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ACÓRDÃO Nº 86/2025
Processo n.º 1117/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
por aquele tribunal que, em 18 de novembro de 2024, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
2.
O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão
condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de três anos de
prisão pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de tráfico
de menor gravidade (artigo 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro) e de um crime de condução de veículo sem
habilitação legal (artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98,
de 3 de janeiro). Por acórdão prolatado em 9 de outubro de 2024, decidiu-se «(…)
a) revogar a sentença recorrida na parte em que declara perdido a favor do
Estado a telemóvel apreendido ao arguido; b) manter, em tudo o resto, a decisão
recorrida.»
3.
Inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes
termos:
«(…)
O Recorrente A. foi condenado pela
prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, como autor
material, em concurso real e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s
1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de
prisão.
O Recorrente é
Primário no
que
respeita à prática deste crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Assim, na primeira
vez em que o Recorrente praticou este crime, p. e p. no artigo 3.°, n.°s 1 e 2,
do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Tribunal da l.a
Instância foi logo decidido aplicar-lhe pena de prisão efectiva.
O Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa, no âmbito do Recurso interposto da Sentença que
determinou a condenação referida no precedente parágrafo, decidiu pela
confirmação dessa mesma condenação do Recorrente na dita pena de prisão
efectiva pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.
e p. no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.
No artigo 3.°, n.°s
1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro encontra-se previsto que:
“1 - Quem conduzir veículo a motor na via
pública ou equiparada sem para tai estar habilitado nos termos do Código da
Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do
número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou muita
até 240 dias."
No artigo 71.°, n.°s
1 e 2, do Código Penal encontra-se previsto que:
"1 - A determinação da medida da
pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente
e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação
concreta da pena
o tribunal atende
a todas as circunstâncias que, não
fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra e/e,
considerando, nomeadamente:
a) O
grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas
consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A
intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os
sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o
determinaram;
d) As
condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A
conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja
destinada a reparar as consequências do crime;
f)
A falta de preparação para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação
da pena."
No artigo 70.° do
Código Penal encontra-se previsto que:
"Se ao crime forem aplicáveis, em
alternativa, pena privativa e pena não privativa da Uberdade, o tribunal dá
preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição."
No artigo 50.°, n.°s
1 e 2, do Código Penal encontra-se previsto que:
1 -
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não
superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da
sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias
deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 -
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da
punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos
artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de
conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3
- Os deveres e as regras de conduta podem ser
impostos cumulativamente.
4 -
A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas
condições.
5 -
O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos."
Sendo certo que o
artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro prevê a
aplicação de pena de prisão efectiva pela prática desse crime, certo é também
que essa efectividade de pena é a ultima rácio das condenações possíveis
para esse crime.
Este tipo de crime
tem a pena de multa como o tipo de pena que é aplica quase unanimemente na
primeira vez que este tipo de crime é praticado, sendo esporadicamente aplicada
a pena de prisão suspensa na sua execução nos restantes casos de prática do
mesmo pela primeira vez.
Reitera-se que o
Recorrente foi condenado pela primeira vez nestes autos pelo crime de condução
sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.°
2/98, de 3 de Janeiro
A aplicação de pena
de prisão efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem
habilitação legal viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto
Constitucionalmente logo no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa
(CRP) no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por esse
crime em questão.
Atento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do agente do crime, o limite máximo da pena, forçosamente,
fixar-se-á em função da medida da culpa, culpa esta que delimitará a pena,
ainda que as exigências de carácter preventivo que se façam sentir sejam
grandes.
A aplicação de pena
de prisão efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem
habilitação legal viola ainda o Princípio do Direito a um Julgamento Justo e
Equitativo previsto Constitucionalmente no artigo 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5 da CRP
no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por esse crime
em questão e em situações de arguidos primários que tenham praticado este
mesmo, consequentemente, é-lhes aplicada a pena de multa ou, em situações muito
excepcionais, a pena de prisão suspensa, mas em número muito reduzido destes
casos.
Com a aplicação da
pena de prisão efectiva ao Recorrente pela prática primária e confessada do
crime de condução sem habilitação legal, não foi conferida obediência ao
Princípio do Direito a um Processo e Julgamento Justo e Equitativo, bem como ao
Princípio da Dignidade Humana do Recorrente, aplicando-lhe uma pena que não é
aplicável a nenhum cidadão que nas mesmas circunstâncias fácticas da conduta,
sendo Primário, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua
ressocialização.
A interpretação
dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro,
conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do Código Penal, no
sentido de que a pena de multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do
Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a
aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido
familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização,
é materialmente inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.º da CRP e ainda viola o
Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no
artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
Subsidiariamente,
mas sem prescindir, refere-se ainda que caso assim não seja entendido, se diz
que a interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n."
2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo
71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão prevista
no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a pena correcta a ser
aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este
ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir na sua
ressocialização, é materialmente inconstitucional, e ainda assim interpretando
o artigo 50.° do Código Penal no sentido de não suspender a execução dessa pena
de prisão, é violadora do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto
desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um
Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e
5 da CRP.
A Decisão em
apreço prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que
vincula as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
As ora invocadas inconstitucionalidades
foram
arguidas no
Requerimento
de
Interposição
e
Alegação
do
Recurso
para
o
Venerando Tribunal
da Relação
de
Lisboa, submetido
no
dia 16 de Abril de 2024 via CITIUS.
Por ter legitimidade, estar em tempo, e
ser
recorrível, requer a Admissão do Recurso agora interposto.»
4.
Por despacho datado de 18 de novembro de 2024, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«Não admito o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este
Tribunal da Relação porquanto o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma
com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja
constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.°, n.°1, a) e b), da Lei n ° 28/82 de 15 de Novembro).
De resto, a única
referência feita aos arts. 1.° ou 20.° da Constituição da República
Portuguesa não foi considerada, como expressamente se referiu no acórdão, na
medida em que fazia referência ao art. 204° do Código Penal, que aqui
manifestamente não estava em causa, nem foi aplicado.
De todo o modo, é
evidente que o arguido pretende a apreciação da constitucionalidade, nem sequer
antes invocada (com referência ao art. 3.° do DL n.° 2/98), da decisão concreta
proferida.
Tal é legalmente
inadmissível porque o recurso de constitucionalidade é restrito à apreciação de
normas, nos termos da disposição já citada.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«O Recorrente A. vem junto de V.ª Ex.a apresentar a sua Reclamação contra o Douto
Despacho que não lhe Admitiu o Recurso que interpôs para esse Colendo Tribunal
Constitucional.
O Recorrente foi
condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação
legal, como autor material, em concurso real e na forma consumada, p. e p. pelo
artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5
(cinco) meses de Prisão.
O Recorrente é
Primário no que respeita à prática deste crime de condução de veículo sem
habilitação legal, no entanto, o Tribunal da 1.a Instância decidiu
aplicar-lhe pena de Prisão Efectiva logo nessa primeira vez.
O Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa, na mesma senda, decidiu confirmar a condenação do
Recorrente proferida em 1a Instância.
Na primeira
condenação do Recorrente por condução sem habilitação legal, foi logo decidido
aplicar pena de Prisão Efectiva ao Recorrente, pena esta que é a ultima
rácio das condenações possíveis para esse crime de condução sem habilitação
legal.
Este tipo de crime tem a pena de Multa como a pena
que é aplicada quase unanimemente na primeira vez que este tipo de crime é
cometido, sendo de referir que nas restantes situações primárias dessa prática,
consequentemente, é aplicada pena de Prisão, mas em que essas penas de Prisão
são Suspensas na sua Execução.
A aplicação de pena
de prisão efectiva ao Recorrente, pela prática primária do crime de condução
sem habilitação legal, viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto
Constitucionalmente logo no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa
(CRP), porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por esse crime em
questão.
Atento o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana do agente do crime, o limite máximo da pena,
forçosamente, fíxar-se-á em função da medida da culpa, culpa esta que
delimitará a pena, ainda que as exigências de carácter preventivo que se façam
sentir sejam grandes, conforme artigo 71.° do Código Penal (CP).
A aplicação de pena
de Prisão Efectiva ao Recorrente pela prática do crime de condução sem
habilitação legal viola ainda o Princípio do Direito a um Julgamento Justo e
Equitativo previsto Constitucionalmente no artigo 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5 da CRP
no presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por este crime
em questão e em situações de arguidos primários que tenham praticado este
mesmo, consequentemente, é-lhes aplicada a pena de Multa ou, em situações muito
excepcionais, a pena de Prisão Suspensa, mas esta última aplicação ocorre em
número muito reduzido de casos.
Com a aplicação da pena de Prisão Efectiva ao Recorrente pela
prática primária e confessada do crime de condução sem habilitação legal, não
foi conferida obediência ao Princípio do Direito a um Processo e Julgamento
Justo e Equitativo, bem como ao Princípio da Dignidade Humana do Recorrente,
aplicando-lhe uma pena que não é aplicável a nenhum cidadão que nas mesmas
circunstâncias fácticas da conduta, sendo Primário, tenha Confessado, esteja
inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização.
A interpretação
dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro,
conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do Código Penal, no
sentido de que a pena de Multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do
Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para ser a
aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este
ilícito criminal, tenha confessado, esteja inserido familiarmente e esteja a
investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, porque viola
o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da
CRP e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e
Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
Subsidiariamente,
mas sem prescindir, refere-se ainda que caso assim não seja entendido, se diz
que a interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de
3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 71.°, n.°s 1
e 2 do Código Penal, no sentido de que a pena de Prisão prevista no artigo 3.°,
n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a pena correcta a ser aplicável ao
agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito
criminal, esteja inserido familiarmente e esteja a investir
na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, e ainda assim
interpretando o artigo 50.° do Código Penal no sentido de não Suspender a
Execução dessa pena de Prisão, é violadora do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do
Direito a um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.°
n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
A Decisão em
apreço prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que
vincula as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
As ora invocadas
inconstitucionalidades foram arguidas no Requerimento de Interposição e
Alegação do Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, submetido
no dia 16 de Abril de 2024 via CITIUS.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.
A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82,
de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional = LTC), da decisão do Exmo. Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa,
de 18-11-2024, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O despacho objeto de reclamação, de 18-11-2024, que
indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou,
em suma: “Não admito o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação porquanto
o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido
concretamente suscitada (art. 70.°, n.°l, a) e b), da Lei n.° 28/82 de 15 de
Novembro). (…) De todo o modo, é evidente que o arguido pretende a apreciação
da constitucionalidade, nem sequer antes invocada (com referência ao art. 3.°
do DL n.° 2/98), da decisão concreta proferida”.
3. Na verdade, o artigo 70.°, n.º 1, b), da LTC, admite
o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
4. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o
tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja
inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a
inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
5. O reclamante vem apresentar requerimento de
reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto
despacho supra reproduzido ou contribuindo para o esclarecimento da sua
pretensão.
6. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão
ao Exmo. Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho
reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional.
7. Na verdade, afigura-se-nos patente dos autos que o
recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o
tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
8. E o reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em
como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da
decisão recorrida.
9. A inobservância deste pressuposto implica a
ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º
2, da LTC.
10. Além do mais, neste tipo de recursos, exige-se (e
exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional
pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
11. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Almedida, 2010, que: “Para além de dever ter sido
tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação
da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser
colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente
adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa,
directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de
forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam
para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão
se reporta”.
12. Poderemos acrescentar que nos parece evidente que a
questão de inconstitucionalidade, tal como vem enunciada pelo recorrente,
também não tem carácter normativo e nunca poderia, igualmente, constituir
objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade, como se verifica da sua
pretensão de ver apreciada “A interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2,
do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também
dada ao artigo 70.° do Código Penal, no sentido de que a pena de Multa prevista
no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente
penalizante para ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja
Primário quanto a este ilícito criminal, tenha confessado, esteja inserido
familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente
inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
previsto desde logo no artigo 1.° da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a
um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2,
4 e 5 da CRP”.
13. E como é sabido o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26,
98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
8. Conforme relatado, o ora
reclamante configurou o objeto do recurso de constitucionalidade, no respetivo
requerimento de interposição, nos seguintes termos:
«(…)
A interpretação dada
ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de
3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo 70.° do
Código Penal, no sentido de que a pena de multa prevista no artigo 3.°,
n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não é pena suficientemente penalizante para
ser a aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido
familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização, é materialmente
inconstitucional, porque viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
previsto desde logo no artigo 1.º da CRP e ainda viola o Princípio do Direito a
um Julgamento e Processo Justo e Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2,
4 e 5 da CRP.
Subsidiariamente,
mas sem prescindir, refere-se ainda que caso assim não seja entendido, se diz
que a interpretação dada ao artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n."
2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a interpretação também dada ao artigo
71.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, no sentido de que a
pena de prisão prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, é a
pena correcta a ser aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que este seja
Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido familiarmente e esteja
a investir na sua ressocialização, é materialmente inconstitucional, e
ainda assim interpretando o artigo 50.° do Código Penal
no sentido de não suspender a execução dessa pena de prisão, é violadora do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto desde logo no artigo 1.° da CRP
e ainda viola o Princípio do Direito a um Julgamento e Processo Justo e
Equitativo, previsto no artigo 20.° n.° 1, 2, 4 e 5 da CRP.
A Decisão em apreço
prejudica e viola o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula
as partes e o próprio Tribunal, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.»
Resulta do exposto a invocação
de três putativas questões de constitucionalidade: uma principal, reportada ao
artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em
conjugação com o artigo 70.º, do Código Penal, no sentido «no sentido de que
a pena de multa prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, não
é pena suficientemente penalizante para ser a aplicável ao agente, ora
Recorrente, mesmo que este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja
inserido familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização (…)»; e
duas subsidiarias, uma delas reporta aos mesmos preceitos «(…) no sentido de
que a pena de prisão prevista no artigo 3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.°
2/98, é a pena correcta a ser aplicável ao agente, ora Recorrente, mesmo que
este seja Primário quanto a este ilícito criminal, esteja inserido
familiarmente e esteja a investir na sua ressocialização (…)», e a outra ao
artigo 50.º, do Código Penal, «(…) no sentido de não suspender a execução
dessa pena de prisão (…).»
Condensa o supra exposto
na seguinte afirmação «[a] Decisão em apreço prejudica e viola o Princípio
do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula as partes e o próprio Tribunal,
bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.»
9. Analisado,
globalmente, o objeto do recurso, é manifesta a falta de normatividade dos
enunciados cuja apreciação se veio requerer.
Como bem se compreende, a “suficiência”
ou a “correção” de determinada pena é juízo feito com base na aplicação do
direito aos factos do caso, motivo pelo qual só às instâncias comuns cabe fazê-lo.
Diferentemente, este Tribunal tem competência para apreciar a
inconstitucionalidade dos critérios normativos definidos pelo poder legislativo
para regular a realidade em apreço, não sendo, porém, de tal índole o objeto do
recurso tal como recortado pelo ora reclamante. A este propósito, note-se que o
identificado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, se cinge à
tipificação do crime de condução de veículo sem habilitação legal e à previsão
da respetiva moldura penal; apenas o invocado artigo 70.º do Código Penal, como
a própria epígrafe indica, prevê critérios de escolha da pena. Todavia, não foi
sobre quaisquer dos critérios estabelecidos neste último preceito legal que o
ora reclamante centrou o objeto do recurso, mas antes sobre o resultado material
da sua aplicação, pelo tribunal a quo, ao caso concreto. O mesmo se diga
quanto ao enunciado formulado por referência ao artigo 50.º do Código Penal, o
qual se reportou diretamente ao sentido decisório (de «não suspender a
execução dessa pena de prisão»), em vez de se referir a um critério
previsto no respetivo preceito legal para regular a suspensão da pena de
prisão. Em suma, e como o reclamante expressamente indica, imputa diretamente o
vício de inconstitucionalidade à decisão proferida pelo tribunal a quo
de aplicar a pena de prisão efetiva no presente caso. Assim, é evidente que a
interposição do recurso de constitucionalidade constituiu uma tentativa de
obter a reapreciação da pena aplicada ao arguido, o que se encontra vendado. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional aos factos do caso. À
jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena
de inadmissibilidade.
Confrontado
com este fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade –quando o
tribunal recorrido afirmou, na decisão reclamada, que «é evidente que o
arguido pretende a apreciação da constitucionalidade (…) da decisão concreta
proferida» –, o reclamante nada disse, na reclamação para este Tribunal
Constitucional, que permita contraria tal conclusão. Ao invés, vem reproduzir,
grosso modo, a argumentação constante do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, voltando a imputar o vício de
inconstitucionalidade «[à] aplicação de pena de Prisão Efectiva ao
Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal (…) no
presente caso, porque o Recorrente nunca tinha sido condenado por este crime em
questão e em situações de arguidos primários que tenham praticado este mesmo,
consequentemente, é-lhes aplicada a pena de Multa ou, em situações muito
excepcionais, a pena de Prisão Suspensa, mas esta última aplicação ocorre em
número muito reduzido de casos.» Ora, como se deixou claro, assim
formulado, o objeto do recurso de constitucionalidade é inidóneo, o que conduz
à respetiva inadmissibilidade.
10. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro