Texto integral (9500 palavras)
ACÓRDÃO Nº
891/2025
Processo
n.º 1119/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante, A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, «LTC»), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-10-2024, através do qual
foi julgado improcedente o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª
instância.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 526/2025, através da qual foi decidido.
«(…)
a) Não tomar conhecimento parcial do objeto do
presente recurso.
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática dos factos; e em consequência,
c) Nesta última parte, negar provimento ao recurso.
d) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.»
3.
A Decisão Sumária n.º
526/2025 teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
6. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
7. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
8. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
9. O Recorrente configurou o objeto do recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos:
i) «[a]rt.ºs 92.º, n.ºs 1
e 2 e 313.º, n.º 10, do Código de Processo Penal: Sustenta-se que o arguido,
não compreendendo a língua portuguesa, não teve uma tradução exata durante a
audiência de julgamento, não compreendeu a gravidade dos factos que lhe foram
imputados pelos quais foi condenado, nem as consequências da sua confissão, nem
foi notificado da sentença em mandarim» (inconstitucional por violação dos
artigos 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), por
derrogação do Artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e e), da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, e 32.º, n.º 1 da CRP;
ii) «[a]rt.º 69.º, n.º 1,
al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se a
inconstitucionalidade da aplicação automática da pena acessória de proibição de
conduzir veículos com motor a quem seja condenado pelo crime previsto no artigo
292.º, n.º 1, do Código Penal» (inconstitucional por violação do artigo 30.º,
n.º 4 da CRP);
iii) «[a]rtigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto: Restringe-se o perdão de penas apenas a
pessoas com idade entre 16 e 30 anos, promovendo um tratamento desigual entre
cidadãos sem justificação razoável» (inconstitucional por violação do artigo
13.º da CRP);
iv) «[a]rt.º 69.º, n.º 1,
al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que
a condenação simultânea do arguido na pena principal de prisão e na pena
acessória de inibição de conduzir pelo mesmo facto viola a proibição de dupla
punição pelo mesmo crime (princípio non bis in idem)» (inconstitucional por
violação do artigo 29.º, n.º 5 da CRP);
v) «[a]rt.º 69.º, n.º 1,
al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Considera-se
que a aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir por um período de
um ano e seis meses é desproporcional face às circunstâncias do caso concreto,
excedendo o necessário para a proteção dos bens jurídicos em causa»
(inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP);
vi) «[a]rt.º 69.º, n.º 1,
al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que
houve falta de prova quanto à determinação exata da taxa de álcool no sangue
(TAS), ausência de elementos técnicos sobre o alcoolímetro utilizado e
insuficiência na fundamentação do dolo direto. Diante destas insuficiências, o
arguido deveria ter sido absolvido beneficiando do princípio do in dubio pro
reo» (inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2 da CRP);
vii) «[a]rt.º 69.º, n.º 1,
al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que,
tendo o arguido condições pessoais que permitiriam a aplicação de penas
alternativas à prisão (como a multa ou a suspensão da pena), o tribunal violou
o princípio de que se devem privilegiar penas não privativas da liberdade
quando adequadas» (inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP);
viii) «[a]rt.º 69.º, n.º 1,
al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que
o tribunal considerou as condenações anteriores do arguido tanto para agravar a
pena principal como para agravar a pena acessória, fazendo uma dupla valoração
da mesma circunstância» (inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2 da
CRP).
10. Atentando nas formulações que
constituem objeto do recurso, concretamente, as identificadas em [(i)], [(iv)],
[(v)], [(vi)], [(vii)], e [(viii)], não se descortinam questões de
inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nestas enunciações o Recorrente
não identifica nenhuma desconformidade entre cada um dos preceitos
infraconstitucionais que indica e a Constituição da República Portuguesa
(“CRP”), antes se limitando a enunciá-los, sem identificar a sua dimensão normativa
com eventual relevo para a decisão de constitucionalidade.
11. Ora, a mera indicação de um ou
mais preceitos legais, desacompanhado de um enunciado
explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão
normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que tenha
operado como critério de decisão, por parte do Tribunal a quo. Citando
CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). Nenhuma das formulações
em causa expressa, pois, uma enunciação normativa «de tal forma que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º
367/94.
12. Releva, neste âmbito, a
distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem
desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade. A mera referência a um preceito não é suficiente para
revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última
pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal
Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação da norma objeto
imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição
da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
13. Na verdade, o que o Recorrente
faz é sindicar, criticando, a decisão recorrida, reportando-se, às
particularidades do caso concreto dos autos. Através da colocação de cada uma
das questões em apreço, traduziu a intenção de ver reapreciado o que já foi
objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com as
competências próprias daquela instância, o que se constata nos termos que infra
se exporão.
14. Concretizando, relativamente a
([i]), o Recorrente invocou a inexatidão da tradução dos atos processuais,
através do intérprete nomeado para a audiência de julgamento, de acordo com o
disposto no artigo 92.º, n.º 2 do CPP, a qual, na sua perspetiva, foi
consequente da não compreensão, por parte daquele, da gravidade dos factos
imputados, pelos quais veio a ser condenado, nem das consequências da sua
confissão. Invocou ainda o incumprimento do CPP, por parte do Tribunal a quo,
ao não lhe ter sido pessoalmente notificada a sentença em mandarim (indicando,
por manifesto lapso de escrita, o n.º 10 do artigo 313.º —aliás, inexistente no
referido preceito— sendo o normativo correto o n.º 10 do artigo 113.º do CPP).
15. Relativamente a [(iv)], o Recorrente
censurou a sua condenação —numa pena principal e numa pena acessória (prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP, face à subsunção jurídica operada
pela 1.ª instância, confirmada pelo TRL, e não na alínea b), conforme, por mero
lapso de escrita, foi indicado pelo Recorrente)—referindo que a aplicação em
simultâneo das duas penas relativamente ao mesmo facto (crime), importa a
violação da CRP, no caso o princípio non bis in idem, consagrado no artigo
29.º, n.º 5 da CRP.
16. Em relação a [(v)], o
Recorrente limitou-se a censurar a concreta graduação da pena acessória,
qualificando-a como «desproporcional face às circunstâncias do caso concreto»
e, por conseguinte, violadora do princípio da proporcionalidade, consagrado no
artigo 18.º, n.º 2 da CRP. De referir, a este respeito que, na enunciação da
questão, o Recorrente elegeu somente preceitos que preveem a condenação, quanto
às penas principal e acessória, pela prática do crime de condução em estado de
embriaguez. Escusou-se, na questão em apreço, a indicar aqueloutro referente
aos critérios de determinação da medida da pena, previsto no artigo 71.º do CP.
Vale isto por dizer que, a par da evidente pretensão sindicante da decisão
recorrida, em que o Recorrente criticou a concreta medida da pena acessória,
aplicada por parte do Tribunal a quo —impeditiva per si do conhecimento da
questão enunciada— este sequer se norteou pela indicação do preceito
infraconstitucional que, no caso, regulava tal aspeto.
17. No que concerne a [(vi)], o
Recorrente atacou a própria condenação, motivada: i) pela falta de prova
suficiente que permitisse determinar a concreta taxa de álcool no sangue e,
também, ii) a insuficiente fundamentação quanto à imputada prática da conduta a
título de dolo direto. Tais fatores teriam, segundo o Recorrente, imposto a sua
absolvição. Por via da condenação, nos termos por si alegados, foi violado o
princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
18. Relativamente a [(vii)], o
Recorrente, censurou, desta feita, a opção pela pena privativa da liberdade,
ante as «condições pessoais que permitiriam a aplicação de penas alternativas à
prisão (como a multa ou a suspensão da pena)». Por essa razão, conforme
invocado, foi violado o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2 da CRP. De referir, a este respeito que, mais uma vez, na
enunciação da questão, o Recorrente elegeu somente os preceitos atinentes à
imputação do ilícito criminal e não ao critério de escolha da pena, previsto no
artigo 70.º do CP, valendo, mutatis mutandis, as considerações expendidas
supra, no § 16.
19. Por fim, no que respeita a
[(viii)], o Recorrente criticou o facto de terem sido tidos em conta os
antecedentes criminais do Recorrente no sentido do agravamento das penas
principal, e acessória, facto que, nos termos alegados pelo Recorrente,
implicou a violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2 da CRP. Aqui também, na enunciação da questão, o Recorrente elegeu
somente os preceitos atinentes à imputação do ilícito criminal e não o
referente aos critérios de determinação da medida da pena, previsto no artigo
71.º do CP, valendo, mais uma vez, mutatis mutandis, as considerações
expendidas supra, no § 16.
20. Segundo jurisprudência reiterada
do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º
733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
21. Em face do que se expôs,
resulta que é ao acórdão recorrido do TRL, e não às normas infraconstitucionais
por ele aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a [direta] violação das
normas constitucionais que identifica (os artigos 8.º, n.º 2, 18.º, n.º 2,
29.º, n.º 5, 32.º, n.º 2 da CRP).
22. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento dos identificados objetos do recurso, uma
vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, ausência insuscetível de aperfeiçoamento —a
enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa— justificando-se a
prolação de decisão sumária, de harmonia com a primeira parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
23. Relativamente à formulação
identificada em [(ii)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra, §
7) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Relativamente
a esta questão, tal requisito não se mostra preenchido.
24. Ao contrário do invocado pelo
Recorrente —que assaca ao Tribunal a quo a aplicação automática da pena
acessória de proibição de conduzir ante a condenação pela prática do crime de
condução em estado de embriaguez— tal não encontra correspondência com o
decidido.
25. A este respeito, transcreve-se o que releva do
acórdão recorrido:
«(…)
5.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS DAS PENAS
Alega o recorrente que, se como
decorre do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, o arguido que for punido pela
prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal é,
automaticamente, condenado na pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º
do mesmo diploma, então esta pena acessória consubstancia um efeito necessário
e automático da pena principal em que o arguido foi condenado, o que é
expressamente proibido pelos artigos 65.º, n.º 1, do Código Penal e 30º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa.
Assim, no seu dizer, ao condenar o
arguido na inibição de conduzir por ter sido punido pela prática do crime
previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, o tribunal a quo incorreu na
violação do n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal e do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição da República Portuguesa.
Apreciemos:
Nos termos do artigo 65.º do CP: «1 –
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos.
2 – A lei pode fazer corresponder a
certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
De acordo com o disposto no Artigo
30.º, n.º 4 da CRP que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de
quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.”
Penas acessórias são as que só podem
ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
É condição necessária da sua
aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição
suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre
necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do
ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória
(Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas,
Editorial Notícias, pág. 197).
O C.Penal prevê as penas acessórias
no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico
para a sua determinação. As mesmas são verdadeiras penas criminais e por isso,
estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de
prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1.ª
Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
Assim, são aplicáveis às penas
acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale
dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a
medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem,
todavia, esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita,
pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Mas a
conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que
a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo
aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal, (neste
sentido Ac. RL 19/04/2022 3007/16.2T9CSC.L1-5 relatora Sandra Oliveira Pinto in
www.dgsi.pt).
0 art.º 69º, n º 1 do C. Penal prevê
um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de
conduzir veículos com motor.
0 Tribunal a quo decidiu aplicar ao
arguido a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, n.º
1, do C. Penal com os fundamentos seguinte:
"...Por sua vez, o artigo 69º,
nº 1, alínea a), do Código Penal, prevê a sanção acessória de inibição de
conduzir pelo período três meses a três anos.
Assim e tendo em atenção as
observações supra referidas para efeitos do disposto nos artigos 70º e 71º, do
Código Penal, nomeadamente as elevadas exigências de prevenção especial que
emergem dos antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo crime de
condução em estado de embriaguez - cinco anteriores condenações-, conforme
resulta da factualidade considerada provada, com as consequentes penas
acessórias aplicadas, sendo a mais grave e última com a duração máxima de 8
meses, as quais não surtiram até ao momento os pretendidos efeitos dissuasores
da prática de crimes, resta ao tribunal condenar o mesmo em 1 ano e 6 meses de
prisão de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.”
Tendo como sustentáculo o critério
legal estabelecido no art.º 71º, nº 1 do C. Penal e as circunstâncias a
ponderar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o tribunal a quo ponderou assim a
existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, as elevadas
exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção
especial, resultando, ademais, inequivocamente comprovado no facto, o
particular conteúdo do ilícito, que justifica materialmente a aplicação da pena
acessória ao arguido/recorrente, face à necessidade comunitária de prevenir a
sua perigosidade enquanto condutor de veículos com motor. O Tribunal não
aplicou automaticamente a sanção acessória em causa.
A propósito da aplicação das penas
acessórias enquanto efeito decorrente da condenação na pena principal e da
conformidade constitucional de tal determinação, o Tribunal Constitucional tem
produzido jurisprudência sustentada, no sentido da não inconstitucionalidade de
tais normas (conforme, entre outros, os Acórdãos nº 53/2011, n.º 53/97 224/90).
Em especial, os Acórdãos n.ºs 149/01 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em
www.tribunalconstitucional.pt.] julgaram não inconstitucional a própria norma
do artigo 69. º, n. º 1, alínea a), do C. Penal.
Independentemente da correcta
qualificação doutrinal da inibição de conduzir, o certo é que ela não surge
como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no
artigo 292º do C. Penal.
Na verdade, essa perda de direitos
não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas
sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados
limites mínimo e máximo também aí previstos, em função da culpa do agente e
segundo as regras gerais.
Sendo assim, já não se poderá dizer
que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da CRP, mesmo quando se
entenda que a “faculdade de conduzir” deva ser qualificada como um dos direitos
civis a que se reporta o art.º 65.º, do C. Penal.
Por estas razões, conclui-se pela não
inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal por não
violação do o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa.
Soçobra, igualmente este fundamento do recurso.
(…)» (sublinhados acrescentados)
26. Ora, do teor do acórdão
recorrido, constata-se o inequívoco afastamento da aplicação automática da pena
acessória de proibição de conduzir. Tal afastamento decorre dos fundamentos
constantes do decidido em que a asserção de que «[o] Tribunal não aplicou
automaticamente a sanção acessória em causa» surge como decorrência dos mesmos.
Com efeito, a aplicação, pelo Juiz, da sanção acessória de proibição de
conduzir —e respetiva medida concreta— resultou da avaliação e ponderação dos
critérios que presidem, em circunstâncias homólogas, à aplicação das penas
principais. Tais critérios contendem com o “conteúdo do ilícito”, a “culpa” e
as “exigências de prevenção”, justificadas pela necessidade de dissuadir
comportamentos criminais futuros, especialmente de natureza semelhante,
essencialmente por reporte à proteção dos mesmos bens jurídicos.
27. É quanto inequivocamente se
retira do acórdão recorrido, onde o mesmo refere que «[a]ssim, são aplicáveis
às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o
que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa
proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta
da pena acessória, sem, todavia, esquecer que a finalidade a atingir com esta
última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do
agente». Mais, do acórdão recorrido resulta inequivocamente também que tal
ponderação/apreciação, incidiu sobre o caso particular dos autos —em
concordância/confirmação do que fora apreciado e decidido pela 1.ª instância—,
o que se retira da passagem onde é afirmado que «[t]endo como sustentáculo o
critério legal estabelecido no art.º 71º, nº 1 do C. Penal e as circunstâncias
a ponderar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o tribunal a quo ponderou assim
a existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, as elevadas
exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção
especial, resultando, ademais, inequivocamente comprovado no facto, o
particular conteúdo do ilícito, que justifica materialmente a aplicação da pena
acessória ao arguido/recorrente, face à necessidade comunitária de prevenir a
sua perigosidade enquanto condutor de veículos com motor».
28. A constatada não
correspondência da questão objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio
decidendi do acórdão recorrido, por constituir um pressuposto de
admissibilidade do recurso, é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que
se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais.
29. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento da identificada questão, justificando-se a
prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC.
30. Por fim, relativamente à
formulação identificada em [(iii)] («a]rtigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto: Restringe-se o perdão de penas apenas a pessoas com idade entre
16 e 30 anos, promovendo um tratamento desigual entre cidadãos sem justificação
razoável»), sem embargo de a formulação em causa não estar gizada da forma mais
perfeita (na medida em que não expressa a relevância da distinção entre “norma”
e “preceito”), a densidade normativa do seu teor foi entendida pelo Tribunal a
quo, facto que lhe permitiu decidir a questão suscitada (no ponto “ZZZ” das
conclusões de recurso perante o Tribunal a quo). Foi apreciada no sentido da
sua não inconstitucionalidade, o que ocorreu fazendo apelo à jurisprudência
deste Tribunal Constitucional que já se debruçara sobre a questão em apreço,
concretamente, no Acórdão n.º 471/2024.
31. Foi o seguinte o sentido
decisório do Tribunal Constitucional n.º 471/2024, desta 1.ª Secção:
«III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto;
(…)»
32. A jurisprudência do Acórdão
n.º 471/2024 do Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a norma em causa
à luz do mesmo parâmetro de constitucionalidade indicado pelo Recorrente
(pontos 3 e 3.2., cfr. supra, § 4), tem sido replicada por outros acórdãos e,
designadamente, pela Decisão Sumária n.º 654/2024, desta 1.ª Secção
—confirmada, em sede de Conferência, pelo Acórdão n.º 132/2025— na qual foi
decidido o seguinte:
«(…)
II – Fundamentação
9. A questão de
constitucionalidade concretamente colocada a controlo do Tribunal
Constitucional, pelo Recorrente, tem como objeto a norma emergente «do art.º
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 de agosto, que estabelece estarem
por esse diploma abrangidas «as sanções penais relativas aos ilícitos
praticados /…/ por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto», quando interpretada e aplicada (…) no sentido de que os
maiores de 30 anos (…) não podem beneficiar o regime de amnistia de ilícitos
penais e de perdão de penas nela consagradas», por violação do artigo 13.º, n.º
2 da CRP.
10. A norma objeto de
sindicância neste recurso consta do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, no segmento que restringe a incidência subjetiva das medidas de
clemência extintivas da responsabilidade criminal (perdão de penas e amnistia),
ao estabelecer como condição do respetivo benefício que o agente da infração
tenha entre 16 e 30 anos à data da prática do facto. Assim, a substância da
norma sindicada posiciona-se indistintamente quanto à causa de extinção da
responsabilidade criminal, seja ela operante na perspetiva da extinção do
procedimento criminal (respeitante à amnistia, de acordo com o artigo 128.º,
n.º 2 do Código Penal, doravante (“CP”)) ou já no prisma da extinção da pena (respeitante
ao perdão, nos termos do artigo 128.º, n.º 3 do CP).
11. Nesta conformidade,
constata-se que a norma objeto de sindicância no presente recurso, bem como o
parâmetro que lhe serviu de referência (artigo 13.º, n.º 2 da CRP), já foi
apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 471/2024, traduzindo o
entendimento maioritário do Pleno desta 1.ª Secção. Neste aresto, foi decidido
«a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos
factos». A razão de ser desse juízo é plenamente transponível para o âmbito do
perdão de penas (aliás, incluído do âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 1 da
Lei n.º 38-A/2023, nos termos em que aí é construída a previsão por referência
ao precedente artigo 1.º). Trata-se, pois, de uma decisão simples e remissiva
(para efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC): “não julgar inconstitucional
a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos”.
12. Aqui chegados, cumpre
referir que o juízo de não inconstitucionalidade a que respeita o Acórdão n.º
471/2024 foi reiterado pelo Acórdão n.º 602/2024, prolatado pela Conferência,
também desta 1.ª Secção, em sede de reclamação apresentada relativamente à
Decisão Sumária n.º 438/2024. A Decisão Sumária em apreço fora proferida por
“simples remissão” (cfr. artigo 78.º - A, n.º 1 da LTC) para os fundamentos
constantes no Acórdão n.º 471/2024, dados por integralmente reproduzidos. No
Acórdão da Conferência n.º 602/2024, votado favoravelmente, por unanimidade,
foi aposta declaração de voto, pelo signatário, exarada com objetivo de
esclarecer a razão do sentido de voto, sem embargo da manutenção da posição
firmada no Acórdão n.º 471/2024, do Pleno da 1.ª Secção (voto de vencido
relativamente ao julgamento de não inconstitucionalidade da norma em apreço).
13. A razão que sintetiza tal
posição obtém-se da seguinte passagem da referida declaração de voto:
«(…)
Sucede que, como a fundamentação do
presente acórdão explica, ficou ao tempo formada uma maioria nesta 1.ª Secção,
que justifica a resolução do recurso por decisão sumária do Relator, nos termos
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Assim, ainda que o relato tivesse
cabido a qualquer dos demais Juízes da Secção, incluindo o signatário desta declaração
de voto, seria aquele o caminho processual a seguir, justamente em razão da
estabilização da maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 471/2024. A razão
legal subjacente é a seguinte: em face da estabilização de uma tal maioria, e
dada a proibição de atos inúteis ou inauguração de fases processuais igualmente
inúteis, uma vez que é antecipável o sentido decisório do Pleno da Secção, não
há que o ocupar com a mesma questão novamente (sobretudo, decorrido tão pouco
tempo desde a prolação do acórdão fundante), nem aos recorrentes/reclamantes e
demais sujeitos processuais. Assim, ainda que fosse o signatário desta
declaração o relator, e ainda que não abdicasse de relembrar os sujeitos
processuais e a comunidade jurídica da sua posição dissidente anteriormente
expressa, a decisão sumária seria a forma decisória adequada. E a Conferência a
confirmaria, como faz agora, dada a maioria anteriormente firmada.
(…)»
14. Tratando-se no presente
recurso, conforme já mencionado, da mesma interpretação normativa e, pelas
razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para
divergir dos fundamentos operantes do Acórdão n.º 471/2024, resta adotar o
entendimento sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos; e, em
consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
c) Condenar o Recorrente em custas,
fixando-se taxa de justiça, atendendo à dimensão do impulso, em 7 (sete)
unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 2 da LTC, e artigos 6.º, n.º 2 e 9.º,
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem
prejuízo do apoio judiciário.»
33. Esta jurisprudência é
plenamente transponível para o caso dos autos, dada a norma que o Recorrente, a
este respeito, identificou e que foi objeto de aplicação pela decisão a quo.
Ora, tratando-se no presente recurso, conforme já mencionado, da mesma
interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando
quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos do Acórdão n.º 471/2024,
resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1
da LTC, sendo a questão simples por ter já sido objeto de decisão do Tribunal
Constitucional e suscetível de decisão sumária por remissão para aquela
jurisprudência, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão
de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática dos factos.
*
34. Por não se ter tomado conhecimento
do recurso, numa parte, e ter havido decaimento parcial, noutra parte, é
Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.ºs 2 e 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em
casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo
6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a
taxa de justiça em 7 unidades de conta.
(…)»
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 526/2025,
proferida nos autos, o ora reclamante apresentou reclamação, conforme consta de
fls. 265-288 dos autos, com as seguintes conclusões:
«(…)
VI.
CONCLUSÕES
1.
A decisão sumária n.º 526/2025 violou o dever de convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não tendo o
Recorrente sido chamado a suprir as, salvo o devido respeito, alegadas
deficiências de indicação normativa, vício que determina a sua revogação e a
realização do convite omitido.
2. A
omissão do convite integra violação dos princípios da cooperação e do
contraditório, ínsitos no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, no artigo 2.º e no artigo
18.º, n.º 1, da CRP, bem como nos artigos 3.º, n.º 3, 149.º, n.º 1, 415.º, n.º
1, e 444.º, n.º 1, do CPC, impondo a eliminação do ato e a reposição da
oportunidade processual de aperfeiçoamento.
3. Mesmo
que se entenda inexistir dever de convite prévio, incumbia ao Relator, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, formular o convite em sede de
fiscalização concreta; não o tendo feito, incorreu em nulidade por violação de
lei.
4. Estão
verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC: i) o Recorrente indicou o normativo que justifica a interposição do
recurso; ii) identificou as normas cuja constitucionalidade pretende ver
apreciada (arts. 69.º, n.º 1, al. b), e 292.º, n.º 1, do CP; 92.º, n.ºs 1 e
2, e 313.º, n.º 10, do CPP; e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023); e iii)
enunciou os parâmetros constitucionais pertinentes (arts. 8.º, n.º 2, 13.º,
18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, 30.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP; e 6.º, n.º
3, alíneas a) e e), da CEDH), bem como a peça processual em que suscitou as
questões.
5. Ao
contrário do afirmado, sem ressalvado o devido respeito, não
houve mera citação de preceitos: foi apresentado um enunciado minimamente
interpretativo e concretizador, suficiente para delimitar a dimensão normativa
controvertida e remeter o desenvolvimento para a fase própria de alegações (art.
79.º, n.º 2, LTC).
6. A
decisão reclamada violou o artigo 79.º, n.º 2, da LTC ao omitir a notificação
do Recorrente para alegações, suprimindo uma fase obrigatória do contraditório
e determinando nulidade processual.
7. Não
se verificavam os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC para decisão sumária: i) o Relator conheceu parcialmente do objeto,
afastando a hipótese de conhecimento total; e ii) a
questão decidida (constitucionalidade do critério etário 16-30 anos no art.
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023) não é “simples” nem “manifestamente
infundada”, atenta a jurisprudência recente e a própria existência de voto de
vencido qualificado no Ac. TC n.º 471/2024.
8. A
invocada estabilização
maioritária não transforma, por si, uma questão substantiva e sensível de
igualdade material em tema de simples remissão, tanto mais quando subsistem
fundamentos densos para solução oposta, o que afasta a via restritiva do art.
78.º- A, n.º 1, LTC.
9. Em
sede de mérito prima facie, existem razões sérias para
afirmar a inconstitucionalidade do segmento subjetivo “16 a 30 anos” do art.
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, por violação do artigo 13.º da CRP (princípio
da igualdade), não se mostrando o critério etário necessário, adequado ou
proporcional para p afastamento da finalidade amnistiante invocada.
10. A
decisão reclamada padece de falta de fundamentação bastante e de
inteligibilidade, em violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 154.º,
n.º 1, do CPC, incorrendo nas nulidades do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e
c), do CPC.
11. A
compressão do contraditório e da fundamentação atinge o núcleo do processo
equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4, CRP), impondo a
anulação do decidido e a da tramitação adequada.
12. Em
consequência, deve a Conferência julgar procedente a presente reclamação,
revogar a decisão sumária n.º 526/2025 e: a) ordenar a formulação do convite
previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para eventual aperfeiçoamento; ou, b)
reconhecer que os requisitos do artigo 75.º-A se mostram cumpridos e
determinara admissão do recurso, com prosseguimento dos ulteriores termos e
notificação do Recorrente para apresentar alegações nos termos do artigo 79.º,
n.º 2, da LTC.
13. Subsidiariamente,
caso a Conferência entenda entrar no mérito desde já conhecido em parte na
decisão reclamada, deverá julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, na dimensão que condiciona a amnistia/perdão a ter o
agente entre 16 e 30 anos à data dos factos, por violação do artigo 13.º da
CRP, com as legais consequências.
14. Deve,
por fim, ser fixado que qualquer nova decisão respeitará integralmente o
princípio do contraditório (arts. 3.º, n.º 3, 149.º, n.º 1, 415.º, n.º 1, e
444.º, n.º 1, do CPC) e o dever reforçado de fundamentação (art. 205.º, n.º 1,
CRP; art. 154.º, n.º 1, CPC).
(…).»
5.
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal,
notificado da reclamação apresentada por A., no processo em epígrafe, vem dizer
o seguinte:
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 526/2025, de 30-07-2025, o
Tribunal Constitucional, em parte, não tomou conhecimento de diversas questões
invocadas no recurso interposto por aquele para este Tribunal, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 24-10-2024.
Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não
verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de normatividade de
algumas questões de constitucionalidade enunciadas no recurso e, também, de
falta de correspondência de outra componente das questões com a ratio decidendi
do acórdão recorrido.
Na parte que conheceu do recurso – atinente à condição
de o visado se situar na faixa etária dos 16 aos 30 anos para beneficiar do
perdão de penas – e por força da reiterada jurisprudência deste Tribunal, foi,
por decisão sumária, julgada não inconstitucional a norma contida no artigo 2º,
nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 02-08, que havia sido invocada.
2.º
Notificado de tal Decisão, veio aquele reclamar da
mesma, manifestando um tom geral de discordância do sentido da decisão e
pugnando pela ideia de que o recurso merecia outro desenvolvimento, começando
por manifestar desagrado por não ter sido notificado nos termos do nº 5 do
artigo 75º-A da LTC, a convidá-lo a suprir deficiências do recurso.
3.º
Ora, é bom de ver que só há lugar ao convite que a
norma invocada prevê quando não está em causa a falta de pressupostos
essenciais, mas, faltando um pressuposto desta índole, fica inviabilizada a
reparação do mesmo.
4.º
Insurgiu-se também, na reclamação, contra a Decisão
Sumária por nesta se considerar não verificados os pressupostos do cariz de
normatividade das questões de constitucionalidade submetidas a este Tribunal e,
ainda, da [não] correspondência de outra da questão de constitucionalidade
invocada com a ratio decidendi do acórdão recorrido do TRL.
5.º
Ora, as razões que conduziram ao não conhecimento pelo
Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos, com suporte na
ausência dos pressupostos referenciados, encontram-se plasmadas na Decisão, de
forma proficiente e convincente, e não foram abaladas por quaisquer argumentos
que tivessem sido aduzidos pelo reclamante.
6.º
Com efeito, no nosso sistema, o recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, terá, necessariamente, de
radicar numa questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr.
artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é condição necessária do recurso de
constitucionalidade, ancorado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que
o mesmo disponha um “objeto normativo” porquanto só assim “[…] um eventual
juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa
decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
7.º
Ademais, não se alcança o verdadeiro motivo para
questionar a opção por decisão sumária, em face do disposto no nº1 artigo 78º-A
da LTC e da vastíssima jurisprudência do Tribunal Constitucional (de forma
colegial e através de decisões singulares), além de ser percetível a posição do
relator, quanto à posição anteriormente assumida em voto de vencido e a da
atual Decisão Sumária questionada.
8.º
Acresce que, sobre o sentido da Decisão na parte que
conheceu do mérito, tornar-se-ia fastidioso invocar a extensa jurisprudência
deste Tribunal com o sentido e fundamentação acolhidos na peça reclamada.
9.º
E também não se descortina que a Decisão possa padecer
de falta de fundamentação ou de ininteligibilidade que não seja um propósito do
reclamante de discordância “porque sim”, se não mesmo outra motivação não
jurídica.
10.º
Sendo certo que o reclamante não porfiou, na
reclamação, por aduzir razões pertinentes que fizessem soçobrar a linha de
fundamentação em que se apoiou a Decisão e o dispositivo da mesma – com o que
concordamos.
Termos em que
consideramos que a reclamação não deve ser atendida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 526/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento parcial do objeto do recurso e, bem assim, pelo
conhecimento por remissão, também parcial, relativamente a uma das questões que
constituiu objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade parcial de
conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se: i) na ausência de
enunciação, no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, de
questões de constitucionalidade normativa, relativamente às formulações identificadas
em [(i)], [(iv)], [(v)], [(vi)], [(vii)] e [(viii)] (§ 9 da Decisão Sumária
reclamada, cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra,
§ 3); ii) na não correspondência da questão identificada em [(ii)] (o
mesmo § 9, cfr. supra, § 3), objeto do recurso de constitucionalidade,
com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
8.
Por outro lado, quanto ao conhecimento de um dos segmentos do objeto
do recurso de constitucionalidade, este incidiu sobre a questão identificada em
[(iii)] (ainda o § 9, cfr. supra, § 3).
9.
Vários são os argumentos da reclamação apresentada, em prol da
inversão do sentido decisório, os quais se encontram enumerados nas conclusões
apresentadas pelo reclamante, integralmente transcritas (cfr. supra, §
4).
10.
Em primeiro lugar, o reclamante referiu ter sido violado o «dever
de convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não tendo o
Recorrente sido chamado a suprir as (…) alegadas deficiências de
indicação normativa, vício que determina a sua revogação e a realização do
convite omitido». À falta do convite em questão, por parte do Juiz
Conselheiro Relator, o reclamante subsumiu a ocorrência de «nulidade por
violação de lei». Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, «5-
Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previsto no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias.». A mobilização deste preceito apenas se
impõe no caso da inobservância de requisitos formais — v.g., a não
indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso
é interposto ou a não indicação da norma ou princípio constitucional que se considera
violado —, e já não quando se trate do incumprimento de pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cuja ausência é insuscetível
de aperfeiçoamento. Os fundamentos de não conhecimento de várias questões em
que se desdobrou o objeto do recurso de constitucionalidade estribaram-se, na
Decisão Sumária n.º 526/2025, precisamente, na ausência de verdadeiros
pressupostos de admissibilidade do recurso nos termos, em síntese, acima
referidos (cfr. supra, § 7). A este respeito, convém dizer que na
Decisão Sumária reclamada, imediatamente após a aturada explicitação dos
fundamentos pelos quais se concluiu pela não reunião dos pressupostos do
conhecimento de conhecimento do objeto do recurso, foi justamente feita a
devida nota da impossibilidade de aperfeiçoamento/suprimento (§§ 22, e 28, cfr.
supra, § 3). Em suma, a Decisão Sumária reclamada não incorreu em
qualquer vício de nulidade por “violação de lei”.
11.
Em segundo lugar, o reclamante aduziu argumentos tendentes à
procedência da reclamação, apenas no tocante à tentativa de demonstração
de que foram enunciadas questões de constitucionalidade normativa, nada tendo
dito quanto à inadmissibilidade do segmento do recurso, radicado no facto de a
formulação identificada em [(ii)] não coincidir com a ratio decidendi do
acórdão recorrido. Ora, as razões de discordância quanto ao concreto aspeto
da ausência do caráter normativo de várias das formulações enunciadas ativeram-se
à mera afirmação do cumprimento do identificado pressuposto (pontos 4 e 5
constantes das conclusões da reclamação, cfr. supra, § 4), sem, contudo,
apresentar quaisquer argumentos, mormente com caráter inovador, capazes de
infirmar os concretos fundamentos da Decisão Sumária n.º 526/2025. Com efeito,
conforme resulta dos §§ 10-21 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra,
§ 3), tais fundamentos encontram-se expostos, de forma clara, através da
particularização, relativamente a cada umas das formulações, das razões pelas
quais se concluiu que as mesmas se encontravam desprovidas do seu [obrigatório]
carácter normativo (§§ 14-19 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra, §
3.).
12.
Dir-se-á, a este propósito, que as menções feitas, em sede de
reclamação (os já mencionados pontos 4 e 5, cfr. supra, § 4) de que o
requerimento de recurso «indicou o normativo que justifica a interposição do
recurso; ii) identificou as normas cuja constitucionalidade pretende ver
apreciada» e ainda que «não houve mera citação de preceitos: foi
apresentado um enunciado minimamente interpretativo e concretizador, suficiente
para delimitar a dimensão normativa controvertida e remeter o desenvolvimento
para a fase própria de alegações» denunciam o equívoco quanto a discernir em
que consiste, enquanto objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, «um
enunciado explicativo/interpretativo [identificador] do critério ou
padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que
tenha operado como critério de decisão». Foi justamente a incapacidade de
destrinça entre a mera enunciação do “preceito”, ao invés da “norma” — não
contrariada, nesta sede de reclamação — que fez com que o, então, recorrente tivesse
limitado os termos destes segmentos do requerimento de recurso, a par da
indicação do(s) preceitos(s), à crítica da decisão recorrida, por
reporte às particularidades do caso concreto. Conforme já mencionado, nos argumentos da reclamação
apresentada não foram avançadas explicações que demonstrassem o contrário,
nomeadamente a enunciação de “um enunciado minimamente interpretativo e concretizador”.
Consequentemente, o teor da reclamação apresentada é notoriamente insuficiente
do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de
infirmar os efetivos fundamentos da Decisão Sumária n.º 526/2025 quanto à inadmissibilidade
do recurso. Nestes termos carece, por conseguinte, de fundamento, a invocação
da violação do disposto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, respeitante à
notificação para alegações, que apenas terá cabimento nos processos tendentes
ao conhecimento/julgamento de questões normativas de constitucionalidade,
objeto de aplicação pelo Tribunal a quo.
13.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 526/2025, confirmando-se a [parcial]
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
14.
Quanto à parte da Decisão Sumária n.º 526/2025 que conheceu do
objeto do recurso — em concreto, a questão identificada em [(iii)] no § 9 da
Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação se encontra integralmente
transcrita, cfr. supra, § 3) —, o reclamante invocou a não verificação
dos «pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC para decisão sumária».
Desdobrou tal hipótese, por um lado, no facto de «o Relator [ter
conhecido] parcialmente do objeto, afastando a hipótese de conhecimento
total», e, por outro, «a questão decidida (constitucionalidade do
critério etário 16-30 anos no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023) não é
“simples” nem “manifestamente infundada”, atenta a jurisprudência recente e a
própria existência de voto de vencido qualificado no Ac. TC n.º 471/2024» (ponto
7, cfr. supra, § 4). Quanto a esta última parte, o Reclamante, invocou
que «[a] invocada estabilização maioritária não transforma, por si,
uma questão substantiva e sensível de igualdade material em tema de simples
remissão, tanto mais quando subsistem fundamentos densos para solução oposta, o
que afasta a via restritiva do art. 78.º- A, n.º 1, LTC», existindo razões
«para afirmar a inconstitucionalidade do segmento subjetivo “16 a 30 anos”
do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, por violação do artigo 13.º da CRP
(princípio da igualdade), não se mostrando o critério etário necessário,
adequado ou proporcional para o afastamento da finalidade amnistiante invocada»
(pontos 8. e 9., cfr. supra, § 4). Por fim, alegou que a «decisão
reclamada padece de falta de fundamentação bastante e de inteligibilidade, em
violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 154.º, n.º 1, do CPC,
incorrendo nas nulidades do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC» (ponto
10., cfr. supra, § 4)
15.
De acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, «1 – Se
entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a
decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
16.
Quanto ao primeiro aspeto invocado pelo reclamante, pese embora não
seja inteiramente claro o sentido do argumento, cumpre referir que do citado
preceito resulta que se encontram legalmente previstas duas hipóteses
conducentes à prolação de uma decisão sumária do relator, as quais se referem, i)
tanto ao não conhecimento do objeto do processo, ii) como ao
conhecimento do mesmo, designadamente, ante a circunstância de a questão em
causa já ter sido objeto de decisão anterior. Ora, sendo a Decisão Sumária n.º
526/2025 um efeito resultante dessas duas hipóteses, refletidas no preceito em
causa, inexiste qualquer óbice processual a englobar numa única decisão todas
as vertentes que o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC contempla: pelo contrário,
razões de economia processual sempre o imporiam.
17.
Quanto ao segundo aspeto, já contendente com o mérito e, bem assim, com
vícios do decidido, adianta-se, desde já, que não assiste razão no alegado pelo
reclamante.
18.
Desde logo, tal ocorre quanto ao invocado vício de nulidade, subsumível,
na ótica do reclamante, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e 154.º, n.º 1, do mesmo
diploma legal, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC. Nos termos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, «1 – É
nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e
de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
19.
Tomando em consideração que o invocado vício de falta
de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão
deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram
à decisão, é evidente que a Decisão Sumária n.º 526/2025 dele não padece. Com
efeito, o teor do decidido (§§ 30-33 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra,
§ 3.) constitui a negação dessa falta de fundamentação, na medida em que ficaram
expressamente referidas e explicitadas as razões pelas quais a
questão normativa foi julgada não inconstitucional (§§ 32 e 33). A par, ante a
devida e clara fundamentação que assistiu à decisão de mérito da [única]
questão de constitucionalidade normativa, soçobra a alegação do imputado vício
de inintelegibilidade que, a ter ocorrido, teria sido impeditivo da — porém,
constatada — invocação dos motivos de
discordância. Em suma, o que na realidade se constata é que o reclamante
alargou tais motivos de discordância, quanto ao julgamento de determinada norma,
através da invocação artificiosa de [putativos] vícios da Decisão Sumária
Reclamada, como forma de inverter o decidido, que o foi em sentido desfavorável
à sua pretensão. Em suma, improcedem as invocadas nulidades.
20.
Quanto à alegada não simplicidade
da questão que foi decidida no já mencionado sentido de «b) Não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos»,
tal simplicidade é aferida no
momento da prolação da decisão por reporte ao seu objeto. Aquando da prolação
da Decisão Sumária n.º 526/2025, a referida norma já havia sido julgada no Acórdão
n.º 471/2024, desta 1.ª
Secção, cujo entendimento foi replicado noutros acórdãos — todos devidamente identificados na
Decisão Sumária —, traduzindo o entendimento maioritário da mesma. Aí foram ponderados os vários aspetos que a
questão, então, suscitou. Essa ponderação, acompanhada da devida fundamentação
— não sem contestação, espelhada na ausência de unanimidade — permitiu assentar
tal entendimento maioritário. Assim, o facto de a norma constante do
requerimento de recurso já ter sido objeto de decisão(ões) anterior(es) do
Tribunal Constitucional faz com que a questão se revista de simplicidade e
habilite — ou mesmo obrigue, dado não se justificar a mobilização da
colegialidade — a/à prolação de uma decisão sumária por remissão, firmando, por
esta via, o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 526/2025.
21.
Quanto à interpretação do conceito de “simplicidade” aqui em causa,
i.e., de a questão a decidir ser simples, habilitando a prolação de uma decisão
sumária por remissão, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, cita-se o posicionamento doutrinal de Carlos
Lopes do Rego (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 243 e 244), com plena aplicação no caso dos autos:
«A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla
interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a
existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre,
com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão,
dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois,
exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo
Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada”
de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a
“última palavra”.
Como se afirma,
designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve
identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma
questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de
resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei
que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a
apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior
decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal
Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07.»
22.
Este entendimento, ilustrando igualmente o da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, quanto à possibilidade de proferir decisão sumária
ante a simplicidade da questão a decidir e o propósito de descongestionamento
que subjaz ao instituto processual da decisão sumária, de acordo com a
modificação da redação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, introduzida pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, continuou a merecer acolhimento na
jurisprudência constitucional; vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs
424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/2017, 752/2017, 135/2022, 619/2023, 304/2024,
373/2024, 432/2024; e os muito recentes Acórdãos n.ºs 527/2025, e 528/2025.
23.
Por fim, cumpre referir que os fundamentos de discordância do reclamante,
acima destacados (cfr. supra, § 14), sintetizados na invocação de que a
«estabilização maioritária não transforma, por si, uma questão substantiva e
sensível de igualdade material em tema de simples remissão, tanto mais quando
subsistem fundamentos densos para solução oposta, o que afasta a via restritiva
do art. 78.º- A, n.º 1, LTC», não foram acompanhados de quaisquer aspetos
novos que fossem justificantes de uma reapreciação da posição já
maioritariamente assumida no Pleno desta 1.ª Secção.
*
24.
Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 526/2025.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro