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ACÓRDÃO Nº
883/2024
Processo n.º 1128/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora
reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo
mesmo Tribunal em 27 de junho de 2023.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 491/2024, proferida em 26 de agosto de 2024, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4.
Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
apresentado nos presentes autos, constata-se que não foi indicada a concreta
via de recurso – de entre as vias previstas nas alíneas a) a i),
do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”) –
ao abrigo da qual foi interposto. Ao invés, no artigo 21.º do requerimento, o
recorrente reporta-se genericamente às alíneas previstas no artigo 70.º, n.º 1,
da LTC, nos seguintes termos: «atento o disposto nas alíneas do arº 70º da
Lei do Tribunal constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto».
Com esta afirmação, o recorrente manifesta a intenção de ver apreciada a
admissibilidade do seu recurso ao abrigo de todos os fundamentos previstos no
preceito legal em apreço. No entanto, basta uma leitura das diversas vias de
recurso aí previstas para constatar que é ilógico pretender integrar o presente
recurso de constitucionalidade – cujo objeto é constituído por uma única
questão de constitucionalidade, como veremos infra – em todas elas.
Desde logo, o objeto do recurso não pode centrar-se na aplicação de uma norma
e, simultaneamente, na recusa da sua aplicação. Assim, não se pode dar por
cumprido o requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC – onde
se prevê o ónus de o recorrente indicar «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto» –, uma vez que acabaria por recair
sobre este Tribunal o dever de apontar, em função do objeto do recurso de
constitucionalidade, o respetivo enquadramento legal correto. Como bem se
compreende, tal entendimento desvirtuaria o ónus previsto no referido preceito
legal.
Ora, ainda que se
entendesse que, neste caso, haveria que convidar o recorrente a aperfeiçoar o
requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no artigo
75.º-A, n.º 6, da LTC, tal aperfeiçoamento revelar-se-ia inútil, uma vez que
não se encontra preenchido um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade, nos termos detalhados infra.
5. Como se
disse, faltando um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos, o Tribunal deve concluir pelo não
conhecimento do presente recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme
resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal
Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos os
pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido,
de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade dos
recursos previstos nas alíneas a) a i), do n.º 1, do artigo 70.º
da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa
– como alvo de apreciação e o seu caráter instrumental.
Caso o Relator verifique que algum destes
pressupostos não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não
conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6.
Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sob
apreciação, verifica-se que em parte alguma foi identificada uma «norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie»,
nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
O recorrente começa por apresentar uma súmula da
tramitação processual, destacando alguns dos seus elementos processuais (cf.
artigos 1.º a 12.º, do requerimento), findo o qual afirma permanecer
inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos
presentes autos. Feito este enquadramento processual, abre um capítulo
intitulado “Interpor recurso para o Tribunal Constitucional”
(cf. artigos 19.º e segs. do requerimento) onde afirma, designadamente, o
seguinte: «De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A
da Lei do Tribunal Constitucional pretende que o Tribunal constitucional
aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos
princípios constitucionais.» (cf. artigo 20.º, do requerimento). Todavia,
apesar da referência às normas que estabelecem os requisitos dos requerimentos
de interposição de recurso – nomeadamente o n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC,
que prevê que deve ser indicada a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie – também não apresenta, nesse
capítulo, um enunciado normativo ao qual aponte o invocado vício de
inconstitucionalidade. Diferentemente, após elencar as normas constitucionais
que considera terem sido violadas (cf. artigos 23.º a 29.º, do requerimento),
afirma o seguinte: «Assim, ao se violar o Princípio da legalidade viola-se o
direito ao recurso e, concomitantemente violam-se os 417º
nº 3 do CPP, o artº 29º nºs 1 e 2 e artº 32º, ambos da Constituição da
República Portuguesa.» (sublinhado nosso). Ou seja, em vez de invocar a
contrariedade entre uma determinada norma infraconstitucional – no caso,
uma norma extraível do disposto no artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal – e determinadas normas constitucionais, o recorrente invoca a violação
da própria norma de direito ordinário. Consequentemente, entende que a decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa é ilegal e inconstitucional.
