Texto integral (6904 palavras)
ACÓRDÃO Nº 36/2024
Processo n.º 1125/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães de 7 de novembro de 2022, pedindo a fiscalização do
disposto nos artigos 39.º, alínea i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e 6.º, n.º 3,
do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de
Futebol Profissional 20/21, quando interpretado no sentido de “ser permitido
o julgamento e condenação por contraordenação desportiva depois de, pelos
mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infração
disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado”, com
fundamento em violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5,
da Constituição da República Portuguesa) e do princípio do Estado de Direito
Democrático “no seu corolário de Segurança Jurídica” (artigo 2,º da Constituição
da República Portuguesa).
2.
A. foi
condenado por decisão de Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no
Desporto (APCVD) pela prática de uma contraordenação, p. p. pelos artigos 39.º,
n.º 1, alínea i) e 40.º, n.ºs 2 e 7, ambos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,
em coima no valor de € 6.000,00.
A.
interpôs recurso jurisdicional desta decisão que, por despacho de 8 de abril de 2022,
confirmou a decisão administrativa.
Inconformado,
o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão
ora recorrido, lhe negou provimento, confirmando o julgado em 1.ª instância.
3. O recurso foi admitido e
os autos recebidos no Tribunal Constitucional.
Depois
de notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações concluindo do
seguinte modo:
“A. O arguido, aqui Recorrente, dirigiu-se ao Tribunal Judicial
da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 3 para impugnar a
decisão condenatória proferida pela Autoridade para a Prevenção e Combate à
Violência no Desporto que lhe aplicou uma coima no valor de € 6.000,00 pela
prática da infracção contra-ordenacional p. e p. pelos artigos 39.º. n.º 1, al.
i), e 40.º, n.ºs 2 e 7, da Lei n.º 39/2009, de 30/07, na sua redacção actual.
B. Na referida impugnação judicial apresentada, advogou o arguido
que os presentes autos deveriam ser arquivados uma vez que resulta manifesto
que a abertura do presente processo implica um duplo processamento
sancionatório, sendo que, concomitantemente, a condenação do arguido à luz do
disposto no artigo 39.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 39/2009 implica uma
indiscutível dupla punição.
C. Tal pretensão do arguido foi, no entanto, desatendida pelo
Tribunal de 1.ª Instância que, por sentença datada de 11/04/2022, julgou
totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada. Também o Tribunal da
Relação de Guimarães, na sequência de recurso de apelação interposto pelo
arguido, e não obstante a inconstitucionalidade da norma legal extraída da
interpretação do disposto no artigo 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de
Julho e artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições
Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 arguida nessa
sede, considerou ser de confirmar a condenação imposta pela entidade
administrativa.
D. O que levou a que o Recorrente reiterasse, em sede de recurso
para este Tribunal Constitucional, que a norma legal extraída da interpretação
do disposto no artigo 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho e artigo
6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga
Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e
condenação por contraordenação desportiva após, pelos mesmos factos, o agente
ter sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva
mediante decisão transitada em julgado, encontra-se inquinada de
inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio ne bis in idem e o
principio do Estado de Direito Democrático (no seu corolário de Segurança
Jurídica), nos termos dos artigos 29.º/5 e 2.º da Constituição da República.
E. Sendo esta a inconstitucionalidade que o Recorrente pretende
ver afirmada, razão pela qual a presente motivação procurará sustentar essa
posição.
F. Não obstante a decisão tornada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães nos presentes autos, mantém o Recorrente a convicção de que não
estamos, no presente caso, perante responsabilidades distintas e autónomas, com
espaços valorativos e sancionatórios próprios e diversos, atenta a pretensa
natureza distinta dos interesses que um e outro regime sancionatório
prosseguem.
G. Relembre-se que a factualidade sub judice começou por ser alvo
de sancionamento disciplinar pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina
da Federação Portuguesa de Futebol, que, em reunião restrita realizada a
28/04/2021, decidiu condenar o arguido numa pena de 21 dias de suspensão e,
acessoriamente, numa sanção de multa no valor de € 10.200,00 por alegada
violação do disposto no artigo 136.º/1, em conjugação com o previsto nos
artigos 112.º/1 e 168.º/1 e 2, todos do RDLPFP (processo disciplinar n.º
34-20/21).
H. Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Conselho de
Disciplina da FPF datado de 30/04/2021 exarado pelo Pleno da Secção
Profissional, tendo sido, posteriormente, também confirmada pelo Tribunal
Arbitral do Desporto (para onde o arguido havia recorrido) por decisão datada
de 11/01/2022.
