindo-se expressamente os regulamentos modificativos,
suspensivos ou revogatórios das leis (cfr. art. 112.º/6). O princípio da
preeminência da lei significa a inadmissibilidade, no direito
constitucional português vigente, de «regulamentos delegados» ou «autónomos» em
qualquer das suas manifestações típicas.
(…)
Para restringir o amplo
grau de liberdade de conformação normativa da administração, pouco compatível
com um Estado de direito democrático, a CRP utilizou três instrumentos: (1) a reserva
de lei (…); (2) congelamento do grau hierárquico (…); (3) precedência
da lei ou primariedade
da lei (= reserva vertical da lei), pois não existe exercício de poder
regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior (art. 112.º/[7]). O último
princípio (o que agora particularmente nos interessa), encontra-se consagrado
no art. 112.º/[7] da CRP, onde se estabelece: (1) a precedência da lei
relativamente a toda a atividade regulamentar; (2) o dever de citação da
lei habilitante por parte de todos os regulamentos. Esta disciplina é, em
princípio, extensiva a todas as espécies de regulamentos, incluindo os chamados
regulamentos independentes (cfr. art. 112/7 e 8), ou seja, aqueles cuja
lei se limita a definir a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
(…)
O regulamento é sempre um
ato normativo da administração sujeito à lei e complementar da lei”.
17. Ora, considerando que o n.º
7, do artigo 115.º, do Texto Fundamental (presentemente, o n.º 7, do
artigo 112.º) determina que “[o]s regulamentos devem indicar
expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência
subjetiva e objetiva para a sua emissão”, resulta evidente que, sob pena de
invalidade, é sempre necessária a referência à lei habilitante.
18. Entre muitos outros,
elucidam José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, em Noções
Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 2008, a páginas 136, que:
“Isto significa que os
regulamentos administrativos (os externos) têm de possuir um título, têm que
assentar em normas jurídicas, têm de corresponder a um poder constitucional ou
legalmente definido, porque não há poder regulamentar externo sem norma que o
preveja e regule, sendo esse o seu fundamento jurídico.
Significa isto que o
regulamento tem que identificar
esse título, ou seja, a lei que visa regulamentar ou, pelo menos, no caso
dos regulamentos autónomos, a norma legal (ou constitucional) que define a
competência objetiva (isto é, a matéria sobre a qual pode incidir o
regulamento) e a competência subjetiva (isto é, a autoridade administrativa
competente para emitir o referido regulamento)”.
19. A matéria exposta tem
merecido abundante tratamento por parte do Tribunal Constitucional, o
qual, densificando o conceito de indicação expressa da lei
habilitante, foi fixando o seu entendimento, nos termos descritos no douto Acórdão
n.º 212/2008 (e já transcrita no ponto 9 desta alegação).
20. Assim, na sequência do
exposto, e acrisolando o anteriormente decidido, dilucidou o Tribunal
Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 144/2009, que:
“São, assim,
inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação
legal como aqueles que não a indiquem expressamente. Os regulamentos emitidos
sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do
princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da
Constituição (…) (neste sentido, Acórdão n.º 184/89, Diário da República, I
Série, de 9 de Março de 1989); os que não o indiquem expressamente são
formalmente inconstitucionais por violação do disposto na mesma norma
constitucional (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão n.º 666/06,
Diário da República, I Série, de 4 de Janeiro de 2007)”.
21. Não restam, pois,
dúvidas, de que o Regulamento (…), ao omitir qualquer referência à lei
habilitante, viola o disposto no n.º 7, do artigo 115.º (presentemente, n.º
7, do artigo 112.º), da Constituição da República Portuguesa”.
22. Recolhidos os patenteados
elementos jurisprudenciais e doutrinários e confirmando, pelo cotejo com o Regulamento
e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas que
dele não consta qualquer referência à lei habilitante, não poderemos
deixar de inferir, seguindo o, consistentemente, decidido pelo Tribunal
Constitucional, que as normas impugnadas, constantes daquele regulamento
são formalmente inconstitucionais.
23. De igual forma, e tal
como entendido pelo Tribunal a quo, e pelos motivos por este adiantados,
ao invés do decidido em primeira instância, não encontramos condições para
concluir que o regulamento publicado em 28/02/2000 no Diário da República, aqui
em apreço e que fundamenta de direito a liquidação da taxa impugnada, seja uma
mera alteração ao texto inicial do regulamento referido no ponto 6 do
probatório e publicitado por edital de 15 de dezembro de 1995.
24. Compulsando o texto
integral publicado no Diário da República, em nenhum passo do mesmo se poderá
retirar tratar-se de uma alteração a regulamento preexistente, antes pelo
contrário, revoga expressamente outro regulamento que estivesse vigente até à
data.
25. Concluindo, e reiterando
o anteriormente defendido, entende o recorrente que se verifica, no caso
vertente, a ocorrência da violação da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, com a consequente violação
do princípio da precedência da lei, plasmado no artigo 115.º, n.º 7
(artigo 112.º, n.º 7, após renumeração), da Constituição da República
Portuguesa.
26. Por força do exposto
entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de
julgar formalmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas no
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas
mantendo-se a douta decisão “a quo”, negando-se, consequentemente,
provimento ao presente recurso
Nos termos do acabado de
explanar, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente
recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.»
7. Apesar de para o efeito
notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
8. Conforme
referido supra, o objeto do presente recurso é integrado pela
norma constante do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Municipais do Município de Boticas, publicado no
Diário da República, II Série, n.º 49, de 28 de fevereiro de 2000, através do
Aviso n.º 1383/2000.
No seu 44.º o referido Regulamento
dispunha o seguinte:
«Ocupações diversas:
1) Dispositivos
destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fração e por ano
2000$;
2) Mesas e cadeiras, por
metro quadrado ou fração e por mês 200$;
3) Tubos, condutas, cabos
condutores e semelhantes, cada instalação, por metro linear ou fração e por uma
só vez 1400$;
4) Outras ocupações da
via pública, por metro quadrado ou fração e por ano 1400$.
[…]» (itálico aditado)
A decisão recorrida
recusou a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 44.º do aludido
Regulamento, que fundamentou o ato de liquidação impugnado pela ora recorrida,
por considerá-la desconforme ao «artigo 112.º, n.º 7 (artigo 115.º à data) da
CRP».
Tal juízo teve na sua
base a constatação de que o Regulamento em causa «não contém qualquer
referência à norma habilitante», sendo que, «[a]pesar da referência [à] “2.ª
alteração”, não é identificado o regulamento originário, não se detecta[ndo] as
alterações (muito menos por conferência com a proposta […], por falta de
correspondência com esse texto presente em 1998 em reunião de câmara) e
expressamente se revoga o regulamento anteriormente existente, o que é
juridicamente incompatível com uma simples alteração a esse mesmo diploma».
Levando ainda em conta que «não são conhecidas, nem é possível chegar à
identificação das deliberações que aprovaram o Regulamento publicado em
28/02/2000, na medida em que as datas indicadas no aviso são posteriores à
publicitação do próprio Regulamento», o Tribunal recorrido concluiu que «não se
mostra cumprido o imperativo constitucional de indicação da lei habilitante nem
no Aviso n.º 1383/2000, nem em texto preambular, nem na própria redação do
regulamento ou noutro texto que pudesse, através da sua consulta, verificar-se
o cumprimento do artigo 112.º, n.º 7 (artigo 115.º à data) da CRP».
9. A questão de
inconstitucionalidade colocada nos presentes autos prende-se exclusivamente com
a conformidade do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do
Município de Boticas em que se integra a norma que serviu de base à liquidação
da taxa de ocupação de subsolo relativa ao ano de 2006 impugnada pela ora
recorrida às exigências decorrentes do princípio da precedência da lei,
concretamente ao dever de citação da respetiva lei habilitante,
consagrado no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição.
O Regulamento em causa
foi publicitado, conforme referido já, através do Aviso n.º 1383/2000,
publicado no Diário da República, II Série, de 28 de fevereiro de 2000.
Na versão contemporânea
da publicação do Aviso n.º 1383/2000, a Constituição dispunha, no n.º 8 do
respetivo artigo 112.º, que «[o]s regulamentos devem indicar
expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência
subjetiva e objetiva para a sua emissão». Tratava-se da redação resultante da Lei n.º 1/97, de 29 de setembro, que, coincidindo
com a formulação constante do n.º 7 do artigo 115.º na versão que emergiu da
Lei n.º 1/82, de 30 de setembro, transitou sem alterações para o n.º 7 do
artigo 112.º do texto atualmente em vigor na sequência da revisão levada a cabo
pela Lei n.º 1/2004, de 24 de julho.
Desde a revisão operada
pela Lei n.º 1/82, a Constituição vem acolhendo assim sem desvios o princípio
da precedência da lei na dupla dimensão assinalada por Gomes Canotilho e Vital
Moreira, isto é, estabelecendo: «(a) a precedência da lei
relativamente a toda a atividade regulamentar; (b) o dever de
citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos». A
consequência da inobservância do referido princípio é a mesma, seja qual for a
dimensão concretamente desconsiderada: como notado ainda pelos referidos
autores, «[e]sta dupla exigência torna ilegítimos não só os regulamentos
carecidos de habilitação legal, mas também os regulamentos que, embora com
provável fundamento legal, não individualizem expressamente este fundamento»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª ed., 2010,
Coimbra, Coimbra Editora, p. 75).
Não é outra, de resto, a
orientação desde há muito firmada na jurisprudência deste Tribunal.
Dessa jurisprudência,
relativa ao princípio da precedência da lei, enquanto fundamento e parâmetro de
validade do exercício do poder regulamentar, deu particular nota o Acórdão n.º
212/2008 nos termos que se seguem:
«O Tribunal
Constitucional tem, sobre esta matéria, uma jurisprudência extensa e clara.
Entende o Tribunal, como pode ler-se no Acórdão n.º 375/94
(in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º volume, p. 215), que “ao
impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição
pretende é garantir que a subordinação do regulamento à lei (e,
assim, a precedência da lei relativamente a toda a atividade
administrativa) seja explícita (ostensiva)”.
No Acórdão n.º 188/00 (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional,
46.º vol., p. 775), explica-se, ainda, que a “orientação do Tribunal
frisa, portanto, que – conforme se pode ler na norma constitucional que prevê
tal exigência –, a indicação da lei que se visa regulamentar ou que define a
competência objetiva ou subjetiva para sua emissão há-de
ser expressa (questão, esta, da forma de citação que é, como se sabe,
diversa da de saber se se devem admitir autorizações legais implícitas para a
emissão de regulamento, relativa à forma da autorização legal)”.
É por esta razão, e nos termos do Acórdão n.º 665/94, que
(cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º vol., p. 339) se considera
que “’ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade,
as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa’, ‘a
verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da
exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do
poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em
cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a
segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do
Estado de direito democrático’ (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)”.
Em todo o caso, como se disse no Acórdão n.º 357/99 (publicado
no Diário da República II Série, de 2 de Março de 2000), “não impõe a
lei constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de
um qualquer trecho determinado do Regulamento”, exigindo-se porém, como já se
referiu, que tal menção seja “expressa” e assim se recusando qualquer
referência implícita à base legal autorizante (v. Acórdão n.º 345/01,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Atente-se, também, com manifesto interesse para o caso sub
judicio, no que se firmou no acórdão n.º 76/88 (Diário da República I
Série, de 21 de abril de 1988) quanto à teleologia funcional da norma do artigo
115.º, n.º 7, da CRP:
“É, pois, claro, […] que abrangidos pela regra bidirecional do n.º 7 do
artigo 115.º [n.º 7 do artigo 112.º] da Constituição da República Portuguesa
estão todos os regulamentos, nomeadamente os que provenham do Governo […] e dos
órgãos próprios das autarquias locais […]. Todos esses regulamentos, de um ou
de outro modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, à lei que
necessariamente precede cada um deles, e que, por força do disposto no n.º 7 do
artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, tem de ser
obrigatoriamente citada no próprio regulamento.
O papel dessa lei precedente – di-lo o n.º 7 do artigo 115.º – não é
sempre o mesmo.
Umas vezes a lei a referir é aquela que o regulamento visa regulamentar.
Será esse o caso dos regulamentos de execução stricto sensu ou dos
regulamentos complementares.
Outras vezes a lei a indicar é a que define a competência subjetiva e
objetiva para a sua emissão. De facto, no exercício do poder regulamentar têm
de ser respeitados diversos parâmetros, e assim é que «cada autoridade ou órgão
só pode elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira
competência, não podendo invadir a de outras autoridades ou órgãos (competência
subjetiva)» e nessa «feitura deverá visar-se o fim determinante da atribuição
do poder regulamentar (competência objetiva)» – Afonso Rodrigues Queiró,
«Teoria dos regulamentos», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII,
nºs 1-2-3-4, p. 19 (...)”».
Num caso como no outro, a falta de indicação expressa da lei habilitante
torna o regulamento que desse vício padeça formalmente inconstitucional por
violação do disposto n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, independentemente
de qual seja a respetiva entidade emissora.
Como houve oportunidade
de esclarecer logo no Acórdão n.º 76/1988, a exigência de citação da lei
habilitante então prevista no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição refere-se a
«regulamentos tout court,
sujeitando assim, todo e qualquer regulamento, independentemente da
consideração do órgão ou da autoridade donde tiverem emanado, à imposição de
tipo alternativo nele prevista», o mesmo é dizer, à exigência de indicação
expressa da lei que visa regulamentar caso se trate de um regulamentos
executivo, ou, estando em causa um regulamento independente, da lei que define
a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
Enquanto refração do princípio da precedência da lei, a exigência de indicação expressa
da lei que habilita o exercício do poder regulamentar participa necessariamente
do fundamento material que subjaz ao princípio da legalidade e, neste
sentido, da ideia de subordinação
da Administração à lei. Na verdade, «ao impor o dever de citação da lei
habilitante, o que a Constituição pretende é garantir que a subordinação do
regulamento à lei (e, assim, a precedência da lei relativamente a toda a
atividade administrativa) seja explícita (ostensiva)» (Acórdão n.º 375/1994),
em claro benefício quer do princípio da segurança jurídica, quer da
controlabilidade judicial das normas editadas no exercício do poder
regulamentar (v. Acórdão n.º 66/2018). O que, para além de afastar a
possibilidade de «referências meramente implícitas à base legal habilitante»
(Acórdão n.º 345/2001), explica que, ainda que «se pudessem identificar, com elevado grau
de probabilidade, as normas» legais que habilitavam a aprovação do regulamento em
causa, «a inconstitucionalidade formal se mant[eria]», tendo em conta
que «“[…] a função da exigência de identificação expressa consiste, não apenas
em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a
Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada
regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas,
sobretudo relevantes à luz da principiologia do Estado de direito democrático
(...)” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 2º vol., pág. 67)» (Acórdão
n.º 160/1993; no mesmo sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs
655/1994, 212/2008, 624/2016 e 66/2018).
10. Tal como constatado
no acórdão recorrido, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do
Município de Boticas que contempla a norma cuja aplicação foi recusada no
acórdão recorrido não identifica a respetiva lei habilitante, o mesmo sucedendo
com o Aviso n.º 1383/2000, que o publicitou.
Tendo em conta o teor de
um e de outro, não é, além do mais, possível concluir, como notou também o
Tribunal a quo, que aquele Regulamento consubstancie uma simples
alteração do Regulamento e Tabela de taxas e licenças municipais publicitado
pelo edital de 15 de dezembro de 1995, junto pelo Município de Boticas a fls.
47 a 83 dos presentes autos, que referia ter sido aprovado «[n]o uso da
competência conferida pelo art. 242.º da Constituição da República Portuguesa,
e pelo art. 11.º, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro», que, por sua vez, especificava
à data a natureza das contraprestações pelas quais poderiam ser cobradas taxas
pelos municípios. Na realidade, para além das incongruências cronológicas
evidenciadas pelo teor do próprio Aviso n.º 1383/2000 — designadamente o facto
de se encontrar datado de «11 de Novembro de 2000» quanto certo é que a
respetiva publicação em Diário da República ocorreu em 28 de fevereiro de 2000,
data também anterior a «22 de Setembro do corrente ano» [leia-se 2000],
ali referido como o dia em que terá sido aprovada a «proposta da Câmara
Municipal» sob a qual «a Assembleia Municipal de Boticas, em
sessão ordinária realizada em 27 de Setembro» viria a aprovar o dito
Regulamento —, a qualificação do Regulamento aprovado como uma «2.ª alteração»
do «Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais», que consta
igualmente do Aviso, é incompatível com o estatuído no artigo 1.º do diploma
aprovado, onde se refere que «[o] presente Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças […] revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada
em vigor». O que não deixa qualquer dúvida de que o Regulamento e Tabela de
Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas, tornado público através do
Aviso n.º 1383/2000,
consubstancia, para todos os efeitos, um diploma novo, aprovado sem
indicação das normas legais que habilitariam a Assembleia Municipal de Boticas
àquele concreto exercício do poder regulamentar — que seriam as normas
constantes do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, em vigor à data — e
por isso incompatível com o dever de citação da lei habilitante que decorre do
princípio da precedência da lei, tal como consagrado no n.º 7 do artigo 112.º
da Constituição.
Por esse motivo, o presente
recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a inconstitucionalidade
formal da norma contida no n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento e Tabela
de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas, publicitado através do
Aviso n.º 1383/2000, no Diário da República, II série n.º 49, de 28 de
fevereiro de 2000, que serviu de base ao ato de liquidação impugnado pela ora
recorrida e cuja aplicação foi recusada no caso sub judice.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a)Julgar
inconstitucional, por violação do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição, na
versão resultante da Lei n.º 1/97, de 29 de setembro (correspondente ao n.º 7
do artigo 112.º do texto atualmente em vigor), a norma do n.º 3 do artigo 44.º
do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas,
publicado no Diário da República, II Série, n.º 49, de 28 de fevereiro de 2000,
através do Aviso n.º 1383/2000;
e, em consequência,
b)Julgar improcedente o presente
recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 19
de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes