Tribunal Constitucional

1130/2025

Data
2025-10-02
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9469 palavras)

ACÓRDÃO Nº 873/2025 Processo n.º 1130/2025 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Paulo Jorge Rodrigues Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, veio, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»), interpor recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE»), de 25 de setembro de 2025. 2. Foi apresentada à CNE pelo Secretariado da Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata (PPD/PSD) uma denúncia relativa à realização de publicidade institucional na página da rede social Facebook do Município Paços de Ferreira, acompanhada de cópias de várias publicações realizadas entre os dias 18 e 26 de julho de 2025 (cf. fls. 20-23). 3. Ouvido o ora recorrente (cf. fls. 30-33v e 35), em reunião realizada no dia 25 de setembro de 2025, a CNE adotou a deliberação ora recorrida, constando da ata da referida reunião o seguinte (cf. fls. 14-18): «[…] 2.05 - Processo AL.P-PP/2025/88 - PPD/PSD|CM Paços de Ferreira|Publicidade institucional – publicações no Facebook A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2025/444, que consta em anexo à presente ata, deliberou: - Relativamente às publicações mencionadas em 5.1 a 5.8, quanto à alínea a) da conclusão, por maioria, com os votos a favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade, André Wemans, Sérgio Pratas, Rodrigo Roquette e João Pilão e os votos contra de Teresa Leal Coelho, Miguel Ferreira da Silva e Mafalda Sousa; - Relativamente às publicações mencionadas em 5.1 a 5.8, quanto à alínea b) da conclusão, por maioria, com os votos a favor do Presidente, Teresa Leal Coelho, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade, André Wemans, Sérgio Pratas, Rodrigo Roquette, Mafalda Sousa e João Pilão e a abstenção de Miguel Ferreira da Silva; - Relativamente às publicações mencionadas em 5.1 a 5.8, quanto à alínea c) da conclusão, por maioria, com os votos a favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade, André Wemans, Sérgio Pratas, Rodrigo Roquette e João Pilão e os votos contra de Teresa Leal Coelho, Miguel Ferreira da Silva e Mafalda Sousa; - Relativamente à publicação mencionada em 5.9, quanto à alínea a) da conclusão, por maioria, com os votos a favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade, André Wemans e Sérgio Pratas e os votos contra de Teresa Leal Coelho, Rodrigo Roquette, Miguel Ferreira da Silva, Mafalda Sousa e João Pilão; - Relativamente à publicação mencionada em 5.9, quanto à alínea b) da conclusão, por maioria, com os votos a favor do Presidente (com voto de qualidade), Fernando Silva, Fernando Anastácio, André Wemans e Sérgio Pratas, os votos contra de Teresa Leal Coelho, Rodrigo Roquette, Miguel Ferreira da Silva, Mafalda Sousa e João Pilão e a abstenção de Ana Rita Andrade; - Relativamente à publicação mencionada em 5.9, quanto à alínea c) da conclusão, por maioria, com os votos a favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade, André Wemans e Sérgio Pratas e os votos contra de Teresa Leal Coelho, Rodrigo Roquette, Miguel Ferreira da Silva, Mafalda Sousa e João Pilão; o seguinte: «1. No âmbito das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, foi apresentada uma participação por parte do PPD/PSD, relativa à realização de publicidade institucional, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em violação da Lei, alegando a realização de diversas publicações na página/conta “Município Paços de Ferreira” do Facebook, entre os dias 18 e 26 de julho de 2025. 2. Notificado para se pronunciar, o visado veio dizer, em síntese, que: - As publicações referem-se ao normal cumprimento das funções institucionais do Município, de interesse público, respeitando os deveres de neutralidade e imparcialidade; - As publicações têm carácter meramente informativo. COMPETÊNCIA DA CNE 3. Compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas. Nas palavras do Tribunal Constitucional «[a] CNE desempenha um papel central de ‘guardião’ da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa» (cf. Acórdão n.º 509/2019). Neste âmbito, «(…) o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para […] impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações […] destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral» (cf. Acórdão n.º 461/2017). ENQUADRAMENTO LEGAL 4. As entidades públicas e os seus titulares estão obrigados a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade no decurso dos processos eleitorais, i.e., a partir da marcação da data da eleição (que ocorreu a 14-07-2025), sendo-lhes vedado que pratiquem atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, sob pena de violação dos deveres previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), e, consequentemente, da prática do crime punido nos termos do artigo 172.º da mesma Lei. Decorrente dos deveres de neutralidade e imparcialidade referidos, a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de comissão da infração contraordenacional punida nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da mesma Lei. Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição (cf. Nota Informativa sobre Publicidade Institucional, em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_publicidade-institucional.pdf). As normas descritas não pressupõem, logicamente, a inatividade e passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de cumprir as competências que lhe são confiadas. Na verdade, os titulares dos órgãos das entidades públicas não estão, no desenvolvimento das suas atividades, impedidos de realizar ou participar em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações), nem de realizar entrevistas, discursos ou responder a meios de comunicação social. Contudo, impõe-se que o exercício do direito e dever de cumprir as competências legalmente previstas se faça sem abuso, pois a frequência, as condições e o próprio conteúdo dos atos que se pratiquem têm necessariamente de se conter em limites justificados e socialmente aceitáveis, podendo a atuação das entidades públicas fora de um quadro global legitimador de uma prática que se harmonize com o fundamento dos deveres de neutralidade e imparcialidade – a igualdade de oportunidade entre as candidaturas constitucionalmente consagrado –, ser percecionada como violadora dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas. Quanto ao conteúdo ou mensagem transmitida, em geral, encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 545/2017 e 201/2025), que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 461/2017, 588/2017, 590/2017 e 100/2019). ANÁLISE DOS FACTOS 5. No caso em apreço, estão em causa várias publicações na página/conta “Município Paços de Ferreira” do Facebook: 5.1. Publicação de 18 de julho de 2025, contendo um vídeo, alusiva à reportagem transmitida no Jornal da Tarde da SIC sobre a rede municipal de creches de Paços de Ferreira, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) O texto da publicação visa publicitar que “o programa ‘Creche Feliz’ assegura a total gratuitidade no acesso às 13 novas creches municipais, abrangendo um total de 546 vagas, e que serão geridas pelo Município de Paços de Ferreira, no âmbito de um projeto pedagógico inovador”. Prossegue, referindo que “Paços de Ferreira afirma-se como o Concelho com a maior rede de creches públicas geridas por uma autarquia a nível nacional” e ainda que “Paços de Ferreira será o primeiro concelho em Portugal com 100% de oferta pública”, com uma “aposta clara na infância reforça o compromisso do Município com o ideal de uma cidade educadora, onde escolas, famílias e autarquia caminham, lado a lado, para garantir uma educação coesa, inclusiva e de qualidade”. c) No vídeo que acompanha a publicação, é entrevistado o presidente da Câmara Municipal. d) A publicação, muito embora se refira à criação de um novo serviço público, não menciona informação útil para o cidadão que possibilite a fruição do mesmo, como sejam, as condições de acesso ou os locais. No vídeo que acompanha a publicação, o presidente da Câmara refere que as inscrições iniciaram há pouco tempo, sendo que metade já foram realizadas, do que se conclui que a publicitação deste projeto foi desprovida de caráter informativo, uma vez que os interessados, em momento anterior, já haviam tido acesso à informação necessária para se inscreverem. e) No demais, evidencia, por meio de expressões elogiosas e enaltecedoras, uma imagem inovadora e dinâmica do trabalho desenvolvido pelo atual executivo, demonstrada, por exemplo, pelas referências a um “projeto pedagógico inovador”, que “aposta na infância”. f) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. g) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.2. Publicação de 22 de julho de 2025, contendo 11 fotografias, atinente ao “Festival Folclórico do Rancho de Santa Maria de Lamoso”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) Divulga a presença do “Vereador Júlio Morais, acompanhado pelo representante da Junta de Freguesia Sanfins, Lamoso e Codessos, José Brito e pelo Senhor Pároco da Freguesia de Lamoso, David Azevedo” na 31.ª edição do “Festival Folclórico do Rancho de Santa Maria de Lamoso”, ocorrido no dia 19 de julho. Termina a publicação com um agradecimento pelo “bonito momento cultural”, fazendo votos de bom trabalho. c) O conteúdo da publicação, ao fazer referência a evento passado, carece de caráter informativo relevante para os destinatários. Acresce que, uma vez acompanhada de quatro fotografias de um Vereador do atual executivo camarário, e fazendo menção disso no texto da publicação, veicula uma mensagem de acolhimento, por parte do Município deste tipo de evento, logrando favorecer uma imagem positiva do mesmo. Muito embora tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo camarário. d) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.3. Publicação de 22 de julho de 2025, contendo nove fotografias, referente ao “Festival Folclórico de Raimonda”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) Divulga a presença do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Junta de Freguesia de Raimonda no “Festival Folclórico de Raimonda”, ocorrido no dia 20 de julho. Termina a publicação com um agradecimento pelo “honroso” convite, fazendo votos de bom trabalho, na “promoção da nossa cultura e tradições”. c) O conteúdo da publicação, ao fazer referência a evento passado, ocorrido no dia 20 de julho, carece de caráter informativo relevante para os destinatários. Acresce que, uma vez acompanhada de quatro fotografias do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Junta de Freguesia, e fazendo menção disso no texto da