Sucede que nem a ilegalidade nem a
inconstitucionalidade da decisão recorrida constituem objetos idóneos de
fiscalização concreta da constitucionalidade por este Tribunal. Como sabemos, a
revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado
ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, é manifesta a inidoneidade do
objeto do recurso. E, uma vez que o pressuposto da normatividade do
recurso constitui um pressuposto geral de admissibilidade – ou seja, um
pressuposto de todos os recursos de constitucionalidade previstos nas alíneas a)
a i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC –, a sua inobservância conduz,
irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos.»
3.
Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
RECLAMAR PARA A CONFERENCIA,
o que faz nos termos e ao abrigo do disposto no art.º
78°-A n° 3 da Lei do Tribunal Constitucional e com os seguintes fundamentos:
- Porque não apreciado na totalidade o recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que foi rejeitada a impugnação da
matéria de facto, e, deduzida reclamação ao abrigo do art.º 405° do CPP para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi pelo seu Vice-Presidente
indeferida a reclamação, pelo que se recorreu a esse Alto e Venerando Tribunal.
- Foi então proferida Decisão Sumária, conforme:
“Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A da LTC, decide-se não
conhecer do objeto do recurso interposto.”
- Ora, na douta Fundamentação, logo é referido que “(...)
consta-se que não foi indicada a concreta via de recurso - de entre as vias
previstas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 70º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n°28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC” — ao abrigo da qual foi interposto. (...). Assim, não
se pode dar por cumprido o requisito previsto no artigo 75º-A n° 1, 1ª parte,
da LTC. (...). Todavia, apesar da referência às normas que estabelecem os
requisitos dos requerimentos de interposição de recurso - nomeadamente o nº 1
do artigo 75ºA, da LTC, que prevê que deve ser indicada a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie -
também não apresenta, nesse capítulo, um enunciado normativo ao qual aponte o
invocado vício de inconstitucionalidade. (...)”
- O recorrente reconhece que, efectivamente, não fez
nem apontou tais requisitos.
- Ora, se o n° 1 do art.º 78°-A da LTC dispõe que:
“1 - se entender que não pode conhecer-se do objeto
do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já
ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente
infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal.”
Mas, logo, estatui o n° 2 do mesmo preceito que:
“2 - o disposto no número anterior é aplicável
quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos números 5 ou 6 do
artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs 1
a 4.”
- Deste modo, entende-se, deveria ter sido dado
cumprimento ao n° 2 do art.º 78.º-A da LCT, tanto que o n° 5 do art.º 75.º-A da
LTC estatui que:
“5 - Se o requerimento de interposição do recurso
não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará
o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
- É que, ainda, não se verificam os requisitos do n° 2
do art.º 76° da LCT
TERMOS EM QUE, por legalmente admissível e tempestiva
deve a presente reclamação ser liminarmente admitida e a final ser deferida,
admitindo-se o recurso interposto com cumprimento do devido.».
4.
Devidamente notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o
Ministério Público pugnou pelo seu indeferimento, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 491/2024,
decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. «atento o disposto nas alíneas do arº 70º
da Lei do Tribunal constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é
interposto».
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que:
“não
se pode dar por cumprido o requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, 1.ª
parte, da LTC – onde se prevê o ónus de o recorrente indicar «a alínea do n.º 1
do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto» –, uma vez que
acabaria por recair sobre este Tribunal o dever de apontar, em função do objeto
do recurso de constitucionalidade, o respetivo enquadramento legal correto.
Como bem se compreende, tal entendimento desvirtuaria o ónus previsto no
referido preceito legal”
E também que:
“Compulsado o requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade sob apreciação, verifica-se que em parte alguma foi
identificada uma «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende
que o Tribunal aprecie», nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da
LTC.
O recorrente começa por apresentar uma súmula da
tramitação processual, destacando alguns dos seus elementos processuais (cf.
artigos 1.º a 12.º, do requerimento), findo o qual afirma permanecer
inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos
presentes autos. Feito este enquadramento processual, abre um capítulo
intitulado “Interpor recurso para o Tribunal Constitucional” (cf.
artigos 19.º e segs. do requerimento) onde afirma, designadamente, o seguinte:
«De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da Lei do
Tribunal Constitucional pretende que o Tribunal constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais”.
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com
a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exmo. Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
4.º
Ora, confrontado com a conclusão alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 491/2024, “o recorrente reconhece que, efectivamente, não
fez nem apontou tais requisitos”, entendendo apenas que “deveria
ter sido dado cumprimento ao n° 2 do art.º 78°-A da LCT”, com um convite ao
aperfeiçoamento.
5.º
Ora, ao contrário do que pretende o reclamante, seria,
in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
6.º
Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só
tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos
do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento
de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010 p. 217).
7.º
Assim, a supra-aludida circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial,
impediria sempre, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 491/24, que
após assinalar a falta do preenchimento de requisitos do requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, concluiu que era, ainda assim, possível
conhecer da (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade, perante a
manifesta inidoenidade do objeto do recurso.
6. Tanto quanto é possível extrair da argumentação apresentada no
requerimento de reclamação sob análise, o recorrente-reclamante parece centrar
a sua objeção exclusivamente na falta, no seu entendimento indevida, de convite
ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
que se encontra previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Sucede que,
compulsada a decisão reclamada, imediatamente se verifica que a questão de
saber se o Relator tinha o dever de convidar o recorrente-reclamante a aperfeiçoar
o requerimento de interposição do recurso foi nela corretamente abordada.
Atentemos nas linha de fundamentação apresentada na decisão reclamada, a qual,
diga-se, vai além dos excertos transcritos no requerimento de reclamação.
Vejamos.
7. Num primeiro momento, assinalou-se a falta de identificação concreta,
no requerimento de interposição do recurso, da(s) concreta(s) alínea(s) do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da(s) qual(ais) o recorrente-reclamante
interpôs o presente recurso de constitucionalidade. Nesse momento, adiantou-se
a razão para não dirigir o aludido convite ao aperfeiçoamento do recurso de
constitucionalidade, nos seguintes termos: «[o]ra, ainda que se entendesse
que, neste caso, haveria que convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento
de interposição do recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da
LTC, tal aperfeiçoamento revelar-se-ia inútil, uma vez que não se encontra
preenchido um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade, nos termos detalhados infra». De facto, ao contrário
dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4, do artigo 75.º-A, da LTC,
de natureza puramente formal, os pressupostos (gerais e especiais) de admissão
dos recurso de constitucionalidade não são passíveis de correção. Assim, a
falta do preenchimento dos mesmos conduz – independentemente de qualquer juízo sobre o preenchimento dos requisitos do requerimento
de interposição do recurso – à não admissão do recurso de constitucionalidade. Assim,
e conforme se deixou expresso na decisão reclamada, o Relator não tinha o dever
de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade. Esta conclusão só poderia ser abalada se o
recorrente-reclamante demonstrasse a idoneidade do objeto do recurso, o que não
tentou fazer.
Ora, é precisamente
sobre a falta deste pressuposto geral que é dedicada a parte final da decisão
reclamada, em que se assinala que a omissão total da identificação de uma norma
considerada inconstitucional – voltando a reportar-se ao artigo 75.º-A, n.º 1,
da LTC – deu lugar à invocação da ilegalidade e inconstitucionalidade da
própria decisão recorrida. Relembrando, afirmou-se que «(…) em vez de
invocar a contrariedade entre uma determinada norma infraconstitucional – no
caso, uma norma extraível do disposto no artigo 417.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal – e determinadas normas constitucionais, o recorrente invoca a
violação da própria norma de direito ordinário. Consequentemente, entende que a
decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa é ilegal e
inconstitucional.». Consequentemente, concluiu-se pela inidoneidade do
objeto do recurso de constitucionalidade. E, como se disse, este fundamento não
foi contrariado na reclamação sob apreciação.
Assim, cumpre confirmar a
inidoneidade do objeto do recurso, bem como a conclusão extraída na decisão
reclamada sobre a consequente inutilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento
de interposição do recurso.
8. Em consequência, a Decisão
Sumária n.º 491/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela reclamação do recorrente-reclamante,
confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 491/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo
diploma legal.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro