Texto integral (15 964 palavras)
ACÓRDÃO Nº
187/2025
Processo n.º 1122/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público
interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Braga em 16/10/2023.
2. O recurso de
constitucionalidade interposto constitui incidente no Processo n.º
6253/22.6T8BRG.
2.1. Nesse processo, A.
instaurou ação de impugnação da paternidade e de reconhecimento de nova
paternidade, pedindo que se declarasse que B. não é o seu pai e que o réu C. é
seu pai, ordenando-se a correção do respetivo assento de nascimento em
conformidade.
2.2. Por sentença
proferida pelo Juízo de Família e Menores de Braga em 16/10/2023, a impugnação
foi julgada procedente, recusando-se a aplicação da «norma constante do n.º
1 alínea c) do artigo 1842.º do Código Civil, na dimensão interpretativa que
prevê um prazo limitador da possibilidade de a autora, enquanto filha, propor a
presente ação de impugnação de paternidade, com fundamento no facto biológico
da filiação que põe em causa a paternidade presumida», com base na sua
inconstitucionalidade material, por violação, essencialmente, do direito à
identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
2.3. O Ministério Público
recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos
presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«Por imperativo legal, em
conformidade com o disposto nos artigos 72.º, n.º 3, e 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15/11 (com as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09,
13-A/98, de 26/02, Retificação n.º 10/98, de 23/05 e Leis Orgânicas n.ºs
1/2011, de 30/11, 5/2015, de 10/04, 11/2015, de 28/08, 1/2018, de 19/04,
4/2019, de 13/09 e 1/2022, de 4/01) e nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea j),
e n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, vem o Ministério Público interpor
recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em
16/10/2023 no processo à margem referenciado.
A decisão é recorrível nos
termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, uma vez que a Mm.ª Juíza a quo recusou a aplicação de norma
legal com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
A Mm.ª Juíza fundamenta a sua
decisão no facto de a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do
Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de propositura de
ação de impugnação de paternidade com o fundamento no facto biológico da
filiação que põe em causa a paternidade presumida, padecer de
inconstitucionalidade material».
3. Admitido o recurso
e subidos os autos a este Tribunal Constitucional,
as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2,
da LTC.
4. Apenas o
recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da
douta sentença de 16/10/2023, proferida no âmbito do Processo n.º
6253/22.6T8BRG do Juízo de Família e Menores de Braga, do Tribunal Judicial da
Comarca de Braga, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, e
75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à
decisão que julgou procedente a ação recusando a aplicação das normas
constantes dos artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código
Civil, nos respetivos segmentos que preveem um prazo limitador de 10 anos, quer
para a propositura da ação de reconhecimento da paternidade (aplicável por
força do disposto no artigo 1873.º), quer para a propositura de ação de
impugnação da paternidade, por entender que as normas nos mesmos contidas
padecem de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º,
n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. Na sentença recorrida,
datada de 16/10/2023, decidiu a Mm.ª Juiz julgar a ação procedente e declarar
que a Autora, A., não é filha do falecido B., eliminando-se essa menção do seu
registo de nascimento e, bem assim, eliminando-se o apelido “Ferreira” do seu
nome, bem como, declarar que a autora é filha do réu C., ordenando-se o
averbamento da filiação e avoenga paterna no seu assento de nascimento e, bem
assim, o averbamento do nome “C1” como seu apelido.
3. A decisão recorrida
sustenta a inconstitucionalidade, quer da norma contida no artigo 1817.º, n.º
1, quer da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil,
na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, desaplicando-as no caso
concreto, razão pela qual não foi julgada verificada a exceção de caducidade do
direito de ação.
4. De acordo com os citados
preceitos normativos, as ações de investigação e de impugnação de paternidade
só podem ser propostas durante a menoridade do investigante/impugnante ou nos
dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
5. A questão a decidir, in
casu, é, precisamente, a da constitucionalidade da fixação de prazos de
caducidade para a propositura dessas ações, considerando estarem em causa
direitos eminentemente pessoais, impondo-se a ponderação e avaliação da duração
desses prazos de caducidade, com efeitos na possibilidade de preclusão dos
direitos do investigante ou impugnante.
6. O artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de abril, estabelece
um prazo de 10 anos, após a maioridade ou emancipação do investigante, para que
possa ser proposta ação de investigação da paternidade, reivindicando o
legislador a necessidade de existência de limites temporais para o exercício do
direito.
7. O Tribunal Constitucional
foi já chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão da
constitucionalidade do prazo de caducidade para a propositura da ação de
reconhecimento da paternidade (e maternidade).
8. A primeira vez (após a
redação do artigo 1817.º, n.º 1, dada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de abril)
fê-lo através do Acórdão n.º 401/2011, concluindo pela não
inconstitucionalidade da “norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante”.
9. Tal entendimento foi,
posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional, em diversos dos seus
Acórdãos, v.g. nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011,
77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014,
383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016,
151/2017 e 813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de argumentação.
10. Rompendo com a constante,
pacífica e unânime corrente jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu
Acórdão n.º 488/18 veio “julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º
1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em
que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das
disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.”
11. Até à prolação do Acórdão
n.º 488/18, a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil sempre
fora julgada não inconstitucional nos múltiplos pronunciamentos decisórios
anteriores do Tribunal Constitucional.
12. O Acórdão n.º 488/18
veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o
Ministério Público, no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos
termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
13. Nessa sequência, foi
proferido o Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal Constitucional decidiu,
em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência da prolação do
Acórdão n.º 488/2018 e deliberou não julgar inconstitucional a norma do artigo
1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi
do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão n.º 488/2018.
14. Já após a prolação deste
Acórdão n.º 394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma
esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a
norma contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (Acórdão n.º 499/2019,
586/2019, 267/2020, 621/2020 e 802/2021).
15. Sinteticamente, a
jurisprudência constitucional dominante conclui que a conformidade da norma
contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil com os preceitos
constitucionais deriva da necessidade de compatibilizar o direito ao
reconhecimento da filiação com a necessidade de se protegerem outros interesses
constitucionalmente consagrados, tais como a segurança jurídica e a reserva da
vida privada e familiar.
16. Na esteira do Acórdão n.º
394/2019, afigura-se ao Ministério Público que o prazo de caducidade para a
propositura da ação atualmente previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil não viola qualquer preceito constitucional, porquanto, acautelando
suficientemente os direitos fundamentais do investigante, salvaguarda, ao mesmo
tempo, os direitos do investigado à reserva da intimidade da vida privada e
familiar, não o deixando sujeito a tempo indefinido de esclarecimento da sua
situação social e familiar.
17. E tal solução de modo
algum desprotege o investigante, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 1817.º
do Código Civil, independentemente de terem decorrido já os 10 anos previstos
no n.º 1, dispõe ainda do prazo de 3 anos para propositura da ação após o
conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação,
relevando assim acontecimentos posteriores que possam justificar o facto de a
ação não ter sido instaurada nos 10 anos posteriores à maioridade ou
emancipação.
18. Adianta-se que, no nosso
entender, de duvidosa constitucionalidade, em sentido inverso, seria a solução
que permitisse ver reconhecido, ao investigante, o seu direito ao
estabelecimento da filiação paterna (ou materna) de forma indefinida no tempo e
sem limite de prazo para a propositura da ação (a partir do momento em que o
disponha de todos os dados para o efeito), sacrificando a posição do
investigado, que, deste modo, ficaria permanentemente constrangido às eventuais
implicações sociais e jurídicas que poderiam advir do estabelecimento de uma
futura e hipotética filiação.
19. Não se poderá assim
entender, mesmo à luz do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa, que o legislador tenha restringido, desproporcionadamente, um
direito fundamental.
20. A dimensão que agora
constitui objeto do presente recurso é idêntica à já colocada e exaustivamente
analisada (e decidida) na referida jurisprudência, nomeadamente do citado
Acórdão n.º 394/2019, sendo entendimento do Ministério Público que a mesma
merece acolhimento e, por isso, deverá ser mantida.
21. Pese embora a lei não
atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Constitucional força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes
tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a
seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e
igualdade impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade
proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de desvirtuamento do
mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal
Constitucional.
22. Por outro lado, na mesma
decisão recorrida, a Mm.ª Juiz desaplicou, por entender inconstitucional, a
norma constante do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, no
segmento em que, igualmente, estabelece um prazo de 10 anos, após a maioridade
do filho, para que possa ser intentada ação de impugnação da paternidade.
23. Especificamente sobre
este segmento normativo pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
445/2021 pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º
1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de
1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser
intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de
ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas
a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da
paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha
gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como
seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social.
24. Da análise da
jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se que as razões que estiveram
na origem da declaração da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil valem, mutatis mutandis, para a apreciação da constitucionalidade
da disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
25. Na base está o
entendimento de que, quer o direito à identidade pessoal, consagrado no artigo
26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quer do direito
fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, não são direitos absolutos, podendo o
direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do
respetivo vínculo jurídico ser confrontado com valores e interesses
conflituantes que também podem ser merecedores de tutela.
26. Em matéria de prazos de
caducidade das ações de investigação e impugnação da paternidade, o Tribunal
Constitucional tem vindo a considerar que a imprescritibilidade das ações de
investigação ou de impugnação de paternidade não representa, assim, a única
solução constitucionalmente conforme para resolver os interesses conflituantes
que subjazem a ambas as situações e, nessa medida, preocupou-se em avaliar e,
se necessário, censurar, a consagração de limites temporais que dificultassem
seriamente a possibilidade de o interessado averiguar o vínculo de filiação
natural, quer pela exiguidade dos referidos prazos, quer pelo carácter objetivo
do termo inicial do prazo estabelecido para o exercício do direito, concluindo,
porém, que, ao consagrar, em abstrato, prazos de caducidade do direito de
investigar ou impugnar a paternidade, o legislador procurou conciliar
adequadamente o direito à identidade pessoal do filho, da mãe ou do marido da
mãe, conforme o caso, com outros valores e interesses dignos de tutela
constitucional, como o da proteção da família constituída ou da estabilidade da
relação jurídica de parentesco.
27. Razões objetivas de
certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na estabilidade
das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de impugnar a
paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao fim desse
tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar, possibilitando assim
aos respetivos membros a autoconformação das suas vidas com base numa realidade
jurídica previamente definida.
28. Assim, tendo o titular do
direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo, é legítimo que o
legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse
conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser
posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva e desinteressada
daquele.
29. Assim, por todas as
razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional deverá conceder provimento ao recurso de constitucionalidade
interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e não julgar inconstitucional
a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na dimensão normativa
segundo a qual o prazo de caducidade para a propositura de ação de investigação
da paternidade é de 10 anos após a maioridade ou emancipação do investigante, bem
como não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c), do Código Civil, no segmento que estabelece que a ação de impugnação
da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver
atingido a maioridade ou de ter sido emancipado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do presente
recurso corresponde à «norma constante da alínea c) do n.º 1 do
artigo 1842.º do Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de
propositura de ação de impugnação de paternidade com fundamento no facto
biológico da filiação que põe em causa a paternidade presumida», cuja
aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido com base na sua
inconstitucionalidade material, por violação, essencialmente, do direito à
identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
O artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código
Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, tem o seguinte
teor:
«Artigo
1842.º
(Prazos)
1
– A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a)
[...]
b)
[...]
c)
Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido
emancipado ou, posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.»
O preceito
legal em causa prevê, assim, dois prazos para intentar a ação de impugnação de
paternidade: 10 anos após a maioridade ou emancipação do filho impugnante ou,
posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que este teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.
Note-se que a questão de
constitucionalidade colocada não incide sobre a duração dos prazos
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, mas sobre a
mera existência de um prazo para impugnar o vínculo de paternidade
presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho – para a decisão
recorrida o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada assenta na
impossibilidade de impugnação imprescritível.
Impõe-se, pois, analisar a
questão na dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso: o
estabelecimento de um prazo de caducidade da ação de impugnação de paternidade
presumida intentada pelo filho.
6. O Tribunal
Constitucional já apreciou a constitucionalidade dos prazos previstos nas três
alíneas do n.º 1 do artigo 1842.º, quer antes quer depois da redação que lhe
foi dada pelo Lei n.º 14/2009.
Na versão anterior à Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, o Tribunal pronunciou-se:
(i) no Acórdão n.º 589/2007,
pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1, do artigo
1842.º, que previa, para a caducidade do direito de o marido impugnar a
paternidade presumida, o prazo de dois anos contados desde o conhecimento de
circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (juízo que se
manteve nos Acórdãos n.os 593/2009 e 179/2010);
(ii) no Acórdão n.º 609/2007,
pela inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842,º, na
medida em que previa, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado
impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar
da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não
ser filho do marido da mãe (juízo que se manteve nos Acórdãos n.os
279/2008 e 546/2014).
Depois das alterações
introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, o Tribunal pronunciou-se:
(i) no Acórdão
n.º 593/2009, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º, nº 1,
alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de
impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade;
(ii) no Acórdão
n.º 179/2010, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1,
alínea a), do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de dois anos, limita a
possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua
paternidade;
(iii) no
Acórdão n.º 446/2010, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a) do
n.º 1 do artigo 1842.º, que estabelece que a ação da impugnação da paternidade
pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos, contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não
paternidade (juízo que se manteve nos Acórdãos n.os 39/2011,
449/2011, 634/2011 e 247/2013);
(iv) no Acórdão n.º 441/2013,
pela não inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 1842.º,
segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação da paternidade dentro
dos três anos posteriores ao nascimento do filho;
(v) no Acórdão n.º 309/2016,
pela não inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º
do Código Civil, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da
paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe.
Para compreender a evolução desta jurisprudência
importa ter em conta que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 23/2006,
declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º
1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do
mesmo Código, na medida em que previa, para a caducidade do direito de
investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do
investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1,
36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Perante este aresto passou a discutir-se se a
sua fundamentação era transponível para as ações de impugnação de paternidade
sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante propostas pelo marido, pela
mãe ou pelo filho (artigo 1842.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil).
Quanto a esta questão, não houve consenso no Tribunal Constitucional, tendo
surgido duas correntes jurisprudenciais: uma delas, seguida, entre outros, no
referido Acórdão n.º 589/2007, defendia que não existe uma paridade entre os
prazos de caducidade dos artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alínea a), do
Código Civil em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que
conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele
outro preceito, e que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de
paternidade pelo pai presumido não representava uma intolerável restrição ao
direito de desenvolvimento da personalidade; a outra, seguida, entre outros,
nos referidos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008, defendia que as
razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo
1817.º do Código Civil valiam também para a disposição contida no artigo
1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e que não se podiam colocar
desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e
ao desenvolvimento da personalidade.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1
de abril, que veio alargar os prazos de caducidade para propositura da ação de
impugnação de paternidade constantes do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil,
foi aquela primeira tese que acabou por prevalecer no Tribunal Constitucional.
7. No caso, a norma impugnada extrai-se
da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela
Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que fixa o prazo para o filho intentar a ação
de impugnação da paternidade presumida. Em relação ao texto anterior o preceito
foi alterado quanto à duração dos prazos de caducidade: (i) o prazo de um ano
depois de o filho haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado passou
para 10 anos; (ii) o prazo de um ano a contar da data em que o filho teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe passou para três anos.
Como se viu, na redação anterior à Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, a norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os
609/2007 e 279/2008, por se entender, por um lado, que as razões que estiveram
na origem da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil valiam para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea
c), do mesmo Código e, por outro, que o prazo de um ano era “manifestamente
exíguo”, sobretudo nos casos em que o conhecimento das circunstâncias que
indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorria em momento
temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a
sua própria autonomia.
Naquelas decisões não estava em causa a
possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação,
estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida, mas apenas
aferir da inconstitucionalidade do prazo concretamente previsto naquela norma.
Ora, como se disse, a questão de constitucionalidade agora colocada não incide
sobre a duração desse prazo, mas sobre a existência de um prazo para se
impugnar o vínculo de paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é
o filho.
Sobre a questão da
constitucionalidade do próprio instituto da caducidade, mas a propósito do
prazo para investigação da paternidade, pronunciou-se o Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 401/2011,
decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do
Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante», com fundamento num
juízo de legitimidade da existência de um prazo limite para a
propositura de ação de investigação da filiação biológica, considerando, em
síntese, que é necessário conciliar a proteção do direito à identidade pessoal
e ao livre desenvolvimento da personalidade e do direito à constituição de
família com a garantia de segurança jurídica e preservação da prova, a qual se
torna frágil com o passar dos anos e que o novo prazo estabelecido pela
lei respeita o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição. O mesmo juízo
manteve-se no Acórdão n.º 394/2019, também do Plenário.
Porém, como dá conta o Acórdão n.º 552/2024, desta 3.ª
Secção, «[e]ste não foi [...] o único sentido decisório da jurisprudência deste
Tribunal. Para além dos vários votos de vencido (constantes das declarações de
voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019), o Acórdão n.º 488/2018
julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade
ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa. De resto, o juízo de não inconstitucionalidade proferido por este
Tribunal não evitou que os tribunais comuns continuassem, amiúde, a recusar a
aplicação da norma ora fiscalizada com fundamento na sua inconstitucionalidade
(vide, para além de muitos outros proferidos pelos Tribunais da Relação,
os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2011, 10/01/2012,
14/01/2014, 31/01/2017, 14/05/2019 e 20/01/2021). Não se verifica, pois, uma
pacificação quanto à conformidade constitucional da norma vigente».
8.
Consensual é que os direitos fundamentais limitados pela previsão de um
regime de caducidade nas ações de filiação são o direito à identidade pessoal e
ao desenvolvimento da personalidade e o direito de constituir família.
Na síntese do Acórdão n.º 309/2016:
«Como reiteradamente refere a jurisprudência constitucional, o
direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito à constituição
e/ou destruição do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção, quer
do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1,
da CRP, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo
36.º, n.º 1, da CRP.
No âmbito normativo do direito à identidade pessoal
reconhecido pela Constituição, além do direito natural à diferença de cada ser
humano, decorrente do caráter único, indivisível e irrepetível de cada pessoa
humana concreta, que tem expressão mais relevante no direito ao nome, inclui-se
o direito à “historicidade pessoal”, expresso na relação de cada pessoa
com aquelas que lhe deram origem. Nesta dimensão relacional, em que a pessoa humana
também se define em função de uma “memória” familiar conferida pelos
antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que
resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da
maternidade (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., pág. 462).
Realmente, a atribuição do direito à identidade pessoal
pressupõe e visa em primeira linha satisfazer os interesses próprios da pessoa
que pretende conhecer a identidade dos seus progenitores e constituir o
respetivo vínculo de filiação correspondente à verdade biológica. Como se
considerou no Acórdão n.º 401/11, «a ascendência assume especial
importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade
daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O
conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição
individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de
referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica,
revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua
historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira,
«saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”,
ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator
conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade
singular de cada indivíduo».
O direito à identidade pessoal também pode ser titulado pelas
pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por
presunção legal, com base num juízo de probabilidade, mas que não é
correspondente à verdade biológica. É o que se verifica com a pretensão do
marido da mãe em impugnar a paternidade presumida: «deve admitir-se
que o direito à identidade pessoal engloba também, na sua esfera de proteção, o
interesse em não manter um vínculo não correspondente à verdade biológica. Ele
não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver
juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo,
como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade
própria, aquilo que não é. Nessa medida, o marido da mãe também pode
invocar, em abono da sua pretensão negatória da paternidade, o direito à
identidade pessoal – no sentido de que tanto o direito à identidade pessoal com
o direito ao livre desenvolvimento da personalidade podem ser invocados para
“impugnar os laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica”» (Acórdão n.º 446/2010).
O mesmo se diga em relação à pretensão da mãe em impugnar a
paternidade presumida do marido: «o direito da mãe a ver
juridicamente (e também socialmente) reconhecido que não é pai do filho,
nascido e concebido na constância do matrimónio, quem a lei presume (artigo
1826.º, n.º 1, do CC) integra-se no âmbito de proteção do direito fundamental à
identidade pessoal que o artigo 26.º, n.º 1, da CRP a todos reconhece. Este
direito abrange um direito à historicidade pessoal, um direito ao conhecimento
e ao reconhecimento da identidade dos progenitores, mas compreende também um
«direito à verdade pessoal», no sentido de que «da pessoa não se afirme o que
não seja verdade, mesmo que honroso» (Acórdão
n.º 441/2013).
Ao direito à identidade pessoal,
nas dimensões referidas, pode associar-se o direito a constituir família,
ou com ele também conflituar o direito à proteção da família constituída.
O primeiro, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange, ao lado
da família conjugal, a família natural, resultante do facto biológico da
geração, o qual compreende o direito a estabelecer as correspondentes relações
de paternidade e maternidade. O direito a constituir família reclama assim a
disponibilização de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo de
filiação – ação de investigação de paternidade – e recusa a existência de
impedimentos desrazoáveis que impossibilitem ao filho biológico aceder ao
estatuto jurídico correspondente. O segundo, garantido no 67.º, n.º 1, da
Constituição, assegura a estabilidade das relações sociais e familiares e o
sentimento de confiança que deve basear-se a relação parental, especialmente
quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio».
9. Estamos no âmbito específico da ação de impugnação da
paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do
matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe nos termos do artigo
1826.º, n.º 1, do Código Civil.
Trata-se de uma ação com vista a possibilitar a correção de
«uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não
corresponder ao vínculo real de parentesco» que decorre dos direitos
fundamentais à integridade e à identidade pessoal consagrados, respetivamente,
nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição, na medida em que
«o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspeto da personalidade
individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais» –
cf. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da
Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da
Filiação/Adopção, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 124. De resto, foi
justamente para obstar ao reconhecimento de vínculos sem apoio na realidade
biológica que a Reforma de 1977 ao Código Civil de 1966 introduziu alterações
profundas no regime da ação de impugnação da paternidade, conferindo,
expressamente, legitimidade ativa ao filho e à mãe casada para impugnar a
presunção “pater is est quem nuptias demonstrant” (cf. artigo 1839.º,
n.º 1, do Código Civil) e alargando o prazo de caducidade e o modo de o contar
(cf. artigo 1842.º do Código Civil).
Como vimos, o filho pode intentar a ação, através do
representante legal, durante a maioridade e, por si próprio, nos 10 anos
posteriores à maioridade ou emancipação; se só mais tarde tiver conhecimento de
circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, dispõe
de um prazo adicional de três anos contados da data desse conhecimento.
10. A ação de impugnação
da paternidade existe na maioria dos ordenamentos jurídicos, alguns dos quais
admitem a sua instauração a todo o tempo.
É o caso de Itália [artigo 244 do Codice Civile relativo à ação de
impugnação de paternidade (azione di disconoscimento della paternità)
intentada pelo filho], do Luxemburgo (artigo 339 do Code civil, que
consagra a imprescritibilidade do direito da criança de contestar o
reconhecimento) e de Malta [artigo 77 do Código Civil, relativo à impugnação da
filiação por qualquer interessado no caso de filhos nascidos na constância do
casamento, em termos limitados quanto aos pressupostos, mas não temporalmente;
contudo, a jurisprudência dos tribunais malteses permite aos filhos a impugnação
a todo o tempo desde que haja um desfasamento entre o certificado de nascimento
e a realidade, como se dá conta no caso Mizzi v. Malta (Processo n.º
26111/02, 12/01/2006, n.º 40), do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (entre
nós, rebatizado de Direitos Humanos)].
No direito austríaco, apesar de se definir um horizonte temporal de dois
anos para estabelecer que o impugnante não é filho do marido da mãe, contado
desde o respetivo conhecimento [§ 153 (1) do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (ABGB)], prazo que fica suspenso durante a menoridade
do titular do pedido ou se este não tiver capacidade para tomar decisões ou em
caso de impedimento de apresentar o pedido no último ano do prazo em virtude de
um acontecimento imprevisto ou inevitável [unvorhergesehenes oder
unabwendbares Ereignis; §
153 (2) do ABGB], existe um preceito
segundo o qual mais de 30 anos após o nascimento do filho (ou de uma alteração
da filiação), apenas este pode impugnar a paternidade [Feststellung der
Nichtabstammung; §
153 (3) do ABGB].
Em Espanha, na falta de posse de estado de filiação matrimonial, a ação
de impugnação pode ser intentada a qualquer tempo pelo filho e seus herdeiros
(artigo 137.4 do Código Civil).
Na Suíça, depois de esgotado o prazo legal de um ano após a maioridade do
filho, admite-se a impugnação da paternidade a todo o tempo se existir justo
motivo para o atraso (artigo 256c do Schweizerisches Zivilgesetzbuch/Code
civil suisse). Embora o Tribunal Federal suíço (Bundesgericht/Tribunal
fédéral) subscreva a tese de que este conceito indeterminado «deve ser
interpretado de maneira restritiva», a prática judicial tem considerado válido
um leque significativo de motivos (cf., neste sentido, Clémence Gay, L’établissement
de la filiation à l’égard du second parent de lege lata et de lege ferenda,
Bern, Stämpfli Éditions, 2023, p. 126). Entre as circunstâncias relevantes, a
jurisprudência distingue entre circunstâncias objetivas (doença, prisão, coma,
entre outras) e circunstâncias subjetivas (v.g., um erro de facto). No
caso específico que agora importa – ação de impugnação da paternidade por
filhos – valem, mutatis mutandis, os referidos critérios (Clémence Gay, L’établissement
de la filiation à l’égard du second parent de lege lata et de lege ferenda,
pp. 138-139, n. 297).
11. Nestes autos, a
questão colocada ao Tribunal Constitucional é a de saber se a previsão de
prazos de caducidade para intentar a ação de impugnação da paternidade é ou não
conforme à Constituição.
Ora, «a previsão de prazos de caducidade do artigo 1842.º do
Código Civil tem a consequência típica de que, uma vez decorridos os períodos
estabelecidos sem que tenha sido exercido o direito de impugnar, a paternidade
presumida deixa de poder ser juridicamente contestada; ainda que, porventura,
qualquer dos interessados venha a ter dúvidas sobre a verdade biológica, o
estado jurídico adquirido não poderá ser mudado. Dito de outro modo: pode
acontecer que os interessados se convençam de que a paternidade não corresponde
à verdade biológica, mas tenham de viver para sempre onerados com o estatuto
jurídico de pai e filho» – Guilherme
de Oliveira, «“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex
Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), p. 6.
É por isso que a caducidade do direito de ação, ao extinguir o direito de
o filho impugnar a paternidade, afeta o exercício dos seus direitos à
identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir
família, restringindo a liberdade de conformar a sua vida.
11.1. Muito recentemente,
o Acórdão n.º 552/2024 desta Secção, já citado, pronunciou-se sobre o
instituto da caducidade a propósito do prazo para investigação da paternidade,
julgando «inconstitucional, por
violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da
Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil,
na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante». Foi a seguinte a fundamentação deste aresto:
«[...]
As razões tradicionalmente invocadas para justificar a limitação do
direito à investigação da paternidade (e, portanto, os direitos fundamentais
através deste exercidos) são, em síntese: o envelhecimento e a aleatoriedade da
prova (i); a segurança jurídica, enquanto valor objetivo da ordem
jurídica (ii); os direitos fundamentais do investigado – designadamente, o
direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua identidade pessoal
(iii); a proteção da confiança do pretenso pai e seus herdeiros (iv); e
a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança” (v).
Importa saber, pois, se estes valores justificam, no cumprimento do
disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a correspondente restrição
dos direitos fundamentais do investigante operada pela norma fiscalizada – ou,
visto de outro prisma, a fixação do seu nível de tutela abaixo do ponto
ótimo, com vista à compatibilização com outros direitos e interesses
constitucionalmente protegidos.
11. Importa desde já
afastar a valia do mais antigo dos fundamentos para a caducidade do direito a
propor a ação de investigação – a aleatoriedade da prova e o seu perecimento,
justificando que se não permita uma ação de investigação da paternidade muitos
anos depois da conceção.
Por um lado, porque os avanços científicos e a generalização da prova por
recurso a testes científicos de ácido desoxirribonucleico (ADN) tornam o
argumento obsoleto, já que o ADN é tendencialmente imperecível e oferece
certeza superior a 99,9%.
Por outro lado, porque nas situações em que não é possível o recurso a
testes de ADN e a ação ocorrer já depois da morte do pai, a dificuldade
probatória joga sempre contra o investigante, sobre quem recai o ónus da
prova: a maior dificuldade que este tenha em demonstrar a filiação biológica
não é razão para o impedir, contra sua vontade, de desencadear a ação. Como
sublinha Guilherme de Oliveira, logo
em 1979, «se a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é
o próprio investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não
parece curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da
prova» (Estabelecimento da filiação…, cit., p. 41).
De resto, é o próprio direito vigente que revela não ter tal preocupação,
não prevenindo a propositura da ação várias décadas depois da conceção. Com
efeito, sempre que sejam utilizados os prazos subjetivos do n.º 3 do
artigo 1817.º do Código Civil, admitir-se-á a investigação para além do prazo
de 10 anos após a maioridade do filho; a demonstrar que não é o perigo quanto à
falibilidade da prova que sustenta a caducidade do direito de ação estabelecida
na norma agora fiscalizada.
12. O valor que se vem
reconhecendo como primordialmente associado à norma fiscalizada – sobretudo à
medida que o argumento da perecibilidade das provas foi perdendo importância
pela generalização das perícias por ADN – é a ideia de segurança jurídica, que
pode ser entendida como valor central da ordem jurídica e que tutela
reflexamente direitos fundamentais do investigado e sua família.
A segurança jurídica constitui um valor associado a uma das funções
principais do direito, ordenando e estabilizando as relações sociais. Assim,
pretende-se que a inércia do filho não deixe a pairar indefinida e
injustificadamente uma situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de
todos os envolvidos – designadamente do pretenso pai e sua família. Em
consequência, atribui-se ao investigante um ónus de atuação dentro do
prazo legal de caducidade, findo o qual a ordem jurídica firma definitivamente
as relações jurídicas, assim cumprindo a sua missão de pacificação
intersubjetiva. [...]
Ora, não obstante a valia do argumento, mais importantes razões conduzem
à conclusão de que o valor da segurança jurídica não justifica a negação da
tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento. Com
efeito, a solução fiscalizada só poderá ser justificada com base nesse
princípio se se derem por preenchidos dois pressupostos: por um lado, que
seja indiscutivelmente eficaz na promoção da segurança jurídica; e, por outro
lado, que seja de atribuir a tal interesse maior força cogente do que aos
direitos fundamentais sacrificados.
Nenhum dos pressupostos se verifica.
12.1. Quanto ao primeiro
pressuposto – a eficácia da solução –, a proibição de intentar a ação de
investigação da paternidade a partir de certo momento é estruturalmente inapta
a alcançar a segurança jurídica objetiva a que se propõe.
É que a impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de
filiação «não apaga, se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho.
(...) É a investigação da paternidade e não a impossibilidade de a investigar,
por caducidade do direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público,
satisfaz as exigências, também de segurança, que o instituto da filiação
reclama» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Surgindo dúvidas sobre a
paternidade, elas eternizar-se-ão justamente se for proibido averiguar a
relação de paternidade; em momento algum se alcançará a paz e certeza
jurídicas se não for possível apurar, definitivamente, a certeza objetiva a
que aquela ação tende – e que assenta no facto natural da filiação, que
a ordem jurídica não pode eliminar. A situação de incerteza perpetua-se,
razão pela qual não pode encontrar-se no valor da segurança jurídica uma base
constitucional bastante para a compressão dos direitos fundamentais do
investigante.
De resto, a insegurança agravar-se-á sempre que venham a ser retirados
efeitos jurídicos dos laços de sangue. Pense-se nos impedimentos matrimoniais:
a proibição de estabelecer juridicamente as relações de parentesco que
determinariam a sua atuação normativa não promove qualquer segurança se
subsistir a dúvida de que existe a relação biológica que motiva tais impedimentos;
dúvida que se mantém por força da proibição legal de a dissipar. No fundo, «nem
a proibição de fazer provas extrajudiciais nem a caducidade da acção são
capazes de eliminar uma das forças mais poderosas da mente humana: a dúvida, a
dúvida sobre a paternidade que, uma vez instalada, cresce irremediavelmente e
domina toda a vida dos interessados. O Direito não pode quase nada contra isto»
(Guilherme de Oliveira, “A
jurisprudência…, cit., p. 207).
12.2. Quanto ao segundo
pressuposto, é evidentemente desejável que a determinação da paternidade seja
estabelecida o mais precocemente possível.
[...]
Simplesmente, o interesse público objetivo de rápido estabelecimento da
paternidade «não pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade
do filho, acabe por ficar por satisfazer, ultrapassada certa data» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Tal solução apenas teria sentido
perante uma ideia de “sanção” pela inércia ou
pouca diligência do filho, justificando que este, tendo tido oportunidade de
acionar a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse depois inibido de o
fazer – à semelhança do que sucede no direito das obrigações.
Só que
essa censura pela inação do investigante não pode ter lugar.
Desde logo, porque os direitos pessoais do investigante aqui em causa –
nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são
compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito
fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante
toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até
determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se
quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que
ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa
Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem
constrangimentos por atitudes pretéritas.
De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole
patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica
–, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular,
não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no
passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar,
como se concluiu no Acórdão n.º 486/2004: «a
apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu progenitor, como
elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente
pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio
filho (…)». O princípio
de segurança jurídica — na vertente de vinculação do sujeito a declarações
passadas – estaria a ser convocado fora do seu âmbito teleológico e
funcional (Guilherme de Oliveira, “Caducidade
das ações…” [2012], cit., p. 109).
Em segundo lugar, porque institutos como a caducidade do direito de ação
(ou da prescrição do direito a tornar-se filho) têm subjacente uma
atitude desinteressada ou negligente do investigante. Ora, nem as razões da
demora são fiscalizáveis por juízos externos; nem a decisão de intentar
a ação é pautada por critérios estritamente racionais.
Estamos em domínio em que confluem razões íntimas, complexas e mutáveis
pelo tempo, em contexto de forte peso emocional. As condições de vida do
investigante evoluem e refundam-se. As alterações do circunstancialismo que
presidiu a certa decisão anterior (v. g., a vida da mãe que não se
queria hostilizar; o nascimento de um filho; a proximidade da morte do próprio,
levando-o a repensar o seu interesse identitário) podem projetar-se na reavaliação
do modo como se quer conformar a sua existência. E só o próprio, que é a elas
sujeito, pode ajuizar em que medida elas se projetam na sua autorrepresentação
social e no desenvolvimento da sua personalidade, sem que possa falar-se em uma
atitude desinteressada ou negligente do investigante por não ter
intentado a ação nas fases iniciais da sua vida adulta ou em qualquer autorresponsabilidade
do investigante em intentar uma ação em momento anterior àquele para que o
desenvolvimento da sua personalidade aponta – que está ínsita na preclusão do
direito ao fim de certo prazo.
Em terceiro lugar, porque, uma vez atingida a maioridade, ganha mais
relevância o interesse autodeterminado do próprio filho – mais até que o
interesse público no estabelecimento da paternidade. É isso que justifica a
regra segundo a qual a perfilhação de filhos maiores só pode produzir efeitos se
estes nisso consentirem (n.º 1 do artigo 1857.º do Código Civil): a ideia
segundo a qual só o filho pode decidir sobre a realização da sua identidade
pessoal e familiar, o que prevalece sobre os princípios gerais do direito da
filiação.
Nessa medida, os argumentos segundo os quais já estão irreversivelmente
postergados os direitos inerentes ao estatuto de filho durante a infância e a
juventude parecem, na verdade, militar a favor da viabilidade de o investigante
poder intentar a ação depois dessas fases: é que «o filho já é, por via disso,
um “sujeito deficitário”, que perdeu, em parte considerável da sua vida, o que
o estatuto de filho normalmente lhe garantiria. Sendo ele o prejudicado pela
situação, parece paradoxal e normativamente pouco coerente impor-lhe um “ónus
de diligência” na instauração da ação, em nome da realização de um interesse
público que o meio primariamente a ele finalizado – a averiguação
oficiosa – não tinha conseguido alcançar» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p.
229).
13. Afastado o interesse
de segurança jurídica objetiva como fundamento da limitação temporal da
ação de investigação, parece claro que a justificação constitucional da
preclusão da possibilidade de instauração da ação de investigação – e,
portanto, da colocação do direito em causa em patamar inferior ao seu ponto
ótimo – terá de sediar-se na tutela de direitos ou interesses de terceiros, e
não em qualquer reprovação ao investigante pelo pleno exercício do seu direito
ao livre desenvolvimento da personalidade, que abrange a faculdade de
continuamente alterar a perceção da sua pessoalidade e a vontade da sua
autoconformação.
Concretamente, o fundamento constitucional da restrição terá de
procurar-se nas posições subjetivas do investigado e dos demais afetados
pelo reconhecimento da paternidade – os seus direitos à reserva da
intimidade da vida privada; ao desenvolvimento da sua personalidade; uma
dimensão defensiva do direito à identidade pessoal (assente no direito a não
ver ampliada a sua identidade familiar); ou, porventura, em uma vertente subjetiva
da segurança jurídica, analisada na proteção da confiança e nas expetativas
depositadas na continuidade da situação jurídica anterior – o direito à paz
pessoal e patrimonial, ameaçados pela eventual viabilidade de, a todo o tempo,
ver alterado o estatuto em que se confiou.
Importa apreciar, pois, se estes valores constituem justificação
constitucional bastante para legitimar a limitação temporal do exercício dos
direitos fundamentais do investigante.
14. Não parece que possa
defender-se que o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do
investigado possa abranger a faculdade de alguém se furtar ao
estabelecimento da paternidade biologicamente comprovada. Como se disse no
Acórdão n.º 346/2015, não é reconhecido ao progenitor «um espaço de
autodeterminação pela negativa. O direito do filho ao estabelecimento do
vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica, é
incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio».
O que justifica, pois, os diversos institutos que permitem a constituição do
vínculo da filiação sem o acordo do pai (como a ação de investigação da
paternidade) e a previsão de averiguação oficiosa da paternidade. O
progenitor tem o dever de assumir esse estatuto, não se encontrando
fundamento que legitime um qualquer interesse em escusar-se por via da passagem
do tempo.
Nessa medida, as posições subjetivas do investigado constitucionalmente
protegidas analisar-se-ão, sobretudo, no direito à reserva da intimidade da
vida privada (que é afetado pela devassa do passado do investigado em ação de
investigação); no direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão
assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou
excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão
n.º 413/89), já que a paz e sossego familiares são atingidos pela indefinição
que adviria da eventualidade de o seu estatuto vir a ser alterado pela
instauração de uma ação de investigação, suscetível de alterar para sempre o
seu estatuto e identidade; e em uma dimensão defensiva da identidade pessoal,
porquanto o pai poderia, numa fase avançada da vida, ver subitamente alteradas
as vinculações familiares que, entretanto, foram compondo a sua autodefinição pessoal
e social.
Assim, importa saber se a tutela destes direitos pode justificar que, a
partir de dado momento, não possa mais admitir-se que o filho intente a ação de
investigação, que constitui o único meio tendente ao conhecimento da
historicidade pessoal para o estabelecimento da relação jurídica de parentesco.
14.1. Ora, tampouco tais
fundamentos são capazes de justificar a proibição, a partir de certo momento,
da instauração da ação de investigação da paternidade.
Desde logo, quer a exposição da vida privada do investigado na ação de
investigação da paternidade, quer a indefinição em que estaria mergulhado
enquanto fosse possível ao filho propor a ação são exclusivamente imputáveis ao
próprio investigado. Não apenas pela sua participação na procriação; mas
também porque o investigado detém a possibilidade de cooperar na certificação
da verdade biológica fora da ação de investigação, submetendo-se
voluntariamente aos testes científicos de determinação da paternidade.
Trata-se de faculdade que, definitivamente, faz cessar a incerteza quanto
à parentalidade e protege a sua intimidade – que é, neste sentido, autotutelável.
Isto é, o investigado tem ao seu dispor meios menos invasivos da privacidade
para apuramento da verdade biológica; e só por não os ter possibilitado se
sujeita à qualidade de demandado numa ação judicial. Conduta que, por isso, lhe
era exigível, atenta a inexistência de qualquer direito a não assumir
a paternidade.
14.2. Mas
independentemente de serem ou não autotuteláveis os direitos do investigado que
fundam a restrição (ou insuficiente proteção) dos direitos fundamentais à identidade pessoal
e a constituir família do investigante — como poderá suceder se a ação puder ser intentada depois de
falecido o pretenso pai e este tenha morrido sem motivo fundado para
suspeitar da sua paternidade –, a Constituição não admite a eliminação do único meio de exercício
dos direitos do filho a partir de determinado momento com fundamento na
proteção destes direitos do pretenso pai.
Repare-se que, no confronto entre os direitos do investigante e do
investigado até determinado momento (o decurso dos prazos previstos no
artigo 1817.º do Código Civil), a ordem jurídica dá clara preferência à tutela
do investigante. E isto mesmo que tenham passado muitos anos do nascimento,
como sucede quando os prazos subjetivos do n.º 3 têm início muitas décadas
depois do nascimento – ou mesmo já depois da morte do pretenso pai. Nessa
medida, importa saber a razão pela qual, a partir de determinado momento e
por mero efeito da passagem do tempo, se inverte da ponderação de valores
e se modifica o peso relativo das posições subjetivas em presença – acabando
por redundar na proteção de um direito a não ser pai.
É certo que há um interesse do investigado em não ficar indefinidamente
exposto à ameaça da ação. E pode defender-se que a sua propositura em momento
tardio pode causar uma superior perturbação da privacidade do pai,
desestabilizando a vida e a família atual pela exposição pública de factos do
seu foro íntimo – embora, por outro lado, seja também defensável que o decurso
do tempo reduz a danosidade da revelação de factos da vida do investigado,
atenuando os inconvenientes dessa descoberta para o pretenso pai.
Simplesmente, nem estes direitos ganham maior peso com o decurso do
tempo, nem o direito do filho à identidade pessoal e a constituir família
perdem intensidade por não ter exercido mais cedo o seu direito à ação. O peso
relativo destes direitos é sempre distinto, sem que a passagem do tempo
o altere e se possa compreender a inversão de valores: «o filho perde
componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é
biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade,
fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A
desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera
significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os
interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do
filho» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 227).
Isto é, os imperativos constitucionais, de intensa carga valorativa, que
a ação de investigação da paternidade visa realizar – o conhecimento e
estabelecimento da progenitura, nuclearmente constitutivo da sua personalidade
e da sua auto-representação – não são contrabalançados pelos interesses que se
alinham, do lado do pretenso pai; nem antes, nem depois de decorrido
determinado tempo. Do lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência;
do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias.
15. Importa então analisar
se a vertente subjetiva da segurança jurídica – a confiança
depositada no estatuto jurídico anterior, que o decurso prolongado do tempo foi
reforçando – pode legitimar, de algum modo, a limitação dos direitos
fundamentais do investigante. Isto é, se as expectativas depositadas na
situação pessoal e familiar do investigado são aptas a justificar o fim da
situação de sujeição em que se encontraria o pretenso pai,
indefinidamente dependente do eventual exercício do filho à propositura da ação
investigação da paternidade.
Não é assim.
15.1. Desde logo, porque,
como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente sublinhando, em
jurisprudência sintetizada no Acórdão n.º 128/2009, o princípio da proteção da
confiança só é constitucionalmente atendível se cumpridos quatro pressupostos: «é
necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de
continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas
e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito
planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento”
estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse
público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que
gerou a situação de expectativa».
Ora, no presente caso, não pode falar-se em legítimas expectativas
do pretenso pai na continuidade da situação: a ação de investigação de
paternidade é um remédio processual para a eventualidade de frustração dos
mecanismos normais de estabelecimento da paternidade, que realizam os mais
importantes princípios estruturantes da filiação – a atuação da presunção que
faz recair a paternidade sobre o marido da mãe ou a perfilhação (que se
entende, hoje, ser um dever jurídico e não apenas moral ou de
consciência constitucionalmente, sustentado nos vários institutos do direito
civil tendentes ao estabelecimento da paternidade sem a vontade do pai – maxime,
a averiguação oficiosa da paternidade).
Nessa medida, não pode tutelar-se a expectativa do investigado em que,
por força do decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação não seria
mais exercitado: «Se ele confiou em que já não seria chamado à
responsabilidade, essa é uma confiança do puro domínio do psicológico, sem
relevância jurídica» (Joaquim
Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 230), não garantindo a ordem
jurídica um direito ao progenitor a não ser incomodado a partir de certa
idade do filho (Guilherme de Oliveira, Manual…,
cit., §981, p. 508) ou uma «liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só
pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção» (id., “Caducidade das ações…”, cit., [2012]
p. 114).
15.2. O problema assumirá,
porém, maior dificuldade depois da morte do pai, caso em que são afetados direitos
patrimoniais de terceiros – os seus herdeiros conhecidos – e que confiaram
na titularidade do património a que sucederam. De resto, pode ser esta a
ideia subjacente ao sistema austríaco, que permite a investigação da
paternidade durante toda a vida do pretenso pai e ainda nos dois anos
seguintes (admitindo ainda a ação para além deste momento se as razões do atraso forem imputáveis ao
investigado — §148[2] do ABGB).
Reconhecendo, de certo modo, que a morte do investigado pode alterar os
dados de ponderação dos direitos fundamentais conflituantes. E é esta
eventualidade que impõe que se apure se a confiança patrimonial de quem já
sucedeu ao pretenso pai é merecedora de uma tutela que contrabalance o direito
do investigante.
Ora, não parece que a proteção patrimonial daqueles que herdaram antes de
estabelecida a paternidade possa justificar a postergação definitiva do direito
a tornar-se filho. É que o direito exercitado pelo investigante é,
primacialmente, de natureza pessoal, fortemente merecedor de tutela, por
ser nuclearmente constitutivo da sua identidade e personalidade. E é em
consequência da assunção do estatuto de filho que, concomitantemente, pode vir
a surgir um direito deste à herança que, eventualmente, afete a esfera
patrimonial daqueles que receberam bens na convicção de que a filiação não
existia. Não se trata, pois, de uma mera colisão de direitos patrimoniais; mas
de direitos de natureza estruturalmente distinta.
De resto, o nosso direito não é particularmente sensível à segurança patrimonial
de quem herdou indevidamente – porquanto a lei estabelece que a todo o tempo
pode qualquer herdeiro intentar ação de petição da herança à custa de
quem tiver entretanto recebido os bens (artigo 2075.º do Código Civil),
como se notou no Acórdão n.º 486/2004, sem prejuízo da regra do n.º 2 do artigo
2075.º do Código Civil. A isto acresce que a solução legislativa sob
fiscalização não protege essa segurança patrimonial dos herdeiros
conhecidos: o funcionamento dos prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º
sempre permitirá estes sejam surpreendidos pela chegada de um novo sucessível
depois do falecimento do pai. O atual regime apenas reduz a probabilidade dessa
afetação da segurança patrimonial, sem a proteger eficazmente – demonstrando
não ser a norma fiscalizada adequada à proteção do valor da segurança
patrimonial de quem já acedeu à massa da herança.
Sempre se dirá (cf. infra, ponto 16.3.), que o legislador,
pretendendo proteger a confiança patrimonial dos herdeiros já conhecidos, teria
ao dispor outras medidas, distintas da preclusão do direito a investigar a
paternidade (e, por isso, menos restritivas para os direitos
fundamentais do filho), e definitivamente aptas àquele propósito. Demonstrando
que a norma fiscalizada não só não é adequada à tutela das expectativas
patrimoniais dos herdeiros já conhecidos, como desnecessariamente desprotege os
direitos do investigante, em transgressão do n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição.
16. Resta, por fim,
analisar o argumento segundo o qual o prazo se dirige a prevenir a utilização
da ação de investigação da paternidade como instrumento de obtenção dos
direitos sucessórios que advêm da filiação por aquele que, só depois da morte
do pretenso pai, dá início à ação de investigação da paternidade («caça à
herança»).
A caducidade funcionaria como tutela do património do investigado e
dos seus herdeiros contra perturbações motivadas por interesses
exclusivamente patrimoniais, tendo em consideração que a passagem do tempo e a
inércia do investigante, tornando inviável o exercício dos demais direitos
inerentes à filiação (irrecuperáveis depois da infância, juventude e início da
vida adulta), deixaria a descoberto que o único propósito do investigante é o
acesso à fortuna do investigado.
O argumento não procede.
16.1. Desde logo, porque
não parece que possa falar-se em qualquer desconsideração ética pelo decurso do
tempo quanto ao exercício do direito do investigante, assente em uma presunção
inilidível de que, ao fim de certo tempo, a única razão justificativa da
ação de investigação da paternidade é o acesso a uma massa hereditária. Tal
presunção é ilegítima: «Provavelmente, o móbil seria o de esclarecer a
existência do vínculo familiar, forçar o progenitor a assumir a sua
responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco como meio de
combater a solidão individual; e porventura num momento em que o filho não tem
pretensões patrimoniais, isto é, num momento em que já não
poderá formular pretensões de
natureza alimentar e ainda não terá pretensões de
natureza sucessória» (Guilherme de Oliveira, Manual...,
cit., §981, p. 509).
A circunstância de o direito à herança materializar, nessa altura, a
principal componente ativa do direito à filiação não justifica que daí decorra
a impossibilidade do exercício do direito ao estabelecimento da
paternidade e dos direitos fundamentais inerentes. É que, mesmo em fase tardia
da vida do suposto filho, a ação de investigação é sempre apta a produzir o seu
efeito primário, «que é o de situar o investigante no sistema de parentesco,
certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade
pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer
fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são
inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de
parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua
identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em
qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da
ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a
produção do efeito pessoal» (Joaquim
Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No
fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação,
podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância
de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a
outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p.
18).
16.2. Em segundo lugar,
mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este
caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito
hereditário – cf. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na
circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente
por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de
paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com
efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de
titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos
do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.
Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso
face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O
investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja
reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos
direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta
natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à
dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a
relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional
da igualdade de tratamento entre filhos» (Joaquim
Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 233). Aliás,
se o propósito fosse impedir a reclamação tardia da herança – mas
restrita aos filhos que não tiveram a paternidade estabelecida, embora
estivessem em condições para ser reconhecidos como tal –, poder-se-ia mesmo ver
aqui uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em
direta contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição, por
se afastarem aqueles que não puderam beneficiar da presunção marital.
De resto, para alguém que não beneficiou dos efeitos jurídicos da
paternidade durante a infância, juventude e fase inicial da vida adulta – não
fruindo do exercício das responsabilidades parentais pelo seu pai –,
tratar-se-á do único efeito a que o filho pode aceder. Nessa
medida, a expectativa patrimonial será tão digna como a dos demais filhos que,
ao longo da sua vida, já beneficiaram das vantagens afetivas a patrimoniais da
paternidade estabelecida.
16.3. Por fim, caso o
legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um estabelecimento
tardio da filiação – designadamente em nome da proteção das expectativas de
herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança –, a solução sob
fiscalização revela-se excessiva e, por isso, desproporcionada.
A norma que ora se fiscaliza determina a exclusão total e incondicionada
da ação de investigação decorridos 10 anos da maioridade ou emancipação do
investigante, sem levar em consideração qualquer outra circunstância. Independentemente
da questão de saber se a tutela da segurança patrimonial de terceiros
constituiria fundamento bastante para uma tal restrição, dúvidas não há que o
legislador teria ao seu dispor diversos mecanismos menos restritivos e
com igual eficácia para esse putativo propósito.
Pense-se, por exemplo na apreciação em concreto da situação do
investigante pelo tribunal, com vista à modelação dos efeitos patrimoniais (cf.
Rafael Vale e Reis, que aventa a
viabilidade de o tribunal afastar os efeitos patrimoniais do vínculo, mediante
pressupostos legais rigorosos – “Alterações recentes…”, cit., p. 87; O
direito ao conhecimento…, cit., p. 211). Considere-se, por outro lado, a
restrição da eficácia do prazo para a posição como sucessível, mas já
não para não o estabelecimento da paternidade, como antecipado por Jorge Duarte Pinheiro (“Inconstitucionalidade…”,
cit., p. 21) e aventado
pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de abril de 2013, proc.
187/09.7TBFPR.P1.S1. Conjeture-se, ainda, a criação de uma ação de investigação
imprescritível para os casos em que os direitos pretendidos sejam de
natureza exclusivamente pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça n.º
36/B/99, de 22 de dezembro de 1999).
De resto, outros sistemas jurídicos admitem uma cisão do estatuto
patrimonial, prevendo a caducidade apenas para a eficácia
patrimonial da paternidade estabelecida (cf. artigo 1656.º do Código Civil de
Macau – que, associada à imprescritibilidade da ação de investigação, consagra
a ineficácia patrimonial do vínculo quando a ação é proposta «mais de 15
anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a relação de
filiação» [i]; e «As circunstâncias tornem patente que o propósito
principal que moveu a declaração a proposição da ação foi o da obtenção de
benefícios patrimoniais» [ii]). Independentemente da questão de saber se
uma tal solução seria constitucionalmente admissível – por criar «duas
classes de filhos» (Guilherme de
Oliveira, Manual…, cit., §983, p. 509; Luís Menezes Leitão, “Anotação ao acórdão do Supremo…”, cit.,
p. 399) – sempre terá de se considerar que, do ponto de vista da perseguição do
suposto objetivo de prevenção de ações oportunistas, seria uma solução menos
restritiva do que aquela que é consagrada na norma fiscalizada.
De resto, não é de excluir que, no cenário de não sujeição da ação de
investigação a qualquer prazo, o ordenamento jurídico não disponha já de
institutos capazes de prevenir uma atuação abusiva do investigante (máxime, o
abuso de direito, etc. – cf. Guilherme
de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 111). Sendo
certo que o legislador sempre seria livre para, na margem do respeito pela
Constituição, criar medidas que o evitassem».
11.2.
Coloca-se agora a questão de saber se a fundamentação deste aresto é
transponível para o caso dos autos.
Um primeiro obstáculo a essa
transposição seria, desde logo, a circunstância de o Acórdão n.º 552/2024 ter
apenas como objeto o prazo de 10 anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante – e não também o prazo subjetivo de
três anos. Porém, resulta da respetiva fundamentação, designadamente dos
argumentos de que «o valor da segurança jurídica não justifica a negação da
tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento» e de
que «[d]o lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do
lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias», que a discussão
não se reduz à concreta duração de quaisquer prazos de caducidade, antes se
centra na conformidade constitucional da própria existência de tais prazos (no
mesmo sentido, mas a propósito do prazo subjetivo de três anos previsto no
artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), do Código Civil, veja-se o recente Acórdão n.º
62/2025).
Mais complexa é a questão de
saber se as razões do aresto são também aplicáveis à ação de impugnação
de paternidade, em concreto à proposta pelo filho.
Guilherme de Oliveira, depois de
assinalar que a «discussão sobre a constitucionalidade dos prazos de caducidade
tem sido feita, em Portugal, sobretudo a propósito do direito de intentar ações
de investigação de paternidade», considera que «os argumentos que têm sido
apresentados nessa discussão têm sido facilmente transpostos para o debate
sobre a caducidade do direito de impugnar», pois «também aqui se pode dizer que
a identidade pessoal, a integridade moral e o direito ao livre desenvolvimento
da personalidade exigem que se afaste a paternidade jurídica que não
corresponde a um vínculo biológico», sublinhando ainda que «se ficar vedada a
possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica
porque a paternidade do marido continua a constar do registo, torna-se
impossível promover a subsequente investigação da paternidade biológica e
satisfazer os direitos fundamentais mencionados» – Manual de Direito da
Família (com a colaboração de Rui Moura Ramos), 2.ª edição, Coimbra,
Almedina, 2021, pp. 476-477 [ideias já defendidas pelo autor em «“Proteção da família constituída” – Para além
das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), p. 7]. Isto mesmo
se reconheceu no Acórdão n.º 309/2016, afirmando-se o seguinte:
«[...] o que há de comum em
ambas as normas é o facto de o prazo de caducidade fixado para a ação de
impugnação intentada pelo filho merecer uma ponderação muito semelhante à
adequada para os prazos de caducidade das ações de investigação. Como se
escreveu no referido Acórdão n.º 609/2007, num caso em que o autor é o filho, a
impugnação da paternidade presumida apresenta-se “como um mecanismo essencial
no iter processual que o impugnante-investigante tem de percorrer de
forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua
ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente
registada, a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela”.
Nesta situação, e diferentemente do ocorre quando a ação é intentada pelo pai
presumido ou pela mãe, estabelece-se uma clara prevalência valorativa do
direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao reconhecimento da
paternidade biológica, sobre os interesses contrapostos que fundamentam prazos
excessivamente curtos para o exercício daquele direito.
[...]
14. Na verdade, o direito de
impugnação por parte do filho convoca diretamente o direito à identidade
pessoal, numa dupla vertente: quer para excluir, como fator conformador da
identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer para possibilitar o
ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica. A ação de
impugnação constitui não apenas o meio processual adequado a fazer valer a
pretensão negatória da paternidade, como também o mecanismo essencial para o
autor poder estabelecer a verdade biológica da sua ascendência. Daí que o
direito à identidade pessoal tenha nesta espécie de ações um peso valorativo muito
semelhante ao que é atribuído, como fator de ponderação, à previsão de prazos
para a interpor ações de investigação».
De resto, já nos
Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008 se sustentara que as razões que
estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817.º do
Código Civil valiam também para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c), do Código Civil. Pode ler-se no segundo aresto:
«Impõe-se, no entanto, realçar
que as justificações avançadas no sentido da não limitação do direito a
intentar a acção de investigação da paternidade (para além das já mencionadas
de índole jurisprudencial e dogmática, cf. o regime vigente ao nível comparado
exposto no citado Acórdão n.º 23/2006), não são matematicamente transponíveis
para a análise dos prazos de impugnação da paternidade.
[...]
11. São conhecidas as razões que
se costumam invocar para justificar a caducidade das acções de impugnação da
paternidade: o perigo do enfraquecimento das provas e o dano resultante de uma
insegurança prolongada em matéria tão sensível. No que se refere,
especialmente, à impugnação da paternidade do marido da mãe, reflexo da
presunção legal pater is est (nos termos do artigo 1826.º, n.º 1, do
Código Civil), avulta ainda uma outra razão, relacionada com o princípio da
protecção da família conjugal, enquanto “direito à proteção da sociedade e
do Estado, tornando-a, assim, objeto de uma garantia [institucional]”
(Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família,
Volume I, Introdução. Direito Matrimonial, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2008,
p. 132).
[...]
Em crítica aos prazos de
caducidade previstos na lei, Guilherme de Oliveira já havia defendido que os
prazos deveriam ser mais longos: “A decisão de impugnar é fundamental e
difícil para um qualquer dos titulares: o marido desencadeia ou ratifica a
desagregação familiar; a mulher faz o mesmo e assume publicamente a violação da
fidelidade conjugal; o filho decide com base em factos que chegam ao seu
conhecimento por interpostas pessoas, anos depois do seu nascimento, com a
agravante possível de algumas relações subsistentes com o marido da mãe lhe
tolherem a vontade. Além disso a perempção devia ceder perante alterações
excepcionais e graves da vida familiar que tornassem injusta e inútil a subsistência
do vínculo: a prática de ofensas muito graves contra o marido, imputáveis ao
filho, que afectassem desesperadamente a relação paternal, ou a ocorrência de
outros factos ponderosos tais que a manutenção do vínculo acabasse por ser
gravemente lesiva dos interesses do filho.” (Critério…, cit., p.
390).
Analisados os interesses
subjacentes às normas que prevêem prazos de caducidade para a acção de
impugnação da paternidade resultante da presunção pater is est, vejamos
agora, mais concretamente, a norma objecto do recurso – o artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c). Tendo em atenção a multifacetada axiologia que se vem
concretizando, destacam-se nesta norma, fundamentalmente, os interesses da
segurança e certeza na determinação do estado das pessoas e da protecção da
família conjugal (na medida em que se está perante a legitimidade activa do
filho).
Impõe o princípio da segurança
jurídica a “transparência da ‘situação jurídica’, i.e., que ela se revele
facilmente cognoscível, com total confiança, por qualquer pessoa nisso
razoavelmente interessada, e que não possa ser arbitrariamente subvertida, e
ainda que sejam previsíveis as concretas decisões das instâncias competentes
para as proferir – o que nomeadamente acontecerá se puderem ter-se por
justificadamente satisfeitas as exigências da ‘clareza do direito’, da
‘estabilidade jurídica’, da consonância societária do direito’ e da ‘paz
jurídica’, numa palavra, da ‘vigência do direito’.” (Fernando José Bronze, Lições
de Introdução ao Direito, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 487)
O valor da segurança decorre
desde logo do princípio do Estado de Direito, enquanto objectivo e fim último
vinculante do exercício dos poderes do Estado. De acordo com este princípio, “a
actuação dos poderes públicos deve ser sempre uma actuação antevisível,
calculável e mensurável. Num Estado de Direito as pessoas devem poder
saber com o que contam.” (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República,
Coimbra Editora, 2005, p. 178).
A par desta pré-ordenação
institucionalizada, como nunca é demais assinalar, atende ainda a norma em
análise ao interesse da protecção da família conjugal, que resulta, aliás, de
exigência constitucional imposta ao legislador, nos termos do artigo 67.º, da
Constituição. Com efeito, enquanto elemento fundamental da sociedade, a família
beneficia de uma garantia institucional que a protege, nomeadamente, de
factores de perturbação ou instabilidade que coloquem em crise a união
familiar.
Referidos que estão, de um
prisma normativo, os interesses em presença, resta saber se o preceito belisca
as normas e princípios constitucionais, designadamente as que parametrizaram o
despacho recorrido.
Somos desde já levados a
considerar que muito dificilmente a consagração de um prazo de caducidade, em
concreto, daria cumprimento ao esforço imposto pelo princípio da
proporcionalidade em sentido estrito. A consagração de um prazo
limitativo do direito de agir cerceia – indiscutivelmente – o direito
fundamental à identidade pessoal e à família (que compreende o direito a
conhecer e estabelecer a respectiva filiação paterna) e ao desenvolvimento da
personalidade.
Importa, nesta sequência,
avaliar, então, se o prazo de caducidade previsto no artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c), do Código Civil, face aos interesses que tutela, e perante os
seus efeitos em face dos direitos fundamentais em jogo, é passível de
censura jusconstitucional.
Na identificação que se impõe,
de um ponto de vista lógico-sistemático, dos interesses jusfundamentais em
presença, e partindo das concretizações já estabelecidas em jurisprudência
anterior (remetendo-se, aqui, para os Acórdãos n.ºs 23/2006, e 609/2007,
citados), saliente-se que já no Acórdão n.º 99/88, publicado no Diário da
República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, este Tribunal afirmou a
existência de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da
paternidade, adiantando que, por referência aos direitos consagrados nos
artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição, “não se vê como se possa
deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai – o direito de
conhecer e ‘pertencer ao cujo pai é’, para usar a fórmula vernácula e
expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Julho de
1938 – como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial
do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada.”
Se já então, e até anteriormente, como vinha assinalando Guilherme de Oliveira,
na edição de 1979 do seu Critério Jurídico da Paternidade, onde, a dado
trecho, se lê que “o direito ao conhecimento da ascendência biologicamente
verdadeira ganhou uma relevância tal que nos permite considerá-lo como um dos
aspectos dos direitos fundamentais da pessoa – designadamente, como uma faceta
do direito à integridade pessoal e à identidade (…) que tutelam a ‘localização
social’ do indivíduo”, não se olvida que a acentuada tendência biologicista que
predomina nas sociedades actuais, vocacionadas para a recepção dos contributos
que a evolução científica introduziu ao nível dos testes comprovativos da
filiação natural, bem como para uma tendência sociológica exacerbadora do
princípio da verdade biológica, reflecte a mutação da axiologia que baseou a
regras previstas no Código Civil a propósito do estabelecimento da filiação.
Aliás, o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da filiação
biológica busca a sua génese última no princípio de valor irredutível da
dignidade que postula uma constante “abertura às novas exigências da pessoa
humana” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p.
1999). E isto procede igualmente no que respeita às acções de impugnação da
filiação já estabelecida.
Perante a já assinalada
instrumentalidade do pedido de impugnação relativamente à acção de investigação
que, em definitivo, permitirá a consolidação da filiação, concluir-se pela
caducidade de tal meio processual tem como consequência impedir, em absoluto, a
realização do direito a conhecer e estabelecer a filiação biológica. E
realce-se que no caso dos autos o Autor (e o Tribunal) sabe, com a máxima
certeza permitida pela ciência, que aquela pessoa é (era), efectivamente, o seu
pai biológico.
Inexistindo qualquer realidade
familiar digna de tutela, bem como qualquer eventual direito do pai presumido a
não ver destruída a relação de afecto que com o filho – ainda que não biológico
– desenvolveu durante certo período de tempo – pois que quem é pai legal in
casu nunca actuou como tal – é possível vislumbrar ainda alguns
interesses que, em abstracto, sejam convocáveis no sentido da validade da
caducidade.
Por um lado, pode ser invocado o
direito à reserva da vida privada e à própria identidade pessoal do pretenso
pai. É certo, no entanto, que uma pretensa “liberdade de não ser considerado
pai” não poderia proceder em face do direito do filho “a apurar e ver
judicialmente declarado que é o seu pai” (cf. Acórdão n.º 23/2006, citado).
Para além destes interesses
outros ainda se podem descortinar, relacionados com os descendentes e herdeiros
do pai biológico. [...]
De qualquer das formas, a
consideração dos interesses que poderiam obstar ao interesse do próprio filho,
apenas reflexa ou remotamente poderá aqui relevar. É que eles vingam em toda a
sua intensidade (ainda que eventualmente enfraquecida face à consideração dos
direitos do filho em presença) apenas no campo da caducidade das acções de
investigação da filiação – essas é que conduzem à constituição de um (novo)
vínculo jurídico. E o objecto do recurso sub judicio prende-se apenas
com a consideração do prazo de caducidade da acção de impugnação, meio
processual destinado à extinção do vínculo existente. O que significa que o
único interesse em presença virtualmente capaz de justificar o prazo
legal, a par da segurança jurídica enquanto interesse fundamental da
comunidade, relacionar-se-ia, exclusivamente, com eventuais interesses do (ex)
marido da mãe. Já vimos, no entanto, que, em concreto, não procedem tais
considerações.
Resta, por conseguinte, a
eventual consideração de um interesse abstracto da comunidade na segurança e
estabilidade das relações de filiação estabelecidas no sentido de
impossibilitar, a partir de determinado momento, a extinção de tais realidades.
Não vemos no entanto que esse argumento proceda em casos em que – como o dos
autos – a realidade jurídica não assenta correspectivamente – de um ponto de
vista sociológico, afectivo, material – no modo de vida dos interessados.
Assim, a realização do Direito,
mormente do Direito Constitucional enquanto validade normativa constituinte,
partindo de uma fiscalização teleológica (Vieira de Andrade, Os
direitos fundamentais…, cit., p. 225), exige o afastamento da caducidade
prevista na norma atenta a evidente violação do princípio da
proporcionalidade em sentido estrito. A gravidade das restrições impostas ao
direito fundamental a estabelecer a sua verdade biológica, autonomamente
considerado e enquanto dimensão contida nos direitos à identidade pessoal e à
família, na medida em que daquelas resulta a absoluta ineficácia de tal
faculdade pessoal, abrangida pelo núcleo irredutível da dignidade que deve ser
reconhecida a cada ser humano, impõe um juízo de censura jusconstitucional
dirigido à norma.
Por outro lado, a procedência de
uma presunção de paternidade relativamente ao marido da mãe em casos em que,
comprovada e ostensivamente, a concepção ocorreu em momento temporalmente distante
do fim da união conjugal, revela-se desrazoável face às consequências
que inelutavalmente produz na esfera jurídica do filho que se vê, assim,
impedido de obter a destruição do vínculo filial que lhe permita a proposição
da acção tendente ao estabelecimento da sua verdade biológica na dimensão da
ascendência paterna.
Com efeito, não se observa a
necessária relação de proporção ou de justa medida entre a via que foi
escolhida para a realização do interesse público e a medida de realização do
mesmo interesse (Maria Lúcia Amaral, A Forma…, cit., p. 189).
Conclui-se, pois, que a norma do
artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que
prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a
paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe, é inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1,
36.°, n.º 1, e 18.°, n.º 2, da Constituição da República».
Como se
refere no Acórdão n.º 552/2024, «[a]s razões tradicionalmente invocadas para
justificar a limitação do direito à investigação da paternidade (e, portanto,
os direitos fundamentais através deste exercidos) são, em síntese: o envelhecimento
e a aleatoriedade da prova (i); a segurança jurídica, enquanto valor objetivo
da ordem jurídica (ii); os direitos fundamentais do investigado –
designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua
identidade pessoal (iii); a proteção da confiança do pretenso pai e seus
herdeiros (iv); e a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança”
(v)».
É seguro
dizer-se que os fundamentos usados no Acórdão n.º 552/2024 para afastar aquelas
três primeiras razões valem também no
contexto das ações de impugnação da paternidade. Com efeito, são aqui
plenamente aplicáveis os argumentos da evolução científica, ao permitir a prova genética da paternidade, com um grau de
probabilidade atualmente superior a 99,9%, da prevalência da tutela dos direitos
fundamentais do filho sobre o valor da segurança jurídica objetiva e da
insuscetibilidade de os direitos do investigado à reserva da intimidade da vida
privada e ao livre desenvolvimento da personalidade, na dimensão assente no
interesse em não ver indefinida uma situação de incerteza quanto à sua
paternidade, justificarem a negação da tutela dos direitos fundamentais do
filho a partir de determinado momento, uma vez que, como se referiu supra,
«o conhecimento da
ascendência verdadeira é um aspeto da personalidade individual e uma condição
de gozo pleno daqueles direitos fundamentais» e que se traduz, no caso, em
afastar o reconhecimento de vínculos sem apoio na realidade biológica.
Desde já se assinala que a última das
razões referidas para justificar o prazo legal – «a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança”»
– não releva aqui
diretamente, mas apenas no campo da caducidade das ações de investigação da
filiação, pois estas é que levam à constituição de um novo vínculo jurídico,
podendo afetar direitos patrimoniais de terceiros (cf. o citado Acórdão n.º
279/2008).
Resta, assim, analisar se os argumentos do
Acórdão n.º 552/2024 destinados a rebater a legitimidade da «vertente subjetiva
da segurança jurídica – a confiança depositada no estatuto jurídico anterior,
que o decurso prolongado do tempo foi reforçando» – para limitar os direitos
fundamentais do investigante são transponíveis para o caso em apreço.
É, justamente, neste domínio que
sobressaem as especificidades do direito de impugnar relativamente ao direito
de investigar, que correspondem, no essencial, à necessidade de se ponderar o
valor da proteção da família constituída, a qual será afetada com a impugnação,
reclamando uma reflexão autónoma e diferenciada.
Guilherme de
Oliveira começa por admitir que «as pretensões de constituição de vínculos
novos podem merecer um regime diferente das pretensões de impugnar vínculos
existentes», na medida em que «as impugnações agridem um estado jurídico e
social prévio, que pode ter uma duração e uma densidade consideráveis»,
sinalizando que «a Constituição da República também protege a família, não só
através de garantias específicas descritas no art. 36.º, mas também através de
uma garantia geral, expressa no art. 67.º, sobretudo no n.º 1» [«“Proteção da família constituída” – Para além
das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 7-8].
Porém, contra a mobilização deste interesse
constitucional o autor sublinha que «não parece ter sentido defender uma família abstrata, sem se averiguar se ela existe na
realidade, e se a investigação de
paternidade é suscetível de lhe causar um
dano digno de tutela jurídica», notando que o regime legal não distingue «entre
as famílias que existem e as famílias que não existem», pelo que «o prazo de
caducidade acaba por ser justificado com a necessidade de “proteção da família
constituída” mesmo quando não há uma família real para proteger – apenas um
vínculo formal cuja densidade cabe na folha do assento de nascimento» – e «se bastar
a mera existência formal de uma paternidade presumida e registada para,
decorrido o prazo legal, consolidar o vínculo, então apenas se protege a
“presunção legal de paternidade”, o estado de filho matrimonial ou, nas
palavras de Antunes Varela, “a estabilidade da família legalmente
constituída”», o que acaba por «[repor] a antiga distinção entre família
“legítima” e família “ilegítima” com o propósito de garantir a estabilidade da
primeira, para defender a “legitimidade”; [...] na verdade, não se afirmaria o
mesmo no âmbito da impugnação da paternidade fora do casamento: aí valeu
sempre, como ainda hoje, sem restrições, a procura da verdade biológica [«“Proteção da família constituída” – Para além
das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 9 e 10].
De facto, a ação de impugnação da paternidade do
perfilhante pode ser intentada a todo o tempo (cf. o artigo 1859.º, n.º 2, do
Código Civil), não estando sujeita, ao contrário da ação de impugnação da
paternidade do marido, a prazos de caducidade. Segundo o mesmo autor, a razão
de ser desta diferença é a seguinte: «a primazia da verdade biológica só era
adequada “na área da filiação fora do casamento”» e «devia ceder quando “periga
a família legalmente constituída”»; ou seja, «a caducidade do direito de
impugnar servia a defesa da estabilidade da família baseada no matrimónio, ou
seja, a defesa da “legitimidade”» [«“Proteção
da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16,
n.º 31-32 (2019), p. 11]. Em consequência, o autor alerta para o facto de «esta
diferença de regimes não te[r] em consideração o movimento no sentido da perda
do valor da “legitimidade” e a ascensão correspondente do reconhecimento da
família que não se funda no casamento», merecedora de igual proteção constitucional,
dizendo que «a lei portuguesa acaba por preservar a paternidade do marido ao
mesmo tempo que não mostra este interesse quanto à paternidade fora do
casamento», pelo que «a coexistência daqueles dois regimes parece ofender o
princípio constitucional da igualdade entre os filhos nascidos do casamento e
os filhos nascidos fora do matrimónio» [«“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex
Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 11 e 12].
O autor conclui que o «direito de impugnar do
filho devia ser imprescritível, em qualquer caso», com base, em suma, nos
seguintes argumentos: «não há razão para condicionar o direito de um filho que
não queira manter o vínculo», não devendo o mesmo «merecer censura por não ter
agido dentro do prazo-regra de dez anos, ou do prazo especial de três anos; o
filho exerce «“uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar
o critério do próprio filho” [, o qual] pode ser mutável, em correspondência
com a variação no tempo dos quadros relacionais e situacionais que podem
influenciar uma tomada de decisão, tal como são subjectivamente sentidos e
interpretados pelo pretenso filho» [, além do que] se é ele que quer prescindir
da preservação da sua relação filial e da “proteção da família constituída”,
não há outras razões suficientemente fortes para lhe impor uma compressão do
direito de procurar livremente a verdade biológica» [«“Proteção da família constituída” – Para além
das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 14-15].
Também Paulo Távora Vítor defende a eliminação do
prazo de caducidade no caso de impugnação de paternidade ou, pelo menos, a sua
supressão quando a ação é intentada pelo filho. Para tanto, por um lado, realça
«o primado da verdade biológica, consectária do princípio constitucional da
identidade pessoal, consagrado nos artigos 25.º e 26.º da Constituição» e o
«pendor dos interesses do investigante sobre os do investigado», referindo que
«[o]s princípios ligados à verdade biológica postulando o direito de cada indivíduo
ao conhecimento da respetiva ascendência afirmam-se hoje de forma impressiva,
sobrepujando sem dúvida os que respeitam à segurança»; por outro, considera que
«as objeções mais relevantes à livre propositura [da ação de impugnação de
paternidade] se mostram decisivamente ultrapassadas», sobretudo «a incerteza e
envelhecimento da prova – perigo hoje insignificante nesta área dado o relevo
decisivo da prova biológica propiciado pela evolução científica que o
conhecimento do ADN e progresso dos exames serológicos vieram trazer neste
domínio, sabido ser possível, há mais de uma década, a averiguação da
paternidade com um grau de probabilidade que ultrapassa os 99%» [“A propósito
da Lei n.º 14/2009, 1 de Abril: breves considerações”, Lex Familiae, ano
6, n.º 11 (2009), pp. 90-91].
12.
Em suma, postos em confronto, de um lado, os direitos do filho à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade e o direito de constituir família e, do outro,
o interesse da proteção da família constituída, a afirmação positiva dos
primeiros reclama, pela densidade e profundidade das suas dimensões pessoal e
existencial, a sua prevalência sobre o segundo. Este, mais difuso e menos
consistente, depende também de contingências históricas e sociais, que
contrastam com o claro sentido de direitos subjetivos pessoalíssimos,
universais e partilhados de igual modo por todos.
Assim,
aqueles direitos devem ser judicialmente tutelados, através de uma ação de
impugnação não sujeita a prazo de caducidade, sob pena de a verdade jurídica
não corresponder à verdade biológica, com o inevitável sacrifício de tais
direitos prevalecentes.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar
inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do
Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de propositura de
ação de impugnação de paternidade com fundamento no facto biológico da filiação
que põe em causa a paternidade presumida, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo
36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
e, em consequência,
b)
b) negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de
Carvalho (vencido, no essencial, pelo voto apresentado no Acórdão n.º
552/2024 e razões aí explicitadas) - José João Abrantes (vencido, nos
termos da declaração de voto que apus ao Ac. n.º 552/2024)