Tribunal Constitucional

1124/2022

Data
2023-04-18
Relator
Conselheira Mariana Canotilho (Conselheiro José António Teles Pereira)
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 725 palavras)

ACÓRDÃO Nº 194/2023 Processo n.º 1124/2022 Plenário Relator: Conselheira Mariana Canotilho (Conselheiro José António Teles Pereira) Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA (o ora recorrente para o Plenário), veio, ao abrigo dos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 9 de abril de 2022, segundo a qual “[…] a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos atos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional”. 2. A petição da impugnante foi formulada nos seguintes termos: «A) Da Legitimidade da Impugnante 1º A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 2, da L.T.C.. B) Da Tempestividade e Admissibilidade da Acção 2o A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 09.04.2022, no pretérito dia 14 de Abril, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3o Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão. 4º Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias." 5o O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias, 6o Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante, 7º Sendo tempestiva a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C.. 8o A presente acção é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.") C) Da Deliberação Impugnada 9º A referida sessão do Conselho Nacional, ocorrida a 09.04.2022, deliberou que a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional. 10º Tal decisão consta do site institucional do Partido, disponível em https://partidochega.pt/conselho-nacional-decisao/, conforme print que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. 11º Ora, desta feita, todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos e que pertença a um distrito onde seja suposto haver eleições distritais e concelhias, e que agora ficam adiadas, tem interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30º da Lei dos Partidos Políticos. D) Dos Vícios de Forma da Convocatória e do Aditamento à Convocatória 12º Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 08 de Março de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em https://partidochega.pt/convocatoria-conselho-nacional/, conforme print que se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: “ CONVOCATÓRIA CONSELHO NACIONAL Publicado a 08-03-2022 A Mesa Nacional do partido CHEGA, ao abrigo da lei, dos estatutos e regulamentos e a pedido da Direção Nacional e do seu Presidente convoca o IX Conselho Nacional para 9 de Abril de 2022, no Distrito do Porto, em local a designar, com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Análise dos resultados das eleições legislativas. 2- Ponto de situação das estruturas Concelhias e Distritais. 3- Análise da situação Política. O Presidente da Mesa Jorge Valsassina Galveias" 13º Foi publicado no sítio oficial do Partido, no dia 20 de Março de 2022, o aditamento à supra mencionada convocatória para esta sessão do órgão, disponível em https://partidochega.pt/aditamento-a-convocatoria-para-o- conselho-nacional/, conforme print que se junta como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: "ADITAMENTO À CONVOCATÓRIA PARA O CONSELHO NACIONAL Publicado a 20-03-2022 Em aditamento à Convocatória para o IX Conselho Nacional a ocorrer no próximo dia 09 de Abril, vem a Mesa Nacional informar os Senhores Conselheiros que o mesmo se realizará no Porto, no EDIFÍCIO DA ALFÂNDEGA, Rua Nova da Alfândega, 4050- 030 Porto. Terá início às I5h e terminará aproximadamente às 18h30. A Mesa Nacional" 14º Ora, não só a convocatória e o aditamento à mesma foram efectuados por um órgão inexistente denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que expressamente se alega, para todos os devidos efeitos legais, 15º Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e a "Mesa do Conselho Nacional", 16º Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de uma famosa rúbrica televisiva de gastronomia nacional... Ademais, 17º Não se refere se a sessão a convocar é ordinária ou extraordinária, outro vício de forma que expressamente se alega, para todos os devidos efeitos legais. 18º Igualmente não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.ºs 174º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente. E) Da Inexistência de Regulamento 19º O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA! (al. b) do art.º 11º e art.ºs 18º a 20º), ex vi da al. a) do art.º 24º e do art.º 25º da Lei dos Partidos Políticos. 20º Encontra-se, assim, o mesmo criado há mais de 3 (três) anos, 21º Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regulamento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje, 22º Deixando diversos aspectos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do Conselho Nacional, 23º A qual revela uma postura de profundo desconhecimento e de notório atropelo da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da Lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos). F) Da Composição do Órgão 24º Os membros eleitos para o Conselho Nacional, disponível em https://partidochega.pt/orgaos-nacionaisA conforme print que se junta como doe. 6 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes: "Conselho Nacional 1- João Tilly - N.º 35 2- Pedro Pessanha Fernandes - Nº 126 3- Rui Pedro da Silva Afonso - Nº 970 4- Manuela Estêvão - Nº 593 5- Filipe Melo - Nº 9215 6- Luís Maurício - Nº 18 7- João Graça - Nº 49 8- Luís Paulo Fernandes - Nº 177 9- Paulo Seco - Nº 621 10- Carlos Magno Magalhães - Nº 41 11- Hugo Daniel Martins de Sousa - Nº 5797 12- Andreia Agostinho - Nº 5787 13- Fernando Gonçalves - Nº 39 14- Pedro Pinto - Nº 502 15- José Marques - Nº 5204 16- Júlio Paixão - Nº 56 17- Tiago Sousa Dias - Nº 12695 18- Fernanda Marques Lopes - Nº 3 19- Nuno Miguel Vaz Monteiro - Nº 1111 20- Joana Guimarães - Nº 9425 21- Fernando Mota - Nº 27406 22- Sónia Benvinda Terróia - Nº 2281 23- Elsa Abreu - Nº 858 24- Bruno Miguel Nunes - Nº 29198 25- Carlos Medeiros - Nº 26850 26- Cristina Miranda - Nº 9811 27- Patrícia Almeida - Nº 23 28- Ricardo Moreira - Nº 6167 29- Maria Dulce Miranda - Nº 593 30- Madalena Bicho - Nº 20 31- Milene da Silva Viana - Nº 6746 32- Nuno Jorge Pardal Ribeiro - Nº 547 33- Henrique Freire - Nº 97 34- Filipe José Lima Aguiar - Nº 5324 35- Anabela Macedo - Nº 1154 36- Nuno Gabriel - Nº 4178 37- Amélia Soares - Nº 3145 38- Paulo Alexandre Pimenta - Nº 11173 39- Miguel Martins Cruz - Nº 928 40- Carina Ascenso Francisco - Nº 6230 41- Pedro Martins - Nº 8011 42- Martinho Gouveia - Nº 9211 43- João Ribeiro - Nº 4227 44- António Palhares Delgado - Nº 10967 45- Carlos Bento Gomes - Nº 7787 46- Paulo Freitas Lopes - Nº 9182 47- José Dias Fernandes - Nº 11137 48- Francisco Lima - Nº 16223 49- Marco Vasconcelos - Nº 6207 50- Luc Mombito - Nº 98 51- Maria Lúcia Teixeira Loureiro - Nº 10655 52- Nelson Santos - Nº 586 53- Carina Baeta - Nº 42 54- Mónica Manuela Lopes - Nº 3503 55- Nelson Dias Silva - Nº 70 56- Joaquim Chilrito - Nº 17 57- António Augusto Saraiva - Nº 26482 58- Rui Miguel Roque - Nº 6110 59- Hugo do Rosário - Nº 861 60- Pedro Miguel Alves - Nº 1077 61- Martim Mello Machado - Nº 10103 62- Rui Pedro Boaventura - Nº 1065 63- Nuno Miguel Gonçalves - Nº 4733 64- Carlos José Lourenço Luís - Nº 36 65- Nelson Fernando Moreira - Nº 2012 66- Manuel Joaquim Almeida Alves - Nº 115 67- Carla Alexandra Sá Correia - Nº 1135 68- Ana Luísa Amaro da Fonseca - Nº 9787 69- Maria José Gomes Aguiar - Nº 5912 70- Sílvia Cristina Ferraz - Nº 31487 Suplentes 1- Vítor Carito - Nº 137 2- Diogo Pais - Nº 8390 3- Ana Vitória - Nº 67 4- João Pedro Guterres Pereira - Nº 7409 5- Elisa Carvalho - Nº 28 6- Alexandre Lameira - Nº 7128 7- Carlos Reis - Nº 9491 8- Bruno Nascimento Correia - Nº 7151 9- Pedro Correia - Nº 8192 10- Paula Lima Teixeira - Nº 33 11- Bruno Borrega - Nº 5473 12- Bernardo Meneses - Nº 94 13- Lucinda Ribeiro - Nº 6 14- Edmundo Carvalho - Nº 3224 15- Manuel Mesquita - Nº 10734 16- Carlos Manuel Vasques - Nº 5836 17- Daniela Lopes - Nº 489 18 - Manuel Marcelino Cunha - Nº 9663 19- Maria Helena Martins Assunção - Nº 93 20- Helena Lino - Nº 28538 21- Fernando Melo - Nº 3088 22- Ana Bela Jesus Bernardino - Nº 1069 23- Artur Trindade - Nº 4905 24- António Henriques - Nº 941 25- Hugo Miguel Morgado - Nº 5418 26- Sofia de Figueiredo Seabra Diniz - Nº 8130 27- Ricardo Garcia - Nº 26235 28- Afonso Brandão - Nº 7230 29- Nuno Pliteiro - Nº 9907 30- Nuno Miguel Silva - Nº 16 31- José Júlio Silva Rodrigues - Nº 102 32- Rafael Santos - Nº 17258 33- Eliseu Neves - Nº 923 34- Ruben Rosa - Nº 7616 35- Pedro Lopes -Nº 5196 36- José Francisco Noronha - Nº 6640 37- Sebastião Reis - Nº 8929 38- Raul Tavares - Nº 8463 39- Rui Manuel Ribeiro - Nº 881 40- Cristina Isabel da Silva - Nº 13001 41- José Carlos Oliveira da Silva - Nº 6594 42- Fernando Ferreira Ribeiro - Nº 1076 43- João Pedro Gomes de Medeiros - Nº 13329 44- Sónia Mendes Barradas Marto - Nº 27490 45- Emanuel Tinoco Fernandes de Araújo - Nº 7074" 25º Ora, não se apurou, por parte da Mesa, como foi feito o controlo das presenças dos Conselheiros Nacionais, e devidamente verificado o quórum, para cumprimento do previsto nos art.ºs 175º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente, e no art.º 13º dos Estatutos do Partido CHEGA, porquanto: i) há, pelo menos, um Conselheiro que, infelizmente, faleceu (45. - Carlos Bento Gomes - Nº 7787); ii) há Conselheiros que, também infelizmente, se desfiliaram (por exemplo, 17. - Tiago Sousa Dias - Nº 12695; 33. - Henrique Freire - Nº 97; 13. - Lucinda Ribeiro - Nº 6); iii) há Conselheiros efectivos que faltaram (por exemplo, 4. - Manuela Estêvão - Nº 593; 6. - Luís Maurício - Nº 18; 16. - Júlio Paixão - Nº 56; 22. - Sónia Benvinda Terróia - Nº 2281; 26. - Cristina Miranda - Nº 9811; 30. - Madalena Bicho - Nº 20; 56. - Joaquim Chilrito - Nº 17; 64. - Carlos José Lourenço Luís - Nº 36;) iv) há Conselheiros suplentes que compareceram, e se desconhece a que título, se substituindo os efectivos faltosos, se na qualidade de observadores (por exemplo, 3. - Ana Vitória - Nº 67; 5. - Elisa Carvalho - Nº 28; 6. - Alexandre Lameira - Nº 7128; 14. - Edmundo Carvalho - Nº 3224; 17. - Daniela Lopes - Nº 489); Pelo que se impõe conhecer a lista de presenças do mesmo, o que requereu, sem sucesso, ao Conselho de Jurisdição Nacional, desde já se requerendo, a este Tribunal, se digne oficiar a remessa de tal lista de presenças à Mesa do Conselho Nacional, por forma a apurar da legitimidade da presença e da qualidade de cada Militante presente na aludida sessão do Conselho Nacional aqui em causa. Ademais, 26º Houve, pelo menos, um Conselheiro Nacional que tentou a sua substituição, devido a saber que não poderia estar presente, tendo sido enviado email para a Mesa do Conselho Nacional, para o endereço electrónico mesa@partidochega.pt, no dia 06 de Abril pretérito, pelas 10:37 horas, onde foi solicitada a substituição do Conselheiro Nacional efectivo 56 - Joaquim Chilrito - N.º 17 pelo suplente 39 - Rui Manuel Ribeiro - .º 881, vide print que se junta como doc. 7 e se dá por integralmente reproduzido, 27º Ao que a Mesa nunca respondeu, por escrito, e nem em tempo algum. 28º E disso foi entregue à Mesa reclamação no dia da sessão referida, conforme cópia que se junta como doe. 8 e se dá por integralmente reproduzido, mais se requerendo a este Tribunal que oficie a obtenção do original da mesma à Mesa do Conselho Nacional, por forma a apurar da resposta dada pela Mesa à reclamação. 29º Na própria sessão, a Signatária do referido email confrontou o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional com tal ausência de resposta, 30º Ao que o mesmo, laconicamente, lhe referiu ser extemporâneo, 31º Ainda que, como de costume, sem lhe saber citar ao abrigo de que preceito legal ou regulamentar. G) Do Decurso dos Trabalhos 32º A ordem de trabalhos foi: "1 - Análise dos resultados das eleições legislativas. 