I. No âmbito desse processo, entendeu o órgão disciplinar (e bem
assim o Tribunal Arbitral) que as declarações em apreço - precisamente as
mesmas que aqui se sindicam - são claramente atentatórias da auto-estima e do
auto- respeito do agente de arbitragem visado, lesando a pretensão de cada um
ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros, consubstanciando uma
violação dos princípios desportivos a que o arguido está adstrito enquanto
dirigente desportivo.
J. E, pois, inequívoco que a factualidade que justificou a
condenação do aqui Recorrente A. no âmbito disciplinar é precisamente a mesma
que motivou a abertura do presente processo contra-ordenacional e a sua
condenação em coima; sendo que ambas as normas imputadas têm em vista - seja em
primeira linha, seja de forma subsidiária - a tutela dos princípios desportivos
de correcção, urbanidade e lealdade, sancionando condutas que se tenham por
desrespeitosas e/ou desonrosas.
K. Normas disciplinares que, do mesmo passo, na leitura do
Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, visam também a
protecção de um bem jurídico individual, de que o árbitro visado é titular: a
honra.
L. Há, portanto, uma inegável correspondência entre os fundamentos
(violação de deveres legais e/ou regulamentares) e os interesses que justificam
a intervenção do direito disciplinar desportivo e do direito
contra-ordenacional no presente caso.
-II-
M. Além de se manifestar no âmbito interno do direito penal,
haverá de se entender que o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º/5
da CRP, actua ainda igualmente quando esteja em causa o confronto entre normas
saneionatórias ele distintos ramos jurídicos do direito sancionatório público,
nomeadamente, de direito penal vs. direito contra-ordenacional (nesse sentido,
PEDRO CAEIRO, "A natureza jurídica da responsabilidade financeira
sancionatória e a concorrência entre infracções financeiras e crimes: o olhar
de um estrangeiro", in: Tribunal de Contas (org.). Relevância e
Efetividade da Jurisdição Financeira no Século XXI (Ciclo de Seminários),
Tribunal de Contas / Imprensa Nacional, 2019, 4.1).
N. Pelo que, não há qualquer razão para que este princípio não
incida igualmente sobre casos de duplo processamento e condenação por
infracções de direito contra-ordenacional e de direito disciplinar desportivo
fundadas no mesmo facto.
O. Cumpre não esquecer que a posição assumida por JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal. Parte Geral, I, 3.ª ed., Gestlegal, 2019, 7.º
Cap., § 30) - que correspondente àquela que tradicionalmente faz curso na nossa
doutrina e jurisprudência (incluindo a constitucional: Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.º 263/1994, n.º 161/1995 e n.º 635/2015) diz respeito ao
direito disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e não
propriamente a um direito sancionatório ("disciplinar") desportivo.
P. As razões, do lado do direito disciplinar dos funcionários, que
estão na base do afastamento do princípio ne bis idem no seu confronto com o
direito penal não são partilhadas pelo direito disciplinar desportivo, motivo
pelo qual os fundamentos que se usam aduzir para aquele efeito são
intransponíveis para as relações entre o direito disciplinar desportivo e o
direito contra-ordenacional desportivo.
Q. Maxime, como é aqui o caso, quando os fundamentos da
intervenção sancionatória (contra-ordenacional e disciplinar desportiva) são
substancialmente os mesmos e há identidade material entre os princípios e os
interesses que um e outro visam tutelar.
R. Pelo que, admitida essa aplicabilidade da norma inscrita no
art. 29.º/5 da CRP ao relacionamento entre o direito das contra-ordenaçoes e o
direito disciplinar desportivo, cumpre apenas saber de que critérios dependerá
o seu concreto funcionamento.
S. Seguindo o entendimento exarado por este Tribunal (em especial,
no Ac. n.º 298/2021), para a verificação do idem factum é preciso que não haja
da parte de uma das normas sancionatórias em confronto a incorporação de um
desvalor autónomo e acrescido, ligado à tutela de bens jurídicos
substancialmente distintos.
T. No presente caso é manifesto que a norma disciplinar desportiva
e a norma contra-ordenacional desportiva imputadas incorporam um idêntico e
exacto desvalor: em ambos os casos, se seguiu uma lógica de protecção dos
mesmos bens jurídicos, e, além do mais, as sanções aplicadas são materialmente
idênticas (ambas pecuniárias e perseguindo finalidades preventivas).
U. Importando ainda sublinhar que as duas intervenções
sancionatórias (disciplinar desportiva e contraordenacional) dirigem-se a um
núcleo restrito de agentes (intervenientes em espetáculos desportivos), e não à
generalidade dos sujeitos.
V. Tudo o que desagua na conclusão de que os fundamentos da
intervenção sancionatória (contra-ordenacional e disciplinar desportiva) são
substancialmente os mesmos e de que há identidade material entre os princípios
e os interesses que um e outro visam tutelar.
W. Desse modo, na medida em que se trata manifestamente in casu de
uma mesma factualidade que afeta uma única vez os mesmos bens jurídicos, esta
não pode ser relevada para efeitos de julgamento e de condenação de agentes
tanto no orbe disciplinar desportivo como no âmbito contra-ordenacional, mormente
por intermédio de procedimentos sancionatórios que são activados para a tutela
- duplicada - de um mesmo bem individual (a honra) e de idênticos princípios
desportivos (correcção, urbanidade e lealdade) contra aqueles que
consubstanciam um mesmo círculo restrito de sujeitos (os intervenientes
desportivos).
X. Donde, sempre haverá este Tribunal de julgar inconstitucional,
por violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º/5 da CRP), a norma legal
extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º
39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das
Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no
sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva
após, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por
infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado.
-III-
Y. Mas mais, sempre haverá de se ter em conta que o Estado não
pode punir o mesmo cidadão mais do que uma vez pelo mesmo facto ilícito, não
porque tal punição se afigure necessariamente excessiva (ou injusta), mas
porque constitui uma punição redundante ou desleal (unfair), e que, por isso,
corresponde a uma forma irracional e desrazoável - logo, arbitrária -, de
exercer o poder (neste sentido, INÊS FERREIRA LEITE, Ne (Idem) Bis in Idem,
Proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a-
racionalidade do poder punitivo público, Vol. I, Lisbon Law Editions, Lisboa,
2016, pág. 269 a 27).
Z. Haverá por isso de apelar aqui também ao princípio do Estado de
Direito Democrático (art. 2.º da CRP) e à sua dimensão de Segurança (e Paz)
jurídica - ao qual repugna que o cidadão possa ser sucessivamente perseguido e
punido por entidades públicas com a aplicação de sanções de natureza pública.
AA. Afinal, impõe-se em qualquer processo de natureza
sancionatória, garantir a segurança jurídica de modo a limitar o poder de
perseguição e de julgamento, autolimitando os Estados, e evitando a perseguição
sancionatória múltipla, mediante uma pluralidade de condenações pela mesma
conduta.
BB. A sujeição do recorrente - pelos mesmos factos - a dois
processos administrativos autónomos, promovidos por diferentes entidades
públicas, e que culminaram com a aplicação de sanções de natureza pública
acarreta, como é evidente, uma incerteza e insegurança jurídica intoleráveis.
CC. Com efeito, o caso sub judice configura indubitavelmente uma
punição redundante (e, por essa via, desleal) porquanto, como ficou demonstrado
supra, estamos perante uma mesma factualidade, uma mesma finalidade punitiva e
um mesmo visado. Tudo se conjugando, pois, no sentido de uma intolerável dupla
punição.
DD. Pelo que, devendo, numa sociedade democrática, o exercício do
poder punitivo ser pautado por critérios de razoabilidade, impõe-se, também por
esta via, que este Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da norma legal
extraída do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela
Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, na interpretação supra
referenciada, com fundamento na violação do princípio do Estado de Direito
Democrático (no seu corolário de Segurança Jurídica, art. 2.º da CRP).
Termos em que se requer a V. Exas. se
dignem julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do
ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e do Estado de Direito Democrático
no seu corolário de Segurança Jurídica (artigo 2.º da CRP), a norma legal
extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º
39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das
Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no
sentido de permitir o julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva
depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa
por infracção disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado,
com as legais consequências.”
4. O Ministério
Público respondeu, contra-alegando no sentido da improcedência do recurso e
concluindo nos seguintes termos:
“1.Entende, no
essencial, o recorrente, que a norma legal extraída do disposto nos art.39º,
al. i), da Lei nº39/2009, de 30 de julho e art.6º, nº3, do Regulamento
Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol
Profissional 20/21, que permitiu duas condenações, uma disciplinar e outra
contraordenacional, exatamente pelos mesmos factos, aplicando normas com a
mesma finalidade punitiva, representa uma violação do princípio ne bis in idem
(art. 29º, nº5 da CRP), bem como uma violação do princípio do Estado de Direito
Democrático (no seu corolário de Segurança Jurídica - art.2º da CRP.
2. O mencionado artigo 6º,
nº3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa
de Futebol Profissional 20/21 (que disciplina os poderes disciplinares de
natureza pública exercidos no âmbito das competições de futebol organizadas
pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional) refere que a aplicação de sanções
criminais, contraordenacionais, administrativas, cíveis ou associativas não
constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e
punição das infrações disciplinares de natureza desportiva.
3. Ou seja, o que esta
norma estabelece é que a aplicação anterior de uma sanção criminal ou
contraordenacional não é impeditivo de os mesmo factos serem investigados e
punidos disciplinarmente.
4. Ora, no caso, a
situação é exatamente a inversa: o recorrente insurge-se contra o facto de ter
sido condenado e punido pela prática de uma contraordenação (os presentes
autos) quando já tinha sido condenado, punido e cumprido a sanção em
procedimento disciplinar pelos mesmo factos.
5. O douto Acórdão recorrido
apenas menciona tal norma, fazendo, aliás, também referência aos arts.55º e 56º
do Regime Jurídico das Federações Desportivas, para reforçar a existência de
autonomia do procedimento disciplinar desportivo relativamente a outros
procedimentos, nomeadamente o contraordenacional (v. fls.19 do Acórdão).
6. Porém, aquela norma
não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
7. Tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário
que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente
aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva
ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de
desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º
2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida,
por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
8. Ao Tribunal da Relação
não se colocou a questão de saber se a aplicação de sanções contraordenacionais
constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e
punição das infrações disciplinares de natureza desportiva.
9. A invocação daquela
norma - art.6º, nº3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela
Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 - surge, apenas, como um obiter
dictum, insuscetível, por isso, de abrir a via do recurso de
constitucionalidade – nesse sentido, entre outros, Acórdão nº594/98 e Lopes do
Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, p.52 e 53.
10. Assim, não deverá o
recurso ser conhecido.
11 Caso assim não se
entenda, o que por mera cautela se admite, sempre se diga que se concorda, na íntegra,
com os fundamentos do douto Acórdão recorrido.
12. Tal como na decisão
recorrida, entendemos que os princípios subjacentes à conclusão de que a
relação entre direito penal e direito disciplinar não está coberta pelo
princípio ne bis in idem, (que o recorrente não contesta), dada a sua extensão
e natureza, são transponíveis para as relações entre o direito disciplinar
desportivo e o direito contraordenacional.
13. Também nos ilícitos
disciplinar desportivo e contraordenacional estão em causa, tal como nos
ilícitos penais e disciplinares, responsabilidades distintas e autónomas, com
espaços valorativos e sancionatórios próprios e diversos, atenta a natureza
distinta dos interesses que um e outro regime sancionatório prosseguem.
14. Do confronto entre os
dois regimes (o disciplinar e o contraordenacional), desde logo resulta o
diferente âmbito subjetivo de aplicação, muito mais reduzido e determinado no
caso do ilícito disciplinar, já que delimitado a clubes e agentes desportivos,
diferente âmbito objetivo de aplicação, também mais reduzido no ilícito
disciplinar - competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de
Futebol Profissional –, diferente factualidade típica integradora dos
respetivos ilícitos, e diferente sanção principal – no ilícito disciplinar em
causa a sanção principal é a suspensão e não uma sanção pecuniária, como na
contraordenação.
15. Todas estas
dissemelhanças concorrem para naturalmente se concluir que o processo
disciplinar desportivo e o processo contraordenacional cuidam de
responsabilidades distintas e autónomas, com espaços valorativos e
sancionatórios próprios e diversos, atenta a natureza distinta dos interesses
que um e outro regime sancionatório prosseguem: o processo disciplinar dirigido
a interesses e necessidades de determinada instituição ou grupo social que, no
caso de ilícito disciplinar desportivo, serve o propósito de tutela do correto
desenvolvimento do jogo ou competição desportiva, assegurar o princípio da
ética desportiva e o prestígio e o bom funcionamento das competições de
natureza profissional.
16. O recorrente, sendo
treinador de uma das equipas em campo, tinha um dever especial de correção e de
se comportar de acordo com a ética desportiva, cuja violação o procedimento
disciplinar visou punir. Atendendo a que esse seu comportamento, de igual
forma, viola o quadro geral de valores que ao Estado cumpre defender, foi
igualmente punido a título contraordenacional.
17. Não ocorreu, assim,
qualquer violação do princípio ne bis in idem.
18. Quanto à alegada violação
do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático no seu corolário
de Segurança Jurídica (artigo 2º da CRP), afigura-se-nos evidente que, no caso,
o facto de ter existido um processo disciplinar onde a atuação do recorrente
foi analisada e punida disciplinarmente, não constitui motivo para o recorrente
ter como certo que o seu comportamento não iria ser também punido pelo Estado a
título contraordenacional (ou mesmo penal, se fosse o caso), uma vez que a sua
atuação viola o quadro geral de valores que ao Estado cumpre defender.
19. Aliás, o mesmo
comportamento poderia ter dado lugar a um processo crime que, naturalmente, não
deixaria de ter lugar pelo facto de o arguido já ter sido sujeito a
procedimento disciplinar.
20. Não se vislumbra, assim,
a violação do mencionado princípio constitucional.”
5. O
recorrente foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a regularidade da
instância de recurso (suscitada pelo Ministério Público em conclusões 1.º-10.º
da resposta), ao que correspondeu nos seguintes termos:
“1. O Recorrente
suscitou perante este Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º-1-b) da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC),
2. a apreciação da
questão da (in)constitucionalidade atinente à norma legal extraída da
interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas
pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o
julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos
factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção
disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado,
3. por violação dos
princípios constitucionais do ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e do
Estado de Direito Democrático no seu corolário de Segurança Jurídica (artigo
2.º da CRP).
4. O Ministério Público,
em sede de contra-alegações, entendeu que «A invocação daquela norma - art. 6º,
n.º 3 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga
Portuguesa de Futebol Profissional 20/21 - surge, apenas, como um obiter
dictum, insuscetível, por isso, de abrir a via do recurso de
constitucionalidade [...] Assim, não deverá o recurso ser conhecido»
(Conclusões 9 e 10 das contra-alegações).
5. Salvo o devido
respeito, não lhe assiste, todavia, razão.
6. Pois que o Tribunal a
quo alicerçou-se, de modo explícito, no referido preceito do Regulamento
Disciplinar, para, em conjugação com o disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei
n.º 39/2009, de 30 de julho, fundamentar o julgamento e a condenação do aqui
Recorrente em sede contra-ordenacional.
7. Sendo esta a relevante
ratio decidendi do aresto recorrido.
8. Com efeito, foi na sua
compreensão da autonomia desse procedimento contra-ordenacional em face do
prévio procedimento disciplinar que o Tribunal da Relação encontrou o núcleo da
motivação do seu juízo decisório.
9. Senão, vejamos:
"Desta forma,
torna-se fácil compreender a autonomia do procedimento disciplinar desportivo
relativamente a outros procedimentos, em que se inclui o procedimento
contraordenacional.
Essa autonomia está aliás
expressamente reconhecida no art.º 6º nº 1 do Regulamento Disciplinar das
Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que tem
como epígrafe "Autonomia do regime disciplinar desportivo" e dispõe
que'. "O regime disciplinar desportivo é autónomo e independente da
responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente das relações
laborais ou estatuto profissional, os quais serão regidos pelas respetivas
normas em vigor.”, especificando ainda o nº 3 da mesma norma que “A aplicação
de sanções criminais, contraordenacionais, administrativas, cíveis ou
associativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à
investigação e punição das infrações disciplinares de natureza desportiva.
Igualmente o artigo 55.º
do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
248-B/2008 de 31 de Dezembro, estipula que “o regime da responsabilidade
disciplinar é independente da responsabilidade civil” e no art.0 56º do mesmo
regime prevê-se que: “Se a infracção revestir carácter contraordenacional ou
criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às
entidades competentes.”
Como se assevera no Ac.
do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-09-2016 “não ocorre violação do
princípio ora em análise quando estejam em causa processos diferentes e com
finalidades também diferentes. Estando em causa a preservação de vários
princípios prosseguidos pelos vários ramos do direito, com funções distintas,
nada obsta a que os mesmos factos sejam apreciados em cada sede distinta desse
direito sem violação do princípio non bis in idem. E assim quanto ao regime
criminal e disciplinar, por exemplo, bem como quando está em causa a violação
do regime contra-ordenacional e a violação de regras de direito
administrativo.”
Assim, tratando-se de ilícitos
de diferente natureza, sancionados com penas diferentes e apreciados em
processos diversos por autoridades diferentes, nada obsta a que o arguido
recorrente possa ser censurado pelo seu comportamento em dois planos diversos,
no caso, o contra-ordenacional e o disciplinar, sem ofensa de qualquer
princípio constitucional.» (páginas 19 e 20 do acórdão recorrido).
10. Em síntese, o aresto
recorrido toma como eixo fundante do sentido da sua decisão um princípio
positivado de forma expressa no artigo 6.º do Regulamento Disciplinar,
concretamente, o princípio da autonomia do procedimento disciplinar em face de
outros procedimentos.
11. No que concerne à
relação específica entre um procedimento de cariz contra-ordenacional e um
procedimento disciplinar, a disposição relevante é a do número 3 do referido
artigo, como apontou o Tribunal a quo.
12. Justificando-se a
referência adicional a outras normas do mesmo Regulamento por entendê-las o
Tribunal a quo ainda como aflorações daquele princípio mais amplo da autonomia,
não se reportando, ao contrário do disposto no n.º 3 do art. 6.º, à específica
relação entre procedimentos atinentes a lícitos de mera ordenação social, por
um lado, e disciplinares, por outro.
13. Pelo que, ao invés do
que pretende o Ministério Público, a disposição do art. 6º- 3 não é mero
objecto de uma referência despicienda ou feita en passant, traduzindo-se antes,
em conjunto com o art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, na pedra angular em
que assentou a fundamentação do acórdão recorrido.
14. Não é outro o sentido
claramente apontado pelo emprego da conjunção conclusiva “assim” na passagem
supra transcrita, que demonstra a ligação íntima entre o ponto nuclear da
decisão judicativa do Tribunal da Relação (“nada obsta a que o arguido
recorrente possa ser censurado pelo seu comportamento em dois planos diversos,
no caso, o contra-ordenacional e o disciplinar") e a sua interpretação do
preceito do art. 6.º, n.º 3 do Regulamento.
15. E mais se sublinhe
que, em rigor, a norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo Recorrente é
a norma legal extraída da interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da
Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar
das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21,
no sentido de permitir o julgamento e condenação pôr contra-ordenação
desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e
condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante decisão
transitada em julgado.
16. Com efeito, e ao
contrário do que pretende o Ministério Público, uma tal norma mostra-se enferma
de inconstitucionalidade, porquanto se traduz numa violação intolerável do
princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.º/5 da CRP
(conclusões 11 a 20 das contra-alegações).
17. Relembre-se que a
factualidade sub judice começou por ser alvo de sancionamento disciplinar pela
da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de
Futebol, que, em reunião restrita realizada a 28/04/2021, decidiu condenar o
arguido numa pena de 21 dias de suspensão e, acessoriamente, numa sanção de
multa no valor de € 10.200,00 por alegada violação do disposto no artigo
136.º/1, em conjugação com o previsto nos artigos 112.º/1 e 168.º/1 e 2, todos
do RDLPFP (processo disciplinar n.º 34-20/21).
18. Tal decisão foi
confirmada por Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF datado de 30/04/2021
exarado pelo Pleno da Secção Profissional, tendo sido, posteriormente, também
confirmada pelo Tribunal Arbitral do Desporto (para onde o arguido havia
recorrido) por decisão datada de 11/01/2022.
19. No âmbito desse
processo, entendeu o órgão disciplinar (e bem assim o Tribunal Arbitrai) que as
declarações em apreço - precisamente as mesmas que aqui se sindicam-são
claramente atentatórias da auto-estima e do auto-respeito do agente de
arbitragem visado, lesando a pretensão de cada um ao reconhecimento da sua
dignidade por parte dos outros, consubstanciando uma violação dos princípios
desportivos a que o arguido está adstrito enquanto dirigente desportivo.
20. E, pois, inequívoco
que a factualidade que justificou a condenação do aqui Recorrente A. no âmbito
disciplinar é precisamente a mesma que motivou a abertura do presente processo
contra-ordenacional e a sua condenação em coima; sendo que ambas as normas
imputadas têm em vista - seja em primeira linha, seja de forma subsidiária - a
tutela dos princípios desportivos de correcção, urbanidade e lealdade,
sancionando condutas que se tenham por desrespeitosas e/ou desonrosas.
21. Havendo, com efeito,
uma inegável correspondência entre os fundamentos (violação de deveres legais
e/ou regulamentares) e os interesses que justificam a intervenção do direito
disciplinar desportivo e do direito contra-ordenacional no presente caso.
22. Seguindo o
entendimento exarado por este Tribunal (em especial, no Ac. n.º 298/2021), para
a verificação do idem factum é preciso que não exista da parte de uma das
normas sancionatórias em confronto a incorporação de um desvalor autónomo e
acrescido, ligado à tutela de bens jurídicos substancialmente distintos.
23. In casa a norma
disciplinar desportiva e a norma contra-ordenacional desportiva imputadas
incorporam um idêntico e exacto desvalor: em ambos os casos, se seguiu uma
lógica de protecção dos mesmos bens jurídicos, e, além do mais, as sanções
aplicadas são materialmente idênticas (ambas pecuniárias e perseguindo
finalidades preventivas).
24. Importando ainda
sublinhar que as duas intervenções sancionatórias (disciplinar desportiva e
contra-ordenacional) dirigem-se a um núcleo restrito de agentes (intervenientes
em espetáculos desportivos), e não à generalidade dos sujeitos.
25. Tudo o que desagua na
conclusão de que os fundamentos da intervenção sancionatória
(contra-ordenacional e disciplinar desportiva) são substancialmente os mesmos e
de que há identidade material entre os princípios e os interesses que um e
outro visam tutelar.
26. Dessa sorte, porque
no caso dos autos se trata cristalinamente de uma mesma factualidade que afecta
uma única vez os mesmos bens jurídicos, esta não pode ser relevada para efeitos
de julgamento e de condenação de agentes tanto no orbe disciplinar desportivo
como no âmbito contra-ordenacional, mormente por intermédio de procedimentos
sancionatórios que são activados para a tutela - duplicada - de um mesmo bem
individual (a honra) e de idênticos princípios desportivos (correcção,
urbanidade e lealdade) contra aqueles que consubstanciam um mesmo círculo
restrito de sujeitos (os intervenientes desportivos).
27. A norma objecto de
fiscalização traduz-se ainda, sem prescindir, numa violação do princípio da
segurança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito (art.
2.º da CRP, ao qual repugna que o cidadão possa ser sucessivamente perseguido e
punido por entidades públicas com a aplicação de sanções de natureza pública.
28. Não sendo, ademais,
de colher o entendimento do Ministério Público de que, referindo-se à conduta
do arguido, esta “poderia ter dado lugar a um processo crime que, naturalmente,
não deixaria de ter lugar pelo facto de o arguido já ter sido sujeito a
procedimento disciplinar” (conclusão 19 das contra-alegações).
29. Tal consideração,
desde já, se afigura como mera conjectura hipotética, por conseguinte, sem
nenhuma relevância in casu.
30. Não se instaurou
nenhum processo crime com atinência ao comportamento referido, nem houve, a
fortiori, julgamento ou condenação do Recorrente em sede penal. Não se
perscrutando, sequer, qual a norma incriminadora que seria aplicável ao caso.
31. De todo o modo,
importa sublinhar que em qualquer processo de natureza sancionatória é mister
garantir a segurança jurídica de modo a limitar o poder de perseguição e de
julgamento, autolimitando os Estados, e evitando a perseguição sancionatória
múltipla, mediante uma pluralidade de condenações pela mesma conduta.
32. A sujeição do
Recorrente - pelos mesmos factos - a dois processos administrativos autónomos,
promovidos por diferentes entidades públicas, e que culminaram com a aplicação
de sanções de natureza pública acarreta, como é evidente, uma incerteza e
insegurança jurídica intoleráveis.
33. Assistindo-se a uma
punição redundante (e, por essa via, desleal), visto estar-se perante uma mesma
factualidade, uma mesma finalidade punitiva e um mesmo visado. Tudo se
conjugando, pois, no sentido de uma intolerável dupla punição, não admitida
pela Constituição.
34. Tudo o que vem de se
dizer é, pois, absolutamente revelador da coincidência existente entre a norma
de constitucionalidade invocada pela reclamante no recurso apresentado e a
ratio decidendi da decisão em apreço.
35. Havendo, em síntese,
e ao contrário do pretendido pelo Ministério Público, claras instrumentalidade
e utilidade da presente instância ante a causa principal, pelo que deverá o
Recurso de constitucionalidade interposto ser conhecido.
Sem prescindir,
II
36. Mais se refira que o
objecto de fiscalização da constitucional idade definido pelo recorrente é
idóneo, e respeita, de modo claro, o requisito de normatividade extraído dos
artigos 6.º, 70.º/1/ b) e 79.º-C todos da LTC.
37. Nos termos do acórdão
n.º 168/2018, do Tribunal Constitucional:
«Sob incidência do
conceito funcional de norma, invocado pelos próprios reclamantes e desde há
muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf Acórdão n. º 26/85), o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos
atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a
Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em
geral, um «padrão de valor ação de comportamentos», emanado de um poder
normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia
normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99).
Não compreendendo o
conceito funcional de norma os atos de pura aplicação, pelos Tribunais, de uma
regra ou padrão valorativo pré-determinado (cf CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit.,
p. 27), bem se vê não poder constituir objecto idóneo de um recurso de
constitucionalidade a questão de saber se, ao considerar inverificados, no caso
concreto, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para
fixação de jurisprudência, estabelecidos no artigo 437.ºdo Código de Processo
Penal, o Supremo Tribunal de Justiça violou algum direito fundamental.»
38. O objecto de
fiscalização, repisando, consubstancia-se na norma legal extraída da
interpretação do disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho e art. 6.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas
pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o
julgamento e condenação por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos
factos, o agente ter sido julgado e condenado em multa por infracção
disciplinar desportiva mediante decisão transitada em julgado.
39. Trata-se, dessa
sorte, indubitavelmente de um padrão de valoração de comportamentos, relevante
para formação das decisões judicativas dos tribunais, nos termos dos quais os
agentes julgados e condenados em multa por infracção disciplinar desportiva
mediante decisão transitada em julgado poderiam ser, pelos mesmos factos,
julgados e condenados no âmbito contra-ordenacional desportivo.
40. Padrão este que emana
de um poder normativo público e detém, por essa razão, inequívoca força
normativa heterónima.
41. De modo que, em suma,
nada se pode apontar à idoneidade do objecto de fiscalização definido,
cumprindo-se, com efeito, o requisito de normatividade constante dos artigos
6.º, 70.º/1/ b) e 79.º-C todos da LTC pelo que deverá o Recurso ser conhecido.
Em suma,
42. A norma apresentada
como inconstitucional pelo Recorrente tem, de facto, natureza normativa e foi
aquela que o Tribunal a quo adoptou como fatio decidendi da sua decisão.
Termos em que se requer a
V. Exas. se dignem a conhecer a questão de constitucionalidade suscitada pelo
Recorrente no seu recurso e, nessa sequência, julgar inconstitucional, por
violação dos princípios constitucionais do ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5,
da CRP) e do Estado de Direito Democrático no seu corolário de Segurança
Jurídica (artigo 2.º da CRP), a norma legal extraída da interpretação do
disposto nos art. 39.º, al. i), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e art. 6.º,
n.º 3, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa
de Futebol Profissional 20/21, no sentido de permitir o julgamento e condenação
por contra-ordenação desportiva depois de, pelos mesmos factos, o agente ter
sido julgado e condenado em multa por infracção disciplinar desportiva mediante
decisão transitada em julgado.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Tomando
precedência sobre as demais questões colocadas, impõe-se aferir da regularidade
da instância de recurso de constitucionalidade, por ser questão especificamente
suscitada pelo Ministério Público na respetiva resposta à motivação (cfr.
conclusões 1.º-10.º).
O
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em
sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação
final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o
assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166). Nesta segunda vertente – que mais nos interessa
–, importa sublinhar que o recurso de fiscalização só será admissível se a
norma ou interpretação normativa objeto do recurso conformarem a base essencial
de suporte jurídico da decisão recorrida (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C,
1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op.
cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma
sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando
a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao
colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de
inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada
do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu
julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo
sobre o recurso não estará devidamente enquadrado com a temática do processo
subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da
decisão impugnada e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa,
resultando globalmente inútil.
A necessidade
imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois,
corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.
Ora,
defende o Ministério Público que o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento
Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol
Profissional (na
redação conferida pela assembleia geral extraordinária da Liga Portuguesa de
Futebol de 2 de junho de 2021, que aqui nos importa, doravante Reg.Disc.LPFP),
cuja fiscalização se requer não constitui parte integrante do elenco normativo
de que se socorre a decisão recorrida a título de fundamentos e que orienta o
seu sentido final. Neste sentido, alega-se que a norma é pouco referida no
aresto e que, mesmo nos segmentos em que acaba por merecer alusão, não é
chamada a orientar o julgamento, esgotando-se num apontamento marginal, um obiter
dictum desprovido de relevância para o desfecho da causa.
Na
verdade, e como o Ministério Público também assinala, o artigo 6.º, n.º 3, do
Reg.Disc.LPFP apenas estabelece que o sancionamento disciplinar pelos
órgãos da Liga Portuguesa de Futebol não fica prejudicado pela aplicação de outras
sanções sobre o agente pelo mesmo facto (independentemente da natureza da
punição). Porque, no caso colocado, o Tribunal “a quo” ocupou-se da
situação oposta, ou seja, da condenação do agente em processo
contraordenacional (artigo 39.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 39/2009, de
30 de julho) cuja ação punitiva se cumula com prévia condenação disciplinar
desportiva (ao abrigo dos artigos 136.º, n.º 1, 112.º, n.º 1 e 168.º, n.ºs
1 e 2, todos do Reg.Disc.LPFP), então impõe-se concluir que a norma em causa
não se pode entender fundamento da decisão recorrida.
Dito
ainda de outra forma, a situação do caso sub iudicio, por um lado, não é
subsumível ao artigo 6.º, n.º 3, do Reg.Disc.LPFP cuja sindicância se peticionou
e, por outro, a norma previsiva estabelecida neste preceito respeita ao seu absoluto
inverso, tal como defende o Ministério Público.
Ao
exposto acresce que a sobredita norma é parte de um regulamento associativo e
que se dirige ao exercício da ação disciplinar nesse âmbito (in casu, pela
Liga Profissional de Clubes de Futebol, por delegação da Federação Portuguesa
de Futebol), pelo que jamais se poderia entender aplicável à atividade
sancionatória de cujo controlo jurisdicional se ocupou o acórdão recorrido. Trata-se
da ação punitiva própria de um serviço central da administração direta do
Estado, estranho à orgânica daquela estrutura associativa (art.º 2.º, n.º 1, do
Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro).
Não
é possível afirmar, enfim, que tenha sido por via de uma norma constante do
Regulamento Disciplinar da Liga de Clubes que o Tribunal “a quo”
concluiu que à Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto era admitido
punir o recorrente, cuja atividade é alheia ao domínio de aplicação desse
Regulamento: esta observação só por si bem demonstra que a norma cuja
fiscalização se peticionou é estranha ao suporte jurídico da decisão recorrida.
7. O recorrente é
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC.
Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de
conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Não
apreciar o recurso interposto;
b)
Condenar
o recorrente
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas
Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro