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ACÓRDÃO
Nº 161/2026
Processo
n.º 1122/2024
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., como consta
da sentença a seguir referida, veio «propor
ação administrativa contra o Ministério DA SAÚDE, com sede na Avenida João
Crisóstomo, n.º 9, 1049-062, concelho de Lisboa, ao abrigo da qual formula os
seguintes pedidos: “[...] Temos em que deverá a presente ação ser considerada
integralmente procedente, por provada, e em consequência: i) Ser declarado nulo
ou anulado o ato de indeferimento do pedido de autorização para o exercício de Medicina
do Trabalho apresentado pelo Autor junto da Direção-Geral de Saúde, por
assentar numa interpretação inconstitucional e ilegal do bloco de juridicidade
aplicável e, consequentemente, ser inválido; ii) Ser o Réu condenado a emanar
uma decisão de autorização do Autor para o exercício de Medicina do Trabalho,
por se encontrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito [...]».
Em
01.11.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), foi proferida
sentença em que, no que aqui releva, se escreveu e decidiu o seguinte:
«[…]
V. Fundamentação de Direito
Na senda do que ficou sintetizado em sede
de relatório, temos que, no epicentro do presente litígio, está a sucessão no
tempo de um conjunto de diplomas legais reguladores do exercício, pelos
Médicos, da Medicina do Trabalho, em particular dos requisitos de cuja
verificação depende o exercício dessa área da medicina.
Para o adequado enquadramento do dissídio
que opõe as partes, importa que se atenda às disposições normativas em
confronto, e que se proceda à enunciação da factualidade relevante para a boa
compreensão das questões suscitadas pelo Autor, na petição inicial,
particularmente da que se prende com a inconstitucionalidade da norma ínsita no
artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 29/94, de 01 de fevereiro, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho, mantida pelo artigo 103º da
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Vejamos, pois.
O Autor é licenciado em Medicina desde o
ano de 1982.
Está inscrito na Ordem dos Médicos, e
detém a cédula profissional n.º 27046.
Desde 1990, é detentor da Especialidade
Médica em Saúde Pública.
Pois bem.
O Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro veio estabelecer o regime de organização e funcionamento das
atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com o artigo 23.º, n.º 2 do
referido diploma, entendia-se por médico do trabalho “[…] o licenciado em
Medicina com a formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por
entidade competente” [sublinhado nosso].
Os n.ºs 3 e 4 estabeleciam, ainda, o
seguinte:
“[...] 3 - Considera-se, ainda, médico do
trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das
respetivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de
25 de janeiro de 1967.
4 - No caso de insuficiência comprovada de
médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores,
poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respetivas
funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da
respetiva autorização, deverão apresentar diploma do curso de Medicina do
Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas
funções [...]”.
O Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro viria a ser alterado, ainda na década de 1990, pela Lei n.º 7/95 de
29 de março e pela Lei n.º 118/99 de 11 de agosto, sem que tais diplomas
houvessem introduzido qualquer modificação ao n.º 2 do artigo 23.º, atrás
enunciado.
Entre 1999 e 2001, o Autor frequentou, e
concluiu com aproveitamento, o 8º Curso de Medicina do Trabalho, ministrado
pelo Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina do Porto, aprovado
pela Portaria n.º 402/89, de 06 de junho.
Mais resultou provado que o Autor
frequentou e concluiu o referido curso, tendo em vista o regular exercício de
Medicina do Trabalho.
De referir que a Portaria n.º 820/91, de
12 de agosto veio estabelecer que o curso de Medicina do Trabalho para
graduados em Medicina, criado pela Portaria n.º 402/89, de 6 de junho, é
considerado habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do
trabalho”.
Sucede que, em 01-01-2000 [cf. o artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho], entrou em vigor o
Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho, que veio alterar o Decreto-Lei n.º
26/94, de 01 de fevereiro, designadamente, e para o que agora releva, o seu
artigo 23.º.
Assim, a partir do dia 01-01-2000 [isto é,
quando o Autor já se encontrava a frequentar o 8.º Curso de Medicina do
Trabalho], o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro passou a
considerar como médico do trabalho “[...] o licenciado em Medicina com
especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos”.
Ou seja, se pelo menos entre 01-01-1994
[artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 26/94] e 30-09-2000 [artigo 34.º do Decreto-Lei
n.º 109/2000], para o exercício regular da Medicina do Trabalho, o legislador
exigia aos licenciados em Medicina a frequência e a conclusão de uma formação
complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente [como
o era a formação complementar que o Autor se encontrava, desde 1999, a
realizar, nos termos já anteriormente explicitados], a partir do dia
01-10-2000, passou a impor que, além da licenciatura em Medicina, os médicos
que pretendessem exercer a Medicina do Trabalho detivessem essa especialidade,
devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos.
O Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho
não previa quaisquer disposições transitórias a respeito da aplicação da nova
redação dada ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro.
Vejamos, ainda.
O Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro viria a ser revogado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
entrada em vigor em 01-10-2009 [cf. o artigo 121.º], que aprovou o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Sobre as condições para o exercício da
Medicina do Trabalho, versava [e versa, ainda hoje] o artigo 103º da Lei n.º
102/2009, com a redação seguinte:
“[...] 1 - Para efeitos da presente lei,
considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de
medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do
trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das
respetivas funções, nos termos da lei.
3 - No caso de insuficiência comprovada de
médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o
organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode
autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os
quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem
apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena
de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções”.
O artigo 103.º, citado, estava integrado
na secção VII, do capítulo VI da Lei n.º 102/2009, inexistindo, nesse diploma,
qualquer disposição transitória relativa a tal artigo.
Sem prejuízo do exposto, em 16-03-2010, o
então Diretor-Geral de Saúde elaborou a Circular Informativa n.º 9/DSPPS/DCVAE,
com o assunto “Autorização para o exercício de Medicina do Trabalho ao abrigo
do Artigo 103º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro”, a fim de ser a mesma
difundida junto dos serviços do Ministério da Saúde e empresas.
E, de acordo com essa circular
informativa, era explicitado que “[...] aos diplomados com o curso de medicina
do trabalho ou outra habilitação legal, obtida antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 109/2000 de 30 de junho, é reconhecida legitimidade para a
continuidade do exercício pleno da atividade de medicina do trabalho […].
No entanto, para os demais médicos que não
houvessem concluído, até 01-10-2000, o curso de medicina do trabalho, ou obtido
outra habilitação legal, aplicava-se, de acordo com o entendimento emanado pela
Direção-Geral de Saúde, o regime consagrado no artigo 103.º da Lei n.º
102/2009, isto é, exigia-se, em regra, que o exercício da Medicina de Trabalho
só pudesse ser levado a efeito por licenciados em Medicina, com especialidade
de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
Previa-se, ainda assim, um regime de
exceção, nos casos de insuficiência comprovada de médicos do trabalho
qualificados.
De facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo
103.º, nas situações atrás descritas, o organismo competente do ministério
responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a
exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da
respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em
medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício
das referidas funções”.
Foi ao abrigo desse artigo 103.º, n.º 3 da
Lei n.º 102/2009 que o Autor solicitou, junto da Direção-Geral de Saúde,
autorização para o exercício de Medicina do Trabalho.
Nos seus requerimentos, quando solicitava
tal autorização, o Autor apelava à “[...] sua particular situação e o parecer
jurídico solicitado à Ordem dos Médicos, por alguns dos colegas, e cujo âmbito
abrange todos os que com ele frequentaram e concluíram o 8º Curso de Medicina
do Trabalho (1999-2001), instituído pelo Departamento de Clínica Geral da
Faculdade de Medicina do Porto pela Portaria 402/89 de 6 de julho […].
Ou seja, nesses requerimentos, o Autor
peticionava a apreciação das circunstâncias concretas do seu caso, por ter
frequentado e concluído, entre 1999 e 2001, o 8º Curso de Medicina do Trabalho,
ministrado pela Faculdade de Medicina do Porto, atento o parecer da Ordem dos
Médicos, que versou sobre esse tema.
De recordar que, conforme se anota na
matéria de facto provada, em 26-08-2003, o Departamento Jurídico do Conselho
Nacional Executivo, da Ordem dos Médicos, elaborou um parecer, tendo por base
requerimentos apresentados por um conjunto de Médicos, nos quais era pedida a
declaração inequívoca do entendimento daquela Ordem, no sentido de que o
Decreto‑Lei n.º 109/2000, de 30 de junho não lhes era aplicável, por
terem iniciado a frequência do Curso de Medicina do Trabalho da Faculdade de
Medicina do Porto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2000.
Nesse parecer, o Departamento Jurídico do
Conselho Nacional Executivo, da Ordem dos Médicos, concluiu que o artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 26/94, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, era
inconstitucional “[...] por violação do princípio da confiança e segurança jurídica,
quando interpretado no sentido de não ser possível o exercício da medicina do
trabalho aos médicos que sé encontravam inscritos num curso de Medicina do
Trabalho em 1 de Outubro de 2000 ou o tenham concluído até dessa data”, e que a
interpretação que reputavam de “correta” ia no sentido de que “[...] os médicos
que, em 01 de outubro de 2000 estavam a frequentar um curso de Medicina do Trabalho
ou já o tinham concluído, estão legalmente habilitados ao exercício desta atividade,
com fundamento na não retroatividade da lei e, bem assim, no princípio da
salvaguarda das expectativas legitimamente adquiridas (art.º 12.º do Código
Civil)”.
Pois bem.
Conforme mencionamos anteriormente, foi ao
abrigo do artigo 103.º, n.º 3 da Lei n.º 102/2009 que o Autor requereu, junto
da Direção-Geral de Saúde, autorização para exercer Medicina do Trabalho.
Por duas vezes, essa autorização foi
concedida com base nos seguintes pressupostos:
(1) A duração de cada uma das autorizações
era de 04 anos a contar do mês em que a declaração autorizativa havia sido
emitida,
(2) O Autor só podia exercer Medicina do
Trabalho em serviços de saúde do trabalho/saúde ocupacional internos, comuns ou
externos desde que estes tenham nos seus quadros um médico especialista de
medicina do trabalho;
(3) Findo o prazo de 04 anos, o Autor
deveria apresentar prova de obtenção do grau de especialista em Medicina do
Trabalho, sob pena de lhe ser vedado o exercício profissional nessa área.
Tais autorizações foram concedidas em
março de 2010 e em dezembro de 2013, sendo certo que a última delas cessava os
seus efeitos no mês de dezembro de 2017.
Assim, em 01-11-2017, o Autor requereu,
junto da Direção-Geral de Saúde, autorização para o exercício da Medicina do
Trabalho, nos mesmos termos em que o havia feito anteriormente, isto é, tendo
por base o n.º 3 do artigo 103º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e
fazendo especial apelo à sua “[...] particular situação e o parecer jurídico
solicitado à Ordem dos Médicos, por alguns dos colegas e cujo âmbito abrange
todos os que com ele frequentaram e concluíram o 8º Curso de Medicina do
Trabalho (1999-2001), instituído pelo Departamento de Clínica Geral da
Faculdade de Medicina do Porto pela Portaria 402/89 de 6 de Julho”.
Sucede que, no que se refere a este último
pedido, foi prolatada decisão de indeferimento, atendendo a que, ao Autor, já tinham
sido concedidas duas autorizações para o exercício de Medicina do Trabalho, de
04 anos cada uma, sem que este houvesse iniciado o plano transitório de
formação (“PTF”) com vista à obtenção do grau de especialista em Medicina do Trabalho.
Pelo ofício de referência “DGS/DSAO”,
datado de 31-01-2018, a Diretora dos Serviços de Prevenção da Doença e Promoção
da Saúde, da Direção-Geral de Saúde, informou o Autor, na pessoa do seu
Mandatário, de que, por força do disposto no artigo 103.º da Lei n.º 102/2009, de
10 de setembro, não podia ser concedida “[…] uma nova autorização transitória
do exercício de medicina do trabalho" ao interessado.
No aludido ofício, explicitou-se que aos
diplomados com o curso de medicina do trabalho ou outra habilitação legal,
obtida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho,
era reconhecida legitimidade para a continuidade do exercício pleno das
atividades de medicina do trabalho, mas que o Autor não preenchia essas
condições.
Mais se asseverou que as autorizações
anteriormente concedidas ao Autor eram transitórias, e demandavam que o médico
tivesse obtido o grau de especialista em Medicina do Trabalho, o que não se
verificava, concluindo-se, assim, que não dispunha de idoneidade para o exercício
dessa especialidade médica.
É, no fundo, quanto a este entendimento
que o Autor se insurge.
Para tanto, refere que quando ingressou,
em 1999, no 8.º Curso de Medicina do Trabalho tinha em vista o exercício
regular de Medicina do Trabalho, posto que, ao abrigo da legislação vigente
àquela data [Decreto-Lei n.º 26/94], bastava que fosse licenciado em Medicina, e
detivesse formação complementar de medicina do trabalho, reconhecida por
entidade competente.
Refere, depois, que já se encontrava a frequentar
aquele curso quando a legislação foi alterada, no sentido de passar a exigir o
título de especialista em Medicina do Trabalho, reconhecido pela Ordem dos
Médicos.
Assevera que o legislador não acautelou,
como lhe competia, as posições subjetivas dos Médicos que, como ele, se
encontravam a frequentar o 8.º Curso de Medicina do Trabalho, na expectativa,
fundada no Decreto-Lei n.º 26/94, de poderem exercer, de forma regular, a atividade
de Medicina do Trabalho, o que, segundo aduz, deveria ter sido feito, desde
logo, através da fixação de um regime transitório.
Mais afirma que a Direção-Geral de Saúde,
por banda da Circular Informativa n.º 9/DSPPS/DCVAE, de 16-03-2010, apenas
acautelou a situação dos Médicos que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 109/2000, já haviam concluído o Curso de Medicina do Trabalho.
Essa atuação traduz, segundo refere, uma
incorreta interpretação da letra da lei.
Sustenta, assim, que, nem o legislador,
nem a Direção-Geral da Saúde, respeitaram as legítimas expectativas geradas
junto dos Médicos que, como ele, iniciaram a sua formação no Curso de Medicina
do Trabalho, ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, no
pressuposto de, com base no quadro legal então vigente, poderem exercer
Medicina do Trabalho.
Considera, assim, que o legislador, mas
também a Direção-Geral da Saúde, ao lhe exigirem o preenchimento dos requisitos
consagrados no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 26/94, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 109/2000, mantidos no artigo 103.º da Lei n.º 102/2009, para
poder exercer a atividade de médico de Medicina do Trabalho, afrontaram os
princípios da igualdade, da proporcionalidade, e da segurança jurídica, e
impuseram uma restrição ilegítima à liberdade de escolha de profissão, conforme
esta vem consagrada no artigo 47º, n.º 1 da CRP.
Nessa linha, afirma que são inaplicáveis à
sua situação [mas também aos casos dos demais Médicos que, como ele, já
estivessem a frequentar o Curso de Medicina do Trabalho em 01-10-2000, quando
entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 109/2000] todos os regimes legais que
sucederam o Decreto-Lei n.º 26/94, no que a tal matéria respeita, em particular
no que tange à imposição dos requisitos adicionais que foram sendo introduzidos
para o regular exercício da atividade de Médico de Medicina do Trabalho.
Tal inaplicabilidade emerge diretamente,
segundo afirma, do princípio da irretroatividade das leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias, desde logo da liberdade de escolha de
profissão, conforme resulta da leitura conjugada dos artigos 47.º, n.º 1 e 18º,
n.ºs 2 e 3 da CRP.
Mais refere que, no contexto das
autorizações concedidas pela Direção-Geral da Saúde até ao ano de 2017, não lhe
foi imposta a realização de qualquer plano transitório de formação como condição
para a manutenção do exercício da Medicina do Trabalho, concluindo que, também
por esse motivo, a decisão impugnada é ilegal.
Termina, asseverando que a ED deve ser
condenada a praticar um novo ato administrativo que defira o pedido de
autorização para o exercício de Medicina do Trabalho, nos termos por si
requeridos em 01-11-2017.
A Entidade Demandada conclui, na
contestação, pela legalidade da decisão impugnada, sustentando que a mesma se
estribou nos requisitos normativos previstos no artigo 103.º da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, e nas clarificações constantes da Circular
Informativa n.º 9/DSPPS/DCVAE, de 16-03-2010.
Aduz que não pode ser condenada a
autorizar o Autor a exercer a atividade de Médico de Medicina do Trabalho, uma
vez que o interessado não obteve, como lhe era exigido, o grau de especialista
nessa área, nem apresentou prova de ter encetado diligências no sentido de o obter.
Sobre a inconstitucionalidade dos artigos
23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
109/2000, e 103.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, não se pronunciou o Ministério
Demandado.
Vejamos.
Num primeiro momento, importa atender a
que, a haver alguma desconformidade da decisão impugnada com o ordenamento
jurídico, a mesma não advirá da alegada natureza não condicionada das
autorizações para o exercício de Medicina do Trabalho concedidas ao Autor, pelo
então Diretor-Geral de Saúde, em 2010 e em 2013.
Na verdade, sobrevoando o probatório,
resulta incontroverso que nas declarações autorizativas com os n.ºs 27/2010 e
59/2013, a autorização para o exercício de Medicina do Trabalho, pelo aqui
Autor, foi concedida com a condição de que, findo o período de 04 anos de vigência
da aludida autorização, o Médico apresentasse prova de ter obtido o grau de especialista
em Medicina do Trabalho, sob pena de lhe ser vedado o exercício dessa
atividade, condição que, de resto, tem consagração legal expressa no artigo
103.º, n.º 3, in fine da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Desse ponto de vista, nenhuma censura pode
ser dirigida ao ato administrativo impugnado.
Não é, porém, apenas esse o fundamento
aflorado na petição inicial em ordem a sustentar a pretensão condenatória do
Autor.
O que o Autor pretende, em suma, é que o
Tribunal, na apreciação da pretensão de tutela que subjaz à presente ação
administrativa, não aplique o disposto nos artigos 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei
n.º 26/94, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de julho, e
103.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na parte em que os mesmos
exigem a detenção, pelos médicos, da especialidade de Medicina do Trabalho,
reconhecida pela Ordem dos Médicos, por entender que as referidas disposições
normativas infringem, pelo menos no seu caso concreto, os princípios constitucionais
da igualdade, da proporcionalidade, e da segurança jurídica, pois impuseram uma
restrição ilegítima à liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º,
n.º 1 da CRP.
Ora, a Constituição da República
Portuguesa consagra, efetivamente, o princípio da fiscalização judicial da
constitucionalidade, dimensionando o processo de fiscalização da constitucionalidade
também numa perspetiva concreta e difusa ou desconcentrada (artigo 204.º da
CRP). O juiz dos tribunais administrativos e fiscais é, também ele, um juiz
constitucional, estando investido, pela CRP, do poder-dever de fiscalizar a
constitucionalidade das normas, desaplicando-as quando estas infrinjam algum
normativo ou princípio com assento constitucional.
Obviamente, os tribunais não estão
autorizados a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de
normas, visto que a fiscalização abstrata da inconstitucionalidade de normas
legais não se enquadra no âmbito de competência material [diríamos até, no
espectro de jurisdição] dos tribunais administrativos e fiscais, estando
confiada, por determinação da Lei Fundamental, unicamente ao Tribunal
Constitucional (c/ o artigo 281.º, n.º 1 da CRP).
Conforme relembram JJ. GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, de acordo com o que vem estatuído no artigo 204.º da CRP, o
único direito que é subtraído aos tribunais pela Constituição “[é] o direito de
declaração da inconstitucionalidade em termos abstractos e com força obrigatória
geral [...]. Em síntese, este preceito [artigo 204.º da CRP] significa que a
função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que
os tribunais – todos e cada um deles – têm o poder e o dever de confrontar com
a constituição as nomas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar,
tendo de recusar-se a aplicar essas normas se não forem compatíveis com ela”
(cf. dos autores, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume
II, 4. edição revista, Coimbra Editora, pp. 518 e 519).
Como refere o primeiro dos autores
citados, a questão suscitada perante o juiz a quo tem de ser uma questão
concreta de inconstitucionalidade, isto é, tratar-se da questão da desconformidade
constitucional de um ato normativo a aplicar num caso submetido a decisão perante
o juiz da causa; (ii) consistir numa questão objetiva; (iii) tratar-se de uma
questão de inconstitucionalidade que careça, pois, de um juízo de conformidade
ou desconformidade de um ato normativo com normas e princípios dotados de
estalão constitucional; (iv) consistir numa questão suscitada no decurso do
processo (v. J.J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª edição, 2003, Almedina, pp. 985 e ss.).
Portanto, a questão da
inconstitucionalidade deve ser relevante para a decisão da causa, isto é, para
o feito submetido a julgamento, no sentido de a norma reputada de
inconstitucional poder vir a ser aplicável ao caso sob apreciação
jurisdicional.
Tendo em atenção que o Autor pretende, com
a presente ação, que o Ministério demandado seja condenado a prolatar um ato
administrativo que o autorize a exercer a atividade de médico de Medicina do
Trabalho, e que, para que o Tribunal possa responder positiva ou negativamente
a tal pretensão, carece de ponderar o preenchimento, ou o não preenchimento,
dos pressupostos legais de que depende o exercício dessa atividade, que se acham
hodiernamente [e desde 2009] consagrados na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
[diploma legal que revogou o Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro, que até
então regulava essa matéria], não há dúvidas de que as normas que o A. reputa
de inconstitucionais são relevantes para a composição do presente litígio,
impondo-se que este Tribunal administrativo fiscalize, numa perspetiva concreta
e difusa ou desconcentrada, a inconstitucionalidade dos normativos em apreço.
Está em causa a conformidade
constitucional dos artigos 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de julho, e 103º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, na parte em que os mesmos exigem aos médicos que tenham iniciado,
antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 109/2000, a sua formação complementar
em Medicina do Trabalho reconhecida por entidade competente, a detenção da especialidade
de Medicina do Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos, para o regular exercício
da atividade de médicos de Medicina do Trabalho.
Discute-se, em concreto, a infração, por
essas disposições normativas, do princípio geral da segurança jurídico, ínsito
no artigo 2.º da CRP, pelo facto de, alegadamente, as mesmas contenderem com a
proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias,
que promana do artigo 18.º, n.º 3 da Constituição, em concreto, com a norma do artigo
47.º, n.º 1 do Texto Fundamental, que consagra a liberdade de escolha de
profissão.
Postula o artigo 2.º da CRP que “[a]
República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania
popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no
respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e
na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
O artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa prevê, no seu n.º 2, que “[a] lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo
as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos bu
interesses constitucionalmente protegidos”.
O n.º 3 estatui, ainda, que a haver leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias, as mesmas terão de revestir
carácter geral e abstrato, não podendo ter efeito retroativo, nem diminuir a
extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Já o artigo 47.º, n.º 1 da CRP consagra o
direito de os cidadãos de escolherem livremente a profissão ou o género de trabalho,
salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua
própria capacidade.
Pois bem.
Como se sabe, a segurança jurídica
conexiona-se mais firmemente com elementos objetivos da ordem jurídica, como
sejam a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização
do Direito, ao passo que a proteção da confiança se liga com os componentes
subjetivos da segurança, particularmente com a calculabilidade e
previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos
poderes públicos [cf. JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, Coimbra, 2003, p. 257],
É, por isso, objetivamente compreensível
que exista significativa tensão entre o poder de autorrevisibilidade das leis –
natural num Estado de Direito plural e democrático –, que está cometido ao Estado-legislador,
e o princípio da segurança jurídica, uma vez que, não raras vezes, as novas soluções
normativas não se limitam a produzir os seus efeitos para o futuro, mas afetam situações
jurídicas já constituídas, ou cuja formação se iniciou em momento prévio a
entrada em vigor da lei nova.
Na senda do decidido pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 575/2014, de 14-08- 2014 [acessível em www.tribunalconstitucional.pt]:
“[...] A segurança exige que os cidadãos
saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes
públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função
legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é
conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou
alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora
tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita
(uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis)
quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o
futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os
efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre
o passado. [...]
É, com efeito, evidente que a repercussão
sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o
grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um
Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que
estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a
Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à
retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre
implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas,
assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e
garantias (artigo 18.º, n.º 3) [...].
A razão pela qual a Constituição exclui a
possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside
precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário
resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o
artigo 2.º institui [...]”.
Haverá, assim, de distinguir as situações
em que a lei nova tem a pretensão de ser aplicada a situações jurídicas
pré-existentes, totalmente formadas ou consolidadas [retroatividade pura ou
autêntica] daquelas em que a lei nova tenha a vocação de ser aplicada a
situações jurídicas duradouras ou a factos complexos já parcialmente
realizados, mas ainda não consolidados [retrospetividade ou retroatividade
inautêntica].
Conforme é sintetizado no Aresto do
Tribunal Constitucional n.º 128/2024, de 20-02-2024, no caso da retroatividade
autêntica, “[...] a lei nova pretende produzir os seus efeitos sobre factos
ocorridos no passado (factos pretéritos) – ou, mais especificamente, antes da
sua entrada em vigor –, factos esses que produziram todos os seus efeitos
igualmente no passado”.
Na retrospetividade é possível vislumbrar
dois tipos de situações: “[...] a primeira delas verificar-se-á quando a lei
nova se pretende aplicar a factos que nasceram no passado, mas que ainda estão em
formação no momento em que a nova lei entra em vigor. A segunda reporta-se a
situações em que o facto ocorreu integralmente no passado, mas os respetivos
efeitos ainda não se esgotaram no momento em que a nova lei entra em vigor”.
Tal como se explanou supra, temos
que, na vigência do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro, ao abrigo do n.º
2 do seu artigo 23.º, entendia-se por médico do trabalho “[...] o licenciado em
Medicina com a formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por
entidade competente” [sublinhado nosso].
Essas foram, pois, as condições legalmente
impostas para o regular exercício de Medicina do Trabalho, pelos médicos que
exercessem a sua atividade em território português, pelo menos entre 01-01-1994
[artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 26/94] e 30-09-2000 [artigo 34.º do Decreto-Lei
n.º 109/2000].
O 8.º Curso de Medicina do Trabalho, ministrado
pelo Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina do Porto, que o
Autor frequentou e concluiu entre 1999 e 2001, foi aprovado pela Portaria n.º
402/89, de 06 de junho.
De acordo com o disposto na Portaria n.º
820/91, de 12 de agosto, esse curso era considerado habilitação profissional
suficiente para o exercício da Medicina do Trabalho.
Entretanto, em 01-01-2000, quando o Autor
ainda frequentava o aludido curso de formação complementar, entrou em vigor o
Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho, que veio alterar o Decreto-Lei n.º
26/94, de 01 de fevereiro, entre o mais, no seu artigo 23.º, passando a considerar-se
como médico do trabalho “[...] o licenciado em Medicina com especialidade de
medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos”.
O Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro foi, depois, revogado pela Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro,
entrada em vigor em 01-10-2009 [cf. o artigo 121.º], que aprovou o regime jurídico
da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Sobre as condições para o exercício da
Medicina do Trabalho, versava [e versa, ainda hoje] o artigo 103º da Lei n.º
102/2009, com a redação seguinte:
“[…] 1 - Para efeitos da presente lei,
considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de
medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do
trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das
respetivas funções, nos termos da lei.
3 - No caso de insuficiência comprovada de
médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o
organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode
autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais,
no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar
prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes
ser vedada a continuação do exercício das referidas funções”.
Nem o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de
junho, nem a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, continham quaisquer
disposições transitórias a respeito da aplicação, respetivamente, da nova
redação do artigo 23º, n.º 2º Decreto-Lei n. 26/94, de 01 de fevereiro, nem do
artigo 103º, n.º 1 daquele segundo diploma legal.
Ou seja, o legislador ordinário não
procedeu à criação de uma disciplina própria destinada a regular as situações
jurídicas iniciadas e/ou consolidadas na vigência da lei antiga, por forma a
mitigar os efeitos inovadores trazidos pela lei nova, nem remeteu, de forma transitória,
em certo tipo de situações, devidamente definidas, para a regulação dada por um
regime material anterior.
Nas palavras do Professor BAPTISTA
MACHADO, as disposições transitórias formais são aquelas que se limitam a
determinar qual das leis [a lei antiga ou a lei nova] é aplicável a determinadas
situações, ao passo que as leis transitórias materiais visam estabelecer uma regulamentação
própria, não coincidente nem com a lei antiga, nem com a lei nova, para certas situações
que se encontram na fronteira entre as duas leis [cf., do autor, Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1990, p. 230].
Todavia, o legislador não se ancorou em
qualquer das técnicas legislativas atrás enunciadas para regular a aplicação
das disposições legais em apreço.
Prosseguindo.
De acordo com a jurisprudência consolidada
do Tribunal Constitucional, estando em causa uma medida de imposição de
condições ou requisitos substanciais de acesso a determinada atividade
profissional, tal medida reveste recorte restritivo da liberdade de escolha de
profissão [cf., entre outros, os Acórdãos do TC, com os n.ºs 255/2002,
368/2003, 355/2005, 3/2011, 362/2011, 88/2012, 89/2012 e 851/2014, in
www.tribunalconstitucional.pt].
Na situação em apreço, resulta
clarividente que o legislador ordinário, ao exigir que os médicos obtenham a
especialidade de Medicina do Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos, para
poderem exercer a atividade de médico de Medicina do Trabalho, está a restringir
ou a comprimir o acesso, por parte desses profissionais de saúde, ao exercício
dessa atividade.
Afigura-se, assim, que o legislador
procede, através de uma legislação como a atrás mencionada, à intensificação de
uma das condições de que depende o exercício de tal atividade profissional,
posto que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho,
não era exigida a obtenção do grau de especialista em Medicina do Trabalho,
reconhecida pela Ordem dos Médicos, mas apenas a conclusão de uma formação
complementar, lecionada por entidade acreditada para o efeito.
O Autor não questiona, note-se, que essa
restrição não se funde em boas razões, ou que não tenha por base a salvaguarda
do interesse público, mais não invocando que a solução adotada no referido
Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho, e depois mantida na Lei n.º 102/2009
de 10 de setembro, seja desrazoável, desproporcional ou desnecessária.
De resto, não se vê que o estabelecimento
de tal restrição ao acesso à profissão de médico de Medicina do Trabalho seja
desproporcional, no sentido constitucionalmente previsto, pois existem
evidentes benefícios para o interesse público decorrentes do acompanhamento da promoção
da segurança e saúde do trabalho, da proteção de trabalhadoras grávidas
puérperas ou lactantes, e da proteção dos trabalhadores menores de idade, por
médicos que sejam especializados, do ponto de vista formativo e técnico, nesse
ramo da Medicina, e que tal especialização seja reconhecida/atestada pela
associação pública profissional representativa de todos aqueles que exercem a
profissão de médico, a quem cabe aferir da idoneidade desses profissionais para
o exercício da atividade médica, nas suas diferentes áreas de especialidade.
Não é, no entanto, com tal alcance que vem
enquadrada a questão de inconstitucionalidade invocada, nestes autos, pelo
Autor.
A questão suscitada prende-se, como
dissemos, na não previsão de um regime transitório que acautelasse a posição
jurídica daqueles que, como o Autor, iniciaram um certo percurso formativo com
vista à obtenção das qualificações necessárias para o exercício da atividade
profissional de médico de Medicina do Trabalho, em momento anterior à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho, e da Lei n.º 102/2009, de
10 de setembro, ancorados no leque de condições de acesso ao exercício dessa
profissão, que estava em vigor no momento em que deram início àquela formação.
Isto porque, tal como vimos expendendo, o
Autor afirma que só se inscreveu naquele curso de formação complementar –
acreditado, à data, para esse efeito – com base na expectativa que tinha,
fundada no artigo 23.º do DL n.º 26/94, de 01 de fevereiro, na sua redação
originária, de que a frequência e a conclusão, com aproveitamento, desse curso,
o habilitariam a exercer, de forma regular, a atividade de médico de Medicina
do Trabalho.
Sobrevoada a sucessão de leis no tempo, já
sobejamente descrita e analisada, afigura-se nos igualmente evidente que a
norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2 Decreto-Lei n.º 26/94, com a redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, que foi mantida pelo artigo 103.º, n.º 1 da Lei
n.º 102/2009, configura uma norma retrospetiva, isto é, uma disposição legal
suscetível de afetar situações jurídicas iniciadas ao abrigo da lei antiga [i.e.,
da redação inicial do artigo 23.º do DL n.º 26/94], cuja conformação continuou
já na vigência da lei nova.
Tal compreende-se pela circunstância de o
curso de formação complementar que o Autor frequentou e concluiu, entre 1999 e
2001, prefigurar uma situação jurídica duradoura, e não instantânea.
A referida norma jurídica revela-se, por
isso, apta a afetar ou condicionar o processo de consolidação do acesso, pelo
Autor, ao exercício profissional regular da atividade de médico de Medicina do
Trabalho, sendo certo que o mesmo, pese embora ainda não totalmente concluído à
data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho, já havia
sido iniciado em momento anterior a 01-10-2000.
A retrospetividade da lei – atenta a ampla
margem de conformação do legislador ordinário, ditada pela liberdade
constitutiva que lhe é constitucionalmente reconhecida, e a autorrevisibilidade
das leis – não é expressamente proibida pela Constituição, mas exige uma
ponderação destinada a aquilatar da eventual lesão do princípio da segurança
jurídica. É, pois, o que decorre da leitura conjugada dos artigos 2.º e 18.º,
n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Tal como se escreveu no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 556/03, de 12-11-2003 [disponível em
www.hibunalconstitucional.pt], o princípio do Estado de Direito contido no
artigo 2.º da CRP implica “[…] um mínimo de certeza e de segurança no direito
das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, pelo que “[...]
a normação que, por sua natureza, obvie deforma intolerável, arbitrária ou
demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida
como não consentida pela lei básica”.
Serão, assim, violadoras do princípio da
segurança jurídica, constitucionalmente consagrado, as afetações da confiança
dos cidadãos na definição legal das suas situações jurídicas, que se considerem
inadmissíveis, arbitrárias ou demasiado onerosas.
Na esteira do propugnado pelo Tribunal
Constitucional [entre outros, nos Arestos com o n.º 355/2013, de 27-06-2013, e
n.º 128/2024, de 20-02-2024]:
“[...] a conclusão pela inadmissibilidade
de uma medida legislativa à luz do princípio da proteção da confiança
dependerá, em primeiro lugar, de um juízo sobre a legitimidade das expectativas
dos cidadãos visados, que deverão ser fundadas em boas razões, e cuja
consistência carece, de acordo com a jurisprudência constitucional, da
exteriorização de uma conduta estadual concludente e apta a gerar expectativas
de continuidade, por um lado, e da materialização ou tradução em atos (“planos
de vida”) da confiança psicológica dos particulares, por outro.
Comprovada essa legitimidade, segue-se, em
segundo lugar, um juízo quanto à prevalência do interesse público subjacente à
medida sobre o interesse individual (a expectativa legítima) sacrificado pela mesma
(cfr. Acórdão n.º 556/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mesmo
quando as alterações legislativas evidenciem aquela prevalência, é ainda
necessário apurar se a afetação da confiança assim implicada não é desrazoável
ou excessiva, ou seja, “se o fim do legislador podia ser alcançado por via menos
agressiva da confiança e dos interesses dos particulares – por exemplo, através
da previsão de disposições transitórias ou indemnizatórias” (JORGE REIS NOVAIS,
Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa,
Coimbra Editora, 2011, p. 269) [...]” [sublinhados nossos].
Seguindo a doutrina do Professor citado, a
final, no excerto que agora se recorta, ainda que o princípio da segurança
jurídica possa ser mobilizado, também, nas situações de retrospetividade,
nesses casos a resistência do legislador constitucional à “retroatividade” será
de menor intensidade, pelo que o juízo de inconstitucionalidade ficará
essencialmente dependente da ponderação dos bens e/ou interesses em confronto
[v., do autor, obra cit., p. 266],
Ingressando, então, na enunciada análise,
afigura-se que o legislador encetou comportamentos capazes de gerar no Autor, e
nos demais médicos que, antes de 01-10-2000 pretendiam exercer a atividade
profissional de médico de Medicina do Trabalho, expectativas de continuidade do
regime normativo que, para o exercício da aludida profissão, apenas exigia, além
da licenciatura em Medicina, uma formação complementar de Medicina do Trabalho reconhecida
por entidade competente.
Note-se que a previsão dessas condições
[licenciatura em Medicina, acompanhada de uma formação complementar de medicina
do trabalho por entidade acreditada para tanto] perdurou, com suporte no
Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro, durante quase 07 anos, mais
precisamente entre 01-01-1994 [artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 26/94] e
30-09-2000 [artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 109/2000],
No entanto, a coberto de outros diplomas,
o enquadramento do exercício da Medicina do Trabalho era feito com base nesses
mesmos pressupostos, cuja consagração no nosso ordenamento jurídico remonta à
década de 1960.
Note-se que já o Decreto-lei 47511, de 25
de janeiro de 1967 [revogado pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro –
cf. artigo 31.º] previa, no § único do seu artigo 2.º que eram médicos do
trabalho os licenciados em Medicina diplomados com o curso de Medicina do
Trabalho, criado pelo Decreto 45160, de 25 de Julho de 1963, e remodelado pelo
Decreto 45992, de 23 de Outubro de 1964, ou efetuado na Escola Nacional de
Saúde Pública e de Medicina Tropical, criada pelo Decreto-Lei 47102, de 16 de julho
de 1966”.
Tratava-se, àquela data, de uma formação
complementar em Medicina do Trabalho ministrada pelo Instituto Superior de
Higiene do Dr. Ricardo Jorge [v. o Decreto n.° 45992, de 23 de outubro].
Ora, se considerarmos que durante mais de
30 anos o legislador foi mantendo inalterado o corpo de requisitos de cuja
verificação dependia o regular exercício, pelos médicos, da atividade
profissional de Medicina do Trabalho, estabilizando-os na detenção do grau de licenciado
em Medicina, devidamente complementado com uma formação em Medicina do Trabalho,
ministrada por entidade acreditada para o efeito, não pode senão concluir-se
que foram geradas, nestes profissionais, expectativas legítimas no sentido de
que a reunião de tais habilitações tornaria possível o exercício da sobredita
atividade profissional médica.
O facto de a solução consagrada no
ordenamento jurídico português, quanto a esta matéria, remontar à década de
1960, e de ter assim perdurado até 01-10-2000, torna aquela expectativa,
partilhada pelo aqui Autor, numa expectativa legalmente fundada, que não uma
mera expectativa de continuidade de uma qualquer solução jurídica abraçada em
determinado momento circunscrito da história legislativa do Estado Português.
A consolidação, durante um hiato temporal
tão longo, de uma determinada norma jurídica, é apta a gerar expectativas
sólidas, legítimas e fundadas em boas razões, por parte dos seus destinatários
[ainda que potenciais] da continuidade da solução normativa ali encerrada.
Para mais, verifica-se que foi em função
desse quadro jurídico-normativo, vigente durante mais de três décadas, que o
Autor investiu na sua formação, tendo frequentado e concluído, entre 1999 e
2001, o curso de formação complementar na área da Medicina do Trabalho que,
note-se, até 01-10-2000, e desde 1967, lhe permitia, a par da sua licenciatura,
exercer a atividade profissional de médico de Medicina do Trabalho.
Na verdade, quando se deu a compressão dos
requisitos legais legitimadores do exercício da Medicina do Trabalho, com a
entrada em vigor, em 01-10-2000, do Decreto-Lei n.º 109/2000, o Autor já
estaria a mais de meio da formação complementar destinada ao exercício daquela atividade
profissional, não tendo o legislador, na instituição desse novo regime legal,
procedido a uma qualquer justa conciliação com as expectativas geradas junto
dos médicos que iniciaram a formação destinada àquele fim antes da entrada em
vigor daquele novo diploma [e concluído a mesma em momento ulterior], nem
previsto soluções gradualistas capazes de atenuar o impacto da previsão de
condições mais apertadas para o exercício de tal atividade.
Ademais, como bem se recorda no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 851/2014, de 10-12-2014, “[...] a história recente
demonstra a existência, entre nós, de uma tradição legislativa nos termos da
qual a imposição de novos requisitos para o exercício de uma atividade
profissional vem geralmente acompanhada de um regime transitório que permite,
durante um determinado período, a inscrição em associações públicas por parte
daqueles que, sem cumprir esses requisitos, vêm fazendo dessa atividade a sua
profissão. Foi isso que ocorreu com os técnicos oficiais de contas (cfr. o
acórdão n.º 355/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), e também,
como se viu, com os funcionários judiciais relativamente à possibilidade de,
cessando as suas funções, virem a inscrever-se na Câmara dos Solicitadores
Aqui volvidos, tendo presente a
argumentação fático-jurídica vinda de desenvolver temos que a intensificação
das condições de cuja verificação depende o exercício da Medicina do Trabalho,
por parte dos médicos, com a exigência de que estes se tornem especialistas
nesse ramo da Medicina, devidamente reconhecidos como tal pela Ordem dos
Médicos, por banda do artigo 23º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000 e, posteriormente, do artigo 103º, n.º 1 da
Lei n.º 102/2009, configura uma restrição ao exercício da liberdade de escolha
de profissão que se mostra fundada em boas razões, e se mostra apta a beneficiar
o interesse público daí decorrente, transparecido na especialização técnica e
científica dos médicos que acompanham, em contexto laboral e profissional, as
medidas de promoção da segurança e saúde do trabalho, a proteção de
trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes, e a proteção dos trabalhadores
menores de idade.
No entanto, a consagração dessas condições
– mais exigentes, para o exercício da atividade profissional de Medicina do
Trabalho – introduzidas no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º
109/2000, de 30 de junho, e depois mantida na Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro,
também aos licenciados em Medicina que, à data da entrada em vigor daquele primeiro
diploma, já se encontravam a frequentar a formação complementar em Medicina do Trabalho,
ministrada por um estabelecimento de ensino acreditado/reconhecido por entidade
competente para o efeito – que, até então, era a formação necessária para o
exercício da atividade profissional de médico da Medicina do Trabalho, a par da
licenciatura em Medicina –, e que depois a concluíram, desacompanhada de
quaisquer disposições destinadas a atenuar o impacto da nova regulação dessa
atividade, ultrapassa o estritamente necessário para salvaguardar aquele interesse
público, além de se revelar apta a ferir, de forma desrazoável e inaceitável, a
liberdade de acesso à profissão por parte de tais profissionais que, como o
Autor, de forma legitimamente fundada, tinham a expectativa de, uma vez
terminada a aludida formação complementar, exercerem profissionalmente a
Medicina do Trabalho.
Temos, assim, que, no concreto caso do
aqui Autor, que iniciou a sua formação complementar em Medicina do Trabalho,
junto de uma entidade reconhecida como apta para ministrar essa formação, numa
altura em que a mesma era tida pelo legislador como habilitação profissional
suficiente para o exercício da medicina do trabalho, a par da licenciatura em
Medicina, que também detinha, a aplicação do disposto nos artigos 23.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 26/94, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, e 103.º,
n.º 1 da Lei n.º 102/2009, no sentido de lhe exigir que, sem qualquer especial
acautelamento da formação anteriormente frequentada, à luz do regime legal à data
instituído, tenha de obter agora o grau de especialista em Medicina do
Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos, se revela excessiva,
desproporcionada e demasiado onerosa, quando comparada pelas finalidades de
interesse público prosseguidas por aquelas normas.
Diante os fundamentos fático-jurídicos
expostos, impõe-se que o Tribunal desaplique, ao caso concreto do aqui Autor, a
norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho,
mantida pelo artigo 103.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, pela
circunstância de esse normativo, lido no sentido de que ao Autor, que
frequentou e concluiu, entre 1999 e 2001, o 8.º Curso de Medicina do Trabalho,
lecionado por uma entidade reconhecida como apta para ministrar essa formação,
numa altura em que a mesma era tida como habilitação profissional suficiente
para o exercício da medicina do trabalho, atenta a redação originária do artigo
23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro, devem ser aplicadas
as condições de acesso à profissão de Médico de Medicina do Trabalho
introduzidas a partir de 01-10-2000, mais concretamente a obrigatoriedade de
deter o título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecida pela Ordem
dos Médicos, infringir o princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe, de forma excessiva,
desproporcionada e demasiado onerosa, a liberdade de acesso à profissão, nos
termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 47.º, n.º 1 e 18,º,
n.º 3 da CRP.
Em face da decisão atrás prolatada a
propósito da questão da inconstitucionalidade suscitada pelo Autor, importa
apreciar se deve a Entidade Demandada ser condenada a praticar o ato
administrativo que, conforme peticionado, o autorize a exercer a atividade de
médico de Medicina do Trabalho.
Atendendo a que, por força do decidido supra,
deverá atender-se ao normativo ínsito no artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º
26/94, de 01 de fevereiro, na sua redação originária, e considerando que:
(i) nos termos dessa disposição legal, se
entende por médico do trabalho “[…] o licenciado em Medicina com a formação
complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente";
(ii) o Autor é licenciado em Medicina
desde 1982;
(iii) o Autor é Médico com inscrição junto
da Ordem dos Médicos, detendo a cédula profissional n.º 27046;
(iv) o Autor frequentou, e concluiu com aproveitamento,
o 8.º Curso de Medicina do Trabalho, lecionado pelo Departamento de Clínica
Geral da Faculdade de Medicina do Porto, aprovado pela Portaria n.º 402/89, de
06 de junho;
(v) nos termos da Portaria n.º 820/91, de
12 de agosto, “[...] o curso de Medicina do Trabalho para graduados em
Medicina, criado pela Portaria n.º 402/89, de 6 de junho, é considerado
habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho”;
(vi) tem de concluir-se que o Autor
preenche os pressupostos legais aplicáveis ao seu caso, de que depende a
autorização, pela Entidade Demandada, para o exercício da atividade
profissional de médico de Medicina do Trabalho, sem necessidade de acorrer às
disposições normativas consagradas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 102.º da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, na medida que a sua aplicação pressupõe que o
profissional em causa não seja, nos termos da lei, considerado Médico do
Trabalho.
Nesta conformidade, deverá a Entidade
Demandada ser condenada a praticar, em substituição da decisão impugnada, um
ato administrativo que autorize o aqui Autor a exercer, como Médico do
Trabalho, a atividade profissional de Medicina do Trabalho.
Ao que, em conformidade, se provirá em
sede de dispositivo.
[…]
VI. Decisão
Nos termos e com os fundamentos
fático-jurídicos acima expostos, e com esteio nos poderes confiados pelo artigo
202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa:
– Desaplico, ao caso concreto do aqui
Autor, a norma ínsita no artigo 23,º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho,
mantida pelo artigo 103º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, pela
circunstância de esse normativo, lido no sentido de que ao Autor, que
frequentou e concluiu, entre 1999 e 2001, o 8º Curso de Medicina do Trabalho,
lecionado por uma entidade reconhecida como apta para ministrar essa formação,
numa altura em que a mesma era tida como habilitação profissional suficiente
para o exercício da medicina do trabalho, atenta a redação originária do artigo
23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro, devem ser aplicadas
as condições de acesso à profissão de Médico de Medicina do Trabalho
introduzidas a partir de 01-10-2000, mais concretamente a obrigatoriedade de
deter o título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecida pela Ordem
dos Médicos, infringir o princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2°
da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe, de forma
excessiva, desproporcionada e demasiado onerosa, a liberdade de acesso à
profissão, nos termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 47º, n.º
1 e 18.º, n.º 3 da CRP;
– Julgo a presente ação administrativa
procedente e, em consequência, condeno a Entidade Demandada a praticar, em
substituição da decisão impugnada, um ato administrativo que autorize o aqui
Autor a exercer, como Médico do Trabalho, a atividade profissional de Medicina
do Trabalho;
[…]».
2. O Ministério Público
veio interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional (TC) pela
forma a seguir reproduzida:
«[…]
A magistrada do Ministério Público junto
deste tribunal, notificada que foi da douta sentença proferida nos autos, na
qual foi decidido recusar a aplicação da “norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 109/2000, de 30 de junho, mantida pelo artigo 103.º, n.º 1 da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, pela circunstância de esse normativo, lido no
sentido de que ao Autor, que frequentou e concluiu, entre 1999 e 2001, o 8.º
Curso de Medicina do Trabalho, lecionado por uma entidade reconhecida como apta
para ministrar essa formação, numa altura em que a mesma era tida como
habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho,
atenta a redação originária do artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de
01 de fevereiro, devem ser aplicadas as condições de acesso à profissão de
Médico de Medicina do Trabalho introduzidas a partir de 01-10-2000, mais
concretamente a obrigatoriedade de deter o título de especialista em Medicina
do Trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, infringir o princípio da
segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, na medida em que restringe, de forma excessiva, desproporcionada e
demasiado onerosa, a liberdade de acesso à profissão, nos termos e para os
efeitos da leitura conjugada dos artigos 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3 da CRP”,
vem interpor recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional da referida decisão, para apreciação da declarada
inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 2, do DL n.º 26/94, de 01-02, na
redação do DL n.º 109/2000, de 30-06, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º,
n.º 1, alínea a), e n.º 3 da Constituição da república Portuguesa e dos artigos
70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 (1.ª parte), 75.º, n.º 1, e
75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15-11).
Assim, requer a admissão do recurso,
seguindo o regime dos recursos de apelação em Processo Civil, sendo as
alegações produzidas no Tribunal Constitucional – artigos 78.º e 79.º, n.º 1,
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
[…]».
3. O recurso foi admitido
no TAF do Porto, com efeito suspensivo, sendo que, já no TC, os sujeitos
processuais foram notificados para produzir alegações.
4. Apenas o Ministério
Público, aqui recorrente alegou, concluindo essas alegações pelo seguinte modo:
«1. O Ministério Público interpôs o
presente recurso obrigatório da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto em 1 de novembro de 2024, nos termos do artigo 280º nº 1, a)
e nº 3da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º nº 1, a)
e nº 3 (I parte), 75º, nº 1 e 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(LTC).
2. O recurso tem por objeto a recusa da
aplicação da norma ínsita no artº 23º n.º 2 do Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de
fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 109/2000, de 30 de junho, mantida
pelo artigo 103º, nº 1, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, pela circunstância
de esse normativo, lido no sentido de que o Autor, que frequentou e concluiu
entre 1999 e 2001, o 8º Curso de Medicina no Trabalho, lecionado por uma
entidade reconhecida como apta para ministrar essa formação, numa altura em que
a mesma era tida como habilitação profissional suficiente para o exercício da
medicina do trabalho, atenta a redação originária do artigo 23º nº 2 do
Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de fevereiro, devem ser aplicadas as condições de
acesso à profissão de médico de medicina do trabalho introduzidas a partir de 1
de outubro de 2000, mais concretamente a obrigatoriedade de deter o título de
especialista em medicina do trabalho reconhecido pela Ordem dos Médicos,
infringir o princípio da segurança jurídica, ínsito no artº 2º da CRP, na
medida em que restringe de forma excessiva, desproporcionada e demasiado
onerosa a liberdade de acesso à profissão, nos termos e para os efeitos da
leitura conjugada dos artigos n.º 47º nº 1 e 18º nº 3 da CRP.
3. A questão subjacente à decisão do
recurso é em resumo a seguinte: até à entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2000,
de 30 de junho vigorava a redação do artº 23º nº 2 do DL 24/91, de 1/2, segundo
a qual bastava para ser médico de trabalho, além da licenciatura em medicina, a
formação complementar em medicina de trabalho reconhecida por entidade
competente; com a entrada em vigor DL 109/2000 (que alterou DL 24/91,
designadamente o seu artigo 23º n. 2) os requisitos para exercer medicina do
trabalho alteraram-se: passou a exigir-se, além da licenciatura em medicina, a
especialidade de medicina de trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos
4. Quando a nova redação entrou em vigor,
o Autor frequentava um curso de Medicina do Trabalho, lecionado pelo
Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina do Porto que (se
completado) constituía habilitação suficiente para exercer medicina do
trabalho.
5. O Autor terminou esse curso, mas não
obteve a especialidade de medicina de trabalho reconhecida pela Ordem dos
Médicos.
6. O Autor requereu duas vezes, a partir
de 2010, à Direção-Geral da Saúde, autorização para exercer medicina de
trabalho, o que lhe foi concedido em ambas as vezes, por um período de quatro
anos, na expressa condição de “apresentar prova da obtenção da especialidade em
medicina do trabalho, sob pena de lhe ser vedada a continuação do exercício das
referidas funções”.
7. A sentença considerou que a norma em
causa operou restrições do exercício da profissão, nos termos do artº 18º n.º 3
e 47º n.º 1 da CRP, mas não vislumbrou que a restrição seja desproporcional,
atento o interesse público prosseguido; considerou, também, que a norma em
causa é retrospetiva, o que exige uma ponderação destinada a aquilatar da
eventual lesão do principio da segurança jurídica; que o legislador criou
legítimas e sólidas expetativas de manutenção dos requisitos de exercício da
profissão; que a alteração do regime, sem disposições que atenuassem o impacto
da nova regulamentação, ultrapassa o necessário para salvaguardar o interesse
público e fere de forma desrazoável e inaceitável a liberdade de acesso à
profissão de quem, como o Autor, tinha a expetativa de, terminada a formação
complementar, exercer a medicina do trabalho.
8. Entende o MP que, apesar de a sentença
posta em crise definir corretamente a questão a decidir e a enquadrar (em
regra) corretamente, erra ao considerar a norma inconstitucional;
9. A norma em causa, apesar de restringir
a liberdade de escolha e exercício de profissão (artº 47º da CRP) não afeta
qualquer princípio ou disposição constitucional relativo a irretroatividade da
lei, designadamente o que consiste na proibição da retroatividade de leis
restritivas de direitos, liberdades e garantias do artº 18º n.º 3 da CRP.
10. Desde logo, porque não é uma lei
retroativa – não dispõe diretamente para o passado (ou também para o passado)
determinando a produção de efeitos novos em relação a situações jurídicas já
findas;
11. Também porque, sendo, pelo menos,
duvidoso que tenha efeitos retrospetivos, ainda que os tenha, a retroatividade
e a retrospetividade não são situações análogas pelo que não seria de aplicar a
esta o regime de proibição do n.º 3 do artº 18º da CRP.
12. Não afeta, também, o princípio da
segurança jurídica (resultante do artº 2º da CRP) que postula a ideia de
confiança do cidadão e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
13. Esse princípio não pode anular a
liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático e esta compreende,
necessariamente, a autoreversibilidade das leis.
14. A confiança jurídica só beneficia da
proteção constitucional se os interesses na estabilidade dos regimes jurídicos
devam prevalecer sobre o interesse público na transformação da ordem jurídica e
na sua adaptação às novas ideias de ordenação social, o que não sucedeu no caso
em análise.
15. Não foi posto em causa e parece
evidente que a norma e a alteração do regime que estabeleceu visou o interesse
público legítimo, na transformação da ordem jurídico e a sua adaptação às novas
ideias de ordenação social.
16. Ao exigir maior especialização e
reconhecimento como especialista pela Ordem dos Médicos, ela visa obter
benefícios, prosseguindo valores e interesses também consagrados
constitucionalmente, como o da promoção da segurança e saúde no trabalho e o
direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde
(artºs 60º e 59º da CRP).
17. Como contraponto, as expetativas na
manutenção do regime criadas no autor e nas pessoas que estejam na sua situação
não são suficientemente justificadas nem merecedoras de tutela jurídica
constitucional. Ou seja, não são suficientes para se poder considerar violado o
princípio constitucional da confiança.
18. O investimento de confiança feito pelo
Autor não é juridicamente relevante – para efeitos de proteção constitucional –
quer porque as expetativas são de grau fraco, em virtude de o autor não ter no
momento da entrada em vigor da nova lei quaisquer direitos adquiridos ou
situações minimamente consolidadas, mas apenas a inscrição de um curso, ainda
não terminado.
19. Quer porque as características
“líquidas” da sociedade moderna e da área da medicina, incluindo a medicina do
trabalho, com marcada evolução feita através de frequentes alterações do
regime, são de molde a considerar mais facilmente como normal a alteração do
regime e a mudança do que como imprevisível e, por isso, mais improvável serem
catalisador de quebra de confiança,
20. Quer porque o “plano de vida” que a
alteração dos requisitos teria gorado não parece ter-se alterado de modo significativo,
não só por a alteração de requisitos não ter sido radical, como porque, afinal,
o plano de vida que consistiria em exercer medicina do trabalho concretizou-se,
pelo menos durante oito anos, com base em autorizações da Direção-Geral de
Saúde.
21. Aliás, as condições que essas
autorizações expressamente referiam – apresentação de prova de obtenção do grau
de especialista em medicina do trabalho sob pena de lhe ser vedado o exercício
profissional – , contrariamente ao que o autor referiu, não podem ter
contribuído para reforçar as suas expetativas; pelo contrário, só podem ter
tornado claro para o autor – se necessidade disso tivesse havido – que não eram
possíveis expetativas de exercer medicina de trabalho sem os requisitos da nova
lei.
22. Portanto, a norma em causa não obviou
de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aos mínimos de certeza
e segurança, não restringiu de forma excessiva, desproporcionada e ordenada a
liberdade de acesso à profissão e, desse modo, não afetou negativamente
qualquer princípio constitucional, designadamente o da segurança jurídica,
incluindo a proteção da confiança dos cidadãos, consagrado no artº 2º da CRP e
o da liberdade de acesso à profissão, consagrado no artº 47º n. 1 da CRP».
5. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi
interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), nos
termos da qual «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», sendo que «O recurso é obrigatório para o Ministério
Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
In casu, o tribunal a quo
recusou a aplicação de uma determinada norma, por a considerar constitucionalmente
desconforme; mais concretamente desaplicou «a norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º
26/94, de 01 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de
30 de junho, mantida pelo artigo 103º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, pela circunstância de esse normativo, lido no sentido de que ao
Autor, que frequentou e concluiu, entre 1999 e 2001, o 8º Curso de Medicina do
Trabalho, lecionado por uma entidade reconhecida como apta para ministrar essa
formação, numa altura em que a mesma era tida como habilitação profissional
suficiente para o exercício da medicina do trabalho, atenta a redação
originária do artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de fevereiro,
devem ser aplicadas as condições de acesso à profissão de Médico de Medicina do
Trabalho introduzidas a partir de 01-10-2000, mais concretamente a
obrigatoriedade de deter o título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecida
pela Ordem dos Médicos».
Como já visto, a decisão
recorrida mobiliza, como parâmetro de controlo, o «princípio da segurança jurídica, ínsito no
artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe,
de forma excessiva, desproporcionada e demasiado onerosa, a liberdade de acesso
à profissão, nos termos e para os efeitos da leitura conjugada dos artigos 47º,
n.º 1 e 18.º, n.º 3 da CRP».
Antes de avançar para a
apreciação do objeto do presente recurso, deve destacar-se que no sistema
português de fiscalização concreta da constitucionalidade o TC não tem como
função pronunciar-se sobre qual será a interpretação mais correta, de entre as
várias possíveis, dos preceitos objeto de controlo (assim, entre tantos outros,
escreveu-se no Acórdão n.º 186/00, que «não
cabe a este Tribunal deliberar sobre as virtualidades de interpretações
concorrentes, em quanto não contendam com a Lei Fundamental»). Efetivamente,
cabe-lhe unicamente o julgar da conformidade da norma/interpretação normativa
adotada na decisão recorrida com a CRP, não competindo a este Tribunal aferir se a interpretação do direito
infraconstitucional deverá conduzir a um diferente resultado hermenêutico.
7. In casu, está em causa a
sucessão de regimes legais relativos ao exercício das funções de médico do
trabalho, inicialmente regulada, esta específica matéria, pelo Decreto-Lei n.º
26/94, de 01.02, que estabelecia «o regime de organização e funcionamento das
atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho».
Nos termos da redação original do artigo 23.º deste diploma,
«1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe,
em qualquer caso, ao médico do trabalho.
2 -
Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com a formação
complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente.
3 -
Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade
técnica para o exercício das respetivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo
37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de janeiro de 1967.
4 - No caso
de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos
referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral
da Saúde a exercer as respetivas funções licenciados em Medicina, os quais, no
prazo de três anos a contar da respetiva autorização, deverão apresentar
diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a
continuação do exercício das referidas funções».
O aqui recorrido encontrava-se a frequentar um curso de formação
complementar quando entraram em vigor alterações ao Decreto-Lei n.º 26/94
operadas pelo o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30.06, designadamente ao seu
artigo 23.º, tendo-se passado a exigir a obtenção da especialidade de Médico de
Família para os licenciados em Medicina que queiram operar nesta particular
área clínica. O preceito em questão passou a ter a seguinte redação:
«1 - ...
2 - Considera-se
médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do
trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
3 - ...
4 - No caso
de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos
referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral
da Saúde a exercer as respetivas funções licenciados em Medicina, os quais, no
prazo de três anos a contar da respetiva autorização, deverão apresentar prova
da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser
vedada a continuação do exercício das referidas funções.
5 - O médico
do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita
obediência aos princípios da deontologia profissional».
O Decreto-Lei n.º 109/2000 não consagrou um regime transitório que
regulasse, para o que aqui interessa, a situação daqueles que se encontravam a
frequentar um curso de formação complementar ao abrigo do regime legal anterior.
A aplicação da nova solução normativa à situação do aqui recorrido foi
considerada como um caso de retrospetividade, e não de retroatividade
autêntica, haja em vista que, quando entrou em vigor, o curso de formação ainda
não estava concluído, ou seja, que o facto que determinaria o preenchimento da condição
necessária para o exercício da especialidade de Medicina do Trabalho ainda
estava em formação.
Resta lembrar que o aqui recorrido chegou a exercer como médico do
trabalho, não porque possua a devida habilitação própria (antes, a frequência e
conclusão de um curso de formação complementar, desde 2000, a obtenção da
especialidade na área da Medicina do Trabalho), mas porque beneficiou de um
regime excecional («No caso de insuficiência comprovada de médicos do
trabalho»), o qual, de forma expressa, determina que «os quais, no
prazo de três anos a contar da respetiva autorização, deverão apresentar prova
da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser
vedada a continuação do exercício das referidas funções».
8. Passando, agora, à
análise do parâmetro de controlo, cabe referir, no que se refere ao princípio
da segurança jurídica, que este Tribunal já teve a ocasião de se debruçar, por
diversas vezes, sobre o princípio da segurança jurídica e, em particular, sobre
a diferença que intercede entre situações de retroatividade (retroatividade
autêntica) e de retrospetividade (retroatividade inautêntica ou parcial).
Veja-se, de entre outros, o Acórdão n.º 128/2024:
«10.1. O princípio geral da segurança jurídica é um dos subprincípios
concretizadores do princípio do Estado de direito proclamado no artigo 2.º
da CRP.
O princípio da segurança jurídica e o da
proteção da confiança «andam estreitamente associados, a ponto de alguns
autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio
ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se
que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos
da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação
e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se
prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos
jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança
exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos
do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a
segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus
próprios atos» (cfr. J.
J. Gomes canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 257).
Além da consagração genérica deste
princípio no artigo 2.º e sendo certo que, em regra e “Nas constituições
modernas, porém, o princípio da não retroatividade não assume foros de
princípio constitucional, a não ser num domínio específico: no domínio do
Direito Penal» (J. Baptista Machado,
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, reimpressão, Coimbra,
1995, p. 228), a nossa Constituição prevê hoje em dia três situações de
proibição da retroatividade associadas, cada uma delas, a um determinado tipo
de leis: leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º
3), leis penais menos favoráveis (artigo 29.º, n.º 4) e leis fiscais (artigo
103.º, n.º 3).
O Tribunal Constitucional conta com uma já
vasta jurisprudência sobre o princípio geral da segurança jurídica,
designadamente na sua vertente específica de proteção da confiança.
A título meramente ilustrativo, no Acórdão
n.º 568/2016 foi dito o seguinte a propósito do princípio da segurança jurídica
e da proteção da confiança:
«Decerto que o Estado de direito é,
também, um Estado de segurança jurídica (cfr. os Acórdãos n.ºs 108/2012,
575/2014 e 241/2015). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia de
segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente
subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à
continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma norma
com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores
e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º
da Constituição (cfr. o Acórdão n.º 862/2013). Enquanto associado e mediatizado
pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a
dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares
na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e
relações jurídicas vigentes. Mas o mesmo Estado de direito também é democrático
e pluralista, uma vez que a ordem jurídico-constitucional se funda, desde logo,
nos procedimentos próprios de uma democracia plural. Daí o reconhecimento do
poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os
limites sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo
democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da
segurança, da igualdade e da proporcionalidade.
A tutela constitucional da segurança
jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do Estado de direito
consagrado no artigo 2.º da Constituição (cfr. a jurisprudência constante deste
Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 287/90, 128/2009, 3/2010,
154/2010, 862/2013 ou 294/2014). Essa tutela é evidente nos casos de leis
retroativas – de resto, hoje proibidas no domínio fiscal (cfr. o artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição) –, mas não está ausente em todos os outros casos em que
a lei nova projeta os seus efeitos sobre situações constituídas no passado:
“[A] segurança exige que os cidadãos
saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes
públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função
legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é
conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou
alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora
tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita
(uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis)
quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o
futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os
efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre
o passado. […]
É, com efeito, evidente que a repercussão
sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o
grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um
Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que
estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a
Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à
retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre
implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas,
assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e
garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente
puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus
elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição
exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside
precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário
resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o
artigo 2.º institui.
Dito isto, resta concluir que o facto de
não haver uma proibição constitucional explícita de, noutros casos, se recorrer
às formas graduais e muito variáveis de «retroatividade própria» ou «imprópria»
não significa que o recurso a qualquer uma destas formas esteja sempre e em
qualquer circunstância à disposição do legislador ordinário. O princípio
segundo o qual o poder legislativo está genericamente habilitado pela
Constituição a atribuir às suas decisões, por diferentes formas e em diferentes
graus, eficácia para o passado, conhece limites. E estes decorrem da necessária
convivência entre este princípio e o princípio do Estado de direito, na sua dimensão
de «segurança jurídica” (v. o Acórdão n.º 575/2014).
No Acórdão n.º 287/90, o Tribunal
estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação
da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade
inautêntica, retrospetiva». De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio
da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última
seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) A afetação de expectativas, em sentido
desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam
contar; e ainda
b) Quando não for ditada pela necessidade
de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade”.
Atente-se, ainda, no que foi dito no
Acórdão n.º 355/2013:
“[…]
As
normas em crise – os artigos 11.º, n.ºs 4 e 6 e 15.º, n.º 5 – são, pois,
normas retrospetivas, isto é, normas que afetam situações
constituídas no passado e que continuam em formação na vigência da lei nova.
Isto é assim porque a candidatura ao ensino superior é um processo de formação
contínua, pelo que as normas visadas vêm, no fundo, afetar ou condicionar
um processo ainda não concluído, cujas bases ou pressupostos se
iniciaram em momento anterior à respetiva entrada em vigor (v.,
entre outros, o Acórdão n.º 399/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora,
fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na
Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem
lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do
princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do
Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza
e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua
natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles
mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida
pela lei básica” (cfr. Acórdão n.º 556/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Tudo está em saber,
portanto, em que circunstâncias a afetação da confiança dos cidadãos deve ser
considerada “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa”, sendo
sobejamente conhecidos os critérios que a jurisprudência constitucional
estabilizou a este propósito (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 287/90,
303/90 e 399/10, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim,
a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não pudessem contar (i); e
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes, o que
remete para uma ponderação a efetuar nos termos do princípio da proibição do
excesso (ii).
Por
outras palavras, a conclusão pela inadmissibilidade de uma medida legislativa à
luz do princípio da proteção da confiança dependerá, em primeiro lugar, de um
juízo sobre a legitimidade das expectativas dos cidadãos
visados, que deverão ser fundadas em boas razões, e cuja consistência carece,
de acordo com a jurisprudência constitucional, da exteriorização de uma conduta
estadual concludente e apta a gerar expectativas de continuidade, por um lado,
e da materialização ou tradução em atos (“planos de vida”) da confiança
psicológica dos particulares, por outro.
Comprovada
essa legitimidade, segue-se, em segundo lugar, um juízo quanto à
prevalência do interesse público subjacente à medida sobre o interesse
individual (a expectativa legítima) sacrificado pela mesma (cfr.
Acórdão n.º 556/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mesmo quando as alterações
legislativas evidenciem aquela prevalência, é ainda necessário
apurar se a afetação da confiança assim implicada não é desrazoável ou
excessiva, ou seja, “se o fim do legislador podia ser alcançado por via menos
agressiva da confiança e dos interesses dos particulares – por exemplo, através
da previsão de disposições transitórias ou indemnizatórias” (Jorge Reis Novais, Os
princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra
Editora, 2011, p. 269).
[…]”.
Quanto especificamente à distinção entre
retroatividade autêntica e retroatividade inautêntica ou retrospetividade,
veja-se o Acórdão do TC n.º 285/2011,
onde se escreveu o que de imediato se passa a transcrever:
“[…]
7. No entendimento do
tribunal a quo, o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 seria
inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, já que se trataria
de uma norma retroativa violadora das expectativas dos cidadãos.
Mas há
que começar por questionar a qualificação do artigo 3.º como autêntica norma
retroativa. Importa distinguir os casos de retroatividade autêntica dos casos
em que a norma apenas pretende vigorar para o futuro, mas que acaba por tocar
em situações, direitos ou relações jurídicas desenvolvidas no passado, mas
ainda existentes. Ora, ainda que a ação de investigação da paternidade se
encontrasse instaurada e pendente à data de entrada em vigor da Lei n.º
14/2009, certo é que o hipotético direito do investigante a conhecer a
identidade do seu progenitor ainda não se encontrava consolidado, pois apenas
no momento do trânsito em julgado da sentença que determinasse a correção do
registo de paternidade é que tal situação jurídica se consolidaria.
Nesse
sentido, precisamente a propósito do princípio da confiança, este Tribunal já
afirmou, através do Acórdão n.º 287/90 (Diário da República, Iª Série, de 20 de
fevereiro de 1991):
«Nesta
matéria, a jurisprudência constante deste Tribunal tem-se pronunciado no
sentido de que ‘apenas uma retroatividade intolerável, que afete de forma
inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos
cidadãos, viola o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado
de direito democrático (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/83, de
12 de Outubro de 1982, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1º vol., pp.
11 e segs.; no mesmo sentido se havia já pronunciado a Comissão
Constitucional, no Acórdão n.º 463, de 13 de Janeiro de 1983, publicado no
Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983, p. 133 e no Boletim do
Ministério da Justiça, n. 314, p. 141, e se continuou a pronunciar o Tribunal
Constitucional, designadamente através dos Acórdãos nºs. 17/84 e 86/84,
publicados nos 2º e 4º vols. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, a
pp. 375 e segs. e 81 e segs., respetivamente)».
(…)
Não
há, com efeito, um direito à não-frustração de expectativas jurídicas
ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou
relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não
está vedado alterar o regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo
público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos
pendentes.»
Assim
sendo, a aplicação de determinadas normas a situações jurídicas pré-existentes
– como é o caso das leis que se aplicam a processos pendentes – não pode ser
integrada nos fenómenos de «retroatividade autêntica», mas apenas na categoria
de «mera retrospetividade» ou de «retroatividade inautêntica». Só se
o artigo 3º da Lei n.º 14/2009 determinasse a aplicação do prazo de dez anos a
processos judiciais já findos e transitados em julgado é que se poderia falar
de «retroatividade autêntica», sem qualquer margem para dúvidas. No que toca a
esta forma de aplicação da lei no tempo, tem-se afirmado que a proteção do
princípio da confiança reveste, nestes casos, uma menor intensidade (assim,
J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Almedina, 1998, p. 255). No mesmo sentido, refere Jorge Reis
Novais que «a não consolidação plena das situações a que a nova lei se pretende
aplicar gera uma diminuição do peso dos interesses relativos à segurança
jurídica e à proteção da confiança dos cidadãos” (As Restrições aos Direitos
Fundamentais…, p. 819).
E, de
facto, mesmo no que toca à retroatividade autêntica, é de entender que está
vedado que uma nova normação possa ter implicações quanto ao conteúdo de
anteriores relações/ situações criadas pela lei antiga mesmo quando a
estatuição vier dispor num verdadeiro sentido retroativo; tudo depende, em
concreto, da ponderação dos vários interesses em conflito. Veja-se, nesse
sentido, o Acórdão nº 156/95 (“Acórdãos do Tribunal Constitucional”,
30º vol., págs. 753 e segs.):
“Tem
este Tribunal, aliás na esteira de uma jurisprudência já perfilhada pela
Comissão Constitucional (…), defendido que o princípio do Estado de direito
democrático (proclamado no preâmbulo da Constituição e, após a Revisão
Constitucional de 1982, consagrado no seu artigo 2º) postula "uma ideia de
proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na
atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito
das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas",
razão pela qual "a normação que, por sua natureza, obvie de forma
intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e
segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como
dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida
como não consentida pela lei básica» (palavras do Acórdão nº 303/90, publicado
na 1ª Série do Diário da República de 26 de Dezembro de 1990) (…)”.
Todavia,
isso não leva a que seja vedada por tal princípio a estatuição jurídica que
tenha implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações ou situações
criadas pela lei antiga, ou quando tal estatuição venha dispor com um
verdadeiro sentido retroactivo. Seguir entendimento contrário representaria, ao
fim e ao resto, coartar a “liberdade constitutiva e a auto
revisibilidade” do legislador, características que são “típicas”, “ainda que
limitadas”, da função legislativa (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos
Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, 309).
Haverá,
assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas
dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a
liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele
democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que
reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções
jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis,
ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até
então, eram regidas de outra sorte.
Um tal
equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que,
ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e
situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração
inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente,
alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes
que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que
regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á
que atue o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica
que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a
que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável,
desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
Como
reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam
materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas “que a sua
cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável”
(cfr. Acórdão nº 365/91 no Diário da República, 2ª Série, de 27 de agosto de
1991), ou se não perspetivem como consistentes, não se justifica a referida
proteção em nome do primado do Estado de direito democrático”.
A
admissibilidade de normas retroativas resulta, portanto, de um balanceamento
entre vários fatores: a solidez e justificação das expectativas jurídicas dos
particulares e a liberdade conformadora do legislador. A norma inovadora, mesmo
que retroativa, só será ilegítima se se concluir que não é ditada
pela necessidade de proteger interesses prevalecentes. E a verdade é que “nesta
avaliação devem ser devidamente tidos em conta dados como o merecimento e
dignidade objetiva de proteção da confiança que o particular depositava no
sentido de inalterabilidade de um quadro legislativo que o favorecia, o peso
relativo dos interesses dos particulares e a intensidade da sua afetação e, não
menos importante, a própria margem de livre conformação que deve ser deixada ao
legislador democrático em Estado de Direito” (Jorge Reis Novais, Os
Princípios Constitucionais …, p. 264).
No
mesmo sentido, o Acórdão n.º 307/90 (Diário da República, IIª Série, 1991, n.º
52) afirma:
“para
se demonstrar a afetação do princípio da confiança não basta provar que a nova
norma afetou (só afetou) um dado direito ou expectativa; necessário é a
concorrência das demais circunstâncias atrás indicadas (a dignidade das
expectativas criadas, o não peso suficiente dos interesses sociais e de bem
comum desejados prosseguir pela nova lei de sorte a não derrogar aquelas
expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade
ou opressividade da afetação).
[…]”.
Em síntese, embora as construções
jurídicas que se encontram na doutrina e na jurisprudência não sejam totalmente
coincidentes, podemos distinguir dois grandes tipos de retroatividade: a
autêntica ou forte e a inautêntica, imprópria, fraca ou parcial, também
conhecida como retrospetividade. No primeiro caso, a lei nova pretende produzir
os seus efeitos sobre factos ocorridos no passado (factos pretéritos) – ou,
mais especificamente, antes da sua entrada em vigor –, factos esses que
produziram todos os seus efeitos igualmente no passado. No segundo caso é
possível vislumbrar dois tipos de situações. A primeira delas verificar-se-á
quando a lei nova se pretende aplicar a factos que nasceram no passado, mas que
ainda estão em formação no momento em que a nova lei entra em vigor. A segunda
reporta-se a situações em que o facto ocorreu integralmente no passado, mas os
respetivos efeitos ainda não se esgotaram no momento em que a nova lei entra em
vigor».
9. No caso sub
judicio, o Decreto-Lei n.º 26/94 veio exigir que os médicos do trabalho
fossem, nos termos do seu artigo 23.º, n.os 2 e 3, licenciados «em Medicina com a formação complementar de
medicina do trabalho reconhecida por entidade competente» ou, ainda, médicos «a quem foi reconhecida idoneidade técnica para
o exercício das respetivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do
Decreto n.º 47512, de 25 de janeiro de 1967» (diploma que
dispunha, nesse artigo, que «Os lugares de médicos do trabalho só poderão
ser providos por diplomados com o curso de Medicina do trabalho. § 1.º São
dispensados desta exigência os médicos que, não sendo diplomados com o curso de
Medicina do Trabalho, apresentem na Direcção-Geral de Saúde documento
comprovativo de terem sido considerados pela Ordem dos Médicos com idoneidade
técnica para o exercício das funções de médico do trabalho. Esta faculdade só
pode ser utilizada no prazo de três anos, a contar da publicação deste decreto.
§ 2.º No caso de insuficiente número de médicos do trabalho qualificados nos
termos referidos, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral de Saúde a
exercer as respetivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de
três anos, a contar da despectiva autorização, deverão apresentar diploma do
curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do
exercício destas funções»). Por sua vez, o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 26/94 tinha origem, bem vistas coisas, no já citado artigo 37.º, § 2.º, do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, que dispunha, como visto,
pelo seguinte modo: «No caso de insuficiência comprovada de médicos
do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão
ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respetivas funções
licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respetiva
autorização, deverão apresentar diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções».
A Lei n.º 109/2000 alterou parcialmente o status quo então
vigente, uma vez que passou a exigir que os médicos do trabalho fossem
licenciados «em Medicina com especialidade de medicina do trabalho
reconhecida pela Ordem dos Médicos» (nova redação do
n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 26/94, mantendo-se inalterado o n.º 3,
e passando o aludido n.º 4 a ter a seguinte redação: «No caso de
insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos
referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral
da Saúde a exercer as respetivas funções licenciados em Medicina, os quais, no
prazo de três anos a contar da respetiva autorização, deverão apresentar prova
da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser
vedada a continuação do exercício das referidas funções».
Ora, conforme
já antecipado, aquando da entrada em vigor das alterações operadas pela Lei n.º 109/2000 (no «1.º
dia do 4.º mês seguinte à data da sua publicação» – artigo 34.º), o recorrido
encontrava-se a frequentar um curso de formação complementar que, nos termos do
regime anterior, lhe conferia a possibilidade de vir a exercer as funções de médico
do trabalho.
De resto, a
situação manteve-se idêntica com a vigência do artigo 103.º da Lei n.º 102/2009, dado que os seus n.os 1 e 2 correspondem ao que já
resultava do Decreto-Lei n.º 26/94, prevendo-se
agora, no seu n.º 3, que «No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho
qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo
competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros
licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de
quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da
obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada
a continuação do exercício das referidas funções».
Com isto, o
que temos é que, não tendo ainda o aqui recorrido concluído o necessário curso
de formação complementar no momento da entrada em vigor do novo regime (não
estando, pois, habilitado a exercer as funções de médico do trabalho), não
tendo sido previsto um regime transitório que abarcasse a sua situação específica
e consubstanciando o seu caso concreto, no que à aplicação da lei respeita, uma
situação de retrospetividade, ele só poderia exercer como médico do trabalho
nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 26/94 – o que, de resto,
terá sucedido, mas sem que o autor/recorrido tenha, ao que tudo indica, obtido
a especialidade em medicina do trabalho. Mais, mesmo que tenha concluído o tal
curso de formação complementar, à luz do regime jurídico entretanto entrado em
vigor esse curso já não era suficiente para o habilitar para o exercício da
Medicina do Trabalho. Resta, deste modo, ponderar se a aplicação retrospetiva do
novo regime legal é constitucionalmente conforme.
10. Posto isto,
duas notas se impõem.
Em primeiro lugar, tratando-se de uma situação de retrospetividade, e em
termos de segurança jurídica, é de aplicar a proteção conferida pelo artigo 2.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP), orientação que corresponde à posição
maioritária deste Tribunal, e não a do n.º 3 do artigo 18.º da CRP.
Em segundo
lugar, cabe sublinhar que a tutela constitucional que merecem as alterações
legislativas retrospetivas é menos robusta por comparação com o que sucede com
as alterações legais retroativas, devendo o princípio da segurança jurídica ser
combinado com outros princípios constitucionais, em especial com o princípio da
proporcionalidade, de tal como que só devam merecer a tutela constitucional, prima
facie, aquelas situações em que as expetativas jurídicas dos titulares de
um direito tenham sido afetadas de forma excessiva.
A este
propósito, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 862/2013:
«[…]
O princípio da proteção da confiança pode pois ser mobilizado
nas situações da chamada retrospetividade, ainda que o valor jurídico da
confiança possa ter aí um menor peso do que nas situações de verdadeira
retroatividade. Nestes casos, refere Reis Novais, “a resistência à
retroatividade apresenta uma menor intensidade normativa: o juízo de
inconstitucionalidade dependerá essencialmente de uma ponderação de bens ou
interesses em confronto” (cfr. Os Princípios Constitucionais Estruturantes
da República Portuguesa, Coimbra Editora, pág. 266). Daí que não haja, com
efeito, “um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção
do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos
complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o
regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões,
por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes” (Acórdão n.º
287/90).
[…]».
Passemos,
agora, à apreciação das expetativas de quem, como o aqui recorrido, tinha já
iniciado a sua formação para ficar habilitado a exercer as funções de médico do
trabalho. Para isso, é importante atentar nos testes que foram desenvolvidos
pela jurisprudência deste Tribunal e que foram explicitados, entre muitos
outros, no Acórdão do TC n.º 408/2015:
«[…]
O
princípio da proteção da confiança assume, na jurisprudência constitucional
portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender a tutela da
confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos ou testes
cumulativos.
Tais
requisitos foram analiticamente apontados e sistematizados pelo Acórdão n.º
129/2008, a partir de critérios elaborados em jurisprudência anterior (máxime,
o Acórdão n.º 287/90, n.º 27-28). Desde aí vêm sendo reiteradamente utilizados
pela jurisprudência do Tribunal, constituindo hoje um lastro aplicativo de
acentuado valor no controlo da atividade do legislador (cfr., entre muitos
outros, os Acórdãos n.ºs 176/2012 [n.º 7], 187/2013 [n.º 26, 31-32, 55, 57,
65], 355/2013 [n.º 3], 862/2013 [n.º 25 ss.], 202/2014 [n.º 4], 413/2014 [n.º
57 ss., 91 ss.], 575/2014 [n.º 22 ss.]). Os primeiros testes procuram
escrutinar a consistência e a legitimidade das expetativas dos cidadãos
afetados por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que aquela existe
quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes
cidadãos expetativas de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, justificadas
e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo
em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual.
Caso
todas estas condições se verifiquem, o percurso decisório quanto ao princípio
da proteção da confiança culmina num exercício de ponderação entre interesses
contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio da proporcionalidade em
sentido estrito: de uma parte, a confiança (legítima) dos particulares na
continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse
público que motivaram a alteração.
[…]».
Cumpre transpor estes testes para o caso vertente, procurando verificar se
a norma sub judicio merece censura constitucional, atentando,
para o efeito, nas considerações que se passam a expor.
Desde logo,
cumpre relevar que estas modificações legais vêm estabelecer uma maior
exigência quanto às habilitações necessárias para o exercício das funções de
médico do trabalho, (maior) exigência legítima e compreensível, uma vez que
está em causa a necessidade de tutelar outros direitos e interesses
constitucionalmente consagrados, já referidos supra, o que justifica
plenamente consagrar a Medicina do Trabalho como uma das especialidades da
Ordem dos Médicos, impondo-se um maior e mais apertado processo formativo e
avaliativo, propiciando também, em resultado disso, uma melhor prestação de
cuidados de saúde aos trabalhadores.
Por sua vez,
deve destacar-se que não está em causa nos presentes autos alguém que estivesse
já devidamente habilitado a exercer as funções de médico do trabalho e/ou que
já as tivesse efetivamente exercido e que deixasse de o poder fazer em virtude
deste novo regime legal, mas antes o caso de alguém que, em pleno processo
formativo para ficar habilitado para poder vir ser médico do trabalho (se
completasse o curso de formação complementar em que estava inscrito), é
confrontado com uma alteração legislativa, nunca tendo chegado a possuir, no
anterior (por não ter ainda completado essa formação na sua vigência) e no novo
regime (por esse curso complementar já não ser suficiente para o efeito), as
habilitações necessárias para ser médico do trabalho e só tendo exercido essas
funções ao abrigo de um regime excecional constante do diploma legal mais
recente.
De resto, é
também necessário mencionar que não está em jogo, mais propriamente ou pelo
menos de forma direta, a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da CRP)
– pois que o autor é médico, sendo essa a sua profissão e nunca tendo sido
impedido de a exercer –, mas algo diverso – o acesso a uma das atuais
especialidades dessa profissão ou, anteriormente, a uma função específica
dentro da mesma. Isto é, este novo regime não afeta o cerne da liberdade de
escolha de profissão – no caso, a de médico –, não impedindo o exercício da
mesma, apenas restringindo o acesso ao que é agora uma especialidade médica em
que se decompõe essa profissão, o que se justifica, de um lado, em face da
especificidade dessas funções e, do outro, em virtude da necessidade de tutelar
outros direitos e bens constitucionais, sendo certo que, como referem J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (ob.
cit., p. 653),
«[…]
A liberdade de escolha de profissão
(epígrafe e nº 1) é um direito fundamental complexo, comportando vários
componentes. Enquanto direito de defesa a liberdade de profissão significa duas
coisas: (a) não ser forçado a escolher (e a exercer) uma determinada profissão;
(b) não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para qual se
tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos”,
sendo que o “direito de
escolha livre da profissão apresenta também uma dimensão
positiva, conexionada com o direito ao trabalho e com o direito ao
ensino, e que consiste designadamente em: (a) direito à obtenção dos requisitos
legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente
as habilitações escolares e profissionais; (b) direito a obter
as condições de acesso em condições de igualdade a cada profissão.
[…]».
A jurisprudência
constitucional vem destacando que a liberdade de escolha de profissão não
corresponde a um «direito[s]
absoluto[s] e legalmente incondicionáve[is]el, mas antes – nos termos
expressos, tanto do artigo 47.º, n.º 1 (…), no seu exercício, às “restrições
legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à […] própria capacidade
dos interessados” (artigo 47.º, n.º 1) ou ao enquadramento legalmente definido
(artigo 61.º, n.º 1)”, “Não podendo assim pôr-se em dúvida a legitimidade de
princípio do legislador para condicionar ou restringir o exercício dos direitos
fundamentais em causa, segue-se que uma regulamentação legal condicionante ou
restritiva, seja do acesso a determinada atividade ou profissão, seja da
iniciativa económica privada em determinado domínio, só será
constitucionalmente censurável se não puder de todo em todo credenciar-se à luz
do especificamente determinado nos citados artigos 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1
(mormente no primeiro), ou se extravasar os limites que a Constituição, no seu
artigo 18.º, n.os 2 e 3, põe, em geral, às normas restritivas de
direitos, a saber: – o da necessidade e proporcionalidade da restrição; – o do
seu carácter geral e abstrato, e não retroativo; – e o do respeito pelo
conteúdo essencial do preceito constitucional consagrador do direito» – cfr. Acórdão n.º
474/89.
Finalmente, deve também
destacar-se que o novo regime jurídico não impediu que o autor/recorrido
exercesse as funções de médico do trabalho durante muitos anos e até em data
posterior à alteração legal operada Decreto-Lei n.º
109/2000,
sempre a título transitório e excecional, e sempre fazendo depender essa
possibilidade da obrigação de o autor concluir, num prazo alargado e que foi
até prorrogado, a respetiva especialidade, o que não sucedeu. Se o autor tinha,
ainda na vigência do regime jurídico anterior, expetativas legítimas em ficar
habilitado, no final do curso de formação complementar que iniciou, para
exercer as funções de médico do trabalho (tanto mais quanto se tratava de um
regime legal que se mantinha inalterado há muitos anos), a verdade é que, já no
decurso da frequência desse curso, foi logo confrontado com a alteração legal
que passou a exigir a obtenção do grau de especialidade nesta específica área
da Medicina, devendo saber, antes de concluir a sua formação, que não chegaria
a ficar habilitado para o efeito em virtude dessa modificação legal, que visava,
por sua vez, tutelar outros direitos e prosseguir interesses
constitucionalmente consagrados. E, seguidamente, o autor pôde ainda exercer,
por muitos anos e inclusivamente com prorrogações, as funções de médico do
trabalho, exercício esse sempre dependente da conclusão, num prazo razoável, da
nova especialidade de Medicina do Trabalho, o que não ocorreu e só será
imputável ao próprio autor, não se vendo também que se trate de uma condição
irrealizável ou de uma imposição excessivamente onerosa e desproporcionada.
De certa forma, pode
concluir-se que o regime excecional do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de que o aqui recorrido amplamente beneficiou,
funcionou, na prática, como um regime transitório, permitindo que licenciados
em Medicina exercessem como médicos do trabalho, mesmo não possuindo
habilitação legal bastante, enquanto providenciavam a obtenção da necessária
especialidade.
Em resumo, e
tendo presente todos estes aspetos, «a norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de
01 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de
junho, mantida pelo artigo 103º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro»,
desaplicada pelo tribunal a quo, não deve ser julgada desconforme com a
Constituição, não obstante impor uma sua aplicação, em parte, retrospetiva
(retroatividade inautêntica). Por um lado, porque a sua imposição pelo
legislador ordinário corresponde a um fim legítimo, visando a sua aplicação
imediata prosseguir finalidades e interesses constitucionalmente protegidos, ligados
ao bem saúde e ao direito fundamental à saúde (artigo 64.º da CRP), e finalidades
essas que correspondem a tarefas fundamentais do Estado (cfr. artigo 9.º, alínea
d), da CRP). Por outro lado, porque não se verifica uma compressão
excessiva das legítimas expetativas dos destinatários da norma cuja
constitucionalidade foi questionada – que puderam exercer ou continuar a
exercer como médicos do trabalho, mesmo sem possuir a devida habilitação legal,
e desde que, num prazo que se afigura razoável, obtivessem habilitações necessárias
para o efeito, o que o autor, aqui recorrido, não fez – e, muito menos, não se
vislumbra que tenha sido violado o conteúdo essencial da liberdade de escolha
de profissão do artigo 47.º da CRP.
Por assim
ser, deve concluir-se no sentido da conformidade com a Constituição da
interpretação normativa aqui questionada.
11. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, considera-se que «a
norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01 de
fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de junho,
mantida pelo artigo 103º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro» é conforme à CRP, nada
mais restando do que decidir nesse mesmo sentido, procedendo o presente recurso.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar
procedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar
inconstitucional a
norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01.02 (com a
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30.06, mantida pelo artigo 103º,
n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10.09), interpretado no sentido de que a um
médico que frequentou e concluiu um curso de medicina do trabalho lecionado por
uma entidade reconhecida como apta para ministrar essa formação e iniciado numa
altura em que essa formação era tida como habilitação profissional suficiente
para o exercício da medicina do trabalho, devem ser aplicadas as condições de
acesso à especialidade de Medicina do Trabalho introduzidas a partir de
01.10.2000, mais concretamente a obrigatoriedade de deter o título de
especialista em Medicina do Trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos;
e em consequência,
b)
Conceder
provimento ao recurso, e
c)
Determinar
a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que o presente recurso não se enquadra nos recursos previstos
no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (nos termos dos
artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º,
n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto Lei n.º 303/98, de 07.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente
João Carlos Loureiro (que também participou por meios telemáticos) e do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.
Maria
Benedita Urbano