2 - Ponto de situação das estruturas Concelhias e Distritais. 3- Análise da situação Política." 33º Sucede que o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional admitiu a abertura das inscrições para os pontos da ordem de trabalhos de uma só vez, 34º Sem que isso tenha sido comunicado de forma clara aos Senhores Conselheiros, 35º E antecipando todos os pontos da ordem de trabalhos! Ora, 36º Após a apresentação de certas questões, nos respectivos pontos, é que cada Conselheiro pode aquilatar se pretende ou não intervir! Acresce que 37º Os pontos 1 (um) e 2 (dois) foram discutidos em conjunto, 38º Sendo que o ponto 3 (três), ao que parece, não foi discutido! 39º E refere-se "ao que parece" pois a Mesa do Conselho Nacional não sabe diferenciar a discussão dos diferentes pontos de trabalho, 40º Revelando uma inaptidão gritante para a direcção dos trabalhos, mormente a pessoa do seu Presidente, 41º Considerando, inclusivamente, que os Conselheiros não poderão interromper os trabalhos, de forma alguma, ignorando o que é um "ponto de ordem à mesa", instrumento mais corriqueiro utilizado em assembleias até de condomínio... 42º De tudo isto resultou que o Conselheiro Martim Mello Machado pretendia inscrever-se para intervir no ponto 3 (três), 43º E o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional respondeu-lhe que as inscrições já estavam encerradas, 44º Impedindo, assim, esse Senhor Conselheiro de usar da palavra. 45º Tal postura viola, claramente, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega! 46º A título de igualdade, liberdade e participação democrática mais se refere que a alguns Senhores Conselheiros foi permitido o uso da palavra por largos minutos (cinco, seis, sete minutos), 47º Como foi o caso do Senhor Conselheiro José Pacheco, 48º E do Senhor Conselheiro Rui Paulo Sousa, 49º Tendo este último aliás usado da palavra até por mais do que uma vez; 50º Enquanto que a outros foi cortada o uso da palavra, 51º Tendo-lhes sido desligado o som no microfone, inclusivamente, 52º No tempo de três ou quatro minutos, 53º Como foi o caso, pelo menos, da ora Impugnante Fernanda Marques Lopes, 54º Do Conselheiro Rui Pedro Coutinho Boaventura, 55º Da Conselheira Mónica Lopes (que apesar do apelido não se confunde com a Conselheira Fernanda Lopes, como confundiu o Presidente da Mesa), 56º Do Conselheiro Hugo Alexandre Antunes do Rosário, 57º Do Conselheiro António Augusto Saraiva, 58º Do Conselheiro Luís Paulo Fernandes, e 59º Da Conselheira Sílvia Cristina Ferraz. 60º Pasme-se que refere a decisão emanada do Conselho Nacional "O Conselho Nacional ocorrido ante-ontem, 09 de Abril de 2022, no edifício da Alfândega, no Porto, foi mais uma demonstração da democracia interna do Partido Chega." [sublinhado nosso]. 61º E mais se refere que "Esta proposta foi aprovada por 66 votos a favor (85,7%), 7 abstenções, e quatro votos contra.", não informando qual o universo de presenças, 62º Ou sequer das presenças com direito a voto, porquanto os membros do Conselho de Jurisdição Nacional e do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro não têm direito a voto. 63º Deste modo, não podemos aferir, com certezas, qual o número de votantes e, bem assim, da percentagem que cada sentido de voto (contra, abstenção ou a favor) foi merecedor. 64º Além do mais, e não tendo comparecido todos os Conselheiros Nacionais à reunião e todos concordado com o aditamento, é anulável toda e qualquer deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem do dia, como é esta proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional, ao abrigo do n.º 3 do art.º 174º do Código Civil. 65º Igualmente são anuláveis, ao abrigo do art.º 177º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas irregularidades! 66º Os Estatutos definem qual é o prazo do mandato. 67º O Regulamento diz como e quando devem ser convocados actos eleitorais. 68º Criar uma Comissão que decide no prazo de 1 (um) ano quando e para quando convoca eleições é uma forma maquilhada de alterar a duração dos mandatos, os prazos de convocatória de actos eleitorais e as normas relativas à vacatura dos órgãos. 69º Esta deliberação é uma alteração ad hoc aos Estatutos. 70º E, na verdade, tanto se poderia propor 1 (um) ano como 30 (trinta) anos... 71º Estando, por todos os fundamentos supra explanados, a deliberação em causa ferida de anulabilidade. Além de que, 72º Não existia na ordem de trabalhos a proposta de deliberação votada, apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional, 73º O mesmo Senhor Presidente da Direcção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem prega Frei Tomás... 74º Tendo a Mesa do Conselho Nacional admitido a mesma à discussão e consequente votação, 75º Sem que tenha questionado o plenário se este admitia essa alteração à ordem de trabalhos, dado que nunca constou de qualquer ordem de trabalhos definida na convocatória ou no seu aditamento. 76º É essencial, para a formação da vontade dos Senhores Conselheiros Nacionais que têm direito a voto, que tenham conhecimento antecipado daquilo que estão a votar, 77º Daí a necessidade das convocatórias respeitarem um prazo legal, estatutário ou regulamentar, estando previsto na lei civil, subsidiariamente aplicável, que os documentos devem ser distribuídos até 8 (oito) dias antes da realização da assembleia. 78º A violação desta disposição apenas pode ser suprida pela presença e acordo de todos os membros da assembleia, votando-se em forma de assembleia universal, o que não foi manifestamente feito. Não contente com isso, 79º Foi pela Senhora Conselheira Sílvia Cristina Ferraz proposto que tal proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias fosse organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, mas com o prazo de até 6 (seis) meses para a convocação dos actos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional, 80º Não tendo tal proposta sido admitida pela Mesa do Conselho Nacional a discussão, 81º Nem sujeita a votação, 82º Como foi a proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direcção Nacional! 83º Também o Senhor Conselheiro Luís Paulo Pereira Fernandes quis apresentar uma proposta a discussão e votação, 84º Igualmente lhe tendo sido negada essa faculdade. 85º Não se entendendo esta dualidade de critérios, que nada abona em prol da democracia e da transparência. 86º E, no mesmo sentido, propôs a Senhora Conselheira Mónica Lopes a dissolução da famosa Comissão de Ética, 87º Proposta esta que também não mereceu da Mesa do Conselho Nacional qualquer decisão de admissão ou rejeição à discussão e a votação, 88º Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!». 3. Por despacho do relator originário, datado de 19 de agosto de 2022, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC. Mais se notificou o Partido CHEGA para, querendo, se pronunciar, apresentando todos os elementos de prova, sobre a alegação segundo a qual a impugnante «jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional em 14 de abril de 2022. 4. Citado para o efeito, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando a questão da intempestividade e caducidade do direito de ação; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente pronúncia pela legalidade da deliberação objeto de impugnação. São os seguintes os fundamentos da invocada intempestividade e caducidade do direito de ação da impugnante: «I - Questão Prévia 1. O Artigo 103.º - D, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido". 2. No entanto, dispõe também, no seu número 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.". 3. Note-se que a Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do acto eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorreu em 9.4.2022, e a impugnação foi remetida por email para o CJN a 14.4.2022. 4. Assim, o prazo para o CJN responder seria de 90 dias, ou seja, terminou a 13 de julho de 2022. 5. Segundo o disposto no art. 103.º - C, n.º 4, "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral." 6. Por sua vez, o artigo 43.º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que "Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais." 7. Esclarecendo no n.º 2 que "Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais." 8. Pelo que, a acção de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado entrada até 18 de Julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu. 9. Na verdade, a Impugnante apenas apresentou a acção de impugnação de deliberação do conselho nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo ter terminado. 10. Conclui-se, portanto, que a acção é intempestiva, tendo o direito da impugnante precludido. 11. Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado do pedido.». Quanto ao mérito, alega o Partido CHEGA o seguinte: «II - Da Impugnação 12. Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos. 13. São verdade os factos vertidos nos artigos 1.º, no que diz respeito à militância, 4º, 9º, 10º,12.º, 13.º, 19.º e 20.º. 14. A convocatória para o IX Conselho Nacional foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os estatutos do Partido, 15. A Impugnante refere no artigo 18.º da P.I., que os requisitos previstos no artigo 174.º do Código Civil não foram cumpridos, mas não identifica quais concretamente não foram cumpridos. Vejamos. 16. Dispõe o artigo 174.º, do CC que, "1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia." 17. Ora resulta dos documentos n.º 4 e n.º 5 juntos pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com 30 dias de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de antecedência. 18. Acontece ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer o IX Conselho Nacional, a data em que irá ocorrer e em que distrito. 19. Dando logo informação que o local exacto do Conselho Nacional seria posteriormente publicada, 20. O que veio a ocorrer em 20 de Março de 2022, 21. Uma vez mais, excedendo o prazo de 8 dias disposto no art. 174.º, do CC, e onde consta a informação que estava em falta, nomeadamente horário e local exacto. 22. Mais, o art. 174.º, no seu n.º 2, determina que "É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais." 23. Ora o Art. 43.º dos Estatutos do Partido, dispõe que "Todas as convocatórias de órgãos de assembleia são publicadas obrigatoriamente no sítio do Partido.", como aconteceu e como provado pelos documentos n.º 4 e 5.º, juntos com a PI. 24. É, assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do prazo legal. 25. De seguida a Impugnante vem, indevidamente, contestar a inexistência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional. 26. Salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos. 27. Nem tão pouco a Impugnante faz referência à norma estatutária, legal ou constitucional, onde se verifica a exigência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional. 28. Por fim, a existência desse Regulamento ou não é irrelevante para a causa. 29. No que diz respeito à direcção dos trabalhos da Mesa, a impugnante poderá concordar mais ou menos com a forma como a Mesa exerce as suas funções, mas a verdade é que à Mesa que cabe decidir sobre eles, nos termos do art. 15.º dos Estatutos. 30. De resto, a acta do IX Conselho Nacional, que agora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, esclarece devidamente a forma como os mesmos foram conduzidos, os tempos atribuídos para intervenção, os pontos em debate, as presenças, e as votações, deixando evidente a falsidade do alegado pela Impugnante. 31. Para além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima. 32. Vide Acórdão do Tribunal Constitucional[1] onde é referido que "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)" 33. Mais, no X Conselho Nacional, que ocorreu a 29 de Maio de 2022, e em que a Impugnante esteve presente, foram debatidas e votadas alterações ao Regulamento Eleitoral que materializam a decisão ora impugnada, conforme Acta que ora se junta como documento 2 e que se dá por integralmente reproduzida. 34. Não tendo, que se saiba, sido impugnadas as propostas aprovadas no X Conselho Nacional, pelo que aquelas já se encontram em vigor. 35. Na verdade, a petição inicial apresentada pela Impugnante apenas revela desconhecimento dos factos e do Direito, são feitos comentários impróprios em geral e em específico desadequados para uma peça processual, para além de inúteis para a causa. Nomeadamente, citando-se a PI: 36. "16.º Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de uma famosa rubrica televisiva de gastronomia nacional..." 37. "40.º Revelando uma inaptidão gritante para a direcção dos trabalhos, mormente na pessoa do seu Presidente". 38. "73.º O mesmo senhor Presidente da Direcção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem prega Frei Tomás..." 39. "86.º E, no mesmo sentido, propôs a Senhora Conselheira Mónica Lopes a dissolução da famosa Comissão de Ética" (sublinhado nosso). 40. Na verdade os referidos "comentários" apenas deixam evidente que a Impugnante tem um problema pessoal com quem dirige os trabalhos e o Partido e não jurídico-legal ou estatutário. 41. Veja-se ainda a página 6 da acta do IX Conselho Nacional, já junta como documento 1, onde a Impugnante já ameaçava que apresentaria impugnação por não a deixarem exceder o tempo de intervenção, apesar de lhe serem dadas exactamente as mesmas condições que aos restantes participantes. 42. Deixando, uma vez mais, evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante. 43. Em suma, não cabe qualquer razão à Impugnante no alegado na respectiva P.I.» 5. Na sequência desta resposta, a impugnante foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre a matéria atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 11.º da resposta apresentada pelo Partido, bem como sobre a eventualidade de o recurso por si apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, por a deliberação impugnada (Deliberação do IX Conselho Nacional do Partido CHEGA) não constituir uma decisão impugnável, para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC. Respondeu à notificação nos seguintes termos: “[…] A) Da Intempestividade Invocada pelo Partido CHEGA 1.º Pugna o Recorrido pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido, 2.º E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido. 3.º Para tanto invoca o art.º 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que preceitua que “Qualquer militante de um partido político pode impugnar; com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária,, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” 4o E também que no seu n.º 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.º 2 a 8 do art.º 103.º-C, com as adaptações necessárias” 5.º Para tanto baseia-se no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.º 44.º, dos Estatutos, vísto que o Conselho Nacional ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C J.N. a 14.04.2022. 6.º Refere que o prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a 13.07.2022. 7.º Argumenta ainda que segundo o disposto no art.0 103.º-C, n.º 4, "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutosf for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral” 8o E que o art.0 43.º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que uAplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais,'' 9.º Esclarecendo no n.º 2 que “Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais” 10.º Conclui, assim que a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada até 18.07.2022, 11.º Ao invés de ter dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter terminado. 12.º Ora, não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N., 13.º Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão. 14.º Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16.º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias” 15.º O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias, 16.º Pelo que a Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente, 17.º Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º4, da L.T.C., 18.º A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art,0 103.º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos ó?-gãos do CHEGA e dos seus militantes.") Quanto muito; 19.º A ação poderia ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo, E isto porque 20.º Preceituam os Estatutos do Partido, no art.º 25.º, n.º 6, que "Às decisões do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até â decisão final". 21.º Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º 677/2022, da 3a Secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022. [...]”. 1.1.3.2. O Partido respondeu, alegando o seguinte: “[...] I – Questão Prévia 1. O Artigo 103.º – C, n.º 3 da Lei nd 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só ê admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral" 2. Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa. Note-se que o Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art.º 44.º-, dos Estatutos. 4. No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação, 5. Mais concretamente, o n, 0 6, do ar.º, 25.º dos Estatutos dispõe que "Às decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sernore tomadas no prazo máximo de 90 dias. salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo. em caso ale um o processo exceder o prazo de 180 dias até ã decisão final" [sublinhado nosso] 6. O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de junho, ou seja, antes aue fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes aue tivessem sido esgotados os meios internos de ação. [sublinhado nosso] 7. Importa referir aue o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância, [sublinhado nosso] 8. Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em. que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, 9. Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoralde acordo com o disposto no art, 103.º – C, n.º 4, o que não ocorreu, 10. Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância, 11. Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de março de 2022[1], onde conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação." 12. E ainda no Acórdão datado da 3 de julho de 2018[2]/"Resulta dos arestos transcritos, mima jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos, Donde, a ideologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada.o que não aconteceu, 13. Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art.º 30.º dispõe que "3 – Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 diasf os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral" 14. Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas." 22.º Pelo que a presente ação jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os atos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si. B) Da Impugnabilidade da Decisão 23.º Refere ainda o douto despacho para, querendo, a Requerente se pronunciar sobre a eventualidade do recurso por si apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, por a deliberação impugnada (Deliberação do IX Conselho Nacional do Partido CHEGA) não constituir uma decisão impugnável, para efeitos dos n,os 1 e 2 do artigo 103.º-D da L.T.C.. 24.º Preceitua tal artigo que "1 – Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em. processo disciplinar em. que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 2 – Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas ã competência ou ao funcionamento democrático do partido” Ora, 25.º Em primeiro lugar, a Recorrente, no pleno uso dos seus direitos, pertencente a um distrito onde era suposto haver eleições distritais e concelhias, e que ficaram adiadas, por via da deliberação em crise, e tem interesse na mesma, pelo que esta afeta direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 26.º Em segundo lugar, a deliberação em crise foi aprovada com base em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, 27.º Não se cumprindo os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.os 174.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis subsidiariamente, 28.º Nem o previsto nos art.os 175.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis subsidiariamente, 29.º No art.º 13.º dos Estatutos do Partido CHEGA 30.º No art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, 31.º Nos art.os 5.º e 7.º da Lei dos Partidos Políticos, 32.º E nos art.ºs 2.º, n.º 3, al a), 3.º e 4o dos Estatutos do Partido Chega! 33.º Igualmente foi incumprido o n.º 3 do art.º 174.º do Código Civil, 34.º Sendo anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia» sendo que, In casu, se faz o pleno destas irregularidades! […]”. 6. Foi então proferido o Acórdão n.º 724/2022, pelo qual se decidiu “[…] não conhecer do objeto da presente ação […]” e “[…] reconhecer que a impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação do presente Acórdão”. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. O conjunto de pressupostos a que se encontram sujeitas, quer quanto ao seu objeto, quer aos seus fundamentos, as ações que integram o chamado contencioso partidário, constitui, tal como a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012. 7. A impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, preceitos que atribuem legitimidade a qualquer militante de um partido político para impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», quando aquelas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). É aplicável ao processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime estabelecido nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. No caso sub judice, a impugnante alega ter impugnado a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 09 de abril de 2022, que constitui o objeto da presente ação, junto do órgão jurisdicional interno do Partido no dia 14 de abril de 2022, respeitando assim o prazo de cinco dias previsto no artigo 44.º dos Estatutos do Partido – o que é confirmado quer pela documentação junta com a petição, quer pela própria entidade demandada. Ainda segundo a impugnante, o referido órgão deveria ter apreciado a impugnação com observância do que dispõe «o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação», que determina, «no seu art. 16.º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”». Na sua resposta, o Partido CHEGA refere que o Conselho de Jurisdição Nacional deveria ter decidido a impugnação em causa até ao passado dia 13 de julho de 2022, data em que sobreveio o termo final do prazo geral de 90 dias fixado para aquele efeito. De acordo com o alegado pela impugnante e não infirmado pelo Partido CHEGA, o respetivo órgão de jurisdição interno não proferiu até à presente data qualquer decisão quanto à impugnação por aquela lhe foi submetida, sendo certo que a presente ação, fundada no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, foi interposta em 18 de agosto de 2022. 8. Em face do que antecede, o Partido CHEGA começou por defender-se por exceção, sustentando a intempestividade da presente impugnação e a caducidade do direito de ação da impugnante. De acordo com a tese apresentada, tendo terminado no dia 13 de julho de 2022 o prazo de 90 dias de que dispunha o órgão jurisdicional do Partido para apreciar a impugnação, a impugnante dispunha apenas dos cinco dias subsequentes ao termo final daquele para reagir junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC. Considera ainda o Partido que a contagem deste prazo não se suspende nas férias judiciais, conforme regulado no artigo 43.º, n.º 2, da LTC, pelo que a «ação de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado entrada até 18 de julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu», uma vez que a impugnante interpôs «a ação de impugnação de deliberação do conselho nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo ter terminado». Em resposta a esta questão, a impugnante sustentou que «esgotou todos os mecanismos internos», em linha com o disposto no artigo 26.º, n.º 5, dos Estatutos do Partido, e «[q]uanto muito (...) [a] ação poderia ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo». 9. Em primeiro lugar, importa saber se o meio reação previsto no artigo 103.º-D da LTC pode ser acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao qual cabe a pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada perante o Tribunal Constitucional se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido. A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013: «A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die. […] No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.». Ou seja, concluiu-se nos mencionados arestos – cujo entendimento aqui se acompanha – que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado — ou inviabilizado até — o exercício da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional. 10. Os concretos casos que estiveram na base dos dois arestos acima mencionados não se mostram, porém, totalmente coincidentes com aquele que está em discussão nos presentes autos. Nas situações apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, os estatutos partidários não previam qualquer prazo máximo para o órgão partidário competente proferir decisão final, o que levou o Tribunal a considerar que o direito de ação, previsto no artigo 103.º-D da LTC, só poderia ser exercido depois de decorrido um «prazo razoável para uma decisão final». Com base em tal critério, considerou-se no Acórdão n.º 467/2013 que esse «prazo razoável» ainda não tinha decorrido, o que levou a ter-se por «inobservado (…) o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos», e à conclusão de que a deliberação então impugnada, «da Comissão Política Nacional do PAN não [era] – ou não [era] ainda – impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); já no Acórdão n.º 177/2019 entendeu-se que «que o prazo que os impugnantes» haviam aguardado não era «demasiado curto ou excessivo», pelo que, «face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação», se considerou «a petição tempestivamente apresentada». No caso dos autos, a questão relativa ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), que determinam, no n.º 6 do artigo 25.º da versão anotada no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final». Tendo em conta o dispõe a referida norma estatutária, a questão que importa seguidamente resolver é a de saber como aferir da tempestividade da ação prevista no artigo 103.º-D da LTC nos casos em que o Conselho de Jurisdição Nacional se abstém de apreciar o pedido de invalidação da deliberação subsequentemente impugnada junto do Tribunal Constitucional. 11. Deve começar por reconhecer-se que o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC. Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir. Ora, tendo em conta os dois prazos previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA para que Conselho de Jurisdição Nacional emita pronúncia — o prazo geral de 90 dias e o prazo excecional de 180 dias —, há que ainda que resolver a questão de saber a qual se deverá atender para determinar o momento em que se considera verificado o incumprimento pelo órgão de jurisdição interna do seu dever de decidir e, por essa via, verificado o dies a quo do prazo de cinco dias de que dispõe o militante para impugnar diretamente perante o Tribunal Constitucional a validade da deliberação que aquele se absteve de apreciar. 12. Não havendo indicação de ter sido deliberada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogação para 180 dias do prazo para se pronunciar sobre o pedido de impugnação que lhe foi dirigido pela autora da presente ação, tudo à partida indicaria que o incumprimento do dever de decidir teria sobrevindo, para os efeitos ora considerados, no termo final do prazo geral de 90 dias estatutariamente fixado para a emissão daquela pronúncia, iniciando-se então o prazo legal de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, para o recurso ao Tribunal Constitucional. Há, no entanto, uma razão decisiva que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção. Os Estatutos do Partido CHEGA não impõem expressamente que, em caso de prorrogação para 180 dias do prazo de que dispõe o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir, essa deliberação seja notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao militante-impugnante. Mais: conforme dá conta a recente jurisprudência deste Tribunal, o próprio Partido considera que tal notificação não carece de ser realizada, mais concretamente que «o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme alegou nos Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, respetivamente. É conveniente relembrar que nas ações de impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, igualmente interpostas contra o Partido CHEGA, colocou-se a questão de saber se poderia dar-se por verificada a exigência da exaustão prévia dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa, que resulta dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na hipótese, em ambos os casos verificada, de a ação ser interposta depois de esgotado o prazo geral de 90 dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional de 180 dias referido na sua segunda parte, de que o Conselho de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso, ainda que por decisão não notificada ao militante-impugnante que havia requerido a respetiva intervenção. Para responder negativamente a tal questão, o Tribunal, no Acórdão n.º 533/2022, considerou o seguinte: «Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)). Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação. Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária.» Com base nestes fundamentos, concluiu-se no Acórdão n.º 539/2022: «Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem —, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito». Isto é: para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos, o Tribunal considerou atendível o exercício pelo Conselho de Jurisdição Nacional da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA, ainda que por deliberação não notificada ao militante-impugnante, tendo concluído pela inadmissibilidade das ações de impugnação então apreciadas na medida em que interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 previsto na referida norma estatutária, mas antes de completado o prazo excecional de 180 dias, ali igualmente contemplado, para apreciação da impugnação deduzida perante o competente órgão partidário. 13. A defesa do Partido na presente ação é de sentido inverso ao daquela que apresentou nas ações que deram origem aos Acórdãos n.º 533/2022 e 539/2022. Nestas ações, que foram interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 dias para apreciação das impugnações previamente submetidas pelos respetivos autores ao Conselho de Jurisdição Nacional, o Partido alegou e comprovou nos autos, como se viu, que o referido órgão havia deliberado prorrogar para 180 dias o respetivo prazo de decisão, pelo que não se mostravam exauridos os meios internos de reação. Já na contestação que deduziu nos presentes autos, o Partido alega que o direito de ação da impugnante caducou cinco dias após o termo do prazo geral de 90 dias que os Estatutos fixam ao Conselho de Jurisdição Nacional para apreciar a validade das deliberações perante si impugnadas, nenhuma referência fazendo a qualquer decisão de prorrogação do prazo para apreciação da impugnação. Ora, esta dupla via seguida pelo Partido CHEGA na contestação às ações de impugnação contra si interpostas ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC não é, como observa a impugnante, pura e simplesmente admissível. Se o fosse, dela resultaria um ilegítimo enfraquecimento da garantia fundamental de qualquer direito de ação caducável pelo decurso do tempo, que consiste na cognoscibilidade pelo respetivo titular do termo inicial do prazo de que legalmente dispõe para o seu exercício. Senão vejamos. Não havendo lugar à notificação da deliberação através da qual o Conselho de Jurisdição Nacional decide fazer concreto uso do prazo extraordinário que os Estatutos lhe facultam para decidir os pedidos de invalidação que lhe são submetidos — os Estatutos não a impõem expressamente e o Partido CHEGA não se considera vinculado pelo dever de a assegurar —, o militante que àquele órgão tiver recorrido não tem condições de saber em que momento é que deverá considerar-se perante a exaustão dos meios internos e, com isso, em face do termo inicial do prazo legal de cinco dias de que dispõe para aceder ao Tribunal Constitucional. A consequência que daí resulta é a seguinte: volvidos 90 dias sobre a dedução do pedido de invalidação formulado junto do órgão de jurisdição interna sem que qualquer decisão lhe haja sido comunicada, o impugnante que pretenda assegurar a intervenção do Tribunal Constitucional não poderá deixar de interpor a ação de impugnação cabida no caso – isto é, a prevista no artigo 103.º-C da LTC ou aquela a que se refere o artigo 103.º-D da mesma Lei – dentro dos cinco dias subsequentes ao termo daquele prazo; mas, se aí for confrontado com uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogar o respetivo prazo de decisão, ver-se-á obrigado a interpor nova ação de impugnação decorridos 180 dias sobre a data em que solicitou a intervenção daquele órgão, com a agravante de que tal ação apenas será tempestiva se ainda não tiverem decorrido cinco dias sobre o termo daquele prazo no momento em que é notificado da decisão do Tribunal Constitucional. Como se vê, tal resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação, determinada pela necessidade do seu duplo exercício, mas uma efetiva ablação desse mesmo direito em todas as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a competente ação de impugnação. Não sendo tal resultado tolerável — se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, assegura aos militantes —, resta saber qual deverá ser a solução. 14. Se o Partido CHEGA não se considera legal nem estatutariamente vinculado pelo dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia e tal deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar de ser atendida para efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar-se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. No caso presente, verifica-se que a deliberação em causa na presente ação foi impugnada no dia 14 de abril de 2022 junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que a deveria ter apreciado até ao dia 13 de julho de 2022, data em que se completou o prazo ordinário de 90 dias, estatutariamente fixado para esse efeito. Não o tendo feito, a exaustão dos meios internos de impugnação apenas sobreveio em 11 de outubro de 2022, data em que se completou o prazo máximo de 180 dias que os Estatutos do Partido fixam ao respetivo órgão de jurisdição para emitir pronúncia. Tendo a presente ação sido interposta no dia 18 de agosto de 2022, verifica-se que o foi antes de esgotados os meios internos previstos nos Estatutos do Partido para apreciação da validade da deliberação impugnada e, portanto, fora das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aqui aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei. Não sendo a presente ação processualmente admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da prolação do presente Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a partir do momento em que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há que determinar, por último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o direito de ação da impugnante. Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável. […]”. 7. Inconformado com o decidido no Acórdão n.º 724/2022, dele recorreu o partido requerido para o Plenário, nos termos seguintes: “[…] 1. O Artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que “Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”. 2. No entanto, dispõe também, no seu número 3 que “É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.”. 3. A Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorreu em 9.4.2022 e a impugnação foi remetida por email para o CJN a 14.4.2022. 4. Reitera-se, no entanto, que o prazo para o CJN responder seria de 90 dias, ou seja, terminou a 13 de julho de 2022. 5. Pelo que, a ação de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado entrada até 18 de julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu. 6. Na verdade, a Impugnante apenas apresentou a ação de impugnação de deliberação do conselho nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo ter terminado. 7. O Tribunal, na sua apreciação considerou e cita-se “Curiosamente e, para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º 677/2022, 3.º secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022”. 8. Ora com o devido respeito, o Tribunal não tem como provar tal afirmação e, na verdade, aquele entendimento não corresponde à verdade. 9. Senão veja-se o processo n.º 841/22, que corre termos na 1.ª Secção, com situação idêntica, ou seja, segundo a tese alegada o ora Recorrente poderia ter invocado que o prazo para intentar ação de impugnação já teria expirado, no entanto, não o fez porque efetivamente o Conselho de Jurisdição Nacional havia, nos termos do art. 25.º dos Estatutos e de acordo com ata junta havia deliberado pela prorrogação do prazo. 10. Mais especificamente, naquele processo, a impugnação de ato eleitoral havia sido remetida ao CJN em 16/03/2022, tendo o prazo de 90 dias terminado em 14 de junho e o impugnante deu entrada da respetiva ação judicial no dia 23 de agosto de 2022. 11. O Ora Recorrente veio a responder, juntando a ata devida por parte do órgão competente, que este havia deliberado prorrogar o prazo. 12. O que não fez no caso da ora Impugnante, simplesmente porque neste caso não se verificou tal decisão. 13. As respostas ao douto Tribunal não são casuísticas, são factuais. 14. Há circunstâncias em que o prazo para resposta é prorrogado, noutras já não será assim, cabendo essa decisão ao órgão competente que, reitera-se, é um órgão independente, de acordo com o n.º 3, do art. 25.º dos Estatutos que dispõe que “O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer outro órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos”. 15. Acresce que, a circunstância de noutros processo o douto Tribunal ter decidido não conhecer do objeto da ação devido à circunstância de os impugnantes não terem esgotado todos os meios internos, isso não os impede de vir a exercer o seu direito depois de esgotados esses mesmos meios. 16. Portanto, tal circunstância em nada limita os direitos dos militantes, especialmente tendo em conta que este tipo de ações não exigem a constituição de advogado nem o pagamento de taxa de justiça. 17. No caso sub judice a Impugnante apresentou o competente recurso para o CJN a 14.4.2022, decorrido o prazo de 90 dias sem obter qualquer resposta, a Impugnante teria até 18 de julho para intentar a competente impugnação junto do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 103.º, n.º 4, da LTC, o que não aconteceu. 18. A não resposta por parte do CJN forma um ato tácito para efeitos da impugnação prevista na LTC. 19. Veja-se a este respeito o Acórdão de 15-12-2021, do Tribunal Central Administrativo do Sul, que determina que “O indeferimento tácito, por ser ficção de ato, não tem fundamentação, destinando-se tal presunção a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão”. 20. E acrescenta “Embora a presunção de indeferimento tácito configure uma importante garantia do direito dos contribuintes à tutela administrativa e jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos face à omissão de pronúncia, como resulta do n.º 4, do artigo 268.º da CRP, a Administração não se pode considerar desobrigada do dever de decidir quando este exista.” 21. Portanto, o Recorrente continua a estar obrigado a responder, mas isso não significa que a ação de impugnação intentada pela Impugnante ora Recorrida seja tempestiva, porque não é, como de resto é reconhecido pelo próprio tribunal. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja admitido e a decisão recorrida revista. […]”. 8. A requerente respondeu ao recurso, conforme ora se transcreve: “[…] Da intempestividade invocada pelo partido CHEGA 1.º – Pugna o Recorrido pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido, 2.º – E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido. 3.º – Para tanto invoca o art.º 103º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, que preceitua que “Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”. 4.º – E também que no seu n.º 3 que “é aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do art.º 103º-C, com as adaptações necessárias”. 5.º – Para tanto baseia-se no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.º 44º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N, a 14.04.2022. 6.º – Refere que o prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a 13.07.2022. 7.º – Argumenta ainda que segundo o disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.” 8.º – E que o art.º 43.º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que “Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.” 9.º – Esclarecendo no n.º 2 que “Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.” 10.º – Conclui, assim, que a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada até 18.07.2022, 11.º – Ao invés de ter dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter terminado. 12.º – Ora, não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N., 13.º – Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão. 14.º – Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16.º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.” 15.º – O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nem tampouco o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos Estatutos vigentes do Recorrente, 16.º – Pelo que a Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente, 17.º – Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 4, da L.T.C.. 18.º – A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.") Quanto muito; 19.º – A ação poderia ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo, E isto porque 20.º – Preceituam os Estatutos do Partido, no art.º 25.º, n.º 6, que “As decisões do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”. 21.º – Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta sim por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.º 677/2022, da 3.ª Secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022: «4. O Partido respondeu, alegando o seguinte: «I – Questão Prévia 1. O Artigo 103.º - C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que “A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.” 2. Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa. 3. Note-se que o Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º dos Estatutos. 4. No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação. 5. Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." [sublinhado nosso] 6. O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação. [sublinhado nosso] 7. Importa referir que o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância, [sublinhado nosso] 8. Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido. 9. Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, ‘no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral’, de acordo com o disposto no art. 103.º-C, n.º 4, o que não ocorreu. 10. Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância, 11. Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de março de 2022, onde conclui que “Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação.” 12. E ainda no Acórdão datado de 3 de julho de 2018 “Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada”, o que não aconteceu. 13. Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art. 30.º dispõe que “3 – Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral.” 14. Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas.» 22.º – Pelo que a presente ação jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os atos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si. 23.º – O Acórdão n.º 724/2022, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto da ação de impugnação, 24.º – E, bem, reconhecer que a Impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação do mencionado Acórdão. 25.º – E para cuja fundamentação se remete, na íntegra, sufragando a mesma nesta resposta ao recurso. B) Conclusões A) Pugna o Recorrido pela intempestividade da ação, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido; B) E que, em consequência, o Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido; C) Baseia-se no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.º 44.º dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N. A 14.04.2022; D) Refere que o prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a 13.07.2022; E) Concluindo, assim, que a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada até 18.07.2022; F) Ao invés de ter dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter terminado. G) Não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.N.J., até aos dias de hoje jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão. H) Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.” I) O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nem tampouco o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos Estatutos vigentes do Recorrente; J) A Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente; K) Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103º- C, n.º 4, da L.T.C.. L) A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal (“Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.”). M) Preceituam os Estatutos do Partido, no art.º 25.º, n.º 6, que “As decisões do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”. N) Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta sim por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se, a título de exemplo, o Proc. n.º 677/2022, da 3.º Secção, que deu origem ao Acórdão n.º 539/2022. O) O Acórdão n.º 724/2022, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto da ação de impugnação, P) E reconhecer que a Impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 09 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação do mencionado Acórdão; Q) Para cuja fundamentação se remete, na íntegra, sufragando a mesma nesta resposta ao recurso. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá manter-se a decisão recorrida, e portanto, não deverá o Tribunal conhecer do objeto da ação de impugnação, e deverá ser reconhecido que a Impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação do Acórdão. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O presente recurso, interposto nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, carece, antes de mais, de ser rigorosamente delimitado. Com efeito, o dispositivo do Acórdão n.º 724/2022 contém dois segmentos: um [alínea a)] no sentido do não conhecimento do objeto da ação de impugnação; outro [alínea b)] no sentido da declaração da existência de um direito da requerente à impugnação de certa deliberação do partido requerido. O partido requerido não tem, como é evidente, interesse processual na impugnação do primeiro daqueles segmentos [alínea a)], que lhe é favorável. Ademais, a sua argumentação dirige-se integralmente ao segundo segmento [alínea b)]. Assim, e embora não tenha sido explicitamente delimitado nos indicados termos, considera-se que o presente recurso tem por objeto apenas o decidido na alínea b) do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022. 10. O Acórdão n.º 724/2022 não mereceu unanimidade dos juízes da 3.ª Secção. Foi-lhe aposta uma declaração de voto, subscrita pelo Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, à qual aderiu o Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, com o seguinte teor: «1. Subscrevo o Acórdão quanto aos pontos 6. a 11. da fundamentação, que espelham a premissa de que havia partido enquanto primitivo relator: a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos não pode privar os impugnantes do seu direito de ação, razão pela qual se devem considerar esgotados os meios internos e admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional sempre que, constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, ocorra uma omissão pura e simples de decisão quanto à impugnação interna. 2. Afasto-me, porém, da conclusão segundo a qual, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional é transferido para o prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna — deliberação que competiria ao partido político e nos termos dos respetivos estatutos. Em primeiro lugar, porque esta solução substitui um ónus do impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante em que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno. Trata-se de exercício influenciado pelos casos apreciados na recente jurisprudência deste Tribunal – em que o Partido CHEGA considerou não estar vinculado pelo dever de notificar os militantes-impugnantes da deliberação de prorrogação do prazo de pronúncia (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022) – valorizando a experiência concreta de aplicação da norma estatutária e afastando-se dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais). Em segundo lugar, porque esta solução tem um resultado dificilmente compreensível: num caso em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o Tribunal força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna. Não só protelando inexplicavelmente o acesso à via judiciária como, simultaneamente, substituindo-se ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não tomou. Em terceiro lugar, porque, findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado para pronúncia do órgão interno, se formou um ato tácito (silente ou presumido) para efeitos da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC. Devendo o prazo de 5 dias (n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) contar-se a partir desse ato. Qualquer eventual prorrogação não produziria efeitos na ação impugnatória até ser notificada; sendo certo que, caso aquela fosse notificada na pendência do processo, ocorreria a revogação do ato tácito e a inutilidade superveniente da ação, por falta de objeto. 3. Já a posição inversa — nos termos da qual existe um ónus do recorrente de impugnar no prazo legal de 5 dias a contar do esgotamento do prazo estatutariamente fixado para a decisão do órgão interno (in casu, 90 dias) — asseguraria de modo pleno a tutela jurisdicional dos militantes. É certo que, ao impugnar nesse momento, poderia eventualmente o partido informar o recorrente ter deliberado prorrogar o prazo de decisão interno para 180 dias; mas tal manteria intocado o seu direito de ação: seja porque, decorrido o prazo extraordinário, perdura o silêncio do órgão de jurisdição interno; seja porque, entretanto, este órgão praticou um ato decisório interno final. Em qualquer caso podendo o impugnante, então, apresentar impugnação tempestiva junto do Tribunal Constitucional. Acresce que a proposição de uma ação de impugnação de uma deliberação partidária, num cenário de ausência de resposta, não exime o partido da sua obrigação de decidir. Impõe-se que, mesmo após o prazo estatutariamente previsto, o órgão jurisdicional interno pratique o ato decisório expresso a que está obrigado. Ato esse que é suscetível de impugnação junto do Tribunal Constitucional. […]”. 11. A questão objeto do presente recurso resume-se, pois, à declaração da tempestividade da impugnação afirmada no Acórdão n.º 724/2022; as duas posições em confronto, a esse respeito, estão bem definidas: a) De um lado, a posição do Acórdão n.º 724/2022, que, sinteticamente, se poderá resumir nos termos seguintes: (i.) a norma que rege a tempestividade é a contida no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do partido Chega (“[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”); (ii.) nem os Estatutos do partido Chega, nem a prática do partido, manifestada em processos anteriores no Tribunal Constitucional, impõem que o militante seja notificado da eventual prorrogação do prazo para 180 dias; (iii.) em jurisprudência anterior o Tribunal Constitucional considerou relevante a prorrogação do prazo de 90 para 180 dias, mesmo que essa prorrogação não tivesse sido notificada ao militante impugnante; (iv.) o partido requerido não pode explorar a seu favor a ambiguidade normativa que consiste em defender, em certos processos, que a impugnação no prazo de 90 dias é intempestiva porque o órgão prorrogou o prazo de decisão para 180 dias, sem que a decisão de prorrogação seja notificada, e em outros afirmar que a impugnação é intempestiva porque o prazo terminou aos 90 dias, em circunstâncias semelhantes, sem qualquer notificação ao militante – seria uma forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos assegura aos militantes; e, por fim, (v.) “[…] tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do partido Chega vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável”; b) Por outro lado, a posição decorrente do voto discrepante formulado no Acórdão n.º 724/2022, no sentido de que, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional não é transferido para o prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna, visto que: (i.) esta solução substitui um ónus do impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante em que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno, um exercício que valoriza a experiência concreta de aplicação da norma estatutária e se afasta dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais); (ii.) a solução do Acórdão n.º 724/2022 força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna nos casos em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o que protela o acesso à via judiciária e faz com que o Tribunal Constitucional se substitua ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não tomou; (iii.) findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado para pronúncia do órgão interno, forma-se um ato tácito (silente ou presumido) para efeitos da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC, devendo o prazo de 5 dias (n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) contar-se a partir do ato tácito, sendo que a eventual prorrogação não produziria efeitos na ação impugnatória até ser notificada (ocorrendo inutilidade superveniente da lide com essa notificação); (iv.) a posição no sentido de existir um ónus do recorrente de impugnar no prazo legal de 5 dias a contar do esgotamento do prazo estatutário “normal” de 90 dias assegura a tutela jurisdicional dos militantes – apesar de, ao impugnar nesse momento, o partido poder vir informar que prorrogou o prazo de decisão interno para 180 dias, a verdade é que decorrido o prazo extraordinário ou perdura o silêncio do órgão de jurisdição interno (e a situação mantém-se) ou entretanto o órgão praticou um ato decisório interno final, que pode então ser impugnado; e (v.) a ação de impugnação de uma deliberação partidária, num cenário de ausência de resposta, não exime o partido da sua obrigação de decidir, decisão que é sempre impugnável. A tese do partido recorrente reconduz-se, no essencial, a esta segunda posição. Afirma este, ainda, que não adotou posições contraditórias em processos diferentes e que a posição por si manifestada não prejudica o direito de impugnação dos militantes. Vejamos. 12. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012. 13. A impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», quando aquelas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). É aplicável ao processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. No caso, a impugnante alega que impugnou a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 09.04.2022, que elege como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 14.04.2022, respeitando o prazo de cinco dias previsto no artigo 44.º, dos Estatutos do Partido CHEGA – o que é confirmado quer pela documentação junta, quer pela entidade impugnada. Continua a mesma impugnante alegando que «preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.° 16°, que “as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias.”». Em resposta afirma a entidade impugnada, que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA deveria ter decidido a impugnação apresentada até ao passado dia 13.07.2022 (prazo geral de 90 dias). 14. Tendo em conta os factos apresentados, importa, pois, em primeiro lugar, saber se é admissível a reação junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, nos casos de ausência de decisão do último requerimento de impugnação interna. A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Aí se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação judicial dos impugnantes. Pode ler-se no Acórdão n.º 467/2013: «A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die. (…) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos.». Ou seja, conclui-se nos enunciados acórdãos – cujo entendimento se acompanha na presente decisão – que, perante a ausência de resposta pelo órgão jurisdicional interno relativamente ao requerimento impugnatório apresentado, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de se tornarem reféns de uma resposta daqueles para ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é possível impugnar deliberações partidárias, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão do último requerimento, considerando-se, ainda assim, esgotados os meios internos. Fica assim assegurada a tutela judicial das pretensões dos impugnantes. 15. Os casos concretos em discussão na jurisprudência constitucional enunciada não se afiguram, porém, totalmente coincidentes com o caso em discussão nos presentes autos. Isto porque, nos casos que deram lugar às causas decididas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 os estatutos partidários não previam – ao contrário do que sucede no caso dos Estatutos do Partido CHEGA – qualquer prazo máximo para adoção de uma decisão final. A jurisprudência constitucional pronunciou-se assim no sentido de o direito de ação, previsto no artigo 103.º-D da LTC só poder ser exercido uma vez decorrido um «prazo razoável para uma decisão final». Com base nesse critério, considerou-se no Acórdão n.º 467/2013 que tal «prazo razoável» não tinha ainda decorrido (mostrando-se aí «inobservado (…) o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos, pelo que aquela deliberação da Comissão Política Nacional do PAN não é - ou não é ainda - impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); ao passo que no Acórdão n.º 177/2019, se decidiu que «não se afigurando que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação, considera-se a petição tempestivamente apresentada». Ora, no caso dos autos, a discussão quanto ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), os quais preveem, no seu artigo 25.º, n.º 6 que «As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.». No caso dos autos — e ao contrário do que sucedeu nos Acórdãos n.ºs 533/2022, da 2.ª Secção, e 535/2022, da 3.ª Secção – não se conhece, nem foi invocado pelo partido impugnado qualquer motivo justificado para uma eventual prorrogação extraordinária do prazo de decisão, até um prazo máximo de 180 dias. Assim sendo, este Tribunal apenas pode considerar, para os presentes efeitos, o prazo comum de 90 dias. 16. Tomando por assente que desde o passado dia 13.07.2022 a impugnante pode impugnar a deliberação do Conselho Nacional de 09.04.2022 — considerando-se, desde esta data, observado o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos — resta responder à questão de saber até quando o poderia fazer. Concretamente importa decidir se o pode fazer sine die ou se deve observar algum prazo máximo na apresentação da sua impugnação. Ora, não estando tal questão expressamente dilucidada na LTC nem na Lei dos Partidos Políticos, importa reconhecer que o princípio da segurança jurídica exige a fixação de um prazo máximo para propositura da ação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC. Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui convocável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. 17. Afigura-se, pois, preferível afastar a conceção sufragada no Acórdão recorrido, segundo a qual, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional é transferido para o prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna — deliberação que competiria ao partido político e nos termos dos respetivos estatutos. Assim sucede por distintas razões. Em primeiro lugar, porque tal solução substituiria, de facto, um ónus da impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante de que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno. Trata-se de exercício influenciado pelos casos apreciados na recente jurisprudência deste Tribunal – em que o Partido CHEGA considerou não estar vinculado pelo dever de notificar os militantes-impugnantes da deliberação de prorrogação do prazo de pronúncia (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022) – valorizando a experiência concreta de aplicação da norma estatutária e afastando-se dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais). Em segundo lugar, porque tal solução tem um resultado dificilmente compreensível: num caso em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o Tribunal força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna. Não só protelando inexplicavelmente o acesso à via judiciária como, simultaneamente, substituindo-se ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não tomou. 18. Em termos opostos, a tese que ora se sufraga – nos termos da qual é aqui convocável o prazo de impugnação de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir, prazo este expressamente consagrado no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC – assegura, além do mais, e ao mesmo tempo que salvaguarda a segurança jurídica, a tutela jurisdicional dos militantes. É certo que, ao impugnar nesse momento, pode eventualmente vir o partido informar o recorrente ter deliberado prorrogar o prazo de decisão interno para 180 dias. O conhecimento de tal decisão manteria, contudo, intocado o direito de impugnação: seja porque, decorrido o prazo extraordinário, perdura o silêncio do órgão de jurisdição interno; seja porque, entretanto, este órgão praticou um ato decisório interno final. Em qualquer caso, poderá o impugnante apresentar, então, impugnação tempestiva junto do Tribunal Constitucional. Não se alegue, além do mais, para contradizer esta posição, que ela possibilita a manipulação, pelos partidos políticos, dos prazos de impugnação, através da emissão de decisões de prorrogação que situem a prática do ato decisório interno final (expresso ou implícito) em momento posterior à impugnação, mas anterior à decisão do Tribunal Constitucional, em termos tais que daí resulte uma efetiva ablação do direito de ação. Naturalmente, qualquer eventual prorrogação, a existir, não pode produzir efeitos, nem no que respeita à posição jurídica do militante-impugnante, nem quanto à ação impugnatória, até ser notificada. Deste modo, caso aquela fosse notificada na pendência do processo, tal teria consequências de duas ordens distintas: por um lado, só a partir do momento do conhecimento, pelo militante, titular do direito de ação, da decisão de prorrogação ou da prática, em momento posterior aos 90 dias, do ato decisório interno (conhecimento que pode ocorrer em virtude de notificação intercalar ou aquando da decisão final do processo) deverá contar-se o prazo legal para impugnação da deliberação partidária; por outro lado, e naturalmente, tal notificação determinaria a inutilidade superveniente da ação então em curso, por falta de objeto. 19. Conclui-se, pois, que impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente, em última instância, para decidir — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode impugnar a deliberação partidária reclamada junto do Tribunal Constitucional no prazo máximo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir. O decurso do prazo de cinco dias implica, por isso, para o impugnante, a perda do direito de reagir judicialmente contra a situação em causa de inércia do órgão competente do partido. Advirta-se, no entanto, e ademais, que a conclusão que antecede não preclude a obrigação de o órgão partidário decidir a questão. Esta obrigação mantém-se, naturalmente, ainda que em violação do respetivo prazo de pronúncia. Deste modo, nada impede, mesmo após o referido prazo de caducidade contado sobre a inércia do partido, que o impugnante continue a aguardar a prolação de uma decisão expressa, mantendo-se, em conformidade, a possibilidade de impugnar o ato decisório positivo que o órgão jurisdicional (faltoso) venha (eventualmente) a praticar no futuro. 20. Transpondo as premissas enunciadas para o caso concreto, verifica-se que a impugnante apresentou, junto do Conselho de Jurisdição Nacional, uma impugnação contra a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA de 09.04.2022, que elege como objeto da presente impugnação judicial, no dia 14.04.2022; tendo aquele ficado constituído no dever de decidir a impugnação no prazo de 90 dias (cfr. artigo 45.º dos Estatutos); prazo que nos termos do artigo 24.º do citado Regulamento que é «contínuo[...] transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer ato processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou dia feriado.». O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA deveria, pois, ter decidido a impugnação apresentada até ao passado dia 13.07.2022. Findo este prazo, a impugnante ficou investida no direito de ação previsto no artigo 103.º-D da LTC, o qual poderia ter sido exercido num prazo máximo de cinco dias, que terminou no dia 18.07.2022. Tendo a presente ação sido proposta no dia 18.08.2022, resta concluir pela sua intempestividade, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do 103.º-D, n.º 3 da LTC. Cabe, assim, dar razão, neste ponto, ao Partido CHEGA, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso ora interposto. III. Decisão Em face do exposto, decide-se dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o decidido na alínea b) do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022. Sem custas. Lisboa, 18 de abril de 2023 - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete (com declaração) - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Teles Pereira, que subscrevo integralmente). - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração junta) - José João Abrantes (Vencido, aderindo à declaração de voto do Senhor Cons. José António Teles Pereira) - José Teles Pereira (vencido, nos termos da declaração de voto junta). - João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Voto a decisão, mas, revendo em parte a posição anteriormente assumida nos acórdãos da 1.ª e da 2.ª Secções que assinei, não acompanho a afirmação (ou pressuposição) constante do segundo parágrafo do n.º 18 do acórdão a respeito da oponibilidade ao interessado de uma eventual decisão que lhe não tenha sido formalmente notificada pelo partido relativa à prorrogação do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do CHEGA, quer tal decisão seja adotada antes de decorrido o mencionado prazo, quer, sobretudo, a mesma decisão seja adotada depois desse prazo ter terminado (e, porventura, num momento em que já se encontra pendente uma ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional). Com efeito, o acesso à justiça por parte dos militantes dos partidos políticos não pode ser desnecessariamente dificultado – como tem acontecido em inúmeros casos passados com o mencionado partido político –, imponto a segurança jurídica e a lealdade processual que os prazos para intentar ações de impugnação de deliberações partidárias sejam claros, transparentes e à prova de manipulações. Pedro Machete DECLARAÇÃO DE VOTO Revendo a minha posição quanto à afirmação no sentido da atendibilidade do ato de prorrogação do prazo de impugnação comunicado ao militante já no decurso da ação de impugnação junto deste Tribunal. Posição assumida no Acórdão n.º 657/2022, por força da remissão para o Acórdão n.º 539/2022. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Encontro-me vencida pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 724/2022, que relatei. Ao revogar o acórdão recorrido, no segmento em que reconheceu à impugnante «o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação» dessa decisão, o presente acórdão põe, quanto a mim, em causa a sustentabilidade da orientação firmada nos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, a que aderi, quanto à atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo de decisão por deliberação do órgão de jurisdição não notificada ao militante impugnante, obrigando à sua reponderação em casos futuros no sentido preconizado na declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, sob pena de irremediável frustração do direito de acesso ao Tribunal Constitucional — assegurado, desde logo, pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos — e, com isso, do risco de denegação de justiça. Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Como relator originário, elaborei um projeto de decisão com o seguinte segmento decisório: a) negar provimento ao recurso; consequentemente, b) confirmar o decidido no Acórdão n.º 724/2022, quanto ao reconhecimento do direito da requerente à impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias; e c) determinar que a ação de impugnação da referida deliberação poderá ser intentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do presente Acórdão. Não foi este o entendimento da maioria. Mantenho, todavia, a minha posição no sentido que havia proposto, que me parece a mais consentânea com as normas convocáveis à resolução da questão, pelas razões que, sinteticamente, passo a descrever. 2. Como se observa no presente acórdão, a questão objeto do recurso resume-se à declaração da tempestividade da impugnação afirmada no Acórdão n.º 724/2022 e as duas posições em confronto estão perfeitamente definidas: [A.] de um lado, a posição do Acórdão n.º 724/2022, que, sinteticamente, se poderá resumir nos termos seguintes: [i.] a norma que rege a tempestividade é a contida no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do partido Chega (“as decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”); [ii.] nem os Estatutos do partido Chega, nem a prática do partido, manifestada em processos anteriores no Tribunal Constitucional, impõem que o militante seja notificado da eventual prorrogação do prazo para 180 dias; [iii.] em jurisprudência anterior o Tribunal Constitucional considerou relevante a prorrogação do prazo de 90 para 180 dias, mesmo que essa prorrogação não tivesse sido notificada ao militante impugnante; [iv.] o partido requerido não pode explorar a seu favor a ambiguidade normativa que consiste em defender, em certos processos, que a impugnação no prazo de 90 dias é intempestiva porque o órgão prorrogou o prazo de decisão para 180 dias, sem que a decisão de prorrogação seja notificada, e em outros afirmar que a impugnação é intempestiva porque o prazo terminou aos 90 dias, em circunstâncias semelhantes, sem qualquer notificação ao militante – seria uma forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos assegura aos militantes; e, por fim, [v.] “tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do partido Chega vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável”; [B.] do outro lado, a posição minoritária aposta ao Acórdão n.º 724/2022, no sentido de que, na ausência de uma resposta do órgão jurisdicional no prazo estatutariamente fixado, o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional não é transferido para o prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna, visto que: [i.] esta solução substitui um ónus do impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante em que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno, um exercício que valoriza a experiência concreta de aplicação da norma estatutária e se afasta dos interesses abstratamente em causa (a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, que justifica quer os prazos curtos de impugnação, quer o seu decurso em férias judiciais); [ii.] a solução do Acórdão n.º 724/2022 força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna nos casos em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o que protela o acesso à via judiciária e faz com que o Tribunal Constitucional se substitua ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não tomou; [iii.] findo o prazo de 90 dias estatutariamente fixado para pronúncia do órgão interno, forma-se um ato tácito (silente ou presumido) para efeitos da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC, devendo o prazo de 5 dias (n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) contar-se a partir do ato tácito, sendo que a eventual prorrogação não produziria efeitos na ação impugnatória até ser notificada (ocorrendo inutilidade superveniente da lide com essa notificação); [iv.] a posição no sentido de existir um ónus do recorrente de impugnar no prazo legal de 5 dias a contar do esgotamento do prazo estatutário “normal” de 90 dias assegura a tutela jurisdicional dos militantes – apesar de, ao impugnar nesse momento, o partido poder vir informar que prorrogou o prazo de decisão interno para 180 dias, a verdade é que decorrido o prazo extraordinário ou perdura o silêncio do órgão de jurisdição interno (e a situação mantém-se) ou entretanto o órgão praticou um ato decisório interno final, que pode então ser impugnado; e [v.] a ação de impugnação de uma deliberação partidária, num cenário de ausência de resposta, não exime o partido da sua obrigação de decidir, decisão que é sempre impugnável. A posição do partido recorrente reconduz-se, no essencial, a esta segunda. Afirma ainda, o partido que não adotou posições contraditórias em processos diferentes e que a posição por si manifestada não prejudica o direito de impugnação dos militantes. 3. Sublinho, em primeiro lugar, que não é correta a afirmação do partido recorrente, no sentido de não ter adotado posições contraditórias em diferentes processos. Argumenta nos seguintes termos: “veja-se o processo n.º 841/22, que corre termos na 1.ª Secção, com situação idêntica, ou seja, segundo a tese alegada o ora Recorrente poderia ter invocado que o prazo para intentar ação de impugnação já teria expirado, no entanto, não o fez porque efetivamente o Conselho de Jurisdição Nacional havia, nos termos do art. 25.º dos Estatutos e de acordo com ata junta havia deliberado pela prorrogação do prazo. Mais especificamente, naquele processo, a impugnação de ato eleitoral havia sido remetida ao CJN em 16/03/2022, tendo o prazo de 90 dias terminado em 14 de junho e o impugnante deu entrada da respetiva ação judicial no dia 23 de agosto de 2022. O Ora Recorrente veio a responder, juntando a ata devida por parte do órgão competente, que este havia deliberado prorrogar o prazo. O que não fez no caso da ora Impugnante, simplesmente porque neste caso não se verificou tal decisão. As respostas ao douto Tribunal não são casuísticas, são factuais”. Embora não seja formalmente contraditório, o comportamento do partido recorrente é-o numa perspetiva substancial, uma vez que consiste na manipulação de um facto desconhecido – a decisão de prorrogação, que, como se demonstra à saciedade no Acórdão recorrido, não é notificada ao militante –, cuja existência e manifestação está em absoluto na disponibilidade do partido requerido, para provocar uma situação de intempestividade em qualquer cenário de impugnação, quer o militante se guie pelo prazo de 180 dias, quer o militante se guie pelo prazo de 90 dias. Evidentemente, a contradição formal não existe no sentido em que o partido pode afirmar – e controla exclusivamente o “se” dessa afirmação – que existiu prorrogação. Mas, da perspetiva dos impugnantes, em homenagem à qual se erguem os interesses de certeza dos atos, a contradição substancial existe: para quem desconhece o ato de prorrogação, a situação é mesma, mas os comportamentos têm sentidos diversos. 4. Que a situação descrita gera ambiguidade será, a qualquer luz, consensual. Resta saber se é “intolerável”, admitindo-se que os argumentos da segunda posição, supra expressa em [2./B.], podem contribuir para temperar alguns inconvenientes do regime estatutário do partido requerido, ora recorrente. Todavia, a perspetiva à partida terá de ser outra, sob pena de se procurarem remédios antes de se concluir se o regime em causa é aceitável. Desde logo, cumpre assinalar que a responsabilidade primeira e última pela instituição de um sistema claro de impugnação, dotado de um elevado grau de certeza, quanto ao regime de impugnabilidade dos atos dos seus órgãos, é do próprio partido. É este que deve organizar-se no sentido de instituir um sistema claro e certo, porque quanto menos claro e menos forte for, mais se afasta da imposição que decorre do artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos. Se essa obrigação existe, a incerteza não pode resolver-se contra quem não a causou e não a pode influenciar, ademais quem pretende exercer um direito essencial de qualquer militante. Sejamos claros: a incerteza, neste caso, só tem aptidão para beneficiar uma parte, que é precisamente aquela que a gerou. Acresce que o próprio comportamento do partido requerido, bem patente nas considerações que antecedem e no acórdão recorrido, não mitiga, antes exacerba, a indesejável incerteza do regime da impugnação. Não se trata, propriamente, de valorizar por si a “experiência concreta de aplicação da norma estatutária”, como se aponta ao acórdão recorrido, mas antes de essa experiência ser reveladora do potencial de incerteza e das possibilidades de manipulação unilateral das condições da impugnação. E é precisamente essa possibilidade que o Tribunal tem de ponderar se é ou não aceitável. Note-se que a ausência de notificação da decisão de prorrogação do prazo foi, precisamente, um dos desvalores apontados no Acórdão n.º 751/2022 para justificar o indeferimento da anotação das modificações dos Estatutos do partido requerido: «Todavia, atento o quadro estatutário acima apresentado, não pode ter-se por satisfeita tal exigência. Aliás, além da questão da reserva de estatutos, já assinalada, verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Afigura-se, pois, indispensável que o Partido Chega introduza as modificações necessárias na referida norma, em ordem a garantir que ela não configura um obstáculo intransponível no acesso dos respetivos militantes ao Tribunal Constitucional.» Não se tratou, aqui também, de valorizar a se a experiência processual, mas de reconhecer o que ela é apta a revelar, reconhecendo-se também a importância fundamental de uma regulamentação cuidada numa matéria essencial para cumprir as finalidades impostas pela Lei dos Partidos Políticos. 5. Concordando com a posição da maioria no sentido de que “a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação judicial dos impugnantes”, discordo da solução encontrada para tutelar esse direito. Não são, no meu entender, convincentes as razões mobilizadas para afastar o entendimento manifestado no Acórdão recorrido. Desde logo, não concordo que “tal solução substituiria, de facto, um ónus da impugnante (a interposição do recurso no momento em que terminou o prazo de decisão do órgão jurisdicional interno) pela ponderação de uma putativa expectativa do militante de que o órgão partidário houvesse estendido o prazo de decisão interno”. Na verdade, não poderá reduzir-se a posição do militante a uma mera “putativa expetativa”, quando o estado de incerteza em que se encontra é causado – e os seus pressupostos inteiramente dominados – pelo partido demandado. Nessas circunstâncias, atribuir relevância à confiança no prazo máximo de decisão interno não é mais do que retirar ao partido a possibilidade de manipulação arbitrária dos pressupostos do recurso, solução adequada à tutela do direito à impugnação. Na mesma linha, não impressiona o argumento segundo o qual “num caso em que o órgão de jurisdição interno declarou não ter prorrogado o prazo de pronúncia, o Tribunal força o recorrente a aguardar até ao fim do prazo máximo para que poderia ter sido deliberado prorrogar a decisão interna. Não só protelando inexplicavelmente o acesso à via judiciária como, simultaneamente, substituindo-se ao órgão partidário quanto a uma deliberação que este não tomou”. Na verdade, o Tribunal não se substitui ao órgão partidário, porque não decide, apenas acorre a uma situação de inaceitável ambiguidade, recorrendo a uma ficção compatível com os Estatutos, que, no contexto, é perfeitamente aceitável. Aceito que a solução da maioria é formalmente correta, mas não me parece que ela elimine a possibilidade de manipulação, pelos partidos políticos, dos prazos de impugnação, como se afirma no acórdão. Situações de inutilidade superveniente seguida da necessidade de uma nova ação, como vai ali entendido, não tutelam melhor o direito à impugnação do que a solução do acórdão recorrido. Tudo para concluir que o regime estatutário do partido requerido, no que respeita aos prazos de impugnação e decisão, deixa um vazio que desprotege intoleravelmente os militantes que pretendam impugnar as deliberações dos seus órgãos. Neste contexto, as soluções da posição oposta ao Acórdão n.º 724/2022, constituem apenas remédios para uma situação à partida inaceitável. Situação essa que só se torna aceitável com a solução afirmada no acórdão recorrido: ser o próprio Tribunal a suprir as omissões geradores de inaceitável incerteza, tornando certo o que era incerto. Com isto não se substitui o Tribunal Constitucional ao órgão partidário interno – não decide no lugar deste, nem ficciona uma vontade do partido para além daquela que já foi validamente expressa internamente –, simplesmente dá tutela adequada ao direito de impugnação do militante. Ademais, sendo este um aspeto que me parece decisivo, retiram ao partido demandado um injustificado poder de arbitrária diminuição prática da viabilidade da impugnação, situação à qual o acórdão recorrido dá, a meu ver, melhor resposta do que o presente. J. A. Teles Pereira [1] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200095.html