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ACÓRDÃO Nº
430/2026
Processo n.º 1125/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, a
primeira requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de
sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (doravante «TTL») em 29
de junho de 2012 (cf. fls. 594-647).
2. Pela Decisão Sumária n.º 240/2026, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação com interesse para os autos (cf. fls. 29-35/TC):
«[…]
4. O
presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante
deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não
admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que
vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o
relator proferir decisão sumária de não
conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a
decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º
3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. O
pressuposto referido supra em ii) encontra-se plasmado no n.º 2
do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados
a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º
3 do mesmo artigo).
Analisado o enunciado do requerimento de interposição
de recurso (v. supra § 3.), constata-se que a ora recorrente
pretende recorrer da sentença proferida em 29 de junho de 2012 pelo TTL (cf., entre
outros, os pontos 6., 11., 13., 14. e 16. do referido requerimento de
interposição de recurso, bem como, o requerimento dirigido ao STA, manifestando
explicitamente a intenção de recorrer da decisão do TTL, a fls. 20/TC). Sucede
que a referida sentença foi, como reconhece a ora recorrente, posteriormente,
parcialmente confirmada, não só pelo TCA/S, como igualmente pelo STA, que se pronunciou a final
sobre o mérito da questão.
6. Tendo
presente que a sentença do TTL – datada de 29
de junho de 2012 e expressamente
identificada como decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso
(v. supra § 3.) – não configura a última decisão proferida no processo-base,
já que dela foi interposto e admitido recurso ordinário pelo TCA/S e,
posteriormente, pelo STA, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante
deste Tribunal, «[…] com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”
[cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC] ficam naturalmente “consumidas” as decisões
precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a
decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso,
o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado
apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários”
possíveis […]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 115; e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os
621/2008, 284/2021, 265/2023, 439/2023, e 458/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
7. Com
efeito, se os recursos interpostos forem
admitidos e conhecidos, ter-se-á por definitiva apenas a decisão que sobre eles
verse e que, assim, constitui a última palavra sobre o mérito da causa,
bem como sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas. É desta decisão
que deverá, em face do disposto na LTC, ser interposto o recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ainda que esta se limite a confirmar
decisão anterior, já que, como se afirma no Acórdão n.º 265/2023 (v. o
seu § 8.) «[i]nterposto recurso
ordinário de decisão proferida em primeira instância, a mera confirmação desta
encerra, em si mesmo, a aplicação pelo tribunal superior da norma em que tal
decisão se baseou para estabelecer a consequência disputada no recurso,
independentemente de ser ou não apreciada no julgamento deste a questão de
inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente». É, ainda, sobre esta última decisão que deverão projetar-se
os efeitos de um eventual juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
cabendo ao Tribunal recorrido, consoante os casos, reformar ou mandar
reformar as decisões adotadas «em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (cf. o artigo 80.º, n.º
2, da LTC).
8. No caso dos autos é
manifesto que a decisão de que a ora recorrente pretende interpor recurso de
constitucionalidade foi impugnada pelas vias processuais disponíveis e
apreciada pelas demais instâncias de recurso, não configurando, pois, uma
decisão final e definitiva para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, o que obsta a que possa ser conhecido o presente recurso.
[…]».
3. Desta decisão
veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), apresentando as
seguintes conclusões (cf. fls. 39-63/TC):
«[...]
A. A
presente Reclamação para a Conferência tem por
objeto a decisão sumária n.º 240/2026, proferida
pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Relator, em 10/03/2026 e notificada à Recorrente em 16/03/2026.
B. A
Decisão Sumária de que se reclama decide não conhecer o objeto do recurso, mas
fá-lo, desde logo, em erro sobre a sequência das decisões proferidas ao longo
do processo, pois refere no ponto 2.3 que “a ora recorrente interpôs recurso
para o STA”, certamente por lapso, pois tal não corresponde à verdade.
C. Com
efeito, a verdadeira sequência cronológica de decisões proferidas no âmbito do
processo ora em apreço, evidencia que a ora Recorrente não interpôs recurso
para o STA, tendo sido a ora Recorrida, Fazenda Pública que interpôs tal
recurso.
D. Esclarecida
que está a cronologia dos acontecimentos, deverá a Decisão Sumária ser
corrigida, o que desde já se requer.
E. No
que respeita à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, o Meritíssimo
Juiz Conselheiro Relator fundamenta a
sua Decisão Sumária na circunstância de não estarem reunidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso, pois considera que a ora Recorrente apresentou
recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa,
quando, de acordo com o seu entendimento deveria ter recorrido do acórdão do
STA.
F. Citando
Carlos Lopes do Rego, a Decisão Sumária sustenta que a boa interpretação do
disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC passará por considerar que “com o
esgotamento dos meios impugnatórios ordinários ficam consumidas as decisões
precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a
decisão definitiva”, afirmando que “é desta decisão, que deverá, em face
do disposto na LTC, ser interposto o recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, ainda que esta se limite a confirmar decisão anterior”.
G. Ora,
em primeiro lugar, sempre se diga que a Recorrente, no requerimento de
interposição do recurso esclareceu que estava a recorrer da decisão do Tribunal
Tributário de Lisboa, confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo
que, se o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator tinha dúvidas sobre a decisão
sobre a qual o recurso havia sido interposto ou sobre a recorribilidade da
decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, deveria ter feito uso do mecanismo
previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, e convidado a Recorrente a vir esclarecer
qual o objeto do recurso.
H. Também
se adianta, desde já, que a posição do Meritíssimo Juiz Relator não é unânime,
na medida em que existem várias decisões sumárias deste TC, que determinam que,
quando a última decisão proferida não faz mais do que confirmar a decisão da
primeira instância, o recurso deve ser apresentado contra a decisão da primeira
instância, por ser esta que fez a aplicação da norma inconstitucional.
I. São
recorríveis para o TC as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo (Cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC).
J.
Ora, a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa
aplicou o disposto nos artigos 63.º, n.º 10 do CPPT e 497.º, 498.º, 671.º e
673.º e 675.º, n.º 1 do CPC (todos com a redação em vigor à data dos factos),
em clara violação de normas e princípios constitucionais que a ora Recorrente
identificou no seu requerimento de recurso (princípios da certeza e da
segurança jurídica, pilares do Estado de Direito Democrático, previsto no
artigo 2.º da CRP, os princípios do acesso ao direito, à justiça e à tutela
jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e, bem
assim, o princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º da Lei Geral
Tributária).
K. Nesses
casos, dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da LTC, que apenas cabe
recurso para o TC de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o
não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência, o que não é o caso do recurso
de revista apresentado pela Recorrida.
L. Pelo
que entende a Recorrente que a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa,
confirmada pelo STA, nos autos de recurso de revista apresentado pela Fazenda
Pública, é recorrível para o TC.
M. Assim,
não pode a ora Recorrente aceitar a Decisão Sumária, desde logo porque a mesma
assume que a decisão recorrível para o TC era o acórdão do STA, que confirmou a
decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, e não esta última, sem dar a
oportunidade à Recorrente de escolher uma das decisões, já que ambas foram
indicadas pela Recorrente no seu requerimento de recurso.
N. E
não pode aceitar a decisão pelas seguintes razões:
O. 1.ª)
porque a ora Recorrente, confiando em jurisprudência anterior deste Tribunal
Constitucional, considerou que a decisão da 1.ª Instância foi aquela que fez
errada aplicação de normas ou que as interpretou em desconformidade com a
Constituição, pelo que foi esta que aplicou como ratio
decidendi, as normas cuja
inconstitucionalidade se discute, e, por essa razão deveria ser objeto de
recurso, já que o STA apenas confirmou a decisão da 1.ª Instância;
P.
2.ª) Tendo a ora Recorrente identificado no seu
requerimento de recurso, que o mesmo vinha interposto de uma decisão de 1.ª
Instância, confirmada pelo STA, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, sob
pena de coartar o direito de acesso à jurisdição constitucional, deveria ter
convidado a Recorrente para que viesse esclarecer qual a decisão que pretendia ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional,
nos termos do disposto
no artigo 75.º-A,
n.º 6 da LTC.
Q. Quanto
à falta de uniformidade
das decisões do
Tribunal Constitucional sobre os pressupostos
processuais de acesso à justiça
constitucional e o excessivo formalismo que a Decisão Sumária acolhe, importa
reter que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, de forma
reiterada e consistente, que o recurso de constitucionalidade deve incidir
sobre a decisão que tenha aplicado, como ratio decidendi, a
norma cuja constitucionalidade é questionada, não sendo idónea, para esse
efeito, uma decisão posterior que se limite a confirmar a anterior.
R. Com
efeito, tem o Tribunal Constitucional entendido que a circunstância de uma
decisão posterior constituir a “última palavra” no iter
processual não é, por si só, determinante, sendo decisivo saber qual foi a
decisão que conheceu do mérito da causa e aplicou a norma impugnada, o que no
caso dos presentes autos foi a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
S. Assim,
quando o tribunal superior se limita a negar a admissão de um recurso ou a
confirmar integralmente a decisão recorrida, sem aplicação normativa autónoma,
o Tribunal Constitucional tem entendido que o recurso de constitucionalidade
deveria ter sido interposto da decisão anterior, sob pena de inexistência de
objeto idóneo (Cfr. Decisões Sumárias n.º 382/2020 (Proc. n.º 411/2020, 3.ª
Secção), n.º 456/2022 (Proc. n.º 681/2022, 3.ª Secção), n.º 256/2021
(Proc. n.º 627/19, 3.ª Secção) e n.º 83/2023 (Proc. n.º 54/2023, 3.ª
Secção).
T. Resulta,
assim, desta jurisprudência que não é admissível recurso de constitucionalidade
interposto de uma decisão que apenas confirme ou mantenha uma decisão anterior,
quando seja esta última que conheceu do mérito da causa e aplicou a norma
reputada inconstitucional, devendo o recorrente dirigir o recurso a essa
decisão materialmente relevante.
U. Assim,
exigir-se à Recorrente que apresentasse o recurso apenas contra a decisão do
STA, quando a mesma, se o fizesse, corria o risco de obter Decisão Sumária de
não conhecimento do objeto do recurso, por não estar a recorrer da decisão que
conheceu do mérito da causa e aplicou a norma reputada inconstitucional,
V. é
impor um ónus demasiado pesado sobre o contribuinte, e que não resulta
claramente do texto da norma processual, a saber, do disposto no artigo 70.º,
n.º 2 da LTC, que refere que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
W. Com
efeito, da decisão da 1.ª Instância não é admitido recurso ordinário, por já
terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, a saber o recurso para o TCA
e a revista para o STA.
X. Assim,
a interpretação seguida pela presente Decisão Sumária, no sentido de que o
recurso de constitucionalidade não poderia incidir sobre a decisão da 1.ª
Instância, por esta não constituirá “decisão final
e definitiva”, em
virtude de ter sido posteriormente confirmada por acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, consubstancia um formalismo excessivo, incompatível com o
direito de acesso a um tribunal, tal como garantido pelo artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Y. Com
efeito, no acórdão Dos Santos Calado e Outros c. Portugal, de 31 de março de
2020 (requerimentos n.ºs 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), o Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (adiante TEDH) declarou que o Tribunal
Constitucional português violou o direito de acesso
a um tribunal ao declarar inadmissíveis
recursos de constitucionalidade, com fundamento
em exigências processuais excessivamente rigorosas, que tiveram como efeito
impedir os recorrentes de obter uma apreciação, ainda que mínima, das questões
de constitucionalidade suscitadas.
Z. Ora,
uma interpretação segundo a qual o recorrente deveria ter antecipado que,
apenas o acórdão confirmatório do Supremo Tribunal Administrativo – que se
limita a confirmar a decisão anterior, sem aplicação normativa autónoma –
poderia ser considerado “decisão definitiva”, conduz a uma situação
materialmente idêntica à apreciada pelo TEDH, pois o contribuinte vê-se privado
do acesso à jurisdição constitucional, não por inexistência de uma questão
constitucional relevante, mas por uma leitura estritamente formal da norma
incita no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que, aliás, não resulta de forma clara,
previsível ou razoável do regime da LTC.
AA.
Tal solução processual, ao deslocar artificialmente o ónus do
recurso para uma decisão confirmatória que não constitui o verdadeiro locus de
aplicação normativa relevante, sacrifica desproporcionadamente o direito de
acesso à justiça constitucional, violando o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, nos
termos já afirmados pelo TEDH no caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal.
BB.
Termos em que a decisão sumária deverá ser
revogada e substituída por outra que admita o recurso e notifique a Recorrente
para alegações, o que desde já se requer.
CC.
Quanto à segunda razão pela qual a ora Recorrente
não aceita a Decisão Sumária, esta assenta na violação do princípio da
colaboração do Tribunal com a ora Recorrente, em violação do disposto no artigo
75.º-A, n.º 6 da LTC e também do direito de acesso à justiça constitucional e,
por fim, ao princípio da igualdade, na medida em que, como vimos, o TC tem
utilizado esse mecanismo para convidar o Recorrente a esclarecer o objeto do
recurso quando são identificadas várias decisões.
DD.
Como já referiu, tendo a
Recorrente identificado logo no intróito do seu
requerimento de recurso, que o objeto do
mesmo era a decisão do Tribunal de 1.ª Instância confirmada pelo acórdão do
STA, entende a Recorrente que o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, deveria
ter convidado a Recorrente a esclarecer de qual das duas decisões pretendia
recorrer, como, aliás, é prática comum do TC.
EE.
Com efeito, decorre do disposto no n.º 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC, a admissão da correção de deficiências do requerimento de
interposição, através de convite ao aperfeiçoamento, que deve ser endereçado
pelo Juiz Relator, nos casos em que o Tribunal onde o recurso foi apresentado
não o tenha feito.
FF.
Em consequência, sempre que o requerimento de
recurso contenha imprecisões suscetíveis de correção – designadamente quanto à
identificação da decisão recorrida – o sistema processual constitucional
contempla uma via de suprimento/clarificação, evitando que o recurso seja
liminarmente afastado por razões meramente formais.
GG.
São exemplo da aplicação da referida norma, o
Acórdão n.º 275/2023, proferido pela 3.ª Secção do TC, reunida em Conferência,
em 19/05/2023, no processo n.º 255/2023 e o Acórdão n.º 75/2020, proferido pela
3.ª Secção do TC, reunida em Conferência, em 05/02/2020, no processo n.º
974/2019.
HH.
A jurisprudência citada demonstra que perante
deficiências no requerimento de recurso, inclusive no que respeita à
delimitação do objeto, i.e., a potenciais dúvidas quanto à decisão
objeto de recurso, o Tribunal Constitucional não se limita a negar de imediato,
o conhecimento do objeto do recurso, antes procede ao convite do Recorrente
para aperfeiçoamento do requerimento de recurso.
II. No
caso sub judice, a
inadmissibilidade foi fundamentada, em substância, na ideia de que a decisão
indicada não seria “a final e definitiva”, por ter sido confirmada por
decisão do STA, entendendo-se que o
recurso deveria ter incidido sobre esta
última decisão confirmatória.
JJ. Porém,
caso existisse qualquer ambiguidade ou insuficiência quanto à exata
identificação da decisão objeto de recurso (v.g., decisão de 1.ª
Instância vs. acórdão confirmatório do STA), tal deficiência era, por natureza,
suprível por convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da
LTC, pelo que deveria o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator ter convidado a
Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso.
KK. A
solução seguida pela Decisão Sumária ora reclamada – rejeição sem prévio
convite para clarificar qual a decisão recorrida – produz um resultado
particularmente gravoso, impedindo a Recorrente de obter uma apreciação
jurisdicional constitucional da questão normativa suscitada, não por falta de
substância jurídica, mas por um obstáculo estritamente formal, tal como decidiu
o TEDH no caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal (Acórdão de 31.03.2020).
LL. Ora,
no presente caso, a inexistência de convite ao aperfeiçoamento para clarificar
qual a decisão recorrida – apesar de ser um meio processual previsto na LTC e
frequente mente utilizado, como vimos pela jurisprudência citada – agrava o
risco de se estar perante um formalismo desproporcionado, com efeito
materialmente equivalente ao censurado pelo TEDH, i.e., impedir o
contribuinte de aceder à justiça constitucional por razões estritamente
processuais, sem que se lhe permita suprir uma eventual deficiência formal
sanável.