publicação, veicula uma mensagem de acolhimento, por parte do Município deste tipo de evento, logrando favorecer uma imagem positiva do mesmo. Muito embora tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo camarário. d) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.4. Publicação de 22 de julho de 2025, contendo cinco fotografias, referente ao “Bar da Comissão de Festas de Santa Marinha”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) Divulga a presença do Presidente da Câmara, do Presidente da Junta de Freguesia de Penamaior e do Pároco da freguesia na “inauguração do novo bar de apoio das Comissões de Festas”. Termina a publicação com um agradecimento, elogiando o excelente trabalho em prol da nossa comunidade. c) A publicação não divulga informação objetiva com utilidade para os destinatários. Acresce que, em todas as fotografias do evento, é destacada a presença do Presidente da Câmara, visando promover uma imagem de empenho e associação aos projetos desenvolvidos em prol da comunidade. Muito embora tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo camarário. d) Não se afigura “grave e urgente necessidade pública” na divulgação de inaugurações, iniciativas, campanhas ou visitas do Presidente da Câmara Municipal, que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.5. Publicação de 22 de julho de 2025, contendo cinco fotografias, referente ao “17.º Festival Royalty Team”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) Divulga a presença do “Vereador Júlio Morais” na 17.ª edição do “Festival Royalty Team”, elogiando o espetáculo. Termina a publicação, felicitando os intervenientes pelo excelente trabalho e talento demonstrado. c) O conteúdo da publicação, ao fazer referência a evento passado, carece de caráter informativo relevante para os destinatários. Acresce que, uma vez acompanhada de duas fotografias de um Vereador do atual executivo camarário, e fazendo menção disso no texto da publicação, veicula uma mensagem de acolhimento, por parte do Município deste tipo de evento, logrando favorecer uma imagem positiva do mesmo. Muito embora tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo camarário, pretendendo demonstrar a sua ligação com as iniciativas promovidos no seio do Município. d) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.6. Publicação de 23 de julho de 2025, contendo um vídeo, referente à “Segunda Semana do Verão Azul”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) O texto da publicação divulga que “o Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, esteve” a acompanhar jovens que estão a participar na segunda semana do “Férias a Mexer – Verão Azul 2025”, referindo que o “programa é organizado pela Câmara Municipal, totalmente gratuito, (…) de muito convívio e diversão”. c) O vídeo, com duração de 1m6s, agrega diversas fotografias da iniciativa, sendo que em sete delas figura o presidente da Câmara Municipal. d) A publicação, referindo-se à iniciativa já em curso, não possui caráter informativo que esclareça o munícipe sobre condições de acesso à mesma, novas edições, ou outras que poderiam revestir relevância para os destinatários. Não apresentando utilidade para os munícipes, a publicação promove ainda uma imagem dinâmica do executivo, enaltecedora da sua atuação, reforçada pela presença do presidente da Câmara na iniciativa, em diversos momentos, o que sugere o empenho e atitude proativa no exercício de funções. e) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. f) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.7. Publicação de 24 de julho de 2025, contendo seis fotografias, referente à “Abertura da nova loja ERA imobiliária”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) Divulga a presença do Presidente da Câmara Municipal na inauguração de uma loja, terminando com um agradecimento aos gerentes, desejando os maiores sucessos. c) A publicação não tem conteúdo útil para os destinatários ou caráter informativo, podendo ser percecionada como uma intervenção destinada à promoção de uma imagem proativa e articulada da Câmara Municipal com todos os setores do Município. d) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.8. Publicação de 24 de julho de 2025, contendo oito fotografias, referente à inauguração de “nova loja da SIMMAT na Vila de Seroa”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) Divulga a presença do Presidente da Câmara Municipal na inauguração de uma loja, terminando com o desejo das “maiores felicidades e sucessos empresariais”. c) A publicação não tem conteúdo útil para os destinatários ou caráter informativo, podendo ser percecionada como uma intervenção destinada à promoção de uma imagem proativa e articulada da Câmara Municipal com todos os setores do Município. d) A publicação não é de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 5.9. Publicação de 26 de julho de 2025, contendo um vídeo, referente ao “Dia dos Avós”, verificando-se o seguinte: a) A publicação foi realizada após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era aplicável a proibição de publicidade institucional. b) A publicação divulga as celebrações do Dia dos Avós, referindo que o evento “é já uma data referência no nosso concelho”, agradecendo às “equipas da Câmara Municipal que permitiram mais este momento tão bonito”. c) O conteúdo da publicação faz referência a evento passado, carecendo de informação relevante e útil para os destinatários. Acresce que a forma de comunicação adotada, com a inclusão de um vídeo em que assume um papel de destaque o presidente da Câmara Municipal, assim como o texto que evidencia o trabalho desenvolvido pelas “equipas da Câmara Municipal” ou a qualidade do evento (“bonito almoço convívio”, “uma data referência”) favorece a associação a uma imagem dinâmica e positiva do executivo camarário. d) A publicação não se reveste de “grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida. e) Consultado o link em 15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível. 6. Face ao que antecede, a Comissão delibera: a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima. c) Advertir a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição. Da alínea a) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro […]». 4. Desta deliberação veio interposto o presente recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 7-13): «MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA (Recorrentes), notificados em 26/09/2025 da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 25/09/2025, em reunião plenária, proferida no processo supra referenciado, vem dela interpor RECURSO, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.os 1 e 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [cfr. LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)], juntando para o efeito as suas Alegações. Os Recorrentes requerem, ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1 da LTC, que o recurso seja instruído com certidão das seguintes peças: (i.) participações apresentadas à CNE; e (ii.) deliberação da CNE de 25/09/2025. […] A – Enquadramento 1. O presente recurso vem interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em reunião plenária de 25/09/2025, deliberou: a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima. c) Advertir a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição” – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025. 2. Em concreto, o presente recurso tem por objeto o ponto a) da deliberação da CNE de 25/09/2025, i.e., na parte em que decide “a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal” [cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025]. 3. E assim é, porque os poderes de cognição do Tribunal Constitucional na matéria se cingem ao controlo de legalidade dos “atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral” – cfr. artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.os 1 e 2 da LTC. 4. Ora, apenas o ponto a) da deliberação de 25/09/2025 configura um ato administrativo definitivo e executório praticado pela CNE. 5. Os restantes pontos da deliberação [o b) e o c)] não constituem atos administrativos. 6. O que significa, por outras palavras, que só o ponto a) da referida deliberação da CNE poderá ser fiscalizado pelo Tribunal Constitucional. 7. Entende o Recorrente que existem razões para o Tribunal Constitucional anular o ponto a) da deliberação de 25/09/2025 da CNE. 8. Razões que, como demonstraremos e no essencial, assentam no facto de a deliberação padecer de erros nos pressupostos de facto e de direito. 9. O que, como se disse, deverá motivar a sua anulação. Vejamos, B – Do recurso 10. Por correio eletrónico de 26/09/2025, o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (Recorrente) foi notificado da deliberação, em reunião plenária, da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 25/09/2025. 11. Da deliberação da CNE de 25/09/2025 consta: a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n. º 1 do artigo 5. º da Lei n.º 71/78, de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima. c) Advertir a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025. 12. A referida deliberação tem a sua origem “numa participação por parte do PPD/PSD, relativa à realização de publicidade institucional, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em violação da Lei, alegando a realização de diversas publicações na página/conta ‘Município Paços de Ferreira’ do Facebook, entre os dias 18 e 26 de julho de 2025” – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025. 13. Na sequência da referida participação, após instrução, a CNE apurou que: “No caso em apreço, estão em causa várias publicações na página/conta “Município Paços de Ferreira” do Facebook: […]” [v. os §§ 5.1. a 5.9. da deliberação da CNE transcrita supra em § 3.] 14. Como tal, concluiu a CNE (erradamente, como demonstraremos) terem sido violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa da sua presidente, está sujeita durante o período eleitoral, em virtude do exercício do cargo autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional. 15. Com base na factualidade descrita em 13. do presente Recurso (que corresponde ao ponto 5. da deliberação da CNE de 25/09/2025), a CNE deliberou, recorde-se, o seguinte: “a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima. c) Advertir a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição” – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025. 16. Os Recorrentes, recorde-se, não se conformam com a referida deliberação. 17. E não se conformam com a referida deliberação, recorde-se, novamente, porque aquela padece de erros nos pressupostos de facto e de direito. 18. O que deverá motivar a sua anulação. 19. No entanto, como se disse, o pedido de anulação apenas terá por objeto o ponto a) da deliberação da CNE de 25/09/2025, i.e., na parte em que “a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal” [cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025], atento os poderes de cognição do Tribunal Constitucional na matéria [cfr. artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.os 1 e 2 da LTC]. 20. O mesmo será dizer que, o ponto a) da deliberação da CNE de 25/09/2025 deverá anulado [sic], por erros nos pressupostos de facto e de direito. Vejamos, 21. Recorde-se que a CNE, em reunião plenária de 25/09/2025 deliberou que […]. 22. Recorde-se, também, que referida deliberação tem a sua origem “uma participação por parte do PPD/PSD, relativa à realização de publicidade institucional, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em violação da lei, alegando a realização de diversas publicações na página/conta ‘Município Paços de Ferreira’ do Facebook, entre os dias 18 e 26 de julho de 2025” – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025. 23. Na sequência da referida participação, após instrução, a CNE entendeu terem sido violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu presidente, está sujeita durante o período eleitoral, em virtude do exercício do cargo autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional. 24. Recorde-se, adicionalmente, que na base da referida deliberação “estão em causa várias publicações na página/conta ‘Município Paços de Ferreira’ do Facebook”, que no entendimento da CNE configuram “publicidade institucional proibida”. 25. Tal entendimento da CNE resulta, como já se disse, de uma apreciação errada dos factos que estão [sic] sustentam a deliberação recorrida. 26. E resulta de uma apreciação errada dos factos que sustentam a deliberação recorrida porque as situações descritas na deliberação impugnada (cfr. ponto 5) se circunscrevem a publicações efetuadas na página oficial de Facebook do Município, cujo conteúdo refere-se unicamente à presença de membros do executivo municipal em eventos de natureza municipal – nomeadamente inaugurações ou festividades culturais, para os quais são convidados – ações essas que se inserem no normal cumprimento das funções institucionais do município e que são do próprio interesse público, respeitando assim, tais publicações, os deveres de neutralidade e imparcialidade a que aquele Município, enquanto entidade pública que é, está vinculada. 27. Todas as publicações têm carácter meramente informativo, como, aliás, resulta, textualmente, da descrição que delas consta, de onde se extrai que a mesma tem um propósito meramente informativo, não se vislumbrando, por isso, como é que possa constituir publicidade institucional, porquanto não contêm qualquer apelo ao voto, referência a candidaturas, slogans, símbolos partidários, ou qualquer elemento que denote nenhum tipo de intenção de promoção partidária. 28. Pelo contrário, todas as publicações limitam-se a noticiar factos ocorridos no âmbito da atuação regular do executivo municipal, sem qualquer elemento de natureza propagandística. 29. Não sendo despiciendo dizer que o Presidente da Câmara não tem qualquer intervenção no processo de publicação na página do Facebook do Município, uma vez que não é administrador da mesma, estando tal tarefa (a publicação na página do Facebook) cometida ao Gabinete de Comunicação e Imagem. 30. Acresce dizer que, e por referência à publicação de 18 de julho de 2025 (ponto 5.1. da deliberação), que o caráter informativo da mesma é evidente, tanto mais, que na data em que ocorreu a publicação (e em que foi transmitida a reportagem) ainda restavam mais de metade das vagas por preencher nas creches de Paços de Ferreira. 31. O que significa, que dela resulta uma informação clara e inequívoca de que ainda era possível matricular as crianças nas creches de Paços de Ferreira. 32. Por outras palavras, todas as publicações melhor descritas no ponto 5. da deliberação da CNE têm carácter meramente informativo, não se vislumbrando, por isso, como é que possa constituir publicidade institucional proibida. 33. Quer isto dizer, que a CNE, na deliberação recorrida fez uma errada apreciação dos factos que sustentam a deliberação. 34. O mesmo será dizer, que a deliberação recorrida assenta em pressupostos de facto errados, sendo, por isso inválida, o que deverá motivar a sua anulação como se disse. 35. Ora, na medida em que as publicações melhor descritas no ponto 5. da deliberação da CNE não configuram publicidade institucional proibida, a deliberação recorrida assenta, também, em pressupostos de direito errados. 36. Isto é, a deliberação recorrida viola o artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, na medida em que, como se disse, as publicações melhor descritas no ponto 5. da deliberação da CNE não configuram publicidade institucional proibida. 37. O mesmo será dizer que, o ponto a) da deliberação da CNE de 25/09/2025 deverá anulado, por erros nos pressupostos de facto e de direito. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Excias. doutamente suprirão, requer-se que seja julgado procedente o presente recurso e em sua consequência seja anulada o ponto a) da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 25/09/2025 […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação de facto 5. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados: a) Pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho, foi marcada a realização de eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 12 de outubro de 2025. b) No dia 18 de julho de 2025, foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação, acompanhada de vídeo contendo excerto de uma reportagem, com o seguinte teor [cf. fls. 23v, 24v e o § 5.1. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «JORNAL DA TARDE NA SIC REPORTAGEM SOBRE REDE MUNICIPAL DE CRECHES DE PAÇOS DE FERREIRA O programa “Creche Feliz” assegura a total gratuitidade no acesso às 13 novas creches municipais, abrangendo um total de 546 vagas, e que serão geridas pelo Município de Paços de Ferreira, no âmbito de um projeto pedagógico inovador em Portugal e na Europa. Com esta medida, Paços de Ferreira afirma-se como o Concelho com a maior rede de creches públicas geridas por uma autarquia a nível nacional, e que entrará em funcionamento já a partir de 1 de setembro de 2025. Com esta nova Rede Municipal de Creches e Berçários, Paços de Ferreira será o primeiro concelho em Portugal com 100% de oferta pública, para todos os bebés e crianças dos 4 meses aos 3 anos de idade. Esta aposta clara na infância reforça o compromisso do Município com o ideal de uma cidade educadora, onde escolas, famílias e autarquia caminham, lado a lado, para garantir uma educação coesa, inclusiva e de qualidade […]». c) No dia 22 de julho de 2025, foram publicadas na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira onze fotografias acompanhadas de comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 24v-25 e o § 5.2. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «FESTIVAL Folclórico do Rancho de Santa Maria de Lamoso No passado sábado o Vereador Júlio Morais, acompanhado pelo representante da Junta de Freguesia Sanfins, Lamoso e Codessos, José Brito e pelo Senhor Pároco da Freguesia de Lamoso, David Azevedo, estiveram presentes, a convite do Rancho Folclórico de Santa Maria de Lamoso, na 31.ª edição do seu festival. Muito obrigado por mais este bonito momento cultural e continuação de bom trabalho […]». d) No dia 22 de julho de 2025, foram publicadas na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira nove fotografias alusivas ao Festival Folclórico de Raimonda acompanhadas de comunicação com o seguinte teor [cf. fl. 25v e o § 5.3. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «Festival Folclórico de Raimonda O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, e o Presidente da Junta de Freguesia de Raimonda, Jocelino Moreira, marcaram presença no passado domingo, a convite do Rancho Folclórico de Raimonda, no Festival Internacional de Folclore, integrado no fim de semana do Culturfest de Raimonda. Agradecemos o honroso convite e desejamos a todos os participantes muitos sucessos e continuação de excelente trabalho na promoção da nossa cultura e tradições […]». e) No 22 de julho de 2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação, acompanhada de cinco fotografias, com o seguinte teor [cf. fls. 23, 26 e o § 5.4. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «BAR DA COMISSÃO DE FESTAS DE SANTA MARINHA O Presidente da Câmara, Paulo Ferreira, o Presidente da Junta de Freguesia de Penamaior, Manuel Ribeiro, e do Pároco da freguesia David Azevedo, estiveram presentes, a convite da Comissão de Festas em Honra de Santa Marinha 2024, na inauguração do novo bar de apoio das Comissões de Festas. Agradecemos o amável convite e felicitamos todos os envolvidos pelo excelente trabalho em prol da nossa comunidade […]». f) No dia 22 de julho de 2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação alusiva ao 17.º Festival Royalty Team, acompanhada de cinco fotografias, cujo teor é o seguinte [cf. fls. 22v, 26v e o § 5.5. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «17.º Festival Royalty Team O Vereador Júlio Morais marcou presenta, a convite da ARC Sobrão, no 17.º Festival Royalty Team – Academia de Dança. Um espetáculo fantástico, cheio de animação, cor e muita diversão! Os nossos parabéns a todos os intervenientes pelo excelente trabalho e talento demonstrado […]». g) No dia 23 de julho de 2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação, acompanhada de um vídeo, com o seguinte teor [cf. fl. 27 e o § 5.6. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «SEGUNDA SEMANA DO VERÃO AZUL Esta quarta-feira o Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, esteve em Vila Real com um novo grupo de 250 crianças e jovens do nosso concelho que estão a participar na segunda semana do “Férias a Mexer - Verão Azul 2025”. Este programa é organizado pela Câmara Municipal, totalmente gratuito, e inclui 3 dias e 2 noites de muito convívio e diversão no NaturWaterPark. O encerramento de mais este programa de férias de verão será sexta feira, nas Piscinas Exteriores de Paços de Ferreira […]». h) No dia 24 de julho de 2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação, acompanhada de seis fotografias do evento, cujo teor é o seguinte [cf. fls. 22 e 27v e o § 5.7. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «Abertura da nova loja ERA imobiliária O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, a convite da gerência da loja ERA, esteve presente, esta tarde, na inauguração do novo espaço, sito na Av. Dr. Nicolau Carneiro, n.º 27, na cidade de Paços de Ferreira. Aos gerentes, Pedro e Patrícia, agradecemos o simpático convite, desejando os maiores sucessos a toda a equipa […]». i) No dia 24 de julho de 2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação, acompanhada de oito fotografias do evento, com o seguinte teor [cf. fls. 21v e 28 e o § 5.8. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «Inaugurada nova loja da SIMMAT na Vila de Seroa Esta tarde, a convite dos proprietários da empresa SIMMAT – Materiais de Construção e Bricolage, Mário Oliveira e Maria de Fátima Torres, estivemos presentes na inauguração da nova loja, localizada na Rua do Multipark 1, 43, na Vila de Seroa. A toda a equipa da SIMMAT, o Presidente da Câmara Municipal Paulo Ferreira, desejou as maiores felicidades e sucessos empresariais». j) No dia 26 de julho de 2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de Ferreira comunicação alusiva ao Dia dos Avós, acompanhada de um vídeo, e cujo teor é seguinte [cf. fls. 21 e 24 e o § 5.9. da deliberação supratranscrita em § 3.]: «DIA DOS AVÓS Este sábado, o Parque Urbano de Paços de Ferreira voltou a encher-se de muita alegria e amizade. Mais de 1400 avós, pais e netos do nosso concelho participaram neste bonito almoço convívio, que é já uma data referência no nosso concelho. Obrigado a todos os participantes e também a todas as equipas da Câmara Municipal que permitiram mais este momento tão bonito […]». k) A deliberação da CNE foi notificada ao ora recorrente por mensagem de correio eletrónico de 26 de setembro de 2025, expedida às 19h57m (cf. fl. 37). l) A interposição do presente recurso foi requerida em 27 de setembro de 2025, através de mensagem de correio eletrónico enviada à CNE pelas 19h02m (cf. fl. 3). de direito 6. Tal como expressamente indicado no requerimento de interposição de recurso (cf. supra § 4.), os recorrentes vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 102.º-B da LTC, da deliberação da CNE de 25 de setembro de 2025 (supratranscrita em § 3.), apenas na parte em que se determinou: «a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do Código Penal». 7. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, são admissíveis os recursos contenciosos de atos de administração eleitoral adotados pela CNE cuja interposição seja requerida no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Vejamos, antes de mais, se estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. 7.1. Como se tem reiteradamente entendido, o conceito de ato de administração eleitoral, em sentido material, subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei, desde que aptos a produzir efeitos jurídicos externos (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 471/2008, 475/2013, 409/2014, 461/2017, 678/2021, 691/2021, 807/2025 e 815/2025 – todos consultáveis, bem como os demais adiante citados, em «www.tribunalconstitucional.pt»). Vem sendo, ademais, pacificamente reconhecida à CNE a competência para impor a remoção de publicidade institucional proibida à luz do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, (cf. também o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – v., entre outros, os Acórdãos n.os 683/2021, 691/2021 e 807/2025). Temos, pois, que o ato que os recorrentes pretendem ver anulado é um ato adotado pela CNE, enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que – segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal – é impugnável nos termos previstos na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 102.º-B ambos da LTC. 7.2. No que respeita ao prazo para a interposição de recurso ao abrigo do artigo 102.º-B da LTC, quando em causa está a prática de atos de administração eleitoral relativos às eleições para os órgãos das autarquias locais, este Tribunal tem entendido, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL – segundo o qual «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» – que os recursos devem ser apresentados na CNE até à hora normal de encerramento dos respetivos serviços do dia seguinte àquele em que o recorrente tomou conhecimento da deliberação impugnada, ainda que não esteja excluída a possibilidade de os atos em questão serem praticados por correio eletrónico (v. os Acórdãos n.os 478/2013, 683/2021, 751/2021 e 762/2021). 7.2.1. No entanto, na hipótese de os recorrentes só serem notificados, também por correio eletrónico, em dia ou hora que exceda o horário normal do funcionamento dos serviços, tem este Tribunal igualmente reconhecido ser «verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio apenas no dia seguinte (…) (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo), caso em que nenhum problema de tempestividade se coloca» [v. o Acórdão n.º 254/2019 (v. o seu § 8.), e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 683/2021, 82/2022 e 815/2025]. 7.2.2. É o que sucede nos presentes autos: tendo os recorrentes sido notificados da deliberação da CNE pelas 19h57m do dia 26 de setembro de 2025, momento em que já se encontravam encerrados os serviços municipais, presume-se que os mesmos tomaram conhecimento da deliberação no dia 27 de setembro de 2025, pelo que o recurso, interposto nesse mesmo dia, pelas 19h02m, se terá de considerar como tempestivo. 8. No requerimento apresentado (cf. supra § 4.), os ora recorrentes começam por alegar que a deliberação impugnada enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, defendendo, em síntese, que as publicações em questão «têm carácter meramente informativo (…) não se vislumbrando, por isso, como é que possa constituir publicidade institucional, porquanto não contêm qualquer apelo ao voto, referência a candidaturas, slogans, símbolos partidários, ou qualquer elemento que denote nenhum tipo de intenção de promoção partidária». Em especial no que se refere à publicação supratranscrita em § 5., alínea b), (a que se refere o § 5.1. da deliberação impugnada), contrapõem que «o caráter informativo da mesma é evidente, tanto mais, que na data em que ocorreu a publicação (e em que foi transmitida a reportagem) ainda restavam mais de metade das vagas por preencher nas creches de Paços de Ferreira». Não podendo os factos dados como demonstrados – e não contestados no recurso – ser reconduzidos à categoria de publicidade institucional proibida, concluem que «a deliberação recorrida viola o artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho». Alegam, outrossim, que «o Presidente da Câmara não tem qualquer intervenção no processo de publicação na página do Facebook do Município, uma vez que não é administrador da mesma, estando tal tarefa (a publicação na página do Facebook) cometida ao Gabinete de Comunicação e Imagem». Vejamos. 9. Conforme o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 9.1. A norma refere-se, pois, e amplamente, a atos, programas, obras ou serviços, visando, assim, abranger a divulgação de todo o tipo de comportamentos ou iniciativas de que possa resultar a projeção, através de meios institucionais, de uma imagem positiva ou favorável dos titulares de órgãos em exercício de funções, com um propósito claro, a que se aludiu no Acórdão n.º 545/2017 (v. o seu § 10.) nos seguintes termos: «A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público». 9.2. É certo que, como se referiu no Acórdão n.º 461/2017 (v. o seu § 9.), «a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras ou das publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios». Mas nestes casos, como se adverte no mesmo aresto, «a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija», cumprindo aos recorrentes fundamentar/demonstrar que as informações prestadas se cingem ao necessário para cumprir os deveres de publicitação legal ou regulamentarmente impostos. 9.3. Caso contrário, a manifestação de uma intenção de informar de nada pode valer, pois como se afirmou no Acórdão n.º 678/2021 (v. o seu § 2.4.): «A este propósito, importa notar que o recorrente, ao afirmar a finalidade meramente informativa dos meios em causa, procura trazer para os autos uma discussão que a lei quis evitar. Ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação […]». 10. Ora, analisado o teor das publicações visadas pela deliberação ora impugnada [cf. supra § 5., alíneas b) a j)], não se descortina que esteja em causa a mera prestação de informações essenciais, determinada pelo cumprimento de quaisquer deveres de publicitação/informação ou por razões de necessidade pública – que o recorrente, aliás, não invoca – tanto bastando para infirmar que a deliberação tenha incorrido em erro quanto à qualificação dos factos dados como provados como publicidade institucional proibida, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 10.1. Não se vislumbrando qualquer interesse público na publicitação da participação de membros do executivo camarário nos diversos eventos divulgados (cf. as alíneas c) a i) do § 5., supra), ou na prestação de informações relativas a eventos já realizados (cf. a alínea j) do § 5., supra), também não é possível acompanhar os recorrentes quando afirmam que, com a publicação supratranscrita na alínea b) do § 5. (a que se refere o § 5.1. da deliberação impugnada), se pretendia apenas informar os munícipes da existência de vagas a preencher nas creches do concelho. Essa advertência/informação, a que em abstrato se poderia reconhecer utilidade, não consta sequer expressa no texto da publicação em questão – que, pelo contrário, se limita a afirmar, referindo, tratar-se de uma «aposta clara na infância reforça o compromisso do Município com o ideal de uma cidade educadora, onde escolas, famílias e autarquia caminham, lado a lado, para garantir uma educação coesa, inclusiva e de qualidade» – afirmação e referência essa cujo cunho publicitário se afigura ou se apresenta como evidente. 11. Acresce que, como este Tribunal tem entendido, «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)» (cf. o Acórdão n.º 461/2017 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 591/2017 e 68/2023), sendo como tal e para este efeito irrelevante a circunstância, invocada pelos recorrentes, de o Presidente da Câmara não ser o administrador da página oficial de Facebook do Município. 12. Flui do exposto que não é possível descortinar na deliberação recorrida os erros quanto aos pressupostos de facto e de direito que os recorrentes lhe assacam e que determinariam a sua anulabilidade (cf. o n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo vigente), pelo que resta julgar improcedente in toto o presente recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 2 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes O Relator atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos (que participaram na sessão por meios telemáticos), Carlos Medeiros de Carvalho