MM. Termos
em que, de todo o exposto desde já se requer, que a Decisão Sumária seja
revogada e a Recorrente notificada do convite, do Meritíssimo Juiz Conselheiro
Relator, ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto
no artigo art. 75.º-A, n.º 6, LTC, para
que possa vir aos autos esclarecer qual a decisão objeto de recurso.
NN. Quanto
aos demais requisitos de admissibilidade
do recurso, entende a
Recorrente que o seu requerimento cumpriu todos, conforme amplamente explanado
na presente reclamação.
Termos
em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e revogada a decisão
sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com todas as consequências
legais, determinando-se a prolação de despacho do Relator de admissão do
recurso e para alegações, ou, caso assim não se entenda, determinando-se a
notificação da Recorrente para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso.
[…]».
4. Notificada para se
pronunciar, a recorrida não se pronunciou (cf.
fls. 65/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 240/2026, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no
sentido de não conhecer o objeto do
recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por a decisão
de que a ora recorrente pretendeu interpor recurso de constitucionalidade ter
sido impugnada pelas vias
processuais disponíveis e apreciada pelas demais instâncias de recurso, não
configurando uma decisão final e
definitiva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada (v. supra § 3.), a recorrente começa por requerer a
retificação do § 2.3. do Relatório da Decisão Sumária n.º 240/2026, já que foi
a recorrida – e não a aqui recorrente, como aí por lapso se
refere – que nos autos principais interpôs recurso para o STA.
Embora seja certo que tal lapso ocorre,
já que manifesto, impondo-se, em decorrência, o deferimento da requerida
retificação (cf. o previsto no artigo 614.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC),
temos, contudo, que de tal retificação não derivam quaisquer outras
consequências, porquanto não só o lapso não teve qualquer influência no sentido
da decisão aqui reclamada, como também nem se vê que o mesmo tenha prejudicado
minimamente a compreensão daquela decisão por parte da aqui ora reclamante.
7. É certo que, ademais,
a ora reclamante pretende que a decisão aqui reclamada seja revogada (v. supra § 3.), por
entender que o recurso poderia e deveria incidir sobre a sentença proferida
pelo TTL (1.ª instância), uma vez que «foi aquela que fez errada aplicação de normas ou que
as interpretou em desconformidade com a Constituição, pelo que foi esta que
aplicou como ratio decidendi, as normas cuja inconstitucionalidade se discute». Na sua opinião,
como o STA teria apenas confirmado a sentença, sem aplicar normas de forma
autónoma, a decisão materialmente relevante seria a sentença do TTL, defendendo
que «a posição do Meritíssimo Juiz Relator não é
unânime, na medida em que existem várias decisões sumárias deste TC, que
determinam que, quando a última decisão proferida não faz mais do que confirmar
a decisão da primeira instância, o recurso deve ser apresentado contra a
decisão da primeira instância, por ser esta que fez a aplicação da norma
inconstitucional». E conclui que «[t]endo a ora Recorrente identificado no seu
requerimento de recurso, que o mesmo vinha interposto de uma decisão de 1.ª
Instância, confirmada pelo STA, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, sob
pena de coartar o direito de acesso à jurisdição constitucional, deveria ter
convidado a Recorrente para que viesse esclarecer qual a decisão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC»
(v. supra § 3.).
Não lhe assiste, contudo, razão.
8. Nos termos do n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo artigo, decisões que
não admitam recurso ordinário.
Do requerimento de interposição
de recurso sub specie resulta como perfeitamente claro que a recorrente
pretendeu impugnar perante este Tribunal a sentença do TTL, proferida em 29 de
junho de 2012.
Contudo, na sequência de
recursos ordinários interpostos tal decisão veio a ser posteriormente
parcialmente confirmada pelo TCA/S e depois pelo STA, o qual que apreciou em
definitivo o mérito da causa, como, aliás, reconhece a ora recorrente na
reclamação que ora apresenta («o STA apenas
confirmou a decisão da 1.ª Instância», v. supra § 3., conclusão
O). O STA, concedendo provimento ao recurso de revista e revogando o
juízo que havia sido firmado pelo TCA/S e, bem assim, o respetivo sentido
decisor quanto aos seus pontos 2.º e 3.º, mantendo a decisão da 1.ª instância,
fê-lo, então, fazendo aplicação e secundando o juízo que nesta decisão havia
sido firmado, para o efeito se apoiando igualmente na(s) norma(s) interpretada(s)
e aplicadas pela mesma.
9. Ora, não constituindo
a sentença do TTL a última decisão proferida no processo, uma vez que dela
foram interpostos e admitidos recursos ordinários, cumpre recordar a
jurisprudência constante deste Tribunal, segundo a qual, esgotados os meios
impugnatórios ordinários, ficam consumidas as decisões anteriores, devendo o recurso
para o Tribunal Constitucional incidir exclusivamente sobre a decisão final
da respetiva ordem jurisdicional (cf. § 6. da decisão reclamada e em parte
reproduzida supra sob § 2.).
10. Argumenta a ora reclamante
que se «o Meritíssimo Juiz
Conselheiro Relator» tinha dúvidas, «deveria ter convidado a Recorrente para que viesse
esclarecer qual a decisão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC».
Ora, nos termos do n.º 5 do artigo
75.º-A da LTC, o juiz convidará o requerente a prestar informações, apenas se
«o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo».
Não é manifestamente o caso dos
presentes autos.
Com efeito, como resulta da fundamentação
da Decisão Sumária n.º 240/2026, o requerimento inicial da recorrente era claro
quanto à decisão de que pretendia recorrer: a ora recorrente foi explícita na
vontade de recorrer da sentença proferida pelo TTL em 29 de junho de 2012 (cf.,
entre outros, os pontos 6., 11., 13., 14. e 16. do requerimento de interposição
de recurso para este Tribunal, bem como, o requerimento recursivo apresentado no
STA, manifestando explicitamente a intenção de recorrer da decisão do TTL, a
fls. 20/TC).
Tanto basta para concluir que não havia lugar a qualquer aperfeiçoamento
do requerimento, ao invés do alegado pela ora reclamante.
11. Alega, outrossim, a
recorrente, aqui ora reclamante, que há numerosa jurisprudência deste Tribunal
que contradiz a posição assumida na decisão reclamada, citando, designadamente,
as «Decisões Sumárias n.º 382/2020 (Proc. n.º
411/2020, 3.ª Secção), n.º 456/2022 (Proc. n.º 681/2022, 3.ª Secção), n.º
256/2021 (Proc. n.º 627/19, 3.ª Secção) e n.º 83/2023 (Proc. n.º 54/2023, 3.ª
Secção)».
11.1. Analisada a
jurisprudência em que a recorrente, aqui reclamante, pretende ancorar esta
alegação, observa-se, contudo, que os casos aí analisados embora
substancialmente idênticos entre si, são substancialmente distintos do recurso
aqui sub specie.
11.2. Tratam-se, com
efeito, de decisões em que os recorrentes interpuseram recurso de decisões em
que não foram admitidos recursos para os Tribunais superiores – e cuja ratio
decidendi, por norma, se esgota sobre os regimes processuais relevantes
para aferir da admissibilidade do meio recursivo acionado –, quando os
requerentes pretendiam ver apreciadas normas relevantes para apreciação do
mérito da causa – em regra coincidentes com a ratio decidendi das
decisões proferidas pelos tribunais de primeira ou segunda instância, das quais
não foi admitido recurso para o Tribunal superior.
11.3. Não é o que sucede
no presente caso, em que o recurso interposto pela aqui recorrida foi admitido,
conhecido e confirmado pela decisão final proferida pelo STA, não se
verificando, pois, qualquer divergência ou contradição entre a jurisprudência
citada pela aqui reclamante e a posição firmada na Decisão Sumária aqui
reclamada, que se apoia, aliás, em numerosa jurisprudência anterior deste
Tribunal sobre casos idênticos em aplicação do regime vertido na LTC e que aqui
cumpre reiterar.
12. Uma vez que a
recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale
a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 240/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação,
na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus
fundamentos que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir o pedido de
retificação do § 2.3. da Decisão Sumária n.º 240/2026, determinando que onde se lê «2.3. Notificada desta
decisão, a ora recorrente interpôs recurso para o STA…», deve ler-se «2.3.
Notificada desta decisão, a ora recorrida interpôs recurso para o STA…»;
b) Indeferir in toto
a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes